sexta-feira, 1 de outubro de 2021

 

Ministério Público: Dois Pesos e Duas Medidas ou Criminalizando Interpretação

  •  em 



O Ministério Público Federal mandou instaurar procedimento correcional contra dois de seus membros, autores de Ação Civil Pública,  objetivando a reparação aos danos morais coletivos causados aos cidadãos brasileiros pela Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba e, especialmente, pelo então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro em face da ofensa reiterada e sistemática por eles praticados contra o regime democrático (art. 1º, caput, da Constituição e art. 23, 1, “b” da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) ao atuar em ofensa do devido processo legal e de modo inquisitivo no âmbito da denominada Operação Lava Jato,  além de recomendar um conjunto de procedimentos para superar a realidade atual de uma intervenção de natureza ativista no plano judicial e do próprio MPF.

 

Inusitada situação. Para quem como eu, que tão ativamente participou dos debates constituintes, no espaço da Assembleia em depoimento sobre cidadania e direitos na Sub-Comissão que discutiu o tema, então representando a Comissão Brasileira de Justiça e Paz da CNBB é frustrante assistir hoje, esse enviesamento de uma Instituição que foi projetada na Constituição para ser garante da cidadania e dos direitos.

 

Assim, com certeza, orientava o constituinte Plinio de Arruda Sampaio, que foi o relator do capítulo na Constituição, ele antigo Promotor de Justiça, forjado na construção de uma institucionalidade atenta à dimensão ética do Ministério Público, deslocado da sua origem como procurador da Coroa para Procurador do Povo, conforme designou tão bem um de seus antigos membros quando em 1987, publicamos o primeiro volume de O Direito Achado na Rua (VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Ministério Público: De Procurador da Coroa a Procurador do Povo ou a História de um Feitiço que às Vezes de Vira contra o Feiticeiro. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. O Direito Achado na Rua. Brasília CEAD/Editora da UnB, 1987).

 

Com Plínio, aliás, nunca se perdeu esse sentido de reposicionamento fundamental para republicanizar as institituições judiciais e do ministério público. No Seminário que organizamos por inciativa da CNBB em 1996, Ética, Justiça e Direito, depois convertido em livro (PINHEIRO, Pe José Ernanne, SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; DINIS, Melillo, SAMPAIO, Plínio de Arruda. Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a Reforma do Judiciário. Petrópolis: CNBB/Editora Vozes, 1ª edição 1996), procuramos estabelecer o roteiro para a conquista civilizatória longa e difícil do estabelecimento e vigência do Estado Democrático de Direito. Nesse passo, buscando-se não só construir formas democráticas de acesso à Justiça mas refletir sobre a própria justiça a que se quer acesso, antecipando-se como valor, o que a correição agora quer atribuir como ilícito, entre outros fundamentos, apropriadamente lançados na Ação Cível pelos dignos procuradores, no uso de sua independência funcional, o que colocamos em nossas conclusões: necessidade de reestruturar completamente o ensino jurídico, a fim de que os futuros operadores do direito adquiram uma mentalidade mais aberta e sintonizada com os problemas e as necessidades do povo e ao mesmo tempo, democratizar o processo de seleção de juízes e promotores, reexaminando-se a fundo o conceito de carreira funcional da magistratura e do  ministério público (op. cit. P. 15).

 

Exatamente o que recomendam os procuradores junto à cabível demanda de reparação de danos, hoje sobejamente designados pelo Supremo Tribunal Federal e por outras altas instâncias judiciais, declarando a suspeição do juízo e a irregularidade viciosa das promoções da chamada força tarefa (um termo típico da linguagem do lawfare).

 

A medida é uma objeção correcional originada de dois pesos e de duas medidas, se se anota o incômodo silêncio sobre outras atuações do próprio Ministério Público por vários de seus agentes quando praticam ou isentam de indiciamento, em alguns casos chegando a constranger o facebook que suspendeu perfis, assumidamente milícia das mídias sociais a serviço de uma causa político-ideológica; enquanto no ofício, argumente em outros casos para justificar arquivamento (Autos n.º: 08191.090277/2020-80 e 08191.098560/2020-50), com base em falta de justa causa  porque a conduta  “por mais combativa, divergente e controversa que seja, revela sua opinião pessoal sobre o tema do aborto, conforme apontado pelos diversos documentos juntados aos autos, estando, assim, tal manifestação abarcada pelo direito constitucional da liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IX, da CF”.

 

Aqui, a liberdade de expressão abona a conduta, interpretada pelo membro do Ministério Público; lá, criminaliza-se a interpretação porque “o pedido inicial vem repleto de subjetivismos, imputações genéricas, elucubrações e argumentos de cunho político, afastando-se da objetividade necessária à prestação jurisdicional”.

 

O feiticeiro agora se coloca contra o feitiço e quer restaurar o Procurador da Coroa, renunciando à função de cidadania do Ministério Público instaurada com a Constituição. E pelo absurdo dos dois pesos e das duas medidas, mas que são sinais do tempo conforme anota importante jurista (https://www.conjur.com.br/2021-set-27/lenio-streck-mpf-processar-colegas-crime-hermeneutica), para caracterizar impossível crime de hermenêutica.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário