sábado, 13 de junho de 2026

 

Classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Esse é um tema que interpela as convicções de cidadania e patriotismo quando se anuncia a postura do governo norte-americano de estabelecer sanções e impor condições ao Brasil para salvaguardar os interesses econômicos, políticos e estratégicos da potência ainda hegemônica.

Depois de um vozerio midiático seguido de uma série de medidas, anunciou-se por fim, a classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas.

Do ponto de vista da soberania de países como Brasil ou Venezuela, o aspecto mais relevante é que sanções Magnitsky e designações de terrorismo têm alcance extraterritorial econômico muito forte, mas não conferem automaticamente competência para o exercício de poder policial ou militar dentro do território de outro Estado. A fronteira jurídica entre sanção econômica legítima e intervenção internacional continua sendo uma das questões mais debatidas do Direito Internacional contemporâneo. Por isso, uma análise mesmo crítica sobre a adoção dessas medidas, requer alguma cautela e uma boa dose de realismo.

A chamada Section 301 da Lei de Comércio dos Estados Unidos de 1974 (Trade Act of 1974) constitui um instrumento de política comercial que autoriza o Poder Executivo norte-americano, por intermédio do United States Trade Representative (USTR), a investigar e responder a práticas de governos estrangeiros consideradas injustificadas, discriminatórias ou prejudiciais ao comércio dos Estados Unidos. Historicamente, esse mecanismo foi utilizado em disputas envolvendo propriedade intelectual, barreiras comerciais, subsídios e acesso a mercados. Sua finalidade é essencialmente econômica e comercial, não tendo sido concebida como instrumento de combate ao terrorismo, à segurança nacional ou ao crime organizado.

Quando se discute a eventual classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas, os fundamentos jurídicos relevantes normalmente não se encontram na Section 301, mas em outros instrumentos do direito norte-americano. Entre eles destacam-se o Immigration and Nationality Act (INA), que prevê a designação de Foreign Terrorist Organizations (FTOs); o USA PATRIOT Act; o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA); além de ordens executivas presidenciais e regimes de sanções administrados pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), vinculado ao Departamento do Tesouro.

Existe, portanto, uma distinção jurídica importante. Enquanto a classificação de uma entidade como organização terrorista produz efeitos relacionados à segurança nacional, imigração, cooperação policial, sanções financeiras e combate à lavagem de dinheiro, a Section 301 permanece um instrumento de resposta comercial. Ainda assim, sob uma perspectiva político-jurídica mais ampla, uma eventual designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas pode servir de fundamento indireto para pressões econômicas, diplomáticas ou comerciais, especialmente se autoridades norte-americanas passarem a sustentar que tais organizações representam ameaça a interesses econômicos ou de segurança dos Estados Unidos.

Sob a ótica do Direito Internacional Público, a classificação realizada pelos Estados Unidos produz efeitos primários dentro da própria ordem jurídica norte-americana. Em razão da soberania legislativa dos Estados, os EUA podem definir, para fins de seu direito interno, que determinado grupo seja tratado como organização terrorista, independentemente da posição adotada pelo Brasil. Essa decisão, contudo, não altera automaticamente o status jurídico da organização perante o ordenamento brasileiro. No Brasil, a definição legal de terrorismo encontra-se principalmente na Lei nº 13.260/2016, cabendo às autoridades nacionais qualquer enquadramento jurídico interno.

Por essa razão, a soberania brasileira não é juridicamente eliminada ou reduzida pela mera classificação estrangeira. O Estado brasileiro continua detendo competência exclusiva para legislar, investigar, processar e julgar crimes ocorridos em seu território, ressalvadas as hipóteses de cooperação internacional livremente aceitas. Entretanto, podem surgir efeitos indiretos relevantes. Instituições financeiras internacionais tendem a intensificar mecanismos de controle e conformidade em operações relacionadas a indivíduos, empresas ou regiões associadas aos grupos designados. Bancos com exposição ao sistema financeiro norte-americano podem restringir operações ou encerrar relações comerciais para reduzir riscos regulatórios. Além disso, pessoas ou entidades eventualmente vinculadas aos grupos designados podem ser submetidas ao congelamento de ativos sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos, restrições de visto e limitações de acesso ao sistema financeiro internacional.

No plano diplomático, uma classificação dessa natureza pode ampliar a pressão internacional para que o Brasil demonstre capacidade de enfrentamento das organizações criminosas atingidas. Em situações mais sensíveis, podem surgir discussões políticas sobre medidas adicionais de cooperação ou mesmo de pressão econômica. Todavia, isso não autoriza automaticamente qualquer atuação coercitiva norte-americana em território brasileiro.

O Direito Internacional contemporâneo, especialmente por meio da Carta das Nações Unidas, consagra os princípios da igualdade soberana dos Estados, da não intervenção e da proibição do uso da força, salvo hipóteses excepcionais, como a legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança da ONU. Dessa forma, uma designação unilateral realizada pelos Estados Unidos não cria, por si só, fundamento jurídico internacional para operações policiais ou militares em território brasileiro sem o consentimento do governo nacional.

Os limites da atuação decorrente dessas classificações resultam justamente da interação entre o direito interno norte-americano e o Direito Internacional. Os Estados Unidos podem aplicar suas leis a pessoas, ativos e transações submetidos à sua jurisdição, bem como restringir o acesso ao seu mercado e ao sistema financeiro sob sua influência. O que não podem fazer legitimamente, sem fundamento jurídico adicional, é exercer poderes típicos de soberania em território brasileiro, como realizar prisões, buscas ou operações coercitivas unilaterais. Qualquer atuação operacional dependeria de instrumentos de cooperação internacional, tratados de assistência jurídica, acordos de extradição ou consentimento expresso das autoridades brasileiras.

Nesse contexto, a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, aprovada em 2016, integra um conjunto mais amplo de instrumentos de pressão externa. A legislação autoriza o governo norte-americano a impor sanções econômicas e restrições de entrada contra estrangeiros acusados de corrupção significativa ou graves violações de direitos humanos. As medidas normalmente incluem bloqueio de bens sob jurisdição dos Estados Unidos, proibição de transações com pessoas norte-americanas e restrições financeiras.

Do ponto de vista jurídico, a Magnitsky não constitui legislação antiterrorismo nem norma penal. Ela não autoriza prisões, extradições forçadas ou operações militares. Seus efeitos são predominantemente financeiros, patrimoniais e diplomáticos. Uma mesma pessoa pode, em tese, ser simultaneamente alvo de sanções Magnitsky, medidas do OFAC, acusações criminais por narcotráfico ou até designações relacionadas ao terrorismo, mas cada uma dessas medidas possui fundamento jurídico próprio.

Ao longo das últimas décadas, os Estados Unidos desenvolveram um conjunto articulado de instrumentos destinados à proteção de seus interesses econômicos, financeiros e estratégicos. A Section 301 atua na defesa dos interesses comerciais; o INA fornece base para a classificação de organizações terroristas estrangeiras; o PATRIOT Act amplia mecanismos de investigação, monitoramento e rastreamento financeiro; e o IEEPA constitui uma das principais bases legais para a imposição de sanções econômicas internacionais, permitindo o bloqueio de ativos e a restrição de transações financeiras em situações consideradas ameaças à segurança nacional.

Em conjunto, esses mecanismos demonstram uma estratégia baseada menos na projeção direta de força militar e mais na utilização do poder econômico, financeiro, regulatório e diplomático norte-americano. Embora fundamentados no direito interno dos Estados Unidos, seus efeitos frequentemente alcançam atores estrangeiros devido à centralidade do dólar, do sistema financeiro norte-americano e da influência global do mercado dos EUA. Ao mesmo tempo, sua aplicação gera debates recorrentes acerca da soberania estatal, da extraterritorialidade e dos limites jurídicos da atuação unilateral de uma grande potência.

O caso de Nicolás Maduro ilustra parte dessas controvérsias. Segundo acusações divulgadas pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Maduro teria participado de atividades relacionadas ao narcoterrorismo e ao tráfico internacional de drogas. Contudo, independentemente da natureza das acusações, permanece a distinção fundamental entre a existência de medidas criminais ou sanções econômicas e a possibilidade de atuação coercitiva em território estrangeiro.

Sob a perspectiva do Direito Internacional Público, a simples existência de uma acusação criminal formulada pelos Estados Unidos não cria automaticamente autorização para que agentes norte-americanos ingressem no território de outro Estado soberano para efetuar prisões. A legalidade internacional de uma operação dessa natureza dependeria de elementos como consentimento do Estado territorial, autorização do Conselho de Segurança da ONU, legítima defesa ou outra base jurídica internacional reconhecida. Na ausência desses requisitos, muitos juristas entendem que tal atuação configuraria violação da soberania territorial e do princípio da não intervenção.

Em termos práticos, observa-se frequentemente uma sequência escalonada de medidas: imposição de sanções financeiras, bloqueio de ativos, acusações criminais, recompensas por captura, pedidos de cooperação internacional e isolamento diplomático. Instrumentos como o OFAC, o IEEPA e a Magnitsky integram essa dinâmica de pressão econômica. Nenhum deles, contudo, constitui fundamento jurídico autônomo para o exercício de poder policial ou militar dentro do território de outro Estado.

Em síntese, a classificação de organizações criminosas brasileiras como terroristas decorre, principalmente, da legislação norte-americana relativa à segurança nacional, ao terrorismo e às sanções econômicas. Seus efeitos diretos concentram-se na jurisdição dos Estados Unidos e sobre atores dependentes de seu sistema financeiro e mercado. Embora possam produzir relevantes consequências políticas, econômicas e diplomáticas, essas medidas não afastam a soberania brasileira nem autorizam, por si sós, intervenções unilaterais em território nacional, permanecendo aplicáveis os limites estabelecidos pela Carta da ONU, pelo Direito Internacional Público e pelo princípio da soberania estatal.

Claro que a potência hegemônica, econômica, política e militarmente pode muito, mas não pode tudo, como estamos assistindo em sua voragem neocolonial espoliativa. Há limites internos e internacionais e há objeções que levam em conta a liderança global, a capacidade econômica e o papel estratégico de cada país e cada povo. Há o lago de Maracaibo, o Caribe do Sul, o Golfo do México, o mar da Groelândia, o Estreito de Ormuz. Há também a Baia de Guanabara e o Lago do Paranoá. Somos o Brasil, e conforme eu salientei aqui neste espaço do Jornal Brasil Popular (https://brasilpopular.com/fluxos-interrompidos-oceanos-conflitos-e-a-reinvencao-do-direito-internacional/), “nesse cenário, de fluxos interrompidos pela recrudescência de pretensões unilateralistas, mais que nunca faz-se necessária a reinvenção do Direito Internacional e nele, a noção de soberania ressignificada, porque deixa de ser apenas atributo estatal-territorial e passa a incorporar uma dimensão social, popular e ética, vinculada à democracia, à justiça social e à garantia de direitos fundamentais e dos direitos humanos. A soberania democrática, assim concebida, rejeita tutelas externas, denuncia intervenções unilaterais e afirma que a verdadeira segurança internacional depende da mediação do direito internacional, da governança global e da luta comum contra a fome, a pobreza e a desigualdade”.

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