terça-feira, 26 de maio de 2026

 

Fluxos interrompidos: oceanos, conflitos e a reinvenção do Direito Internacional

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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A convite do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua (CACB), da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em parceria com a Federação Nacional de Estudantes de Direito (FENED) e a União Nacional dos Estudantes (UNE), participei da XIX Semana do Direito da UFC, evento acadêmico voltado ao debate dos desafios contemporâneos do Direito e das instituições democráticas, realizado neste mês de maio.

 A edição deste ano possui significado histórico singular, pois celebra o centenário do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua, uma das mais tradicionais entidades estudantis do país, cujo centenário representa, também, os 100 anos do movimento estudantil organizado no Ceará, tendo uma trajetória que se confunde com a história das lutas democráticas e jurídicas no Ceará e no Brasil. Sob o tema “O Futuro do Direito: Transformar o hoje e construir o amanhã”, o encontro buscou promover reflexões sobre justiça social, democracia e ampliação de direitos.

Minha participação se deu na mesa intitulada “Fluxos interrompidos: oceanos, conflitos e a reinvenção do Direito Internacional”, que dá título a este artigo, com o objetivo de abrir reflexão sobre os desafios contemporâneos enfrentados pela ordem internacional diante de conflitos geopolíticos, disputas por recursos estratégicos e transformações nos regimes jurídicos dos mares, bem como sobre os limites e possibilidades de reconfiguração do Direito Internacional frente às novas dinâmicas de poder e circulação global.

Sou grato ainda aos organizadores pelo convite e pela confiança de me incluir entre as muitas personalidades mobilizadas para o encontro, em cuja programação se incluiu o lançamento do livro 8 de Janeiro: Golpe Derrotado, Democracia Preservada, seguido de sessão de autógrafos, obra que reúne reflexões sobre os ataques de 8 de janeiro de 2023, quando as sedes dos Três Poderes foram invadidas em Brasília, e destaca a vitória das instituições democráticas frente às investidas golpistas.

No livro, organizado por Gisele Cittadino e Carol Proner, com a participação de quase 100 autores, juristas, intelectuais e lideranças sociais em uma análise sobre os ataques às instituições e a resistência democrática, também compareço, em co-autoria com minha esposa a professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa, com um artigo intitulado “O Golpe de 1964 e a Tentativa de 2023: Memória, Verdade mas também Justiça. Razões Pedagógicas para o Nunca Mais” (Sobre o livro ver minha recensão na Coluna Lido para Você no Jornal Estado de Direito: https://estadodedireito.com.br/8-de-janeiro-golpe-derrotado-democracia-preservada/).

Não sendo um internacionalista, mas muito mobilizado pela conjuntura geopolítica criticamente desafiadora, procurei reunir excertos de muitas intervenções que tenho feito em diferentes fóruns de debates, partir da instigação do enunciado da mesa.

Comecei com minha primeira marcação nesse tema, constituída pela impressão que me causou a Declaração de Argel resultado do encontro promovida por intelectuais, juristas e movimentos de libertação reunidos na cidade de Argel, na Argélia, em 1976, com forte participação da Fundação Lelio Basso e apoio de líderes anticolonialistas. Seu objetivo, numa clivagem emancipatória que procurou se deslocar dos limites liberais da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, foi afirmar os direitos coletivos dos povos, especialmente daqueles submetidos ao colonialismo, à dominação estrangeira, ao racismo e à exploração econômica. Inspirada nos princípios da autodeterminação e da dignidade humana, a declaração defendia que os povos têm direito à existência, à identidade cultural, ao desenvolvimento econômico e à soberania sobre seus recursos naturais. Seus fundamentos baseavam-se na justiça social, na solidariedade internacional e na igualdade entre as nações. A principal novidade do documento foi ampliar a noção tradicional de direitos humanos, antes centrada apenas no indivíduo, para reconhecer também os direitos coletivos dos povos. Assim, tornou-se um marco político e moral nas lutas contra o imperialismo e pela emancipação dos países do então chamado Terceiro Mundo.

A referência à Declaração de Argel vem a propósito de outro contexto que quero assinalar porque se liga ao modo como desejo ferir o tema proposto para a mesa. Refiro-me à manifestação latino-americana, minha e de Cristovam Buarque, ex-Reitor da UnB, quando participantes, como convidados, os dois únicos latino-americanos, no Colóquio Internacional de Argel – Encontro de Personalidades Independentes, sobre o tema “Crise du Golfe: la Derive du Droit” (fevereiro de 1991, ainda no ápice da 1ª Guerra do Golfo, às vésperas do cessar-fogo).

Em Argel, a mesma sede da reunião de 1976, entre personalidades do porte de Roger Garaudy, Bernard Langlois, Edmond Jouve, René Dumont, Monique Weyl, Pe. Jean Cardonnel, Regis Debret, o norte-americano ex-Secretário de Estado da Justiça Ramsey Clark, pudemos expressar tal como restou nos anais, o entendimento segundo o qual “a paz e as leis não são suficientes para conter a deriva e é preciso determinar um novo caminho civilizatório em que o progresso seja subordinado à ética, a economia às necessidades da sociedade e o direito aos fins da humanidade”.

Quero dizer, antecipando questões que hoje nos mobilizam, que no texto que apresentei ao Colóquio, no Painel “Guerra, Comunicação, Sociedade e Paz”, aproveitei as denotações possíveis em português da utilização do termo deriva para trabalhar um sentido hermenêutico para a análise do papel do Direito no contexto da crise do Golfo, de forma a estabelecer uma imbricação intencional entre as noções de desvio e de perda de rumo que o termo comporta. Por isso minha abordagem partiu de um questionamento: Qual Direito está à deriva?

Sustento no texto da comunicação a verificação de uma dupla incomunicabilidade entre a posição iraquiana e as imposições coloniais históricas em face da atitude das Nações Unidas dada a composição do Conselho de Segurança, de uma representação hegemônica mobilizada para converter razões políticas em decisões do tipo jurídico-legal.

Aproveitei para fazer crítica a Norberto Bobbio que, numa entrevista concedida após a ocupação do Kuwait (Coveite) mas antes que a guerra começasse, deduzia a possibilidade legalmente autorizada de intervenção no conflito, qualificando-a de guerra justa, fundamentad no direito de restabelecer a legalidade violada. Claro que sob condições, mas elidindo na opção –  pela guerra – tornada possível pela interpretação desde a Resolução da ONU,  sem se dar conta (ou apesar de se dar conta), que a deliberação acolhia interesses multinacionais (não internacionais) autoconstituídos. Para os termos da Convocatória do Colóquio de Argel, fundadados em posições contracoloniais, o que se passava então, era o transitar “de la force d’um droit affirmé”, à “um droit de la force inavoué”, sem garantias de subtrair-se à “la tentation de l’hégémonisme”. (Ver José Geraldo de Sousa Junior. A Crise do Golfo: a Deriva do Direito. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades Teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 133-144; ver também BOBBIO, Norberto. El Problema de la Guerra y las Vias de la Paz, Gedisa, Barcelona, 1979; e, principalmente BOBBIO, Norberto. Folha de São Paulo, 29/01/1991; também LAFER, Celso, in A Guerra Justa dos Aliados. Jornal do Brasil, Ideias/Ensaios).

Faço essa ilação porque, considero que o presidente Lula, em artigo que publicou no ano passado em grandes jornais de 10 países – Le Monde (França), El País (Espanha), The Guardian (Reino Unido), Der Spiegel (Alemanha), Corriere della Sera (Itália), Yomiuri Shimbun (Japão), China Daily (China), Clarín (Argentina), La Jornada (México) – fixou pontos relevantes sobre a necessidade de construir uma nova ordem mundial, diante do desgaste do modelo que vigorava desde o fim da Segunda Guerra Mundial. No texto, ele dá exemplos de desgaste do antigo modelo, critica a aplicação da lei do mais forte entre as nações e aponta o multilateralismo como única saída: “Não há alternativa ao multilateralismo”. (https://brasilpopular.com/contra-a-truculencia-unilateralista-no-global-e-os-silverios-dos-reis-no-local-preservar-a-soberania-nacional-e-a-opcao-multilateral/).

No artigo o Presidente alerta sobre o colapso iminente da ordem internacional construída após 1945, ameaçada pelo uso unilateral da força (conflitos no Iraque, Líbia, Ucrânia, Gaza), pelo protecionismo econômico, que fragmenta cadeias globais e gera inflação e estagnação, pelo esvaziamento institucional, com a Organização Mundial do Comércio enfraquecida.

Ele chama a atenção para a persistente desigualdade global, agravada por resgate de bilionários durante crises financeiras e para a negligência dos países ricos quanto ao financiamento prometido para o clima (COP30). Embora essas instituições tenham preservado a biodiversidade, erradicado doenças e ampliado os direitos trabalhistas, elas estão desatualizadas diante dos novos desafios globais.

E, tal como vem insistindo e parece ser uma posição racional necessária, ele indica que as organizações multilaterais devem ser reformuladas sobre bases mais justas, inclusivas e modernas, em face dos limites do unilateralismo. A “lei do mais forte“ — ou seja, sanções e tarifas unilaterais— destrói os sistemas de comércio global e a cooperação entre os povos.

Para o presidente Lula, não há alternativa ao multilateralismo, mas é fundamental refundar as instituições globais para garantir democracia, paz, justiça social e combate eficaz às crises globais (clima, conflitos, desigualdade). Somente assim, ele diz no artigo, será possível criar um futuro coletivo e sustentável — mantendo o legado positivo dessas instituições enquanto as adapta para servir às realidades do século XXI.

Nesse contexto, o caso das tentativas de intervenção contra a Venezuela ilustra a violação da soberania sob pretextos jurídicos unilaterais. Tive o cuidado, algo que já fiz em outros escritos de opinião, de dialogar com a crítica do presidente Lula à ordem internacional pós-1945, hoje marcada pelo uso da força, por sanções arbitrárias, pelo protecionismo e pelo esvaziamento das instituições multilaterais, como a OMC. E assim, defender o multilateralismo como única alternativa à “lei do mais forte”, cuja lógica neoimperial reproduz práticas de espoliação denunciadas desde Santo Agostinho, ao equiparar reinos sem justiça à pirataria (sobre, conferir em minha Coluna O Direito Achado na Rua: https://brasilpopular.com/a-defesa-da-soberania-e-as-emergencias-do-nosso-tempo/).

Com esse roteiro, recupero por sua alta importância não só conjuntural mas paradigmática, os principais elementos relacionados à soberania, no discurso do Presidente Lula na abertura da 80ª Assembleia da ONU.

Sob o enfoque da Soberania como questão inegociável –  “nossa democracia e nossa soberania são inegociáveis”, a afirmação do Presidente está ligada à ideia de que o país será “nação independente” e “povo livre de qualquer tipo de tutela”, principalmente quando se armam para afrontá-lo sanções unilaterais e intervenções externas: “sanções arbitrárias e unilaterais”, que se tornam assim instrumentos que ferem a soberania dos Estados.

Assim que, no plano externo e no plano interno, a chave de compreensão da Soberania, deve ser a do “Multilateralismo vs. desordem internacional”, condição para que a Soberania possa ser plenamente defendida num mundo plural em que as regras internacionais e o direito sejam respeitados. Para o Presidente Lula há “desordem internacional, quando marcada por concessões à política do poder, atentados à soberania, sanções arbitrárias e intervenções unilaterais”.

Na minha análise do pronunciamento do Presidente Lula, ao acicate do meu nariz de cera, deduz-se uma necessária ligação entre soberania, democracia e justiça social, de modo que a soberania não seja apenas autonomia política do Estado, mas a capacidade de garantir direitos básicos (saúde, educação, moradia etc.), reduzir desigualdades, proteger democracia, gênero, infância, migrantes — tudo isso como parte integrante de uma soberania digna. A fome, a desigualdade social e a pobreza são ameaças concretas à democracia e, portanto, à plenitude da soberania nacional.

