O que é Justiça. Uma Abordagem Dialética
O que é Justiça. Uma Abordagem Dialética, de Roberto A. R. de Aguiar, São Paulo: Editora Alfa-Ômega, 1a. edição, 1982, 110 p.
Faleceu m 12 de julho, aos 78 anos, o amigo querido, companheiro de ideais politicos, parceiro ao longo de 40 anos em múltiplos projetos, notadamente na coordenação politico-epistemológica do projeto (movimento diz J.J. Gomes Canotilho), O Direito Achado na Rua. De meu sentimento, conforme registrou o Jornal Correio Braziliense (edição de 13/07/2019, p. 20), reafirmo o que disse em meu depoimento: “O Roberto é uma personalidade rica, do ponto de vista da inteligência e valores. Era incrível ver a capacidade que ele tinha de se comprometer com a sociedade”.
Por isso ele é o guerreiro que não tombou em luta, seja nos últimos embates, quando em cadeiras de rodas, lembram testemunhas, participava das mobilizações de resistência, enfrentamento e mobilização em defesa da Constituição e da Democracia golpeadas pelo assalto ultra-neoliberal e fascista em curso. Porque ele permanence na trincheira exatamente com esses valores e a inspiração inteligente que galvaniza nossas energias.
Por isso o caríssimo Wilson Ramos Filho (Xixo), exorta a que continuemos a seguir seu exemplo, suas ideias e feitos, mesmo que, conforme diz a Tarso Genro ao lhe dar a notícia funesta: “ Daquela turma do Direito e Marxismo sobramos só Zé Geraldo, você e eu. Triste constatação”. Ou, como diz também Boaventura de Sousa Santos: “Vão-se os bons e a praga continua a fazer estragos irreversíveis”. Entretanto, que nos valha a esperança jovial tal como expressa o Professor José Carlos Moreira da Silva Filho é Roberto Aguiar: exemplo, luz, ideias, feitos, que marcaram e inspiraram muitas pessoas, contribuindo de modo intenso para suas trajetórias de vida.[1]
Sigamos. Junto com nossas tarefas do presente, é preciso resgatar as indicações de Roberto para orientar nosso futuro. É o momento para extrair do acumulado de seu exemplo, ideias e feitos sentidos que demarquem as direções possíveis na conjuntura. Estava em curso um projeto para reeditar o seu O que é Justiça. Uma Abordagem Dialética, tarefa a que colegas seus estavam realizando, numa edição crítica de várias leituras em diálogo com Roberto, a partir dos elementos dessa obra seminal. Agora se faz tanto mais necessário realizar esse projeto que, espero, possa se materializar com o selo da Editora da UnB, porque expressão identitária da Alma Mater de Roberto Aguiar.
Convocado para esse projeto pelo Professor Roberto Bueno, eu havia preparado um ensaio sobre o livro e, mais que uma inscursão localizada, circunscrita à obra, ensaiei exatamente reviver o itinerário desses 40 anos de interlocução, de afeto e de aliança. Em tributo, antecipo o que ali escrevi, ainda inédito, neste Lido para Você que a estimada Carmela Grune proporciona.
Começo com um Registro Pessoal e uma Nota de Localização
Corria o ano de 1981. Em classe, no Mestrado em Direito da UnB, o Professor Roberto Lyra Filho conduzia seu seminário de Filosofia do Direito, desdobrando o texto que havia recém-publicado, depois da Conferência que lhe deu origem ter sido lida na própria UnB em 1978. Tratava-se de Para um Direito sem Dogmas[2].
Ao estilo de manifesto Lyra Filho expressava o mal-estar que arrebatava os juristas e que, em dimensão política implicava em fazer objeção ao autoritarismo difundido em várias partes do mundo, na Europa (Portugal, Grécia) e especialmente na América Latina, convocando o jurídico para afirmar ordens ditatoriais; e em dimensão teórica, resultava em reproduzir uma cultura legalista para a legitimação positivista da ordem, pois a isso se reduzia a função social dos operadores do direito, em adesão conformada e adestrada ideologicamente, inclusive por meio de um ensino jurídico que servia a essa disposição de adestramento e conformismo.
Ainda em 1978, na mesma grande onda crítica que se armava sobre o estudo e a pesquisa em Direito, várias manifestações com a mesma disposição de mal-estar epistemológico e politico tiveram curso. Na Europa, em Portugal, mas também na Itália e na Espanha, egressas das experiências do fascismo e do franquismo, a reação inconformista levou a movimentos logo designados como alternativismo jurídico, em seu modelo denominado, uso alternativo do Direito, aplicado por magistrados em relação à legislação de exceção e por acadêmicos, revitalizando em sentido progressista as teses de origem do direito moderno, inscritas nas concepções pré-estatais que abriram ensejo para a hipótese da pluralidade de ordenamentos jurídicos (Ehrlich, Kantorowicz, Gurvitch).
Também pelos 1970, na França, por influência do marxismo, e das tensões do maio de 1968, a crítica juridical ganhou dimensão de movimento, com relevo para o Grupo Critique du Droit, principlamemnte em Grenoble, com o manifesto Critique du Droit[3] assinado, entre outros por F. d’Arcy,. M. Bourjol, Ph. Dujardin, J.-J. Gleizal, A.Jeammaud et M. Miaille, que passaram a dirigir importante coleção de estudos críticos em direito, abrangendo várias áreas do campo, editada por um bom tempo pela P.U.G. (Presses Universitaires de Grenoble). Mais tarde, com o acréscimo critico da globalização, da complexidade e da alternatividade, André-Jean Arnaud que refundaria a Revue Droit et Société (1985), sobre o acumulado da antiga publicação de 1926, criada por Hans Kelsen e León Duguit e Franz Weyr[4]. Arnaud depois dirigiria o Instituto Internacional de Sociologia, em Oñati (Pais Basco) e lançaria, com J. Commaille, F. Ost, o influente Dicionário de Teoria e Sociologia do Direito, referencia intransponível para os formuladores da teoria critica na Europa e na America Latina (há edição brasileira da obra, sob a direção de Vicente de Paulo Barreto)[5].
Cabe mencionar o The Critical Legal Studies Movement, em sua critica ao formalismo e ao objetivismo júridicos, combinando as abordagens do sociologismo jurídico e do pensamento critico marxista. Em Harvard o brasileiro Roberto Mangabeira Unger se destaca nessa vertente, mas são importantes os estudos sociológicos empíricos que desde Yale abriram espaço para a tese de Boaventura de Sousa Santos sobre pluralismo jurídico, seguindo a orientação nesse plano de Richard Abel.
O Pluralismo Jurídico, de resto, pavimentou o chão político e as respostas teóricas para atender às lutas por reconhecimento dos direitos, direitos humanos e democracia, num território restringido pelos obstáculos decoloniais com os privilégios de suas oligarquias negando direitos reivindicados pelos movimentos emancipatórios organizados nas lutas de classe, de gênero e anti-racistas, enquanto entre si se reproduziam trocando os favores de seu peculiar arranjo de acumulação.
Aqui o pluralismo se fez alternativo, insurgente, achado na rua, pleiteando contra os favores próprios ao sistema patriarcal, censitário, embranquecido, otro derecho apto a reconhecer os espaços políticos de formação de novas sociabilidades, do protagonismo de novos sujeitos, coletivos, inscritos nos movimentos sociais reivindicando e afirmando de modo instituinte direitos novos e ampliação da mediação democrático-participativas e levando a um registro expansivo de um rol sem limites de novas categorias jurídicas porque os direitos não são quantidades que se estocam em prateleiras legislativas, são relações que nunca se esgotam e que traduzem a materialização do humano que se realiza na história no experimento da política (zoon politkon).
É isso que vai caracterizar a organicidade militante dos movimentos pelo direito alternativo, na academia e na magistratura Amilton Bueno de Carvalho, Edmundo Arruda Lima Junior, Márcio Puggina, Urbano Ruiz), como aconteceu no Brasil; por direitos humanos e pela justiça comunitáriacomo se viu no Peru (IIDH, Raquel Yrigoyen), por otro derecho, no experimento colombiano, por insurgências (Miguel Pressburger, Miguel Baldez, Duboc Pinaud), trazendo complexidade ao campo teórico-jurídico e a demanda de justiça transacional (Argentina, Carlos Maria Cárcova, Alicia, Ruiz, Raul Zaffaroni, Alberto Filippi), e o próprio pluralismo jurídico (México, Jesus Antonio de La Torre Rangel) e no Brasil, com Antonio Carlos Wolkmer, na sua forma comuntária-participativa.
Considero que um livro assinala a inclusão nesse campo do pensamento crítico na teoria do Direito, de referencia em tudo marcante. Para distingui-lo, volto ao seminário de Roberto Lyra Filho, no ano acadêmico de 1981, no Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado), na UnB. Assim como já fizera outras vezes, pedindo que eu preparasse resenhas de livros que queria trazer para discussão com a classe; por exemplo, de Roberto Mangabeira Unger. Em que pese o meu entusiasmo com a leitura do livro desse autor publicado em 1979, pela Editora da Civilização Brasileira – O Direito na Sociedade Moderna. Contribuição à Critica da Teoria Social – como se pode ver de resenhas que publiquei na edição de 15/07/1980, no Correio Brasiliense – Situações e Circunstâncias na Teoria do Direito e Propostas de um Novo Direito, CB, 29/05/1981, Roberto Lyra Filho manteve sempre alguma reticência às sua principais formulações[6] Na mesma linha programática eu fizera as leituras criminológicas O Direito e a Nova Ordem, Jornal de Brasília, 4/5/1980; Uma Criminologia Alternativa, Jornal de Brasília, 25/5/1980, neste caso para por em circulação o livro de Taylor, Walton e Yong – A Criminologia da Repressão, editado pela Graal, em 1980.
Vale também o seu entusiasmo ao receber de Joaquim Falcão a sugestão de leitura da tese de doutoramento, instigante e inovadora, apresentada em resumo na Law and Society Review (vol. 12, n. 1, fall, 1977), The Law of the Oppressed: the Construction and Reproduction of Legality in Pasargada, de Boaventura de Sousa Santos, autor que passou a ser uma referencia inafastável de todos os nossos trabalhos desde então, dada a gemeidade intelectual que Lyra Filho imediatamente atestou em sua elaboração teórica e política.
Aqui o pluralismo se fez alternativo, insurgente, achado na rua, pleiteando contra os favores próprios ao sistema patriarcal, censitário, embranquecido, otro derecho apto a reconhecer os espaços políticos de formação de novas sociabilidades, do protagonismo de novos sujeitos, coletivos, inscritos nos movimentos sociais reivindicando e afirmando de modo instituinte direitos novos e ampliação da mediação democrático-participativas e levando a um registro expansivo de um rol sem limites de novas categorias jurídicas porque os direitos não são quantidades que se estocam em prateleiras legislativas, são relações que nunca se esgotam e que traduzem a materialização do humano que se realiza na história no experimento da política (zoon politkon).
É isso que vai caracterizar a organicidade militante dos movimentos pelo direito alternativo, na academia e na magistratura Amilton Bueno de Carvalho, Edmundo Arruda Lima Junior, Márcio Puggina, Urbano Ruiz), como aconteceu no Brasil; por direitos humanos e pela justiça comunitáriacomo se viu no Peru (IIDH, Raquel Yrigoyen), por otro derecho, no experimento colombiano, por insurgências (Miguel Pressburger, Miguel Baldez, Duboc Pinaud), trazendo complexidade ao campo teórico-jurídico e a demanda de justiça transacional (Argentina, Carlos Maria Cárcova, Alicia, Ruiz, Raul Zaffaroni, Alberto Filippi), e o próprio pluralismo jurídico (México, Jesus Antonio de La Torre Rangel) e no Brasil, com Antonio Carlos Wolkmer, na sua forma comuntária-participativa.
Considero que um livro assinala a inclusão nesse campo do pensamento crítico na teoria do Direito, de referencia em tudo marcante. Para distingui-lo, volto ao seminário de Roberto Lyra Filho, no ano acadêmico de 1981, no Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado), na UnB. Assim como já fizera outras vezes, pedindo que eu preparasse resenhas de livros que queria trazer para discussão com a classe; por exemplo, de Roberto Mangabeira Unger. Em que pese o meu entusiasmo com a leitura do livro desse autor publicado em 1979, pela Editora da Civilização Brasileira – O Direito na Sociedade Moderna. Contribuição à Critica da Teoria Social – como se pode ver de resenhas que publiquei na edição de 15/07/1980, no Correio Brasiliense – Situações e Circunstâncias na Teoria do Direito e Propostas de um Novo Direito, CB, 29/05/1981, Roberto Lyra Filho manteve sempre alguma reticência às sua principais formulações[6] Na mesma linha programática eu fizera as leituras criminológicas O Direito e a Nova Ordem, Jornal de Brasília, 4/5/1980; Uma Criminologia Alternativa, Jornal de Brasília, 25/5/1980, neste caso para por em circulação o livro de Taylor, Walton e Yong – A Criminologia da Repressão, editado pela Graal, em 1980.
Vale também o seu entusiasmo ao receber de Joaquim Falcão a sugestão de leitura da tese de doutoramento, instigante e inovadora, apresentada em resumo na Law and Society Review (vol. 12, n. 1, fall, 1977), The Law of the Oppressed: the Construction and Reproduction of Legality in Pasargada, de Boaventura de Sousa Santos, autor que passou a ser uma referencia inafastável de todos os nossos trabalhos desde então, dada a gemeidade intelectual que Lyra Filho imediatamente atestou em sua elaboração teórica e política.
Agora ele me pede para fazer a leitura critica de um autor que ele ainda não conhecia, que acabara de publicar pela Editora Alfa Ômega, o livro Direito, Poder e Opressão. Tratava-se de Roberto A. R. Ramos de Aguiar. Minha resenha, com o mesmo titulo foi publicada no CB, de 15/4/1981. Fiz a leitura e preparei uma primeira versão da resenha que submeti a Lyra Filho, como de hábito, questionando a pertinência de sua publicação. Penso que ele ficou atento ao fato de que eu, mesmo sugerindo pleno acolhimento ao livro e às proposições avançadíssimas do autor, levantasse alguns pontos para criar polêmica nos debates que o seminário deveria promover.
Assim, para ilustrar, um certo tom no meu texto, reticente a aspectos inferidos em Michel Foucault, forte na obra, de um lado sobredeterminando relações de direito às tensões ideológicas entre dominantes e dominados, eventualmente conducentes, por causa de Foucault à uma leitura nihilista do jurídico.
De outro lado, também com o objetivo de recortar temas para o debate pedagógico, cuidados que algumas afirmações de meu texto deveriam suscitar. Reproduzo uma passagem: “…o livro atinge a sua finalidade. Isto é, percorre o primeiro caminho do processo cognoscitivo, o da abstração, o da extração das categorias. Inclusive, nesta etapa, alcança (ainda como processo cognoscitivo) intuições e representações formidáveis. Refiro-me, não só à percepção de antidireitos, de direitos plurais (p. XV e 135), à questão do desaparecimento ou ultrapassamento do direito (pág. 184), como, muito significativamente, na colocação dos direitos humanos (p. 171), embora, contraditoriamente, neste caso, recusando as suas mais amplas possibilidades (admissão apenas como princípios e não como direitos propriamente ditos) à falta de um poder que lhes confira eficácia e vigência, não obstante, a incursão anterior (p. 47), muito lúcida, quanto ao problema das fontes e do contra legem (p. 84)…”.
O fato é que Roberto Lyra Filho me sugeriu apresentar o texto ao autor antes de publicá-lo. O que fiz. Obtive seu endereço com a Editora e lhe enviei em carta a resenha. Logo recebi uma carta-resposta. O autor me afiançava que a resenha cumpria seu papel critico. Não levantava qualquer reparo, agradecendo que pretendesse publicá-la.
Pouco tempo depois, em telefonema, Roberto Aguiar me comunicou que viria a Brasília para acompanhar uma causa no STF – ele estava residindo em Belém, professor titular na Faculdade de Direito da UFPA e Diretor da Faculdade de Direito da UEPA e gostaria de encontrar-se comigo, me conhecer. Foi nosso primeiro encontro, almoçamos em nossa casa, eu, ele e minha esposa, a professora Nair Bicalho e iniciamos uma amizade e uma colaboração que nunca mais arrefeceu e que, de minha parte, gostaria de ter compartilhado mais ainda do que nas muitas formas – algumas das quais ainda mencionarei aqui – em que os nossos laços foram se estreitando.
A professora Nair Bicalho, com a acuidade que a tornaram uma credenciada avalista das mais destacadas biografias acadêmicas, com o modo muito preciso com que faz a leitura critica dos elementos curriculares para que melhor se exibam às distinções acadêmicas, notabilizou-se no Conselho Universitário da UnB pelas peças que muito contribuíram para conferir reconhecimento honorífico nas láureas universitárias.
Eis aí uma disponibilidade sensível para o burocrático-racional, que eleva o afazer funcional ao patamar da ilustração, revelando a Professora Nair aquela capacidade de exaltação que transforma as contas municipais de um prefeito de interior numa leitura literária, levando um Augusto Frederico Schmidt, a ler os relatórios do prefeito Graciliano Ramos e antecipar naquelas páginas a promessa do grande escritor; ou que eleva um parecer em congregação de carreira, e se se é Immanuel Kant, atribuir alcance de indagação filosófica para discutir conflitos entre faculdades e localizar curricularmente uma disciplina.
Quando a UnB conferiu em 2012, o doutorado honoris causa a Boaventura de Sousa Santos, foi ela a coordenadora do memorial que fundamentou a aprovação da distinção no Conselho Universitário e essa elaboração Boaventura dedica em seu discurso uma nota elevada de agradecimento e, mais que isso, quando publica o texto, põe em relevo que o dedica a esse trabalho único[7].
Assim também é que a Professora Nair Bicalho leu o currículo do Professor Roberto Aguiar para aferir seus requisitos acadêmicos quando submetida ao Conselho Universitário da UnB a proposta do título de Professor Emérito da UnB[8]. No parecer, atualizado para registro de homenagem que a autora faz ao amigo, colega e ex-Reitor da UnB, ela anota que o docente, com trajetória militante e acadêmica, que o erige em verdadeiro paladino da causa da justiça, publicou em 1980 seu primeiro livro Direito, poder e opressão (São Paulo: Alfa-Ômega) onde apresenta uma nova concepção do direito “sempre parcial por conter a ideologia do poder legiferante” e elabora uma crítica da “simbiose oficial entre o saber teórico e o saber burocrático”. Em 1985 recebeu o prêmio Alceu Amoroso Lima da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de S. Paulo pelo ensaio publicado em 1983, “LSN – a lei da insegurança popular”. Em 1986 publica novo livro Os militares e a Constituinte (São Paulo: Alfa-Ômega), além de diversos ensaios e artigos sobre o tema. Em 1991 lançou A crise da advocacia no Brasil (São Paulo, Alfa-Ômega), onde realiza uma reflexão entre direito, ciência e tecnologia e afirma que o “Direito é uma expressão de um processo que faz do advogado um sujeito partícipe de sua criação, na medida em que ele representa interesses, expectativas e projetos de grupos sociais e de coletividades emergentes. O advogado é um explicitador de direitos”. Nos anos seguintes o professor Roberto Aguiar se dedicou à publicação de ensaios e artigos sobre os temas da justiça, da ética, da bioética, da cidadania e dos direitos humanos. Em 2000, publica Os filhos da flecha do tempo: pertinência e rupturas (Brasília: Letraviva), um marco teórico fundamental na sua trajetória de jurista e filósofo. Além de refletir sobre a opressão, as repressões, as violências (“estranhamento do outro”) e desigualdades presentes no mundo contemporâneo, ele propõe a constituição de um ser integral: “Os entes sociais , para viver em liberdade, necessitam ser unos e plurais (…) Só as convivências da unidade na variedade, da totalidade com as diferenças poderá construir sistemas unos, porém dinâmicos e mutáveis, e manter seu sentido de complexidade e possibilidade de saltos para patamares mais avançados de ser”
Em seu parecer a Professora Nair Bicalho dá realce ao livro editado em 1982 O que é justiça: uma abordagem dialética (São Paulo: Alfa Ômega), onde, diz ela, o autor denuncia o caráter opressor da justiça nas mãos das elites em relação às classes populares. Este é o sentido geral dessa obra, agora espero, em processo de reedição crítica.
Crônica de um Percurso e de um Programa Teórico-Político Comum
Depois do primeiro encontro entre mim e Roberto Aguiar, aconteceu de ser eleito Reitor da UnB, sucedendo Cristovam Buarque, o Professor Antonio Ibñez Ruiz. Eu integrara a gestão anterior, primeiro como Procurador-Geral da UnB e depois como Chefe de Gabinete do Reitor e, circunstancialmente, fui o presidente da Comissão Eleitoral que conduziu o procedimento de indicação e de escolha do novo Reitor. Por todas essas circunstâncias me manitve distante da formação da nova gestão, em que pese os vínculos de aproximação com o novo dirigente.
Contudo, atendi ao seu pedido e fiz algumas sugestões para compor o perfil do Chefe da Assessoria Juridica da UnB (A AGU ainda não havia sido instituída e a UnB permanecia, antes da Constituição de 1988, uma fundação em sentido próprio do conceito desenhado pelo Decreto-lei n. 200). Entre as alternativas inseri o Professor Roberto Aguiar, a quem sondei sobre a possibilidade de se transferir para a UnB.
O fato é que, depois de uma conversa pessoal que mediei, o Reitor decidiu convidar o Professor Aguiar que logo depois se transferia para a UnB, assumindo a Chefia da Assessoria Jurídica e fixando lotação, primeiro no Instituto de Ciência Política e depois na Faculdade de Direito, quando essa movimentação se tornou possível. Iniciou-se, então, uma crônica de um percurso comum e de um programa teórico-político, com algumas intermitências, mas sempre firme e compartilhado na sua identidade.
Eu já iniciara, a partir do Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos (NEP), que eu coordenava, uma unidade temática interdisciplinar vinculada ao CEAM – Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, o projeto permanente denominado O Direito Achado na Rua, logo transformado numa Série constituída por uma sequência de cursos de Introdução Crítica ao Direito, oferecido pela modalidade de educação a distância para a capacitação de assessorias jurídicas de movimentos sociais.
Eu já tinha organizado em 1987, o primeiro volume, que em 1993, com a transformação da publicação em Série, passou a se constituir como o volume 1, com o título de Introdução Crítica ao Direito. Portanto, o volume já estava editado e o Professor Aguiar não participou de sua elaboração, mas logo se incorporou ao projeto, vindo para o NEP , do qual foi depois Coordenador e, nessa condição, foi em seguida, assim que completou-se o mandato do Reitor Ibañez, Diretor do CEAM.
Assim, em relação a este primeiro volume, participou do Documentário com o mesmo título, ou seja, O Direito Achado na Rua, produzido para a televisão (foi ao ar naquele ano pelo Programa Estação Ciência, na antiga Rede Manchete) e integra hoje o acervo de documentários da TV UnB com permanente visualizações pelo Canal YouTube.
Logo a seguir, no mesmo ano, dividiu comigo a organização do volume 2, daSérie O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito do Trabalho. É notável no texto comum a inferência dos elementos de teoria da Justiça que marcam a obra específica na qual investe a sua concepção. Basta ver, sobre essa inserção, as passagens (SOUSA JUNIOR, AGUIAR, 1993, pp. 15-16)[9]
Neste terreno em que o processo de conquistas graduais, pelo exercício de pressões emancipatórias mais problematiza a questão do direito, torna-se necessário avaliar os aportes teóricos e as mediações políticas em condições de esclarecer as interconexõpes entre praxis social e prática intelectual dos vários operadores jurídicos.
Por esta razão, apresenta-se, neste momento, nova demanda de advogados trabalhistas e de movimentos sindicais, juízes trabalhistas, professores e estudantes de direito, os quais se defrontam com os desafios de múltiplas crises – crise do modelo de produção (sistema sócio-econômico), crise de organização do sistema judiciário, crise da cultura juridica e crise de reavaliação da função social dos operadores jurídicos em face da constituição de novos sujeitos sociais criadores de direito e de processos sociais novos.
Além de todos esses aspectos, emerge o fato do Direito do Trabalho apresentar especificidades históricas, técnicas e de natureza, que fazem dele uma prática que opera na intersecção entre o capital e o trabalho, no interior de uma sociedade capitalista periférica. Ademais, como reúne normas reguladoras da própria alienação da força de trabalho e sua conseqüente contraprestação, o direito do trabalho atinge a sobrevivência cotidiana dos cidadãos que retiram sua subsistência do trabalho assalariado.
Assim, o Direito do Trabalho não pode ser estudado ou praticado sem a constante interligação com o todo social. Isso significa a necessidade de ser abordado de forma interdisciplinar, pois a relação de trabalho é histórica, econômica, cultural, antropológica, psicológica e sobretudo política. Sem a construção de pontes com as ciências que tratam dessas facetas do fenômeno humano corre-se o risco de um reducionismo empobrecedor, que só servirá para enfraquecer a constante busca de relações de trabalho mais livres, mais Justas e socialmente mais distributivistas em termos de retribuição do salário e acesso aos produtos.
…………………………………………………………………………..
Observe-se que além de organizadores, assinamos a Apresentação do vol. 2, da Série O Direito Achado na Rua, nas qualidades de Coordenador do NEP e de Diretor do CEAM, respectivamente. Já no ano anterior – 1992 – por ocasião da edição do número celebratório de 30 anos da UnB, a revista Humanidades havia inserido em sua pauta duas seções designadoras da atualidade politico-epistemológica da UnB. A primeira, a novidade da interdisciplinaridade e de modo institucional a resposta functional que o CEAM representou nesse sentido. Os Núcleos Temáticos vinculados ao CEAM foram instados a responder, nesse sentido, questões que designassem seu peculiar modo de conhecer, enquanto resposta interdisciplinar aos desafios epistemológicos do conhecimento e a caracterização de suas práticas para concretizar suas vocações. Pelo NEP, fomos destacados eu e o Professor Aguiar para formular um texto de concepção e de posicionamento. Nesse texto salientamos (SOUSA JUNIOR; AGUIAR, 1992: 448-450):[10]
…………………………………………………………………………..
A crise de paradigmas não é um problema que se cinge ao saber científico. Ela é uma crise de cosmovisão, uma crise existencial, uma crise de auto-imagem da humanidade.…………………………………………………………………………..` A interpenetração dos saberes já não se dá mais como um procedimento útil para as ‘zonas cinzentas’e limítrofes entre os saberes. Essa interpenetração é condição necessária para dar conta da constituição e compreensão dos fenômenos contemporaneous.…………………………………………………………………………..Desse processo surge algo fundamental: a riqueza do ser humano, que pertence a vários níveis de fenômenos e que pode se construir e perfazer por sua conduta e trajetória coletiva e pessoal.A partir dessa conclusão pode se dizer que a questão ética é recolocada e o problema do saber, da ciência e da multidisciplinaridade passa pela questão da dignidade, da justiça e da ‘bondade’humanas e resvala a dimensão estética da criação, do estranhamento e da beleza.
…………………………………………………………………………..
A segunda seção em relevo que a edição 30 anos da Revista Humanidades trouxe, foi apresentar O Direito Achado na Rua como uma novidade acadêmica por meio da integração compreensiva de seus determinantes sociais[11]. Coube a mim elaborar para essa edição um texto explicativo sobre o projeto (SOUSA JUNIOR, 1992: 495-497)[12]. E ao Professor Roberto Aguiar, um texto de análise e crítica da proposta, que o editor enunciou com um título bastante neutro (AGUIAR, 1992: 505-507)[13], bem diferente da indicação orginal do autor, depois recuperada para servir de Prefácio, ao volume 3, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito Agrário: O Direito Achado na Rua: um olhar pelo outro lado (AGUIAR, 2002: 51-56)[14].
Esse texto de Roberto Aguiar é visceral. Ele é frequentemente adotado como a mais interpelante leitura crítica do Projeto O Direito Achado na Rua e equivale a uma chave de análise crítica de seus fundamentos. Recentemente, em trabalho de pesquisadores do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq), o texto de Roberto Aguiar operou como um fio condutor para os ensaios que compoem o livro e contribuiu para atribuir à obra o grau de inteligibildade formuladora com que tem sido recebida.[15]
Esse outro lado, a partir do qual Aguiar assenta a mirada de O Direito Achado na Rua, é o lado do qual se projeta uma concepáo de justiça: a partir desse olhar, a neutralidade desaparece e o Direito se torna um campo de expressão de valores onde os setores mais atrasados de uma sociedade periférica e de capitalismo tardio se defrontam em embates concretos com os setores transformadores e a massa de desvalidos que lutam para ter voz e vez numa sociedade desigual (AGUIAR, 2002: 51-52).
Por isso que, com O Direito Achado na Rua, voltando ao campo de seu arranque epistemológico e politico, Aguiar remete à concretude do real em face do qual a justiça ganha dialeticidade (AGUIAR, 2002: 53):
O tratamento da juridicidade está referido à sociedade concreta. Os conceitos de sociedade política e sociedade civil trazidos à tona por Hegel e reelaborados pelos pensadores marxistas são instrumentos de análise da emergencia do direito moderno e contemporâneo no interior de sociedades conflitivas que albergam interesses e projetos contraditórios. Assumindo essa posição, O Direito Achado na Rua situa a juridicidade como fenômeno a ser estudado pelos instrumentos das ciências sociais. O Direito não é uma ciência normativa-ética, nem é uma ciência das normas postas. O Direito tem de trabalhar com a globalidade do ser humano, imerso e atuando na concretude da história, nas contradições da sociedade e nos conflitos existenciais e materiais que a condição humana impõe. A fonte e o destinatário dos preceitos jurídicos é o cidadão; o Estado é um dos instrumentos (o hegemônico) para a realização desse direito.
Enquanto expressão de justiça, diz Aguiar, e movido por desafios de várias ordens (AGUIAR, 2002: 55), O Direito Achado na Rua se reveste de força imaginativa e inventiva:
Sendo um movimento multifacético, sua natureza é transdisciplinar. Não se reduz à area juridica. Toca o cerne da condição humana, a compreensão das relações sociais, a análise dos fenômenos do poder, a produção e distribuição dos bens e a ampliação do conceito de cidadania. Abrange tantos lados em virtude do Direito estar presente em todos. Logo, essa tarefa não se restringe a juristas, mas necessita do concurso de todos aqueles quese dedicam à ciência e à filosofia, já que o conhecimento caminha para a síntese, para as interfaces, para a criação de novas significações e linguagens, depois da fase de especialização historicamente necessária.
A Concretude do Real e a Dialeticidade da Justiça
A partir desse percurso e programa comuns, acompanhei boa parte do processo de reflexão realizado por Roberto Aguiar, no âmbito acadêmico, com a leitura de seus trabalhos mais expressivos e no âmbito politico, na atividade functional – Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB – por meio do programa de qualificação do ensino jurídico promovido pela Entidade dos Advogados.
Atuamos juntos na Comissão de Ensino Jurídico e também em ações compartilhadas deixamos alguma contribuição nesse campo. Alguns registros dessa cooperação podem ser anotados na Coleção OAB Ensino Jurídico, e nos Anais de Conferências da OAB. Ponho em relêvo dois desses registros[16]. O primeiro (OAB, 1992: 16-21), para inserir nesses comentários passagem do Relatório claramente referida a Aguiar sobre caracterizar a visao de crise de onde parte o diagnóstico e a construção de figuras de futuro acerca da função do Direito e do papel do jurista na sociedade, de molde a sustentar proposições fundadas sobre a análise crítica dos problemas conceituais que a advocacia apresenta, epistêmicos que geram desvios de compreensão de seu exercício, antropológicos em visao arcaica que alicerça os conflitos, dos problemas da educação dos juristas, da crescente perda de significação social e econômica da atividade advocatícia, dos problemas estruturais e de organização do trabalho que emperram a ação profissional numa sociedade tensa e fragmentária, e de perda de legitimação do papel do advogado. Do segundo (ANAIS, 1994: 617), no sentido de resgatar para o Direito a paixão pela justiça, para instigar o movimento do humano na sua realização vivificadora e instaurar a possibilidade da construção cidadã da justiça, reassumindo a necessidade de que fazer direito é exercer a cidadania[17]. E mais que isso, armar a ação protagonista no campo das políticas públicas para abrir a educação juridica para novos imaginários que permitam trazer de volta o direito para os juristas. Porque, como ele diz num texto de rara construção simbólica, não há direito para os juristas. O que existe são leis. Logo, nossas faculdades não são de direito, são escolas técnicas de leis. Isso significa que está na hora de criarmos os cursos jurídicos no Brasil (AGUIAR, 1993: 26)[18].
Eu já havia localizado esses fundamentos na leitura crítica que fiz de seu livro A Crise da Advocacia no Brasil – Diagnóstico e Perspectivas[19]. Trabalhando esse texto mostrei que em Aguiar sua análise nesse campo, da formação do jurista (advogado) e do ensino jurídico, se inscreve, precisamente, na situação do tempo presente que é um tempo de transição, em condições de promover uma visao de crise acerca das rupturas que ela estabelece. E mais, em condições de prefigurar um olhar de futuro, orientado e atento à concretude do real e à dialeticidade da justiça, sobre uma realidade que mal começa a ser apreensível em sua transitividade. Com efeito, esta visao de crise é consetânea a uma conjuntura de perda de confiança epistemologica e de ambigüidades que permeiam as nossas convicções atuais sobre os fundamentos da sociedade em que vivemos e do papel que nela é atribuído ao próprio conhecimento[20].
Trata-se de uma crise, eu ainda dizia, porque a conjuntura que a produz é uma conjuntura de transição entre modelos de racionalidade cujos paradigmas, ou porque não inteiramente esgotados ou porque não inteiramente constituídos, determinam-se reciprocamente, condicionando o sentido e os modos de produção do conhecimento e as múltiplas implicações que demarcam o seu valor para as nossas práticas de vida e de sociedade. E, consoante isso citava o próprio Aguiar (SOUSA JUNIOR, 1992: 97-98):
Quando tratamos de crise, é preciso evitar alguns caminhos esterilizadores. Não podemos utilizar o passado como se fosse uma utopia inversa, instaurando uma dimensão retrógrada como paradigma de análise e como meta a ser atingida. Também não podemos fazer uma análise de carpideiras, sem elementos indicativos de superação dos problemas apresentados. A crise só tem sentido, como objeto de reflexão, quando propicia a possibilidade de enquadramento de uma consciência coletiva de superação.
Na transição as condições de pertinência e de ruptura da condição humana, ainda que concebida na dimensão de um contrato cósmico, se projeta num processo transmoderno de justiça, numa concepção ética da vida, conforme elabora em seu livro Pertinência e Ruptura. Os filhos da flecha do tempo[21]. Sintetizei esse trabalho em uma resenha sobre a obra[22], salientando essa passagem, ou seja, da designação, nesse livro de Aguiar, que é de sentimento que se impregna a sua concepção ética da vida, constituída na compaixão, no cuidado, no desvelo e na solidariedade, que devem marcar as relações entre as pessoas e entre estas e as coisas por meio de um novo contrato natural ‘rumo ao mais ser’da humanidade e condição da dignidade humana.
Realmente, ponho em causa, nessa resenha, extraindo de Aguiar a consideração de que (SOUSA JUNIOR, 2000: 460-461)
A dignidade do ser humano não pode ser atribuída pelo fato de ele ser um fruto de divindade ou divindades, nem pode ser entendida como decorrência de sua racionalidade ou sociabilidade. Essa questão é complexa e deve ser vista sob vários ângulos. O ser humano tem uma peculiar função nos mundos conhecidos: ele dá significação às coisas e ele, pelo conhecimento, tematiza criticamente o próprio conhecimento. De certa forma, ele é o universo que fala, o cosmos que se autodesvela e auto-refere. Para desempenhar esse papel, o ser humano apresenta facetas. Ele expressa a história mineral, vegetal e animal do cosmos, apresentando em sua constituição heranças e estruturas advindas dessas camadas da história do cosmos e da terra. Ele traz em sua memoria inconsciente partilhada as condutas animais, suas técnicas de sobrevivência, sua agressividade e ternura, suas garras acrescidos de toda a história humana, todas as experiências, medos, dominações, soluções e criações que a temporalidade da espécie propiciou. Ele traz a entropia e a superação presentes em sua condição.
………………………………………………………………….
Filhos da flecha do tempo, na bela metáfora que nos propõe Aguiar, os seres humanos somos, para a dignidade da condição humana, seres para a vida, na cosmocidadania.
Nessa perspectiva, assumo com Aguiar[23] que a justiça se realiza na experiência de humanização como emancipação do humano o que nos leva à necessidade de rever nossa concepção do ser humano, reavaliar seu papel, desvelar o universo de sua interioridade e recuperar a sua dignidade, uma vez que, cito Aguiar (SOUSA JUNIOR, 2011: 27), a liberdade é uma construção, uma possibilidade de ser.
Ao proferir a exortação de abertura de Seminário sobre Ética, Justiça e Direito,organizado pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros), em 1996, o padre Henrique Cláudio de Lima Vaz recuperou política e filosoficamente o tempo-eixo civilizatório do agir humano, acentuando as implicações que o movimento da consciência desse agir percorre, seja do ponto de vista da consciência moral subjetiva ou individual, seja do ponto de vista da consciência moral intersubjetiva ou comunitária, e que leva a estruturar o universo ético e politico-jurídico[24].
Tal como Aguiar, o Pe. Vaz também tem a percepção da incompletude histórica do humano e da condição ética do agir com Justiça para emancipar-se e se realizar como projeto de si e social, projeto que não é linear e tem sobressaltos, avanços e regressos[25], que não é dom, é tarefa[26]:
O mundo ético não é uma dádiva da natureza. É uma dura conquista da civilização. Como também tem sido uma conquista longa e difícil o estabelecimento e a vigência do Estado Democrático de Direito. Trata-se de conquistas permanentes, sempre recomeçadas e sempre ameaçadas pela queda no amoralismo, no despotismo e na anomia. E é, sem dúvida, no campo da educação que se travam, a cada geração, as batalhas decisivas dessa luta. É aí, afinal, que as sociedades são chamadas a optar em face da alternativa onde se joga o seu destino: … a de serem sociedades da liberdade que floresce em paz ao sol do Bem e da Justiça (VAZ, 1996: 40).
Construir a Justiça em Relação a Alteridade
Essa é a questão que Roberto Aguiar propõe em uma de suas últimas leituras de atualização dos temas centrais de sua reflexão[27]. Trazendo a questão da alteridade para poder compreender o direito, Aguiar reivindica extrair das interações das subjetividades o modo de sua designação, porque para ele as relações jurídicas são sempre móveis, constituindo-se em processos permanentes de variações e transformações, sem determinações rígidas e com direcionamento variável, onde nada é linear, nem expresso por consequências necessárias de causas anteriores. É o reino da probabilidade e da bifurcação (AGUIAR, 2017: 8). Daí que, sob a perspectiva de uma juridicidade que se mova por uma normatividade emanda do nós, ele se disponha, com Lévinas, trabalhar questões candentes, teóricas e políticas que repercutam no acervo das conceituações nos campos filosófico e jurídico: quem é o outro? Como construir relações com os diferentes, os distintos? Quais as simetrias e assimetrias entre um e outro? Como a história do direito entendeu o outro? E, recuperando o fio condutor desde suas reflexões constantes de seus primeiros trabalhos: como pensar a justiça em relação à alteridade? (AGUIAR, 2017: 8).
Nesse texto, ainda com Lévinas, Roberto Aguiar (2017: 11) convicto da impossibilidade do eu se constituir eticamente sem o outro, pensa nas disposições intersubjetivas que se organizam em redes complexas de relacionamentos emancipatórios que são a potencialização da alteridade, a aceitação do outro, a admissão de que o outro está dentro do mesmo e que ele é prévio para nossa construção atitudinal e ética, o que implica a transformação dos modelos explicativos do sistema jurídico e mostra a possibilidade de construção normativa que privilegie o outro como origem e destino do direito, no interior de uma democracia cosmopolita em constante construção, mutação e reavaliação reticular (AGUIAR, 2017: 43).
É um processo que se realiza no movimento da História. Tal como em relação aos direitos humanos, que para Roberto Aguiar (2006: 12-14) têm que ser vivenciados, se fazerem fundamentais porque conquistas históricas[28], olhar a Justiça é surpreender esse movimento dialético, uma imagem de bailado cambiante que, todavia, segue uma nítida coreografia.
Em sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, Talita Rampim parte de um mapa conceitual no qual, de modo completo, cabal, enquadra o acervo teórico e de ideias da Justiça, localiza como uma de suas fontes de leitura a concepção dialética de Roberto Aguiar, inscrita em seu livro de 1984[29].
No capítulo Olhares sobre as Justiças: teorias e ideias sobre justiça, Rampim recupera a metáfora da bailarina exibida por Roberto Aguiar (1982: 13)[30], para interpretar que na reflexão filosófica por ele proposta, o baile social é a realidade vivida no sistema capitalista. Ao personificar a ideia de justiça na figura da bailarina Aguiar remete à imagem de alguém que assume a dança como ofício e que se move conforme a música (RAMPIN, 2018: 64).
Para Rampim,
Enquanto fenômeno social, algo que se experimenta no mundo dos fatos, na realidade social, a justiça é multifacetada, plurívoca. Enquanto ideia, a justiça pode expressar valores ou interesses derivados da correlação de forças de poder existentes em uma determinada sociedade. Enquanto teoria explicativa, a justiça pode auxiliar para a compreensão das relações de poder em um determinado contexto. Trata-se, portanto, de uma chave de análise que comporta uma variedade de significados. E é aí que Aguiar enxerga que junto ao tema (justiça) se apresenta um problema: ‘A justiça é o dever-ser da ordem para os dirigentes, o dever-ser da esperança para os oprimidos. Podendo também ser o dever-ser da forma para o conhecimento oficial, enquanto é o dever-ser da contestação para o saber crítico’(AGUIAR, 1984, p. 15).
Atenta ao enfoque proposto por Roberto Aguiar, Rampim identifica em sua enunciação do que é justiça, a sua implicação com as práticas sociais, pois, registra Rampim, ele considera que não é possível desenvolvermos uma concepção dialética da história, do conhecimento e do homem e continuarmos a encarar a justiça como um princípio ou conjunto de princípios que pairam no absoluto de topos uranon, destacando, ainda de Aguiar, a alternativa que apresenta, vale dizer, tal como ela destaca no seu mapa das teorias (RAMPIM, 2018: 54), a da dialética social da justiça, Citando Roberto Aguiar (1984: XII), a dialética social da justiça significa tomar partido ao lado dos dominados, dos oprimidos, dos reprimidos e das minorias ou seja, passar pela mudança social, pela derrubada de poderes discricionários e pela transformação da economia em favor dos dominados.
De Roberto Aguiar, portanto, Rampin extrai o entendimento, sobre configurar a dialética social da justiça, que ela expressa nesses termos (2018: 65):
Se as justiças – e aqui flexiono o termo no plural para tornar mais evidente a pluralidade de denotações que comporta – estão em disputa, a saída dialética social é uma alternativa para desvelar a sua práxis. De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o que é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais.
Com Aguiar, a autora participa do entendimento de que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epsitemologicamente, vale dizer, as atenções correntes:
A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializazada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incoporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento (RAMPIM, 2018: 65).
Assim como Talita Rampim, na sequência da dialeticidade a que remonta Roberto Aguiar, participo do entendimento de que a justiça representa a síntese de múltiplas polarizações. Com Antonio Escrivão Filho salientei que essa é uma síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016: 151-175) Por via de consequência, é pela aspiração a uma dimensão de justiça e pela pela instituição de procedimentos de reconhecimento e acesso à essa justiça a que se busca acesso, que direitos que ainda não tiveram fôrça, política e social para emergir ante um sistema de opressão em determinada sociedade, e dessa forma ainda estejam situados do lado de fora de determinada ordem legal, passam a ser também acessíveis às demandas de novos sujeitos sociais. Em outras palavras, afirmamos eu próprio, Ludmila Cerqueira Correia e Antonio Escrvão Filho, trata-se de realizar as condições teóricas e políticas sobre o acesso à justiça, não a partir do que dizem as instituições e os profissionais da justiça usualmente eleitos como referencia de análise, mas a partir do que diz a rua em sua dimensão de criação e de realização política do direito e da Justiça, inspirada no programa teórico e prático de O Direito Achado na Rua[31] (2016: 89-90).
Ao limite, a partir de Boaventura de Sousa Santos, e com ele, cuida-se de ampliar o conceito de acesso ã justiça, considerando-a o plano mais amplo que se poderia conceber, e pensando um procedimento de tradução, ou seja, como uma estratégia de mediação capaz de criar uma inteligibilidade mútua entre experiências possíveis e disponíveis para o reconhecimento de saberes, de culturas e de práticas sociais que formam as identidades dos sujeitos que buscam superar os seus conflitos e realizar direitos, criando condições para emancipações sociais concretas de grupos sociais concretos num presente cuja injustiça é legitimada com base num maciço desperdício de experiência (SANTOS, 2004: 813-814; SANTOS, 2011, passim; SOUSA JUNIOR, 2017: 23-24)[32].
Aguiar desvela esse processo, não só no global teórico e politico quando estuda o jurídico em suas dimensões lógicas, sintáticas e semióticas e o associa ao fenômeno da ideologia, mas igualmente no local quando, por exemplo, estudando os problemas das incapacidades e seus fundamentos no campo do direito positivo, constata que a chave da incapacitação (e aí ele alude a todos os que são atingidos por referência a essa categoria , as pessoas físicas, crianças, idosos, mulheres, índios e loucos; como as pessoas jurídicas e, ao fim e ao cabo, trabalhadores civis e minorias) é ela não ser de tal forma estigmatizadora que retire qualquer ilusão de participação, qualquer sensação de esperança do incapacitado (AGUIAR, 1988: 6 e 110)[33]
Se Boaventura de Sousa Santos, insere essas condições numa direção que de minha parte chamo de ampliação, de alargamento e ele, de revolucionária, é nessa última acepção que Luis Alberto Warat assimila o sentido desse processo para atender as necessidades de práticas educadoras populares y callejeras, porque buscam organizar desde abajo mejores formas de convivencia que van transformando (revolucionando) todo[34]. Em projeto que preparou para assessorar a Mesa Nacional Contra o Crime e a Violência, um organismo da Sub-Comissão de Administração da Justiça (Assembléia Nacional da República Bolivariana da Venezuela), oferecendo uma proposta que denominou abreviadamente Justicia Barrio Adentro, Warat fala de uma multi-necessidadde de revolucionar, conjuntamente la educación, la política, el Derecho y los saberes institucionalmente controladores de las subjetidades, para generar otro lugar desde donde abordar la necesidad de promover políticas creadoras que potencien las energías populares y callejeras hacia nuevos horizontes de emancipación.
O que se verifica em face dessas formas instigantes de convocar a Justiça para o centro de preocupações tanto teóricas quanto políticas, é a necessidade de abertura desse objeto para interpelações que já não se enquadram nas formas típicas de uma cultura jurídico-filosófica que funcionaliza o institucional e tecniciza as aproximações analíticas.
O que a leitura de O que é Justiça – Uma abordagem Dialética, de Roberto A. R. de Aguiar, mais revela, é a necessiddade de alargar a noção de justiça e as suas formas de observação e de compreensão. Disso se tratou ao se realizar, no interesse editalício do Ministério da Justiça brasileiro, a pesquisa Observatório do Judiciário[35]que, sem negar a importância da forma de olhar para a Justiça, identifica outras formas possíveis de se compreender a mesma tarefa, numa perspectiva distinta, cuja marca de se observar a Justiça é a discussão sobre o potencial do sistema jurídico para a produção de cidadania e para a realização de Direitos Humanos (2009: 33).
E é, diz Roberto A. R. de Aguiar (1982: 125), nessa procura incerta e dura, é nesse vislumbrar tateante que procuraremos alcançar a libertação do homem de sua situação infra-humana e participar dessa caminhada conflitiva rumo à plenitude humana.
[2] LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980.
[3] BOURJOL, Maurice et al. Pour une Critique du Droit. Grenoble: François Maspero/Presses Universitaires de Grenoble, 1978.
[4] Revue Internationale de la théorie du droit.
[5] ARNAUD, André-Jean et al. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
[6] LYRA FILHO, Roberto. As Propostas do Professor Mangabeira Unger. Rio de Janeiro: Editora Sophia Rosa, 1979.
[7] SANTOS, Boaventura de. Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento. In SANTOS, Boaventura de Sousa; CHAUÍ, Marilena. Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Cortez Editora, 2013, pp 41-133: Dedico este texto aos meus colegas da Universidade de Brasília a quem devo o Memorial que fundamentou a atribuição do grau de Doutor Honoris Causa por esta Universidade a 29 de outubro de 2012. Sob a coordenação da Professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa, um conjunto de dedicados pesquisadores e alunos de pós-graduação da Universidade de Brasília – Carolina Pereira Tokarski; Cleuton Cesar Ripol de Freitas; Diego A. Diehl; Eneida Vinhaes Bello Dultra; Erika Macedo Moreira; Fábio Costa Morais de Sá e Silva; Flávia Carlet; José Humberto de Goes Junior; Layla Jorge T. Cesar; Lívia Gimenez Dias da Fonseca e Priscila Paz Godoy – elaboraram um conjunto notável de textos de análise circunstanciada e atenta do meu pensamento. A todos, o meu mais sentido agradecimento e muito especialmente à Professora Nair Bicalho. Remeto para a leitura deste documento, disponível para consulta em (http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/Memorial_Nair Heloisa%Bicalho de Sousa_29 Outubro 2012.pdf).
[8] https://noticias.unb.br//artigos-main/3043-roberto-aguiar-um-paladino-da-causa-da-justica, acesso em 13/07/2019.
[9] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; AGUIAR, Roberto A. R. De. (orgs) Introdução Critica ao Direito do Trabalho. Série O Direito Achado na Rua, vol. 2. Brasília, Universidade de Brasília, 1993.
[10] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; AGUIAR, Roberto. Novos Paradigmas e o Núcleo de Estudos para a Paz. Revista Humanidades. Brasília: Editora UnB, volume 8, numero 4, 1992.
[11] O Direito Achado na Rua. Revista Humanidades. Brasília: Editora UnB, volume 8, numero 4, 1992.
[12] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Revista Humanidades. Brasília: Editora UnB, volume 8, numero 4, 1992.
[13] AGUIAR, Roberto. Histórico e Proposta para Novas Práticas Jurídicas. Revista Humanidades. Brasília: Editora UnB, volume 8, numero 4, 1992.
[14] AGUIAR, Roberto. O Direito Achado na Rua: um olhar pelo outro lado. In Molina, Mônica Castagna; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; TOURINHO NETO, Fernando da Costa (orgs). Série O Direito Achado na Rua, volume 3: Introdução Critica ao Direito Agrário. Brasília: Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002.
[15] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (Coord.). O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, coleção Direito Vivo, vol. 2, 2015.
[16] OAB Ensino Jurídico. Diagnóstico, Perspectivas e Propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992; ANAIS, XV Conferencia Nacional da Ordem dos Advogados. Painel Formação e Perfil do Novo Profissional do Direito (André-Jean Arnaud, José Geraldo de Sousa Junior, Roberto Armando Ramos de Aguiar e João Mauricio Leitão Adeodato). Foz do Iguaçu/PR, setembro/1994.
[17] Duas influências são nítidas na enunciação do diagnóstico e das propostas da OAB para a reforma do ensino jurídico e determinação de novas diretrizes curriculares para a educação em Direito: Roberto A. R. De Aguiar, com a designação das figuras de futuro a partir das quais se estruturou o conjunto de proposições, conferidas enquanto demandas a que as diretrizes deviam corresponder: demandas sociais, demandas de novos sijeitos, demandas tecnológicas, demandas éticas, demandas técnicas, demandas de especialização, demandas de novas formas organizativas do exercício profissional, demandas de efetivação do acesso à justiça e demandas de refundamentação científica e de atualização de paradigmas. A outra influência expressa é Roberto Lyra Filho, notadamente em O Direito que se Ensina Errado, compreendido enquanto inadequada apropriação do objeto de conhecimento e inadequada pedagogia: não se ensina bem o que se apreende mal.
[18] AGUIAR, Roberto A. R. de. O Imaginário dos Juristas. In CARVALHO, Amilton B. de (Diretor). Revista de Direito Alternativo, n. 2. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993.
[19] AGUIAR, Roberto A. R. De. A Crise da Advocacia no Brasil – Diagnóstico e Perspectivas. São Paulo: Editora Alfa-Ômega, 1999.
[20] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. AGUIAR, Roberto A. R. De. A Crise da Advocacia no Brasil – Diagnóstico e Perspectivas, Alfa-Omega, 166 págs (Resenha). Revista Humanidades, volume 8, número 1. Brasília: Editora UnB, 1992.
[21] AGUIAR, Roberto A. R. De. Pertinência e Ruptura. Os filhos da flecha do tempo. Brasília: Editora Letera Viva, 2000.
[22] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. AGUIAR, Roberto A. R. de, Perinência e ruptura. Os filhos da flecha do tempo. Brasília, Editora Letera Viva, 2000, 357 p. Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série, n. 7. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2000.
[23] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Direito como Liberdade. O Direito Achado na Rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.
[24] VAZ, Pe. Henrique de Lima, SJ. Ética e Justiça: Filosofia do Agir Humano. In PINHEIRO, PE. José Ernanne; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; DINIS, Melillo; SAMPAIO, Plínio de Arruda (Orgs). Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a reforma do Judiciário. Petrópolis: CNBB/Editora Vozes, 1996.
[25] ESCRIVÃO FILHO, Antonio; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016.
[26] LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1a. edição, 1982.
[27] AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Alteridade e rede no direito. In COSTA, Alexandre Bernardino (Org). O Direito Achado na Rua. Nossa Conquista é do Tamanho da Nossa Luta. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. Coleção Direito Vivo, volume 3, 2017.
[28] AGUIAR, Roberto Aguiar. Entrevista concedida a Alexandre Bernardino Costa e Vitor Pinto Chaves: Segurança na Democracia. In C & D Observatório da Constituição e da Democracia. Brasília: UnB/Faculdade de Direito/Sindjus, n. 6, agosto de 2006.
[29] RAMPIN, Talita Tatiana Dias. Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na America Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018.
[30] Bailarina inconstante e volúvel, a justiça troca de par no decorrer do jogo das contradições da história. Ora a vemos bailar com os poderosos, ora com os fracos, ora com os grandes senhores, ora com os pequenos e humildes. Nesse jogo dinâmico, todos querem ser seu par e, quando ela passa para outras mãos, logo será chamada de prostituta pelos relegados ao segundo plano. A justiça sobrevive a todos os ritmos e a todos os pares, como se pairasse em um lugar onde os choques e os conflitos não existissem. Mas, nesse grande baile social, todos são comprometidos, ou com os donos do baile ou com a grande maioria que engendra novos ritmos que irão romper com as etiquetas e os próprios fundamentos da festa.
[31] CORREIA, Ludmila Cerqueira; ESCRIVÃO FILHO, Antonio; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica. In REBOUÇAS, Gabriela Maia; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; CARVALHO NETO, Ernani Rodrigues (Orgs). Experiências Compartilhadas de Acesso à Justiça: Reflexões teóricas e práticas. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2016; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (Coord). O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, Coleção Direito Vivo, volume 2, 2015.
[32] SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Conhecimento Prudente para uma Vida Decente. ‘Um Discurso sobre as ciências’ Revisitado. São Paulo: Cortez Editora, 2004; SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez Editora, 2011; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Por uma Concepção Ampliada de Acesso à Justiça. Que Judiciário na Democacia? In REBOUÇAS, Gabriela Maia; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; ESTEVES, Juliana Teixeira (Orgs). Políticas Públicas de Acesso à Justiça: Transições e Desafios. Santa Cruz do Sul: Editora Essere nel Mondo, 2017.
[33] AGUIAR, Roberto A. R. de. Incapacidades: Proteção ou Repressão? Fundamentos das Incapacidades no Direito Positivo: em Busca de uma Reconceituação. Tese apresentada ao Concurso para Professor Titular do Departamento de Propedêutica e Direito Comercial do Centro de Ciências Jurídicas, para preenchimento de uma vaga da matéria Filosofia do Direito. Belém: Universidade Federal do Pará, (mimeo), 1988.
[34] WARAT, Luis Alberto. Proyecto de Implementacion de una Mision de Justicia y Seguridad Barrio Adentro (em assesoramento a deputado junto a Mesa Nacional Contra el Crimen y la Violência/Assemblea Nacional/Republica Bolivariana de Venezuela). Caracas, Digitalizado, 2004.
[35] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; SILVA, Fábio de Sá e; PAIXÃO, Cristiano; MIRANDA, Adriana Andrade. (Coords.). Observatório do Judiciário. Projeto Pensando o Direito. Observar a Justiça: Pressupostos para a Criação de um Observatório da Justiça Brasileira. Brasília: UnB/UFRJ/PNUD/Ministério da Justiça-SAL. Série Pensando o Direito, n. 15, 2009.
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário