quarta-feira, 3 de julho de 2019

Um “tribunal achado na rua” – possível, útil ou quimera?


Um “tribunal achado na rua” – possível, útil ou quimera?
Gabriela Jardon[1]

“A bem dizer, eu não teria receio das más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Dizem que a lei é inflexível. Não creio. Não há texto que não se deixe solicitar. A lei é morta. O magistrado é vivo; é uma grande vantagem que leva sobre ela. Infelizmente não faz uso disso com frequência. Via de regra, faz-se mais morto, mais frio, mais insensível do que o próprio texto que aplica. Não é humano; é implacável. O espírito de casta sufoca nele toda a simpatia humana.” (Anatole France, “Os íntegros Juízes”, 1903)

Já no final da obra “O Direito Achado na Rua – concepção e prática”, volume 2 da Coleção Direito Vivo, os autores[2] da parte IV abrem diálogo sobre “desafios, tarefas e perspectivas atuais” do Direito Achado na Rua (DAR).
Neste intuito, colocam expressamente que:
”Dentre as possíveis tarefas [do Direito Achado na Rua] para superar os desafios teórico-epistemológicos, pedagógicos e quanto a práxis e participação popular, podemos mencionar a ressignificação e renovação das instituições, uma vez que as instituições ainda se conservam herméticas a determinadas discussões e às diferentes realidades sociais. O desafio da ineficácia das instituições, principalmente do Poder Judiciário, tem como principal tarefa a busca por novos espaços de participação junto ao Judiciário.”[3]
Haveria, de fato, uma possível interface entre o Direito Achado na Rua e o Poder Judiciário?  Seria factível a aplicação dos postulados do DAR à jurisdição exercida oficialmente pelo Estado?
A resposta mais imediata é a de que não.
De partida, os postulados estruturantes do DAR aparentam incompatibilidade incontornável com o Judiciário, ao menos com o Judiciário tal como ainda concebido atualmente. A intersecção destes dois campos seria, pois, utópica e tendente a dissolver a essência tanto do DAR quanto da função judiciária (novamente: tal como ainda concebido hoje).
O Direito Achado na Rua nasce do e no espaço público, a que alegoricamente denomina de “rua”, por impulso dos sujeitos coletivos, notadamente dos movimentos sociais, e suas lutas por dignidade, em compasso histórico, contínuo e não linear que cria e supera direitos.
As instituições públicas estatais, como o Judiciário, por sua vez, são, conceitualmente, o oposto desta “rua” reconhecida e nomeada pelo Direito Achado na Rua. Representam molduras oficiais onde vigem as estruturas e o direito postos, normalmente pouco maleáveis em sua concepção e aplicação e de poros pouquíssimos abertos às lutas sociais e suas historicidades.
Não é dizer que o Direito Achado na Rua esteja ontologicamente situado em conflito com as estruturas estatais, como o Judiciário. Está é para além delas. Sem ignorar a função exercida por estas estruturas estatais, os faróis do DAR foram apontados para outro fenômeno – este que ocorre no espaço público compartilhado, a rua, é animado pelos sujeitos coletivos e produz também direitos, posteriormente reconhecidos ou não pelo Estado, mas legitimamente anunciados e operantes desde o nascedouro. O Judiciário, enquanto locus das operações do direito positivado, ditado pelo Estado, estaria fora, pois, do campo de trabalho do Direito Achado na Rua.
Estaria, necessariamente? Talvez não. Um olhar mais aprofundado para a questão posta no início – haveria uma possível (e útil, acrescente-se) interface entre Judiciário e DAR? – conduz à necessidade de reformulação da resposta imediata dada. Talvez seja possível e útil (quiçá inevitável) para o Direito Achado na Rua e para o Judiciário o reconhecimento, a nomeação e o investimento em um espaço interseccional de produção e trabalho, fruto da constatação de que, não obstante os diferentes códigos genéticos dos dois campos, o que os aproxima é ainda de maior relevo.
E o que os aproxima? Aproxima-os a questão da justiça. Tanto o Direito Achado na Rua quanto o Judiciário, em última análise, são instrumentos de realização da justiça, em sentido amplo e também no sentido mais específico da justiça social. O local de chegada dos esforços do DAR, derradeiramente, não é outro que não o desenlace justo das lutas pela dignidade. No plano do ideal, apesar de todas as distorções conhecidas, a aptidão do Judiciário por excelência também não deveria ser outra que não a distribuição da justiça.