Ainda que Soberania, no Direito Internacional clássico, continue a se conceituar como o poder jurídico supremo do Estado de autodeterminar-se e governar-se livremente, no interior e no exterior, em igualdade com os demais Estados, sem submissão a qualquer autoridade superior, no Direito Internacional contemporâneo o conceito clássico foi relativizado. Com efeito, a noção de soberania, originalmente pensada no Direito Internacional como independência dos Estados, ganhou novos usos substantivos no plano interno dos países, especialmente a partir da segunda metade do século XX, quando começou a se associar à autodeterminação dos povos, à cidadania ativa e à efetividade dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.

No caso do Brasil, essa ampliação é particularmente expressiva porque o país articula o conceito clássico de soberania (autonomia nacional) com políticas públicas que buscam garantir a soberania popular e material, isto é, a capacidade concreta de o povo decidir seu destino.

Basta ver os principais usos e políticas associadas à soberania no plano interno brasileiro, anotando-se a forma de soberania popular constitucional e política (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). Ela se expressa quando se criam e se fortalecem conselhos e conferências nacionais (como os de saúde, educação, direitos humanos, meio ambiente, cidades, povos indígenas etc), expressão da soberania participativa, uma marca das gestões democráticas pós-1988.

A Soberania dita alimentar e nutricional, conceito consolidado no Brasil com a Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), é entendida como o direito dos povos de definir suas próprias políticas agrícolas e alimentares, priorizando a produção local e sustentável, e garantindo o acesso universal à comida saudável, alimentação e nutrição como direitos humanos.

Soberania energética e tecnológica que se refere à autonomia nacional para produzir, administrar e usar recursos energéticos e tecnológicos. Aqui, soberania se expressa como autonomia estratégica, reduzindo dependências externas e fortalecendo o controle social sobre recursos naturais.

Soberania ambiental e climática. Inspirada na Declaração do Rio (1992), que reconhece o “direito soberano dos Estados de explorar seus recursos naturais conforme suas políticas ambientais”, ela se realiza mesmo quando o país se integra a compromissos ambientais globais (como o Acordo de Paris), mantendo autonomia na formulação de metas nacionais (NDCs).

Soberania sanitária e científica, fortemente evidenciada durante a pandemia de Covid-19, quando realizá-la envolveu a capacidade nacional de produzir vacinas, medicamentos e insumos estratégicos, além de decidir sobre políticas públicas de saúde sem submissão a interesses privados internacionais, muitas vezes interpostos de modo necropolítico, negacionista, impondo à vida uma subjugação sobredeterminada pela economia e os negócios. E Viva ao SUS.

Soberania territorial e defesa nacional, sempre no sentido de que seu alcance é alusivo ao controle do território e à capacidade de defesa, sem aviltar-se jamais, tergiversando do indicativo constitucional (o nefasto impulso autoritário de exceder o art. 142), porque o que incumbe às Forças Armadas é a defesa da soberania, e não a proteção a projetos de poder.

Soberania cultural e comunicacional, relacionada ao direito de o país preservar, produzir e difundir sua cultura e informação sem dominação externa, o que inclui a defesa da diversidade cultural, o fortalecimento da produção audiovisual, editorial e educacional nacionais e, com forte emergência contemporânea, a adoção de políticas legislativas, judiciais e governamentais de regulação da mídia e de plataformas digitais.

Forte no pronunciamento do Presidente Lula, a afirmação de que a internet não pode ser uma ‘terra sem lei’, cabendo ao poder público proteger os mais vulneráveis: “Regular não é restringir a liberdade de expressão. É garantir que o que já é ilegal no mundo real seja tratado assim no ambiente virtual”. Para mais, ver https://brasilpopular.com/contra-a-truculencia-unilateralista-no-global-e-os-silverios-dos-reis-no-local-preservar-a-soberania-nacional-e-a-opcao-multilateral/; e no Correio Braziliense, o meu artigo: https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2025/07/7207540-revogacao-de-vistos-medida-arbitraria-e-falaciosa.html.

Em síntese interpretativa do discurso do presidente Lula, que procurei por em relevo, é que ele desloca a soberania da sua dimensão clássica (territorial e estatal) para uma dimensão social e popular.  Soberania como poder de um povo decidir sobre seu destino com liberdade, justiça e dignidade, dentro e fora de seu território. O resultado é uma “soberania democrática”, que rejeita tutelas externas; protege direitos internos; busca parcerias internacionais baseadas na igualdade e não na subordinação. Minha homenagem ao querido embaixador Alessandro Candeas que organizou na Cisjordânia, a repatriação dos brasileiros confinados em Gaza no início dos bombardeios (https://www.publico.pt/2025/08/30/publico-brasil/entrevista/embaixador-conta-livro-experiencia-resgatar-brasileiros-faixa-gaza-2145501).

Uma Soberania que não seja sufocada com a paz dos cemitérios” (Conforme o Dom Carlos, Infante de Espanha de Friedrich Schiller escrito em 1787, dramatizando o conflito entre Dom Carlos, filho do rei Filipe II da Espanha, e o Marquês de Posa, em torno da liberdade, da tirania e da paz imposta pelo poder real: “Sire, esta é a paz dos cemitérios.”). Por isso a firme reprimenda do Presdente Lula: “Ali (em Gaza) também estão sepultados o Direito Internacional Humanitário e o mito da superioridade ética do Ocidente”.

Uma Soberania, em suma, que nos mova na consciência filosófica, sociológica, política, teológica, jurídica, mas radicalmente ética de que – disse o Presidente Lula, “A única guerra de que todos podem sair vencedores é a que travamos contra a fome e a pobreza.”

