sábado, 1 de junho de 2019

Representação na PGR Contra o Ministro da Educação


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EXMA. SRA. PROCURADORA DÉBORA DUPRAT DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC







JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR, brasileiro, casado, professor e ex-Reitor da Universidade de Brasília, portador da Cédula de Identidade n° 250536, SSP/DF; ALEXANDRE PADILHA, brasileiro, deputado federal pelo PT/SP, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 956, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF e PATRICK MARIANO GOMES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 195.844, , vêm a Vossa Excelência, apresentar
REPRESENTAÇÃO
em desfavor do ministro da Educação Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub, pelos fatos e motivos a seguir delineados.
Dos fatos.
Em vídeo veiculado pelo Representado em suas redes sociais no último dia 29 se determinou a abertura de um canal de “denúncias” para recebimento de “provas” contra professores que estariam coagindo alunos de escolas públicas a participarem de manifestações.

Leia-se o conteúdo da mensagem:

“Estamos recebendo aqui no MEC cartas e mensagens de muitos pais de alunos citando explicitamente que alguns professores funcionários públicos estão coagindo os alunos, ou falando que eles serão punidos de alguma forma caso eles não participem das manifestações. Isso é ilegal. Isso não pode acontecer”, afirmou, pedindo para que se encaminhem provas para o canal de ouvidoria do ministério”.

No dia 30 de maio o Ministério da Educação foi ainda além do vídeo divulgado pelo Representado e tornou pública nota em que fez constar o seguinte:
O Estado Democrático de Direito estabelece limites claros ao exercício do poder estatal, ao contrário dos regimes de cariz  autoritário e ditatoriais. Nestes últimos, a lei e a constituição quando se tornam obstáculos ao arbítrio do poder são facilmente ultrapassados para atender interesses pessoais ou de determinado grupo. Na democracia, ao contrário, é a lei e Constituição quem estebelece os exatos limites para o exercício do poder.
Assim, todo agente público, em qualquer esfera da administração, deverá seguir o que diz a lei e a Constituição quando do exercício das suas funções sob pena de responsabilização. É preciso, ainda, dizer que esse restrito respeito à legalidade não pode, em nenhuma hipótese, ser suprimido ou relativizado a pretexto de atender a determinadas ideologias sejam elas de que matizes forem.
O ministério do Representado, soltou, ainda, outra nota depois da repercussão do vídeo e desta manifestação referida à pouco:
“O MEC informa que vem recebendo denúncias via redes sociais sobre alunos e professores que estariam sendo coagidos a participarem de atos e manifestações de rua. Além disso, a Ouvidoria do MEC já contabilizou 41 reclamações por meio do sistema e-Ouv, registradas desde quarta-feira, 29/05. A Pasta informa que irá analisar os casos e encaminhar aos órgãos competentes para investigação.”
É evidente que esta última nota tenta amenizar as consequências dos atos praticados ao dizer que irá encaminhar para os órgãos competentes eventuais “denúncias”. No entanto, não apenas não serve para corrigir os atos anteriores como se revela como a própria confissão de culpa do Representado. Ora, querer tornar o MEC um órgão de triagem para outros órgãos públicos é tão surreal quanto torná-lo um orgão de persecução criminal. Ambos comportamentos desprezam e agredem sua função nobre função no Estado brasileiro.  
Ao estimular que pais denunciem professores e alunos a orgão público em razão de exercerem cidadania participando de manifestações públicas em favor da educação no país, o Representado extrapolou seu dever de ofício e praticou eveidente ato de desvio de finalidade, além de incorrer na suposta práticas de ilícitos penais.
Demais disso, a publicação de nota oficial pelo ministério chefiado pelo Representado que visa proibir que “professores, alunos, pais, responsáveis,servidores e funcionários públicos” de divulgar e estimular durante horário escolar representa grave agressão aos direitos individuais e a automia de cátedra, ambos constitucionalmente assegurados.
Das implicações legais e constitucionais
A Constituição da República de 1988, no capítulo que dispõe sobre a educação, estabelece a liberdade de cátedra e a autonomia universitária como fundamentos basilares do ensino brasileiro. Vejamos.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
(...)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Sobre a autonomia universitária, o art. 207 da CRFB/88: 
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o faz nos termos da Constituição da República. Sobre a prática do ensino, o artigo terceiro define a forma como deve ser ministrado:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
(...)


Por fim, a Lei de n° 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelece que
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Válido, também, trazer à colação o art. 5 da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;




Da publicidade dos atos dos órgãos públicos
Tanto a nota veiculada quanto o vídeo produzido pelo Representado desrespeitam o quanto estabelecido no parágrafo primeiro do art. 37 da CRFB:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 315     Prevaricação

Do Estatuto da Criança e do Adolescente e do crime de prevaricação do Código Penal
Ademais dos vários dispositivos constitucionais desrespeitados pela conduta do Representado, negligenciou de observar, ainda, o ECA e o Código Penal.
Se o desconhecimento do Estado da Criança e do Adolescente por qualquer integrante de alto escalão da administração pública federal já seria algo inconcebível, o que falar quando esta ignorância e descaso advém do próprio ministro da educação?
Os atos referidos praticados pelo Representado aviltam o art 16 do ECA. Vejamos:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Como consequência, o Representado pode ter incorrido na prática do crime de prevaricação do CP:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Conclusões
Como dissemos no início, em um regime democrático não é vedado a qualquer pessoa professar inclinação para determinadas opções políticas. Ao Representado não é proibido ter um pensamento autoritário, pulsões punitivas e antidemocráticas. É possível, portanto, embora não seja de todo recomendável, que um cidadão de inclinação autoritária exerça cargos públicos de alto relevo, desde que nesta condição observe os estritos limites da legalidade e da Constituição.
O mesmo raciocínio, por óbvio, vale para o cidadão que repudia o autoritarismo, defenda e professe opiniões democráticas, libertárias, de solidariedade e de fraternidade. Isso não confere nenhuma imunidade quando do exercício de cargos públicos. Este outro cidadão, também deverá respeitar os estritos limites da legalidade e quanto ao que diz a CRFB.
No caso dos presentes autos, o Representado não apenas evidenciou nítida opção antidemocrática, arbitrária e, portanto, autoritária, como praticou atos de ofício no exercício de função pública para fazer prevalecer esta visão de mundo sobre milhões de brasileiros e brasileiras o que, por evidente, o torna passível de responsabilização nas esferas do direito penal e do direito administrativo.
Deste modo, é a presente para requerer seja recebida esta representação nesta Procuradoria dos Direitos do Cidadão e sejam tomadas, por consequência, todas as medida que V. Exa. entender como necessárias a fim de cessar as consequências dos atos praticados pelo Representado, bem como para sua responsabilização.

Nesses termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de junho de 2019


JOSÉ GERALDO SOUSA JUNIOR
Ex-Reitor da Universidade de Brasília


ALEXANDRE PADILHA
Deputado Federal PT/SP


PATRICK MARIANO GOMES
Advogado



















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