sábado, 16 de abril de 2016


CARTA ABERTA

TEMERÁRIAS INCONSISTÊNCIAS E FRAGILIDADES JURÍDICAS DO PARECER APRESENTADO PELO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL

O Estado Democrático e Constitucional de Direito não admite violações a garantias fundamentais estabelecidas nem a condução de um julgamento de exceção, consubstanciado por um processo de impeachment sem fundamento jurídico. O princípio democrático não pode, em absoluto, ser relativizado.

O requisito central para o impeachment é a prova da existência de crime de responsabilidade, o que não há. Além disso, os fins não justificam os meios: mesmo no afã de se tentar provar a existência de um crime de responsabilidade não ocorrido, o devido processo legal precisa ser respeitado e não pode ser admitida qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa e à garantia de um processo hígido.

O processo de impeachment instaurado no âmbito da Comissão Especial vem sendo conduzido de forma temerária e deve ser anulado e rejeitado por, entre outras, as seguintes razões: 

1.    Do desrespeito aos limites da denúncia admitida

A denúncia contra a Presidenta da República por suposta prática de crime de responsabilidade foi recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados apenas parcialmente, tendo sido rejeitada em sua maior parte, especialmente quanto aos fatos ocorridos em 2014, ou seja, anteriores ao atual mandato presidencial. A decisão de admissibilidade da peça acusatória estabeleceu os limites das atividades da Comissão Especial.

A primeira ilegalidade, nesse contexto, é a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que deferiu o pedido dos denunciantes para anexar aos autos a íntegra da colaboração (delação) premiada, celebrada entre a Procuradoria-Geral da República e o Senador da República Delcídio do Amaral. Não há absolutamente nenhuma relação fática ou jurídica com o objeto delimitado no procedimento instaurado, além de também versar sobre fatos pretéritos ao presente mandato, o que é vedado pelo art. 86, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

O Presidente da Câmara dos Deputados, paradoxalmente, contrariou a sua própria decisão.

Esse fato, mais do que uma nulidade formal, contaminou debates realizados na Comissão Especial, afastando-os dos estreitos limites definidos na decisão de admissibilidade, provocando violação do direito de defesa da Presidenta da República.

Como se não bastasse, é absolutamente impossível a utilização de prova emprestada de processo judicial quando, neste, ainda não foi exercido o direito ao contraditório. A juntada colaboração premiada nulifica o processo sob qualquer perspectiva que se analise.

2.    Da invenção de etapas procedimentais

A despeito da inexistência de previsão em lei ou no regramento estabelecido no processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor, que serviu de parâmetro para o Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378, a Comissão Especial criou uma etapa destinada ao “esclarecimento da denúncia”, para a qual foram convocados os próprios subscritores da peça acusatória.

Apesar de a denúncia ter sido recebida de forma apenas parcial, o Presidente da Comissão Especial anunciou que os subscritores da denúncia iriam se manifestar sobre o conteúdo integral da denúncia por eles originalmente apresentada. Ou seja, embora o objeto do procedimento de impeachment tenha sido rigorosamente delimitado, o Presidente da Comissão Especial permitiu que os denunciantes se manifestassem sobre o conteúdo não admitido da denúncia, o que efetivamente aconteceu.

A pretexto de “esclarecer a denúncia”, os denunciantes abordaram questões totalmente estranhas à acusação recebida, abordando fatos, inclusive, anteriores ao exercício do mandato da Presidenta da República.

Uma denúncia cujo conteúdo precise ser esclarecido merece ser rejeitada por inépcia. Não há obviedade maior do que essa.

Esse procedimento ofendeu o princípio do devido processo legal, do contraditório, da estabilização objetiva da demanda e da possibilidade de oferta de uma defesa que, com segurança e certeza, pudesse propiciar uma adequada apreciação do que está sendo debatido no processo de apuração de crime de responsabilidade, de forma que resta patente a violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 1.079, de 1950, e no próprio Código de Processo Penal, a ela subsidiariamente aplicado. Finalmente, esse procedimento inventivo contrariou a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 378.       

3.    Da ausência de intimação da acusada

Tendo sido designada a oitiva dos denunciantes para prestar esclarecimentos sobre a denúncia originalmente apresentada, procedimento ilegal pela própria natureza, a Presidenta da República, na qualidade de acusada, deveria ter sido intimada para que pudesse comparecer à sessão, diretamente ou por intermédio de seus advogados.

Não se pode admitir que a defesa da acusada tenha sido privada do acompanhamento da sessão que buscou “esclarecer os fatos denunciados”. Não há como negar, portanto, o prejuízo ao exercício do direito de defesa da Presidenta da República no processo de apuração de crime de responsabilidade. As violações perpetradas ofendem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

O Parecer do Relator, por sua vez, afirma que a ausência de intimação da defesa para comparecer ao depoimento dos denunciantes “não trouxe prejuízo”. Todavia, o prejuízo restou claramente consubstanciado na inviabilização à defesa da possibilidade de intervir para apresentar quesitos, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas, direitos expressamente assegurados aos advogados pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).


4.    Do indeferimento de voz ao Advogado da acusada

Na sessão em que foi apresentado o Parecer do Relator, realizada no dia 06 de abril de 2016, houve mais uma violação ao Estatuto da Advocacia e ao direito de defesa da Presidenta da República.

O advogado da Presidenta da República designado para acompanhar a sessão foi impedido de fazer uso da palavra, negando-se vigência ao disposto no art. 7º, XI, do Estatuto da Advocacia, sob a alegação improcedente de que não se estaria diante de um "tribunal". Ora, de acordo com os explícitos termos do referido dispositivo, é direito do advogado "reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento".

5.    Da ampliação do espectro das imputações no Parecer do Relator

O Relator, em seu Parecer, afirma que o Presidente da Câmara dos Deputados, ao receber a denúncia, emitiu um mero juízo “precário, sumário e não vinculante” e que a Comissão Especial poderia analisar todo o teor da denúncia, mesmo a parte não admitida pelo Presidente, o que é um absurdo.

Entretanto, o próprio Relator, apesar da premissa anunciada, manipula a informação e afirma várias vezes que o Parecer só analisaria os pontos da denúncia admitidos pelo Presidente.

Não é dado ao Relator o poder de escolher arbitrariamente o que quer relatar. Por imposição do princípio da imparcialidade e para garantir a ampla defesa, ou tinha o dever de analisar tudo (seguindo a equivocada linha de raciocínio inicialmente esposada pelo próprio) ou deveria se limitar ao circunscrito pela decisão que admitiu apenas parcialmente a denúncia apresentada, abstendo-se de inserir qualquer conteúdo estranho ao objeto do processo, notadamente o que já houvesse sido expressamente afastado pela decisão do Presidente da Câmara dos Deputados.

No plano semântico, da interpretação dos fatos, é admissível e perfeitamente natural que coexistam posições divergentes. Por essa exata razão, a Constituição não outorgou o poder de proferir a drástica decisão do afastamento de uma Presidenta da República a um único julgador, mas, antes, exigiu a concordância de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e de dois terços dos membros do Senado Federal. Todavia, a fidedignidade no relato dos fatos, atribuição desempenhada individualmente pelo Relator na Comissão Especial, configura, acima de tudo, um imperativo ético.

Ao afirmar que todo objeto da denúncia poderia ser analisado, o Parecer ofendeu, ainda, o princípio da estabilização objetiva do processo e deixou de respeitar a delimitação dos fatos que deveriam ser abordados pela defesa, deixando-a insegura quanto às acusações a que deveria responder.

Contraditoriamente, embora tenha afirmado que só analisaria o objeto das denúncias no quanto fora recebido pela decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, o Relator fez inúmeras menções a fatos que não guardam nenhuma relação com a delimitação original, conforme se verifica, exemplificativamente, nas páginas 9 a 14, 91 a 110, 118 e 127.

Também deturpou o que deverá ser decidido pela Comissão Especial e, posteriormente, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, tendo em vista que abriu margem para que a decisão dos parlamentares se lastreasse em qualquer fato ou argumento, independentemente de comprovação. Ao assim proceder, construiu-se uma absurda possibilidade de a Presidenta da República poder vir a ser responsabilizada por um fato que não constou da denúncia ou da defesa, e sobre o qual, portanto, não houve qualquer contraditório.

Outrossim, o Parecer violou o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na medida em que desconsiderou totalmente que a via adequada para ampliar o objeto do processo seria a interposição de recurso ao Plenário contra a decisão que admitiu apenas parcialmente a denúncia, nos termos do art. 218, § 3º.

6.    Banalização do Processo de Impeachment

O Relator adota a premissa inconstitucional de que bastariam meros indícios plausíveis da ocorrência de ilícitos para a Câmara dos Deputados autorizar a abertura do processo de impeachment da Presidenta da República.

Fosse essa a intenção do constituinte, não estariam previstos na própria Constituição rígidos requisitos para a instauração de processo contra a Presidenta da República, que requer quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, tipificação em lei especial e adstrição a atos praticados na vigência do mandato, relacionados diretamente ao exercício das suas funções.

Em verdade, o Relatório uma vez mais manipula a informação, haja vista que na sua introdução tece extensas - e adequadas - considerações acerca da natureza do processo de impeachment no âmbito dos regimes presidencialistas, inclusive corroborando o quanto exposto na defesa apresentada pela Presidenta da República, para, na conclusão, propor um verdadeiro juízo político, sem base jurídica, acerca da conveniência de sua permanência no mandato.

Faz-se necessário, pois, reafirmar que no regime presidencialista adotado pela Constituição Federal de 1988, o Parlamento não possui o poder de afastar um Presidente legitimamente eleito por razões de conveniência política, o que somente poderia ocorrer caso houvesse a previsão de um instituto similar à "moção de desconfiança", própria do parlamentarismo.

Ademais, desconsiderar essa importante distinção é transformar em letra morta também a cláusula pétrea inserta no parágrafo único do primeiro artigo da nossa Carta Magna, que dispõe que todo o poder emana do povo e por ele será exercido, diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição. O poder exercido pelos parlamentares, portanto, é delegatário da soberania popular e se encontra estritamente delimitado pelo texto constitucional. Não foi outorgado a nenhum parlamentar brasileiro, no momento da sua investidura, o poder ou a legitimidade para fazer um juízo de conveniência política, em substituição à vontade do povo expressa diretamente nas urnas.



7.    Omissão do parecer quanto ao desvio de finalidade do Presidente da Câmara

O Parecer foi omisso quanto às preliminares de nulidade arguidas pela defesa da Presidenta da República, abstendo-se de analisar as alegações, acompanhadas de robustas evidências de conhecimento público, do desvio de finalidade que maculou de forma insanável o ato de recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha.

Não se pode aceitar que uma alegação tão contundente quanto a ocorrência de nulidade absolta de um ato derivado de desvio de finalidade, posto que motivado em vingança pessoal, simplesmente seja ignorado pela relatoria. 


8.    Ausência de ilegalidade nos Decretos que abrem créditos orçamentários na meta fiscal

O Parecer não logrou demonstrar que a abertura dos créditos suplementares tenha efetivamente violado as disposições normativas vigentes, sobretudo em face da interpretação majoritária ao tempo da edição dos aludidos decretos.

Em verdade, a abertura dos créditos suplementares ocorreu em estrita observância às regras de regência, em especial ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 4º da Lei nº 13.115/2005.

Ainda, a atuação da Presidenta da República foi amparada em pareceres técnicos e jurídicos que recomendavam a sua edição, na prática consolidada da Administração em governos anteriores e em outros Estados da federação, bem como na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que vigorou até o entendimento firmado em outubro de 2015, antes, portanto, da edição dos decretos questionados.

Tais elementos descaracterizam, portanto, o dolo na conduta da Presidenta da República, sem o que se afigura impossível a caracterização de crime de responsabilidade.

Ao contrário, na tentativa falseada de apontar má-fé na atuação da Presidenta da República, o parecer alega a existência de discussão pública acerca da regularidade dos decretos. Admitindo-se que existiria a aludida controvérsia, é de se notar que o próprio TCU ainda perfilhava o entendimento ostentado pelo Poder Executivo por ocasião da edição dos decretos, ou seja, se havia discussão pública, era no sentido de confirmar a posição adotada pelo Executivo, o que, por si só, afastaria qualquer má-fé da Presidenta.

A conclusão do Parecer apenas seria sustentável caso se admitisse a aviltante hipótese de retroatividade da interpretação do Tribunal de Contas da União, adotada apenas a partir de outubro de 2015, a fim de penalizar a Presidenta da República por agir de acordo com práticas consolidadas por mais de 50 anos, desde a edição da Lei nº 4.320/64, e 15 anos de vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há que se falar em má-fé, portanto, diante de práticas admitidas e adotadas pelo próprio órgão responsável por atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Com efeito, o Parecer não logrou refutar tais questões trazidas pela defesa, não contradizendo em nenhum momento o fato de que a partir da guinada jurisprudencial, não mais foi editado qualquer Decreto para abertura de créditos suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior.

Consta, sim, que no relatório preliminar do Ministro Augusto Nardes acerca das Contas de 2014, apresentado em junho de 2015, não havia qualquer menção sobre a irregularidade desta prática. A mudança da interpretação do TCU se deu apenas em outubro de 2015, consubstanciada no Acórdão 2.461, posteriormente à edição dos decretos em tela, publicados em julho e agosto de 2015.

Nesse ponto, observa-se que o TCU havia se manifestado anteriormente sobre a legalidade e aceito como conduta condizente com a LRF a utilização da proposta de alteração da meta fiscal nos relatórios bimestrais. (http://portal.tcu.gov.br/tcu/paginas/contas_governo/contas_2009/Textos/CG%202009%20Relat%C3%B3rio.pdf)

Observa-se, ainda, que o Parecer do Relator aponta a possibilidade de ao menos duas interpretações para o caput do art. 4º da LOA, o que por si só já indica que há controvérsia jurídica na sua interpretação. Mais curioso é notar que nenhuma das interpretações apontadas no relatório corresponde à compreensão vigente nos últimos 15 anos.

Oportunamente, observa-se que o TCU já se manifestou no sentido de que ainda se encontram pendentes de análise os Decretos de abertura de créditos suplementares ao Orçamento Geral da União de 2015, não havendo quaisquer elementos no processo que indiquem irregularidades praticadas no curso do atual mandato presidencial (http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/nota-de-esclarecimento-32.htm).

Como dito anteriormente, fidedignidade no relato dos fatos é um imperativo ético.

Subsidiariamente, no mérito, cumpre reafirmar a distinção conceitual, teórica e normativa, entre gestão orçamentária e gestão financeira, que passa ao largo do Parecer apresentado pelo Relator, o qual confunde a autorização de limites orçamentários com o efetivo dispêndio de recursos, este sim elemento relacionado à meta de resultado primário.

Na medida em que os decretos de abertura de créditos orçamentários apenas ampliam a dotação orçamentária, não promovendo dispêndio, incabível falar-se que estes por si constituem violação da meta fiscal. Em outras palavras, tem-se que a mera ampliação da autorização orçamentária não implica maior gasto, pois encontra-se restringida pela limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento). Haveria violação da LOA se a abertura de crédito não tivesse sido acompanhada de contingenciamento financeiro, o que não foi demonstrado pela denúncia ou pelo Parecer.


9.    Ausência de conduta da Presidenta da República no tocante às "pedaladas fiscais"

Não há crime sem conduta.

Verifica-se que o Parecer do Relator não superou a falha basilar da denúncia oferecida contra a Presidenta da República no tocante à não configuração de sua conduta no âmbito do que foi - erroneamente - apelidado de "pedalada fiscal". Isto é, não demonstrou, sob nenhum aspecto, qual haveria sido a ação ou omissão imputável pessoalmente à Presidenta, diretamente orientada à violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, demais disso, nem abstratamente configuraria crime de responsabilidade dentro dos estritos parâmetros constitucionais e legais.

Conforme consignado pelo eminente criminalista Eugenio Raúl Zaffaroni, "o princípio nullum crimen sine conducta é uma garantia jurídica elementar. Se fosse eliminado, o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc". O professor prossegue pontuando que "no momento de nossa cultura isto parece suficientemente óbvio, mas apesar disto, não faltam tentativas de suprimir ou de obstaculizar este princípio elementar". (Zaffaroni, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, vol. 1: parte geral. 7ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 354)

De fato, os tempos atuais exigem cada vez mais que reafirmemos e defendamos aquilo que se acreditava ser óbvio, sobremaneira no plano da garantia dos direitos fundamentais, da preservação dos princípios republicanos e da ordem democrática.

Em certas situações o óbvio precisa ser lembrado e reafirmado:

I - A democracia permite a divergência sobre a correção das decisões políticas, mas a decisão última sobre os erros e acertos, em um regime democrático, repousa no voto popular;

II - Mesmo aos parlamentares eleitos pelo povo não é dado pela Constituição o poder de excluir o chefe do Executivo, também eleito pelo sufrágio, com base em dissensos políticos, mas apenas na hipótese estrita e excepcional do crime de responsabilidade, o que até agora não se provou;

III - Ainda quando estivermos diante de uma hipótese que se enquadre à moldura típica abstrata de um crime de responsabilidade, é indispensável que o processamento, desde o seu início, se dê com plena observância do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa e todas as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito;

IV - A fidedignidade no relato dos fatos é um imperativo ético, pois a ninguém é dado, muito menos a um julgador, escolher arbitrariamente qual parcela da realidade incluirá na sua narrativa, bem como quais fatos levará em consideração para fundamentar sua decisão, passando por cima do direito ao contraditório e obstaculizando injustificadamente o exercício da ampla defesa;

V - Não há crime de responsabilidade sem dolo e não há dolo, nem má-fé, quando uma ação é praticada com base em entendimentos amparados em pareceres técnicos, jurídicos, decisões de tribunais de contas e práticas consolidadas no tempo por governos anteriores, inclusive em outros entes da federação;

VI - Não há crime de responsabilidade sem conduta e conduta não se pressupõe em abstrato, devendo ser demonstrada concretamente pela acusação, pois é uma impossibilidade lógica, fática e jurídica que alguém comprove que não praticou um ato que a própria acusação não sabe apontar qual foi;

VII - No âmbito de um processo que pode culminar no afastamento de uma Presidenta da República, é medular que se promova um processo hígido e sem vícios, motivado por razões verdadeiras, legítimas e republicanas, fundado em indícios com lastro probatório, que respeite o contraditório e a ampla defesa em todos os momentos, e se desenvolva conforme um rito processual regular e que garanta a segurança jurídica. Trata-se de direito fundamental e inafastável não apenas da acusada, mas, sim, de todo o povo brasileiro. Muito especialmente, trata-se de um dever e um compromisso vital para com as gerações vindouras.

Brasília, 12 de abril de 2016



MARCELLO LAVENÈRE
Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil


CEZAR BRITTO
Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil



MARCELO DA COSTA PINTO NEVES
Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília
Doutor em Direito pela Universidade de Bremen
Pós-Doutorado na Universidade de Frankfurt
Pós-Doutorado na London School of Economics and Political Science



JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR
Ex-Reitor da UnB
Professor de Direito da Universidade de Brasília
Doutor em Direito pela Universidade de Brasília


PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO
Advogado
Professor de Direito Constitucional da PUC/SP
Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP
Pós-Doutorado na Universidade de Lisboa


JULIANO ZAIDEN BENVINDO
Professor de Direito da Universidade de Brasília
Doutor em Direito Público pela Universidade Humboldt de Berlim e UnB


BEATRIZ VARGAS RAMOS
Professora de Direito Penal e Criminologia da UnB
Doutora em Direito pela Universidade de Brasília


MENELICK DE CARVALHO NETO
Professor de Direito da Universidade de Brasília
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais


CRISTIANO PAIXÃO
Professor de Direito da Universidade de Brasília
Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais



quarta-feira, 13 de abril de 2016

"Os fins justificam os meios no Estado Democrático de Direito?" [1]

Por Sara Côrtes, professora da Faculdade de Direito da UFBA
O filósofo alemão Friedrich Hegel nos ensina que o Direito é algo que se sabe (e nós tratamos aqui deste saber jurídico), mas também é algo que se quer (e por isso há sempre escolhas no emaranhado de saberes).
Assim, Hegel afirma que o Direito é acima de tudo aquilo que se reconhece, retirando o Direito do campo do saber, exclusivamente, e do campo da autonomia da vontade, colocando-o num campo do reconhecimento.
A pergunta que orienta esse debate pode ser: o que nós, diante dos nossos diferentes saberes (técnicos e humanísticos), que, necessariamente envolvem uma opção por valores, e diante dos nossos quereres que necessariamente envolvem uma opção sobre interesses vamos reconhecer, socialmente, como Direito neste momento da vida política nacional?
A socióloga Vera Malaguti Batista, em um livro denominado O Medo na Cidade do Rio de Janeiro – em que debate a histórica Revolta dos Malês, que tanto marcou a formação de um espírito na cidade de Salvador – nos ajuda ao dizer que “as formas de saber são sempre e, inevitavelmente, locais, inseparáveis de sua vida concreta, de sua história”. Alma, olho e mão. O que sentimos, o que vemos e o que fazemos, é o que nos faz quem somos. É na ação que sabemos quem efetivamente somos.
Diante do que sinto, vejo e da minha ação até aqui, tomo como pressuposto que não se dará um único passo no conhecimento da vida política e jurídica do nosso tempo sem nos interrogarmos sobre o autoritarismo ainda presente na sociedade brasileira e os métodos autoritários dos regimes ditatoriais que vivemos até aqui no Brasil.
As prerrogativas constitucionais – os meios dados a essas carreiras do modo como estão sendo usados têm como fim um regime de terror que se tornará insuportável para a própria burocracia, cujos efeitos serão sofridos por todos se o princípio da organização política e social não for modificado, se a noção de Direito não for elevada. Quando se amedrontam corpos, se enervam espíritos. É preciso dizer as palavras e colocá-las ao vento: são tempos autoritários, opressivos, arbitrários, seletivos, despóticos.
Vemos vociferações contra o Estado como tal na sua dimensão de Direito social, constitucionalmente garantido – corte de gastos, menos impostos, privatização, contingenciamento... Numa palavra: neoliberalismo.
Fomos acostumados nos últimos tempos com uma política de destruição de direitos civis pela privatização de serviços públicos, com uma economia de monopólio e desemprego estrutural em que se desmantelavam direitos trabalhistas sob o signo da “flexibilização”, e mais uma vez os professores de Direito falam em acabar, reduzir a Justiça do Trabalho.
Vociferam por um Estado policialesco que se reduza à repressão dos movimentos sociais. Vemos vociferações contra a política como tal na sua dimensão de direitos políticos democráticos – inclusive a organização partidária, contra todos os poderes pequenos ou grandes organizados em partido.
Ao mesmo tempo, vemos uma sanha para aumentar o gasto público das carreiras da segurança pública, aumento do encarceramento em geral e do encarceramento preventivo, cautelar, sem julgamento.
Se estamos excitados com tantas prisões e conduções coercitivas, e delações, e grampos, numa ordem quase frenética, onde o clamor popular ora é fundamento de condução coercitiva para evitar clamor público, ora é incitado por nota do juiz via Rede Globo, eu pergunto: onde mora o seu Leviatã?
O que fizemos com o liberalismo de Locke e a democracia de Rousseau? Somente Hobbes fincará a nossa história de tempos em tempos, nesta infantilização da sociedade pela ideia de um Direito do Estado e de um Estado que age, supostamente, nos limites do Direito?
Parte dessas instituições ao mesmo tempo que vocifera contra a política, transforma-se em partidos políticos, com pautas legislativas próprias, articulações com a mídia, com as ruas, com ideólogos ativos, publicitários que criam nomes das fases das operações, a de hoje chama-se “Acarajé”.
E por que é arriscado? Porque superam o sistema representativo, porque aniquilam a soberania popular, porque não são eleitos e não estão submetidos ao crivo da crítica e da avaliação pública como os membros dos partidos, do Executivo e do Legislativo. Porque não construíram modos de participação e controle social destes seus poderes.
Mas, principalmente, neste momento, porque incitam as ruas, como uma “onda”, como multidão, mas não possuem métodos e meios de organização legítima para fazer desaguar as contestações, passando pelo crivo do debate público em propostas concretas, onde valham o melhor argumento. É um incitar a multidão sem dia seguinte, sem esperança.
Forma-se um partido com um juiz como liderança política, com ministro do Supremo definindo governabilidade e quem será o ministério da Presidenta – com forte apelo personalíssimo – sem regras de organização partidárias, cotas para mulheres, congressos, eleições, votações, sem formação de opinião e responsabilidade de escolha pelo voto desta ou daquela proposta. Há um ódio à democracia – não como os generais, pior, pois é o sentimento maquiado sob os traços de direito.
Nada mais importante neste momento do que processar a ingenuidade, revelar o que se esconde sob aparências. Há uma justiça para as ideias como para os indivíduos e ela ignora a generosidade dos sentimentos.
O Estado autoritário não é apenas um Estado em que a arbitrariedade flagela, e nós já vemos isso na atuação deste Estado com os movimentos sociais com um aumento da força militar, usada na transposição do São Francisco, contra os índios e comunidades tradicionais no campo, contra os jovens negros nas favelas e bairros periféricos, nas manifestações da Copa, legalizadas por Decreto de Lei e de ordem e lei antiterrorismo.
O Estado autoritário é um Estado que em seu princípio denega o direito, denega o livre exercício do pensamento, da expressão numa cor, numa estética, (o vermelho), da expressão num autor (Marx) e sua tradição de pensamento revolucionário onde insere o direito na luta de classes.
Quem vai ser o baluarte entre a sociedade pervertida e a boa sociedade? O Poder Judiciário? O nosso empreendimento se apresenta sob o signo da criação do novo, sem explorar mitos, petrificar relações sociais, desarmar os conflitos de uma sociedade patriarcal, ou expulsar tudo que dê sinal de autonomia e criatividade.
Tenho apenas por hipótese, seguindo Jessé Souza na obra A Tolice da Inteligência Brasileira ou como um país se deixa manipular pelas Elites, que nos mantivemos enclausurados, dogmáticos, por não conseguirmos romper com duas anistias – a de senhores de escravos e a dos militares – para seguir garantindo uma sociedade dos 1% de ricos e um Estado gerido para 20%.
Bloquearam-se os efeitos jurídicos dos atos de fim da escravidão e reconhecimento dos negros escravizados como sujeitos de direito. Bloquearam-se os efeitos jurídicos do fim da ditadura – com novo desenho institucional para relação Estado – Sociedade Civil – sem desmilitarização das polícias, sem auditoria da dívida pública contraída na ditadura.
Ao não desbloquear de uma vez por todas os efeitos jurídicos que passam pela distribuição mais justa da terra, produção de riqueza pelo trabalho e do conhecimento e cultura, e apostar numa ampliação do estado policial e direito penal do inimigo, sujeitaremos indivíduos e grupos a não conseguirem nada melhor do que apodrecer os laços de sociabilidade e construir uma imensa rede de coerção.
A democracia carrega dentro dela a potência adversa do Estado autoritário que já opera nas periferias como estado policial. Operou, por exemplo, em junho de 2013 com as prisões políticas, a prisão ilegal de Rafael Braga por ser morador de rua e portar Pinho Sol.
Nos nossos dias os protestos provenientes da rua podem vir a dar sentido à invenção democrática e no mesmo passo podem desaguar em fragilidades, fracassos e contradições de um tipo de Estado que num prazo curto justifique o sufocamento das liberdades.
Enquanto isso é importante saber, conhecer e reconhecer um direito que ajude este país, estes jovens, a livrar-se da imagem de um Leviatã que bloqueará o nosso horizonte para sempre, ou por um longo tempo, livrar-se da imagem de um juiz egocracta que quer superar uma revolução democrática que correu por séculos e faz uma divisão social, na ideia dos direitos, diferenciando pela primeira vez entre Poder, lei e saber, que ficam expostos aos conflitos de classe de grupos e de indivíduos.
Como nos ensina Claude Lefort: A democracia é invenção, pois longe de ser a mera conservação de direitos, ou garantia de lei e ordem, é a criação ininterrupta de novos direitos, a reinstituição permanente do social e do político.
Como criação de direitos como reconhecimento das divisões internas e das diferenças constitutivas do social e do político, a democracia abre para história a alteridade em toda a espessura do social, o reconhecimento do outro, da diferença e assim impedido de se petrificar."
[1] O texto também pode ser conferido na publicação de "Cara Capital", no campo "Democracia", sob o título "Os fins justificam os meios no Estado Democrático de Direito?". A postagem original do texto foi realizada por Maira Kubík Mano, aos 31/003/2016, no site da revista.
Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/no-estado-democratico-de-direito-os-fins-justificam-os-meios>. Acesso: 13 abr. 2016.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Brasil: a democracia à beira do caos e os perigos da desordem jurídica

Boaventura de Sousa Santos
Quando, há quase trinta anos, iniciei os estudos sobre o sistema judicial em vários países, a administração da justiça era a dimensão institucional do Estado com menos visibilidade pública. A grande exceção eram os EUA devido ao papel fulcral do Tribunal Supremo nas definições das mais decisivas políticas públicas. Sendo o único órgão de soberania não eleito, tendo um carácter reativo (não podendo, em geral, mobilizar-se por iniciativa própria) e dependendo de outras instituições do Estado para fazer aplicar as suas decisões (serviços prisionais, administração pública), os tribunais tinham uma função relativamente modesta na vida orgânica da separação de poderes instaurada pelo liberalismo político moderno, e tanto assim que a função judicial era considerada apolítica. Contribuía também para isso o facto de os tribunais só se ocuparem de conflitos individuais e não coletivos e estarem desenhados para não interferir com as elites e classes dirigentes, já que estas estavam protegidas por imunidades e outros privilégios. Pouco se sabia como funcionava o sistema judicial, as características dos cidadãos que a ele recorriam e para que objetivos o faziam. Tudo mudou desde então até aos nossos dias. Contribuíram para isso, entre outros fatores, a crise da representação política que atingiu os órgãos de soberania eleitos, a maior consciência dos direitos por parte dos cidadãos e o facto de as elites políticas, confrontadas com alguns impasses políticos em temas controversos, terem começado a ver o recurso seletivo 2 aos tribunais como uma forma de descarregarem o peso político de certas decisões. Foi ainda importante o facto de o neoconstitucionalismo emergente da segunda guerra mundial ter dado um peso muito forte ao controlo da constitucionalidade por parte dos tribunais constitucionais. Esta inovação teve duas leituras opostas. Segundo uma das leituras, tratava-se de submeter a legislação ordinária a um controlo que impedisse a sua fácil instrumentalização por forças políticas interessadas em fazer tábua rasa dos preceitos constitucionais, como acontecera, de maneira extrema, nos regimes ditatoriais nazis e fascistas. Segundo a outra leitura, o controlo da constitucionalidade era o instrumento de que se serviam as classes políticas dominantes para se defenderem de possíveis ameaças aos seus interesses decorrentes das vicissitudes da política democrática e da "tirania das maiorias". Como quer que seja, por todas estas razões surgiu um novo tipo de ativismo judiciário que ficou conhecido por judicialização da política e que inevitavelmente conduziu à politização da justiça.
A grande visibilidade pública dos tribunais nas últimas décadas resultou, em boa medida, dos casos judiciais que envolveram membros das elites políticas e económicas. O grande divisor de águas foi o conjunto de processos criminais que atingiu quase toda a classe política e boa parte da elite económica da Itália conhecido por Operação Mãos Limpas. Iniciado em Milão em abril de 1992, consistiu em investigações e prisões de ministros, dirigentes partidários, membros do parlamento (em certo momento estavam a ser investigados cerca de um terço dos deputados), empresários, funcionários públicos, jornalistas, membros dos serviços secretos acusados de crimes de suborno, corrupção, abuso de poder, fraude, falência fraudulenta, contabilidade falsa, financiamento político ilícito. Dois anos mais tarde tinham sido presas 633 pessoas em Nápoles, 623 em Milão e 444 em Roma. Por ter atingido toda a classe política com responsabilidades de governação no passado recente, o processo Mãos 3 Limpas abalou os fundamentos do regime político italiano e esteve na origem da emergência, anos mais tarde, do "fenómeno" Berlusconi. Ao longo dos anos, por estas e por outras razões, os tribunais têm adquirido grande notoriedade pública em muitos países. O caso mais recente e talvez o mais dramático de todos os que conheço é a Operação Lava Jato no Brasil.
Iniciada em março de 2014, esta operação judicial e policial de combate à corrupção, em que estão envolvidos mais de uma centena de políticos, empresários e gestores, tem-se vindo a transformar a pouco e pouco no centro da vida política brasileira. Ao entrar na sua 24ª fase, com a implicação do ex-presidente Lula da Silva e com o modo como foi executada, está a provocar uma crise política de proporções semelhantes à que antecedeu o golpe de Estado que em 1964 instaurou a uma odiosa ditadura militar que duraria até 1985. O sistema judicial, que tem a seu cargo a defesa e garantia da ordem jurídica, está transformado num perigoso fator de desordem jurídica. Medidas judiciais flagrantemente ilegais e inconstitucionais, a seletividade grosseira do zelo persecutório, a promiscuidade aberrante com a mídia ao serviços das elites políticas conservadoras, o hiper-ativismo judicial aparentemente anárquico, traduzido, por exemplo, em 27 liminares visando o mesmo ato político, tudo isto conforma uma situação de caos judicial que acentua a insegurança jurídica, aprofunda a polarização social e política e põe a própria democracia brasileira à beira do caos. Com a ordem jurídica transformada em desordem jurídica, com a democracia sequestrada pelo órgão de soberania que não é eleito, a vida política e social transforma-se num potencial campo de despojos à mercê de aventureiros e abutres políticos. Chegados aqui, várias perguntas se impõem. Como se chegou a este ponto? A quem aproveita esta situação? O que deve ser feito para salvar a democracia brasileira e as instituições que a sustentam, nomeadamente os 4 tribunais? Como atacar esta hidra de muitas cabeças de modo a que de cada cabeça cortada não cresçam mais cabeças? Procuro identificar neste texto algumas pistas de resposta.
Como chegámos a este ponto?
Por que razão a Operação Lava Jato está a ultrapassar todos os limites da polémica que normalmente suscita qualquer caso mais saliente de ativismo judicial? Note-se que a semelhança com os processos Mãos Limpas na Itália tem sido frequentemente invocada para justificar a notoriedade e o desassossego públicos causado pelo ativismo judicial. Mas as semelhanças são mais aparentes do que reais. Há, pelo contrário, duas diferenças decisivas entre as duas operações. Por um lado, os magistrados italianos mantiveram um escrupuloso respeito pelo processo penal e, quando muito, limitaram-se a aplicar normas que tinham sido estrategicamente esquecidas por um sistema judicial conformista e conivente com os privilégios das elites políticas dominantes na vida política italiana do pós-guerra. Por outro lado, procuraram investigar com igual zelo os crimes de dirigentes políticos de diferentes partidos políticos com responsabilidades governativas. Assumiram uma posição politicamente neutra precisamente para defender o sistema judicial dos ataques que certamente lhe seriam desferidos pelos visados das suas investigações e acusações. Tudo isto está nos antípodas do triste espetáculo que um setor do sistema judicial brasileiro está a dar ao mundo. O impacto do ativismo dos magistrados italianos chegou a ser designado por República dos Juízes. No caso do ativismo do setor judicial lava-jatista, podemos falar, quando muito, de República judicial das bananas. Porquê? Pelo impulso externo que com toda a evidência está por detrás desta específica instância de ativismo judicial brasileiro e que esteve em grande medida ausente no caso italiano. Esse impulso dita a escancarada 5 seletividade do zelo investigativo e acusatório. Embora estejam envolvidos dirigentes de vários partidos, a Operação Lava Jato, com a conivência da mídia, tem-se esmerado na implicação de líderes do PT com o objetivo, hoje indisfarçável, de suscitar o assassinato político da Presidente Dilma Roussef e do ex-Presidente Lula da Silva.
Pela importância do impulso externo e pela seletividade da ação judicial que ele tende a provocar, a Operação Lava Jato tem mais semelhanças com uma outra operação judicial ocorrida na Alemanha, na República de Weimar, depois do fracasso da revolução alemã de 1918. A partir desse ano e num contexto de violência política provinda, tanto da extrema esquerda como da extrema direita, os tribunais alemães revelaram um dualidade chocante de critérios, punindo severamente a violência da extrema esquerda e tratando com grande benevolência a violência da extrema direita, a mesma que anos mais tarde iria a levar Hitler ao poder.
No caso brasileiro, o impulso externo são as elites económicas e as forças políticas ao seu serviço que não se conformaram com a perda das eleições em 2014 e que, num contexto global de crise da acumulação do capital, se sentiram fortemente ameaçadas por mais quatro anos sem controlar a parte dos recursos do país diretamente vinculada ao Estado em que sempre assentou o seu poder. Essa ameaça atingiu o paroxismo com a perspetiva de Lula da Silva, considerado o melhor Presidente do Brasil desde 1988 e que saiu do governo com uma taxa de aprovação de 80%, vir a postular-se como candidato presidencial em 2018. A partir desse momento, a democracia brasileira deixou de ser funcional para este bloco político conservador e a desestabilização política começou. O sinal mais evidente da pulsão anti-democrática foi o movimento pelo impeachment da Presidente Dilma poucos meses depois da sua tomada de posse, algo, senão inédito, pelo menos muito invulgar na história democrática das três últimas décadas. Bloqueados na sua luta pelo poder por via da regra democrática 6 das maiorias (a "tirania das maiorias"), procuraram pôr ao seu serviço o órgão de soberania menos dependente do jogo democrático e especificamente desenhado para proteger as minorias, isto é, os tribunais. A Operação Lava Jato, em si mesma uma operação extremamente meritória, foi o instrumento utilizado. Contando com a cultura jurídica conservadora dominante no sistema judicial, nas Faculdades de Direito e no país em geral, e com uma arma mediática de alta potência e precisão, o bloco conservador tudo fez para desvirtuar a Operação Lava Jata, desviando-a dos seus objetivos judiciais, em si mesmos fundamentais para o aprofundamento democrático, e convertendo-a numa operação de extermínio político. O desvirtuamento consistiu em manter a fachada institucional da Operação Lava Jato mas alterando profundamente a estrutura funcional que a animava por via da sobreposição da lógica política à lógica judicial. Enquanto a lógica judicial assenta na coerência entre meios e fins ditada pelas regras processuais e as garantias constitucionais, a lógica política, quando animada pela pulsão antidemocrática, subordina os fins aos meios, e é pelo grau dessa subordinação que define a sua eficácia.
