quarta-feira, 29 de julho de 2026

 

O Direito Achado na Rua: Práticas insurgentes para a transformação social

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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O Direito Achado na Rua. Coleção Direito Vivo. Volume 12 –  O Direito Achado na Rua: Práticas insurgentes para a transformação social. Volume 13 – Constitucionalismo Achado na Rua e as Epistemologias do Sul. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2026

Nesta Coluna Lido para Você a novidade é o lançamento das duas obras designadas, que atualizam a fortuna crítica do projeto político-epistemológico O Direito Achado na Rua.

Antes de indicar a estrutura das duas obras, tal como salientei na apresentação do volume 12, trago uma nota de localização. A Coleção Direito Vivo da Lumen Juris é coordenada na Editora Lumen Juris por Alexandre Bernardino Costa e por mim, José Geraldo de Sousa Junior, que também lideramos o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq.

A Coleção teve início com o Volume 1 – Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, org. Alexandre Bernardino Costa, com o selo da Editora UnB, em 2013.

Já na Lumen seguiram-se: Volume 2 – O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, 2015; Volume 3 – O Direito Achado na Rua: Nossa Conquista é do Tamanho da Nossa Luta, 2017; Volume 4 – O Direito Achado na Rua: Lendo a Contemporaneidade com Roberto Aguiar, 2019; Volume 5 – O Direito Achado na Rua: Questões Emergentes, Revisitações e Travessias, 2021; Volume 6 – O Direito Achado na Rua: do Local ao Universal a Proximidade Solidária que Move o Humano para Reagir e Vencer a Peste, 2022; Volume 7 – O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo!, 2023; Volume 8 – Constitucionalismo Achado na Rua: uma contribuição à Teoria Crítica do Direito e dos Direitos Humanos Constitucionais, 2024; Volume 9 – O Direito Achado na Rua e os Caminhos do Direito Insurgente. Ruas, Movimentos e Horizontes de Justiça, 2025. Também em 2025, o volume 10 – O que se perde quando se lucra: neoliberalismo e direitos humanos no olhar do Direito Achado na Rua. Neste ano de 2026, em abril, saiu o volume 11 – O Direito Achado na Rua. De que justiça falamos quando falamos de acesso à justiça? Seguem-se os dois volumes agora lançados e mais dois estão em elaboração, organizados segundo o mesmo conceito de edição.

A Coleção Direito Vivo, com esse rico acervo, repito o que coloquei na Apresentação do volume 12, se consolida como balizador da fortuna crítica de O Direito Achado na Rua, em sua concepção e prática. Sob esse recorte, tal como está no verbete Direito Achado na Rua da wikipédia, concepção e movimento simultaneamente, “tem por objetivo pensar o Direito derivado da ação dos movimentos sociais por meio de uma perspectiva que o entende como uma ‘legítima organização social da liberdade’, enquanto designa também o movimento político-teórico e sociológico-jurídico surgido a partir desta visão, que toma forma na Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR)”.

Nos seus fundamentos e coletivização orgânica desse processo, do qual a Coleção Direito Vivo – O Direito Achado na Rua ocupa um lugar de relevo, a par das pesquisas e das atividades de ensino e de extensão universitária, constitui-se um extenso catálogo de monografias, dissertações e teses, que o forma. Conforme caracteriza o dossiê celebratório, que a Editoria da Revista Direito da UnB acolheu ao abrir, por edital, resguardados os convites para alguns autores e autoras que formam o diálogo em percurso e para submissão, às cegas, de um qualificado elenco, o sumário que representa contribuições de O Direito Achado na Rua para a teoria crítica do direito, teve foco nas temáticas relacionadas à Educação em Direitos Humanos, Novos Saberes e Práticas Pedagógicas Emancipatórias; Acesso, Democratização e Controle Social da Justiça, Assessoria Jurídica e Advocacia Popular; Constitucionalismo Achado na Rua; Direito à Cidade; Direito, Raça, Gênero, Classe e Diversidade; Direitos Humanos; Movimentos Sociais e Sujeitos Coletivos de Direito; O Direito Achado na Rua: concepção e prática; Trabalhadores, Justiça e Cidadania. Todo esse material está reunido na edição especial contida no v.6 n. 2 (2022): Revista Direito. UnB |Maio – Agosto, 2022, V. 06, N. 2 Publicado: 2022-08-31. O Direito Achado na Rua. Contribuições para a Teoria Crítica do Direito.

De toda sorte, movimento e concepção crítica de direito, O Direito Achado na Rua opera no protagonismo de sua ação política, formas emancipatórias na perspectiva dos direitos humanos – germinais – para caracterizar num campo de teórico-prático, um repositório de ricos achados que formam a sua fortuna crítica: a Aldeia, o Quilombo, a Rede, os Lares, a Noite, o Manicômio, o Cárcere, a Favela, os Becos, a Encruzilhada, as Águas, Campos e Florestas Amapaenses, o Constitucionalismo Achado na Rua, o Sindicalismo, a Poesia, assim designados em muitos dos achados das pesquisas e dos estudos que formam a plataforma do Grupo de Pesquisa (Grupo de pesquisa O Direito Achado na Rua),  e a Rua em seu sentido amplo de espaço de cidadania.

É nessa perspectiva que a metáfora (a rua) se reconfigura como método, na concepção de O Direito Achado na Rua. Com relação a essa reconfiguração remeto à forma como em processo analítico se manifestou uma questão interessante. Ela se pôs por ocasião da defesa de dissertação de mestrado –Entre Versos e Lutas. O Direito Achado na Poesia e nas Vozes de Jovens Poetas que Fazem Parte do Sarau da Quarta, em Ceilândia, DF. Dissertação de Mestrado, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania. UnB/Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, 2025. A dissertação, de autoria de Elisa Meirelles, também autora e co-organizadora do volume 12 agora lançado, foi escrita seguindo uma estrutura de pesquisa proposta em 1990, em tese apresentada durante a XIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Belo Horizonte (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Movimento Social – Emergência de Novos Sujeitos: O Sujeito Coletivo de Direito. Anais, Brasília: Conselho Federal da OAB, 1990, p. 307-315) e depois, de modo mais sistematizado, no texto “O Direito Achado na Rua: concepção e prática”, publicado no volume 1 da Série O Direito Achado na Rua. No texto, era colocado que “o sentido que orienta o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua consiste em compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos sujeitos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação de direito: Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam Direitos; Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como Sujeito Coletivo de Direito; Enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de Direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas condições de espoliação e de opressão do homem pelo homem e na qual o Direito possa realizar-se como projeto de uma legítima organização social da liberdade”.

