sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

O CAÓTICO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: O SISTEMA PENAL COMO CONTROLE SOCIAL E A CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA


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  • Eduardo Xavier Lemos, Mestre e Doutorando em Direito, Estado e Constituição – UnB. Especialista em Ciências Penais. Articulista do Jornal Estado de Direito, responsável pela coluna Direito como Resistência (.http://estadodedireito.com.br/o-jornal/). Pesquisador do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua – PUC-RS. http://lattes.cnpq.br/5217401632601710. Artigo originalmente publicado em http://estadodedireito.com.br/o-caotico-sistema-prisional-brasileiro/
SUMÁRIO: 1. Introdução 1.o sistema penal como controle social; 2. Criminalização da pobreza; 3.o sistema penal brasileiro: pobres como inimigos; 4. Conclusão 5. Referências bibliográficas;


RESUMO:
Neste artigo, se analisa a massiva onda de encarceramento do país, através do fenômeno da criminalização da pobreza. Procuramos dessa forma, apresentar os oprimidos como  controlados pelo sistema penal brasileiro, aqui rotulados de “inimigos”. Tal conclusão se dá a partir do perfil dos aprisionados e aprisionadas da massa carcerária brasileira.

PALAVRAS-CHAVE:
Criminalização Da Pobreza, , Direito Achado No Cárcere, Criminologia Crítica, Prisões. Abolicionismo Penal.





1.              INTRODUÇÃO

Neste artigo partimos do pressuposto de que o sistema penal é um dos fatores preponderantes para a afirmação e manutenção da organização de um estado, onde é indiscutível seu papel de executor da tarefa de punir os vulneráveis e manter o status a quo de um poder dominante.
Exacerba o direito de punir de tal Estado, manifestando-o de forma violenta e às vezes sanguinária, atacando direitos fundamentais do homem, como seu direito de ir e vir e também a própria integridade física do cidadão.
Nesse ponto é onde teorias ultra punitivas são o sustentáculo político criminal do império político e econômico que se constata em nossos dias, o neoliberalismo, a política criminal de tolerância zero e o direito penal do inimigo são a forma de controlar a sociedade a partir do sistema penal, o modelo de punição do neoliberalismo.
O encarceramento em massa, especificamente de negros e pobres, é a política criminal efetivada pelo projeto neoliberal. Mercado livre de um lado, mão de ferro do outro. Aos inimigos do neoliberalismo, a prisão.


2.     O SISTEMA PENAL COMO CONTROLE SOCIAL
É a partir da leitura da história do modo de produção capitalista e de sua interferência na gestão do sistema penal que a criminologia crítica pode perceber a utilização da pena como instrumento de controle social.
Um dos principais estudos de Criminologia Crítica são de Rusche e Kirchheimer[1] (Punição e Controle Social), retirando de seus conhecimentos a ideia de que desde o princípio do capitalismo o sistema penal foi utilizado como forma de controle da sociedade.  Além disso, os autores demonstraram que as punições e o controle sempre voltaram-se a camadas mais vulneráveis, alterando-se em si os métodos utilizados ao longo do tempo, mas não efetivamente a utilização do sistema penal como instrumento de controle social.
   Por sua vez, Michel Foucault em obra fundamental para o estudo em questão, ao compreender a questão do sistema punitivo, demonstra ao longo de “Vigiar e Punir[2]”, como a pena corporal (poder sobre o corpo), se transforma ao longo dos tempos em pena sobre o espírito (controle social), de tal forma que a vigilância, o poder psicológico, são utilizados progressivamente para controlar os oprimidos. É também figura que procuramos compreender para detectar essa seletividade do sistema.
   Outros autores de fundamental importância para a análise crítica do sistema prisional são Melossi e Pavarini, onde fazem menção do surgimento da prisão com o início do capitalismo, ou seja, nas sociedades feudais só era possível falar de cárcere preventivo ou por dívidas, não havendo a pena de prisão por ela mesmo como forma específica de punição.
É com o surgimento do poder econômico, com a troca de economias, a força de trabalho, e a consequente imposição do valor e necessidade do mesmo (e o surgimento do capitalismo) que a pena de reclusão, propriamente dita, surgiu.  As casas de correção são criadas com o intuito de fazer com que mendigos, prostitutas e vagabundos (os que se recusavam a trabalhar, valor máximo na época) se tornassem força de trabalho, nesta casa eram obrigados a trabalhar[3].
No entanto, a Revolução Industrial tornou o trabalho manufaturado dos aprisionados e aprisionadas obsoleto, fazendo com que sua força produtiva não fosse mais competitiva, tornando esse trabalho não mais necessário, o trabalho no cárcere se torna inútil e improdutivo, se torna um instrumento de tortura, de caráter meramente punitivo, o posterior fato significativo na história foi o surgimento das Penitenciárias, o sistema filadelfiano, de isolamento absoluto, ou auburniano[4] .  Uma leitura criminológica radical[5] e dialética[6] permite que certas premissas sejam estabelecidas, que o capitalismo e a consequente luta de classes, gerando oprimidos e opressores, faz com que certas figuras sejam necessariamente polos mais fracos no núcleo social, na análise criminológica, partimos que as camadas sociais de espoliados estão vulneráveis no sistema social, sendo cooptados pelo sistema penal com fins de controle social, essas são regras preliminares para compreenderemos qualquer fenômenos social rotulado como criminoso[7].
Assim, permite perceber que desde a seletividade dos bens jurídicos a serem protegidos pelo direito penal capitalista, e a consequente proporção das penas, até a seleção dos delitos a serem abordados pelo ostensivo policial e posterior processo penal, com a sentença penal, maior ou menor, fará parte da análise de uma criminologia dialética, que leva em conta o processo histórico, a característica materialista, a luta de classes, o contexto social que situa o fenômeno[8][9][10].
E assim, ao apresentar a síntese do materialismo histórico dialético, Juarez Cirino dos Santos explica a distinção dos objetivos ideológicos do sistema punitivo:

A Criminologia Radical distingue objetivos ideológicos aparentes do sistema punitivo (repressão da criminalidade, controle e redução do crime e ressocialização do criminoso) e objetivos reais ocultos do sistema punitivo (reprodução das relações de produção e da massa criminalizada), demonstrando que o fracasso histórico do sistema penal limita-se aos objetivos ideológicos aparentes, porque os objetivos reais ocultos do sistema punitivo representam êxito histórico absoluto desse aparelho de reprodução do poder econômico e político da sociedade capitalista[11].

   É característico da metodologia marxista por apresentar tanto a leitura histórica quanto a abordagem do desvendar o oculto, averiguar o que se encontra por trás do discurso oficial, e como bem explicitado o sistema punitivo é um discurso bem sucedido, tema que propomos averiguar ao longo da tese, utilizando desse “desvelar” entre discurso oficial e “objetivo real”.
            Procuramos sim, abordar o sistema de justiça criminal, suas contradições, o trabalhador marginalizado e cooptado pelo sistema punitivo, e focando em figuras como criminalização e seletividade, a partir dos preconceitos sociais e captaremos dos discursos sociais e dos operadores de justiça, hipoteticamente transparecendo os “processos seletivos fundados em estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, desencadeados por indicadores sociais negativos de marginalização, desemprego, pobreza, moradia em favelas etc[12]”.
Outro ponto de análise é esclarecer como o direito vigente pode convalidar um sistema opressivo, voltando-se contra os vulneráveis, característica fundante dos regimes autoritários.
Quando aborda a violência, Walter Benjamim a explica como fim e meio, esclarecendo que quando se dá como meio, ela cria ou protege direitos, porém quando ela se dá por um fim, ela renuncia toda essa validade:

La policía es un poder que funda -pues la función específica de este último no es la de promulgar leyes, sino decretos emitidos con fuerza de ley- y es un poder que conserva el derecho, dado que se pone a disposición de aquellos fines. La afirmación de que los fines del poder de la policía son siempre idénticos o que se hallan conectados con los del derecho remanente es profundamente falsa. Incluso "el derecho" de la policía marca justamente el punto en que el estado, sea por impotencia, sea por las conexiones inmanentes de todo ordenamiento jurídico, no se halla ya en grado de garantizarse -mediante el ordenamiento jurídico- los fines empíricos que pretende alcanzar a toda costa. Por ello la policía interviene "por razones de seguridad" en casos innumerables en los que no subsiste una clara situación jurídica cuando no acompaña al ciudadano, como una vejación brutal, sin relación alguna con fines jurídicos, a lo largo de una vida regulada por ordenanzas, o directamente no lo vigila[13]. (BENJAMIN, 2010)

Propomos expor a violência policial como instrumento para manutenção do poder, um plano jurídico que tem por escopo preservar uma moral autoritária em consenso com os planos dos detentores do poder, o Direito passa a ser instrumento político, ou seja, deixa de fluir da relação entre os homens e serve somente para afirmar aquele que domina. Esse tema é analisado por Albert Camus ao tratar de sistemas autoritários, aqui o nazismo:

O Estado identifica-se com o “aparelho”, isto é, com o conjunto de mecanismos de conquista e repressão. A conquista dirigida para o interior do país chama-se propaganda (“o primeiro passo em direção ao inferno disse Frank”) ou repressão. Dirigida para o exterior, cria o exército. Todos os problemas, são, dessa forma, militarizados, colocados em termos de poderio e de eficácia[14]. (CAMUS, 2003)

O autor argelino, explica o poder de polícia em regimes autoritários, pois especifica que esses governos, em verdade, acabam militarizando todas as coisas da vida pública. No mesmo caminho Grossi:
O Estado, enquanto entidade tendencialmente totalizante, realiza-se na mais rigorosa compacidade, qualidade que obtém (que quer a todo custo obter) graças ao instrumento unilateral da intolerância. O Estado, fechado na sua insalubridade, dialoga somente com o exterior e somente com outras entidades estatais similares; no seu interior limita-se simplesmente a ditar as condições em base às quais uma regra deixa o confuso limbo das regras meramente sociais e se torna jurídica; a inobservância das condições tem um contragolpe sem piedade: a ilicitude e, se tudo andar bem, e se o Estado não considera muito turbada a própria ordem pública, a irrelevância[15]. (GROSSI, 2006)

Quando se analisa uma sociedade capitalista e desigual, onde são poucos os incluídos e vencedores, ou seja, o individualismo monetário do “american way of life” temos uma grande massa de pessoas que vivem o “american nightmare”. O que fazer com os demais? O que fazer com os excluídos?
É possível verificar, o desagrado dos excluídos e para manter essa aparente ordem social, se convoca o Direito Penal, o uso do mesmo como forma de esconder tal realidade, seja nos depósitos (ou presídios), seja com a intimidação, seja com a violência, expandindo o direito de punir do estado.
            O autor francês Loic Wacquant, explana que a prisão é uma instituição fora da lei, que nasceu com o desígnio de reforçar a própria lei, mas cuja própria organização opera fora do ordenamento jurídico. Foi vendida como um remédio para a insegurança e a marginalidade, mas só faz incentivar e segregar os vulneráveis[16].
Soluções simples para problemas complexos, são o que buscam teorias de direito penal máximo, é mais fácil colocar uma mascara de impuro, ou de inimigo em quem não serve, do que repensar a questão e os porquês para os problemas. 
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3.     CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA

A pobreza é resultada das espantosos índices de desigualdade social existente em uma nação, também refletida pela negação da condição de cidadania de grupos populacionais específicos que vivem em zonas vulneráveis[17]. Assim pode se dizer que pobreza se dá a partir da condição de vulnerabilidade econômica e exclusão social que particulariza inúmeras comunidades carentes.
Essa população, consiste em uma cifra abundante de trabalhadores desvanecidos economicamente, de pouca qualificação profissional, de baixa ou nenhuma alfabetização e em sua maioria afrodescendentes[18].
A segurança pública no país se conecta com disputas econômicas e de poder, ou seja, aos conflitos de classe que estão estritamente integrados ao estado como intermediário dos assuntos referentes a criminalização da pobreza.  Os índices de criminalidade aumentam conforme os tempos avançam, e o sentimento de insegurança e medo, incentivados pelos boletins policiais, impulsionam as divisões sociais umas contra as outras.
As altas classes culpam os moradores dos bairros necessitados por essa situação violenta e o contrário também é verdadeiro, os pobres culpam a perseguição e omissão do Estado pela sua situação.
A questão da favela, ao longo das décadas, foi se tornando um problema de segurança pública, o favelado estigmatizado como criminoso, trata-se do período pesquisado por Boaventura de Sousa Santos em Pasárgada, momento de inserções policiais violentas e perseguição aos moradores das comunidades[19][20] (SANTOS, 1977, 2014)
Ressalte-se que nem sempre a questão dos bairros carentes foi tratada como caso de segurança pública, foi então com o regime militar, que podemos visualizar a passagem da pobreza, de questão urbana para “caso de polícia”, nesse período, as lideranças sociais das comunidades foram perseguidas, desarticulando-se as organizações faveladas e a ideia de reforma urbana, prevaleceu a lógica da remoção e combate.
A vitória da segurança pública à questão de urbanização, direitos sociais e politização dos moradores de comunidades carentes, gerou a separação e repressão. A perseguição as lideranças fragmentou o espaço democrático e a emancipação, desarticulando um potencial de autodesenvolvimento desses residentes como cidadãos “efetivos” de direitos, ao oposto da lógica de formalização não efetivada.
Os reflexos desse problema nos presídios, é analisada por Loic Wacquant, que denuncia que particularmente minorias raciais (como negros, ciganos e hispânicos), e pessoas de baixa renda, vem sendo efusivamente encarcerados nos EUA.  Essa seria a lógica de seu trabalho intitulado “As prisões da Miséria”, onde demostra que a ampliação dos índices de encarceramento na América são conectados com a diminuição de políticas sociais e do contrário, um investimento em políticas de segurança pública com escopo de segregar classes específicas da sociedade[21].
Analisando as práticas policiais, inquéritos, bem como através de entrevistas, Duarte, Lacerda, Muraro e Garcia, apuraram que o perfil vigiado pelo policial em suas abordagens é um perfil estigmatizado, do negro/pobre. Na verdade, o policial corresponde uma expectativa do sistema penal e da sociedade (abarcando, legislativo, executivo e judiciário), na esperança que validem suas ações, ou seja, que perseguem alguns perfis sociais com o propósito de atingirem “vontades” de uma sociedade e um “perfil” institucional pré-determinado[22]. (DUARTE, MURARO, LACERDA, GARCIA, 2014).
Configura-se assim, a ausência do Estado Social e a presença do Estado Penal, aprisionador, segregador, perseguidor, dirigido a (não)cidadãos específicos, os pobres favelados. Esse cerco, ajuntado da repressão gera um afastamento, mas também um enfraquecimento das lideranças positivas, deixando um vazio a ser preenchido.
Dessa forma a violência do crime organizado toma conta dos ambientes “sem Estado”, instalam-se e coagem os cidadãos. Restando a esses uma posição de mediador entre traficantes e polícia. Os moradores que não tem correlação com o varejo de drogas encontram-se confinados nessa linha cruzada ao tempo que são rotulados e estigmatizados pela segurança pública estatal[23].
O autor Alessandro de Giorgi, ao desenvolver seu raciocínio sobre a relação entre a efetividade das políticas sociais e sua influência nos índices de encarceramento:

As taxas de encarceramento, que desde a depressão de 1929 ao final dos anos 1960 foram mantidas em níveis particularmente baixos, a partir dos primeiros anos da década de 1970 começam novamente a crescer, inaugurando uma tendência que assumirá proporções cada vez maiores nos anos subsequentes. (DE GIORGI, 2010)

A questão da omissão do estado bem-feitor com a excessiva presença do estado punitivo, é referenciada pelos habitantes. Estudos realizados em comunidades demonstram que o antigo problema das incursões policiais violentas apenas aumenta.  Ocorre, pois, que os cidadãos não reconhecem nesse Estado um ente protetor, pois o mesmo não lhes conhece dignidade e cidadania, tampouco protege seus direitos e condições de vida[24].
No mesmo sentido, outro problema relevante, é a deficiência de representantes políticos, que transcrevam os problemas da comunidade, em demanda jurídica, ou mesmo em reivindicação política, e que em época anterior foi tarefa feita pela associação dos moradores. Hoje, algumas ong´s tentam contribuir com essas tarefas mas não com a mesma ênfase que as associações de outrora.


4.     O SISTEMA PENAL BRASILEIRO: A PUNIÇÃO DA POBREZA

No período de 1995 até 2010, período analisado, o Brasil registrou, a segunda maio variação na taxa de aprisionamento entre 50 países do mundo, com um crescimento na ordem de 136%[25], nesse mesmo sentido, o texto do relatório apresenta outra taxa ainda mais assustadora:

Número de pessoas privadas de liberdade em 2014 é 6,7 vezes maior do que em 1990. Desde 2000, a população prisional cresceu, em média, 7% ao ano, totalizando um crescimento de 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira, que apresentou aumento de apenas 16% no período, em uma média de 1,1% ao ano” (DEPEN, 2015).

No mesmo sentido, o recente “Mapa do Encarceramento[26]” realizado pelo Governo Federal, a partir da análise do sistema de dados do Ministério da Justiça, IBGE e IPEA, apresenta o aumento de 74% da população carcerária no país dos anos de 2005 até 2012.
O Relatório do Depen divulga uma marca de 231.062 mil déficit de vagas no Sistema Penal. O percentual de presos provisórios é de 41%, o que confirma as afirmativas sustentadas pelo Prof. Zaffaroni, e chegamos a um marco de 300 presos por 100.000 mil habitantes, um número acima de México, África do Sul e Argentina, por exemplo[27].
No que toca o Ranking de maiores países com densidade populacional, o estudo do CNJ divulga o Brasil na 4ª posição, apenas atrás de Estados Unido, China e Rússia, computados presos domiciliares o Brasil ultrapassa a Rússia, ficando em 3º colocado mundial[28].
O Relatório do Depen de Junho de 2015 em sua análise do perfil do encarcerado no Brasil, toma o devido cuidado de caracterizar que 67% dos aprisionados são de etnia negra.
Ao considerar a educação dos aprisionados se obtem os seguintes números: 12,2% tem o Ensino Fundamental Completo, 45,3% tem o Ensino Fundamental Incompleto, 12,5% por cento são Alfabetizados, 5,4% dos aprisionados são analfabetos. Apenas 18,7% dos Encarcerados tem Ensino Médio e Somente 1,2% porcento o Ensino Superior.
Pode se aprontar que 63% dos presos concluíram seus estudos antes da 8ª série e somados aos que tem a instrução fundamental completa (8ª série), chegam ao expressivo numero de 75,43%.
Não há dados quanto a renda dos encarcerados, porém cruzando tais dados com a Revista Retratos da Desigualdades do IPEA (2011)[29], se obtem as seguintes informações: 66,2% das residências localizadas em favelas são chefiadas por homens ou mulheres negras.
Mais que isso, em 2009, os negros recebiam 55% da renda referente aos brancos, e representavam apenas 24% em referência aos brancos, no que toca a camada dos 10% mais ricos da população. Já em afinidade aos 10% mais pobres da população, os negros representam 72% da população.
Conclui-se então, que sendo a maioria dos encarcerados de etnia negra e que a maior parte dos cidadãos dessa etnia encontra-se na camada mais pobre da população, os dados levam a uma indireta constatação de que a massa carcerária é composta por em sua maior parte por pessoas representantes da camada mais vulnerável economicamente.
Ainda é importante mencionar, no que toca os relatório governamentais, que da massa carcerária brasileira, 35% dos encarcerados, respondem por delitos patrimoniais, 27% por crimes de entorpecentes, o que é um fator a ser considerado.
 Importante mencionar, as questões que o autor Eugenio Raul Zaffaroni define como autoritarismo cool[30], segundo este a principal característica do aprisionamento latino americano é que ¾ dos encarcerados são presos provisórios, mas já cumprem a pena definitiva sem sequer terem sido sentenciados, explica:

Nos casos de delitos graves, a prisão preventiva é seguida de reclusões perpétuas ou penas absurdamente prolongadas, que em muitos casos superam a possibilidade de vida das pessoas: os indesejáveis continuam sendo eliminados por meio de medidas administrativas, penas desproporcionais (para reincidentes) e internação em cárceres marcados por altíssimos índices de violência, de mortalidade hétero e auto agressiva e de morbidade, ou seja, alta probabilidade de eliminação física, paralelamente às execuções policiais e para-policiais sem processo. (ZAFFARONI, 2007)

A repressão das camadas trabalhadoras pelo que Bourdieu chama de “mão esquerda” do estado, representada pela educação, saúde pública, segurança pública, previdência social e moradia, hoje em dia é substituída pela regulação da “mão direita” deste Estado, que é a polícia, tribunais e sistema prisional, cada vez mais ativos e agressivos em sua atuação frente as classes vulneráveis.[31] [32](WACQUANT 2003a,)  BOURDIEU, 1998)
O Brasil se espelha no pensamento americano sua política criminal autoritária, espelhada como superpotência mundial, que vende esta como uma política criminal eficiente. Não obstante por ser a própria fórmula apresentada como solução para os problemas sociais gerados neoliberalismo, eão é de hoje que se denuncia o perigo desse tipo de política[33]:

No Brasil, como em nações vizinhas, este empréstimo promete produzir uma catástrofe social de proporções históricas porque a profundidade ea escala da pobreza urbana são muito maiores, o crime violento é mais efusivo e mais enraizada na história e na economia do país, e porque a polícia brasileira não é um remédio contra a violência, mas uma importante fonte de violência em seu próprio direito. (WACQUANT, 2003)

O autor denunciava também que este país não possuia um sistema penal organizado capaz de assegurar a proteção dos direitos dos cidadãos com condições prisionais indignas”[34]
Os efeitos explicitados por Wacquant há pouco mais de dez anos atrás, são colhidos nos atuais índices de encarceramento brasileiros atingiram números significativos, um total de 607.731 brasileiros encontram-se sob tutela do Estado, seja em estabelecimentos prisional ou mesmo sob tutela policial.
A adoção de medidas de estilo americano de “varrer as ruas” e encarceramento em massa do marginal, do “inútil”, e aqueles resistentes à regra do mercado desregulamentado que se estendem um verdadeiro '' direito penal do terror que recai sobre aqueles desfalcados do capital econômico e cultural necessárias para proteger-se da ilegalidade contruida dentro do Estado penal brasileiro.
Outro fenômeno é o aprisionamento do favelado e favelização do encarcerado (the prison was ghettoized, the ghetto was prisonized), a favela " aprisionada " como a sua composição de classe se tornou extremamente pobre, suas relações sociais internas desenvolveram-se através do medo, e as suas organizações internas minguaram a ponto de serem substituídas pelas instituições de controle social do Estado[35].
Por outro lado, a prisão foi " favelizada " quando a cultura predatória da rua suplantado o "código do condenado", que tradicionalmente organizava a "sociedade do recluso” a reabilitação foi abandonada em favor de neutralização; e o estigma da condenação penal foi aprofundada e difundido de forma a torná -lo semelhante a desonra racial[36].
O cárcere é uma instituição que normalmente viola varias leis e valores que deve defender. Trata-se assim de uma instituição reprodutora de pobres e que seu recente crescimento e reabilitação apenas trabalham para aprofundar e consolidar a marginalidade urbana.
Em seu estado de colapso e catástrofe, o sistema carcerário brasileiro serve para concentração e reprodução da violência e para fomento da criminalidade. Tendo por prática reiterada a violação da legislação e principalmente dos direitos fundamentais, promovendo assim, um reflexo negativo nas pessoas negras e pobres, contaminando o funcionamento do restante das instituições encarregadas de gestão da violência. É uma fábrica de violência[37].
É perceptível que pelos dados expostos no Brasil ocorre um genocídio de negros, e que pessoas pobres vem sendo enclausuradas como forma de controle social, são os rotulados, estigmatizados e perseguidos pelo sistema penal.
O Brasil negligencia seus números prisionais, as autoridades omitem-se e empurram umas para as outras suas responsabilidades, culpam a falta de orçamento ao ponto que aumentam as políticas de encarceramento, como prisões preventivas, execuções sumárias, repressões policiais e guerras contra drogas.
As esferas dos poderes brasileiras efetivam um discurso contradito, talvez proposital, queixam-se dos altos índices e do cárcere lotado, denunciam o sistema putrefado, com taxas de mortalidade desumanas e condições de sobrevivência que não são dignas da pior masmorra medieval, no entanto, na primeira oportunidade verborram que o país é exemplo de impunidade e que as penas não são aplicadas, tornando assim os órgãos estatais em esfera potencializadoras de discursos policialescos.
Mais que isso, pouco percebem que o populismo penal midiático trazido para o executivo, legislativo e judiciário, por meio dessa postura contraditória dos membros dos três poderes, fez com que o Brasil esteja próximo de 1 milhão de pessoas encarceradas (711.463 pessoas[38] ), quando se faz necessário que àqueles que ocupam posição decisional olvidem-se da demagogia e da omissão e percebam que somente uma postura desencarceradora do judiciário, do executivo e do legislativo pode refletir em penas mais humanas, mais justas e proporcionais.
As deciões populistas, midiáticas e demagócias, sob a falsa alcunha de igualdade para o mal, reduzindo direito para todos, piorando condições carcerárias e processuais para todos transformará o país no mais alto índice prisional mundial.
Não há qualquer outro caminho que não sejam os direitos e garantias fundamentais para todos os cidadãos e cidadãs do Brasil, penas mais justas, menos presídios, tratamento humanitário para pessoas apenadas, prisões provisórias somente para casos necessários, penas proporcionais ao injusto, fim do subjetivismo judicial, das arbitrariedades, dos casuísmos e uma política criminal que vise diminuir progressivamente com as prisões no Brasil para que as mesmas apenas venham a atender casos extremos, possibilitando uma condição digna para as pessoas que estiverem sob tutela e responsabilidade do estado, possam se reintegrar em sociedade e ocupar uma posição social sem voltar a delinquir.


5.              CONCLUSÃO

Neste artigo, o que se buscou analisar foi a recente onda de encarceramento do país, através do fenômeno da Criminalização da Pobreza. Procuramos dessa forma, apresentar os desvanecidos economicamente como os “inimigos” do sistema penal brasileiro da atualidade.
Descaracterizar a condição humana ou cidadã de um grupo social é algo de extremo perigo, caracterizar determinado tipo de pessoa como descartável é algo cruel e meticuloso, utilizar do sistema penal para descartar tais grupos de uma sociedade é algo desumano.
Quando se analisa o hiperencarceramento, percebemos o liberalismo como raiz e o neo liberalismo como atualidade, as bases que fundamentam o sistema são claras: o contrato social, burguês, capitalista e excludente.
Por trás desse processo de cidadãos e inimigos resta sempre o vulnerável, se na Europa o imigrante africano e arábe são taxados de terrorista e não-cidadãos, na América os latinos, os imigrantes árabes, bem com os afro-descendentes, são considerados menos pessoas. Aqui no Brasil as taxas de encarceramento nos mostram que 67% dos negros ,em sua maioria delinquentes por crimes patrimoniais ou drogas, são o inimigo do sistema penal, ou seja, ocorre um genocídio do povo negro e pobre que podem ser chamados de inimigos do sistema penal brasileiro.
As políticas intolerância e de controle social nada mais fazem do que reproduzir os erros realizados em países neoliberais, ou seja, a violação de direitos, a estigmatização de cidadãos e a punição da pobreza.
            O neoliberalismo escolhe entre os seres humanos quais destes são merecedores da tutela do Estado de Direito e quais são aqueles que devem ser excomungados, vez que são amaldiçoados e “imperfeitos” para essa sociedade, fundamenta teoricamente arbitrariedades a serem cometidas pelos agentes estatais.
            De fato, os inimigos, os desvanecidos e os indesejados no sistema neoliberal são aqueles que representam o consumo mercadológico, porque estão em uma camada social onde sequer o provimento da dignidade lhe é conferido, quanto mais o do consumo/lucro.
            Tais cidadãos, como bem apresentado por Wacquant, foram esquecidos no sonho americano e o estado social foi recolhido, dando mão ao estado de punição e ocasionando um massivo enclausuramento de indesejados.
            O American Dream ao defrontar-se com a desigualdade social optou pelo extermínio, pelo aprisionamento, por cercar e esconder esses cidadãos que não servem a sociedade capitalista.
            Ocorre, pois, que tais fatos foram massivamente denunciados por muitos pensadores, confrontando os resultados apresentados pelos reprodutores das políticas criminais neoliberais, com essas consequências aqui apresentadas, o que parece não ter surtido efeito.
            Resta claro que as políticas expansionistas da punição trouxeram efeitos nefastos no sistema penal brasileiro, com um aumento considerável da massa de encarcerados e um verdadeiro “estado de sítio” traçado a uma classe social.
            A favela brasileira e o cárcere no Brasil são conectados como unha e carne, um verdadeiro círculo vicioso, onde o cidadão encontra-se cercado e vigiado pelo estado, a fuga desse “American Nightmare” é muito difícil, é subverter a tendência lógica do planejamento neoliberal
            Resta claro que toda vez que se adota uma política autoritária ela recai sobre as camadas vulneráveis,  mais fracas e que não tem capacidade para protegerem-se, tornando-se vítimas do sistema penal.
Apresentamos a história do sistema penal e do capitalismo, de como as penas recaíram e recaem sobre o proletariado e de como os números do sistema penal brasileiro definem o perfil do selecionado: negro, pobre, jovem, de baixa escolaridade e que delitos patrimoniais são a maioria condenados no país.
É necessário, então, que passemos a discutir novas estratégias para lidar com os problemas de segurança pública, tomando por frente as garantias do cidadão, os princípios norteadores do direito e processo penal, as experiências internacionais de minimização do encarceramento que tiveram efeito positivo, tais como penas alternativas, descarcerização, o fim da medieval prisão (pena) provisória.
            Não obstante, mais do que a mudança de um plano de política criminal, é necessário um trabalho de aculturamento, onde a punição e o castigo sejam definitivamente extinguidos dos interesses sociais e consequentemente do Estado, tendo por escopo uma política educacional e integracionista, com a finalidade de compreensão e resolução do conflito social a partir do entendimento do outro como ser humano, mas de forma alguma como inimigo.
O autoritarismo não tem limites, a lei protege o cidadão da tirania do soberano, conquista lograda a partir de duras penas no processo civilizatório e através de efusivos processos de luta pela liberdade, direitos e proteção ao homem, que não podem ser simplesmente abandonados e esquecidos.
Podemos afirmar que as recentes e bárbaras rebeliões que chocaram o país, bem como o fortalecimento de facções criminosas, estão diretamente conectados com essa política criminal que “varre as ruas”, infla os presídios e a partir da omissão do Estado[39], seja nas comunidades, seja no sistema prisional, fazem com que cada vez mais o rancor dos excluídos seja acumulado, expandindo um sentimento violento que só será posteriormente exorcisado em rebeliões que tendem a ser cada vez mais violentas, pois nada mais são que um grito desesperado de socorro[40] de cidadãos em altíssimo grau de opressão, que bem da verdade o Estado Brasileiro apesar de tê-los “sob sua tutela”, finge que sequer existem, tratando os presídios como um depósito de seres vivos (abaixo da linha da dignidade, e portanto, da condição humana).


6.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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________. DIAS, Camila Nunes.  Articulação entre o mundo interno e externo às instituições prisionais: questões para a construção de um novo paradigma no domínio da sociologia das prisões. 37º Encontro Anual da ANPOCS Águas de Lindóia – SP 23 a 27 de setembro de 2013

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[1] RUSCHE, George, KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto carioca de criminologia, 2004.
[2] FOUCAULT, MICHEL. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Editora Vozes. Rio de Janeiro. 29 Ed. 2009.
[3] MELOSSI, Dario e PAVARINI, Massimo. As origens do Sistema Penitenciário (Séculos XVI-XIX). Revan. 2ª ed. Rio de Janeiro. 2010.
[4] Idem.
[5] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Criminologia Radical, 2006.
[6] LYRA FILHO, Roberto.  Criminologia Dialética. Ministério da Justiça. Brasília, 1994.
[7] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Criminologia Radical, 2006;. P.129.
[8] SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Crítica e a Reforma da Legislação Penal. In: XIX Conferência Nacional dos Advogados - República, Poder e Cidadania, 2005, Florianópolis. XIX Conferência Nacional dos Advogados - República, Poder e Cidadania. Brasília: OAB Conselho Federal, 2005. v. 2. p. 809-815.
[9] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte Geral I. P. 445-446.
[10] CIRINO DOS SANTOS, Juarez.. Instituto de Criminologia e Política Criminal. 2012; Tema: Crime, Política Criminal e Direitos Humanos. (Site).
[11] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Criminologia Radical, 2006;. P.128
[12] SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Crítica e a Reforma da Legislação Penal. In: XIX Conferência Nacional dos Advogados - República, Poder e Cidadania, 2005, Florianópolis. XIX, 2005. v. 2. p. 809-815.
[13] BENJAMIM, Walter. Para una Crítica de La Violência. Edición Eletrônica de Escuela de Filosofía Universidad ARCIS. Recurso electrónico. 10 de Junho de 2010. p. 8-9.
[14] CAMUS, Albert. O homem revoltado. 5.ed. São Paulo: Ed. Record, 2003.
[15] GROSSI, Paolo, Primeira Lição Sobre o Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense 2006.
[16] Wacquant, L. The Prison is an Outlaw Institution, 2012.
[17] Leite, Marcia Pereira. Pobreza y Exclusión en Las Favelas De Río De Janeiro, 2008.
[18] Ziccardi, Alicia. Procesos de urbanización de la pobreza y nuevas formas de exclusión social. 2008.
[19]Santos, Boaventura de Souza. O Direito do Oprimido, 2014.
[20] Santos, Boaventura de Souza. The Law of the Opressed: The Construction and Reproduction of Legality in Pasargada. 1977.
[21] WACQUANT, Loic. As prisões da Miséria. Jorge Zahar. Rio de Janeiro. 2001.
[22] DUARTE, E. C. P.; MURARO, M.; LACERDA, M.; DEUS GARCIA, Rafael de. Quem é o suspeito do crime de tráfico de droga? Anotações sobre a dinâmica dos preconceitos raciais e sociais na definição das condutas de usuário e traficantes pelos Policiais Militares nas Cidades de Brasília, Curitiba e Salvador. 2014.
[23] Idem.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] Mapa do: os jovens do Brasil/Secretaria-Geral da Presidência da República. Brasília. 2014.
[27] Idem.
[28] Idem.
[29] Retrato das desigualdades de gênero e raça / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada [et al.]. - 4ª ed. - Brasília: Ipea, 2011.
[30] Segundo este, vem da onda autoritária norte americana, principalmente midiática, porém que na América Latina não se sustenta, vez que é meramente propagandista, sem conteúdo teórico e decorre em penas preventivas em prisões superlotadas, sem estrutura, por isso “cool”.
[31] Waqcuant, L. The Penalization of Poverty and the Rise of Neo-Liberalism, 2003a.
[32] Bourdieu, Pierre, Contrafogos: táticas para enfrentar a invasão neo-liberal, 1998.
[33] Waqcuant, L. (2003) 'Towards a Dictatorship over the Poor? Notes on the Penalization of Poverty in Brazil', 2003.
[34] Idem.
[35] Wacquant, L. Class, race & hyperincarceration in revanchist America, 2010.
[36] Idem.
[37] Wacquant, L. 2008.
[38] http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios
[39] LEMOS, Eduardo Xavier. O Pluralismo Jurídico Na Omissão Estatal: O Direito Achado no Cárcere. Porto Alegre: Fabris, 2014.
[40] Idem.