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EXMA. SRA. PROCURADORA DÉBORA
DUPRAT DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC
JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR, brasileiro, casado, professor e ex-Reitor da Universidade de Brasília,
portador da Cédula de Identidade n° 250536, SSP/DF; ALEXANDRE PADILHA, brasileiro, deputado federal pelo PT/SP, com endereço
na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 956, anexo IV, CEP
70160-900 – Brasília –DF e PATRICK MARIANO GOMES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito
na OAB/SP sob o número 195.844, , vêm a Vossa Excelência, apresentar
REPRESENTAÇÃO
em desfavor do ministro
da Educação Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub, pelos fatos e
motivos a seguir delineados.
Dos fatos.
Em vídeo veiculado pelo Representado em suas redes
sociais no último dia 29 se determinou a abertura de um canal de “denúncias”
para recebimento de “provas” contra professores que estariam coagindo alunos de
escolas públicas a participarem de manifestações.
Leia-se o conteúdo da mensagem:
“Estamos
recebendo aqui no MEC cartas e mensagens de muitos pais de alunos citando
explicitamente que alguns professores funcionários públicos estão coagindo os
alunos, ou falando que eles serão punidos de alguma forma caso eles não
participem das manifestações. Isso é ilegal. Isso não pode acontecer”, afirmou,
pedindo para que se encaminhem provas para o canal de ouvidoria do ministério”.
No
dia 30 de maio o Ministério da Educação foi ainda além do vídeo divulgado pelo
Representado e tornou pública nota em que fez constar o seguinte:
O
Estado Democrático de Direito estabelece limites claros ao exercício do poder
estatal, ao contrário dos regimes de cariz
autoritário e ditatoriais. Nestes últimos, a lei e a constituição quando
se tornam obstáculos ao arbítrio do poder são facilmente ultrapassados para
atender interesses pessoais ou de determinado grupo. Na democracia, ao
contrário, é a lei e Constituição quem estebelece os exatos limites para o
exercício do poder.
Assim,
todo agente público, em qualquer esfera da administração, deverá seguir o que
diz a lei e a Constituição quando do exercício das suas funções sob pena de
responsabilização. É preciso, ainda, dizer que esse restrito respeito à
legalidade não pode, em nenhuma hipótese, ser suprimido ou relativizado a pretexto
de atender a determinadas ideologias sejam elas de que matizes forem.
O
ministério do Representado, soltou, ainda, outra nota depois da repercussão do
vídeo e desta manifestação referida à pouco:
“O MEC informa
que vem recebendo denúncias via redes sociais sobre alunos e professores que
estariam sendo coagidos a participarem de atos e manifestações de rua. Além
disso, a Ouvidoria do MEC já contabilizou 41 reclamações por meio do sistema
e-Ouv, registradas desde quarta-feira, 29/05. A Pasta informa que irá analisar
os casos e encaminhar aos órgãos competentes para investigação.”
É
evidente que esta última nota tenta amenizar as consequências dos atos
praticados ao dizer que irá encaminhar para os órgãos competentes eventuais
“denúncias”. No entanto, não apenas não serve para corrigir os atos anteriores
como se revela como a própria confissão de culpa do Representado. Ora, querer tornar
o MEC um órgão de triagem para outros órgãos públicos é tão surreal quanto
torná-lo um orgão de persecução criminal. Ambos comportamentos desprezam e
agredem sua função nobre função no Estado brasileiro.
Ao
estimular que pais denunciem professores e alunos a orgão público em razão de
exercerem cidadania participando de manifestações públicas em favor da educação
no país, o Representado extrapolou seu dever de ofício e praticou eveidente ato
de desvio de finalidade, além de incorrer na suposta práticas de ilícitos
penais.
Demais
disso, a publicação de nota oficial pelo ministério chefiado pelo Representado que
visa proibir que “professores, alunos, pais, responsáveis,servidores e
funcionários públicos” de divulgar e estimular durante horário escolar representa
grave agressão aos direitos individuais e a automia de cátedra, ambos
constitucionalmente assegurados.
Das implicações legais
e constitucionais
A Constituição da República de 1988, no capítulo
que dispõe sobre a educação, estabelece a liberdade de cátedra e a autonomia
universitária como fundamentos basilares do ensino brasileiro. Vejamos.
Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
(...)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Sobre a autonomia universitária, o art. 207 da
CRFB/88:
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o faz nos termos da
Constituição da República. Sobre a prática do ensino, o artigo terceiro define
a forma como deve ser ministrado:
Art. 3º O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
(...)
Por fim, a Lei de n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
estabelece que
Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Válido,
também, trazer à colação o art. 5 da CRFB:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Da publicidade dos
atos dos órgãos públicos
Tanto
a nota veiculada quanto o vídeo produzido pelo Representado desrespeitam o
quanto estabelecido no parágrafo primeiro do art. 37 da CRFB:
§ 1º A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. Art. 315
Prevaricação
Do Estatuto da Criança
e do Adolescente e do crime de prevaricação do Código Penal
Ademais
dos vários dispositivos constitucionais desrespeitados pela conduta do
Representado, negligenciou de observar, ainda, o ECA e o Código Penal.
Se
o desconhecimento do Estado da Criança e do Adolescente por qualquer integrante
de alto escalão da administração pública federal já seria algo inconcebível, o
que falar quando esta ignorância e descaso advém do próprio ministro da
educação?
Os
atos referidos praticados pelo Representado aviltam o art 16 do ECA. Vejamos:
Art. 16. O direito
à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e
expressão;
III - crença e
culto religioso;
IV - brincar, praticar
esportes e divertir-se;
V - participar da
vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da
vida política, na forma da lei;
VII - buscar
refúgio, auxílio e orientação.
Como
consequência, o Representado pode ter incorrido na prática do crime de
prevaricação do CP:
Art. 319 - Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Conclusões
Como
dissemos no início, em um regime democrático não é vedado a qualquer pessoa professar
inclinação para determinadas opções políticas. Ao Representado não é proibido
ter um pensamento autoritário, pulsões punitivas e antidemocráticas. É possível,
portanto, embora não seja de todo recomendável, que um cidadão de inclinação
autoritária exerça cargos públicos de alto relevo, desde que nesta condição
observe os estritos limites da legalidade e da Constituição.
O
mesmo raciocínio, por óbvio, vale para o cidadão que repudia o autoritarismo,
defenda e professe opiniões democráticas, libertárias, de solidariedade e de
fraternidade. Isso não confere nenhuma imunidade quando do exercício de cargos
públicos. Este outro cidadão, também deverá respeitar os estritos limites da
legalidade e quanto ao que diz a CRFB.
No
caso dos presentes autos, o Representado não apenas evidenciou nítida opção antidemocrática,
arbitrária e, portanto, autoritária, como praticou atos de ofício no exercício
de função pública para fazer prevalecer esta visão de mundo sobre milhões de
brasileiros e brasileiras o que, por evidente, o torna passível de
responsabilização nas esferas do direito penal e do direito administrativo.
Deste
modo, é a presente para requerer seja recebida esta representação nesta
Procuradoria dos Direitos do Cidadão e sejam tomadas, por consequência, todas
as medida que V. Exa. entender como necessárias a fim de cessar as
consequências dos atos praticados pelo Representado, bem como para sua
responsabilização.
Nesses
termos,
Pede
deferimento.
São Paulo, 30 de junho de 2019
JOSÉ GERALDO SOUSA JUNIOR
Ex-Reitor da Universidade de
Brasília
ALEXANDRE PADILHA
Deputado Federal PT/SP
PATRICK MARIANO GOMES
Advogado
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