Não se ignora aqui a ausência de um significado unívoco para o que se possa entender por justiça. No dizer da integrante do grupo de pesquisa o Direito Achado na Rua, Doutora Talita Rampin:
De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o quê é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores, interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais.”[4]
Diante das evidentes limitações deste simples ensaio, é assumido aqui por “justiça” o senso mais comum do termo, significando o grau de conformidade que uma decisão ou um desfecho qualquer de fatos possa ter com o sentimento do que é adequado e proporcional a uma determinada coletividade, em um determinado tempo e espaço.
Aceita esta ligação uterina entre o DAR e o Judiciário pelo viés da justiça, é possível sustentar que a teoria e da prática do Direito Achado na Rua também deve passar pelo Judiciário. E vice-versa: a jurisdição também deve se deixar permear pelos moldes de justiça propostos pelo DAR.
Pertinente aqui a transcrição da seguinte passagem de “O Direito Achado na Rua – concepção e prática”, volume 2 da Coleção Direito Vivo, em que a possibilidade de aproximação da “rua” e do “estatal”, ou ao menos, a não necessária oposição, é abordada:
“(…) o Professor Marcelo Cattoni da UFMG não pôde deixar de estabelecer interconexão entre o juízo do Chefe de Justiça e a proposta de ‘O Direito Achado na Rua’, numa argumentação que serve bem para esclarecer a falsa oposição entre a lei e a rua (…). Segundo o Professor Cattoni, ‘no Estado Democrático de Direito, este tipo de afirmação merece maiores explicações, para que não se crie uma falsa oposição entre lei e rua. Pois se é certo que o Direito não deve ser reduzido à vontade – não-mediada institucionalmente – de maiorias conjunturais, por outro não pode ser reduzido à mera estatalidade.”[5]
Já que não há oposição entre a “rua” e o “Estado”, ou não seria esta uma oposição insuperável, seria plausível se considerar o Poder Judiciário como um dos novos horizontes do Direito Achado na Rua? Seria desejável e produtivo, consideradas as vocações tanto do DAR quanto do Judiciário, em alguma medida, conceber-se um “tribunal achado na rua”?
Para o Judiciário, o avanço seria inegável – e é mandatório. Traga-se aqui outro trecho da obra acima referida em que o esgotamento do modelo judiciário atual é abordado, veja-se:
“Há alguns anos, vivenciei a forte experiência de participar, como painelista, de um encontro de juízes no Rio Grande do Sul, convocados por suas entidades associativas para discutir a crise da conjuntura: da ordem econômica internacional, do sistema judiciário, da lei e da subjetividade dos magistrados (…). Lembro-me desse encontro pela afirmação forte do mais reconhecido expoente entre os seus pares, incumbido da fala de clausura, de que ‘os juízes se encontravam no fundo da lata de lixo da história’. A afirmação fora feita na confiança de que ali se encontravam alguns poucos convidados não pertencentes à categoria de juízes, mas suficiente solidários para entenderem que o desabafo não traduzia uma rendição, ou o desalento angustiado, mas ao contrário, um chamado à mobilização por quem dispunha de força e protagonismo bastantes para exercitar a insegurança própria a tempos de crise, sem se deixar sucumbir às suas incertezas.
Daquele encontro e das constatações que ele permitiu estabelecer, pude extrair referenciais paradigmáticos posteriormente apresentados em livro de cujo organização participei (SOUSA JUNIOR, 1996), mostrando que as profundas alterações que se dão na sociedade e nos valores que estruturam as bases éticas das instituições, afetam igualmente o Judiciário e os juízes, postos diante da necessidade de compreender essas mudanças. O claro esgotamento do modelo ideológico da cultura legalista da formação dos juristas e dos magistrados e o franco questionamento do papel e à função social dos juízes, não poucas vezes tem empurrado seus principais órgãos e operadores à inusitada situação identificada pelo sociólogo Boaventura de Sousa Santos, segundo a qual ‘faz-se da lei um promessa vazia’.
Desde então, como acadêmico atuante no processo de capacitação de juristas, entre eles os juízes, especialmente nas frequentes exposições em cursos de formação para efetivação e vitaliciamento, tenho constatado a projeção ainda no presente dessa sorte de agonia funcional em face da persistência daqueles obstáculos a que já me referi, de ordem existencial ou de ordem teórica, que trazem dificuldades ao agir dos magistrados.[6]
Não há dúvida de que o Judiciário tradicional, calcado quase que apenas na operação pretensamente matemática da subsunção do fato à norma estatal, não dá conta, ou dá de maneira muito deficitária, da distribuição de justiça. É urgente que se alarguem as possibilidades, que se trabalhe com outras racionalidades e caminhos de formação de decisão.
Não se está falando, necessariamente, de direito alternativo ou de ativismo judicial. Sem descartá-los, a apologia a estas inclinações também seria encerrar o fenômeno do direito e da justiça em quadrantes menores do que o de sua real natureza. O Judiciário precisa se fazer permeável aos fenômenos sociais de uma maneira ampla, aguçando sua escuta e levando em consideração em seus processos decisórios fundamentos e argumentos que não sejam estritamente os do direito positivado.
O Direito Achado na Rua, neste sentido, tem muito a contribuir a essa necessária abertura do Judiciário. Todo o arcabouço teórico que o mesmo ao longo destes 30 anos de existência e prática construiu para a afirmação do pluralismo jurídico, da existência de outros sujeitos e fontes do direito, caso assimilado pelo Judiciário, daria a este a possibilidade de “compreender novas condições sociais, como a emergência de movimentos sociais, de novos conflitos, de novos sujeitos, e do pluralismo jurídico que instauram e reclamam reconhecimento[7].
Mais concretamente, é de se perguntar: uma juíza que tivesse tido em sua formação inicial ou continuada contato com o corpo teórico-prático do Direito Achado na Rua, sendo por este sensibilizada e estimulada, será que teria dado a liminar contra a ocupação “Novo Pinheirinho” em 2013 em Taguatinga[8]?
Não que o reconhecimento do movimento social envolvido e seus clamores (em outras melhores palavras, “os direitos surgidos de suas ruas”) levasse inexoravelmente ao acatamento de sua contrapretensão (isto é, ao indeferimento da liminar de reintegração de posse), mas, no mínimo, traria para esta julgadora uma outra forma de julgar e confeccionar sua decisão – uma forma mais plural, mais democrática, que envolvesse talvez um contato mais direto com o conflito e, especialmente, com os conflitantes, que a lançasse para fora de seu gabinete, para o entabulamento, talvez, de conversas com as partes para a construção conjunta, quem sabe, de uma solução possível, como, inclusive, posteriormente foi feito, contudo não pelo Judiciário[9].
Dito isto, adentra-se no outro lado da moeda da possibilidade/utilidade da intersecção entre o Direito Achado na Rua e o Judiciário. Se seria não só possível mas útil ao Judiciário beber das fontes do Direito Achado na Rua, a judicialização dos pleitos dos movimentos sociais, caso encontrassem um Judiciário mais bem preparado em termos humanísticos, e notadamente, com relação, aos postulados do “Direito Achado na Rua”, poderia também ser muito bem uma via a mais de realização efetiva de seus anseios e lutas.
Veja-se o que diz o sociólogo português Boaventura de Souza Santos a este respeito:
“Há, contudo, um outro campo. Designo-o por campo contra-hegemônico. É o campo dos cidadãos eu tomaram consciência de que os processos de mudança constitucional lhes deram direitos significativos e que, por isso, veem no direito e nos tribunais um instrumento importante para fazer reivindicar os seus direitos e as suas justas aspirações a serem incluídos no contrato social. Porque o que eles veem todos os dias é a exclusão social; é a precarização do trabalho; é a violência que lhes entra pela porta nos seus bairros. (…) Mas, esses cidadãos têm progressivamente mais consciência de que têm direitos e de que esses direitos devem ser respeitados. Nos últimos trinta anos, muitos desses cidadãos organizaram-se em movimentos sociais, em associações, criando um novo contexto para a reivindicação dos seus direitos.
É curioso ver que a atuação dos movimentos sociais, numa fase inicial, assentava-se numa leitura cética acerca do potencial emancipatório do direito e de descrença na luta jurídica. O raciocínio, na esteira teórica dos Critical Legal Studies, era algo como: ‘o direito é um instrumento da burguesia e das classes oligárquicas, e sempre funcionou a favor delas; se o direito só nos vê como réus e para nos punir, para quê utilizar o direito?’ No caso do MST, por exemplo, a partir de determinada altura, houve uma mudança de atitude (…) A criminalização dos seus integrantes e o envolvimento dos tribunais nos conflitos de terra, através sobretudo das ações de reintegração de posse, foram a porta de entrada para a qualificação jurídica do movimento que, em contrapartida, passou a se valer das funções instrumentais, políticas e simbólicas do direito e dos tribunais também a seu favor. Começaram a surgir processos judiciais em que o MST saiu vencedor e o próprio movimento passou a ressignificar a sua luta a partir do vocabulário do campo jurídico, apropriando-se de conceitos como o de função social da propriedade ou denunciando as violações de direitos humanos subjacentes aos conflitos fundiários. É este o conceito em que se verifica a emergência do que denomino legalidade cosmopolita ou subalterna. No âmbito da legalidade cosmopolita, uma coisa é utilizar um instrumento hegemônico, outra coisa é utilizá-lo de maneira hegemônica. Sobressaem-se, aqui, duas ideias interligadas: é possível utilizar instrumentos hegemônicos para fins não hegemônicos sempre e quando a ambiguidade conceptual que é própria de tais instrumentos seja mobilizada por grupos sociais para dar credibilidade a concepções alternativas que aproveitem as brechas e as contradições do sistema jurídico e judiciário.”[10]
Não se ignora o quão problemático pode ser, e tem sido, a figuração dos movimentos sociais em ações judiciais no sistema de justiça brasileiro. Como bem nomeou outro doutor pesquisador do grupo de pesquisa Direito Achado na Rua, Antônio Sérgio Escrivão Filho, há mais desencontros do que encontros entre os movimentos sociais e a função judicial no Brasil[11].
Contudo, o que expõe Escrivão Filho pode ser encarado menos como um impeditivo ou desestímulo do que como uma mudança necessária a ser feita. Não é que os movimentos sociais devam prescindir do Judiciário como instrumento de realização de suas buscas, lado a lado com suas estratégicas e práxis próprias mais comuns. Devem, ao contrário, sendo o caso, acioná-lo cada vez mais, como forma de forçar este Judiciário a entender de movimentos sociais e se alinhar às oxigenações de pensamento que lhe retifiquem pontos cegos essenciais. Os movimentos sociais não podem estar só nos polos passivos das ações judiciais, usadas por sujeitos que se veem ameaçados com os seus avanços, mas têm que, por meio das advocacias populares ou outros, progredir no sentido de passarem eles próprios também a provocar o Judiciário e exigir dele que seja permeável a outros discursos e valores. 
Por conclusão, vê-se, pois, que, umbilicalmente associados por pertencerem ambos ao campo dos ideários de justiça, o Direito Achado na Rua e o Judiciário se interseccionam e devem, como prospecção para o futuro de ambos, por meio de seus operários, explorar com mais profundidade esta zona cinzenta que possuem em comum, de forma a auferir cada qual os acréscimos que podem vir desta inter-relação.
Para o DAR, as lutas históricas dos movimentos sociais terem mais intimidade com a via judicial e ganharem assim novos caminhos na realização dos direitos que inventam e reinventam historicamente, no seu modo de enunciação tão peculiar quanto legítimo. Para o Judiciário, creditar-se de um corpo de juízas e juízes capazes de concretizar, na prática e no real, as palavras da professora Bistra Apostolova:
“prefigurar o sentido dos conflitos é tarefa que lhes cabe e que mediá-los requer compreender o significado que eles alcançam em seu próprio tempo. Como disposição e como atitude, sem o desespero aniquilador que Tolstoi impõe ao juiz de sua narrativa (A morte de Ivan Ilich) para abrir-lhe a consciência que desnuda a sua trajetória profissional, social e familiar como ‘monstruosa mentira camuflando vida e morte.”[12]
Como se vê, a questão pode ser de vida ou morte – ao menos para o Judiciário. Cabe aqui, de novo, referência aos “Os Íntegros Juízes” de Anatole France. A introjeção da escola do Direito Achado na Rua no Poder Judiciário brasileiro certamente que tem potencial para representar essa ponte que tem se feito cada vez mais necessária, pela qual o juiz morto da lei viva, cruzando-a, venha a se forjar no juiz vivo da lei morta[13] de que a “rua” tanto necessita e de que também o Estado não deveria prescindir.

REFERÊNCIAS:
1 – Escrivão Filho, Antônio Sérgio. Tese de Doutoramento “Mobilização social do direito e expansão política da justiça: análise do encontro entre movimento camponês e função judicial”, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília em 2017.
2 – Rampim, Talita. Tese de Doutoramento “Estudo sobre a reforma da justiça no Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América Latina”, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília em 2018.
3 – Santos, Boaventura de Sousa. “Para uma revolução democrática da justiça”, São Paulo: Cortez, 2007.




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