sábado, 13 de junho de 2026

 

           Verdade, gênero e Direito em O Último Duelo

 

                        Ana Letícia Tavares de Oliveira

Graduanda em Direito, Faculdade de Direito da UnB, disciplina Pesquisa Jurídica

 

O ÚLTIMO DUELO. Direção: Ridley Scott. Roteiro: Ben Affleck, Matt Damon e Nicole Holofcener. Estados Unidos: 20th Century Studios, 2021. 1 filme (152 min), sonoro, colorido.

Lançado em 2021, o filme “O Último Duelo”, dirigido por Ridley Scott e roteirizado por Ben Affleck, Matt Damon e Nicole Holofcener, adapta para o cinema a obra homônima de Eric Jager, publicada em 2004. O livro é fundamentado em registros históricos coletados pelo autor após a leitura de um relato medieval sobre a lendária disputa entre os cavaleiros Jean de Carrouges e Jacques Le Gris, fato que o levou a escrever a obra em questão. A história é baseada em acontecimentos reais, contudo, como alerta o autor na nota que precede o prólogo, as fontes consultadas por vezes se contradizem. Quando isso ocorre, Eric Jager recorre à imaginação para, em suas palavras, “preencher alguns hiatos” (JAGER, 2004).

O filme retrata a história do último duelo judicial por combate sancionado pelo Parlamento de Paris, ocorrido no ano de 1386. A narrativa é dividida em três partes: “A verdade segundo Jean de Carrouges”, “A verdade segundo Jacques Le Gris” e “A verdade segundo Marguerite de Carrouges”. Sua estrutura segue o modelo do filme japonês “Rashomon”, dirigido por Akira Kurosawa, ao apresentar os acontecimentos por meio de diferentes perspectivas dos personagens, conforme afirmaram os roteiristas Matt Damon e Nicole Holofcener em entrevista ao canal “Collider Interviews” (DAMON; HOLOFCENER, 2021, 28s). Esse tipo de narrativa costuma estar associado à ideia de que a verdade é subjetiva, uma vez que demonstra como um mesmo acontecimento pode ser interpretado e lembrado de maneiras distintas pelas pessoas que o vivenciaram. Nesse caso, entretanto, os roteiristas optaram por seguir um caminho diferente, ainda que inspirados por essa estrutura, o que transforma significativamente a forma como o espectador compreende o julgamento retratado no filme.

Na primeira parte do filme, intitulada “A verdade segundo Jean de Carrouges”, é apresentada a trajetória do cavaleiro Jean de Carrouges, que lutou na Guerra dos Cem Anos ao lado de seu amigo Jacques Le Gris, um escudeiro instruído e dotado de grande influência na corte do conde Pierre d'Alençon. Com o passar dos anos, Le Gris passa a receber favores, terras e prestígio graças às suas relações na corte, enquanto Carrouges acumula frustrações decorrentes de derrotas políticas e dificuldades financeiras. Nesse contexto, Carrouges casa-se com Marguerite de Thibouville, uma jovem nobre, rica e inteligente que, conforme os costumes da época, levaria terras como parte de seu dote. Contudo, devido à influência exercida por Le Gris junto à corte, o feudo que Carrouges esperava obter por meio do casamento é concedido ao antigo amigo, intensificando a rivalidade entre os dois homens.

A partir desse momento, inicia-se uma grande rivalidade entre os dois cavaleiros. Nesse contexto de inimizade, Le Gris passa a demonstrar interesse por Marguerite, esposa de Carrouges. Aproveitando-se da ausência do marido, que se encontrava em Paris, ele dirige-se à residência do casal e estupra Marguerite. A cena é retratada de maneira violenta e angustiante, evidenciando uma realidade vivenciada por muitas mulheres da época e que, infelizmente, ainda encontra paralelos na sociedade contemporânea. Após o ocorrido, Marguerite relata o crime ao marido em busca de justiça pela violência sofrida. Carrouges, retratado como um marido atencioso e compreensivo, acolhe o relato da esposa com aparente solidariedade e demonstra disposição para responsabilizar o agressor. Em uma sociedade na qual as mulheres possuíam pouca autonomia jurídica, cabia ao marido conduzir a acusação, uma vez que o estupro era frequentemente compreendido não como uma violência contra a mulher, mas como uma ofensa à honra e à autoridade de seu guardião masculino.

Na segunda parte do filme, intitulada “A verdade segundo Jacques Le Gris”, os acontecimentos são recontados desde o início da narrativa até o julgamento, agora sob a perspectiva do escudeiro. Embora os fatos centrais permaneçam os mesmos, pequenas diferenças na forma como são apresentados evidenciam como indivíduos distintos podem interpretar uma mesma situação de maneiras completamente divergentes. Na visão de Le Gris, Marguerite demonstrava interesse por ele, de modo que a relação entre ambos teria sido consensual, ainda que socialmente condenável por configurar adultério. Mesmo após a acusação de estupro, o escudeiro mantém sua versão dos fatos e nega ter cometido qualquer crime. O aspecto mais perturbador dessa narrativa é que Le Gris não utiliza esse argumento apenas como estratégia de defesa perante a justiça, mas parece genuinamente acreditar que suas ações foram legítimas.

Na terceira parte do filme, o modelo narrativo associado a “Rashomon”, no qual a verdade se dissolve em perspectivas conflitantes, é parcialmente rompido. O capítulo recebe o título de “A verdade segundo Marguerite de Carrouges”, contudo, ao ser apresentado na tela, a palavra “verdade” é destacada de forma enfática, indicando a intenção dos roteiristas de atribuir maior credibilidade à narrativa de Marguerite. Ao estabelecer a perspectiva feminina como a versão verdadeira dos acontecimentos, o diretor e os roteiristas demonstram grande brilhantismo ao romper com a lógica tradicional que inspirou a obra, sugerindo que a verdade pode, de fato, ser encontrada e que ela corresponde ao relato da vítima.

