quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Carta de Tenochtitlán: “o que buscamos é sermos livres como povos”*

Ludmila Cerqueira Correia**


Ciudad de México, novembro de 2016.


Conhecer um pouco do México a partir das lutas dos movimentos sociais daquele país e de outros irmãos latino americanos foi um alento num 2016 tão turbulento e que ainda não acabou (e vai demorar para acabar). Os debates sobre a atual conjuntura política na América Latina, justiça indígena, justiça de gênero, justiça zapatista, educação popular, feminismo multiculturalista, feminismo popular, crítica descolonial ao patriarcalismo e ao capitalismo, epistemologias do sul, metodologias feministas, uso contra-hegemônico do direito, uso pedagógico do direito, pluralismo jurídico, estratégias de resistência, experiências de autogestão, movimentos de rebeldia, dentre outros temas, deram o tom do I Congresso Nacional de Estudios de los Movimientos Sociales e da minha vivência de poucos dias naquele país.
As pessoas são a sua maior riqueza, em diversos sentidos. Cheguei a afirmar que os mexicanos são o povo mais nordestino que já conheci nas minhas andanças. Nesses momentos é que consigo concretizar a irmandade entre o Brasil e outros países da América Latina, que por muitas vezes nos foi negada ou que alguns insistem em negar. Conheci gente simples, aguerrida, batalhadora, que tem a história do seu povo na ponta da língua e muita vontade de conhecer o Brasil. Com elas consegui compreender melhor a história de um país tão complexo e que tem muito a nos ensinar.
Foi também com professoras/es, estudantes e pesquisadoras/es participantes do Congresso, como Armando Bartra, Luis Tapia, Manuel Garretón, Ligia Tavera, Alberto Acosta, dentre outros, que tive ainda mais clareza sobre as tensões, contradições e resistências observadas nos governos eleitos pelos movimentos sociais na América Latina. O caso brasileiro, com Lula, e o uruguaio, com Mujica, foram citados como “países que deram um salto para a dimensão de projeto de sociedade refundacional.”. Além disso, os fatos ocorridos recentemente no Brasil foram bastante debatidos, restando claro o entendimento de que o que houve foi realmente um golpe parlamentar, narrativa corrente naquele Congresso.
No campo dos movimentos sociais, cidadania e democratização no México, destacou-se a existência de 5.478 organizações sociais***, como é o caso da “Frente del Pueblo”, organização que teve como objetivo organizar um partido do povo. Durante os debates sobre esse tema, discutiram-se a estrutura estatal e a força das elites dominantes que passaram a limitar esses movimentos e coletivos, além dos ataques aos direitos sociais e da criminalização dos protestos e dos movimentos sociais. Nesse último aspecto, observou-se que a criminalização nos governos ditos progressistas está ocorrendo através do Judiciário. Como não identificar semelhanças com o Brasil?
A tensão entre a política (representação) e a participação dos movimentos sociais na política (com destaque para os candidatos indígenas à Presidência da República) também foi tema candente, com análises sobre a disputa desses movimentos pelos partidos políticos, tendo como exemplo os parlamentares oriundos do MST (Brasil) e do Sindicato Campesino (Bolívia). Um dos grandes problemas detectados refere-se à representação autônoma, que muitas vezes é “engolida” pelo partido político e este defende projetos contrários aos movimentos. No caso do Equador, discutiu-se que a presença do Estado implica na perda de autonomia dos movimentos indígenas e outros movimentos sociais, inclusive com a acusação do governo equatoriano de que o órgão de representação indígena (CONAI) participa da vida política do país (como destacaram alguns equatorianos ali presentes, não basta a criminalização desses movimentos, mas também deslegitimá-los politicamente). 
