quinta-feira, 18 de julho de 2019

A Função Social da Propriedade: Pedra Angular da Constituição Cidadã



Renata Carolina Corrêa Vieira e José Geraldo de Sousa Junior

Le Monde Diplomatique, 18/07/2019



Compulsando algumas agendas que conformam o tema geral do direito à terra e à reforma agrária, notadamente desde a conjuntura que antecede o golpe parlamentar-judicial-midiático, que levou ao afastamento da presidenta Dilma Rousseff e, com ela, à derrocada do projeto popular-democrático que abriu ensejo à construção dessas agendas e, logo, à instalação de uma governança a serviço do modelo capitalista de concentração da terra e do território, vê-se nitidamente que o tema da função social da propriedade compõe essa agenda.
Um dos mais recentes ataques tem dupla face. A primeira, bruta e cruenta na linha do coronelismo que baliza o processo oligárquico, que caracteriza a nossa formação econômica, social e política: a criminalização da reivindicação social (com a pretensão de tipificar as formas de luta no elenco do crime de terrorismo) e a volta legal ao armamentismo que equipa as milícias urbanas e rurais a serviço a propriedade e do latifúndio.
A outra face, mais sutil, mas não menos instrumental é a do disfarce legislativo, embutido na estratégia de desconstitucionalização em curso no país. Nos referimos à Proposta de Emenda à Constituição, subscrita pelo Senador Flávio Bolsonaro, com assinaturas de apoio de conhecidos membros da bancada ruralista, que tem por objetivo “alterar os artigos 182 e 186 da Magna Carta de 1988 para definir de forma mais precisa a função social da propriedade urbana e rural e os casos de desapropriação pelo seu descumprimento”.
A justificativa embora tente – não disfarça – o objetivo de inverter o fundamento constitucional que preserva direitos fundamentais transsubjetivos porque principiológicos, já que salvaguardam valores civilizatórios: meio ambiente, autonomia do trabalho, licitude da atividade, direitos humanos, produção social, para facilitar o ganho privado da apropriação egoísta, que a Constituição – projeto avançado de sociedade – procurou superar.
Ainda bem que a Proposta, escondendo o corpo do gato com uma redação aveludada, deixou-lhe o rabo de fora: “como a relativização do direito à propriedade privada deve ser feita com cautela
a fim de evitar arbitrariedades, abusos ou erros de avaliação pelo Poder Público nos processos de desapropriação fundamentados na simples justificativa de se estar agindo em atenção ao interesse social, apresentamos essa Proposta de Emenda Constitucional. A intenção é diminuir a discricionariedade do Poder Público na avaliação de desapropriação da propriedade privada, tendo em vista que é um bem sagrado e deve ser protegida de injustiças”.
A proposta deixa em evidência a sua inviabilidade porque toca a função social da propriedade (art. 5º), bem preservado como direito fundamental que é pedra angular da Constituição e não tolera sequer deliberação sobre emendas tendentes a aboli-lo (art. 60). Somente uma nova constituinte pode suprimi-lo. O tema da propriedade como um direito sagrado é rechaçada desde Leon Duguit, em seu Traité de Droit Constitutionel, publicado em 1911. Hoje, mais de um século depois, volta a ser invocada como um direito absoluto, num contexto de realidade distópica, em que mentes autoritárias voltam a invocar a “sacralidade” para retirar do seio da sociedade direitos conquistados historicamente por lutas sociais. 
Este direito consagrado na Constituição Federal perpassa por um processo histórico de lutas que visa democratizar o uso da propriedade atendendo o princípio da solidariedade, proibindo arbítrios do proprietário, como a não observância da proteção ambiental e a exploração de trabalhadores. O conteúdo da proposta visa de um lado relativizar a função social da propriedade urbana, enfraquecendo um dos instrumentos mais importantes de democratização do espaço urbano: o Plano Diretor, quando retira do município a competência de definir a função social da propriedade urbana; e de outro lado, liquidar as exigências constitucionais da função social da propriedade rural.
A proposta de emenda, ainda, estimula o descumprimento da função social da propriedade quando prevê a indenização por desapropriação no valor do mercado para ambos os tipos de propriedade por motivo de não cumprimento da função social; trocando em miúdos: tanto faz se a propriedade cumpre ou não a função social, em caso de desapropriação, o valor a ser indenizado será o do mercado.
Um dos aspectos que salta aos olhos da proposta de emenda é a relativização da proteção ambiental da propriedade. Considerada como uma das exigências tanto da propriedade urbana, como da propriedade rural, a proposta de emenda faculta ao proprietário o atendimento de apenas um dos requisitos propostos, nos seguintes termos: “§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando é utilizada sem ofensa a direitos de terceiros e atende ao menos uma das seguintes exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor: I- parcelamento ou edificação adequados; II – aproveitamento compatível com a sua finalidade; III- preservação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico”.
Assim, basta que uma edificação seja adequada para que ela não precise respeitar o meio ambiente ou mesmo que tenha aproveitamento compatível com a sua finalidade.
No plano da propriedade rural, o absurdo é ainda maior. A proposta faculta que o proprietário rural cumpra apenas um dos seguintes requisitos: “I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores” (artigo 186). Assim, para os senadores que assinam a referida proposta é suficiente que a propriedade seja aproveitada de forma racional e adequada, sendo desnecessária a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Da mesma forma não é necessário observar as leis que regulam as relações de trabalho, o que vale dizer, em última instância, o mesmo que a aceitação escancarada de práticas que submetem trabalhadores e trabalhadoras às condições análogas à de escravo – prática comum nos grandes latifúndios no Brasil, cujas políticas públicas de enfrentamento vêm sofrendo duros desmontes desde a interrupção democrática.
Na proposta de emenda dos parlamentares vê-se nitidamente um projeto de assoreamento da função socioambiental da propriedade, que inclui a proteção dos recursos naturais renováveis existentes, manutenção dos serviços ecológicos, preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações, preservação da vida e de condições dignas de trabalho à serviço do modelo capitalista de concentração da terra e do território.
Por isso que sustentamos com Plínio de Arruda Sampaio (Constituinte em 1988), que “o desenvolvimento de um país está travado por uma questão agrária quando a trama das relações econômicas, sociais, culturais e políticas no meio rural produz uma dinâmica perversa que bloqueia tanto o esforço para aumentar a produtividade, como as tentativas de melhorar o nível de vida da população rural e sua participação ativa no processo político democrático” (vol 3, da Série O Direito Achado na Rua “Introdução Crítica ao Direito Agrário”, Brasília/UnB/São Paulo/Imprensa Oficial de São Paulo, 2002, pág. 317).
Em sentido contrário a essa iniciativa concentradora e programática da governança ultra-neoliberal que aliena o País, nos mantemos concordes com o qualificado coletivo de participantes do Seminário Terra, Território, Diversidade e Lutas – movimentos populares e sindicais do campo, águas e florestas, trabalhadores e trabalhadoras rurais, pesquisadores e pesquisadoras, organizações não governamentais, ambientalistas, representantes de governos progressistas, lideranças partidárias e parlamentares, reunidos entre os dias 06 e 08 de junho de 2019, na Escola Nacional Florestan Fernandes (Guararema, São Paulo) – uníssonos na reafirmação de “defesa das políticas agrárias de Estado, cumprindo à Constituição Federal: a desapropriação para fins de reforma agrária das terras que não cumpram função socioambiental, a demarcação de territórios indígenas, a titulação de territórios quilombolas e o reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas”.

Renata Carolina Corrêa Vieira e José Geraldo de Sousa Junior são pesquisadores do Grupo “O Direito Achado na Rua” e do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania da Universidade de Brasília


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