sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

 

Direitos Humanos em Matéria Prisional no Brasil, Peru e Venezuela: Advocacy e Incidências dos Movimentos Sociais Perante a Corte IDH

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Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Roseli Cândido. Direitos Humanos em Matéria Prisional no Brasil, Peru e Venezuela: Advocacy e Incidências dos Movimentos Sociais Perante a Corte IDH. Dissertação de mestrado defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (UnB), Brasília, 2025, 107 fls.

 

Integrei a banca examinadora formada pelas professoras Fernanda Natasha Bravo Cruz, Orientadora e Valdirene Daufemback, membro externo. Valdirene foi Ouvidora Nacional de Serviços Penais e Diretora de Políticas Penitenciárias da Secretaria Nacional de Políticas Penais vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; também Perita do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e integra o Laboratório de Gestão de Políticas Penais do Departamento de Gestão de Políticas Públicas da UnB (ao qual também se vincula a professora orientadora) e é Coordenadora Geral do Programa Fazendo Justiça, uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

A defesa se faz num momento que me pareceu oportuno, conforme artigo que acabei de publicar na Coluna O Direito Achado na Rua, no Jornal Brasil Popular – https://brasilpopular.com/a-importancia-e-a-urgencia-de-o-brasil-ter-protagonismo-no-sistema-interamericano-de-direitos-humanos/.

A oportunidade vem, eu o disse na abertura do artigo, do fato de estar na mesa do Presidente da República para avaliação, já com candidaturas escrutinadas pelos ministros dos Direitos Humanos, da Advocacia Geral da União e das Relações Exteriores (MRE), nomes para serem indicados a uma das vagas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que estarão em disputa na próxima Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Por isso, eu continuei no artigo, mais que nunca se faz necessária a qualificação da representação do Brasil na CIDH, não só pela densidade da agenda complexa e incidente em vários campos que afetam o país, violência, passando pelos sistemas de garantia de direitos de povos originários e tradicionais, situação carcerária, liberdade de expressão e de consciência, até alcançar o campo crítico da educação e de garantia da liberdade de ensino e de cátedra; mas com alcance sistêmico, desde que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), tem como objetivo promover e proteger os direitos humanos nas Américas.

Ali como que ensaiei sugerir um perfil apto a potencializar o desempenho de um membro plenipotenciário na CIDH, apto a conferir os desafios que se colocam para um sistema de proteção aos direitos humanos, nacional e internacionalmente: “Certamente, entre os nomes colocados à avaliação do Presidente da República, todos e todas devem caber no desenho de um perfil ao mesmo tempo acadêmico apto à compreensão paradigmática de temas e de pressupostos epistemológicos compreensivos. Institucionalmente experientes para operar o trânsito entre políticas glocais, simultaneamente locais e globais, nos seus estandares e protocolos (pense-se nos protocolos em construção nos países das regiões para mediar projetos de desenvolvimento que devam ser submetidos a consultas livres, informadas e autônomas, quando se trate de expectativas de caráter econômico em face de direitos de povos originários, tradicionais ou tribais (Convenção 169 da OIT). Internacionalmente reconhecidos para o diálogo intersistêmico entre pretensões de alta densidade política, sensíveis aos níveis correntes de dissensos inclusive ideológicos”.

Claro que nesse perfil cabe necessariamente, na atualidade, a disposição resiliente para concertar parcerias com organizações da sociedade civil, como ação educadora para construir políticas formadoras e garantes de direitos e de melhoria do tratamento penal, educação nas prisões e na execução reabilitadora da função prisional.

É nessa disposição que se dá a incidência dos movimentos sociais perante as cortes internacionais de direitos humanos, notadamente pelas práticas de advocacy e do exercício de litigância estratégica para a proteção e a defesa de direitos humanos. Esse o tema da dissertação objeto deste Lido para Você.

Com efeito, a dissertação que acaba de ser defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania da UnB (CEAM), em bem elaborado trabalho de autoria de Roseli Cândido, trata desse tema. Conforme seu resumo:

Esta dissertação analisa as práticas de advocacy desenvolvidas pelos movimentos sociais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em defesa dos direitos humanos no contexto prisional, com foco no Brasil, Peru e Venezuela. O estudo é fundamentado na Teoria Crítica dos Direitos Humanos e examina as formas de organização das redes transnacionais de advocacy desses movimentos sociais, que atuam além das fronteiras nacionais, promovendo ações que resultam em mudanças com o efeito bumerangue: deslocando-se do local ao transnacional e retornando ao local. Essa dinâmica foi observada por meio da análise das práticas utilizadas para a denúncia e o acompanhamento de casos de violação de direitos humanos no contexto prisional nos três países. A perspectiva interdisciplinar desta pesquisa é fundamentada pela Teoria Crítica dos Direitos Humanos e considera ainda os estudos da sociologia política sobre redes de movimentos sociais e redes transnacionais de advocacy. Na análise, foram revisados documentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), como relatórios e informes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), além das recomendações e sentenças da Corte IDH. Em especial, a análise das práticas de advocacy adotadas pelas ONGs foi realizada por meio de entrevistas em profundidade, com entrevistados indicados pelas organizações da sociedade civil estudadas: Justiça Global (caso brasileiro), Centro de Promoción y Defensa de los Derechos Sexuales y Reprodutivos (caso peruano) e Una Ventana a la Libertad (caso venezuelano). Foi realizado o estudo de casos múltiplos. Para maior fluidez do estudo e análise comparada, foram escolhidos casos de três países diferentes: Caso Complexo Penitenciário de Curado (Brasil), Caso Azul Rojas Marín (Peru) e Caso do Centro Penitenciário da Região da Capital Yare I e Yare II (Venezuela), todos denunciados por movimentos sociais. Observou-se que as organizações peticionárias eram especialistas nas áreas dos direitos defendidos em cada caso e se articularam com ONGs locais e, no caso brasileiro e peruano, também com ONGs estrangeiras, para que a denúncia apresentasse a consistência necessária e alcançasse o objetivo pretendido: mobilizar o SIDH e fazer com que a Corte IDH apreciasse os casos e determinasse que os Estados transgressores efetuassem as reparações das violações perpetradas. As recomendações foram cumpridas de forma parcial pelo Brasil e Peru. No caso venezuelano, não houve resposta do Estado, mas, assim como os outros dois, o caso alcançou repercussão internacional por meio da denúncia e das decisões da Corte IDH.

O texto da dissertação, conforme explicita a Autora, está estruturado em cinco capítulos. Em seguida à introdução, com a discussão da importância da temática, da sua relevância e dos motivos para a escolha do estudo, um segundo capítulo, trata da situação de sistemas prisionais da América Latina, especificamente do Brasil, Peru e Venezuela. A análise procura demonstrar como ocorreu a transição para o sistema punitivo baseado na privação de liberdade, até sua deterioração atualmente.

O terceiro capítulo aborda os movimentos sociais, sua correlação com os direitos humanos, o processo de formação das redes e as práticas de advocacy na arena transnacional. O quarto capítulo apresenta a metodologia adotada para a elaboração do estudo, os métodos utilizados para a escolha dos casos, para a coleta de dados e para a análise e interpretação dos resultados obtidos por meio das entrevistas em profundidade.

O quinto capítulo mostra os resultados da pesquisa, com o estudo pormenorizado dos casos do Brasil, Peru e Venezuela, a interpretação e análise de conteúdo das entrevistas, a identificação das práticas de advocacy adotadas por cada organização da sociedade civil para incidência perante a Corte IDH, o processo de formação de redes de movimentos sociais e, em seguida, apresentam-se as considerações finais da investigação.

Nessas considerações a Autora sustenta ter a pesquisa cumprido seu propósito de originalidade ao analisar a problemática do sistema prisional latino-americano por meio de uma abordagem interdisciplinar, que não se limitou a examinar as falhas do sistema ou a questões relacionadas ao direito e ao controle de convencionalidade (quando decisões de organismos internacionais são incorporadas ao direito interno).

Para a Autora:

A maior parte da pesquisa foi dedicada a compreender o trabalho das organizações da sociedade civil na busca pela garantia dos direitos da população carcerária historicamente marginalizada. Quando esses direitos não são efetivados pelos Estados nacionais, as ONGs se articulam para promover o debate internacional, pressionando os governos para que tais direitos sejam implementados, gerando o efeito que a literatura denomina de padrão bumerangue.

