sexta-feira, 11 de março de 2022

 

Crime de Desacato Viola Direitos Fundamentais e a Liberdade de Expressão

  •  em 



Notícia muito importante trazida pelo Jota, dá conta de que a CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos, acolheu denúncia da DPU – Defensoria Pública da União por considerar que crime de desacato viola direitos fundamentais e a liberdade de expressão. Para o órgão internacional, que vai debater o assunto, condenação de homem que insultou PF pode violar a liberdade de expressão (https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/desacato-viola-liberdade-expressao-cidh-28022022).

 

A notícia esclarece que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) admitiu petição da Defensoria Pública da União (DPU) contra o Estado brasileiro conforme relatório publicado dia 21/2. Nesse relatório consta que a petição alegou violações à liberdade de expressão de um homem condenado pelo crime de desacato por chamar um agente da Polícia Federal de “vagabundo”.

 

Conforme relato da DPU, o cidadão foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) e julgado pela Vara Criminal de Florianópolis, cujo magistrado o condenou com base em depoimentos de outros policiais federais. A suposta vítima recorreu à Turma Recursal e teve a sentença mantida. Seu pedido ante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) foi inadmitido, e os embargos de declaração, rejeitados.

 

A Defensoria Pública sustentou o esgotamento dos recursos internos, vez que uma inadmissão proferida pela Presidência da TNU é irrecorrível, enquanto um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) não seria efetivo, pois a Corte já havia se pronunciado sobre outros casos de desacato, reforçando a condenação dos réus. Completou afirmando que a revisão criminal não seria um recurso efetivo e que a condenação não poderia ser discutida na esfera civil.

 

Para além do aspecto constitutivo do tema em debate, que afronta um princípio nuclear da carta americana de direitos, relativo à salvaguarda do processo democrático, o tema expõe um grau acentuado do modo de atuação do judiciário brasileiro que tende a esvaziar as promessas constitucionais e legislativas de realização emancipatória do jurídico. Do piso (instâncias ordinárias), ao teto (o próprio Supremo Tribunal Federal).

 

Com efeito, na contra-mão de um continuado adensamento que a OEA (Organização dos Estados Americanos) por seus instrumentos de monitoramento dos direitos fundamentais derivados da Convenção Americana, vem estabelecendo no sentido de que legislações nacionais e decisões jurisprudenciais em temas como desacato e difamação penal (Relatorias Especiais 1998, 2000, 2002, 2004),  para afirmar “a necessidade de derrogar esta normativa a efeitos de ajustar a legislação interna aos padrões consagrados pelo sistema interamericano quanto ao respeito ao exercício da liberdade de expressão. É intenção da Relatoria continuar este acompanhamento a cada dois anos, já que é um tempo prudente para permitir, aos distintos Estados membros, levar adiante os processos legislativos necessários para as derrogações ou adaptações legislativas recomendas”; enquanto, “lamentavelmente, a Relatoria considera que não houve avanços significativos desde a publicação do último relatório sobre a questão: são muito poucos os países que derrogaram de sua legislação as leis de desacato” (https://www.oas.org/pt/cidh/expressao/temas/desacato.asp).

 

Admitida a petição a DPU adverte sobre o impacto que resultará desse debate quando o próprio STF em julgamento precedente, de junho de 2020, na ação de ADPF 496/2015, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), fixou a tese de constitucionalidade e convencionalidade do crime de desacato.

 

Parte da ementa do acórdão ((ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020), sustenta, a meu ver impropriamente, que “de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes”.

 

Ressalvem-se os votos vencidos dos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Para Fachin, seja por ofender os tratados internacionais, seja por ofender diretamente o próprio texto constitucional, o crime é inconstitucional. Para a ministra Rosa Weber na mesma linha, no caso da tipificação do crime de desacato, sobressai o particular interesse social em que seja assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função de interesse público.  Segundo ela, em consonância com a diretriz contínua da OEA, “uma sociedade em que a manifestação do pensamento está condicionada à autocontenção, por serem os cidadãos obrigados a avaliar o risco de sofrerem represália antes de cada manifestação de cunho crítico que pretendam emitir, não é uma sociedade livre, e sim sujeita a modalidade silenciosa de censura do pensamento“.

 

Os Relatórios de monitoramento têm sido enfáticos (http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/desacato/Informe%20Anual%20Desacato%20y%20difamacion%202004.pdf), no sentido da incompatibilidade das leis de desacato com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. O problema reside, se vê, lembrava o ex-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antonio Augusto Cançado Trindade, em vencer o obstáculo do positivismo que ainda impede, no país, internalizar no direito nacional, as decisões cogentes das Cortes Internacionais de Direitos Humanos sobre Tradados e Convenções relativas a Direitos Humanos.

 

 

 

 

 

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

 

quarta-feira, 9 de março de 2022

 

Cadernos do CEAM. Arte e Inovação em Tempos de Pandemia.

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

 

Cadernos do CEAM. Arte e Inovação em Tempos de Pandemia. 1 Lives; 2 Artes Visuais; 3 Artigos; 4 Poesias. Rodolfo Ward Org. Anos XII, nºs 36, 37, 38, 39. Brasília: Universidade de Brasília/CEAM-Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, janeiro de 2022. Links:

1 https://unbbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/rodolfoward_unb_br/Ef0tIkBinaZHkhU19DZDWGgB7j62ojGs51ekZPFzEzHZHw

2 https://unbbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/rodolfoward_unb_br/Ee8aS-P01QdJpJ5AShEVrwUBAipzMnlU3ZypVI8b55qMRQ.

3 https://unbbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/rodolfoward_unb_br/EU2-lyKh_N1Et9UlgpIhyiMBkJoaNM0c1y2toxDiHq_i-A.

4 https://unbbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/rodolfoward_unb_br/EWKRBUhznOpCszMoJEw-EA0B3slkpN9mpf6YzVCxEkqFww.

 

         Pelos links se tem acesso às edições completas dos quatro números em que se desdobrou essa edição de Cadernos do CEAM – Arte e Inovação em Tempos de Pandemia. 1 Lives; 2 Artes Visuais; 3 Artigos; 4 Poesias. Rodolfo Ward Org. Anos XII, nºs 36, 37, 38, 39.

            Impressionante edição, a cargo de seu organizador Rodolfo Ward. Uma proposta ousada, ele explica, que deriva do projeto “Arte e |Inovação em Tempos de Pandemia”, inicialmente um projeto de lives em meio a pandemia de Covid-19 e que se expandiu para uma publicação com cerca de noventa autores e autoras de diversas áreas de conhecimento e das mais prestigiadas Instituições de Ensino Superior do mundo. Um espaço criado no ciberespaço, estruturalmente pensado de forma transdisciplinar e com caráter inclusivo. Com o objetivo, ele acrescenta, de agregar e gerar conhecimento nas diversas áreas que compõem a heterogeneidade de nossa sociedade, principalmente a brasileira, eixo essencial e foco do trabalho.

            O Organizador diz ainda, que todo o processo é desvelado à luz de importantes conceitos teóricos nas esferas da Arte, do Direito, Filosofia, Cultura Tradicional, Desenvolvimento Sustentável, Cultura Digital, Inovação e Serendipidade. Palavra pouco empregada, mas que significa a faculdade ou o ato de abrir-se ou de descobrir, ao caso, coisas agradáveis, inesperadas.

            Inscrita na programação do CEAM, a Diretora Viviane de Melo Resende justifica a acolhida à proposta, oferecendo mais que um abrigo institucional, razões epistemológicas para esse apoio, conforme seu texto de fundo: “Arte, Cultura, Ciência e Inovação em Tempos de Pandemia: Reconhecer para Resistir”.

 

 

                Desdobrado em quatro números para não quebrar a estética e o formato da publicação, os números se sequenciam guardando fidelidade às lives transcritas que deram origem à proposta, e se desdobram conforme os conteúdos poesia, artigos, artes visuais.

            O resultado acaba sendo muito denso nesses desdobramentos e na qualidade e qualificação da interlocução que proporciona. Em seu texto a Diretora Viviane Resende fundamenta com razões epistemológico-político o alcance do projeto. Mas ela acrescenta uma nota para a relevância da necessidade de ação. Em tempos sombrios, é sim preciso ação. Como diz Frei Betto, o pessimismo, próprio da razão interpelante, deve ficar para tempos melhores.

            Por isso, diz Viviane: “É preciso estar bem para resistir: a resistência não se faz sem alegria, sem poesia, sem arte. A resistência nestes nossos territórios foi sempre luta e dança, coro e riso, roda de samba e de capoeira. Por isso, apesar do presente que assombra, cantamos. Resistir com alegria é o contrário de curvar-se a um presente que assusta. Tampouco diante das ameaças às universidades, às pesquisas e às pesquisadoras nos curvamos”.

            Voltando ao Organizador, ele esclarece que “Nas quatro seções que se seguem (aludindo ao conjunto da edição) iremos fazer uma viagem densa por praticamente todos os campos dos saberes e da cultura brasileira. Os autores convidados são grandes nomes do nosso tempo. Pessoas de referência e influência em suas áreas de atuação. As quatro seções que compõem essa obra dialogam entre si e buscam de alguma forma romper com as estruturas e discursos racistas, elitistas, misóginos que impregnam a história da evolução humana e da construção da sociedade contemporânea. É uma tentativa democrática de reconstrução histórica por diversos olhares, vozes, ações”.

            São certa de 90 nomes distribuídos conforme seus temas nas quatro seções (volumes). Dispensa-se aqui designá-los. Eles expressam, como diz o Organizador, diversos olhares, vozes, ações. É um convite a uma rica interlocução.

            A convite do Organizador Rodolfo Ward, participei logo no início do projeto de live, que uma vez transcrita, resultou no texto lançado no Caderno 1, páginas 46 a 70: “Arte, Direito e Inovação em Meio à Pandemia”. A live, de resto, pode ser conferida no Canal YouTube de O Direito Achado na Rua (www.odireitoachadonarua.blogspot.com), conforme: https://www.youtube.com/watch?v=KqX6b2OukG0.

            Recuperei com Rodolfo a transcrição, na forma do documento que serviu à edição. Não vou transcrever o que está disponível pelos links. Mas, para os que não irão ao hiperlink, recorto aqui a pergunta de abertura que me fez o próprio Rodolfo Ward ao abrir a live:

 

                 Rodolfo Ward: Hoje é a segunda edição do projeto “Arte e Inovação em Tempo de Pandemia”. É um projeto de extensão aprovado em edital na Universidade de Brasília, e devido ao rápido avanço da covid-19 em solo brasileiro, as pessoas ficaram mais em casa, e a partir disso, propomos a utilização da transdisciplinaridade do conhecimento para a produção de conteúdo audiovisual por meio de lives com pesquisadores, artistas, membros da comunidade tradicional e da cultura popular. Esse projeto busca gerar conhecimento transdisciplinar e disseminá-lo pela sociedade geral e, assim, promover a democratização do conhecimento. Esse pensamento plural é incentivado e desenvolvido no âmbito do mídia LAB/UNB que integra a rede mídia LAB/BR. Nessa edição, nós termos a participação do professor José Geraldo que é ex-reitor da UNB e que é coordenador do projeto, “O Direito Achado na Rua”. O professor acabou de chegar da Bahia também, né (risos). Então, para iniciar, eu vou fazer uma breve apresentação e o senhor continua, então, assim, para Alfredo Pena-Vega, vivemos mais um momento que revela que o modelo hegemônico que vivemos, baseado no sistema econômico está esgotado, a sociedade se mostra inábil em lidar com a crise ambiental. Nossos antepassados legaram às gerações presentes um grande ônus ambiental, crentes que nós, com nossa tecnologia e evolução, pudéssemos acabar com a fome, apartação social e a finitude dos recursos naturais, e agora, passamos por novas crises sanitárias em que é preciso pensar em novas tecnologias sociais. Flusser argumenta que não devemos ser operários da máquina e que devemos clarificar a câmara escura, devemos clarificar o aparelho estatal chamado de universidade, subvertendo dogmas, normas e regras que oprimem a classe artística e a metodologia cientifica também é uma dessa, não “tô” dizendo que não deva ter metodologia cientifica, eu acho que nós devemos pensar novas formas de se pensar isso. Cada vez mais, as relações de poder resultam em relações de opressão, no meu entendimento, a filosofia do Direito achado na rua. Nós “diz” que o Direito emerge, ele surge em todos os espaços sociais, eles criam as leis e um colega seu que eu vi num vídeo, se não me engano, no primeiro do Direito achado na rua, Marcio Oliveira Puguina, fala algo bem interessante, ele diz que o Direito nasceu com uma única forma, que é dar a cada um o que é seu, ou defender isso, né, mas se vivemos em uma sociedade onde cada vez mais poucos detém muito e muitos não detém nada, significa dar aos ricos a sua riqueza e aos pobres a sua miséria. Então, assim, eu faço dois questionamentos “pra” passar a bola “pra” você, “pra” você me corrigir ou dar continuidade no pensamento. A arte é uma saída pré-dogmática do direito nas universidades? E a outra é, a arte aliada ao Direito podem construir juntas novas realidades, novas tecnologias sociais e novas formas de sociedade?

 

                       

 

                Logo a minha resposta:

José Geraldo: Então, eu agradeço o convite, eu vejo que esse projeto se insere na proposta Universidade de Brasília de apoiar iniciativas que se insiram nas ações universitárias nesse contexto de distanciamento que a pandemia provoca e, já de saída, colocando um duplo enfrentamento: o primeiro é lidar e vencer com o apoio da própria universidade essa política ou necrocropolítica que tem estrangulado a instituição, que tem submetido a instituição a uma propaganda de desqualificação. Dois exemplos: o primeiro é o fato de que, recentemente, se anunciou através das agências de fomento que não haveria mais financiamento das atividades de ciências humanas, sociais, quer dizer, se nós agora, nessa inciativa, dependêssemos dessas agências estaríamos frustrados. Felizmente, temos uma universidade autônoma, que pode fazer a gestão do seu orçamento e a nossa UnB e, imagino, a própria Universidade Federal de Goiás, pode orientar seus recursos e ela foi capaz de criar e manter financiamentos próprios “pra” manter os estudos em humanidades e artes, como referências igualmente prioritárias no ambiente universitário. Aliás, a nossa universidade é a mais mencionada ao ser hostilizada na linguagem das autoridades da área governamental da mais alta posição ao Ministério da Educação e soube reagir, e aí eu queria dizer que isso se deve à nossa reitora, à professora Marcia Abrão e ao Colegiado que a apoia. Nesse contexto de diferenças, ainda mantemos um espaço que é plural, mas que sabe se colocar convergentemente, em defesa da instituição. Então, esse é o primeiro dado importante que eu louvo de se manter iniciativas como essa e de poder contar com uma universidade altiva que é ciosa de sua vocação e de seu mandato social e de poder contar com o que as universidades recebem legado, a autonomia, que as singularizam ao longo de quase mil anos só em contexto ocidental, porque as universidade orientais ainda são mais antigas. A outra questão é que nessa condição atual que a gente vivencia, em que o pensamento, a construção de uma crítica universitária são postas na linha de enfrentamento, basta pensar uma reunião ministerial de poucos dias, um descalabro, mas ali também se falava antes da pandemia em poder passar à sorrelfa pela sombra desse processo, e presenciar um ministro dizer exatamente isso, “em passar a boiada”, enquanto a ameaça distrai a atenção, não é isso? Por trás das atenções, que no social estão dirigidas ao bem estar da população, à saúde do povo, naquele ambiente compurscado no qual a malícia anti-povo se insinua. Há poucos meses o Ministério da Educação encaminhou o projeto de lei do “Future-se” e muitos de nós o temos chamado “Fature-se” e eu próprio participei de um grande debate que o instituto Humanitas (Universidade Unisinos) organizou para discutir esse projeto. Ali, ao lado de Roberto Romano, Boaventura de Sousa Santos, Renato Janine Ribeiro e muitos outros, eu também escrevi um texto em que mostro que nesse espaço, o enfrentamento é salvaguardar uma universidade pública bem social, bem público como define a Constituição e não jogá-la numa bacia de negócios para servir a privatização própria do neoliberalismo e que é o projeto da atual governança de tirar a condição social do ensino superior, privatizar a universidade e mercadorizar a educação. Então, eu queria dizer que esses dois balizadores relevam ainda mais a importância de uma iniciativa como essa, que não só salvaguarda o espaço das humanidades dentro das universidades, mas coloca a arte como uma condição valiosa dentro desse contexto. O segundo ponto que eu queria dizer e que até mencionei na chamada da nossa UnB (Secom) dirigida esta live, é que duas motivações são importantes destacar nesse contexto: a primeira é pensar a arte no ambiente universitário como uma estratégia de conhecimento, um processo de racionalidade que foi fundamental na história civilizatória, porque, embora na universidade tenhamos uma atenção muito forte para o modo científico de conhecer, para o paradigma da cientificidade. Essa consideração é claramente moderna porque em toda experiência histórica pré-moderna, a ciência não estava estabelecida e o conhecimento se fazia por outras mediações, uma delas a arte. Se se recupera a fundamentação do conhecimento na pré-modernidade, o fundamento do conhecimento é a arte. Por exemplo, no meu campo o Direito, hoje se diz “pós-modernamente”, que “o Direito é a ciência das normas”.  A cientificidade, paradigma que se constitui a partir da Idade Moderna, um período bastante recente na nossa história e que coincide com o começo da industrialização e o processo tecnológico de organizar o social, que são as navegações e os rudimentos do que veio a se chamar de ciência, mas, então, a partir daí, a gente ao se referir ao Direito, dizemos que o Direito é a ciência das normas. Com efeito, se se perguntar a qualquer estudante de Direito o que é o Direito, ele vai dizer que é a ciência que estuda os sistemas normativos, que organiza a vida social. Mas se se perguntasse a qualquer estudante de Direito de um contexto pré-moderno, quer dizer antes do século XV, ele iria dizer que o Direito é a arte do justo e do bom. Veja que na condição pré-moderna, a arte era o medidor do processo do conhecimento.  Aristóteles, ao conceituar Lógica alude ao modo de conhecer e a  arte de aplicar o conhecimento para demonstrar a verdade. A arte! Então, a arte, claro, se expressa por várias mediações ou intervenções, mas ela é, necessariamente, um modo, uma forma de conhecer, algo que foi a base da racionalidade pré-moderna, e que na pós-modernidade, se a ciência ganhou relevo e com muita luta e sacrifícios – Galileu, Giordano Bruno -, todos os que sofreram a crítica da inovação, vamos ver que o fato desse paradigma, pensando em Thomas Kuhn, ter tornado um referencial de validação a partir da comunidade de sentido,  não retirou a arte de seu lugar de racionalidade, porque ela é também um modo de conhecer. Então, eu queria introduzir a minha perspectiva da relação do Direito com a arte, sustentando que não há conhecimento completo sem que todos os modos de conhecer se integrem, sem que se deixarem levar por uma espécie de colonialismo de um modo de conhecer sobre os outros e sem negar reconhecimento ao paradigma da ciência, não perder de vista essa noção de reconhecimento da arte como paradigma. Por isso a importância da universidade apoiar iniciativas como essa, sobretudo a nossa universidade, que nasceu com um projeto complexo. Você citava há pouco Alfredo Pena-Vega com o seu trabalho eloquente de cooperação com Edgar Morin no Observatório das Reformas das Universidades (ORUS) no mundo –  dizer que um dos grandes horizontes epistemológicos, é reestabelecer esse diálogo entre saberes. Depois eu queria balizar o que tem importância no que eu acabei de dizer, isto é, retomar essas questões do ponto de vista especifico do Direito e, em seguida, trabalhar um pouco o que você já antecipou de que nós estamos falando em inovação, mas, evidentemente, retirando essa categoria inicial da tecnologia,  das invenções, do empreendedorismo, do industrialismo, para usar a expressão que você usou, no sentido de tecnologia social, que é a condição de tornar a nossa vida mais digna, decente, feliz.  E ainda sobre esse aspecto, para retomar, poder pensar que o processo de inovação da vida, o processo de construção de sentido para a nossa ação orientada no mundo, requer levar em conta que todos nós partilhamos de uma dupla natureza, tal como indicava o filósofo Ortega y Gasset. Dizia ele que nós nos constituíamos de uma dupla natureza: a primeira condição é a nossa vinculação a uma natureza enquanto parte da estrutura física do mundo, física e natureza são palavras equivalentes conforme o latim e o grego; mas ele dizia também que nós participamos de uma segunda natureza, que é uma natureza artificial, uma vida construída, uma vida que tem um grau natural no sentido de que faz parte do nosso modo de ser, mas é uma invenção da nossa consciência, a natureza como “vida inventada” que, ainda que possa ter um grau artificial de engajamento e seus artefatos, todavia, nos constituem porque esse modo de ser vai se inserir na nossa condição de interação social pela cultura. E a cultura, diferente da natureza, é essa invenção da nossa vida. Assim, eu e, mais O Direito Achado na Rua.

Referência de um esforço que a todos mobiliza, a obra no seu conjunto tenta vencer a obscuridade que o sombrio da conjuntura lança sobre nossas condições de discernimento. Visa a vislumbrar por entre, conforme diz Boaventura de Sousa Santos, a trágica transparência do vírus, o ponto de partida está em que “debates culturais, políticos e ideológicos do nosso tempo têm uma opacidade estranha que decorre da sua distância em relação ao quotidiano vivido pela grande maioria da população, os cidadãos comuns– «la gente de a pie», como dizem os latino-americanos. Em particular, a política, que devia ser a mediadora entre as ideologias e as necessidades e aspirações dos cidadãos, tem vindo a demitir-se dessa função. Se mantém algum resíduo de mediação, é com as necessidades e aspirações dos mercados, esse mega cidadão informe e monstruoso que nunca ninguém viu nem tocou ou cheirou, um cidadão estranho que só tem direitos e nenhum dever. É como se a luz que ele projeta nos cegasse. De repente, a pandemia irrompe, a luz dos mercados empalidece, e da escuridão com que eles sempre nos ameaçam se não lhe prestarmos vassalagem emerge uma nova claridade. A claridade pandêmica e as aparições em que ela se materializa. O que ela nos permite ver e o modo como for interpretado e avaliado determinarão o futuro da civilização em que vivemos. Estas aparições, ao contrário de outras, são reais e vieram para ficar”. (A Cruel Pedagogia do Vírus. Boaventura de Sousa Santos. Coimbra: Edições Almedina, 2020), e sobre esse texto, o meu Lido para Você: http://estadodedireito.com.br/a-cruel-pedagogia-do-virus/.

É que nos lembra, insistindo Viviane Resende em seu texto de apresentação: “A obra Arte e Inovação em Tempos de Pandemia é um bloco de sensações e sentimentos que no primeiro momento não pode ser dividido. A potência dela está aí. E por isso atraiu tantas pessoas interessantes. Estamos inovando, todo o projeto é fundamentado na cultura da inovação, na necessidade de se criar novas formas de pensar, novos produtos culturais e novas realidades. Está além do pensamento científico e adentra o artístico e filosófico”.

Mas sempre, eu disse aqui também num Lido para Você – http://estadodedireito.com.br/direitos-humanos-e-covid-19/ – sobre obra que co-organizei (DIREITOS HUMANOS E COVID-19. Grupos sociais vulnerabilizados e o contexto de pandemia. Organizadores: José Geraldo de Sousa Junior, Talita Tatiana Dias Rampin e Alberto Carvalho Amaral. Prefácio de Boaventura de Sousa Santos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2021), com o valioso respeito e consideração ao acumulado democrático de políticas públicas e sociais, sobretudo na área de saúde, que desde a Constituição de 1988 foi considerada direito de todos e dever do Estado, por meio de um sistema único de atenção universal mantida pelo orçamento público, portanto, direito e não mercadoria.

 

 

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.5

quarta-feira, 2 de março de 2022

 

Trabalho Decente: Uma Análise na Perspectiva dos Direitos Humanos Trabalhistas a Partir do Padrão Decisório do Tribunal Superior do Trabalho.

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

 

Delaíde Alves Miranda Arantes. Trabalho Decente: Uma Análise na Perspectiva dos Direitos Humanos Trabalhistas a Partir do Padrão Decisório do Tribunal Superior do Trabalho. Dissertação de Mestrado. PPGD-Programa de Pós-Graduação em Direito. Brasília: Universidade de Brasília/Faculdade de Direito, 2022, 151 p.

 

Com a melhor disposição, animado pela leitura desse trabalho valioso, participei da Banca Examinadora da Dissertação de Delaíde Alves Miranda Arantes, cuidadosamente orientada pela professora Gabriela Neves Delgado, da Faculdade de Direito – UnB; professora Kátia Magalhães Arruda, da UDF e pelo professor Antônio Escrivão Filho, da UnB.

Aliás, comecei a leitura pelos agradecimentos. Algo que para mim diz muito sobre o entretexto de um autor, não tivesse já assinalado Roberto Lyra Filho, ser a filosofia conscientização e crítica dos subentendidos (Filosofia Geral e Filosofia Jurídica, em Perspectiva Dialética in Palácio, Carlos. Cristianismo e História. São Paulo: Edições Loyola, 1982, p. 161). Aí se vê no percurso da Mestranda que o término de sua obra se deve ao seu bom combate, tanto quanto a sua fé.

Os Agradecimentos expõem essa nota de subjetividade atenciosa, ninguém é esquecido, desde a mais simples copeira e do motorista, aos seus pares e professores. A Euzilene Moraes, nota obrigatória de agradecimento em toda dissertação ou tese defendidas na Faculdade de Direito da UnB.  Mas é também uma nota de identidade, uma espécie de dize-me com quem andas…

Pontos de confluência de anotações comuns. Antigos alunos, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, Marthius Sávio Lobato, Talita Rampin; colegas de percurso acadêmico, Maria de Assis Calsing, foi minha colega de mestrado; outros professores ou magistrados guardo reservas de admiração Carol Proner, Cristina Peduzzi, Maria Elizabeth Lobo, Valdete Severo, José Luciano de Castilho Pereira, este com muita saudade. Anoto entre essas referências, Haroldo Lima, constituinte destacado, antigo cliente entre aqueles parlamentares aguerridos que precisaram de assistência nos tempos duros da Lei de Segurança Nacional, em minha prática no Escritório Sigmaringa Seixas (o pai), não fosse Haroldo ainda sobrinho de Anísio Teixeira. Aldo Arantes, liderança da UNE, também parlamentar incisivo. Aldo talvez não lembre, mas acompanhei seu depoimento, juntamente com os de dona Elza Monnerat, José Genoino, Criméia Teles, em vara federal em Brasília, na ação de reparação promovida pelos familiares dos mortos e desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, advogado constituído na causa, capitaneada por meus colegas Luis Eduardo Greenhalgh e Sigmaringa Seixas (o filho). E claro, todos os Delgados, Gabriela, Maurício e Lucília, pela visão humanista da História, do Direito e do Direito do Trabalho, agora também carregada de poesia.

Recolho o Resumo do trabalho e que juntamente com a Introdução, bem o designam:

“A pessoa humana na centralidade do trabalho, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a relevância da Organização Internacional do Trabalho na vanguarda da elaboração e aprovação de normas de direitos humanos trabalhistas e o papel do Judiciário Trabalhista brasileiro de concretizar o objetivo de justiça social foram os motivos da opção pela pesquisa do Trabalho Decente, na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas, a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho. O estudo contempla a análise dos direitos humanos trabalhistas na perspectiva da OIT como base conceitual para compreender a criação, o conceito e a evolução do Trabalho Decente. Ainda investiga como o Tribunal Superior do Trabalho projeta, em seus acórdãos, as normas internacionais de direitos humanos trabalhistas, em especial a Agenda do Trabalho Decente, de 1999. A dignidade da pessoa humana, alçada ao status de princípio na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o Trabalho Decente, constante da agenda da Organização Internacional do Trabalho, acentuaram o protagonismo dos direitos humanos trabalhistas. É certo que alguns movimentos da esfera global, com reflexos em todas as nações, serviram de incentivo e pressão para as ações dos organismos internacionais. Nessa senda, pode ser mencionado o crescimento do projeto neoliberal para o estabelecimento do Estado mínimo, a ofensiva do mercado impondo suas regras de precarização do trabalho e de aumento desmedido dos lucros, entre outros.