Na defesa da Dissertação, no debate que se deu com a Banca a Autora disse se lembrar de nossa interlocução, a abordagem desses três pontos – a rua, o sujeito e os achados – designados como “mediadores de ingresso no real”. Elisa acreditava ser esse um termo e uma estrutura comum às pesquisas no campo de O Direito Achado na Rua. Baseou, então, sua dissertação nesses três mediadores, estruturando os capítulos de forma a analisar o espaço político do Cio das Artes, em Ceilândia, onde acontece Sarau da Quarta; o Sarau em si, enquanto Sujeito Coletivo de Direito; e os achados que ele traz, por meio das poesias, para o debate acadêmico sobre Direitos Humanos.

Refiro-me ao trabalho de Elisa Meirelles por ser um dos mais recentes esforços de aplicação do corpo teórico de O Direito Achado na Rua, enquanto concepção e prática. O trabalho avança na direção do refinamento problemático desses elementos epistemológicos que o caracterizam enquanto modo de conhecer.

E considero que ele responde à autocrítica reflexiva que Sara da Nova Quadros Côrtes enuncia em O Direito Achado na Rua – volume 10. Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Organizadores: José Geraldo de Sousa Junior, Alexandre Bernardino Costa, Nair Heloisa Bicalho de Sousa, Antonio Sergio Escrivão Filho, Adriana Andrade Miranda, Adriana Nogueira Vieira Lima, Clarissa Machado de Azevedo Vaz, Eduardo Xavier Lemos, Ísis Dantas Menezes Zornoff Táboas, Renata Carolina Corrêa Vieira, Vanessa Negrini. Brasília: Editora UnB/Editora OAB Nacional, 2021, 728 p., volume que colmata a Série clássica de Introdução Crítica ao Direito, que forma a base estruturante de sua concepção, sua ossatura, sua musculatura e sua nervura.

No artigo “Direito Achado na rua: por que (ainda) é tão difícil construir uma teoria crítica do direito no Brasil?”, que integra o Volume 10, ela argumenta que, mesmo dentro dos campos críticos, há um silenciamento ou desconhecimento sistemático de questões como a agência intelectual e política de sujeitos negros e quilombolas; as experiências populares e suas contribuições teóricas para a crítica do direito; e a integração dessas experiências no núcleo conceitual de uma teoria crítica brasileira.

Para ela, trata-se de uma lacuna epistemológica que torna frágil o campo – “elo fraco” – do próprio projeto do Direito Achado na Rua quando se trata de sistematizá-lo como teoria crítica ampla e reconhecida. No artigo Sara Côrtes sugere que o “achado” (o direito que emerge das lutas e práticas sociais) permanece fraco como elemento teórico consolidado porque ele ainda não foi plenamente incorporado como base epistemológica e metodológica nos discursos acadêmicos e na produção teórico-científica em face da predominância de paradigmas hegemônicos que reproduzem ignorâncias sociais e raciais, falta de reconhecimento amplo da teoria crítica que incorpora a agência de sujeitos coletivos marginalizados e pelas resistências institucionais e epistemológicas na academia jurídica, que tendem a manter enfoques dogmáticos ou tecnicistas.

Claro que o “achado” não é fraco por falta de importância prática, mas por não ter se tornado ainda um núcleo articulador sólido na teoria crítica dominante – permanecendo em certa medida como uma zona de tensão, exposta às resistências epistemológicas e estruturais; nem é frágil no ambiente orgânico dos Coletivos organizados no ambiente político-epistemológico de O Direito Achado na Rua, no qual Sara tem protagonismo reconhecido.

É antes uma instigação, para acentuar disposições, propostas e alternativas de continuidade crítica, que impliquem enfrentar as ignorâncias estruturais de uma teoria crítica do direito brasileira que precisa reconhecer e integrar como fundamentos epistemológicos, a história da escravidão e do racismo estrutural no Brasil, as lutas sociais e as formas de saber produzido por sujeitos coletivos e a agência intelectual de grupos historicamente marginalizados, num processo de reconhecimento não apenas temático, mas que se constitua ponto de partida epistemológico que pode fortalecer o “achado” como núcleo conceitual.

Em O direito para além do capital: janelas e trilhas / Paulo Rosa Torres, Carlos Eduardo Soares de Freitas, Cloves dos Santos Araújo, Celso Antonio Favero, organizadores. – Feira de Santana: UEFS Editora, 2023, foi nessa perspectiva que, com Sara da Nova Quadros Côrtes, escrevemos o ensaio sobre “Direito achado na rua e perspectivas para além do capital que integra o livro – O direito para além do capital: janelas e trilhas /Paulo Rosa Torres, Carlos Eduardo Soares de Freitas, Cloves dos Santos Araújo, Celso Antonio Favero, organizadores. – Feira de Santana: UEFS Editora, 2023. Nele propomos a abertura de um diálogo crítico e autorreflexivo para interrogar sobre o lugar da experiência de O Direito Achado na Rua, no sentido de sustentar “projetos de vida para a humanidade em geral”, articulando três eixos discursivos que situam, justificam, refletem e abrem janelas para o agir emancipatório: fundamentos e possibilidades; retomada da travessia e as questões emergentes; o “‘achado’ como ‘elo fraco’ do Direito Achado na Rua.”. Um modo, portanto, de demarcar as dimensões imperativas da base de O Direito Achado na Rua: assumir o sujeito coletivo como central nos movimentos de luta, interpelar os sistemas formais estatais e burocráticos do direito para humanizar a formação jurídica, promover a coparticipação, dentre outras. E também, de responder à pergunta: “para que serve a teoria? – senão responder que serve para imaginar um mundo melhor, criar as condições subjetivas para a práxis transformadora, a partir do otimismo militante.” E, “O Direito Achado na Rua é uma obra em movimento e com formulações tão fecundas quanto incompletas, mas que nasce e cresce para anunciar, denunciar e combater os perigos destas diversas ordens totalitárias presentes no campo e na formação jurídica”.

A publicação de O Direito Achado na Rua: Práxis Insurgentes para a Transformação Social, volume 12 da Coleção Direito Vivo, confiantemente acolhida pela Editora Lumen Juris, reúne e traz para debate ensaios elaborados no programa acadêmico do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua – UnB (Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPQ), organizados pelos participantes do programa didático da linha de pesquisa e disciplina com a mesma denominação. A obra dá continuidade aos 11 volumes já publicados, a partir do trabalho desenvolvido no período acadêmico de 2025, segundo semestre, nos Programas de Pós-graduação em Direito – FD e em Direitos Humanos e Cidadania – CEAM da Universidade de Brasília.

A obra se apresenta, então, como um conjunto de reflexões e de diálogos teóricos e práticos a partir da fortuna crítica das categorias do Direito Achado na Rua. Os ensaios foram organizados em eixos temáticos, construídos tanto singular quanto coletivamente, com diferentes abordagens que se aproximam em relação à perspectiva de proteção e de promoção dos direitos humanos à luz dos fundamentos e da concepção de O Direito Achado na Rua, numa metodologia estético-discursiva, envolvendo saraus, místicas (no sentido metodológico sentipensante praticados por movimentos sociais emancipatórios), teatro, cinema, ao final articulados em eixos, nos quais estão distribuídos os ensaios, seus temas e autores e autoras.

Um trabalho de organização diligente e criativo, no que toca a mim próprio e a Bárbara Natalia Honorato de Sousa, na coordenação geral de todo o processo de estudo e pesquisa e também autoral antecedente à edição e, no curso dessa, pelos Comitê de Revisão, formado por Loyanne Káryta Pereira da Silva Faria, George Michael Borges de Oliveira, Julie Rodrigues Alves Lopes, Danielle Christinne Cavalcante Vasconcelos Castro, Sophia Caetano Ribeiro Pinto, Lara Andréia Sant’ana Cardoso; Comitê de Texto Preliminares, integrado por Márcia dos Anjos, Luiz Fernando de Oliveira e Anne Caroline Rodrigues da Silva Brito; pelo Comitê de Conceito e Pré-Projeto Gráfico, constituído por Alexandre de Mello Cavalcanti Junior, destacado como artista-ilustrador, Karla Cristina da Silva Reis, Kamilla Affonso Pacheco e Heloisa Harumi Miura. Os eixos, temas e artigos ou ensaios foram pensados e redigidos, submetidos previamente a crítica do conjunto de pesquisadores e pesquisadoras em seminários conduzidos, moderados e relatados pelos organizadores e organizadoras.

Uma nota de relevo na publicação dos títulos da Coleção Direito Vivo tem sido a criação artística para conceber o projeto de capa e demais elementos gráficos de cada volume. Ou de modo figurativo ou mais abstrato, cada capa é em si um modo de também mediar o ingresso no real.

Em O Direito Achado na Rua: Práxis Insurgentes para a Transformação Social, claro que com a contribuição técnica de altíssimo nível da Lumen Juris – especialmente Rebecca Ramos, Thassiel Melo e Rômulo Lentini – a concepção da capa para o livro, foi o esboço original de Alexandre de Mello Cavalcanti Junior, artista plástico e acadêmico, pesquisador e autor no livro.

Segundo Alexandre, a princípio, o Volume 12 da série O Direito Vivo – veio a partir das ideias debatidas durante o semestre acadêmico, e teve seus elementos principais baseados na Carta do III Congresso Internacional dos Direitos Humanos, promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares – CEAM, UnB) e que ocorreu na Faculdade de Direito, no final do mês de novembro de 2025: “A referência a Povos em resistência a opressões históricas está no simbolismo dos Orixás, representando a resistência e a luta contra o racismo religioso, um portal simboliza a importância da comunicação como atributo de Exu, e, tratando-se de um livro, estamos no campo das comunicações. Oyá, portando o machado de Xangô e a sua espada, traz a mulher em sua luta contra a subalternização histórica de gênero. Ao seu lado, representando igualmente a luta contra essa subalternização histórica de gênero, as cores da bandeira da luta da comunidade LGBTQIAPN+. O Machado de Xangô, símbolo da justiça, aparece novamente como a duplicação do triângulo vermelho da bandeira da Palestina, para trazer a referência a esse Povo sobrevivente e em luta contra a opressão genocida que tem passado por décadas. A parte em negro da bandeira Palestina se prolonga e assume o papel de fundo para um grafismo que faz homenagem à linguagem visual de Povos Indígenas, outro caso de luta contra a subalternização histórica violenta que enfrentam desde o início da condição de colonialidade na configuração do mundo modernizado. A luta das mulheres e do povo negro por direitos também é simbolizada pelo círculo com cruz na parte inferior, e pelo punho negro em riste, simbolizando os feminismos e os coletivos antirracistas. As ilustrações para a abertura de cada Eixo do livro, como alinhamento ao simbolismo adotado na capa, especialmente em referência aos Orixás, seguiu a relação sígnica entre a potência temática de cada Eixo e a imagem de um ou uma Orixá. O Eixo 1, por centralizar-se na potência insurgente de, em pleno teatro do Poder, tratar do protagonismo dos Movimentos Sociais, na força de contestação guerreira por suas demandas, é ilustrado por Ogum. O Eixo 2, por tratar da Cultura e da Saúde como fundamentos dos direitos sociais a serem compreendidos e fortalecidos com os atores sociais, em seus pensamentos e movimentos de emancipação, é ilustrado por Ossaim. O Eixo 3, por trazer a urgência da interseccionalidade, por relembrar que os feminismos são chave para qualquer possibilidade de superação da injustiça histórica machista e de um futuro verdadeiramente democrático, é ilustrado por Oxum. O Eixo 4, por representar o constitucionalismo enquanto possibilidade de um pacto social com equidade e justiça, reparando a histórica subalternização de povos, reconhecendo a necessidade e verdade de sua luta, é ilustrado por Xangô.”.

Voltando ao tema da mediação de ingresso no real, tem razão Eduardo Lourenço (Mitologia da Saudade. São Paulo, Companhia das Letras, 1999), ao indicar que a literatura não é um delírio, mas igualmente toda a arte, senão um modo de conhecer, com linguagem própria, um esforço de instalação na realidade.

