quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Resenha dos profs Menelick de Carvalho Netto e Guilherme Scotti, da FD/ UnB do livro O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, Editora Lumen Juris

   Lançamento do livro O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, Editora Lumen Juris



Com lançamentos iniciados em Brasília (Restaurante Carpe Diem, 14/10, Bar Balaio, 23/10), em Porto Alegre (Universidade Federal do Rio Grande do Sul - URGS, 22/10) e Vitória (Faculdade de Direito, FDV, 27/10), o livro vem recebendo a atenção de comentários e resenhas. Sobre ele já se manifestaram os professores José Carlos Moreira da Silva Filho e Fábio Costa Sá e Silva. Agora, sai a resenha elaborada pelos professores Menelick de Carvalho Netto e Guilherme Scotti,  da UnB – Universidade de Brasília (Programa de Pós-Graduação, da Faculdade de Direito):


O segundo volume da Coleção Direito Vivo da Lumen Juris, coordenado pelo Prof. Doutor José Geraldo de Sousa Júnior, é dedicado à concepção e prática do Direito Achado na Rua.
Essa vertente investigativa inovou de forma corajosa e pioneira, ainda no período ditatorial, não somente a forma de se ver e abordar o Direito, mas também impulsionou decisivamente a reflexão acerca do modo como se ensinava o Direito, colocando em ação novas práticas pedagógicas e exigindo a reformulação do ensino jurídico como um todo.
A apropriação privada de toda a esfera pública promovida pela ideologia da Segurança Nacional passava, sem dúvida, pela redução do fenômeno jurídico enfocado sob a ótica de um monismo estatal simplista em que a forma jurídica, esvaziada de qualquer sentido normativo que pudesse contribuir para denunciar o seu abuso, era entregue, sem peias, aos títeres militares e a seus asseclas.
Foi nesse contexto, totalmente adverso, que Roberto Lyra Filho cunhou a expressão Direito Achado na Rua, para com ela resgatar a dimensão normativa emancipatória e inclusiva inerente ao direito, apta a apreender o direito que nasce da ação dos movimentos sociais e a denunciar a sua redução formalista e estatizante como uma instrumentalização abusiva. Lyra Filho, ao formular o projeto da Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, supera o positivismo formalista e os jusnaturalismos não mais plausíveis, acolhendo reflexivamente a força libertária e inclusiva da herança crítica marxiana, e faz com que o nexo interno entre o sistema de direitos e a democracia surja em toda a sua clareza expresso nas lutas por reconhecimento dos movimentos sociais, tornando visível a exigência de permanente abertura do Direito e da política. É o pluralismo jurídico que postula e requer o pluralismo político e o social.

A linha investigativa do Direito Achado na Rua é hoje desenvolvida na UnB, sob a impecável e dinâmica coordenação acadêmica de José Geraldo de Sousa Júnior, por um significativo grupo de professores, pesquisadores, mestrandos, doutorandos e graduandos em uma série de projetos que se realizam nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão, sempre articulados de modo a garantir a indissociabilidade desses três âmbitos, atribuindo  densidade e concretude ao projeto pedagógico sonhado por Lyra Filho. E essa experiência realizada na UnB serviu de norte para a reforma do ensino jurídico levada a efeito no país.
O segundo volume da Coleção Direito Vivo da Lumen Juris, coordenado pelo Prof. Doutor José Geraldo de Sousa Júnior, é dedicado à concepção e prática do Direito Achado na Rua. No que se refere à atualidade teórica do conteúdo dessa linha investigativa, é interessante salientar que, muito antes da queda do muro de Berlim, Roberto Lyra Filho já havia sido capaz de, em pleno período ditatorial brasileiro, conceituar o Direito como “a legítima organização social da liberdade”, deixando clara a paradoxal contradição performativa em que incorre qualquer ditadura ou fundamentalismo político ao buscar se apresentar como uma organização juridicamente estruturada e fechada sobre si mesma. Muitas décadas depois, será precisamente este o argumento central empregado por Jürgen Habermas no seu Direito e Democracia para comprovar a tese de que a modernidade requereria também a liberação (conjunta com a da racionalidade instrumental preponderante) de uma racionalidade comunicativa sempre presente em maior ou menor grau na institucionalização do Direito e da política modernos.
A problemática levantada pela teoria acerca da relação entre o Direito e a democracia encontra-se assim no cerne do debate e da  produção reflexiva da filosofia, da filosofia política, da ciência política e da história das idéias e das instituições, desaguando na necessária revisão e reconstrução da doutrina jurídico-constitucional. Sendo imperativo concluir hoje que os abusos institucionais não mais possam ser vistos como democracia, mas apenas como a sua negação, nem como Direito, pois são, na verdade, violações ao Direito, e muito menos como constitucionais, pois privatizam o público e obstam o reconhecimento da igualdade como direito à diferença.
A democracia só é democrática quando constitucionalmente construída, ou seja, quando há respeito às minorias, e, por outro lado, a Constituição só é constitucional quando democrática, o que equivale a dizer, quando se respeita a vontade formada por maioria no seio do debate público. Desse modo, a legitimidade impõe que a igualdade que reciprocamente nos reconhecemos constitucionalmente só possa ser entendida como o direito à diferença, pois carrega em si também o sentido oposto do reconhecimento recíproco do direito à liberdade de cada um. Por isso mesmo o Direito só pode ser atualmente compreendido em sua complexidade interna que se tornou visível como a “legítima organização social da liberdade”. 
​Mais um vez, o volume que agora se publica revela, com densidade, nos ensaios e artigos que o compõem, o nexo interno que entre si guardam o sistema de direitos e a democracia, capturando-o em toda a sua clareza tal como expresso nas lutas por reconhecimento dos movimentos sociais, tornando visível a exigência de permanente abertura do Direito e da política para o futuro, para as ruas não privatizadas e, assim, não negadas em si mesmas. É o pluralismo jurídico que postula e requer o pluralismo político e o social.

Nenhum comentário:

Postar um comentário