terça-feira, 7 de julho de 2026

 

Marco Ancestral: Desafio Histórico à Jurisdição Constitucional

Por: Ailton Krenak (*) e José Geraldo de Sousa Junior (**) – Jornal Brasil Popular/DF

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A Constituição de 1988 não inaugurou os direitos indígenas. Ela reconheceu direitos preexistentes ao próprio Estado brasileiro. Ao estabelecer, no artigo 231, que são reconhecidos aos povos indígenas os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o constituinte rompeu com uma longa tradição assimilacionista e afirmou uma concepção fundada na anterioridade histórica e na legitimidade própria das formas indígenas de existência. Trata-se de um reconhecimento jurídico que encontra seu fundamento não na concessão estatal, mas na precedência histórica, cultural e civilizatória desses povos em relação à formação do Estado nacional.

Aliás, esse é o núcleo da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1031 da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, envolvendo o povo indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, e que consiste na afirmação de que os direitos territoriais indígenas são direitos originários, anteriores ao próprio Estado e à Constituição, razão pela qual não podem ser condicionados à comprovação de ocupação física da terra em 5 de outubro de 1988.

O STF, com efeito, declarou incompatível com o artigo 231 da Constituição a chamada tese do marco temporal, entendendo que a proteção constitucional às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas independe de qualquer marco cronológico fixado pela ordem estatal, porque decorre do reconhecimento de uma relação histórica, cultural, espiritual e coletiva preexistente à formação do Estado brasileiro.

A Corte afirmou que a demarcação possui natureza meramente declaratória, não constitutiva de direitos, e que o fundamento jurídico da proteção territorial indígena reside na teoria do indigenato, segundo a qual o direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais é originário, imprescritível e não deriva de concessão estatal. Em consequência, o Supremo fixou a tese de que a ocupação tradicional indígena deve ser aferida segundo os critérios constitucionais do § 1º do artigo 231, e não pela presença física em determinada data, afastando igualmente a exigência de demonstração de conflito possessório ou de ação judicial em curso em 1988 para legitimar a reivindicação territorial. A decisão reconheceu, assim, que expulsões, deslocamentos forçados, esbulhos históricos e processos de violência praticados ao longo da formação nacional não podem converter-se em fundamento para negar direitos constitucionais aos povos indígenas.

Por isso mesmo, qualquer interpretação que reduza o alcance dessa garantia constitucional, condicionando-a a marcos temporais estranhos ao texto constitucional ou subordinando-a a critérios incompatíveis com a natureza originária do direito reconhecido, implica um enfraquecimento da própria lógica constituinte que orientou a redemocratização brasileira. O desafio colocado ao Supremo Tribunal Federal não consiste apenas em resolver um conflito possessório ou definir parâmetros administrativos para demarcações. O que está em questão é a preservação da coerência do pacto constitucional de 1988 e da promessa de pluralismo político, étnico e cultural que nele se inscreveu.

Como temos afirmado, especialmente em Ailton Krenak, Futuro Ancestral (São Paulo: Cia das Letras), a ancestralidade se torna uma categoria jurídica, política e civilizatória. Ela não se reduz à evocação de um passado distante nem a uma memória meramente simbólica. Ela expressa uma relação contínua entre gerações, territórios, modos de vida, cosmologias, alianças afetivas e responsabilidades coletivas, porque os povos indígenas não concebem a vida a partir da fragmentação entre passado, presente e futuro, mas por meio de uma continuidade existencial que conecta os vivos, os ancestrais e aqueles que ainda virão. O território, nessa perspectiva, não é um objeto de apropriação econômica, mas o espaço vivo onde se realiza a experiência comunitária da existência