Retomando um ponto nevrálgico do que a meu ver representa o afazer de O Direito Achado na Rua, assumido no projeto que o infere desde a perspectiva de um direito vivo, tal como o concebe a Coleção que acolhe o volume 12 – O Direito Achado na Rua: Práxis Insurgentes para a Transformação Social, afirma-se como algo que a obra, seus autores e autoras, organizadores e organizadoras, assumem com convicção: saber que O Direito Achado na Rua é uma obra em movimento e com formulações tão fecundas quanto incompletas, mas que nasce e cresce para anunciar, denunciar e combater os perigos destas diversas ordens totalitárias presentes no campo e na formação jurídica.

E mais que isso, prossegue na disposição de continuar a abrir trilhas emancipatórias que a sua proposta busca desbravar enquanto concepção e enquanto projeto, num processo coletivo de pesquisa-ação, num movimento contínuo e autocrítico. É esse caminho que o livro insiste em percorrer, assinalado pelo O Direito Achado na Rua, na perspectiva do que temos atribuído a essa concepção, pois do que se trata é realizar uma espécie de devolução conceitual para a sociedade, da função crítica que atribui sentido político ao Direito, através do reconhecimento teórico-conceitual da luta social como expressão cotidiana da soberania popular, claro, o Direito compreendido como a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade.

O Sumário traduz o alcance da obra:

Juridicidade Popular e Democratização do Acesso à Justiça: Experiências Participativas da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça (2025), Sheila Santana de Carvalho, Pedro Henrique Viana Martinez

O Direito Achado nas Lutas por Moradia: resistência nos territórios e a Campanha Despejo Zero, Caroline Cristiane Rocha, Danielle Christinne Cavalcante Vasconcelos Castro, Julie Rodrigues Alves Lins, Lara Paula de Meneses Costa, Nadine Tuane Henn

Sujeitos Coletivos e a Superação do Regime das Capacidades e da Incapacitação: uma Análise da Luta Antimanicomial e do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, Heloisa Harumi Miura, Izabel Cristina da Cunha Freitas, Josimeire de Oliveira Lins, Matheus de Andrade Bueno

O Direito Achado na Rua: Quilombolas resistência e luta pela afirmação da identidade e dos Direitos Humanos, José Dias de Assunção Neto

O Direito Achado na Rua – Saberes Localizados e Colonialidade do Saber: uma Perspectiva Epistemológica, Lidhi Aguilar Brandão

As Pescadoras de Direitos Achados no Rio: Mediações entre Educação, Produção Estética e Organização Política das Pescadoras Artesanais de Itapissuma/PE, Alexandre de Mello Cavalcanti Júnior, Arthur de Oliveira d’Arede, Kamilla Pacheco, Matheus Daltoé Assis

O Programa Saúde na Escola (PSE) e suas Interfaces com o Direito Achado na Rua: Análise Constitucional Crítica da Intersetorialidade entre Saúde e Educação no Brasil, Ionaria Guerra de Araújo, Ludmila Ferreira de Andrade, Luiz Fernando de Oliveira

Uma Análise do Sujeito Coletivo da Escola dos Meninos e Meninas do Parque (EMMP) na Perspectiva do Direito Achado na Rua, Elayne Messias Passos, Hamilton Brignol Vaz Barreto, Lara Cardoso, Lurian Cordeiro Lula da Silva, Mayara Lima Tachy, Noam Clemente Oliveira

Floresce nas Margens: O Direito Achado na Rua e os Coletivos Canábicos Enquanto Sujeitos Coletivos de Direito e a Construção Popular na Efetivação do Direito à Saúde, Anielle Kauane Nunes Oliveira

O Direito Achado na Práxis das Tributaristas: Gênero, Justiça Fiscal e Emancipação, Anne Carolline Rodrigues da Silva Brito, Lana Borges, Márcia dos Anjos

Direito Achado na Rua: Mulheres Camponesas como Sujeitas Coletivas de Direito – A Materialização de Direitos por Meio da Marcha das Margaridas e da Educação do Campo, Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho, Diovana da Silva Alves, Karla Cristina da Silva Reis, Lívia Gomes de Luccas, Loyanne Káryta Pereira da Silva Faria

O Direito Achado nas Ruas de Gaza: (Re)existência e a crítica ao neocolonialismo, Bárbara Natália Honorato de Sousa, Edson Victor, Felipe Andrade de Morais, George Michael Borges de Oliveira, Raissa Contente Moraes Riodades

A Instrumentalização da Necropolítica no Constitucionalismo Brasileiro: quando o Genocídio de Indígenas e Quilombolas se Torna um Projeto de Estado, Andréa Souza Bomfim, Ileide Sampaio de Sousa, Milena Kanindé, Flávia Marangoni, Mirella Cezar Freitas

Estratégias de Enfrentamento à Necropolítica: Diálogos sobre a Construção da Segurança Pública Democrática com os Sujeitos Coletivos de Direitos, Alcineide Piratapuya, Anderson Cavichioli, Brenda Allem, Leandro Silva Santos, Luiz Fernando de Oliveira, Sophia Caetano Ribeiro Pinto, Vilma Maria Santos Francisco

Posfácio

No posfácio, aliás, em afirmação de princípio que serve à Coleção, dizem os co-organizadores e as co-organizadoras: “o que este livro consolida é a compreensão lyriana do direito como processo histórico em permanente construção, atravessado por conflitos, contradições e possibilidades emancipatórias. A partir das reflexões aqui reunidas, reafirmamos a concepção do direito como a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade, forjada no bojo das lutas sociais e inseparável da ação coletiva que a produz, tal como enunciado por Roberto Lyra Filho. Esperamos, assim, que este registro se afirme como memória viva das lutas em curso, das práticas insurgentes comprometidas com a justiça social e dos afetos construídos ao longo dos encontros da disciplina O Direito Achado na Rua”. O que vale também como tributo ao criador da Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR, berço de O Direito Achado na Rua, no ano de seu centenário e de quarenta anos de sua morte (1926-1986).

Por sua vez, o volume 13 – “Constitucionalismo Achado na Rua e as Epistemologias do Sul”, dizemos os organizadores e organizadoras e aqui reproduzo, é uma obra coletiva que articula a tradição crítica do Direito Achado na Rua com as Epistemologias do Sul, compreendidas como importantes referenciais teórico-políticos dos saberes produzidos nas lutas dos povos, dos corpos sociais e dos movimentos populares. Os textos, resultantes das formulações e dos debates desenvolvidos em sala de aula nas disciplinas ministradas por mim – O Direito Achado na Rua, Concepção e Prática; e pelo professor Gladstone Leonel Júnior – Constitucionalismo Achado na Rua e Epistemologias do Sul, visam consolidar o aprendizado sobre os fundamentos do Direito Achado na Rua, explorando a práxis como elemento que confere sentido ao Constitucionalismo achado nas experiências e lutas sociais.

Desenvolvidos em suas dinâmicas próprias, quanto aos seus fundamentos teórico-metodológicos, os respectivos programas, foram articulados pedagogicamente para fazer convergir as leituras, os debates e a elaboração crítica dos pesquisadores, seguindo um plano que pudesse ser sumariado numa proposta editorial, configurada no “Repensar Criticamente O Direito Achado na Rua, Emergências, Revisitações, Travessias e (Re)Invenções em Direção a um Constitucionalismo Achado na Rua”, para sustentar os eixos organizativos das reflexões desenvolvidas no processo político-pedagógico e editorial, consequente.

O rico resultado de todo esse processo é o que está sumariado neste: Constitucionalismo Achado na Rua e as Epistemologias do Sul.

Como ponto de partida, o Eixo I “Juridicidade ao Lado, à Margem ou Fora de seu Lugar como Direito” apresenta três textos que discutem na perspectiva do Direito Achado na Rua a mediação entre os direitos e os direitos humanos, a partir de seus sujeitos coletivos e experiências transformadoras por meio das mobilizações históricas. O intuito da contribuição do Eixo I, nessa medida, é promover a reflexão sobre os necessários processos de descolonização e despatriarcalização por meio de uma construção social e dialética inserida em um contexto globalizado de dependência e também de políticas imperialistas. Esse desenvolvimento teórico-prático e conceitual é realizado a partir de um diálogo alinhado com o Constitucionalismo Achado na Rua.

No primeiro artigo “As Liberdades e Dialéticas Sociais Formuladas pelo Direito Achado na Rua: Do Direito aos Direitos Emancipatórios”, Elisa Meirelles Reis, Geronilson da Silva Santos, Lucas de Oliveira Cerqueira, Marco Nimer e Rodrigo Camargo interpelam as ambiguidades e o uso do direito e dos direitos humanos deslocados da política. Por meio de estudos de caso – segurança pública, direito quilombola e poesia periférica – o texto evidencia práticas emancipatórias que reinventam o direito fora dos canais formais reducionistas, tensionando estruturas hegemônicas neoliberais que capturam as liberdades e revisitando, na concepção crítica autorreflexiva, práticas emancipatórias nas travessias de novos sujeitos coletivos de direito.

Já no segundo texto “Um Novo Constitucionalismo que Convirja com o Direito Achado na Rua”, Denise Magalhães da Silva, José Vicente Rodrigues da Silva, Jucélia Ramos e Leonardo Henriques Pedroza buscam evidenciar as divergências e paradoxos de um novo constitucionalismo latino-americano com o centro de gravidade do constitucionalismo tradicional, com destaques aos processos sociais de disputa política e construção coletiva de sentidos. Baseado analiticamente no Direito Achado na Rua, busca aproximar o reconhecimento das lutas sociais e a institucionalização sem uma neutralidade normativa que afaste as sensibilidades jurídicas e constituição de novos direitos.

Em “Imperialismo e Dependência no Século XXI: um olhar sob a perspectiva dos Movimentos Populares e do Constitucionalismo Achado na Rua”, Camila Gomes de Lima e Ricardo Luiz Oliveira do Carmo abordam a atualidade das categorias do imperialismo e da dependência do ponto de vista teórico, para compreensão da situação das lutas emancipatórias no contexto do Brasil e da América Latina, com o avanço das políticas neocoloniais propostas pelos EUA sob o Governo Trump, articulando a contribuição das visões do Constitucionalismo Achado na Rua e dos Movimentos Populares. Concluem pela importância da soberania dos povos e de seus territórios dentro do processo histórico de busca pela superação das condições de dependência e subdesenvolvimento.

No Eixo II “Epistemologias Dissidentes: Corpos e Territórios”, o livro discute o direito achado nas corporalidades marginalizadas, como pessoas trans, povos indígenas e pessoas negras. O artigo que abre o capítulo – “Direito Achado nas Corporeidades Trans, Negras e Indígenas: Uma investigação crítica sobre Epistemologias Jurídicas de Corpos e Territórios Dissidentes”, de Igor Santana Cruz Lopes, Heraldo Pereira, Luiz Henrique Reggi Pecora e Luna Leite – propõe uma chave analítica centrada em uma expansão epistemológica de O Direito Achado na Rua, em direção ao reconhecimento de novas corporalidades na metáfora da “rua”. A questão central é como reconhecer e inscrever juridicamente os saberes oriundos de corporalidades marginalizadas enquanto fontes legítimas de produção normativa. Trazendo como referenciais o transfeminismo jurídico, os estudos afro-diaspóricos – com destaque para a poesia de protesto – e as cosmovisões indígenas, o texto propõe um direito corporificado, múltiplo e contra-colonial, que reconhece os corpos como territórios vivos de resistência e criação jurídica.

Os dois artigos seguintes aprofundam o olhar sobre os povos indígenas, trazendo à tona a ancestralidade e o direito ao território. Partindo do Constitucionalismo Achado na Rua, o primeiro, “O Ministério Público Federal e a Questão Indígena: Entre o Marco Temporal, o Pluralismo Jurídico e o Constitucionalismo Achado Na Rua”, é assinado pelos estudantes de graduação em Direito, inscritos na disciplina Pesquisa Jurídica Dannyllo da Silva, Giovana Modenezi B. Cherulli, Ives Iury dos Santos, Júnio Castro dos Santos, Manuela Bandeira Monteiro, Paulo Henrique Filgueiras Lisboa, Raniere de Carvalho Noronha Araújo, Ricardo Luiz de Brito, Sandro Alves de Brito, Verônica Moreno da Silva, Vinicius Mateus Alves Santos Hardy e Thiago Rodrigues Tiburcio. O texto propõe examinar criticamente o papel do Ministério Público Federal frente à questão indígena, particularmente à luz do debate contemporâneo sobre o Marco Temporal, tese jurídica que busca restringir direitos territoriais indígenas com base em critérios arbitrários e historicamente injustos. O artigo discute, também, como a perspectiva do pluralismo jurídico desafia o monopólio estatal do Direito e amplia o horizonte de reconhecimento das formas de vida indígena, propondo uma convivência entre ordens jurídicas diversas. Para fechar, o texto traz uma leitura contra-hegemônica da Constituição, centrada na participação popular e no protagonismo dos sujeitos coletivos historicamente marginalizados, e apresenta a historicidade de O Direito Achado na Rua, e suas conexões com o Projeto Político-Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (PPP/FD-UnB), comprometida com a realidade social e os direitos humanos.

No artigo seguinte “Autocomposição à força: marco temporal e conciliação de direitos indígenas sob a ótica do Constitucionalismo Achado na Rua”, Luiz Henrique Reggi Pecora, Paloma Gomes e Victor Hugo Streit Vieira discutem os dilemas atuais para a demarcação e proteção das terras indígenas no Brasil, especialmente os efeitos da Lei 14.701/2023, que instituiu a tese do marco temporal mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) declará-la como inconstitucional. Tratam também da Comissão Especial de conciliação criada na Suprema Corte e o papel do movimento indígena e do Poder Judiciário frente às ameaças aos direitos fundamentais dos povos indígenas no Brasil, articulando conceitos de colonialidade do poder e diálogo intercultural discutidos nos marcos teóricos de “O Direito Achado na Rua” e “O Constitucionalismo Achado na Rua”. Com o julgamento das ações de constitucionalidade da referida legislação, em dezembro de 2025, o marco temporal foi novamente rejeitado pelo STF. No entanto, o produto da Comissão Especial foi homologado e foram mantidas diversas regras que, geram entraves ao reconhecimento e garantia de direitos territoriais originários, o que na visão dos autores explicita a manutenção das relações coloniais que sustentam o Estado brasileiro.

Fechando o Eixo II, o artigo “O Ecoconstitucionalismo Achado na Rua: Juridicidades Emergentes e a Natureza como Sujeito de Direitos à Margem do Sistema Jurídico Tradicional”, de Carolyne Lobão Véras e Emily Freitas Custódio, propõe uma análise sobre como o ecoconstitucionalismo se configura como uma juridicidade emergente, construída à margem do sistema jurídico tradicional, a partir das lutas concretas de movimentos sociais e povos originários na América Latina e, especialmente, no Brasil. Partindo do referencial teórico de O Direito Achado na Rua, as autoras defendem que o direito também se constrói a partir das demandas de grupos historicamente excluídos, questionando o modelo jurídico tradicional, antropocêntrico e eurocêntrico. O texto aborda decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, experiências constitucionais do Equador e da Bolívia que reconhecem a natureza como sujeito de direitos, e iniciativas brasileiras — nacionais e municipais — que mostram como essas ideias têm influenciado a ampliação da participação democrática e a proteção jurídica da natureza.

Por fim, no Eixo III “Práticas e Movimentos: Pluralismo Emancipatório Participativo”, aborda diferentes experiências emancipatórias, articuladas ao Direito Achado na Rua e ao Constitucionalismo Achado na Rua, explorando a práxis revolucionária a partir das experiências concretas dos movimentos sociais.

O texto “A Resistência Jurídica na Luta Pela Terra no Brasil: Reflexões a partir do Constitucionalismo Achado na Rua” dos autores Gladstone Leonel Júnior, Nathália Damasceno Victoriano, Josué Alves Gouvêa Filho, Letícia Santos Souza e Camila Giron de Souza, abre o Eixo III. Ele apresenta uma leitura crítica à conjuntura de retrocessos da luta pela terra no Brasil e às políticas neoliberais no campo, onde a elite rural utiliza do direito para garantir a manutenção dos seus interesses. O artigo busca pensar o Direito como possibilidade de resistência na garantia dos direitos do campesinato, sustentado pelos movimentos sociais e amparados por grupos de assessoria jurídica popular. Utilizando-se do estofo teórico trazido por O Direito Achado na Rua, potencializado pelo Constitucionalismo Achado na Rua, o artigo adota como referencial teórico-metodológico o materialismo histórico, apresentando uma pesquisa de perfil teórico-normativo, com abordagem qualitativa e interdisciplinar, referente às esferas do direito e da sociologia, com raciocínio indutivo.

A partir da articulação teórica no campo da Criminologia Dialética em Roberto Lyra Filho, o texto “Do Luto à Rua: O movimento de mães e o acesso à justiça na perspectiva do Direito Achado na Rua” dos autores Daniela Ferreira dos Reis, Alexandre Julião da Silva Júnior e Ronaldo de Almeida Neto, analisa a atuação política do movimento de mães e familiares de vítimas da violência de Estado, enquanto sujeitos coletivos de direitos, cuja práxis revolucionária transforma a dor em ação política. A partir da experiência da Oficina Mães por Direitos, realizada em 2025, com palestra de abertura do Prof. José Geraldo de Sousa Junior, articula-se a análise aproximando os marcos teóricos das formas de acesso à justiça e reivindicações políticas e jurídicas que tensionam o sistema penal através da organização coletiva das mães, suas redes de apoio, solidariedade e ação política.

No texto, “A disputa pelo direito na práxis do MTD no Sol Nascente: Pachukanis e Lyra Filho à luz do Constitucionalismo Achado na Rua” dos autores Ehlaz Fawaz Ali Jammal de Mello Moraes e Michele Andreza Lopes Castro da Costa, articula-se a crítica marxista à forma jurídica desenvolvida por Evgeny Pachukanis com a concepção de direito como práxis libertadora formulada por Roberto Lyra Filho, tendo o Constitucionalismo Achado na Rua como marco de tensionamento entre as teorias, na medida em que retoma à denúncia pachukaniana com o olhar crítico das epistemologias do sul e o diálogo com a práxis libertadora de Lyra Filho. A partir da análise da experiência do Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos – MTD, identificam-se nas práticas organizativas e comunitárias do movimento formas de tensionamento dos limites do direito estatal apontando para a construção de normatividades próprias, muitas vezes não reconhecidas pelo aparato estatal.

