quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Justiça de São Paulo nega Reintegração de Posse Requerida pela USP para Desocupação da Reitoria

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Paulina, 80, 9º andar - sala 907, Centro - CEP 01501-020, Fone:
3242-2333r2037, São Paulo-SP - E-mail: sp12faz@tjsp.jus.br
DECISÃO
1005270-72.2013.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente Universidade de São Paulo - USP
Requerido Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo - SINTUSP e
outros
Em 9 de outubro de 2013 ,
Eu, Adriano Marcos Laroca,faço estes autos conclusos ao(à)
MM. Juiz(a) de Direito: Adriano Marcos Laroca
Vistos.
Em resumo, a USP pede liminar de
reintegração na posse do prédio de sua administração central ocupado
desde 1o de outubro deste ano por estudantes como protesto em virtude
da ausência de debate democrático pela Reitoria em relação a diversas
propostas, notadamente a de democratização das eleições para a
Reitoria, isto é, eleição do Reitor diretamente pelos estudantes,
professores e servidores.
Segundo os estudantes disseram em audiência
de conciliação, o estopim para a ocupação acima teria sido a omissão da
Reitoria em responder ao pedido (formulado em 19 de setembro) de
abertura a todos os estudantes da reunião do Conselho Universitário,
realizado no dia 1o de outubro, e o impedimento efetivo de participação
dos estudantes, professores e servidores no referido ato. Alegou-se,
ainda, que alguns conselheiros teriam sido impedidos inclusive de
ingressarem no local de reunião, deixando, assim, de participarem da
votação.
Na audiência de conciliação, designada por
este juízo, houve a formulação de uma proposta intermediária às
apresentadas inicialmente pelas partes para a desocupação, consistente
no início do diálogo da Reitoria com as entidades dos estudantes,
professores e servidores concomitantemente com a desocupação do
prédio. A Reitoria insistiu que a desocupação precedesse o início da
negociação, muito embora sequer tenha sinalizado firmemente com umadata para tanto.
Nesse contexto, para a concessão da liminar
pretendida que, pelo clima de acirramento com a Reitoria, ensejaria uma
desocupação involuntária, isto é, com o uso da forca policial contra
estudantes universitários, é de se ponderar se os custos à imagem da
própria USP e à integridade física dos estudantes da imediata
reintegração na posse são maiores do que os relativos ao seu
funcionamento parcial e ao seu patrimônio material (aqui, de concreto,
há apenas notícia de danos na porta de entrada da administração
central).
Certamente, é muito mais prejudicial à
imagem da USP, sendo a universidade mais importante da América
Latina, a desocupação de estudantes de um de seus prédios com o uso
da tropa de choque, sem contar possíveis danos à integridade física dos
estudantes, ratificando, mais uma vez, a tradição marcadamente
autoritária da sociedade brasileira e de suas instituições, que, não
reconhecendo conflitos sociais e de interesses, ao invés de resolvê-los
pelo debate democrático, lançam mão da repressão ou da
desmoralização do interlocutor. Aqui, não se olvide que sequer escapa
desse "pensamento único", infelizmente, a maioria da mídia e da própria
sociedade, amalgamada, por longos anos, nessa tradição de pensamento
autoritário.
Essa ponderação ganha ainda mais
razoabilidade, diante do contexto fático citado acima, de ausência total
de disposição política da Reitoria de iniciar um debate democrático com
os estudantes, professores e servidores a respeito de diversos temas
sensíveis e relevantes à melhoria da própria qualidade da universidade.
Um deles, sem dúvida, é o de eleição direta para Reitor. O próprio
Poder Judiciário do Estado de São Paulo sofre as agruras de normas
editadas em regime de exceção, absolutamente antidemocráticas, para a
eleição de sua cúpula administrativa.
De outro lado, cabe outra ponderação. A
ocupação de bem público (no caso de uso especial, poderia ser de uso
comum, por exemplo, uma praça ou rua), como forma de lutademocrática (artigo 5º XVI da CF), para deixar de ter legitimidade,
precisa causar mais ônus do que benefícios à universidade e, em última
instancia, à sociedade.
Outrossim, frise-se que nenhuma luta social
que não cause qualquer transtorno, alteração da normalidade, não tem
forca de pressão e, portanto, sequer poderia se caracterizar como tal.
No caso, considerando o principal objetivo da
pauta de reivindicações dos estudantes, professores e servidores, que é a
democratização da gestão da USP - por sinal, prevista na LDBEN-,
indiscutivelmente, eventual beneficio decorrente da ocupação, como
forma de pressão, é muito superior à interdição parcial de
funcionamento administrativo da USP e aos danos de pequena monta ao
seu patrimônio, pelo que consta dos autos.
Desta forma, - como pareceu ter ficado claro
na audiência -, havendo ainda a possibilidade de retomada do prédio
sem o uso da força policial, bastando a cessação da intransigência da
Reitoria em dialogar, de forma democrática, com os estudantes, e,
ainda, considerando, como dito acima, que, nesse momento, a
desocupação involuntária, violenta, causaria mais danos à USP e aos
seus estudantes do que a decorrente da própria ocupação, indefiro, por
ora, a liminar de reintegração de posse.
Ademais, anote-se que a Reitoria, ao invés da
abertura de diálogo com os estudantes para a imediata retomada do
prédio e da normalidade de funcionamento administrativo da
universidade, ingressou com a presente ação que, pelo contexto, ela
própria sabe, poderá culminar na desocupação violenta, com maiores
prejuízos à imagem de uma instituição acadêmica da relevância da USP
e aos estudantes do que os até então causados. Na realidade, pode-se
dizer que a Reitoria, sem iniciar qualquer diálogo com os estudantes, ao
judicializar tal ocupação política, fez um opção clara pelo uso da força,
ao invés, do debate democrático. Não se pode nem alegar que os
estudantes ao ocuparem o prédio também assim agiram, pois, como
vimos, aparentemente, foi a ausência de diálogo o motivo
preponderante da ocupação, medida custosa à USP e aos estudantes,porém, ainda assim, em menor grau do que a manutenção de normas
eletivas de cunho autoritário, a meu ver.
Por fim, ouso dizer que o Poder Judiciário não
pode mais, simplesmente, absorver conflitos negados pela postura
antidemocrática dos demais poderes, sob o manto protetor de qualquer
instituto jurídico -, no caso, o da posse -, sem o risco de ele próprio
praticar o mesmo autoritarismo (repressão), os quais, na maioria das
vezes, de modo irresponsável, são lhe transferidos pelos
administradores de plantão.
No mais, aguarde-se a vinda das contestações.
Int.
São Paulo, 9 de outubro de 2013.
Adriano Marcos Laroca
Juiz(a) de Direito
DATA
Em _____ de ________ de 2.0____.
recebi estes autos em cartório
com o r. Despacho supra.
Eu, __________________, escr. subs.
CERTIDÃO
Certifico que os autos foram encaminhados
para a Imprensa em ____/_____/_____
Eu, _________________, certiquei
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1005270-72.2013.8.26.0053 e o código 580FA4.
Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANO MARCOS LAROCA

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