segunda-feira, 9 de junho de 2014

O silenciamento das vozes que vêm da rua: sobre as manifestações, a ideologia de segurança e a criminalização dos movimentos sociais.




                                                                                                               Helena Rosal Silva (*)

O Direito Achado na Rua, expressão cunhada por Roberto Lyra Filho, representa uma concepção de direito que emerge dos espaços públicos – da rua-, nos quais os o povo – titular do poder - atua em conjunto, em um protagonismo coletivo. Essa experiência insurge como transformadora e emancipadora para os atores sociais que se constituem nos novos sujeitos de direito. A rua é vista, nessa perspectiva, como espaço de comunicação, lugar de protesto, de um protagonismo transformador. Ela é arena de luta pela liberdade e reivindicação social.
E foi nesse lócus específico que, em Junho de 2013, emergiu um conjunto de manifestações de grupos insatisfeitos com a conjuntura brasileira, marcada pela corrupção dos políticos, a falta de respeito aos direitos das minorias, os excessivos gastos com megaeventos, além da forte repressão policial e criminalização dos movimentos sociais.
Segundo sociólogo Manuel Castells, no livro Redes de indignação e esperança, essas manifestações civis são face de um movimento democrático de reconhecimento dos sujeitos, de constituição de um espaço crítico instituinte e da materialização de direitos através de uma cidadania ativa.
A normatividade estatal, puramente legalista, revela-se incompatível com as formas cada vez mais fluídas da esfera social. O pluralismo jurídico apresenta-se, assim, como um caminho a se seguir, marcado pela relativização do institucional e pelo deslocamento do processo de elaboração normativa para o social. Essa concepção das redes em formas horizontais e descentralizadas representa uma nova forma de se encarar o Direito.
Diante de tudo isso, conclui-se que a criação de direitos depende da vivência concreta da democracia política, da abertura do campo social, de modo que os sujeitos possam se organizar para questionar criticamente a realidade, expondo publicamente os seus problemas e reivindicando as soluções necessárias. É desse modo que os movimentos sociais são acolhidos pelo Direito, de forma a tornar juridicamente válida – e, portanto, legítima – a sua manifestação e o seu inconformismo.
Nessa lógica, a criminalização dos movimentos sociais, apoiada por uma estrutura repressiva, revela-se incompatível com a democracia. Esses movimentos, quando se mobilizam em atos políticos para lutar por direitos, não estão contrários à lei. Ao contrário, têm o direito ao protesto protegido e garantido constitucionalmente pela inter-relação de três outros direitos, tidos como garantias fundamentais, elencados no rol de incisos do artigo 5º da Constituição Federal: a liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de associação.
No entanto, apesar de ser garantido constitucionalmente, existe uma lacuna jurídica no que diz respeito à proteção do direito de protesto. A inexistência de legislação específica para o uso das forças policiais no contexto das manifestações sociais no Brasil afeta a liberdade de expressão, uma vez que alarga a margem de discricionariedade para que o Estado se utilize de seu poder de coação de forma desproporcional e arbitrária contra os manifestantes.
Essa ausência de lei que regulamente a utilização das forças policiais nos protestos cria um ambiente de insegurança jurídica, na medida em que permite a aplicação das mais diversas leis para as situações particulares que ocorrem durante os protestos. No Brasil, sobretudo após a intensificação dos protestos a partir de junho de 2013, tal quadro levou ao tratamento das manifestações através da polícia, da repressão e do direito penal.
 Em uma tentativa de regulamentação, vários projetos de lei foram elaborados com o objetivo de repelir e gerar receio naqueles que queiram ocupar os espaços públicos para apresentar as suas demandas.  Um deles, o Projeto de Lei 499/13, define o crime de terrorismo no Brasil, caracterizando-o como “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação de liberdade”. Ressalta-se que a textura aberta e indefinida de tal definição possibilita generalizações, podendo ser instrumentalizada para enquadrar manifestantes como terroristas durante os protestos no Brasil, levando à criminalização dos movimentos sociais.
A atuação das Polícias na repressão às manifestações pautou-se pela violência, pelo cometimento de abusos e arbitrariedades, indo contra a ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito. É necessário garantir que elas atuem não meramente como aparato repressivo, mas sim na proteção e garantia das liberdades democráticas. A ação policial durante os protestos deve ter como paradigma os princípios da não violência, da garantia dos direitos humanos e do diálogo.
A criminalização dos movimentos sociais e a repressão violenta demonstram uma resistência ao cumprimento da ordem jurídica constitucional, a qual tem como base os direitos humanos e preceitos do direito social. Essas tentativas de restringir e penalizar a atuação política dos manifestantes se apresentam como um obstáculo à consolidação das instituições democráticas e uma ameaça aos direitos e garantias conquistados no período pós-ditadura, dentre os quais se encontram a liberdade de expressão e manifestação. A possibilidade de contestação da ordem vigente é premissa fundamental de uma sociedade democrática e instrumento central para a concretização de outros direitos. 
Por conseguinte, para que as mudanças requeridas nas ruas sejam efetivadas, faz-se necessária a superação da noção retrógrada de que a questão social constitui um “caso de polícia”. Movimentos de resistência e de criação e ampliação de direitos se proliferam por meio de estatutos inovadores de organização. Desse modo, na conjuntura atual, o Estado e o Direito são chamados a reconhecer e assegurar as condições de mediação institucional para o acolhimento desse protagonismo social coletivo que se move para realizar direitos, sendo colocados diante da necessidade de se reformularem, buscando uma participação mais (cri)ativa e em um contexto novo.

Referências Bibliográficas:
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução por Roneide Venâncio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. Brasília: Braziliense, 1992.
Protestos no Brasil 2013. Artigo 19 Brasil. Disponível em: <http://artigo19.org/protestos/Protestos_no_Brasil_2013.pdf>. Acesso em: 2 de junho 2014.

(*) Aluna do 2º semestre. Texto preparado para a disciplina Sociologia Jurídica, Curso de  Direito, da Faculdade de Direito da UnB, 1º semestre de 2014.

sábado, 7 de junho de 2014

Brasil, aqui violamos os Direitos Humanos!




 Alisson Bernardi de Barros (*)
     


No Brasil, a consolidação dos direitos humanos encontra-se ainda em lenta fase de desenvolvimento. Aqui, as principais violações aos direitos humanos devem-se à miséria e à pobreza que o nosso país apresenta devido a uma herança histórica escravizadora, que originou uma forma de pensar indiferente à desigualdade, à violência e à exclusão.
Frente a essa realidade da sociedade brasileira, e levando em consideração que a sociologia se define por ser a área das ciências humanas voltada justamente para estudos e análises da sociedade como um todo, buscando compreende não somente o comportamento humano como também se dedica a pensar os grupos, diversos são os questionamentos plausíveis que podemos abordar para tentar entender minimamente qual o motivo que leva nosso país a violar tanto os direitos humanos. Hoje vemos que o desenvolvimento dos conceitos de direitos humanos tem ganhado amplitude nos movimentos sociais em busca da democratização de nossa sociedade.
Segundo a afirmação do Professor Doutor Solon Eduardo Annes Viola, em seu livro Direitos humanos e democracia no Brasil, “Os movimentos sociais, especialmente aqueles ligados aos direitos humanos, cumpriram um papel primordial na redemocratização política, desde as primeiras resistências ao estado autoritário no combate as violações da privacidade e da cidadania”. Assim vemos que os movimentos sociais foram e são uma ferramenta de controle no que tange à consolidação dos direitos humanos no seio de qualquer sociedade. 
Mesmo com essas mudanças apresentadas, aqui muitos ainda agem como se fosse natural o convívio entre a riqueza e a pobreza ou que as regalias e privilégios de poucos coexistam normalmente com a supressão dos direitos da maioria. Não é por menos que aqui temos a sensação de que “tudo acaba em pizza” e que as discrepâncias sociais advém das condições individuais de cada um em relação ao seu próprio destino enquanto inserido numa sociedade.
Antes de qualquer coisa sobre consolidação de direitos humanos, surge um primeiro questionamento: “O trabalho realmente enobrece o homem”? Esta falácia tão largamente enaltecida salienta a capacidade que o conceito de trabalho tem de engrandecer os trabalhadores em muitos de seus mais latentes valores. Tenta-se mostrar, de todas as formas possíveis, que o trabalho garante as condições mínimas materiais de subsistência. Esse falso conceito contempla também a sensação de dignidade do trabalhador, e se converte num verdadeiro presente por ele desfrutado, uma espécie de dádiva entregue pelos “deuses” que transforma a natureza e gera riquezas para os homens, pelo menos para alguns poucos isso é verdade.
Esta é a falsa lógica da dignidade do trabalho. Ela é, para Bertrand Russell, uma mera ilusão convenientemente engendrada e empregada para enganar os trabalhadores ao longo de várias gerações. Uma espécie de ilusão patrocinada pelas burguesias modernas. É um fato, o trabalho enobrece, mas os nobres não trabalham, pelo menos não como os operários que trabalham no chão das fábricas. 
Assim começamos nosso pequeno discurso, ao abordar o tema violações dos direitos humanos, nada melhor que iniciar os trabalhos apresentando nossa violação aos direitos humanos institucionalmente constitucionalizada e diretamente relacionada com a dignidade do trabalho, o salário mínimo.
De acordo com a renomada Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. A Declaração continua, toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho e tem direito também a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana. Em tese, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é perfeita.    
Porém, no Brasil, nós brasileiros possuímos um salário mínimo tão ridiculamente baixo que atenta tanto contra os princípios universais de direitos humanos – que pregam a dignidade como um dos valores absolutos do homem – como contra a própria Constituição da República Federativa do Brasil. Pois, de acordo com a Carta Magna vigente em nosso país, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas dos trabalhadores e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
É claro, sabemos que nosso salário mínimo, nem de longe, é capaz de cumprir seu dever constitucional. Frente a isso, o que fazemos? Como agimos? O que pensamos? São perguntas complexas demais para uma resposta pronta e imediata. Só temos a certeza de que com o salário mínimo que se ganha hoje no país não se dá para adquirir, na quase total maioria dos casos, os bens mínimos essenciais à vida humana e que permitam combater a fome em uma família de trabalhadores desse país.
Uma tentativa de suplantar esses problemas encontra-se nas manifestações sociais. Como exemplo, 7ª Marcha das Centrais Sindicais e dos Movimentos Sociais, que foi realizada no dia 06 de março, em Brasília, intitulada “Marcha da Classe Trabalhadora por Cidadania, Desenvolvimento e Valorização do Trabalho”, teve como objetivo precípuo demonstrar a capacidade de articulação do movimento social sindical brasileiro na luta por avanços na política de valorização do salário mínimo e outras conquistas para os trabalhadores.
Nos muitos casos de descaso com a sociedade, hoje geradores de diversos movimentos sociais, o problema se apresenta a nível estrutural e, em grande parte, advém em sua maior parte da má gerência e falta de compromisso dos representantes eleitos. Como exemplo, devido às ingerências Estaduais, muitas áreas urbanas no país tornam-se centro de imigração de cidadãos advindos de outros Estados em busca de trabalho digno para sustentar suas famílias. Assim, essa área urbana, pela chegada massiva e constante de pessoas, acaba não conseguindo assimilar tanta mão-de-obra, mesmo que barata.
Com isso, dá-se origem a uma enorme taxa de desemprego e miséria. Por não encontrarem emprego, consequentemente sustento, aquelas pessoas tornam-se marginalizadas e passam a concentrar-se nas regiões mais pobres das cidades. Com isso surgem as tão degradantes favelas brasileiras, formando-se zonas de pobreza absoluta às margens de cidades industrializadas, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo. Aqui o pensamento é imediato, toda essa situação fere ou não fere preceitos universais do direito a uma vida digna? A resposta também é imediata. Sim, fere. Porém, no Brasil a consciência coletiva ainda não consegue entender que ser pobre no Brasil não é pecado. Mas, ser pobre no Brasil é desumano.
Deixando um pouco de lado tanto o salário mínimo e as favelas, vamos toca no assunto: penitenciárias brasileiras. No Brasil, as condições das penitenciárias são as piores a nível mundial! No quesito penitenciaria somos os melhores! Violamos como ninguém os direitos humanos! Nossas prisões encontram-se sempre abarrotadas, sem as mínimas condições dignas de vida para o detento.
No Brasil as penitenciárias nunca cumpriram seu papel de ressocializar o apenado. Pelo contrário, nossas penitenciárias contribuem largamente para desenvolvimento e aprimoramento do caráter violento do indivíduo e seu repúdio à sociedade que naquela condição o colocou. É cultural e massivamente difundido em nosso país o pensamento de que toda pessoa, a partir do delito, se torna um indivíduo à parte na sociedade, e que seu isolamento dentro de uma prisão é necessário e significa a perda de toda a sua dignidade humana devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana. Ignoramos que os direitos humanos valem para todos, sejam criminosos ou não.  Infelizmente, no Brasil, o preconceito social é latente o bastante para caracterizar a vida de pessoas pobres ou criminosas como tendo menos valor que outras vidas.
Em qualquer circunstância, os direitos humanos devem ser respeitados e é hipocrisia social quem entende que lutar por direitos humanos de detentos de precárias penitenciarias equivale a defender bandido. As condições de detenção e prisão no sistema penitenciário brasileiro violam grotescamente os direitos humanos, provocando uma situação de constantes rebeliões, mortes e violência gratuita, onde em muitos casos o Estado reage com descaso, excessiva violência e descontrole.
Não podíamos terminar nosso trabalho sem apresentar talvez a pior violação aos direitos humanos que permeia nossa sociedade desde os tempos mais remotos da humanidade, o trabalho escravo. No Brasil, o trabalho escravo com viés moderno baseia-se nos mesmos moldes do Brasil enquanto Colônia de Portugal. Destacam-se as práticas de violência relacionadas à supressão do direito de ir e vir, à violência advinda de coação física e moral, às agressões, às torturas, à ameaça de morte. Nada mais “normal” relacionado com práticas atentatórias aos direitos humanos quando se tratar de trabalho escravo.
Frente a todas essas situações e muitas outras, no Brasil, o processo de consolidação dos direitos humanos têm ganhado força nos movimentos sociais em busca da democratização de nossa sociedade. Essa nova forma de abordar a consolidação dos valores relacionados com os direitos humanos propõe a construção de uma cultura de participação popular ativa capaz de criar um novo momento histórico para o país.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Rafael Damaceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Disponível em: <www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo09. pd>. Acesso em: 30 de maio de 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação dos direitos humanos in Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação, NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves coord., 2. ed., São Paulo: LTr, 2011.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno, São Paulo: Ltr, 2006, trechos.

ONU. Declaração Universal dos direitos do Homem. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>.  Acesso em: 29 de maio de 2014.

(*) Aluno do 2ª semestre, turma de Sociologia Jurídica, da Faculdade de Direito da UnB





quarta-feira, 4 de junho de 2014

“O que é Direito” de Roberto Lyra Filho: uma abordagem contemporânea (*)




                    Thiago Rais de Castro, aluno do segundo semestre do curso de Direito da UnB
Ao ler o livro “O que é Direito” de Roberto Lyra Filho, publicado pela primeira vez em 1982, chamou-me atenção o quanto a proposta desse autor se encontra viva nos dias de hoje, apesar de terem passado mais de 30 anos desde a sua publicação e desse livro ter sido escrito antes da mudança de sistema de governo de aristocracia do Regime Militar para democracia do Estado Democrático de Direito.
Por isso, fiquei estimulado em apresentar, em linhas gerais, a definição de Direito desenvolvida dialeticamente por esse autor, contrapondo-a aos acontecimentos históricos atuais, a fim de despertar no leitor o interesse por esse assunto, que, embora possua raízes cravadas em um passado remoto, ainda se encontra em plena construção.
Lyra Filho inicia sua obra expondo seu maior objetivo: desvincular a ideia de Direito como sinônimo de lei. A ideia de Direito limitado às leis postas pelo Estado esconde toda a história de evolução das formas de governo e das conquistas do povo, uma vez que tal simplificação não inclui a dinâmica dos movimentos sociais.
O Direito sob essa ótica se resume a um conjunto de leis, utilizadas como ferramenta de dominação, as quais são postas pelo Estado, que representa o interesse de uma classe dominante. Assim, se tal simplificação fosse verdadeira, os direitos dos demais grupos sociais não teriam sofrido mudança alguma ao longo do tempo, dado o suposto equilíbrio forjado pelas classes dominantes. Não obstante, o Direito não se limita ao Estado, uma vez que a sociedade civil é fonte importante de novos direitos.
A concepção de Direito proposta por Lyra Filho, além de incluir as transformações históricas decorrentes das manifestações sociais, dá destaque especial aos Direitos Humanos. Tal enfoque deve-se ao fato de que esses direitos, nas palavras do Prof. Menelick de Carvalho Netto, nos descalçam, ou seja, eles são responsáveis por projetar o Direito para o futuro.
Dessa forma, os Direitos Humanos promovem transformações no Direito vigente, por exemplo, ao tornar determinadas definições ultrapassadas e preconceituosas, como o conceito de família, que antes reconhecia apenas a união de pessoas de diferentes sexos e negava direitos à união homoafetiva. Hoje em dia, ao interpretar as normas tendo como base os Direitos Humanos, fica praticamente impossível fundamentar de forma coerente uma argumentação que restrinja direitos de minorias, como os homossexuais.
Lyra Filho também discorre sobre o conceito de ideologias jurídicas, apresentando, de forma sucinta, o panorama das principais correntes do Direito – Positivista e Jusnaturalista – e suas respectivas vertentes. Além disso, o autor nos chama atenção para o fato da ideologia, muitas vezes, ser utilizada como instrumento de dominação.
A fim de demonstrar que tal observação se encontra presente ainda nos dias de hoje, remeto o leitor à matéria de Mello (2014), publicada pelo jornal Folha de S. Paulo em 18/05/2014 com o título: “Trabalho Sujo”. Essa matéria denuncia a condição desumana de 1,3 milhão de indianos catadores de excrementos. Veja um trecho da reportagem que descreve as atividades realizadas por um desses trabalhadores.
 “[...] [Sudhira] vai até o fundo do terreno, onde fica o ‘banheiro’ um buraco raso no chão, cercado por uma parede baixa de tijolos. Cheira muito mal. Em meio a uma nuvem de moscas, Sudhira se agacha, retira os excrementos com uma pá, que segura na mão sem luva. Junta um pouco de folhas, terra e cinzas e põe em cima das fezes. Recolhe esse bolo de excrementos com a pá e põe na cesta que leva sobre a cabeça. Às vezes, escorre.”
Dessa forma, os donos do poder – termo apropriado da obra de Raymundo Faoro – utilizam a ideologia baseada em uma suposta superioridade para legitimar tal exploração humana: as “pessoas” sequer tocam em indivíduos pertencentes à casta de Sudhira.
Essa matéria publicada pela Folha de S. Paulo também pode ser utilizada para ilustrar a afirmação feita por Lyra Filho de que o Estado representa o interesse de uma classe dominante, uma vez que o governo indiano não dá a devida atenção para as pessoas da casta de Sudhira. Tal afirmação se torna evidente ao se constatar que o maior empregador de catadores de excrementos é o próprio governo indiano por meio do sistema ferroviário.
Por fim, Lyra Filho destaca que a ideologia é um fato social antes de se tornar um fato psicológico, ou seja, as concepções de mundo nos são externas e não intrínsecas à nossa natureza. Por isso, é possível mudar a realidade criada pela ideologia ao se identificar a origem e a intenção das ideias por ela veiculadas, além de ser necessária a atuação por meio de movimentos sociais e da disseminação do conhecimento.
Esse assunto me remete ao livro “Perspectivas Sociológicas” de Peter Berger (2001), que também trabalha com a questão de ideologias como instrumento para atender a interesses de uma determinada classe social. Para esse autor, o fenômeno de superação de uma realidade imposta pelas ideologias é denominado “êxtase”, sendo que tal mudança de paradigma pode ser alcançada por meio da conscientização dos fatos.
No que se refere à manutenção de privilégios, Lyra Filho destaca que os representantes da ordem estabelecida, caso demonstrem preocupação com os interesses de uma classe diferente da dominante, serão substituídos por outros que não tenham essa atitude. A pergunta que surge é a seguinte. Em pleno século XXI, será que isso ainda acontece? Se sim, como?
Entre os instrumentos utilizados pela classe dominante para influenciar na definição dos representantes, pode-se citar o financiamento de campanhas eleitorais. A matéria apresentada por Friedlander e Mendonça (2014), publicada no jornal Folha de S. Paulo em 18/05/2014, denuncia que o PT recebeu mais financiamento do que o PSDB, PMDB e PSB juntos. Segundo a referida reportagem, a maior parte desse financiamento é proveniente de construtoras que também possuem negócios com o setor público.
Assim, essa matéria serve para evidenciar uma inconsistência inserida no sistema eleitoral vigente, qual seja a possibilidade de que uma minoria detentora de bens de produção influencie de forma incisiva a escolha dos representantes eleitos.
Tendo discorrido sobre os conceitos básicos, Lyra Filho inicia a discussão a respeito da sua proposta de modelo para descrever o Direito. A abordagem dialética adotada por esse autor considera o papel desempenhado pelo Estado, conquanto não o tenha como único polo capaz de emanar direitos.
Essa abordagem se encontra válida ainda nos dias de hoje, como fica evidenciado pela iniciativa do Direito Achado na Rua, idealizada por Roberto Lyra Filho, que discute o direito proveniente de fontes diferentes do Estado, como o direito que surge de movimentos sociais, de lutas de classes e de reivindicações de minorias.
O Direito Achado na Rua encontra-se atualmente engajado em causas sociais, como a defesa dos direitos humanos, além de desenvolver pesquisas que visam à disseminação de conhecimentos correlatos a esse assunto. Como exemplo de tema de interesse dessa iniciativa, pode-se citar a defesa dos direitos de visitantes de presidiários.
A matéria de Ferraz (2014), publicada na Folha de S. Paulo em 27/04/2014, denuncia as constantes humilhações que esses visitantes sofrem ao irem ver seus entes presos. Segundo essa matéria, “prática comum nas penitenciárias do país, as revistas íntimas pelas quais visitantes devem passar são descritas como sendo vexatórias e violentas. Enquanto um projeto de lei que prevê a extinção da prática tramita no Congresso, ONGs e Defensoria Pública paulista lutam por um acesso mais humanizado às prisões.”.
O modelo de Direito proposto por Lyra Filho incorpora, também, a influência exercida pela sociedade internacional na normatização produzida em um país. Um exemplo extremo e atual da influência exercida por países estrangeiros sobre um determinado ordenamento jurídico nacional é a independência da Crimeia em relação à Ucrânia e sua posterior anexação à Rússia ocorrida em março de 2014.
Ademais, esse modelo se estrutura por meio de dois eixos – centrípeto e centrífugo. O eixo centrípeto procura a manutenção do status quo do governo vigente, ou seja, visa à garantia da posição conquistada pela classe dominante. Para tanto, esse eixo utiliza-se dos usos, costumes, folkways e mores, os quais “constituem os veículos da dominação e se entrosam nas instituições sociais, invocando princípios ideológicos”, segundo Lyra Filho (1982, p. 44).
O eixo centrífugo, por sua vez, visa à incorporação do direito que se origina na sociedade civil. Assim, o direito proveniente das manifestações sociais – pacíficas ou violentas – introduz mudanças no ordenamento jurídico vigente. As reivindicações podem assumir a forma de reformas – o novo direito é incorporado à estrutura vigente sem impactar sua base – ou de revoluções – o novo direito remodela toda a estrutura vigente, possibilitando, inclusive, a alteração da classe dominante.
As manifestações de junho de 2013 podem ser utilizadas para exemplificar o funcionamento do modelo proposto por Lyra Filho. A insatisfação popular até o referido acontecimento estava latente, assim, imperava a estrutura apresentada pelo eixo centrípeto, em que a classe dominante mantem o controle por meio de instrumentos cotidianos, como more.
Contudo, a anomia gerada pelas reivindicações das referidas manifestações acionou o eixo centrífugo do modelo. O governo, em meio aos acontecimentos, chegou a cogitar a possibilidade de uma revolução na estrutura do poder por meio de uma assembleia constituinte. Apesar disso, essa medida não foi necessária, uma vez que a “ordem” foi reestabelecida por meio de reformas políticas específicas, as quais afetaram apenas o ordenamento infraconstitucional.
Assim, o modelo apresentado visa a abarcar todas as perspectivas possíveis do Direito, como o posicionamento de sociólogos, antropólogos e historiadores, sem privilegiar um ponto de vista em detrimento dos demais, como ocorre nas correntes precedentes – Positivista e Jusnaturalista.
Por fim, Lyra Filho, por meio de seu modelo, diferencia Direito de moral, uma vez que este é interno e visa à orientação do comportamento individual. O Direito, por sua vez, visa ao estabelecimento de regras para coexistência das pessoas, ou seja, o Estado deve garantir que um indivíduo não cause danos a outro, nem à comunidade como um todo.
Assim, o autor conclui que são ilegítimas definições legais que estipulam “crime sem vítima”, uma vez que uma ação individual não pode ser julgada como criminosa caso não prejudique terceiros. Por isso, é ilegítimo condenar criminalmente “a autodestruição física ou psíquica, pelo suicídio, pelo consumo de drogas, pela degradação moral da prostituição”, segundo Lyra Filho (1982, p. 58).
Esses comportamentos, conquanto possam ser contestados moralmente, não devem ser juridicamente reprimidos, uma vez que pertencem ao campo de arbítrio individual de cada um. Como exemplo de medida que evidencia a separação do Direito da moral, pode-se citar a legalização do uso e comercialização da maconha pelo Uruguai, em 2013.
Dessa forma, concluo este artigo com a minha percepção em relação ao livro de Roberto Lyra Filho aqui tratado. Embora apresente uma dimensão ínfima – apenas 61 páginas –, o autor consegue desenvolver de forma realista um tema tão controverso referente à definição do que é Direito.
Além disso, chama atenção a linguagem utilizada pelo autor, uma vez que este teve o zelo de explicar cada um dos termos que pudessem gerar dúvidas para um leitor não familiarizado com o assunto.
Enfim, a meu ver, esse livro é uma leitura obrigatória para todos que estiverem ingressando na carreira jurídica.


BERGER, Peter. Perspectivas Sociológicas: Uma visão humanística. Rio de Janeiro, Editora Vozes, 2001. 204 p.
FERRAZ, L. Dias sujos. Folha de S. Paulo, São Paulo, 27 abr. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2014/04/1445471-dias-sujos.shtml>. Acesso em: 20 maio 2014.
FRIEDLANDER, D.; MENDONÇA, R. PT recebe mais doações que PSDB, PMDB e PSB juntos. Folha de S. Paulo, São Paulo, 18 maio 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/05/1456159-pt-recebe-mais-doacoes-que-psdb-pmdb-e-psb-juntos.shtml>. Acesso em: 18 maio 2014.
LYRA FILHO, R. O que é Direito. 11o ed. São Paulo: Brasiliense, 1982. 61 p.
MELLO, P. C. Trabalho sujo. Folha de S. Paulo, São Paulo, 18 maio 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/166525-trabalho-sujo.shtml>. Acesso em: 18 maio 2014.
(*) Texto preparado para a disciplina Sociologia Jurídica, 1º/2014

segunda-feira, 2 de junho de 2014

IDÉIAS JURÍDICAS E CONCEPÇÕES DE MUNDO QUE NÃO SE DEIXAM REPRESAR (*)



                                                                                       José Geraldo de Sousa Junior

            Bem ao final de 2007 a Faculdade de Direito da UnB recebeu da ABEDI – Associação Brasileira de Ensino do Direito, o prêmio Roberto Lyra Filho de Ensino Jurídico. A solenidade teve lugar no Ministério da Justiça em Brasília, por ocasião da abertura do Congresso 180 Anos do Ensino do Direito no Brasil e a Democratização do Acesso à Justiça.
            É, no mínimo curioso constatar, com a premiação, o reconhecimento expresso na escolha do nome e no balizamento construído em uma obra, que revelam a atualidade de  pensamento de um jurista brasileiro singular, às vezes rejeitado no próprio ambiente em que sua contribuição mais nitidamente foi formulada.
            Com efeito, embora seja notável a recepção das idéias do Professor Roberto Lyra Filho para o conhecimento do Direito (Para um direito sem dogmas, publicado por Sergio Fabris Editor, 1978) e para o seu ensino (O Direito que se ensina errado, publicado em Brasília pela Editora Obreira/Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980), forte na concepção de que o Direito não é norma, mas antes “a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”, é ali onde mais firmemente essas idéias frutificaram, a ponto de hoje conformarem a mais antiga linha de pesquisa certificada pelo CNPq na área de Direito (Plataforma Lattes) e, portanto, do maior número de dissertações e monografias aprovadas e publicadas, sendo ainda denominação de matérias na graduação e na pós-graduação, que se arma um tipo de objeção à continuidade fecundante dos pressupostos dessas idéias, ou pelo menos, de sua atualidade.
            A crítica epistemológica, esta sim, razoável e salutar, é oportuna. Aqui mesmo, no espaço desta coluna, já travei enfrentamentos neste campo (Na rua a construção da cultura de cidadania, Revista do Sindjus nº 35, nov/2006; O direito como liberdade e consciência, Revista do Sindjus, nº 36, dez/2006). Mas esta outra crítica, difusa e generalizante, de que a morte do autor data suas idéias e que sua interlocução seletiva produz o efeito de represamento das idéias, perde de vista que toda e qualquer obra de inteligência se projeta pela força do filosofar do sujeito pensante, sua aptidão para compartilhar e fazer trocas intelectuais e pelo impulso antecipatório que contém. O que se retém no tempo é o lastro dos filosofemas, contidos nas circunstâncias de tempo e lugar. A dialética vai além de Hegel e de Marx. A noção de anomia, eu próprio escrevi em um trabalho (Para a crítica da eficácia do direito, Fabris, 1981), tem sentidos não previstos por seus próprios formuladores – Durkheim, Merton, Duvignaud - e que se prorrogam para além de seu modo de pensar.
Lyra Filho tem um pensamento dialógico – ao contrário do solipsismo que estas mesmas objeções insistem em lhe atribuir – e por isso encontrou uma interlocução formidável, sobretudo ao se prorrogar na fortuna crítica do projeto coletivo “O Direito Achado na Rua”, num rico intercâmbio local entre alunos e professores formados na vertente de seu humanismo dialético; nacional, no arranque da crítica jurídica ao positivismo e ao conformismo de reprodução às vezes erudita; e internacional, com registros marcantes em Boaventura de Sousa Santos, J. J. Gomes Canotilho, Elias Diáz, Sanchez Rubio, Herrera Flores, André-Jean Arnaud, entre tantos.
Por isso Sara Cortes indica bem, em cuidadoso estudo acerca das perspectivas históricas do pensamento deste autor (A ‘dignidade política do direito’ e a ‘dignidade jurídica da política’. No caminho de Roberto Lyra Filho, Estudos de Direito Público/Direitos Fundamentais e Estado Democrático de Direito, Editora Síntese/Faculdade de Direito da UnB, 2003), que a afirmação de superação ou de represamento de suas idéias pode, em certas circunstâncias, proceder de juristas que procuram afastá-lo muito comumente porque não se deram ao trabalho de o  estudar ou o absorver no processo dialético, em vista da violência que vivemos nos anos 90, especialmente, na construção do conhecimento, com o celebrado fim das utopias, o fim da história e instalação de um pensamento único.
Até aí pode-se admitir legitimamente objeções. O alarmante será se, em face das demandas emancipatórias que este modo de pensar carrega para orientar ações com impulso de transformação do mundo, as objeções ganhem alcance de veto para obstruir projetos sociais, políticos ou acadêmicos.

(*) Publicado em Idéias para a Cidadania e para a Justiça, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2008, págs. 115-116 e, originalmente na Coluna de José Geraldo de Sousa Junior, na Revista SindjusDF,

 

segunda-feira, 26 de maio de 2014

A Rua da Reivindicação Social: Movimentos Sociais e Segurança na Democracia.

Em mais uma roda de Conversa a Comissão de Justiça e Paz traz para diálogo e reflexão com as pastorais, movimentos e serviços da Arquidiocese, mas também com a sociedade brasiliense, um tema de profundo interesse e importância atuais: A Rua da Reivindicação Social: Movimentos Sociais e Segurança na Democracia.
Em recente audiência na qual foi recebida pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, a CJP levou ao Secretário a preocupação com a necessidade de preservar os direitos fundamentais e de cidadania nos espaços públicos de Brasília, notadamente em vista das manifestações que são previstas no período de realização da Copa do Mundo, motivadas por uma ampla agenda de reivindicações de direitos políticos e sociais. Para a CJP, o principal fundamento do sistema de segurança na democracia é o de garantir o direito constitucional de reunião e de manifestação, especialmente em face de sobreposição de eventuais protocolos para a realização de grandes eventos (“lei da copa”).
Para animar essa conversa a CJP convidou os seguintes especialistas: Profª. Drª. Beatriz Vargas Ramos, da Faculdade de Direito da UnB e membro da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade daquela Universidade; Antonio Sergio Escrivão Filho, advogado da RENAP – Rede Nacional de Advogados Populares e Arthur Trindade, professor do Instituto de Ciências Sociais, Vice-Coordenador do Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança da UnB.
As Conversas de Justiça e Paz acontecem toda primeira segunda-feira de cada mês, no Auditório Dom José Freire Falcão, Cúria Metropolitana de Brasília, Esplanada dos Ministérios, junto à Catedral, às 19h. Desta vez, o encontro será no dia 02 de junho próximo.






domingo, 18 de maio de 2014

4ª Carta sobre ensino superior, de Tampere, Finlândia: Cooperação internacional e o direito à diversidade cultural



Layla Jorge Teixeira Cesar (*)

A internacionalização do ensino superior não é um fenômeno recente. O intercâmbio cultural entre universidades e sistemas é potencialmente benéfico e sempre existiu. Nas últimas décadas, todavia, este processo foi catalisado pela consolidação de uma “sociedade do conhecimento”, que se expressa na transição do modo de produção da economia para valorização da inovação tecnológica e de bens simbólicos.
São caraterísticas desse processo de globalização pela sociedade do conhecimento: a expansão do setor terciário, um regime de crescimento econômico dependente de patentes, e a demanda por alta qualificação profissional para atender à complexificação do mercado de trabalho. A educação superior, neste contexto, se torna um foco central de investimento, o que parcialmente explica a crescente importância das universidades no mundo contemporâneo.
No que toca especialmente ao ensino superior, os efeitos deste processo podem ser identificados na integração da pesquisa à agenda das universidades, no uso do inglês como língua franca para comunicação científica, no crescente mercado editorial acadêmico em nível internacional, na ampliação do mercado de trabalho para pesquisadores(as) e docentes, e no uso de tecnologias de informação para difusão de conhecimento em plataformas online (Altbach & Knight, 2007)
Esta nova ênfase da internacionalização num contexto de globalização carrega a ameaça de que o processo de integração econômica implique na organização dos distintos sistemas de ensino superior em uma rede altamente hierarquizada, como se expressa atualmente nos rankings internacionais de avaliação do ensino superior. A distribuição de recursos financeiros, prestígio e legitimidade para definição da validade do conhecimento científico produzido numa instituição estariam condicionados a esta estratificação.
Como consequência, as agendas de políticas educacionais de quaisquer sistemas deixariam de priorizar sua conexão com demandas locais para focar na formação de blocos regionais e internacionais que permitiriam a expansão do mercado de ensino superior.
Evidentemente, este processo pode trazer benefícios secundários para aqueles sistemas que estão na base da estratificação. É preciso atentar, todavia, para a permanente tensão entre globalização e anulação ou neutralização das expressões políticas e culturais que não condigam com os interesses dominantes na estrutura de divisão internacional do trabalho intelectual em que nos encontramos.
Além do grau de desenvolvimento econômico e financeiro, há outros fatores que constituem esta tensão entre internacionalização e preservação das formas culturais locais. A dimensão da população, seu idioma, e o grau de consolidação do mercado editorial local, por exemplo, são elementos centrais a este cenário.
A Finlândia é um caso interessante para observar a complexidade do fenômeno de internacionalização do ensino superior, que sempre se apresenta em duas vias.
Por um lado, é a diversidade cultural interna à Finlândia que sofre os efeitos da internacionalização sobre o uso da língua. O idioma finlandês não possui paralelo em outras partes do mundo, e seu uso é praticamente restrito à população nacional. Os pouco mais de 5 milhões de habitantes finlandeses não constituem uma comunidade científica ou mercado editorial grandes o suficiente para opôr resistência ao movimento de anglofonização da academia. A internacionalização do ensino superior finlandês, portanto, é atingida com muita força pela harmonização do inglês como língua franca, e existe uma preocupação em relação ao desaparecimento do idioma finlandês do seu próprio mercado editorial científico. As consequências deste processo se referem não apenas à natureza linguística, já que um universo de significados possíveis se perde com o encerramento do pensamento científico em um idioma, como também de ordem democrática, já que se diminui a acessibilidade do conteúdo publicado, isolando a população local do acesso à produção científica que se dá a partir das universidades, majoritariamente financiadas pelo investimento público.
Por outro lado, é a Finlândia que atua promovendo correntes de internacionalização quando propõe programas de cooperação internacional com países “subdesenvolvidos” ou “em desenvolvimento” (o que quer que signifiquem estes termos em sentido prático). A ideia por trás deste processo é que, em relação a países com nível de desenvolvimento econômico elevado, não seria necessário agir em torno à promoção da internacionalização. Esta seria garantida espontaneamente pela conurbação dos sistemas em expansão. Com relação aos países menos desenvolvidos, cujos sistemas de ensino superior não tenham ainda grande projeção, seria necessário criar vias artificiais de cooperação, para acelerar sua internacionalização e “ajudá-los a atender suas crescentes demandas por educação”.
Foi com base neste raciocínio que o governo finlandês propôs o projeto Norte-Sul-Sul, inscrito no capítulo “Responsabilidade global” do programa federal de estratégias de internacionalização para o ensino superior.
A ideia central do projeto Norte-Sul-Sul é oferecer recursos para que departamentos ou outras unidades ligadas à instituições de ensino superior na Finlândia promovam intercâmbio de professores e estudantes e organizem cursos intensivos nos países do “Sul” com que estabeleçam parceria. O programa existe há mais de uma década e conta atualmente com iniciativas na Etiópia, Quênia, Moçambique, Nepal, Tanzânia, Vietnã e Zâmbia.
O objetivo declarado no projeto é a capacitação da população local para o desenvolvimento político e econômico de suas comunidades, com mecanismos especiais de prevenção da evasão de cérebros. Não debate, todavia, outros possíveis efeitos da cooperação, como a homogeneização dos currículos e a redução da diversidade institucional nos países onde atua.
Considerando a importância fundamental da internacionalização para a ampliação de quaisquer sistemas de ensino superior, a questão que nos resta é: como organizar formas de cooperação internacional que minimizem ou que não incorram em perdas para a diversidade cultural? Que sejam politicamente equilibradas em termos das contribuições simbólicas de cada uma das partes, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico?
Um indicador possível para responder a este desafio é atentar para o grau de emancipação produzido por uma dada iniciativa. Se esta acelera a criação de uma classe local de educadores – como pretende o programa finlandês Norte-Sul-Sul –, então se está cooperando para construção de capacidades ligadas à cultura local. Caso contrário, se uma dada iniciativa retarda a criação de uma classe local de educadores, então se está operando a manutenção da dependência destes sistemas. Esta relação também está condicionada à dimensão dos acordos: quando organizados de maneira pontual, entre instituições, mais facilmente serão revisados e equilibrados do quando organizados em bloco, onde as necessidades específicas se perdem.
Um exemplo de cooperação internacional potencialmente danosa é o número crescente de filiais de grandes universidades ao redor do mundo, condição viabilizada pela Organização Mundial do Comércio desde o final dos anos 90, quando esta reconheceu o ensino superior como mercadoria comercializável e passível de responder às mesmas regras que quaisquer outras commodities. Quanto mais uma universidade estrangeira que se estabeleça em um território veja os habitantes locais como consumidores, menos se interessará em promover a sua emancipação e formar educadores que pudessem organizar seu próprio sistema, uma vez que seu foco será a manutenção de uma reserva de mercado.
É possível estender esta lógica para compreender também como se dão estas relações de tensão em nível local, quando identificamos as próprias universidades como veículos de socialização. Se não desejamos que as universidades exerçam uma função colonizatória, contribuindo para a manutenção da estratificação social e de um regime de dominação intelectual pelas elites, é preciso que estas criem condições para acelerar a democratização do acesso à informação e emancipar a população como produtora de conhecimento – o que se organiza através das cotas, por exemplo, mas também através do reconhecimento de saberes não acadêmicos em seu seio.

Layla Jorge Teixeira Cesar, mestre em Sociologia pela UnB, foi assessora do Reitor José Geraldo de Sousa Junior, no período de seu mandato na UnB (2008-2012). Participa atualmente do programa MARIHE - Mestrado em Pesquisa, Inovação e Gestão de Ensino Superior, uma ação do consórcio entre universidades na Àustria, Finlândia, Espanha, China e Alemanha. Faz parte da rede Diálogos Lyrianos – O Direito Achado na Rua

Referências:
Altbach, Philip & Knight, Jane. (2007). The Internationalization of Higher Education: Motivations and Realities. Journal of Studies in International Education. 2007, 11: 290.




sexta-feira, 16 de maio de 2014

VICTOR NUNES LEAL, NO ANO DE SEU CENTENÁRIO, UM NOME PARA CONFERIR ALTITUDE AO EDIFÍCIO QUE ABRIGA A FACULDADE DE DIREITO DA UnB





 Ilmo. Sr.
Professor George Bandeira Galindo
MD Diretor da Faculdade de Direito da UnB


No último dia 30, o Supremo Tribunal Federal aprovou a colocação do busto de Victor Nunes Leal na sala própria da mais alta Corte de Justiça de nosso País. Uma justa e corretíssima homenagem a uma das mais proeminentes figuras públicas do Brasil, advogado, jurista, sociólogo, político, escritor, professor, foi Ministro naquele Tribunal, não obstante a maneira brutal, em tempos de obscurantismo, como foi interrompida a sua judicatura no STF.
Nascido em 11 de novembro de 1914, este é, portanto, o ano do seu centenário e, certamente, essa é a razão que motiva a decisão de tão eloqüente celebração. De algum modo, reconhecimento e desagravo.
Cumpre o seu dever o Supremo em honrar aquele que foi um de seus mais destacados membros, suficientemente profícuo para inscrever na história substantiva de nosso tribunal constitucional, no curto tempo em que nele teve assento (de 1960 até 16 de janeiro de 1969, quando foi afastado por força do Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 13 de dezembro de 1968), um legado no qual se inclui, além de votos magistrais, a criação e o primeiro procedimento de institucionalização das denominadas súmulas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tal é a estirpe de juiz que encontra em Victor Nunes Leal, o seu mais bem desenhado modelo.
Com efeito, já o disse em outro lugar (Floriano Cavalcanti de Albuquerque, um Juiz à Frente de seu Tempo, in  Albuquerque, Marco Aurélio da Câmara Cavalcanti de, Desembargador Floriano Cavalcanti de Albuquerque e sua brilhante trajetória de vida, Infinitaimagem, Natal, 2013), texto célebre de Anatole France, Prêmio Nobel de Literatura de 1921, um dos fundadores da Liga dos Direitos do Homem, notável escritor que tratou frequentemente o tema da justiça e da condição do jurista, traduz bem e com notável antecipação, questões sérias que se colocam ainda hoje como desafios à magistratura. O texto se intitula Os Íntegros Juízes e nele o escritor procura transmitir a impressão retida da observação de um quadro de Mabuse (Jan Gossaert), talvez a mesma que se possa perceber na pintura de van Eyck (o Políptico de Gantes), em que são figurados também os juízes íntegros, tal como são conhecidos.
 De sua observação, diz Anatole, pode-se concluir ter o mestre dado aos dois juízes o mesmo ar grave de doçura e de serenidade. Mas, vistos os detalhes que caracterizam um e outro, pode-se ver que eles, no entanto, são diferentes, na índole e na doutrina. Um traz na mão um papel e aponta o texto com o dedo; o outro ergue a mão com mais benevolência do que autoridade, como que a liberar um pensamento prudente e sutil. São íntegros os dois, conclui o escritor, mas é visível que o primeiro se apega à letra, o segundo ao espírito.
Em outro texto sobre este tema (A Lei é Morta o Juiz é Vivo), alinha parêmias do célebre magistrado Magnaud erigido, na doutrina e na literatura (Victor Hugo, em Os Miseráveis), em expressão de aplicação equitativa do Direito, com a fórmula, ensina Carlos Maximiliano, “decidir como o bom juiz Magnaud”. Seu ponto de partida é trazer a Justiça para o social, de modo a permitir um processo de aplicação que leve a ultrapassar as condições limitadoras de seu momento de produção: “Enquanto a sociedade for fundada na injustiça, as leis terão por função defender e sustentar a injustiça”.
Por isso o chamamento que faz Anatole France ao juiz vivo para se posicionar ativamente em face da lei morta: “A bem dizer, eu não teria muito receio das más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Dizem que a lei é inflexível. Não creio. Não há texto que não se deixe solicitar. A lei é morta. O magistrado é vivo; é uma grande vantagem que leva sobre ela. Infelizmente não faz uso disso com freqüência. Via de regra, faz-se mais morto, mais frio, mais insensível do que o próprio texto que aplica. Não é humano: é implacável. O espírito de casta sufoca nele toda simpatia humana. E vejam que só estou falando dos magistrados honestos”.
Daí a necessidade de os juízes se darem conta, como mostra Bistra Apostolova (Perfil e habilidades do jurista: razão e sensibilidade, Notícia do Direito Brasileiro, nº 5, Faculdade de Direito da UnB, Brasília), de que prefigurar o sentido dos conflitos é a tarefa que lhes cabe e que mediá-los requer compreender o significado que eles alcançam em seu próprio tempo. Como disposição e como atitude, sem o desespero aniquilador que Tolstoi impõe ao juiz de sua narrativa (A morte de Ivan Ilich), para abrir-lhe a consciência que desnuda a sua trajetória profissional, social e familiar como “monstruosa mentira camuflando vida e morte”.
No plano das habilidades, que é o que remete mais imediatamente à constituição de perfis profissionais, a alusão a uma justiça poética quer mais designar a categoria subjetividade, como própria ao afazer do jurista para interpretar criativamente e com imaginação as relações do homem com o mundo e com o outro. É com este sentido que Martha Nussbaun fala em poesia e imaginação (Justicia Poética. La Imaginación Literaria y La Vida Publica, Editorial Andrés Bello, Barcelona/Buenos Aires/México D.F./Santiago do Chile), ou seja, para caracterizá-las como “ingrediente indispensável ao pensamento público, com condição de criar hábitos mentais que contribuam para a efetivação da igualdade social”.
É essa estirpe de juízes que, no Supremo Tribunal Federal - Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva - souberam exercitar a compreensão plena do ato de julgar, rejeitando a falsa oposição entre o político e o jurídico, ao entendimento de que, para se realizar, “a justiça não deve encontrar o empecilho da lei”. Provedores de uma justiça poética esses juízes, lembra Josaphat Marinho em discurso de homenagem a Víctor Nunes Leal na UnB, citando Aliomar Baleeiro, levam a jurisprudência do Supremo a andar pelas ruas porque, “quando anda pelas ruas, colhe melhor a vida nos seus contrastes e se prolonga pela clarividência da observação reduzida a aresto”.
Não são de agora, todavia, as citações de reconhecimento às notáveis contribuições de Victor Nunes e, em seu centenário, iremos assistir muitas outras homenagens que advogados, sociólogos e escritores irão lhe prestar. Nesse campo, não deixará de luzir o relevo que ganhará a sua notável tese de concurso sobre a formação do município brasileiro, que mereceu de Antonio Cândido a distinção de constituir-se um dos 10 livros que ele selecionou para bem conhecer o Brasil. Para Cândido (Prefácio em Coronelismo, Enxada e Voto): “Da Proclamação da República até 1930 nas zonas adiantadas, e praticamente até hoje em algumas mais distantes, reinou a oligarquia dos proprietários rurais, assentada sobre a manipulação da política municipal de acordo com as diretrizes de um governo feito para atender aos seus interesses. A velha hipertrofia da ordem privada, de origem colonial, pesava sobre a esfera do interesse coletivo, definindo uma sociedade de privilégio e favor que tinha expressão nítida na atuação dos chefes políticos locais, os “coronéis”. Um livro que se recomenda por estudar esse estado de coisas (inclusive analisando o lado positivo da atuação dos líderes municipais, à luz do que era possível no estado do país) é Coronelismo, enxada e voto (1949), de Vitor Nunes Leal, análise e interpretação muito segura dos mecanismos políticos da chamada República Velha (1889-1930)”. 
Penso, Senhor Diretor, que não pode faltar nas homenagens que se multiplicarão, a Universidade de Brasília e a nossa Faculdade de Direito. A UnB, sobretudo, teve em Victor Nunes, não apenas um de seus mais brilhantes professores, mas um protagonista que se mostrou imprescindível no convencimento do Presidente Juscelino para a criação da própria universidade. Roberto A. Salmeron em seu livro A Universidade Interrompida: Brasília 1964-1965 (Editora Universidade de Brasília, Brasília, 1ª edição, 1999; 2ª edição, comemorativa do cinqüentenário da universidade, 2012) faz a crônica desse protagonismo, exercido na condição de Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Mas essa participação ganha mais intensidade na própria narrativa de Victor Nunes lançada em seu discurso de retribuição à homenagem que a universidade lhe prestou em 1984 ao lhe conferir o título de Professor Emérito.
A passagem está publicada em opúsculo editado pela UnB por ocasião da efeméride, reunindo as atas, os memoriais, os discursos e os atos constitutivos da alta distinção estatutária (cuja cópia anexo) e é pertinente recolher o episódio descrito pelo personagem que o protagonizou: “Minha vinculação a esta Universidade data de antes de sua fundação, quando Darcy Ribeiro, convidado por Cyro dos Anjos, que era Subchefe da Casa Civil, se empenhava de corpo e alma naquela cruzada. Israel Pinheiro, presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, receiava os possíveis tumultos de uma universidade funcionando em Brasília, e Juscelino hesitava, embora ela estivesse prevista no plano de Lúcio Costa. Oswaldo Trigueiro, grande conhecedor de História, em almoço comigo e Cyro dos Anjos, lembrou um episódio que poderia influir no espírito do Presidente, o do epitáfio de Thomas Jefferson, por ele mesmo escrito. No seu breve texto, o grande estadista omitiu ter sido Secretário de Estado e Presidente de seu país, fazendo constar somente que havia fundado a Universidade de Virgínia, além de ter escrito a declaração da independência dos Estados Unidos e a lei de liberdade religiosa do seu Estado. Fui incumbido de levar esse estímulo ao Presidente Juscelino. Cyro dos Anjos já relembrou o fato em depoimento substancioso, de valor histórico, que prestou na Câmara dos Deputados, em 7 de março de 1968. E o Professor José Francisco Paes Landim o trouxe, no ano passado, ao conhecimento do Conselho Universitário. Mas Cyro – fiel à sua vocação literária – acrescentou que o Presidente, ao ouvir o recado de Oswaldo Trigueiro, ‘deu um salto na cadeira’. Na realidade, ele ouviu com muito interesse e compostura e comentou: - ‘Será que o Clóvis (referia-se ao Ministro da Educação) pode ter esse projeto concluído antes da mudança da capital?’. Estávamos por volta de outubro de 1959. Respondi que, autorizado por Cyro dos Anjos, tudo já tinha sido feito por Darcy Ribeiro, juntamente com um grupo muito competente de professores e cientistas. E assim a mensagem que acompanhou o projeto da Universidade de Brasília foi assinada pelo Presidente Juscelino na nova capital, no dia da sua inauguração, 21 de abril de 1960”.
A outorga do título de Professor Emérito representa, sem dúvida, uma distinção condigna do justo reconhecimento a tão relevante contribuição. Mas cabe, ainda, a meu ver, à Faculdade de Direito da UnB prestar o devido tributo aquele que foi um de seus docentes mais brilhantes, seja como professor das cadeiras de Introdução à Ciência Política e de Direito Constitucional, seja como coordenador do Curso-Tronco de Direito, Economia e Administração, embrião da atual Faculdade de Direito.
Considero, assim, Senhor Diretor, que neste momento ainda celebratório do jubileu da universidade e de nossa Faculdade, portanto, em seu momento de mais completa consolidação, no qual ela assume a titularidade exclusiva do edifício que lhe serve de sede, que esse prédio possa ser nomeado “Faculdade de Direito da UnB – Edifício Victor Nunes Leal”.
Ao tempo em que exerci o reitorado em nossa universidade (2008-2012), muito por estímulo do alcance simbólico do momento jubileu, procurei imprimir no imaginário universitário marcas de memória com a designação atribuída a muitas obras inauguradas nesse período (conforme o livro que organizei Da Universidade Necessária à Universidade Emancipatória, Editora Universidade de Brasília, Brasília, 2012). Desse modo é que atribui os nomes de Luiz Fernando Gouvea Laboriau, Eudoro de Sousa, Honestino Guimarães, Ieda Santos Delgado, Paulo de Tarso Celestino, professores e estudantes cujas vidas se entrelaçam com a história da universidade e do próprio Darcy Ribeiro ao Memorial que foi a ele edificado no campus.
É com esse intuito de ressignificar a memória de tão formidável contribuição à história da UnB e de sua Faculdade de Direito que proponho Senhor Diretor, por seu intermédio, levar ao Conselho da Faculdade a presente moção para que, ao ensejo do centenário de Victor Nunes Leal, aprove a egrégia congregação de nossa Faculdade, atribuir ao prédio que a abriga o nome de Victor Nunes Leal, levando-se, posteriormente, este pleito, uma vez aprovado, ao Magnífico Reitor da Universidade de Brasília, com o fim de produzir-se o ato próprio e respectivos totens e placas designativos.
Brasília, 09 de maio de 2014


Professor José Geraldo de Sousa Junior

quarta-feira, 7 de maio de 2014

NOTA PÚBLICA – JULGAMENTO DO DESAFORAMENTO DO CASO MANOEL MATTOS


Recife, João Pessoa, Rio de Janeiro e São Paulo, 06 de maio de 2014

Em 24 de janeiro de 2009, o defensor de Direitos Humanos Manoel Mattos foi barbaramente assassinado na cidade de Pitimbu, Estado da Paraíba, sua história de luta e compromisso com a democracia é um exemplo de como ainda é preciso lutar pelo aperfeiçoamento das instituições, do sistema de justiça e da proteção aos/as defensores/as de Direitos Humanos.
A situação fática e o contexto do Caso Manoel Mattos apontam a grave violação de direitos humanos que caracterizou o crime não apenas individual e visível, mas coletiva e invisível em face dos mais de 200 casos reportados na região pelo advogado e Promotora de Justiça Rosemary Souto Maior (PE).
 Desta forma, uma ampla mobilização da sociedade civil organizada desde 2009 se estabeleceu, seja através de Organizações não governamentais (Dignitatis, Justiça Global, IPEJUC, Rede Social de Justiça e Direitos Humanos e outras), Redes de advocacia popular e acesso à Justiça (RENAP e Articulação JusDh), Articulações de Direitos Humanos (MNDH), Movimentos Sociais, intelectuais, juristas, militantes, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Partidos Políticos, Articulações Internacionais (Bar Association Colaboration, Anistia Internacional e Front Line Defenders) e a Ordem dos(as) Advogados(as) Federal e do Estado de Pernambuco, assim como, Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal (Paraíba e Pernambuco), familiares (mãe de Manoel Mattos, Nair Ávalia), amigos(as) e parceiros de caminhada cotidiana de Manoel Mattos, conseguiram a primeira federalização das investigações e do julgamento junto ao STJ em 2010.
Entre os anos de 2010 e 2013 sempre foram acompanhados, a cada instante, as mobilizações interinstitucionais, campanhas nas redes sociais, eventos acadêmicos e políticos, assim como o processamento dos trâmites administrativos, procedimentais, processuais, recursais e a sentença de pronúncia que estabeleceu a realização da sessão do Júri popular na Justiça Federal do Estado da Paraíba para 19 de novembro de 2013 (adiado por falta de quórum para estabelecer o corpo de sentença) e remarcado para o dia 05 de dezembro de 2013 (adiado em face de liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Esse adiamento acolheu os pedidos de desaforamento da Assistência de acusação bem como do Ministério Público Federal que acompanham o processamento dos acusados de executar o advogado e defensor de direitos humanos Manoel Mattos.
O pedido foi formulado com fundamento legal no art. 427 do Código de Processo Penal, que permite, dentre outras hipóteses, o desaforamento da sessão do Tribunal do Júri para outra comarca em casos de interesse da ordem pública ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri.
Tal pedido conjunto se deu pela constatação de fortes indícios de que caso o julgamento venha a ocorrer no Estado da Paraíba, possa trazer prejuízos ao bom e correto trâmite processual e, sobretudo, a dificuldade de garantir um procedimento imparcial e seguro em virtude da situação dos jurados, dos familiares da vítima e das testemunhas.
No dia 04 de dezembro de 2013, a Desembargadora Relatora da 3ª Turma, concedeu o pedido de liminar suspendendo a seção do júri, requisitando informações ao juiz da 2ª Vara Federal da Paraíba e posterior manifestação dos réus e interessados.
Após todos os atos inerentes ao procedimento terem sido amplamente garantidos, a Desembargadora Relatora incluiu na pauta de julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região do próximo dia 08 de maio de 2014, o pedido de desaforamento.
O julgamento que ocorrerá no dia 08 de maio é mais uma etapa na luta por justiça, e as entidades de direitos humanos envolvidas no acompanhamento do caso esperam que a medida seja autorizada para bem resguardar as tantas vidas que estão direta e indiretamente envolvidas nesse processo, realizando o julgamento no Estado de Pernambuco (Recife). Corroborando a tese apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos, a assistência de acusação irá promover a entrega de memoriais aos desembargadores do TRF, bem como, a sustentação oral.
Por fim, compreende-se que o deslocamento de competência (IDC – também chamado Federalização), fruto da Emenda Constitucional 45/2004 tem contribuído para apontar novas dimensões para que o sentimento de justiça seja pleno e consiga, como exemplo, dar conta à sociedade de uma situação de morte anunciada, visto que, tais contextos ainda fazem parte do cotidiano de uma centena de defensores/as de direitos humanos em todo o Brasil que continuam a lutar por uma sociedade mais justa e igualitária.

Assinam: 
DIGNITATIS – ASSESSORIA TÉCNICA POPULAR
JUSTIÇA GLOBAL
 REDE SOCIAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
 
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