sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

 

O Samba na Avenida: Liberdade de Expressão Cultural e Risco Eleitoral

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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A escola de samba Acadêmicos de Niterói está homenageando o presidente Lula no Carnaval de 2026 com o enredo “Do Alto do Mulungu Surge a Esperança: Lula, o Operário do Brasil”. O samba-enredo, interpretado por Emerson Dias, retrata a trajetória de Lula, desde sua origem humilde até sua atuação política, passando pela luta sindical e pelo combate à fome, como se vê em parte de sua letra.

É… TEM FILHO DE POBRE VIRANDO DOUTOR

COMIDA NA MESA DO TRABALHADOR

A FOME TEM PRESSA, BETINHO DIZIA

É.. TEU LEGADO É ESPELHO DAS MINHAS LIÇÕES

SEM TEMER TARIFAS E SANÇÕES

ASSIM QUE SE FIRMA A SOBERANIA

SEM MITOS FALSOS, SEM ANISTIA

O desfile acontece no dia 15 de fevereiro de 2026, domingo, a partir das 22h. O enredo é uma crítica social e um resgate da história do Brasil, com referências à religiosidade católica e à luta da classe trabalhadora. Afinal, Lula pode até ser candidato, mas antes de tudo é personagem maiúsculo da História, da História do Brasil e da História do Mundo, que em meu tempo de ginasiano era denominada História Universal.

Não surpreende que numa conjuntura política exacerbada, tensionando projetos antagônicos de sociedade, à esquerda, ao centro e à direita, tudo seja misturado no caldeirão da disputa e já se apresentem as petições de impugnação e de criminalização desses projetos. De fato, contra o desfile já são várias as representações e elas ainda se acumularão, até o desfile e depois dele, quando a disputa se desloca das urnas para os tribunais.

Enquanto escrevo, ouço em https://www.website.agenciaradioweb.com.br/meuplayer.php?idmateria=NjMxMjQ=, reportagem do competente radialista Allan Barbosa, a partir da chamada “Planalto teme por crimes eleitorais com samba-enredo a Lula”, entrevistando o advogado e analista político Melillo Dinis, meu companheiro coordenador do Grupo de Análise de Conjuntura Social da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

Melillo chama a atenção para riscos associados à possibilidade de caracterização de propaganda antecipada e abuso de poder, tanto mais acentua Allan, quando conduzirá o TSE nas eleições dois ministros que foram indicados pelo Presidente Bolsonaro e que conhecem a decisão da justiça eleitoral em face da reunião do ex-Presidente com diplomatas no Alvorada, resultando em sua condenação a inelegibilidade. Ainda que as diferenças sejam gritantes, entre um ato cultural espontâneo e um ato político forte na agenda eleitoral.

De toda sorte, ontem (11/2), a Justiça Federal rejeitou, duas ações apresentadas contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Escola de Samba Acadêmicos de Niterói por causa do enredo escolhido pela agremiação para apresentar na Marquês de Sapucaí, no Rio de Janeiro. O juiz federal Francisco Valle Brum justificou que os pedidos não cumprem os requisitos necessários para a abertura de processo e afirmou que não houve demonstração concreta de dano ao patrimônio público (fonte O Correio Brazilense).

E hoje (12/2), com voto dos ministros e ministras Kassio Nunes, André Mendonça e Carmen Lúcia, o TSE negou ação contra tributo a Lula na Sapucaí, claro que rejeitando a liminar pretendida. Para a relatora, ministra Estela Aranha, não é possível classificar propaganda eleitoral antecipada, já que o desfile não ocorreu, além do que “ainda que não possa ser considerada propaganda antecipada a simples reprodução dos fatos nas redes sociais não prejudica uma nova análise após o desfile”. A ação prossegue mas os pontos fixados para a discussão ativam o que tem sido a manifestação conceitual e ordenadora do TSE nesse assunto.

Com efeito, a diferenciação entre crítica política legítima e propaganda eleitoral é um dos pontos em que mais claramente se revela a tensão constitutiva do direito eleitoral em uma ordem democrática. De um lado, a proteção robusta da liberdade de expressão e do pluralismo político; de outro, a necessidade de assegurar igualdade de chances na disputa eleitoral. A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral tem buscado resolver essa tensão por meio de uma inflexão relevante de perspectiva. Em vez de vigiar o conteúdo político do discurso, procura identificar sua funcionalidade eleitoral.

Durante muito tempo, a Justiça Eleitoral brasileira operou com um olhar mais restritivo sobre manifestações políticas fora do período oficial de campanha, temendo que qualquer antecipação do debate eleitoral comprometesse a paridade entre os concorrentes. A reforma introduzida pela Lei 13.165/2015 e sua leitura jurisprudencial posterior, contudo, deslocaram o eixo interpretativo. O reconhecimento explícito de espaços legítimos de pré-campanha e a enumeração de condutas permitidas no art. 36-A da Lei das Eleições sinalizaram uma abertura maior ao debate público. A partir daí, o TSE passou a afirmar com mais nitidez que a mera manifestação política, ainda que valorativa, parcial ou engajada, não se confunde com propaganda eleitoral antecipada.

Nesse contexto, o critério que se consolidou como núcleo distintivo é o do pedido explícito de voto. A Corte tem reiterado que, em regra, somente a presença de um chamamento direto ao eleitor — a solicitação clara de apoio eleitoral — autoriza a caracterização de propaganda antecipada ilícita. Essa orientação não se limita a um formalismo vocabular, mas indica uma preocupação de fundo, vale dizer, evitar que a regulação eleitoral se converta em mecanismo de contenção do debate político. A democracia pressupõe circulação livre de ideias, avaliações sobre governos, críticas a políticas públicas e juízos sobre lideranças. Se toda tomada de posição mais enfática pudesse ser lida como propaganda, o efeito seria um empobrecimento do espaço público e uma inibição indevida da cidadania discursiva.

Isso não significa, porém, que a Justiça Eleitoral seja indiferente aos efeitos eleitorais da comunicação política. O que a jurisprudência procura é distinguir entre o discurso que participa do debate público e aquele que já integra uma estratégia de persuasão eleitoral típica de campanha. Para tanto, a análise raramente se limita à literalidade das palavras empregadas. O Tribunal recorre com frequência à ideia de exame do “conjunto da obra”, considerando contexto, circunstâncias e finalidade. A linguagem utilizada, o momento em que a manifestação ocorre, o meio de difusão, o alcance da mensagem e a eventual vinculação com pré-candidaturas ou estruturas de campanha são elementos que ajudam a revelar se se trata de opinião política ou de promoção eleitoral.

A crítica política legítima, nessa moldura, é compreendida como parte do funcionamento normal do regime democrático. Ela pode ser dura, unilateral, apaixonada e até estrategicamente orientada por preferências ideológicas. Ainda assim, permanece protegida enquanto não se converte em convocação ao voto ou em construção de imagem eleitoral associada a uma candidatura. Elogiar qualidades de uma liderança, defender ideias que ela representa ou criticar adversários não basta, por si só, para configurar propaganda. O que desloca a manifestação para o campo do ilícito é sua transformação em ato de captação de sufrágio.

O tempo também desempenha um papel relevante, mas não absoluto. A proximidade das eleições naturalmente intensifica o escrutínio, pois aumenta o risco de que mensagens aparentemente opinativas tenham finalidade eleitoral imediata. Ainda assim, a Corte tem sinalizado que o calendário eleitoral não suspende a liberdade de expressão. A cidadania política não entra em recesso até o início oficial da campanha. O que se busca evitar é o uso desequilibrado de recursos, meios de comunicação ou estratégias profissionais para antecipar, de forma disfarçada, a disputa eleitoral.

Por trás dessa orientação está uma leitura constitucional que atribui peso elevado à liberdade de expressão e ao pluralismo político. O TSE dialoga, nesse ponto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem afirmado de modo consistente a posição preferencial da liberdade de expressão no sistema constitucional. A intervenção estatal sobre o discurso político tende a ser vista como medida excepcional, justificável apenas quando há risco concreto à lisura e à igualdade da competição eleitoral. Assim, a proteção da igualdade de chances não é abandonada, mas passa a operar como contrapeso, não como ponto de partida.

O resultado é uma mudança de paradigma. A Justiça Eleitoral procura menos policiar opiniões e mais coibir a conversão disfarçada do debate em campanha. A linha divisória entre crítica e propaganda não está na intensidade do posicionamento, nem no fato de a manifestação favorecer simbolicamente alguém, mas na presença de finalidade eleitoral direta. Em outras palavras, o problema não é que o discurso seja político — isso é inerente à democracia —, mas que ele funcione como ato de campanha fora das regras e do tempo próprios.

Essa orientação revela uma compreensão mais madura da esfera pública democrática. O eleitor não é visto como sujeito passivo a ser protegido do excesso de discurso político, mas como cidadão capaz de formar juízo em meio ao pluralismo de vozes. Ao mesmo tempo, preserva-se a ideia de que a disputa eleitoral deve ocorrer em condições minimamente equânimes. A jurisprudência, assim, procura equilibrar dois riscos opostos. O de uma campanha permanente sem regras e o de uma censura eleitoral que sufoque o debate público. Na tensão entre esses polos, a Corte tem optado por errar menos contra a liberdade e intervir apenas quando o discurso deixa de ser política em sentido amplo e se torna, inequivocamente, campanha.

Voltando ao programa da radioweb compreendo e acompanho a interpretação de Melillo, sabendo que ela carrega uma advertência e não uma conclusão. Leitor de Ulrich Beck, para quem o risco não é apenas um problema individual, mas sim uma questão social e política que afeta a todos, Melillo emprestou suas leituras para a Análise de Conjuntura Social que o Grupo de Análise de Conjuntura Social prepara para o episcopado brasileiro (CNBB), lembrando, como aparece no texto – A CONJUNTURA INTERNACIONAL EM 2026 – a única constante é a mudança https://www.cnbb.org.br/wp-content/uploads/test-for-pdf/Analise-de-Conjuntura-Social-A-CONJUNTURA-INTERNACIONAL.pdf – que “Parte de uma cultura em crise é a indefinição de como descrevê-la. Há um cheiro crescente de riscos. O risco é um conceito muito “moderno”. Pressupõe decisões que tentam fazer das consequências imprevisíveis das decisões civilizacionais decisões previsíveis e controláveis. O risco repousa no fato de que nossas decisões civilizacionais envolvem consequências e perigos globais, e isso contradiz radicalmente a linguagem institucionalizada do controle – e mesmo a promessa de controle – que é irradiada ao público global na eventualidade de catástrofes”.

Dito em alemão essa é uma forma sofisticada de conceituar opções de risco. Há ainda as sensíveis e cotidiana ilustradas no pensamento de Riobaldo Tartarana, em Grande Sertões, Veredas (João Guimarães Rosa), no atinar que “Viver é muito perigoso” e que “A vida é assim, um rio que corre para o mar, e a gente não sabe o que vai encontrar no caminho“. O Samba da Acadêmicos de Niterói na avenida, na melhor tradição de retirar da História os grandes legados, desfilará no ritmo da liberdade de expressão cultural ao homenagear um grande brasileiro e sua obra política. Fazer história implica risco, inclusive eleitoral.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

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