MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMISSÃO DE ANISTIA
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Requerimento de Anistia: 2013.01.72431
Anistiando: Honestino Monteiro Guimarães
Requerente: Juliana Botelho Guimarães Lopes
Relator: Conselheiro Cristiano Paixão
ANISTIA POLÍTICA. HONESTINO GUIMARÃES. DESAPARECIMENTO FORÇADO. CRIME PERMANENTE. MOVIMENTO ESTUDANTIL: REPRESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA COMO LOCAL DE RESISTÊNCIA. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO EM PERSPECTIVA INTERGERACIONAL.
1. Desaparecimento forçado de Honestino Monteiro Guimarães. Violação ao jus cogens do direito internacional dos direitos humanos. Crime permanente. Validade da persecução penal no presente. Ausência de impedimento legal para instauração de procedimento investigatório: não recepção, pela Constituição da República de 1988, da Lei nº 6.683/79. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2. Atuação do Supremo Tribunal Federal no caso Honestino Guimarães. Ausência de problematização sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas do processo perante a Justiça Militar. Emprego irrefletido de normas de exceção em detrimento do direito constitucional então vigente. Fragilidade na fundamentação do acórdão.
3. Resistência da comunidade acadêmica da Universidade de Brasília. Centralidade do projeto da UnB no contexto de modernização urbana e institucional do Brasil do início da década de 1960. Trajetória de Honestino Guimarães na universidade. A experiência da repressão. A diáspora. As tentativas de reconstrução.
4. Diálogo intergeracional. Justiça de Transição que deve ser compreendida em perspectiva expandida. Definição do marco temporal da reparação na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. Movimento estudantil na resistência à ditadura. Protagonismo de Honestino Guimarães. Produção de memória acerca da luta por liberdade e inclusão. Significado para o futuro.
5. Pedido procedente. Declaração de Honestino Monteiro Guimarães como anistiado político post mortem. Pedido de desculpas apresentado pelo Estado brasileiro. Retificação do atestado de óbito. Remessa de ofício ao Ministério Público Federal.
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1. Juliana Botelho Guimarães Lopes, devidamente qualificada, formula requerimento a esta Comissão, datado de 10.06.2013, pleiteando a declaração de anistiado político post mortem de Honestino Monteiro Guimarães (falecido em 10 de outubro de 1973, conforme certidão de óbito às fls. 07) nos termos da Lei n° 10.559/02.
2. Narra a requerente que o anistiando se tornou parte ativa na política estudantil em 1964, ano em que ingressou no curso de Geologia da Universidade de Brasília, local em que despontou como liderança.
3. Relata que em 1967 o anistiando ingressou na Ação Popular, tendo presidido no mesmo ano a Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília. Foi preso por diversas vezes e, no ano de 1968, foi solto após 62 dias de encarceramento.
4. Em agosto de 1968 o anistiando se casou e, diante da severa perseguição que sofria em Brasília, decidiu mudar-se para São Paulo e posteriormente para o Rio de Janeiro, onde passaria a viver na clandestinidade.
5. Mesmo diante de toda a ameaça da repressão, durante os 5 anos em que esteve na clandestinidade o anistiando não deixou de fazer contato com sua mãe, alertando-a de que a cessação da correspondência somente se daria por conta de uma prisão.
6. No dia 10 de outubro do ano de 1973 a mãe do anistiando recebeu a notícia de que seu filho tinha sido preso na cidade do Rio de Janeiro e estava no DOI-CODI da rua Barão de Mesquita. Desde então, não se teve mais notícias da localização do anistiando.
7. É o relatório.
8. Trata-se de requerimento de anistia política formulado por Juliana Botelho Guimarães Lopes em favor de Honestino Monteiro Guimarães.
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9. Cabe, inicialmente, fornecer uma nota biográfica, com a utilização do perfil descrito no portal de informações sobre Honestino Guimarães, que sintetiza, de modo adequado, a trajetória do anistiando:
Honestino Monteiro Guimarães nasceu em 28 de março de 1947 em Itaberaí, pequena cidade de Goiás.
(...)
Em 1960 a família mudou-se para Brasília, atraída pelas oportunidades que a nova capital oferecia. Moraram na W3 Sul e depois na superquadra 405/406 Norte.
(...)
Terminou o curso ginasial e começou o científico no Centro de Ensino Médio (Elefante Branco). Em 1964 transferiu-se para o Centro Integrado de Ensino Médio (Ciem), experiência pedagógica inovadora em Brasília. Já participava da política estudantil e ingressou na Ação Popular (AP), organização política clandestina de grande penetração no meio estudantil. Em 1965, antes de completar 18 anos, foi o primeiro colocado no vestibular, em toda a Universidade de Brasília. Na política estudantil, sua liderança logo se revelou. Era muito querido e respeitado pelos estudantes da UnB. Mas ações como pichar muros, participar de manifestações e distribuir panfletos contra o governo, resultaram em prisões – a primeira em fevereiro de 1966, durante uma greve; em fevereiro de 1967 fazendo pichações; em abril de 1967, durante manifestação na Biblioteca Central da UnB. Em agosto de 1967, na prisão pela quarta vez, foi eleito presidente da Federação dos Estudantes da Universidade e Brasília (Feub). Por sua atuação no movimento estudantil, Honestino passou a ser perseguido pelos órgãos de repressão política. Seu pai representou-o por procuração no casamento com Isaura Botelho, militante estudantil. Em 29 de agosto de 1968, vinte dias depois do casamento, a UnB foi invadida para que se cumprisse um mandado de prisão contra ele e outras lideranças estudantis.
