Pena autônoma
Publicado em Consultor Jurídico
22 de junho de 2014, 09:46h
O
reconhecimento de que índios podem ter juridicidade autônoma permitiu
que dois indígenas de Roraima fossem absolvidos após serem acusados de
furtar objetos da bolsa de uma médica em um posto da Fundação Nacional
de Saúde (Funasa) no município de Pacaraima. A Justiça Federal
reconheceu que eles já haviam sido punidos quando o tuxaua (espécie de
chefe) da comunidade do Contão, onde vivem, mandou que capinassem a área
do posto de saúde onde ocorreu o delito.
O episódio ocorreu em 2009. A dupla conseguiu fugir, mas contou ao tuxaua que queria furtar álcool para consumo próprio. Ambos foram denunciados no ano seguinte, porém, em 2013, o Ministério Público Federal pediu a absolvição dos réus, defendendo a possibilidade de aplicação de métodos tradicionais indígenas para a repressão de delitos, conforme o artigo 231 da Constituição. “Cabe ao Judiciário reconhecer a eficácia da punição aplicada, sob pena de realização de dupla punição”, afirmou na época o procurador da República Ígor Miranda da Silva.
Como os objetos foram devolvidos, a solicitação também se baseou no princípio da insignificância. “O produto que os réus procuraram furtar (álcool) notoriamente possui reduzido valor patrimonial, além de configurar uma relação indígena interna, pontuada pela problemática do vício alcoólico”, afirmou o procurador no pedido.
Os argumentos foram aceitos pelo juiz federal Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal de Boa Vista, em sentença de oito linhas. O magistrado escreveu que, “face à preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá na data da publicação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RR.
Clique aqui para ler o pedido de absolvição.
Clique aqui para ler a sentença.
0005735-10.2010.4.01.4200
O episódio ocorreu em 2009. A dupla conseguiu fugir, mas contou ao tuxaua que queria furtar álcool para consumo próprio. Ambos foram denunciados no ano seguinte, porém, em 2013, o Ministério Público Federal pediu a absolvição dos réus, defendendo a possibilidade de aplicação de métodos tradicionais indígenas para a repressão de delitos, conforme o artigo 231 da Constituição. “Cabe ao Judiciário reconhecer a eficácia da punição aplicada, sob pena de realização de dupla punição”, afirmou na época o procurador da República Ígor Miranda da Silva.
Como os objetos foram devolvidos, a solicitação também se baseou no princípio da insignificância. “O produto que os réus procuraram furtar (álcool) notoriamente possui reduzido valor patrimonial, além de configurar uma relação indígena interna, pontuada pela problemática do vício alcoólico”, afirmou o procurador no pedido.
Os argumentos foram aceitos pelo juiz federal Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal de Boa Vista, em sentença de oito linhas. O magistrado escreveu que, “face à preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá na data da publicação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RR.
Clique aqui para ler o pedido de absolvição.
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0005735-10.2010.4.01.4200
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