quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

 

O STF Julgou os Crimes, o STM agora julga a Indignidade e a Desonra dos que Atentaram contra a Ordem Democrática e O Estado de Direito

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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O Ministério Público Militar (MPM), órgão que detém a exclusividade para propor a chamada Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato (RDIO) formalizou, neste início de fevereiro de 2026, representações perante o STM – Superior Tribunal Militar, visando a perda do posto e da patente de oficiais envolvidos na trama golpista investigada pelo STF e já com sentenças estabelecidas.

O pedido de julgamento por indignidade no Superior Tribunal Militar (STM) em relação aos militares condenados pelo STF foi apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, Clauro Roberto de Bortolli.

Os sujeitos passivos das representações por indignidade apresentadas pelo Ministério Público Militar (MPM) ao Superior Tribunal Militar (STM), em decorrência das condenações pelo STF sobre a trama golpista e os atos de 8 de janeiro, são cinco oficiais de alta patente. A lista Jair Messias Bolsonaro, Capitão reformado do Exército e ex-presidente da República; Walter Souza Braga Netto, General de Exército (reserva), ex-ministro da Defesa e da Casa Civil; Augusto Heleno Ribeiro Pereira: General de Exército (reserva), ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI); Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira: General de Exército (reserva), ex-comandante do Exército e ex-ministro da Defesa e Almir Garnier Santos: Almirante de Esquadra (reserva), ex-comandante da Marinha.

Estes oficiais são os sujeitos passivos porque preenchem o requisito do Art. 142, § 3º, inciso VI da Constituição, condenados que foram na justiça comum (STF) a penas privativas de liberdade superiores a dois anos, implicado, com efeito, pena mínima do Grupo, 19 anos (General Paulo Sérgio Nogueira) e pena máxima, 27 anos (Jair Bolsonaro).

O processo de indignidade é uma etapa administrativa-judicial necessária para a expulsão de oficiais das Forças Armadas. O MPM fundamentou o pedido no fato de os réus terem sido condenados a penas superiores a dois anos de prisão. O papel do STM agora não é rediscutir os crimes (já decididos pelo STF), mas avaliar se a conduta fere a honra, o decoro e o pundonor militares.

Se o STM acolher as representações, a cassação das patentes torna-se obrigatória e os militares perdem o direito de usar farda, medalhas e perdem certas prerrogativas de foro, embora os reflexos previdenciários (pensões) sigam regras específicas da legislação vigente.

A perda de patente, a indignidade e a expulsão, não são novidades na Justiça Militar brasileira, a mais antiga ramificação do Judiciário brasileiro (a Justiça Militar e o STM foram criados no mesmo ato, quando a Família Real Portuguesa chegou ao Brasil, com a criação do Conselho Supremo Militar, nome original do STM) em 1º de abril de 1808 por um alvará de D. João VI. Portanto, agora em abril, completam 218 anos.

Em seu bicentenário, o STM julgou diversos casos de perda de posto e patente, mas os casos de oficiais-generais (o topo da carreira) são raríssimos, o que torna os processos atuais de 2026 históricos.

Entre os casos mais notáveis e simbólicos da jurisprudência militar brasileira, têm-se o caso do Capitão Carlos Lamarca (1969), talvez, o de maior repercussão política e jurídica. Declarado indigno do oficialato por deserção e traição, com perda de patente e expulsão, em 2007, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reverteu a situação, promovendo-o simbolicamente a Coronel e concedendo pensão à família, decisão que gerou intensos embates jurídicos com o STM e o Exército por anos.

Oficiais Envolvidos com o Tráfico de Drogas (Caso da Espanha, 2019). Um caso moderno e muito relevante para a jurisprudência atual de “indignidade”. Em relação a oficiais (como o Major da reserva da Aeronáutica, condenado por tráfico internacional em outros contextos), o STM firmou a tese de que o tráfico de entorpecentes é um crime que “fere de morte” o pundonor militar, resultando quase sempre em perda de patente.

Um caso recente é o do Almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva (2015-2021), um dos maiores cientistas nucleares do Brasil e ex-presidente da Eletronuclear. Condenado na Operação Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro. No Superior Tribunal Militar (STM), o processo que visava a perda do posto e da patente (Representação para Declaração de Indignidade) ficou dependente do trânsito em julgado da esfera criminal, todavia, com a anulação das condenações na justiça comum, o processo de indignidade no STM perde seu principal fundamento jurídico. Como não há mais uma condenação definitiva superior a dois anos de prisão, o almirante mantém, até o momento, suas prerrogativas, títulos e medalhas militares.

A despeito dos casos notáveis, as incidências significativas em militares de baixa patente ou sem visibilidade social, permitem identificar uma tendência jurisprudencial do Superior Tribunal Militar (STM) para caracterizar a indignidade ou a incompatibilidade com o oficialato, de modo a poder-se afirmar que essa caracterização é contínua e tem se tornado cada vez mais objetiva, especialmente quando há uma condenação prévia na justiça comum ou no próprio STF.

Historicamente, o STM analisa o pundonor militar (o sentimento de honra e a dignidade da profissão). No entanto, o cenário atual indica os caminhos objetivos que têm sido aplicados, o mais evidente o critério da “Pena Superior a Dois Anos” (A Constituição Federal e o Código de Processo Penal Militar estabelecem que condenações transitadas em julgado com pena de prisão superior a dois anos geram a obrigação de o MPM representar pela perda do posto), e o STM raramente absolve um oficial cuja condenação envolve crimes contra as instituições democráticas ou crimes infamantes (como corrupção ou tortura). A corte entende que a condenação criminal grave, por si só, já “contamina” a honra militar.

Outro critério é o da “Separação entre Crime e Decoro”. O STM defende que não está “re-julgando” o crime. O foco é a ética. E mesmo que o crime tenha sido cometido na reserva (caso de muitos réus do 8 de janeiro), o tribunal entende que o oficial carrega o título e o prestígio da Força Armada até a morte. Assim, atos que atentem contra a hierarquia, a disciplina ou a ordem constitucional são vistos como incompatíveis com a permanência nos quadros de oficiais.

O critério de “Preservação da Instituição”, ou da “Doutrina do “Corpo São”, uma tendência de rigor. Para preservar a instituição, o tribunal tende a “extirpar” aqueles que usaram sua posição ou influência militar para fins políticos ou ilícitos, aplicando a perda do posto e da patente como uma medida de proteção da imagem militar, que objetiva desvincular a imagem das Forças Armadas de condutas individuais de oficiais.

Muito interessante a manifestação da ministra presidenta Maria Elizabeth Rocha, demonstrando tem uma postura de rigor institucional e celeridade em relação às representações enviadas pelo Ministério Público Militar (MPM). Suas declarações mais recentes (fevereiro de 2026). Para ela “A Toga está acima da Farda” assim, para a ministra embora o tribunal seja composto majoritariamente por militares, os juízes ali presentes atuam como magistrados, implicando no requisito de imparcialidade total, independentemente de os réus terem sido chefes ou instrutores de membros da corte no passado.

Reconhecimento da Soberania do STF, a presidenta tem sido enfática ao dizer que o STM não fará um “re-julgamento” dos crimes. Ela afirmou: “Ninguém vai avaliar o crime que já foi julgado. Não cabe nenhum juízo de valor à decisão do Supremo. Vamos avaliar se os militares são dignos ou não para continuarem no oficialato.”.

A ministra Maria Elizabeth Rocha assegurou que dará prioridade a esses processos, afirmando que não pretende protelar algo que considera vital para a estabilidade democrática e institucional do país. Ela declarou que pautará os julgamentos imediatamente após os relatores e revisores (já sorteados) liberarem os processos. A ministra reconheceu a gravidade do momento, pontuando que é a primeira vez, desde a criação da corte em 1808 (ainda no Império), que o tribunal julga a perda de patente de oficiais-generais de quatro estrelas por crimes contra a democracia.

Tem razão a Ministra. Os processos atuais contra os generais e um ex-Presidente da República também militar, pelo 8 de janeiro (crime contra a existência do Estado) carregam ineditismo porque envolvem a cúpula militar (generais de 4 estrelas), não é crime contra o patrimônio, mas contra a existência do Estado e leva a que, pela primeira vez, o tribunal (STM) terá que decidir se a lealdade a um líder político( o ex-presidente) sobrepõe-se à lealdade à Constituição, definindo o futuro da neutralidade política das Forças Armadas.

A Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato (RDIO), foi objetiva na fundamentação, mesmo que se considere quase a sua necessidade de ofício, pois se trata de oficiais condenados na justiça comum (STF) a penas de prisão superiores a dois anos.

Portanto, como peça de ofício, o seu foco já não é mais o crime em si (que já foi julgado pelo STF), mas configurar se a conduta do oficial o torna indigno de ostentar o oficialato e a farda das Forças Armadas.

Com esse foco, o MPM aponta, na Representação, que os réus violaram os pilares fundamentais das instituições militares e os deveres expressos no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), designadamente Violação do Juramento à Bandeira, referida à prática de atos que visavam a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tida antítese do compromisso de “defender a Pátria e as instituições democráticas, mesmo com o sacrifício da própria vida”.

Falta de Pundonor e Decoro Militar, argumentando o MPM que o envolvimento em tramas golpistas fere a honra e a dignidade da classe, tornando a permanência do oficial nos quadros um “insulto” à instituição.

Quebra da Hierarquia e Disciplina, apontando, no caso de generais e altos oficiais, que sua conduta instigou ou permitiu a insubordinação de subordinados e civis.

O Pedido do MPM ao STM é direto e incisivo: Declaração de Indignidade, reconhecendo o tribunal reconheça que o oficial não possui mais as qualidades morais necessárias para ser um representante das Forças Armadas; Perda do Posto e da Patente, como consequência da indignidade, e portando, cabendo a cassação imediata de todos os títulos e prerrogativas militares; Exclusão a Bem da Disciplina, com a expulsão definitiva dos quadros da reserva ou da ativa.

No STM, o julgamento é moral e ético. Se o tribunal entender que a conduta de um oficial (como o planejamento de um golpe) é incompatível com o “espírito militar”, ele vota pela perda da patente, independentemente da gravidade da pena privativa de liberdade aplicada pelo STF.

Para os generais e oficiais envolvidos em tentativas de golpe de Estado, a tendência das decisões do STM é de acolhimento pleno das representações, pois o entendimento prevalecente é de que a violação do juramento à Constituição é a forma máxima de indignidade para um oficial.

Por fim, quero dizer, retomando argumentos que já trouxe em várias ocasiões aqui neste espaço da Coluna O Direito Achado na Rua (com remissões conforme https://brasilpopular.com/julgar-crimes-contra-o-estado-de-direito-credencia-o-stf-como-garante-da-democracia/), o julgamento que se insaura agora no STM – Superior Tribunal Militar, acontece num momento de grande mobilização provocada por grupos que nos últimos anos afrontaram gravemente o sistema democrático, chegando ao limite de tentativa de um golpe de estado, muitos deles já sentenciados como fautores desses atentados e também às véspera de um grande debate sobre a construção da democracia em nosso país que o período eleitoral vai ensejar. Depois que o Supremo Tribunal Federal aceitou denúncia contra o próprio ex-Presidente da República e contra réus com ele associados para a prática desses crimes (https://brasilpopular.com/autoanistia-uma-violencia-inconstitucional-e-inconvencionaldo-delinquente-a-fim-gerar-sua-impunidade/ e também em https://brasilpopular.com/verdade-justica-reparacao-e-garantias-de-nao-repeticao/) e os sentenciou conforme devido processo legal, , o STM agora julga a Indignidade e a Desonra dos que Atentaram contra a Ordem Democrática e O Estado de Direito, abrindo perspectiva para oferecer uma aula de cidadania e um curso avançado de Justiça de Transição, para o aprendizado da não repetição e do nunca mais autoritarismos e práticas de exceção.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB, ele é também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

 

RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar 

O Saber

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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  1. 1 n. 1 (2026): Edição de Janeiro a Julho de 2026 – Volume 1, Número 1, RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar O Saber

 

                 

 

A RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar O Saber, publicada pela Editora Brasileira de Publicação Científica Aluz, possui uma trajetória que reflete seu compromisso com a disseminação do conhecimento científico. Inicialmente, entre 2021 e 2022, a revista foi editada mensalmente, mantendo uma publicação contínua, o que permitiu a rápida divulgação de pesquisas e descobertas relevantes nas diversas áreas do saber.

Em 2023, a RCMOS adotou a periodicidade mensal e a publicação contínua, possibilitando uma regularidade na apresentação de artigos e revisões que abordam temas atuais e pertinentes nas áreas de ciência e tecnologia, ciências ambientais, saúde e ciências sociais. Esta abordagem promoveu um intercâmbio acadêmico dinâmico e abrangente, com contribuições de pesquisadores nacionais e internacionais.

Entretanto, a partir de 2024, a revista reestruturou sua periodicidade para edições semestrais, mantendo a publicação contínua. Esta mudança visa aprofundar a curadoria dos conteúdos apresentados, permitindo que cada edição reúna uma coletânea de artigos de alta qualidade, com foco em metodologias inovadoras e práticas interdisciplinares.

Os números já publicados em 2024, como a Edição de Janeiro a Julho (Volume 1, Número 1) e a Edição de Agosto a Dezembro (Volume 1, Número 2), exemplificam a continuidade do compromisso da RCMOS com a excelência acadêmica, ressaltando a importância do diálogo interdisciplinar e a troca de conhecimentos.

Nesta primeira edição de 2026 – v. 1 n. 1 (2026): Edição de Janeiro a Julho de 2026 – Volume 1, Número 1, RCMOS – Revista Científica Multidisciplinar O Saber – a continuidade editorial traz uma gama de textos selecionados pelo corpo editorial da publicação, na modelagem do fluxo contínuo de submissões, que acaba por expandir o campo temático da edição, mas sempre preservando o núcleo comum de se constituírem artigos científicos de pesquisa, que é o que melhor caracteriza o seu conjunto.

Os artigos são os que se relacionem a seguir, em português e em inglês, que podem ser alcançados e reproduzidos pelo enlace: https://submissoesrevistarcmos.com.br/rcmos/issue/view/29 .:

 

Estratégias pedagógicas no manejo do mutismo seletivo na Educação infantil: resultados de uma pesquisa com docentes da rede Municipal

Pedagogical strategies in the management of selective mutism in early childhood Education: results from a study with Municipal teachers

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1892

Amanda Portelles, Katia Regina Cardoso da Silva (Autor)

 

A Eficácia dos Probióticos na Atenuação dos Sintomas em Pacientes Infectados Com SARS-CoV-2: Uma Revisão Integrativa

The Efficacy of Probiotics in Attenuating Symptoms in Those Infected with SARS-CoV-2: An Integrative Review

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1912

Salem Suhail El Khatib, Nathália Gabriela Moreira (Autor)

 

Patologias Mais Frequentes Em Uma Uti Neonatal No Norte Catarinense

Most Frequent Pathologies In A Neonatal Icu In Northern Catarina

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1917

Kathrein da Silva Borges, Sarah Bernadette de Carvalho Alcântara (Autor)

 

Cirurgia Guiada Na Odontologia Com Foco Em Avanços E Aplicações Clínicas

Guided Surgery In Dentistry With A Focus On Advances And Clinical Applications

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1918

André Luís de Oliveira , Abigail De Carli Oliveira (Autor)

 

A Sinergia Estratégica de Lean Construction e BIM: Fatores de Adoção e Impacto na Performance e Sustentabilidade da Construção Civil

The Strategic Synergy of Lean Construction and BIM: Adoption Factors and Impact on the Performance and Sustainability of the Construction Industry

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1920

Andrezza Maria Moura Calheiros de Novaes (Autor)

 

A Gestão de Recursos Humanos como ferramenta de melhoramento na qualidade do Ensino Superior

Human Resource Management as a tool for improving the quality of Higher Education

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1921

Ermingarda Henriques Mungoi (Autor)

 

Soberania Popular em Regimes Autoritários: Fundamentos Filosóficos e Jurídicos e os Limites da Intervenção Internacional – uma Análise do Caso EUA – Venezuela sob o Prisma dos Precedentes Internacionais

Popular Sovereignty in Authoritarian Regimes: Philosophical and Legal Foundations and the Limits of International Intervention – An Analysis of the US-Venezuela Case from the Perspective of International Precedents

DOI: https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.1928

José Geraldo de Sousa Junior, Laura Lucia da Silva Amorim, Pedro Henrique Vila Nova Figueredo (Autor).

