Educação e justiça de transição na era digital: análise comparativa dos cursos à distância relacionados ao direito à memória e à verdade no Brasil
Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.
Thelma Yanagisawa Shimomura. Educação e justiça de transição na era digital: análise comparativa dos cursos à distância relacionados ao direito à memória e à verdade no Brasil (2015-2020) – Belo Horizonte, 2021. 74 f.
Excelente e oportuna a Dissertação defendida por Thelma Yanagisawa Shimomura, tema deste Lido para Você.
Conforme diz a Autora, nas conclusões, “na atual conjuntura, o discurso da extrema-direita tem sido o de assumir os crimes de lesa-humanidade e o de criar para os violadores uma aura de heróis nacionais, além de construírem um discurso de passado idílico. Desta forma, altera-se o entendimento de que os crimes devem ser negados ou esquecidos para serem afirmados e exaltados. Vive-se, no tempo presente, as consequências de uma justiça transicional incompleta, na qual prevaleceu a impunidade dos crimes cometidos. A educação e a Justiça de Transição, como política de Estado, iniciaram sua jornada na modalidade virtual e estão ainda em estágio inicial. Têm sido aprimoradas com a experiência de instituições que abordavam esta temática em cursos presenciais e necessitam de expansão e fortalecimento em todos os meios”.
E não só. Há em curso uma ação que se diria, de governo, direcionada ao apagamento de registros dessa realidade sombria. Nesses dias, com o título “Servidores denunciam o descarte de documentos sobre a ditadura. A ameaça estende-se a dados financeiros que nem sequer foram analisados pelo TCU” – https://www.cartacapital.com.br/politica/servidores-denunciam-o-descarte-de-documentos-sobre-a-ditadura/, a Carta Capital publicou matéria denúncia sobre o assunto: “Não é só de fake news nas redes sociais que vive a desinformação propagada pelo governo federal. Internamente, um insidioso processo de apagamento da memória nacional espalha-se por instituições responsáveis pela análise e guarda de documentos histór… Leia mais em https://www.cartacapital.com.br/politica/servidores-denunciam-o-descarte-de-documentos-sobre-a-ditadura/. O conteúdo de CartaCapital está protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Essa defesa é necessária para manter o jornalismo corajoso e transparente de CartaCapital vivo e acessível a todos”.
Daí a minha preocupação em face dessa atitude criminosa de censura e de silenciamento, por isso que abri uma discussão pública em minha Coluna no Jornal Brasil Popular, por último, conforme meu artigo Para que não se esqueça. Para que nunca mais aconteça. Censura e Silenciamento (https://www.brasilpopular.com/para-que-nao-se-esqueca-para-que-nunca-mais-aconteca-censura-e-silenciamento/):
Em Nota Pública um conjunto expressivo de Entidades e vítimas da ditadura “condenam censura à Comissão da Verdade”, manifestada em decisão judicial (6a Vara da Justiça Federal de Pernambuco, determinando a retirada de trechos do relatório da Comissão Nacional da Verdade – CNV).
Na Nota seus subscritores afirmam que esse tipo de sentença judicial é ofensiva aos familiares e vítimas da ditadura, fere a Lei de Acesso à Informação (LAI) que proíbe a restrição de acesso a “informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas” e determina que“a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância“.
E ainda, que a decisão judicial ofende também a ampla jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de memória, verdade e justiça, além das sentenças especificamente dirigidas ao Brasil (Caso Gomes Lund e Caso Vladimir Herzog) que determinou a todas as autoridades de todos os poderes do país a adotar medidas para garantir o direito à memória e à verdade. Ademais, a ação judicial da Vara de Pernambuco foi conduzida sem a necessária intervenção do Ministério Público Federal, obrigatória em matéria de justiça de transição, especialmente quando se discute o direito à verdade e à memória.
Têm razão os subscritores. Tenho sustentado esses mesmos fundamentos para afirmar o caráter cogente do direito à memória e à verdade e o conjunto de enunciados que formam o que atualmente se adensa como justiça de transição. Em texto publicado em 2008 –Memória e Verdade como Direitos Humanos (in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Ideias para a Cidadania e Para a Justiça. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor), sintetizo esses enunciados e lembro Hanna Arendt para dizer com ela, que “uma das lições que podem ser apreendidas das experiências totalitárias é a assustadora confiança de seus dirigentes no poder da mentira e na capacidade de reescreverem a história para a adaptar a uma linha política”. Esse é o pressuposto que se faz núcleo da concepção de justiça de transição e que se projeta para o objetivo de que não se esqueça; para que nunca mais aconteça.
Desconfio da legitimidade de fundo da sentença criticada pelas Entidades e vítimas. Até posso admitir alguma boa-fé hermenêutica no sentido de preservar algum direito subjetivo que não deva ser protegido por outros meios e sem afrontar a dimensão cogente da justiça de transição inscrita na precedência fundante do juízo da Comissão Nacional da Verdade. Até aceito que a atitude não tenha sido a de censurar. Mas de qualquer modo ela se soma a posições recalcitrantes de violadores que buscam escapar ao juízo de responsabilização por seus atos de lesão, configurados como crimes contra a humanidade.
Em outro texto sobre esse tema (Revista do Sindjus • Fev-Mar/2010, ano XVIII, n. 64), anotei que a reivindicação de incluir uma Comissão de Verdade e Justiça, mesmo na forma atual de Comissão de Verdade, decorreu da Conferência Nacional de Direitos Humanos realizada em dezembro de 2008 com caráter deliberativo. Decorre também da natureza cogente do direito internacional dos direitos humanos, expressa em decisões de tribunais internacionais que indicaram ao Brasil a necessidade de concluir o processo de democratização com a verdade sobre os fatos, para evitar repetições de ciclos de violência. E que essa reivindicação inscreve-se nos fundamentos do que se denomina justiça de transição, que pode ser definida como esforço para a construção da paz sustentável após um período de conflito, violência em massa ou violação sistemática dos direitos humanos.
Por isso que, se não for considerada censura, a decisão se presta a fortalecer as posições de silenciamento da verdade e a robustecer o que Hanna Arendt designava de mentira na política. Atitude que parece caracterizar na conjuntura, o modo de se manifestar oficialmente, sobre essas incidências de nosso passado recente que a Constituição determinou fossem submetidas ao juízo da verdade e da justiça (para o que foi instituída a Comissão Nacional da Verdade), ao lado das Comissões de Anistia e de Mortos e Desaparecidos.
Essa atitude transparece, registra notícia do sítio UOL, no desalento vivido durante décadas, pelo jornalista César Fernandes, ao buscar reparação para Maria da Conceição Chaves Fernandes, sua esposa, ambos membros da RAN (Resistência Armada Nacional), que ficaram presos no Rio por 40 dias, em 1972, ela violentamente torturada pela repressão. O testemunho de César Fernandes sobre as torturas infligidas a sua mulher, ultrapassa o cenário do horror, instituído como política de Estado que se prorroga na conclusão da Comissão na sua composição e com sua ideologia atual de que “apenas foi aplicada a legislação vigente, sem excessos, abusos ou qualquer ato ilícito pelo Estado”.
Penso que se integra a essa perspectiva de silenciamento e de ocultação da verdade, situação aqui no Distrito Federal, em relação à qual já me manifestei aqui no Brasil Popular (Honestino Guimarães: Reparação de Projeto de Vida – Brasil Popular), acentuada com o veto do Governador ao projeto de lei que renomea para Honestino Guimarães a Ponte Costa e Silva (alusão a personalidade identificada com uma das fases mais duras da Ditadura instalada no País em 1964-1985).
Tive um sobressalto pensando que entre os oito vetos derrubados pelos deputados distritais, conforme notícia dessa semana, estivesse o de restauro de memória e verdade, como marca de historicidade e iluminação sobre um passado cruento. Frustrei-me. Os líderes ainda não formaram acordo sobre essa exigência civilizatória.
É preciso, pois, insistir no “não esquecimento” que é o pressuposto para o “nunca mais”. Conforme eu disse na matéria de Brasil Popular, essa é uma lição que a ausência às classes de estudos políticos sobre conceitos de democracia e de teoria do Direito, sobre concepção de direitos fundamentais convencionais e também constitucionais, pode não ter sido aprendida. Mas é igualmente uma demonstração de rendição apequenadora (a estilo de guarda de quarteirão, conforme a advertência de Pedro Aleixo quando o texto do AI-5 foi colocado à assinatura dos ministros, entre eles aquele que “mandou às favas os escrúpulos”), aos autoritarismos renitentes naquilo que Umberto Eco denominou de fascismo eterno”.
Também aqui neste espaço do Jornal Estado de Direito, dediquei um Lido para Você ao tema – http://estadodedireito.com.br/relatorio-da-comissao-anisio-teixeira-de-memoria-e-verdade-da-universidade-de-brasilia/, no qual resgato artigo que escrevi em 1987 (Anistia, o compromisso da liberdade, Revista Humanidades nº 13, Editora da UnB), mostrei como já em 1964, a partir do Ato Institucional nº 1, que abriu o ciclo das cassações de direitos políticos e de demissões sumárias de trabalhadores, várias vozes, muitas de escritores, como Tristão de Athayde e Carlos Heitor Cony, se fizeram ouvir em apelo de “anistia já!”.
No ano de 1964 mesmo, a Editora Civilização Brasileira lançava a sua revista – a Revista da Civilização Brasileira -, marcando com o primeiro número, a convicção de que a saída para a crise que se instalava, tinha que carregar um elemento de superação democrática: “que os cárceres se abram, e os tribunais absolvam, e os lares recebam os que serviam de vítimas”. Neste mesmo número, a revista, que logo seria vítima do ciclo de retrocesso, trazia o belo artigo de Cony – “Anistia”: “É preciso – ele dizia – que a palavra cresça: invada os muros e as consciências”.
Agora, é tempo de reivindicar a verdade e de resgatar a memória, como referências éticas para conter a mentira na política. Em comentário anterior no espaço da Revista do Sindjus (Memória e Verdade: os mortos do Araguaia, Revista do Sindjus, agosto de 2003), referi-me à grande pensadora Hanna Arendt, para reter a sua advertência de que “uma das lições que podem ser apreendidas das experiências totalitárias é a assustadora confiança de seus dirigentes no poder da mentira e na capacidade de reescreverem a história para adaptá-la a uma linha política”.
Por isto é tão urgente abrir os arquivos dessa conjuntura histórica. Não se trata apenas de resgatar a memória e a verdade, mas de completar a transição e abrir-se à experiência plena da democracia, da justiça e da paz. Se essa tarefa já se fazia urgente como continuidade de um processo de redemocratização, ele é ainda mais necessário quando há uma reagrupação de forças obscurantistas, já instaladas em golpe de força, na institucionalidade, para ameaçar essa institucionalidade e repristinar o autoritarismo ditatorial.
Mencionei, no artigo, recente aula magna do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania, da UnB, na qual o professor Paulo Sergio Pinheiro, que coordenou a Comissão de Memória e Verdade do Brasil (A Comissão Nacional da Verdade (CNV), órgão temporário criado pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011, encerrou suas atividades em 10 de dezembro de 2014 (conheça o seu Relatório: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/index.php/outros-destaques/574-conheca-e-acesse-o-relatorio-final-da-cnv), nos lembrou a todos e todas que a “vigência de um regime tendencialmente democratizante não é condição automática para o alastramento e consolidação de direitos” (veja a sua bela exposição em: https://www.youtube.com/watch?v=qon6RVukYjo). E confira a fidelidade ao que já dizia em 1987 (Dialética dos Direitos Humanos. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de – org, O Direito Achado na Rua. Curso de Extensão à Distância, Série O Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 1987), salientando que “os direitos individuais somente podem prevalecer na medida direta em que foram reconhecidos como direitos sociais para todos os grupos marginalizados, mortificados e anulados na sociedade brasileira”.
Desta e de outras questões candentes trata o livro organizado por minha colega de Faculdade Eneá de Stutz e Almeida, ex-integrante da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Conforme – http://justicadetransicao.org/a-transicao-brasileira-memoria-verdade-reparacao-e-justica-1979-2021/ (A transição brasileira: memória, verdade, reparação e justiça (1979-2021), Salvador: Soffia10 Editora, uma publicação do Grupo de Pesquisa Justiça de Transição, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília).
O livro, dizem os organizadores (Eneá de Stutz e Almeida) “atualiza, complementa e sistematiza ideias e conceitos iniciados em textos anteriores. A autora analisa a anistia política implementada a partir de 1979 no Brasil: uma anistia da memória, que não impede a responsabilização dos violadores de direitos humanos. Estuda os mecanismos da justiça de transição brasileira até o ano de 2021, concluindo que o País vive uma justiça de transição reversa”.
De todos esses temas, reordenados em preocupação pedagógica de educar para os direitos humanos e de avaliar a dimensão emancipadora da educação à distância, cuida a Dissertação, defendida perante a Banca Examinadora, assim constituída: Professor Dr. José de Sousa Miguel Lopes (Orientador) Universidade do Estado de Minas Gerais – Faculdade de Educação, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Professor Dr. José Eustáquio de Brito, Universidade do Estado de Minas Gerais – Faculdade de Educação; Professora Dra. Maria de Nazaré Tavares Zenaide Miranda (suplente), Universidade Federal da Paraíba; e Professora Dra. Vanda Lúcia Praxedes (suplente), Universidade do Estado de Minas Gerais.
O trabalho, segundo o seu resumo, cuida da “relação entre educação e justiça de transição diz respeito à reconstrução do sistema educacional após períodos de conflito armado ou autoritarismo, como também à análise dos legados específicos de políticas repressivas e de violações de direitos humanos por parte do Estado. Estes legados são relevantes em contextos nos quais a educação foi utilizada para discriminar grupos com fins ideológicos (RAMÍREZ-BARAT; DUTHIE, 2017). No Brasil, o governo federal conduziu uma primeira iniciativa de educação à distância sobre Justiça de Transição após os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, em 2015.
Inicialmente, o objetivo da pesquisa foi analisar este curso, porém, ao observar que apesar de poucas, outras instituições públicas também o fizeram, pareceu importante sistematizar um mapeamento desses cursos e entender como tem sido o processo de construção deste campo no Brasil. Foram identificados quatro cursos durante o período de 2015 a 2020 – dois realizados antes da pandemia do novo coronavírus e dois ocorridos durante a pandemia – e realizado estudo comparado utilizando a metodologia de Bartlett e Vavrus (2017).
Percebeu-se que sobre os espaços de diálogo, os cursos realizados antes da pandemia ocorriam de forma assíncrona na linguagem escrita dentro da plataforma moodle; enquanto os cursos pós-pandemia utilizaram plataformas de videoconferência e haviam diálogos síncronos com transmissão audiovisual. Os cursos pré-pandemia inseriam-se nas políticas públicas de Estado e destinavam-se exclusivamente para o ambiente virtual de aprendizado; ao passo que os cursos pós-pandemia foram gestados para serem realizados presencialmente e, devido à pandemia, foram transformados na modalidade virtual. Avanços tecnológicos permitiram uma melhor forma de interação através do diálogo oral nos cursos pós-pandemia. Nos cursos pré-pandemia, o enfoque foi no tema da Justiça de Transição e nos cursos pós-pandemia, abordou-se os Lugares de Memória e a Educação em Direitos Humanos, havendo uma complementariedade da temática do Direito à Memória e à Verdade. Em um cenário de Justiça de Transição reversa (ALMEIDA, 2021) e de impossibilidade da presencialidade física em ambientes educacionais, os cursos online tiveram papel contra-hegemônico.
A educação e a Justiça de Transição, como política de Estado, iniciaram sua jornada na modalidade virtual e estão ainda em estágio inicial. Têm sido aprimoradas com a experiência de instituições que abordavam esta temática em cursos presenciais e necessitam de expansão e fortalecimento em todos os meios”.
Esses temas estão coerentemente distribuídos num sumário elucidativo:
- INTRODUÇÃO
1.1. Envolvimento com o tema
- COMO SUPERAR UM PASSADO DE VIOLÊNCIA ESTATAL
2.1. Ditadura e Lei de anistia
2.2. Memória, Verdade e Justiça nos Direitos Humanos
2.3. Justiça de transição
- EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
3.1 Educação para o nunca mais
- EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
4.1. A EAD na cibercultura
4.2. EAD: alienação ou emancipação
- PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
- APRESENTAÇÃO DOS CASOS
6.1. Curso Introdução crítica à Justiça de Transição na América Latina: o direito achado na rua (2015)
6.2. Curso Formação em direitos humanos: entendendo a ditadura e as comissões da verdade (2018)
6.3. Curso Lugares de Memória e Direitos Humanos no Brasil (2020)
6.4. VII Curso Intensivo de Educação em Direitos Humanos, Memória e Cidadania (2020)
- ANÁLISE DOS RESULTADOS
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
Analiticamente, diz a Autora, o texto divide-se em oito capítulos. “O primeiro capítulo consta desta Introdução e de um breve relato sobre as experiências que me levaram a querer realizar a pesquisa, no subtítulo Envolvimento com o tema.
O segundo capítulo, abrange uma breve perspectiva histórico-jurídica sobre a responsabilização estatal de crimes de lesa humanidade e a última ditadura militar no Brasil. No subcapítulo Ditadura e Lei de Anistia aborda-se propriamente sobre o período de 1964 a 1985, analisando a importância do sistema judiciário para a sustentação do Estado autoritário e o valor ambíguo da Lei de Anistia, com base nos trabalhos de Pereira (2010), Reis Filho (2010) e Meyer (2012). O subcapítulo intitulado Memória, Verdade e Justiça nos Direitos Humanos, relata-se o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Tribunal Penal de Nuremberg como reação aos horrores do Estado nazista. Foram brevemente apontados os regulamentos internacionais sobre o direito à verdade e demonstrou-se como, ao longo do tempo, este direito teve seu significado ampliado e vinculado ao direito à memória. Observou-se que o Direito à verdade originou todos os outros pilares da justiça de transição (reparação, judicialização e reformas institucionais). E no subcapítulo Justiça de Transição, discorre-se sobre o conceito deste termo, ancorado nos preceitos de quatro pilares: justiça, reparação, reformas institucionais e Direito à Memória e à Verdade (ONU, 2012). Este capítulo apresenta, também, o conceito de Justiça de Transição Reversa cunhada por Almeida (2021), para explicar o atual momento da justiça transicional no país e relaciona os temas da auto-anistia com o direito à memória, verdade e justiça.
No terceiro capítulo, Educação em Direitos Humanos, foram descritos o conceito e as transformações ocorridas neste campo na América Latina desde a década de 1960. Para tanto, foram selecionados os estudos de Vivaldo (2009), Rodino (2016), Rodino et al. (2016), Candau e Sacavino (2013), Sacavino (2007) e do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (2004). No subcapítulo Educação para o nunca mais, foi apresentada a origem do termo nunca mais como sinônimo de ponto final às condutas de violação de direitos humanos de Estados autoritários e a utilização da educação como mecanismo preventivo de semelhantes situações no futuro. Estes conceitos foram abordados por Santos (2019), Ferreira et al. (2017) e Candau e Sacavino (2013).
No capítulo quarto, Educação à distância (EAD), fez-se uma análise sobre essa modalidade de ensino no Brasil, especificamente sobre o seu crescente aumento na graduação, segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (2017, 2019) e o conceito de EAD na legislação do país. No subcapítulo A EAD na cibercultura foram expostas as mudanças de significado de EAD nas décadas de 1990 a 2000 (ALONSO; SILVA, 2018) e como ela foi se constituindo como elemento da cibercultura (LÉVY, 1999). No subcapítulo EAD: Alienação ou emancipação?, apresentam-se a teoria de formação do sujeito e as práticas pedagógicas emancipatórias para cursos de EAD desenvolvidos por Lapa (2005, 2007).
O capítulo cinco, Procedimentos metodológicos, apresenta a metodologia de estudo de caso de Yin (2005) e a metodologia de estudo de caso comparado de Bartlett e Vavrus (2017).
No capítulo seis, Apresentação dos casos, foram descritos em subcapítulos os seguintes cursos: Introdução crítica à justiça de transição na América Latina: o direito achado na rua (2015); Formação em direitos humanos: entendendo a ditadura e as comissões da verdade (2018); Lugares de Memória e Direitos Humanos no Brasil (2020) e Educação em Direitos Humanos, Memória e Cidadania (2020).
No capítulo sete, Análise dos resultados, apresenta-se um quadro comparativo dos cursos, identificando suas semelhanças e diferenças quanto às variáveis: ano, contexto político/sanitário, instituição responsável pela elaboração do conteúdo, financiamento, público alvo, número de vagas, horas-aula, tempo estimado para completar o curso em meses, plataformas/aplicativos, espaço virtual para diálogo e criação de projeto visando aplicabilidade do conteúdo ensinado.
Por último, no capítulo oito, Considerações finais, apontam-se as reflexões advindas da pesquisa e os desafios para a consolidação do campo de Educação e Justiça de Transição no país”.
A atenção à educação à distância, não é tão só uma questão instrumental, mesmo como razão, é também uma questão política. Acho fundamental esse relevo. Eu próprio atuo nesse campo e participo da mesma ordem de inquietações. Quando da edição da obra, pela Editora UnB – Memória da Educação a Distância na Universidade de Brasília (para consulta à edição conferir: https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/49)
pude contribuir, como um dos entrevistados pelas autoras para sustentar minhas considerações relativamente a esse duplo aspecto. O que pode ser aferido no exame da obra, tanto que o livro visa apresentar os sentidos atribuídos e as representações de alguns de seus inúmeros protagonistas sobre a educação a distância na UnB, enquanto um projeto que ainda se encontra em andamento mas que traz reflexões, ainda que ainda parciais, aos projetos de futuro da nossa universidade, certos da enorme contribuição daqueles que viveram intensamente essas experiências.
Em relação ao trabalho aqui Lido para Você, sobre o enlace estabelecido acima, distingo, na Dissertação, a apreensão que a Autora expõe quando examina o Curso Introdução crítica à Justiça de Transição na América Latina: o direito achado na rua (2015), no qual eu próprio logrei imprimir tais caracteres.
Este curso, resume a Autora, “foi criado pela Comissão da Anistia, órgão que, à época, pertencia ao Ministério da Justiça em parceria com a Universidade Nacional de Brasília (UNB) e realizado no período de 28 de setembro de 2015 a 24 de janeiro de 2016, com 120 horas/aula. O curso teve como público-alvo profissionais, estudantes, militantes e interessados no tema e foram disponibilizadas mil vagas, sendo que cerca de 6.500 pessoas se inscreveram. O objetivo foi disseminar o tema da justiça de transição na América Latina na perspectiva do Direito achado na rua. O conteúdo foi apresentado em 14 módulos semanais com o acompanhamento de uma equipe de tutores composta por alunos da pós-graduação em Direito da UNB, funcionários da Comissão de Anistia e outros atores com comprovada experiência no campo de estudos e ações institucionais da justiça de transição.
Os títulos dos 14 módulos do curso foram: 1. Apresentação; 2. Introdução ao Direito achado na Rua e à Justiça de Transição; 3. Sociedade civil e contexto internacional nas ditaduras de segurança nacional da América Latina; 4. Repressão e resistência dos trabalhadores do campo e das cidades; 5. Apoio da imprensa à ditadura e a perseguição contra as mulheres e à liberdade sexual; 6. Justiça de transição, memória e testemunho – a luta pela anistia no Brasil; 7. O conceito de justiça de transição e o direito internacional dos direitos humanos; 8. Justiça de transição, constitucionalismo e legalidade autoritária; 9. Casos paradigmáticos de justiça de transição na Europa e América Latina; 10. O pilar da reparação na justiça de transição brasileira; 11. Comissões da Verdade e sítios de consciência; 12. Justiça de transição e segurança pública no Brasil; 13. Encarceramento, tortura e justiça de transição; 14. Elaboração e entrega do projeto de fim de curso sobre justiça de transição.
Dentre os conteúdos que foram abordados pelo curso, destaca-se que a ditadura afetou a população brasileira de formas distintas, com destaque à população indígena, camponesa e carcerária, além de apontar especificidades da perseguição e tortura relacionadas ao gênero, trazendo reflexões sobre como os resquícios da ditadura continuam se manifestando na atualidade. O curso versou sobre a temática da Justiça de Transição pela perspectiva dos movimentos sociais e reuniu trabalhos abordados na Comissão Nacional da Verdade.
Os textos trabalhados no curso foram compilados e transformados no livro O direito achado na rua: introdução crítica à justiça de transição na América Latina de Sousa Junior (2015). Os alunos aprovados receberam pelo correio uma versão impressa do livro juntamente com o certificado ao concluírem o curso.
As turmas virtuais foram compostas por 50 alunos acompanhados e conduzidos por um ou dois tutores. Cada módulo ofertou de dois a três textos para leitura e um vídeo. Baseado nestes materiais, os alunos deveriam realizar atividades na plataforma moodle que consistiam na elaboração de textos e interação no fórum com outros cursistas e tutores em horários e datas pré-estabelecidos. Houve também comunicação dos tutores com os alunos através de e-mail.
Ao final do curso, o aluno tinha que elaborar um trabalho com intuito de promover uma intervenção concreta na sociedade. A parceria entre a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e a UNB estabeleceu-se antes deste curso, iniciando em 2008 através do Projeto Marcas da Memória, com o objetivo de resgatar a memória das vítimas e a construção de um acervo de fontes orais e audiovisuais (ABRÃO; TAVARES, 2015).
Importante ressaltar que o este curso foi o primeiro a abordar a temática sobre justiça de transição na modalidade online no Brasil como uma política pública de âmbito federal. Foi realizado uma única vez, após a entrega do Relatório final da Comissão Nacional da Verdade, em um clima de grande tensão em torno da narrativa sobre os fatos ocorridos durante a última ditadura.
Para a elaboração e execução do Curso, participaram duas importantes unidades de pesquisa da UNB: o Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos e o Centro de Educação à Distância. O Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos foi criado em 1986, está vinculado ao Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares e abriga a linha de pesquisa O Direito achado na rua. A expressão o direito achado na rua foi criada pelo jurista Roberto Lyra Filho para designar uma nova forma de utilização do Direito. Para tanto, seus aplicadores deveriam questionar a violência, a injustiça e o formalismo das instituições, proporcionar mudanças estruturais e o acolhimento das demandas coletivas, vindas dos “espaços públicos – a rua – onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e de participação democrática” (SOUSA JUNIOR, 2008, p. 5).
A linha de pesquisa O direito achado na rua da UNB é uma referência nacional e internacional de atuação baseada no tripé ensino, pesquisa e extensão na área jurídica dos direitos humanos. Já o Centro de Educação à Distância é um órgão da UNB que desenvolve e viabiliza ações educativas à distância em diversas áreas do conhecimento desde 1979, sendo pioneiro no Brasil – no nível superior – na oferta de ensino à distância. Em sua fase inicial utilizou-se de correspondências e atualmente faz uso das novas tecnologias de informação e comunicação para a execução de seus cursos.
Para além da capacitação individual dos cursistas, era esperado reflexão sobre o impacto social através da elaboração de um projeto sobre justiça de transição direcionado à própria comunidade e serviu como avaliação final do curso”.
O excelente resumo deixa visualizar a dimensão teórico-política de processo de reflexão sobre a Justiça de Transição, tal como o aferimos na obra que dá sustentação ao projeto desdobrado no próprio curso estudado na Dissertação. Remeto ao volume que o fundamenta, hoje reconhecido como uma contribuição fundamental aos estudos do campo: https://cjt.ufmg.br/wp-content/uploads/2019/02/DE-SOUSA-JR-Jos%C3%A9-Geraldo.-DA-FONSECA-L%C3%ADvia-Gimenes-Dias.-DA-SILVA-FILHO-Jos%C3%A9-Carlos-Moreira.-PAIX%C3%83O-Cristiano.-RAMPIN-Talita-Tatiana-Dias.-S%C3%A9rie-O-Direito-Achado-na-Rua-vol.-7_compressed.pdf.
Vale, por tudo, a nota da Autora, constante de seus Agradecimentos: “Para a confirmação de dados colhidos na internet e esclarecimento de dúvidas contei com a disponibilidade de diálogo com José Carlos Moreira da Silva Filho, Talita Rampin, José Geraldo de Sousa Junior e funcionários do Centro de Educação à Distância da UNB pelos dados do Curso Introdução crítica à Justiça de Transição na América Latina: o direito achado na rua”.
De toda sorte, ponho em relevo para acentuar a importância da Dissertação, o que a própria Autora anota em suas conclusões ao advertir para “um cenário de Justiça de Transição reversa (ALMEIDA, 2021) e de impossibilidade da presencialidade física em ambientes educacionais devido à pandemia de Covid-19, os cursos online desempenharam papel contra-hegemônico”. E para dar ênfase aos “espaços de diálogo” que se abriram com os cursos analisados e com a radicalidade dos temas.
Diz ela: “os cursos realizados antes da pandemia realizaram-se de forma assíncrona, na linguagem escrita e dentro da plataforma moodle; enquanto os cursos pós-pandemia utilizaram plataformas de videoconferência e os diálogos eram síncronos com utilização de transmissão audiovisual. Observou-se que os avanços tecnológicos dos meios de comunicação possibilitou uma melhor forma de interação através do diálogo oral. Os cursos pré-pandemia eram oriundos de políticas públicas de estado, criados exclusivamente para o ambiente virtual visando o aprofundamento e ampliação ao Direito à memória e verdade, ao passo que os cursos pós-pandemia foram gestados para serem realizados presencialmente, sem serem políticas públicas estatais e, devido à pandemia, foram transformados na modalidade virtual”.
Intensificando o diapasão, sustenta a Autora: “O tema do Direito à Memória e à Verdade é amplo e percebeu-se a complementaridade dos cursos analisados. Nos cursos pré-pandemia, o enfoque foi no tema da Justiça de Transição e nos cursos pós-pandemia, abordou-se os Lugares de Memória e a Educação em Direitos Humanos. Aqui importa ressaltar a riqueza de possibilidades para se abordar este tema, pois ao analisar os conteúdos dos cursos, eles parecem proporcionar um aprofundamento no tema e indicar o início do campo educativo virtual de Educação para o nunca mais no Brasil, com características emancipatórias ao mesmo tempo que circunscritas ao momento de retrocessos democráticos advindos da própria incompletude do processo de Justiça de Transição do país e do estágio neoliberal do capitalismo”.
Para finalizar: “Todavia, faz-se necessário problematizar que a institucionalização da educação para o nunca mais perpassa uma disputa narrativa sobre o passado do país, em particular sobre a veracidade e as razões das violações de direitos humanos cometidos pelo Estado. Após os trabalhos da CNV, o julgamento da ADPF 153 e a eleição de Bolsonaro, parece ter ocorrido uma mudança em como se aborda este período. Durante a ditadura, a disputa narrativa tinha como mote a negação, por parte dos militares, de torturas e desaparecimentos forçados, o que foi contestado pelas próprias vítimas de tortura e pelos familiares de mortos e desaparecidos”.
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua. |
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