Honestino foi preso pela quinta vez. Em setembro, dois meses antes de concluir o curso de geólogo, foi excluído da universidade. Foi libertado em novembro. Três dias depois da edição do AI-5, em 16 de dezembro de 1968, seu pai faleceu em um acidente de carro. Sem respeitar o luto e a dor da família, policiais ocuparam o cemitério e ele não pôde ir ao funeral. Com o AI-5, os habeas corpus não valiam mais e Honestino e Isaura passaram a viver como clandestinos em São Paulo, onde, em 1970, nasceu a filha Juliana. Em outubro de 1971 separaram-se e mudaram-se para o Rio de Janeiro, onde no ano seguinte ele passou a viver com sua nova companheira. Foi eleito vice-presidente da UNE em 1969, na gestão de Jean-Marc von der Weid e em 1971 foi eleito presidente. Cumpria, na clandestinidade, suas tarefas na UNE e na Ação Popular Marxista-Leninista. Acreditava que a transformação social brasileira só poderia ocorrer pela ação dos trabalhadores organizados e todo o seu esforço dentro da organização política tinha esse objetivo
(...)
Os órgãos de repressão admitiram ter prendido Honestino, mas ele nunca foi visto por outros presos. Mesmo depois de longos anos de incansável busca, sua família não conseguiu saber o que aconteceu com ele, que passou a fazer parte da lista de desaparecidos da ditadura de 1964. (Fonte: http://honestinoguimaraes.com.br/biografia. Portal idealizado por Luiz Carlos Monteiro Guimarães. Responsáveis: Betty Almeida e Katia Aguiar)
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10. Segundo documentos fornecidos pelo Arquivo Nacional, que estão inseridos no requerimento de anistia, Honestino teria sido “preso em 10 out 73 no Rio de Janeiro” (AN, ESV_ACE_3704_82_003). Não há outros registros oficiais sobre Honestino. Por intermédio da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, seu nome foi incluído entre os desaparecidos políticos brasileiros. Nos termos das informações lançadas na obra “Direito à Memória e à Verdade”:
O nome de Honestino já foi conferido, em homenagem, a vários equipamentos públicos em diferentes estados. Em São Paulo, a prefeita Luiza Erundina inaugurou o complexo viário João Dias, composto de três viadutos. Um deles recebeu o nome de Honestino Guimarães e os outros dois de Sônia Maria de Moraes Angel Jones e Frederico Eduardo Mayr. Mais recentemente, em 15 de dezembro de 2006, foi inaugurado, ao lado da Catedral de Brasília, o majestoso edifício do Museu Nacional Honestino Guimarães, construído pelo Governo do Distrito Federal e executado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, que o inaugurou no dia em que completava 99 anos. Como parte dos preparativos para comemoração do 70º aniversário de fundação da UNE, seus dirigentes planejam lançar oficialmente o Centro de Estudos Honestino Guimarães da União Nacional dos Estudantes (“Direito à Memória e à Verdade – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos”. Brasília, SDH, 2007, p. 356).
11. A análise do pedido desdobra-se em múltiplas dimensões e temporalidades: (I) a violação ao núcleo constitutivo do direito internacional dos direitos humanos que decorre do desaparecimento de Honestino, crime permanente e não esclarecido; (II) a ausência de fundamento jurídico para a prática dos atos de arbítrio praticados, pelo Estado brasileiro, contra o Anistiando; (III) o conjunto de ações empreendidas pelo regime ditatorial contra a Universidade de Brasília, o projeto político pedagógico nela desenvolvido e todos os integrantes da comunidade acadêmica que tomaram parte na resistência ao regime; e (IV) o componente intergeracional da trajetória de Honestino Monteiro Guimarães, que ilumina o processo de retomada e ressignificação da experiência da Universidade de Brasília como projeto de ensino democrático e inclusivo.
(I)
Desaparecimento forçado. Natureza. Notícia de atividade criminosa.
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12. Consoante observado no tópico anterior, o Estado brasileiro reconheceu, por intermédio da Lei nº 9.140/95, que Honestino Monteiro Guimarães é desaparecido político. Cumpre discutir, no presente estágio da argumentação, o enquadramento jurídico dessa prática.
13. O crime de desaparecimento forçado é uma das mais graves violações que podem ser perpetradas contra os direitos humanos e contra a humanidade em geral: prática utilizada pelos regimes totalitários da primeira metade do século XX, depois transposto para outras realidades políticas ligadas à Guerra Fria e ao processo de descolonização, o desaparecimento se traduz como um perverso instrumento pelo qual ocupantes do poder político lidam com a oposição e a resistência. O resultado é a construção da figura do “desaparecido”, que se representa por uma ausência, um silêncio que afeta a vítima, seus familiares, seus sucessores e a comunidade política em geral.
14. Lamentavelmente, foi uma das marcas registradas dos regimes ditatoriais que se instalaram na América Latina, ainda que outras regiões do mundo tenham vivenciado – e persistem a vivenciar – essa violação. Os desaparecimentos em larga escala começaram a ocorrer, ainda na década de 1960, na Guatemala. A prática passou a ser frequente em países como o Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Peru e outros. Situações análogas surgiram também na África (Uganda e África do Sul), na Ásia (em Sri Lanka e nas Filipinas) e na Europa, por ocasião da invasão turca à ilha de Chipre (cf. Geoffrey Robertson. Crimes against humanity – the struggle for global justice. New York: New Press, 2006, p. 286). 15. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o tema, tendo construído uma sólida jurisprudência em que reconhece a responsabilidade dos Estados por tais violações a direitos humanos. Citem-se como exemplos, os casos Velásquez Rodríguez vs. Honduras, de 29 de julho de 1988 e Garrido y Baigorria vs. Argentina, de 2 de fevereiro de 1996. O precedente crucial, contudo, é o caso Goiburú y otros vs. Paraguay, decidido em 22 de setembro de 2006. 16. Naquela oportunidade, a Corte Interamericana estipulou:
- o desaparecimento forçado é um fato ilícito, que gera uma violação múltipla e continuada de vários direitos protegidos pela Convenção Americana e coloca a vítima num estado de completa ausência de defesa, o que atrai outros delitos conexos. A responsabilidade internacional do Estado se agrava quando o desaparecimento é parte de um padrão sistemático ou uma prática aplicada ou tolerada pelo Estado. Trata-se,
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em suma, de um delito de lesa-humanidade que significa um crasso abandono dos princípios essenciais nos quais se fundamenta o sistema interamericano;
- o crime de desaparecimento forçado deve ser analisado de forma integral e autônoma e possui caráter permanente;
- o crime de desaparecimento forçado, por sua gravidade e pela natureza dos direitos violados, gera um dever nos Estados, de investigar tais violações e punir os responsáveis, e tanto a proibição do desaparecimento como o dever de punição atingiram o status de jus cogens do direito internacional.
