quarta-feira, 2 de março de 2022

 

Trabalho Decente: Uma Análise na Perspectiva dos Direitos Humanos Trabalhistas a Partir do Padrão Decisório do Tribunal Superior do Trabalho.

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

 

Delaíde Alves Miranda Arantes. Trabalho Decente: Uma Análise na Perspectiva dos Direitos Humanos Trabalhistas a Partir do Padrão Decisório do Tribunal Superior do Trabalho. Dissertação de Mestrado. PPGD-Programa de Pós-Graduação em Direito. Brasília: Universidade de Brasília/Faculdade de Direito, 2022, 151 p.

 

Com a melhor disposição, animado pela leitura desse trabalho valioso, participei da Banca Examinadora da Dissertação de Delaíde Alves Miranda Arantes, cuidadosamente orientada pela professora Gabriela Neves Delgado, da Faculdade de Direito – UnB; professora Kátia Magalhães Arruda, da UDF e pelo professor Antônio Escrivão Filho, da UnB.

Aliás, comecei a leitura pelos agradecimentos. Algo que para mim diz muito sobre o entretexto de um autor, não tivesse já assinalado Roberto Lyra Filho, ser a filosofia conscientização e crítica dos subentendidos (Filosofia Geral e Filosofia Jurídica, em Perspectiva Dialética in Palácio, Carlos. Cristianismo e História. São Paulo: Edições Loyola, 1982, p. 161). Aí se vê no percurso da Mestranda que o término de sua obra se deve ao seu bom combate, tanto quanto a sua fé.

Os Agradecimentos expõem essa nota de subjetividade atenciosa, ninguém é esquecido, desde a mais simples copeira e do motorista, aos seus pares e professores. A Euzilene Moraes, nota obrigatória de agradecimento em toda dissertação ou tese defendidas na Faculdade de Direito da UnB.  Mas é também uma nota de identidade, uma espécie de dize-me com quem andas…

Pontos de confluência de anotações comuns. Antigos alunos, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, Marthius Sávio Lobato, Talita Rampin; colegas de percurso acadêmico, Maria de Assis Calsing, foi minha colega de mestrado; outros professores ou magistrados guardo reservas de admiração Carol Proner, Cristina Peduzzi, Maria Elizabeth Lobo, Valdete Severo, José Luciano de Castilho Pereira, este com muita saudade. Anoto entre essas referências, Haroldo Lima, constituinte destacado, antigo cliente entre aqueles parlamentares aguerridos que precisaram de assistência nos tempos duros da Lei de Segurança Nacional, em minha prática no Escritório Sigmaringa Seixas (o pai), não fosse Haroldo ainda sobrinho de Anísio Teixeira. Aldo Arantes, liderança da UNE, também parlamentar incisivo. Aldo talvez não lembre, mas acompanhei seu depoimento, juntamente com os de dona Elza Monnerat, José Genoino, Criméia Teles, em vara federal em Brasília, na ação de reparação promovida pelos familiares dos mortos e desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, advogado constituído na causa, capitaneada por meus colegas Luis Eduardo Greenhalgh Sigmaringa Seixas (o filho). E claro, todos os Delgados, Gabriela, Maurício e Lucília, pela visão humanista da História, do Direito e do Direito do Trabalho, agora também carregada de poesia.

Recolho o Resumo do trabalho e que juntamente com a Introdução, bem o designam:

“A pessoa humana na centralidade do trabalho, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a relevância da Organização Internacional do Trabalho na vanguarda da elaboração e aprovação de normas de direitos humanos trabalhistas e o papel do Judiciário Trabalhista brasileiro de concretizar o objetivo de justiça social foram os motivos da opção pela pesquisa do Trabalho Decente, na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas, a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho. O estudo contempla a análise dos direitos humanos trabalhistas na perspectiva da OIT como base conceitual para compreender a criação, o conceito e a evolução do Trabalho Decente. Ainda investiga como o Tribunal Superior do Trabalho projeta, em seus acórdãos, as normas internacionais de direitos humanos trabalhistas, em especial a Agenda do Trabalho Decente, de 1999. A dignidade da pessoa humana, alçada ao status de princípio na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o Trabalho Decente, constante da agenda da Organização Internacional do Trabalho, acentuaram o protagonismo dos direitos humanos trabalhistas. É certo que alguns movimentos da esfera global, com reflexos em todas as nações, serviram de incentivo e pressão para as ações dos organismos internacionais. Nessa senda, pode ser mencionado o crescimento do projeto neoliberal para o estabelecimento do Estado mínimo, a ofensiva do mercado impondo suas regras de precarização do trabalho e de aumento desmedido dos lucros, entre outros.

Nesse cenário, as desigualdades sociais e econômicas foram se tornando cada vez mais acentuadas, principalmente com os avanços tecnológicos e seus reflexos no mundo do trabalho, a globalização sem limites e as sucessivas crises política, econômica e sanitária. Na esfera nacional, o Brasil está experimentando nos últimos anos, principalmente a partir de 2016, o agravamento da precarização das condições de trabalho gerada pela Lei nº 13.467/17 e por outras normas internas, além dos ataques ao Direito e à Justiça do Trabalho. Desse modo, é de grande relevância a pesquisa sobre o sistema de justiça, especialmente a Justiça do Trabalho, que instrumentaliza o Direito do Trabalho. Ao Tribunal Superior do Trabalho cabe uniformizar a jurisprudência em nível nacional e dar concretude às normas internacionais destinadas a assegurar o Trabalho Decente e conferir proteção à dignidade da pessoa humana trabalhadora”.

Para visualizar o conteúdo do trabalho, o sumários é sugestivo. Começa como uma Introdução, seguindo-se os capítulos. O primeiro, com a Análise Panorâmica dos Direitos Humanos Trabalhistas na Perspectiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT); desdobrado 1.1 – na Análise Panorâmica dos Direitos Humanos; 1.1.1 Direitos Humanos: Origem e Abrangência; 1.1.2 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Diferenciação e Status; 1.1.3 Eixos Jurídicos de Proteção aos Direitos Humanos; 1.2 Análise Panorâmica dos Direitos Trabalhistas;1.2.1 Nota Introdutória; 1.2.2 A Dignidade da Pessoa Humana como Núcleo Paradigmático dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais Trabalhistas; 1.2.3 Os Contornos do Estado Constitucional Contemporâneo e a Proteção aos Direitos Humanos e Fundamentais Trabalhistas; 1.3 A OIT e seu Contributo para a Efetivação de um Patamar Civilizatório de Direitos Humanos Trabalhistas; 1.3.1 Nota Introdutória; 1.3.2 A OIT e sua Contribuição para a Institucionalização e o Fortalecimento do Direito do Trabalho Brasileiro.

Logo o capítulo 2 – Trabalho Decente: Uma Análise na Perspectiva dos Direitos Humanos Trabalhistas; 2.1 Criação, Conceito e Evolução da Agenda do Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho (OIT); 2.2 Trabalho Docente como Marco Civilizatório; 2.3 Agenda Brasileira para o Trabalho Decente; 2.4 O Trabalho Decente e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) da Organização das Nações Unidas (ONU).

O Capítulo 3 aborda O Trabalho Decente na Construção Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST); 3.1 Tribunal Superior do Trabalho (TST): Instância Suprema da Justiça do Trabalho e Órgão Uniformizador da Jurisprudência Nacional;  3.2 O Papel do TST na Interpretação e na Aplicação do Direito em Conformidade com o Estado Democrático de Direito e como o Referencial de Direitos Humanos; 3.3 Riscos e Reflexos da Reforma Trabalhista para o Trabalho Decente; 3.4 Controle de Convencionalidade: Aplicação das Normas Internacionais de Direitos Humanos Trabalhistas e o Trabalho Decente na Jurisprudência do TST; 3.5 Pesquisa Jurisprudencial: Análise da Projeção do Trabalho Decente na Jurisprudência Consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Neste capítulo, ainda, os temas metodológicos da pesquisa: 3.5.1 Metodologia de Pesquisa: Apresentação do Problema e das Hipóteses; 3.5.2 Da Pesquisa Quantitativa; 3.5.3 Da Pesquisa Qualitativa.

Finalmente, a Conclusão e as Referências.

De que cuida a dissertação, a partir do Sumário, a própria Autora indica. “No primeiro capítulo, será realizada uma análise panorâmica dos direitos humanos trabalhistas na perspectiva da OIT, sendo estudadas a origem e a abrangência dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Segue-se a análise dos direitos humanos trabalhistas, em especial sob a ótica da dignidade da pessoa humana como núcleo paradigmático dos direitos humanos e dos direitos fundamentais trabalhistas. Serão analisados também o papel e a contribuição da OIT para a efetivação de um patamar civilizatório de direitos humanos trabalhistas.

O rico e amplo referencial bibliográfico disponível sobre os temas desta dissertação possibilitou a contextualização social, jurídica, política e econômica, desde a criação da OIT no remoto ano de 1919, seguida da Declaração de Filadélfia, em 1944, e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Completam o quadro histórico dos temas aqui abordados a Carta Internacional de Direitos Humanos Trabalhistas, constituída pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, bem como a Constituição Federal Cidadã de 1988, marco da constitucionalização dos direitos sociais e trabalhistas no Brasil.

Os direitos humanos, entre eles os trabalhistas, percorreram esse caminho até encontrar sérios obstáculos: o projeto neoliberal e a globalização “sem peias”, com as tentativas desesperadas de determinados segmentos da sociedade em percorrer às pressas o caminho de volta, com o estabelecimento do Estado Mínimo e a redução de garantias constitucionais e universais da pessoa humana trabalhadora.

Após a análise dos direitos humanos trabalhistas na visão da OIT, esta pesquisa passa ao tema do Trabalho Decente no capítulo segundo, em que se abordará a criação, o conceito e evolução da Agenda do Trabalho Decente, da Organização Internacional do Trabalho.

No plano internacional, as Convenções, Declarações e demais documentos da OIT se apresentam na pesquisa com importante papel na análise do Trabalho Decente como marco civilizatório; e, no plano interno, a Agenda Brasileira do Trabalho Decente colabora no estudo da temática. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), da Organização das Nações Unidas (ONU), composto por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) também são investigados, mais especificamente o ODS nº 8, que se relaciona ao Trabalho Decente e ao crescimento econômico.

A Agenda do Trabalho Decente é um programa que visa ao reconhecimento do Trabalho Decente como um objetivo global, subdividido em ações tendentes a propiciar a todos os homens e mulheres do mundo o direito a um trabalho em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade. Nesse contexto, será analisada a atuação da OIT, que redirecionou sua produção normativa passando a dar mais ênfase à cooperação internacional em torno do Trabalho Decente. Também será analisado o Relatório Trabalhar para um Futuro Melhor, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, designada pela OIT, que posiciona o Trabalho Decente como marco civilizatório e passa a nortear a ação de todos os países-membros da OIT.

No terceiro capítulo, será investigado o papel do Tribunal Superior do Trabalho na interpretação e na aplicação do Direito, em conformidade com o Estado Democrático de Direito e com o referencial de direitos humanos trabalhistas. Para tanto, será analisado o controle de convencionalidade das normas internas, a aplicação das normas internacionais de direitos humanos e trabalhistas e o Trabalho Decente na jurisprudência do TST.

Note-se que a apreciação da convencionalidade das normas internas tem adquirido maior importância frente ao avanço do neoliberalismo, ao crescimento das novas tecnologias e ao aprofundamento da desigualdade. Não obstante, observa-se que o TST tem utilizado raramente o importante instrumento de controle de convencionalidade.

De forma a dar maior concretude à presente dissertação, também foi apresentado o problema de pesquisa: “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho contempla as normas internacionais de direitos humanos trabalhistas, em especial a Agenda do Trabalho Decente (1999) da OIT, como fundamento para a concretização do Trabalho Decente no Brasil?”. Foi adotado o procedimento de pesquisa documental, tendo sido analisados os textos dos acórdãos do TST tratando sobre o tema do Trabalho Decente. Foi utilizado, ainda, complementarmente, como método científico, o método hipotético-dedutivo. O propósito é identificar na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em votos pesquisados para esse fim, a existência do argumento Trabalho Decente nas ementas e na íntegra dos votos, de maneira a possibilitar o reconhecimento da influência do conceito cunhado pela OIT na Agenda do Trabalho Decente, para a construção da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista do País, o TST.

A partir desses dados, é apresentado o projeto de pesquisa quantitativa e qualitativa, considerando o universo de acórdãos identificados com menção ao termo “Trabalho Decente”, na ementa do voto ou na sua fundamentação, em especial os que contêm o referido termo em suas ementas. Os votos pesquisados encontram-se registrados em quadros, tabelas e gráficos.

