sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

 

Redução da maioridade penal: inconstitucionalidade e violação da Garantia à Proteção Integral de Crianças e Adolescentes

Por: Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho e José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Matéria veiculada no Jornal 247, que teve repercussão em diversos outros meios de comunicação, noticia que “O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) passou a adotar um tom mais flexível em relação à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública, em debate na Câmara dos Deputados, numa tentativa de impulsionar a tramitação do texto e fortalecer a medida como possível ativo eleitoral para as eleições de 2026. A principal sinalização veio do ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva, ao indicar que não vê impedimento em discutir uma consulta popular sobre a redução da maioridade penal”3.

Duplamente inquietante essa posição. Primeiro porque arrasta para o campo do discurso raso da direita, que acumula uma retórica, embora rasa, que toca o imaginário angustiado de uma parte importante da sociedade, que vive a insegurança real e ainda mais a sensação de insegurança alimentada por esse mesmo discurso, e a inteligência governamental que insiste em educar para a cidadania, para a democracia e para os direitos humanos; depois, porque de um lugar no qual a defesa da constitucionalidade e dos princípios que sustentam o seu arcabouço, o Ministério da Justiça, há valores que não se podem renunciar. É aceitável reduções táticas, mas sem perder a inflexividade dos princípios.

Por isso que foi no âmbito do próprio Ministério da Justiça que se colocou de modo muito contundente essa perspectiva de valor, bastando consultar A Razão da Idade: Mitos e Verdade. Brasília: MJ/SEDH/DCA, 20014, livro editado num tempo de Ministério da Justiça, mesmo em governo de orientação econômica neoliberal (FHC) de mais cidadania e mis promoção dos direitos humanos (PNDH1; PNDH2 e PNDH3) e menos interior e segurança, elaborado após densos debates nos quais já se divisava um horizonte de desdemocratização e de desconstitucionalização, entre outros sinais pelo assalto em especial aos direitos das crianças e dos adolescentes tendo como alvos táticos a flexibilização do ECA e a tentativa de redução da maioridade penal.

Em relação a esse ponto – a redução da maioridade penal –permanecem em curso iniciativas graves e preocupantes. Em março de 2019, o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determinava a redução da maioridade penal para 14 anos para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, organização criminosa, associação criminosa e “outros definidos em lei”. De acordo com mesma proposta, a maioridade penal para os demais delitos também cairia, mas para 16 anos.

Em outra vertente, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 115/2015, previa a redução da maioridade penal em caso de crimes hediondos. Essa iniciativa guardava plena sintonia com o pensamento do então Presidente, pai do Senador e membro de seu Partido que, na data do julgamento no STF, de ação de inconstitucionalidade contra a iniciativa, declarou,  tendo a seu lado o seu Ministro da Justiça, que conversaria com o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP) para que os parlamentares aprovassem a proposta de reduzir a maioridade penal para infrações como tráfico de drogas, lesão corporal seguida de morte e sequestro:

“Eu vou pedir para o Davi Alcolumbre, o presidente do Senado Federal, que lá tem uma Proposta de Emenda da Constituição que passou na Câmara, para reduzir a maioridade penal para alguns tipos de crime. Não era o que eu gostaria. Eu gostaria que passasse simplesmente para 16 anos, e a maioridade plena seria a partir dessa idade. Mas a Câmara botou ali, para ter acordo com alguns partidos, que só por exemplo tráfico de drogas, lesão corporal seguida de morte, sequestro, que essa pessoa seria julgada como se adulto fosse”.

O então Presidente, agora preso, também afirmou que a proposta servirá para “deixar as pessoas na cadeia”. “Eu espero que o Davi Alcolumbre, vou pedir para ele botar em pauta, ele é o dono da pauta no Senado”, afirmou. “É mais um passo. Se passar, é mais uma forma de deixar na cadeia essas pessoas.” O então Ministro da Justiça Sergio Moro, ao seu lado, também se mostrou favorável à medida. “Acho que, para crimes graves, cabe uma discussão da redução da maioridade penal.”5.

Assim, enquanto o STF, acolhendo a corrente que destaca a dimensão educadora do ECA, o sentido pedagógico das medidas sócio-educadoras que realizam o fundamento da proteção e da humanização dos sujeitos eventualmente em conflito com a lei, o intuito das políticas públicas e de segurança continua a seguir o princípio de repressão, de retribuição punitiva, de criminalização do social, de higienização, aliás repudiadas pelo Supremo, dando ressonância a atitudes que bem se acomodam ao mecanismo de purgação das próprias mazelas que consuma, dissimulando suas responsabilidades no instrumento expiatório que apazigua as suas consciências, com o sacrifício de bodes expiatórios previamente selecionados e estigmatizados num processo que se inicia com a internação criminalizadora mas que tolera docemente a solução de extermínio.

A Proposta de Emenda à Constituição n° 32, de 2019, que altera a redação do art. 228 da Constituição Federal, a fim de reduzir a maioridade penal para dezesseis anos, em uma nova investida contra as crianças e adolescentes, está pronta para a pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo recebido o Relatório reformulado do Senador Marcio Bittar, com voto favorável à Proposta com a emenda de redação que apresenta6.

Entre os mais destacados trabalhos produzidos no programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília tem relevo o da professora Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, também membro do Ministério Público do Distrito Federal, originalmente dissertação, logo publicada pelo selo prestigioso de Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, Caráter Fundamental da Inimputabilidade na Constituição.

Desenvolvido como estudo vinculado à linha de pesquisa do programa, cujo eixo temático era voltado para a realização da Constituição, o trabalho de Márcia Corrêa é forte na fundamentação do ponto de vista claramente plasmador do imaginário dos juristas, de que a redução da maioridade penal tornou-se um impossível jurídico porque nem por emenda constitucional esse limite etário pode ser diminuído.

A Autora, que tem manifestação no livro A Razão da Idade e nele traz por certo que a inimputabilidade penal antes dos 18 anos é uma posição jurídica subjetiva, constituindo-se em núcleo essencial de um direito que veio a ser petrificado por força do artigo 60, parágrafo 4o, inciso IV, da Constituição.

Trata-se, disse antes, de entendimento amplamente consagrado, reiteradamente manifestado, em face de discussões recorrentes trazidas à agenda do Congresso Nacional, como por exemplo, a que se apresentou com a Proposta de Emenda Constitucional 171/93, que tinha por objeto reduzir a idade penal para 16 anos. Em artigo altamente esclarecedor, no qual desmistifica à luz de dados do Ilanud – Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, o uso alarmista de ocorrências infracionais para inflar as teses criminalizadoras do comportamento de crianças e adolescentes, com o intuito de deslocar os institutos e procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente para o Código Penal, Oscar Vilhena Vieira, no artigo “Um atentado contra o futuro, Correio Braziliense, Brasília, 24/10/2001, p. 5”, realça uma vez mais que “a garantia do artigo 228 da Constituição, que expressamente estabelece a idade penal aos 18 anos, abriga uma cláusula pétrea, e qualquer atentado a ela constituirá fraude constitucional”.

A PEC foi arquivada, como deveria ser. Mas a conspiração criminalizadora da infância apenas hiberna e nos seus despertares, nunca perde a oportunidade para novos ataques a esse princípio fundamental. Daí a necessidade de salvaguardar os argumentos e os precedentes, para fortalecer a cidadela dos direitos fundamentais e dos valores democráticos.

Assim que o estudo de Márcia M. Sirotheau Corrêa encontrou ressonância e acolhimento hermenêutico na segura orientação de seu diretor de tese na Faculdade de Direito da UnB, professor Gilmar Ferreira Mendes, hoje ministro do STF e que, não por caso, mas por coerência, atualizou o entendimento de sua discípula, conforme se viu no julgamento de d açõ no Supremo, com seu voto e com a unanimidade do Plenário rejeitando uma ação apresentada pelo PSL, partido base do  Governo da coligação de direita, que flexibilizava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e facilitava a apreensão de menores para averiguação.

O ministro Gilmar Mendes, entendeu que a Constituição garante a liberdade para todos os cidadãos e argumentou que a ação busca eliminar esse direito a crianças e adolescentes. “A implementação de uma política higienista que, em vez de reforçar a tutela dos direitos dos menores, restringiria ainda mais o nível de fruição de direitos, amontoando crianças em unidades institucionais sem qualquer cuidado ou preocupação com o bem-estar desses indivíduos”, destacou o Ministro em seu voto, afirmando ainda “que a flexibilização do ECA enfraqueceria as regras do regime democrático e do Estado de direito”.