Os objetivos foram alcançados, uma vez que foi possível identificar como as ONGs se articularam para construir alianças e fundamentar de forma sólida os argumentos que levaram o SIDH a receber as denúncias e a Corte IDH a julgar os casos. Foram apresentados os resultados e demonstrado como as ONGs monitoram os casos, mantendo a Corte IDH informada sobre as ações dos Estados. Da mesma forma, o estudo de casos múltiplos possibilitou a aprendizagem sobre as situações de três Estados diferentes, que, embora compartilhem características semelhantes no que tange à negligência na efetivação dos direitos humanos de pessoas privadas de liberdade, apresentam níveis distintos de participação política democrática, formulação de políticas públicas e aprovação de leis humanísticas. Observou-se que, apesar da enorme população carcerária, o Brasil está mais avançado do que os demais nas respostas ao caso do complexo curado, enquanto a Venezuela apresenta o cenário mais crítico.

Por fim, permanece em aberto para pesquisas futuras a questão de saber se, ao longo dos anos, haverá uma melhor atuação dos diversos atores institucionais sobre as violações denunciadas pelas ONGs e se os referenciais internacionais em direitos humanos serão respeitados de forma mais consistente na região latino-americana.

Embora não figure na bibliografia da dissertação, penso que os resultados alcançados por Roseli Cândido, coincidem no que toca à incidência dos movimentos sociais, percebidos na dissertação no sentido protagonista que lhe atribui O Direito Achado na Rua, cuja concepção e prática são adotados pela Autora, tal como orienta Raquel Yrigoyen Fajardo, advogada e especialista em direitos humanos peruana, autora do livro “Litigio Estratégico en Derechos Humanos” (Edição: 1ª ed. Lima-Peru: Editora: Instituto de Defensa Legal, 2005, ISBN: 9972-623-09-5).

O livro aborda a estratégia de litigio em direitos humanos, apresentando uma abordagem prática e teórica para advogados, ativistas e estudantes de direito que trabalham na área de direitos humanos.

A autora, que dirige o Instituto Internacional Derecho y Sociedad, aliás, parceiro do PPGDH em programas de formação e de intercâmbio, compartilha sua experiência como advogada de direitos humanos, apresentando casos concretos e estratégias de litigio que podem ser aplicadas em diferentes contextos. Ela faz do livro uma ferramenta valiosa para qualquer pessoa que trabalhe na área de direitos humanos e busque uma abordagem estratégica e eficaz para litigio.

Também coincide, ainda que não citada (na sabatina a Autora afirmou conhecer o trabalho), por Luciana Garcia, também advogada e especialista em litigio estratégico brasileira. Luciana Garcia é autora do livro “Litigio Estratégico: Uma Abordagem Prática para Advogados e Activistas” (2018), que é uma referência importante para advogados e ativistas que trabalham com direitos humanos e justiça social.

O livro aborda a teoria e a prática do litigio estratégico, apresentando casos concretos e estratégias de litigio que podem ser aplicadas em diferentes contextos. A autora também destaca a importância da articulação entre advogados, ativistas e comunidades afetadas para alcançar resultados eficazes.

Acresce que Luciana Garcia também é coordenadora do curso de Litigio Estratégico da Escola de Direitos Humanos e Cidadania (EDHC), que é uma organização não governamental que busca promover a educação em direitos humanos e justiça social. E, além disso, Luciana Garcia é membro da Rede de Litigio Estratégico (RLE), que é uma rede de advogados e ativistas que trabalham com direitos humanos e justiça social em diferentes partes do Brasil.

A atuação de Luciana Garcia no campo do litigio estratégico é amplamente reconhecida e respeitada no Brasil e em outros países. Ela é considerada uma referência importante para advogados e ativistas que buscam promover a justiça social e os direitos humanos.

Luciana Garcia se destacou em vários casos importantes na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), não necessariamente inscritos na atuação incidente sobre sistemas prisionais, mas valiosos para configurar o arcabouço teórico-prático do modelo de incidência estudado pela Autora da dissertação:

– Caso Maria Joel da Costa: Este caso envolveu uma defensora de direitos humanos protegida pelo Estado brasileiro. Luciana Garcia trabalhou neste caso, que foi citado em um estudo sobre as relações entre o Poder Executivo e o sistema de justiça ¹.

– Caso Sétimo Garibaldi versus Brasil: Outro caso em que Luciana Garcia se destacou, que também foi mencionado no mesmo estudo ¹.

– Casos de graves violações de direitos humanos: Luciana Garcia também trabalhou em casos que envolviam graves violações de direitos humanos, incluindo a relação entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Tal como Roseli, Luciana aproveitou sua experiência para coligir importantes achados que puderam ser por ela ser sistematizados em seus estudos avançados no doutoramento que realizou na UnB, sobre o tema, sob a orientação da professora Eneá de Stutz e Almeida, conforme http://repositorio2.unb.br/jspui/handle/10482/23927:

Referência:     GARCIA, Luciana Silva. “Eles estão surdos”: relações entre o Poder Executivo e o sistema de justiça sobre graves violações de Direitos Humanos. 2017. 449 f., il. Tese (Doutorado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017.

Resumo:          A tese tem como ponto central a análise da relação entre o Poder Executivo e o Sistema de Justiça sobre graves violações de Direitos Humanos e procura responder à seguinte pergunta: como se dá a relação entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público quando há graves violações de direitos que tais instituições são responsáveis por proteger as vítimas, reparar e/ou restaurar direitos, dentro de suas competências e atribuições? Por que a relação ocorre da forma descrita? Foram consideradas as realidades de graves violações de Direitos Humanos relacionadas ao Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos e a casos contra o Estado brasileiro em trâmite no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A metodologia utilizada para responder à pergunta foi a pesquisa qualitativa, com a utilização das estratégias de estudo de caso e teorização fundamentada nos dados. O estudo foi realizado sobre o caso Maria Joel da Costa, defensora de Direitos Humanos protegida pelo Estado brasileiro, e o caso Sétimo Garibaldi versus Brasil, com sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A partir desses casos, foram construídas unidades de análise para analisar como se dá e por que se dá da forma descrita a relação entre Poder Executivo e Sistema de Justiça. Ao final, proponho elementos para um conceito de diálogo entre poderes que considere a centralidade da vítima e a importância da participação social para enfrentamento a graves violações de Direitos Humanos.

 

Para a Autora, “a maior parte da pesquisa foi dedicada a compreender o trabalho das organizações da sociedade civil na busca pela garantia dos direitos da população carcerária historicamente marginalizada. Quando esses direitos não são efetivados pelos Estados nacionais, as ONGs se articulam para promover o debate internacional, pressionando os governos para que tais direitos sejam implementados, gerando o efeito que a literatura denomina de padrão bumerangue”.

Com efeito, nas considerações finais ela afirma convicta:

Os objetivos foram alcançados, uma vez que foi possível identificar como as ONGs se articularam para construir alianças e fundamentar de forma sólida os argumentos que levaram o SIDH a receber as denúncias e a Corte IDH a julgar os casos. Foram apresentados os resultados e demonstrado como as ONGs monitoram os casos, mantendo a Corte IDH informada sobre as ações dos Estados. Da mesma forma, o estudo de casos múltiplos possibilitou a aprendizagem sobre as situações de três Estados diferentes, que, embora compartilhem características semelhantes no que tange à negligência na efetivação dos direitos humanos de pessoas privadas de liberdade, apresentam níveis distintos de participação política democrática, formulação de políticas públicas e aprovação de leis humanísticas. Observou-se que, apesar da enorme população carcerária, o Brasil está mais avançado do que os demais nas respostas ao caso do complexo curado, enquanto a Venezuela apresenta o cenário mais crítico.

Por fim, permanece em aberto para pesquisas futuras a questão de saber se, ao longo dos anos, haverá uma melhor atuação dos diversos atores institucionais sobre as violações denunciadas pelas ONGs e se os referenciais internacionais em direitos humanos serão respeitados de forma mais consistente na região latino-americana.

Aí é se difundiu o que na dissertação Roseli denomina “Padrão Bumerangue” é um conceito que deriva do litigio estratégico em direitos humanos e se refere a uma estratégia de advocacy que busca influenciar a política pública e a tomada de decisões em nível nacional por meio da mobilização de pressão internacional.