Outro debate bastante presente foi o dos desaparecimentos forçados, sendo que o caso Ayotzinapa (ocorrido no México em 2014) está longe de ser o único, mas constitui-se como emblemático tendo em vista o número de estudantes desaparecidos de uma só vez (43) e a repercussão internacional que alcançou. Para muitas organizações de direitos humanos e estudiosas do tema, esse caso reflete o fracasso do Estado mexicano, seja porque o governo não consegue fazer frente ao crime organizado, seja porque se constata a participação ou tolerância das autoridades municipais. Por outro lado, o desaparecimento forçado é visto como uma tática repressiva do Estado em resposta aos protestos, como forma de rechaçar as ações de defesa dos direitos humanos. De acordo com dados oficiais, há cerca de 28 mil pessoas desaparecidas, extraviadas ou não localizadas no México, e as organizações da sociedade civil e os coletivos de familiares de pessoas desaparecidas lutam pela promulgação de uma lei sobre desaparecimento forçado, que previna tal violação, facilite a localização das pessoas desaparecidas e contribua para garantir a reparação integral às vítimas.
Ainda nesse debate, chamou a atenção a organização da Assembleia Nacional Popular, que reúne mais de 300 organizações e realizou diversas marchas (cerca de 35 somente ao Palácio Nacional, na Cidade do México) além de “tomar 27 municípios”. Como afirmou Omar García, estudante sobrevivente de Ayotzinapa, “quando começamos com nossa organização estudantil, não tínhamos ideia do que nos esperava.”. Tal estudante de 26 anos de idade lançou uma reflexão que esquentou o debate e deu o tom sobre a participação dos pais e mães dos 43 estudantes desaparecidos nas marchas: “nos juntamos às demandas de outros movimentos sociais, mas nossa bandeira principal são os desaparecidos.”. Naquele momento o que se viu foi um verdadeiro desabafo do jovem que se sentiu, algumas vezes, juntamente com os familiares dos 43, pressionado a integrar organicamente alguns movimentos sociais já existentes no país ou participar de formações políticas por sugestão de lideranças de outros movimentos. Omar García falou sobre a condição e origem daquelas pessoas que passaram a reivindicar os corpos dos seus filhos (que nunca tinham integrado nenhum movimento social ou organização comunitária) e reconheceu que somente com a atuação conjunta de pais e mães, estudantes e advogadas/os, aquela luta ganhou corpo, visibilidade e pressão política.       
Foram também nesses dias que pude conhecer, através de seus/suas protagonistas e estudiosas, algumas lutas dos povos indígenas daquele país, a partir de experiências exitosas como os “grupos de autodefensa comunitaria” (ou polícias comunitárias, como também são chamados) existentes em algumas cidades desde 2013; a autonomia de Cherán, com uma espécie de autogoverno a partir de formas tradicionais de organização com novos conteúdos e a forte presença de mulheres; e as “escuelas integrales de Michoacán”, com inspiração explícita em Paulo Freire.
Falando em inspiração, foi a mesa que encerrou o Congresso que proporcionou mais um debate tão caro no campo dos movimentos sociais ou de resistência e rebeldia (como defende John Holloway): o Movimento Feminista e sua intersecção com outros movimentos. Foi a partir das reflexões de Martha Lamas e Marcela Lagarde que conheci outras perspectivas nas discussões sobre movimentos feministas, movimentos de mulheres, perspectivas de gênero, políticas para a igualdade de gênero, ativismo feminista nas organizações no México, o tema da paridade, dentre outras questões. Como afirmou Marcela Lagarde, “ser feminista é se colocar na vida em uma situação de complexidade.”
Durante aqueles dias, com as visitas aos museus, palácios, sítios históricos, pirâmides, mercados, parques, universidades, bibliotecas, organismos de direitos humanos, praças, “pueblos mágicos”; com destaque para: os murais públicos com arte para o povo, que registram de forma única a Revolução Mexicana; o diálogo sobre alguns temas de direitos humanos no Brasil com a Comissão de Direitos Humanos da Ciudad de México; a comida de rua por toda parte; o rico artesanato; e a festa dos mortos em todo o país; me senti provocada a conhecer mais o México, sobretudo para compreender também a nossa história. Ainda há muito que caminhar...
Como já dizia Frida Kahlo, “Pies, para qué los quiero si tengo alas pa’ volar?”








* Frase síntese da discussão do trabalho intitulado “Zapatismo, utopia y democracia”, apresentado no I Congreso Nacional de Estudios de los Movimientos Sociales na Ciudad de México – 17 a 21/10/2016

** Ludmila Cerqueira Correia é advogada popular, extensionista e pesquisadora. Doutoranda em Direito, Estado e Constituição no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, integrante do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua. Professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba e coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania.


*** Dado informado durante apresentação do trabalho intitulado “Incidencia política y dilemas de la construcción de ciudadanía”, de Miguel Rodrigo González Ibarra, no mencionado Congresso. 

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

A justiça de Xangô e a prosperidade de Oxossi: A riqueza das reflexões de Roberto Lyra Filho na construção da Justiça

*Texto apresentado na Mesa Redonda em Homenagem ao professor Roberto Lyra Filho no II Seminário de Pesquisa em Direitos Humanos do Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos da Universidade de Brasília no dia 20 de outubro de 2016.


Luciana de Souza Ramos[1]


                                           Figura 1 Foto Pierre Verger



1. Despachando Exu e saudando a ancestralidade: Homenagem a Professora Cléria Botelho e a Roberto Lyra Filho

Todos os orixás se prepararam para o grande momento, a grande audiência com Olodumare. Todos trataram de preparar suas trouxas, seus carregos, para levar tudo para Olodumare. E cada um foi com a trouxa de oferendas na cabeça. Só Exu não levava nada, porque estava usando o ecodidé e com o ecodidé não podia levar nenhuma carga no ori. Sua cabeça estava descoberta, não tinha gorro, nem coroa, nem chapéu, nem carga. Oxu levou os orixás até Olodumare. Quando chegaram ao Orum de Olodumare todos se prostraram. Mas Olodumare não teve que perguntar nada a ninguém, pois tudo o que ele queria saber, lia nas mentes dos orixás. Disse ele: “Aquele que usa o ecodidé foi quem trouxe todos a mim. Todos trouxeram oferendas e ele não trouxe nada. Ele respeitou o tabu e não trouxe nada na cabeça. Ele está certo. Ele acatou o sinal da submissão. Doravante será meu mensageiro, pois respeitou o euó. Tudo o que quiserem de mim, que me seja mandado dizer por intermédio de Exu. E então por isso, por sua missão, que ele seja homenageado antes dos mais velhos, porque ele é aquele que usou o ecodidé e não levou o carrego na cabeça em sinal de respeito e submissão.”(PRANDI, 2001, p. 43)

Antes de iniciar a minha fala importante me situar enquanto mulher negra, candomblecista que vive a religiosidade africana não apenas pela dimensão espiritual, mas pela dimensão de vida, o que significa dizer que não falo sozinha e falo sobre minha vida e de minha família. Minha fala é situada e está plantada no Terreiro.
Desta forma, entendo que minha fala é fruto de muitos e muitas que viveram neste mundo, apreendido pelo processo de conhecimento oral e ancestral, portanto, inicio saudando Exu, orixá da comunicação e da ligação do Orun com Aiyê. Exu é o Orixá, como na epígrafe, que deve ser saudado antes de qualquer manifestação nossa.  Sem saudar Exu primeiro e sem a sua benção nada acontece no Candomblé. Laroiê!!!!
Motumbá, Mucuiu e Kolofé aos meus mais velhos e mais novos presentes!
Saúdo também toda a ancestralidade que nos forja hoje como lutadoras e lutadores a partir de todo processo de luta, resistência e fé nos orixás. Saúdo, portanto o Prof. Roberto Lyra Filho e a Professora Cléria Botelho.
Gostaria também de homenagear e saudar a professora Cléria Botelho que foi minha professora na disciplina de História Cultural e que pela nossa compreensão religiosa é uma ancestral, que nos forjou como sementes da construção coletiva, do amor, de dedicação e de muito respeito e fé espiritual. Cléria foi um beija-flor que semeou em cada um nós sementes de girassol que se viram para ela como esse sol de coragem e vida.
Minha homenagem a Lyra é a própria fala, inquietante, poética e crítica.
Exu despachado e ancestralidade saudada, vamos as reflexões que me trouxeram aqui.

2.  A justiça de Xangô e a prosperidade de Oxossi: a riqueza das reflexões de Roberto Lyra Filho na construção da Justiça (social)

No livro “O que é Direito” Lyra desenha criticamente a hegemonia de uma concepção do direito e aponta utopias, horizontes para a fundação de uma outra gramática. Inicia no capítulo um construindo os limites na compreensão do direito como lei e diz:

Se o direito é reduzido a pura legalidade, já representa a dominação ilegítima por força desta mesma suposta identidade; e este direito passa, então, das normas estatais, castrado, morto e embalsamado para o necrotério duma pseudociência que os juristas conservadores, não a toa, chamam de dogmática. Uma ciência verdadeira, entretanto, não pode fundar-se em “dogmas”, que divinizam as normas do Estado, transformam essas práticas pseudocientíficas em tarefa de boys (girls) do imperialismo e da dominação e degradam a procura do saber numa ladainha de capangas incoscientes ou espertos. (FILHO, 1999, p. 11)

E ai gostaria de fazer uma primeira provocação, uma primeira abertura para uma reflexão crítica, já que estaremos dialogando nos próximos dias sobre pesquisa em Direitos Humanos na pós-graduação.
Em que medida nossas práticas, teóricas, acadêmicas e de projeto de vida desconstroem essa concepção dogmática do direito e dos Direitos Humanos? Em que medida reforçamos essa divinização das normas dos Direitos Humanos quando não nos pomos em diálogo com as práticas culturais, de luta e de resistência dos subalternizados(as) ?
Para ajudar nesta reflexão, Lyra afirma que “não há verdadeiro estabelecimento dos Direitos Humanos sem o fim da exploração; não há fim verdadeiro da exploração, sem o estabelecimento dos Direitos Humanos” (Ibidem , p. 11)
Pensar na exploração como única categoria na contemporaneidade é suficiente para o estabelecimento dos Direitos Humanos? A disputa do espaço público por velhos sujeito para a construção e reconhecimento de velhos (novos) direitos não nos impele à ampliação de outros olhares compartilhados, como os de gênero, raça, geracional e étnico?
Como “nada é num sentido perfeito e acabado, que tudo é sendo” (ibidem, p. 12), importante contemporanizarmos os frontes, as lutas, estratégias e processos de resistência, trazidos por Lyra, para manter viva e dinâmica essa memória e suas reflexões críticas, tão importantes de serem resgatadas em tempos de golpe, de engavetamento dos corpos legislativos construídos pelo processo de luta social. Vimos, tecendo a partir de Lyra, uma zumbinização legislativa, retirada dos necrotérios dogmáticos para o sepultamento de corpos, lutas e direitos conquistados por meio da luta social.
O Judiciário de Moro, Dalagnol e outros. Um legislativo de Bolsonaro, Feliciano, Cunha vem aumentando “os campos de concentração legislativa” e ressuscitando zumbis adormecidos facistas, coloniais, heteronormativos, machistas e inquisitores religiosos, construindo “um falso direito” (DALLARI apud FILHO, p. 24).