Nesse cenário, de Fluxos interrompidos pela recrudescência de pretensões unilateralistas: oceanos, o Atlântico Sul e o mar das Caraíbas, conflitos, Golfo Pérsico e Estreito de Ormuz, mas que nunca faz-se necessária a reinvenção do Direito Internacional e nele, a noção de soberania ressignificada, porque deixa de ser apenas atributo estatal-territorial e passa a incorporar uma dimensão social, popular e ética, vinculada à democracia, à justiça social e à garantia de direitos fundamentais e dos direitos humanos. A soberania democrática, assim concebida, rejeita tutelas externas, denuncia intervenções unilaterais e afirma que a verdadeira segurança internacional depende da mediação do direito internacional, da governança global e da luta comum contra a fome, a pobreza e a desigualdade.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

sexta-feira, 22 de maio de 2026

 

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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José Geraldo de Sousa Junior
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Vol. 2 N


º 39 (2026): Revista Jurídica Portucalense (Direitos Humanos sob Pressão: Desafios Globais e Tensões Locais). Nº 39 | Universidade Portucalense | Porto | 2026.https://doi.org/10.34625/issn.2183-2705(39.2)2026. O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas. Raique Lucas de Jesus CORREIA; José Geraldo de SOUSA JUNIOR e José Euclimar Xavier de MENEZES (file:///C:/Users/HP/Documents/JG2026/8.1+MENEZES%20(1)%20Revista%20Portucalense.pdf)




O dossiê temático especial ” Direitos Humanos sob Pressão: Desafios Globais e Tensões Locais” reúne um conjunto de contribuições que examinam como os sistemas jurídicos contemporâneos respondem a situações de crise, vulnerabilidade estrutural e profunda transformação tecnológica e social.

Em vez de abordar os direitos humanos a partir de uma única perspectiva doutrinária, este dossiê adota uma visão transversal e orientada para a resolução de problemas, concentrando-se em áreas concretas onde a proteção da dignidade humana está sob particular pressão. Os artigos publicados abordam, entre outras questões, restrições a direitos e liberdades em contextos de emergência, formas estruturais e coletivas de litígio, responsabilidade civil e responsabilização por atos ilícitos graves, o impacto da inteligência artificial no trabalho e na deficiência, a necessidade de supervisão humana efetiva na tomada de decisões clínicas e tecnológicas e a reconfiguração do direito do trabalho em tempos de crise setorial e econômica.

Em conjunto, essas contribuições ilustram como os padrões globais de proteção dos direitos humanos são testados e remodelados pelas realidades jurídicas, institucionais e sociais locais, e como o direito precisa operar em condições de incerteza, risco e mudanças aceleradas. Os direitos humanos são, portanto, tratados não apenas como um horizonte normativo, mas também como um campo prático e contestado de governança, responsabilidade e desenho institucional.

Publicação da Universidade Portucalense (Porto), Portugal, a Revista Jurídica Portucalense (RJP) acaba de ser classificada no 1º quartil (Q1) da SCOPUS na área do Direito, segundo o indicador SCImago Journal Rank (SJR), sendo a única representante portuguesa neste grupo de elite. A RJP está entre os 25% dos periódicos com maior impacto e prestígio científico em sua categoria a nível internacional, segundo o indicador SCImago Journal Rank (SJR), classificada no 1° Quartil (Q1) da base de dados SCOPUS.

Neste número Raique Lucas de Jesus Correia, eu próprio e José Euclimar Xavier de Menezes, tivemos publicado o artigo O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas. O artigo pode ser conferido conforme https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/44187.

A publicação é mais uma incidência que fazemos, os três, na cooperação político-epistemológica e literária, desde que, sobretudo com Raíque, iniciamos o rico intercâmbio, no qual este artigo é mais recente e, certamente, não será o último.  Com Raíque Lucas e o professor Euclimar Menezes, sobretudo, tem sido intensa e consistente. Remeto, sem esgotar a https://estadodedireito.com.br/dialogos-interdisciplinares-entre-direitos-humanos-filosofia-psicanalise-antologia-em-homenagem-aos-30-anos-de-docencia-universitaria-do-professor-jose-euclimar-xavier-de-menezes/; https://estadodedireito.com.br/revista-do-instituto-brasileiro-de-direitos-humanos-v-24-25-n-24-25-2024-2025/;  https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-experiencia-de-humanizacao-protagonismos-sociais-e-emancipacao-do-direito-entrevista-com-o-professor-jose-geraldo-de-sousa-junior/ ; https://estadodedireito.com.br/direito-literatura-sertao-perspectivas-decoloniais-a-partir-do-romance-da-pedra-do-reino-de-ariano-suassuna/; https://estadodedireito.com.br/cidadania-e-territorialidade-periferica-a-luta-pelo-direito-a-cidade-no-bairro-do-calabar-em-salvador-ba/ . Ver também o prestigiado documentário “Projeto Cienciart V – A Cidade pelo Avesso: Territorialidade e Resistência Cultural nas Favelas de Salvador/Bahia/Brasil” é uma iniciativa do Grupo de Pesquisa Políticas e Epistemes da Cidadania (GPPEC/UNIFACS/CNPq), com financiamento público viabilizado por meio da Lei Paulo Gustavo (https://www.youtube.com/watch?v=X6IReFEMKGI&t=887s).

No trabalho objeto deste Lido para Você nos propomos uma intersecção fecunda entre duas correntes de pensamento críticas e transformadoras. A teoria de O Direito Achado na Rua (DANR) e o conceito de Direito à Cidade, tal como o elaborou por Henri Lefebvre.

O resumo do artigo indica o seu objetivo e alcance, integralmente acessível pelo enlace indicado:

O presente artigo busca oferecer um panorama analítico para o estudo do direito à cidade em articulação com o referencial teórico de “O Direito Achado na Rua” (ODAnR). Busca-se cotejar a perspectiva da práxis jurídica libertadora proposta por essa corrente com o papel primordial dos novos sujeitos coletivos na luta pelo direito à cidade e na construção de um novo paradigma urbano emancipatório, sobretudo no contexto brasileiro e latino-americano. Nesse sentido é que a investigação propõe-se a fornecer algumas balizas teóricas e epistemológicas fundamentais que sustentam a aproximação entre o pensamento jurídico crítico latino-americano e as demandas urbanas contemporâneas, especialmente àquelas que emergem das periferias e movimentos sociais que reivindicam o reconhecimento de direitos e protagonismos sociais. O estudo enfatiza a dimensão contra-hegemônica das práticas jurídicas e urbanas que se constroem “a partir da rua”, como expressão da “cidadania insurgente” e da disputa pelo espaço urbano enquanto bem comum.

Parte-se da compreensão de que o espaço urbano é expressão das desigualdades sociais e econômicas resultantes do modo de produção colonial e capitalista do espaço, mas também um campo de disputas e possibilidades emancipatórias. A pesquisa adota uma abordagem crítica e dialética, caracterizando-se como qualitativa, de natureza predominantemente teórica e exploratória, com dimensão descritiva. Fundamenta-se em revisão bibliográfica narrativa e análise conceitual crítica das categorias mobilizadas. Busca-se, assim, contribuir para o fortalecimento de uma epistemologia jurídica comprometida com a transformação social e a construção de um novo paradigma urbano, em sede de teoria do direito e de sociedade, orientado pela práxis emancipatória.

No texto, seguindo uma linha que tem demarcado nossas incidências anteriores no tema, continuamos a construir uma representação da rua como espaço de redescoberta do Direito Urbano.

A premissa central da obra é a desconstrução da visão do Direito como um sistema fechado de normas estatais e a sua reafirmação como um processo social que emerge das lutas populares. Ao transpor a epistemologia do Direito Achado na Rua para o cenário urbano, os autores não apenas analisam a cidade, mas interrogam quem tem o poder de dizer o que é o Direito dentro dela.

Assim, a cidade é compreendida como espaço de produção jurídica, desde que o “Direito à Cidade” não seja interpretado meramente como um conjunto de leis urbanísticas ou o acesso a serviços públicos. Pelo contrário, sob a ótica de O Direito Achado na Rua, o direito à cidade é um direito insurgente. Ele nasce nos movimentos de ocupação, nas resistências contra a gentrificação e nas estratégias de sobrevivência da população marginalizada. A “rua” deixa de ser apenas um espaço geográfico para se tornar uma categoria epistemológica: o local onde a legalidade institucional é confrontada pela legitimidade das necessidades sociais.

A integração destas duas teorias traz implicações profundas para a compreensão da justiça urbana. De um lado, com a superação do positivismo urbanístico, vale dizer, na medida em que o urbanismo tradicional foca no zoneamento e na propriedade privada, O Direito Achado na Rua destaca a função social da posse e o uso coletivo do espaço. Desse modo, enfatizando que o direito à cidade é “achado” quando sujeitos coletivos (movimentos de moradia, coletivos culturais, vendedores ambulantes) ditam novas regras de convivência que o Estado muitas vezes ignora ou criminaliza.

De outro lado, trazendo à cena o que, em O Direito Achado na Rua, caracteriza-se como Sujeito Coletivo de Direito, aliás, uma das principais contribuições mais definidas. Se no Direito à Cidade tradicional, o foco recai sobre o “cidadão” individual. Em O Direito Achado na Rua, o protagonista é o coletivo em movimento. É na ação política de reivindicar o espaço urbano que o Direito se materializa, transformando a cidade de um produto de consumo em um projeto de liberdade política.

O artigo defende que o conhecimento sobre o direito urbano não pode ser produzido apenas em gabinetes. A perspectiva epistemológica aqui é a da praxis. O saber jurídico é validado pela experiência democrática de quem habita e disputa a cidade. Isso implica uma democratização do próprio saber jurídico, onde o jurista atua como um mediador e não como o único detentor da verdade normativa.

Em suma, o texto propõe que o Direito à Cidade, quando lido através de O Direito Achado na Rua, recupera o seu caráter revolucionário. Ele deixa de ser uma concessão do Estado para ser uma conquista do povo. A cidade é vista como uma “obra” — uma construção contínua e coletiva onde a justiça se define na dinâmica das ruas e não apenas na frieza dos códigos.

Trata-se de uma abordagem que convoca a reconhecer que as verdadeiras transformações urbanas ocorrem quando as estruturas formais de poder são obrigadas a dialogar com as “juridicidades” criadas pela própria sociedade civil no seu quotidiano de resistência.

De toda sorte, em boa medida, a reflexão trazida para o artigo insere-se na fortuna crítica de O Direito Achado na Rua, numa continuidade e adensamento que remonta ao esforço autoral empreendido pelo Coletivo O Direito Achado na Rua (Diretório de Grupos de Pesquisa d CNPq), no tocante ao direito urbanístico, em sua ação consorciada com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Para mais, ver a obra Introdução crítica ao direito urbanístico [recurso eletrônico] / organizadoras e organizadores, José Geraldo de Sousa Junior… [et al.]. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2019. 496 p. – (Série O Direito Achado na Rua; vol. 9). Formato: PDF.     ISBN 978-85-230-0930-4. 1. Direito à cidade. 2. Movimentos sociais. 3. Direito urbanístico. I. Sousa Junior, José Geraldo de (org.). II. Série. CDU 34:711(81),  organizada por mim, com Nelson Saule Junior, Adriana Nogueira Vieira Lima, Henrique Botelho Frota, Karoline Ferreira Martins, Lígia Maria S. Melo de Casimiro, Marcelo Eibs Cafrune, Marcelo Leão, Mariana Levy Piza Fontes, Rodrigo Faria G. Iacovini, Sabrina Durigon Marques, integrantes dos dois coletivos, que lograram convocar e reunir um expressivo grupo de estudiosas e pesquisadoras e também estudiosos e pesquisadores do campo, para compor um atualizado e rico painel de contribuições para compor um formidável catálogo que o constitui.

Remeto aos fundamentos que assinalam essa construção, extraídos da apresentação da obra. Conforme assinalam as organizadoras e organizadores da publicação, as bases teóricas epistemológicas de O Direito Achado na Rua irão influenciar a formação do campo jurídico do Direito Urbanístico, que, aos poucos, vai construindo os seus princípios e delineando a sua autonomia. Nesse campo, registre-se o artigo “Direito e Reforma Urbana”, escrito por Nelson Saule Júnior, também coorganizador desta edição, publicado em 1994 na coletânea Direito Civil Alternativo, que descreve a plataforma de lutas que lastreou a agenda da Reforma Urbana no Brasil.