É também a partir desse momento que a imagem de Jean de Carrouges, criada ao longo do primeiro capítulo desde sua própria perspectiva, passa a ser desconstruída. O homem honrado, compreensivo e amoroso dá lugar a uma figura marcada pelo egoísmo, pelo orgulho e pelo desejo de controle. Na cena em que Marguerite relata a violência sofrida, Carrouges demonstra desconfiança em relação ao testemunho da esposa e decide levar a acusação adiante não apenas em busca de justiça, mas também pela oportunidade de restaurar sua honra e fortalecer sua posição social. Dessa forma, o filme evidencia como, em uma sociedade patriarcal, até mesmo a busca por justiça é subordinada aos interesses e ambições dos homens.

O filme é extremamente impactante, pois retrata de forma crua as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na Idade Média. O sofrimento de Marguerite não se restringe ao terrível estupro que sofreu, mas também à infelicidade de sua vida conjugal e à impossibilidade de buscar justiça por conta própria. Marguerite não possuía autonomia para recorrer diretamente às instituições de justiça, uma vez que as mulheres eram severamente restringidas ao âmbito doméstico, sendo-lhes atribuídas principalmente as funções de garantir a continuidade da linhagem familiar e cuidar do lar. Em Feminismo e Política, os cientistas políticos Flávia Biroli e Luis Felipe Miguel discutem como a exclusão das mulheres da esfera pública constitui um dos mecanismos de perpetuação das desigualdades e violências vivenciadas no âmbito privado, ao colocarem que:

“a preservação da esfera privada em relação à intervenção do Estado e mesmo às normas e aos valores majoritários na esfera pública significou, em larga medida, a preservação de relações de autoridade que limitaram a autonomia das mulheres.” (BIROLI e MIGUEL, 2014, p. 32)

O aspecto mais significativo da trajetória de Marguerite é o fato de que, mesmo correndo o risco de ser ridicularizada, desacreditada e punida, ela decide denunciar a violência sofrida. Em entrevista à revista “Los Angeles Times”, o roteirista e ator Matt Damon afirmou que a escolha de destacar a perspectiva de Marguerite foi fundamental, especialmente por se tratar de uma época em que se esperava que as mulheres permanecessem em silêncio (ZEMLER, 2021). O filme é impactante não apenas por evidenciar como as mulheres foram historicamente excluídas dos espaços públicos, conforme discutem Biroli e Miguel, mas também por demonstrar sua capacidade de resistência diante das injustiças e sua disposição para romper o silêncio que lhes era imposto.

Outro aspecto que torna a obra tão bem construída é sua representação do Direito antes da modernidade. Atualmente, o Direito está intrinsecamente relacionado às leis escritas e formalmente reconhecidas pelo Estado. Entretanto, o filme transporta o espectador para a Idade Média, período em que a maior parte da população não sabia ler nem escrever e no qual não existiam constituições, como nos dias atuais. Nesse contexto, o Direito se apresenta de forma bastante distinta da contemporânea. Diante da acusação de estupro contra Le Gris, surge uma questão fundamental: como determinar a verdade sem os instrumentos jurídicos modernos? A resposta encontrada pela sociedade medieval é o duelo judicial. Le Gris e Carrouges submetem-se a um combate no qual se acreditava que Deus revelaria a verdade por meio da vitória de um dos cavaleiros. A derrota de Le Gris seria interpretada como uma demonstração divina da veracidade da acusação feita por Marguerite. Por outro lado, se saísse vencedor, ela seria considerada mentirosa e condenada à morte na fogueira.

Embora o filme mostre a existência de instituições políticas, como o Parlamento de Paris, bem como a influência dos senhores feudais e da monarquia no desenrolar do julgamento, a Igreja Católica e a palavra de Deus por ela transmitida são constantemente retratadas como elementos centrais da ordem jurídica medieval. O tribunal não trabalha com provas, perícias e argumentação jurídica nos moldes atuais, mas fundamenta suas decisões em concepções religiosas. A lógica do duelo judicial baseava-se na crença de que Deus não permitiria a vitória de um mentiroso, uma vez que a justiça divina prevaleceria sobre os interesses humanos. Argumentos dessa natureza seriam considerados incompatíveis com os critérios de racionalidade jurídica adotados pelos sistemas contemporâneos. Durante o julgamento, quando se descobre que Marguerite está grávida, é levantada a hipótese de que a gravidez pressuporia algum grau de consentimento da mulher, tornando impossível a concepção em decorrência de um estupro. Essa é uma das cenas mais chocantes do filme, pois evidencia como crenças religiosas, valores morais e conhecimentos limitados sobre o corpo humano influenciavam a compreensão dos fatos jurídicos. Embora tais concepções pareçam absurdas sob a ótica contemporânea, sua representação na obra permite compreender aspectos importantes da formação histórica do Direito e das transformações que levaram ao surgimento dos sistemas jurídicos modernos.

O filme O Último Duelo é uma obra extremamente impactante e relevadora. Os roteiristas e o diretor foram brilhantes ao utilizarem o modelo narrativo de Rashômon, promovendo adaptações que evidenciam a importância da perspectiva feminina na compreensão dos acontecimentos retratados. A obra demonstra grande profundidade ao abordar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na época, como casamentos abusivos, violência sexual e a impossibilidade de buscar justiça de forma autônoma, além de retratar um sistema jurídico fortemente influenciado pela Igreja Católica. A produção de Ridley Scott mostra-se extremamente relevante para os debates contemporâneos sobre violência de gênero e para a compreensão da construção histórica do Direito. Ao mesmo tempo, consegue envolver o espectador por meio de uma narrativa instigante e de atuações marcantes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIROLI, Flávia; MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e política. São Paulo: Boitempo, 2014.

COLLIDER INTERVIEWS. The Last Duel: Matt Damon and Nicole Holofcener on Using the Rashomon Storytelling Device. YouTube, 3 nov. 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LVfvOB9uLrU. Acesso em: 9 jun. 2026.

JAGER, Eric. O último duelo. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

O ÚLTIMO duelo. Direção: Ridley Scott. Roteiro: Ben Affleck, Matt Damon e Nicole Holofcener. Estados Unidos: 20th Century Studios, 2021. 1 filme (152 min), son., color.

ZEMLER, Emily. Yes, "The Last Duel" is a true story. Here's what's historical fact and fiction. Los Angeles Times, 15 out. 2021. Disponível em: https://www.latimes.com/entertainment-arts/movies/story/2021-10-15/last-duel-history-fact-fiction-affleck-damon. Acesso em: 10 jun. 2026.

 

Classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Esse é um tema que interpela as convicções de cidadania e patriotismo quando se anuncia a postura do governo norte-americano de estabelecer sanções e impor condições ao Brasil para salvaguardar os interesses econômicos, políticos e estratégicos da potência ainda hegemônica.

Depois de um vozerio midiático seguido de uma série de medidas, anunciou-se por fim, a classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas.

Do ponto de vista da soberania de países como Brasil ou Venezuela, o aspecto mais relevante é que sanções Magnitsky e designações de terrorismo têm alcance extraterritorial econômico muito forte, mas não conferem automaticamente competência para o exercício de poder policial ou militar dentro do território de outro Estado. A fronteira jurídica entre sanção econômica legítima e intervenção internacional continua sendo uma das questões mais debatidas do Direito Internacional contemporâneo. Por isso, uma análise mesmo crítica sobre a adoção dessas medidas, requer alguma cautela e uma boa dose de realismo.

A chamada Section 301 da Lei de Comércio dos Estados Unidos de 1974 (Trade Act of 1974) constitui um instrumento de política comercial que autoriza o Poder Executivo norte-americano, por intermédio do United States Trade Representative (USTR), a investigar e responder a práticas de governos estrangeiros consideradas injustificadas, discriminatórias ou prejudiciais ao comércio dos Estados Unidos. Historicamente, esse mecanismo foi utilizado em disputas envolvendo propriedade intelectual, barreiras comerciais, subsídios e acesso a mercados. Sua finalidade é essencialmente econômica e comercial, não tendo sido concebida como instrumento de combate ao terrorismo, à segurança nacional ou ao crime organizado.

Quando se discute a eventual classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas, os fundamentos jurídicos relevantes normalmente não se encontram na Section 301, mas em outros instrumentos do direito norte-americano. Entre eles destacam-se o Immigration and Nationality Act (INA), que prevê a designação de Foreign Terrorist Organizations (FTOs); o USA PATRIOT Act; o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA); além de ordens executivas presidenciais e regimes de sanções administrados pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), vinculado ao Departamento do Tesouro.

Existe, portanto, uma distinção jurídica importante. Enquanto a classificação de uma entidade como organização terrorista produz efeitos relacionados à segurança nacional, imigração, cooperação policial, sanções financeiras e combate à lavagem de dinheiro, a Section 301 permanece um instrumento de resposta comercial. Ainda assim, sob uma perspectiva político-jurídica mais ampla, uma eventual designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas pode servir de fundamento indireto para pressões econômicas, diplomáticas ou comerciais, especialmente se autoridades norte-americanas passarem a sustentar que tais organizações representam ameaça a interesses econômicos ou de segurança dos Estados Unidos.

Sob a ótica do Direito Internacional Público, a classificação realizada pelos Estados Unidos produz efeitos primários dentro da própria ordem jurídica norte-americana. Em razão da soberania legislativa dos Estados, os EUA podem definir, para fins de seu direito interno, que determinado grupo seja tratado como organização terrorista, independentemente da posição adotada pelo Brasil. Essa decisão, contudo, não altera automaticamente o status jurídico da organização perante o ordenamento brasileiro. No Brasil, a definição legal de terrorismo encontra-se principalmente na Lei nº 13.260/2016, cabendo às autoridades nacionais qualquer enquadramento jurídico interno.

Por essa razão, a soberania brasileira não é juridicamente eliminada ou reduzida pela mera classificação estrangeira. O Estado brasileiro continua detendo competência exclusiva para legislar, investigar, processar e julgar crimes ocorridos em seu território, ressalvadas as hipóteses de cooperação internacional livremente aceitas. Entretanto, podem surgir efeitos indiretos relevantes. Instituições financeiras internacionais tendem a intensificar mecanismos de controle e conformidade em operações relacionadas a indivíduos, empresas ou regiões associadas aos grupos designados. Bancos com exposição ao sistema financeiro norte-americano podem restringir operações ou encerrar relações comerciais para reduzir riscos regulatórios. Além disso, pessoas ou entidades eventualmente vinculadas aos grupos designados podem ser submetidas ao congelamento de ativos sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos, restrições de visto e limitações de acesso ao sistema financeiro internacional.

No plano diplomático, uma classificação dessa natureza pode ampliar a pressão internacional para que o Brasil demonstre capacidade de enfrentamento das organizações criminosas atingidas. Em situações mais sensíveis, podem surgir discussões políticas sobre medidas adicionais de cooperação ou mesmo de pressão econômica. Todavia, isso não autoriza automaticamente qualquer atuação coercitiva norte-americana em território brasileiro.

O Direito Internacional contemporâneo, especialmente por meio da Carta das Nações Unidas, consagra os princípios da igualdade soberana dos Estados, da não intervenção e da proibição do uso da força, salvo hipóteses excepcionais, como a legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança da ONU. Dessa forma, uma designação unilateral realizada pelos Estados Unidos não cria, por si só, fundamento jurídico internacional para operações policiais ou militares em território brasileiro sem o consentimento do governo nacional.

Os limites da atuação decorrente dessas classificações resultam justamente da interação entre o direito interno norte-americano e o Direito Internacional. Os Estados Unidos podem aplicar suas leis a pessoas, ativos e transações submetidos à sua jurisdição, bem como restringir o acesso ao seu mercado e ao sistema financeiro sob sua influência. O que não podem fazer legitimamente, sem fundamento jurídico adicional, é exercer poderes típicos de soberania em território brasileiro, como realizar prisões, buscas ou operações coercitivas unilaterais. Qualquer atuação operacional dependeria de instrumentos de cooperação internacional, tratados de assistência jurídica, acordos de extradição ou consentimento expresso das autoridades brasileiras.

Nesse contexto, a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, aprovada em 2016, integra um conjunto mais amplo de instrumentos de pressão externa. A legislação autoriza o governo norte-americano a impor sanções econômicas e restrições de entrada contra estrangeiros acusados de corrupção significativa ou graves violações de direitos humanos. As medidas normalmente incluem bloqueio de bens sob jurisdição dos Estados Unidos, proibição de transações com pessoas norte-americanas e restrições financeiras.

Do ponto de vista jurídico, a Magnitsky não constitui legislação antiterrorismo nem norma penal. Ela não autoriza prisões, extradições forçadas ou operações militares. Seus efeitos são predominantemente financeiros, patrimoniais e diplomáticos. Uma mesma pessoa pode, em tese, ser simultaneamente alvo de sanções Magnitsky, medidas do OFAC, acusações criminais por narcotráfico ou até designações relacionadas ao terrorismo, mas cada uma dessas medidas possui fundamento jurídico próprio.

Ao longo das últimas décadas, os Estados Unidos desenvolveram um conjunto articulado de instrumentos destinados à proteção de seus interesses econômicos, financeiros e estratégicos. A Section 301 atua na defesa dos interesses comerciais; o INA fornece base para a classificação de organizações terroristas estrangeiras; o PATRIOT Act amplia mecanismos de investigação, monitoramento e rastreamento financeiro; e o IEEPA constitui uma das principais bases legais para a imposição de sanções econômicas internacionais, permitindo o bloqueio de ativos e a restrição de transações financeiras em situações consideradas ameaças à segurança nacional.

Em conjunto, esses mecanismos demonstram uma estratégia baseada menos na projeção direta de força militar e mais na utilização do poder econômico, financeiro, regulatório e diplomático norte-americano. Embora fundamentados no direito interno dos Estados Unidos, seus efeitos frequentemente alcançam atores estrangeiros devido à centralidade do dólar, do sistema financeiro norte-americano e da influência global do mercado dos EUA. Ao mesmo tempo, sua aplicação gera debates recorrentes acerca da soberania estatal, da extraterritorialidade e dos limites jurídicos da atuação unilateral de uma grande potência.

O caso de Nicolás Maduro ilustra parte dessas controvérsias. Segundo acusações divulgadas pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Maduro teria participado de atividades relacionadas ao narcoterrorismo e ao tráfico internacional de drogas. Contudo, independentemente da natureza das acusações, permanece a distinção fundamental entre a existência de medidas criminais ou sanções econômicas e a possibilidade de atuação coercitiva em território estrangeiro.

Sob a perspectiva do Direito Internacional Público, a simples existência de uma acusação criminal formulada pelos Estados Unidos não cria automaticamente autorização para que agentes norte-americanos ingressem no território de outro Estado soberano para efetuar prisões. A legalidade internacional de uma operação dessa natureza dependeria de elementos como consentimento do Estado territorial, autorização do Conselho de Segurança da ONU, legítima defesa ou outra base jurídica internacional reconhecida. Na ausência desses requisitos, muitos juristas entendem que tal atuação configuraria violação da soberania territorial e do princípio da não intervenção.

Em termos práticos, observa-se frequentemente uma sequência escalonada de medidas: imposição de sanções financeiras, bloqueio de ativos, acusações criminais, recompensas por captura, pedidos de cooperação internacional e isolamento diplomático. Instrumentos como o OFAC, o IEEPA e a Magnitsky integram essa dinâmica de pressão econômica. Nenhum deles, contudo, constitui fundamento jurídico autônomo para o exercício de poder policial ou militar dentro do território de outro Estado.

Em síntese, a classificação de organizações criminosas brasileiras como terroristas decorre, principalmente, da legislação norte-americana relativa à segurança nacional, ao terrorismo e às sanções econômicas. Seus efeitos diretos concentram-se na jurisdição dos Estados Unidos e sobre atores dependentes de seu sistema financeiro e mercado. Embora possam produzir relevantes consequências políticas, econômicas e diplomáticas, essas medidas não afastam a soberania brasileira nem autorizam, por si sós, intervenções unilaterais em território nacional, permanecendo aplicáveis os limites estabelecidos pela Carta da ONU, pelo Direito Internacional Público e pelo princípio da soberania estatal.

Claro que a potência hegemônica, econômica, política e militarmente pode muito, mas não pode tudo, como estamos assistindo em sua voragem neocolonial espoliativa. Há limites internos e internacionais e há objeções que levam em conta a liderança global, a capacidade econômica e o papel estratégico de cada país e cada povo. Há o lago de Maracaibo, o Caribe do Sul, o Golfo do México, o mar da Groelândia, o Estreito de Ormuz. Há também a Baia de Guanabara e o Lago do Paranoá. Somos o Brasil, e conforme eu salientei aqui neste espaço do Jornal Brasil Popular (https://brasilpopular.com/fluxos-interrompidos-oceanos-conflitos-e-a-reinvencao-do-direito-internacional/), “nesse cenário, de fluxos interrompidos pela recrudescência de pretensões unilateralistas, mais que nunca faz-se necessária a reinvenção do Direito Internacional e nele, a noção de soberania ressignificada, porque deixa de ser apenas atributo estatal-territorial e passa a incorporar uma dimensão social, popular e ética, vinculada à democracia, à justiça social e à garantia de direitos fundamentais e dos direitos humanos. A soberania democrática, assim concebida, rejeita tutelas externas, denuncia intervenções unilaterais e afirma que a verdadeira segurança internacional depende da mediação do direito internacional, da governança global e da luta comum contra a fome, a pobreza e a desigualdade”.

sexta-feira, 12 de junho de 2026

 

O Universal que Silencia: Mulheres, Justiça de Transição e Perspectiva Interseccional de Gênero

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Rowana Camargo. O Universal que Silencia: Mulheres, Justiça de Transição e Perspectiva Interseccional de Gênero. Tese apresentada como requisito para a obtenção do grau de Doutora em Ciências Criminais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Orientador: Professor Dr. José Carlos Moreira da Silva Filho. Porto Alegre: PUCRS, 2026, 257 fls.

 

A tese de doutorado intitulada “O Universal que Silencia: Mulheres, Justiça de Transição e a Perspectiva Interseccional de Gênero“, defendida por Rowana Camargo em 2026 no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) sob orientação do Professor José Carlos Moreira da Silva Filho, realiza um exame pioneiro e crítico sobre a atuação das políticas transicionais brasileiras.

A tese foi aprovada com voto de louvor em 20 de março de 2026, pela Banca Examinadora constituída, além do Orientador que a presidiu, pelas professoras e professores Clarice Beatriz da C. Sohngen, Luciana Garcia de Mello, Edyleni Tomé da Mata e David Sanchez Rúbio, este Diretor do Departamento de Filosofia da Universidade de Sevilha.

O resumo da tese diz de seu escopo e alcance:

Esta tese tem por objetivo analisar de que modo a Comissão de Anistia Política brasileira apreciou os pedidos de anistia nos quais as mulheres figuram como anistiandas, considerando as complexidades, especificidades e assimetrias de gênero que atravessam suas experiências de perseguição política. Para tanto, foi analisada uma amostra de 156 processos julgados entre 2013 e 2022, utilizando-se o método de abordagem qualitativa, que permite captar dimensões simbólicas, narrativas e estruturais. Parte-se do pressuposto de que a adoção de um olhar supostamente universal na análise desses requerimentos tende a invisibilizar as vivências femininas e a reproduzir desigualdades estruturais, violando direitos humanos das mulheres. Para enfrentar essa problemática, a pesquisa mobiliza o feminismo decolonial e a teoria crítica dos direitos humanos como referenciais teóricos centrais, evidenciando que o ideal universal de humanidade historicamente adotado, está atrelado à figura do homem branco, heterossexual, cristão e eurocentrado, o que exclui e subalterniza outras experiências, especialmente as das mulheres. Esses aportes teóricos são desenvolvidos na primeira parte da tese, juntamente com a análise do cenário da justiça de transição no Brasil, com enfoque no modo como a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão de Anistia têm incorporado – ou negligenciado – o debate interseccional de gênero, a partir da revisão de pesquisas, teses e dissertações. Na segunda etapa do trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é adotado como método de análise dos processos selecionados da Comissão de Anistia Política. A aplicação do Protocolo revela a existência de múltiplas questões de gênero que, se devidamente consideradas, poderiam conduzir a desfechos distintos nos julgamentos. Mesmo nos casos em que a perspectiva de gênero não alteraria necessariamente o resultado final, o reconhecimento das especificidades das experiências femininas mostra-se fundamental para a ampliação do sentido da reparação e para a prevenção da reprodução de violências institucionais. Por fim, a tese propõe a elaboração de um protocolo específico para a Comissão de Anistia, voltado à incorporação sistemática da perspectiva interseccional de gênero, como instrumento capaz de qualificar os julgamentos, fortalecer a justiça de transição e promover uma reparação mais justa, inclusiva e comprometida com os direitos humanos das mulheres.

 

Ponho em relevo o sumário da tese que se apresenta como um roteiro analítico do que ela oferece:

INTRODUÇÃO

2          ROMPENDO AS UNIVERSALIZAÇÕES

2.1       POR UMA ANÁLISE INTERSECCIONAL DE GÊNERO: A PERSPECTIVA DO  FEMINISMO             DECOLONIAL         COMO            UM     INSTRUMENTO PARA DESNATURALIZAR O ESTEREÓTIPO DO FEMININO

2.1.1    Gênero como categoria de análise: um convite para se pensar de forma crítica  2.1.2       O feminismo decolonial como instrumento de combate à violência de gênero

2.1.3    Interseccionalidade: uma ponte metodológica

2.2       O PENSAMENTO CRÍTICO EM DIREITOS HUMANOS: EM BUSCA DO   ROMPIMENTO DOS UNIVERSALISMOS

 

3          GÊNERO E JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: O CASO BRASILEIRO

3.1       ORIGENS DO PENSAR EM JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO A PARTIR DO  ENFOQUE DE GÊNERO

3.1.1    Por que pensar a justiça de transição em um enfoque interseccional de gênero?

3.1.2    Como pensar a justiça de transição em um enfoque interseccional de gênero?

3.2       A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO O ENFOQUE INTERSECCIONAL DE GÊNERO EM SEUS TRABALHOS? O QUE DIZ O RELATÓRIO

3.3       MULHERES, DITADURA E JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: A COMISSÃO  NACIONAL DA VERDADE SOB UMA PERSPECTIVA INTERSECCIONAL

3.3.1   O que diz a literatura

3.3.2    O que diz o relatório

3.4       ENTRE MEMÓRIA, REPARAÇÃO E RECONHECIMENTO: A COMISSÃO DE ANISTIA POLÍTICA NO PROCESSO DE JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO BRASILEIRO

4          PERCORRER PARA COMPREENDER: DECISÕES METODOLÓGICAS

4.1       METODOLOGIA PARA VER O QUE SEMPRE ESTEVE OCULTO: O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ COMO LENTE DE ANÁLISE

5         MEMÓRIA, JUSTIÇA E GÊNERO: O QUE REVELAM OS JULGAMENTOS DE MULHERES PELA COMISSÃO DE ANISTIA POLÍTICA BRASILEIRA

5.1       MULHERES GREVISTAS: TRABALHO E GÊNERO

5.2       ESTUDAR E(É) RESISTIR

5.3       QUANDO O ESTADO PUNE ATRAVÉS DA FAMÍLIA: A MULHER-ESPOSA COMO VÍTIMA DA VIOLÊNCIA ESTATAL

5.4       VIOLÊNCIA POLÍTICA TRANSGERACIONAL: QUANDO A DITADURA ATINGE AS CRIANÇAS

5.5       AS MULHERES DO ARAGUAIA: ELAS TAMBÉM RESISTIRAM

5.6       DA REPARAÇÃO AO NEGACIONISMO: O RETROCESSO INSTITUCIONAL  DA COMISSÃO DE ANISTIA NO GOVERNO BOLSONARO

6         PERGUNTAR PARA REPARAR: SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA UM

PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NA COMISSÃO DE ANISTIA

CONCLUSÕES

 

 

O foco central da investigação repousa sobre as decisões administrativas da Comissão de Anistia Política, instituída pela Lei nº 10.559/2002, avaliando de que maneira esse órgão apreciou as demandas reparatórias formuladas por mulheres vítimas da opressão estatal entre os anos de 2013 e 2022.

A novidade temática da obra fundamenta-se no rompimento epistemológico com as matrizes tradicionais e abstratas do Direito moderno e da justiça de transição de caráter puramente androcêntrico. A autora argumenta que os parâmetros de análise concebidos para identificar a perseguição política, valorar o sofrimento e mensurar os danos institucionais historicamente tomaram como paradigma um sujeito pretensamente neutro e universal, mas que, na realidade, encarna o arquétipo do homem branco, heterossexual, cristão, ocidentalizado e de classe média. Esse modelo universalista desconsidera e invisibiliza as profundas assimetrias sociopolíticas que atravessam a vida das mulheres. A pesquisa demonstra que o aparato de repressão ditatorial civil-militar (1964–1985) utilizou-se de táticas misóginas deliberadas, operando violências direcionadas especificamente à condição feminina, tais como agressões sexuais, tortura obstétrica e a instrumentalização da maternidade ou dos vínculos sociofamiliares como ferramentas de coerção psicológica e desestruturação biográfica. Ao aplicar critérios de julgamento abstratos e homogêneos, a Comissão de Anistia tende a reproduzir silenciamentos institucionais e perpetuar a incompletude da própria democracia nacional.

O ineditismo metodológico e empírico do trabalho consolida-se na utilização do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero — instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o Poder Judiciário — como uma grade analítica adaptada para examinar a esfera político-administrativa da justiça de transição. Camargo debruçou-se sobre uma amostra robusta de 156 processos administrativos (sendo 152 estritamente referentes a requerentes mulheres). Por meio desse exame minucioso, mapeou as nuances fáticas divididas em categorias empíricas cruciais: mulheres grevistas e a intersecção com o mundo do trabalho; a resistência e militância das estudantes; a repressão por vias reflexas, na qual a mulher-esposa foi alvo de violências por conta da atuação de seus companheiros; a violência política transgeracional infligida aos filhos; e a invisibilizada atuação das mulheres camponesas no contexto da Guerrilha do Araguaia.

A fundamentação teórica ancora-se solidamente no feminismo decolonial e na teoria crítica dos direitos humanos, dialogando intimamente com as matrizes da criminologia crítica e com a vertente d’O Direito Achado na Rua. Através dessa constelação teórica, os direitos humanos não são abordados como concessões benfazejas do poder estatal ou como positivações imutáveis, mas como conquistas históricas, dinâmicas e disputadas, forjadas no bojo das lutas sociais e das ruas por sujeitos subalternizados. O aporte do feminismo decolonial é mobilizado para estraçalhar a concepção monolítica e identitária de “mulher” ocidental, evidenciando que as violências transicionais se entrecruzam indissociavelmente com outros marcadores de opressão estrutural, tais como classe social, raça, etnia e territorialidade rural ou urbana.

Os principais achados da tese descortinam revelações críticas de grande relevância institucional. Em primeiro lugar, constatou-se que as decisões analisadas majoritariamente omitiram e apagaram elementos vitais de gênero na interpretação dos eventos persecutórios. Demonstrando a operação de uma profunda injustiça epistêmica, a Comissão perpetuou entraves hermenêuticos e testemunhais ao desconsiderar ou desvalorizar as narrativas autobiográficas das mulheres, muitas vezes assentadas em cartas manuscritas ricas em memória sensível e sofrimento subjetivo, mas carentes do rigor documental formalista exigido pela burocracia estatal. Em segundo lugar, a análise constatou um dado empírico surpreendente e revelador: a inexistência de distinções significativas entre os padrões decisórios de conselheiros homens e conselheiras mulheres. Esse achado evidencia que a mera representatividade numérica feminina nos órgãos deliberativos, embora essencial, é insuficiente se não houver um questionamento estrutural do saber jurídico. A socialização jurídica opera dentro de uma lógica patriarcal hegemônica tão enraizada que reproduz a cegueira de gênero e o viés androcêntrico independentemente do sexo de quem profere o julgamento. Adicionalmente, a pesquisa documentou o profundo retrocesso institucional e o viés negacionista que acometeram a Comissão de Anistia Política durante o governo de Jair Bolsonaro, período marcado por indeferimentos massivos e pela deliberada desidratação das agendas reparatórias sob a perspectiva de direitos humanos.

Indo além do diagnóstico crítico, o trabalho apresenta um caráter marcadamente propositivo e transformador ao formular e sugerir a implementação de um protocolo hermenêutico específico e inédito para a atuação da Comissão de Anistia Política. Esse instrumento visa fornecer perguntas norteadoras e critérios práticos que permitam às conselheiras e conselheiros neutralizarem seus vieses epistêmicos, corrigirem assimetrias procedimentais, redimensionarem o valor probatório dos testemunhos e ampliarem substancialmente o escopo e o significado ético-político do conceito de reparação estatal.  A tese conclui que a introdução sistemática da perspectiva interseccional de gênero não constitui um mero adendo metodológico ou um adorno identitário supérfluo, mas uma precondição imperativa para a edificação de uma justiça de transição legítima, inclusiva e verdadeiramente democrática. Em suma, a obra configura-se como um marco científico nas ciências criminais e nos direitos humanos ao evidenciar que só é possível reparar plenamente o passado ditatorial quando o Estado brasileiro for capaz de escutar, compreender e acolher as especificidades das vozes e dos corpos que o universalismo jurídico historicamente silenciou.

Nos capítulos que investigam a punição estatal por meio das estruturas familiares e o impacto transgeracional da ditadura sobre as crianças, Rowana Camargo descortina a perversidade da violência institucional ao demonstrar como o aparato repressor instrumentalizou de forma deliberada os afetos, os papéis sociais de gênero e a vulnerabilidade da infância como armas de tortura psicológica e destruição biográfica. No tocante à figura da mulher-esposa, a agressão estatal operou no âmago das estruturas patriarcais, lançando mulheres sem militância partidária ativa em circuitos de profundo terror pelo simples vínculo conjugal com perseguidos políticos. O lar foi transformado em um território de permanente violação por meio de invasões domiciliares e vigilância ostensiva, enquanto o assassinato ou desaparecimento dos companheiros impunha a essas mulheres uma miséria súbita, forçando-as a criar os filhos sob o estigma social de “cúmplices de subversivos”, em uma dinâmica perversa de “castigo por via reflexa” que destruía sua subsistência e autonomia econômica.

A crueza desse biopoder atinge seu ápice na violência política transgeracional, onde o amor materno e a total dependência dos filhos foram pervertidos em ferramentas de coerção para quebrar a resistência psicológica das mulheres nos interrogatórios. Crianças na primeira infância foram transformadas em testemunhas e alvos diretos do terrorismo de Estado, sendo aprisionadas, separadas de seus núcleos familiares ou levadas a presenciar suas mães ensanguentadas e desumanizadas em centros de detenção como o DOI-CODI. Ao evidenciar o trauma herdado que se estendeu por gerações através do medo e do silêncio, a autora denuncia como o direito reparatório e a Comissão de Anistia historicamente operaram uma injustiça epistêmica ao tratar o sofrimento de esposas e filhos como meros danos colaterais menores, demorando décadas para reconhecê-los como vítimas diretas de uma política sistemática e direcionada de violação aos direitos humanos.

Essa a impressão que me ficou ao ler Diários 1973 – 1974 – Mércia Albuquerque Ferreira. Maior Advogada de Presos Políticos do Nordeste. Natal: Offset, Editora Potiguariana, 2ª edição 2025. Até fiz uma recensão da obra – https://estadodedireito.com.br/diarios-1973-1974-mercia-albuquerque-ferreira-maior-advogada-de-presos-politicos-do-nordeste/.

Os Diários 1973-1974, reunidos no livro publicado pela Editora Potiguariana, são o relato íntimo e implacável de Mércia Albuquerque Ferreira, a advogada nordestina que, no auge da ditadura militar, enfrentou com coragem a violência do regime, acompanhado prisões arbitrárias, torturas e o desespero de famílias em busca de seus filhos desaparecidos e mortos. Sua escrita mistura denúncia feroz, medo e ternura — descrevendo encontros com militares, peregrinações por cadeias, conversas com mães aflitas e momentos de angústia pessoal — e deixa transparecer uma luta que transcende o direito formal para ocupar o terreno da humanidade e da memória histórica. Estes Diários não são só testemunho de uma época sombria, mas também um apelo à lembrança e à justiça, que ressoa no Brasil contemporâneo como um instrumento de resistência contra o esquecimento.

Do mesmo modo, sofrido, como propõe Ana Rossi, em Nenhuma Ditadura Jamais Poupou Crianças. Ana Rossi. Ilustração Célia Rossi. Brasília: Avá Editora, 2025 (cf. https://estadodedireito.com.br/nenhuma-ditadura-jamais-poupou-criancas/), no epílogo de seu romance. Liberar – tal como eu já o disse em outra circunstância (https://brasilpopular.com/antes-que-aconteca-prevencao-e-intervencao-no-campo-da-violencia-contra-as-mulheres/) – energia participativa e disposição para contribuir para a reeducação das instituições e para a não repetição, esse encontro se traduz, pelo menos assim me pareceu, num protagonismo que articula dor, é verdade, mas que é também capaz de transformar sofrimento em denúncia e proposta, produzindo um campo político de resistência e criação, de reinvenção democrática, de humanização.

Diz Ana:

Neste romance, a escrita foca, tal como informa o título do livro, Nenhuma ditadura jamais poupou crianças, na violência de política de Estado que atingiu famílias com crianças, em suas mais diversas idades, e que impactaram duradouramente o próprio crescimento e a constituição psíquico-mental delas. Mas, se os adultos não falam ou têm dificuldade para falar, imagine as crianças, diante da violência sofrida pelos familiares e por elas próprias. A violência perpetrada sobre as crianças nunca foi reconhecida, nunca foi dita, nunca foi oficialmente constatada. E, até hoje, muitos choram ao relembrar os fatos que aconteceram anos e décadas atrás. Houve pessoas sequestradas e torturadas e que retornaram, houve pessoas que ‘foram sumidas’ sem deixar rastro, como o deputado Rubens Paiva, retratado no filme ‘Ainda estou aqui’. A Comissão Nacional da Verdade, instituída em novembro de 2011, apurou as graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. A violência de Estado não começou em 1964, e este é um dado importante para compreender a natureza violenta do Estado brasileiro, que se perpetua desde os tempos da colônia.

 

Nesses exemplos o que se confirma é que o testemunho artístico-literário não é neutro: ele se coloca contra o silêncio e contra a narrativa oficial da ditadura, expõe a violência de Estado, reclama responsabilidade e memória. Na prática, isto já é um tipo de compromisso, ainda que nomeado como “testemunho”.

É precisamente nesse solo narrativo que se pode reencontrar, a literatura de testemunho analisada por Márcio Seligmann-Silva (“Literatura como testemunho da ditadura. A ditadura militar brasileira em dois romances: Bernardo Kucinski e Urariano Mota”, in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de, et al Organizador. Série O Direito Achado na Rua, vol. 7: Introdução Crítica à Justiça de Transição na América Latina. Brasília: Editora UnB/Ministério da Justiça, 2015), ao ler K.: Relato de uma busca, de Bernardo Kucinski, e Soledad no Recife, de Urariano Mota. Esses romances operam como contra-arquivos literários da ditadura: deslocam para o centro da cena as experiências das vítimas, das famílias de desaparecidos, dos militantes executados, e inscrevem na linguagem aquilo que o Estado procurou suprimir dos registros oficiais. O testemunho, nesse caso, não é um simples relato privado de dor, mas uma forma de disputar a própria memória coletiva, compreendida – na formulação do ensaísta – como um “campo de forças” em que memórias individuais e de grupos lutam contra o esquecimento e a versão dos vencedores.

Não fossem os achados trazidos pela tese, em si, uma validação do esforço político epistemológico conduzido pela Autora, quero chamar a atenção para o capítulo 6 da tese, intitulado “Perguntar para Reparar: Sugestões de Questões para um Protocolo com Perspectiva de Gênero na Comissão de Anistia”, no qual ela propõe um instrumento metodológico e analítico fundamentado no enfoque interseccional de gênero, no feminismo decolonial e na teoria crítica dos direitos humanos.

O núcleo constitutivo das interpelações (perguntas-chave) sugerido pela autora estrutura-se a partir da extração de questões geradoras já presentes nos requerimentos de anistia e nas vivências das mulheres atingidas pelo regime ditatorial. Esse núcleo visa romper com o paradigma tradicional androcêntrico, que historicamente privilegiou formas de repressão visíveis e diretas calcadas num sujeito universal masculino.

O núcleo constitutivo dessas interpelações subdivide-se nas seguintes dimensões e marcadores sociais: Violência de Gênero e Corporeidade Escancarada. São interpelações direcionadas a mapear violências dirigidas especificamente aos corpos femininos que eram tratadas como meramente “acessórias” ou naturalizadas. O núcleo envolve questionar e documentar a ocorrência de violência sexual, violência obstétrica (como abortos forçados ou involuntários no contexto da repressão), violência física, psicológica, moral e a imposição da nudez como tática de humilhação e tortura.  Maternidade e Vínculos Familiares como Alvos da Repressão. Trata-se de questões que buscam investigar como o Estado puniu as mulheres através da exploração da sua condição de mãe ou de esposa. Isso inclui a vigilância, as ameaças e a violência contra os filhos (violência política transgeracional), bem como o uso de ameaças de violência sexual contra filhas e esposas como meio de coerção psicológica.  Divisão Sexual do Trabalho, Profissão e Atuação Sindical. Cuida-se de perguntas que jogam luz sobre a atuação pública e econômica das mulheres, investigando o impacto da perseguição sobre marcadores como profissão, trabalho, movimentos grevistas e a liderança feminina na militância (mulheres sindicalistas e estudantes). O protocolo busca compreender como as demissões, a estigmatização e os deslocamentos forçados minaram a autonomia financeira das mulheres.  Relações de Dependência e Repressão por Vias Reflexas. Aqui as interpelações estruturadas buscam desconstruir a ideia de que a experiência da mulher é mero derivado da militância masculina. Questiona-se como a relação com homens militantes (pai, esposo, filho, irmão) atuou como vetor de vulnerabilidade, gerando circuitos de violência específicos para a mulher pelo simples fato de estar associada a eles.  Cruzamento Interseccional de Marcadores Sociais (Raça, Classe e Territorialidade). Embora a autora aponte a imensa dificuldade de mapear esses dados devido à omissão histórica dos próprios arquivos documentais (raramente constando dados de raça e sexualidade), o núcleo das interpelações exige que se investigue como o racismo, a pobreza (classe), a orientação sexual e a territorialidade (como o caso das camponesas e mulheres do Araguaia) agravaram os danos, intensificaram os traumas e perpetuaram a exclusão social.

Pelo que pude depreender, o objetivo político-epistêmico do núcleo dessas interpelações não serve apenas para alterar o resultado formal de um julgamento, mas para provocar um desbloqueio epistêmico. Ele foi desenhado para combater a injustiça epistêmica (que historicamente desqualificou e silenciou o testemunho e a memória sensível das mulheres), validando a narrativa feminina como fonte legítima de produção da verdade e permitindo que a Comissão de Anistia reconheça e repare os danos ampliados causados pelo uso do próprio gênero como um instrumento de opressão de Estado.

Acode-me a expectativa, tal como manifestei no encontro virtual promovido pelo Grupo de Pesquisa Memória, Verdade e Justiça de Transição, no qual Rowana Camargo apresentou a sua tese e eu próprio os comentários convertidos neste texto, ali moderando o evento, o professor José Carlos Moreira da Silva Filho, seu coordenador e orientador da tese (ver em https://www.youtube.com/watch?v=zWHXFVwziYE&t=6554s) que, membro e vice-presidente da Comissão de Anistia, possa ele abrir uma pauta de apresentação da tese ao Colegiado e seus assessores para, naquilo que é fundamental, além do necessário esforço administrativo de reparação, com a proposta da Autora, pensar o processo, inscrever na agenda da Comissão o seu papel formulador, pedagógico, de reeducação democrática das instituições, no horizonte da não repetição, do nunca mais.