3. Dando ebó e despachando egum: construindo práticas (acadêmicas) decoloniais nos Direitos Humanos como legítima organização da liberdade

Talvez um dos pontos mais importantes de contextualização contemporânea com o pensamento de Lyra, entendendo, claro, seu tempo histórico, social e de luta, embora muito atual diante dos conflitos que se agudizam na conjuntura política, seja a descentralização da colonialidade, do eurocentrismo produzido pela modernidade, principalmente quando se trata dos Direitos Humanos.
Precisamos pensar e construir uma prática e teoria dos direitos humanos a partir dos subalternos (as), dos silenciados (as) pelo processo colonial. E para isso fundamental refundarmos alguns princípios dos Direitos Humanos a partir desses sujeitos, apontando os limites e contradições do que vem sendo pautado hegemonicamente como Direitos Humanos.
Lyra nos convida a sair das “nuvens metafísicas” para não nos perdermos nelas esquecendo das lutas sociais. Resistências que vem se apropriando da gramática dos Direitos Humanos, forjando (novas) velhas possibilidades na centralidade e disputa da concepção destes.
E como diz Lyra, na Carta Aberta a um jovem criminólogo, em que ele critica o “academicum” que só vê a massa como tema, as discussões intermináveis que separam os grupos e criam torres de argumentos, como um refúgio.
Revoltam-me, portanto, as teorias despistadoras, o distinguo salerte dos intelectuais desfibrados e autocomplacentes, a pseudocultura derramando-se nas erudições de fachada, os rendilhados ontognósio-epistemológicos flatulentos, os metadiscursos elcaticos, todas essas coisas pegajosas, sibilinas, estruturalistas, fenomenológicas, de falsa epoché, limpando o sangue "que se esparramou nas calçadas e tapando os ouvidos ao clamor popular. (FILHO, 1982, p.07)
E completa afirmando que o “teoricismo desbragado” dos intelectuais brasileiros, corta a manteiga sem chegar ao pão e ao miolo do que é socialmente retrógrado (Ibidem, p.08).
Terceiro ponto para trabalhar os Direitos Humanos no Brasil é reconstruí-lo a partir da América latina. Precisamos como diz Catherine Walsh “sudamericanizar, andinizar, africanizar” nosso olhar e estudos, gerando uma reflexão crítica sobre as sociedades em que vivemos. Precisamos pensar na interculturalidade como projeto social, político, ético e epistêmico.
Talvez seja uma dimensão distante da leitura crítica de Lyra, contudo, o próprio Lyra sempre escreveu o direito a partir das lutas como algo “em sendo”, em movimento, com história, com embates. Desta forma, tenho plena convicção que Lyra seria um dos entusiastas das leituras pós-colociais, decoloniais que hoje refletimos.
Assim, e para não me alongar muito, até porque queria homenagear Lyra ao seu próprio estilo, inquietante, crítico, e, abrindo caminhos para ampliarmos nossos olhares sobre as inúmeras possibilidades de (re)significar, (re)construir, (re)gramaticar os Direitos Humanos.
E a partir dessas várias possibilidades que sugiro um brain storm que chamarei aqui de Direito Achado na Encruza.

4. Direito Achado na Encruza: caminhos abertos, múltiplos olhares e possibilidades utópicas

Importante pensar na Encruzilhada como possibilidades de caminhos, como início e não como fim do mesmo, como algo sem saída. A Encruzilhada é o lugar da utopia.
E assim, precisamos ter coragem epistemológica para:

  1. (Re)construir e disputar a concepção de Direitos Humanos;
  2. Ampliar olhares e aprender novas metodologias e diálogos sociais;
  3. Construir uma prática acadêmica horizontalizada com centralidade no reconhecimento e respeito às sensibilidades múltiplas, inclusive dos discentes;
  4. Romper a centralidade colonial na produção acadêmica;
  5. Avançar nos diálogos e construções coletivas Latino americanas e perceber novas formas e olhares do fazer e viver dos Direitos Humanos;
  6. Refletir e romper, enquanto academia, com práticas coloniais que provocam racismo, sexismo, homofobia, exclusões geracionais dentro da academia;
  7. Precisamos, para finalizar, romper com o deslocamento e polarização da condição do sujeito em “Mundo acadêmico”, gélido, ahistórico, impessoal, neutro, e, em “Mundo pessoal”, do sensível, do afeto, das cores, dos toques. Porque a cisão desses mundos promove, na verdade, espaços que produzem sofrimento, exclusão e racismo (Mundo acadêmico) e espaço que se vivencia solitariamente a dor, a raiva e a indignação (Mundo pessoal);
  8. Trazer Lyra para nossas pesquisas, olhares e construções sociais e de luta, principalmente, o seu espírito inquieto, a partir dos nossos processos constantes de humanizarse, mulherizarse, enegrecerse, bichizarse, candomblesizarse, para que possamos, como sugere Profa. Maria Lucia Leal, reconstruir as bases públicas da Universidade tendo como horizonte um projeto emancipatório.