Finalmente, considerando os fundamentos teóricos estudados e os dados apresentam-se as conclusões da análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas, a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho para a concretização do Trabalho Decente no Brasil”.

Li com bastante interesse a Dissertação, tanto mais que ela traz como tema de estudo uma questão para a qual orientei minha atenção há um pouco mais de tempo. Com efeito, por volta de 2010, por coincidência quase ao mesmo tempo, me engajei em dois eventos que guardam estreita relação no tocante às condições de desenvolvimento humano com justiça e dignidade. Deles fiz registro que agora recupero para o diálogo com o tema examinado na Dissertação (Trabalho Decente e Política de Direitos (Revista do Sindjus DF Ano XVIII – nº 69, Outubro de 2010).

O primeiro desses eventos, promovido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, mais precisamente pela Ouvidoria do Servidor Público, teve como objetivo central a implementação das diretrizes elaboradas pelo Fórum de Gestão da Diversidade na Administração Pública Federal, visando o combate ao preconceito e à discriminação nas relações de trabalho.

Foram convidados, para essa discussão, dirigentes, técnicos de ouvidorias e servidores incumbidos da gestão de pessoas no serviço público. Diferentes atores unidos pelo desafio comum de refletir sobre o tema da diversidade identitária no ambiente de trabalho, com foco nas exigências que se colocam para administrar e fazer mediações não discriminatórias num contexto de afirmação de políticas de direitos.

Basta ver as exigências atuais de inclusão decorrentes da promulgação do Estatuto da Igualdade Racial e aquelas originadas das várias edições do Programa Nacional de Direitos Humanos relativas a mulheres, idosos, portadores de necessidades especiais e integrantes de grupos LGBT para perceber a centralidade desse tema. Essas políticas precisam ser compreendidas e devem ser operacionalizadas como elementos norteadores de uma gestão orientada para pôr termo e abrir condições de superação às suas formas correntes de assédio moral e abuso de poder.

No centro dessa iniciativa, o que se vê é um elemento que ganhou relevância com o conceito de trabalho decente: a designação da igualdade de oportunidades e de enfrentamento a todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho.

O segundo evento ao qual me referi inicialmente compartilha dessa preocupação. Foi promovido pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), já então com o objetivo de disseminar informações da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e assumiu também a dimensão de um Fórum Internacional sobre Direitos Sociais, com a designação de Trabalho Decente e Desenvolvimento Sustentável.

Ainda que não explicitamente estabelecidas, as referências comuns aos temas formulados nos dois eventos decorreram da definição que a OIT propõe para trabalho decente, entendido como aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna. Por essa razão, como se destacou ao longo do evento, o trabalho decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Não por outra razão a Autora associa seu enquadramento do tema também aos objetivos do milênio, conforme a Agenda das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

No Brasil, o trabalho decente passou a ser um compromisso assumido entre o governo e a OIT, com a assinatura, em 2003, de um Memorando de Entendimento que prevê o estabelecimento de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente. Nessa agenda, pontos comuns concertados em todo o mundo seguem a orientação pactuada segundo quatro eixos centrais: a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres, a extensão da proteção social, a promoção do diálogo social e o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998.

É este último aspecto que leva a impulsionar uma política de direitos, atribuindo ao trabalho decente o alcance de trabalho justo, à luz dos direitos humanos. Cuida-se de concretizar valores positivados de modo convencional: liberdade de associação e de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva (Convenções da OIT 87 e 98); eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções da OIT 29 e 105); abolição efetiva do trabalho infantil (Convenções da OIT 138 e 182); e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções da OIT 100 e 111). Mais do que isso, contudo, cuida-se também de assegurar a dimensão emancipatória e dialógica do trabalho decente, como demonstra Eneida Vinhaes Bello Dultra, em dissertação de mestrado defendida na UnB (Cidadania em Diálogo no Estado Democrático de Direito: possibilidade de emancipação em espaço institucionalizado de participação democrática. Experiência do Fórum Nacional do Trabalho).

Esses temas Renata Dutra trabalha em seu livro, recentemente objeto de resenha que publiquei em minha Coluna Lido para Você (Renata Queiroz Dutra. Direito do Trabalho: Uma Introdução Político-Jurídica. Belo Horizonte: RTM, 2021 (http://estadodedireito.com.br/direito-do-trabalho-uma-introducao-politico-juridica/)).

São temas interperlantes para que, no Brasil, a exemplo do que está a se passar em outros espaços no mundo, se organizem as forças sociais para a necessária reversão das perdas de direitos e sobretudo dos direitos trabalhistas, escopo da agenda neoliberal desdemocratizante e desconstituinte que se implantou no país. É o que, por exemplo, indica João Gabriel Lopes, advogado, coordenador da Unidade Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados e mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB, ele escreve, “Diante do fracasso das políticas implantadas desde 2017 no Brasil, é indispensável que se pensem estratégias de reversão da perda de direitos, ampliando a participação dos trabalhadores na renda nacional” (https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/615981-a-necessaria-reversao-da-perda-dos-direitos-trabalhistas-no-brasil).

São tomadas de posição, que desde o momento constituinte brasileiro instaurado com a processo de redemocratização depois do período de exceção implantado com o Golpe de 1964, apontam para o protagonismo dos movimentos sociais, populares e sindicais que definiram o projeto de sociedade desenhado na Constituição de 1988.

Na Introdução do volume 2, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito do Trabalho, Roberto A. R. de Aguiar e eu, que o organizamos, procuramos convocar um coletivo crítico de pesquisadores e de militantes, motivados por essa perspectiva: “o Direito do Trabalho não pode ser estudado ou praticado sem a constante interligação com o todo social. Isso significa a necessidade de ser abordado de forma interdisciplinar, pois a relação de trabalho é histórica, econômica, cultural, antropológica, psicológica e sobretudo política. Sem a construção de pontes com as ciências que tratam dessas facetas do fenômeno humano corre-se o risco de um reducionismo empobrecedor, que só servirá para enfraquecer a constante busca de relações de trabalho mais livres, mais justas e socialmente mais distributivas em termos de retribuição de salário e acesso aos produtos”.

Avancei um pouco mais na problematização dessas questões, de modo interrogante, quando fui chamado a contribuir para uma obra de celebração da Constituição Comentários Críticos à Constituição da República Federativa do Brasil. Gabriela Barreto de Sá, Maíra Zapater, Salah H. Khaled Jr, Silvio Luiz de Almeida (Coordenadores); Brenno Tardelli (Organizador). São Paulo: Editora Jandaíra (Carta Capital), 2020,  com comentário ao artigo 6º da Constituição, a que dei o título de “Direitos Sociais sob Ameaça de Retrocesso?” (conferir a respeito em http://estadodedireito.com.br/comentarios-criticos-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil/).

 Num tempo de globalização econômica, de permanente revolução tecnológica, em que a criação de emprego e o próprio emprego perdem, aparentemente, o seu vínculo finalístico com o processo de criação social de riqueza, a ideia do trabalho como centralidade do sistema de produção e eixo da solidariedade democrática, passou a ser uma ideia vulnerável.

O trabalho havia sido, durante a construção da modernidade capitalista e do consenso liberal, o fator ético do próprio contrato social e a condição de acesso à cidadania e aos direitos. De fato, ao longo do século XIX e durante a segunda metade do século XX, as lutas operárias se constituíram um catalisador de conquistas sociais e o protesto operário foi, em grande parte, o garantidor da universalização de direitos civis e políticos e de conquista de novos direitos, não somente vinculados ao mundo do trabalho, mas também econômicos e sociais. Não apenas específicos para os coletivos de trabalhadores, mas universalizáveis, na sua expressão própria de direitos humanos.

Num sistema de produção e distribuição da riqueza social globalizados, com mercados livres de controles e com tecnologias que criam riquezas, mas não empregos, o trabalho entrou num nível de segmentação e de fragilização organizativa, comprimido num sistema regulatório que o fragiliza e enfraquece suas formas de organização. Estas condições, diz Boaventura de Sousa Santos, levam a uma lógica de exclusão, facilitada por mecanismos lenientes de flexibilização de garantias, levando a que, em muitos países, a maioria dos trabalhadores entrem no mercado de trabalho já desprovidos de qualquer direito.

Por essa razão, Boaventura de Sousa Santos indica que o direito e a redescoberta democrática do mundo do trabalho são fatores cruciais para a construção de novas sociabilidades, resgatando a globalização para a solidariedade e a produção da riqueza social para uma lógica de distribuição inclusiva.

É claro que essa tarefa não se realiza sem se conceber círculos amplos de alternativas e de estratégias, como por exemplo, o Fórum Social Mundial, realizado em Porto Alegre, com a realização temática neste ano de 2022, na forma de um Forum Social Mundial Justiça e Democracia, ainda com a sua projeção para um novo mundo possível. Mas não se realiza, também, sem um repensar das estratégias sindicais, mais politizadas na configuração de seus antagonismos sociais, mais conscientes do alcance internacional de suas reivindicações, mais engajadas na condição civilizatória das lutas que devam ser travadas por um mundo melhor, no qual, como diz Sousa Santos, nada que tenha a ver com a vida dos trabalhadores, mas também dos que não são trabalhadores de outros grupos ou movimentos sociais, seja deixado de fora de sua pauta de direitos.

A questão se coloca, atualmente, quando se trata de saber se os operadores e os agentes políticos estarão à altura das expectativas civilizatórias que os desafiam, no plano constitucional e no plano convencional (para a salvaguarda de direitos)? Nessa quadra dramática de interpelação a um paradigma civilizatório, serão alcançados nos seus misteres para, com a tempestade que desaba sobre o mundo, limpar “a maquilhagem dos estereótipos com que mascaramos o nosso «eu» sempre preocupado com a própria imagem; (e deixar) a descoberto, uma vez mais, aquela (abençoada) pertença comum a que não nos podemos subtrair: a pertença como irmãos”, como exorta o Papa Francisco em sua Homilia Adoração do Santíssimo e Benção Urbi et Orbi, pronunciada em seu exemplar distanciamento social na grande praça de São Pedro, totalmente vazia, em 27 de março de 2020?

Será o Direito, realmente Direito se, como exortou Francisco, não for “capaz de resgatar, valorizar e mostrar como as nossas vidas são tecidas e sustentadas por pessoas comuns (habitualmente esquecidas), que não aparecem nas manchetes dos jornais e revistas, nem nas grandes passarelas do último espetáculo, mas que hoje estão, sem dúvida, a escrever os acontecimentos decisivos da nossa história: médicos, enfermeiros e enfermeiras, trabalhadores dos supermercados, pessoal da limpeza, curadores, transportadores, forças policiais, voluntários, sacerdotes, religiosas e muitos – mas muitos – outros que compreenderam que ninguém se salva sozinho”, e operar para realizar e ser instrumento por meio da eficácia horizontal dos direitos humanos nas relações justrabalhistas,  quando o horizonte civilizatório sempre se moveu pela concretização dos ideais de igualdade material, de democracia e de justiça social, com a consolidação do valor trabalho (digno) ancorado na centralidade da pessoa humana e sua dignidade.

Uma resposta já se apresenta de imediato, procedente daquela mesma fonte bi-centenária que expressamente inspirou a constituição do campo dos direitos sociais e do trabalho e a formação da OIT, a Rerum Novarum. Em Carta aos Movimentos Sociais no domingo de Páscoa (12/4) exortou o Papa Francisco: “Talvez seja a hora de pensar em um salário universal que reconheça e dignifique as tarefas nobres e insubstituíveis que vocês realizam; capaz de garantir e tornar realidade esse slogan tão humano e cristão: nenhum trabalhador sem direitos. Também gostaria de convidá-los a pensar no “depois”, porque esta tempestade vai acabar e suas sérias consequências já estão sendo sentidas. Vocês não são uns improvisados, têm a cultura, a metodologia, mas principalmente a sabedoria que é amassada com o fermento de sentir a dor do outro como sua. Quero que pensemos no projeto de desenvolvimento humano integral que ansiamos, focado no protagonismo dos Povos em toda a sua diversidade e no acesso universal aos três T que vocês defendem: terra e comida, teto e trabalho”.

Que tarefa! Se a Constituição não é só o texto, mas como diz Canotilho, a disputa narrativa para a sua concretização, ao fim e ao cabo, é estabelecer disposição de posicionamento crítico para que não nos deixemos enredar nas armadilhas de qualquer tipo que permeiam essa disputa, contrapondo hostes conservadoras e hostes progressistas pelo menos. No campo do Judiciário e no roteiro da Dissertação, uma dessas armadilhas pode ser, lembrou-se na arguição, incidir numa inversão que pode ter sido apreendida no seu escopo, qual seja, tomar a perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho, ao invés de circunscrever o padrão decisório a partir dos direitos humanos, ainda que balizados pelos estandares das cortes internacionais.

