Ana Maria Araújo Freire (nita freire)**
Agradecendo o convite da Escola de Serviço de Justiça, especialização
em Magistratura, da Argentina, quero antes de tudo dizer de minha ousadia em
ter aceitado falar – que grande risco estou correndo de resvalar em enganos e
erros- sobre este tema para especialistas do campo da ciência jurídica, pois
sou apenas uma pedagoga e historiadora da educação brasileira, com ênfase em
PAULO FREIRE.
Paulo Freire, meu marido, cursou
e se diplomou Bacharel em Direito, em 1947, na respeitada Faculdade de Direito
do Recife, Pernambuco, criada em 11 de agosto de 1827, pelo Imperador Dom Pedro
I. Entretanto depois de iniciada sua primeira causa Paulo resolveu deixar a
advocacia e continuar se dedicando à educação.
A ciência jurídica estudada nas
faculdades de direito e praticada no Brasil tem sua origem no Direito
Romano. Veio através dos anos, da
evolução de nossa sociedade, mudando a orientação tanto nos estudos desta
ciência quanto na prática jurídica. Interpretações das leituras da Modernidade
___ que entendem o Direito quase que restrito à submissão das NORMAS jurídicas
vigentes, à letra da Lei ___ elaboradas pelos “doutos” da elite social e
econômica, que, priorizavam abandonar os homens e as mulheres de “segunda
categoria”, os vulneráveis, os esfarrapados, os excluídos, os oprimidos à própria
sorte e desgraça. Os “donos das leis e do poder”, até hoje, entendem e condenam
estes à condição de objetos desencarnados
e sem voz, nascidos para a submissão e a serventia, que, felizmente pela
luta política no Brasil vem sendo substituída pela compreensão da abordagem
dialética do Direito Social. Esta, de natureza progressista que tem como
objetivo a igualdade de todos e todas perante uma justiça equânime como fator
que abre a possibilidade de harmonia da vida social numa relação dialógica e
dialética entre contexto (a realidade), texto (a legislação) e os conflitos
sociais. Tarefa gigantesca numa
sociedade de classes, como a brasileira marcada por fortes traços
escravagistas, interditores, elitistas e discriminatórios.
Minha análise, fundamentalmente
política e educacional vai incorporar
esta nova vertente, dialética e dialógica do Direito para todos, que ainda não
majoritariamente está sendo aceita e abraçada por juristas importantes e posta
em prática por muitos dos nossos juízes, promotores e desembargadores das
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Não na medida do
necessário, mas em crescimento, pleno caminho
para este destino.
Citando Roberto Lyra Filho,um
dos maiores pensadores brasileiros da ciência jurídica, que criou uma nova
compreensão do Direito, e lhe deu um
nome despretensioso e de rara beleza poética, política e ética: o
Direito Achado na Rua:, transcrevo:
“O Direito não é; ele se faz,
nesse processo histórico de libertação – enquanto desvenda progressivamente os
impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos e sua filtragem
nas normas costumeiras e legais tanto pode gerar produtos autênticos (isto é,
atendendo ao ponto atual mais avançado de conscientização dos melhores padrões
de liberdade em convivência), quanto produtos falsificados (isto é, a negação
do Direito no próprio veículo de sua efetivação, que assim se torna um
organismo canceroso, como as leis que ainda por aí representam a chancela da
iniquidade, a pretexto da consagração do Direito).(Lyra Filho
apud Feitoza,
p. 44).
