José Geraldo de Sousa Júnior
propõe que a Carta Magna não seja vista como processo acabado, mas algo que
está em movimento e que busca adequação a sempre inconclusa democracia
Matéria publicada na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, edição 519, 09/04/2018.
Por João Vitor Santos
Compreender no que consiste a
Constituição requer um movimento mais amplo em que se deve buscar um
entendimento sobre o que é a democracia. Para o jurista e professor José
Geraldo de Sousa Júnior, “democracia, como se aprende na política, é uma obra
inconclusa, nunca acabada, insatisfeita de si própria e que desafia a
atualização continuada, em sua materialidade (os direitos alimentares) e em sua
forma (os direitos elementares)”. Assim, não se pode conceber como regime
imóvel. Logo, seguindo com o professor, é preciso ter um olhar sobre a
Constituição não como uma obra acabada. “A Constituição é ainda o projeto de
construção de uma sociedade que se comprometa com a superação das
desigualdades, da pobreza que exclui, aliena e desumaniza, que rompa com o
atraso colonialista que infantiliza, tutela, espolia e oprime o trabalhador, o
gênero e as etnias”, define, na entrevista concedida por e-mail à IHU
On-Line.
Tal perspectiva leva a crer que
um debate, provocado por muitos, sobre o início de um novo processo
constituinte é vazio. Afinal, a própria lógica da Constituição de 1988 consiste
em desenvolver dispositivos que a façam buscar conexão com o tempo em que se
vive. “Os mecanismos de participação permanecem como método e estratégia de
comunicação com o social, para ações de controle, supervisão e deliberativas,
nos três níveis de atuação do Estado”, destaca José Geraldo. Para ele, pensar
numa nova constituinte como resposta à crise que se vive no Brasil é temerário.
“Uma revisão constitucional nessas condições apenas homologaria, tal como
estamos assistindo e constatando, as artimanhas em curso de
desconstitucionalização e de desdemocratização”, avalia.
José Geraldo de Sousa Júnior possui
graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado
do Distrito Federal - AEUDF, mestrado e doutorado em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de Brasília - UNB. É também jurista, pesquisador de
temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como
um dos autores do projeto O Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais
de 45 pesquisadores envolvidos. Ainda é professor da Faculdade de Direito da
UNB e membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Como o senhor
avalia a Constituição Federal quase 30 anos depois da sua promulgação? O que
ela ainda tem a nos oferecer?
José Geraldo de Sousa Júnior – A
promessa ainda não realizada de concretizar direitos em percurso instituinte,
aqueles que, conforme o parágrafo segundo de seu artigo quinto, derivam do
regime e dos princípios que moldam a arquitetura da própria Constituição,
notadamente os que se fundam no movimento solidário e mundializado de afirmação
dos direitos humanos. A Constituição é ainda o projeto de construção de uma
sociedade que se comprometa com a superação das desigualdades, da pobreza que
exclui, aliena e desumaniza, que rompa com o atraso colonialista que
infantiliza, tutela, espolia e oprime o trabalhador (subalternização pela
classe), o gênero (subordinação patriarcal da mulher e segmentos identitários)
e as etnias (desumanização pelo racismo e pelas discriminações de todos os
matizes).
Ela é ainda a promessa de
instituição de um projeto de sociedade que supere a cultura do favor, do
apadrinhamento, do clientelismo, do nepotismo, do cunhadismo, do prebendalismo
(leia-se Raymundo Faoro , Darcy Ribeiro , Sérgio Buarque de Holanda , Victor
Nunes Leal ), enquanto aponta para a construção de uma sociedade plural,
fundada na dignidade, na cidadania e nos direitos. Ela é a contraposição entre
a afirmação censitária (A “Constituição da Mandioca”, de 1824, do período
escravista), dos homens letrados, de bem (porque proprietários), heterossexuais
assim declarados, confessionais, fascinados pelos imperativos de acumulação
possessiva de um sistema de mercado que tudo coisifica, para se realizar, lutas
sociais depois, “Constituição Cidadã, que qualifica a democracia e a radicaliza
pela participação popular deliberativa, supervisora das funções públicas e do
controle social das políticas, nas formas previstas e inventadas a partir da
dinâmica desses processos que configuram os direitos não como quantidades
estocáveis em prateleiras de um almoxarifado legislativo, mas como relações que
se ressignificam em experimentalismos emancipatórios.
Motivados por uma expectativa
distributivista solidária, que avalia as coisas como base para a realização das
esperanças e dos sonhos humanizadores que moldam projetos de vida. Isso é o que
a Constituição simboliza e é o horizonte de sentido que oferece para nortear
(no caso, sulear) o trânsito político nas crises, nas descontinuidades e nas
tensões sociais e institucionais próprias da república.
IHU On-Line – O que ainda
resta do apelo à democracia como processo político de construção permanente de
direitos, expresso no Artigo 5º da Constituição?
José Geraldo de Sousa Júnior – O
pensamento crítico mais avançado tem caracterizado a democracia como uma
invenção (Claude Lefort , Marilena Chauí , Chantal Mouffe , Boaventura de Sousa
Santos ), porque ela é por experimentação a possibilidade de criação permanente
de liberdades e de direitos, muitas vezes contra o constituído (observe a norma
de definição de família e das relações que a formalizam, material e
subjetivamente: casamento/união estável de afetos; homem/mulher), ou contra o
legislado (observe as variações relativas ao acesso à propriedade, terra e
território: invadir/ocupar). Direitos são promessas, mas não podem se tornar
promessas vazias, e o apelo democrático do artigo 5o leva a essa consciência,
ou seja, a de que é a cidadania protagonista, ativa, insurgente, achada na rua,
o núcleo de uma subjetividade coletiva (sujeitos coletivos de direito), em
movimento (movimentos sociais emancipatórios), a razão legitimadora do processo
político e realizadora contínua do processo de afirmação de direitos já
conquistados e de criação de novos direitos. Tratei disso também, junto com meu
colega Antonio Escrivão Filho , no livro Para um Debate Teórico-Conceitual e
Político sobre os Direitos Humanos , que foi, aliás, objeto de uma recensão
crítica e instigante feita por Fábio de Sá e Silva .
IHU On-Line – As reformas
trabalhista e previdenciária parecem se chocar com o paradigma pensado para
Constituição de 1988, da constituição cidadã. Como compreender essa mudança de
rumo?
José Geraldo de Sousa Júnior – Não
parecem se chocar, colidem violentamente. Por isso elas se inscrevem num
programa que se procura construir na forma de um Golpe
Institucional-Parlamentar-Judiciário-Midiático, no interesse de um projeto de
acumulação. Que se trata de um Golpe, cuidei de o caracterizar em várias oportunidades,
em ações políticas de resistência e críticas , sempre procurando demonstrar de
que modo o processo em curso, que teve início com o procedimento artificioso de
afastamento da presidente da República eleita, se faz atentado à Democracia, à
Constituição e, em última análise, aos trabalhadores, com a Constituição
arguida contra a própria Constituição. Ou ainda com iniciativas de reformas
constitucionais e legislativas, retirando direitos, transferindo ativos e
reorientando o orçamento público para transferir o financiamento de políticas
sociais para subsidiar a lucratividade financeira e industrial em nítido
movimento de estrangeirização. Tratei disso vivamente em meu artigo Resistência
ao Golpe de 2016: Contra a Reforma da previdência .
IHU On-Line – Os impasses atuais em relação à Constituição Federal são, ao
menos, de duas ordens: a manutenção das garantias sociais (incluídos aí os
direitos humanos) e a necessidade de uma reforma política. Como enfrentar esses
dilemas, fazendo avançar a reforma política sem retroceder nos direitos
sociais?
José Geraldo de Sousa Júnior – A
pergunta em si é uma resposta ao problema atual que nos mobiliza. A
Constituição de 1988 se inscrevia num movimento de transição entre a ditadura
instalada em 1964, por meio do Golpe que a tornou possível, e as ações de
retomada da recuperação civil e republicana da política, em direção a um
projeto de reconstrução democrática, tensa, com descontinuidades, com avanços e
retrocessos, perdas e reconquistas, em disputa histórica de um projeto de
sociedade e de País. Sempre procurei deixar claro a condição de transição
experimentada, por mediações razoáveis – a luta pela anistia, pela constituinte
e pela memória, verdade e justiça – num processo sem garantias. O que nos impõe
postura de engajamento, resistir em face de ameaças e avançar sem temer
enfrentamentos, sabendo que as energias utópicas acumuladas nessa experiência
podem animar o protagonismo que mobilize, nas crises, as forças emancipatórias
do social.
Dou um exemplo atual. Quando o
ministro da Educação ameaçou intervir nas universidades para censurar a
liberdade de ensino e de cátedra em face da criação de disciplina para estudar
o Golpe de 2016, houve uma reação espontânea e imediata galvanizada pela
exigência de resistência em defesa do espaço crítico universitário que se
espalhou pelas instituições, e eu próprio, com parlamentares e juristas,
imediatamente representei contra o ministro, na Comissão de Ética Pública e na
Procuradoria Geral da República, para salvaguardar a autonomia universitária
protegida pela própria Constituição. O Golpe parece estar recuando em face
desse movimento, mas nós não vamos deter o avanço. Estamos estudando encaminhar
à Relatoria do Brasil designada para o monitoramento das ações de violações à
Convenção Americana de Direitos Humanos a reivindicação de incluir o tema na
agenda das audiências e da visita ao País, porque se mostra afetada a própria
condição do valor democracia no projeto de sociedade.
