terça-feira, 27 de outubro de 2026

 

A ninguém é ouvido alegando a própria torpeza

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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O brocardo latino Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que os juristas aprendemos logo no início do curso de Direito, significa que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, invocando sua própria conduta em proveito próprio.

A parêmia, tantas vezes recitada, remete ao fundamento da boa-fé, princípio que protege a lealdade nas relações jurídicas. Tem aplicação também como princípio político, sobretudo quando alguém se apresenta à confiança da cidadania, reivindicando a outorga de um mandato, principalmente a condição de primeiro mandatário de um país. E de um país chamado Brasil.

O princípio da centralidade do sufrágio impõe que a regência normativa do processo eleitoral sirva primordialmente à tutela da soberania popular e do direito subjetivo de votar, vedando interpretações excessivamente formalistas que comprometam a expressão legítima da vontade do eleitor. A Constituição Federal, dita Cidadã, estabelece que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14).

O seu corolário, está na salvaguarda da regularidade eleitoral e na máxima preservação do voto consubstanciando vetores interpretativos essenciais do Direito Eleitoral, cuja finalidade é proteger o primado do sufrágio como a primeira e mais direta expressão da cidadania.

Talvez por tudo isso tenha repercutido de maneira tão constrangedora, embora de nenhum modo surpreendente, o não reconhecimento do resultado pelo candidato derrotado no segundo turno das eleições presidenciais. Uma diferença superior a quatro milhões de votos não pode ser desconsiderada por inconformismo político. A negação infundada do resultado constitui afronta à soberania popular. Confirmando o brocardo, querer beneficiar-se de providência que também se reivindicou e repudiá-la porque o resultado não trouxe o proveito esperado.

A decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, de prorrogar até as 19 horas o horário de votação, decorreu de provocação jurisdicional motivada por obstáculos ao exercício do sufrágio, especialmente dificuldades de transporte. Além da Campanha de Lula, também a campanha de Flávio Bolsonaro apresentou pedido de ampliação do horário perante a Justiça Eleitoral.

Assentado, se há boa-fé, que o Supremo não age de ofício, mas provocado por quem tem interesse legítimo. E aqui, perdão para o uso do latim, um traquejo que às vezes é útil, como lembrava Paulo Rónai em Não Perca o Seu Latim, escrito com a colaboração de Aurélio Buarque de Holanda, para estancar as algaravias e o vozerio raso de ventríloquos do autoritarismo golpista, um pouco de Lições Preliminares de Direito, título de um livro de Miguel Reale, o pai.

O ordenamento jurídico estrutura a tutela jurisdicional pelos princípios da inércia, da inafastabilidade da jurisdição e do iura novit cúria (o juiz aplica as leis corretas aos fatos trazidos pelas partes, mesmo que as partes errem os artigos jurídicos). Os artigos 5º, XXXV, da Constituição e 2º e 3º do Código de Processo Civil asseguram o acesso à jurisdição, observados os requisitos processuais. Não se admite o non liquet, a recusa de prestar jurisdição por obscuridade ou lacuna normativa.

Entretanto, há uma objeção que precisa ser enfrentada. O calendário eleitoral e os artigos 144 e 153 do Código Eleitoral estabelecem o encerramento ordinário da votação às 17 horas. A decisão excepcional de prorrogação suscitou dificuldades operacionais, especialmente quanto às urnas já encerradas. O TSE restringiu seu cumprimento às seções ainda abertas, diante da impossibilidade técnica de reabertura das demais. É questão juridicamente relevante, que não deve ser ocultada, mas tampouco convertida, sem demonstração de fraude ou comprometimento do resultado, em fundamento para negar a eleição e o direito ao sufrágio.

Aqui incide também o venire contra factum proprium, vedação ao comportamento contraditório, expressão da boa-fé objetiva. Naturalmente, isso não elimina o direito constitucional de impugnação, previsto inclusive no artigo 14, § 10, da Constituição. Impugnar mediante provas é exercício de direito; negar politicamente a legitimidade do sufrágio porque se perdeu é outra coisa.

O pronunciamento do presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, proclamando o resultado, representa a manifestação institucional da Justiça Eleitoral sobre a vontade apurada nas urnas. Não torna imunes ao controle jurídico eventuais irregularidades, mas reafirma a presunção de legitimidade do processo eleitoral.

Há, porém, uma dimensão política ainda mais inquietante. O não reconhecimento pode constituir o primeiro movimento de uma estratégia de desestabilização da institucionalidade resultante das urnas. A tentativa de obter de governos estrangeiros, especialmente dos Estados Unidos e de governos latino-americanos alinhados à sua orientação, manifestações de recusa ao resultado brasileiro representaria grave afronta à autodeterminação nacional.

Nesse cenário, cabe examinar criticamente o eventual agenciamento de plataformas digitais, grandes empresas de tecnologia, setores do mercado e do sistema financeiro, mídia empresarial-financeira e movimentos de direita na produção de narrativas de deslegitimação. Não se trata de presumir uma articulação comprovada entre todos esses atores, mas de reconhecer os riscos de convergência político-ideológica em torno de uma pretensão desestabilizadora. A Constituição não admite que interesses econômicos ou pressões externas substituam a soberania popular.

A resposta democrática, entretanto, não pode limitar-se à defesa das instituições. Exige ampla mobilização social e popular, envolvendo trabalhadores, estudantes, universidades, movimentos sociais e organizações da sociedade civil. A democracia se fortalece quando o povo reconhece nas instituições os instrumentos de realização de seus direitos.

Defender o resultado eleitoral significa também defender um projeto constitucional de inclusão, mediante políticas públicas de proteção social, compensação das desigualdades, distribuição de oportunidades e fomento à cidadania. A democracia não se esgota no voto, mas nele encontra sua condição inaugural de legitimidade.

A ninguém é dado alegar a própria torpeza para subtrair ao povo a decisão soberana que tomou. E a ninguém, internamente ou desde fora, é dado substituir a vontade popular por interesses de poder. A democracia se defende nas instituições, mas se realiza na sociedade, quando o povo, sujeito instituinte de direitos, transforma sua participação em liberdade, igualdade e justiça social.

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