Os parcelamentos ilegais do solo e a desapropriação como sanção
Coluna Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito
Os Parcelamentos Ilegais do Solo e a Desapropriação como Sanção. O Casos dos “Condomínios Irregulares” no Distrito Federal. Alessandra Elias de Queiroga. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, 224 p.
A convite da Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal Alessandra Elias de Queiroga integrante, ela preferirá que eu diga, membra do Coletivo Transforma MP, participei, justamente com ela, de um webnário (expressão que a quarentena imposta pela pandemia da covid19 difunde para designar uma nova e intensiva maneira de contato que o isolamento social proporcionou), e que teve como título Ministério Público da Cidadania: Um Projeto Traído? (https://streamyard.com/iqmvrtygv5).
A iniciativa, ela havia me explicado, provinha da disposição de colocar em cena pública o MP Transforma, na dupla expressão de seu braço político, uma organização da sociedade civil que reflete sobre a realidade e a interpreta para criar cenários de atuação de seus participantes; e seu braço acadêmico, um Instituto em formação, para apoiar uma base de sustentação da competência intelectual e epistemológica de seus quadros, numa composição ampliada para além da origem funcional dos participantes, tanto que fui convidado como professor e pesquisador universitário a inscrição no Coletivo.
O tema, sob forma de interpelação, colocava em causa um modelo diligentemente esculpido na Constituição de 1988, mas que nos dias correntes, numa atmosfera tensa com riscos de ruptura institucional, trazem alguma inquietação relativamente ao que teria desvirtuado esse modelo, a ponto de o primeiro Procurador-Geral em seguida à promulgação da Constituição, o insigne jurista Sepúlveda Pertence ter manifestado o desalento, que “criamos um monstro”.
Minha posição estabelecida em percurso no processo de construção da participação popular na Constituinte de 1988, no debate sobre cidadania e participação e reconstrução democrática das instituições, incluindo o MP, que não tenho nem deve haver arrependimento pelo desenho esboçado na Constituição, de um Ministério Público da cidadania, garante da democracia. Tenho e devemos ter a disposição de defender a instituição contra os desvios, a perda de referência de sua função social, os limites da cultura legal de muitos de seus agentes, subordinação da promessa constitucional em face das expectativas corporativas e de classe de muitos de seus membros, quando esses dirigem a Instituição e esvaziam a promessa da Constituição. Trata-se de resgatar essa promessa e não de conformar-se à perda de rumo que parece afetar a credibilidade da Instituição.
Ainda temos como referência, a partir dos debates pré-constituintes, a compreensão de um trânsito político e histórico que pôde ser conferido a uma institucionalidade que se se expressasse vocacionada para um saldo em seu estatuto de lealdade social.
No lançamento do volume inaugural do projeto O Direito Achado na Rua (Brasília: Editora da UnB, 1987), o Procurador Carlos Eduardo Vasconcelos, então professor da UnB e participante do Coletivo de Pesquisa desse projeto, expôs essa compreensão, no artigo Ministério Público: De Procurador da Coroa a Procurador do Povo ou a História de um Feitiço que às Vezes se Vira Contra o Feiticeiro. Conforme ele indica no texto em referência (p. 134-136):
“Até do ponto de vista lógico do Estado Liberal, o Ministério Público funda o seu poder na soberania popular. A luta e o movimento que se registram na sua história, de crescente autonomia e prerrogativas frente aos demais poderes, tornam-no como que vocacionado a refletir anseios da sociedade civil organizada, posto que mais independência significa maior vulnerabilidade às pressões das instâncias de poder intermediárias, tais como as minorias, os movimentos ecológicos, as entidades representativas de classes e grupos”.
Com Plínio de Arruda Sampaio, que foi deputado constituinte e que esteve comissionado para a elaboração desse dispositivo na proposta constitucional, tratava-se, dissemos eu, ele e outros no livro Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a Reforma do Judiciário (Petrópolis: Editora Vozes, 1996), de desvendar quais teriam sido os fatores “de incremento à crise no campo da justiça, a ponto de se configurar a inusitada situação a que faz referência Boaventura de Sousa Santos, para que não se faça da “lei uma promessa vazia”, conquanto na crise do sistema de justiça se estabeleça franco questionamento sobre os pressupostos da cultura legalista da formação e dos fundamentos relativos ao papel e a função social dos operadores do Direito” (p. 10).
E se a instituição tem se mantido à altura desse novo tribunato do povo, depende menos das boas intenções de seus membros que da conformação institucional que lhe conferiu a Assembleia Nacional Constituinte e da pressão que a sociedade civil soube e poderá exercer sobre ela.
Por isso as inquietações que presidiram e levaram à organização do debate no webinário que travamos por mobilização do Coletivo Transforma MP. É que muito devem estar incomodando registros de que dão conta manchetes colecionadas ultimamente:
. CBN/Globo – “É uma Vergonha que Augusto Aras não mostre Independência Diante de Bolsonaro”.
. UOL: Aras sobre nota emitida por Bolsonaro: ‘Ele esqueceu de combinar comigo’. Entrevistado do “Conversa com Bial” desta madrugada, o procurador-geral da República, Augusto Aras, comentou a nota emitida pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em que dizia acreditar no arquivamento do inquérito que apura se ele tentou interferir politicamente no comando da Polícia Federal. A nota foi emitida por Bolsonaro no mesmo dia em que visitou inesperadamente a sede da Procuradoria-Geral da República (PGR), colocando Aras em uma situação desconfortável. “Ocorre que é uma declaração unilateral. O presidente esqueceu de combinar comigo”, afirmou o jurista baiano ao ser questionado sobre a declaração do presidente…. –
. Poder 360: É hora de repensar o poder do procurador-geral da República, escrevem Kakay e Fábio Simantob
. Só o PGR pode processar o presidente. MP é efetivamente dono da ação penal. Cargo devia ter 4 anos de ‘quarentena’. Processo deve ser e parecer honesto.
. Blog do Marcelo Auler: Aras tem o dever de denunciar Bolsonaro”, diz Fonteles, ex-PGR
. Blog O Sensacionalista (Veja): Aras é promovido a passador de pano geral da República. O procurador-geral da República recebeu uma promoção
. Jornal GGN (Luiz Nassif): A auto-imolação pública de Augusto Aras. Aqui o jornalista afirma que faria bem o Procurador Geral Augusto Aras de pensar no destino pós-PGR, analisando seus antecessores. E lembra que enquanto “Geraldo Brindeiro passou a história como engavetador geral da República. Deixou uma herança incômoda para filhos e netos; Rodrigo Janot jogou o Ministério Público Federal na aventura irresponsável de interferir na política. Está no ostracismo, rejeitado por amigos e familiares; Raquel Dodge aceitou a corte de Jair Bolsonaro. Senhora fina, expôs-se em público rindo das piadas escatológicas de Bolsonaro. Dona de uma biografia impecável, até aceitar disputar a simpatia de Bolsonaro, jogou-a no lixo. Em alguns meses, jogou fora uma reputação que levou décadas para ser construída”.
Mas chama a atenção também para em outra ponta, ter-se “o grande Cláudio Fontelles, também ex-PGR, envelhece na mais absoluta dignidade, gozando do respeito geral. E Deborah Duprat deixa a Procuradoria Federal dos Direitos Humanos respeitada internacionalmente por sua coerência, coragem e compromisso com sua missão de defender os desvalidos”.
O jornalista põe em relevo dois episódios recentes, que segundo ele “comprovam a autodestruição da biografia de Aras: o primeiro, a lisonja humilhante de Bolsonaro, condecorando-o e acenando publicamente com uma improvável terceira vaga no Supremo Tribunal Federal. Deu a entender publicamente que Aras é barato: se vende por recompensa futura. Tratou-o como ambicioso e tolo, oferecendo-lhe pastel de vento; o segundo, a sua oferta para participar do inquérito das fakenews – depois de ter tentado impedi-lo –, e a reação do STF de não aceitar a ajuda. Passou a mensagem pública de que Aras não é um interlocutor confiável e que poderia atuar como 5a coluna. Ou seja, convalidou o inquérito das fakenews e continuará sem participar das investigações”.
. Professor da UnB Murilo Ramos, No Blog Os Divergentes, é incisivo: “Augusto Aras prometeu o paraíso, mas poderá entregar o inferno. Diz-se que Aras oferecera a Bolsonaro sólidas convicções religiosas conservadoras, no caso, Católica Apostólica Romana – o mesmo credo, aparente, do Presidente da República -, e igualmente sólidas convicções econômicas (neo) liberais, essenciais ao projeto econômico (sic) de Paulo Guedes, inclusive no tocante ao desmonte de direitos trabalhistas. O que, por si só, já desqualificaria Augusto Aras para o exercício do cargo que almejava com tanto destemor. Mas, se foi isto mesmo, ou mais, ou menos; se as conversas privadas com Bolsonaro foram somente republicanas – hipótese que, se levada a sério, parece risível -, isto é matéria para historiadores”.
Ele continua: “Única instituição republicana a merecer o privilégio constitucional da independência funcional, desatrelada dos Três Poderes, o Ministério Público tem todo o direito de blindar a escolha do seu Procurador Geral dos humores únicos de uma pessoa que, no limite, como é o caso agora, poderá ter que criminalmente denunciar. Se uma lista tríplice pode não ser um mecanismo perfeito, nas circunstâncias brasileiras ela é o melhor que se tem, e que deveria, por isso, já ter sido consagrada em lei”.
Para culminar a manchete da BBC Brasil: “‘Revolta’ contra Aras une diferentes grupos do MPF em momento de disputa na corporação. Mais da metade dos procuradores assinam manifesto que atinge Aras”, em meio a tensões que estariam afetando a corporação nas substituições de cargos estratégicos na organização do MP, mas também fazendo sobressair visceralmente um embate entre a concepção proposta no modelo e a que se concretiza a partir do cabo de guerra sobre o ethos da Instituição.
Afinal, qual a foto que cabe na moldura da Constituição, que erigiu o Ministério Público de funções essenciais da Justiça (art. 127), base para o reconhecimento de sua Independência. Independência para que? Para poder, com o passaporte de uma carteira especial entrar em teatros, cinemas, ter porte de arma, subsídios, gordos contracheques, ou seja, para ser CORPORAÇÃO, ou para exercitar protagonismo, realizar as promessas constitucionais, isto é, para a CIDADANIA?
Essas são questões que debatemos em live (encontro virtual), constatando que essa questão não se esclarece entre quatro paredes, mas em diálogo com a sociedade. Algo que o Instituto Social Ambiental – ISA, conferiu em homenagem à Procuradora jubilada Deborah Duprat (https://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-isa/o-legado-de-deborah-duprat), traduzindo à perfeição o que melhor se diz a respeito desse diálogo: “O Legado de Deborah Duprat. Sem se isolar entre as paredes herméticas da institucionalidade, Deborah nunca perdeu a mirada da luta que vem da rua, dos asfaltos, dos rios, dos campos e das florestas. Sempre foi um canal aberto de diálogo com os movimentos sociais, com a sociedade civil e uma interlocutora de suas vozes dentro do Judiciário. Uma voz potente em um ambiente que, em regra, é estruturalmente fechado às demandas sociais. Sua postura plural ajudou a pintar de povo as estruturas fechadas do sistema de justiça”.
Foi em meio a essa conversa, reencontrando a antiga aluna em minha interlocutora no debate, que reconheci essa dupla face de um MP, ao mesmo tempo político (na acepção de maior dignidade dessa expressão) e intelectual, ela que foi minha orientanda em seu mestrado na Faculdade de Direito da UnB. E logo recuperei de seu percurso acadêmico a obra que realizou e submeteu à banca examinadora para titulação, materializada no livro ora Lido para Você. Fiz o prefácio do livro e dele retiro o que a meu ver, a Autora expõe na obra.
Comecei por situar a obra. No Brasil, nos anos recentes, especialmente a partir da Constituição de 1988, tiveram impulso inédito, temperando o modo pelo qual se concretizam, na consciência social, efeitos sociais de contradições vivenciadas nos espaços urbanos, não só o chamado Direito Urbanístico.
A nota significativa dessas “novas visões de urbanismo” foi a ampla discussão acerca de um estatuto das cidades, orientada para o estabelecimento da instrumentalidade urbanística contra a exclusão social.
Nos planos histórico e filosófico, neste sentido, desde os anos 1960, teceu-se uma ressignificação desse processo, conduzido por representações conceituais que vários autores caracterizaram como intensa participação pelo direito à cidade.
Henri Lefebvre, um desses autores (O Direito à Cidade. São Paulo: Editora Documentos Ltda, 1969), pontua, nessa tessitura e alude, exatamente, ao direito à cidade. “Não – diz ele – à cidade arcaica mas à vida urbana, à centralidade renovada, aos locais de encontro e de trocas, aos ritmos de vida e empregos do tempo que permitem o uso pleno e inteiro desses momentos e locais”. Para em seguida completar: “A proclamação e a realização da vida urbana como reino do uso (da troca e do encontro separados do valor de troca) exigem o domínio do econômico (do valor de troca, do mercado e da mercadoria) e por conseguinte se inscrevem nas perspectivas da revolução sob a hegemonia da classe operária. Para a classe operária, rejeitada dos centros para as periferias, despojadas das cidades, expropriada assim dos melhores resultados de sua atividade, esse direito tem um alcance e uma significação particulares. Representa para ela ao mesmo tempo um meio e um objetivo, um caminho e um horizonte; mas essa ação virtual da classe operária representa também os interesses gerais da civilização e os interesses particulares de todas as camadas sociais de ‘habitantes’, para os quais a integração e a participação se tornam obsessivas sem que cheguem a tornar eficazes essas obsessões”.
Nesse campo, de fato, deu-se de forma mais nítida a representação de movimentos de conquista de espaços políticos para a ampliação dos horizontes de consciência histórica dos direitos à cidadania que vêm completar os direitos abstratos do homem e do cidadão.
Estudos interessantíssimos, derivados de políticas públicas para o manejo do solo urbano e que foram realizadas em várias experiências de gestão municipal, em prefeituras populares no Brasil (cf. Raquel Rolnik, A Cidade e a Lei. Legislação, Política e Territórios na Cidade de São Paulo. São Paulo: Fapesp, Studio Nobel, Revista Pólis n. 27, “Políticas Públicas para o Manejo do Solo Urbano: Experiências e Possibilidades”; Revista Pólis, n. 29, “Instrumentos Urbanísticos contra a Exclusão Social”; Nelson Saule Jr, Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e Eficácia do Plano Diretor. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997) vieram a fazer eco aos trabalhos pioneiros, no âmbito jurídico, iniciados por Ricardo César Pereira Lira, no programa de pós-graduação em Direito à Cidade, da UERJ, este parte da bibliografia e membro da banca examinadora da dissertação.
O adensamento temático proporcionado por esses estudos, em articulação com as agendas estabelecidas a partir da articulação das ações dos movimentos sociais com as estratégias governamentais de gestão de políticas públicas criaram as condições de possibilidade para a aprovação do “Estatuto da Cidade”, autodeterminação estabelecida pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana. Chamada por alguns de “Lei de Responsabilidade Social”, a lei que funda o “Estatuto da Sociedade” tem, portanto, o objetivo de estabelecer diretrizes gerais de política urbana que, por sua vez, visa a ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Lembra Diógenes Gasparini, em estudo especial sobre o tema (Um Projeto para Nossas Cidades, Diálogos & Debates, Revista Trimestral da Escola Paulista de Magistratura, ano 2, nº 1, edição 5, setembro de 2001) que “são funções sociais da cidade as ligadas à habitação, ao trabalho, à circulação e à recreação, enquanto são funções sociais da propriedade as relacionadas ao uso e à ocupação do solo urbano, daí, a primeira das diretrizes arroladas pelo art. 2º da lei, referida ao direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
É certo que a lei sofreu vetos do Presidente da República que atingiram o núcleo vital do elenco de direitos nela projetados, notadamente nos artigos que regulavam a concessão especial para fins de moradia.
Os vetos representam as tensões que temperam as demandas sociais por direitos e as resistências que afetam a sua concretização efetiva, gerando contradições que demarcam o seu afloramento na consciência social dos sujeitos protagonistas em seus esforços para completar os direitos abstratos que a retórica política mais facilmente assimila. Por isso lembra Lefebvre, em seu livro citado: “Entre as contradições características dessa época, estão aquelas (particularmente duras) e existentes entre as realidades da sociedade e os fatos da civilização que nela se inscrevem. De um lado o genocídio, e de outro os esforços (médicos e outros) que permitem salvar uma criança ou prolongar uma agonia. Uma das últimas contradições, não a menor, foi posta em evidência aqui mesmo: a contradição entre a socialização da sociedade e a segregação generalizada. Existem muitas outras, por exemplo, entre a etiqueta de revolucionário e o apego às categorias de um racionalismo produtivista superado. No seio dos efeitos sociais devidos à pressão das massas, o individual não morre e se afirma. Surgem direitos: estes entram para os costumes ou em prescrições mais ou menos seguidas por atos, e sabe-se de como esses ‘direitos’ concretos vêm completar os direitos abstratos do homem e do cidadão inscritos no frontão dos edifícios pela democracia quando de seus primórdios revolucionários: direito das idades e dos sexos (a mulher, a criança, o velho), direitos das condições (o proletário, o camponês), direitos à instrução e à educação, direito ao trabalho, à cultura, ao repouso, à saúde, à habitação. Apesar, ou através das gigantescas destruições, das guerras mundiais, das ameaças, do terror nuclear. A pressão da classe operária foi e continua a ser necessária (mas não suficiente) para o reconhecimento desses direitos, para a sua entrada para os costumes, para a sua inscrição nos códigos, ainda bem incompletos”.
Em sua tese de doutoramento (Cidadania, Conflitos e Agendas Sociais: das Favelas Urbanizadas aos Fóruns Internacionais, Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, 1996), Ana Amélia da Silva referiu-se à “trajetória que implicou uma concepção renovada da prática do direito, tanto em termos teóricos quanto da criação de novas institucionalidades”, aludindo ao protagonismo dos movimentos sociais e sua capacidade para abrir agendas para a interlocução apta a completar os direitos com sua inscrição positivada nas leis e nos códigos.
A Autora, toma como base para seu estudo, as estratégias sociais para a institucionalização do “direito à moradia”, tema antigo de minhas pesquisas (Fundamentação Teórica do Direito de Moradia. Revista Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, nº 2, 1982), referindo-se, exatamente, à formação de “agendas sociais” e a “espaços públicos” para aí inserir o que ela denomina “direitos de cidadania”, reivindicando outras leituras aptas a conceber “o horizonte de propostas e lutas pelos direitos de cidadania como um campo social em construção”.
Da construção social desse campo cuidam as leituras que venho arrolando, a ponto de permitir inscrevê-las no rol qualificado das demandas de inclusão social pelo viés temático dos direitos humanos. Assim, por exemplo, no projeto PIDHDD – Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento, cuja Seção Brasileira, em parceria com o MNDH – Movimento Nacional de Direitos Humanos, cujo relatório elaborado no marco do Projeto Genebra 2002, apresentado durante a 59ª Sessão da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em seu espaço paralelo, (Jayme Benvenuto Lima Jr e Lena Zetterström, orgs., Extrema Pobreza no Brasil. A Situação do Direito à Alimentação e Moradia Adequada. São Paulo: Edições Loyola, 2002), no qual, a partir do relatório setorial subscrito por Nelson Saule Júnior e Maria Elena Rodriguez (Direito à Moradia), toma posição, em sede da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, trazendo à categoria de direitos sociais a moradia, junto com educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, afirmando que “após 12 anos de sua edição original, a Constituição finalmente consagra o direito à moradia como dentre aqueles que conferem dignidade aos cidadãos”.
Desde então venho atualizando o acervo de reflexão sobre esse tema, constituído por pesquisas desenvolvidas em monografias, dissertações e teses de pesquisadores do Grupo e Linha de Pesquisa O Direito Achado na Rua e na interlocução com pesquisadores de outros grupos de pesquisa associados por intercâmbio de cooperação, a partir de seus trabalhos, muitos dos quais já identificados nesta Coluna Lido para Você.
Remeto a alguns desses trabalhos, objeto de recensão na Coluna|: https://estadodedireito.com.br/atlas-sobre-o-direito-de-morar-em-salvador/; https://estadodedireito.com.br/24566-2/ (Do Direito Autoconstruído ao Direito à Cidade, de Adriana Lima, trabalho que recebeu o Prêmio Capes de Tese na área de Arquitetura); https://estadodedireito.com.br/as-dimensoes-do-direito-a-moradia-o-protagonismo-da-mulher-na-politica-de-habitacao-de-interesse-social/; o estudo exemplar já em duas edições, parte da “Coleção Crítica do Direito: experiências jurídicas e sociais”, coordenada por Enzo Bello e Ricardo Nery Falbo, e veiculada desde 2016 pela Editora Lumen Juris: https://estadodedireito.com.br/curso-de-direito-cidade-teoria-e-pratica/.
Entre eles, na Série O Direito Achado na Rua, o volume 9, que sintetiza os esforços atualizados e consorciados do Coletivo de Pesquisa O Direito Achado na Rua e do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico https://estadodedireito.com.br/introducao-critica-ao-direito-urbanistico/.
O livro de Alessandra Elias de Queiroga, originados de seus estudos de pós-graduação, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UnB – “Os Parcelamentos Ilegais do Solo e a Desapropriação como Sanção: o Caso dos ‘Condomínios Irregulares do Distrito Federal’” – arranca dessa ordem de motivações. E revela, pela dupla investidura de interesse que a Autora encarna – acadêmica e funcional, Promotora de Justiça junto ao Ministério Público do Distrito Federal. Tal como aduzi na abertura deste texto, caracterizando o estatuto do Transforma MP, Alessandra, sem perder de vista o campo social em construção que vem demarcado pelas demandas legítimas dos movimentos sociais e de suas agendas propositivas de novos direitos, ela se move pela consciência da responsabilidade ético-funcional para distinguir as contaminações que afetam esse processo, quando a irregularidade se avizinha da delinquência, colocando no mesmo espaço de interesses em trânsito reivindicações legítimas e ações especulativas de predatórias irregulares e até criminalizáveis.
Por isso que, o móvel de seu estudo, que acompanhei muito de perto, no encargo de orientador da dissertação, foi sempre, não perder de vista, como cidadã e integrante do Ministério Público do Distrito Federal, o horizonte de bem-estar da coletividade, num espaço social, o do Distrito Federal, cujo núcleo urbano – Brasília – aparece como um imaginário disputado, desde a origem simbólica, por contradições estratégias de apropriação de seu destino, a partir do desenho de seu projeto original.
Para a Autora, “a função social da propriedade, se analisada de modo sistemático, e tendo em vista a necessária concretização dos princípios constitucionais, conduz à interpretação de que a propriedade só é garantida na medida em que estiver sendo aproveitada em benefício da coletividade, ou, pelo menos, enquanto não estiver sendo utilizada como substrato físico para práticas delitivas”.
Estudo paradigmático, que parte da noção atualizada de propriedade no marco das concepções que sustentam uma nítida constitucionalização do Direito Civil, a Autora trabalha a caracterização dos princípios jurídicos e a função social da propriedade para situá-los nos parâmetros do Direito Urbanístico, âmbito no qual traça os contornos de seu problema: o parcelamento do solo para fins urbanos e as situações ilegais de parcelamento. A Autora realiza estudo de caso, numa situação, lembra Boaventura de Sousa Santos, que valorize a própria experiência (Crítica da Razão Indolente. Contra o Desperdício da Experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000), tomando, como referência empírica os “condomínios” ou “loteamentos fechados” no Distrito Federal. Se não por outros aspectos relevantes de seu trabalho, este referido ao estudo de caso oferece as condições de exemplaridade, próprias dos métodos qualitativos, tal a relevância e acuidade da análise. Com efeito, partindo do histórico da ocupação humana no Distrito Federal, a Autora caracteriza o modo de parcelamento desenvolvido no seu território, revelando a “a mecânica de constituição dos parcelamentos ilegais do solo no Distrito Federal”, num efeito-demonstração de um processo perverso que se espalha pelo País.
O estudo é, todavia, propositivo e se direciona para propostas de concretização do princípio da função social da propriedade em face dos parcelamentos ilegais do solo para fins urbanos.
O livro, edição de Sergio Fabris Editor, vem a público graças a sempre atenta abertura editorial desse editor suis generis (meu primeiro editor) para temas política e juridicamente críticos. Contribuição original e emblemática, o trabalho adensa um campo novo e que exige conhecimento refinado pela experiência. O livro de Alessandra Elias de Queiroga se insere, pois, naquele roteiro assinalado por Boaventura de Sousa Santos que combina, simultaneamente, autobiografia e autoconhecimento (Sociologia na Primeira Pessoa: Fazendo Pesquisa nas Favelas do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Editora Brasiliense. OAB-Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 49, primavera/1988), num relato concomitante, poder-se-ia dizer, parafraseando esse Autor, “daquilo que sei” e “daquilo que sou”.
Do que sabe Alessandra, o livro é uma demonstração cabal, pela sua qualificação, imediatamente constatada. Do que é Alessandra, poucos sabem, porque isso é biografia, mas os que sabem conhecem a sua coragem, o seu sofrimento, o seu compromisso, porque o estudo não foi neutro e detendo-se sob o exame de uma realidade crítica, teve sua individualidade, sua função profissional e sua própria vida, em exposição permanente, sob ameaças diretas, em risco.
Que fazer? Como lembra João Guimarães Rosa, em Grandes Sertões, afinal, “viver é negócio muito perigoso…” e, como explica por meio de Riobaldo, “solto, por si, cidadão”, é que não tem diabo nem medo nenhum. Assim é Alessandra.
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |
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