A coerência atesta-se, tendo em conta o erudito prefácio que o ministro-professor ofereceu ao livro de Márcia Corrêa, fruto da Dissertação, onde resgata os fundamentos das chamadas “garantias de eternidade” das quais se extraem os princípios de “continuidade e de identidade da Constituição”, revelando o quanto estão próximas as ideias de “limites materiais de revisão e de cláusulas pétreas”. E afinal, abonando o entendimento exposto na tese para afirmar que “toda esta construção permite à autora alicerçar o seu raciocínio em torno do caráter de garantia fundamental da inimputabilidade do menor de 18 anos, tal como se pode depreender da síntese conclusiva do trabalho”.

 Evidentemente, não há ingenuidade nessa postura hermenêutica que impeça reconhecer os fatores de atualização de enunciados normativos sob o impulso de transformações sociais e que se possam acolher ao abrigo de mudanças constitucionais, sob pena dos assaltos corrosivos, como sustentou em arguição na banca examinadora o professor Inocêncio Mártires Coelho, ex-Procurador-Geral da República, decorrentes das “revoltas dos fatos contra os códigos”.

A Autora preserva, entretanto, a sua convicção, aludindo à intocabilidade do núcleo essencial do direito à inimputabilidade penas antes dos 18 anos, por meio de revisão ou de emenda, ainda que reconheça que a subjetividade aí inscrita não pode ser a priori e definitivamente fixada. Daí que o professor Gilmar Ferreira Mendes, no prefácio referido, contemporize um trânsito possível por atualização constitucional, ressalvando o ponto de vista adotado na tese: “Esse juízo permite à autora concluir pela existência de uma certa flexibilidade no que se refere à identificação dos direitos protegidos por cláusula pétrea”.

O que reforça a conclusão da Autora é, portanto, o sentido jurídico que se inscreve no imaginário constitucional, não só teoricamente, mas como consideração social, em processo constituinte de “situação concreta do indivíduo historicamente datado e situado”, a justificar a “proteção de determinadas posições e relações jurídicas”.

É exatamente nesse ponto de intersecção que se dá o processo, que pode vir a ser constituinte, sustento eu, de construção social das categorias criança e adolescente, no quadrante em que se formulava o apelo de Oscar Vilhena Vieira, a partir do seu artigo citado: “Melhor seria que os senhores legisladores assumissem parte da responsabilidade que lhes cabe pela miséria e barbárie a que estão submetidos nossos jovens, buscando agir de forma mais eficaz e moralmente legítima para a solução do problema do que atentando contra o futuro das novas gerações”. Para mais referências ao livro A Razão da Idade, ver https://estadodedireito.com.br/a-razao-da-idade-mitos-e-verdades/7.

Aduz a esse ímpeto de diminuição de direitos das crianças e adolescentes, a recente privatização dos serviços socioeducativos em Minas Gerais, nos municípios de Betim e de Santana do Paraíso, por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP). Traz preocupação no que tange à garantia de direitos fundamentais e da efetividade das políticas públicas de reabilitação de jovens em conflito com a lei. Embora as PPPs possam, em certos contextos, trazer eficiência administrativa e redução de custos, no caso da privatização dos serviços socioeducativos apresentam sérios riscos aos objetivos constitucionais da existência do sistema socioeducativo, à qualidade do atendimento, à transparência e à proteção dos direitos humanos dos jovens reeducandos.

A privatização do sistema socioeducativo tende a enfraquecer o papel do Estado na supervisão direta e na garantia da qualidade do serviço. Quando a gestão é transferida para empresas privadas, o controle social – que é exercido por meio de conselhos, auditorias e fiscalização governamental – muitas vezes se torna mais distante e ineficaz. Em um sistema socioeducativo, isso pode resultar em violações de direitos dos adolescentes, falta de transparência nos processos de internação e uma ausência de compromisso real com a ressocialização dos jovens.

Em defesa dos direitos da criança e do adolescente, e dos princípios de educação e de proteção, na contramão ética, a essa tendência criminalizadora da infância e da juventude, segundo o corolário que lhe atribuiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, se coloca de modo irredutível a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

Em Análise de Conjuntura, proposta pelo Grupo de Análise de Conjuntura Social, levando adiante Pronunciamento do episcopado brasileiro sobre o Rebaixamento da Idade Penal. 39ª Assembleia Geral, de 12 a 21 de julho de 2021, em Itaici, Indaiatuba, SP, essa posição continuou a ser acolhida pelos bispos, a partir do documento JUVENTUDES BRASILEIRAS – desafios do presente, promessas para o futuro, que o Grupo de Análise de Conjuntura da CNBB – Padre Thierry Linard, apresentou à CNBB em 13 de maio de 20248:

Se aplicada à abordagem criminológica, essa ordem de consideração tem um alcance acautelador quando se associa uma condição caracterizadora do recorte juvenil e se impõe uma ação inibidora de seu processo de vida para enquadrá-lo mais em termos de repressão e contenção de suas formas rebeldes ou contestadoras de suas atitudes no mundo, criminalizando-as ao invés de orientá-las pedagogicamente, nas reincidentes tentações de imputação penal com redução da idade de responsabilização criminal.

Assim cuidou de orientar a CNBB, quando o debate sobre o rebaixamento da idade penal veio à pauta das discussões nacionais, em conjuntura pós-estatuto da criança e do adolescente, para exortar a que se entenda “que a solução para a violência de crianças e adolescentes passa pela garantia ao acesso às políticas públicas básicas que operam como preventivas aos atos infracionais. Se por um lado nos alegramos com o avanço do marco legal brasileiro, com tristeza constatamos que o Estado tem sido omisso na garantia da prerrogativa constitucional da prioridade absoluta para crianças e adolescentes; como também tem sido muito lento na implementação das providências contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília, não se distancia desse posicionamento9 tal como pontuou nesta Coluna de Justiça e Paz, no sentido de que “Nosso desafio é enfrentar o que impede que o ECA seja implementado de fato e que seja mantido em pontos muito sensíveis de proteção às crianças e adolescentes. Estes pontos são foco de ataques constantes no Congresso Nacional e representam ameaças de retrocesso de direitos como a PEC 115/2015, que propõe a redução da idade penal de 18 a 16 anos; a MP 1.116/2022,  que inviabiliza a fiscalização e a aplicação de multas às empresas que deixam de contratar aprendizes; a PEC 18/2011, que propõe a redução da idade mínima para o trabalho; o PL nº 4.414/2020, que propõe alterações na Lei de adoção de forma a “acelerar” o processo de adoção de crianças e adolescentes em situações de pandemia e calamidade pública; o PL 7553/2014, que propõe que seja permitida a divulgação de imagem de criança e adolescente a quem se atribua ato infracional; o PL 1.388/2022, que autoriza a educação domiciliar, conhecida como homeschooling, no Brasil. Os projetos citados são exemplos dentre outros muitos que tramitam e pretendem alterar o Estatuto e que comprometem a garantia à proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil e que representam grande preocupação, especialmente à sociedade civil organizada que lutou com afinco para conquistar estes direitos ameaçados”.

Contraditoriamente, a questão da redução da maioridade penal vem se colocar exatamente quando se celebra 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o que exige compreender que o Direito não é um artefato estático, acumulado em prateleiras normativas, mas uma conquista dinâmica e dramática. Como propõe a perspectiva de “O Direito Achado na Rua”, a norma jurídica resulta de disputas por posições interpretativas que ocorrem no cerne do tecido social. No Brasil, tais embates são atravessados por uma colonialidade estruturante que racializa relações e hierarquiza gêneros sob a mediação patriarcal, muitas vezes excluindo sujeitos, ao limite da desumanização, para sustentar a lógica do capital.

A trajetória do ECA é marcada por tensões entre avanços emancipatórios e retrocessos punitivistas. Temáticas “ácidas” como a redução da maioridade penal, o trabalho infantil e a diversidade sexual revelam a polarização entre uma visão pedagógica de proteção integral e o retorno ao antigo “menorismo” penal. Enquanto o Judiciário, em decisões emblemáticas, reafirma a inconstitucionalidade de medidas higienistas que visam apenas a apreensão de menores para averiguação, setores do legislativo insistem em reformas que esvaziam a subjetividade jurídica conquistada pelos movimentos sociais, como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua.

No cenário contemporâneo, novos desafios emergem, especialmente a necessidade de regulamentação do ambiente digital. A internet não pode ser uma “terra sem lei” onde a imagem de crianças é explorada por meio da “adultização” e da erotização para monetização. A proteção contra o bullying e a exploração em rede exige uma Autoridade Nacional para a Proteção da Infância na Internet, que garanta que o ilegal no mundo real seja igualmente tratado no digital, sem que a liberdade de expressão sirva de escudo para abusos mercadológicos, termos, aliás, propostos pelo Presidente Lula, em seu discurso na abertura da 80ª Assembleia das Nações Unidas, 15/09/2025 (ver Entrevistado José Geraldo de Sousa Junior: ECA 35 anos: o Direito como Mediação para a Construção Social da Categoria Criança in Revista Ser Social,  v. 28 n. 58 (2026): 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente10.