Finalizo, resgatando o Mundo pessoal de Lyra, como Noel Delamare, que nos convida a juntar os mundos porque somos um, complexos, multifacetados, mas sujeitos colocados em múltiplas territorialidades, não podendo, a Universidade ser o pelourinho que nos açoita nas nossas sensibilidades, mas, ao contrário, que nos fortalece e acolhe quem somos:

Antigamente,
O grão-senhor pagava seus amantes,
Agora inclui no rol das mordomias
O penico de ouro da libido.
Para executivo, expense account,
O funcionário gordo tem burra do Estado.

Não sou, não fui a bela adormecida,
Não vi, não há o príncipe encantado,
Somente quebra-galhos,
Fome inexorável
De envelhecer contando amores lindos,
Que acalmam as angústias renitentes.

Cultivo abismo em terra de carência,
O espírito entre as pernas:
Humorismo de Madre Natureza,
Que nos põe a cagar nossos tormentos,
Mijar as águas duma solidão
Pelos mesmos orifícios
Que recebem a força penetrante
Ou desprendem o gozo rapidíssimo,
Sem paina, sem ternura
E, apesar de tudo,
Indispensável.

O racional é frio, encabulado,
O passional me arde e descontenta;
No meio, tira férias o desbunde.

Precisamos resgatar a militância para reconstruir as bases políticas e críticas, refundando assim o afeto, afeto como político, afeto como humano, afeto como direito.

Bibliografia

FILHO, Roberto Lyra. Carta Aberta a um jovem Criminólogo: teoria, práxis e táticas atuais. Rio de Janeiro: Edições Achiamé, 1982. Disponível em : http://danielafeli.dominiotemporario.com/doc/tratado_lyra_filho3.pdf
____. O que é direito. SP: Editora Brasiliense, Coleção Primeiro Passos, 1982. Disponível em: http://ebooksgratis.com.br/livros-ebooks-gratis/tecnicos-e-cientificos/direito-o-que-e-direito-roberto-lyra-filho-colecao-primeiros-passos/
____. Da cama ao comício. Poemas bissextos. Brasília: NAIR, 1984.

PRANDI, Reginaldo. Mitologia dos orixás. São Paulo: Companhia das letras, 2001.

WALSH, Catherine. Interculturalidad, plurinacionalidad y decolonialidad: lãs insurgências político-epistêmicas de refundar El Estado. Tábula Rasa: Bogotá, 2008.



[1] Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília (UNB). Pesquisadora dos grupos de pesquisa O Direito Achado na Rua, Grupo Candango de Criminologia e do MARÉ da UNB. Advogada popular membro da RENAP-MARIETTA BADERNA.


quarta-feira, 9 de novembro de 2016


Controle médico e controle penal: violações de direitos humanos de mulheres em sofrimento mental autoras de delito[1]

Rachel Gouveia Passos
Ludmila Cerqueira Correia
Olívia Maria de Almeida

Introdução

O modelo de tratamento destinado às pessoas em sofrimento mental autoras de delito historicamente se pautou na segregação e na violação de direitos e não assimilou as diretrizes da Reforma Psiquiátrica brasileira e os princípios dos direitos humanos. Essa população permanece estigmatizada em instituições carcerárias e manicomiais, duplamente marcada pelo crime que cometeu e pelo diagnóstico que lhe foi atribuído.
 O entrelaçar entre os discursos da criminologia e da psiquiatria produz efeitos concretos na realidade das pessoas em sofrimento mental autoras de delito. Ao respaldar a ação repressiva do Estado, seus dispositivos agem para controlar e segregar este público. Neste contexto, é ainda mais grave a condição das mulheres em sofrimento mental que cometem delito. Sua invisibilidade repercute na ausência de políticas de cuidado voltadas para suas necessidades, na medicalização de seus corpos e na violação de seus direitos.
Ao compreender a necessidade de produzir um saber que considere o gênero como fator de risco na realidade das mulheres em sofrimento mental autoras de delito, este trabalho problematiza o controle médico e o controle penal sobre esta população, na perspectiva dos direitos humanos. Para confrontar as concepções hegemônicas que atravessam as estruturas manicomiais e carcerárias, propõe uma leitura crítica do direito penal, de suas instituições e institutos jurídicos, e da medicalização dos corpos femininos. Desse modo, pretende romper com o silenciamento quanto à condição das mulheres em sofrimento mental autoras de delito e contribuir nos debates para a transformação do atual sistema manicomial e punitivo, que se mostra ineficaz para a garantia de direitos deste público.
           