Ainda citando o trabalho de
Feitoza, sobre como ele e a abordagem dialética do Direito entendem o Direito:
“Nesse processo histórico de
libertação, o Direito teria como finalidade o “desdobramento da
liberdade, dentro dos limites da coexistência”. A nova abordagem
dialética do Direito recuperaria a concepção do jurídico enquanto esfera da
liberdade em coexistência. Por isso que para Lyra Filho é incorrer em erro ver
o Direito como pura restrição à liberdade, quando, em verdade, o Direito
constituiria a afirmação da liberdade conscientizada e viável, na coexistência
social’. Restrições à liberdade de cada um se legitimariam apenas na medida da
garantia da liberdade de todos. Deste modo, o Direito modelaria o padrão social organizador da
liberdade, resultado do processo mesmo. O que significa dizer que dentro
do processo histórico ‘o aspecto jurídico representa a articulação dos
princípios básicos da Justiça Social atualizada, segundo padrões de
reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais’ dos seres
humanos. Essa forma de conceber o Direito permite a Lyra Filho não apenas
retomar sua identificação com a justiça, mas reenquadrá-la historicamente”(Feitoza,
p 111-112):
O autor continua citando Roberto
Lyra Filho:
“Direito e Justiça caminham
enlaçados; lei e Direito é que se divorciam com frequência. Onde está a Justiça
no mundo? , pergunta-se. Que Justiça é esta, proclamada por um bando de
filósofos idealistas, que depois a entregam a um grupo de “juristas”, deixando
que estes devorem o povo? A Justiça não é, evidentemente, esta coisa degradada.
Isto é negação da Justiça, uma negação que lhe rende, apesar de tudo, a
homenagem de usar seu nome, pois nenhum legislador prepotente, administrador
ditatorial ou juiz formalista jamais pensou em dizer que o “direito” deles não
está cuidando de ser justo. Porém, onde fica a Justiça verdadeira?
Evidentemente, não é cá, nem lá, não é nas leis (embora às vezes nelas se
misture, em maior ou menor grau); nem é nos princípios ideais, abstratos
(embora às vezes também algo dela ali se transmita, de forma imprecisa): a
Justiça real está no processo histórico, de que é resultante, no sentido de que
é nele que se realiza progressivamente”( Lyra Filho apud Feitoza, p. 111)
Ainda palavras de Lyra Filho:
“Justiça é Justiça Social, antes de tudo: é
atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar
à criação duma sociedade em que cessem a exploração e opressão do homem pelo
homem; e o Direito não é mais, nem menos, do que a expressão daqueles
princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da
liberdade. Mas até a injustiça como também o Antidireito (isto é, a
constituição de normas ilegítimas e sua imposição em sociedades mal
organizadas) fazem parte do processo, pois nem a sociedade justa, nem a Justiça
corretamente vista, nem o Direito mesmo, o legítimo, nascem dum berço
metafísico ou são presente generoso dos deuses: eles brotam nas oposições, no
conflito, no caminho penoso do progresso, com avanços e recuos, momentos
solares e terríveis eclipses.(Lyra Filho apud Feitoza, p.112)
Conclui Feitoza:
“A síntese jurídica (…) não é
mero resumo de todo o processo. Se assim fosse, terminaria por identificar-se
com a ordem dominante que subsiste apesar das atividades anômicas. A síntese
jurídica é o vetor histórico da práxis jurídica que, a partir da dialética
social do Direito, aponta tendencialmente no sentido de atualizar os princípios
condutores rumo a uma práxis social justa e um controle social legítimo que
permita a criação duma sociedade em que cessem a exploração e opressão dos
seres humanos pelos seres humanos (….) (Feitoza, p.113)
“Compreender a noção de direitos
humanos a partir de Paulo Freire demanda, acima de tudo, a percepção do direito
como fenômeno social, cultural e histórico, concebido na dialética, nos
conflitos, nas discussões e na prática social cotidiana em favor da justiça. (...)
Sob esta nova epistemologia, não podem vigorar as condições segundo as quais a
ciência Moderna se formula enquanto produção teórica universal, interpretadas,
no âmbito do direito, como limitações e marcas ortodoxas ocidentais que reduzem
a complexidade jurídica. (...) quanto ao positivismo, capaz de impedir que a
perspectiva e condição de validade do direito seja reduzida a apenas um
possível, mas no único, modo de expressão, a
norma. Reintegrado à vida das pessoas, o fenômeno jurídico assume novos
elementos, integra-se aos fundamentos axiológicos dos quais se apartou em nome
da pureza metodológica e da neutralidade quanto aos efeitos de suas
construções, vincula-se ao fazer político, à dialética das relações sociais,
como mola propulsora da justiça, como campo de eticidade, volta-se, enquanto
campo de disputas, para a emancipação social.” (Góes, p.173)
Por tudo que foi exposto torna-se
passível asseverar, que, a relação de Paulo Freire com o Direito nega veemente
a concepção tradicional do direito da Modernidade e se alia ___ talvez fosse
mais correto dizer que ele, ao lado de outros intelectuais que enriqueceram o
pensamento da esquerda mundial criaram um nova leitura do mundo, humanista e transformadora,dentro da qual meu
marido concebeu uma teoria epistemológico-ético-político-antropológico-critica
de educação, que está alinhada com a concepçãodo Direito Achado na Rua, a Teoria Dialética Social do Direito. Entretanto,cabe
aqui uma ressalva: o jurista Roberto Lyra Filho, que embasa Feitoza e Góes,
como também este meu trabalho, não cita Paulo Freire em nenhum dos seus mais de
40 livros. Porém, fica evidente, com uma simples leitura dos trabalhos deles,
que Lyra sorveu princípios e utilizou algumas categorias fundamentais da teoria
do educador brasileiro, seu conterrâneo.
Enfim, desprezando mais delongas,
concordando com Góes (“fenômeno jurídico, reaprendido e reapreendido no mundo
da vida, torna-se autêntico quando se revela direitos humanos”), por que faz
muito tempo que assevero e defendo a tese de que a luta de meu marido por
justiça, autonomia e libertação, pela vivência da experiência democrática para
todos/as os brasileiros, reafirmo que é no fundo e mais radicalmente a luta pelos direitos humanos deles e delas
Devo falar agora das categorias
epistemológicas e políticas, advindas das virtudes pessoais de Paulo, que se
fizeram, coerente e intencionalmente, categorias político-antropológicas a
serviço da ética, da humanização e da transformação social, em sua teoria.De sua compreensão de educação política crítica a serviço da dignificação de todos os homens e de
todas as mulheres, independentemente da idade, da origem geográfica ou étnica,
da religião professada, da idade, do nível de escolaridade, do gênero ou
quaisquer outras diferenças, portanto em prol dos direitos humanos mais autênticos, fundamento do Direito Social
Dialético, concebido por Roberto Lyra Filho.
Tenho afirmado que a teoria de
Paulo vem sendo a “pedagogia do oprimido”
mesmo antes dele escrever um livro com este título, diante do fato que sua
preocupação fundamental foi buscar mecanismos da inserção crítica dos homens e das mulheres nas suas sociedades ao
possibilitar-lhes terem voz, dizerem a
sua palavra, biografarem-se. Serem seres-mais.
Possibilitando-os serem sujeitos também
da história e nãoapenas objetos da
exploração, de servidão a serviço das classes opressoras, assim, essa busca de dignificar os oprimidos/as é a luta
pelos direitos humanos mais
autênticos para os vulneráveis, os esfarrapados, os oprimidos/as . Portanto, a
postura ético- político-epistemológica de Paulo, não resta dúvida, é a de quem
luta pelos Direitos de toda ordem para todos e todas as pessoas.
Para isso devo citar trechos de
alguns livros de Paulo Freire, talvez pouco conhecidos, mas que me tocam sobremaneira:
Sobre
a questão da natureza ontológica dos seres humanos:
“O opressor só se solidariza com
os oprimidos quando seu gesto deixa de ser um gesto piegas e sentimental, de
caráter individual, e passa a ser um ato de amor àqueles. Quando, para ele, os
oprimidos deixam de ser uma designação
abstrata e passam a ser os homens [e as
mulheres] concretos, injustiçados e roubados. Roubados na sua palavra, por
isso no seu trabalho comprado, que significa a sua pessoa vendida. Só na
plenitude deste ato de amar, na sua existenciação, na sua práxis, se constitui
a solidariedade verdadeira. Dizer
que os homens [e as mulheres] são pessoas e, como pessoas, são livres, e nada concretamente fazer para que esta
afirmação se objetive, é uma farsa.”(Pedagogia do oprimido, p. 59)
Sobre
sua opção a favor dos oprimidos e das oprimidas:
“Os que inauguram o terror não
são os débeis, que a ele são
submetidos, mas os violentos que, com
seu poder, criam a situação concreta em que se geram os “demitidos da vida”, os esfarrapados do
mundo”(Pedagogia do oprimido, p. 67)
Sobre
a amorosidade sempre presente e radical em sua gentidade e em sua obra e práxis:
“O sadismo aparece, assim, como
uma das características da consciência
opressora, na sua visão necrófila do mundo. Por isto é que o seu amor é um
amor às avessas --- um amor à morte e não à vida. “(Pedagogia do oprimido, p.
74)]
Sobre
a necessidade da amorosa dialogicidade:
“Sendo fundamento do diálogo, o amor é, também, dialógico.” (Pedagogia do oprimido, p.
130)
Sobre
a necessidade da luta a partir da conscientização:
“Precisamos estar convencidos de
que o convencimento dos oprimidos de que devem
lutar por sua libertação não é doação que lhes faça a liderança
revolucionária, mas resultado de sua conscientização”
(Pedagogia do oprimido, p. 84)
Sobre
a necessidade das virtudes do educador na prática educativa:
“Deve fazer parte de nossa formação discutir quais são
estas qualidades indispensáveis, mesmo sabendo que elas precisam ser criadas
por nós, em nossa prática, se nossa opção
política-pedagógica é democrática ou progressista e se somos coerentes com ela. É preciso que
saibamos que, sem certas qualidade ou virtudes
como amorosidade, respeito aos outros, tolerância, humildade, gosto da alegria,
gosto da vida, abertura ao novo, disponibilidade à mudança, persistência na
luta, recusa aos fatalismos, identificação com a esperança, não é possível
a prática pedagógico-progressista, que não se faz apenas com ciência e técnica”
(Pedagogia da autonomia, p. 135)
Sobre
sua imensa capacidade ética da compaixão:
“Que coisa estranha, brincar de
matar índio, de matar gente. Fico a pensar aqui, mergulhado no abismo de uma
profunda perplexidade, espantado diante da perversidade intolerável desses
moços desgentificando-se, no ambiente em que decrescem em lugar de crescer”
(Pedagogia da indignação, p. 75)
Sobre
a necessidade existencial do sonho, da utopia e da esperança:
“Sonhar não é apenas um ato político necessário, mas também uma
conotação da forma histórico-social de estar sendo de mulheres e homens. Faz
parte da natureza humana que, dentro da história, se acha em permanente
processo de tornar-se….Não há mudança
sem sonho como não há sonho sem esperança….. A compreensão da história como
possibilidade e não como determinismo….seria ininteligível sem o
sonho, assim como a concepção determinista se sente incompatível com ele e, por
isso, o nega.”(Pedagogia da esperança, p. 91-92)
Sobre
a virtude ética da tolerância:
“(…) Falo da tolerância como virtude da convivência humana. Falo, por isso
mesmo, da qualidade básica a ser forjada por nós e aprendida pela assunção de
sua significação ética – a qualidade de
conviver com o diferente. Com o diferente, não com o inferior. (…) que não o neguem só porque é diferente. O
que a tolerância legítima termina por me ensinar é que, na sua experiência,
aprendo como diferente”(Pedagogia da tolerância, p. 25-26)
Sobre
a necessidade dos sonhos, da utopia e justiça social:
“(…) Recentemente, forças
reacionárias lograram sucesso em proclamar o desaparecimento das ideologias e o
surgimento de uma nova história, desprovida de classes sociais e, portanto, sem
interesses antagônicos em luta de classes. Ao mesmo tempo, preconizam que não
há necessidade de se continuar falando de sonhos,
utopia ou justiça social. Contudo, para mim, é impossível existir sem sonhos.”