Aliás, o termo “Bumerangue” foi utilizado por Luciana García, em seu livro “Litigio Estratégico em Direitos Humanos” (2018), com a ideia central de que as organizações de direitos humanos e os ativistas possam utilizar mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ou o Comitê de Direitos Humanos da ONU, para pressionar os governos nacionais a cumprir com suas obrigações em matéria de direitos humanos.

Padrão Bumerangue é uma estratégia poderosa para promover a proteção dos direitos humanos em nível nacional, pois permite que as organizações de direitos humanos e os ativistas mobilizem pressão internacional para influenciar a política pública e a tomada de decisões em nível nacional.

Um vetor que está presente no trabalho de Roseli sobre valorizar etapas que amplificam sua incidência estratégica, na medida em que amplia a possibilidade de identificação de violações de direitos humanos em nível nacional; busca soluções em nível nacional, por meio de processos judiciais ou administrativos, para inibir tais violações; abre caminhos para o recurso aos sistemas internacionais de proteção e leva à utilização da pressão internacional gerada pelo mecanismo internacional para influenciar a política pública e a tomada de decisões em nível nacional.

Em suma, tal como sustenta a Autora na dissertação, o Padrão Bumerangue é uma estratégia poderosa para promover a proteção dos direitos humanos em nível nacional, pois permite que as organizações de direitos humanos e os ativistas mobilizem pressão internacional para influenciar a política pública e a tomada de decisões em nível nacional.

 

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

 

Direito e a Colonialidade da propriedade: uma Análise Interseccional da legislação de Acesso à Terra Urbana no Brasil

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Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Sabrina Durigon Marques. Direito e a Colonialidade da propriedade: uma Análise Interseccional da legislação de Acesso à Terra Urbana no Brasil. Tese defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2025, 153 fls.

 

A apresentação e defesa da Tese revê como banca, além de mim, orientador e da professora Paula Freire Santoro – FAU/USP, Coorientadora, as professoras Lívia Gimenes Dias da Fonseca Universidade de Brasília – UnB, Adriana Nogueira Vieira Lima, Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS; Cláudia Acosta, Fundação Getúlio Vargas – FGV  e Eneida Vinhaes Bello Dultra, assessora da Câmara dos Deputados, Doutora em Direito ela UnB, na qualidade de Suplente.

A síntese do trabalho está no resumo: “A partir de uma análise histórica da legislação fundiária brasileira, procura-se compreender em que medida o Direito e as leis têm responsabilidade pelo fato de as mulheres serem menos proprietárias de imóveis que os homens. A pesquisa busca respostas para a seguinte questão: quais são os motivos que fazem com que a mulher tenha menos propriedade de imóveis que os homens? O resgate histórico é conjugado com uma análise interseccional envolvendo classe, raça e gênero, a fim de identificar os elementos que contribuem para que a propriedade da terra urbana ainda hoje esteja concentrada em mãos masculinas. Conjuga-se a isso uma perspectiva crítica e decolonial do Direito, afastando sua suposta neutralidade, que serve apenas para privilégio de alguns. Para esta análise foi feita uma avaliação histórica da legislação fundiária no Brasil, utilizando a lente interseccional que considera raça, classe e gênero, até culminar no Programa Minha Casa, Minha Vida, principal política pública que previu o benefício feminino para contratação e titulação de imóvel. A pesquisa avalia os limites desta política, que tem a propriedade como saída para o déficit habitacional, mas que muitas vezes acaba por causar o endividamento das mulheres, que sofrem mais com o desemprego e estão mais sobrecarregadas com as atividades de cuidado e o trabalho reprodutivo”.

E o desenvolvimento da tese segue um capitulado que indica o conteúdo do trabalho, do modo como o indica a Autora:

O primeiro capítulo traz os dados sobre déficit habitacional feminino, trata da importância da propriedade para a garantia do direito à moradia, mesmo defendendo que ele pode e deve ser garantido também por meio da posse, da locação e de outros mecanismos disponíveis. Nesse passo, a propriedade é o local onde se desenvolve a reprodução da vida, cuja principal responsável pelas atividades de cuidado é a mulher, e, justamente por ser uma atividade reprodutiva e, em geral, não remunerada, é também um óbice para que a mulher consiga se tornar proprietária. Por fim, trato da importância do registro do imóvel em nome da mulher. 

O segundo capítulo traz uma perspectiva da propriedade enquanto herança colonial, considerando que foi esse o modelo imposto ao Brasil colonizado, e que foi reproduzido até os dias atuais como principal política de moradia. Atrelada a isso está a reivindicação da propriedade pelas mulheres que moram em favelas, participam de movimentos sociais e entendem a propriedade como a segurança e a solução para o fim das constantes remoções e despejos. Por fim, o capítulo traz uma análise da interseccionalidade a partir das três opressões que se conectam, classe, gênero e raça, e discorre sobre a intersecção destes elementos como fator que colabora para a situação de vulnerabilização da mulher.

No terceiro capítulo faço uma análise da evolução normativa desde as Sesmarias em Portugal até os dias de hoje e analiso as concessões que vão sendo permitidas às mulheres, sempre buscando explicação para a disparidade na garantia do direito à propriedade entre mulheres e homens, considerando classe, raça e gênero.

Há uma ideia de que ao longo do processo histórico os direitos vão sendo adquiridos com a consequente evolução e ampliação de conquistas, contudo, tratase de uma falsa premissa, pois o que a história demonstra é que avançamos ou retrocedemos conforme o contexto sociopolítico de cada período. Em vários momentos da história as mulheres exerceram poder político importante (houve épocas em que o sangue era mais importante que o sexo.  Com avanços e recuos, a história tem meandros que estão sempre a ser desvendados, especialmente se considerarmos que o positivismo responsável pelos registros estava contaminado de caráter patriarcal, não era neutro. Por isso, para que se possa revisitar a legislação e analisar se ela foi a responsável por alijar as mulheres do direito de propriedade, é preciso utilizar outras lentes, como a lente feminista, que vai questionar o positivismo e a suposta neutralidade em que foi concebido, a fim de se refutar os estereótipos.

Para compreender o papel da legislação no histórico da propriedade no Brasil é preciso resgatar, desde sua responsabilidade pelas capitanias hereditárias e sesmarias até as formas atuais de aquisição da propriedade. Não se trata de pesquisa que se propõe a resgatar todo processo histórico de colonização do Brasil, mas que se detém à leitura e à análise da legislação referente à propriedade e aos direitos das mulheres a fim de avaliar se, em algum momento, houve a intencionalidade expressa ou não de destinar a propriedade de terras exclusivamente aos homens. Contudo, sabe-se que a produção normativa não pode ser afastada do Estado patriarcal, de forma que a construção do Direito e das leis que regem essas relações está diretamente relacionada ao caráter do Estado. 

O quarto e último capítulo analisa como as demandas femininas foram incorporadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Faço então uma análise do processo legislativo que incorporou alterações à Medida Provisória, e avaliando quais pautas foram absorvidas e se foram suficientes. Muitas mulheres que são beneficiárias do programa acabam perdendo seus imóveis em razão do endividamento que sofrem. Por fim, trato das políticas públicas interseccionais, ressaltando pontos de interesse que precisam ser observados.

O Programa Minha Casa, Minha Vida foi a principal política pública de subsídio de imóveis de caráter nacional que reconheceu a vulnerabilidade da mulher e garantiu-lhe especificamente prioridade em seu acesso.

Analisar a legislação com as lentes feministas interseccionais ajuda a responder os motivos do distanciamento entre a igualdade formal entre mulheres e homens garantidas na Constituição Federal de 1988 e a desigualdade de fato na posse e propriedade de imóveis no Brasil.

Se o déficit habitacional brasileiro é feminino e predomina nas áreas mais vulnerabilizadas das cidades, então as políticas habitacionais precisam privilegiar as mulheres, para que elas não sejam mais uma vez vitimizadas em razão dessa ausência.