Controle médico e controle penal do corpo feminino na perspectiva dos direitos humanos

A medicalização da vida e do cotidiano vem tendo um crescimento na sociedade ocidental desde a década de 1970. De acordo com Vieira (2015, p. 19), a medicalização implica em “transformar aspectos da vida cotidiana em objeto da medicina de forma a assegurar conformidade às normas sociais”. Já para Freitas e Amarante (2015, p. 14), medicalizar também pode ser “cuidar(-se) por medicamentos, ou também exercer a medicina”. Entretanto, o que vem sendo bem comum, de acordo com esses últimos autores, é o “processo de transformar experiências consideradas indesejáveis ou perturbadoras em objetos da saúde, permitindo a transposição do que originalmente é da ordem do social, moral ou política para os domínios da ordem médica e práticas afins” (FREITAS; AMARANTE, 2015, p. 14).
Ao tratarmos das mulheres e das relações de gênero podemos identificar que ao longo da história, a intervenção médica sobre o corpo feminino está interligada com a dimensão social, moral e política do que se considera o ideal de “ser mulher”. A condição biológica encontra-se articulada às relações de gênero e resulta da construção social dos sujeitos (homens e mulheres), sendo, portanto, sócio histórica. Além disso, o corpo feminino, seu comportamento e sua sexualidade particularizou-se ao tratarmos da reprodução humana, o que faz com que essa condição seja naturalizada e de certa forma idealizada, transformando-se em uma das condições de “ser mulher”.
A medicalização do corpo feminino ocorre articulada com a emergência de uma nova visão da prática médica no século XIX. De acordo com Vieira (2015, p. 23), é nesse período que se estabelece uma relação muito forte entre a psiquiatria, a medicina legal e o higienismo, sendo estas áreas que determinavam o discurso disciplinador. A autora também destaca que “a prática médica é, sobretudo, uma prática intervencionista, e mais que um discurso disciplinador sobre os corpos” (VIEIRA, 2015, p. 23). Essa prática intervencionista da medicina permite com que os médicos se apropriem dos corpos e ditem o que é o melhor para a saúde da população, reproduzindo assim, uma forma de ser, de relacionar-se e de viver totalmente medicalizada. Portanto, a medicina criou modelos científicos para a sexualidade, a reprodução e os comportamentos femininos determinando que tudo aquilo que saísse do padrão estabelecido como “normal” seria patologizado, ou seja, transformado em doença.

De fato, ao longo da história da humanidade, o corpo feminino tem sido tratado como especialmente ameaçador para a estabilidade moral e social. Nas diferentes sociedades, esse corpo tem sido regulado através de normas, sejam elas baseadas em crenças mágicas, religiosas ou médicas (VIEIRA, 2015, p. 25).

Já no início do século XX, a medicalização amplia os seus objetivos propondo-se a transformar as pessoas. É claro que esse novo redirecionamento estava vinculado à preservação do poder do Estado, implicando diretamente na disciplinarização do corpo feminino através da justificativa de que todas as mulheres possuíam uma degeneração de base comum. Nesse sentido, “a ‘natureza feminina’ vai explicar a loucura, a degeneração moral, a criminalidade, de tal forma que a mulher é considerada como um ser incapaz de autonomia” (VIEIRA, 2015, p. 30).
Essa forma de pensar e relacionar-se é reproduzida ainda hoje. Podemos identificar esse fenômeno através das mulheres em sofrimento mental que cometeram crime e estão em instituições manicomiais e carcerárias, como são os Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátricos (ECTPs). Elas são exemplos de que a medicalização da vida caminha juntamente com a criminalidade e a “degeneração moral”, hoje atrelada fortemente à pobreza.
A segregação de mulheres em ECTPs acarreta uma série de violações de direitos que estão vinculados à hierarquização e à desigualdade dos gêneros. Além disso, a loucura para alguns, principalmente a histeria, é vista como algo que pertence ao sexo feminino e que deve ser “tratada” com internação e isolamento. Esta distribuição de diagnósticos de modo desigual demonstra o caráter social do sofrimento mental. Ela revela um processo de medicalização e psiquiatrização de mazelas sociais (ZANELLO, 2014), no qual o gênero é um fator de risco que perpassa os valores e a literatura médica, e ainda, a propaganda e a indústria farmacêutica.
Nesse percurso, destaca-se que as novas formas de medicalização da vida sofreram uma série de mudanças, inclusive com a incorporação dos medicamentos no cotidiano. Todavia, o controle médico avançou de forma significativa e continua corroborando com as ações repressivas e punitivas do Estado sobre o corpo e o comportamento feminino. Tudo isso respalda-se pelo patriarcado, que tem no capitalismo o seu maior aliado e reprodutor.
Judicializar o corpo feminino é uma estratégia do Estado burguês para manter o controle e realizar sua intervenção sem qualquer empecilho. Significa dizer que o corpo da mulher não é gerido e nem pertence a ela, tendo sempre um outro para lhe controlar (o Estado, a medicina e os homens). Ademais, na medida em que cometem delitos e se distanciam dos papeis de gênero a elas determinados socialmente, como o casamento e a maternidade, as mulheres são punidas de modo mais severo pelas instituições penais e pelo Poder Judiciário (ZAFFARONI, 2009; BARATTA, 1999). Elas têm seus direitos ao acesso à justiça e à voz violados. Para Ramos (2011, p. 309):

No que tange às mulheres, o sistema penal é ainda mais rígido e reproduz, além da seletividade classista, a discriminação de gênero, ou seja, pune duplamente a mulher, seja por meio do controle formal (do poder judiciário à execução penal), seja pelo informal (família e sociedade), por meio dos quais são constantemente observadas e limitadas.

No ano de 2011, foi realizado o primeiro censo sobre a população dos ECTPs do Brasil, instituições inicialmente denominadas de manicômios judiciários, que centralizam o cumprimento das medidas de segurança[2]. Entre os 23 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e as 3 Alas de Tratamento Psiquiátrico localizadas em presídios e penitenciárias, o levantamento apontou uma população de 3.989 pessoas internadas, das quais 291 eram mulheres, ou seja, 7% da população total[3] (DINIZ, 2013).
O discurso criminal que sustenta estas instituições e os institutos jurídico-penais tem no gênero masculino o sujeito universal. Seu caráter androcêntrico produz desigualdades de gênero que invisibilizam e naturalizam violações de direitos das mulheres. Quando se une ao discurso médico psiquiátrico, produz uma terceira forma de controle que se torna ainda mais violadora de direitos e não visa à transformação das relações de gênero.
Na seara da criminologia, o tratamento psiquiátrico para pessoas em sofrimento mental autoras de delito foi estabelecido pelo positivismo jurídico, na promessa de um direito penal capaz de conhecer cientificamente o crime e as formas de combatê-lo. Para isso, a criminologia compreendia que o direito penal deveria se debruçar sobre as pessoas que cometem delitos, sobre suas peculiaridades sociais e psicológicas (RAUTER, 2003).
Ao passo que fundamenta técnica e cientificamente a atuação do Estado, o discurso da criminologia amplia seus dispositivos de controle e repressão sobre as pessoas em sofrimento mental e atua no reaparelhamento do Poder Judiciário (RAUTER, 2003). Nesse cenário, a psiquiatria complementa a ação estatal repressiva e punitiva, fornecendo tecnologia para segregar este público.
Na disputa pela gestão das pessoas em sofrimento mental autoras de delito, o saber psiquiátrico e o direito penal reafirmam a existência de uma relação entre o sofrimento mental e a periculosidade. Como consequência, a medicalização da noção de crime transfere para a psiquiatria a competência sobre as pessoas em sofrimento mental autoras de delito (FOUCAULT, 2002, 2003; RAUTER, 2003). Nas palavras de Rauter (2003), este entrelaçamento relaciona dois tipos de poder de sequestro: um baseado na tecnologia médica e o outro em leis de bases liberais.
A partir da década de 1970, o Movimento da Luta Antimanicomial e as correntes críticas do direito penal passam a denunciar as violações de direitos das pessoas em sofrimento mental e a lógica do enclausuramento e tratamento deste público. Contudo, somente em 1980 é que categorias feministas são inseridas nessa discussão. A criminologia crítica feminista se volta para os temas da violação de direitos das mulheres que estão em instituições carcerárias e da seletividade do sistema de punição sobre este público.
A discriminação contra as mulheres em sofrimento mental autoras de delito e a sua invisibilização nas instituições manicomiais e carcerárias, sustentada pelo Poder Judiciário e pela sociedade, apontam para a necessidade da reorientação do modelo de cuidado desta população, que esteja de acordo com as diretrizes da Reforma Psiquiátrica brasileira e os princípios dos direitos humanos.
Nesse sentido, vale ressaltar, a partir dos debates travados na IV Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada no Brasil no ano de 2010, alguns princípios e diretrizes aprovados no Eixo II – Consolidar a Rede de Atenção Psicossocial e Fortalecer os Movimentos Sociais (BRASIL, 2010, p. 99):

2.9 Garantia do acesso universal em saúde mental: enfrentamento da desigualdade e iniquidades em relação à raça/etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, grupos geracionais, população em situação de rua, em privação de liberdade e outros condicionantes sociais na determinação da saúde mental.

Princípios e diretrizes gerais    

584. A IV CNSMI reafirma a relevância de assegurar os princípios da integralidade, acessibilidade, intersetorialidade, e do respeito à identidade cultural, assim como de garantir o acesso universal aos cuidados em saúde mental.
585. Dessa forma é imprescindível criar, implementar e fiscalizar políticas de promoção de igualdade e superação de preconceitos e estigmas relacionados a: raça/cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, grupos etários, população em situação de rua, trabalhadores do sexo, pessoas em privação de liberdade (em regime aberto e semiaberto, imputáveis e semiimputáveis, egressos do sistema penal) (...) e demais pessoas em situação de vulnerabilidade social. (grifos nossos)

Observa-se, no relatório da referida Conferência (BRASIL, 2010), última na área realizada no país, que em relação ao tema “Saúde Mental, Medidas de Segurança e Sistema Prisional” não há qualquer menção às especificidades das mulheres submetidas à medida de segurança, o que confirma a invisibilização já apontada acima. Isso se relaciona com o que Santos (2004) denomina de ausências produzidas no cotidiano de opressão e exploração.
Como enfatizam Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Junior (2016), para proceder à investigação e compreensão dos direitos humanos a partir do momento histórico em que a luta por direitos foi assim referida, devem emergir, na análise “os elementos ausentes e desperdiçados tanto na versão oficial da história, como nas teorias abstratas dos direitos humanos” (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016, p. 24). Nesse caso, a luta das mulheres por direitos não pode ser esquecida, e, ainda, a sua intersecção com outras questões, como a raça/etnia, a orientação sexual, a identidade de gênero, a privação de liberdade, a saúde mental, dentre outras.       
Ainda no campo dos direitos humanos, outro elemento analisado pelos referidos autores é o cenário do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Como afirmam (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016, p. 54),

compreende-se a internacionalização dos direitos humanos como um processo histórico que aponta para a instituição normativa, em âmbito internacional, da previsão e proteção de direitos exigíveis e justiciáveis através da mediação de instituições internacionais de monitoramento e fiscalização, condicionados pela adesão dos Estados aos respectivos tratados internacionais de direitos humanos.

Sendo assim, no âmbito dos Sistemas Interamericano e Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, destacam-se para a garantia dos direitos humanos do grupo social ora em análise os seguintes instrumentos: a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura; a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres; a Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência. Tais instrumentos, dos quais o Brasil é signatário, são importantes ferramentas para orientar o desenvolvimento da legislação e das políticas públicas que promovam os direitos das mulheres em sofrimento mental, com destaque àquelas que cometeram delito.

Considerações Finais

A reprodução da discriminação de gênero no sistema no qual estão inseridas as mulheres em sofrimento mental autoras de delito corrobora com a seletividade da justiça criminal, que não propicia espaço para o empoderamento feminino e cria obstáculos para a formulação de políticas públicas voltadas para este grupo. Neste sentido, uma leitura crítica, pautada nos princípios dos direitos humanos e sob o viés das relações de gênero é imprescindível para compreender esta realidade.
Confrontar a lógica das instituições manicomiais e carcerárias demanda realizar a crítica ao direito penal e às suas instituições, estruturadas sob a perspectiva masculina, e efetivar a superação do paradigma biomédico hegemônico que orienta as práticas em saúde mental (BARBOSA, DIMENSTEIN, LEITE, 2014; ZAFFARONI, 2009). Por naturalizar as violações de direitos, perpetuar a sua invisibilidade e não viabilizar suas necessidades é que esse sistema se mostra ineficaz para a proteção dos direitos e da cidadania dessas mulheres.
Para romper com o ciclo de psiquiatrização e violência contra as mulheres em sofrimento mental autoras de delito é preciso dar outra resposta jurídica a este público, que esteja de acordo com os instrumentos e mecanismos de proteção dos direitos humanos e com as diretrizes da Reforma Psiquiátrica brasileira.

Referências

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[1] O presente artigo foi premiado com Menção Honrosa na categoria trabalhos acadêmicos no V Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, edição 2016.
[2] Instituto jurídico-penal destinado às pessoas em sofrimento mental autoras de delito. Com pressuposto na inimputabilidade penal e fundamento na ideia de periculosidade, se caracteriza pela ausência de limite temporal máximo e por não garantir o direito à responsabilização. Por tais fatores, esta resposta jurídica dada às pessoas em sofrimento mental, no âmbito do Sistema Penal, tem gerado a invisibilidade deste público e seu enclausuramento nos ECTPs.
[3] Importante destacar que dos dossiês analisados no referido censo, não constava informação sobre sexo de 14 pessoas (DINIZ, 2013).

Rachel Gouveia Passos é assistente social, doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professora da Universidade Federal Fluminense.
Ludmila Cerqueira Correia é advogada popular, doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, integrante do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua e professora adjunta na Universidade Federal da Paraíba, onde coordena o Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania. 
Olívia Maria de Almeida é mestranda no Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), graduada em Direito pela UFPB e integrante do Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania.