domingo, 22 de julho de 2018

O Direito Achado no Ver-o-Peso


O Direito Achado no Ver-o-Peso: a luta das erveiras-do-ver-o-peso e a proteção de seus conhecimentos tradicionais[1].

Renata Carolina Corrêa Vieira[2]

Na célebre obra “O que é Direito” (LYRA FILHO, 1982), Roberto Lyra Filho problematiza o conceito do que é o Direito. Para uma concepção monista, o Direito se traduz ao que é lei, ou seja, aquilo que é produzido pelo Estado. Para os positivistas, apenas a norma produzida a partir do aparato estatal é que possui validade, reconhecendo este ente como o único legítimo a enunciar o que é direito. Segundo Lyra Filho, “a lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção” (LYRA FILHO, 1982, p. 3).

Assim, a lei não escapa de apresentar contradições. Muitas das vezes representa, a partir de um repertório ideológico do Estado, um antidireito, desprovido de qualquer validação social. Para o citado autor, o verdadeiro direito seria aquele que não se aprisiona ao conjunto de normas estatais, mas emerge a partir da sociedade civil, dos sujeitos coletivos de direito.

É nesse contexto, que o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua consiste em “compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos movimentos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação do direito: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que anunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; 3. Enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade” (SOUSA JUNIOR, 2017, p. 147).

Para o direito Achado na Rua, partimos da clareza política de que o direito para ser emancipatório passa, antes, por uma disputa pela sua apropriação e pela sua realização. A conjuntura atual nos oferece elementos que demonstram claramente que o próprio projeto de cidadania e democracia, inaugurado a partir da promulgação da Constituição de 1988, continua inacabado e interrompido.
Nesse sentido, José Geraldo de Sousa Junior justifica a militância ativa de O Direito Achado na Rua, ao afirmar que:

A luta agora é em favor da instauração plena da legalidade, sem, porém, que nos deixemos levar por um formalismo inócuo, que resulte da perda de direitos fundamentais a tão duras penas conquistados através de décadas. A atuação dos movimentos sociais e outros sujeitos coletivos de direitos, neste momento, continua a mostrar-se essencial para que a aplicação da Constituição não se volte contra o humanismo pretendido no momento revolucionário de redemocratização no Brasil” (SOUSA JUNIOR, 2017, p. 148).

O humanismo de O Direito Achado na Rua proposto por Roberto Lyra Filho devolve ao direito, pela mediação dos direitos humanos, a (re) construção de um espaço político que visa à formulação de um projeto de sociedade recriado pelas lutas sociais por dignidade. (SOUSA JUNIOR, 2017). O direito passa a ser, então, a partir de uma perspectiva emancipatória, como a "enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade” (SOUSA JUNIOR, 2017, p. 156).

A partir de um caso concreto, analisaremos as categorias de O direito achado na rua, identificando o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, delimitando o sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito, e, por fim, enquadrando os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão vivenciadas.

A Feira do Ver-o-Peso, situada na cidade de Belém/PA, é famosa por ser um reduto de encontro de saberes, ingredientes, especiarias, mercadorias, frutos, peixes, músicas, cheiros dos mais diversos povos tradicionais que habitam a região amazônica, especificamente, o estado do Pará. Neste local etnodiverso, encontra-se viva a cultura local a partir das trocas de experiências de feirantes, erveiras, pescadores, ribeirinhos, indígenas, que intercambeiam seus saberes e promovem a cultura e a cena local com visitantes que diariamente circulam por esse espaço.

Por volta de 2005, algumas feirantes do Ver-o-Peso relataram à Comissão de Biodireito da OAB/PA que foram procuradas por uma equipe da empresa Natura, em 2003, para obter informações a respeito de algumas ervas – breu-branco, cumaru e priprioca – utilizadas para a fabricação de produtos de cheiro, vendidas no Mercado do Ver-o-Peso pelas mesmas. Na ocasião em que foram abordadas, foi realizado um vídeo promocional do Projeto Tamanduá que visava colher informações a respeito de cheiros e fragrâncias que seria utilizado para o lançamento de um novo perfume da linha de produtos Ekos (CORRÊA VIEIRA, 2008).

O vídeo, além de apresentar o Mercado do Ver-o-Peso como um local que reunia toda a essência que eles buscavam (cheiros), demonstrava que ali também estavam presentes os conhecimentos em volta desses recursos naturais (cascas, raízes, folhas), enquanto o vídeo era gravado, as mulheres falavam para o que cada parte da planta servia. Foram gravadas entrevistas, em que as mulheres demonstravam as formas de manipulação das ervas que continham as fragrâncias, que seriam mais tarde utilizadas na fabricação de perfumes. Na ocasião, foi realizado apenas um contrato de voz e imagem com as erveiras, recebendo cada uma o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelas entrevistas feitas[3].

Após o lançamento do vídeo, algumas feirantes começaram a perceber que o valor da priprioca, matéria prima para elaboração de seus produtos, encareceu e rareou no mercado, afetando diretamente a economia local,  o que depois foi identificado com o fato de que a empresa passou a comprar tal produto direto da fonte produtora local.  

Diante de tal contexto de espoliação, as erveiras do ver-o-peso passaram a reivindicar seus direitos de proteção ao seu conhecimento tradicional. A disputa travada passou não apenas pela proteção de seus saberes, mas também (e, principalmente) do próprio reconhecimento como sujeito coletivo de direito, uma vez que dentro da categoria “povos tradicionais” sua condição de feirantes situadas em feiras urbanas não se encaixariam dentro dos conceitos clássicos do campesinato e de povos tradicionais, utilizados pelas ciências sociais.

A existência de instrumentos internacionais que protegem o conhecimento tradicional, como a Convenção 169 da OIT e a Convenção de Diversidade Biológica, bem como a Medida Provisória Medida n.º 2.186-16/2001, vigente à época, asseguram uma mínima proteção ao detentor do conhecimento tradicional, determinando que o acesso ao conhecimento tradicional deve-se dar por meio de consentimento prévio livre e informado e mediante a repartição de benefícios com os lucros gerados a partir do acesso ao conhecimento.

Porém, no caso das erveiras do ver-o-peso, a disputa estava no próprio reconhecimento de sujeitos detentores do conhecimento acessado, uma vez que a sua natureza urbana e difusa seriam óbices para o reconhecimento da sua condição de povos tradicionais.  A problemática em torno da definição do que vem a constituir “povos tradicionais” é matéria amplamente debatida na antropologia social, não havendo sequer uma definição da terminologia, que varia desde “comunidades locais”, “populações tradicionais”, “povos tradicionais”, etc. (MOREIRA, 2017).

O caso das erveiras-do-ver-o-peso é um claro exemplo em que podemos situar as categorias do Direito Achado na Rua. Temos como espaço político, no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a própria feira do Ver-o-Peso, espaço este público (a rua), em que os sujeitos sociais interagem, a partir de suas práticas e vivências sociais, enunciam seus direitos – tanto o de serem reconhecidos como sujeitos coletivos de direitos, como o de proteção aos conhecimentos tradicionais que transitam diariamente neste local. A institucionalidade também se demonstra como um espaço político de enunciação dos direitos dessa comunidade local. Foi após a representação à Comissão de Biodireito da OAB/PA, que o caso chegou ao Ministério Público Federal, quando houve a celebração de um termo de Ajustamento de Conduta entre a Natura e a Associação VER-AS-ERVAS, que passou a representar o coletivo das erveiras do ver-o-peso, garantindo o pagamento de multa pelo acesso indevido, bem como repartição dos lucros auferidos a partir dos produtos lançados à base de priprioca.  

O sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito se constata a partir do coletivo de mulheres detentoras dos conhecimentos tradicionais que se encontram no Mercado do Ver-o-Peso – denominadas erveiras-do-ver-o-peso -,  considerada atualmente como sujeito detentor de conhecimento tradicional. Diante de tal condição, a partir de suas práticas sociais criadoras de direitos, estabelecem novas categorias jurídicas capazes de estruturar relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade.

Assim, concluímos a partir da análise deste caso que as categorias jurídicas de O Direito Achado na Rua se revelam atuais e paradigmáticas para a enunciação de um direito emancipatório. Nas palavras de Roberto Lyra Filho, "o Direito não é; ele se faz nesse processo histórico de libertação enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos", até se consumar, vale repetir, pela mediação dos direitos humanos, na “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”. (SOUSA JUNIOR, 2017).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 11 ed. São Paulo: Brasiliense, 1982.

MOREIRA, Eliane Cristina Pinto. A Proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: entre a garantia do direito e a efetividade das políticas públicas. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Pará, Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, Programa de Pós-Graduação em
Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido. Belém, 2006. 246 f.

CORREA VIEIRA, Renata Carolina. Amazônia e o conhecimento tradicional associado à biodiversidade: da ameaça ao reconhecimento do direito. Principais entraves e avanços para a construção de um sistema jurídico de proteção eficaz.  2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Monografia) – Curso de Direito, Universidade Federal do Pará, PA, 2008.

SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Concepção e Prática de O Direito Achado na Rua: plataforma para um Direito Emancipatório. In: Cadernos Ibero-Americanos. Direito Sanitário, Brasília, pgs. 145-158, abr./jun, 2017.


[1]Ensaio apresentado como requisito avaliativo para o Módulo I “El Pluralismo Juridico hallado em la calle”, ofertado pelo Professor José Geraldo de Sousa Júnior, no curso “Pluralismo Jurídico Igualitário e Descolonización”, do Instituto Internacional de Derecho y Sociedad – IIDS.
[2] Mestranda em Direitos Humanos do Programa de Pós Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (PPGDH/UNB). Especialista em Direito Ambiental (UNAMA) e Relações internacionais (Unb). Assessora Jurídica no Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Membro do grupo de pesquisa O Direito Achado na Rua.
[3] Dados retirados do processo administrativo 1.23.000.001252/2006-08 (MPF/PA) e no site do Ministério do Meio Ambiente: www.mma.gov.br.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

O MST e sua relação com O Direito Achado na Rua


Ensaio apresentado no módulo “El Pluralismo Juridico hallado en la calle”, ofertado pelo Professor José Geraldo de Sousa Júnior, no curso de Especialização Internacional “Pluralismo Jurídico Igualitário y Descolonización”, do Instituto Internacional de Derecho y Sociedad – IIDS.

Clarissa Machado de Azevedo Vaz[1]

O Brasil é palco de uma imensa dicotomia, ao mesmo tempo em que possui uma lei (4.504/64) que institui e estabelece os procedimentos para a reforma agrária, também possui o maior movimento de reivindicação de terras do mundo, o Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais sem Terra – MST. Essa é uma premissa básica que se utiliza aqui, apenas para demonstrar o ponto de partida de nossa análise. 
O que pressupõe a necessidade de uma legislação que institua a Reforma Agrária? A divisão ou distribuição de terras de maneira que, possa se estabelecer o uso racional da terra e, além disso, auxiliar no desenvolvimento econômico, da região e da população. Porém, a legislação de 1964 não conseguiu (ou não tinha esse objetivo) realizar a reforma agrária. 
A análise não se baseia na aplicação ou não da lei, mas em que circunstâncias e quais forças políticas que engendraram a sua criação. Havia na época, a reivindicação organizada por camponeses, para que a reforma agrária fosse realizada (Reforma Agrária na Lei ou na Marra[2]) Porém, não da mesma forma pela qual ela foi institucionalizada. 
Com o fim do golpe militar, na década de 1980, os camponeses voltam a reivindicar, politicamente, seu direito a terra, havendo, inclusive, participação dessa parcela da população na elaboração da Constituição Federal de 1988, que trouxe ganhos substanciais, do ponto de vista constitucional, garantindo a desapropriação para fins de reforma agrária no patamar de direito constitucional. 
Assim a reforma agrária no Brasil desenvolve uma outra dinâmica, enquanto o Estado, através da legislação e de sua burocratização, dificulta a realização da distribuição de terras, o movimento social de luta pela terra (aqui exemplificamos com o MST) desenvolve diversas formas de reivindicação, e, além disso, ensina que, dentro da reivindicação por terras encontram – se diversos direitos (novos Direitos) que não podem ser vistos de forma separada , pois fazem parte da própria dimensão de cidadania dos sujeitos que ali estão. Nesse sentido:

Os movimentos sociais instauram um novo espaço público onde a sociedade passa a ouvir suas mensagens e traduzir as reivindicações em tomada de decisão política, sem com isso perder a autonomia conquistada no processo de luta. Como já havia afirmado em outro livro  (2001), os movimentos sociais passam a adotar uma maneira de agir politicamente criativa e transformadora com motivações culturais, permitindo assim que as experiências psicológicas e culturais se tornem inovações culturais e conflitos sociais. (SOUSA JUNIOR. 2011, p. 158).

Avançando para a análise de O Direito Achado na Rua, o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais é a Rua, ou seja, os espaços de convivência e de organização, como por exemplo nas assembleias populares, nas manifestações e ocupações. Até mesmo, no trabalho do campo, no manuseio da terra. 
Os sujeitos envolvidos nesse projeto classificam-se como novos sujeitos sociais ou novos sujeitos coletivos, ou ainda, “ali entendidas as expressões de sujeitos que reivindicam novos direitos ou a efetivação daqueles já legalmente instituídos”.
Para melhor compreensão utilizamos a explicação dada por Marilena Chauí no prefácio do livro de Eder Sader:

Por que sujeito novo? Antes de mais nada – ela própria responde – porque criado pelos próprios movimentos sociais no período: sua pratica os põe como sujeitos sem que teorias previas os houvessem constituído ou designado. Em segundo lugar, porque se trata de um sujeito coletivo e descentralizado, portanto, despojado das duas marcas que caracterizam o advento da concepção burguesa da subjetividade: a individualidade solipsisto ou monádica, como centro de onde partem ações livres e responsáveis e o sujeito como consciência individual soberana, de onde irradiam ideias e representações, postas como objeto, domináveis pelo intelecto. O novo sujeito é social; são os movimentos populares em cujo interior indivíduos, até então dispersos e privatizados, passam a definir-se a cada efeito resultante das decisões e atividades realizadas. Em terceiro lugar, porque é um sujeito que, embora coletivo, não se apresenta como portador da universalidade definida a partir de uma organização determinada que operaria como centro, vetor e telos das ações sociopolíticas e para a qual não haveria propriamente sujeitos, mas objetos ou engrenagens da máquina organizadora. Referido à Igreja, ao sindicato e às esquerdas, o novo sujeito neles não encontra o velho centro, pois já não são centro organizadores no sentido clássico e sim “instituições em crise” que experimentam “a crise sob a forma de um deslocamento com seus públicos respectivos” precisando encontrar vias para reatar relações com eles. (ACYPRESTE; BELLODULTRA; FERREIRA; PRATES. 2015, p. 134 – 135 apud CHAUÍ, SADER. 1995, p. 10 - 11).

Diferente do que acontecia nos antigos sindicatos e associações, onde mantinham o controle dos sujeitos e suas reivindicações centralizados, os novos sujeitos sociais tornam-se protagonistas da própria história demonstrando serem “potenciais criadores de novos direitos”. 
A partir dessa prática de novos sujeitos coletivos e novos movimentos sociais é que se reflete, dialeticamente, as práticas criadoras de novos direitos, no caso  aqui analisado, o movimento dos trabalhadores e trabalhadoras rurais sem-terra, o que se inicia com a necessidade de um pedaço de terra, reivindicam e conquistam : 1. O direito de estudar em universidades públicas, 2. Cursos voltados para o campo, 3. Educação popular que considere a cultura e as experiências de vida, 4. Soberania alimentar com o desenvolvimento da agroecologia, 5. Prática de produção coletiva através das cooperativas e associações, 6. Saúde pública, entre outros. 
Concretamente, uma pluralidade de necessidades e reivindicações, para além da necessidade econômica, que se organizam coletivamente, estabelecendo relações solidarias e que superam o caráter individual liberal desenvolvido na modernidade. Desenvolvem um projeto político popular para a construção de uma sociedade mais igualitária, menos opressora, “legitima organização social da liberdade”. 


BIBLIOGRAFIA
SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Coord. O direito achado na rua: concepção e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. 
___________. Direito como Liberdade: o direito achado na rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2011. 
WEBGRAFIA:
VIA CAMPESINA: https://viacampesina.org/es/quienes-somos/regiones/
MST: http://www.mst.org.br/quem-somos/#objectives
_____http://www.mst.org.br/2015/01/05/reforma-agraria-na-lei-ou-na-marra-ligas-camponesas-completam-60-anos.html




[1] Advogada Popular da ABRAPO. Especialista e Mestre em Direito Agrário pela UFG. Doutoranda em Direito UnB.
[2] Palavra de ordem das Ligas Camponesas, movimento de reivindicação de reforma agrária, surgiu em 1955 no Estado de Pernambuco e foram extintas logo após o golpe militar de março de 1964 “conseguiram levar o camponês para a sala de estar da política nacional - a reivindicação de reforma agrária conseguiu assento na agenda de prioridades do Brasil e tornou-se o principal item das Reformas de Base idealizadas pelo governo João Goulart”. (Disponível em: http://www.mst.org.br/2015/01/05/reforma-agraria-na-lei-ou-na-marra-ligas-camponesas-completam-60-anos.html).

terça-feira, 10 de julho de 2018

O ACERTO DE FAVRETO

09/07/2018, 14horas

Há dois dias estou lendo textos e postagens tomando como um dado que "Favreto errou".
Fiquei me perguntando: errou mesmo?
HC é a classe processual na qual o juiz tem o maior grau de liberdade. Observando constrangimento ilegal, pode conceder a ordem até mesmo de ofício
Favreto identificou constrangimento ilegal na inércia da juíza da execução, que até hoje não apreciou pedido de Lula para poder dar entrevistas e participar de debates, uma vez que é pré-candidato à presidência da República
Portanto:
1) Nada há de "teratológico" em sua decisão (porque não trata de prisão após condenação de segunda instância);
2) Tampouco essa decisão contradiz súmula do CNJ que impede a reapreciação, em plantão, de questão já decidida (porque o constrangimento ilegal decorre exatamente de uma não-decisão);
3) É sem nenhuma procedência a pretensão do MPF de que a única instância competente para conhecer HCs em favor de Lula é o STJ. Em se tratando de um constrangimento ilegal provocado por omissão da juíza de execução, inegável que a competência é do TRF4; e
4) A questão sobre a pertinência de se conceder o HC em plantão pode ser levantada tanto contra como a favor de Favreto. Se não havia fato rigorosamente novo - há tempos se sabe que Lula é candidato -, Favreto não poderia ou deveria deixar a decisão do HC para o juiz natural, que assumiria o caso na segunda-feira? Digamos que sim. Mas ao se defrontar com uma ilegalidade (a não-decisão da juíza, não obstante a "notória" pré-candidatura), Favreto não poderia ou deveria agir? A resposta também deveria ser "sim".
Isso me leva ao mérito do HC, o qual envolve questão da mais elevada relevância constitucional: em que medida pode o Estado restringir direitos políticos de condenados criminalmente?
O texto da CF/1988 dá a resposta para isso, determinando o seguinte:
"Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
"III - condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos"
No caso de Lula, apesar de condenado, ainda assim ele mantém seus direitos políticos (de votar e ser votado). Isso porque a sentença (que, entre outras coisas, teria o efeito de suspender tais direitos), AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. Portanto, se Lula é "notoriamente" um pré-candidato à presidência da República, o Estado deveria respeitar essa condição e se abster de qualquer ato que a prejudicasse. ATENÇÃO, isso não é comunismo; é liberalismo do século XVIII.
Mas o sujeito pode ser candidato e preso?
Pois é. Como sabemos, Lula só está preso porque:
1) Em 2016, no contexto da lavajato, o STF modificou casuisticamente sua jurisprudência em relação à possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado; e
2) Fachin e Carmen Lúcia manobraram para manter tal "status quo" no julgamento do HC de Lula, quando a composição do Tribunal, alterada em relação a 2016, já não mais confirmaria aquele giro interpretativo.
Se o STF tivesse honrado o que está literalmente escrito na CF/1988 - ou seja, o fato de que não se pode, como regra, começar a cumprir pena privativa de liberdade até o trânsito em julgado -, não teríamos esse problema. Lula poderia fazer sua campanha, mesmo condenado, e caberia ao eleitorado decidir se ele merece ou não se tornar novamente o presidente. Aliás, naquela votação, Juízes como Marco Aurelio e Celso de Mello insistiram quanto ao fato de que o instituto do "trânsito em julgado" tem várias implicações no direito, as quais não estavam sendo adequadamente levadas em conta pelo plenário.
Mas e a ficha-limpa, não constitui um impedimento a uma candidatura de Lula?
Em princípio sim, mas há mais de 100 candidatos condenados em 2a instância que obtiveram no TSE autorização para se manterem candidatos. Teríamos que ver o que o TSE diria em relação à candidatura de Lula para só então afastá-lo do pleito. Até lá, ele poderia e pode ser candidato (isso também é liberalismo do século XVIII).
Por tudo isso, quero abrir divergência das leituras que estão correndo, e dizer que, no quadro em que operou, Favreto proferiu uma decisão bastante razoável. Talvez não precisasse mandar "soltar"; poderia ter concedido um alvará "autorizando a participação em entrevistas e debates sob o compromisso de se apresentar ao juízo da execução 24h depois". Na prática, o resultado disso seria muito parecido com o de uma soltura, pois não faltariam convites para entrevistas e debates com Lula daqui até as eleições.
Mas por que até agora ninguém ousou falar isso? Por que parece haver um consenso de que Favreto "errou"?
Há duas prováveis razões. A primeira é a tentativa de diminuir o peso dos ERROS, aí sem aspas e em caixa alta, que vieram depois, por parte de Moro, Gebran, e do próprio Thompson Flores. A segunda é a intenção de criminalizar o próprio Favreto, contra quem já pesam oito representações no CNJ. "Se errou, tem que pagar".
Uma dessas representações, a propósito, registra que "a quebra da unidade do direito, sem a adequada fundamentação, redunda em ativismo judicial pernicioso e arbitrário".
O texto caberia mais ao STF, que, ao ignorar a CF/1988 para prender Lula "quebrou a unidade do direito", que a Favreto, que, premido por muitos limites, inclusive os da condição de ex-filiado ao PT, ousou juntar os cacos.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Novo Constitucionalismo Latino-Americano, O: Um Estudo sobre a Bolívia – 2ª Ed. – 2018


Em meio à resistência dos últimos e próximos dias e às lutas do povo, sai a 2 EDIÇÃO do "Novo Constitucionalismo Latino-Americano: um estudo sobre a Bolívia".





Das novidades dessa edição, temos:

- Um capítulo a mais. Esse quarto capítulo debate "O Constitucionalismo Achado na Rua e os limites apresentados em uma conjuntura de retrocessos”. A importância do mesmo está na necessidade de configurar um campo de análise jurídica que conjugue a Teoria Constitucional na América Latina com o Direito Achado na Rua, situando então, o Constitucionalismo Achado na Rua.

- As experiências do Novo Constitucionalismo Latino-Americano já apresentam alguns desafios, seja diante dos retrocessos conjunturais no continente, seja em decorrência de suas próprias limitações político-jurídicas. Eles são abordados.

- Há ainda um acréscimo relacionando o debate da luta feminista junto ao processo de descolonização constitucional.
Boa parte das alterações são fruto de debates no pós-doutorado em Direitos Humanos e Cidadania (PPGDH/UnB), carreados, sobretudo, pelos prof. José Geraldo Sousa Junior e Alexandre Bernardino Costa.

O prefácio da 2 edição é do brilhante Fernando Antonio De Carvalho Dantas!




Evento: "Abaixo o manicômio! O Direito Achado na Rua e a Luta Antimanicomial"


Semana Acadêmica da unidade Santa Rita tem mesa redonda sobre luta antimanicomial

UFPB, 03/07/2018 - 19:19





O Centro Acadêmico Manoel Mattos (CAMM), do curso de Direito da unidade de Santa Rita do campus I da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), promove, no período de 10 a 13 de julho, semana acadêmica para recepção dos estudantes que ingressam no semestre letivo 2018.1.

As atividades iniciam-se às 7h30 do dia 10, com a recepção dos calouros do turno matutino, seguida da mesa redonda “Abaixo o Manicômio! O Direito Achado na Rua e a Luta Antimanicomial”, realizada em parceria com o Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania (LouCid) da UFPB, às 9h30, no auditório do Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ). As inscrições serão presenciais, gratuitas e aberta aos interessados, com emissão de certificado de duas horas.

Participarão a coordenadora do LouCid e professora da UFPB, Ludmila Correia; a militante e docente da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Alyne Alvarez; e a presidente da Associação Paraibana de Amigos, Familiares e Usuários dos Serviços de Saúde Mental, Maria Cristina Alves. A temática está centrada no combate ao isolamento das pessoas com sofrimento mental em hospitais psiquiátricos tradicionais e na perspectiva do movimento Direito Achado na Rua, inspirado nas ideias do jurista brasileiro Roberto Lyra Filho.

A recepção dos novos estudantes do turno da noite começa às 18h, com palestra programada para começar às 20h30, também no auditório do DCJ, intitulada "Violência contra a mulher. - entre o doméstico e o estrutural".

Para o dia seguinte, a Gestão Um Passo a Mais do CAMM organizou o evento "Carreiras Jurídicas", com a primeira edição às 8h e a segunda às 19h30, nas quais profissionais do direito, nas áreas da advocacia e magistratura, falarão aos alunos sobre suas áreas de atuação.

No dia 12, de manhã e à noite, ocorre a já tradicional Feira de Estágio, Monitoria, Pesquisa e Extensão (Femepe), com apresentação de projetos acadêmicos, e também o lançamento do livro “Direito Minerário”, do professor Pedro Ataíde, do Núcleo de Estudos em Direito Ambiental e Urbanístico do DCJ, marcado para as 10h.

Em 13 de julho, os estudantes terão a oportunidade de visitar a sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PB), no período da tarde.


Loucura e Cidadania

O LouCid, criado em 2012, vincula-se ao DCJ/UFPB e é coordenado pela professora Ludmila Correia. Com a participação de estudantes e docentes de graduação de diferentes áreas do conhecimento da instituição, o grupo busca, nessa interdisciplinaridade, contribuir para o complexo debate que envolve as relações entre direitos humanos e saúde mental, estimulando práticas de respeito ao direito e à justiça para pessoas em sofrimento mental.

Com base nos pressupostos da Luta Antimanicomial e nos princípios da Reforma Psiquiátrica, o LouCid atuou no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira e no Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e Outras Drogas (Caps AD III) David Capistrano Filho, ambos em João Pessoa, até 2014. Atualmente, as atividades englobam Caps de João Pessoa, Santa Rita e Bayeux.

O trabalho é realizado por meio de oficinas temáticas, metodologicamente orientadas pela linha da Educação Jurídica Popular, visando a horizontalidade das relações entre pessoas em sofrimento mental, movimentos sociais, associações de usuários e trabalhadores e gestores das instituições que participam das atividades do grupo.

Além disso, o LouCid oferece assessoria jurídica às mulheres em sofrimento mental, autoras de delitos, que encontram-se internadas no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.

Fonte: 
ACS | Rita Ferreira

Disponível em: https://www.ufpb.br/content/semana-acad%C3%AAmica-da-unidade-santa-rita-tem-mesa-redonda-sobre-luta-antimanicomial

terça-feira, 3 de julho de 2018

O Estado decide quem pode viver e quem pode morrer

A população negra e pobre, além de ter seus direitos retirados em grande escala, são os que mais morrem no Brasil

Brasil de Fato | São Paulo (SP)
,
Há pouco tempo foram publicadas duas importantes fontes de dados sobre a violência na cidade e no campo brasileiro: o Atlas da Violência, publicação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP); e o Caderno de Conflitos no Campo 2017, publicação da Comissão Pastoral da Terra (CPT).
Ambas publicações revelam aumentos e recordes de violências e mortes, que nos permitem fazer uma articulação entre Capitalismo, Patriarcado e Racismo, quando além de indicar as regiões, estados, faixa etária, circunstâncias ou fatores, apontam também quem são os homens e as mulheres mais atingidas: moradores de periferias, jovens negros e mulheres, camponeses, indígenas, quilombolas e ribeirinhos em regiões de conflito com o agro-hidronegócio.
Os números nos revelam como se articula o Racismo Institucional no Brasil tendo na clivagem entre negros/as e brancos/as, a evidenciação de como os primeiros ainda estão distantes de experimentar uma democracia de fato.
É importante observar os dados institucionais, como os trazidos pelo Atlas da Violência, apesar de ter números alarmantes, ainda não conseguem dar conta de uma realidade onde são comuns as violências cometidas pelo Estado, por exemplo, por meio da violência policial, quando se utiliza dos autos de resistência.
O Estado não mata só quando atira na vereadora Marielle Franco, mulher negra, lésbica, periférica e socialista, ele mata sobretudo, porque cotidianamente deixa morrer, seja nas filas dos hospitais públicos, seja encarcerando nas prisões ou não efetivando a Reforma Agrária no país. Mata porque se ausenta em solucionar conflitos que assassinam quem luta pela regularização dos territórios indígenas e quilombolas.
É nesse cenário, que os dados da CPT colocam 2017 com o registro de maior número de assassinatos no campo dos últimos 14 anos. Cerca de 71 pessoas foram assassinadas em conflitos no campo. Dez a mais do que em 2016 e o maior registrado desde 2003, quando se computaram 73 vítimas. Números assustadores e crescentes do cenário de violência vivido por povos do campo em luta por direito a terra no país.
“A carne mais barata do mercado é a carne negra”
A população negra e pobre, além de ter seus direitos retirados em grande escala, especialmente com as crises e as reformas, são os que mais morrem nas cidades brasileiras. Homens e mulheres negras estão no centro do projeto de extermínio entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de negros cresceu 23,1%. No mesmo período, a taxa entre os não negros teve uma redução de 6,8%. Cabe também comentar que a taxa de homicídios de mulheres negras foi 71% superior à de mulheres não negras. Em relação aos dez anos da série, a taxa de homicídios para cada 100 mil mulheres negras aumentou 15,4%, enquanto que entre as não negras houve queda de 8%.
O Atlas da Violência chama de juventude perdida o conjunto de dados e violências que revelam uma escala em aumento sobre a população com a faixa etária entre 15 a 29 anos, nas regiões nordeste e norte, destacando que, entre homens de 15 a 19 anos, os homicídios são a causa da morte de 56,5% destes. Sergipe é o estado que tem o maior número de mortes de jovens no país, onde, a cada 100 mil homicídios, 64,7% são jovens. De modo geral, as violências contra a população negra (pretos e partos) aumentou em 23,1% nos últimos 10 anos.
Sobre a violência contra as mulheres, os dados demonstram que os homicídios, feminicídios (reprodutivo – mortes decorrentes de aborto voluntário; doméstico - ocorrido no domicílio; e sexual - Agressão sexual por meio de força física.) e estupros, podem ser fruto de processos anteriores de violências visíveis e não visíveis, como violência psicológica, patrimonial, física ou sexual. Esse último, 68% dos registros são estupros de menores de idade (faixa etária de até 13 anos), o que revela como a violência doméstica e familiar também tem crescido, pois os agressores são, em maioria, pessoas do convívio próximo, pais, padrastos, etc. Além das violências serem recorrentes e comumente acontecerem nas casas e lares das menores.
É importante ressaltar que em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no país, o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras. Em dez anos, observa-se um aumento de 6,4%.
A intervenção militar ora vigente no estado do Rio de Janeiro, já é presente na vida de muitas pessoas que moram nas periferias de todo país e as alternativas que o Estado dá para a vida de territórios compostos, majoritariamente, por pessoas negras e pobres, continuam sendo programas de Segurança Pública. O relatório aponta que em 2012, o Rio de Janeiro encerrou uma fase de diminuição consistente das taxas de homicídios, algo que vinha acontecendo desde 2003. A partir de 2012, observou-se uma oscilação nos indicadores de letalidade violenta, sendo que em 2016 houve forte crescimento nos índices.
Pode-se dizer que 2016 marcou o final de um período positivo para o estado e a capital, com grandes eventos internacionais. O final das Olimpíadas demarcou essa transição, quando a falência econômica e política deram a tônica ao novo cenário que passa pela política de higienização social dos territórios urbanos promovendo a exclusão e segregação social, de uns em detrimento de outros, além de abrir caminhos para especulação imobiliária através da remoção da população de seus territórios, tais medidas estão fundamentadas no Racismo institucional que coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações.
No campo, um povo cansado de guerra
Historicamente no Brasil, a terra ocupa um papel central na disputa da luta de classes. Desde o período colonial, a matriz política consolidada, afirma a terra como propriedade privada, que até hoje encontra-se em posse nas mãos do agronegócio, da elite latifundiária. Logo, também é histórica a luta dos povos, dos camponeses pelo direito à terra e junto a isso, o intenso massacre dos mesmos. O Caderno de Conflitos no Campo da CPT aponta 2017 com o registro de maior número de assassinatos no campo dos últimos 14 anos.
Os dados indicam um aumento assustador relacionados à violência no campo. As tentativas de assassinatos subiram 63% e as ameaças de morte 13% em relação ao ano anterior. O número total de conflitos em 2017 foi de 1.431, menor que em 2016, quando ocorreram 1.536. Em 2017, o número corresponde a um assassinato a cada 20 conflitos, enquanto em 2016, correspondia um assassinato a cada 25 conflitos. O índice do ano passado é maior do que em 2003, quando os 73 assassinatos ocorreram num total de 1.639 conflitos.
As tentativas de assassinato passaram de 74 para 120 – um crescimento de 63% e um número que corresponde a uma tentativa a cada três dias. As ameaças de morte aumentaram de 200 para 226. O número de pessoas torturadas passou de 1 para 6. Os relatos dos acontecimentos pontuam altos níveis de brutalidade.
Porém, o que faz 2017 entrar na história com um índice tão macabro são os massacres. Foram cinco massacres com 31 vítimas. Em relação aos outros anos, em 1985 foram notificados 10 casos e seis em 1988 — desde então não se registrava, num único ano, mais do que dois massacres.
A impunidade como pilar das violências
Ao trazer os dados destes dois documentos relacionando as informações queremos colocar em evidência que tanto no campo, quanto na cidade, a impunidade segue como um dos pilares que sustenta essa violência. Ou seja, quando o Estado não é mão que atira, é a mão que nega políticas públicas e a efetiva resolução jurídica justa e necessária.
Entre os 1.431 casos de conflitos no campo, que resultaram em 1.904 vítimas, apenas 113 (8%) foram julgados, com 31 mandantes e 94 executores condenados. Dos números totais, 658 ocorreram na Região Norte, somente no Pará são 466.
É importante destacar que, em um período de ruptura política como este em que vivemos, a produção de dados como esses deve apontar sobretudo para iniciativas e alternativas que responsabilize o Estado, ao mesmo tempo em que devemos desnaturalizar as violências e o projeto de extermínio que articulam o racismo e o patriarcado, seja no campo ou na cidade.
Neste sentido, com o avanço do conservadorismo no Brasil, as implementações de políticas antipopulares afetam diretamente a vida da classe trabalhadora, em especial, as mulheres, os negros e negras, as pessoas transexuais, travestis, lésbicas, gays e bissexuais. Pois, embora os corpos das “minorias” não sejam contabilizados, o sangue derramado hoje no Brasil tem raça “cor”, gênero e orientação sexual, tal fato é perceptível pela crescente violência com crueldade no ano de 2016 para a população LGBT.
Segundo relatório da ONG Grupo Gay da Bahia, em 2017 a média de assassinatos registrados para população LGBT foi de 445 mortes. No ano de 2016 foram 343 assassinatos, equivalente a 0,95 morte por dia, perfazendo aumento de 30%. Além disso o documento revela que 37% das mortes ocorreram dentro da própria residência, 56% em vias públicas e 6% em estabelecimentos privados.
As denúncias quando dimensionadas na perspectiva de raça e cor, pretos e pardos totalizam 39,9% das vítimas; seguidos por brancos, com 27,5%; amarelos e indígenas. Os dados da população preta e parda quando somados perfez 40,55% das vítimas, seguida pela branca 26,84%, sendo que quanto ao perfil racial por categoria sexológica, observa-se que as transexuais e travestis negras são maioria (38%), seguidas dos gays (31%) e lésbicas (21%).
Logo, quando apontamos que o Estado decide quem pode viver e quem pode morrer, é considerando todas as esferas envolvidas nas alianças por este construída, que envolve os interesses de diversos setores da sociedade, e tem na impunidade o principal agente mantenedor da violência em sua forma estrutural. Encarar isso como um assunto de responsabilidade pública e de interesse da sociedade, enfrentando além das consequências, sobretudo, as causas, como a ausência de políticas democráticas de garantia dos direitos sociais, é uma das saídas para atenuar o atual quadro de violência, seja no campo ou na cidade.



*Iris Pacheco, Jornalista negra, Sem Terra e integrante do Grupo de Estudos sobre a Questão Étnico-racial e a Questão Agrária do MST.
*Emilia Joana, Advogada negra e militante do Levante Popular da Juventude
* Maysa Mathias, Agrônoma, LGBT negra Sem Terra e integrante do Grupo de Estudos sobre a Questão Étnico-racial e a Questão Agrária do MST.

Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2018/07/02/artigo-or-o-estado-decide-quem-pode-viver-e-quem-pode-morrer/