17. Essa deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos encontra amparo em inequívocas manifestações de organismos internacionais. Nesse sentido, várias normas foram aprovadas nas Nações Unidas e no sistema interamericano: a Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os desaparecimentos forçados, de 1992, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 9 de junho de 1994, o Estatuto de Roma, de 17 de julho de 1998 (com vigência a partir de julho de 2002), e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em junho de 2006.
18. Um aspecto merece ser destacado. O crime de desaparecimento, por sua própria natureza, permanece no tempo. Enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida, o crime assume um caráter permanente e, em relação a ele, não corre prescrição. Essa conclusão foi explicitamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal em duas extradições solicitadas pelo Estado da Argentina, de nº 974 e 1150.
19. Nesse último caso, o Supremo Tribunal, em sua composição plenária, assinalou que “o crime de sequestro qualificado tem natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não da data do início do sequestro” (STF, Ext 1150, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia).
20. Há, portanto, no presente caso, notícia de crime cometido por agentes do Estado de forma permanente, sem incidência de prescrição e de alta gravidade (conduta violadora do jus cogens do direito internacional dos direitos humanos).
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21. A Comissão de Anistia, na condição de órgão do Estado brasileiro que tem suas competências, finalidades e objeto definidos na Constituição da República de 1988, tem o poder-dever de comunicar às autoridades competentes a prática de crimes de lesa-humanidade, como no caso presente. Por tal razão, proponho a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia dos autos e da presente decisão, para que seja analisada por aquele órgão a possível abertura de procedimento investigatório para apuração de responsabilidades no âmbito criminal.
22. Afirma-se, por fim, que a Lei nº 6.683/79 não pode ser invocada como óbice à atuação do Ministério Público e de outros entes encarregados de velar pelo ordenamento jurídico, quer pela gravidade da violação aqui verificada, quer pela circunstância de que a Lei nº 6.683/79 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, que estabelece um Estado Democrático de Direito comprometido com a cidadania, a liberdade de expressão, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.
23. Deve-se acrescentar, a esse respeito, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund, referente à guerrilha do Araguaia, reiterou a afirmação de que são inválidas leis que estipulam anistia em relação a crimes de lesa-humanidade (sentença de 24 de novembro de 2010).
(II)
Ditadura. Aparato repressivo. Poder Judiciário.
24. O requerimento de anistia formulado pela família de Honestino Guimarães traz à discussão um tema relevante para a compreensão da estrutura do regime ditatorial brasileiro: a atuação do Poder Judiciário.
25. Foi impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, o HC 46.059, cujo paciente era, entre outros, Honestino. O pedido foi redigido por José Luiz Clerot, advogado que se destacou, com coragem e brilhantismo, na defesa de opositores da ditadura. Na petição de habeas corpus, a argumentação apresentada na impetração era simples e bastante consistente: não haveria justa causa para a prisão preventiva de Honestino Guimarães, considerando-se a inexistência de motivação no decreto de prisão e a ausência de fato criminoso a ensejar a persecução criminal perante a Justiça Militar.
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26. Ambos os argumentos foram apresentados com base na prova colhida no inquérito e nos termos do ordenamento jurídico então vigente.
27. A fundamentação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por outro lado, é vaga e imprecisa. Tanto o ministro relator quanto um dos integrantes do tribunal que o acompanhou afirmam que a conduta de Honestino seria, “em tese”, passível de punição com base no art. 36, da Lei de Segurança Nacional (v. p. 359 e 362 do ementário). Mas nenhum deles enfrenta diretamente as impugnações lançadas pelo impetrante. Isso seria, na verdade, muito difícil, porque, pela própria redação do acórdão, é possível constatar a ausência de fundamentação no decreto de prisão, além da fragilidade das evidências colhidas no inquérito. É importante notar que não houve flagrante.
28. Um argumento é particularmente relevante. O crime cometido seria o de “Fundar ou manter, sem permissão legal, organizações de tipo militar, seja qual fôr o motivo ou pretexto, assim como tentar reorganizar partido político cujo registro tenha sido cassado ou fazer funcionar partido sem o respectivo registro ou, ainda associação dissolvida legalmente, ou cujo funcionamento tenha sido suspenso”. Portanto, para a prática criminosa era fundamental a dissolução ou extinção de alguma entidade representativa de estudantes. Mas, segundo os termos do Decreto-lei 228/67 foram extintos “os órgãos estudantis do âmbito estadual”. Em nenhuma circunstância a FEUB – Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília poderia ser enquadrada como entidade estadual. Logo, ela não foi dissolvida, e poderia prosseguir normalmente com suas atividades.
29. Tudo isso foi ignorado pelo Supremo Tribunal Federal.
30. Há ainda outros fatores que devem ser mencionados.
(a) a decisão que manteve as prisões dos estudantes foi tomada por pequena margem de votos no Superior Tribunal Militar. Quatro ministros do STM ficaram vencidos, entre eles o general Peri Bevilaqua, que sequer reconhecia a competência da Justiça Militar para julgar estudantes (v. p. 350 do ementário);
(b) o acórdão do Supremo Tribunal Federal é inteiramente silente acerca da origem das normas jurídicas que fundamentaram a detenção de Honestino. A dissolução das entidades estudantis fora adotada por um Decreto-lei baixado pelo presidente da república, como diz a própria ementa,
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“usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966”. Trata-se, portanto, de normas de caráter excepcional, mas que entraram em vigor num período em que vigorava, ao menos “em tese”, a Constituição de 1967, assim como as demais leis – o que revela, aliás, a ambiguidade inerente à ditadura, que chega ao poder por intermédio de um golpe de estado (rompendo, portanto, a ordem constitucional então vigente) e procura, posteriormente, “normalizar” essas intervenções por meio de diversos institutos, como a redação de uma nova constituição, a adoção de uma emenda constitucional outorgada por uma junta militar e a edição de vários atos institucionais e complementares. O impetrante, na petição inicial, enumerou uma série de requisitos para que fosse possível a dissolução de uma entidade. E um deles é que o pedido de dissolução teria que ocorrer por parte do Ministério Público, “na forma dos artigos 655 e seguintes do CPC, como manda a legislação que rege à espécie” (p. 354 do ementário).
31. Nesse segundo tópico, percebe-se a aplicação incondicional, pelo Supremo Tribunal Federal, de regras de caráter excepcional, ao mesmo tempo em que vigorava uma Constituição com um catálogo de direitos e garantias individuais. A sutil dinâmica entre regra (cuja aplicação fora explicitamente postulada pelo impetrante) e exceção (corporificada em decretos-leis unilaterais baseados em atos institucionais) fica evidente pela própria leitura da decisão.
32. Obviamente, trata-se de um caso entre vários. Pesquisas até aqui empreendidas demonstram uma amplitude (que não era imaginável) de posicionamentos do Judiciário no período ditatorial, desde posturas de submissão ao regime ditatorial até circunstâncias em que o direito foi articulado com o objetivo de diminuir ou dificultar o caráter autoritário de atos institucionais e complementares. Não é possível, no complexo contexto social e institucional do país, extrair-se uma postura única do Judiciário em tempos de ditadura.
33. Porém, no caso de Honestino, fica clara a deferência do tribunal à política de segurança nacional então praticada pelo regime militar. No resultado final, acabou por ficar prejudicado o julgamento do habeas corpus, possivelmente pela expiração da prisão. Porém, no mérito dos votos do relator (Min. Oswaldo Trigueiro) e do Min. Carlos Thompson Flores, a ordem de soltura requerida por José Luiz Clerot em benefício de Honestino Monteiro Guimarães foi
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negada. Ficou legitimada, portanto, toda a ação persecutória promovida pela Justiça Militar, com o uso de legislação de exceção e com evidentes falhas procedimentais (STF, HC 46.059-Guanabara, Plenário, julgado em 30.10.1968).
(III)
Honestino e a Universidade de Brasília
34. A história de Honestino Guimarães revela a existência, no início da década de 1960, de um sistema público de ensino que foi concebido de modo includente. Como observado no perfil biográfico, sua família chegou a Brasília no ano da fundação da cidade. Honestino cumpriu sua formação secundária no Centro Integrado de Ensino Médio (Ciem), e dali partiu para a UnB. Como afirmado por vários contemporâneos de Honestino, sua militância política se iniciou ainda no movimento secundarista (depoimento de Claudio Almeida, integrante da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB).
35. A cidade de Brasília não era apenas uma espécie de laboratório para um projeto inovador de ensino superior. Ela era também um local de experimentação para o ensino compreendido em sua acepção mais ampla. Não é por acaso que, no plano original da cidade, estavam previstas escolas parque e escolas classe, nos moldes imaginados por Anísio Teixeira, também ele um dos idealizadores da UnB.
36. A trajetória de Honestino na Universidade de Brasília expõe a abrangência das violações a direitos humanos cometidas pela ditadura. Conforme salientado no breve relato biográfico lançado acima, Honestino, oriundo do sistema público de ensino do Distrito Federal, foi aprovado na primeira colocação geral no vestibular. Mesmo com toda a atividade política, ele obteve bom rendimento acadêmico no curso de geologia e, quando foi expulso, estava prestes a se formar. Não deve ser considerado acaso o fato de que, na mesma nota distribuída à imprensa no dia 26 de setembro de 1968, duas informações fossem prestadas pela reitoria: (i) a expulsão de Honestino Monteiro Guimarães e (ii) a eleição, para o cargo de vice-reitor, de José Carlos de Almeida Azevedo.
37. A história da Universidade de Brasília representa uma espécie de microcosmo da história brasileira pós-1960. A sua relação com o projeto moderno de Brasília, o caráter vanguardista de sua concepção original, as dificuldades políticas para sua efetiva implementação, as
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expectativas depositadas em seu desenvolvimento iluminam, por um lado, aquele expressivo sentimento de transformação que marcou o início da década de 1960. Por outro lado, os atos que se sucederam após o golpe de 1964 também podem ser compreendidos como uma imagem refletida do regime repressivo que se abateu sobre o Brasil: as perseguições iniciais, o afastamento imediato de seus dirigentes, as sucessivas ondas de repressão, as invasões no campus, a ocupação militar e, por fim, a conversão da sua estrutura diretiva num verdadeiro aparato de segurança e informações.
38. Essas mesmas semelhanças se apresentam quando abordamos os desafios que se colocam para o futuro. A sociedade brasileira vem promovendo esforços para construir a justiça de transição desde a Constituição de 5 de outubro de 1988. Trata-se de um processo em pleno andamento, que vem encontrando obstáculos, criando alternativas e diversificando experiências. A UnB, por sua vez, após o retorno do Estado de Direito, vive um período de recriação, enfrentando crises e rediscutindo seu projeto político pedagógico.
39. Em um movimento de aceleração do tempo da justiça de transição, foi criada, pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, a Comissão Nacional da Verdade, “com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Não se tratou, contudo, de uma iniciativa pioneira no campo da justiça transicional brasileira. O próprio art. 8º do ADCT, citado no art. 1º da lei, havia ampliado o escopo da anistia prevista na Emenda Constitucional nº 26/85. Haviam sido também editadas as Leis nº 9.140/95 e 10.559/2002, que reconheceram violações de direitos humanos praticadas pelo Estado em períodos de exceção e criaram, respectivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos e a Comissão de Anistia.
40. Na elaboração da terceira edição do Plano Nacional de Direitos Humanos foi contemplada, após muito debate com a sociedade civil e entre órgãos estatais, a criação de uma comissão da verdade no Brasil. O resultado, obtido por meio de inúmeros esforços de negociação com setores da política e representantes das forças armadas, foi a promulgação da Lei nº 12.528/2011.
41. Com a vigência da lei, ocorreu um interessante fenômeno que não foi previsto pelos atores envolvidos com essa temática: a multiplicação de comissões da verdade na sociedade brasileira em diversos planos (estados, municípios, universidades, sindicatos, OAB, UNE).
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42. É nesse contexto que se insere a criação, em 10 de agosto de 2012, por Resolução subscrita pelo então Reitor Prof. José Geraldo de Sousa Junior, da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB (CATMV-UnB). Composta por onze integrantes (dez professores e um ex-aluno), a Comissão tem seus objetivos explicitados no art. 2º da Resolução nº 85/2012 da Reitoria, que ora se reproduz:
I localizar e inventariar os acervos documentais atinentes a violações de direitos humanos e liberdades individuais ocorridas entre o período compreendido de 1º de abril de 1964, data do Golpe militar e da intervenção na UnB, até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição democrática brasileira;
II localizar, produzir e reunir novos documentos referentes ao período referido no inciso I;
III analisar a documentação e acervos localizados;
IV apresentar informações que subsidiem o trabalho da Comissão Nacional da Verdade, da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
V produzir e publicar relatório final apresentando para a comunidade acadêmica e para a sociedade a análise circunstanciada sobre as violações de direitos humanos e liberdades e individuais na Universidade de Brasília durante o período investigado.
43. Instalada a CATMV-UnB em 10 de agosto de 2012, iniciaram-se os trabalhos de pesquisa. Foram firmados termos de cooperação com a Comissão de Anistia e com a Comissão Nacional da Verdade. Estabeleceu-se a interlocução com o Arquivo Público do Distrito Federal. Nos primeiros dias de 2014, quando o presente voto estava em redação final, os trabalhos da Comissão estavam em pleno andamento. Foram realizadas audiências públicas, tomados depoimentos de professores e alunos perseguidos e/ou afetados pela ditadura, aprofundou-se a pesquisa em documentos existentes no Arquivo Nacional (onde há um fundo UnB, que contém documentos que foram produzidos ou circularam pela Assessoria de Segurança e Informações – ASI da UnB) e foram adotadas iniciativas conjuntas com as comissões de âmbito nacional.
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44. A criação da Universidade de Brasília ocorreu num contexto de modernização do país e de forte rediscussão de suas estruturas excludentes para uma grande parcela da população. Não se tratava apenas de criar uma nova universidade na nova capital. O desafio era muito maior: repensar as bases da educação no Brasil. A UnB e todo o sistema público de ensino eram peças essenciais nessa construção.
45. Como registrado em várias obras históricas e em exemplos importantes da filmografia brasileira, a fundação e a instalação da UnB foram acompanhadas de perto por toda a comunidade científica daquele tempo. Vários pesquisadores aceitaram os convites, encaminhados por Anísio Teixeira e Darcy Ribeiro, para que se juntassem ao corpo docente da instituição que estava iniciando seus trabalhos.
46. Entre muitas inovações no projeto, merecem ser destacadas: a ênfase na interdisciplinaridade, tanto no ensino quanto na pesquisa, a distribuição “transversal” de cursos colocados em troncos temáticos, que permitissem flexibilidade dos currículos das disciplinas, a intensa atividade de extensão, que tinha como pressuposto a forte relação da universidade com a comunidade e, por fim, a liberdade atribuída aos docentes na elaboração de seus cursos (cf. SALMERON, Roberto Aureliano. A Universidade de Brasília e sua história. Revista Humanidades. Nº 56. Brasília: Ed. UnB, 2009, p. 168-179).
47. No panorama da educação superior brasileira do início dos anos de 1960, fortemente marcado pelas diretrizes estipuladas por Gustavo Capanema durante o Estado Novo – sistema de cátedras, aliado à rígida fixação, por órgãos da burocracia estatal, dos conteúdos dos cursos a serem ministrados –, as propostas contidas no projeto político pedagógico da UnB assumiam uma dimensão de vanguarda.
48. Porém, já nos momentos iniciais do golpe de 1º de abril de 1964 a UnB foi atingida. Anísio Teixeira, Reitor à época, foi sumariamente afastado e o Conselho Diretor foi destituído. Seguiram-se demissões, perseguições, intervenções de toda ordem, que culminaram com a crise de outubro de 1965. Naquela oportunidade, após a demissão de quinze professores, outros 223 se solidarizaram e, percebendo a impossibilidade de persistir na realização do projeto de Anísio Teixeira e Darcy Ribeiro, pediram sua exoneração. A Universidade perdia, naquele momento, cerca de 80% de seu corpo docente.
49. A partir de então, alguns professores procuraram manter elementos da proposta original, buscando espaços de atuação num ambiente hostil. O movimento estudantil, por
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sua vez, se organizava e criava focos de protesto e resistência. O campus foi invadido por forças militares em agosto de 1968, num evento traumático para a comunidade acadêmica e para a própria cidade de Brasília – na verdade, um dos principais objetivos daquela operação era a prisão de Honestino Guimarães. Muitas prisões foram realizadas, seguidas dos habituais processos internos de expulsão.
50. O quadro nacional então se agrava. Em 13 de dezembro de 1968, o Congresso Nacional é fechado. É decretado o AI-5. Logo após, o Decreto-lei 477, de fevereiro de 1969, voltado à repressão dos estudantes e suas organizações. A ditadura ingressava em sua fase mais agressiva, autoritária e violenta. Na década de 1970, persistiram a perseguição e a tortura sistemática contra estudantes.
51. Desde as primeiras intervenções, foram praticados, contra estudantes, professores e funcionários da UnB, atos atentatórios aos direitos humanos. O regime ditatorial começou a se organizar, e foi montada, na reitoria, a Assessoria de Segurança e Informações (ASI), que significou, em termos práticos, a construção e o funcionamento de um aparato repressivo, com frequente recurso à infiltração, estímulo a denúncias e espionagem (MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Os olhos do regime militar brasileiro nos campi. As assessorias de segurança e informações das universidades. Topoi, v. 9, n. 16, jan.-jun. 2008, p. 30-67). Essa estrutura operou por muitos anos na Universidade, ao menos até 1984.
52. Na ASI da UnB circularam muitos documentos relacionados às ondas de repressão contra a comunidade acadêmica. Processos disciplinares, investigações internas, relatórios de órgãos de segurança e muitos outros registros compõem o acervo hoje disponível para consulta no Arquivo Nacional em Brasília. Com a vigência da Lei nº 6683/79 e, especialmente, da Emenda Constitucional nº 26/85, processos de anistia de professores punidos por atos de exceção durante a ditadura começaram a ser analisados, o que ensejou o retorno de alguns daqueles que foram demitidos ou obrigados a se exonerar do corpo docente da Universidade.
53. Como já mencionado, o Brasil vive, desde a década de 1990, uma aceleração do tempo da justiça de transição. As comissões de reparação construíram um importante legado de recuperação da história, da memória e da verdade sobre o período autoritário no Brasil. Esta Comissão de Anistia aprofundou e transformou sua atuação em 2007, com a criação das Caravanas da Anistia e com a explicitação do pedido de desculpas do Estado brasileiro, às vítimas e/ou familiares, pelas violações a direitos humanos cometidas no período da ditadura militar. A Comissão
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de Anistia e a Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB celebraram Termo de Cooperação, que permitirá à CATMV-UnB acesso à ampla base documental dos processos da Comissão de Anistia, que contêm, como no caso presente, importantes documentos trazidos pelos próprios requerentes e seus dependentes, e que podem lançar novas luzes sobre as dimensões da repressão que se abateu sobre a UnB (cf. ABRÃO, Paulo. GENRO, Tarso. Os direitos da transição e a democracia no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012).
54. Foi igualmente celebrado Termo de Cooperação entre a Comissão Nacional da Verdade e a CAMTV-UnB, o que possibilitará uma concentração de esforços para apuração e esclarecimentos de graves violações a direitos humanos, como o desaparecimento de três estudantes da UnB – Honestino Monteiro Guimarães, Paulo de Tarso Celestino e Ieda dos Santos Delgado – e as inúmeras práticas de tortura. Na cerimônia de instalação da CAMTV-UnB, em 10 de agosto de 2012, foi apresentada, em público, denúncia referente às circunstâncias da morte de Anísio Teixeira. O professor da Universidade Federal da Bahia João Augusto da Lima Rocha, biógrafo de Anísio, forneceu importantes informações que vieram a se consubstanciar em dossiê apresentado pela família do educador. O documento foi entregue, para possível averiguação dos fatos, às duas comissões (CNV e CATMV-UnB).
55. Abrem-se, portanto, novas possibilidades de compreensão das diversas manifestações do regime militar na história da UnB, a partir de acervos documentais que não haviam sido inteiramente analisados até o presente momento. Foram realizadas audiências públicas, durante o ano de 2013, para registro de depoimentos de atingidos pelos atos de exceção, em várias das “ondas” de repressão que se fizeram sentir na vida da Universidade. Outros conjuntos de documentos serão pesquisados, outras audiências (públicas ou reservadas) serão realizadas, tudo com a finalidade de construir um relatório final que permita o exercício do direito fundamental à memória e à verdade por aqueles que foram atingidos por atos de exceção. E também para que na Universidade, um local de aprendizagem, sejam construídas práticas de conhecimento e informação para que essas passagens sofridas, dramáticas e de resistência de nossa história não se percam na penumbra de um esquecimento descompromissado.
(IV)
Justiça de transição em perspectiva intergeracional
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56. O presente requerimento de anistia permite que seja revelado um elemento importante da resistência ao regime ditatorial inaugurado em 1964: a dimensão intergeracional das lutas por liberdade e inclusão.
57. O art. 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu, como período de reparação pelas violações a direitos humanos praticadas no passado, o período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Esse mesmo período é reproduzido pela Lei n 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade (art. 1º, caput).
58. Ao estabelecer uma política de reparação e reconhecimento que suplanta o período de duração do regime militar inaugurado em 1964, o constituinte originário demarcou a necessidade de enfrentamento de uma prática recorrente na história brasileira: as violações a direitos humanos cometidas por governos, forças de segurança e instituições políticas. E estabeleceu uma dimensão dúplice ao tema da justiça de transição. No que diz respeito ao passado, instituiu uma anistia compreendida como reparação. Naquilo que se relaciona com o futuro, a mensagem do constituinte deve ser compreendida como a designação de uma responsabilidade, de um diálogo consciente entre gerações que resulte na irrepetibilidade das experiências da ditadura e na concretização dos direitos fundamentais previstos na atual Constituição.
59. Esse elemento intergeracional está evidenciado nas lutas empreendidas pelo movimento estudantil. Como noticiado por Marcelo Ridenti, houve uma “extraordinária mobilização estudantil, sobretudo nos anos entre 1966 e 1968. Quando se tomam os dados referentes a organizações que atuavam desde antes de 1964, é possível mostrar que o peso proporcional que os estudantes tinham então nessas organizações era muito menor do que aquele que viriam a representar na composição das esquerdas nos anos seguintes” (RIDENTI, Marcelo. O fantasma da revolução brasileira. 2ª ed. São Paulo: Unesp, 2010, p. 114).
60. E esse protagonismo significou igualmente uma atividade que não se limitou ao período de resistência. No âmbito da Universidade de Brasília, o Diretório Central dos Estudantes possui o nome de Honestino. E um dos três espaços inaugurados em maio de 2012 destinados à convivência dos integrantes da comunidade acadêmica da UnB – os chamados “Mascs”, ou Módulos de Apoio e Serviços Comunitários – se intitula “Honestino Guimarães” (os outros dois são denominados “Ieda dos Santos Delgado” e “Paulo de Tarso Celestino”).
61. Para além dessas importantes homenagens, deve-se ressaltar a presença do movimento “Honestinas”, coletivo de estudantes da UnB que promove ações com o resgate das
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ideias de Honestino, sempre ressaltando a sua atualidade. E a firme atuação dos familiares, especialmente o seu sobrinho Mateus, presença forte e inserida na luta por uma educação pública e de qualidade.
62. Essa inflexão da atuação política para o futuro também possui uma história. Consoante a minuciosa narrativa propiciada na obra de Victoria Langland, já na década de 1970 a trajetória de Honestino Guimarães começa a ser interpretada como um poderoso exemplo de resistência. Em fins dos anos 70, começam a surgir tentativas de recriar a UNE. E, nesse movimento – que experimentou vários ritmos e processos – três figuras históricas foram decisivas como verdadeiros símbolos de resistência e luta: Edson Luis (morto em 28 de março de 1968), Alexandre Vannucchi Leme (morto em março de 1973, tendo sido realizada uma missa em sua homenagem, na Catedral da Sé em São Paulo, no dia 30 de março de 1973) e Honestino Guimarães (desaparecido a partir de outubro de 1973).
63. Como assinalado por Langland, no dia 28 de março de 1978, quando se completaram dez anos da morte de Edson Luis e cinco anos da morte de Alexandre Vannucchi Leme,
organizações estudantis enunciavam, em tom solene, os nomes de 40 pessoas assassinadas pelo regime, enquanto aqueles que estavam na audiência respondiam a cada um dos nomes com um grito de “presente!”; essa prática produzia um duplo efeito: instruía os participantes acerca daqueles mortos pelo regime e ao mesmo tempo incentivava uma identificação comum com eles (LANGLAND, Victoria. Speaking of flowers – student movements and the making and remembering of 1968 in military Brazil. Durham/London: Duke University Press, 2013, p. 227)
64. Ainda segundo Victoria Langland, o comitê pró-UNE desencadeia, durante os esforços para reconstrução da entidade, o movimento “Onde está Honestino” e organiza visitas aos ministros da justiça e da educação para que fossem fornecidas informações sobre o paradeiro daquele que tinha sido o último presidente da UNE. Como se sabe, pouco ou nada foi descoberto sobre o paradeiro de Honestino – mas essas iniciativas foram cruciais na definição da exemplaridade de sua trajetória e no simbolismo da sua luta.
65. Na manifestação de 1978, prossegue Langland, surgiram as primeiras referências memorialísticas relacionadas a Honestino. Naquela oportunidade, foi lido um documento
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escrito por Honestino pouco antes de sua captura pelas forças da repressão (cf. LANGLAND, obra citada, p. 232-233).
66. Esse documento chegou até nós. Trata-se do mandado de segurança popular, uma espécie de carta aberta em que Honestino explicita as razões de sua resistência e produz uma aguda observação daqueles tempos de arbítrio. Algumas passagens serão aqui transcritas:
Por diversas vezes, fui ameaçado de morte pelos chamados serviços de segurança militares, desde pelo menos 1971. Através de diversas fontes de vários estados, chegou a mim esta ameaça para quando eu fosse apanhado.
A minha situação não é única. O passado recente da História de nossa terra infelizmente está repleto desses crimes, de vários exemplos de “tiroteios” simulados e de “atropelamentos” de pessoas após terem sido presas pelos órgãos de repressão política. Além disso, esta mesma ameaça pesa concretamente sobre várias outras pessoas que, como eu, são consideradas perigosas.
Acredito firmemente que estes dias de violência fascista serão superados pela luta democrática de nosso povo e em especial dos trabalhadores. Ao mesmo tempo não me iludo em relação ao teor da violência erigida em Estado Policial-Militar.
Por isto lanço mão deste texto-denúncia, um verdadeiro “Mandado de Segurança” em relação às ameaças sofridas. Esta denúncia à consciência democrática dentro e fora do país é a única arma de que disponho, mas não deixarei de lutar, esteja onde estiver, no Brasil ou fora dele, por uma democracia efetiva para a maioria de nosso povo.
(...)
A minha situação atual é uma vida na clandestinidade forçada, há quase 5 anos. Neste tempo sofri vários processos, alguns já foram julgados. O resultado desses julgamentos marca com clareza o particular ódio e a tenaz perseguição da qual sou objeto. Nada menos de vinte e cinco anos em cinco processos. Todos eles, menos um, referentes à minha participação nas lutas estudantis em 1968.
Sem maiores provas, sem maiores critérios, estas condenações são algumas das centenas de exemplos a que se viu reduzida a justiça em nosso país. É certo que a Justiça, sendo um instrumento de classe, nunca foi exemplo de isenção e imparcialidade. Mas é certo também que nunca chegou a tal grau de distorção. A começar pela criação dos tribunais de exceção – os tribunais militares. Depois a brutalidade das prisões e as maiores violências na fase dos interrogatórios onde as confissões, forçadas, arrancadas, são obtidas à custa de cruéis torturas como regra geral e dezenas de mortes como resultado.
Depois as farsas dos julgamentos – a intimidação do público, a impossibilidade de participação da imprensa, as pressões sem número aos advogados (quantos não foram presos e perseguidos). Enfim, bem semelhante aos tribunais nazistas que tantos protestos têm causado aos responsáveis pelo seu arremedo em nosso país.
Num destes processos pela participação nas lutas estudantis de 1968 – onde as decisões eram tomadas coletivamente, em assembléias democráticas, em eleições com voto obrigatório pelo próprio regimento da Universidade, fui condenado, em 1970, a vários anos de prisão. Ou seja, mais um erro de direito. Julgar fatos de uma conjuntura passada com critérios senão o do ódio cego.
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Daí porque não me “entregar”. Não reconheço nem posso reconhecer como “justiça” o grau de distorção a que se chegou nesse terreno. A justiça a que recorro é a consciência democrática de nosso povo e dos povos de todo o mundo. (MONTEIRO, Maria Rosa Leite. Honestino. O bom da amizade é a não cobrança. Brasília: Da Anta Casa Editora, 1998, p. 176-180)
67. No momento em que essa fundamentação de voto aproxima-se de sua parte conclusiva, merece ser recuperado outro documento que traduz algo da luta de Honestino. Trata-se de um ensaio ora literário, ora histórico, produzido por Daniel Faria, Professor do Departamento de História e integrante da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB. No texto, o Prof. Daniel propõe uma “anamorfose de um dia”, o dia em que Honestino escreveu uma carta destinada a sua família. Reproduziremos aqui alguns excertos do ensaio, também com a finalidade de recuperar a escrita de Honestino. Na primeira parte da citação, está a recriação de Daniel Faria. Na segunda parte, um trecho da carta enviada por Honestino, tal como transcrita no livro escrito por sua mãe, Maria Rosa Leite Monteiro:
Com os depoimentos e informações disponíveis, podemos imaginar como poderia ser um dia na vida de Honestino em dezembro de 1972. Em primeiro lugar, ele morava num apartamento com outros militantes da Ação Popular, no Rio de Janeiro. Em segundo, os moradores do apartamento estavam preocupados com a aproximação violenta da repressão, visto que planejavam se mudar dali antes do final do ano. A repressão já se abatia sobre a AP, com raptos e assassinatos. Portanto, havia um clima de tensão no ar – para além da tensão “normal” da vida em clandestinidade.
Honestino costumava dormir pouco, por volta de 4 horas por noite. Praticava yôga, para se preparar para resistir à tortura. E vinha se dedicando a uma elaborada auto-análise – não apenas política, mas emocional, subjetiva. Deste último aspecto sabemos pelo teor da carta, em que Honestino assume a voz de irmão mais velho e se dirige aos seus dois irmãos, dando-lhes conselhos sobre a vida, indicando leituras etc. A carta de 11/12/1972 pulsa solidão, saudade da família, mas, ao mesmo tempo, é uma afirmação ética da vida que ele escolheu para si.
(...)
(Maria Rosa Leite Monteiro. Honestino. O bom da amizade é a não cobrança. Brasília: Da Anta Casa Editora, 1998. Trecho da carta de 11/12/1972: p. 161-162): “Tenho pensado bastante em vocês todos. E sinto que gosto muito da família que tenho. Nestas horas me dói profundamente não estar com vocês. Sei que seria muito bom a gente conviver um pouco. Quando há amor e uma vontade de transformação em nós e nas pessoas próximas e se leva isso na prática, não há nada melhor. Quando estive com os manos este ano senti que cada vez tenho maior amizade, carinho, ligação com eles. Me sinto amigo pacas destes dois. E quanto não pagaria para convivermos juntos e interagirmos uns sobre os outros! Vi que os
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dois estão muito inquietos, não estão acomodados dentro de si. E isso é muito bom. Lembra-me o Torquato Neto (não sei se vocês conhecem): ‘Não era um anjo barroco/ era um anjo muito louco/ com asas de avião/ que disse: Vai bicho/ desafinar o coro dos contentes’. É isso aí. Enquanto não estivermos fazendo coro com os contentes, enquanto sentirmos a cuca quente e o sangue correndo, tá tudo azul. Não seremos mortos vivos dos tipos que o Henfil fala: não seremos os mesquinhos da vida. E vejam, meus caros, que a acomodação que eu tô combatendo é uma bem geral, e não apenas acomodação política. O negócio é cada um descobrir a própria medida dos seus passos. Ninguém tem o direito de se amesquinhar, de virar morto-vivo. Ou ainda, ninguém se transforma em morto-vivo sem deixar de ser vivo, de ser gente, e tudo o mais. Aí virado morto-vivo: contente beato, bobo alegre; aplaudidor dos poderosos, das leis morais que estão aí impostas e impositivas; aí, bem aí. Não sei se você estão com consciência disso. E isso é nada mais do que filosofia, rumo, perspectiva de vida. É verdade e verdade é coisa inquieta que mexe com a gente.” (FARIA, Daniel. Anamorfose de um dia: 11/12/1972. Manuscrito inédito. Brasília, 2013).
(V)
Reparação. Pedidos.
68. Como forma de reparação devida aos familiares de Honestino Monteiro Guimarães, esta Comissão de Anistia o declara anistiado político e explicita, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas a sua família, pelas graves violações a direitos humanos praticadas pelo Estado.
69. E considerando, ainda, que Honestino é desaparecido político reconhecido pela Lei nº 9.140/95, esta Comissão determina, como etapa fundamental no processo de reparação post mortem, a retificação no atestado de óbito de Honestino Monteiro Guimarães, para que conste, como causa da morte, “Atos de violência praticados pelo Estado”.
(VI)
Conclusão
70. Diante de todo o exposto, e com base no art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.559/2002, opino pelo DEFERIMENTO do pedido, para que sejam adotadas as seguintes providências:
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a) Declaração de anistiado político post mortem a Honestino Monteiro Guimarães, oferecendo-se, em nome do Estado brasileiro, o pedido oficial de desculpas a sua família pelas graves violações a direitos humanos praticadas pelo Estado;
b) Retificação no atestado de óbito de Honestino Guimarães, para que conste, como causa da morte, “Atos de violência praticados pelo Estado”;
c) Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, diante da notícia da prática de crime permanente, para que aquele órgão delibere sobre a possibilidade de instauração de inquérito criminal.
71. É o meu voto.
Brasília, 20 de setembro de 2013
Conselheiro Cristiano Paixão
Relator
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