Em todo este processo, três grandes fatores jogam a favor dos desígnios do bloco conservador. O primeiro resultou da dramática descaracterização do PT enquanto partido democrático de esquerda. Uma vez no poder, o PT decidiu governar à moda antiga (isto é, oligárquica) para fins novos e inovadores. Ignorante da lição da República de Weimar, acreditou que as "irregularidades" que cometesse seriam tratadas com a mesma benevolência com que eram tradicionalmente tratadas as irregularidades das elites e classes políticas conservadoras que tinham dominado o país desde a independência. Ignorante da lição marxista que dizia ter incorporado, não foi capaz de ver que o capital só confia nos seus para o governar e que nunca é grato a quem, não sendo seu, lhes faz 7 favores. Aproveitando um contexto internacional de excecional valorização dos produtos primários, provocado pelo desenvolvimento da China, incentivou os ricos a enriquecerem como condição para dispor dos recursos necessários para levar a cabo as extraordinárias politicas de redistribuição social que fizeram do Brasil um país substancialmente menos injusto ao libertarem mais de 45 milhões de brasileiros da jugo endémico da pobreza. Findo o contexto internacional favorável, só uma política "à moda nova" poderia dar sustentação à redistribuição social, ou seja, uma política que, entre muitas outras vertentes, assentasse na reforma política para neutralizar a promiscuidade entre o poder político e o poder económico, na reforma fiscal para poder tributar os ricos de modo a financiar a redistribuição social depois do fim do boom das commodities, e na reforma da mídia, não para censurar, mas para garantir a diversidade da opinião publicada. Era, no entanto, demasiado tarde para tanta coisa que só poderia ter sido feita em seu tempo e fora do contexto de crise.
O segundo fator, relacionado com este, é a crise económica global e o férreo controlo que tem sobre ela quem a causa, o capital financeiro, entregue à sua voragem autodestrutiva, destruindo riqueza sob o pretexto de criar riqueza, transformando o dinheiro, de meio de troca, em mercadoria por excelência do negócio da especulação. A hipertrofia dos mercados financeiros não permite crescimento económico e, pelo contrário, exige políticas de austeridade por via dos quais os pobres são investidos do dever de ajudar os ricos a manterem a sua riqueza e, se possível, a serem mais ricos. Nestas condições, as precárias classes médias criadas no período anterior ficam à beira do abismo de pobreza abrupta. Intoxicadas pela mídia conservadora, facilmente convertem os governos responsáveis pelo que são hoje em responsáveis pelo que lhes pode acontecer amanhã. E isto é tanto mais provável quanto a sua viagem da senzala para os pátios 8 exteriores da Casa Grande foi realizada com o bilhete do consumo e não com o bilhete da cidadania.
O terceiro fator a favor do bloco conservador é o fato de o imperialismo norte-americano estar de volta ao continente depois das suas aventuras pelo Médio Oriente. Há cinquenta anos, os interesses imperialistas não conheciam outro meio senão as ditaduras militares para fazer alinhar os países do continente pelos seus interesses. Hoje, dispõem de outros meios que consistem basicamente em financiar projetos de desenvolvimento local, organizações não governamentais em que a defesa da democracia é a fachada para atacar de forma agressiva e provocadora os governos progressistas ("fora o comunismo", "fora o marxismo", "fora Paulo Freire", "não somos a Venezuela", etc, etc.). Em tempos em que a ditadura pode ser dispensada se a democracia servir os interesses económicos dominantes, e em que os militares, ainda traumatizados pelas experiências anteriores, parecem indisponíveis para novas aventuras autoritárias, estas formas de desestabilização são consideradas mais eficazes porque permitem substituir governos progressistas por governos conservadores mantendo a fachada democrática. Os financiamentos que hoje circulam abundantemente no Brasil provêm de uma multiplicidade de fundos (a nova natureza de um imperialismo mais difuso), desde as tradicionais organizações vinculadas à CIA até aos irmãos Koch, que nos EUA financiam a política mais conservadora e que têm interesses sobretudo no sector do petróleo, e às organizações evangélicas norteamericanas.
Como salvar a democracia brasileira?
A primeira e mais urgente tarefa é salvar o judiciário brasileiro do abismo em que está a entrar. Para isso, o sector íntegro do sistema judicial, que certamente é maioritário, deve assumir a tarefa de repor a ordem, a 9 serenidade e a contenção no interior do sistema. O princípio orientador é simples de formular: a independência dos tribunais no Estado de direito visa permitir aos tribunais cumprir a sua quota parte de responsabilidade na consolidação da ordem e convivência democráticas. Para isso, não podem pôr a sua independência, nem ao serviço de interesses corporativos, nem de interesses políticos setoriais, por mais poderosos que sejam. O princípio é fácil de formular mas muito difícil de aplicar. A responsabilidade maior na sua aplicação reside agora em duas instâncias. O STF (Supremo Tribunal Federal) deve assumir o seu papel de máximo garante da ordem jurídica e pôr termo à anarquia jurídica que se está a instaurar. Muitas decisões importantes recairão sobre o STF nos próximos tempos e elas devem ser acatadas por todos qualquer que seja o seu teor. O STF é neste momento a única instituição que pode travar a dinâmica de estado de exceção que está instalada. Por sua vez, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a quem compete o poder de disciplinar sobre os magistrados, deve instaurar de imediato processos disciplinares por reiterada prevaricação e abuso processual, não só ao juiz Sérgio Moro como a todos os outros que têm seguido o mesmo tipo de atuação. Sem medidas disciplinares exemplares, o judiciário brasileiro corre o risco de perder todo o peso institucional que granjeou nas últimas décadas, um peso que, como sabemos, não foi sequer usado para favorecer forças ou políticas de esquerda. Apenas foi conquistado mantendo a coerência e a isonomia entre meios e fins.
Se esta primeira tarefa for realizada com êxito, a separação de poderes será garantida e o processo político democrático seguirá o seu curso. O governo Dilma decidiu acolher Lula da Silva entre os seus ministros. Está no seu direito de o fazer e não compete a nenhuma instituição, e muito menos ao judiciário, impedi-lo. Não se trata de fuga à justiça por parte de um político que nunca fugiu à luta, dado que será julgado (se esse for o caso) por quem sempre o julgaria em última instância, o STF. Seria uma 10 aberração jurídica aplicar neste caso a teoria do "juiz natural da causa". Pode, isso sim, discordar-se do acerto da decisão política tomada. Lula da Silva e Dilma Rousseff sabem que fazem uma jogada arriscada. Tanto mais arriscada se a presença de Lula não significar uma mudança de rumo que tire às forças conservadoras o controle sobre o grau e o ritmo de desgaste que exercem sobre o governo. No fundo, só eleições presidenciais antecipadas permitiriam repor a normalidade. Se a decisão de Lula-Dilma correr mal, a carreira de ambos terá chegado ao fim, e a um fim indigno e particularmente indigno para um político que tanta dignidade devolveu a tantos milhões de brasileiros. Além disso, o PT levará muitos anos até voltar a ganhar credibilidade entre a maioria da população brasileira, e para isso terá de passar por um processo de profunda transformação. Se correr bem, o novo governo terá de mudar urgentemente de política para não frustrar a confianças dos milhões de brasileiros que estão a vir para a rua contra os golpistas. Se o governo brasileiro quer ser ajudado por tantos manifestantes, tem que os ajudar a terem razões para o ajudar. Ou seja, quer na oposição, quer no governo, o PT está condenado a reinventar-se. E sabemos que no governo esta tarefa será muito mais difícil.
A terceira tarefa é ainda mais complexa porque nos próximos tempos a democracia brasileira vai ter de ser defendida tanto nas instituições como nas ruas. Como nas ruas não se faz formulação política, as instituições terão a prioridade devida mesmo em tempos de pulsão autoritária e de exceção antidemocrática. As manobras de desestabilização vão continuar e serão tanto mais agressivas quanto mais visível for a fraqueza do governo e das forças que o apoiam. Haverá infiltrações de provocadores tanto nas organizações e movimentos populares como nos protestos pacíficos que realizarem. A vigilância terá de ser total já que este tipo de provocação está hoje a ser utilizado em muitos contextos para criminalizar o protesto social, fortalecer a repressão estatal e criar estados de exceção, mesmo se com 11 fachada de normalidade democrática. De algum modo, como tem defendido Tarso Genro, o estado de exceção está já instalado, de modo que a bandeira "Não vai ter golpe" tem de ser entendida como denunciando o golpe político-judicial que já está em curso, um golpe de tipo novo que é necessário neutralizar.
Finalmente, a democracia brasileira pode beneficiar da experiência recente de alguns países vizinhos. O modo como as políticas progressistas foram realizadas no continente não permitiram deslocar para esquerda o centro político a partir do qual se definem as posições de esquerda e de direita. Por isso, quando os governos progressistas são derrotados, a direita chega ao poder possuída por uma virulência inaudita apostada em destruir em pouco tempo tudo o que foi construído a favor das classes populares no período anterior. A direita vem então com um ânimo revanchista destinado a cortar pela raiz a possibilidade de voltar a surgir um governo progressista no futuro. E consegue a cumplicidade do capital financeiro internacional para inculcar nas classes populares e nos excluídos a ideia de que a austeridade não é uma política com que se possam defrontar; é um destino a que têm de se acomodar. O governo de Macri na Argentina é um caso exemplar a este respeito.
A guerra não está perdida, mas não será ganha se apenas se acumularem batalhas perdidas, o que sucederá se se insistir nos erros do passado.
Coimbra, 21 de Março de 2016

sexta-feira, 18 de março de 2016

A dor pelo assassinato de Louise Maria da Silva Ribeiro

Louise Ribeiro, 20 anos, jovem estudante do curso de biologia foi assassinada na semana do dia internacional das mulheres, pelo seu ex-namorado e colega, no laboratório de biologia, no campus da UnB. Ocorreu ao nosso lado, mulheres (estudantes, professoras e funcionárias). Como lixo, seu corpo foi enrolado em um saco plástico, colocado em um carinho de mão e levado para ser jogado ao abandono, onde, um dia depois, o assassino voltou para indicá-lo à polícia. Este assassinato causa enorme Indignação frente a uma vida interrompida de forma violenta, cruel e insana pelo ex-namorado; Incredulidade em termos que conviver diariamente com a sombra da violência de gênero no meio universitário; desesperança por sabermos que a violência está dentro do campus e que não vem de fora, podendo ocorrer com qualquer uma de nós.
Qualquer ato de violência (física, sexual, moral, psicológica ou outra) é, de fato, uma forma de negar os direitos humanos fundamentais às mulheres, assim como de nos impor a norma e disciplina patriarcais. Historicamente, foram construídas relações hierárquicas e sexistas entre homens e mulheres, que acabam sendo o fundamento dito natural da subordinação das mulheres. Aquelas que ousam desafiar a ordem patriarcal são perseguidas, sofrem ameaças e têm a vida sob risco. O medo da violação, do desrespeito, do constrangimento e da própria morte vem rondando os campi. Para termos a mínima (e, muitas vezes, falsa) sensação de proteção da violência, somos obrigadas a acatar um “mandato” de restrições que impactam diretamente em nossas formações, atuações, livre circulação, carreiras acadêmica e qualidade de vida. Temos que observar horários de sair e chegar, andar em grupo nos estacionamentos e nas travessias até os pontos de ônibus, receber críticas sobre nossas vestimentas, temer lugares de pouca iluminação, restringir o direito à diversão em festas e temer que a nossa alegria seja interpretada como consentimento à apropriação sexual do nosso corpo pelos homens.
O Núcleo de Estudos e de Pesquisas sobre a Mulher (NEPeM) se solidariza com a dor dos/as familiares, amigos/as, colegas, professoras/es e funcionários/as e lamenta, profundamente, o ocorrido. O NEPEM, há décadas, vem atuando, dentro de seus limites institucionais e humanos, no enfrentamento e combate às violências de gênero, que, cada vez mais, se manifestam visivelmente no interior do campus. Denúncias são feitas, debates são promovidos, oficinas ocorrem e, no entanto, as respostas por parte da administração, nos seus diversos níveis de institucionalidade, ainda são escassas.
Vale lembrar que a violência de gênero se tornou um problema global, sendo o Brasil um dos países onde as mulheres têm enorme chance de serem assassinadas: estamos na 5ª posição no ranking mundial de assassinatos. Muitos, dentre estes, são feminicídios - mortes cruéis praticadas contra as mulheres pelo simples fato de serem mulheres. Pesquisas informam que 3 em 5 mulheres já sofreram violência em seus relacionamentos, sendo o rompimento de relações afetivas ou a recusa a elas um dos momentos mais vulnerável à vida das mulheres. Segundo o Mapa da Violência - Homicídio de Mulheres de 2015, entre 1980 e 2013, foi assassinado o total de 106.093 mulheres, o que representa, aproximadamente, 11 mulheres assassinadas no país por dia. Em 1980, a taxa de assassinato de mulheres era de 2,3 por 100 mil mulheres, dobrando para 4,8 em 2013, o que corresponde a mais que 100%.
Choca-nos que, em lugar da irresignação e contundente denúncia, há “normalização” dessas violências, o que vai da aceitação social, como se fosse algo banal até o descaso e a culpabilização da vítima pela cultura machista. A preocupação e a atuação de coletivos feministas estudantis constituem, hoje, uma iniciativa extremamente relevante e um alento em nosso campus. Mas é preciso somarmos forças e assumirmos compromissos institucionais. As autoridades acadêmicas e dos órgãos públicos do DF devem se mobilizar e estabelecerem a prevenção e o combate a essas violências de gênero como prioridade. Em nosso meio universitário, o “tabu de sangue”, o “tabu de ofensa” e o “tabu de desrespeito” devem ser estabelecidos para nossa referência e como exemplos para a sociedade em geral. Ou seja, a principal lição de aula deve ser a cidadania, a civilidade, a resolução de conflitos de modo pacífico, a convivência ética com a diferença de gênero, de raça, classe social e religiosa.  
 Quais respostas serão apresentadas pela comunidade universitária e por sua gestão administrativa diante da morte de Louise e das outras manifestações de violências cotidianas vividas pelas estudantes, funcionárias e professoras?  Demandamos políticas institucionais e mecanismos de equidade de gênero que fortaleçam a segurança no interior do campus; que efetivem ações concretas e preventivas; que discutam profundamente o tema; que incentivem o enfrentamento à violência contra as mulheres nos campi, bem como que acolham e encaminhem, por meio de uma rede de atenção interna e externa, as denúncias de violência de modo exemplar para todo o país. Não é mais suportável que tais episódios se repitam e que a nossa população feminina esteja à mercê da boa vontade individual, dos esforços particulares e espontâneos na UnB.
Brasília, 12 de março de 2016.

Núcleo de Estudos e de Pesquisas sobre a Mulher – NEPeM/UnB

segunda-feira, 7 de março de 2016

Resenha: “O Direito Achado na Rua – concepção e prática”. Organização de José Geraldo de Sousa Junior. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

Cristiano Paixão*

            Acaba de ser lançado o volume 2 da coleção “Direito Vivo”, da editora Lumen Juris, intitulado “O Direito Achado na Rua – concepção e prática”. Sob a coordenação do Prof. José Geraldo de Sousa Junior, que subscreve o artigo introdutório, um grupo de pesquisadores aborda questões ligadas à dimensão contemporânea dos direitos humanos e da cidadania.
            Duas expressões são adequadas para descrever a obra: maturidade e diversidade. Constata-se, após décadas de produção teórica e exercício concreto de projetos de ensino, pesquisa e extensão, que a linha de pesquisa Direito Achado na Rua atinge um ponto de desenvolvimento bastante consistente. O volume é marcado por uma preocupação dúplice: por um lado, a necessidade de explicitação e afirmação das referências teóricas fundamentais para sua própria construção. Assim, a obra de Roberto Lyra Filho é apresentada de forma extensiva, o que permite uma maior compreensão da inspiração inicial que marcou o trabalho dos fundadores da linha de pesquisa. E alguns diálogos adicionais são propostos, especialmente com a produção de Paulo Freire, cuja contribuição é explorada, com merecido destaque, no artigo redigido pelo Prof. José Geraldo de Sousa Junior. E, por outro lado, verifica-se a premência das questões contemporâneas que desafiam, incessantemente, profissionais do direito e pesquisadores da universidade na busca por caminhos e soluções no campo dos direitos humanos e da cidadania.
            A diversidade que marca a obra advém da própria complexidade da sociedade moderna. Numa sociedade como a brasileira, secular, democrática, multicultural e em constante processo de transformação e auto-observação, as contribuições do Direito Achado na Rua são particularmente bem-vindas. As lutas por direitos e reconhecimento são travadas em diversas arenas, com temporalidades distintas e pautas específicas. Povos indígenas, movimentos sociais, estudantes, trabalhadores, marginalizados, excluídos: todas essas designações sociais produzem sentido no mundo e ensejam lutas, manifestações e reações contrárias. No centro de gravidade dessas demandas, localizam-se os direitos humanos, percebidos em sua dimensão performativa, atuante, provocadora.
            O livro aqui analisado apresenta uma importante preocupação com a educação para os direitos humanos. Num esforço muito bem-sucedido de inserção e institucionalização no ensino, a linha de pesquisa do Direito Achado na Rua se consolidou como um verdadeiro campo de investigação no âmbito de dois programas de pós-graduação. Tanto no PPG em Direito, Estado e Constituição, que já possui uma história de mais de trinta anos de reflexão na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, como no recém-criado PPG em Direitos Humanos e Cidadania, de matiz interdisciplinar, também na Universidade de Brasília, está presente a linha de pesquisa do Direito Achado na Rua. É natural, portanto, que a universidade seja um lugar central na experiência do grupo de pesquisadores que produziu a obra. As iniciativas inovadoras da linha de pesquisa são trazidas à discussão, com interessantes indicações e possibilidades de ação no futuro.
            Um exemplo ilustrativo está inserido em um dos capítulos da obra. Ao final da argumentação, quando os autores promovem um inventário crítico da recepção do movimento e de sua base teórica, surge uma questão fascinante: a Constituição de 1988 marcaria uma espécie de limite para o Direito Achado na Rua, considerando a positivação de várias das conquistas sociais no período da redemocratização? A resposta, evidentemente, não poderia ser afirmativa. O que os autores concluem, com razão, é que o texto constitucional representa, antes de tudo, o início de um processo histórico de aquisição e transformação de direitos, que não tem um fim, mas um horizonte, que permanece indeterminado. E que a luta por direitos humanos e cidadania permanece e se renova, produzindo novas construções marcadas pela concretude da experiência da rua.
*Professor da Faculdade de Direito da UnB (Graduação e Pós-Graduação) e do Mestrado em Direitos Humanos e Cidadania, CEAM/UnB; membro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Doutor em Direito tem Estágio Pós-Doutoral na École des Hautes Études en Sciences Sociales (França, 2015) e na Scuola Normale Superiore di Pisa (Pisa, Itália, 2009)

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Agora que passou o carnaval... (Cartas do Mondego)


Ludmila Cerqueira Correia*

Coimbra, 12 de fevereiro de 2016.

Ao contrário do calendário brasileiro, o mês de janeiro em Portugal é repleto de atividades acadêmicas. Nosso recesso terminou no dia 6 de janeiro... e muitas coisas aconteceram por aqui nesse período. Quero destacar algumas delas, por estarem entrelaçadas e, de alguma forma, me remeterem a um dos lugares que se tornou uma importante referência há muito tempo: O Direito Achado na Rua.
O Primeiro Encontro da Seção Temática da Associação Portuguesa de Sociologia “Sociologia do Direito e da Justiça”, que reuniu diversas pesquisadoras e pesquisadores, além de outras pessoas interessadas durante dois dias, foi marcado pela homenagem ao professor André-Jean Arnaud (falecido em dezembro/2015), com as palavras dos professores Pierre Guibentif (IUL/ISCTE), Adam Czarnota (IISJ) e Boaventura de Sousa Santos, tendo, ao final, a entrega de um diploma do encontro em memória do mesmo à professora Wanda Capeller.
Em seguida, houve a palestra do professor Boaventura de Sousa Santos, com o tema: “Pode o Direito ser emancipatório? – revisitado”. A abordagem retomou um texto dele de 1994, que também foi publicado em Vitória (ES), num livro da Faculdade de Direito. A partir de algumas perguntas, o percurso escolhido incluiu a sua pesquisa de Doutorado no Brasil, nos anos 70 (que cunhou a expressão “Direito de Pasárgada”), uma menção aos estudos jurídicos críticos, a contribuição da perspectiva sociológica para o estudo do direito, o debate em torno da regulação e da emancipação social, até chegar às condições para o direito ser emancipatório, com destaque para as ameaças atuais.
Durante a sua apresentação, me chamaram a atenção as seguintes questões: o direito pode ser um aliado das lutas sociais; a mobilização jurídica deve ser precedida de mobilização política; na luta jurídica, busca-se a possibilidade de alterações legislativas e interpretações das constituições conforme os direitos dos oprimidos; o papel dos advogados e advogadas populares na mobilização das causas populares; as concepções de direito que olham as classes populares e os seus conhecimentos (ecologia de saberes jurídicos); e o olhar para as sociedades a partir daqueles que não têm direitos, dos que estão excluídos.
Todas essas questões estão presentes desde o princípio das discussões de O Direito Achado na Rua, como pode ser observado nos sete volumes da série que leva o mesmo nome, publicados desde 1987**, e, mais recentemente, resgatadas e atualizadas no livro lançado em outubro/2015 no Brasil: “O Direito Achado na Rua: concepção e prática”, sob a coordenação do professor José Geraldo de Sousa Junior***. Além disso, também são questões que estão refletidas nas pesquisas dos integrantes do nosso grupo de pesquisa, seja da graduação em Direito, dos mestrados em Direito e em Direitos Humanos e do Doutorado em Direito (Universidade de Brasília).  
Destaca-se, ainda, no referido encontro, uma das sessões temáticas intitulada “Experiências do Direito na Rua”, que oportunizou às pessoas que participaram naquela manhã de sábado um bom debate, puxado, inicialmente, pela apresentação do trabalho “Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de O Direito Achado na Rua”****, seguido de outra apresentação sobre o direito à cidade. A rua foi o ponto de ligação entre as apresentações e o debate oportunizou o conhecimento sobre as pesquisas atuais do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, sobre as suas contribuições teórico-práticas e como estas têm tido repercussão dentro e fora do Brasil.
Por fim, outro evento ocorrido ainda em janeiro e que dialogou com as questões acima foi o Seminário do DIJUS – Diálogos Interdisciplinares sobre Direito e Justiça, com o tema: “Direitos sociais: competências do legislativo e do judiciário”. Na oportunidade, dialoguei com o magistrado brasileiro Diógenes Ribeiro e com o professor António Casimiro Ferreira (FEUC/UC), focando na atuação dos movimentos sociais na construção das políticas públicas de saúde mental no Brasil, na perspectiva de O Direito Achado na Rua. Refletindo sobre a atuação do legislativo e do judiciário, discuti a repercussão do primeiro caso em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o caso Damião Ximenes Lopes, que envolve questões de ativismo jurídico transnacional, instrumentos e mecanismos de garantia de direitos humanos e, sobretudo, a atuação dos movimentos da Luta Antimanicomial no Brasil, que continua intensa.
E o que o carnaval tem a ver com isso?! O carnaval acontece na rua, nos espaços públicos, “onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas”, como já lembrou o professor José Geraldo... ou, como refletido na proposta de “epistomologia jurídica carnavalizada”, de Luis Alberto Warat, assim seguimos... “eu quero é botar meu bloco na rua...”*****.


* Ludmila Cerqueira Correia é advogada popular, extensionista e pesquisadora. Doutoranda em Direito, Estado e Constituição no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, integrante do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, bolsista CAPES em estágio doutoral no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba e Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania. Integrante da RENAP e do IPDMS. 

** Disponível em: <http://odireitoachadonarua.blogspot.pt/p/publicacoes.html>.

*** Disponível em: <https://www.lumenjuris.com.br/product/o-direito-achado-na-rua-concepcao-e-pratica-2015/>

**** Trabalho em co-autoria: Ludmila Cerqueira Correia, Antônio Sérgio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Junior.


***** Música de Sérgio Sampaio: <https://www.letras.mus.br/sergio-sampaio/236958/>








sábado, 13 de fevereiro de 2016

Direito relembra trajetórias de Roberto Lyra Filho e Luis Alberto Warat

15 de enero de 2016 UnB lembra a Luis Alberto Warat Direito relembra trajetórias de Roberto Lyra Filho e Luis Alberto Warat Ex-professores da UnB se destacaram por pensar em alternativas à prática jurídica amarrada em ritos e normas (1/07/2011). Roberto Lyra Filho e Luis Alberto Warat marcaram gerações de pesquisadores na Faculdade de Direito da UnB. O primeiro era carioca e fundou o Direito Achado na Rua, corrente alternativa aos dogmas normativos. O segundo era o argentino Luis Alberto Warat, que se destacou por incluir poesia e arte na prática jurídica. Os dois foram homenageados no ciclo de debates que comemora os 25 anos do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos da UnB. “São pensamentos profundamente humanizados e que valorizam o afeto, em detrimento do autoritarismo e da burocracia”, defende a professora Nair Bicalho, coordenadora do NEP. Segundo ela, o encontro entre os dois pensadores por meio de seus discípulos é um compromisso com a teoria crítica do direito e com a sociedade. Lyra Filho morreu em 1986, e Warat em 2010. O reitor José Geraldo de Sousa Júnior viveu todas essas experiências. Foi orientado por Lyra no mestrado e por Warat em seu doutorado. Para ele, ambos buscavam a emancipação. “Eles tinham uma perspectiva instigadora para transformar nossas próprias atitudes na universidade e na própria existência”, diz. Tanto Warat como Lyra sofreram por pregar a liberdade durante os anos de repressão. “Por muitos momentos, ambos foram ridicularizados pela Academia”, diz Fábio Sá e Silva, pesquisador da Eastern University, nos EUA. “Quando alguém dá voz aos oprimidos a academia tem uma postura reticente”, afirma Nair Bicalho. Roberto Lyra foi um dos fundadores do curso de Direito da UnB, em 1962. Aqui, evoluiu seu pensamento dos estudos dogmáticos para uma perspectiva libertadora, fundando a teoria do Direito Achado na Rua. Usando as bases da dialética marxista, buscou uma libertação conscientizadora. Seu trabalho era uma resposta às demandas de populações mais carentes, onde, muitas vezes, o direito formal não chega.“A tarefa principal era criar uma ciência jurídica sem dogmas, sem se reduzir às normas”, diz Antônio Wolkmer, professor da Universidade Federal de Santa Catarina. “O direito tem um aparato formalista, burocrático e essas organizações comunitárias acabam organizando-se sozinhas para resolver seus problemas e criar direitos”. Luis Alberto Warat também deixou sua marca na UnB. Dentre os palestrantes de hoje, poucos definiam o jurista em uma só palavra. “Warat é muita coisa”, disse o professor Cloves Araújo, da Universidade Federal da Bahia. O jurista chegou ao Brasil em 1968. Em 1972 inaugurou na Universidade Federal do Rio de Janeiro a disciplina Semiologia em Direito, inédita na América Latina. A evolução de seu pensamento parte da crítica à epistemologia do direito e chega a uma total ruptura com os dogmas do cientificismo. Ele criou conceitos como o "surrealismo jurídico" e a "carnavalização do Direito". Chegou à UnB em 1980, para cursar o pós-doutorado na UnB e voltou em 2005 já como professor. Mesmo depois de 30 anos de Brasil, era um legítimo praticante do portunhol e pregava uma vivência baseada na poesia. Criou os Cabarets Surrealistas, eventos sem lógica formal, que convidavam estudantes de Direito a praticar teatro, música e poesia. “Foi uma espaço de reafirmação da ruptura proposta por Warat”, diz Carolina Torkaski, que participou do primeiro Cabaret. A ideia era combater a “pinguinização” conceito criado por Warat. Um pingüim é o último estágio do estudante de direito, vestido de branco e preto, duro e fechado após abandonar todos os sonhos e ideais de calouros. “Hoje os estudantes já entram sem brilho nos olhos”, analisa Juliana Magalhães, professora da UFRJ. O reitor José Geraldo defende que, para evitar esse processo, é preciso engajar os alunos no protagonismo criativo do Direito, como fazem projetos de extensão como o Promotoras Legais Populares, que capacita mulheres líderes comunitárias em noções de direito, gênero e cidadania. “É um direito formado no diálogo, que constrói a liberdade e emancipação das mulheres”, diz a mestranda Lívia Gimenez. Para o professor Alexandre Costa, da FD, a salvação está na extensão universitária. “O que realiza e modifica o Direito é a inserção desses estudantes na sociedade”, afirma. O Direito Achado na Rua tornou-se uma linha teórica difundida por todo o Brasil e no exterior. O quarto livro da série, Crítica ao Direito da Saúde: o Direito Achado na Rua, por exemplo, terá 40 mil exemplares em espanhol. No segundo semestre de 2011 sai o quinto volume, sobre Direito e Gênero. Fuente: Secom UnB. Publicado por Casa Warat en 16:51

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Cartas de Bologna: famílias arco-íris, normatividades e reação conservadora em torno do decreto lei Cirinnà na Itália




*Patrícia Vilanova Becker
E eis que volto, após um mês no Brasil matando saudades infinitas. E poucos dias depois do meu retorno à Bologna sou recebida pelo movimento Svegliati Italia, ou melhor, #svegliatItalia (tradução: 'desperta, Itália'), que levou milhares de pessoas às praças de diversas cidades da Itália no dia 23 de janeiro. Em Bologna, onde as praças não costumam ficar vazias por muito tempo, não foi diferente.

“Famiglia è dove c’è amore”
Itália enfrenta uma questão semelhante ao Brasil quando nos deparamos com propostas legislativas (bem intencionadas) que buscam reconhecer direitos negados pelas frentes conservadoras, mas que, ao mesmo tempo, trazem o risco de instaurar normatividades que capturam e normalizam a insurgência na qual parte dos movimentos transfeministas-queer-LGBT sentam suas pautas.

“Família é onde há amor”, diz o slogan em prol das chamadas "famiglie arcobaleno" ('famílias arco-íris'). E assim a crítica à família enquanto instituição patriarcal destinada à transmissão de propriedade e à preservação das classes sociais perde sua radicalidade. Família é também onde há estupros, abusos, silenciamentos, sexismo, institucionalidades. Família é também onde há Estado.

De outra parte, é visível que o movimento #svegliatiItalia levou às ruas pessoas que não possuem práticas políticas coletivas nas suas rotinas cotidianas, conseguindo conglomerar pessoas progressistas em torno da pauta do casamento igualitário, mas que não estão necessariamente lutando contra as cis-hetero-normatividades europeias e hegemônicas.

Chegando na Piazza Nettuno em Bologna, deparei-me com um conglomerado de bandeiras. Socialistas, comunistas, Partido Democrático, juventudes estudantis, ONGs… aos montes, reuniam-se supostamente em torno de uma pauta comum. Busquei, como de costume, fazer uma cartografia mínima do território e procurei a “minha bandeira”. Amontoei-me, quase instintivamente, perto da Favolosa Coalizione, frente transfeminista e queer local, que trazia cartazes que desafiavam as bases do movimento que se instaurava.

Segundo Matteo Renzi em il Fatto Quotidiano, “una legge ci vuole”, ou seja, uma lei é necessária. E afirma que “somos [italianos] os únicos da união Europeia sem ter uma lei”.  E assim, os movimentos transfeministas-queer-LGBT se deparam com a difícil decisão de como comportar-se diante da pauta do reconhecimento do casamento igualitário que - ao conseguir congregar o apoio desde alas progressistas, liberais e algumas conservadoras - desperta dúvidas inevitáveis acerca de seu caráter normalizador.
“Molto più di Cirinnà”
“Muita mais que Cirinnà”, diziam os cartazes da Favolosa Coalizione. O decreto lei Cirinnà (ddl Cirinnà) traz uma proposta de união civil similar ao matrimônio, criando um novo instituto que concede direitos como a adoção “Step Child”, ou seja, adoção do filho biológico de uma das pessoas do casal pela outra companheira. Segundo o ativista queer Renato Busarello em entrevista à Kaos GL Magazine, “inclusive o movimento mainstream LGBT optou pelo reconhecimento apenas da união civil, como um primeiro passo para o casamento igualitário”. Segundo o ativista, a polêmica em torno da lei gira especialmente acerca do capitulo 5 onde a adoção  “Step child” é prevista: “para conservadores e católicos, isto poderia abrir para o reconhecimento de todas as forma de adoção para pessoas homossexuais”, afirma.

Segundo o ativista “Enquanto grupos transfeministas e queer, apoiamos a luta contra a homofobia e pela igualdade do movimento LGBT mainstream, mas temos focado no que nós chamamos de “outras intimidades”, redes de afetividade, relações não monogâmicas e não românticas, e colocamos no topo da agenda a autodeterminação de indivíduos e grupos, renda universal básica e bem estar para todas as pessoas, direito à informação e à educação sobre sexualidade, abolição dos privilégios econômicos da Igreja Católica. A nova lei, se não for transformada pelo Parlamento em uma lei discriminatória de compromisso, mudaria o imaginário das pessoas LGBT na Itália, e certamente seria uma mudança positiva para pessoas LGBTQ e comunidade.”

A chamada para o ato feita pela Favolosa Coalizione provocava: “Nos sentimos esmagadas de uma parte pela comunidade lgbt nacional que aspira e reproduz um modelo normalizado (ou seja, uma “família do Mulino Bianco homossexualizada” <<o equivalente à ‘familia Doriana’>>) e de outra parte pela falta de tutela que responda às nossas necessidade e desejos cotidianos, independentemente do tipo de relações afetivas vividas”

Family Day
A reação conservadora ocorreu hoje em 30 de janeiro em algumas cidades italianas reunindo grupos conservadores no chamado Comitato difendiamo i nostri figli - "em defesa da família e das crianças". Os números anunciados pelas entidades organizadoras que giram 2 milhões de pessoas viraram piada na internet, diante de fotos onde era visível a baixa adesão. Se me permitem a analogia, hoje senti na Itália algo similar ao que sentia em Brasília nos domingos verde e amarelo de #impeachment.

A reação conservadora em torno das pautas LGBT na Itália é tão intensa que faz a tímida lei Cirinnà parecer uma transgressão intolerável. E assim, por hora, vou observando. Buscando paralelos que me permitam pensar em nossos próprios problemas brasileiros, envolvendo um Congresso cada vez mais conservador que representa um risco de retrocessos às pautas LGBTQ e feministas - pautas onde avanços são obtidos primordialmente via Judiciário no contexto da luta histórica dos movimentos sociais. Também nos Brasil, nossas propostas legislativas em torno das pautas transfeministas-queer-LGBT dividem os movimentos, que muitas vezes se sentem diante de verdadeiras armadilhas quando para se ter direitos reconhecidos na dimensão legislativa é preciso ser capturada por normatividades que violentam identidades divergentes.
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*Patrícia Vilanova Becker integra o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua; mestranda em Direito pela UnB, participa atualmente do Programa Erasmus Mundus Master´s Degree in Women's and Gender Studies na Universidade de Bolonha e Universidade de Oviedo.