sexta-feira, 22 de maio de 2026

 

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

By
José Geraldo de Sousa Junior
-

0
23




Vol. 2 N


º 39 (2026): Revista Jurídica Portucalense (Direitos Humanos sob Pressão: Desafios Globais e Tensões Locais). Nº 39 | Universidade Portucalense | Porto | 2026.https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(39.2)2026. O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas. Raique Lucas de Jesus CORREIA; José Geraldo de SOUSA JUNIOR e José Euclimar Xavier de MENEZES (file:///C:/Users/HP/Documents/JG2026/8.1+MENEZES%20(1)%20Revista%20Portucalense.pdf)




O dossiê temático especial ” Direitos Humanos sob Pressão: Desafios Globais e Tensões Locais” reúne um conjunto de contribuições que examinam como os sistemas jurídicos contemporâneos respondem a situações de crise, vulnerabilidade estrutural e profunda transformação tecnológica e social.

Em vez de abordar os direitos humanos a partir de uma única perspectiva doutrinária, este dossiê adota uma visão transversal e orientada para a resolução de problemas, concentrando-se em áreas concretas onde a proteção da dignidade humana está sob particular pressão. Os artigos publicados abordam, entre outras questões, restrições a direitos e liberdades em contextos de emergência, formas estruturais e coletivas de litígio, responsabilidade civil e responsabilização por atos ilícitos graves, o impacto da inteligência artificial no trabalho e na deficiência, a necessidade de supervisão humana efetiva na tomada de decisões clínicas e tecnológicas e a reconfiguração do direito do trabalho em tempos de crise setorial e econômica.

Em conjunto, essas contribuições ilustram como os padrões globais de proteção dos direitos humanos são testados e remodelados pelas realidades jurídicas, institucionais e sociais locais, e como o direito precisa operar em condições de incerteza, risco e mudanças aceleradas. Os direitos humanos são, portanto, tratados não apenas como um horizonte normativo, mas também como um campo prático e contestado de governança, responsabilidade e desenho institucional.

Publicação da Universidade Portucalense (Porto), Portugal, a Revista Jurídica Portucalense (RJP) acaba de ser classificada no 1º quartil (Q1) da SCOPUS na área do Direito, segundo o indicador SCImago Journal Rank (SJR), sendo a única representante portuguesa neste grupo de elite. A RJP está entre os 25% dos periódicos com maior impacto e prestígio científico em sua categoria a nível internacional, segundo o indicador SCImago Journal Rank (SJR), classificada no 1° Quartil (Q1) da base de dados SCOPUS.

Neste número Raique Lucas de Jesus Correia, eu próprio e José Euclimar Xavier de Menezes, tivemos publicado o artigo O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas. O artigo pode ser conferido conforme https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/44187.

A publicação é mais uma incidência que fazemos, os três, na cooperação político-epistemológica e literária, desde que, sobretudo com Raíque, iniciamos o rico intercâmbio, no qual este artigo é mais recente e, certamente, não será o último.  Com Raíque Lucas e o professor Euclimar Menezes, sobretudo, tem sido intensa e consistente. Remeto, sem esgotar a https://estadodedireito.com.br/dialogos-interdisciplinares-entre-direitos-humanos-filosofia-psicanalise-antologia-em-homenagem-aos-30-anos-de-docencia-universitaria-do-professor-jose-euclimar-xavier-de-menezes/; https://estadodedireito.com.br/revista-do-instituto-brasileiro-de-direitos-humanos-v-24-25-n-24-25-2024-2025/;  https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-experiencia-de-humanizacao-protagonismos-sociais-e-emancipacao-do-direito-entrevista-com-o-professor-jose-geraldo-de-sousa-junior/ ; https://estadodedireito.com.br/direito-literatura-sertao-perspectivas-decoloniais-a-partir-do-romance-da-pedra-do-reino-de-ariano-suassuna/; https://estadodedireito.com.br/cidadania-e-territorialidade-periferica-a-luta-pelo-direito-a-cidade-no-bairro-do-calabar-em-salvador-ba/ . Ver também o prestigiado documentário “Projeto Cienciart V – A Cidade pelo Avesso: Territorialidade e Resistência Cultural nas Favelas de Salvador/Bahia/Brasil” é uma iniciativa do Grupo de Pesquisa Políticas e Epistemes da Cidadania (GPPEC/UNIFACS/CNPq), com financiamento público viabilizado por meio da Lei Paulo Gustavo (https://www.youtube.com/watch?v=X6IReFEMKGI&t=887s).

No trabalho objeto deste Lido para Você nos propomos uma intersecção fecunda entre duas correntes de pensamento críticas e transformadoras. A teoria de O Direito Achado na Rua (DANR) e o conceito de Direito à Cidade, tal como o elaborou por Henri Lefebvre.

O resumo do artigo indica o seu objetivo e alcance, integralmente acessível pelo enlace indicado:

O presente artigo busca oferecer um panorama analítico para o estudo do direito à cidade em articulação com o referencial teórico de “O Direito Achado na Rua” (ODAnR). Busca-se cotejar a perspectiva da práxis jurídica libertadora proposta por essa corrente com o papel primordial dos novos sujeitos coletivos na luta pelo direito à cidade e na construção de um novo paradigma urbano emancipatório, sobretudo no contexto brasileiro e latino-americano. Nesse sentido é que a investigação propõe-se a fornecer algumas balizas teóricas e epistemológicas fundamentais que sustentam a aproximação entre o pensamento jurídico crítico latino-americano e as demandas urbanas contemporâneas, especialmente àquelas que emergem das periferias e movimentos sociais que reivindicam o reconhecimento de direitos e protagonismos sociais. O estudo enfatiza a dimensão contra-hegemônica das práticas jurídicas e urbanas que se constroem “a partir da rua”, como expressão da “cidadania insurgente” e da disputa pelo espaço urbano enquanto bem comum.

Parte-se da compreensão de que o espaço urbano é expressão das desigualdades sociais e econômicas resultantes do modo de produção colonial e capitalista do espaço, mas também um campo de disputas e possibilidades emancipatórias. A pesquisa adota uma abordagem crítica e dialética, caracterizando-se como qualitativa, de natureza predominantemente teórica e exploratória, com dimensão descritiva. Fundamenta-se em revisão bibliográfica narrativa e análise conceitual crítica das categorias mobilizadas. Busca-se, assim, contribuir para o fortalecimento de uma epistemologia jurídica comprometida com a transformação social e a construção de um novo paradigma urbano, em sede de teoria do direito e de sociedade, orientado pela práxis emancipatória.

No texto, seguindo uma linha que tem demarcado nossas incidências anteriores no tema, continuamos a construir uma representação da rua como espaço de redescoberta do Direito Urbano.

A premissa central da obra é a desconstrução da visão do Direito como um sistema fechado de normas estatais e a sua reafirmação como um processo social que emerge das lutas populares. Ao transpor a epistemologia do Direito Achado na Rua para o cenário urbano, os autores não apenas analisam a cidade, mas interrogam quem tem o poder de dizer o que é o Direito dentro dela.

Assim, a cidade é compreendida como espaço de produção jurídica, desde que o “Direito à Cidade” não seja interpretado meramente como um conjunto de leis urbanísticas ou o acesso a serviços públicos. Pelo contrário, sob a ótica de O Direito Achado na Rua, o direito à cidade é um direito insurgente. Ele nasce nos movimentos de ocupação, nas resistências contra a gentrificação e nas estratégias de sobrevivência da população marginalizada. A “rua” deixa de ser apenas um espaço geográfico para se tornar uma categoria epistemológica: o local onde a legalidade institucional é confrontada pela legitimidade das necessidades sociais.

A integração destas duas teorias traz implicações profundas para a compreensão da justiça urbana. De um lado, com a superação do positivismo urbanístico, vale dizer, na medida em que o urbanismo tradicional foca no zoneamento e na propriedade privada, O Direito Achado na Rua destaca a função social da posse e o uso coletivo do espaço. Desse modo, enfatizando que o direito à cidade é “achado” quando sujeitos coletivos (movimentos de moradia, coletivos culturais, vendedores ambulantes) ditam novas regras de convivência que o Estado muitas vezes ignora ou criminaliza.

De outro lado, trazendo à cena o que, em O Direito Achado na Rua, caracteriza-se como Sujeito Coletivo de Direito, aliás, uma das principais contribuições mais definidas. Se no Direito à Cidade tradicional, o foco recai sobre o “cidadão” individual. Em O Direito Achado na Rua, o protagonista é o coletivo em movimento. É na ação política de reivindicar o espaço urbano que o Direito se materializa, transformando a cidade de um produto de consumo em um projeto de liberdade política.

O artigo defende que o conhecimento sobre o direito urbano não pode ser produzido apenas em gabinetes. A perspectiva epistemológica aqui é a da praxis. O saber jurídico é validado pela experiência democrática de quem habita e disputa a cidade. Isso implica uma democratização do próprio saber jurídico, onde o jurista atua como um mediador e não como o único detentor da verdade normativa.

Em suma, o texto propõe que o Direito à Cidade, quando lido através de O Direito Achado na Rua, recupera o seu caráter revolucionário. Ele deixa de ser uma concessão do Estado para ser uma conquista do povo. A cidade é vista como uma “obra” — uma construção contínua e coletiva onde a justiça se define na dinâmica das ruas e não apenas na frieza dos códigos.

Trata-se de uma abordagem que convoca a reconhecer que as verdadeiras transformações urbanas ocorrem quando as estruturas formais de poder são obrigadas a dialogar com as “juridicidades” criadas pela própria sociedade civil no seu quotidiano de resistência.

De toda sorte, em boa medida, a reflexão trazida para o artigo insere-se na fortuna crítica de O Direito Achado na Rua, numa continuidade e adensamento que remonta ao esforço autoral empreendido pelo Coletivo O Direito Achado na Rua (Diretório de Grupos de Pesquisa d CNPq), no tocante ao direito urbanístico, em sua ação consorciada com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Para mais, ver a obra Introdução crítica ao direito urbanístico [recurso eletrônico] / organizadoras e organizadores, José Geraldo de Sousa Junior… [et al.]. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2019. 496 p. – (Série O Direito Achado na Rua; vol. 9). Formato: PDF.     ISBN 978-85-230-0930-4. 1. Direito à cidade. 2. Movimentos sociais. 3. Direito urbanístico. I. Sousa Junior, José Geraldo de (org.). II. Série. CDU 34:711(81),  organizada por mim, com Nelson Saule Junior, Adriana Nogueira Vieira Lima, Henrique Botelho Frota, Karoline Ferreira Martins, Lígia Maria S. Melo de Casimiro, Marcelo Eibs Cafrune, Marcelo Leão, Mariana Levy Piza Fontes, Rodrigo Faria G. Iacovini, Sabrina Durigon Marques, integrantes dos dois coletivos, que lograram convocar e reunir um expressivo grupo de estudiosas e pesquisadoras e também estudiosos e pesquisadores do campo, para compor um atualizado e rico painel de contribuições para compor um formidável catálogo que o constitui.

Remeto aos fundamentos que assinalam essa construção, extraídos da apresentação da obra. Conforme assinalam as organizadoras e organizadores da publicação, as bases teóricas epistemológicas de O Direito Achado na Rua irão influenciar a formação do campo jurídico do Direito Urbanístico, que, aos poucos, vai construindo os seus princípios e delineando a sua autonomia. Nesse campo, registre-se o artigo “Direito e Reforma Urbana”, escrito por Nelson Saule Júnior, também coorganizador desta edição, publicado em 1994 na coletânea Direito Civil Alternativo, que descreve a plataforma de lutas que lastreou a agenda da Reforma Urbana no Brasil.

Esse corpus jurídico, construído a partir das lutas históricas pelo direito à cidade, estabelecidas através de trânsitos dialéticos entre a rua e a institucionalidade, vai contribuir com a instrumentalização das lutas urbanas deflagradas pelo Movimento Popular pela Reforma Urbana. O protagonismo desse movimento social levou a construção do capítulo da política urbana no texto constitucional — fruto da emenda popular apresentada na Assembleia Nacional Constituinte. O texto constitucional, que recentemente completou 30 anos de existência, se notabilizou internacionalmente por possuir inovadora regulação normativa sobre o desenvolvimento urbano.

 A positivação dos direitos urbanos, sobretudo a partir da promulgação do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, abriu possibilidades mais concretas para a defesa da função social da propriedade e da cidade. Se, por um lado, o direito à cidade começava a ser delineado como centro da tutela urbanística, por outro, ficava evidenciado a necessidade de estabelecer uma disputa para efetivação da nova ordem jurídica, que perpassava necessariamente pela promoção de um giro político-epistemológico em relação à tradição civilista e dogmática dominante no Brasil. Nesse contexto, no início dos anos 2000 um grupo de juristas, urbanistas e militantes sociais passou a organizar os Congressos Brasileiros de Direito Urbanístico. Essa articulação deu origem ao Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), buscando a consolidação de um campo prático e teórico, que pudesse instrumentalizar a nova ordem urbanística em favor da efetivação dos direitos humanos e, em especial, do direito à cidade.

Apesar do grande trabalho realizado ao longo das últimas décadas, pode-se observar certa resistência ao reconhecimento do Direito Urbanístico como ramo autônomo do Direito, seja entre juristas, seja nas faculdades de direito, em que pese ser disciplina essencial para promover o entendimento do que seja direito à cidade, à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à mobilidade urbana, ao trabalho e ao lazer. Esperamos que esta obra seja um instrumento de luta também para o reconhecimento do Direito Urbanístico como componente essencial do currículo dos cursos de graduação e pós-graduação no país.

O Direito Achado na Rua e o Direito Urbanístico se retroalimentam ao longo das suas trajetórias — seja por razões temporais, seja por razões territoriais —, pois é no espaço urbano que se verifica com mais intensidade a emergência de novos sujeitos coletivos capazes de reivindicar e produzir direitos no país. O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas é, pois, seiva nutriente dessa retroalimentação.

 

segunda-feira, 18 de maio de 2026

 

Desconstituição da Identidade Indígena pelos Tribunais Brasileiros

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Facebook
 
Twitter
 
WhatsApp

Leio matéria – https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2026/05/18/stf-analisa-habeas-corpus-para-tirar-todos-os-indigenas-da-prisao-no-brasil.htm – segundo a qual, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou um habeas corpus coletivo no STF pedindo a transferência imediata de todos os indígenas presos do regime fechado para a semiliberdade ou, onde isso não for possível, para a prisão domiciliar. Pede também a revogação de todas as prisões preventivas de indígenas. A demanda não é por anistia, como a que bolsonaristas vêm defendendo aos condenados por atos golpistas. A associação ressalta que não pede que indígenas fiquem impunes, mas defende a lei que diz que privação de liberdade deve ser excepcional e que, quando necessária, respeite a identidade e os costumes de quem está preso.

O Brasil tem, segundo dados oficiais obtidos pela Defensoria Pública da União junto à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, pelo menos 1.436 indígenas presos nos sistemas estaduais.

A ação cita que o Estatuto do Índio, de 1973, prevê que as penas de reclusão e detenção de indígenas sejam cumpridas, sempre que possível, em regime especial de semiliberdade. A Convenção 169 da OIT vai além: determina que o encarceramento deve ser medida excepcional para povos indígenas, com preferência por outros tipos de punição. Há resoluções do CNJ sobre isso, mas que são desrespeitadas.

Pedi a Ingrid Martins da Coordenação jurídica da Apib o Relatório, base para o habeas corpus de que trata a matéria do UOL e, com efeito, confirmei a sua constitutividade para forrar a ação, desde que, lançado em Brasília, também pela Apib, o relatório “Desconstituição da Identidade Indígena pelos Tribunais Brasileiros”, efetivamente subsidiou o HC. O documento é resultado de uma pesquisa coordenada por Eloísa Machado de Almeida, que assina a ação no STF, e Luiza Pavan Ferraro, da FGV Direito SP, e analisou 1.781 decisões colegiadas proferidas entre 1988 e 2025 em todos os tribunais do país. A conclusão da pesquisa é que o Judiciário nega a identidade indígena para poder negar os direitos dela decorrentes. Em outras palavras, tem celular? Fala português? Trabalha, vota, mora na cidade? Então, não é índio de verdade e não pode usufruir de direitos voltados a indígenas.

O relatório demonstra que, apesar da Constituição de 1988 ter rompido formalmente com a lógica assimilacionista e reconhecido os povos indígenas como sujeitos de direitos coletivos, culturais e territoriais próprios, o sistema de justiça criminal brasileiro continua operando a partir de uma racionalidade colonial, racista e integracionista. O núcleo central da pesquisa é evidenciar que os tribunais brasileiros, ao julgarem pessoas indígenas em processos penais, frequentemente negam ou relativizam sua identidade étnica para afastar garantias jurídicas específicas previstas na Constituição, no Estatuto do Índio, na Convenção 169 da OIT e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

O estudo sustenta que a negação da identidade indígena não ocorre apenas de maneira explícita, mas principalmente por mecanismos jurídicos sutis que transformam o reconhecimento étnico em um problema de “grau de integração”, “aculturação” ou adaptação à sociedade nacional. Assim, muitos tribunais condicionam o acesso às garantias penais indígenas à demonstração de um suposto “isolamento cultural”, como se a identidade indígena desaparecesse pelo fato de a pessoa viver em contexto urbano, falar português, possuir documentos civis ou manter contato com a sociedade envolvente. Essa interpretação reproduz a lógica do antigo paradigma tutelar e assimilacionista que a Constituição de 1988 pretendeu superar.

A pesquisa demonstra que o sistema penal brasileiro não reconhece plenamente a pluralidade cultural assegurada constitucionalmente. Em vez disso, o Judiciário frequentemente opera como instrumento de apagamento identitário. A identidade indígena passa a ser aceita apenas quando serve para reforçar estigmas históricos de atraso, incapacidade ou periculosidade; entretanto, quando poderia assegurar direitos processuais e penais diferenciados, ela é desconsiderada. O relatório identifica, portanto, um padrão institucional em que os tribunais utilizam a ideia de integração social para negar direitos como perícia antropológica, presença de intérprete, consulta à comunidade indígena, participação da FUNAI e aplicação do regime especial de semiliberdade previsto no artigo 56 do Estatuto do Índio.

Ao analisar decisões de todos os tribunais brasileiros entre 1988 e 2025, a pesquisa revela que a desconstituição da identidade indígena constitui uma prática estrutural do Poder Judiciário. Não se trata de casos isolados ou desvios ocasionais, mas de uma cultura jurídica consolidada, fundada em valores do positivismo criminológico e do colonialismo. O relatório recupera a influência histórica de autores como Cesare Lombroso e Nina Rodrigues na formação da criminologia brasileira, mostrando como a construção do indígena como sujeito “primitivo”, “degenerado” ou “não civilizado” influenciou a consolidação de um sistema penal racializado.

A pesquisa também afirma que o encarceramento indígena não pode ser compreendido apenas como resultado neutro da aplicação da lei penal, mas como continuidade histórica das formas coloniais de controle dos corpos e dos territórios indígenas. O cárcere aparece, nesse sentido, como mecanismo contemporâneo de confinamento e assimilação cultural, semelhante aos antigos aldeamentos forçados e às práticas históricas de submissão colonial. O aprisionamento rompe vínculos comunitários, enfraquece identidades coletivas e produz um processo de aculturamento compulsório que afeta não apenas o indivíduo preso, mas toda a comunidade indígena da qual ele faz parte.

O relatório enfatiza que a Constituição de 1988 inaugurou um paradigma multicultural, reconhecendo o direito dos povos indígenas de permanecerem indígenas, com seus próprios modos de vida, línguas, tradições e sistemas normativos. Contudo, essa transformação constitucional não alcançou plenamente o direito penal. Na prática judicial, prevalece ainda a compreensão de que o indígena “integrado” deixa de ser indígena para fins de proteção jurídica. Dessa forma, o Judiciário transforma a assimilação cultural em critério de exclusão de direitos, contrariando diretamente a autodeterminação e a autoidentificação reconhecidas pelo direito internacional e pelas resoluções do CNJ.

Outro aspecto central apontado pelo estudo é a invisibilidade institucional dos indígenas no sistema de justiça. A ausência de identificação étnica adequada nos processos, a deficiência de dados oficiais e a resistência dos tribunais em reconhecer a pertinência das garantias indígenas dificultam até mesmo a produção de diagnósticos sobre encarceramento indígena. A invisibilidade estatística torna-se, portanto, mais um mecanismo de negação de direitos.

As conclusões do relatório indicam que o Judiciário brasileiro ainda opera sob forte permanência do paradigma assimilacionista, mesmo após décadas da Constituição de 1988 e da incorporação da Convenção 169 da OIT ao ordenamento jurídico brasileiro. Em vez de reconhecer a diversidade étnica como fundamento democrático, muitos julgados tratam a identidade indígena como obstáculo à aplicação uniforme do direito penal estatal. Assim, a desconstituição da identidade indígena funciona como estratégia jurídica de neutralização das diferenças culturais e de ampliação do poder punitivo do Estado sobre os povos indígenas.

O relatório conclui, portanto, que a superação desse quadro exige não apenas reformas legislativas ou administrativas, mas uma transformação profunda da cultura jurídica brasileira. O reconhecimento efetivo da identidade indígena no processo penal depende da ruptura definitiva com a lógica colonial que ainda estrutura grande parte das decisões judiciais. Enquanto os tribunais continuarem condicionando direitos à assimilação cultural, o sistema de justiça seguirá produzindo violência institucional, racismo estrutural e apagamento das existências indígenas no Brasil.

Estará o Judiciário em condições de operar esse trânsito paradigmático? Penso que há sinais. Remeto ao livro A constituição da democracia em seus 35 anos / (Orgs) Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Álvaro Ricardo de Souza Cruz. Belo Horizonte: Fórum, 2023, até porque seu principal organizador o ministro Fachin ocupa hoje a presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

A propósito do livro, anoto que contribui para a obra com o artigo Constituição Federal, 35 Anos: Ainda uma Disputa por Posições Interpretativas. É sobre essa disputa que se assenta o habeas corpus. A propósito ver https://estadodedireito.com.br/a-constituicao-da-democracia-em-seus-35-anos/.

Em meu artigo, no livro, chamo a atenção para que se compreenda a decisão do Ministro Fachin, um dos coordenadores da obra, para repensar a dimensão política da função judicial  e reconhecer que “são os sujeitos coletivos que conferem sentido à soberania popular”, e que, afirmam uma ‘participação política da comunidade [indígena]’ expressão dessa subjetividade coletiva que se faz titular de direitos em perspectiva inter-sistêmica, juridicamente plural”, conforme seu voto no TSE (segundo semestre de 2022), por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Processo Número: 0600136-96.2020.6.17.0055 – Pesqueira – Pernambuco.

E desse modo, também como mostro em https://estadodedireito.com.br/a-constituicao-da-democracia-em-seus-35-anos/, completar o seu entendimento, agora valendo-se de consideração sobre “a dimensão política da função judicial, apontada por Antônio Escrivão Filho e José Geraldo Souza Junior (Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016)” para, não só afastar  “o mito de neutralidade e buscando processos de democratização da justiça a partir, inclusive, da sua reorientação aproximada da realidade brasileira”, mas para afirmar, nesse passo, que “são os sujeitos coletivos que conferem sentido à soberania popular”, e que, afirmam uma “participação política da comunidade [indígena]” expressão dessa subjetividade coletiva que se faz titular de direitos em perspectiva inter-sistêmica, juridicamente plural.

De fato, é para essa virada que Luiz Henrique Eloy Amado (Eloy Terena), em O Campo Social do Direito e a Teoria do Direito Indigenista. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2022, procura orientar a ação política e judiciária, em seu caso, com a responsabilidade atual e estratégica de ocupar a cadeira de ministro do Ministério dos Povos Indígenas (https://estadodedireito.com.br/o-campo-social-do-direito-e-a-teoria-do-direito-indigenista/).

Trata-se de uma singularidade? Certamente não. Examinando a página do Instituto Internacional Derecho y Sociedad de Lima no Peru – https://derechoysociedad.org/ -observa-se a defesa de um pluralismo jurídico igualitário que convoca a autonomia dos povos originários sobre seus modos de existir e contra a sua criminalização pelo sistemas de direito hegemonicos. Ali se encontra claramente uma orientação teórica e política comprometida com o pluralismo jurídico igualitário, a descolonização da justiça e o reconhecimento dos sistemas normativos próprios dos povos indígenas. O fundamento central dessa perspectiva é a crítica ao monopólio estatal do direito, herdado da colonialidade europeia, que historicamente subordinou, criminalizou e invisibilizou as formas indígenas de jurisdição, resolução de conflitos e organização política.

O IIDS defende, apoiado em carradas de precedentes obtidos em sede de litígio estratégico em cortes internacionais, que os povos originários não devem ser tratados como objetos de tutela estatal, mas como sujeitos coletivos dotados de autodeterminação, autoridade política e sistemas jurídicos próprios. Por isso, a instituição sustenta a necessidade de um “pluralismo jurídico igualitário”, expressão desenvolvida sobretudo por Raquel Yrigoyen Fajardo, vice-presidente do Instituto. Em seus trabalhos, Yrigoyen distingue o pluralismo subordinado colonial — no qual o Estado tolera práticas indígenas apenas de forma residual e subordinada — do pluralismo igualitário ou descolonizador, que reconhece igualdade hierárquica entre jurisdição estatal e jurisdições indígenas.

A autora – querida amiga e ativa no intercâmbio que desde o começo dos 1990 mantemos – demonstra que os Estados latino-americanos foram construídos sobre a ideia de superioridade civilizatória europeia, razão pela qual o direito oficial sempre buscou assimilar os povos indígenas à cultura dominante. Mesmo após as reformas constitucionais multiculturais das décadas de 1980 e 1990, muitos sistemas judiciais continuaram criminalizando autoridades indígenas, rondas campesinas e formas comunitárias de justiça por considerá-las incompatíveis com o monopólio estatal da jurisdição. Nesse sentido, o IIDS articula-se diretamente com correntes do constitucionalismo pluralista latino-americano, com o constitucionalismo achado na rua e sua base teórica decolonial.

As referências concretas de justiça intercultural aparecem sobretudo na defesa do reconhecimento constitucional das jurisdições indígenas, na exigência de consulta e consentimento prévio, livre e informado, e na crítica à criminalização de lideranças comunitárias e ronderas no Peru e em outros países andinos. O IIDS acompanha casos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e atua em litígios relacionados à defesa territorial e à jurisdição indígena.

A noção de justiça intercultural defendida por Yrigoyen não se limita à tradução cultural do direito estatal. Trata-se de uma transformação estrutural do próprio Estado, rumo a formas plurinacionais e interculturais de poder, semelhantes às experiências constitucionais do Equador e da Bolívia. Por isso, o Instituto insiste que não basta “incluir” indígenas no sistema hegemônico; é necessário reconhecer legitimidade política e jurídica aos seus próprios sistemas normativos, rompendo com a lógica colonial que reduz a diversidade jurídica à ilegalidade ou ao folclore.

Ora, é legítimo o repúdio indígena aos posicionamentos hostis que a partir de órgãos e de setores judiciais, persistem na quebra de lealdade ao dever constitucional de Proteção, violando os direitos indígenas. É preciso lembrar que mesmo no curso da ditadura do regime imposto em 1964 e ainda sob a égide de uma Constituição de traços colonialistas, que não reconhecia a capacidade plena aos indígenas, mantendo-os subalternos e tutelados, silvícolas como designação constitucional redutora, nunca se perdeu o horizonte emancipatório de respeito aos seus direitos, usos e tradições originários.

Num artigo que publiquei no Jornal de Brasília, edição de 29/04/1984 – Os Índios e o Direito – trato desse tema. Nele aludo a decisão proferida em mandado de segurança que estudantes terenas, representados por membros da Comissão de Direitos Humanos, da OAB-DF, impetraram contra a Funai, ocasião para que o íntegro juiz Dario Abranches Viotti, da Justiça Federal em Brasília, reconhecendo a incompatibilidade de interesses entre o tutor e seus assistidos, nomeou curador especial um dos advogados, para o fim específico de representa-los na ação. Essa curatela especial coube a mim, um dos advogados da OAB, investido no processo pelo magistrado (https://estadodedireito.com.br/incapacidades-protecao-ou-repressao-fundamentos-das-incapacidades-no-direito-positivo-em-busca-de-uma-reconceituacao/).

O habeas corpus da Apib busca restabelecer essa aliança, abrir trilhas interpretativas includentes, inter-sistêmicas, para afinal realizar o que Renata Vieira e eu próprio chamamos de reflexões necessárias para fortalecer redes e espaços alternativos para além do Estado, continuando a seguir na luta pelo direitos indígenas (https://ihu.unisinos.br/categorias/588287-nenhum-direito-a-menos-em-defesa-da-constituicao-e-da-democracia).

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

domingo, 17 de maio de 2026

 

A Singularidade da Faculdade UnB Planaltina

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Facebook
 
Twitter
 
WhatsApp

Neste 15 de maio a FUP – Faculdade UnB Planaltina, celebra 20 anos de criação. Em justificada mobilização de sua comunidade acadêmica, há uma programação de eventos, incluindo lançamento de livro, cartões postais comemorativos, com fotos que assinalam a implantação da Faculdade, entre elas a foto que ilustra a matéria, que marca a inauguração de Unidade Acadêmica durante a etapa de implementação do REUNI, o programa de expansão e de reestruturação das universidades públicas federais durante o Governo Lula. Ali estamos, o ministro da educação Fernando Haddad, o governador Agnelo Queiróz do DF, o vice-diretor e o diretor da Faculdade, professores Marcelo Ximenes A. Bizerril (Diretor) e professor Jean Louis Le Guerroué (Vice-diretor), cujos mandatos coincidiram como o meu próprio na Reitoria da UnB – 2008-2012, e também o Secretário da SESU-MEC, professor Luiz Cláudio Costa, que foi Reitor da Universidade Federal de Viçosa, no mesmo período em que exerci o meu reitorado.

A criação da Faculdade UnB Planaltina (FUP), inaugurada em 2006, representa um marco importante no processo de interiorização e democratização do ensino superior público promovido pela Universidade de Brasília. Ao longo de sua trajetória, a FUP consolidou-se como um campus estratégico da UnB, ampliando o acesso à formação universitária para estudantes de Planaltina, do entorno do Distrito Federal e de diversas regiões do país. A FUP ultrapassou a função de simples expansão física da universidade, tornando-se um espaço de formação acadêmica interdisciplinar, produção científica, extensão universitária e transformação social.

Sua importância para a UnB aparece no fortalecimento de áreas voltadas às licenciaturas, à sustentabilidade, ao desenvolvimento rural, à gestão ambiental e às políticas públicas, temas diretamente conectados às demandas sociais e territoriais da região. A FUP mantém cinco cursos de graduação e seis programas de pós-graduação interdisciplinares, reunindo centenas de estudantes e consolidando-se como referência acadêmica em diferentes áreas do conhecimento.

A Faculdade UnB Planaltina (FUP) ocupa um lugar singular dentro da Universidade de Brasília porque traduz, de forma concreta, o projeto original de universidade pensado por Darcy Ribeiro. A FUP não surgiu apenas como expansão territorial da UnB, mas como um campus concebido para responder às demandas sociais, ambientais e educacionais da região de Planaltina e do entorno do Distrito Federal. Essa característica lhe confere uma identidade própria, profundamente vinculada às realidades do campo, da sustentabilidade, das populações tradicionais, da formação de professores e das políticas de desenvolvimento regional.

O que torna a FUP única na UnB é justamente sua vocação interdisciplinar e comunitária. Seus cursos, projetos de extensão e programas de pós-graduação dialogam diretamente com questões sociais e ambientais contemporâneas, aproximando a universidade das populações historicamente menos contempladas pelo ensino superior. A presença da Licenciatura em Educação do Campo, organizada em sistema de alternância (tempo escola e tempo comunidade), e de programas voltados à sustentabilidade junto a povos e territórios tradicionais exemplifica uma concepção de universidade que ultrapassa os limites tradicionais da sala de aula e reconhece outros saberes e formas de produção do conhecimento.

Como costumo dizer, a FUP e também as Faculdades UnB Ceilândia e UnB Gama, criadas no mesmo impulso de expansão e de reestruturação da universidade pública federal, expressa o conceito de “completude” defendido por Darcy Ribeiro porque reúne, em um mesmo espaço universitário, formação acadêmica, compromisso social, participação democrática e produção científica articulada às necessidades concretas da sociedade. A universidade é completa, porque ela se expande territorialmente, mas porque o faz sem se retirar do centro institucional, ao contrário, fazendo a universidade policêntrica, no espaço e no projeto.

Assim, todos os campi possuem igual relevância acadêmica, política e institucional. A FUP demonstra que a excelência universitária não se concentra apenas no campus Darcy Ribeiro, mas pode se construir a partir das especificidades territoriais, das relações comunitárias e das experiências acadêmicas desenvolvidas em diferentes regiões. Ao longo de duas décadas, a FUP consolidou-se como um polo estratégico da UnB, produzindo conhecimento, formando profissionais e fortalecendo a presença da universidade pública para além do centro político-administrativo de Brasília. Assim, a FUP reafirma a ideia de que a UnB é múltipla, diversa e territorialmente integrada, mantendo em cada campus a mesma relevância institucional e o mesmo compromisso público. Mais de uma vez, durante o meu mandato, instalei sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da UnB – o Conselho Universitário nos campi, com pautas relevantes algumas delas no espaço do auditório Cora Coralina, na sede da FUP em Planaltina.

Com base no relatório de gestão 2025, os dados mais significativos para aferir a contribuição da Faculdade UnB Planaltina (FUP) ao projeto universitário da Universidade de Brasília estão relacionados à capacidade da unidade de articular ensino, pesquisa, extensão, inclusão social, participação democrática e desenvolvimento regional. Esses elementos demonstram que a FUP não é apenas um campus descentralizado, mas um espaço que concretiza, em escala territorial própria, o projeto de universidade pública defendido historicamente pela UnB.

Um primeiro dado relevante é a dimensão acadêmica da FUP. Em 2025, o campus manteve cinco cursos de graduação presenciais e seis programas de pós-graduação interdisciplinares, reunindo 553 estudantes de graduação e 265 pós-graduandos e pós-graduandas em atividade acadêmica. Esses números revelam a consolidação da FUP como polo formador em áreas estratégicas para o país, especialmente nas licenciaturas, sustentabilidade, gestão pública, desenvolvimento rural e recursos hídricos, fortalecendo o compromisso da UnB com a formação crítica e socialmente referenciada. Com o protagonismo de 110 professores, majoritariamente doutores e 50 servidores (Relatório de Gestão 2025).

A Faculdade UnB Planaltina (FUP) está localizada na região administrativa de Planaltina, no Distrito Federal, especificamente na Vila Nossa Senhora de Fátima. Sua implantação possui um significado territorial importante porque ocorre em uma das cidades mais antigas do Centro-Oeste brasileiro, anterior à própria fundação de Brasília. Planaltina existia desde o século XIX e preserva forte identidade histórica, cultural e comunitária, distinta do Plano Piloto. Nesse contexto, a presença da UnB na cidade representa não apenas expansão universitária, mas também reconhecimento da centralidade histórica e social de Planaltina dentro do Distrito Federal.

Uma pretensão de Reitor que não consegui realizar foi a de adquirir um dos antigos casarões da sua arquitetura histórica para ali instalar um centro cultural encravado no coração simbólico da cidade por onde andou a Missão Cruls (Comissão Exploradora do Planalto Central que passou por Planaltina, então chamada de Mestre D’Armas, entre 1892 e 1894, quando a expedição histórica, liderada por Louis Cruls, visitou a região para escolher o local da nova capital do Brasil).

A FUP se encontra profundamente vinculada ao território e às dinâmicas sociais da região circunvizinha ao campus. A unidade desenvolve atividades permanentes de integração com a comunidade externa, participação em eventos regionais e articulação com escolas, movimentos sociais, produtores rurais e iniciativas ligadas ao Cerrado. A própria programação institucional demonstra essa relação orgânica com o entorno.

Implantada em área que arrodeia o campus, marcada por desafios sociais e ambientais e por forte presença de populações vinculadas ao campo e às periferias urbanas do DF, a relação da comunidade de Planaltina com a FUP carrega a ideia de pertencimento coletivo construída ao longo de vinte anos. O relatório registra repetidamente a presença da comunidade externa nas atividades acadêmicas, culturais e extensionistas. Eventos como o Arraiá da FUP, o Festival Curicaca, o Cross Cerrado e a participação da universidade no aniversário da cidade evidenciam uma universidade aberta e integrada ao cotidiano local. Incorporada à vida social e cultural da cidade, a universidade aparece não como instituição isolada, mas como parte do território histórico de Planaltina, dialogando com sua identidade anterior a Brasília e fortalecendo uma concepção de universidade pública territorializada, comunitária e socialmente enraizada.

É na FUP que a UnB desenvolve o programa LEDOC – Licenciatura de Educação do Campo, como exemplo de um perfil diferenciado de acesso à universidade. Ao discutir políticas de ingresso, afirma-se que a FUP já realiza um processo seletivo próprio para a Educação do Campo, reconhecendo especificidades do perfil dos estudantes e buscando ampliar o acesso de grupos historicamente menos contemplados pelos processos seletivos tradicionais.

Em termos interpretativos, a LEDOC parece representar um dos traços mais próprios da identidade da FUP, uma universidade que não apenas leva ensino superior ao território, mas adapta sua forma institucional às realidades sociais que pretende atender. Nesse sentido, ela traduz de maneira bastante direta a ideia de universidade pública defendida por Darcy Ribeiro. Uma universidade que incorpora as realidades brasileiras, reconhece diferentes sujeitos sociais e produz conhecimento a partir dos territórios e de suas experiências.

É o que pude conferir recentemente, presidindo duas bancas de progressão ao grau mais elevado da carreira docente, o de professor titular. Ali mesmo, no auditório Cora Coralina testemunhei com envaidecimento essa potência alcançada pelo projeto amadurecido da FUP que já alcança esse nível de coroamento de formadores de formadores os professores titulares, no caso, aliás, inseridos nessa completude de desempenho – professores Jair Hersch e Mônica Castagna Molina (contando numa das bancas com a participação do também titular da FUP, seu ex-diretor, professor Marcelo Ximenes Aguiar Bizerril).

No marco de 20 anos, a trajetória da FUP parece ter sido construída menos em torno de lideranças individuais e mais em torno de um projeto institucional compartilhado. Pode-se perceber que a fortuna crítica da Faculdade UnB Planaltina, é conduzida com participação, colegialidade e comunidade acadêmica como fundamentos da identidade do campus, realizando uma concepção de universidade democrática, territorializada e socialmente comprometida, característica marcante da história da FUP dentro da Universidade de Brasília.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)