Trata-se de pesquisa sociojurídica, que perpassa pela análise do Direito, a partir de uma perspectiva sociológica, com base empírica e que não o aparta de seu contexto social. A pesquisa se utiliza do método de abordagem dedutivo, utilizando-se de procedimento histórico para análise da legislação. Com o procedimento histórico é possível analisar fatos pretéritos e perceber sua influência na sociedade atual, a partir de mudanças temporais ocorridas ao longo do tempo. 

É uma pesquisa que ousou navegar pelo privatismo do direito civil, de tratamento individualista da propriedade até o direito urbanístico, de caráter publicista, que reconhece na propriedade a função coletivizante e social que ela deve cumprir para o bem-estar comum.

Desenvolvida com a pertinência de uma interpretação nutrida pelo lugar estratégico que a pesquisadora estabeleceu tanto teórica quanto empiricamente nesse campo, a tese traz a originalidade de uma perspectiva crítica e decolonial do Direito para a análise da legislação fundiária no Brasil, utilizando a lente interseccional que considera raça, classe e gênero, de modo a afirmar feminino como sujeito da contratação e titulação de imóvel, nos programas públicos de acesso à terra urbana no Brasil.

Com efeito, conforme as conclusões do trabalho:

As lentes da interseccionalidade devem ser usadas para identificar e compreender as diferenças, a fim de que não se tornem desigualdades sociais, por isso é crucial admitir a relação intrínseca entre raça, classe e gênero, como três pilares geradores de vulnerabilidades e opressões. E com isso se atesta que tal método não fere a imparcialidade, pelo contrário, reconhece que a parcialidade está presente na construção de cidades e de políticas públicas, que são impregnadas do ponto de vista individual de seus gestores, pois a forma como vemos o mundo conforma o nosso ser e a nossa percepção do todo, e por isso é imperioso que as destinatárias da política sejam ouvidas para sua formulação.

A reivindicação da propriedade como principal mecanismo para assegurar o direito à moradia decorre de uma perspectiva colonial, racializada e eurocêntrica, que introjetou a lógica mercadológica na qual prevalece o valor de uso e não de troca com relação à terra. E a principal política pública de moradia no Brasil é o Programa Minha Casa, Minha Vida, que assegura esse direito por meio da propriedade. A despeito disso, e mesmo que se defenda que as políticas devem ser adequadas aos perfis e às necessidades de cada grupo, a reivindicação da propriedade deve ser considerada legítima, por todo imaginário que ronda o espectro dessa ideia, pela segurança que ela pode trazer ou pelo sonho que almeja ser alcançado. 

Ocorre que, ao mesmo tempo em que o PMCMV permite alcançar “o sonho da casa própria”, muitas vezes é o caminho para o endividamento das mulheres, majorando a sobrecarga de trabalho e podendo até causar o despejo e a perda da moradia por falta de pagamento. 

O endividamento das mulheres é um fato que ocorre por dívidas relacionadas ao financiamento habitacional, ao alto custo do aluguel, mas também das atividades relativas ao trabalho reprodutivo realizado dentro do ambiente doméstico. O reconhecimento da dívida como mecanismo colonial de controle e dominação das mulheres não pode ser visto apenas como um problema individualizado, mas como estratégia do capital para geração de mais lucros, por isso se reforça a necessidade de que as políticas públicas tenham base concreta e lastro nas demandas e reivindicações sociais das mulheres beneficiárias.

Há uma relevante ambivalência entre a importância da titularidade da mulher, que assegura direitos e o reforço a papeis de gênero, que podem ampliar a sobrecarga do trabalho reprodutivo. Não basta prever a prioridade de registro em nome da mulher, se ela está como principal responsável pelas atividades de cuidado, quem fará o registro, em geral, é o homem. Conforme demonstrado na pesquisa de Monteiro (2016), muitas mulheres desconhecem a normativa do programa que as beneficia, e julgam que a sua propriedade está em nome do marido porque foi ele que cumpriu a tarefa burocrática de ir ao cartório. Nesse passo, é preciso pensar em campanhas elucidativas sobre a as prioridades tratadas em lei, é fundamental que as beneficiárias conheçam seus direitos, as mulheres não podem ficar à mercê de sua situação conjugal para que possam usufruir de seu direito de acesso à terra.

Não é possível pensar em políticas que privilegiem a titulação feminina sem considerar que as mulheres estão inseridas em relações patriarcais e que fazem parte da classe trabalhadora. A pobreza é feminina e negra, e isso deve ser considerado em todas as políticas com esse viés. 

No Brasil mulheres e homens têm direitos iguais sobre a propriedade em um relacionamento, filhos e filhas têm direitos iguais de herança e cônjuges sobreviventes têm direitos iguais, independentemente do gênero. No entanto, essas proteções foram apenas introduzidas com o novo Código Civil de 2002. Antes disso, vigia o Código Civil de 1916, que afirmava que o marido era o chefe da família, e a esposa deveria colaborar para o exercício dessa função. Isso permitia que os homens administrassem os bens conjuntos. Pode-se verificar que as influências do período colonial estiveram e ainda estão presentes nos países colonizados, mesmo após sua independência.

O Direito assegura a manutenção das relações de gênero, definindo estatutos, sancionando papeis e atribuindo caráter de consenso a determinados valores e, por fim, valida pela aceitação da supremacia das leis e a manutenção de privilégios. Nesse sentido, o Direito incorpora as definições socialmente aceitas sobre quais seriam os comportamentos da mulher, do homem, do pai, da mãe, pois a sua própria construção está atrelada às relações que forjam esses papeis, aproveitando-se de sua suposta neutralidade para seguir referendando o modelo patriarcal já estruturado.  

As marcas do patriarcado nem sempre se revelam com nitidez, porém são indeléveis, e para superá-las não basta revogar normas sem superar paradigmas. Para despatriarcalizar, portanto, é imprescindível democratizar, transformar as instituições a fim de se alcançar a igualdade de gênero e raça, pois assim é provável que tais distorções sejam dirimidas para a efetivação dos direitos das mulheres.

 

A tese, aprovada com o relevo que a Banca reconhece confirma a qualificada capacidade de análise que a Autora vem demonstrando, não apenas no campo de sua expertise como interprete dos fundamentos que balizam o direito à cidade mas no ativismo que a inclui entre os que dão organicidade a esse campo (âmbito de sua atuação no IBDU – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico).

Não por outra razão, o Grupo de Análise de Conjuntura Social que serve à CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), focalizando na moradia o tema de sua análise oferecida aos bispos (o episcopado brasileiro é hoje o maior do mundo), tenha buscado, também em Sabrina, fonte de fundamentação para localizar em seu texto, o entendimento hoje, sobre o que poderia ser tomado como um balanço da política de moradia no Brasil nos últimos 20 anos, emprestando dela uma síntese levada para a redação do texto.

Fala pelo reconhecimento que os redatores atribuem a essa contribuição de Sabrina, o modo como ela está credenciada no documento, a teor de sua nota 24: “Sabrina Durigon Marques é mestra em Direito e Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Doutoranda em Direito na Universidade de Brasília. Integrante do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (DAnR). Professora universitária é Conselheira regional no Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU). Autora do livro Direito à Moradia, da coleção Para Entender Direito. São Paulo: Estúdios Editores. Com, 2015. Coautora e coorganizadora de O Direito Achado na Rua, vol. 9 – Introdução Crítica ao Direito Urbanístico. Brasília: Editora UnB, 2019. Para acesso livre a edição digital de O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito Urbanístico: https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/17. Relevo para a Parte V – Retratos da produção social do Direito Urbanístico e Carta Mundial pelo Direito à Cidade” (para o contexto conferir em JUSTIÇA E MORADIA: Uma Análise de Conjuntura (Grupo de Análise de Conjuntura da CNBB – Padre Thierry Linard, fevereiro de 2025).

A referência a Sabrina no documento de Análise de Conjuntura permitiu estabelecer duas anotações singulares que de certo modo se ligam à sua tese. A primeira é o dar-se conta da relevância dos achados nesse tema, das contribuições que formam parte substantiva da fortuna crítica do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua. Além de Sabrina, também é referida a enorme contribuição da professora Adriana Nogueira Vieira Lima e de outros trabalhos coordenados por esse Grupo de Pesquisa.

A conferir, conforme as notas 32 e 33, do Documento de Análise de Conjuntura.  Nota 32 LIMA, Adriana Nogueira Vieira; IVO, Any Brito Leal; MOURAD, Laila Nazem; REIS, Lysie; VALVERDE, Thaianna de Souza. Formas Periféricas de Morar: Narrativas, Resistências e Insurgências. Link: https://doi.org/10.25247/2447-861X.2023.n259.p161-171; a nota 33 SANTOS, Elisabete, AFONSO, Roseli de Fátima [et al]. Atlas sobre o Direito de Morar em Salvador. Salvador: UFBA, Escola de Administração, CIAGS: Faculdade 2 de julho, 2012. Ver prefácio de José Geraldo de Sousa Junior e Capítulo VI – Acesso à Justiça e Segurança pelos Sem-Teto. Ver também Centro de Estudos e Ação Social – CEAS: O povo quer paz e justiça! Basta de violência! Link: https://ceas.com.br/o-povo-quer-paz-e-justica-basta-de-violencia/ Acesso em 06/02/2025.

Ainda sobre Adriana, o que ela pontua e que se referencia na nota 27, sobre salientar, no que concerne às investigações referentes à realidade socioeconômica das áreas urbanas “periféricas”,  enquanto essas se caracterizarem por apresentar bases organizacionais próprias, uma vez que foram fundadas, em grande parte dos casos, à margem das atividades e parâmetros estatais. Mediante ao elencado, nota-se que não só o caráter singular desses territórios, mas também sua denominação e visibilidade. De Adriana ver Do Direito Autoconstruído ao Direito à Cidade: porosidades, conflitos e insurgências em Saramandaia. Salvador: EDUFBA, 2019. O livro, registre-se, deriva de tese de doutorado  Prêmio CAPES de Tese em 2017 na área de Arquitetura, Urbanismo e Design.

A segunda observação singular é também dar-se conta não ser possível pensar em moradia sem considerar a destacada a participação da mulher e a luta pela moradia, considerando que o que as mobilizam não é apenas a necessidade da casa, na atuação diária, mas é o seu engajamento na política para se perceberem como sujeitos políticos, sujeitos de direito, pois, ao fazer política “elas mudam as relações de gênero, transformam a experiência individual e privada e se descobrem sujeitos da sua própria vida – e cada experiência particular passa a ser um exemplo, uma fonte de inspiração para outras mulheres” (SANTOS, Elisabete, AFONSO, Roseli de Fátima [et al]. Atlas sobre o Direito de Morar em Salvador. Salvador: UFBA, Escola de Administração, CIAGS: Faculdade 2 de julho, 2012. Ver prefácio de José Geraldo de Sousa Junior e Capítulo VI – Acesso à Justiça e Segurança pelos Sem-Teto. Ver também Centro de Estudos e Ação Social – CEAS: O povo quer paz e justiça! Basta de violência! Link: https://ceas.com.br/o-povo-quer-paz-e-justica-basta-de-violencia/ Acesso em 06/02/2025).

Esse ponto foi posto em relevo na Análise de Conjuntura da CNBB – Justiça e Moradia, na qual também se alude a artigo de Maiara Auck, Direito à Moradia para as Mulheres sob a Ótica da Autonomia: Atuação e Conquistas dos Movimentos Sociais, sustentando que a moradia para as mulheres significa fortalecimento da sua autonomia (AUCK, Maiara. O Direito Achado na Rua, vol. 9 – Introdução Crítica ao Direito Urbanístico. Brasília: Editora UnB, 2019. Link: https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/17).

Por tudo isso, ler a tese de Sabrina Durigon Marques vale por confirmar a consistência de construção teórica e poder partilhar de fundamentos tão bem postos pela Autora, pela força de sua capacidade teórica e de elaborar conceitos e de sua incidência política em questões tão interpelantes a partir de um social exigente e ativo.

 

 

 

|Foto Valter Campanato
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

 

  

sábado, 15 de fevereiro de 2025

 

Lido para Você: A Governamentalidade Comunitária Extrativista no Processo Constitucional Brasileiro e a (Des)Construção do Ideal de Gestão Popular

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

Sabrina Cassol. A Governamentalidade Comunitária Extrativista no Processo Constitucional Brasileiro e a (Des)Construção do Ideal de Gestão Popular. Tese defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília. Brasília, janeiro de 2025, 219 fls.

A Tese passou pelo crivo dos Professores Alexandre Bernardino Costa, Orientador, da FD/UnB, Presidente, Raimundo Alves Neto, Examinador Externo – Ufac, Vinicius Silva Lemos, Examinador Externo – Ufac, e por mim.

Seu Resumo:

No final do século passado, mais precisamente na década de 1980, o Brasil teve um fato social conflituoso e complexo no Norte do país, o qual ganhou maior expressão e notoriedade, o que fez aumentar a resistência aos conflitos no campo/floresta, a criação das reservas extrativistas pelo Poder Constituinte. Sabe-se que, na Amazônia Brasileira, os conflitos fundiários e os debates ambientais envolvem grandes proprietários de terras, seringueiros, castanheiros, pescadores, indígenas e demais povos. De um lado, a proposta de ocupação e desenvolvimento. De outro, a proteção do bioma amazônico e dos povos locais. Com o discurso de desenvolvimento rápido e lucrativo, o próprio Estado Brasileiro buscou, por meio de políticas públicas, legislações tributárias e fundiárias, incentivar projetos e planos de desenvolvimento na Amazônia que a própria história revelou ineficientes e excludentes. Nesse contexto, a presente pesquisa tem como tema a análise do movimento social extrativista amazônico e sua intersecção com o processo constituinte brasileiro, visando compreender o ideal de governamentalidade institucional na Amazônia desde o início dos Planos Nacionais de Desenvolvimento da floresta brasileira e seu papel de resistência diante do ideal neoliberal de utilizar a floresta amazônica como um instrumento de lucratividade. A partir do movimento social extrativista, no âmbito do processo constituinte brasileiro, analisar-se-á se o ideal de governamentalidade comunitária atingiu seus propósitos a partir de sua institucionalização na Constituição Federal de 1988 e como esse compartilhamento decisório popular vem sendo administrado/gerido frente a proposta neoliberal “sustentável” e as normas infraconstitucionais posteriores, como a Lei Nacional das Unidades de Conservação, n. 9.985, de 18 de julho de 2000 – Lei SNUC. No primeiro capítulo, será abordada a história da Amazônia e sua interlocução com Chico Mendes e a criação das Reservas Extrativistas durante o período em que o Poder Constituinte estava devolvendo a democratização ao Brasil. No segundo momento, será detalhada a realidade da comunidade extrativista no Acre, os documentos constitutivos, a estrutura do poder local e o seu funcionamento a partir da realidade acreana/amazônica. No terceiro tópico, será realizada uma análise dos conflitos entre o poder social e a governamentalidade neoliberal, verificando como o projeto neoliberal avança frente ao povo da floresta, bem como a resistência atua em prol da proteção dessas comunidades e da permanência das decisões populares extrativistas. Para, ao final, indicar caminhos que permitam auxiliar essas comunidades tradicionais a desenvolverem estratégias que as empodere e garanta a gestão democrática comunitária. O método utilizado será o dedutivo.

O Sumário da Tese antecipa os eixos de abrangência das questões que movem o esforço descritivo-explicativo da análise da Autora:

1 INTRODUÇÃO

2 OS DIREITOS DOS POVOS DA FLORESTA E A NOVA ORDEM CONSTITUINTE: A CONSTRUÇÃO NORMATIVA DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS

2.1 PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA NO REGIME MILITAR E A RESISTÊNCIA DO POVO DA FLORESTA

2.2 A PROTEÇÃO DAS ÁREAS NATURAIS: O CAMINHO PRECURSOR DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

3.2 A ESTRUTURAÇÃO LOCAL E NORMATIVA DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS NO ACRE

3.3 A REALIDADE DA GESTÃO COMPARTILHADA DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS ACREANAS: UMA VISÃO A PARTIR DO DIREITO ACHADO NA RUA

4.1 O ENFRENTAMENTO DAS INVESTIDAS NEOLIBERAIS DIANTE DA FLORESTA INTOCADA

4.2 A ALTERAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS NA BUSCA PELA TOMADA DO PODER NEOLIBERAL

4.3 O DIREITO ACHADO NA RUA E O CONSTITUCIONALISMO ACHADO NA RUA UMA ALTERNATIVA EMANCIPATÓRIA A PARTIR DO PODER CONSTITUINTE: A PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E A PERMANÊNCIA DAS DECISÕES COLETIVAS

4.4 Os 3 T’s: – TETO, TERRA E TRABALHO: A FORÇA DO MOVIMENTO POPULAR NA GARANTIA DE DIREITOS

5 A REALIDADE (IN) SUSTENTÁVEL DA RESEX CHICO MENDES E OS CAMINHOS E ESTRATÉGIAS DE EMPODERAMENTO QUE ALICERCEM E PROTEJAM A GESTÃO DEMOCRÁTICA COMUNITÁRIA EXTRATIVISTA

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

7 REFERÊNCIAS

A tese, como se depreende do resumo e do sumário, tem como tema, nas palavras da Autora, “a análise do movimento social extrativista amazônico e sua intersecção com o processo constituinte brasileiro, visando compreender o ideal de governamentalidade institucional na Amazônia desde o início dos Planos Nacionais de Desenvolvimento da floresta brasileira e seu papel de resistência diante do ideal neoliberal de utilizar a floresta amazônica como um instrumento de lucratividade”.