Em qualquer caso, é o que já se começa a constatar em rearranjos políticos que buscam frear a voragem neoliberal, conforme exorta o Papa Francisco, na sua atitude contra essa descartabilidade do humano nas relações de trabalho. Na mensagem do Papa ao IV Encontro Mundial dos Movimentos Populares, 16 de outubro de 2021, ele afirma de modo contundente: “Este sistema, com sua lógica implacável de ganância, está escapando a todo domínio humano. É hora de frear a locomotiva, uma locomotiva descontrolada que está nos levando ao abismo. Ainda estamos em tempo.” – (https://www.vaticannews.va/pt/papa/news/2021-10/papa-francisco-mensagem-movimentos-populares.html).

Mas também no plano político. Assim é que na Espanha, nesse começo de 2022, foi revogada a reforma trabalhista que precarizou trabalho e não criou empregos. Conforme amplamente divulgado, entre outros – https://www.brasildefato.com.br/2022/01/03/espanha-revoga-reforma-trabalhista-que-precarizou-trabalho-e-nao-criou-empregos – “a reforma trabalhista da Espanha de uma década atrás foi uma das “inspiradoras” da “reforma” feita no Brasil em 2017, sob o governo de Michel Temer. Lá como aqui, o pretexto de baratear as contratações para se criarem mais empregos fracassou. Isso porque, a principal consequência foi a precarização do trabalho e a criação de vagas mal remuneradas, com menos direitos e condições ruins de trabalho. Dez anos depois, a Espanha volta atrás. O decreto de 30 de dezembro atende ainda a um compromisso do primeiro-ministro Pedro Sánchez com a Comissão Europeia, para garantir a próxima parcela de fundos da União Europeia. Atualmente, o país conta com taxa de desemprego de 14,5%, uma das mais altas do bloco econômico. O principal objetivo da nova reforma espanhola é acabar com abuso de contratações temporárias, que hoje responde por mais de um quarto das ocupações no país. A ideia é estimular a contratação por prazo indeterminado, que dão mais segurança aos trabalhadores e, portanto, à economia. Além disso, a nova regra extingue a chamada contratação “por obra ou serviço”, equivalente ao “trabalho intermitente” da reforma de Temer”.

            Tomando por base a pesquisa, e uma das conclusões da Dissertação, segundo a qual “A análise do Trabalho Decente na construção da jurisprudência do TST está inserida no contexto da importância que se dá, principalmente na atualidade, ao seu papel de uniformização da jurisprudência nacional. Mormente se se considerar que o Brasil é um país de grande dimensão geográfica e com enormes diferenças de ordem social, econômica e política, atraindo a atenção para o mundo do trabalho em suas mais diversas nuances. O interesse pela pesquisa sobre o padrão decisório do TST, na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas é relevante, tanto do ponto de vista de investigação sobre como tem evoluído a jurisprudência em relação ao tema, quanto da perspectiva de chamar a atenção para a importância do TST integrar ao padrão de suas decisões os direitos humanos trabalhistas”, volta-me a inquietação sobre esperar do sistema de justiça e do próprio perfil de seus principais agentes o assumirem as condições político-jurídicas para realizar em aplicação cotidiana a promessa convencional e constitucional de realizar os direitos humanos trabalhistas.

