quarta-feira, 11 de junho de 2014

UMA BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DE UMA CONSTRUÇÃO SOCIAL DA JUSTIÇA: A VINCULAÇÃO ENTRE DIREITO E SOCIEDADE NA CONTEMPORANEIDADE (*)



Pedro Henrique M. de Farias
Graduando em Direito pela Universidade de Brasília

            Pensar as reivindicações sociais, nutridas de todo o seu valor potencial, nos remete à noção da capacidade da demanda a qual detém o corpo social vis-à-vis o âmbito da política e do direito. Isso quer dizer que a sociedade, enquanto administrada, detém, sobretudo, no contexto democrático e representativo, a força de estabelecer demandas ao escopo de seus administradores, ou os seus representantes.
            Nessa medida, recorrendo-se, neste breve trabalho, à história social e política do Brasil, podem ser mencionados alguns dos principais acontecimentos, a exemplo da Inconfidência Mineira, esta havendo sido ponderada enquanto um movimento elitista, todavia que, para sua época, fora marcada por demandas sociais contra a ordem política vigente, a Conjuração Baiana, as insurgências do período regencial, bem como, a Marcha da Família com Deus pela Liberdade, os Caras Pintadas e, mais recentemente, os protestos radicados em junho de 2013 por todo o território nacional.
            Todas as formas de reivindicação mencionadas, por mais diferentes, em termos de demandas, que elas tenham sido, concretizam o fato de que a história do Brasil fora marcada, desde longa data, pela atuação e demanda social em maior ou menor grau. Conforme observado pelas ideias de Boaventura de Sousa Santos (1980, p. 116), é como se cada célula, cada indivíduo fosse imbuído, dentro de seu macrocosmo social, a um “centro de produção de juridicidade”,dotado de soberania. Conforme providencialmente ele pondera, “no momento, porém, em que os conflitos sugem, o choque não é meramente entre reivindicações fáticas ou normas jurídicas isoladas, é antes entre duas ordens jurídicas, duas pretensões globais de juridicidade ou ainda entre duas vocações contraditórias (mutuamente exclusivas) de universalização jurídica.”. Assim, percebemos o grau de mudança do contexto positivista de uma neutralidade científica, que tolhia da égide jurídica, a inserção de valores, princípios e ações que visassem à produção normativa. A neutralidade, vale dizer estaria na desvinculação entre política e direito, num ato político de vontade discricionária do operador jurídico, conforme preconizado por autores positivistas como Hans Kelsen.
            Em sentido similar, António Manuel Hespanha (2007, pp. 55-56), de forma perspicaz aponta para o saber jurídico enquanto inserido no âmbito social. Isso é mister à noção da participação e do poder decisório que se amarra à sociedade, pois, conforme ele salienta, o ato de reger “a interpretação, a integração, os conflitos de leis – não podem ser decididas autoritariamente pelo legislador”. Isso quer dizer que haveria um deslocamento do centro de produção e demanda normativa que não estaria mais na hierarquia do Estado, mas sim no potencial da sociedade, abarcando o pluralismo jurídico: “nomeadamente quando eles (pluralistas) negam o monopólio estatal da criação de direito e admitem que a comunidade, constituída por uma pluralidade de grupos autônomos, pode criar o seu próprio direito plural, correspondendo a essa multiplicidade de interesses organizados, mas não hierarquizados ou harmônicos entre si, que coexistem no seu seio.”.  Isso, de mais a mais, seria o que corresponderia ao agir, ao participar social enquanto programador de demandas e consolidador da democracia: “o sentido democrático exige que todas as vozes do povo se possam fazer ouvir” (ibidem, p. 129).
            Participando do pano de fundo teórico para tal tema, pode ser interessante pôr em voga o debate que correspondeu ao entrelaçamento entre as noções de direito, política, liberdade e participação social. Numa mister linha de pesquisa que abrange, com propriedade, essa urdidura está o Direito Achado na Rua. Esse campo contemporâneo de estudo está consistentemente vinculado à proposta e a reflexão sobre os principais desafios, problemas e a necessidade de voz que a população depende na consolidação da ideia de justiça e de liberdade social.
            Para essa discussão, com efeito, faz-se mister a menção de um dos estudiosos mais proeminentes nessa área: Roberto Lyra Filho. Lyra Filho publica, no início dos anos 1980, no Brasil, o que ficou conhecido como uma obra concisa e, ao mesmo tempo, densa sobre temas pertencentes à grande área das ciências humanas e sociais, no que tange ao entrelaçamento entre direito e sociedade, ou o pensamento acerca da chamada sociologia geral e jurídica, radicada na perspectiva da dialética jurídica, entre a justiça e a ordem, vinculando um real fato social (SOUSA JÚNIOR, 2002).
            Conforme propõe o autor, deve-se prezar pelo Direito não como de um âmbito excludente, top down, de cima para baixo, que venha a tolher a participação social. Isso quer dizer que, em sentido contrário, bottom up, as lutas e demandas sociais comportam o que seria um dos fundamentos do pensamento socialista, de que o direito não deveria ser estatal. As normas, também, denotariam o sentido para além do mero controle social. Isso, para justificar a noção de crítica ao positivismo em seu “mito da 'neutralidade'”, conforme apontado, o qual era desvelado pela ótica dominadores versus dominados, ou seja, os formuladores da lei em prejuízo dos destinatários ou o povo.
            A lógica socialista far-se-ia nessa dinâmica espoliadores/espoliados. Aqui entra, ademais, a noção fundamental da Sociologia Jurídica, enquanto a consideração premente da cientificidade dos fatos sociais, ou o que Lyra Filho mitiga na crítica à metafísica do social. Quer dizer, a dialética “não tolera aquela antinomia (contradição insolúvel de direito positivo e natural, tomados como unidades isoladas, estanques e desligadas da totalidade jurídica, na totalidade maior, histórico-social.” (LYRA FILHO, 1982, p. 29). Sendo assim, o deslocamento do protagonismo do Estado registra a sua qualificação secundária, submetida ao protagonismo primário da sociedade, dentro da dialética do Direito, sob a Sociologia Jurídica. Conclui ele, “aplicando-se ao Direito uma abordagem sociológica será então possível esquematizar os pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, bem como perceber a sua peculiaridade distintiva, a sua “essência verdadeira”” (ibidem, p. 33).
            Com efeito, devemos pensar, pelo legado de Lyra Filho, na sociedade enquanto protagonista de direitos, enquanto dinâmica e de onde parte o núcleo do Direito e da sua capilarização, dialeticamente vinculando um viés centrípeto, de fora para dentro, de coesão, e de um norte centrífugo, de dentro para fora, ensejando um não engessamento social e da dinâmica jurídica. Isso sedimentaria a noção de direito/antidireito.
            Com efeito, podemos concluir que o termo, conforme ficara conhecido de Direito Achado na Rua, corresponde a essa intersecção entre direito e sociedade; entre a crítica do direito e da sociedade em prejuízo do cientificismo e do positivismo. A noção de liberdade, de participação e de autonomia é o que nutre o âmbito social dialeticamente ao Direito, pois “o direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda” (ibidem, p. 57). Assim, a justiça e o direito não são metafísicos, mas sim sedimentados e legitimados pelo fato social. O ensino jurídico, nessa tessitura, é partícipe do legado que constituiria a contribuição ensejada pelo Direito Achado na Rua e por outros autores como Evandro Lins e Silva. Na medida em que a dogmática jurídica fosse minada strictu sensu, ou seja, no distanciamento para com o cientificismo positivista, em aproximação para com o estudo da Sociologia Geral e Jurídica, bem como de uma Filosofia Jurídica, incorporar-se-ia, assim, o norte da discussão de uma construção dialética do direito.
            Como perspectivas atuais, podemos dizer que o estudo de Lyra Filho correspondeu à ideia de que a sociedade assenta dialeticamente a relação com o direito. O acesso à justiça, conforme previsto pela futura Carta de 1988, citando o Art. 1°, parágrafo único, de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988, p. 11), bem como o Art. 5°, incisos LXXIII, que formula que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência” (ibidem). Por fim, há o Art. 134, que diz que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV” (ibidem, p. 41).
            Abordando-se os acontecimentos de junho de 2013, chegamos, assim, à noção de que a liberdade de expressão, bem como a necessidade de expressar as demandas, observando-se a sua amplitude em caráter nacional, mostrou que a situação jurídica e política do país se concatenara a um entrelaçamento para com a sociedade. A democracia preza, assim, pela conferência de voz e de discurso ao, bem como pela consideração ao povo. Com efeito, o impacto registrado por essas demandas registra o fato da importância da contribuição de estudiosos como Lyra Filho, pois ele, mesmo anos antes da atual Carta Magna, já observava e dotava de fundamental importância a égide do fato social e da necessidade de vinculação do direito à sociedade, com o desiderato da Sociologia Jurídica.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2012.

HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. Coimbra: Edições Almedina, 2007.

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito?. São Paulo: Brasiliense.

SANTOS, Boaventura de Sousa. “Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada”. In: SOUTO, C.; FALCÃO, J. (Org.). Sociologia e direito: textos básicos de sociologia jurídica. 1. ed. São Paulo: Pioneira, 1980, p. 109-117.

SOUSA JR., José Geraldo de. Sociologia Jurídica: Condições e Possibilidades Teóricas. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2002, pp. 11-51.

(*) Texto preparado para a disciplina Sociologia Jurídica, Faculdade de Direito da UnB, 1º semestre de 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário