quarta-feira, 23 de julho de 2025

 

Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça / organização Ouvidoria-Geral da DPE-RS, Jânia Maria Lopes Saldanha, Rodrigo de Medeiros Silva, Alessandra Quines Cruz e Julio Picon Alt. – Porto Alegre: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, 2025. 204 p.: E-book.  ISBN: 978-65-87983-35-6.

Já está disponível para download o e-book “Participação Social como Instrumento de Efetivação da Democracia nas Instituições do Sistema de Justiça”, uma coletânea de textos dos participantes do 1º Seminário promovido pela Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS). A publicação pode ser acessada na página da Ouvidoria-Geral, no site da DPE-RS (https://www.defensoria.rs.def.br/ouvidoria)

Organizado por Rodrigo de Medeiros (Ouvidor-Geral da DPE-RS), Alessandra Quines (Associação das Defensoras e Defensores pela Democracia), Jânia Saldanha (CCULTIS/Unisinos) e Júlio Picon Alt (CEDH-RS), o livro reúne reflexões, análises e propostas sobre a participação social como eixo fundamental na democratização do sistema de justiça.

O lançamento do e-book ocorreu durante a abertura do 2º Seminário de Participação Social, realizado no dia 25 de abril deste ano. Com 204 páginas, o livro oferece uma ampla abordagem sobre temas como a atuação das defensorias públicas, o papel das ouvidorias externas, experiências de participação social na América Latina e o enfrentamento às desigualdades estruturais no acesso à justiça.

A obra está organizada conforme o Sumário, que dá a medida da atualidade da discussão:

 

PREFÁCIO

A DEFENSORIA PÚBLICA E A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE JUSTIÇA, José Geraldo de Sousa Júnior

SEÇÃO I: A AMÉRICA LATINA E SUA CAMINHADA DEMOCRÁTICA, Jânia Saldanha

Tutela Judicial Efectiva, Incluyente y Paritaria en materia electoral, Irinia Graciela Cervantes Bravo

El presidente de Colombia y su elusión constitucional en época de crisis, David Mendieta

El golpe de estado de 2019 en Bolivia y los movimientos sociales que restauraron la democracia, Thomas Becker

SEÇÃO II: O SISTEMA DE JUSTIÇA COMO REALIZADOR DE POLÍTICA PÚBLICA, Alessandra Quines

A Psicologia no Sistema de Justiça Brasileiro: quais as condições do trabalho a ser feito?,  Beatriz Tadwald Nunes

Carreiras no Sistema de Justiça: A falta de interdisciplinariedade, Daiana Meregalli Schütz

Contribuições do Serviço Social à participação social como caminho para a efetivação da democracia nas instituições do Sistema de Justiça, Silvia da Silva Tejadas

SEÇÃO III: O SISTEMA DE JUSTIÇA E A DEFESA DOS VULNERABILIZADOS: REFLEXÕES, DENÚNCIAS E CONTRIBUIÇÕES, Claudete Aires Simas e Júlio Picon Alt

Caminhos possíveis para a proteção de defensoras de Direitos Humanos: prevenção, reconhecimento, responsabilização e reparação e cuidado, Eduarda Garcia

Racismo religioso e a resistência do Povo de Terreiro no Rio Grande do Sul, Baba Diba de Iyemonja e Ọyagbèmí Luan

Proteção de Defensores/as de Direitos Humanos: Uma contribuição ao debate sobre a relação com o sistema de justiça, Paulo César Carbonari .

SEÇÃO IV: O SISTEMA DE JUSTIÇA COMO NECESSÁRIO ESPAÇO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, Rodrigo de Medeiros Silva

Acolhimento/Atendimento no Sistema de Justiça. Desafios para a efetivação, Patrícia Kettermann

Ouvidoria-Geral e Conselho Consultivo na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Camila Marques, Amanda Oi e Mariana Mello Henrique

GALERIA DE FOTOS DO SEMINÁRIO

 

Como se vê do Sumário participei da obra, a convite do Ouvidor Externo Rodrigo Medeiros, contribuindo com um prefácio, mais expandido do que o usual nesse tipo de redação exatamente porque, nele procurei atualizar não só a compreensão sobre a função democrática do modelo de ouvidoria que se constitui pelo princípio da participação, como também pela interlocução que venho mantendo com os protagonistas de projetos que mais qualifiquem esse modelo.

Aqui neste espaço da Coluna Lido para Você, tenho registrado poções dessa interlocução: https://estadodedireito.com.br/defensoria-publica-e-a-tutela-estrategica-dos-coletivamente-vulnerabilizados/https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-e-as-possibilidades-de-praticas-juridicas-emancipadoras/https://estadodedireito.com.br/ouvindo-as-ouvidorias-do-sistema-prisional/https://estadodedireito.com.br/ouvidoria-brasileira-cenarios-e-desafios/https://estadodedireito.com.br/os-ventos-que-sopram-na-serra-do-inacio-piaui-quando-os-invisiveis-tem-direitos/https://estadodedireito.com.br/a-promocao-da-cidadania-nas-ruas-defensoras-populares-dpe-go-2019-e-a-praxis-da-educacao-critica-e-popular-em-direitos-humanos-das-mulheres-para-alem-dos-muros-institucionais/https://brasilpopular.com/a-atuacao-das-defensorias-publicas-e-das-ouvidorias-externas-no-fortalecimento-da-democracia-participativa/https://brasilpopular.com/1o-forum-de-ouvidores-das-americas-democracia-e-inclusao-social/https://brasilpopular.com/participacao-popular-consultiva-no-conselho-de-defensoria-publica/.

Dessa feita, embora assumindo deliberadamente replicar o que já está como parte do conteúdo do próprio e-book, reproduzo o prefácio para poder compartilhar com novos interlocutores, as várias dimensões de um tema que tem alcance político mas também pedagógico. Dei ao prefácio o título: A Defensoria Pública e a Participação social nas instituições do Sistema de Justiça.

O livro que tenho orgulho em prefaciar completa e reúne comunicações, postas em discussão no seminário “Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça” realizado nos dias 9, 10 e 11 de outubro de 2023, em Porto Alegre, no espaço da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O seminário e a obra têm organização da Ouvidoria-Geral da DPE-RS, Conselho Regional de Psicologia (CRP-RS), Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-RS), Ccultis, Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa (CCDH-ALRS) e do Programa de Pós-Graduação de Direito da Unisinos.

Seus objetivos – do Seminário e do livro – são compartilhar e divulgar experiências entre os atores e organizações da sociedade civil que demandam respostas das instituições que compõem o Sistema de Justiça, e apontar caminhos para o acesso à justiça e o fortalecimento de sua participação. Para isso, o seminário conta com a participação de um amplo quadro de militantes, ativistas, defensores de direitos, juristas, pesquisadores e instituições que buscam cotidianamente a inclusão daqueles sujeitos que não têm garantido seus direitos fundamentais, enquanto o livro coloca em circulação e amplifica o auditório para a interlocução de alta intensidade que assim se estabeleceu.

A convocação temática – Experiências de participação social na América Latina, Acolhimentos no sistema de justiça: desafios para a sua efetivação, Carreiras do sistema de justiça: a falta de presença interdisciplinar, Proteção de defensores de direitos humanos e o tratamento encontrado no sistema de justiça, Perfis no sistema de justiça: ausências sentidas, Mediação de conflitos fundiários e o direito à moradia, Conselho consultivo da Ouvidoria da Defensoria: uma ampliação do diálogo democrático – aliada à qualificação das coordenações e mediações das mesas, dão a medida da relevância das questões postas em discussão, disso resultando o núcleo epistemológico-político do material autoral trazido para a obra.

Posso constatar que a Defensoria Pública – federal e estadual – continua o crescendo de uma afetação do sistema de acesso à justiça e a direitos, tal como tenho acompanhado em encontros dos quais tenho participado (https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/jose-geraldo-de-sousa-junior-foi-um-dos-palestrantes-do-3o-encontro-das-defensoras-publicas-e-dos-defensores-publicos-do-ceara/), nos desafios que têm sido opostos ao esforço constitutivo de uma institucionalidade inédita no sistema de Justiça (https://www.youtube.com/watch?v=Qe5xg6FFpEw&t=6s – Depoimento sobre a Defensoria Pública e seu Poder de Requisição), e no próprio diálogo para o qual tenho tido ensejo frequente de participar.

A propósito, em entrevista que dei para o Boletim DPU Escola Superior Fórum DPU Defensoria Pública e Acesso à Justiça (Defensoria Pública e Acesso à Justiça – Forum DPU V.3 N.11 ISSN: 2526-9828 Ano: 2017 – https://www.dpu.def.br/enadpu/forumdpu/edicao-11), aludi à emergência de uma agenda relevante de temas estratégicos, nos planos teórico e de aplicação, que logo se fez interpelante para prosseguir em análises que aprofundem a relação entre o sentido institucional-funcional da Defensoria Pública e a questão desafiante do acesso à justiça. Apesar de inicialmente pensados na articulação da Defensoria Pública da União e de suas atribuições específicas, dada a própria temática da entrevista, esses temas são instigantes para a atuação de todas as Defensorias Públicas estaduais e do Distrito Federal, emergindo como vórtices para uma atuação para além dos fixos quadros de processualização formal das violações a direitos.

Uma primeira questão para organizar essa agenda se coloca quase intuitivamente: quais seriam os principais desafios institucionais, econômicos e sociais de acesso à justiça?

Uma forte consideração nesse tema e, sobre ele, registros e reflexões que estão contidas em trabalhos nos quais as aproximações desde O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática vem acumulando, sempre pensando um modo alargado de concepção do tema que leve em conta exatamente confrontar e superar esses obstáculos. O pressuposto para tal é apostar na democratização da sociedade e da justiça, abrindo-as à crescente participação da cidadania de modo a reduzir as barreiras econômicas, institucionais e sociais por meio de reconhecimento de sujeitos coletivos e de protagonismos que desindividualizem as demandas, pela afirmação das dimensões políticas que ordenam os conflitos mais agudos em nossa sociedade. Esse é um modo para deslocar a questão dos entraves burocráticos que pedem medidas modernizadoras – novos códigos, mais agentes, novos procedimentos – quando a questão é o questionamento da Justiça a que se tem acesso e o modo democrático de ampliar esse acesso.

Em resumo desse acumulado, o que baliza uma aproximação, que nos caracteriza, é conceber a assessoria jurídica popular como uma estratégia para promover o acesso ao direito e à justiça dos cidadãos, especialmente os subalternizados, na medida em que atua para que estes conheçam seus direitos e não se resignem em relação às suas violações bem como tenham condições para superar os obstáculos econômicos, sociais e culturais a esse acesso. Tomando os pressupostos da assessoria jurídica popular, na perspectiva de O Direito Achado na Rua, trata-se de acentuar a relação de compromisso político com os sujeitos coletivos organizados e movimentos sociais cuja atuação expressa práticas instituintes de direitos, e a combinação de instrumentais pedagógicos, políticos e comunicacionais com a dimensão jurídica. O que significa realizar um exercício analítico que desloca a centralidade e prioridade da norma estatal enquanto referencial de legitimidade e validade do direito, para encontrar como referencial os processos sociais de lutas por libertação e dignidade.

Como uma referência para o agir institucional da Defensoria Pública, cuidei dessa aproximação, em contribuição para o livro Defensoria Pública e a Tutela Estratégica dos Coletivamente Vulnerabilizados. (Orgs): Lucas Diz Simões, Flávia Marcelle Torres Ferreira de Morais, Diego Escobar Francisquini. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019

Em relação a essa obra, remeto à recensão que sobre ela elaborei – https://estadodedireito.com.br/defensoria-publica-e-a-tutela-estrategica-dos-coletivamente-vulnerabilizados/. Na resenha, recupero, da obra, o eixo discursivo que, com Alberto Carvalho Amaral, Defensor Público em Brasília e como minha colega professora na Universidade de Brasília Talita Tatiana Dias Rampin, contribuímos para a obra com o artigo “Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de O Direito Achado na Rua”, p. 803-826.

Na nossa abordagem, colocadas as questões pressupostas, focalizamos dois aspectos destacados para atender o plano da obra, que pede enfoque teórico e também prático: 1- A Defensoria Pública como necessário ator qualificado para o alargamento e a democratização do acesso à justiça; 2 – O projeto “Defensoras e Defensores Populares do Distrito Federal”: ação difusora e conscientizadora sobre direitos humanos, cidadania e ordenamento jurídico

No primeiro aspecto, para nós, o acesso à justiça constitui-se direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 5 de outubro de 1988 – CF/88 e não significa, necessariamente, acesso ao Judiciário. Partimos de uma visão axiológica da expressão “justiça”, que representa uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Esse tema tem sido pesquisado por juristas e sociólogos, como Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que consideram que o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos inseridos no contexto de um sistema jurídico moderno e igualitário, comprometido com a garantia (e não apenas com a proclamação) do direito de todos .

Com o ascenso da luta social e a conquista da CF/88, foram criados ou fortalecidos novos mecanismos de garantia de direitos e redesenhadas institucionalidades que prometiam um potencial democrático, como os conselhos gestores de políticas pública e a Defensoria.

Como uma espécie de síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares, surge no Brasil o que viria a ser reconhecida como a assessoria jurídica e advocacia popular, uma espécie de subcampo político-jurídico no interior da advocacia brasileira, orientado por princípios humanitários, pedagógicos e políticos de compromisso e o diálogo com comunidades e movimentos de base organizados em torno da luta por direitos (como sindicatos, comunidades e movimentos de luta pela terra), e incumbidos de uma tarefa histórica de tradução jurídica da luta política por direitos .

Quando analisamos o desenho institucional conferido à Defensoria, verificamos a presença de fortes elementos democratizantes, que aproximam a instituição e sua prática a esse subcampo político-jurídico. Presença esta que notamos desde a constitucionalização de sua função essencial à justiça, passando pela natureza dos direitos e sujeitos que tutela e serve, até alcançar a sua arquitetura institucional.

A Defensoria Pública é uma instituição que figura como um dos principais atores para o alargamento e a democratização do acesso à justiça no Brasil. Comumente associada ao exercício de uma de suas funções constitucionais, a saber, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV) – ou, atualmente, na tutela de grupos socialmente vulneráveis –, suas funções institucionais não se reduzem à dimensão da assistência judicial, mas, antes, a projetam como ator qualificado para a democratização da justiça no Brasil.

Isso advém, também, do processo de institucionalização do órgão, que inova ao ser introduzido em texto constitucional – atuação de constituinte originário que, posteriormente, será agregada por diversos outros países latino-americanos  – como “verdadeiro modelo organizacional” a ser “assumido efetivamente pelo Estado”, prestigiando uma concepção ampla de acesso à justiça, que situa seus esforços na diminuição das desigualdades sociais, concretizadas em contundentes e rotineiras violações interpenetrantes de estruturas monetárias, raciais, sexuais, locais, identitárias, culturais, enfim, de um complexo de variantes discriminatórios que, na realidade fática, complexificam as dificuldades de efetivar acesso à proteção de direitos essenciais para o exercício básico da cidadania .

Regulamentada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e alterações posteriores introduzidas via Lei Complementar nº132, de 7 de outubro de 2009, que, em conjunto, conformam o que poderíamos chamar de Lei Orgânica da Defensoria Pública no Brasil, a instituição tem como respaldo normativo para o exercício de sua função democratizante da justiça, já expressa desde sua prática, uma caracterização instrumental para o regime democrático. Vejamos:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Posteriormente, no que podemos denominar como triênio de sensibilização do constituinte originário, o órgão Defensoria Pública conseguiu, em um esforço inédito, após grande atuação de defensores e defensoras de diversos entes federativos junto a deputados federais e senadores, e que reconhece, em larga escala, a relevância de sua atuação como essencial para a busca de uma sociedade menos desigual, a inserção de relevantes modificações no texto constitucional, especialmente da Emenda Constitucional n.º 69/2012, que retira da competência da União para tratar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, atribuindo-a ao Distrito Federal e normatizando no texto constitucional uma situação fática existente desde 1986; a Emenda Constitucional n.º 74/2013, que estende, às Defensorias Públicas da União e do DF, as autonomias funcional e administrativa, além da proposta orçamentária, conquistadas pelas Defensorias Públicas estaduais com a emenda constitucional 45/2004, e da Emenda Constitucional n.º 80/2014, que destaca, em seção própria e distinta da Advocacia, o órgão Defensoria Pública, consagrando no texto constitucional os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, bem como dispondo a obrigatoriedade de o Poder Público, no prazo de 8 (oito) anos, lotar defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, atendendo, prioritariamente, regiões mais excluídas e com maior adensamento populacional.

Trata-se portanto, de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que possui como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 3º da Lei Complementar nº80/1994, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº132/2009).

Dentre suas funções institucionais, destacamos a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (artigo 4º, inciso III da Lei Complementar nº80/1994, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº132/2009), que, em nossa leitura, perpassa, necessariamente, pelo exercício de uma função pedagógica. O conhecimento de direitos talvez seja, dos papeis a serem desempenhados pela Defensoria Pública junto aos grupos sociais vulneráveis, uma das missões mais relevantes, conquanto mais árduas e que possui complexidades fáticas enormes para a sua concretização. Essa função pedagógica, em nossa análise, só poderá ser exercida e alcançada nos marcos de uma educação para a liberdade, fundada, que é, no aprofundamento das experiências conscientizadoras.

Estes marcos e desenhos institucionais são reveladores dos sentidos democratizantes da Defensoria Pública, e abrem margem para uma ampla gama de desafios a serem enfrentados.

Penso que, em boa medida, o Seminário e o livro colocam em causa, questionamentos relevantes: qual o potencial da Defensoria como instituição voltada para a garantia do acesso à justiça? Quais são os principais desafios a serem enfrentados para a concretização deste potencial?

Uma boa resposta, ratificada pelos achados do seminário e exibidos no livro, indica, não ser por acaso que, nas mobilizações para a institucionalização de defensorias, o social organizado tenha sido um fator determinante para a sua criação. Pensemos, por exemplo, o caso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para cuja institucionalização muito contribuiu a mobilização da sociedade civil. Por isso mesmo, em sua estrutura, é muito pertinente a atividade de sua Ouvidoria Externa, eleita a partir de candidatos externos à defensoria, que traduz de alguma maneira o sentido de participação que nesse sistema o princípio democrático alcançou. Veja-se a esse respeito, a belíssima tese de doutoramento de Élida Lauris dos Santos, defendida em Coimbra, “Acesso para quem precisa, justiça para quem luta, direito para quem conhece: dinâmicas de colonialidade e narra(alterna-)tivas do acesso à justiça no Brasil e em Portugal. Coimbra: [s.n.], 2013”. Hoje, é importante acentuar, a regra da ouvidoria externa aplica-se a todas defensorias estaduais e do DF, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 132/2009.

Aproveitando-se a menção à Lei Complementar n.º 132/2009, esta, além de trazer a figura da ouvidoria externa, no contexto de maior participação social, também previu um artigo específico sobre os direitos dos assistidos perante o órgão (art. 4º-A), como catálogo mínimo, não excludente de outras normas ou atos normativos internos, como, por exemplo, informações sobre localização, horário de funcionamento, tramitação de processos e procedimentos, bem como a qualidade e eficiência de seu atendimento, direito de revisão no caso de recusa de atuação pelo defensor público, direito de ser patrocinado pelo defensor natural e de defensores distintos quando verificada existência de interesses antagônicos ou colidentes.

Do que se trata, em suma, é tornar possível a aproximação do direito à realidade social, proporcionando o apoio à efetivação dos direitos dos grupos subalternizados, seja através de mecanismos institucionais, judiciais ou por mecanismos extrajudiciais, políticos e de conscientização. A aposta ultrapassa aspectos formais, do repertório jurídico tradicional e tenta compreender a realidade diante de sua complexidade, buscando, assim, ofertar respostas também complexas e abrangentes.

Conforme os pressupostos de O Direito Achado na Rua, a defensoria pública, em sua expressão popular, torna-se estratégia importante para garantir o acesso ao direito e à justiça das cidadãs e dos cidadãos, especialmente os subalternizados, na medida em que atua para que estes conheçam seus direitos e não se resignem em relação às suas violações, bem como tenham condições de superar os obstáculos econômicos, sociais e culturais a esse acesso.

Vislumbro, a partir da atuação e do diálogo entre a academia e a institucionalização do acesso à justiça, que possui na Defensoria Pública uma das grandes apostas do Constituinte de 1988, ultrapassar barreiras e alcançar resultados efetivos, que propiciem uma melhoria de vida dos pertencentes de comunidade carentes.

Cuido da coincidência de resultados em relação a experiência semelhante que desenvolvemos na UnB (Faculdade de Direito), em cooperação com a Defensoria Pública no Distrito Federal. Fiz o registro dessa experiência em https://estadodedireito.com.br/direito-achado-na-rua-e-as-possibilidades-de-praticas-juridicas-emancipadoras/, ao resenhar dois números da Revista do órgão: Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal.  V. 1 n. 3 (2019): Ordenamentos jurídicos, monismos e pluralismos: O Direito Achado na Rua e as possibilidades de práticas jurídicas emancipadoras. José Geraldo de Sousa Junior, Nair Heloisa Bicalho de Sousa , Alberto Carvalho Amaral ,Talita Tatiana Dias Rampin (Editores).  Endereço do link para a edição completa da Revista: http://revista.defensoria.df.gov.br/revista/index.php/revista/issue/view/8/RDPDF%20vol%201%20n%203%202019; e, também em recensão na Coluna – http://estadodedireito.com.br/direito-achado-na-rua-e-as-possibilidades-de-praticas-juridicas-emancipadoras/ – demos a notícia do lançamento da Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, v. 1 n. 2 (2019): Ordenamentos jurídicos, monismos e pluralismos: O Direito Achado na Rua e as possibilidades de práticas jurídicas emancipadoras. Editor-Chefe Defensor Público do Distrito Federal Alberto Carvalho Amaral. Brasília, maio a setembro de 2019, p. 1-213.

Essa constatação coincide com o Diagnóstico de Imagem (Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro, realizado entre agosto de 2018 e dezembro de 2019, por encomenda AMB à FGV). O estudo que segundo seu enunciado  “disponibiliza à sociedade um amplo conjunto de informações sobre as percepções e expectativas a respeito da atuação do Judiciário brasileiro; a avaliação do cumprimento de suas funções de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, e de resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado; a opinião sobre suas contribuições na construção de valores como Igualdade, Democracia, Cidadania; e a visão acerca das relações entre os Poderes da República”, acabou por identificar a Defensoria Pública, a frente de todos os demais órgãos, com os melhores indicadores de conhecimento, confiança e avaliação, entre os diversos segmentos de público pesquisados (usuários e não usuários dos serviços da Justiça, sendo os jurisdicionados demandantes e demandados); advogados; defensores públicos; e formadores de opinião.

Não foi, pois, surpresa para mim, testemunhar o forte protagonismo da representação das ouvidorias das defensorias públicas, por ocasião do 1º Forum de Ouvidores das Américas sobre Democracia e Inclusão Social (https://brasilpopular.com/1o-forum-de-ouvidores-das-americas-democracia-e-inclusao-social/).

Presente ao Forum, como convidado expositor,, não pude deixar e evocar aqueles fundamentos que me levaram, como Reitor, a conduzir a institucionalização, na minha universidade, a UnB, de uma Ouvidoria autônoma, no topo da estrutura, ancorada nesses fundamentos – democracia e inclusão social – portanto, orientada para estabelecer posições interpretativas e de realização democrática (constitucionais), balizadas pelos parâmetros do trabalho decente, da cidadania e dos direitos humanos (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de – Org – Da Universidade Necessária à Universidade Emancipatória. Brasília: Editora UnB, 2012).

Com certeza, para além dos ganhos de intercâmbio de experiências, da oportunidade política de estabelecer um pacto das ouvidorias pela democracia, vale por em relevo os enunciados educadores, no sentido de uma as Ouvidorias Públicas são um instrumento pedagógico fundamental para inovar e criar condições compartilhadas de gestão participativa para dar efetividade ao controle social sobre as políticas públicas e sociais realizadas por meio dos serviços públicos e que realizam, assim, um papel democrático mediador entre a administração pública e a sociedade.

A partir de a firmação de princípios e de compromissos, se apresentaram os participantes, representantes de Ouvidorias Públicas credenciadas para o Fórum, determinados a: Seguir em permanente vigília em defesa da democracia e retomar a agenda dos direitos humanos como requisito para a existência dela; Trabalhar em rede e intensificar as trocas de boas práticas, cientes da relevância dessa sinergia para a efetiva participação cidadã nos destinos do Estado; Prezar pelo contínuo aprimoramento das políticas públicas, fazendo devolutivas e viabilizando a comunicação tempestiva e em mão dupla entre a cidadania e o Estado; Buscar novas formas de arranjo social nas quais a liberdade e a dignidade da pessoa humana e o apego a instituições inclusivas sejam respeitados pelos líderes políticos; Dar visibilidade às problemáticas que afligem a cidadania, tais como pobreza, deslocamento forçado, guerras, ameaças ambientais e mudanças climáticas, violência, insegurança, discriminação, corrupção e ameaças à saúde mental, para criar incômodo e impelir a ação; Lançar mão de todos os meios legais possíveis para chamar a administração pública à ação, de modo que devolva resolutividade aos anseios populares em tempo oportuno; Trabalhar pela educação em direitos humanos e sobre direitos humanos; Ter o bem-viver como horizonte para a garantia da defesa de direitos; Firmar o Pacto pela Democracia e pela Inclusão Social, materializando os compromissos reavivados neste I Fórum de Ouvidorias das Américas; Disseminar os conhecimentos e as trocas obtidos neste espaço de diálogo e ampliar a interlocução com outros atores sociais, coletivos e organizações dos países do continente americano e também da África.

Não são disposições fáceis para se concretizarem cumprindo as promessas constitucionais de democratização participativa e de alargamento do acesso à Justiça. Em projeto levado a cabo na UnB, colegas minhas – GERALDES; Elen; FIGUEIREDO, Kênia; MEDLEG, Georgete; XAVIER LEMOS, Eduardo. et al. Ouvindo as Ouvidorias do Sistema Prisional. 1ª Edição. Brasília: Fac Livros, 2020; GERALDES; Elen; FIGUEIREDO, Kênia; MEDLEG, Georgete; XAVIER LEMOS, Eduardo. et al. Ouvindo as Ouvidorias do Sistema Prisional: À l’écoute des médiateurs du système pénitentiaire.  Paris: Librinova, 2020 – realizaram pesquisa com foco no sistema prisional, e localizaram grande preocupação com a percepção dos movimentos sociais com representatividade das famílias, dos presos, e outros que de alguma forma versem sobre a questão e os direitos penitenciários, no geral, não conseguem perceber as ouvidorias como espaço de acolhida:

Os movimentos sociais não reconhecem a Ouvidoria como um espaço de escuta de suas demandas. De fato, eles a associam ao Estado, visto pelos movimentos como o opressor e não o libertador. Os militantes se esforçam para resolver individualmente as demandas das pessoas privadas de liberdade, negociando-as diretamente com o Estado. De acordo com os relatos ouvidos, é possível o contato com as pastorais e movimentos sociais que atuam no sistema, mas a proximidade com eles costuma ser evitada em algumas localidades. A justificativa para esta não aproximação é que não haja interferência na imparcialidade das decisões e dos trabalhos desenvolvidos. Portanto, há o acesso, mas não existe envolvimento. Essa informação foi confirmada nas entrevistas realizadas com os representantes dos movimentos sociais, que reivindicam uma aproximação com as Ouvidorias. (GERALDES; FIGUEIREDO; MEDLEG; GERALDES; FIGUEIREDO; MEDLEG; XAVIER LEMOS; et al.  2020, p. 44)

Nesse passo, alinho-me com a experiência e a pertinente formulação de Maria Gabriela Peixoto, a partir de seu exercício como Ouvidora do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça (Governo Dilma Rousseff), para o sistema prisional. Segundo ela, em depoimento pessoal que me concedeu a propósito do tema, “uma das ideias mais importantes a destacar sobre o serviço de Ouvidoria voltado ao Sistema Prisional, é o fato de se tratar de um serviço em que a Ouvidoria tem de ir até o usuário do serviço. O serviço de Ouvidoria prisional é itinerante e precisa fazer frente ao histórico processo de invisibilidade do Sistema Prisional. Se denúncias e demandas precisam vir à tona para qualificar as condições de custódia, precisamos prover espaços e mecanismos diversificados de dar voz aos privados de liberdade. Por isso as fiscalizações e a visita às unidades têm de ser rotina da Ouvidoria. O Direito à Comunicação da pessoa privada de liberdade emerge como um desafio a ser garantido”.

Assim que, autor de prefácio ao livro Ouvidoria Brasileira: cenários e desafios. Organização: Maria Ivoneide de Lima Brito, Ana Claudia de Almeida Pfaffenseller, Luciana Bertachini. Brasília: Editora UnB/FNOUH/Portal de Livros Digitais da UnB, 2021 (https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/105) – https://estadodedireito.com.br/ouvidoria-brasileira-cenarios-e-desafios/, eu tenha procurado divisar, no mesmo diapasão do que encontro no seminário e no livro organizado pela Ouvidoria da Defensoria do Rio Grande do Sul, que

A Ouvidoria pública e a Ouvidoria universitária, mostram os textos, são uma expressão forte da tradução de princípios democráticos como condição de boa gestão administrativa. Registro o comentário, em sede de balanço de experiências, a respeito exatamente da avaliação das ouvidorias públicas na democracia, tal como aparece em Estado, instituições e democracia, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Brasília: Ipea, 2010. Especialmente Livro 9, volume 2, Ouvidorias Públicas e Democracia, p. 216: “As ouvidorias públicas vêm se transformando em instrumento inovador de gestão e, principalmente, em uma ferramenta de controle social e de atendimento aos usuários dos serviços públicos. Gradativamente, os ouvidores têm visto acrescentar à sua função inicial de ombudsman o papel de mediador entre a organização e a sociedade”.

Não é ocasional que o bem documentado trabalho elaborado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em 2014 – Participação Social no Brasil. Entre conquistas e desafios, logo após os acontecimentos de 2013 e da tentativa de setores do legislativo de bloquear o modelo participativo da administração federal, tenha procurado conferir o que chama de metodologia de gestão, com esteio no modelo constitucional participativo e que tenha conferido a esse processo de gestão o conceito de diálogos entre governo e sociedade civil. De registrar (p. 127) o destaque atribuído à Ouvidoria pública federal, entre as instâncias e os mecanismos de participação social, ali definida como “instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública”.

Estou atento ao que considero uma pedagogia da cidadania, de acordo com muitos enunciados dos textos que formam a obra aqui publicada. Como um movimento originado das Defensorias Públicas, as suas ouvidorias externas se inscrevem numa disposição de fortalecimento da democracia participativa, ainda tateante no sistema de Justiça.

Tive ensejo para manifestar essa percepção. Em artigo de opinião -https://brasilpopular.com/a-atuacao-das-defensorias-publicas-e-das-ouvidorias-externas-no-fortalecimento-da-democracia-participativa/ – fiz o registro de um evento promovido pelo Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Púbicas.

Com o tema “Direitos Humanos e Movimentos Sociais: A Atuação das Defensorias Públicas e das Ouvidorias Externas no Fortalecimento da Democracia Participativa”, aconteceu em Florianópolis a 2ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas. O encontro pretendeu estabelecer diálogo com especialistas e defensores dos direitos humanos para debater e promover a democracia participativa.

Como disse, participei do evento a convite da organização (Maria Aparecida Lucca Caovilla – Ouvidora-Geral Externa da DPESC e Vice-Presidenta do CNODP-Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas). O meu tema para o painel As Defensorias Públicas Brasileiras na Efetivação da Democracia Participativa, compartilhado com o Professor Me. Willian Fernandes, o Secretário Executivo do Ministério da Justiça Marivaldo Pereira, a Presidenta do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas Norma Miranda Barbosa, sob a mediação da Ouvidora – Geral da Bahia Naira Gomes

A Defensoria Pública é fruto da luta incansável da sociedade civil e dos movimentos sociais por uma sociedade mais justa e igualitária. Sua criação, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, representou um marco histórico na garantia dos direitos humanos e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito em nosso país.

A Defensoria Pública é, portanto, uma conquista da democracia e da sociedade brasileira. E os defensores e defensoras, são verdadeiros agentes da transformação, em sua missão de defender os direitos dos vulnerabilizados, assim mesmo designados, ao invés de vulneráveis, já que não se trata de um destino mas de uma condição, quando confrontam pois, as desigualdades sociais e promovem a inclusão social. Ao lado da justiça social, garantem a voz daqueles que mais precisam seja ouvida e seus direitos sejam respeitados.

Considero que a institucionalização das ouvidorias externas no corpo das defensorias é uma resposta contundente na direção da democratização do acesso à justiça e do debate que não pode ficar restrito corporativamente aos juristas. Por isso deve ser saudada a Lei Federal de 2009 que determina este formato de Ouvidoria Externa de Defensoria, mas só 17 das 27 defensorias cumprem a lei, que são: Acre, Rondônia, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Pernambuco, Paraíba, Bahia, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Por isso, digo no artigo, é notável a iniciativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por promoção de sua Ouvidora Externa Marina Ramos Dermann – (o Ouvidor atual Rodrigo de Medeiros, originado dos quadros da advocacia popular de movimentos sociais, foi nomeado depois de escrutínio do Conselho do órgão, avalisado por nota de apoio de 155 professores/as e acadêmicos/as de todo o país, carta de apoio de movimentos e entidades com 183 movimentos/entidades sendo mais de 120 do RS https://mst.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Carta-Aberta-Apoio-a-Rodrigo-de-Medeiros-Para-Ouvidoria-da-DPE_RS-3.pdf, traduzindo a melhor forma de corresponder a um dever funcional tão democraticamente legitimado) – de constituição de um Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, como já realizado por outras Defensorias Públicas no País (SP, PR, BA e AC) e Defensoria Pública da União.

Essa a razão pela qual – https://brasilpopular.com/1o-forum-de-ouvidores-das-americas-democracia-e-inclusao-social/ – durante o 1º Fórum de Ouvidores das Américas – “Democracia e Inclusão Social”, Organizado pela Ouvidoria-Geral do MDS, soou para mim, como uma nota de relevo no evento, a manifestação do presidente do Conselho Nacional de Ouvidoria das Defensorias do Brasil, Guilherme Pimentel, que ressaltou a importância da participação dos movimentos sociais e da sociedade civil para a melhoria da qualidade do serviço público. “A sociedade civil e os movimentos sociais têm conhecimento da realidade, mas não têm estrutura para dar conta do atendimento em massa. Não há como se falar de inclusão social e democracia num país continental como o Brasil sem defender o serviço público”.

Do que se trata, em suma, tal o que me parece ser a proposta do seminário “Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça”, e do livro que prefacio, é tornar possível a aproximação da Justiça à realidade social, proporcionando o apoio à efetivação dos direitos dos grupos subalternizados, seja através de mecanismos institucionais, judiciais ou por mecanismos extrajudiciais, políticos e de conscientização. A aposta ultrapassa aspectos formais, do repertório jurídico tradicional e tenta compreender a realidade diante de sua complexidade, buscando, assim, ofertar respostas também complexas, abrangentes, inovadoras, para a realização democrática da Justiça e dos Direitos.

 

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