(*) Por Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalhoe José Geraldo de Sousa Junior2

[1]Ouvidora do Ministério das Mulheres, advogada e doutoranda em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade de Brasília e presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília

[2] Professor Emérito da Universidade de Brasília (UnB), fundador e coordenador do grupo de pesquisa “O Direito Achado na Rua”. Foi reitor da UnB (2008/2012), membro da Comissão Justiça e Paz de Brasília.

[3] https://www.brasil247.com/regionais/brasilia/novo-ministro-da-justica-reduz-resistencia-a-pec-da-seguranca-no-congresso

[4] A Razão da Idade: Mitos e Verdade. Brasília: MJ/SEDH/DCA, 2001.

[5] https://www.cartacapital.com.br/politica/bolsonaro-pede-que-senado-aprove-reducao-da-maioridade-penal/

[6] https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-32-2019

[7] https://estadodedireito.com.br/a-razao-da-idade-mitos-e-verdades/

[8] https://www.cnbb.org.br/wp-content/uploads/test-for-pdf/JUVENTUDES-BRASILEIRAS-Maio-2024.pdf

[9] https://brasilpopular.com/estatuto-da-crianca-edo-adolescente-eca-33-anos-de-avancos-e-desafios-na-luta-por-direitos/

[10] https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/issue/view/3307

 

O Samba na Avenida: Liberdade de Expressão Cultural e Risco Eleitoral

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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A escola de samba Acadêmicos de Niterói está homenageando o presidente Lula no Carnaval de 2026 com o enredo “Do Alto do Mulungu Surge a Esperança: Lula, o Operário do Brasil”. O samba-enredo, interpretado por Emerson Dias, retrata a trajetória de Lula, desde sua origem humilde até sua atuação política, passando pela luta sindical e pelo combate à fome, como se vê em parte de sua letra.

É… TEM FILHO DE POBRE VIRANDO DOUTOR

COMIDA NA MESA DO TRABALHADOR

A FOME TEM PRESSA, BETINHO DIZIA

É.. TEU LEGADO É ESPELHO DAS MINHAS LIÇÕES

SEM TEMER TARIFAS E SANÇÕES

ASSIM QUE SE FIRMA A SOBERANIA

SEM MITOS FALSOS, SEM ANISTIA

O desfile acontece no dia 15 de fevereiro de 2026, domingo, a partir das 22h. O enredo é uma crítica social e um resgate da história do Brasil, com referências à religiosidade católica e à luta da classe trabalhadora. Afinal, Lula pode até ser candidato, mas antes de tudo é personagem maiúsculo da História, da História do Brasil e da História do Mundo, que em meu tempo de ginasiano era denominada História Universal.

Não surpreende que numa conjuntura política exacerbada, tensionando projetos antagônicos de sociedade, à esquerda, ao centro e à direita, tudo seja misturado no caldeirão da disputa e já se apresentem as petições de impugnação e de criminalização desses projetos. De fato, contra o desfile já são várias as representações e elas ainda se acumularão, até o desfile e depois dele, quando a disputa se desloca das urnas para os tribunais.

Enquanto escrevo, ouço em https://www.website.agenciaradioweb.com.br/meuplayer.php?idmateria=NjMxMjQ=, reportagem do competente radialista Allan Barbosa, a partir da chamada “Planalto teme por crimes eleitorais com samba-enredo a Lula”, entrevistando o advogado e analista político Melillo Dinis, meu companheiro coordenador do Grupo de Análise de Conjuntura Social da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

Melillo chama a atenção para riscos associados à possibilidade de caracterização de propaganda antecipada e abuso de poder, tanto mais acentua Allan, quando conduzirá o TSE nas eleições dois ministros que foram indicados pelo Presidente Bolsonaro e que conhecem a decisão da justiça eleitoral em face da reunião do ex-Presidente com diplomatas no Alvorada, resultando em sua condenação a inelegibilidade. Ainda que as diferenças sejam gritantes, entre um ato cultural espontâneo e um ato político forte na agenda eleitoral.

De toda sorte, ontem (11/2), a Justiça Federal rejeitou, duas ações apresentadas contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Escola de Samba Acadêmicos de Niterói por causa do enredo escolhido pela agremiação para apresentar na Marquês de Sapucaí, no Rio de Janeiro. O juiz federal Francisco Valle Brum justificou que os pedidos não cumprem os requisitos necessários para a abertura de processo e afirmou que não houve demonstração concreta de dano ao patrimônio público (fonte O Correio Brazilense).

E hoje (12/2), com voto dos ministros e ministras Kassio Nunes, André Mendonça e Carmen Lúcia, o TSE negou ação contra tributo a Lula na Sapucaí, claro que rejeitando a liminar pretendida. Para a relatora, ministra Estela Aranha, não é possível classificar propaganda eleitoral antecipada, já que o desfile não ocorreu, além do que “ainda que não possa ser considerada propaganda antecipada a simples reprodução dos fatos nas redes sociais não prejudica uma nova análise após o desfile”. A ação prossegue mas os pontos fixados para a discussão ativam o que tem sido a manifestação conceitual e ordenadora do TSE nesse assunto.

Com efeito, a diferenciação entre crítica política legítima e propaganda eleitoral é um dos pontos em que mais claramente se revela a tensão constitutiva do direito eleitoral em uma ordem democrática. De um lado, a proteção robusta da liberdade de expressão e do pluralismo político; de outro, a necessidade de assegurar igualdade de chances na disputa eleitoral. A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral tem buscado resolver essa tensão por meio de uma inflexão relevante de perspectiva. Em vez de vigiar o conteúdo político do discurso, procura identificar sua funcionalidade eleitoral.

Durante muito tempo, a Justiça Eleitoral brasileira operou com um olhar mais restritivo sobre manifestações políticas fora do período oficial de campanha, temendo que qualquer antecipação do debate eleitoral comprometesse a paridade entre os concorrentes. A reforma introduzida pela Lei 13.165/2015 e sua leitura jurisprudencial posterior, contudo, deslocaram o eixo interpretativo. O reconhecimento explícito de espaços legítimos de pré-campanha e a enumeração de condutas permitidas no art. 36-A da Lei das Eleições sinalizaram uma abertura maior ao debate público. A partir daí, o TSE passou a afirmar com mais nitidez que a mera manifestação política, ainda que valorativa, parcial ou engajada, não se confunde com propaganda eleitoral antecipada.

Nesse contexto, o critério que se consolidou como núcleo distintivo é o do pedido explícito de voto. A Corte tem reiterado que, em regra, somente a presença de um chamamento direto ao eleitor — a solicitação clara de apoio eleitoral — autoriza a caracterização de propaganda antecipada ilícita. Essa orientação não se limita a um formalismo vocabular, mas indica uma preocupação de fundo, vale dizer, evitar que a regulação eleitoral se converta em mecanismo de contenção do debate político. A democracia pressupõe circulação livre de ideias, avaliações sobre governos, críticas a políticas públicas e juízos sobre lideranças. Se toda tomada de posição mais enfática pudesse ser lida como propaganda, o efeito seria um empobrecimento do espaço público e uma inibição indevida da cidadania discursiva.

Isso não significa, porém, que a Justiça Eleitoral seja indiferente aos efeitos eleitorais da comunicação política. O que a jurisprudência procura é distinguir entre o discurso que participa do debate público e aquele que já integra uma estratégia de persuasão eleitoral típica de campanha. Para tanto, a análise raramente se limita à literalidade das palavras empregadas. O Tribunal recorre com frequência à ideia de exame do “conjunto da obra”, considerando contexto, circunstâncias e finalidade. A linguagem utilizada, o momento em que a manifestação ocorre, o meio de difusão, o alcance da mensagem e a eventual vinculação com pré-candidaturas ou estruturas de campanha são elementos que ajudam a revelar se se trata de opinião política ou de promoção eleitoral.

A crítica política legítima, nessa moldura, é compreendida como parte do funcionamento normal do regime democrático. Ela pode ser dura, unilateral, apaixonada e até estrategicamente orientada por preferências ideológicas. Ainda assim, permanece protegida enquanto não se converte em convocação ao voto ou em construção de imagem eleitoral associada a uma candidatura. Elogiar qualidades de uma liderança, defender ideias que ela representa ou criticar adversários não basta, por si só, para configurar propaganda. O que desloca a manifestação para o campo do ilícito é sua transformação em ato de captação de sufrágio.

O tempo também desempenha um papel relevante, mas não absoluto. A proximidade das eleições naturalmente intensifica o escrutínio, pois aumenta o risco de que mensagens aparentemente opinativas tenham finalidade eleitoral imediata. Ainda assim, a Corte tem sinalizado que o calendário eleitoral não suspende a liberdade de expressão. A cidadania política não entra em recesso até o início oficial da campanha. O que se busca evitar é o uso desequilibrado de recursos, meios de comunicação ou estratégias profissionais para antecipar, de forma disfarçada, a disputa eleitoral.

Por trás dessa orientação está uma leitura constitucional que atribui peso elevado à liberdade de expressão e ao pluralismo político. O TSE dialoga, nesse ponto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem afirmado de modo consistente a posição preferencial da liberdade de expressão no sistema constitucional. A intervenção estatal sobre o discurso político tende a ser vista como medida excepcional, justificável apenas quando há risco concreto à lisura e à igualdade da competição eleitoral. Assim, a proteção da igualdade de chances não é abandonada, mas passa a operar como contrapeso, não como ponto de partida.

O resultado é uma mudança de paradigma. A Justiça Eleitoral procura menos policiar opiniões e mais coibir a conversão disfarçada do debate em campanha. A linha divisória entre crítica e propaganda não está na intensidade do posicionamento, nem no fato de a manifestação favorecer simbolicamente alguém, mas na presença de finalidade eleitoral direta. Em outras palavras, o problema não é que o discurso seja político — isso é inerente à democracia —, mas que ele funcione como ato de campanha fora das regras e do tempo próprios.

Essa orientação revela uma compreensão mais madura da esfera pública democrática. O eleitor não é visto como sujeito passivo a ser protegido do excesso de discurso político, mas como cidadão capaz de formar juízo em meio ao pluralismo de vozes. Ao mesmo tempo, preserva-se a ideia de que a disputa eleitoral deve ocorrer em condições minimamente equânimes. A jurisprudência, assim, procura equilibrar dois riscos opostos. O de uma campanha permanente sem regras e o de uma censura eleitoral que sufoque o debate público. Na tensão entre esses polos, a Corte tem optado por errar menos contra a liberdade e intervir apenas quando o discurso deixa de ser política em sentido amplo e se torna, inequivocamente, campanha.

Voltando ao programa da radioweb compreendo e acompanho a interpretação de Melillo, sabendo que ela carrega uma advertência e não uma conclusão. Leitor de Ulrich Beck, para quem o risco não é apenas um problema individual, mas sim uma questão social e política que afeta a todos, Melillo emprestou suas leituras para a Análise de Conjuntura Social que o Grupo de Análise de Conjuntura Social prepara para o episcopado brasileiro (CNBB), lembrando, como aparece no texto – A CONJUNTURA INTERNACIONAL EM 2026 – a única constante é a mudança https://www.cnbb.org.br/wp-content/uploads/test-for-pdf/Analise-de-Conjuntura-Social-A-CONJUNTURA-INTERNACIONAL.pdf – que “Parte de uma cultura em crise é a indefinição de como descrevê-la. Há um cheiro crescente de riscos. O risco é um conceito muito “moderno”. Pressupõe decisões que tentam fazer das consequências imprevisíveis das decisões civilizacionais decisões previsíveis e controláveis. O risco repousa no fato de que nossas decisões civilizacionais envolvem consequências e perigos globais, e isso contradiz radicalmente a linguagem institucionalizada do controle – e mesmo a promessa de controle – que é irradiada ao público global na eventualidade de catástrofes”.

Dito em alemão essa é uma forma sofisticada de conceituar opções de risco. Há ainda as sensíveis e cotidiana ilustradas no pensamento de Riobaldo Tartarana, em Grande Sertões, Veredas (João Guimarães Rosa), no atinar que “Viver é muito perigoso” e que “A vida é assim, um rio que corre para o mar, e a gente não sabe o que vai encontrar no caminho“. O Samba da Acadêmicos de Niterói na avenida, na melhor tradição de retirar da História os grandes legados, desfilará no ritmo da liberdade de expressão cultural ao homenagear um grande brasileiro e sua obra política. Fazer história implica risco, inclusive eleitoral.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)