            De um lado, o limite cultural que circunscreve, em modo hegemônico, o paradigma do positivismo jurídico que está na base da formação desses operadores, o que levou o então presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o brasileiro Cançado Trindade, professor aposentado da UnB, a considerá-lo o principal obstáculo à integração no direito nacional das normas cogentes de direitos humanos inscritas nas convenções e nos tratados (Caso Vllagrán Morales y Otros – Caso de los Niños de la Calle, 19/11/1999), conforme anotamos Antonio Escrivão Filho e eu em nosso Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015, p. 199-200), texto, aliás, constante do rol da excelente bibliografia consultada pela Autora. Do mesmo modo o projeto constituído em ítem programático do Ministro Lewandowisk para sua gestão na presidência do Supremo Tribunal, vencer o atraso de formação dos magistrados brasileiros no tema direitos humanos raramente observado nas escolas de direito e de magistratura e a espantosa ignorância de decisões de cortes internacionais de direitos humanos, conhecida por menos de 6% dos juízes brasileiros. No TST, pelo menos, sempre se notou, ao menos em diretrizes de deus mais ilustrados dirigentes, uma atenção não apenas protocolar aos ditames dos direitos humanos trabalhistas. Fico feliz em poder registrar nesse aspecto, a gestão do meu estimado amigo e primo, ao menos por afinidade derivada de sua esposa a Promotora de Justiça, a querida Tania Marinho. Refiro-me ao Ministro e ex-Presidente Francisco Fausto Paula de Medeiros, firme no enfrentamento ao trabalho escravo no Brasil.

            De outro lado, o difícil posicionamento do próprio sistema de justiça, quando todos os esforços funcionais de seu aparelhamento, incluindo o financiamento para reformas pensa o aparato mais como garante de negócios do que propriamente de mediadores para a expansão política dos direitos contidos entre os interesses econômicos da acumulação e a difícil afirmação das conquistas sociais por distribuição a partir dos protagonismos desencadeados desde o mundo do trabalho. Também dissemos algo a respeito disso Escrivão e eu. Mas para bem documentar as diretrizes neoliberais nesse campo, vale examinar em pormenor a tese de nossa colega Talita Rampin (Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na América Latina. Brasília: UnB/Faculdade de Direito, 2018), aliás, escolhida como a melhor tese da Faculdade de Direito da UnB, no período 2017/2018, conforme o comitê institucional de seleção.

            Serão excessivas essas preocupações? Nos anos sombrios do período autoritário aberto em 1964, não foram incidentais as intervenções do Judiciário para legitimar uma regulação de exceção e destituintes de Direitos. Em Direito do Capital e Direito do Trabalho (Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1982, p. 41), Roberto Lyra Filho recupera voto escoteiro do Ministro Victor Nunes Leal, no Supremo, em manifestação divergente de disposição da ditadura restritiva ao direito de greve, com base em enunciados de atos institucionais e da lei de segurança nacional, para  afirmar a inexigibilidade de outra conduta própria de dirigente sindical, por não poder a lei exigir do operário ser herói ou soldado a serviço do patronato. E agora, o que se vê, em tempos de flexibilização, de precarização, de prevalência do contratado sobre o legislado?  Recente decisão do TRT do Maranhão (16ª Região) determinou a prisão de toda a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA) em virtude do não atendimento do percentual mínimo de funcionamento determinado pela Justiça do Trabalho durante o movimento grevista. Diante desse fato, os Debates REMIR-ABET nesse ano de 2022 já pautam discutir a *escalada autoritária do Poder Judiciário contra o direito de greve*, com evento marcado para o próximo dia *2/3, às 17h00*. Foram convidados para discutir o tema Marcelo Alves de Brito, Presidente do STTREMA; José Eymard Loguércio, advogado; Cristiano Paixão, professor da UnB e membro do Ministério Público do Trabalho; e Valdete Severo, professora da UFRGS e juíza do trabalho. Convidamos a REMIR e a ABET para participar da discussão, que será transmitida pelo canal da ABET no youtube, pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=P2dhNHp6Vnk.

A Dissertação, contudo, é um alento, pois nos seus fundamentos e nos seus achados, com o cuidado político-jurídico que deve mover o Direito do Trabalho, faz pressupor, que ao menos na UnB – Universidade de Brasília, espaço acadêmico de atuação da Autora, o seu trabalho, juntamente com seus colegas – tal como me referi em resenha sobre o livro de Renata Dutra – poderá servir de horizonte galvanizador para balizar os estudos do campo, notadamente no espaço crítico do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania que dinamiza juntamente com o protagonismo da Professora Gabriela Delgado e outros notáveis pesquisadores, atenta movimento pendular, diz Gabriela Delgado, em face do qual “os paradigmas do Estado Constitucional Contemporâneo somente podem ser entendidos em movimento pendular, isto é, como estruturas que se transformam por meio de recuos e avanços permanentes dentro da marcha histórica”, permanecendo como horizonte de luta por democracia, cidadania, dignidade humana e trabalho decente.

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

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