O estudo parte do movimento social extrativista, no âmbito do processo constituinte brasileiro, e analisa, tendo como hipótese, “se o ideal de governamentalidade comunitária atingiu seus propósitos a partir de sua institucionalização na Constituição Federal de 1988 e como esse compartilhamento decisório popular vem sendo administrado/gerido frente à proposta neoliberal supostamente sustentável e às normas infraconstitucionais posteriores, como a Lei Nacional das Unidades de Conservação, n. 9.985, de 18 de julho de 2000 – Lei SNUC”.

O desenvolvimento da tese, conforme os capítulos em que se organiza, começa – primeiro capítulo – com uma breve história da Amazônia e sua relação com Chico Mendes, bem como a criação das Reservas Extrativistas durante o período em que o Poder Constituinte de 1988 promovia a redemocratização do Brasil. Nesse capítulo a Autora descreve “o passado da região amazônica para compreender as peculiaridades de seu povo, de sua cultura e de seus costumes, bem como tangenciar a busca pelo seu desenvolvimento, seja pela visão dos povos tradicionais, seja pela visão capitalista. Sabe-se, desde os tempos mais antigos, que esse território é local de muitas riquezas, mas que ainda permanece obscurecido pelo limitado conhecimento de seus recursos, em razão de estudos e pesquisas insuficientes, o que acaba abrindo portas para desinformações, que, nesse contexto, privilegiam os ataques destrutivos do sistema capitalista”, pondo em relevo o papel que Chico Mendes desempenhou “na defesa dos direitos dos povos da floresta, visto que começou a ganhar voz em âmbito internacional, dando início à propagação de um novo olhar sobre a riqueza da floresta e da ressalva em desenvolvê-la por meio do agronegócio”.

No segundo momento, numa lealdade epistemológica que valoriza o programa interinstitucional desenvolvido entre a UnB e a UFAC (Pós-Graduação em Direito), o centro do estudo é “a realidade da comunidade extrativista no Acre, os documentos constitutivos, a estrutura do poder local e o seu funcionamento a partir da realidade acreana/amazônica”, buscando esclarecer “a estruturação do funcionamento da comunidade, tratando do seu plano de manejo, o contrato de uso, as políticas de comando e controle, além de observar outras legislações pertinentes que evidenciam o papel do Estado e como as instituições jurídicas foram desenvolvidas, formalizadas e instituídas no sistema de formação das reservas extrativistas”, num regime jurídico que “transformou o Estado em único protagonista do gerenciamento da vida social na região”.

No terceiro tópico, a Tese se detêm na “análise dos conflitos entre o poder social e a governamentalidade neoliberal, verificando como o projeto neoliberal avança frente aos povos da floresta, bem como a resistência atua em prol da proteção dessas comunidades e da permanência das decisões populares extrativistas, para, ao final, indicar caminhos que permitam auxiliar essas comunidades tradicionais a desenvolverem estratégias capazes de empoderá-las, a fim de garantir a gestão democrática comunitária”, não ignorando que essas estratégias de empoderamento alavancadas pelo experimento da gestão democrática extrativista calçam um modo de “resistência aos interesses do capital” embora num “processo de conquista de direitos nunca será imune às pretensões de recaídas e retrocessos”.

Logo no item 2 – Os Direitos dos Povos da Floresta e a Nova Ordem Constituinte: a Construção Normativa das Reservas Extrativistas – fazendo jus a epígrafe do trabalho extraída de Chico Mendes (No começo pensei que estivesse lutando para salvar as seringueiras, depois pensei que estava lutando para salvar a Floresta Amazônica. Agora percebo que estou lutando pela humanidade), a Autora recupera a experiência de luta por democracia e cidadania e em seu arranque mobilizador da Assembleia Constituinte a mobilização amazônica conduzida pela Aliança dos Povos da Floresta, com sua singularidade, marcando sentido no conjunto dessas lutas. Resume a Autora valendo-se de enunciados de O Direito Achado na Rua e, no contexto de sua concepção e prática, alguns enunciados que contribui para fixar:

No Brasil, a experiência de luta vivenciada pela construção da cidadania sempre esteve presente como reivindicação de direitos e de liberdades, bem como por instrumentos de organização, representação e participação em estruturas estatais e não estatais que auxiliam no equilíbrio da sociedade. (Sousa Junior, 2008) Neste sentido, a luta pela defesa da Amazônia fundou-se, uma vez que foi a partir de estruturas políticas, sociais e econômicas que o nascedouro da resistência firmou-se. Era preciso alicerçar vínculos organizados que buscavam os mesmos interesses, para que suas reivindicações fossem ouvidas a partir do silêncio da floresta.

Porém, seria em 1987, durante o lançamento da Campanha em defesa da Amazônia, que a Aliança dos Povos da Floresta foi anunciada, com o propósito de fortalecer os vínculos entre os seringueiros e os indígenas, devido a interesses comuns que eram permeados entre a defesa da mata e um modelo de desenvolvimento que respeitasse as peculiaridades da Amazônia, principalmente quanto ao seu modo de vida. (Iea, 2024)

Em agosto de 1988, no Seminário sobre a Amazônia na Constituinte, organizado pelo Instituto de Estudos Amazônicos – IEA no Círculo da Cidadania, em Curitiba, Chico Mendes, Jaime Araújo e Ailton Krenak reafirmaram a Aliança dos Povos da Floresta, convidando ainda organizações indígenas do sul do país para fazer parte do movimento. Em março de 1990, três meses após o assassinato de Chico Mendes, a CNS e a UNI organizaram o II Encontro Nacional dos Seringueiros e o I Encontro dos Povos da Floresta em Rio Branco – Acre.

O ato de organizar-se atingiu coletivamente a chamada Cidadania Coletiva Diferenciada, aqui implementada, na qual há uma diversificação de grupos sociais, que implicam o conceito de cidadania, tornando a negociação com a esfera pública mais efetiva, já que conseguem apontar o real problema do formalismo e do dogmatismo no direito brasileiro, principalmente quanto à omissão de direitos do Povo da Floresta, criando novas fontes de produção de direitos e de leis democráticas que emergiram dos conflitos sociais vivenciados, na busca por uma ordem com maior justiça social. (Sousa Junior, 2008).

Essa forma de configurar a base social de configuração de um tema com tal singularidade, constitui uma corroboração ao que César Claudino Pereira, em Quais as relações entre neoliberalismo, florestania e o agronegócio desenvolvido na Amazônia e no Acre. Tese defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília – UnB, 2025, com outras aproximações, também historia esse importante movimento amazônico no seu alcance político e conceitual.

Acabo de publicar uma recensão sobre a Tese de César Claudino Pereira aqui nesse espaço da Coluna Lido para Você (https://estadodedireito.com.br/quais-as-relacoes-entre-neoliberalismo-florestania-e-o-agronegocio-desenvolvido-na-amazonia-e-no-acre/)No que pertine ao tema de Sabrina Cassol, replico o que então lancei na resenha referida:

Mas, a bem da verdade, histórica, social e politicamente ele associa a categoria, a Chico Mendes, mas de tal modo contextualizado, que não sequestra a noção para a isolá-la, como que concentrada, num esquematismo que se reduza ao formal-operacional. Em Futuro Ancestral, no capítulo Alianças Afetivas, ele esclarece a abertura de sentido trazida por essa noção (p. 75-76): “A palavra cidadania é bem conhecida: está prevista na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em várias constituições. Faz parte desse repertório, digamos, branco. Já o enunciado de florestania nasceu em um contexto regional, em um momento muito ativo da luta social dos povos que vivem na floresta. Quando Chico Mendes, seringueiros e indígenas começaram a se articular, perceberam que o que almejavam não se confundia com cidadania – seria um novo campo de reivindicação de direitos (afinal, estes não são uma coisa preexistente, nascem da disposição de uma comunidade em antecipar o entendimento de que algo deveria ser considerado um direito, mas ainda não é)”.

Direito Achado na Floresta, talvez, ou como propõe César Claudino Pereira, atento ao modo empírico de realidade do Acre, Direito Achado nos Varadouros (Tese p. 93): “Ao promover a equidade ambiental e garantir consequentemente a construção de uma governança participativa e inclusiva, o modelo converge com os ideais estudados no “O Direito Achado na Rua”, com um olhar voltado para os “Varadouros”, demonstrando que tudo o que foi idealizado por Roberto Lyra Filho pode ser contextualizado também no interior da Amazônia e que essa concepção teórica está alinhada com um pensar o Direito a partir de comunidades amazônicas. Num mundo mais justo, seria pensar um diálogo entre Roberto Lyra Filho e Chico Mendes sobre suas concepções de Direito, por isso o trocadilho para ‘O Direito Achado nos Varadouros’, um Direito verdadeiramente coletivo e emancipatório para os povos da floresta (Varadouro é como os povos da floresta chamam os caminhos que percorrem dentro da mata)”

Tratar de gestão das Unidades de Conservação, mais precisamente nas reservas extrativistas, é um desafio constante, pois as decisões coletivas desde sua idealização e, posteriormente, sua implementação têm, como pressuposto, assegurar a proteção desses espaços protegidos institucionalmente por meio da participação popular, ou seja, pela democracia participativa.

Logo, compreender que a partir do compartilhamento de decisões, a perfectibilização do desenvolvimento sustentável pode ser alcançada, cumprindo, dessa forma, a exigência formal para a criação desse tipo de “reforma agrária” é real e está sendo praticado no Brasil. Contudo, as dinâmicas sociais e territoriais desses espaços públicos devem ser consideradas, principalmente, dentro do seu universo de relações culturais, identitárias, sociais, políticas, econômicas e ambientais, visto que são esses aspectos que irão definir a dimensão das oportunidades e ameaças na efetividade proposta.

Cabe, ademais, consignar que os resultados satisfatórios nesse tipo de gestão coletiva passam a ser buscados de forma integrada, para tanto, torna-se imprescindível a busca pelo apoio da maioria e a garantia da participação de todos no âmbito da arena de decisões, pois é uma condição sine qua non para sua efetividade. A administração instalada nessas áreas protegidas presume ainda legitimidade, compromisso, transparência, legalidade e eficiência, tornando os fóruns de discussões mais claros, práticos e dinâmicos, resultando na troca de experiências, no bem-estar coletivo e na proteção do meio ambiente.

A pretensão da legislação em criar a participação da comunidade tradicional e da sociedade visava garantir oportunidades e igualdade de condições, respeito às diferenças, mas, principalmente, fazer com que as comunidades pensem em conjunto a favor do compromisso com a floresta e com o desenvolvimento sustentável, que deve ser partilhado com toda humanidade.

Essa gestão compartilhada surgiu do movimento dos seringueiros, ou seja, nasceu de uma ação coletiva, exercida por meio dos ‘empates’ e “se desdobra em um movimento social (ao criar uma entidade representativa e um programa de ação) e se institucionaliza como uma política pública.” (Alegretti, 2002, p. 23) Assim sendo, a identidade dos seringueiros nasceu da coletividade, uma vez que uniu seus membros pelo movimento de resistência, o que acabou por gerar decisões, definindo seus objetivos e marcando seu espaço frente aos demais grupos sociais, o que norteou os processos necessários até sua institucionalização. (Alegretti, 2002)

Portanto, a luta por direitos envolve muito mais que a própria condição de receber as prerrogativas após conquistadas, porque os interesses que estão em jogo fazem com que os sujeitos que dominam as normas utilizem, por exemplo, suas intenções, sejam elas boas ou más, para alterar a interpretação das alternativas construídas pela resistência. Em face disso, lutar pelos direitos sonhados não é apenas alcançar resultados, mas também vencer os discursos de uma classe elitista dominante que sempre criará obstáculos e discursos que inviabilizem a verdadeira inclusão normativa. (Sousa Junior, 2019)

Ademais, sabe-se que o Direito é um caminho de consagração, mas também de exclusão de direitos, pois, assim os oprimidos quando chegam à porta da lei encontram um obstáculo, dificuldade, impedimento ou ameaça, mas o Estado e o Direito continuam afirmando que a porta está aberta, que a lei faz de todos os homens iguais, que as oportunidades, serviços e possibilidades de intervenção do Estado estão sempre presente para todos, de forma isonômica e cega. E a sistemática, usual, crônica injustiça da sociedade é apresentada como exceção, coincidência ou desventura. O Estado e seu Direito não conseguem aceitar as diferenças sociais e as injustiças que elas engendram e na maior parte das vezes as omitem ou mascaram, ajudando em sua perpetuação. (Marés de Souza Filho, 1992, p. 146)

Essa situação só comprova que “é do conhecimento comum que nem sempre a pura aplicação da lei basta para fazerem justiça, o que, com frequência, exige até uma leitura contra a lei”. E isso ocorre principalmente nos países que seguem o direito de tradição romana como o Brasil, que prioriza a lei aos costumes, isto é, na prática, a aplicação da norma brasileira baseia-se muito mais na interpretação literal da lei do que sua adequação à ordem social, ferindo seus princípios de liberdade que garantiriam a evolução da cidadania unindo o Direito e a Sociedade. (Sousa Junior, 2008, p. 25)

Essa realidade não é diferente quando a luta é pelo acesso e a propriedade da terra.

Aos olhos da lei a realidade social é homogênea e na sociedade não convivem diferenças profundas geradas por conflitos de interesse de ordem econômica e social. O Sistema Jurídico os transforma em questões pessoais, isola o problema para tentar resolvê-lo em composição de partes, como se elas não tivessem, por sua vez, ligações profundas com outros interesses geradores e mantenedores dos mesmos conflitos. O Estado, quando legisla, executa políticas ou julga, não trata os conflitos de terra, por exemplo, como o choque de interesses de classes, segmentos sociais ou setores da sociedade, mas como o conflito entre o direito de propriedade do fazendeiro tal contra o direito subjetivo do posseiro qual. Tudo fica reduzido a desafetos pessoais e a Lei, geral e universal em princípio, se concretiza apenas nos conflitos individuais, podendo ser injusta na aplicação, mas mantendo sua aura de Justiça na generalidade. (Marés de Souza, 1992, p. 146)

Vale mencionar que, em um país tão diverso e plural como o Brasil, há muitos grupos étnicos com profundas diferenças sociais e organizacionais. Cada grupo desses possui suas normas, seu “direito próprio, não escrito, mas rigidamente obedecido. Porém, o estado e seu Direito negam a possibilidade de convivência, num mesmo território, de sistemas jurídicos diversos, acreditando que o Direito Estatal seja o único e unipresente.” (Marés de Souza Filho, 1992, p. 147)

Fico bem confortado em constatar o modo muito qualificado e pertinente com que Sabrina vincula seu enquadramento de pesquisa nos parâmetros de O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática (v.6 n. 2 (2022): Revista Direito. UnB |Maio – Agosto, 2022, V. 06, N. 2 Publicado: 2022-08-31. O Direito Achado na Rua. Contribuições para a Teoria Crítica do Direito. Edição completa PDF (https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/issue/view/2503; cf. em https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-contribuicoes-para-a-teoria-critica-do-direito/), e mais ainda, no que tange aos fundamentos constitucionais ao que nessa modelagem ao que tem sido configurado como constitucionalismo achado na rua (para mais, além de Sabrina, ver: https://estadodedireito.com.br/constitucionalismo-achado-na-rua-uma-contribuicao-a-teoria-critica-do-direito-e-dos-direitos-humanos-constitucionais/). Sobre o que dispõe Sabrina:

Faz-se relevante ainda ressaltar que o novo constitucionalismo, mais precisamente, o Constitucionalismo Achado na Rua, que está já constituído nas constituições latino-americanas da Bolívia, Equador e Venezuela, consagra a democracia participativa como seu ponto central, não restringindo apenas à defesa do meio ambiente, mas aplicando, de forma ampla e irrestrita, a todos os direitos fundamentais, englobando uma cosmovisão dos Povos da Floresta, que, conforme já expresso, nasceu dos conhecimentos dos povos indígenas e do seu senso de conviver em paz com a natureza, respeitando o planeta terra, que deve ser de todos, inclusive, das futuras gerações.