O julgamento das questões relativas aos direitos territoriais indígenas representa um daqueles momentos em que a jurisdição constitucional ultrapassa a dimensão técnica da interpretação normativa para assumir uma responsabilidade histórica perante a própria formação da sociedade brasileira. Por essa razão, a relevância, a complexidade e os efeitos institucionais de decisões que envolvem o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas recomendam que o debate seja realizado em plenário presencial, aberto à sociedade e à escuta das múltiplas vozes diretamente implicadas na controvérsia. A publicidade, a oralidade e a interação próprias da sessão presencial não constituem meros aspectos procedimentais. São elementos que conferem densidade democrática à deliberação constitucional, sobretudo quando se trata de matérias que dizem respeito à memória coletiva, à diversidade cultural e à proteção de sujeitos historicamente reduzidos em sua dignidade antropológica e política.

Em 19 de junho começou o julgamento do último recurso (embargos de declaração) do caso no STF. Pena que no plenário virtual, restrito para a discussão pública que o tema requer. Houve pedido de vista do ministro Fachin, presidente da Corte, e relator da tese fixada no julgamento que considerou inconstitucional do marco legal, oportunidade para levar o feito a debate no plenário físico, real, em amplitude, ainda mais se transmitido o julgamento pela TV Justiça. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal reafirme em sua plenitude o sentido do artigo 231 da Constituição, restabelecendo integralmente a centralidade do direito originário e ancestral dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais. Ao fazê-lo, não estará criando novos direitos, mas reconhecendo, com a autoridade que lhe cabe, uma verdade constitucional inscrita na história profunda do país, a de que a presença indígena antecede o Estado, funda parte essencial da identidade brasileira e permanece como expressão viva da pluralidade que a Constituição de 1988 escolheu proteger.

(*) Ailton Krenak, líder indígena, ambientalista, pensador, escritor, membro da Academia Brasileira de Letras (ABL).

(**) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, é mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

sábado, 4 de julho de 2026

 

Câmara dos Deputados: Audiência Pública sobre Participação Social no Sistema de Justiça

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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A convite do “Mandato da Deputada Federal Fernanda Melchionna”, participei de audiência na Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados sobre “A participação social nas instituições do sistema de justiça, com ênfase na experiência das ouvidorias externas das Defensorias Públicas”.

Entre os temas discutidos durante a audiência, estava a garantia de recursos para as Defensorias Públicas, a criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública, a implantação das ouvidorias externas ainda inexistentes em alguns estados, a instituição dos conselhos de participação social vinculados às ouvidorias e a criação do Dia Nacional das Ouvidorias das Defensorias Públicas.

Conforme matéria de divulgação da Câmara, os debatedores ouvidos pela Comissão de Administração e Serviço Público apontaram para a necessidade de fortalecer as ouvidorias externas das defensorias públicas no país: “Essas ouvidorias atuam como instrumentos de controle social, transparência e participação da sociedade civil. Os ouvidores externos não pertencem à carreira da Defensoria Pública e são escolhidos a partir de lista tríplice formada com participação de entidades da sociedade civil. Criadas pela Constituição de 1988, as defensorias públicas são instituições estatais que garantem assistência jurídica integral e gratuita à população que não possui recursos financeiros para contratar um advogado. Elas atuam na defesa dos direitos individuais e coletivos e na promoção dos direitos humanos” (https://www.camara.leg.br/noticias/1285575-debatedores-defendem-fortalecimento-de-ouvidorias).

Estive entre os convidados, cujos depoimentos e manifestações, assim como todo o desenrolar da sessão, podem ser acompanhados pela transmissão realizada pela TV Câmara (https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/82382).

De minha parte dei seguimento ao que venho pontuando sobre o tema, numa síntese que se enuncia na minha comunicação: “A Atuação das Defensorias Públicas e das Ouvidorias Externas no Fortalecimento da Democracia Participativa”, ainda eco do tema “Direitos Humanos e Movimentos Sociais: A Atuação das Defensorias Públicas e das Ouvidorias Externas no Fortalecimento da Democracia Participativa”, evento que teve lugar em Florianópolis durante a 2ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas. O encontro pretendeu estabelecer diálogo com especialistas e defensores dos direitos humanos para debater e promover a democracia participativa, conduzido por Maria Aparecida Lucca Caovilla – Ouvidora-Geral Externa da DPESC e Vice-Presidenta do CNODP-Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas, também presente na audiência na audiência na Câmara dos Deputados. O meu tema para o painel foi “As Defensorias Públicas Brasileiras na Efetivação da Democracia Participativa”.

A Defensoria Pública é fruto da luta incansável da sociedade civil e dos movimentos sociais por uma sociedade mais justa e igualitária. Sua criação, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, representou um marco histórico na garantia dos direitos humanos e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito em nosso país.

A Defensoria Pública é, portanto, uma conquista da democracia e da sociedade brasileira. E os defensores e defensoras, são verdadeiros agentes da transformação, em sua missão de defender os direitos dos vulnerabilizados, assim mesmo designados, ao invés de vulneráveis, já que não se trata de um destino mas de uma condição, quando confrontam pois, as desigualdades sociais e promovem a inclusão social. Ao lado da justiça social, garantem a voz daqueles que mais precisam seja ouvida e seus direitos sejam respeitados.

Esta perspectiva está muito de acordo com o posicionamento de muitos defensores e daqueles, como a Ouvidora Maria Aparecida Lucca Caovilla e o Ouvidor Rodrigo Medeiros, também prsente na audiência. Por isso que assim também me posicionei quando da edição do livro Defensoria Pública e a Tutela Estratégica dos Coletivamente Vulnerabilizados. (Orgs): Lucas Diz Simões, Flávia Marcelle Torres Ferreira de Morais, Diego Escobar Francisquini. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.

Com Alberto Carvalho Amaral, Defensor Público em Brasília e como minha colega professora na Universidade de Brasília Talita Tatiana Dias Rampin, contribuímos para a obra com o artigo “Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de O Direito Achado na Rua”, p. 803-826.   Na nossa abordagem, colocadas as questões pressupostas, focalizamos dois aspectos destacados para atender o plano da obra, que pede enfoque teórico e também prático: 1- A Defensoria Pública como necessário ator qualificado para o alargamento e a democratização do acesso à justiça; 2 – O projeto “Defensoras e Defensores Populares do Distrito Federal”: ação difusora e conscientizadora sobre direitos humanos, cidadania e ordenamento jurídico

No primeiro aspecto, para nós, o acesso à justiça constitui-se direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 5 de outubro de 1988 – CF/88 e não significa, necessariamente, acesso ao Judiciário. Partimos de uma visão axiológica da expressão “justiça”, que representa uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Esse tema tem sido pesquisado por juristas e sociólogos, como Mauro Cappelletti e Bryant Garth , que consideram que o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos inseridos no contexto de um sistema jurídico moderno e igualitário, comprometido com a garantia (e não apenas com a proclamação) do direito de todos (https://estadodedireito.com.br/defensoria-publica-e-a-tutela-estrategica-dos-coletivamente-vulnerabilizados/).

Quando analisamos o desenho institucional conferido à Defensoria, verificamos a presença de fortes elementos democratizantes, que aproximam a instituição e sua prática a esse subcampo político-jurídico. Presença esta que notamos desde a constitucionalização de sua função essencial à justiça, passando pela natureza dos direitos e sujeitos que tutela e serve, até alcançar a sua arquitetura institucional.

A Defensoria Pública é uma instituição que figura como um dos principais atores para o alargamento e a democratização do acesso à justiça no Brasil. Comumente associada ao exercício de uma de suas funções constitucionais, a saber, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV) – ou, atualmente, na tutela de grupos socialmente vulneráveis –, suas funções institucionais não se reduzem à dimensão da assistência judicial, mas, antes, a projetam como ator qualificado para a democratização da justiça no Brasil.

Isso advém, também, do processo de institucionalização do órgão, que inova ao ser introduzido em texto constitucional – atuação de constituinte originário que, posteriormente, será agregada por diversos outros países latino-americanos  – como “verdadeiro modelo organizacional” a ser “assumido efetivamente pelo Estado”. Trata-se de uma concepção ampla de acesso à justiça, que situa seus esforços na diminuição das desigualdades sociais, concretizadas em contundentes e rotineiras violações interpenetrantes de estruturas monetárias, raciais, sexuais, locais, identitárias, culturais, enfim, de um complexo de variantes discriminatórios que, na realidade fática, complexificam as dificuldades de efetivar acesso à proteção de direitos essenciais para o exercício básico da cidadania.

Nesse espaço sistêmico da Justiça, a Defensoria Pública pensada nos termos da Constituição de 1988, é a instituição que mais avançou nessa direção, teórica, política e funcionalmente (https://brasilpopular.com/participacao-popular-consultiva-no-conselho-de-defensoria-publica/).

Considero que a institucionalização das ouvidorias externas no corpo das defensorias é uma resposta forte na direção da democratização do acesso à justiça e do debate que não pode ficar restrito corporativamente aos juristas. Por isso deve ser saudada a Lei Federal de 2009 que determina este formato de Ouvidoria Externa de Defensoria, embora somente 17 das 27 defensorias cumprem a lei, que são: Acre, Rondônia, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Pernambuco, Paraíba, Bahia, Mato Grosso, Distrito Federal, Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Por isso é notável a iniciativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por promoção de sua Ouvidora Externa Marina Ramos Dermann – (o Ouvidor atual Rodrigo de Medeiros, originado dos quadros da advocacia popular de movimentos sociais, foi nomeado depois de escrutínio do Conselho do órgão, avalisado por nota de apoio de 155 professores/as e acadêmicos/as de todo o país,  em carta de apoio de movimentos e entidades com 183 movimentos/entidades sendo mais de 120 do RS https://mst.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Carta-Aberta-Apoio-a-Rodrigo-de-Medeiros-Para-Ouvidoria-da-DPE_RS-3.pdf, traduzindo a melhor forma de corresponder a um dever funcional tão democraticamente legitimado) – de constituição de um Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, como já realizado por outras Defensorias Públicas no País (SP, PR, BA e AC) e Defensoria Pública da União.

Do que se trata, em suma, é tornar possível a aproximação do direito à realidade social, proporcionando o apoio à efetivação dos direitos dos grupos subalternizados, seja através de mecanismos institucionais, judiciais ou por mecanismos extrajudiciais, políticos e de conscientização. A aposta ultrapassa aspectos formais, do repertório jurídico tradicional e tenta compreender a realidade diante de sua complexidade, buscando, assim, ofertar respostas também complexas e abrangentes.

Essa a razão pela qual – https://brasilpopular.com/1o-forum-de-ouvidores-das-americas-democracia-e-inclusao-social/ – durante o 1º Fórum de Ouvidores das Américas – “Democracia e Inclusão Social”, Organizado pela Ouvidoria-Geral do MDS, a preocupação foi a de promover a discussão sobre o papel das ouvidorias na promoção da democracia e inclusão social nas Américas, além de ser um espaço para compartilhar boas práticas, experiências e desafios enfrentados pelas ouvidorias da região.

Um alento, constatar, ao cabo da audiência, na síntese formulada pela Deputada Fernanda Melchionna, o acolhimento a essas indicações e sua enunciação sob a forma moções, não sendo uma sessão deliberativa, converterem-se em orientação para o processo legislativo.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

 

A nação mais bem acabada em sua estrutura escravagista

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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A nação mais bem acabada em sua estrutura escravagista. Adriano Viaro. Ensaio inédito, enviado pelo Autor que autorizou publicar leitura do texto. 2026.

