Alisson Bernardi de Barros (*)
No Brasil, a consolidação dos direitos humanos encontra-se ainda em
lenta fase de desenvolvimento. Aqui, as principais violações aos direitos
humanos devem-se à miséria e à pobreza que o nosso país apresenta devido a uma
herança histórica escravizadora, que originou uma forma de pensar indiferente à
desigualdade, à violência e à exclusão.
Frente a essa realidade da sociedade brasileira, e levando em
consideração que a sociologia se define
por ser a área das ciências humanas voltada justamente para estudos e análises
da sociedade como um todo, buscando compreende não somente o comportamento
humano como também se dedica a pensar os grupos, diversos são os
questionamentos plausíveis que podemos abordar para tentar entender minimamente
qual o motivo que leva nosso país a violar tanto os direitos humanos. Hoje
vemos que o desenvolvimento dos conceitos de direitos humanos tem ganhado
amplitude nos movimentos sociais em busca da democratização de nossa sociedade.
Segundo a afirmação do Professor Doutor Solon Eduardo Annes Viola,
em seu livro Direitos humanos e democracia no Brasil, “Os movimentos
sociais, especialmente aqueles ligados aos direitos humanos, cumpriram um papel
primordial na redemocratização política, desde as primeiras resistências ao
estado autoritário no combate as violações da privacidade e da cidadania”.
Assim vemos que os movimentos sociais foram e são uma ferramenta de controle no
que tange à consolidação dos direitos humanos no seio de qualquer
sociedade.
Mesmo com essas mudanças apresentadas, aqui muitos ainda agem como
se fosse natural o convívio entre a riqueza e a pobreza ou que as regalias e
privilégios de poucos coexistam normalmente com a supressão dos direitos da
maioria. Não é por menos que aqui temos a sensação de que “tudo acaba em pizza”
e que as discrepâncias sociais advém das condições individuais de cada um em
relação ao seu próprio destino enquanto inserido numa sociedade.
Antes de qualquer coisa sobre consolidação de direitos humanos,
surge um primeiro questionamento: “O trabalho realmente enobrece o homem”? Esta
falácia tão largamente enaltecida salienta a capacidade que o conceito de
trabalho tem de engrandecer os trabalhadores em muitos de seus mais latentes
valores. Tenta-se mostrar, de todas as formas possíveis, que o trabalho garante
as condições mínimas materiais de subsistência. Esse falso conceito contempla
também a sensação de dignidade do trabalhador, e se converte num verdadeiro
presente por ele desfrutado, uma espécie de dádiva entregue pelos “deuses” que
transforma a natureza e gera riquezas para os homens, pelo menos para alguns poucos
isso é verdade.
Esta é a falsa lógica da dignidade do trabalho. Ela é, para
Bertrand Russell, uma mera ilusão convenientemente engendrada e empregada para
enganar os trabalhadores ao longo de várias gerações. Uma espécie de ilusão
patrocinada pelas burguesias modernas. É um fato, o trabalho enobrece, mas os
nobres não trabalham, pelo menos não como os operários que trabalham no chão
das fábricas.
Assim começamos nosso pequeno discurso, ao abordar o tema violações dos direitos humanos, nada melhor que
iniciar os trabalhos apresentando nossa violação aos direitos humanos
institucionalmente constitucionalizada e diretamente relacionada com a
dignidade do trabalho, o salário mínimo.
De acordo com a renomada Declaração Universal dos Direitos
Humanos, toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. A
Declaração continua, toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho e tem direito também a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana. Em tese, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos é perfeita.
Porém, no Brasil, nós brasileiros possuímos um salário mínimo tão
ridiculamente baixo que atenta tanto contra os princípios universais de
direitos humanos – que pregam a dignidade como um dos valores absolutos do
homem – como contra a própria Constituição da República Federativa do Brasil. Pois,
de acordo com a Carta Magna vigente em nosso país, o salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, deve ser capaz de atender as necessidades vitais
básicas dos trabalhadores e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
É claro, sabemos que nosso salário mínimo, nem de longe, é capaz
de cumprir seu dever constitucional. Frente a isso, o que fazemos? Como agimos?
O que pensamos? São perguntas complexas demais para uma resposta pronta e
imediata. Só temos a certeza de que com o salário mínimo que se ganha hoje no
país não se dá para adquirir, na quase total maioria dos casos, os bens mínimos
essenciais à vida humana e que permitam combater a fome em uma família de trabalhadores
desse país.
Uma tentativa de suplantar esses
problemas encontra-se nas manifestações sociais. Como exemplo, 7ª Marcha das
Centrais Sindicais e dos Movimentos Sociais, que foi realizada no dia 06 de
março, em Brasília, intitulada “Marcha da Classe Trabalhadora por
Cidadania, Desenvolvimento e Valorização do Trabalho”, teve como objetivo
precípuo demonstrar a capacidade de articulação do movimento social sindical
brasileiro na luta por avanços na política de valorização do salário mínimo e
outras conquistas para os trabalhadores.
Nos muitos casos de descaso com a sociedade, hoje geradores de
diversos movimentos sociais, o problema se apresenta a nível estrutural e, em
grande parte, advém em sua maior parte da má gerência e falta de compromisso
dos representantes eleitos. Como exemplo, devido às ingerências Estaduais,
muitas áreas urbanas no país tornam-se centro de imigração de cidadãos advindos
de outros Estados em busca de trabalho digno para sustentar suas famílias.
Assim, essa área urbana, pela chegada massiva e constante de pessoas, acaba não
conseguindo assimilar tanta mão-de-obra, mesmo que barata.
Com isso, dá-se origem a uma enorme taxa de desemprego e miséria.
Por não encontrarem emprego, consequentemente sustento, aquelas pessoas
tornam-se marginalizadas e passam a concentrar-se nas regiões mais pobres das
cidades. Com isso surgem as tão degradantes favelas brasileiras, formando-se
zonas de pobreza absoluta às margens de cidades industrializadas, como São
Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo. Aqui o pensamento é imediato, toda essa
situação fere ou não fere preceitos universais do direito a uma vida digna? A
resposta também é imediata. Sim, fere. Porém, no Brasil a consciência coletiva
ainda não consegue entender que ser pobre no Brasil não é pecado. Mas, ser
pobre no Brasil é desumano.
Deixando um pouco de lado tanto o salário mínimo e as favelas,
vamos toca no assunto: penitenciárias brasileiras. No Brasil, as condições das
penitenciárias são as piores a nível mundial! No quesito penitenciaria somos os
melhores! Violamos como ninguém os direitos humanos! Nossas prisões
encontram-se sempre abarrotadas, sem as mínimas condições dignas de vida para o
detento.
No Brasil as penitenciárias nunca cumpriram seu papel de
ressocializar o apenado. Pelo contrário, nossas penitenciárias contribuem
largamente para desenvolvimento e aprimoramento do caráter violento do
indivíduo e seu repúdio à sociedade que naquela condição o colocou. É cultural
e massivamente difundido em nosso país o pensamento de que toda pessoa, a
partir do delito, se torna um indivíduo à parte na sociedade, e que seu
isolamento dentro de uma prisão é necessário e significa a perda de toda a sua
dignidade humana devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana.
Ignoramos que os direitos humanos valem para todos, sejam criminosos ou
não. Infelizmente, no Brasil, o
preconceito social é latente o bastante para caracterizar a vida de pessoas
pobres ou criminosas como tendo menos valor que outras vidas.
Em qualquer circunstância, os direitos humanos devem ser
respeitados e é hipocrisia social quem entende que lutar por direitos humanos
de detentos de precárias penitenciarias equivale a defender bandido. As
condições de detenção e prisão no sistema penitenciário brasileiro violam
grotescamente os direitos humanos, provocando uma situação de constantes
rebeliões, mortes e violência gratuita, onde em muitos casos o Estado reage com
descaso, excessiva violência e descontrole.
Não podíamos terminar nosso trabalho sem apresentar talvez a pior
violação aos direitos humanos que permeia nossa sociedade desde os tempos mais
remotos da humanidade, o trabalho escravo. No Brasil, o trabalho escravo com
viés moderno baseia-se nos mesmos moldes do Brasil enquanto Colônia de
Portugal. Destacam-se as práticas de violência relacionadas à supressão do
direito de ir e vir, à violência advinda de coação física e moral, às
agressões, às torturas, à ameaça de morte. Nada mais “normal” relacionado com
práticas atentatórias aos direitos humanos quando se tratar de trabalho
escravo.
Frente a todas essas situações e muitas outras, no Brasil, o
processo de consolidação dos direitos humanos têm ganhado força nos movimentos
sociais em busca da democratização de nossa sociedade. Essa nova forma de
abordar a consolidação dos valores relacionados com os direitos humanos propõe
a construção de uma cultura de participação popular ativa capaz de criar um
novo momento histórico para o país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Rafael Damaceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário
Brasileiro. Disponível em:
<www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo09. pd>. Acesso em: 30 de maio de 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e
degradante como forma de violação dos direitos humanos in Trabalho Escravo Contemporâneo: o
desafio de superar a negação, NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel
Napoleão; FAVA, Marcos Neves coord., 2. ed., São Paulo: LTr, 2011.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao
trabalho digno, São Paulo: Ltr, 2006, trechos.
ONU. Declaração Universal dos direitos do Homem. Disponível em:
<http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>.
Acesso em: 29 de maio de 2014.
(*) Aluno
do 2ª semestre, turma de Sociologia Jurídica, da Faculdade de Direito da UnB
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