Por fim, o artigo “Entre o Direito Humano à Alimentação Adequada, à Segurança Alimentar e Nutricional e a Construção da Soberania Alimentar: as Cozinhas Populares Solidárias como Experiência de Acesso à Justiça Alimentar”, Carolina de Toledo Braga, Renata Pinho Studart Gomes, Pedro Henrique Izidro da Silva, David Guerra Souza e Alef Henrique Guerra Vieira apresentam uma análise sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) como um direito fundamental garantido em níveis internacional e nacional. Explora, ainda, políticas públicas recentes que indicam a possibilidade de institucionalização dessas práticas com base na auto-organização comunitária e no fortalecimento dos territórios populares. Analisa, além disso, o estudo das cozinhas populares solidárias no contexto brasileiro, examinando sua relevância para a justiça alimentar e o combate à fome.

Iniciativas como a deste livro nos permitem atualizar debates que estão inseridos na realidade dos povos e são afetados pelo direito. No caso específico, possibilitam o diálogo de temas e epistemologias fundantes para as pessoas e comunidades em diálogo com um aporte constitucional preocupado em estabelecer conexões com a realidade e caminhar rumo à transformação da sociedade. É nesse quadro, construído segundo um pano orientador de pensamento e de prática desde que seus enunciados fundadores foram delineados por Roberto Lyra Filho, incluindo a designação metafórica que o caracteriza, e que se situa no que temos denominado O Direito Achado na Rua.

Publicado quando se celebra o centenário de Roberto Lyra Filho (1926) e quarenta anos de sua morte (1986), este Constitucionalismo Achado na Rua e as Epistemologias do Sul é também uma homenagem caracterizada, nos ensaios em que se organiza, como caminho que o Direito pode percorrer para retornar à sua função social, numa espécie de devolução conceitual para a sociedade, de sua função político-emancipatória através do reconhecimento teórico-conceitual da luta social como expressão cotidiana da soberania popular, instituída pelo protagonismo democrático de sujeitos coletivos de direito inscritos nos movimentos sociais.

 


terça-feira, 28 de julho de 2026

 

Brasil em perspectiva: cenário político e desafios institucionais

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Com este tema, a APD – Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia, em seu espaço de diálogo – “Café Democrático”, sob a mediação de seu coordenador-geral Antonio Pedro Pellegrino, me convidou para uma roda de conversa.

Para mim, uma dupla satisfação. A primeira, a de compartilhar com a APD as aquisições de uma interlocução relevante; a segunda, reconhecer essa disposição ativa de uma entidade que testemunhei sua institucionalização, de fato, assinando como advogado os documentos originários de sua criação institucional. Me sinto assim seu membro honorário.

O tema proposto tem sabor de análise de conjuntura, metodologia com a qual estou bem familiarizado, integrante que sou do Grupo de Análise de Conjunta da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, responsável por uma leitura de realidade político-social para a sua assembleia e para seus conselhos episcopais.

De fato, em face do tema, recuperei o documento apresentado à Assembleia Geral, em abril, no qual, com o título A CONJUNTURA EM 2026: reconfigurações internacionais e disputas no Brasil – https://www.cnbb.org.br/wp-content/uploads/test-for-pdf/Analise-de-Conjuntura-Social-62-AGO.pdfextraio, de suas 99 páginas, o recorte pertinente para abrir a roda de conversa.

Com efeito, se a análise apresentada e acolhida pela CNBB estiver correta ao afirmar que o Brasil não vive propriamente uma ruptura institucional, mas um processo gradual de desgaste de suas mediações democráticas, então talvez a primeira pergunta dirigida à advocacia pública não seja “como defender juridicamente o Estado?”, mas “que Estado estamos ajudando a construir?”. O documento sustenta que permanecem preservados os procedimentos formais da democracia, porém acompanhados de perda de legitimidade, fragmentação das formas tradicionais de coordenação política, tensões permanentes entre os Poderes e crescente deslocamento das decisões para o Judiciário. Não se trata apenas de uma crise política; trata-se de uma crise das formas de mediação pelas quais a sociedade transforma conflitos em decisões legítimas.

Nesse contexto, a advocacia pública deixa de ser apenas uma função de representação judicial do Estado para assumir uma dimensão institucional mais ampla. Seu compromisso não pode limitar-se à defesa automática dos atos administrativos. Sua missão constitucional consiste igualmente em contribuir para que a atuação estatal permaneça vinculada aos princípios constitucionais, preserve a confiança dos cidadãos e fortaleça a capacidade das instituições produzirem soluções legítimas para conflitos cada vez mais complexos.

O próprio diagnóstico apresentado pela análise aponta algumas pistas importantes. Quando cresce o protagonismo compensatório do Judiciário, isso pode significar que outros espaços de deliberação deixaram de produzir consensos suficientes. Quando aumenta a capacidade de veto dos diversos atores institucionais, torna-se ainda mais relevante a construção de mecanismos jurídicos de coordenação, negociação e prevenção de litígios. Quando a conjuntura eleitoral concentra tensões políticas, econômicas e sociais, amplia-se a responsabilidade das instituições permanentes do Estado na preservação da estabilidade constitucional.

É precisamente nesse espaço que a advocacia pública pode exercer uma função estratégica. Não apenas defendendo políticas públicas perante os tribunais, mas qualificando juridicamente sua formulação, prevenindo conflitos federativos, favorecendo soluções consensuais, fortalecendo o diálogo entre órgãos estatais e contribuindo para que a Administração Pública atue segundo critérios de legalidade, transparência, responsabilidade e participação democrática.

A análise também recorda que questões ambientais, desenvolvimento econômico, desigualdades sociais e disputas em torno dos rumos do país deixaram de ser temas setoriais para se converterem em problemas estruturantes da própria democracia brasileira. Para os advogados públicos, isso significa que a técnica jurídica não pode ser dissociada da compreensão dos impactos sociais das decisões administrativas. A qualidade da advocacia pública mede-se igualmente por sua capacidade de antecipar riscos institucionais, reduzir litigiosidade desnecessária e produzir segurança jurídica compatível com os direitos fundamentais e os direitos humanos.

Talvez, portanto, a grande questão para esta roda de conversa seja a de discernir numa conjuntura em que as mediações democráticas se mostram tensionadas, como poderá a advocacia pública afirmar-se como uma das instituições responsáveis pela reconstrução da confiança pública? Se a resposta for afirmativa, seu papel deixa de ser apenas o de defensora do Estado enquanto aparato administrativo para tornar-se também guardiã da integridade constitucional da ação estatal, promotora de soluções cooperativas e participante ativa da reconstrução democrática. Em outras palavras, defender o interesse público passa a significar não apenas vencer demandas judiciais, mas contribuir para que o próprio Estado continue sendo reconhecido pela sociedade como espaço legítimo de realização da Constituição e dos direitos. Essa parece ser a principal interpelação que a análise da conjuntura brasileira dirige hoje à advocacia pública.

Tomo como ponto de partidão a compreensão de que o Brasil atravessa uma conjuntura em que as instituições continuam funcionando formalmente, mas experimentam crescente desgaste de legitimidade, de capacidade de coordenação e de confiança social. Essa percepção constitui um excelente ponto de partida para refletir sobre o papel contemporâneo dos advogados públicos e das advogadas públicas.

Certo que aqui se faz uma leitura livre, interpretativamente alargada do que se designa e caracteriza a advocacia púbica. A advocacia pública constitui uma das funções essenciais à Justiça, prevista nos arts. 131 e 132 da Constituição da República, incumbida de representar judicial e extrajudicialmente os entes federativos e de exercer a consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Pública. Sua identidade constitucional, contudo, ultrapassa a dimensão meramente contenciosa ou burocrática. Ela exerce uma função de garantia da juridicidade da ação estatal, assegurando que a atuação do Poder Público permaneça vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, à supremacia da Constituição e do interesse público primário. Nesse sentido, a advocacia pública não se confunde com a defesa circunstancial de governos ou gestores, mas se orienta pela defesa institucional do Estado Democrático de Direito, contribuindo para a formulação e implementação de políticas públicas constitucionalmente legítimas, para a prevenção de conflitos, para a proteção do patrimônio público e para a realização dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Seu papel constitucional, portanto, consiste em ser uma instância permanente de mediação jurídica entre Estado e sociedade, promovendo segurança jurídica, estabilidade institucional e fidelidade ao projeto democrático inscrito na Constituição de 1988.

Assim, para balizar a conversa, lancei a indagação sobre as possibilidades e o alcance da advocacia pública na reconstrução das mediações democráticas, sobretudo, em face da erosão das mediações democráticas; da tensão entre os Poderes; da fragmentação da coordenação institucional; do protagonismo crescente do Judiciário; da ampliação do poder de veto parlamentar; e, certamente, do processo eleitoral como momento decisivo da democracia.

E o fiz com uma pergunta. Qual o lugar da Advocacia Pública diante desse cenário? E, entre as múltiplas possibilidades de atuação, alguns desafios, adotando o eixo proposto para o café. A saber, proteger a juridicidade do Estado sem reduzir o Direito à defesa burocrática da Administração; fortalecer capacidades institucionais de diálogo e cooperação; e promover segurança jurídica comprometida com a Constituição, os direitos fundamentais e os direitos humanos.

Minha expectativa, derivada dessa conversa, esteve voltada para a importância de os advogados públicos e as advogadas públicas, em sua associação democrática, possam compor uma agenda para sua atuação como mediação institucional; para prevenir conflitos; defender políticas públicas constitucionalmente orientadas; e contribuir para a reconstrução da confiança nas instituições.

De minha parte, considerando os temas de minha discussão histórica, essa agenda supõe uma reflexão contínua acerca da função social da advocacia pública e da formação jurídica dos seus quadros, considerando os limites de sua formação legalista, nas faculdades de direito e nas escolas profissionais (ver meus comentários em SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs) Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a reforma do Judiciário. Petrópolis: Editora Vozes, 1996), sob a perspectiva de alargamento dos acessos à Justiça (cf meu artigo com Sheila de Carvalho: https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/).

Ver também, minhas seguidas intervenções relativamente ao ramo da advocacia pública inscrita na atuação da Defensoria pública (e suas ouvidorias externas), ver aqui no Jornal Brasil Popular, Coluna O Direito Achado na Rua, por último https://brasilpopular.com/a-atuacao-das-defensorias-publicas-e-das-ouvidorias-externas-no-fortalecimento-da-democracia-participativa/. Também https://brasilpopular.com/democracia-em-risco-organizacao-e-enfrentamento-ao-neofascismo/.

Numa perspectiva sistêmica, a necessária atenção à convocação orientadora do ministro presidente do STF e do CNJ Luis Edson Fachin, de que se fortaleça o perfil de um magistrado e de um operador do jurídico, segundo uma qualificação judicializante interamericana.

E numa perspectiva de diálogo com o social, a reconfiguração das estruturas de mediação, tal como a modelagem proposta para as Comissões de solução de conflitos fundiários. Sobre essa reconfiguração anoto o que aqui também no Jornal Brasil Popular (Coluna O Direito Achado na Rua), acentuei, indicando uma pauta possível, cf. https://brasilpopular.com/uma-pauta-para-interlocucao-entre-sociedade-civil-e-cnj-em-defesa-dos-direitos-humanos/. E já atendida, com a edição da Portaria Nº 315 de 13/07/2026, portanto há dez dias, instituindo a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade, conforme seu artigo 1º, § 1º de promover o apoio técnico e a participação social permanente, qualificada e estruturada na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no aperfeiçoamento da Política Judiciária para o Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva, contribuindo para o fortalecimento do diálogo social, da cooperação interinstitucional, da consensualidade e da resolução adequada dos conflitos fundiários coletivos (para mais ampla compreensão: https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/; e, https://estadodedireito.com.br/do-tribunal-ao-territorio-adpf-828-comissoes-regionais-de-solucoes-fundiarias-e-o-caso-do-tjdft/).

E sobretudo, atenção disponível para abrir-se à agenda emancipatória dos movimentos sociais e dos novos sujeitos coletivos de direito, e suas teses jurídicas, a exemplo das mobilizações indígenas pelo o que eles têm caracterizado como marco ancestral no tocante a sua titularidade sobre terras e modos de vida e os respectivos protocolos de consulta para mediação de seus interesses autônomos, livres, informados.

Ou nas demandas dos sujeitos camponeses e tradicionais em relação aos seus territórios e maretórios, com a necessária atenção para o reconhecimento e para a categorização de institutos jurídicos instituídos e atualizados a partir das atuações concretas por reconhecimento de direitos, tal como, em vários aspectos, procurei sustentar em meu depoimento na denominada CPI do MST (https://estadodedireito.com.br/cpi-do-mst-criminalizacao-dos-movimentos-sociais-na-democracia/; https://estadodedireito.com.br/cpi-do-mst-criminalizacao-dos-movimentos-sociais-na-democracia/).