 Acabo de ler o texto “A nação mais bem acabada em sua estrutura escravagista” ainda inédito, que me foi enviado pelo Autor, professor Adriano Viaro. O texto organiza-se como um ensaio discursivo de intervenção sociopolítica, cuja força principal não está na demonstração acadêmica rigorosamente metodológica, mas na construção de uma denúncia estrutural do racismo brasileiro. Sua argumentação parte da ideia de que a escravidão não constitui apenas um episódio histórico encerrado, mas uma lógica organizadora que permaneceu incorporada às instituições nacionais, especialmente ao sistema educacional. O título, tomado de Mário Maestri (historiador, escritor e professor gaúcho, cuja obra é marcada por uma interpretação marxista da história brasileira, especialmente sobre escravidão colonial; luta de classes; formação social do Brasil), já anuncia essa perspectiva. O Brasil seria a realização histórica mais sofisticada da sociabilidade escravocrata, não porque mantenha formalmente a escravidão, mas porque preserva suas hierarquias sob formas modernas.

Tratando-se de um texto ainda inédito, que deverá integrar coletânea futura de ensaios do Autor, professor Viaro, faço um resumo do texto, no qual desenvolve uma reflexão crítica sobre as formas contemporâneas de reprodução do racismo no Brasil, tomando como ponto de partida a afirmação de Mário Maestri de que o país preserva, de modo particularmente acabado, a herança estrutural da escravidão. O autor sustenta que a compreensão dessa permanência exige enfrentar o problema do que denomina “analfabetismo racial”, isto é, a incapacidade social de reconhecer os mecanismos históricos e institucionais que produzem e reproduzem privilégios raciais. Segundo sua argumentação, a reação defensiva de amplos setores da sociedade diante das pautas antirracistas decorre justamente da ausência de um letramento racial capaz de tornar visíveis tais mecanismos.

O texto concentra sua análise no papel desempenhado pelo sistema educacional brasileiro na manutenção dessas desigualdades. Viaro argumenta que a estrutura escolar opera como um dispositivo de reprodução de privilégios, permitindo que estudantes oriundos das camadas mais favorecidas frequentem escolas privadas com melhores condições materiais e, posteriormente, ocupem vagas em universidades públicas, enquanto os estudantes das camadas populares percorrem trajetórias marcadas por maiores obstáculos e frequentemente são direcionados para instituições privadas ou cursos de menor prestígio social. Essa dinâmica, embora amplamente conhecida, raramente é examinada em suas consequências concretas para a produção das desigualdades raciais e sociais.

Para o autor, as escolas privadas cumprem não apenas uma função pedagógica, mas também um papel de socialização que limita o contato dos estudantes com experiências de desigualdade e exclusão. Nesses ambientes, predominaria uma formação orientada pelo conteudismo e pela preparação para exames seletivos, deixando pouco espaço para debates críticos sobre questões sociais, raciais ou de classe. Os jovens formados nesse contexto chegam às universidades públicas carregando visões de mundo moldadas por relações hierárquicas e por uma convivência cotidiana marcada pela naturalização dos privilégios.

O resultado é a produção de contradições que atravessam o espaço universitário e intelectual. O autor critica particularmente a figura do intelectual que, embora se apresente como especialista em temas ligados ao racismo e às desigualdades, constrói suas análises sem experiência efetiva de convivência com comunidades negras ou com os grupos diretamente afetados pelos processos de exclusão. Segundo Viaro, muitos desses intelectuais alcançam posições de influência pública e passam a formular opiniões e políticas a partir de repertórios predominantemente eurocêntricos, reproduzindo formas sutis de preconceito enquanto negam sua existência.

O ensaio recupera ainda um elemento histórico frequentemente negligenciado: a existência, durante o Império, de mecanismos legais que reservavam explicitamente a educação formal para a população branca, excluindo pessoas negras escravizadas ou libertas do acesso ao ensino. Ao recordar esse passado, o autor sugere que as desigualdades atuais não são acidentes históricos nem simples heranças abstratas, mas desdobramentos de políticas concretas de exclusão racial.

Na conclusão Viaro sustenta que o sistema educacional brasileiro não apenas conserva diferenças de classe, mas também preserva hierarquias raciais associadas à valorização da pele mais clara. O problema central não reside apenas na existência do racismo, mas na incapacidade de reconhecê-lo criticamente. Assim, a ausência de letramento racial, combinada à autopercepção moralmente superior de setores privilegiados da sociedade, impede que o debate antirracista encontre bases efetivas de transformação. O ensaio termina, portanto, afirmando que a estrutura educacional e intelectual do país continua funcionando como um dos principais mecanismos de reprodução da ordem social herdada da escravidão, mantendo vivos privilégios históricos sob formas contemporâneas e aparentemente naturalizadas.

O texto, de Adriano Viaro, também chamado de “Prof. Viaro” (âncora do programa Diário do Centro do Mundo, escritor, poeta, historiador e jornalista) constrói essa hipótese por meio de uma crítica à formação intelectual das classes médias e altas brasileiras. A escola privada aparece como espaço de blindagem social, voltado à reprodução de privilégios e à formação técnica para o mercado, sem incentivo efetivo à consciência crítica. Em oposição, os sujeitos oriundos das camadas populares — especialmente negros — aparecem vinculados à experiência concreta da exclusão e, portanto, mais próximos da compreensão material das desigualdades. A universidade pública surge como lugar de choque entre esses mundos sociais, mas também como espaço em que os privilégios continuam operando, inclusive na produção do discurso progressista.

Nesse ponto, o texto se aproxima claramente de tradições marxistas de interpretação social, ainda que não utilize terminologia marxista clássica de maneira explícita. A estrutura argumentativa é profundamente marcada pela ideia de reprodução das classes sociais através das instituições. A educação é apresentada não como instrumento neutro de ascensão, mas como aparelho de conservação da ordem social. Essa leitura dialoga diretamente com interpretações inspiradas no marxismo estrutural e na teoria crítica da reprodução social. Há afinidade, por exemplo, com a tradição de Louis Althusser, especialmente na compreensão da escola como aparelho ideológico do Estado, responsável por reproduzir valores, hierarquias e relações de poder.

Confesso que de modo intencional procurei localizar, no texto, alguma conexão com minhas próprias leituras sobre seu núcleo interpretativo. Logo me dei conta que embora o texto não desenvolva a análise estrutural do modo de produção escravista nos termos de Jacob Gorender, em Escravismo Colonial, ele pode ser situado numa zona de herança indireta da tradição marxista brasileira que compreende a escravidão como fundamento constitutivo — e não residual — da formação social nacional. A diferença central é que, enquanto Gorender buscava definir historicamente a especificidade econômica do escravismo colonial como modo de produção, o texto desloca essa herança para o plano cultural, educacional e simbólico, interpretando a permanência da ordem escravocrata menos como estrutura econômica autônoma e mais como lógica social internalizada nas instituições e subjetividades contemporâneas. Nesse sentido, o ensaio aproxima-se mais de uma sociologia crítica da reprodução racializada do poder — influenciada por leituras decoloniais, bourdieusianas e pelo pensamento negro brasileiro — do que propriamente do marxismo histórico-estrutural de Gorender; ainda assim, permanece orbitando a mesma grande tradição interpretativa que vê o Brasil moderno como continuidade transformada da sociedade escravista.

Mas, ao mesmo tempo, o texto possui forte proximidade com a sociologia crítica brasileira, sobretudo com Florestan Fernandes e Clóvis Moura. A ideia de que a abolição não rompeu as estruturas profundas do escravismo é central em ambos. Em especial, Clóvis Moura defendia que a sociedade brasileira preservou uma lógica racial de dominação articulada às formas de exploração econômica, e essa herança aparece claramente na crítica desenvolvida pelo texto.

Entretanto, reduzir o ensaio exclusivamente ao marxismo seria insuficiente. O eixo central da crítica não é apenas a classe, mas a racialização das relações sociais e do próprio conhecimento. Quando o autor afirma que os “especialistas” em racismo frequentemente não possuem convivência concreta com comunidades negras e reproduzem repertórios eurocêntricos, ele desloca a crítica para o campo epistemológico. Nesse momento, o texto entra decisivamente em diálogo com abordagens decoloniais e anticoloniais (Negro Bispo).

A crítica ao eurocentrismo aproxima o texto de autores como Aníbal Quijano, cuja noção de “colonialidade do poder” sustenta que a modernidade capitalista organizou o mundo através de hierarquias raciais persistentes mesmo após o fim do colonialismo formal. Também há ressonâncias de Frantz Fanon, especialmente na ideia de que elites intelectualizadas podem reproduzir estruturas coloniais mesmo quando discursam em favor da emancipação.

Além disso, o texto se aproxima das formulações contemporâneas sobre lugar de fala e experiência social como dimensão constitutiva do conhecimento. Isso o coloca em diálogo com intelectuais brasileiros ligados ao pensamento negro contemporâneo, como Djamila Ribeiro e Silvio Almeida. A noção de “letramento racial” utilizada no texto pertence justamente a esse campo discursivo que entende o racismo não apenas como preconceito individual, mas como estrutura histórica, simbólica e institucional.

Do ponto de vista literário e discursivo, o texto assume deliberadamente um tom ensaístico e combativo. Não há preocupação em manter neutralidade analítica; ao contrário, a subjetividade indignada é parte da própria estratégia argumentativa. O autor utiliza generalizações controladas por expressões como “grosso modo” e “em sua imensa maioria”, mas claramente privilegia a força política da interpretação sobre a precisão sociológica estrita. Isso o aproxima da tradição do ensaio latino-americano de intervenção, em que análise social, denúncia moral e posicionamento político se fundem.

Também é importante notar que o texto possui uma dimensão quase militante (a estilo de manifesto) em alguns momentos, especialmente quando descreve intelectuais progressistas oriundos da elite privada como sujeitos incapazes de compreender concretamente a experiência negra. Essa construção produz forte antagonismo social e opera por polarizações bastante definidas: privilégio versus exclusão, experiência versus teoria, branquitude versus negritude. Essa forma de organização discursiva é típica de textos militantes contemporâneos ligados à crítica estrutural das desigualdades.

Assim, a filiação teórica do texto pode ser entendida como híbrida. Ele não pertence exclusivamente ao marxismo clássico nem exclusivamente às abordagens decoloniais. Sua matriz parece ser uma síntese entre sociologia crítica marxista, pensamento negro brasileiro e crítica decolonial da produção do conhecimento. O resultado é um ensaio de denúncia estrutural que interpreta o Brasil como continuidade histórica da escravidão, vendo na educação, na intelectualidade e nos mecanismos de prestígio acadêmico instrumentos de reprodução racial e social.

É possivel relacionar o texto com os estudos sociológico-historiográficos como por exemplo em Gisálio Cerqueira Filho e sua crítica às bibliografias da história para as antigas disciplinas de ideologização no tempo da ditadura de 1964, sob enquadramento da ideia de violência simbólica?

Sim, essa relação é bastante pertinente e intelectualmente produtiva. O texto pode ser colocado em diálogo com a tradição sociológico-historiográfica que investigou os mecanismos de produção ideológica do Estado brasileiro, sobretudo durante e após a ditadura empresarial-militar de 1964. Nesse enquadramento, a aproximação com Gisálio Cerqueira Filho é especialmente interessante porque desloca a discussão do racismo apenas como preconceito individual para o plano da formação discursiva institucional e da violência simbólica exercida pelos aparelhos educacionais.

Gisálio Cerqueira Filho, sobretudo em seus estudos sobre autoritarismo, ideologia e ensino, analisou como determinadas disciplinas escolares — especialmente Educação Moral e Cívica (EMC), Organização Social e Política do Brasil (OSPB) e certas abordagens da História — funcionavam como instrumentos de produção de consenso e naturalização da ordem. O objetivo não era apenas ensinar conteúdos, mas formar subjetividades adaptadas à lógica do Estado autoritário e da hierarquia social. Nesse sentido, a escola aparecia como espaço de internalização de valores conservadores sob aparência de neutralidade pedagógica.

O texto opera numa chave muito próxima, embora atualizada pelo debate racial contemporâneo. Quando ele afirma que escolas privadas não promovem consciência política, apenas “conteudismo”, e que os estudantes são preparados para ocupar posições privilegiadas dentro de uma estrutura desigual, está descrevendo precisamente um mecanismo de reprodução simbólica do poder. A diferença é que o eixo central da crítica deixa de ser apenas o autoritarismo político e passa a incluir explicitamente a racialização das hierarquias sociais.

É nesse ponto que a noção de violência simbólica, formulada por Pierre Bourdieu, torna-se extremamente útil para interpretar o texto. Para Bourdieu, a violência simbólica consiste na imposição de uma visão de mundo que se apresenta como natural, legítima e universal, quando na verdade expressa os interesses de grupos dominantes. Ela é eficaz justamente porque não aparece como violência explícita; manifesta-se através da escola, da linguagem, da cultura legítima, dos diplomas, das classificações sociais e dos critérios de prestígio.

O ensaio descreve exatamente esse processo. A escola privada não é criticada apenas por oferecer melhor infraestrutura, mas por produzir um habitus social específico: um modo de perceber o mundo no qual o privilégio racial e de classe aparece como mérito individual. Os estudantes aprendem a ocupar posições de autoridade sem perceber as estruturas históricas que permitiram sua ascensão. Ao chegarem à universidade pública e posteriormente aos espaços de produção intelectual, passam a interpretar questões sociais a partir de categorias abstratas e frequentemente eurocêntricas, sem experiência concreta das formas históricas de exclusão.

Nesse sentido, a crítica do texto à intelectualidade progressista branca pode ser lida como crítica à monopolização simbólica da fala legítima. Ou seja, determinados sujeitos são reconhecidos socialmente como intérpretes autorizados do racismo mesmo sem vivência concreta dele, porque carregam os signos legitimadores da autoridade acadêmica: diplomas, linguagem culta, inserção institucional e capital cultural. Isso é profundamente bourdieusiano.

A aproximação com Gisálio Cerqueira Filho aparece porque ambos os enfoques entendem a educação como aparelho de ideologização social. Contudo, enquanto Gisálio analisava fortemente a lógica autoritária do Estado nacional-desenvolvimentista e das disciplinas cívicas da ditadura, o texto contemporâneo amplia essa crítica para mostrar como a ideologização continua operando em regime democrático através de mecanismos aparentemente liberais e meritocráticos.

Há também um ponto importante de continuidade historiográfica: a crítica ao mito da neutralidade curricular. Durante a ditadura, determinadas narrativas históricas eram selecionadas para produzir patriotismo acrítico, anticomunismo e obediência. No texto do Professor Viaro, a crítica desloca-se para a ausência de letramento racial e para a manutenção de repertórios eurocêntricos. Em ambos os casos, o currículo é entendido como tecnologia de poder.

Isso permite dizer que o texto se insere numa linhagem de crítica sociológica da educação brasileira que articula reprodução ideológica; violência simbólica; produção institucional da desigualdade; formação de subjetividades ajustadas à ordem dominante.

A diferença decisiva é que o ensaio de Adriano Viaro racializa explicitamente a análise. Ele sugere que a violência simbólica brasileira não opera apenas pela classe, mas pela combinação histórica entre classe e raça, herança direta da formação escravocrata do país.