IHU On-Line – Como o senhor
avalia a possibilidade de uma nova constituinte? Quais os riscos de tentar
abrir uma brecha para a revisão da reforma política e ela se transformar em uma
ampla revisão, incluindo a retirada de direitos?
José Geraldo de Sousa Júnior – Aposto
na mobilização e na afirmação dessa plataforma na construção de espaços
públicos amplos – a rua – para aferir as condições de um “momento
constituinte”. Não temos ainda, na conjuntura crítica e radicalizada de disputa
de projetos de sociedade, consensos razoáveis para esboçar um projeto constituinte.
Não há, sequer, uma agenda mínima entre os segmentos de esquerda ou
progressistas, ou bases sólidas para armar arcos de alianças.
Há institucionalidade instalada,
no Legislativo, no Executivo, no Judiciário e nas organizações de sociedade
civil – o procedimento de impeachment mostrou isso – para assegurar a
legitimidade e as salvaguardas da própria legalidade de condução de um processo
constituinte ou de uma revisão. Nessa institucionalidade, prevalecem os
corporativismos, o elitismo e os arranjos interessados (bancadas da bala, do
boi, da bíblia) e o comprometimento de estamentos burocráticos encastelados na
defesa de status e privilégios. Não há mediações para a transparência, a
equidade e o equilíbrio entre as propostas e as suas justificações, ainda mais
agravadas essas limitações pelo monopólio ideológico e patrimonialista de meios
de comunicação impermeáveis ao controle social e ao acesso democrático da
informação e de sua circulação. Uma revisão constitucional nessas condições
apenas homologaria, tal como estamos assistindo e constatando, as artimanhas em
curso de desconstitucionalização e de desdemocratização.
IHU On-Line – Como a Constituição Federal, em vez de ser um instrumento
mediador do direito, foi capturada institucionalmente e quase que
exclusivamente pelo Judiciário, transformando-se em uma justificativa de
retirada de direitos?
José Geraldo de Sousa Júnior – Tratei
desse tema em algumas intervenções que fiz ao IHU . No Observatório da
Constituição e da Democracia , perguntei ao professor José Joaquim Gomes
Canotilho se a multiplicidade de sujeitos que se movem no debate constitucional
contemporâneo tende a abrir expectativas de diálogo político estruturado na
linguagem do direito. E complementei: quais as principais "posições interpretativas
da Constituição" que emergem desse processo?
A resposta que me deu vale para a
questão aqui proposta: em trabalhos anteriores demos conta de que a "luta
constituinte" era (e é) uma luta por posições constituintes e de que a
lógica do "pluralismo de intérpretes" não raro escondia que essa luta
continuava depois de aprovada a constituição. A interpretação seria afinal um
"esquema de revelações" de pré-compreensões políticas. Continuamos a
considerar que a metódica jurídica reflete todas as dimensões de criação e
aplicação das normas jurídicas e a prova disso é que as diferenças entre
legislação (legislatio), jurisprudência (jurisdictio) e doutrina (jurídica e
política) surgem cada vez mais imbricadas e flexíveis. De qualquer forma, o
elemento central da nossa posição reconduz-se ainda à ideia de conformação
constitucional dos problemas segundo o princípio democrático e não de acordo
com princípios a priori ou transcendentais. Se vemos bem as coisas, as
dificuldades da metódica jurídica residem mais na sua rotina e falta de
comunicação com outros horizontes de reflexão como as da sociologia e da
filosofia do que nos seus pontos de partida quanto à investigação e
“extrinsecação” do sentido das normas para efeito da sua aplicação prática.
IHU On-Line – Fazendo uma
retomada histórica do Brasil pós-Constituição de 1988, que exemplos concretos
podemos trazer de práticas democráticas alinhadas ao paradigma da cidadania
sustentado à época de sua promulgação?
José Geraldo de Sousa Júnior – Apesar
de obstáculos que a resistência elitista e conservadora em todos os âmbitos
provoca a todo momento – pense-se, por exemplo, a edição de decreto legislativo
com o fim de suspender iniciativa do Executivo com o objetivo de constituir
procedimentos, como método de governança e de gestão, de medidas de abertura e
regulamentação dos instrumentos de participação na Administração Pública,
“denunciando” o caráter “bolivariano” das medidas adotadas, sem inovar, apenas
cumprindo o que já estabelecido na Constituição e em leis – os mecanismos de
participação permanecem como método e estratégia de comunicação com o social,
para ações de controle, supervisão e deliberativas, nos três níveis de atuação
do Estado, bastando ver a realização de conferências, instalação de conselhos,
audiências públicas, comissões, gestão de planos, consultas, Amicie Curiae
etc., formando um extenso leque de intervenções vinculantes do social no
processo da governança, legislativo e de administração da Justiça. Sem deixar
de mencionar aqueles institucionalmente previstos na Constituição, cujos frutos
são notáveis, por exemplo, as leis de iniciativa popular, entre elas a que
resultou na constitucionalização do Direito de Morar ou a de inabilitação
eleitoral denominada “Lei da Ficha Limpa”.