Esse corpus jurídico, construído a partir das lutas históricas pelo direito à cidade, estabelecidas através de trânsitos dialéticos entre a rua e a institucionalidade, vai contribuir com a instrumentalização das lutas urbanas deflagradas pelo Movimento Popular pela Reforma Urbana. O protagonismo desse movimento social levou a construção do capítulo da política urbana no texto constitucional — fruto da emenda popular apresentada na Assembleia Nacional Constituinte. O texto constitucional, que recentemente completou 30 anos de existência, se notabilizou internacionalmente por possuir inovadora regulação normativa sobre o desenvolvimento urbano.

 A positivação dos direitos urbanos, sobretudo a partir da promulgação do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, abriu possibilidades mais concretas para a defesa da função social da propriedade e da cidade. Se, por um lado, o direito à cidade começava a ser delineado como centro da tutela urbanística, por outro, ficava evidenciado a necessidade de estabelecer uma disputa para efetivação da nova ordem jurídica, que perpassava necessariamente pela promoção de um giro político-epistemológico em relação à tradição civilista e dogmática dominante no Brasil. Nesse contexto, no início dos anos 2000 um grupo de juristas, urbanistas e militantes sociais passou a organizar os Congressos Brasileiros de Direito Urbanístico. Essa articulação deu origem ao Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), buscando a consolidação de um campo prático e teórico, que pudesse instrumentalizar a nova ordem urbanística em favor da efetivação dos direitos humanos e, em especial, do direito à cidade.

Apesar do grande trabalho realizado ao longo das últimas décadas, pode-se observar certa resistência ao reconhecimento do Direito Urbanístico como ramo autônomo do Direito, seja entre juristas, seja nas faculdades de direito, em que pese ser disciplina essencial para promover o entendimento do que seja direito à cidade, à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à mobilidade urbana, ao trabalho e ao lazer. Esperamos que esta obra seja um instrumento de luta também para o reconhecimento do Direito Urbanístico como componente essencial do currículo dos cursos de graduação e pós-graduação no país.

O Direito Achado na Rua e o Direito Urbanístico se retroalimentam ao longo das suas trajetórias — seja por razões temporais, seja por razões territoriais —, pois é no espaço urbano que se verifica com mais intensidade a emergência de novos sujeitos coletivos capazes de reivindicar e produzir direitos no país. O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas é, pois, seiva nutriente dessa retroalimentação.

 

segunda-feira, 18 de maio de 2026

 

Desconstituição da Identidade Indígena pelos Tribunais Brasileiros

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Leio matéria – https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2026/05/18/stf-analisa-habeas-corpus-para-tirar-todos-os-indigenas-da-prisao-no-brasil.htm – segundo a qual, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou um habeas corpus coletivo no STF pedindo a transferência imediata de todos os indígenas presos do regime fechado para a semiliberdade ou, onde isso não for possível, para a prisão domiciliar. Pede também a revogação de todas as prisões preventivas de indígenas. A demanda não é por anistia, como a que bolsonaristas vêm defendendo aos condenados por atos golpistas. A associação ressalta que não pede que indígenas fiquem impunes, mas defende a lei que diz que privação de liberdade deve ser excepcional e que, quando necessária, respeite a identidade e os costumes de quem está preso.

O Brasil tem, segundo dados oficiais obtidos pela Defensoria Pública da União junto à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, pelo menos 1.436 indígenas presos nos sistemas estaduais.

A ação cita que o Estatuto do Índio, de 1973, prevê que as penas de reclusão e detenção de indígenas sejam cumpridas, sempre que possível, em regime especial de semiliberdade. A Convenção 169 da OIT vai além: determina que o encarceramento deve ser medida excepcional para povos indígenas, com preferência por outros tipos de punição. Há resoluções do CNJ sobre isso, mas que são desrespeitadas.

Pedi a Ingrid Martins da Coordenação jurídica da Apib o Relatório, base para o habeas corpus de que trata a matéria do UOL e, com efeito, confirmei a sua constitutividade para forrar a ação, desde que, lançado em Brasília, também pela Apib, o relatório “Desconstituição da Identidade Indígena pelos Tribunais Brasileiros”, efetivamente subsidiou o HC. O documento é resultado de uma pesquisa coordenada por Eloísa Machado de Almeida, que assina a ação no STF, e Luiza Pavan Ferraro, da FGV Direito SP, e analisou 1.781 decisões colegiadas proferidas entre 1988 e 2025 em todos os tribunais do país. A conclusão da pesquisa é que o Judiciário nega a identidade indígena para poder negar os direitos dela decorrentes. Em outras palavras, tem celular? Fala português? Trabalha, vota, mora na cidade? Então, não é índio de verdade e não pode usufruir de direitos voltados a indígenas.

O relatório demonstra que, apesar da Constituição de 1988 ter rompido formalmente com a lógica assimilacionista e reconhecido os povos indígenas como sujeitos de direitos coletivos, culturais e territoriais próprios, o sistema de justiça criminal brasileiro continua operando a partir de uma racionalidade colonial, racista e integracionista. O núcleo central da pesquisa é evidenciar que os tribunais brasileiros, ao julgarem pessoas indígenas em processos penais, frequentemente negam ou relativizam sua identidade étnica para afastar garantias jurídicas específicas previstas na Constituição, no Estatuto do Índio, na Convenção 169 da OIT e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

O estudo sustenta que a negação da identidade indígena não ocorre apenas de maneira explícita, mas principalmente por mecanismos jurídicos sutis que transformam o reconhecimento étnico em um problema de “grau de integração”, “aculturação” ou adaptação à sociedade nacional. Assim, muitos tribunais condicionam o acesso às garantias penais indígenas à demonstração de um suposto “isolamento cultural”, como se a identidade indígena desaparecesse pelo fato de a pessoa viver em contexto urbano, falar português, possuir documentos civis ou manter contato com a sociedade envolvente. Essa interpretação reproduz a lógica do antigo paradigma tutelar e assimilacionista que a Constituição de 1988 pretendeu superar.

A pesquisa demonstra que o sistema penal brasileiro não reconhece plenamente a pluralidade cultural assegurada constitucionalmente. Em vez disso, o Judiciário frequentemente opera como instrumento de apagamento identitário. A identidade indígena passa a ser aceita apenas quando serve para reforçar estigmas históricos de atraso, incapacidade ou periculosidade; entretanto, quando poderia assegurar direitos processuais e penais diferenciados, ela é desconsiderada. O relatório identifica, portanto, um padrão institucional em que os tribunais utilizam a ideia de integração social para negar direitos como perícia antropológica, presença de intérprete, consulta à comunidade indígena, participação da FUNAI e aplicação do regime especial de semiliberdade previsto no artigo 56 do Estatuto do Índio.

Ao analisar decisões de todos os tribunais brasileiros entre 1988 e 2025, a pesquisa revela que a desconstituição da identidade indígena constitui uma prática estrutural do Poder Judiciário. Não se trata de casos isolados ou desvios ocasionais, mas de uma cultura jurídica consolidada, fundada em valores do positivismo criminológico e do colonialismo. O relatório recupera a influência histórica de autores como Cesare Lombroso e Nina Rodrigues na formação da criminologia brasileira, mostrando como a construção do indígena como sujeito “primitivo”, “degenerado” ou “não civilizado” influenciou a consolidação de um sistema penal racializado.

A pesquisa também afirma que o encarceramento indígena não pode ser compreendido apenas como resultado neutro da aplicação da lei penal, mas como continuidade histórica das formas coloniais de controle dos corpos e dos territórios indígenas. O cárcere aparece, nesse sentido, como mecanismo contemporâneo de confinamento e assimilação cultural, semelhante aos antigos aldeamentos forçados e às práticas históricas de submissão colonial. O aprisionamento rompe vínculos comunitários, enfraquece identidades coletivas e produz um processo de aculturamento compulsório que afeta não apenas o indivíduo preso, mas toda a comunidade indígena da qual ele faz parte.

O relatório enfatiza que a Constituição de 1988 inaugurou um paradigma multicultural, reconhecendo o direito dos povos indígenas de permanecerem indígenas, com seus próprios modos de vida, línguas, tradições e sistemas normativos. Contudo, essa transformação constitucional não alcançou plenamente o direito penal. Na prática judicial, prevalece ainda a compreensão de que o indígena “integrado” deixa de ser indígena para fins de proteção jurídica. Dessa forma, o Judiciário transforma a assimilação cultural em critério de exclusão de direitos, contrariando diretamente a autodeterminação e a autoidentificação reconhecidas pelo direito internacional e pelas resoluções do CNJ.

Outro aspecto central apontado pelo estudo é a invisibilidade institucional dos indígenas no sistema de justiça. A ausência de identificação étnica adequada nos processos, a deficiência de dados oficiais e a resistência dos tribunais em reconhecer a pertinência das garantias indígenas dificultam até mesmo a produção de diagnósticos sobre encarceramento indígena. A invisibilidade estatística torna-se, portanto, mais um mecanismo de negação de direitos.

As conclusões do relatório indicam que o Judiciário brasileiro ainda opera sob forte permanência do paradigma assimilacionista, mesmo após décadas da Constituição de 1988 e da incorporação da Convenção 169 da OIT ao ordenamento jurídico brasileiro. Em vez de reconhecer a diversidade étnica como fundamento democrático, muitos julgados tratam a identidade indígena como obstáculo à aplicação uniforme do direito penal estatal. Assim, a desconstituição da identidade indígena funciona como estratégia jurídica de neutralização das diferenças culturais e de ampliação do poder punitivo do Estado sobre os povos indígenas.

O relatório conclui, portanto, que a superação desse quadro exige não apenas reformas legislativas ou administrativas, mas uma transformação profunda da cultura jurídica brasileira. O reconhecimento efetivo da identidade indígena no processo penal depende da ruptura definitiva com a lógica colonial que ainda estrutura grande parte das decisões judiciais. Enquanto os tribunais continuarem condicionando direitos à assimilação cultural, o sistema de justiça seguirá produzindo violência institucional, racismo estrutural e apagamento das existências indígenas no Brasil.

Estará o Judiciário em condições de operar esse trânsito paradigmático? Penso que há sinais. Remeto ao livro A constituição da democracia em seus 35 anos / (Orgs) Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Álvaro Ricardo de Souza Cruz. Belo Horizonte: Fórum, 2023, até porque seu principal organizador o ministro Fachin ocupa hoje a presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

A propósito do livro, anoto que contribui para a obra com o artigo Constituição Federal, 35 Anos: Ainda uma Disputa por Posições Interpretativas. É sobre essa disputa que se assenta o habeas corpus. A propósito ver https://estadodedireito.com.br/a-constituicao-da-democracia-em-seus-35-anos/.

Em meu artigo, no livro, chamo a atenção para que se compreenda a decisão do Ministro Fachin, um dos coordenadores da obra, para repensar a dimensão política da função judicial  e reconhecer que “são os sujeitos coletivos que conferem sentido à soberania popular”, e que, afirmam uma ‘participação política da comunidade [indígena]’ expressão dessa subjetividade coletiva que se faz titular de direitos em perspectiva inter-sistêmica, juridicamente plural”, conforme seu voto no TSE (segundo semestre de 2022), por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Processo Número: 0600136-96.2020.6.17.0055 – Pesqueira – Pernambuco.

E desse modo, também como mostro em https://estadodedireito.com.br/a-constituicao-da-democracia-em-seus-35-anos/, completar o seu entendimento, agora valendo-se de consideração sobre “a dimensão política da função judicial, apontada por Antônio Escrivão Filho e José Geraldo Souza Junior (Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016)” para, não só afastar  “o mito de neutralidade e buscando processos de democratização da justiça a partir, inclusive, da sua reorientação aproximada da realidade brasileira”, mas para afirmar, nesse passo, que “são os sujeitos coletivos que conferem sentido à soberania popular”, e que, afirmam uma “participação política da comunidade [indígena]” expressão dessa subjetividade coletiva que se faz titular de direitos em perspectiva inter-sistêmica, juridicamente plural.

De fato, é para essa virada que Luiz Henrique Eloy Amado (Eloy Terena), em O Campo Social do Direito e a Teoria do Direito Indigenista. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2022, procura orientar a ação política e judiciária, em seu caso, com a responsabilidade atual e estratégica de ocupar a cadeira de ministro do Ministério dos Povos Indígenas (https://estadodedireito.com.br/o-campo-social-do-direito-e-a-teoria-do-direito-indigenista/).

Trata-se de uma singularidade? Certamente não. Examinando a página do Instituto Internacional Derecho y Sociedad de Lima no Peru – https://derechoysociedad.org/ -observa-se a defesa de um pluralismo jurídico igualitário que convoca a autonomia dos povos originários sobre seus modos de existir e contra a sua criminalização pelo sistemas de direito hegemonicos. Ali se encontra claramente uma orientação teórica e política comprometida com o pluralismo jurídico igualitário, a descolonização da justiça e o reconhecimento dos sistemas normativos próprios dos povos indígenas. O fundamento central dessa perspectiva é a crítica ao monopólio estatal do direito, herdado da colonialidade europeia, que historicamente subordinou, criminalizou e invisibilizou as formas indígenas de jurisdição, resolução de conflitos e organização política.

O IIDS defende, apoiado em carradas de precedentes obtidos em sede de litígio estratégico em cortes internacionais, que os povos originários não devem ser tratados como objetos de tutela estatal, mas como sujeitos coletivos dotados de autodeterminação, autoridade política e sistemas jurídicos próprios. Por isso, a instituição sustenta a necessidade de um “pluralismo jurídico igualitário”, expressão desenvolvida sobretudo por Raquel Yrigoyen Fajardo, vice-presidente do Instituto. Em seus trabalhos, Yrigoyen distingue o pluralismo subordinado colonial — no qual o Estado tolera práticas indígenas apenas de forma residual e subordinada — do pluralismo igualitário ou descolonizador, que reconhece igualdade hierárquica entre jurisdição estatal e jurisdições indígenas.

A autora – querida amiga e ativa no intercâmbio que desde o começo dos 1990 mantemos – demonstra que os Estados latino-americanos foram construídos sobre a ideia de superioridade civilizatória europeia, razão pela qual o direito oficial sempre buscou assimilar os povos indígenas à cultura dominante. Mesmo após as reformas constitucionais multiculturais das décadas de 1980 e 1990, muitos sistemas judiciais continuaram criminalizando autoridades indígenas, rondas campesinas e formas comunitárias de justiça por considerá-las incompatíveis com o monopólio estatal da jurisdição. Nesse sentido, o IIDS articula-se diretamente com correntes do constitucionalismo pluralista latino-americano, com o constitucionalismo achado na rua e sua base teórica decolonial.

As referências concretas de justiça intercultural aparecem sobretudo na defesa do reconhecimento constitucional das jurisdições indígenas, na exigência de consulta e consentimento prévio, livre e informado, e na crítica à criminalização de lideranças comunitárias e ronderas no Peru e em outros países andinos. O IIDS acompanha casos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e atua em litígios relacionados à defesa territorial e à jurisdição indígena.

A noção de justiça intercultural defendida por Yrigoyen não se limita à tradução cultural do direito estatal. Trata-se de uma transformação estrutural do próprio Estado, rumo a formas plurinacionais e interculturais de poder, semelhantes às experiências constitucionais do Equador e da Bolívia. Por isso, o Instituto insiste que não basta “incluir” indígenas no sistema hegemônico; é necessário reconhecer legitimidade política e jurídica aos seus próprios sistemas normativos, rompendo com a lógica colonial que reduz a diversidade jurídica à ilegalidade ou ao folclore.

Ora, é legítimo o repúdio indígena aos posicionamentos hostis que a partir de órgãos e de setores judiciais, persistem na quebra de lealdade ao dever constitucional de Proteção, violando os direitos indígenas. É preciso lembrar que mesmo no curso da ditadura do regime imposto em 1964 e ainda sob a égide de uma Constituição de traços colonialistas, que não reconhecia a capacidade plena aos indígenas, mantendo-os subalternos e tutelados, silvícolas como designação constitucional redutora, nunca se perdeu o horizonte emancipatório de respeito aos seus direitos, usos e tradições originários.

Num artigo que publiquei no Jornal de Brasília, edição de 29/04/1984 – Os Índios e o Direito – trato desse tema. Nele aludo a decisão proferida em mandado de segurança que estudantes terenas, representados por membros da Comissão de Direitos Humanos, da OAB-DF, impetraram contra a Funai, ocasião para que o íntegro juiz Dario Abranches Viotti, da Justiça Federal em Brasília, reconhecendo a incompatibilidade de interesses entre o tutor e seus assistidos, nomeou curador especial um dos advogados, para o fim específico de representa-los na ação. Essa curatela especial coube a mim, um dos advogados da OAB, investido no processo pelo magistrado (https://estadodedireito.com.br/incapacidades-protecao-ou-repressao-fundamentos-das-incapacidades-no-direito-positivo-em-busca-de-uma-reconceituacao/).

O habeas corpus da Apib busca restabelecer essa aliança, abrir trilhas interpretativas includentes, inter-sistêmicas, para afinal realizar o que Renata Vieira e eu próprio chamamos de reflexões necessárias para fortalecer redes e espaços alternativos para além do Estado, continuando a seguir na luta pelo direitos indígenas (https://ihu.unisinos.br/categorias/588287-nenhum-direito-a-menos-em-defesa-da-constituicao-e-da-democracia).

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)