Nesse cenário, as desigualdades sociais e econômicas foram se tornando cada vez mais acentuadas, principalmente com os avanços tecnológicos e seus reflexos no mundo do trabalho, a globalização sem limites e as sucessivas crises política, econômica e sanitária. Na esfera nacional, o Brasil está experimentando nos últimos anos, principalmente a partir de 2016, o agravamento da precarização das condições de trabalho gerada pela Lei nº 13.467/17 e por outras normas internas, além dos ataques ao Direito e à Justiça do Trabalho. Desse modo, é de grande relevância a pesquisa sobre o sistema de justiça, especialmente a Justiça do Trabalho, que instrumentaliza o Direito do Trabalho. Ao Tribunal Superior do Trabalho cabe uniformizar a jurisprudência em nível nacional e dar concretude às normas internacionais destinadas a assegurar o Trabalho Decente e conferir proteção à dignidade da pessoa humana trabalhadora”.

Para visualizar o conteúdo do trabalho, o sumários é sugestivo. Começa como uma Introdução, seguindo-se os capítulos. O primeiro, com a Análise Panorâmica dos Direitos Humanos Trabalhistas na Perspectiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT); desdobrado 1.1 – na Análise Panorâmica dos Direitos Humanos; 1.1.1 Direitos Humanos: Origem e Abrangência; 1.1.2 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Diferenciação e Status; 1.1.3 Eixos Jurídicos de Proteção aos Direitos Humanos; 1.2 Análise Panorâmica dos Direitos Trabalhistas;1.2.1 Nota Introdutória; 1.2.2 A Dignidade da Pessoa Humana como Núcleo Paradigmático dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais Trabalhistas; 1.2.3 Os Contornos do Estado Constitucional Contemporâneo e a Proteção aos Direitos Humanos e Fundamentais Trabalhistas; 1.3 A OIT e seu Contributo para a Efetivação de um Patamar Civilizatório de Direitos Humanos Trabalhistas; 1.3.1 Nota Introdutória; 1.3.2 A OIT e sua Contribuição para a Institucionalização e o Fortalecimento do Direito do Trabalho Brasileiro.

Logo o capítulo 2 – Trabalho Decente: Uma Análise na Perspectiva dos Direitos Humanos Trabalhistas; 2.1 Criação, Conceito e Evolução da Agenda do Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho (OIT); 2.2 Trabalho Docente como Marco Civilizatório; 2.3 Agenda Brasileira para o Trabalho Decente; 2.4 O Trabalho Decente e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) da Organização das Nações Unidas (ONU).

O Capítulo 3 aborda O Trabalho Decente na Construção Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST); 3.1 Tribunal Superior do Trabalho (TST): Instância Suprema da Justiça do Trabalho e Órgão Uniformizador da Jurisprudência Nacional;  3.2 O Papel do TST na Interpretação e na Aplicação do Direito em Conformidade com o Estado Democrático de Direito e como o Referencial de Direitos Humanos; 3.3 Riscos e Reflexos da Reforma Trabalhista para o Trabalho Decente; 3.4 Controle de Convencionalidade: Aplicação das Normas Internacionais de Direitos Humanos Trabalhistas e o Trabalho Decente na Jurisprudência do TST; 3.5 Pesquisa Jurisprudencial: Análise da Projeção do Trabalho Decente na Jurisprudência Consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Neste capítulo, ainda, os temas metodológicos da pesquisa: 3.5.1 Metodologia de Pesquisa: Apresentação do Problema e das Hipóteses; 3.5.2 Da Pesquisa Quantitativa; 3.5.3 Da Pesquisa Qualitativa.

Finalmente, a Conclusão e as Referências.

De que cuida a dissertação, a partir do Sumário, a própria Autora indica. “No primeiro capítulo, será realizada uma análise panorâmica dos direitos humanos trabalhistas na perspectiva da OIT, sendo estudadas a origem e a abrangência dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Segue-se a análise dos direitos humanos trabalhistas, em especial sob a ótica da dignidade da pessoa humana como núcleo paradigmático dos direitos humanos e dos direitos fundamentais trabalhistas. Serão analisados também o papel e a contribuição da OIT para a efetivação de um patamar civilizatório de direitos humanos trabalhistas.

O rico e amplo referencial bibliográfico disponível sobre os temas desta dissertação possibilitou a contextualização social, jurídica, política e econômica, desde a criação da OIT no remoto ano de 1919, seguida da Declaração de Filadélfia, em 1944, e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Completam o quadro histórico dos temas aqui abordados a Carta Internacional de Direitos Humanos Trabalhistas, constituída pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, bem como a Constituição Federal Cidadã de 1988, marco da constitucionalização dos direitos sociais e trabalhistas no Brasil.

Os direitos humanos, entre eles os trabalhistas, percorreram esse caminho até encontrar sérios obstáculos: o projeto neoliberal e a globalização “sem peias”, com as tentativas desesperadas de determinados segmentos da sociedade em percorrer às pressas o caminho de volta, com o estabelecimento do Estado Mínimo e a redução de garantias constitucionais e universais da pessoa humana trabalhadora.

Após a análise dos direitos humanos trabalhistas na visão da OIT, esta pesquisa passa ao tema do Trabalho Decente no capítulo segundo, em que se abordará a criação, o conceito e evolução da Agenda do Trabalho Decente, da Organização Internacional do Trabalho.

No plano internacional, as Convenções, Declarações e demais documentos da OIT se apresentam na pesquisa com importante papel na análise do Trabalho Decente como marco civilizatório; e, no plano interno, a Agenda Brasileira do Trabalho Decente colabora no estudo da temática. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), da Organização das Nações Unidas (ONU), composto por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) também são investigados, mais especificamente o ODS nº 8, que se relaciona ao Trabalho Decente e ao crescimento econômico.

A Agenda do Trabalho Decente é um programa que visa ao reconhecimento do Trabalho Decente como um objetivo global, subdividido em ações tendentes a propiciar a todos os homens e mulheres do mundo o direito a um trabalho em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade. Nesse contexto, será analisada a atuação da OIT, que redirecionou sua produção normativa passando a dar mais ênfase à cooperação internacional em torno do Trabalho Decente. Também será analisado o Relatório Trabalhar para um Futuro Melhor, elaborado pela Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, designada pela OIT, que posiciona o Trabalho Decente como marco civilizatório e passa a nortear a ação de todos os países-membros da OIT.

No terceiro capítulo, será investigado o papel do Tribunal Superior do Trabalho na interpretação e na aplicação do Direito, em conformidade com o Estado Democrático de Direito e com o referencial de direitos humanos trabalhistas. Para tanto, será analisado o controle de convencionalidade das normas internas, a aplicação das normas internacionais de direitos humanos e trabalhistas e o Trabalho Decente na jurisprudência do TST.

Note-se que a apreciação da convencionalidade das normas internas tem adquirido maior importância frente ao avanço do neoliberalismo, ao crescimento das novas tecnologias e ao aprofundamento da desigualdade. Não obstante, observa-se que o TST tem utilizado raramente o importante instrumento de controle de convencionalidade.

De forma a dar maior concretude à presente dissertação, também foi apresentado o problema de pesquisa: “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho contempla as normas internacionais de direitos humanos trabalhistas, em especial a Agenda do Trabalho Decente (1999) da OIT, como fundamento para a concretização do Trabalho Decente no Brasil?”. Foi adotado o procedimento de pesquisa documental, tendo sido analisados os textos dos acórdãos do TST tratando sobre o tema do Trabalho Decente. Foi utilizado, ainda, complementarmente, como método científico, o método hipotético-dedutivo. O propósito é identificar na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em votos pesquisados para esse fim, a existência do argumento Trabalho Decente nas ementas e na íntegra dos votos, de maneira a possibilitar o reconhecimento da influência do conceito cunhado pela OIT na Agenda do Trabalho Decente, para a construção da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista do País, o TST.

A partir desses dados, é apresentado o projeto de pesquisa quantitativa e qualitativa, considerando o universo de acórdãos identificados com menção ao termo “Trabalho Decente”, na ementa do voto ou na sua fundamentação, em especial os que contêm o referido termo em suas ementas. Os votos pesquisados encontram-se registrados em quadros, tabelas e gráficos.

Finalmente, considerando os fundamentos teóricos estudados e os dados apresentam-se as conclusões da análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas, a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho para a concretização do Trabalho Decente no Brasil”.

Li com bastante interesse a Dissertação, tanto mais que ela traz como tema de estudo uma questão para a qual orientei minha atenção há um pouco mais de tempo. Com efeito, por volta de 2010, por coincidência quase ao mesmo tempo, me engajei em dois eventos que guardam estreita relação no tocante às condições de desenvolvimento humano com justiça e dignidade. Deles fiz registro que agora recupero para o diálogo com o tema examinado na Dissertação (Trabalho Decente e Política de Direitos (Revista do Sindjus DF Ano XVIII – nº 69, Outubro de 2010).

O primeiro desses eventos, promovido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, mais precisamente pela Ouvidoria do Servidor Público, teve como objetivo central a implementação das diretrizes elaboradas pelo Fórum de Gestão da Diversidade na Administração Pública Federal, visando o combate ao preconceito e à discriminação nas relações de trabalho.

Foram convidados, para essa discussão, dirigentes, técnicos de ouvidorias e servidores incumbidos da gestão de pessoas no serviço público. Diferentes atores unidos pelo desafio comum de refletir sobre o tema da diversidade identitária no ambiente de trabalho, com foco nas exigências que se colocam para administrar e fazer mediações não discriminatórias num contexto de afirmação de políticas de direitos.

Basta ver as exigências atuais de inclusão decorrentes da promulgação do Estatuto da Igualdade Racial e aquelas originadas das várias edições do Programa Nacional de Direitos Humanos relativas a mulheres, idosos, portadores de necessidades especiais e integrantes de grupos LGBT para perceber a centralidade desse tema. Essas políticas precisam ser compreendidas e devem ser operacionalizadas como elementos norteadores de uma gestão orientada para pôr termo e abrir condições de superação às suas formas correntes de assédio moral e abuso de poder.

No centro dessa iniciativa, o que se vê é um elemento que ganhou relevância com o conceito de trabalho decente: a designação da igualdade de oportunidades e de enfrentamento a todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho.

O segundo evento ao qual me referi inicialmente compartilha dessa preocupação. Foi promovido pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), já então com o objetivo de disseminar informações da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e assumiu também a dimensão de um Fórum Internacional sobre Direitos Sociais, com a designação de Trabalho Decente e Desenvolvimento Sustentável.

Ainda que não explicitamente estabelecidas, as referências comuns aos temas formulados nos dois eventos decorreram da definição que a OIT propõe para trabalho decente, entendido como aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna. Por essa razão, como se destacou ao longo do evento, o trabalho decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Não por outra razão a Autora associa seu enquadramento do tema também aos objetivos do milênio, conforme a Agenda das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

No Brasil, o trabalho decente passou a ser um compromisso assumido entre o governo e a OIT, com a assinatura, em 2003, de um Memorando de Entendimento que prevê o estabelecimento de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente. Nessa agenda, pontos comuns concertados em todo o mundo seguem a orientação pactuada segundo quatro eixos centrais: a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres, a extensão da proteção social, a promoção do diálogo social e o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, adotada em 1998.

É este último aspecto que leva a impulsionar uma política de direitos, atribuindo ao trabalho decente o alcance de trabalho justo, à luz dos direitos humanos. Cuida-se de concretizar valores positivados de modo convencional: liberdade de associação e de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva (Convenções da OIT 87 e 98); eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (Convenções da OIT 29 e 105); abolição efetiva do trabalho infantil (Convenções da OIT 138 e 182); e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções da OIT 100 e 111). Mais do que isso, contudo, cuida-se também de assegurar a dimensão emancipatória e dialógica do trabalho decente, como demonstra Eneida Vinhaes Bello Dultra, em dissertação de mestrado defendida na UnB (Cidadania em Diálogo no Estado Democrático de Direito: possibilidade de emancipação em espaço institucionalizado de participação democrática. Experiência do Fórum Nacional do Trabalho).

Esses temas Renata Dutra trabalha em seu livro, recentemente objeto de resenha que publiquei em minha Coluna Lido para Você (Renata Queiroz Dutra. Direito do Trabalho: Uma Introdução Político-Jurídica. Belo Horizonte: RTM, 2021 (http://estadodedireito.com.br/direito-do-trabalho-uma-introducao-politico-juridica/)).

São temas interperlantes para que, no Brasil, a exemplo do que está a se passar em outros espaços no mundo, se organizem as forças sociais para a necessária reversão das perdas de direitos e sobretudo dos direitos trabalhistas, escopo da agenda neoliberal desdemocratizante e desconstituinte que se implantou no país. É o que, por exemplo, indica João Gabriel Lopes, advogado, coordenador da Unidade Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados e mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB, ele escreve, “Diante do fracasso das políticas implantadas desde 2017 no Brasil, é indispensável que se pensem estratégias de reversão da perda de direitos, ampliando a participação dos trabalhadores na renda nacional” (https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/615981-a-necessaria-reversao-da-perda-dos-direitos-trabalhistas-no-brasil).

São tomadas de posição, que desde o momento constituinte brasileiro instaurado com a processo de redemocratização depois do período de exceção implantado com o Golpe de 1964, apontam para o protagonismo dos movimentos sociais, populares e sindicais que definiram o projeto de sociedade desenhado na Constituição de 1988.

Na Introdução do volume 2, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito do Trabalho, Roberto A. R. de Aguiar e eu, que o organizamos, procuramos convocar um coletivo crítico de pesquisadores e de militantes, motivados por essa perspectiva: “o Direito do Trabalho não pode ser estudado ou praticado sem a constante interligação com o todo social. Isso significa a necessidade de ser abordado de forma interdisciplinar, pois a relação de trabalho é histórica, econômica, cultural, antropológica, psicológica e sobretudo política. Sem a construção de pontes com as ciências que tratam dessas facetas do fenômeno humano corre-se o risco de um reducionismo empobrecedor, que só servirá para enfraquecer a constante busca de relações de trabalho mais livres, mais justas e socialmente mais distributivas em termos de retribuição de salário e acesso aos produtos”.

Avancei um pouco mais na problematização dessas questões, de modo interrogante, quando fui chamado a contribuir para uma obra de celebração da Constituição Comentários Críticos à Constituição da República Federativa do Brasil. Gabriela Barreto de Sá, Maíra Zapater, Salah H. Khaled Jr, Silvio Luiz de Almeida (Coordenadores); Brenno Tardelli (Organizador). São Paulo: Editora Jandaíra (Carta Capital), 2020,  com comentário ao artigo 6º da Constituição, a que dei o título de “Direitos Sociais sob Ameaça de Retrocesso?” (conferir a respeito em http://estadodedireito.com.br/comentarios-criticos-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil/).

 Num tempo de globalização econômica, de permanente revolução tecnológica, em que a criação de emprego e o próprio emprego perdem, aparentemente, o seu vínculo finalístico com o processo de criação social de riqueza, a ideia do trabalho como centralidade do sistema de produção e eixo da solidariedade democrática, passou a ser uma ideia vulnerável.

O trabalho havia sido, durante a construção da modernidade capitalista e do consenso liberal, o fator ético do próprio contrato social e a condição de acesso à cidadania e aos direitos. De fato, ao longo do século XIX e durante a segunda metade do século XX, as lutas operárias se constituíram um catalisador de conquistas sociais e o protesto operário foi, em grande parte, o garantidor da universalização de direitos civis e políticos e de conquista de novos direitos, não somente vinculados ao mundo do trabalho, mas também econômicos e sociais. Não apenas específicos para os coletivos de trabalhadores, mas universalizáveis, na sua expressão própria de direitos humanos.

Num sistema de produção e distribuição da riqueza social globalizados, com mercados livres de controles e com tecnologias que criam riquezas, mas não empregos, o trabalho entrou num nível de segmentação e de fragilização organizativa, comprimido num sistema regulatório que o fragiliza e enfraquece suas formas de organização. Estas condições, diz Boaventura de Sousa Santos, levam a uma lógica de exclusão, facilitada por mecanismos lenientes de flexibilização de garantias, levando a que, em muitos países, a maioria dos trabalhadores entrem no mercado de trabalho já desprovidos de qualquer direito.

Por essa razão, Boaventura de Sousa Santos indica que o direito e a redescoberta democrática do mundo do trabalho são fatores cruciais para a construção de novas sociabilidades, resgatando a globalização para a solidariedade e a produção da riqueza social para uma lógica de distribuição inclusiva.

É claro que essa tarefa não se realiza sem se conceber círculos amplos de alternativas e de estratégias, como por exemplo, o Fórum Social Mundial, realizado em Porto Alegre, com a realização temática neste ano de 2022, na forma de um Forum Social Mundial Justiça e Democracia, ainda com a sua projeção para um novo mundo possível. Mas não se realiza, também, sem um repensar das estratégias sindicais, mais politizadas na configuração de seus antagonismos sociais, mais conscientes do alcance internacional de suas reivindicações, mais engajadas na condição civilizatória das lutas que devam ser travadas por um mundo melhor, no qual, como diz Sousa Santos, nada que tenha a ver com a vida dos trabalhadores, mas também dos que não são trabalhadores de outros grupos ou movimentos sociais, seja deixado de fora de sua pauta de direitos.

A questão se coloca, atualmente, quando se trata de saber se os operadores e os agentes políticos estarão à altura das expectativas civilizatórias que os desafiam, no plano constitucional e no plano convencional (para a salvaguarda de direitos)? Nessa quadra dramática de interpelação a um paradigma civilizatório, serão alcançados nos seus misteres para, com a tempestade que desaba sobre o mundo, limpar “a maquilhagem dos estereótipos com que mascaramos o nosso «eu» sempre preocupado com a própria imagem; (e deixar) a descoberto, uma vez mais, aquela (abençoada) pertença comum a que não nos podemos subtrair: a pertença como irmãos”, como exorta o Papa Francisco em sua Homilia Adoração do Santíssimo e Benção Urbi et Orbi, pronunciada em seu exemplar distanciamento social na grande praça de São Pedro, totalmente vazia, em 27 de março de 2020?

Será o Direito, realmente Direito se, como exortou Francisco, não for “capaz de resgatar, valorizar e mostrar como as nossas vidas são tecidas e sustentadas por pessoas comuns (habitualmente esquecidas), que não aparecem nas manchetes dos jornais e revistas, nem nas grandes passarelas do último espetáculo, mas que hoje estão, sem dúvida, a escrever os acontecimentos decisivos da nossa história: médicos, enfermeiros e enfermeiras, trabalhadores dos supermercados, pessoal da limpeza, curadores, transportadores, forças policiais, voluntários, sacerdotes, religiosas e muitos – mas muitos – outros que compreenderam que ninguém se salva sozinho”, e operar para realizar e ser instrumento por meio da eficácia horizontal dos direitos humanos nas relações justrabalhistas,  quando o horizonte civilizatório sempre se moveu pela concretização dos ideais de igualdade material, de democracia e de justiça social, com a consolidação do valor trabalho (digno) ancorado na centralidade da pessoa humana e sua dignidade.

Uma resposta já se apresenta de imediato, procedente daquela mesma fonte bi-centenária que expressamente inspirou a constituição do campo dos direitos sociais e do trabalho e a formação da OIT, a Rerum Novarum. Em Carta aos Movimentos Sociais no domingo de Páscoa (12/4) exortou o Papa Francisco: “Talvez seja a hora de pensar em um salário universal que reconheça e dignifique as tarefas nobres e insubstituíveis que vocês realizam; capaz de garantir e tornar realidade esse slogan tão humano e cristão: nenhum trabalhador sem direitos. Também gostaria de convidá-los a pensar no “depois”, porque esta tempestade vai acabar e suas sérias consequências já estão sendo sentidas. Vocês não são uns improvisados, têm a cultura, a metodologia, mas principalmente a sabedoria que é amassada com o fermento de sentir a dor do outro como sua. Quero que pensemos no projeto de desenvolvimento humano integral que ansiamos, focado no protagonismo dos Povos em toda a sua diversidade e no acesso universal aos três T que vocês defendem: terra e comida, teto e trabalho”.

Que tarefa! Se a Constituição não é só o texto, mas como diz Canotilho, a disputa narrativa para a sua concretização, ao fim e ao cabo, é estabelecer disposição de posicionamento crítico para que não nos deixemos enredar nas armadilhas de qualquer tipo que permeiam essa disputa, contrapondo hostes conservadoras e hostes progressistas pelo menos. No campo do Judiciário e no roteiro da Dissertação, uma dessas armadilhas pode ser, lembrou-se na arguição, incidir numa inversão que pode ter sido apreendida no seu escopo, qual seja, tomar a perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho, ao invés de circunscrever o padrão decisório a partir dos direitos humanos, ainda que balizados pelos estandares das cortes internacionais.

Em qualquer caso, é o que já se começa a constatar em rearranjos políticos que buscam frear a voragem neoliberal, conforme exorta o Papa Francisco, na sua atitude contra essa descartabilidade do humano nas relações de trabalho. Na mensagem do Papa ao IV Encontro Mundial dos Movimentos Populares, 16 de outubro de 2021, ele afirma de modo contundente: “Este sistema, com sua lógica implacável de ganância, está escapando a todo domínio humano. É hora de frear a locomotiva, uma locomotiva descontrolada que está nos levando ao abismo. Ainda estamos em tempo.” – (https://www.vaticannews.va/pt/papa/news/2021-10/papa-francisco-mensagem-movimentos-populares.html).

Mas também no plano político. Assim é que na Espanha, nesse começo de 2022, foi revogada a reforma trabalhista que precarizou trabalho e não criou empregos. Conforme amplamente divulgado, entre outros – https://www.brasildefato.com.br/2022/01/03/espanha-revoga-reforma-trabalhista-que-precarizou-trabalho-e-nao-criou-empregos – “a reforma trabalhista da Espanha de uma década atrás foi uma das “inspiradoras” da “reforma” feita no Brasil em 2017, sob o governo de Michel Temer. Lá como aqui, o pretexto de baratear as contratações para se criarem mais empregos fracassou. Isso porque, a principal consequência foi a precarização do trabalho e a criação de vagas mal remuneradas, com menos direitos e condições ruins de trabalho. Dez anos depois, a Espanha volta atrás. O decreto de 30 de dezembro atende ainda a um compromisso do primeiro-ministro Pedro Sánchez com a Comissão Europeia, para garantir a próxima parcela de fundos da União Europeia. Atualmente, o país conta com taxa de desemprego de 14,5%, uma das mais altas do bloco econômico. O principal objetivo da nova reforma espanhola é acabar com abuso de contratações temporárias, que hoje responde por mais de um quarto das ocupações no país. A ideia é estimular a contratação por prazo indeterminado, que dão mais segurança aos trabalhadores e, portanto, à economia. Além disso, a nova regra extingue a chamada contratação “por obra ou serviço”, equivalente ao “trabalho intermitente” da reforma de Temer”.

            Tomando por base a pesquisa, e uma das conclusões da Dissertação, segundo a qual “A análise do Trabalho Decente na construção da jurisprudência do TST está inserida no contexto da importância que se dá, principalmente na atualidade, ao seu papel de uniformização da jurisprudência nacional. Mormente se se considerar que o Brasil é um país de grande dimensão geográfica e com enormes diferenças de ordem social, econômica e política, atraindo a atenção para o mundo do trabalho em suas mais diversas nuances. O interesse pela pesquisa sobre o padrão decisório do TST, na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas é relevante, tanto do ponto de vista de investigação sobre como tem evoluído a jurisprudência em relação ao tema, quanto da perspectiva de chamar a atenção para a importância do TST integrar ao padrão de suas decisões os direitos humanos trabalhistas”, volta-me a inquietação sobre esperar do sistema de justiça e do próprio perfil de seus principais agentes o assumirem as condições político-jurídicas para realizar em aplicação cotidiana a promessa convencional e constitucional de realizar os direitos humanos trabalhistas.

            De um lado, o limite cultural que circunscreve, em modo hegemônico, o paradigma do positivismo jurídico que está na base da formação desses operadores, o que levou o então presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o brasileiro Cançado Trindade, professor aposentado da UnB, a considerá-lo o principal obstáculo à integração no direito nacional das normas cogentes de direitos humanos inscritas nas convenções e nos tratados (Caso Vllagrán Morales y Otros – Caso de los Niños de la Calle, 19/11/1999), conforme anotamos Antonio Escrivão Filho e eu em nosso Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015, p. 199-200), texto, aliás, constante do rol da excelente bibliografia consultada pela Autora. Do mesmo modo o projeto constituído em ítem programático do Ministro Lewandowisk para sua gestão na presidência do Supremo Tribunal, vencer o atraso de formação dos magistrados brasileiros no tema direitos humanos raramente observado nas escolas de direito e de magistratura e a espantosa ignorância de decisões de cortes internacionais de direitos humanos, conhecida por menos de 6% dos juízes brasileiros. No TST, pelo menos, sempre se notou, ao menos em diretrizes de deus mais ilustrados dirigentes, uma atenção não apenas protocolar aos ditames dos direitos humanos trabalhistas. Fico feliz em poder registrar nesse aspecto, a gestão do meu estimado amigo e primo, ao menos por afinidade derivada de sua esposa a Promotora de Justiça, a querida Tania Marinho. Refiro-me ao Ministro e ex-Presidente Francisco Fausto Paula de Medeiros, firme no enfrentamento ao trabalho escravo no Brasil.

            De outro lado, o difícil posicionamento do próprio sistema de justiça, quando todos os esforços funcionais de seu aparelhamento, incluindo o financiamento para reformas pensa o aparato mais como garante de negócios do que propriamente de mediadores para a expansão política dos direitos contidos entre os interesses econômicos da acumulação e a difícil afirmação das conquistas sociais por distribuição a partir dos protagonismos desencadeados desde o mundo do trabalho. Também dissemos algo a respeito disso Escrivão e eu. Mas para bem documentar as diretrizes neoliberais nesse campo, vale examinar em pormenor a tese de nossa colega Talita Rampin (Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na América Latina. Brasília: UnB/Faculdade de Direito, 2018), aliás, escolhida como a melhor tese da Faculdade de Direito da UnB, no período 2017/2018, conforme o comitê institucional de seleção.

            Serão excessivas essas preocupações? Nos anos sombrios do período autoritário aberto em 1964, não foram incidentais as intervenções do Judiciário para legitimar uma regulação de exceção e destituintes de Direitos. Em Direito do Capital e Direito do Trabalho (Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1982, p. 41), Roberto Lyra Filho recupera voto escoteiro do Ministro Victor Nunes Leal, no Supremo, em manifestação divergente de disposição da ditadura restritiva ao direito de greve, com base em enunciados de atos institucionais e da lei de segurança nacional, para  afirmar a inexigibilidade de outra conduta própria de dirigente sindical, por não poder a lei exigir do operário ser herói ou soldado a serviço do patronato. E agora, o que se vê, em tempos de flexibilização, de precarização, de prevalência do contratado sobre o legislado?  Recente decisão do TRT do Maranhão (16ª Região) determinou a prisão de toda a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA) em virtude do não atendimento do percentual mínimo de funcionamento determinado pela Justiça do Trabalho durante o movimento grevista. Diante desse fato, os Debates REMIR-ABET nesse ano de 2022 já pautam discutir a *escalada autoritária do Poder Judiciário contra o direito de greve*, com evento marcado para o próximo dia *2/3, às 17h00*. Foram convidados para discutir o tema Marcelo Alves de Brito, Presidente do STTREMA; José Eymard Loguércio, advogado; Cristiano Paixão, professor da UnB e membro do Ministério Público do Trabalho; e Valdete Severo, professora da UFRGS e juíza do trabalho. Convidamos a REMIR e a ABET para participar da discussão, que será transmitida pelo canal da ABET no youtube, pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=P2dhNHp6Vnk.

A Dissertação, contudo, é um alento, pois nos seus fundamentos e nos seus achados, com o cuidado político-jurídico que deve mover o Direito do Trabalho, faz pressupor, que ao menos na UnB – Universidade de Brasília, espaço acadêmico de atuação da Autora, o seu trabalho, juntamente com seus colegas – tal como me referi em resenha sobre o livro de Renata Dutra – poderá servir de horizonte galvanizador para balizar os estudos do campo, notadamente no espaço crítico do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania que dinamiza juntamente com o protagonismo da Professora Gabriela Delgado e outros notáveis pesquisadores, atenta movimento pendular, diz Gabriela Delgado, em face do qual “os paradigmas do Estado Constitucional Contemporâneo somente podem ser entendidos em movimento pendular, isto é, como estruturas que se transformam por meio de recuos e avanços permanentes dentro da marcha histórica”, permanecendo como horizonte de luta por democracia, cidadania, dignidade humana e trabalho decente.

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55