Também O Direito Achado na Rua,
enquanto compreensão teórico-política do jurídico, pode se inscrever nessa
categoria de prática democrática de ampliação da cidadania e dos direitos e são
inúmeros os registros de inscrição nos repertórios normativos de novas
categorias que emergem do processo de reconhecimento do processo social
instituinte de novas juridicidades. Isso explica, em boa parte, a exaltação
ultimamente ressonante, inclusive no espaço do Supremo Tribunal Federal, que
logo identificou nesse fundamento uma contraposição ideológica, ética e
epistemológica às razões que têm sido esgrimidas para funcionalizar o jurídico
para embalar a substantividade de formas de atribuição de titularidades, de
modos de aquisição patrimonial ou investidura de prerrogativas que já não respondem
ao substrato material que devam informá-las, em face de profundas
transformações na infraestrutura do sistema econômico de acumulação ou do
sistema jurídico de legitimação do poder político. Ou de reconhecimento da
atribuição excludente do sistema judicial para monopolizar e realizar o sistema
de Justiça, alienando-se da participação da cidadania.
O Direito Achado na Rua
prossegue, teórica e politicamente, a designar a ampliação de espaços de
sociabilidade para as relações de reciprocidade legitimadas que permitem
instituir-se novas sociabilidades e novos direitos; a contribuir para
reconhecer a legitimidade dos protagonismos sociais desses sujeitos contra a
tentação de criminalizar as suas formas de intervenção e a oferecer categorias
de enquadramento jurídico para as invenções democráticas desses novos direitos
(CF, art. 5o, parágrafo 2o). É uma disputa de narrativa e, como lembra
Canotilho, na entrevista citada, aludindo exatamente a O Direito Achado na Rua
para a acentuar, trata-se de afrontar a insensibilidade dos juristas à
perspectiva antinormativista dos cultores das teorias críticas. Estes têm
apontado para a necessidade de o sujeito de direito se aproximar dos
"sujeitos densos" da vida real e para o pluralismo e diferença de
regulações no contexto global e "alteromundial", até que seja
sacudida e se mostre disposta a ir para o meio da rua.
IHU On-Line – Completamos o
processo de transição democrática iniciado pela Constituição de 1988 ou os
recentes episódios jurídico-políticos ilustram o seu rompimento?
José Geraldo de Sousa Júnior – Penso
ter respondido a essa indagação nas questões anteriores. Entretanto, vale
destacar que a Democracia, como se aprende na política, é uma obra inconclusa,
nunca acabada, insatisfeita de si própria e que desafia a atualização
continuada, em sua materialidade (os direitos alimentares) e em sua forma (os
direitos elementares), como dizia em seu tempo, João Mangabeira , a propósito
da retomada democrática em 1946 depois do soluço autoritário de 1937, com a
Ditadura e a tremenda repressão dos agentes do Estado Novo.
IHU On-Line – Deseja
acrescentar algo?
José Geraldo de Sousa Júnior – Apenas
para confidenciar um sentimento. Cada vez mais, em novos auditórios, expor
acerca desses temas, vai deixando de ser um exercício de memória para se
constituir também um registro de História. Boa parte desses auditórios hoje é
formada por estudantes nascidos muito depois dos acontecimentos que demarcam o
período no qual a Constituinte se realizou. Sabe-se dela pelos livros, assim como
outros eventos do passado. Para mim, entretanto, que vivenciei esses
acontecimentos é diferente.
Na Comissão Brasileira de Justiça
e Paz fui indicado para prestar depoimento numa das 24 Subcomissões criadas
para organizar o trabalho propositivo dos constituintes. Depois, nos anos que
se seguiram, pude participar de mais de uma audiência pública em comissões
mistas nas quais se discutiram projetos de emendas para revisão parcial ou
total da própria Constituição. Enfim, essa combinação de Memória e de História
dá uma vivacidade singular ao significado político da realização constitucional
como expressão de momentos marcantes da historicidade de um país e da
maturidade de seu projeto de sociedade. Contribui para discernir os sinais que
indicam a emergência constituinte desses momentos singulares, quando as crises
aceleram o perecimento das formas arcaicas de organização da política e tornam
possível desabrochar as formas novas que a própria crise fecunda. É o momento
constituinte que vai pavimentar o movimento formidável que as contradições
desencadeiam quando do esgotamento das motivações corporativas, elitistas,
intolerantes, odiosas, discriminatórias que atingem as multidões e que fazem
com que elas se transformem em povo.■
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Fonte: http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/7230-a-constituicao-e-ainda-projeto-de-construcao