terça-feira, 14 de julho de 2026

 

A Magnifica Humanitas e a 104ª Conferência Internacional do Trabalho (OIT): respostas convergentes sobre a dignidade do trabalho num mesmo horizonte histórico.

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Volto à leitura da encíclica Magnifica Humanitas, a partir de um tema que é central em seu magistério e que certamente a motivou: a dignidade humana do trabalho. Antes eu já me debruçara sobre seu texto instigante, com relevo para três outros elementos estruturantes, que representam desafios complexos em nosso tempo (https://brasilpopular.com/a-ia-pode-dizer-tudo-sobre-tudo-mas-nao-e-capaz-de-sentir-nada-sobre-tudo-o-que-diz/; https://brasilpopular.com/significado-etico-politico-e-pedagogico-do-perdao-desde-a-magnifica-humanitas/; e https://brasilpopular.com/magnifica-humanitas-o-amor-como-principio-mediador-do-civilizacional/).

A publicação da Magnifica Humanitas por Leão XIV pode ser compreendida como o mais importante movimento de atualização da Doutrina Social da Igreja desde a Rerum Novarum. Não porque substitua a encíclica de Leão XIII, mas precisamente porque a assume como fundamento histórico de uma tradição viva, chamada a interpretar as novas configurações da realidade. A própria Introdução da encíclica anuncia esse propósito ao recordar os cento e trinta e cinco anos da Rerum Novarum e afirmar que a Doutrina Social não constitui um conjunto estático de conceitos, mas um corpus vivo de verdades que preserva e interpreta, à luz do Evangelho, a vocação da humanidade a uma vida plena e justa. É nesse horizonte que Leão XIV introduz a categoria das res novae do nosso tempo, identificando na inteligência artificial, na digitalização, na robótica e na concentração privada do poder tecnológico o novo cenário histórico que exige discernimento e resposta ética (Introdução, “As res novae do nosso tempo“, nn. 3-6).

Essa formulação possui um alcance muito maior do que uma simples atualização temática. Em 1891, Leão XIII dirigia-se ao capitalismo industrial nascente, denunciando as formas de exploração produzidas pela concentração da riqueza, pela precarização da vida operária e pela submissão do trabalho às exigências da acumulação econômica. Em 2026, Leão XIV identifica que a questão social mudou de configuração. A fábrica continua existindo, mas o centro da produção econômica deslocou-se para redes digitais, plataformas globais e sistemas algorítmicos capazes de organizar, distribuir, vigiar e remunerar o trabalho mediante processos automáticos. A exploração permanece, mas assume formas mais sofisticadas e menos visíveis. A novidade histórica consiste justamente em que a técnica deixa de ser apenas instrumento da produção para converter-se em arquitetura de poder que molda decisões, comportamentos, relações sociais e até o imaginário coletivo. É por isso que a encíclica afirma que nunca a humanidade dispôs de tamanho poder sobre si mesma e que esse poder passou, em larga medida, das mãos dos Estados para grandes atores privados transnacionais (Introdução, nn. 4-6).

A partir desse diagnóstico, o Capítulo I, significativamente intitulado “Um pensamento dinâmico fiel ao Evangelho”, estabelece o método hermenêutico da própria encíclica. A fidelidade ao Evangelho não consiste na repetição de respostas antigas, mas na capacidade de discernir historicamente novas formas de injustiça. A Doutrina Social aparece como discernimento comunitário, desenvolvido em diálogo com as ciências humanas, porque a verdade cristã não se afasta da história; ao contrário, encontra nela o lugar concreto de sua realização. Ao reconstruir a evolução do Magistério desde Leão XIII até os dias atuais, Leão XIV demonstra que cada encíclica social correspondeu a uma transformação histórica específica. A Magnifica Humanitas reivindica, assim, o direito e o dever de responder às questões abertas pela civilização digital, preservando o núcleo antropológico que percorre toda a tradição social da Igreja, inserido na centralidade inviolável da pessoa humana (Capítulo I, especialmente “A evolução do Magistério social desde Leão XIII aos dias de hoje“).

Essa antropologia é desenvolvida sistematicamente no Capítulo II, dedicado aos fundamentos e princípios da Doutrina Social. Não é casual que o texto inicie afirmando o ser humano como imagem do Deus trinitário, desenvolvendo em seguida a igual dignidade de todos os seres humanos, o altíssimo valor dos direitos humanos e os princípios do bem comum, da destinação universal dos bens, da subsidiariedade, da solidariedade e da justiça social. A técnica, portanto, não constitui o fundamento da ordem social; ela permanece subordinada à dignidade humana. O desenvolvimento somente é legítimo quando integral, isto é, quando promove simultaneamente a pessoa, a comunidade e a criação. A economia deixa de ser critério supremo da vida coletiva para tornar-se instrumento da realização humana (Capítulo II).

É, porém, no Capítulo III que a encíclica enfrenta diretamente a novidade civilizatória representada pela inteligência artificial. Sob o título “Técnica e domínio. A grandeza da pessoa humana perante as promessas da IA“, Leão XIV desloca o debate para além do entusiasmo tecnológico e da simples regulamentação jurídica. O verdadeiro problema não reside na máquina em si, mas no paradigma tecnocrático que absolutiza eficiência, cálculo e controle. A inteligência artificial pode constituir ajuda preciosa, mas exige responsabilidade, transparência e gestão democrática. Os algoritmos não podem transformar-se em centros autônomos de decisão sobre a existência humana. As narrativas transumanistas e pós-humanistas, ao prometerem superar os limites da condição humana mediante a tecnologia, terminam por obscurecer precisamente aquilo que constitui a singularidade da pessoa, vale dizer, sua liberdade, sua vulnerabilidade, sua abertura ao outro, sua consciência moral e sua vocação transcendente. O verdadeiro “mais que humano”, afirma a encíclica, não nasce da máquina, mas da graça e do humanismo cristão (Capítulo III).

Essa elaboração encontra seu ponto culminante no Capítulo IV, significativamente intitulado “Salvaguardar o humano na transformação. Verdade, Trabalho, Liberdade“. Não é por acaso que trabalho e liberdade aparecem associados. A questão social contemporânea deixa de ser apenas distributiva para tornar-se antropológica. Ao tratar da dignidade do trabalho na transição digital, Leão XIV retoma explicitamente a tradição inaugurada pela Rerum Novarum e desenvolvida posteriormente pela Laborem Exercens. O trabalho continua sendo apresentado como mediação privilegiada da realização humana, participação na obra criadora de Deus, fundamento da vida familiar, espaço de desenvolvimento das capacidades pessoais e contribuição indispensável para o bem comum. O seu valor não decorre da produtividade econômica, mas da dignidade daquele que trabalha. É a pessoa que confere dignidade ao trabalho, jamais o contrário (“A dignidade do trabalho na transição digital”; “O valor do trabalho”).

É precisamente nesse ponto que a Magnifica Humanitas oferece sua contribuição mais original para a doutrina social contemporânea. A inteligência artificial, a automação e a plataformização da economia não são recusadas; o que se rejeita é sua utilização como mecanismo de subordinação do trabalhador às exigências do lucro e do controle. A gestão algorítmica do trabalho, a vigilância permanente, a avaliação automatizada de desempenho, a substituição indiscriminada da deliberação humana por decisões computacionais e a precarização produzida pelas plataformas digitais tornam-se novos rostos da questão social. O desemprego tecnológico deixa de constituir simples consequência inevitável do progresso e passa a representar problema ético e político. A inovação somente será autenticamente humana quando orientada para preservar empregos dignos, fortalecer relações solidárias, ampliar capacidades humanas e impedir que pessoas sejam reduzidas a dados, métricas ou variáveis de eficiência (“O problema do desemprego”; “Uma economia que valorize a dignidade”). Um consenso pastoral que o Vaticano já havia configurado ao tempo do Papa Francisco (https://estadodedireito.com.br/declaracao-de-consenso-do-workshop-sobre-inteligencia-artificial-justica-e-democracia-comite-pan-americano-de-juizes-para-os-direitos-sociais-e-a-doutrina-franciscana-e-instituto-de-pesquisas-juridi/), em encontro promovido pela Academia de Ciências Sociais.

A originalidade da encíclica manifesta-se igualmente ao compreender que o valor do trabalho não pode ser separado das condições sociais que tornam possível a esperança. Família, juventude, educação e comunidade aparecem como dimensões inseparáveis da organização econômica. A precarização do trabalho desestrutura igualmente os vínculos familiares, enfraquece projetos de vida, amplia desigualdades geracionais e compromete a transmissão da esperança. O trabalho digno, isto é, não alienador do valor que eticamente se deve ao seu produtor, deixa de ser apenas categoria econômica para converter-se em condição de realização da própria humanidade (“Família e jovens: condições sociais da esperança”).

A reflexão culmina na defesa da liberdade contra as novas formas de dependência e mercantilização. A escravidão denunciada pela encíclica já não se limita às formas clássicas de exploração; manifesta-se igualmente nas dependências digitais, na manipulação algorítmica, na captura permanente da atenção e na colonização dos comportamentos por sistemas tecnológicos orientados exclusivamente pelo mercado. Defender o trabalho significa, assim, defender simultaneamente liberdade, democracia e dignidade humana (“Salvaguardar a liberdade contra a dependência e a mercantilização”; “Quebrar as correntes das novas formas de escravidão“).

Por isso, quando o Capítulo V propõe a construção da civilização do amor na era digital, percebe-se que o trabalho ocupa posição estratégica nesse projeto. Não haverá civilização do amor onde o trabalhador for tratado como variável estatística de plataformas digitais ou simples recurso administrado por algoritmos. A continuidade entre Leão XIII e Leão XIV revela-se, portanto, numa fidelidade dinâmica ao mesmo princípio fundamental, segundo o qual, toda ordem econômica, toda inovação técnica e toda organização política somente possuem legitimidade quando reconhecem a pessoa humana, especialmente aquela que vive do próprio trabalho, como origem, medida e finalidade da vida social.

Se a Rerum Novarum pretendeu humanizar o capitalismo industrial, até aqui uma impossibilidade reconhecida pelo Papa Francisco – (Evangelii Gaudium, n 53, por ser expressão de uma economia “da exclusão e da desigualdade social. Esta economia mata”. E no Discurso aos Movimentos Populares em Santa Cruz de la Sierra (Bolívia, 2015): “Este sistema já não se aguenta, não o aguentam os camponeses, não o aguentam os trabalhadores, não o aguentam as comunidades, não o aguentam os povos… E nem sequer o aguenta a Terra, a irmã Mãe Terra, como dizia São Francisco.”) – a Magnifica Humanitas procura humanizar a civilização algorítmica. Ao fazê-lo, amplia a questão social para o terreno das tecnologias inteligentes e reafirma que nenhuma inteligência artificial poderá substituir aquilo que constitui a maior riqueza da criação ao modo da magnífica humanidade chamada a realizar, pelo trabalho livre, solidário e criador, a vocação histórica do bem comum. Uma possibilidade?

Curioso, mas não surpreendente, é a convergência muito expressiva entre os temas debatidos na 104ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT e a orientação prescritiva e antropológica da Magnifica Humanitas, a ponto de se poder afirmar que ambos os documentos, embora situados em planos institucionais distintos — um jurídico-internacional e outro ético-pastoral — respondem à mesma questão histórica, significa dizer, como preservar a dignidade do trabalho humano na transição para a economia digital e para a inteligência artificial.

A encíclica, publicada poucas semanas antes da Conferência, já advertia que as res novae do nosso tempo não consistem apenas no desenvolvimento da IA, mas na concentração privada do poder tecnológico, na gestão algorítmica das relações sociais e na necessidade de submeter essas tecnologias ao bem comum e à dignidade da pessoa (Introdução, “As res novae do nosso tempo“; Capítulo III, “O paradigma tecnocrático e o poder digital” e “Responsabilidade, transparência e gestão da IA”).

É precisamente essa preocupação que reaparece nas deliberações da OIT ao defender transparência algorítmica, combate à discriminação automatizada e governança democrática das plataformas digitais. Também a avaliação da OIT de que a IA não produzirá necessariamente desemprego em massa, mas profundas transformações que exigirão qualificação permanente, encontra paralelo na encíclica quando esta afirma que a inovação tecnológica não deve ser recusada, mas orientada para fortalecer capacidades humanas, preservar empregos dignos e impedir que o trabalhador seja reduzido a simples variável de eficiência econômica (“A dignidade do trabalho na transição digital”, “O valor do trabalho” e “O problema do desemprego”).

Particularmente significativa é a coincidência entre a agenda da OIT sobre economia de plataformas e o núcleo da reflexão de Leão XIV acerca da plataformização do trabalho. Ambos recusam que algoritmos invisíveis substituam a responsabilidade humana na organização do trabalho e ambos reivindicam regras capazes de assegurar direitos, transparência e proteção contra novas formas de exploração.

Finalmente, a posição defendida pela delegação brasileira — regulamentação das plataformas, proteção dos direitos trabalhistas, enfrentamento das desigualdades e gestão algorítmica transparente — dialoga quase literalmente com o horizonte ético da Magnifica Humanitas, que propõe salvaguardar o humano na transformação tecnológica, reafirmando que a pessoa que trabalha permanece sendo a origem, a finalidade e a medida de toda inovação econômica e digital (Capítulo IV, “Salvaguardar o humano na transformação. Verdade, Trabalho, Liberdade“).

Trata-se, em suma, de uma notável convergência entre o magistério social da Igreja e o principal foro multilateral dedicado ao mundo do trabalho, ambos reconhecendo que a questão social do século XXI deixou de ser apenas industrial para tornar-se profundamente digital, algorítmica e civilizatória.

Há, portanto, uma analogia histórica bastante sugestiva. Em 1891, a Igreja formulou, em linguagem moral, a questão social da industrialização; poucos anos depois, a comunidade internacional começou a construir a arquitetura jurídica destinada a responder a essa questão. Em 2026, Leão XIV parece realizar operação semelhante. Ele formula, antes de tudo, uma interpretação antropológica e ética da transição digital, enquanto a OIT procura traduzir parte dessas preocupações em parâmetros regulatórios internacionais para o trabalho na economia das plataformas e da inteligência artificial.

Talvez seja justamente essa a interpretação mais fecunda, a de que não se trata de uma coincidência, mas um sinal de época. Tanto a Rerum Novarum quanto a Magnifica Humanitas aparecem em momentos de profunda mutação tecnológica, quando as formas tradicionais de organização do trabalho deixam de responder aos novos mecanismos de produção e poder. Em ambos os casos, a Igreja procura oferecer primeiro uma escritura ética da questão social; em seguida, as instituições internacionais são chamadas a construir sua gramática jurídica. Em 1919, isso ocorreu com a institucionalização internacional dos direitos do trabalho. Em 2026, pode estar começando processo semelhante em torno dos direitos do trabalhador digital, da governança da inteligência artificial e da regulação das plataformas. Se essa hipótese se confirmar, a Magnifica Humanitas poderá vir a ser lembrada, para a era da inteligência artificial, como a Rerum Novarum foi para a era da industrialização. Não por ter criado as instituições internacionais, mas por haver formulado, com antecedência, os fundamentos éticos e antropológicos de uma nova etapa da proteção universal do trabalho humano.

Evangelii Gaudium, 2013, n 53, expressão de economia “da exclusão e da desigualdade social. Esta economia mata”. E no Discurso aos Movimentos Populares em Santa Cruz de la Sierra (Bolívia, 2015): “Este sistema já não se aguenta, não o aguentam os camponeses, não o aguentam os trabalhadores, não o aguentam as comunidades, não o aguentam os povos… E nem sequer o aguenta a Terra, a irmã Mãe Terra, como dizia São Francisco.”

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua

quinta-feira, 9 de julho de 2026

 

O sopro criador da Resolução nº 510 do CNJ: mobilização social e os seus antecedentes

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Elma de Oliveira Araujo. O sopro criador da Resolução nº 510 do CNJ: mobilização social e os seus antecedentes. Monografia apresentada, defendida e aprovada na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Antonio Sergio Escrivão Filho (membros da Banca: professoras Mariana Trotta – UFRJ e Talita Rampin – UnB e José Geraldo de Sousa Junior – UnB). Brasília: UnB/FD, 2026, 92 fls.

A monografia de Elma de Oliveira Araujo parte de uma hipótese que desloca significativamente a forma convencional de compreender a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Em vez de tratá-la como simples consequência normativa da ADPF 828 (Despejo Zero) ou como iniciativa autônoma do CNJ, a pesquisa demonstra que ela representa o resultado institucional de um longo processo de mobilização social, política e jurídica, no qual movimentos sociais do campo e da cidade produziram, paulatinamente, novas condições de inteligibilidade para os conflitos fundiários e, por consequência, para a própria atuação do sistema de justiça. O objeto do estudo, portanto, para além de focalizar a produção de resoluções administrativas, mira o percurso histórico de construção de uma nova racionalidade institucional, fundada na interlocução permanente entre sujeitos coletivos de direitos e instituições estatais.

É precisamente nesse ponto que a autora articula o modelo de “Direito e Mudança Social“, de Scott Cummings, ao referencial de O Direito Achado na Rua. O esquema analítico proposto por Cummings permite compreender que as decisões judiciais não podem ser explicadas apenas por seus fundamentos jurídicos internos, mas exigem a reconstrução do “lado da entrada” (input side), isto é, dos processos de mobilização jurídica, incidência política e organização social que antecedem a produção institucional do direito. A autora demonstra que esse modelo dialoga profundamente com a concepção desenvolvida em O Direito Achado na Rua, na qual me reconheço, segundo a qual o direito nasce da experiência histórica dos sujeitos coletivos, que produzem novos sentidos normativos antes mesmo de sua positivação. O direito aparece, assim, como resultado de uma mediação dinâmica entre insurgência social e institucionalidade democrática, e não como simples criação estatal. Ver de Scott Cummings, “Direito e Movimentos Sociais em Tempos Iliberais, in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs). O Direito Achado na Rua volume 10: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade, Brasília: Editora UnB/Editora OAB, 2021: “…os juristas acadêmicos dos Estados Unidos passam a atentar para os movimentos sociais com vistas a desenvolver um corpo de trabalho teórico e empírico que coloca os movimentos sociais no centro da análise do direito – começando essencialmente do ponto que já havia sido alcançado pelo Direito Achado na Rua 25 anos antes” (p.541-548).

Essa perspectiva permite compreender que o denominado modelo dialógico social e institucional constitui o verdadeiro eixo estruturante da pesquisa. A inovação das Comissões de Soluções Fundiárias mais do que nela se prevê, audiências, inspeções judiciais ou mecanismos procedimentais diferenciados, sinaliza como seu significado mais profundo, a substituição progressiva da lógica tradicional da tutela possessória — bilateral, patrimonial, adjudicatória e eminentemente formal — por uma racionalidade processual que reconhece a complexidade dos conflitos fundiários, sua densidade política, econômica, social e humanitária e a necessidade de incorporar, ao processo decisório, múltiplos sujeitos institucionais e sociais.

Essa mudança somente se torna inteligível quando reconstruído o itinerário histórico identificado pela autora. O primeiro momento encontra-se ainda no processo de elaboração do Código de Processo Civil de 2015, quando movimentos sociais, advocacia popular, organizações de direitos humanos e setores acadêmicos passaram a incidir diretamente sobre o processo legislativo, obtendo importantes alterações no regime das ações possessórias, notadamente, reconhecimento da tutela coletiva da posse, estímulo à autocomposição, participação ampliada de órgãos públicos e previsão de audiências de mediação. Entretanto, como demonstra a pesquisa, essas alterações, embora relevantes, não foram suficientes para modificar significativamente a cultura judicial das reintegrações de posse, fortemente marcada pela leitura estritamente formal da proteção possessória.

Eis um importante achado de Elma, menos pelo que ela possa divisar quanto ao alcance mais avançado do direito processual, mas no que certamente é um eco das antecipadoras projeções do fundador da Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR, berço de O Direito Achado na Rua, ao zoar com os processualistas que pensavam haver descoberto a pólvora, quando consubstantivaram o direito de ação e materializaram o antigo direito instrumental (LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980, p. 38). Na mesma página Roberto Lyra Filho completava, indicando suas fontes, ele agora, fonte implícita de Elma: “Se olhassem para os cinco aspectos do direito, colhidos em field work por MALINOWSKI, teriam grandes surpresas (STONE, Jules); isto é, veriam que essas modernidades emergem no seio dos chamados povos primitivos”, ou, como mostra Elma, – numa reafirmação de pertencimento a um modo de compreender o Direito – dos movimentos sociais, pré-institucionais e pré-legislativos.

É justamente essa insuficiência ou ignorância que impulsiona um segundo momento institucional. A construção da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. A autora evidencia que o CNDH representa a primeira institucionalização consistente da leitura dos conflitos fundiários sob a perspectiva dos direitos humanos, deslocando o foco exclusivo da posse para os impactos produzidos pelos despejos forçados sobre direitos fundamentais como moradia, alimentação, saúde, trabalho, cultura e dignidade humana. A comparação realizada entre a Resolução nº 10/2018 e a futura Resolução nº 510 demonstra que grande parte das garantias posteriormente incorporadas pelo CNJ já se encontrava formulada naquele espaço participativo, confirmando o papel do Conselho como verdadeiro antecedente normativo e político das futuras Comissões de Soluções Fundiárias.

O terceiro momento corresponde à Campanha Despejo Zero e à ADPF 828, ocasião em que a emergência sanitária da pandemia converte uma reivindicação histórica em litígio estrutural perante o Supremo Tribunal Federal. A pesquisa mostra que a ADPF não nasce espontaneamente no ambiente jurídico. Ela é cuidadosamente preparada por intensa mobilização dos movimentos sociais, organizações populares, assessorias jurídicas e entidades de direitos humanos, que constroem diagnósticos, produzem dados, articulam amici curiae e elaboram fundamentos jurídicos capazes de demonstrar que o despejo coletivo constitui problema estrutural de direitos humanos e não conflito possessório funcional e procedimental, papelizando o sistema de Justiça. Mesmo a decisão de ajuizar a ação foi precedida de intenso debate interno, pois havia o receio de que eventual improcedência fortalecesse a jurisprudência favorável aos despejos. Ainda assim, prevaleceu a compreensão de que o risco institucional era inferior ao custo humanitário da inércia.

Nesse percurso, entrevistas realizadas pela Aurora, assumem função metodológica decisiva. Elas são utilizadas como reconstrução da memória política do processo instituinte que culmina na Resolução nº 510. Há notável convergência entre os depoimentos de Darci Frigo, Diego Vedovatto, Pedro Brandão, Marina Lacerda, Sabrina Durigon, Aton Fon Filho e Juvelino Strozake quanto à ideia de que nenhuma das transformações examinadas decorreu de iniciativa espontânea das instituições. Todos reconhecem que o avanço normativo resulta da persistência histórica dos movimentos sociais, da advocacia popular e das organizações de direitos humanos, cuja atuação deslocou progressivamente os marcos interpretativos do sistema de justiça. Em diferentes momentos, reaparece a mesma compreensão sintetizada por Darci Frigo e Diego Vedovatto, no sentido de que não são, isoladamente, a Constituição ou o Código de Processo Civil que produzem a reforma agrária ou asseguram o direito à moradia, mas a luta social que permanentemente lhes atribui efetividade histórica.

As divergências, pontuais, entre os entrevistados não recaem propriamente sobre o protagonismo dos movimentos sociais, amplamente reconhecido por todos, mas sobre as estratégias institucionais mais adequadas para potencializar essa incidência. Alguns enfatizam a centralidade da transformação legislativa iniciada ainda na elaboração do CPC de 2015; outros atribuem maior relevância à experiência do CNDH como espaço privilegiado de construção normativa participativa; outros, ainda, consideram que somente a pandemia e a ADPF 828 permitiram converter aquelas formulações em verdadeira política nacional do Poder Judiciário. Também aparecem avaliações distintas acerca do grau de risco político assumido na judicialização da questão e sobre os limites da institucionalização. Em todos os casos, porém, permanece consensual a compreensão de que a institucionalidade somente se transforma quando tensionada por sujeitos coletivos organizados.

É exatamente nessa convergência que a monografia encontra seu diálogo mais fecundo com O Direito Achado na Rua. A pesquisa confirma empiricamente uma de suas categorias centrais. Vale enfatizar, os movimentos sociais não figuram como simples destinatários das normas, mas como sujeitos instituintes do próprio direito. Sua atuação produz novas categorias jurídicas, amplia espaços democráticos de deliberação e obriga o Estado a reconhecer conflitos antes invisibilizados. A Resolução nº 510 surge, assim, menos como ato administrativo do CNJ e mais como expressão institucional de um direito que foi sendo produzido nas ocupações, nos acampamentos, na advocacia popular, nas audiências públicas, no Conselho Nacional dos Direitos Humanos, nas universidades, nas organizações de direitos humanos e, finalmente, no Supremo Tribunal Federal. Trata-se precisamente da passagem do direito insurgente, achado na rua, no campo, na aldeia, no quilombo, para sua positivação institucional, sem que se esgote sua dimensão política originária.

As Comissões de Soluções Fundiárias representam, por isso, muito mais que uma refuncionalização modernizadora do Judiciário. Elas inauguram um espaço permanente de interlocução entre sociedade e instituições, deslocando o tratamento dos conflitos fundiários da lógica exclusivamente adjudicatória para uma racionalidade dialógica, participativa e multidisciplinar. Reconhecem que a decisão judicial não pode mais ignorar a complexidade histórica dos conflitos territoriais nem reduzir sujeitos coletivos de direitos à condição processual de simples ocupantes ou réus possessórios. Sua criação incorpora, ainda que parcialmente, a compreensão de que os conflitos fundiários constituem agenda de alta intensidade política, econômica e social, exigindo respostas estruturantes e não soluções individualizadas. Sobre essa consideração, atenta à mobilização do direito instituindo cidadania ver, Ludmila Cerqueira Correia, Antonio Escrivão Filho, José Geraldo de Sousa Junior, “Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de “O Direito Achado na Rua”, em Direitos, Justiça, Cidadania: O Direito na Constituição da Política, Atas do Primeiro Encontro da Secção “Sociologia do Direito e da Justiça” da APS, nº 19, Outubro, 2017. Organização António Casimiro Ferreira, Maria João Leote de Carvalho, Pierre Guibentif,, Sílvia Gomes, Vera Duarte, Andreia Santos e Paula Casaleiro. CESContexto. Coimbra, Portugal.

As conclusões da autora permanecem, entretanto, prudentemente abertas. Tal como ocorreu com as reformas anteriores, a eficácia da Resolução nº 510 não está em sua redação normativa mas na insistência ativa da incidência democrática dos movimentos sociais sobre sua implementação concreta. Em outras palavras, a institucionalização não encerra o processo instituinte; apenas inaugura uma nova etapa dele. Permanecem como desafios futuros consolidar uma cultura judicial comprometida com os direitos humanos, fortalecer o funcionamento efetivo das Comissões de Soluções Fundiárias, ampliar a participação social em seus procedimentos e impedir que a burocratização neutralize a potência democrática que lhes deu origem. É precisamente nessa tensão permanente entre insurgência e institucionalização que a pesquisa identifica a atualidade de O Direito Achado na Rua. Vale reafirmar, os direitos continuam sendo produzidos na história, mediante a ação coletiva daqueles que transformam experiências de exclusão em linguagem pública de emancipação e de justiça, o que a Autora denomina em sua monografia, de “gramática jurídica das ocupações”.

Associada à ideia de legitimação da gramática jurídica construída pelos movimentos sociais o seu fundamento que se acha na compreensão de que a ocupação destinada a assegurar moradia, trabalho e produção concretiza a função social da posse e da propriedade, convertendo um bem ocioso e especulativo em espaço de realização de direitos fundamentais. Aliás, é essa perspectiva que Renata Vieira, comigo sustentamos. A função social constitui verdadeira pedra angular da Constituição de 1988, qualificando o direito de propriedade não como prerrogativa absoluta, mas como instituto vinculado ao interesse social e à dignidade humana (Le Monde Diplomatique, https://diplomatique.org.br/a-funcao-social-da-propriedade-pedra-angular-da-constituicao-cidada/).

Até aqui, as conclusões da monografia se vinculam ao escopo e à análise nela propostas, no momento e nas condições de sua apresentação e defesa. Mas, um desenvolvimento que pode ser acrescido a essas conclusões consiste em situar a Resolução nº 510/ como ponto de partida de um novo ciclo de interlocução democrática entre sociedade civil e Poder Judiciário. É exatamente essa perspectiva que se encontra descrita e comentada no artigo “Uma Pauta para Interlocução entre Sociedade Civil e CNJ em Defesa dos Direitos Humanos” (https://brasilpopular.com/uma-pauta-para-interlocucao-entre-sociedade-civil-e-cnj-em-defesa-dos-direitos-humanos/) , dando conta de audiência realizada pelo Presidente do CNJ com entidades como Terra de Direitos e Instituto Direitos Humanos e Terra (IDHT), incluindo protagonistas que guardam vínculo (entrevista) e orientação do trabalho. De fato, o tema de que trata a matéria, pode ser interpretado como expressão de uma nova etapa institucional, em que os sujeitos coletivos deixam de comparecer ao Judiciário apenas como litigantes e passam a se apresentar como interlocutores permanentes da formulação das políticas judiciárias de direitos humanos.

Sob essa perspectiva, a pesquisa de Elma de Oliveira Araujo revela um alcance ainda mais amplo do que o inicialmente formulado. Se o percurso histórico reconstruído na monografia demonstra como a mobilização social produziu, sucessivamente, a Resolução nº 10/2018 do CNDH, a ADPF 828 e, finalmente, a Resolução nº 510/2023 do CNJ, a agenda de que trata o artigo permite compreender que esse movimento instituinte permanece em curso. A criação das Comissões de Soluções Fundiárias não representa o encerramento do processo de democratização do sistema de justiça, mas a abertura de um espaço permanente de coprodução institucional, no qual organizações populares, movimentos sociais, advocacia popular, universidades e órgãos públicos continuam disputando os sentidos da política judiciária e os critérios concretos de efetivação dos direitos humanos.

Essa leitura reforça, de maneira particularmente consistente, a chave interpretativa de O Direito Achado na Rua. A institucionalização não dissolve a dimensão insurgente do direito; ao contrário, cria novas formas pelas quais ela pode continuar incidindo sobre o Estado. O protagonismo dos sujeitos coletivos deixa de limitar-se ao momento reivindicatório e passa a integrar os próprios mecanismos de governança democrática do Judiciário. A interlocução social torna-se, assim, condição de legitimidade das políticas públicas de justiça, especialmente em temas de elevada intensidade política, econômica e social, como os conflitos fundiários, a proteção do direito à moradia, a reforma agrária e os direitos territoriais.

Desse modo, a principal contribuição da monografia talvez resida justamente em demonstrar que a Resolução nº 510 constitui menos um ponto de chegada do que uma institucionalidade aberta, permanentemente tensionada pelo processo social que a produziu. A agenda apresentada ao CNJ, conforme analisada no artigo, quando referida aos achados da Monografia, confirma que a efetividade das Comissões de Soluções Fundiárias dependerá da preservação desse diálogo contínuo entre Estado e sociedade civil organizada, fazendo da interlocução democrática não um mecanismo acessório de participação, mas um elemento constitutivo da própria produção do direito e da contínua atualização do seu potencial emancipatório.

 

 

Marco Ancestral: Desafio Histórico à Jurisdição Constitucional

Por: Ailton Krenak (*) e José Geraldo de Sousa Junior (**) – Jornal Brasil Popular/DF

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A Constituição de 1988 não inaugurou os direitos indígenas. Ela reconheceu direitos preexistentes ao próprio Estado brasileiro. Ao estabelecer, no artigo 231, que são reconhecidos aos povos indígenas os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o constituinte rompeu com uma longa tradição assimilacionista e afirmou uma concepção fundada na anterioridade histórica e na legitimidade própria das formas indígenas de existência. Trata-se de um reconhecimento jurídico que encontra seu fundamento não na concessão estatal, mas na precedência histórica, cultural e civilizatória desses povos em relação à formação do Estado nacional.

Aliás, esse é o núcleo da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1031 da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, envolvendo o povo indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, e que consiste na afirmação de que os direitos territoriais indígenas são direitos originários, anteriores ao próprio Estado e à Constituição, razão pela qual não podem ser condicionados à comprovação de ocupação física da terra em 5 de outubro de 1988.

O STF, com efeito, declarou incompatível com o artigo 231 da Constituição a chamada tese do marco temporal, entendendo que a proteção constitucional às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas independe de qualquer marco cronológico fixado pela ordem estatal, porque decorre do reconhecimento de uma relação histórica, cultural, espiritual e coletiva preexistente à formação do Estado brasileiro.

A Corte afirmou que a demarcação possui natureza meramente declaratória, não constitutiva de direitos, e que o fundamento jurídico da proteção territorial indígena reside na teoria do indigenato, segundo a qual o direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais é originário, imprescritível e não deriva de concessão estatal. Em consequência, o Supremo fixou a tese de que a ocupação tradicional indígena deve ser aferida segundo os critérios constitucionais do § 1º do artigo 231, e não pela presença física em determinada data, afastando igualmente a exigência de demonstração de conflito possessório ou de ação judicial em curso em 1988 para legitimar a reivindicação territorial. A decisão reconheceu, assim, que expulsões, deslocamentos forçados, esbulhos históricos e processos de violência praticados ao longo da formação nacional não podem converter-se em fundamento para negar direitos constitucionais aos povos indígenas.

Por isso mesmo, qualquer interpretação que reduza o alcance dessa garantia constitucional, condicionando-a a marcos temporais estranhos ao texto constitucional ou subordinando-a a critérios incompatíveis com a natureza originária do direito reconhecido, implica um enfraquecimento da própria lógica constituinte que orientou a redemocratização brasileira. O desafio colocado ao Supremo Tribunal Federal não consiste apenas em resolver um conflito possessório ou definir parâmetros administrativos para demarcações. O que está em questão é a preservação da coerência do pacto constitucional de 1988 e da promessa de pluralismo político, étnico e cultural que nele se inscreveu.

Como temos afirmado, especialmente em Ailton Krenak, Futuro Ancestral (São Paulo: Cia das Letras), a ancestralidade se torna uma categoria jurídica, política e civilizatória. Ela não se reduz à evocação de um passado distante nem a uma memória meramente simbólica. Ela expressa uma relação contínua entre gerações, territórios, modos de vida, cosmologias, alianças afetivas e responsabilidades coletivas, porque os povos indígenas não concebem a vida a partir da fragmentação entre passado, presente e futuro, mas por meio de uma continuidade existencial que conecta os vivos, os ancestrais e aqueles que ainda virão. O território, nessa perspectiva, não é um objeto de apropriação econômica, mas o espaço vivo onde se realiza a experiência comunitária da existência

O julgamento das questões relativas aos direitos territoriais indígenas representa um daqueles momentos em que a jurisdição constitucional ultrapassa a dimensão técnica da interpretação normativa para assumir uma responsabilidade histórica perante a própria formação da sociedade brasileira. Por essa razão, a relevância, a complexidade e os efeitos institucionais de decisões que envolvem o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas recomendam que o debate seja realizado em plenário presencial, aberto à sociedade e à escuta das múltiplas vozes diretamente implicadas na controvérsia. A publicidade, a oralidade e a interação próprias da sessão presencial não constituem meros aspectos procedimentais. São elementos que conferem densidade democrática à deliberação constitucional, sobretudo quando se trata de matérias que dizem respeito à memória coletiva, à diversidade cultural e à proteção de sujeitos historicamente reduzidos em sua dignidade antropológica e política.

Em 19 de junho começou o julgamento do último recurso (embargos de declaração) do caso no STF. Pena que no plenário virtual, restrito para a discussão pública que o tema requer. Houve pedido de vista do ministro Fachin, presidente da Corte, e relator da tese fixada no julgamento que considerou inconstitucional do marco legal, oportunidade para levar o feito a debate no plenário físico, real, em amplitude, ainda mais se transmitido o julgamento pela TV Justiça. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal reafirme em sua plenitude o sentido do artigo 231 da Constituição, restabelecendo integralmente a centralidade do direito originário e ancestral dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais. Ao fazê-lo, não estará criando novos direitos, mas reconhecendo, com a autoridade que lhe cabe, uma verdade constitucional inscrita na história profunda do país, a de que a presença indígena antecede o Estado, funda parte essencial da identidade brasileira e permanece como expressão viva da pluralidade que a Constituição de 1988 escolheu proteger.

(*) Ailton Krenak, líder indígena, ambientalista, pensador, escritor, membro da Academia Brasileira de Letras (ABL).

(**) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, é mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.