(Pedagogia dos sonhos possíveis, p. 49)
Sobre
os direitos dos seres humanos:
“O direito de ser tratados com
dignidade pela organização para a qual trabalhamos, de ser respeitados como
gente. O direito a uma remuneração decente. O direito de ter, finalmente,
reconhecidos e respeitados todos os direitos que nos são assegurados pela lei e
pela convivência humana e social.”(Política e Educação, p. 105)
Sobre
a profunda indignação ética em favor do respeito e da VIDA: as últimas palavras
escritas por Paulo:
“Desrespeitando os fracos,
enganando os incautos, ofendendo a vida, explorando os outros, discriminando o
índio, o negro, a mulher não estarei ajudando meus filhos a ser sérios, justos
e amorosos da vida e dos outros.” (Pedagogia da indignação, p. 75)
Na sua compreensão
ético-político-antropológica de uma epistemologia crítico-educativa que em
última instância, tem como ponto central a
humanização de todos e todas independentemente de sua classe social, sua
idade, gênero, opção sexual ou local de nascimento ou moradia, Paulo está se
referindo e lutando pelos plenos direitos de igualdade de oportunidades.
Portanto, se a práxis de Paulo Freire se centra na luta pela dignificação das gentes, corporificação
da humanização verdadeira, ele está
se referindo aos direitos humanos. Dignificar
as gentes, as pessoas, é, assim, a substantividade dos direitos humanos. Do Direito
Achado na Rua dentro da concepção dialética social do direito de Roberto
Lyra Filho.
Não tenho dúvidas, não tenho por
que não afirmar que a obra e a práxis de Paulo influenciou sobremaneira o
processo de conscientização política
de grande parte da população nacional, sobretudo a pertencente às camadas
populares e da construção e participação na democracia, que temos hoje, na
sociedade brasileira.
Não tenho dúvidas, não tenho por
que não afirmar que o acesso à Justiça
pelos vulneráveis e oprimidos/as se deve em grande parte ao pensamento e a
práxis de Paulo Freire, que lutou incessante, engajada e bravamente por toda a sua vida, através de sua crença nos homens e nas
mulheres e de sua solidariedade pessoal
a todos e a todas os justos, postas na sua obra, pelo Direito como prática para
a libertação.
O conjunto de obra de Paulo
Freire, que tem como ponto nevrálgico a educação, é, em última instância, um Tratado do Direito Social Dialéticoa
partir Do Direito Achado na Rua,
pois está encharcadode politicidade,
eticidade/esteticidade, amorosidade e problematicidade nascido do real e concreto, em favor dos oprimidos e oprimidas, os
vulneráveis, os esfarrapados do mundo.
Muito obrigada.
LYRA FILHO, R..
Desordem e Processo: Um posfácio explicativo. In: LYRA, Doreodó Araújo Desordem
e Processo Estudos Sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho, Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris,1986.p. 312
Pedro Rezende
Santos Feitoza. O direito como modelo avançado de legítima organização social
da liberdade: a teoria dialética de Roberto Lyra Filho,. Dissertação
apresentada em 2014, na UnB.
*Conferência proferida em Buenos
Aires, em 25 de setembro de 2014, na Escola
de Serviço de Justiça, em programa de especialização em Magistratura
** Biógrafa e sucessora legal dos
direitos de Paulo Freire, a conferencista é viúva do grande educador, sendo com
ele co-autora em diversos trabalhos. Mestra e doutora em Educação pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). É autora, também, de Analfabetismo
no Brasil: da ideologia da interdição do corpo à ideologia nacionalista, ou de
como deixar sem ler e escrever desde as Catarinas (Paraguaçu),
Filipas, Madalenas, Anas, Genebras, Apolônias e Grácias até os Severinos
(3ª ed. São P aulo: Cortez, 2001) e Centenário do nascimento: Aluízio
Pessoa de Araújo (Olinda: Edições Novo Estilo, 199