 

A convite de Pedro Henrique Vila Nova Figueredo e com a concordância da professora Laura Lucia da Silva Amorim, contribui para a elaboração do artigo. Para mim foi muito significativo colaborar com a iniciativa de Pedro Vila Nova. Embora o tenha conhecido mais recentemente e geracionalmente haja uma distância temporal entre nós, sinto que vem se estreitando cooperação acadêmica, de minha parte, cada vez mais densa nos seus termos e no seu escopo. Há pouco, atendi seu chamado para participar de um debate cm ele numa plataforma digital que ele ancora (Frente Humanista do Direito) (https://www.youtube.com/watch?v=4hJhAAWJPLk – uma conversa na qual pudemos tratar e aprofundar acerca do significado de “O Direito achado na Rua”, o Direito encontrando em corpos e experiências muitas vezes esquecidas, revelando o poder que a Rua e o Povo possuem na formulação do que entendemos como o Direito em si.

O artigo, conforme o seu resumo, examina a soberania  estatal  sob  o  prisma  filosófico,  da  teoria  do  Estado  e  do  direito internacional  público,  com  ênfase  na  titularidade  popular  da  soberania  mesmo  em  contextos  de regimes  autoritários.  Desenvolve-se uma análise sistemática  que  articula  as  contribuições  de Rousseau, Sieyès, Kelsen, Bodin com a normatividade internacional contemporânea, demonstrando que  a  soberania  popular  não  se  extingue  pela  forma  do  regime  político,  mas  permanece  como fundamento ontológico do Estado. A tese central sustenta que intervenções imperialistas sob pretexto de déficit democrático carecem de fundamentação jurídica no direito internacional positivo e violam princípios  estruturantes  como  autodeterminação  dos  povos,  não  intervenção  e  igualdade  soberana. Mediante metodologia jurídico-dogmática e filosófico-analítica, examina-se criticamente a pretensa legitimidade  de  ingerências  unilaterais,  demonstrando  sua  incompatibilidade  com  a  arquitetura normativa da Carta das Nações Unidas e com os fundamentos teóricosda soberania enquanto instituto jurídico-político.    Ainda  que  Soberania,  no  Direito  Internacional  clássico,  continue  a  se  conceituar como o poder jurídico supremo do Estado de autodeterminar-se e governar-se livremente, no interior e no exterior, em igualdade com os demais Estados, sem submissão a qualquer autoridade superior, no Direito Internacional contemporâneo o conceito clássico foi relativizado. Com efeito, a noção de soberania, originalmente pensada no Direito Internacional como independência dos Estados, ganhou novos  usos  substantivos  no  plano  interno  dos  países,  especialmente  a  partir  da  segunda  metade  do século  XX,  quando  começou  a  se  associar  à  autodeterminação  dos  povos,  à  cidadania  ativa  e  à efetividade dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Em face das emergências dos novos tempos, o estudo  conclui  pela  necessidade  da  distinção  entre  titularidade  da  soberania  (sempre popular) e exercício do poder governamental (contingente), sustentando que transformações políticas internas  constituem  prerrogativa  exclusiva  dos  povos  mediante  seus  próprios  mecanismos  de autodeterminação.

Realmente, o artigo analisa a soberania popular em regimes autoritários a partir de fundamentos filosóficos clássicos e do direito internacional contemporâneo, sustentando que a titularidade da soberania permanece pertencente ao povo independentemente da forma de governo. Com base em autores como Rousseau, Bodin, Sieyès e Kelsen, o estudo distingue a soberania enquanto fundamento do Estado do exercício concreto do poder político. No plano jurídico, examina os princípios da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana dos Estados e da não intervenção, previstos na Carta da ONU, como limites normativos à atuação internacional. A partir dessa moldura teórica, o artigo avalia o caso das relações entre Estados Unidos e Venezuela, problematizando a legitimidade de intervenções externas justificadas por alegadas falhas democráticas internas. Os autores defendem que intervenções unilaterais ou coercitivas carecem de fundamento jurídico no direito internacional positivo e tendem a violar a soberania popular que afirmam proteger. Concluindo que, embora a soberania estatal tenha sido relativizada no contexto contemporâneo de proteção dos direitos humanos, ela não foi suprimida, devendo eventuais transformações políticas decorrer exclusivamente de processos internos de autodeterminação do povo.

Na parte que me coube, no artigo, abordar o tema, procurei caracterizar a soberania como categoria jurídica e política tensionada pelas transformações do direito internacional diante das emergências dos novos tempos. Parti da crítica formulada por Lucas Silva de Souza, em sua tese de doutorado, cuja referência está na bibliografia, à instrumentalização do direito como arma de guerra — o lawfare — que subverte sua função originária de contenção da violência e proteção dos povos, convertendo-o em mecanismo de dominação, manipulação e erosão democrática. Essa deriva manifesta-se internamente no enfraquecimento das instituições e na criminalização seletiva da política, e externamente na perda de credibilidade do direito internacional, percebido como instrumento de poder das grandes potências.

Nesse contexto, o caso das tentativas de intervenção contra a Venezuela ilustra a violação da soberania sob pretextos jurídicos unilaterais. Tive o cuidado, algo que já fiz em outros escritos de opinião, de dialogar com a crítica do presidente Lula à ordem internacional pós-1945, hoje marcada pelo uso da força, por sanções arbitrárias, pelo protecionismo e pelo esvaziamento das instituições multilaterais, como a OMC. E assim, defender o multilateralismo como única alternativa à “lei do mais forte”, cuja lógica neoimperial reproduz práticas de espoliação denunciadas desde Santo Agostinho, ao equiparar reinos sem justiça à pirataria (sobre, conferir em minha Coluna O Direito Achado na Rua: https://brasilpopular.com/a-defesa-da-soberania-e-as-emergencias-do-nosso-tempo/).

Nesse sentido, recuperei ainda o Colóquio de Argel de 1991 (na bibliografia indico o meu texto que registra a minha participação no Colóquio de Argel, sobre a crise do Golfo e a deriva do direito) que alertava para a passagem do “direito da força” à “força do direito”, denunciando a hegemonia travestida de legalidade. Em consonância com análises contemporâneas, como as do embaixador Alessandro Candeas, aponta-se a emergência de uma ordem global fragmentada, marcada por conflitos, revisionismos e novas tecnologias disruptivas.

Nesse cenário, a soberania é ressignificada, deixa de ser apenas atributo estatal-territorial e passa a incorporar uma dimensão social, popular e ética, vinculada à democracia, à justiça social e à garantia de direitos fundamentais e dos direitos humanos. A soberania democrática, assim concebida, rejeita tutelas externas, denuncia intervenções unilaterais e afirma que a verdadeira segurança internacional depende da mediação do direito internacional, da governança global e da luta comum contra a fome, a pobreza e a desigualdade.

Não pode derivar do impulso voluntarista ou de rompantes de perversos, da insensatez que desassossega o planeta. É preciso que haja cobro. Que se restaure o equilíbrio no mundo. Na Venezuela, na América do Sul em todo o seu território, no Caribe, em Cuba, na América do Norte, na terra de Montezuma e no Canadá, da tradição dos Hurons, que ensinaram aos europeus o significado do bem-viver, quando a partir do século XVII, a crítica indígena ajudou a tornar visível (na Europa) que autoridade, status e desigualdade não eram inevitáveis — o que permite a emergência de ideias de liberdade e igualdade como projetáveis, com as primeiras visitas dos ameríndios (https://estadodedireito.com.br/o-despertar-de-tudo-uma-nova-historia-da-humanidade/), ou na Pérsia, conturbando ainda mais o Irã. Mesmo na Groelândia, de novo a fustigar a Dinamarca, para desnudar que “nada é bom ou mau”, senão “força do pensamento”, perverso mas não desvairado, podendo até parecer “loucura, mas há método nela”, e pois, “quando os grandes ficam alienados impõe-se que jamais deixem de ser vigiados” (Hamlet, Ato II, Cena II; Ato III, Cena I).

 

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

 

Credibilidade Ética da Igreja 

e Proposições para Pautas Emancipatórias Fundadas 

em Justiça e Paz No Debate Político


no Debate Político Brasileiro de 20

Por: Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho e José Geraldo de Sousa Junio (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Um evento recente, logo denominado “Caminhada pela Liberdade e Justiça”, com variações acentuadas pelos meios de comunicação como “Caminhada pela Liberdade” ou pelo lema a ela associado “Acorda, Brasil”, exemplifica com clareza o modo como, no Brasil contemporâneo, a religião deixou de atuar apenas como identidade social ou instituição formal e passou a funcionar como linguagem moral estruturante da ação política. Não se trata de voto confessional nem de simples instrumentalização da fé, mas da construção de um campo simbólico no qual conceitos religiosos reorganizam a percepção da liberdade, da justiça e da legitimidade do poder.

Essa dinâmica reforça lideranças personalizadas, desloca o conflito para o terreno moral e tensiona a laicidade do Estado, ao mesmo tempo em que mobiliza afetos, pertencimentos e sentimentos de exclusão. Seu impacto maior não está no resultado imediato das urnas, mas na redefinição dos termos em que a política brasileira passa a ser disputada.

É certo que esse evento, cujos limites sociais transparecem na redutora motivação que lhe imprime o perfil de sua liderança, não logra disfarçar o seu intuito e interesse (ver aqui no Jornal Brasil Popular https://brasilpopular.com/a-marcha-processo-pedagogico-coletivo-e-a-marcha-pressao-politico-midiatica/). O que é importante distinguir nesta abordagem, é o quanto a sua força convocatória, pretendeu, sem contudo lograr realizar-se, uma mensagem religiosa explícita ou confessional, mas que de fato reside numa teologia política implícita, consciente ou inconsciente, cuidadosamente traduzida em linguagem secularizada. A religião aparece menos como doutrina e mais como estrutura simbólica de mobilização, operando por meio de categorias morais profundamente enraizadas no imaginário cristão — especialmente evangélico — como perseguição, verdade, despertar, liberdade ameaçada e justiça acima das instituições. O chamado “Acorda Brasil” funciona como um apelo escatológico laicizado. Antes, supõe um povo adormecido, enganado ou submetido, que precisa ser despertado por uma liderança capaz de revelar o sentido oculto da realidade. Essa lógica é típica da tradição religiosa da conversão, mas deslocada para o campo político.

Nas manifestações, essa matriz aparece nos gestos, entonações e enquadramentos narrativos da liderança. Nikolas Ferreira não se apresenta apenas como parlamentar, mas como alguém que “diz a verdade”, “não se cala” e “enfrenta o sistema”, ocupando o lugar do intérprete moral do conflito, figura análoga ao pregador ou profeta, ainda que sem referência direta a Deus ou à Bíblia. O recurso frequente à ideia de que há forças que “querem calar”, “oprimir” ou “tirar a liberdade” constrói uma narrativa de sofrimento e resistência, muito próxima da gramática religiosa da perseguição aos justos. A animação da liderança — com discursos inflamados, apelos emocionais, convocação do “povo” contra elites abstratas — produz um efeito ritual. O ato público se converte em experiência de comunhão moral, na qual os participantes não apenas protestam, mas confirmam uns aos outros como portadores da verdade e da justiça.

A mensagem religiosa, portanto, não aparece como oração, culto ou símbolo confessional direto, mas como cosmovisão: uma leitura do mundo em que a política é campo de batalha moral, as instituições são suspeitas e a legitimidade não deriva do procedimento democrático, mas da fidelidade a valores percebidos como absolutos. É essa tradução da religião em linguagem política — e não a religião institucional — que dá densidade afetiva e capacidade mobilizadora ao evento. A caminhada funciona, assim, como um rito político de reafirmação identitária, no qual fé e política se fundem não no plano dogmático, mas no plano da emoção, do pertencimento e da certeza moral compartilhada.

Encontra-se aí um efeito demonstração de um modo de articular posições político-ideológicas que tomam uma forma algorítimico-midiática de um neomessianismo de espetacularização, fenômeno marcante no Brasil e que se manifesta no mundo inteiro, com impacto na ação política e nas formas de governança, nacional e global.

Como tudo se relaciona, se é que se relaciona com nexo de causalidade, na base religiosa que é convocada a legitimar tais processos e no modo de atuação das circunstâncias de filiação religiosa em geral, ajuda à reflexão sobre essa questão, uma leitura dos resultados do estudo Afiliação religiosa na América Latina, acessível a partir de publicação elaborada por Kirsten Lesage, Jonathan Evans, Manolo Corichi e Skylar Thomas (https://www.pewresearch.org/religion/2026/01/21/religious-affiliation-in-latin-america/).

Ao observar o cenário contemporâneo de afiliação religiosa na América Latina, destacam-se algumas tendências que, embora não traduzam diretamente “quem vota em que partido”, apontam relações claras entre identidade religiosa, valores sociais e formas de engajamento cívico.

O último relatório do Pew Research Center de 2026 mostra que, enquanto o catolicismo — historicamente dominante — continua a perder terreno como afiliação majoritária em países como Argentina, Chile, Brasil, Colômbia, México e Peru, cresce de forma significativa a proporção de pessoas que se declaram sem religião ou pertençam a tradições protestantes menores. Esse fenômeno de transição religiosa não ocorre de forma isolada. Ele está imerso em amplas transformações sociais que repercutem também no campo político.

A pesquisa mostra que a importância atribuída à religião ainda é alta em muitos países e que a crença em Deus permanece forte — inclusive entre aqueles sem afiliação formal. Apesar disso, levantamentos sobre atitudes políticas (em análises anteriores do Pew) indicam que as pessoas que se identificam como religiosas frequentemente veem com mais simpatia a ideia de que líderes religiosos tenham algum papel na política, especialmente quando se trata de questões ligadas à moral e aos “valores familiares”. Entretanto, essa preferência não é unânime nem homogênea. Muitos católicos e protestantes também defendem a separação entre religião e governo, e frequentemente essa divisão acompanha fatores como nível educacional, geração e contexto urbano versus rural.

Em contraste, os grupos que se declaram “nones” tendem a apoiar uma laicidade mais explícita das instituições públicas, defendendo que o Estado não deva promover nem privilegiar valores religiosos. Isso não significa uma total ausência de valores morais em suas escolhas políticas, mas sim uma distância crítica em relação à interferência formal de instituições religiosas nas tomadas de decisão governamental.

Importante também ressaltar a diversidade interna dentro de cada categoria religiosa. Católicos em um país ou região podem manifestar preferências bastante distintas em relação a questões políticas — por exemplo, em temas econômicos e de governança democrática — em comparação com católicos em outro contexto. O mesmo vale para cristãos evangélicos. Embora frequentemente associados a posturas mais conservadoras em países como Brasil ou México, esse grupo não é um bloco monolítico em termos partidários ou ideológicos.

Finalmente, a crescente presença de cidadãos sem afiliação religiosa — que está entre os segmentos que mais crescem nas últimas décadas — tem implicações políticas potenciais. Esses indivíduos tendem a ser mais favoráveis à separação entre Estado e religião e, em muitos casos, mais adeptos de políticas públicas que respondam a demandas sociais secularizadas, especialmente em temas como direitos civis ou educação.

Pode dizer-se assim, que a filiação religiosa na América Latina influencia de maneira significativa as atitudes em temas públicos e no modo como as pessoas pensam sobre o papel da religião na esfera política, mas não determina de forma automática escolhas partidárias ou ideológicas específicas. Ela é um dos muitos vetores — interagindo com fatores econômicos, demográficos e culturais — que moldam os modos de praticar a política e as expectativas sobre governança na região.

É possível (e bastante instrutivo) correlacionar as conclusões gerais da pesquisa do Pew Research Center de 2026 sobre religião na América Latina com os dados do Censo 2022 do IBGE para o Brasil, e inferir como essas mudanças estruturais na composição religiosa podem se refletir na percepção política, expectativas de políticas públicas e governança, especialmente num contexto eleitoral como o de 2026.

O que logo emerge dessa correlação é que a pluralização religiosa e a crescente parcela sem religião, constadas nas duas pesquisas, estão transformando a cultura política brasileira em direção a uma arena mais complexa e diversificada, em que valores e prioridades se articulam de maneiras distintas.

As eleições de 2026 não serão determinadas apenas por religião, mas a religião continuará sendo um vetor relevante na estrutura de significados que orienta escolhas eleitorais, formação de coalizões e debates públicos.

O desafio para políticos e analistas será interpretar essa diversidade não como dados frios, mas como vetores de sentido social e político que moldam o clima cultural e as expectativas institucionais do eleitorado brasileiro.

Com efeito, a correlação entre os dados do Censo 2022 do IBGE e as conclusões da pesquisa do Pew Research Center de 2026 permite compreender a política brasileira contemporânea não como simples disputa entre partidos ou lideranças, mas como expressão de uma reconfiguração profunda dos regimes de pertencimento, de autoridade simbólica e de expectativas em relação ao Estado. O Brasil entra no ciclo eleitoral de 2026 atravessado por uma pluralização religiosa acelerada, que redefine tanto a gramática da ação política quanto os modos pelos quais diferentes segmentos sociais percebem a legitimidade das instituições, das políticas públicas e da própria ideia de governança democrática.

O Censo 2022 confirma o declínio estrutural da hegemonia católica, agora reduzida a pouco mais da metade da população, ao mesmo tempo em que registra o crescimento consistente dos evangélicos e a expansão, ainda minoritária mas politicamente significativa, dos brasileiros que se declaram sem religião. Essa configuração dialoga diretamente com o diagnóstico do Pew 2026 para a América Latina. A religião não desaparece, mas se desinstitucionaliza, se pluraliza e se desloca do campo da tradição para o campo da escolha, produzindo efeitos ambíguos sobre a política. A fé deixa de operar como herança cultural homogênea e passa a funcionar como recurso identitário ativo, capaz de estruturar visões de mundo, afetos políticos e expectativas normativas sobre o papel do Estado.

No Brasil, esse deslocamento tem implicações diretas para a percepção política dos cidadãos. Entre amplos segmentos evangélicos — especialmente aqueles vinculados a igrejas com forte inserção territorial e midiática — a política tende a ser percebida menos como espaço de mediação institucional e mais como campo de disputa moral, no qual valores, costumes e noções de ordem social ocupam lugar central. A expectativa em relação às políticas públicas, nesses casos, não se concentra prioritariamente em redistribuição econômica ou universalização de direitos, mas na capacidade do governo de proteger comunidades, preservar hierarquias morais e conter mudanças percebidas como ameaçadoras. Trata-se de uma visão de governança fortemente normativa, na qual liberdade e justiça são compreendidas em chave moralizante, muitas vezes em tensão com a lógica constitucional de direitos plurais.

Ao mesmo tempo, o crescimento do contingente sem religião — particularmente expressivo entre jovens, habitantes de grandes centros urbanos e pessoas com maior escolaridade — reforça uma percepção distinta da política. Para esses grupos, a expectativa em relação ao Estado tende a se organizar em torno da laicidade, da inclusão e da eficácia de políticas públicas baseadas em critérios seculares, como evidências científicas, direitos humanos e igualdade formal. A política é percebida menos como arena de salvação moral e mais como espaço de gestão de conflitos sociais, o que produz uma relação crítica tanto com lideranças religiosas que ingressam na esfera pública quanto com discursos que sacralizam posições políticas.

Entre esses dois polos, permanece um campo católico profundamente heterogêneo, fragmentado entre tradições conservadoras, experiências carismáticas e heranças progressistas associadas à ação social e à defesa de direitos. O dado central, aqui, é que o catolicismo já não funciona como eixo unificador da cultura política nacional, mas como campo de disputas internas, cujas diferentes vertentes se alinham a projetos políticos muitas vezes antagônicos. Isso reduz a capacidade de mediação institucional historicamente exercida pela Igreja Católica e contribui para a radicalização simbólica do debate público.

Essa recomposição religiosa incide diretamente sobre as eleições, especialmente no que diz respeito às expectativas de governança. No plano presidencial, a pluralização religiosa impõe limites claros ao voto confessional. Nenhuma candidatura é capaz de monopolizar o apoio de um grupo religioso inteiro, e o impacto da religião se manifesta mais como critério de aceitação ou rejeição simbólica do que como comando direto de voto. Candidatos são avaliados por sua postura diante de temas morais, da laicidade do Estado, do Judiciário e das instituições democráticas, e não apenas por sua identidade religiosa pessoal.

Já nas eleições para o Senado — e, por extensão, nas disputas estaduais — a correlação entre filiação religiosa e comportamento político tende a ser mais direta. Isso ocorre porque o Senado é percebido como espaço de defesa da ordem, da Constituição e dos valores da nação, categorias facilmente apropriáveis por discursos religiosos moralizantes. A expectativa de governança associada a essas candidaturas não é a de formulação de políticas públicas complexas, mas a de contenção, vigilância e oposição a agendas percebidas como progressistas, sobretudo no campo dos direitos civis e da atuação do Judiciário.

Uma conclusão possível, sujeita a mais análise, é que a correlação entre os dados do IBGE e as conclusões do Pew permite afirmar que as eleições de 2026 ocorrerão em um cenário no qual a religião continuará sendo um vetor central de sentido político, não como herança cultural uniforme, mas como campo de disputas simbólicas sobre o que significa governar, decidir e exercer autoridade em uma sociedade plural. O desafio democrático não será eliminar a presença da religião na esfera pública, mas impedir que ela se converta em fundamento exclusivo de legitimidade política, substituindo o conflito democrático por uma lógica de verdade moral e exclusão.

Mais do que decidir “quem vence”, a religião atua hoje como gramática política, influenciando como se fala de democracia, direitos, autoridade e governança. Em 2026, o peso da religião nas eleições brasileiras estará menos na contagem de votos confessionais e mais na capacidade de estruturar narrativas sobre o que é governar legitimamente em uma sociedade profundamente desigual, plural e em disputa.

Considerando esse quadro de recomposição assimétrica da hegemonia religiosa, a disposição mais consistente com a Doutrina Social da Igreja — tal como reafirmada pelo Papa Francisco na Evangelii Gaudium e prolongada, ao menos nas primeiras manifestações do Papa Leão XIV, em chave de continuidade crítica — aponta para uma atuação pastoral descentrada do poder cultural e reancorada no testemunho público, territorial e relacional. A perda de centralidade hegemônica do catolicismo, longe de ser lida como fracasso histórico, aparece nesses documentos como condição espiritual e eclesial para uma Igreja menos autorreferencial, capaz de abandonar a pretensão de organizar consensos morais abstratos e assumir, com mais nitidez, o lugar evangélico da escuta, da proximidade e da mediação social.

Em Evangelii Gaudium, Francisco é explícito ao afirmar que a Igreja não deve disputar hegemonia cultural nem substituir a política, mas “gerar processos”, acompanhar os pobres e tensionar as estruturas injustas a partir da vida concreta. Nesse sentido, a hegemonia residual do catolicismo no Brasil pode favorecer uma conversão pastoral das pastorais sociais e das ações de justiça e paz. Menos voltadas à defesa identitária da Igreja no espaço público e mais comprometidas com a construção de alianças sociais amplas, inter-religiosas e laicas, em torno de direitos, dignidade e democracia substantiva.

As primeiras manifestações do Papa Leão XIV — ainda que iniciais e cautelosas — parecem reforçar essa linha ao insistir na credibilidade ética da Igreja como fruto da coerência entre palavra e prática, e não da força numérica ou da capacidade de mobilização moralizante. Nesse horizonte, as pastorais sociais não são chamadas a competir com discursos religiosos de matriz conservadora que ocupam a política com linguagem de ordem e valores, mas a oferecer uma contragramática evangelizadora. Uma presença pública que recusa a sacralização da política, defende a laicidade como condição do pluralismo e recoloca no centro os sujeitos concretos da injustiça — pobres, trabalhadores precarizados, populações racializadas, mulheres, povos indígenas, migrantes. A ação de justiça e paz, assim compreendida, não se estrutura como braço religioso de projetos de poder, mas como mediação ética entre conflitos sociais, afirmando direitos, denunciando violências institucionais e sustentando processos democráticos de participação. Numa sociedade em que nenhuma tradição religiosa é capaz de exercer hegemonia plena, a linha mais fiel ao magistério social contemporâneo da Igreja parece ser justamente aquela que aceita a condição minoritária não como retração, mas como potência evangelizadora, capaz de intervir no espaço público pela via da justiça social, da fraternidade política e da radicalidade do cuidado com os últimos.

Desde essa perspectiva — em que a credibilidade ética da Igreja nasce da coerência entre palavra e prática, e não da disputa por hegemonia — a instigação fundamental que deve orientar proposições para pautas emancipatórias no debate político brasileiro de 2026 pode ser formulada como um deslocamento do eixo da política: da guerra moral e da captura identitária para a centralidade concreta da vida ferida, dos sujeitos históricos que experimentam a injustiça no cotidiano.

A pergunta que deve instigar esse campo não é “como vencer a disputa cultural”, mas “quais vidas hoje não são governadas com dignidade?”. É a partir dessa interrogação — profundamente afinada com a Evangelii Gaudium e com a tradição da ação pastoral latino-americana — que as pautas emancipatórias podem recuperar densidade ética e potência política. Em um cenário de pluralismo religioso competitivo e de desconfiança institucional, a coerência entre palavra e prática exige que o discurso público se enraíze em experiências verificáveis de cuidado, justiça e participação, evitando tanto a abstração tecnocrática quanto a moralização autoritária.

Nesse horizonte, as proposições políticas para 2026 devem se estruturar menos como plataformas identitárias fechadas e mais como processos abertos, capazes de articular direitos sociais, democracia e economia do cuidado. Isso implica recolocar no centro do debate temas frequentemente marginalizados pelo conflito moralizante: o combate à fome e à insegurança alimentar; a dignidade do trabalho em um contexto de precarização e informalidade; a defesa dos territórios indígenas e tradicionais; o direito à cidade e à moradia; o acesso efetivo à justiça; a proteção do meio ambiente como condição de sobrevivência coletiva. Essas não são pautas “setoriais”, mas questões estruturais de governança, diretamente ligadas à capacidade do Estado de produzir vida digna.

A instigação ética que decorre dessa perspectiva também exige uma reabilitação da política como mediação, e não como cruzada. Isso significa afirmar, no debate eleitoral, que a laicidade do Estado não é ameaça à fé, mas garantia de convivência democrática; que o conflito social não é desordem moral, mas expressão legítima de desigualdades; e que a justiça não se reduz à punição, mas se realiza na ampliação de direitos e na redução das assimetrias. Aqui, a contribuição inspirada pela doutrina social da Igreja não se dá por imposição de valores religiosos, mas por tradução pública de princípios éticos universalizáveis, como dignidade humana, solidariedade, participação e bem comum.

Por fim, a coerência entre palavra e prática implica que as pautas emancipatórias para 2026 sejam formuladas com os sujeitos e não apenas para os sujeitos. A instigação decisiva é a da participação social real: fortalecer conselhos, ouvidorias, fóruns territoriais, movimentos populares e experiências de democracia de base, reconhecendo neles não obstáculos à governabilidade, mas fontes de legitimidade política. A emancipação não nasce do alto, mas do reconhecimento das lutas sociais como produtoras de normatividade e sentido.

Assim, a contribuição ética mais potente para o debate eleitoral de 2026 não será a de oferecer respostas prontas, mas a de reorientar as perguntas: quem fica de fora das decisões? quem paga o custo da governança? que tipo de futuro está sendo produzido? Ao insistir nessas perguntas, e ao sustentá-las com práticas concretas de justiça e cuidado, abre-se um espaço para pautas emancipatórias capazes de dialogar com uma sociedade plural, atravessada por diferenças religiosas, mas unida pela exigência comum de dignidade, democracia e vida em abundância.

Tarefa urgente e necessária que se coloca como agenda para a Comissão Justiça e Paz de Brasília, neste ano de 2026, no marco de 40 anos de sua criação.

Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho, Ouvidora do Ministério das          Mulheres e presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília.

José Geraldo de Sousa Junior, Professor Emérito da Universidade de Brasília (UnB), fundador e coordenador do grupo de pesquisa “O Direito Achado na Rua”. Foi reitor da UnB (2008/2012), membro da Comissão Justiça e Paz de Brasília.