sexta-feira, 11 de setembro de 2026

 

O STF e sua história continuamente tensionada pelas conjunturas políticas e por pressões

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Facebook
 
Twitter
 
WhatsApp

Num modelo federativo em que os estados ganhavam autonomia, tornava-se indispensável um órgão central para pacificar conflitos e uniformizar a interpretação da Carta Republicana. Pela primeira vez, há 135 anos (Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal, e teve sua posição constitucional consolidada pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891 o STF foi instalado em 1891), atribuiu-se ao Judiciário o poder de afastar leis e atos dos demais Poderes contrários à Constituição, constituindo uma institucionalidade destinada a conter excessos políticos e tutelar direitos e garantias fundamentais, como logo demonstraria a doutrina brasileira do habeas corpus.

Não surpreende que, desde sua origem, o STF se tornasse epicentro de tensões acirradas pelas conjunturas políticas. Em parte, como aparece no livro O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido, de Aliomar Baleeiro, ex-deputado e ministro do STF (nomeado em 1965), publicado em 1968 no Rio de Janeiro pela Forense, porque o STF era uma instituição com baixa visibilidade social, pouco compreendida pelo público, inclusive por segmentos do meio jurídico. Baleeiro busca justamente mudar isso, expondo o que é o STF, seu papel constitucional, político e histórico.

Assim que, na obra, Baleeiro destaca que, apesar das limitações, há casos em que o STF, por meio de seus ministros, se posicionou de modo firme em defesa da Constituição, mesmo sob regimes autoritários, ou diante de pressões. Ele analisa decisões concretas, mostrando como a independência judicial é, muitas vezes, uma arena de embate.

Em parte, também, conforme Leda Boechat Rodrigues mostra, em sua História do Supremo Tribunal Federal: análise da jurisprudência, a Corte tem uma trajetória marcada pela oscilação entre afirmação da independência judicial e acomodação às forças dominantes.

Em todos os casos, com registros destes e de outros autores, ao menos no histórico e até aqui, me pareceu crível figurar o STF invariavelmente em face de desafios quando parece oscilar de qualquer submissão ou acomodação às forças políticas dominantes para a afirmação da independência judicial que o invista da função de garante da democracia (cf. https://brasilpopular.com/supremo-tribunal-federal-esse-desconhecido-intimo/).

E não somente em conjunturas autoritárias e de aguda exceção. O episódio que assinala o confronto entre Rui Barbosa e Floriano Peixoto acerca da submissão do poder político à jurisdição constitucional, diante das prisões e desterros determinados durante o estado de sítio, é emblemático. Em face de sucessivos habeas corpus contra os atos do governo a reação atribuída a Floriano tornou-se uma das frases mais sinistramente célebres da história da relação entre Executivo e Judiciário no Brasil: “Se os ministros do Tribunal concederem ordens de habeas corpus contra os meus atos, eu não sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles, por sua vez, necessitarão.”

Não era apenas retórica. O governo de exceção pressionava a própria conformação institucional da Corte chegando a nomear para compô-la o médico Cândido Barata Ribeiro, que tomou posse e exerceu efetivamente a jurisdição constitucional durante cerca de dez meses até o Senado rejeitar sua nomeação, assentando que o requisito constitucional de “notável saber” deveria significar notável saber jurídico. O episódio ilumina, assim, dramaticamente a advertência de Rui, no sentido de que a independência do Supremo não se preserva apenas contra a desobediência às suas decisões, mas também contra a tentativa do poder de intimidá-lo ou de remodelar sua composição para torná-lo dócil — razão pela qual, sendo a última instância da Constituição, permanece necessariamente exposto à “vigilância da opinião nacional”.

A frase de Rui “Quem é o juiz do Supremo Tribunal Federal? Um só é possível reconhecer. A opinião pública, o sentimento nacional” está identificada nas Obras Completas de Rui Barbosa, volume XX, tomo I, p. 153. Esse volume corresponde a 1893. A passagem completa prossegue dizendo que, alcançado o termo último das instâncias judiciais, só resta apelar para “a opinião, a que tudo cede, a do povo em suas livres manifestações”.

Todavia, para Rui, “Incomparável é, portanto, a situação dos tribunais e, sobretudo, a do Supremo Tribunal […] tendo por únicas seguranças da sua fidelidade ao seu papel a independência da sua magistratura […] a inexpugnabilidade do seu posto através das agitações políticas, a vigilância da opinião nacional.”, o STF, “Intérprete final da Constituição” é, pois, “o último juiz da sua própria autoridade”. E se o Supremo está “no alto para ser visto”, a metáfora traduz muito bem o pensamento de que assim ele precisa estar sob a “vigilância da opinião nacional” e do “povo em suas livres manifestações”.

Por isso sua permanência institucional e intangibilidade, dependem dessa compreensão. Algo que quando exacerba a exceção, como no surto de 1964, leva um Antônio Gonçalves de Oliveira a deixar o Supremo Tribunal Federal renunciando ao cargo de ministro e à presidência da Corte em caráter de protesto político. Ao descortino expresso na frase que marcou o gesto: “japona não é toga porque força não é jurisdição; poder armado não produz competência constitucional”.

A crise atual do STF emaranhada numa repercussão midiática e eleitoral, porque diferentemente das crises do passado ganhou uma convulsão intestina, põe em questão a própria institucionalidade da Corte. Em matéria de Rudolfo Lago (https://www.correiodamanha.com.br/colunistas/rudolfo-lago/2026/09/316810-vorcaro-sociedade-nada-anonima.html), o advogado e analista político Melillo Dinis faz um diagnóstico institucional particularmente severo, vinculando o transe institucional ao caso Vorcaro, no que ele representaria o “ápice do patrimonialismo”, por revelar uma rede de aproximações entre poder econômico, autoridades, motivações eleitorais e agentes de influência que, agora exposta, produz conflitos, vazamentos seletivos e reações corporativas, e a própria idiossincrasia das condutas individuais de ministros, comprometendo a confiança republicana nas instituições.

E não faltam leituras como a de Luciana Bauer e Reynaldo Aragon – O golpe por dentro do Supremo – publicada em Código Aberto, sustentando que a crise do STF pode ser compreendida não como episódio isolado, mas como continuidade, por outros meios, do processo de desestabilização democrática que atravessa 2016, o 8 de janeiro de 2023 e que chega à conjuntura eleitoral de 2026. Uma modalidade de guerra híbrida que dispensa comando único ou conspiração demonstrada, pois opera pela convergência objetiva entre interesses da extrema direita nacional, forças econômicas transnacionais, Big Techs e pressões externas contrárias à autonomia estratégica brasileira.

Ao deslocar suspeitas ainda não submetidas ao contraditório, para o julgamento instantâneo da mídia e das redes, corrói-se a confiança no STF e nas demais instituições, tornando a própria legalidade instrumento de sua deslegitimação. O risco, nessa interpretação, é que não seja necessário fechar ou invadir o Supremo. Basta enfraquecê-lo por dentro, preparando politicamente a aceitação de novas rupturas e comprometendo, com a erosão democrática, a própria soberania nacional.

Há também as análises mais prudentes, situadas no plano da avaliação menos tensionada das paixões e disputas exacerbadas pela vocação suetoniana (Suetônio: A Vida dos 12 Césares) para a crônica dos escândalos, que juridicamente, como consideram Lênio Streck e Pedro Serrano, pedem que se preserve o contexto institucional, para afirmar que autoridade não significa privilégio ilícito, no aprofundamento investigativo contra ministros, promovido por ministros, deixando de seguir o rito constitucional; e que os indícios devem ser regularmente apurados, sem espetáculo e fora da contaminação eleitoral.

Age bem o ministro Fachin, e age ao seu estilo prudente mas firme, quando decide reconduzir os procedimentos em curso no STF ao devido processo legal, ao contraditório e à decisão colegiada, com este temperamento.

A decisão centraliza a crise institucional na Presidência da Corte para submeter as disputas ao controle do Plenário, neutralizando decisões monocráticas voluntaristas. Confina o debate em seu leito legítimo (Só o Supremo julga o Supremo e não a opinião publicada), e ainda resguarda a discussão de fundo jurídico-constitucional da contaminação do vozerio eleitoral, incidente, inclusive, nos engajamentos dos atores singulares togados.

Com efeito, a medida retira o controle direto dos processos das mãos dos ministros envolvidos (Alexandre de Moraes e André Mendonça). Assumindo o presidente a condução para submeter qualquer providência à análise colegiada, evita que os inquéritos sejam usados para investigações recíprocas entre ministros do STF sem aval formal do Plenário.

O Prazo de 5 dias úteis, contado a partir de sexta-feira, 4 de setembro de 2026, descontando o final de semana e o feriado, se encerra hoje (11/9). Presta-se para que a Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro André Mendonça, o ministro Alexandre de Moraes e a Polícia Federal apresentem suas manifestações formais, esclarecimentos e pareceres sobre as alegações e relatórios apresentados.

Ao retirar do Inquérito das Fake News e a vinculação ao Banco Master, do pedido de investigação, feito por Alexandre de Moraes contra André Mendonça do âmbito do Inquérito das Fake News (INQ 4781), impede que o Inquérito seja estendido para julgar condutas funcionais de um ministro do STF sem a devida deliberação do Plenário.

No encaminhamento, o processo permanece sob análise direta do presidente Edson Fachin até o recebimento das manifestações da PGR e das partes envolvidas, o próprio presidente consolida as informações, completa a instrução e define a pauta do julgamento no Plenário, permitindo uma deliberação que culmine na decisão sobre haver causa justa para abertura de investigação, arquivamento das acusações ou validade de provas e atos monocráticos anteriores.

A medida tomada pelo ministro Edson Fachin busca contornar a crise interna e o risco de decisões conflitantes no STF. Ao centralizar as ações, o ministro presidente suspendeu os despachos monocráticos sobre a cúpula da Polícia Federal e tirou de Alexandre de Moraes a relatoria do inquérito das Fake News.  

A convocação do plenário extraordinário para o dia 15 deste mês busca submeter ao colegiado a deliberação soberana do Tribunal, visando reestabelecer a ordem processual e a integridade da Corte.

As implicações políticas de todo esse emaranhado incidirão, certamente, nas eleições mas terão talvez agora, um debate político no qual os engajamentos serão avaliados pelos eleitores porém sem a arregimentação artificial de incidentes adrede produzidos para incidir no processo eleitoral.  Nem mesmo aquele que se realiza no “tribunal” da “opinião publicada”, hasta das “ilusões perdidas”, para referir ao romance de Balzac, desnudando, no século XIX, a constatação consternada do jovem poeta, feito jornalista (Lucien de Rubempré), que vai perceber que a notícia, as críticas literárias e as reputações políticas e intelectuais não servem à verdade ou à arte, mas ao lucro e aos interesses. Que matérias, resenhas elogiosas ou difamações violentas são precificadas, podendo ser compradas e vendidas por editores, empresários e políticos (agradeço ao professor Adriano Viaro, âncora do DCM – Diário do Centro do Mundo, a anotação desse argumento no livro de Balzac).

De qualquer modo, voltando ao aprendizado de nossa realidade, redescobrir o tempo valioso para mostrar a importância do debate ético (https://blogs.correiobraziliense.com.br/cbpoder/o-codigo-de-etica-fortalecera-o-supremo-diz-ex-reitor-jose-geraldo-de-sousa-junior/),  relevante para o aperfeiçoamento do aparato institucional, incluindo o judicial e identificar temas e questões para esse aperfeiçoamento, reformas que se façam necessárias, no horizonte de procedimentos legítimos e em tempo razoável – debates, conferências, projetos – mais realisticamente utópicos e menos distópicos e, principalmente, para desenhar uma institucionalidade republicana, democrática, fundada não no favor, mas no Direito (https://www.youtube.com/watch?v=IsvTxpK3AbY, também https://www.youtube.com/watch?v=pmqT8sJEbpk&t=280s; e ainda https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2026/09/7494833-o-stf-e-sua-historia-sob-tensoesde-conjunturas-politicas.html.

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

 

Justiça Restaurativa nas escolas: contribuições da literatura brasileira recente para a experiência do Tribunal de Justiça do Amazonas

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

Sabrina Monteiro Porto de Almeida. Justiça Restaurativa nas escolas: contribuições da literatura brasileira recente para a experiência do Tribunal de Justiça do Amazonas. Dissertação apresentada, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (PPGD/UnB), ao Curso de Mestrado Interinstitucional (Minter) com a Escola Superior de Magistratura do Amazonas (Esmam), Brasília/João Pessoa, 2026, 114 fls.

|

|

A dissertação foi apresentada, defendida e aprovada pela Banca Examinadora formada pela professora Camila Cardoso De Mello Prando, da Universidade de Brasília (UnB) – Orientadora e, portanto, Presidenta; pela professora Paloma Machado Graf Vochikovski, Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) – Membra externa, por mim, membro titular interno ao programa e pelo professor João Paulo Ramos Jacob, da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam) – Suplente.

Diz do conteúdo da dissertação, o seu resumo:

Este estudo analisa a implementação e a sustentabilidade da Política Judiciária de Justiça Restaurativa na Educação, diante da necessidade de compreender as condições institucionais capazes de assegurar sua continuidade para além de iniciativas pontuais e dos processos formativos iniciais. Tem como objetivo analisar como a literatura brasileira recente aborda a relação entre Justiça Restaurativa nas escolas e política judiciária, identificando contribuições para o fortalecimento e o aperfeiçoamento da política desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A pesquisa concentra-se na experiência de implementação da Justiça Restaurativa na educação pública amazonense, em diálogo com experiências identificadas na produção acadêmica nacional. O referencial teórico articula os fundamentos da Justiça Restaurativa, a partir de Zehr (2020; 2022) e McCold e Wachtel (2003); sua institucionalização no Brasil, especialmente a partir de Pallamolla (2017); e sua inserção no contexto educacional, com Amstutz e Mullet (2020) e Evans e Vaandering (2018), permitindo compreender a Justiça Restaurativa para além de técnicas de resolução de conflitos, como processo relacional cuja institucionalização demanda formação permanente, articulação interinstitucional e participação da comunidade escolar. Metodologicamente, trata-se de pesquisa de natureza aplicada, de caráter exploratório e abordagem qualitativa, desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e documental. Articulam-se a revisão narrativa da literatura nacional e a análise documental da experiência amazonense, submetidas à análise temática de Braun e Clarke (2006), a partir de categorias comuns temáticas extraídas do referencial teórico. Os resultados indicam que a sustentabilidade da Justiça Restaurativa na Educação depende menos da multiplicação de técnicas restaurativas e mais da institucionalização de condições capazes de assegurar sua continuidade. Verificou-se que a formação inicial demanda acompanhamento permanente; a articulação entre Poder Judiciário e sistemas de ensino constitui elemento estruturante da implementação; e a participação da comunidade escolar favorece a apropriação e a continuidade da política. A pesquisa evidencia, ainda, que, embora o Poder Judiciário desempenhe relevante função indutora, a sustentabilidade pressupõe a progressiva incorporação dos princípios restaurativos às estruturas, rotinas e práticas das redes de ensino, preservadas sua autonomia administrativa e pedagógica. O estudo contribui para a compreensão da institucionalização da Justiça Restaurativa na Educação como processo de transição de um modelo predominantemente induzido pelo sistema de justiça para um modelo de gestão colaborativa progressivamente apropriado pelas comunidades escolares. Como continuidade, sugerem-se estudos comparativos entre experiências estaduais, pesquisas longitudinais sobre a permanência das práticas e investigações destinadas à construção de indicadores de institucionalização e sustentabilidade dessas políticas públicas.

A dissertação de Sabrina Monteiro Porto de Almeida, “Justiça Restaurativa nas escolas: contribuições da literatura brasileira recente para a experiência do Tribunal de Justiça do Amazonas”, inscreve-se formalmente na linha de Criminologia, Estudos Étnico-raciais e de Gênero e na sublinha Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública, na qual pontifica a sua Orientadora. Essa localização institucional é importante, mas não esgota o sentido do trabalho. Seu interesse maior está justamente no deslocamento que realiza. Partindo de uma problemática historicamente constituída no campo criminológico — a busca de alternativas à racionalidade punitiva e à apropriação estatal dos conflitos —, a pesquisa acompanha a Justiça Restaurativa até o espaço educacional e pergunta pelas condições mediante as quais ela pode deixar de ser uma técnica importada pelo sistema de justiça para converter-se em cultura de convivência, participação e corresponsabilidade apropriada pela própria comunidade escolar. O movimento da dissertação é, portanto, duplo. Despenalizar a compreensão do restaurativo e, simultaneamente, problematizar sua judicialização.

A gênese do problema confere especial densidade à investigação. A autora não parte de uma abstração normativa, mas de sua própria experiência como integrante do sistema de justiça e facilitadora de Justiça Restaurativa. Aliás, em relação a essa experiência, com pertinência ao tema da dissertação, remeto ao artigo co-autoral, por ela publicado em O Direito Achado na Rua. De que justiça falamos quando falamos de acesso à justiça? Oganizadores e Organizadoras: Alexandre Bernandino Costa; José Geraldo de Sousa Junior; Juliana Arrais Mousinho; Juline Rossendy Rosa Neres; Otávio Augusto Ferraro; Sabrina Monteiro Porto de Almeida; Scarlet Braga Barbosa Viana. Coleção Direito Vivo – Volume 11. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2026, livro em ela é também co-organizadora.

Na obra, Sabrina e Scarlet Braga Barbosa Viana analisam, no Capítulo 9, as audiências concentradas realizadas no âmbito da Justiça da Infância e Juventude no Estado do Amazonas, nas esferas protetiva e socioeducativa, à luz de “O Direito Achado na Rua”, enquanto indicam que tanto as crianças/adolescentes quanto os seus familiares/responsáveis inserem-se no conceito de sujeito coletivo de direitos e, por isso, desempenham um papel de destaque no advento de novos direitos a partir do espaço público viabilizado pelas audiências concentradas. Com base em casos concretos, concluem que a reavaliação de medidas propicia processos emancipatórios de produção do Direito (ver, a propósito, minha recensão em https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-de-que-justica-falamos-quando-falamos-de-acesso-a-justica/.

É significativo que relate, na dissertação, ter percebido, depois de quase vinte anos de trabalho jurídico, como as exigências de produtividade convertiam pessoas em processos, metas e expedientes, enquanto a Justiça Restaurativa lhe oferecia uma “troca de lentes”, no que concerne a possibilidade de voltar a enxergar histórias, contextos, desigualdades e necessidades invisibilizadas pelo procedimento judicial. Essa tomada de posição é epistemologicamente assumida: a autora recusa a ficção da neutralidade e reconhece que sua trajetória, seus valores e sua inserção no campo constituem elementos da construção do objeto. A Justiça Restaurativa aparece, assim, menos como repertório técnico do que como transformação do modo de conhecer o conflito e seus sujeitos, permitindo ver, para além do fato juridicamente recortado, vínculos sociais, assimetrias e experiências que a racionalidade jurídico-formal tende a eliminar.

É dessa experiência que emerge uma das melhores intuições metodológicas do trabalho. O projeto original pretendia investigar empiricamente práticas restaurativas consideradas exitosas nas escolas amazonenses. Ao aproximar-se delas, porém, Sabrina encontrou justamente aquilo que o discurso institucional de êxito não mostrava. Várias práticas haviam sido interrompidas e muitos facilitadores capacitados já não atuavam. Em vez de tratar esse desencontro como fracasso da pesquisa, transforma-o em achado. A questão deixa de ser simplesmente “como funciona uma boa prática restaurativa?” para tornar-se “o que permite que ela permaneça?”. A descontinuidade revela que a sustentabilidade não depende somente do entusiasmo ou da competência individual do facilitador, mas de condições institucionais, relevo para a carga de trabalho, apoio da gestão, formação continuada, articulação entre instituições, inserção da prática nas rotinas escolares e apropriação da proposta pela comunidade educativa.

É nesse ponto que se define a originalidade relativa da dissertação dentro da bibliografia brasileira. A autora constata que a produção especificamente dedicada à relação entre Justiça Restaurativa escolar e política judiciária ainda é reduzida. Seu levantamento, inicialmente muito amplo, chega, mediante os critérios definidos, a apenas nove trabalhos diretamente pertinentes — cinco artigos, duas dissertações e dois livros —, distribuídos entre Direito, Educação e abordagens multidisciplinares. Mais expressivo ainda é o fato de que somente três desses trabalhos investigam empiricamente experiências locais contemporâneas, enquanto parte considerável da literatura continua recorrendo às experiências pioneiras de Porto Alegre, São Caetano do Sul, Brasília e Guarulhos, algumas anteriores à Resolução CNJ nº 225/2016. A dissertação identifica, portanto, uma lacuna relevante. Faltam pesquisas sobre os processos atuais de institucionalização, articulação e sustentabilidade da Justiça Restaurativa escolar depois de sua consolidação como política judiciária nacional.

O quadro teórico é construído por meio de uma articulação coerente. Howard Zehr fornece a mudança de lentes pela qual o conflito deixa de ser primariamente uma violação abstrata da lei para ser compreendido a partir dos danos, necessidades, responsabilidades e relações; McCold e Wachtel contribuem para pensar participação e práticas restaurativas; John Braithwaite oferece elementos para a compreensão da responsabilização não estigmatizante; Raffaella Pallamolla permite acompanhar criticamente a institucionalização brasileira; e Belinda Hopkins, Lorraine Stutzman Amstutz, Judy Mullet, Katherine Evans e Dorothy Vaandering aproximam a perspectiva restaurativa do universo educacional. O ganho teórico produzido por essa composição está precisamente em impedir que a Justiça Restaurativa escolar seja compreendida como simples transferência dos círculos restaurativos do Judiciário para a escola. A questão passa da aplicação de uma metodologia para a transformação das relações que constituem a comunidade educativa.

Esse deslocamento coloca Sabrina em diálogo particularmente fecundo com uma linhagem de pesquisas desenvolvidas na UnB. Uma referência histórica importante é a dissertação de Ricardo Zagallo, A justiça restaurativa no Brasil: entre a utopia e a realidade (2010), orientada por Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Zagallo já advertia que a simples devolução dos conflitos à comunidade não seria suficiente para modificar a racionalidade punitiva e interrogava a capacidade efetivamente emancipatória das práticas restaurativas brasileiras. Emerson Silva Barbosa, em Da produção de culpados à produção de consenso: que tipo de justiça a mediação pode entregar?, aprofunda a indagação acerca das diferentes concepções de justiça mobilizadas pelas formas alternativas de administração dos conflitos, interrogando o próprio sentido da passagem da culpabilização para o consenso. Já a dissertação Diálogos entre Justiça Comunitária e Justiça Restaurativa, de 2022, estuda empiricamente os programas do TJDFT para perceber precisamente suas potencialidades e seus limites quando práticas comunitárias e restaurativas são produzidas no interior da lógica institucional do sistema judicial.

Especialmente próxima da abertura educacional promovida por Sabrina encontra-se a dissertação Pedagogia da Restauração: aproximações entre a pedagogia da libertação de Paulo Freire e a Justiça Restaurativa a partir da experiência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, orientada pela professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa (Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua), apresentada no Programa Interdisciplinar de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania, CEAM-UnB (linha Educação em e para os Direitos Humanos) localizável no Repositório de Dissertações e Teses da UnB e em outros repositórios. Nela, o restaurativo é aproximado da pedagogia freireana, compreendendo-se que a educação libertadora não se restringe à instituição escolar e que sujeitos submetidos ao sistema penal podem ser novamente oprimidos quando privados da palavra, da participação e da possibilidade de significar seus próprios conflitos. Sabrina realiza, em certo sentido, o movimento complementar. Se aquela investigação descobre uma dimensão educativa na Justiça Restaurativa praticada no sistema de justiça, sua dissertação investiga o que acontece quando a Justiça Restaurativa ingressa efetivamente na educação e precisa aprender a deixar de pertencer ao Judiciário.

A comparação torna-se ainda mais expressiva diante da tese recente de Lorena Silva Santos, O direito achado nos círculos de conflitos: justiça restaurativa à luz da epistemologia decolonial. A tese foi defendida em 2025 na Faculdade de Direito da UnB. Orientada pelo professor Alexandre Bernardino Costa, tem inspiração na matriz da UnB de O Direito Achado na Rua segundo a qual o direito emana das lutas sociais e da organização comunitária. Nos círculos de construção de paz, o direito é “achado” horizontalmente pelos próprios sujeitos afetados pela norma.

A tese de Lorena radicaliza a crítica ao relacionar Justiça Restaurativa, decolonialidade, teoria crítica da raça, pluralismo jurídico e sistema punitivo, demonstrando como os processos de criminalização são historicamente racializados e propondo uma concepção decolonial de acesso à justiça, inclusive com letramento racial na formação de facilitadores. Sabrina não percorre com a mesma aderencia esse caminho decolonial, racial e estrutural; entretanto, sua própria experiência no sistema socioeducativo registra a percepção de jovens majoritariamente negros e pardos, pobres e periféricos, submetidos a instituições predominantemente brancas e a uma atuação policial seletivamente violenta. Há, portanto, uma abertura crítica presente na experiência originária da autora que poderia ser ainda mais desenvolvida teoricamente. A comparação com Lorena Santos permite enxergar tanto a pertinência quanto um possível horizonte de aprofundamento da dissertação. Perguntar não somente como sustentar institucionalmente práticas restaurativas, mas quais relações de poder, raça, classe, gênero e território atravessam os conflitos que se pretende restaurar.

É justamente nesse ponto que a pesquisa pode ser aproximada da tradição da Criminologia Dialética de Roberto Lyra Filho. Na releitura de seus cinquenta anos, a obra de 1972 (https://estadodedireito.com.br/criminologia-dialetica-50-anos-um-dialogo-com-o-legado-de-roberto-lyra-filho/) aparece como marco de uma virada político-epistemológica que recusava a criminologia positivista e convocava a compreender crime, criminalização e controle social no interior da totalidade social, interrogando seletividades, estruturas de poder e processos de produção do desvio. A Criminologia Dialética é apresentada como uma das matrizes inaugurais da criminologia crítica brasileira e, simultaneamente, como passagem para a crítica geral do Direito e para o pluralismo jurídico que posteriormente encontraria desenvolvimento em O Direito Achado na Rua. Sob essa perspectiva, o parentesco crítico com a dissertação de Sabrina não decorre de ela reivindicar diretamente a Criminologia Dialética — o que não constitui o centro de seu referencial —, mas do movimento epistemológico que realiza, vale dizer, retirar o conflito do monopólio conceitual e operacional do aparelho judicial e devolvê-lo às relações sociais concretas em que ele se produz.

Essa aproximação, entretanto, deve ser acompanhada de uma cautela que a própria tradição crítica exige. Justiça Restaurativa não é, por definição, criminologia crítica. Ela pode funcionar como alternativa ao punitivismo, mas pode também converter-se em tecnologia complementar de controle social, ampliando a presença regulatória do sistema de justiça sobre espaços que anteriormente possuíam outras formas de administração de seus conflitos. A entrada do Judiciário na escola contém precisamente essa ambivalência. Pode significar abertura democrática, escuta, reconhecimento, responsabilização não punitiva e fortalecimento comunitário; mas pode significar também colonização judicial da experiência pedagógica. É mérito da dissertação perceber o problema ao insistir na preservação da autonomia administrativa e pedagógica das redes de ensino e ao sustentar que o Judiciário deve exercer função indutora, e não substituir a comunidade educativa na condução da política. O desenho amazonense é interpretado justamente como oferta de formação, suporte e articulação para que secretarias, gestores e escolas progressivamente se apropriem da perspectiva restaurativa.

Aqui reside talvez a contribuição conceitual mais fértil do estudo. A Justiça Restaurativa torna-se verdadeiramente educacional à medida que deixa de ser apenas Justiça Restaurativa na Educação para tornar-se uma dimensão restaurativa da própria educação. Isso significa substituir a lógica episódica da intervenção — ocorre um conflito, aplica-se uma técnica, realiza-se um círculo — por uma concepção relacional da escola. A literatura examinada conduz a autora a afirmar que o restaurativo deve constituir um modo de organizar relações escolares e fortalecer a gestão democrática, envolvendo professores, estudantes, famílias, gestores e demais integrantes da comunidade. Quanto maior essa apropriação coletiva, menor a dependência de facilitadores individuais e maior a possibilidade de permanência diante de mudanças administrativas. O círculo deixa, assim, de ser apenas método de solução de conflitos para tornar-se uma pedagogia da relação.

Por isso, as três categorias encontradas — formação permanente, articulação interinstitucional e participação da comunidade escolar — possuem alcance maior do que sua aparência gerencial sugere. Formação permanente significa que a perspectiva restaurativa não pode ser transmitida por capacitações episódicas. Requer processo reflexivo continuado. Articulação interinstitucional significa que Judiciário e educação devem cooperar sem que o primeiro capture a autonomia do segundo. Participação significa que os sujeitos da escola não são destinatários de uma política elaborada externamente, mas agentes de sua construção. A análise mostra que essas dimensões somente produzem sustentabilidade quando operam conjuntamente. Há aqui uma afinidade evidente com concepções democráticas e emancipadoras da educação, no sentido de que aprende-se convivência democrática convivendo democraticamente; aprende-se responsabilização participando da construção das respostas; aprende-se reconhecimento sendo reconhecido como sujeito capaz de palavra.

Esse resultado explica também por que a dissertação ultrapassa o campo estritamente criminológico. Sua pergunta inicial nasce do sistema de justiça, mas sua resposta mais consistente encontra-se fora dele. A pesquisa esperava localizar metodologias inovadoras, novos tipos de círculos ou técnicas diferenciadas; encontra, porém, algo teoricamente mais relevante. Com efeito, a sustentabilidade depende menos de inovação metodológica que da institucionalização de relações de confiança, corresponsabilidade e compromisso compartilhado. Nesse sentido, o êxito da política ocorre paradoxalmente quando ela se torna menos dependente do Poder Judiciário. A função judicial é decisiva na indução, formação e articulação inicial, mas a realização plena do projeto requer que a comunidade escolar adquira capacidade própria para conduzi-lo.

Lida a partir da criminologia crítica, essa conclusão adquire significado adicional. Se a tradição positivista tende a identificar indivíduos problemáticos e respostas corretivas, a perspectiva crítica desloca o olhar para as relações e estruturas que produzem conflito, desigualdade, violência e criminalização. A Justiça Restaurativa escolar alcança seu maior potencial precisamente quando não se converte numa modalidade mais amável de disciplinamento de estudantes considerados “problemáticos”, mas questiona a própria produção institucional do conflito e democratiza as formas de convivência. É nesse ponto que a passagem da criminologia para a educação deixa de constituir mera mudança de ambiente e se torna mudança de paradigma. Não se trata de antecipar a intervenção do sistema de justiça para prevenir futuros infratores, mas de evitar que a escola reproduza as lógicas classificatórias, excludentes e punitivas que a criminologia crítica historicamente denunciou.

Assim compreendida, a dissertação de Sabrina Monteiro Porto de Almeida ocupa um lugar pertinente no percurso dos estudos restaurativos da UnB. Se Zagallo interrogava a distância entre utopia restaurativa e realidade institucional; Emerson Barbosa perguntava que justiça pode resultar da substituição da culpabilização pelo consenso; os estudos sobre Justiça Comunitária problematizavam os limites das alternativas gestadas dentro do próprio Judiciário; a Pedagogia da Restauração aproximava Paulo Freire e práticas restaurativas; e Lorena Santos radicaliza a crítica mediante decolonialidade, raça e pluralismo jurídico, Sabrina acrescenta uma questão própria. Como fazer com que uma política restaurativa inicialmente induzida pelo Judiciário se sustente quando passa a habitar uma instituição social dotada de finalidade, sujeitos e autonomia próprios?

Sua resposta pode ser formulada como um deslocamento progressivo da indução à apropriação. A sustentabilidade da Justiça Restaurativa não se mede pelo número de cursos ministrados, facilitadores certificados ou círculos realizados, mas pela capacidade de incorporar princípios restaurativos às estruturas, rotinas e relações da comunidade educativa. É por isso que a autora conclui que formação continuada, cooperação institucional e participação comunitária são dimensões de um único processo, e que o Judiciário deve exercer papel indutor sem comprometer a autonomia constitucional dos sistemas de ensino.

A dissertação alcança, desse modo, uma conclusão que permite reencontrar, por outra via, a inquietação fundadora da Criminologia Dialética. A crítica somente se completa quando não se limita a reformar as técnicas de controle, mas desloca os próprios sujeitos e lugares de produção das respostas sociais. Em Roberto Lyra Filho, esse movimento conduziria da criminologia crítica à criminologia dialética e desta à crítica do Direito e ao pluralismo jurídico. Na investigação de Sabrina, guardadas as diferenças teóricas e históricas, o movimento conduz da Justiça Restaurativa como alternativa à punição para a restauração como processo educativo de produção compartilhada da convivência. A escola não deve transformar-se numa extensão preventiva do tribunal; é o paradigma restaurativo que, ao ingressar na escola, precisa deixar-se transformar por ela. Quando professores, estudantes, famílias e gestores deixam de ser receptores de uma política judiciária e passam a constituir sujeitos corresponsáveis pela elaboração de suas próprias formas de diálogo, responsabilização e recomposição dos vínculos, o restaurativo aproxima-se de sua promessa mais crítica e emancipatória. Não se trata simplesmente de administrar melhor os conflitos, mas democratizar as relações nas quais os conflitos surgem e pelas quais podem ser transformados. É nesse trânsito que reside a contribuição mais original e promissora da dissertação.

 

 

O STF e sua história sob tensões de conjunturas políticas. Por Opinião

Jurista, professor emérito da Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)* "É essa longa memória de pressões externas que torna especialmente perturbadora a crise atual, porque agora o tensionamento ganha também uma dimensão intestina"

0
14

Crédito: Minervino Júnior/CB/D.A Press. Brasil. Brasilia – DF. Desafios 2026 democracia, desenvolvimento e justiça social no Brasil. José Geraldo ex reitor da UNB – (crédito: Minervino Júnior/CB)

Por José Geraldo de Souza Junior* — Num modelo federativo em que os estados ganhavam autonomia, tornava-se indispensável um órgão central para pacificar conflitos e uniformizar a interpretação da Carta Republicana. Pela primeira vez, há 135 anos (Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal, e teve sua posição constitucional consolidada pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891 o STF foi instalado em 1891), atribuiu-se ao Judiciário o poder de afastar leis e atos dos demais Poderes contrários à Constituição, constituindo uma institucionalidade destinada a conter excessos políticos e tutelar direitos e garantias fundamentais, como logo demonstraria a doutrina brasileira do habeas corpus.

Siga o canal do Correio Braziliense no WhatsApp e receba as principais notícias do dia no seu celular.

Não surpreende que, desde sua origem, o STF se tornasse epicentro de tensões acirradas pelas conjunturas políticas. Leda Boechat Rodrigues mostra, em sua História do Supremo Tribunal Federal, uma trajetória marcada pela oscilação entre afirmação da independência judicial e acomodação às forças dominantes.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

O confronto entre Rui Barbosa e Floriano Peixoto é emblemático. Diante das prisões e desterros durante o estado de sítio e dos habeas corpus impetrados contra o governo, atribui-se a Floriano a ameaça: “Se os ministros do Tribunal concederem ordens de habeas corpus contra os meus atos, eu não sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles, por sua vez, necessitarão”(1893). Não era apenas retórica. A pressão alcançou a própria composição da Corte, para a qual Floriano nomeou Cândido Barata Ribeiro, médico que exerceu a jurisdição constitucional por cerca de dez meses, até o Senado rejeitar sua indicação, assentando que “notável saber” significava notável saber jurídico.

O episódio ilumina a advertência de Rui. A independência do Supremo precisa ser protegida tanto da desobediência às suas decisões quanto das tentativas de intimidação ou de domesticação institucional. Daí perguntar: “Quem é o juiz do Supremo Tribunal Federal?”. E responder: “Um só é possível reconhecer: a opinião pública, o sentimento nacional”.

Alcançada a última instância, resta “a opinião, a que tudo cede, a do povo em suas livres manifestações”. Se o Supremo é “intérprete final da Constituição” e “último juiz da sua própria autoridade”, sua independência encontra contrapartida na “vigilância da opinião nacional”. Está no alto não para se tornar inalcançável, mas para permanecer visível.

Quando a exceção se exacerba, a tensão alcança o próprio lugar da toga. A experiência de 1964 deixou como emblema a máxima “japona não é toga”: força não é jurisdição; poder armado não produz competência constitucional, na disposição de Ribeiro da Costa em renunciar ao cargo de ministro e à presidência do STF, em seguida a aposentadoria compulsória com base no AI-5, de três ministros do STF.

É essa longa memória de pressões externas que torna especialmente perturbadora a crise atual, porque agora o tensionamento ganha também uma dimensão intestina.

Melillo Dinis, em análise recolhida por Rudolfo Lago a propósito do caso Vorcaro, identifica o “ápice do patrimonialismo”, nas aproximações entre poder econômico, autoridades, interesses eleitorais e agentes de influência, agravadas por vazamentos, reações corporativas e condutas individuais capazes de comprometer a confiança republicana.

Outra leitura, proposta por Luciana Bauer e Reynaldo Aragon – O golpe por dentro do Supremo – vê a crise como continuidade, por outros meios, do processo de desestabilização que atravessa 2016, o 8 de janeiro de 2023 e alcança a eleição de 2026. Seria uma guerra híbrida que não necessita de comando único. Basta a convergência entre extrema direita, forças econômicas transnacionais, Big Techs e pressões externas contrárias à autonomia estratégica brasileira.

Nesse ambiente, suspeitas ainda não submetidas ao contraditório são deslocadas para o julgamento instantâneo da mídia e das redes. A legalidade pode então converter-se em instrumento de deslegitimação. Já não seria preciso fechar ou invadir o Supremo; bastaria enfraquecê-lo por dentro, comprometendo, juntamente com a democracia, a soberania nacional.

Há, contudo, leituras juridicamente mais prudentes. Para além da vocação suetoniana (A Vida dos 12 Césares) para a crônica dos escândalos, Lenio Streck e Pedro Serrano recolocam a questão no terreno das garantias. Autoridade não significa privilégio, mas investigação contra ministros não pode prescindir do rito constitucional; indícios devem ser apurados, sem espetáculo, antecipação de culpa ou contaminação eleitoral.

É precisamente aí que ganha relevo a atitude do presidente Edson Fachin ao procurar reconduzir a crise ao devido processo, ao contraditório e à decisão colegiada.

Talvez a lição histórica permaneça a mesma. Entre Floriano e as pressões contemporâneas mudaram os atores, os instrumentos e a velocidade da disputa pública. Não mudou a exigência republicana. Preservar a independência da Corte sem imunizá-la ao controle público; investigar sem condenar previamente; assegurar que toga alguma se converta em privilégio, mas impedir igualmente que pressões políticas, econômicas, militares, midiáticas ou digitais se apropriem da jurisdição.

Afinal, se o Supremo ocupa o ponto mais elevado da arquitetura judicial, Rui já advertia que a contrapartida democrática é estar permanentemente sob a vigilância do povo, em seu processo contínuo de educação política, não como horda, mas em suas livres manifestações.