Um
“tribunal achado na rua” – possível, útil ou quimera?
Posted 26 de junho de 2019 by Redação
Jornal Estado de Direito & filed
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Gabriela
Jardon[1]
“A
bem dizer, eu não teria receio das más leis se elas fossem aplicadas por bons
juízes. Dizem que a lei é inflexível. Não creio. Não há texto que não se deixe
solicitar. A lei é morta. O magistrado é vivo; é uma grande vantagem que leva
sobre ela. Infelizmente não faz uso disso com frequência. Via de regra, faz-se
mais morto, mais frio, mais insensível do que o próprio texto que aplica. Não é
humano; é implacável. O espírito de casta sufoca nele toda a simpatia
humana.” (Anatole France, “Os íntegros Juízes”,
1903)
Já
no final da obra “O Direito Achado na Rua – concepção e prática”, volume 2 da
Coleção Direito Vivo, os autores[2] da
parte IV abrem diálogo sobre “desafios, tarefas e perspectivas atuais” do
Direito Achado na Rua (DAR).
Neste
intuito, colocam expressamente que:
”Dentre
as possíveis tarefas [do Direito Achado na Rua] para superar os desafios
teórico-epistemológicos, pedagógicos e quanto a práxis e participação popular,
podemos mencionar a ressignificação e renovação das instituições, uma vez que
as instituições ainda se conservam herméticas a determinadas discussões e às
diferentes realidades sociais. O desafio da ineficácia das instituições,
principalmente do Poder Judiciário, tem como principal tarefa a busca por novos
espaços de participação junto ao Judiciário.”[3]
Haveria,
de fato, uma possível interface entre o Direito Achado na Rua e o Poder
Judiciário? Seria factível a aplicação dos postulados do DAR à jurisdição
exercida oficialmente pelo Estado?
A
resposta mais imediata é a de que não.
De
partida, os postulados estruturantes do DAR aparentam incompatibilidade
incontornável com o Judiciário, ao menos com o Judiciário tal como ainda
concebido atualmente. A intersecção destes dois campos seria, pois, utópica e
tendente a dissolver a essência tanto do DAR quanto da função judiciária
(novamente: tal como ainda concebido hoje).
O
Direito Achado na Rua nasce do e no espaço público, a que alegoricamente
denomina de “rua”, por impulso dos sujeitos coletivos, notadamente dos
movimentos sociais, e suas lutas por dignidade, em compasso histórico, contínuo
e não linear que cria e supera direitos.
As
instituições públicas estatais, como o Judiciário, por sua vez, são,
conceitualmente, o oposto desta “rua” reconhecida e nomeada pelo Direito Achado
na Rua. Representam molduras oficiais onde vigem as estruturas e o direito
postos, normalmente pouco maleáveis em sua concepção e aplicação e de poros
pouquíssimos abertos às lutas sociais e suas historicidades.
Não
é dizer que o Direito Achado na Rua esteja ontologicamente situado em conflito
com as estruturas estatais, como o Judiciário. Está é para além delas. Sem
ignorar a função exercida por estas estruturas estatais, os faróis do DAR foram
apontados para outro fenômeno – este que ocorre no espaço público
compartilhado, a rua, é animado pelos sujeitos coletivos e produz também
direitos, posteriormente reconhecidos ou não pelo Estado, mas legitimamente
anunciados e operantes desde o nascedouro. O Judiciário, enquanto locus das
operações do direito positivado, ditado pelo Estado, estaria fora, pois, do
campo de trabalho do Direito Achado na Rua.
Estaria,
necessariamente? Talvez não. Um olhar mais aprofundado para a questão posta no
início – haveria uma possível (e útil, acrescente-se) interface entre
Judiciário e DAR? – conduz à necessidade de reformulação da resposta imediata
dada. Talvez seja possível e útil (quiçá inevitável) para o Direito Achado na
Rua e para o Judiciário o reconhecimento, a nomeação e o investimento em um
espaço interseccional de produção e trabalho, fruto da constatação de que, não
obstante os diferentes códigos genéticos dos dois campos, o que os aproxima é
ainda de maior relevo.
E
o que os aproxima? Aproxima-os a questão da justiça. Tanto o Direito Achado na
Rua quanto o Judiciário, em última análise, são instrumentos de realização da
justiça, em sentido amplo e também no sentido mais específico da justiça
social. O local de chegada dos esforços do DAR, derradeiramente, não é outro
que não o desenlace justo das lutas pela dignidade. No plano do ideal, apesar
de todas as distorções conhecidas, a aptidão do Judiciário por excelência
também não deveria ser outra que não a distribuição da justiça.
Não
se ignora aqui a ausência de um significado unívoco para o que se possa
entender por justiça. No dizer da integrante do grupo de pesquisa o Direito
Achado na Rua, Doutora Talita Rampin:
“De
fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o
que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares
sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual
sobre o quê é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores,
interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade,
propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o
significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no
horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais.”[4]
Diante
das evidentes limitações deste simples ensaio, é assumido aqui por “justiça” o
senso mais comum do termo, significando o grau de conformidade que uma decisão
ou um desfecho qualquer de fatos possa ter com o sentimento do que é adequado e
proporcional a uma determinada coletividade, em um determinado tempo e espaço.
Aceita
esta ligação uterina entre o DAR e o Judiciário pelo viés da justiça, é
possível sustentar que a teoria e da prática do Direito Achado na Rua também
deve passar pelo Judiciário. E vice-versa: a jurisdição também deve se deixar
permear pelos moldes de justiça propostos pelo DAR.
Pertinente
aqui a transcrição da seguinte passagem de “O Direito Achado na Rua – concepção
e prática”, volume 2 da Coleção Direito Vivo, em que a possibilidade de
aproximação da “rua” e do “estatal”, ou ao menos, a não necessária oposição, é
abordada:
“(…)
o Professor Marcelo Cattoni da UFMG não pôde deixar de estabelecer interconexão
entre o juízo do Chefe de Justiça e a proposta de ‘O Direito Achado na Rua’, numa
argumentação que serve bem para esclarecer a falsa oposição entre a lei e a rua
(…). Segundo o Professor Cattoni, ‘no Estado Democrático de Direito, este tipo
de afirmação merece maiores explicações, para que não se crie uma falsa
oposição entre lei e rua. Pois se é certo que o Direito não deve ser reduzido à
vontade – não-mediada institucionalmente – de maiorias conjunturais, por outro
não pode ser reduzido à mera estatalidade.”[5]
Já
que não há oposição entre a “rua” e o “Estado”, ou não seria esta uma oposição
insuperável, seria plausível se considerar o Poder Judiciário como um dos novos
horizontes do Direito Achado na Rua? Seria desejável e produtivo, consideradas
as vocações tanto do DAR quanto do Judiciário, em alguma medida, conceber-se um
“tribunal achado na rua”?
Para
o Judiciário, o avanço seria inegável – e é mandatório. Traga-se aqui outro
trecho da obra acima referida em que o esgotamento do modelo judiciário atual é
abordado, veja-se:
“Há
alguns anos, vivenciei a forte experiência de participar, como painelista, de
um encontro de juízes no Rio Grande do Sul, convocados por suas entidades
associativas para discutir a crise da conjuntura: da ordem econômica
internacional, do sistema judiciário, da lei e da subjetividade dos magistrados
(…). Lembro-me desse encontro pela afirmação forte do mais reconhecido expoente
entre os seus pares, incumbido da fala de clausura, de que ‘os juízes se
encontravam no fundo da lata de lixo da história’. A afirmação fora feita na
confiança de que ali se encontravam alguns poucos convidados não pertencentes à
categoria de juízes, mas suficiente solidários para entenderem que o desabafo
não traduzia uma rendição, ou o desalento angustiado, mas ao contrário, um
chamado à mobilização por quem dispunha de força e protagonismo bastantes para
exercitar a insegurança própria a tempos de crise, sem se deixar sucumbir às
suas incertezas.
Daquele
encontro e das constatações que ele permitiu estabelecer, pude extrair
referenciais paradigmáticos posteriormente apresentados em livro de cujo
organização participei (SOUSA JUNIOR, 1996), mostrando que as profundas
alterações que se dão na sociedade e nos valores que estruturam as bases éticas
das instituições, afetam igualmente o Judiciário e os juízes, postos diante da
necessidade de compreender essas mudanças. O claro esgotamento do modelo
ideológico da cultura legalista da formação dos juristas e dos magistrados e o
franco questionamento do papel e à função social dos juízes, não poucas vezes
tem empurrado seus principais órgãos e operadores à inusitada situação
identificada pelo sociólogo Boaventura de Sousa Santos, segundo a qual ‘faz-se
da lei um promessa vazia’.
Desde
então, como acadêmico atuante no processo de capacitação de juristas, entre
eles os juízes, especialmente nas frequentes exposições em cursos de formação
para efetivação e vitaliciamento, tenho constatado a projeção ainda no presente
dessa sorte de agonia funcional em face da persistência daqueles obstáculos a
que já me referi, de ordem existencial ou de ordem teórica, que trazem dificuldades
ao agir dos magistrados.”[6]
Não
há dúvida de que o Judiciário tradicional, calcado quase que apenas na operação
pretensamente matemática da subsunção do fato à norma estatal, não dá conta, ou
dá de maneira muito deficitária, da distribuição de justiça. É urgente que se
alarguem as possibilidades, que se trabalhe com outras racionalidades e
caminhos de formação de decisão.
Não
se está falando, necessariamente, de direito alternativo ou de ativismo
judicial. Sem descartá-los, a apologia a estas inclinações também seria
encerrar o fenômeno do direito e da justiça em quadrantes menores do que o de
sua real natureza. O Judiciário precisa se fazer permeável aos fenômenos
sociais de uma maneira ampla, aguçando sua escuta e levando em consideração em
seus processos decisórios fundamentos e argumentos que não sejam estritamente
os do direito positivado.
O
Direito Achado na Rua, neste sentido, tem muito a contribuir a essa necessária
abertura do Judiciário. Todo o arcabouço teórico que o mesmo ao longo destes 30
anos de existência e prática construiu para a afirmação do pluralismo jurídico,
da existência de outros sujeitos e fontes do direito, caso assimilado pelo
Judiciário, daria a este a possibilidade de “compreender novas condições
sociais, como a emergência de movimentos sociais, de novos conflitos, de novos
sujeitos, e do pluralismo jurídico que instauram e reclamam reconhecimento”[7].
Mais
concretamente, é de se perguntar: uma juíza que tivesse tido em sua formação
inicial ou continuada contato com o corpo teórico-prático do Direito Achado na
Rua, sendo por este sensibilizada e estimulada, será que teria dado a liminar
contra a ocupação “Novo Pinheirinho” em 2013 em Taguatinga[8]?
Não
que o reconhecimento do movimento social envolvido e seus clamores (em outras
melhores palavras, “os direitos surgidos de suas ruas”) levasse inexoravelmente
ao acatamento de sua contrapretensão (isto é, ao indeferimento da liminar de
reintegração de posse), mas, no mínimo, traria para esta julgadora uma outra
forma de julgar e confeccionar sua decisão – uma forma mais plural, mais
democrática, que envolvesse talvez um contato mais direto com o conflito e,
especialmente, com os conflitantes, que a lançasse para fora de seu gabinete,
para o entabulamento, talvez, de conversas com as partes para a construção
conjunta, quem sabe, de uma solução possível, como, inclusive, posteriormente
foi feito, contudo não pelo Judiciário[9].
Dito
isto, adentra-se no outro lado da moeda da possibilidade/utilidade da
intersecção entre o Direito Achado na Rua e o Judiciário. Se seria não só
possível mas útil ao Judiciário beber das fontes do Direito Achado na Rua, a
judicialização dos pleitos dos movimentos sociais, caso encontrassem um
Judiciário mais bem preparado em termos humanísticos, e notadamente, com
relação, aos postulados do “Direito Achado na Rua”, poderia também ser muito
bem uma via a mais de realização efetiva de seus anseios e lutas.
Veja-se
o que diz o sociólogo português Boaventura de Souza Santos a este respeito:
“Há,
contudo, um outro campo. Designo-o por campo contra-hegemônico. É o campo dos
cidadãos eu tomaram consciência de que os processos de mudança constitucional
lhes deram direitos significativos e que, por isso, veem no direito e nos
tribunais um instrumento importante para fazer reivindicar os seus direitos e
as suas justas aspirações a serem incluídos no contrato social. Porque o que
eles veem todos os dias é a exclusão social; é a precarização do trabalho; é a
violência que lhes entra pela porta nos seus bairros. (…) Mas, esses cidadãos
têm progressivamente mais consciência de que têm direitos e de que esses
direitos devem ser respeitados. Nos últimos trinta anos, muitos desses cidadãos
organizaram-se em movimentos sociais, em associações, criando um novo contexto
para a reivindicação dos seus direitos.
É
curioso ver que a atuação dos movimentos sociais, numa fase inicial,
assentava-se numa leitura cética acerca do potencial emancipatório do direito e
de descrença na luta jurídica. O raciocínio, na esteira teórica dos Critical
Legal Studies, era algo como: ‘o direito é um instrumento da burguesia e das
classes oligárquicas, e sempre funcionou a favor delas; se o direito só nos vê
como réus e para nos punir, para quê utilizar o direito?’ No caso do MST, por
exemplo, a partir de determinada altura, houve uma mudança de atitude (…) A
criminalização dos seus integrantes e o envolvimento dos tribunais nos
conflitos de terra, através sobretudo das ações de reintegração de posse, foram
a porta de entrada para a qualificação jurídica do movimento que, em
contrapartida, passou a se valer das funções instrumentais, políticas e
simbólicas do direito e dos tribunais também a seu favor. Começaram a surgir
processos judiciais em que o MST saiu vencedor e o próprio movimento passou a
ressignificar a sua luta a partir do vocabulário do campo jurídico,
apropriando-se de conceitos como o de função social da propriedade ou
denunciando as violações de direitos humanos subjacentes aos conflitos
fundiários. É este o conceito em que se verifica a emergência do que denomino
legalidade cosmopolita ou subalterna. No âmbito da legalidade cosmopolita, uma
coisa é utilizar um instrumento hegemônico, outra coisa é utilizá-lo de maneira
hegemônica. Sobressaem-se, aqui, duas ideias interligadas: é possível utilizar
instrumentos hegemônicos para fins não hegemônicos sempre e quando a ambiguidade
conceptual que é própria de tais instrumentos seja mobilizada por grupos
sociais para dar credibilidade a concepções alternativas que aproveitem as
brechas e as contradições do sistema jurídico e judiciário.”[10]
Não
se ignora o quão problemático pode ser, e tem sido, a figuração dos movimentos
sociais em ações judiciais no sistema de justiça brasileiro. Como bem nomeou
outro doutor pesquisador do grupo de pesquisa Direito Achado na Rua, Antônio
Sérgio Escrivão Filho, há mais desencontros do que encontros entre os
movimentos sociais e a função judicial no Brasil[11].
Contudo,
o que expõe Escrivão Filho pode ser encarado menos como um impeditivo ou
desestímulo do que como uma mudança necessária a ser feita. Não é que os
movimentos sociais devam prescindir do Judiciário como instrumento de
realização de suas buscas, lado a lado com suas estratégicas e práxis próprias
mais comuns. Devem, ao contrário, sendo o caso, acioná-lo cada vez mais, como
forma de forçar este Judiciário a entender de movimentos sociais e se alinhar
às oxigenações de pensamento que lhe retifiquem pontos cegos essenciais. Os
movimentos sociais não podem estar só nos polos passivos das ações judiciais,
usadas por sujeitos que se veem ameaçados com os seus avanços, mas têm que, por
meio das advocacias populares ou outros, progredir no sentido de passarem eles
próprios também a provocar o Judiciário e exigir dele que seja permeável a
outros discursos e valores.
Por
conclusão, vê-se, pois, que, umbilicalmente associados por pertencerem ambos ao
campo dos ideários de justiça, o Direito Achado na Rua e o Judiciário se
interseccionam e devem, como prospecção para o futuro de ambos, por meio de
seus operários, explorar com mais profundidade esta zona cinzenta que possuem
em comum, de forma a auferir cada qual os acréscimos que podem vir desta
inter-relação.
Para
o DAR, as lutas históricas dos movimentos sociais terem mais intimidade com a
via judicial e ganharem assim novos caminhos na realização dos direitos que
inventam e reinventam historicamente, no seu modo de enunciação tão peculiar
quanto legítimo. Para o Judiciário, creditar-se de um corpo de juízas e juízes
capazes de concretizar, na prática e no real, as palavras da professora Bistra
Apostolova:
“prefigurar
o sentido dos conflitos é tarefa que lhes cabe e que mediá-los requer
compreender o significado que eles alcançam em seu próprio tempo. Como
disposição e como atitude, sem o desespero aniquilador que Tolstoi impõe ao
juiz de sua narrativa (A morte de Ivan Ilich) para abrir-lhe a consciência que
desnuda a sua trajetória profissional, social e familiar como ‘monstruosa
mentira camuflando vida e morte.”[12]
Como
se vê, a questão pode ser de vida ou morte – ao menos para o Judiciário. Cabe
aqui, de novo, referência aos “Os Íntegros Juízes” de Anatole France. A
introjeção da escola do Direito Achado na Rua no Poder Judiciário brasileiro
certamente que tem potencial para representar essa ponte que tem se feito cada
vez mais necessária, pela qual o juiz morto da lei viva, cruzando-a, venha a se
forjar no juiz vivo da lei morta[13] de
que a “rua” tanto necessita e de que também o Estado não deveria prescindir.
REFERÊNCIAS:
1
– Escrivão Filho, Antônio Sérgio. Tese de Doutoramento “Mobilização social do
direito e expansão política da justiça: análise do encontro entre movimento
camponês e função judicial”, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade
de Brasília em 2017.
2
– Rampim, Talita. Tese de Doutoramento “Estudo sobre a reforma da justiça no
Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América
Latina”, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília em
2018.
3
– Santos, Boaventura de Sousa. “Para uma revolução democrática da justiça”, São
Paulo: Cortez, 2007.
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