Dessa forma, o bem viver ou o bem conviver enaltece o planeta terra como um sujeito de direitos coletivos, o qual merece proteção coletiva e individual de cada ser humano. São esses princípios que a Constituição Brasileira precisa inserir de forma mais ampla e expressa, não apenas prevendo os direitos dos Povos da Floresta e criando legislações infraconstitucionais que possuem travas legislativas que obstam sua efetivação. As práticas e políticas ambientais precisam de embasamento teórico alicerçado nessa visão do novo constitucionalismo, mais solidário e justo, abandonando a primazia das valorações econômicas e de suas vantagens capitalistas em detrimento não só dos recursos naturais, mas como também do bem viver e da vida humana.

Para isso, o Brasil precisa investir mais em pesquisas que demonstrem que a viabilização da emancipação e do empoderamento do seu povo fortalecerá a democracia participativa e as decisões em prol da coletividade passarão a primar pelo coletivo, inclusive, garantindo a inclusão desses grupos em uma nova estrutura estatal, que afiance que não apenas os interesses econômicos monopolizem as normas e os direitos. Tudo inicia pelo enfrentamento após esse aflorar do poder popular, já que os debates denunciam os jogos de interesses e obstam os retrocessos normativos e protetivos diante das tendências autoritárias, não apenas na área ambiental como em todas as áreas de direitos.

Outra compreensão necessária como decorrência deste trabalho é que a construção desses direitos, seguindo os preceitos aqui adotados pelo DANR é de que, na prática construtiva, há uma inversão na ordem tradicional na construção do Direito e das normas, pois quem dirige a luta por eles é o povo a partir da rua, ou seja, a representação popular, os movimentos sociais e seus sujeitos coletivos são os protagonistas do processo social e normativo, e não o sendo os juristas e cientistas. Neste sentido, cabe compreender então que “as lutas na rua” buscam construir novos direitos, direitos originários à sua identidade para que um novo projeto político de transformação social seja concretizado.

Dessa forma, há de deixar cristalina a compreensão de que os movimentos sociais são os protagonistas do processo de lutas por direitos para o Direito Achado na Rua, sendo que os seus cientistas e adeptos deixaram de ser compreendidos como intelectuais de vanguarda e passaram a ser intelectuais de retaguarda, cabendo aos últimos análises, tentativas de interpretação e compreensão dessas lutas para, posteriormente, construir proposições teóricas por meio das experiências de luta realizadas nas ruas.

E a partir desse entendimento que o presente estudo visou, mais especificamente, criar uma oportunidade de discussão sobre os direitos de gestão compartilhada das Reservas Extrativistas no Acre, oportunizando ao leitor a percepção da crise existencial entre o direito e a norma brasileira, os interesses que circundam a efetividade desses direitos conquistados e as lutas que transcendem o acesso a terra e seu uso, mais precisamente, que demarcam uma luta conjuntural pela sua identidade, valores e cultura, os quais, diante da opressão e exploração da cultura tradicional colonialista, nunca foram aceitas por completo.

Essas discussões buscaram, a partir das lutas sociais, propor travessias que emergem das ruas para esse momento de crise, mas também visou construir uma direção a um futuro transcendental, baseado na autonomia, na liberdade, na solidariedade, na fraternidade e na paz.

A leitura de Sabrina Cassol, com base em O Direito Achado na Rua e nos fundamentos éticos do pensamento fraterno inserido na perspectiva teológica de denúncia das estruturas de pecado que o capitalismo engendra e que permeia todo o ensino social do Papa Francisco sintetizado na teologia dos três Ts – Terra, Teto e Trabalho, como uma denúncia do caráter neocolonial do neoliberalismo (cf. todo o ítem 4: 4.1 O Enfrentamento das Investidas Neoliberais Diante da Floresta Intocada; 4.2 A Alteração das Legislações Ambientais na Busca pela Tomada do Poder Neoliberal; 4.3 O Direito Achado na Rua e o Constitucionalismo Achado na Rua uma Alternativa Emancipatória a Partir do Poder Constituinte: a Proteção das Comunidades Tradicionais e a Permanência das Decisões Coletivas; 4.4 Os 3 T’s: – Teto, Terra e Trabalho: a Força do Movimento Popular na Garantia de Direitos), vai organizar a tomada de posição da Autora anti-neoliberal e atenta ao desiderato do protagonismo social que ela designa no ítem 5 da Tese: 5 A Realidade (In)sustentável da RESEX Chico Mendes e os Caminhos e Estratégias de Empoderamento que Alicercem e Protejam a Gestão Democrática Comunitária Extrativista.

Penso que está nesse ponto o arremate criativo e inédito da Tese. Segundo a Autora: “Pode-se dizer que os textos assim organizados, trazem para O Direito Achado na Rua contribuições que dotam os sujeitos sociais com um cabedal crítico apto a ampliar seu protagonismo para buscar espaços emancipatórios no social e no político. Nesse viés, a presente obra constitui ambiente propício de potencialização das redes de apoio, organismos e arranjos jurídicos à serviço da sociedade, uma vez que disponibiliza arcabouço fruto da confrontação entre dados do passado e projeções de um futuro ainda permeado de incertezas, ao passo que permite refletir sobre o momento de crise da sociedade brasileira”.

A sua posição antineoliberal já vinha se fortalecendo política e teoricamente nos estudos preparatórios de sua formação no Programa Interinstitucional, especialmente nos espaços constituídos por seu Orientador e por mim, na disciplina O Direito Achado na Rua. Confira-se: O Direito Achado na Rua. Do Local ao Universal – A Proximidade Solidária que Move o Humano para Reagir e Vencer a Peste. Organizadores: Alexandre Bernardino Costa, José Geraldo de Sousa Junior, Sabrina Cassol. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022 (https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-do-local-ao-universal-a-proximidade-solidaria-que-move-o-humano-para-reagir-e-vencer-a-peste/).

Na obra, as questões universais, em A Universalidade do Direito à Saúde: uma Análise do Direito Achado na Rua no Estado do Acre Durante a Pandemia Covid-19 que ela, juntamente com César Claudino Pereira; Rafael Marcos Costa Pimentel (co-autoria), visam a abordar, em contraposição ao neoliberalismo, os efeitos da pandemia em âmbito mundial sem se alienar de seus efeitos locais, no estado do Acre e como a competência para tratar do assunto é distribuída entre os entes, como lidam efetivamente com as dificuldades impostas pela pandemia e possíveis soluções para essas dificuldades na perspectiva do Direito Achado na Rua.

Então, como agora na Tese, a intenção da Autora neste aspecto, ao que me parece, continua a de encontrar propostas a partir de descobertas, buscando desenvolver um direito aberto e emancipatório, trazendo contribuições teóricas e práticas ao Direito Achado na Rua e a necessidade de um Direito Constitucional na Rua que seja entregue aos verdadeiros protagonistas das mudanças sociais, isto é, os sujeitos coletivos, sua legitimidade para que sua participação popular seja instrumentalizada no processo construtivo de novos direitos (sobre essa categoria e sua incidência ativa: https://estadodedireito.com.br/sujeitos-coletivos-so-a-luta-garante-os-direitos-do-povo/). Ao fim e ao cabo, reconhecer aos legítimos autores sociais o seu poder popular de fazer emergir sua autonomia e sua cidadania a partir da rua, do seringal, da Resex, da floresta, do ramal ou do varadouro.