Verdade, Justiça, Reparação e Garantias de Não Repetição
Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Em coletiva de imprensa realizada nesta segunda (07/04) no Rio de Janeiro, o Relator Especial para a Promoção da verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição, Bernard Duhaime, declarou que o Brasil deve abordar plenamente as violações da ditadura para garantir, de fato, os direitos humanos e a democracia (v. o texto em https://brasil.un.org/sites/default/files/2025-04/Preliminary%20observations%20Brazil%20FINAL_PORT_1.pdf).
Essa declaração foi feita durante a conclusão de sua visita oficial de 9 dias ao Brasil. O objetivo da visita foi avaliar as medidas nas áreas de verdade, justiça, reparação, memorialização e garantias de não repetição adotadas pelas autoridades no Brasil para enfrentar as graves violações de direitos humanos cometidas pelo Estado durante a ditadura militar (1964-1985).
O relator sugeriu que o Brasil revisite a lei de anistia em 2025 para garantir sua compatibilidade com as normas internacionais de direitos humanos. “Há vários problemas em relação à compatibilidade da Lei de Anistia com a legislação internacional de direitos humanos. Então, acho que, em 2025, seria importante revisitar esse assunto para garantir que a lei esteja de acordo com a lei internacional de direitos humanos”, afirmou. Duhaime também alertou sobre a continuidade de violações de direitos humanos no Brasil, como abusos policiais e execuções extrajudiciais. “A ausência de consequências legais para abusos passados reforçou uma cultura de impunidade e estabeleceu condições para repetição”, disse. Além disso, expressou preocupação com a falta de preservação da memória de locais históricos ligados a abusos.
O Relatório final da visita deverá ser apresentado no segundo semestre (setembro), mas o Relator ofereceu “Observações Preliminares da Visita”, cujo teor pode ser obtido na página das Nações Unidas no Brasil. Apesar de preliminares as “observações” são bem casuísticas e dão conta de um esforço de busca de “uma visão ampla das várias iniciativas tomadas, identificar boas práticas, lacunas e deficiências e formular recomendações a esse respeito”. Nelas ele dá conta das muitas reuniões, visitas, inspeções e diálogos que entreteve, com autoridades e representantes de órgãos governamentais e articulações da sociedade civil, traçando um panorama bem completo, concluindo com uma afirmação de que para reverter o caminho de afastamento em vários pontos, dos pilares que formam os fundamentos da Justiça de Transição – Verdade, Justiça, Reparação e Garantias de Não Repetição – “o Brasil deve urgentemente implementar e ampliar as medidas de justiça de transição propostas no relatório final da Comissão Nacional da Verdade. No meu relatório ao Conselho de Direitos Humanos em setembro de 2025” – disse ele – “fornecerei um roteiro para a adoção de um processo abrangente de justiça de transição com recomendações específicas dirigidas às autoridades nos níveis federal, estadual e local, bem como à sociedade civil. Conto com a disposição dessas entidades e com o apoio da sociedade civil e da comunidade internacional presente no país para apoiar sua implementação na prevenção de novas violências e ataques à democracia, aos direitos fundamentais e ao Estado de Direito”.
O Relator também esteve na UnB durante a sua visita, participando de evento alusivo aos fundamentos que balizam o fio condutor de suas observações. Ele participou da SEMANA DO NUNCA MAIS, promovida (31/03 e 01 a 04/04/2025) pelo Grupo de Pesquisa Justiça de Transição, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, sob a coordenação da Prof.ª Dra. Eneá de Stutz e Almeida (membra e ex-Presidente da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos), em parceria com a Faculdade de Direito da UnB, o Programa de Pós-Graduação em Direito da UnB e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), sob o tema “Democracia e Justiça de Transição” (https://justicadetransicao.org/semana-do-nunca-mais-2025/). Ele esteve na mesa de abertura, juntamente com a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidenta do Superior Tribunal Militar, cujo tema foi, exatamente, “40 Anos de Reconstrução Democrática: Pendências, Riscos e Garantias de Não repetição”.
Para o Relator, apesar de importantes esforços para realizar os fundamentos de Verdade, Justiça, Reparação e Garantias de Não Repetição, é preocupante constatar tergiversações e sobretudo, diz ele, “a falta de memorialização em inúmeros municípios e estados, apesar da existência de políticas federais nesse sentido. Da mesma forma, observo com grande preocupação a falta de preservação e memorialização de locais onde ocorreram graves violações dos direitos humanos, como o DOI-CODI (Departamento de Operações de Informações – Centro de Defesa Interna) em São Paulo e no Rio de Janeiro, o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) no Rio de Janeiro, e a Casa da Morte (em Petrópolis), que atualmente são administradas pela polícia ou pelas forças armadas, e estão abandonadas em condições terríveis, ou de propriedade privada. Endosso integralmente as demandas da sociedade civil para que essas instalações sejam preservadas e estabelecidas como locais de memória, sob a jurisdição de autoridades civis. Observo também com preocupação os atos de negacionismo de violações passadas e a glorificação da ditadura realizada durante o governo anterior. Reconheço as medidas existentes para memorializar a ditadura e apelo às autoridades federais, estaduais e municipais para garantir que a memorialização de violações de direitos humanos passadas seja adequada e suficientemente implementada, e que o negacionismo e a glorificação de violações passadas sejam abordados por meio de políticas públicas abrangentes. Apelo ainda às autoridades competentes para que garantam que os locais de violações de direitos humanos no passado, incluindo os acima mencionados, sejam adequadamente preservados, convertidos em locais de memória e colocados sob jurisdição civil”.
Por isso quero por em relevo a inciativa de desapropriação do imóvel conhecido como “Casa da Morte”, em Petrópolis, Rio de Janeiro, como passo para a criação de um memorial que preserve a memória crítica do que foi a ditadura militar. O imóvel foi um centro clandestino de tortura e assassinato de presos políticos durante o período e denunciado por vítimas do regime. Em 2018, o imóvel foi tombado pelo patrimônio histórico, mas o proprietário recorreu na Justiça e conseguiu derrubar a decisão. Em janeiro de 2019, a Prefeitura de Petrópolis publicou um decreto que declara a casa de utilidade pública para fins de desapropriação.
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) atuou em conjunto com instituições fluminenses para viabilizar a desapropriação. O processo de desapropriação da “Casa da Morte”, avançou significativamente nos últimos meses. Em dezembro de 2024, a Prefeitura de Petrópolis, com recursos de R$ 1,4 milhão fornecidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), realizou o depósito em juízo para efetivar a desapropriação do imóvel. Este montante é destinado a sua aquisição, visando transformá-lo no Memorial de Liberdade, Verdade e Justiça. Esta ação representa um avanço significativo na preservação da história e na promoção dos direitos humanos, transformando um local de repressão em um espaço de memória e educação para as futuras gerações.
Eu tive a oportunidade de me manifestar sobre esse tema depois de que o assunto me foi colocado por Hamilton Pereira (Pedro Tierra) assessor no Ministério dos Direitos Humanos. Até cheguei a esboçar uma nota a que dei o título de “Casa da Morte: Desapropriação para Marca de Memória e Resgate da Verdade”.
Em síntese eu disse que minha nota técnica remetia à proposição de diretriz política visando à “desapropriação do imóvel residencial conhecido como Casa da Morte, localizada no município de Petrópolis, no Rio de Janeiro, em razão dos acontecimentos políticos ali ocorridos nos anos 1970 durante a ditadura militar”, apoiando-se “em argumentos aglutinados em duas camadas: a primeira condizente com a relevância histórica que motiva o pedido de desapropriação e a segunda, de ordem prática, que orienta as possibilidades que podem ser acionadas para a adoção de medidas que viabilizem o pleito”.
A proposição se fundamenta em duplo pressuposto. De um lado, com documentação consistente procedente de fontes seguras, indica “a relevância do local”, para o que agrega “o reconhecimento público em muitos níveis também reforçado pela posição contundente” de apoiadores da causa, incluindo a manifestação de parlamentares; o “reconhecimento público em nível nacional, estadual e municipal/local em relação ao histórico da Casa”, firmados por organizações e institucionalidades credíveis. De outro lado, fortes comprovações, lastreadas em depoimentos e sindicâncias “que atribuem lastro ao funcionamento clandestino e repressivo da Casa da Morte”.
Ainda no que “diz respeito sobre a relevância da Casa da Morte como espaço a obter reconhecimento oficial de Estado”, ressaltam-se entre os pontos que reiteram a base orientadora deste processo, “os entendimentos defendidos no âmbito da Comissão Nacional da Verdade, sobretudo a partir de seu Relatório Final de 2014: 111. A Casa da Morte, em Petrópolis (RJ), foi um dos principais centros clandestinos utilizados pelo regime militar para a prática de graves violações de direitos humanos: detenção ilegal e arbitrária, tortura, execução e desaparecimento forçado (BRASIL. CNV, 2014, p. 532)”.
Sob essa perspectiva, aliás, destaca a proposição: “O Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, em 2014, expediu uma série de recomendações que deveriam ser tomadas pelos três poderes que constituem o Estado brasileiro como um roteiro para o fortalecimento da democracia, rompimento com o passado de violações e como medidas de não-repetição. Nesse ínterim, é a recomendação de número 28, que estipula a preservação da memória de graves violações de direitos humanos, que abrange o que diz respeito a possíveis espaços de memória ao estabelecer que: Devem ser adotadas medidas para preservação da memória das graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV e, principalmente, da memória de todas as pessoas que foram vítimas dessas violações. Essas medidas devem ter por objetivo, entre outros: a) preservar, restaurar e promover o tombamento ou a criação de marcas de memória em imóveis urbanos ou rurais onde ocorreram graves violações de direitos humanos (BRASIL. CNV, 2014, p. 974)”.
Acresça-se, tendo por referência o Relatório da Comissão Nacional da Verdade, de 10 de dezembro de 2014 (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/), que a facticidade caracterizada relativamente à Casa da Morte, circunscreve-se ao fundamento, também posto nas conclusões do Relatório (28), de exigência de “preservação da memória das graves violações de direitos humanos”, devendo (48) “ser adotadas medidas para preservação da memória das graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV e, principalmente, da memória de todas as pessoas que foram vítimas dessas violações”.
Essas medidas – recortam as conclusões – devem ter por objetivo, entre outros:
a) preservar, restaurar e promover o tombamento ou a criação de marcas de memória em imóveis urbanos ou rurais onde ocorreram graves violações de direitos humanos;
b) instituir e instalar, em Brasília, um Museu da Memória.
No mesmo sentido, recomendação 49: “Com a mesma finalidade de preservação da memória, a CNV propõe a revogação de medidas que, durante o período da ditadura militar, objetivaram homenagear autores das graves violações de direitos humanos. Entre outras, devem ser adotadas medidas visando:
a) cassar as honrarias que tenham sido concedidas a agentes públicos ou particulares associados a esse quadro de graves violações, como ocorreu com muitos dos agraciados com a Medalha do Pacificador;
b) promover a alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que notoriamente tenham tido comprometimento com a prática de graves violações”.
Esses são fundamentos que se inscrevem nos enunciados cogentes que formam os conceitos designativos da justiça de transição, forjados nos pressupostos éticos de memória e verdade, necessários a constituir, o que já denominei “hiato de credibilidade para fazer possível a verdade na política, como base de confiança entre governo e cidadãos” (cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Memória e Verdade: os Mortos do Araguaia. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Ideias para a Cidadania e para a Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 31-32); e, nesse passo, “completar a transição, abrindo-se à experiência plena da democracia, da justiça e da paz” (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Memória e Verdade como Direitos Humanos. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Op. cit., p. 99-100).
Nos elementos constitutivos desses fundamentos, referidos à justiça de transição, remeto aos estudos desenvolvidos em profundidade na obra O direito achado na rua : introdução crítica à justiça de transição na América Latina / José Geraldo de Sousa Junior, José Carlos Moreira da Silva Filho, Cristiano Paixão, Lívia Gimenes Dias da Fonseca, Talita Tatiana Dias Rampin. 1. ed. – Brasília, DF: UnB, 2015. – (O direito achado na rua, v. 7).
Nesse aspecto um relevo para meu texto, em co-autoria com Nair Heloisa Bicalho de Sousa: Justiça de Transição: Direito à memória e à verdade (p. 23-31):
Quarenta e seis anos depois da edição da lei que estabeleceu a anistia no País, seguindo o que também ocorria em outros países do chamado Cone Sul que vivenciaram a exacerbação repressora em um mesmo período, avoluma-se o movimento muito consistente para rever o vício da autoanista inscrito no modelo comum da conjuntura de violência institucional que liberou o ciclo de violência política.
Essa disposição não tem a intenção de reduzir o alcance próprio das leis de anistia, cujo significado político é, historicamente, reconhecido e bem definido em um horizonte de reconciliação nacional, mediante o fundamento de revelação da verdade, mas de expurgar – na melhor direção do princípio de inviolabilidade das normas impimperativas do Direito Internacional dos Direitos Humanos (jus cogens) – elementos que lhe são incompatíveis, entre eles os que expressam razoavelmente a condição de crimes contra a humanidade.
Contudo, arquivos da repressão ainda permanecem restritos à sociedade civil, em parte por se manterem deliberadamente ocultados e em parte por apresentarem objeção sonegadora de agentes ainda resistentes e insubordinados ao comando legal e das autoridades constituídas. Isso retrata, de certa maneira, uma tendência a deixar no esquecimento os fatos reveladores das práticas políticas do regime autoritário. Vê-se, assim, com Pollack (POLLACK , Michael. Memória, esquecimento e silêncio. Revista Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 2, n. 3, 19 8 9), que memória e esquecimento são eixos fundamentais da esfera do poder, disputando o modo como a memória coletiva constrói-se em cada sociedade.
Do que se extrai que a democratização da memória permite a uma sociedade apropriar- se de seu p assado para escolher melhor os passos a serem dados no presente. Povo sem memória torna-se incapaz de julgar seus governantes e perde força para construir uma sociedade pautada nos interesses da maioria. Daí, a importância de garantir que a memória coletiva de nosso País possa conter todos os fatos políticos essenciais, de modo a possibilitar uma interpretação histórica pautada nas memórias subterrâneas dos dominados que se opõe à versão oficial das classes dominantes.
Resolução da OEA de 2006 reconhece a importância do direito à verdade para pôr fim à impunidade e para proteger os direitos humanos. A resolução traduz a ideia de que são necessários não só dar resposta às expectativas de familiares de pessoas torturadas e mortas nos anos da ditadura (sem que, em muitos casos, sequer os corpos tenham sido localizados), mas também poder recuperar arquivos ainda em mãos de órgãos de segurança e de repressão de modo a elucidar casos de desaparecimentos e a identificar situações e agentes que tenham dado causa a violações.
Recupero, nesse sentido, do livro em referência (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. O direito achado na rua : introdução crítica à justiça de transição na América Latina / José Geraldo de Sousa Junior, José Carlos Moreira da Silva Filho, Cristiano Paixão, Lívia Gimenes Dias da Fonseca, Talita Tatiana Dias Rampin. 1. ed. – Brasília, DF: UnB, 2015. – (O direito achado na rua, v. 7), o artigo Rede Latino-Americana de Justiça Transicional: Objetivos e Perspectivas para a Promoção da Justiça de Transição na América Latina (p. 264-269). Este artigo traz a autoria de Carol Proner (Professora de Direito Internacional da UFRJ; Doutora em Direito Internacional pela Universidade Pablo de Olavide, Sevilha (2005); Codiretora do Programa Máster Oficial da União Europeia, Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo – Universidade Pablo de Olavide/Universidad Internacional da Andaluzia, Espanha; Conselheira da Comissão Nacional da Anistia – Brasil; Membro do Tribunal Internacional para Justiça Restaurativa de El Salvador; Membro da Secretaria Executiva da Rede Latino-Americana de Justiça Transicional).
Se se puder resumir esse texto, ele alude ao empenho da “Rede Latino-Americana de Justiça Transicional (RLAJT), concebida como espaço capaz de reunir, de retroalimentar e de permitir o apoio mútuo das instâncias e de projetos regionais involucrados na prática ativa de Justiça de Transição. A RLAJT tem como objetivos principais facilitar e promover a comunicação e a troca de conhecimentos no campo da Justiça de Transição na América Latina”.
Tomando em causa o que recorta a autora (Carol Proner) no texto, “as experiências latino-americanas no tema da Justiça transicional costumam ser estudadas por especialistas pela frequência e pela qualidade em matéria de julgamentos por violações contra os direitos humanos e pelo expressivo desenvolvimento jurisprudencial e teórico nacional e supranacional”.
O fundamental é abrir-se, não só aos estudos, mas às ações políticas concretas que trazem “consequências nos campos cultural e político e gerando reação de disputa social pela busca da realização dos direitos da transição: direito à memória e à verdade, direito à reparação e direito à justiça”. Do que se trata, é propor e realizar “alternativas de superação criativas e adaptadas aos processos de (re)democratização em andamento, alternativas que avançam e retrocedem de acordo com as disputas que se impõem em cada sociedade”.
Esse o alcance da proposição em curso, sem objeções do proprietário ou da edilidade, sobre poder ultimar a desapropriação, mobilizados os recursos financeiros que atendam as exigências constitucionais e legais para que a afetação da propriedade se complete, em face da função e política de sua nova utilidade social, “frente ao fato, o caminho que se apresenta possível guarda relação com a possível destinação do imóvel para gestão e administração”, conforme a finalidade que o ato venha a atribuir, nos termos da proposição.
Por fim, quero dizer, retomando argumentos que já trouxe em várias ocasiões aqui neste espaço da Coluna O Direito Achado na Rua (por último e com remissões conforme https://brasilpopular.com/julgar-crimes-contra-o-estado-de-direito-credencia-o-stf-como-garante-da-democracia/), que a visita de monitoramento do Relator acontece num momento de grande mobilização provocada por grupos que nos últimos anos afrontaram gravemente o sistema democrático, chegando ao limite de tentativa de um golpe de estado, muitos deles já sentenciados como fautores desses atentados. A visita se faz no momento em que o Supremo Tribunal Federal aceita denúncia contra o próprio ex-Presidente da República e contra réus com ele associados para a prática desses crimes caracterizados e que, como manobra de evasão, buscam se acoitar na pretensão inaplicável de anistia, antes auto-anistia, escapismo repudiado pelo direito internacional dos direitos humanos (https://brasilpopular.com/autoanistia-uma-violencia-inconstitucional-e-inconvencionaldo-delinquente-a-fim-gerar-sua-impunidade/).
(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)