Fluxos interrompidos: oceanos, conflitos e a reinvenção do Direito Internacional
Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

A convite do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua (CACB), da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em parceria com a Federação Nacional de Estudantes de Direito (FENED) e a União Nacional dos Estudantes (UNE), participei da XIX Semana do Direito da UFC, evento acadêmico voltado ao debate dos desafios contemporâneos do Direito e das instituições democráticas, realizado neste mês de maio.
A edição deste ano possui significado histórico singular, pois celebra o centenário do Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua, uma das mais tradicionais entidades estudantis do país, cujo centenário representa, também, os 100 anos do movimento estudantil organizado no Ceará, tendo uma trajetória que se confunde com a história das lutas democráticas e jurídicas no Ceará e no Brasil. Sob o tema “O Futuro do Direito: Transformar o hoje e construir o amanhã”, o encontro buscou promover reflexões sobre justiça social, democracia e ampliação de direitos.
Minha participação se deu na mesa intitulada “Fluxos interrompidos: oceanos, conflitos e a reinvenção do Direito Internacional”, que dá título a este artigo, com o objetivo de abrir reflexão sobre os desafios contemporâneos enfrentados pela ordem internacional diante de conflitos geopolíticos, disputas por recursos estratégicos e transformações nos regimes jurídicos dos mares, bem como sobre os limites e possibilidades de reconfiguração do Direito Internacional frente às novas dinâmicas de poder e circulação global.
Sou grato ainda aos organizadores pelo convite e pela confiança de me incluir entre as muitas personalidades mobilizadas para o encontro, em cuja programação se incluiu o lançamento do livro 8 de Janeiro: Golpe Derrotado, Democracia Preservada, seguido de sessão de autógrafos, obra que reúne reflexões sobre os ataques de 8 de janeiro de 2023, quando as sedes dos Três Poderes foram invadidas em Brasília, e destaca a vitória das instituições democráticas frente às investidas golpistas.
No livro, organizado por Gisele Cittadino e Carol Proner, com a participação de quase 100 autores, juristas, intelectuais e lideranças sociais em uma análise sobre os ataques às instituições e a resistência democrática, também compareço, em co-autoria com minha esposa a professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa, com um artigo intitulado “O Golpe de 1964 e a Tentativa de 2023: Memória, Verdade mas também Justiça. Razões Pedagógicas para o Nunca Mais” (Sobre o livro ver minha recensão na Coluna Lido para Você no Jornal Estado de Direito: https://estadodedireito.com.br/8-de-janeiro-golpe-derrotado-democracia-preservada/).
Não sendo um internacionalista, mas muito mobilizado pela conjuntura geopolítica criticamente desafiadora, procurei reunir excertos de muitas intervenções que tenho feito em diferentes fóruns de debates, partir da instigação do enunciado da mesa.
Comecei com minha primeira marcação nesse tema, constituída pela impressão que me causou a Declaração de Argel resultado do encontro promovida por intelectuais, juristas e movimentos de libertação reunidos na cidade de Argel, na Argélia, em 1976, com forte participação da Fundação Lelio Basso e apoio de líderes anticolonialistas. Seu objetivo, numa clivagem emancipatória que procurou se deslocar dos limites liberais da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, foi afirmar os direitos coletivos dos povos, especialmente daqueles submetidos ao colonialismo, à dominação estrangeira, ao racismo e à exploração econômica. Inspirada nos princípios da autodeterminação e da dignidade humana, a declaração defendia que os povos têm direito à existência, à identidade cultural, ao desenvolvimento econômico e à soberania sobre seus recursos naturais. Seus fundamentos baseavam-se na justiça social, na solidariedade internacional e na igualdade entre as nações. A principal novidade do documento foi ampliar a noção tradicional de direitos humanos, antes centrada apenas no indivíduo, para reconhecer também os direitos coletivos dos povos. Assim, tornou-se um marco político e moral nas lutas contra o imperialismo e pela emancipação dos países do então chamado Terceiro Mundo.
A referência à Declaração de Argel vem a propósito de outro contexto que quero assinalar porque se liga ao modo como desejo ferir o tema proposto para a mesa. Refiro-me à manifestação latino-americana, minha e de Cristovam Buarque, ex-Reitor da UnB, quando participantes, como convidados, os dois únicos latino-americanos, no Colóquio Internacional de Argel – Encontro de Personalidades Independentes, sobre o tema “Crise du Golfe: la Derive du Droit” (fevereiro de 1991, ainda no ápice da 1ª Guerra do Golfo, às vésperas do cessar-fogo).
Em Argel, a mesma sede da reunião de 1976, entre personalidades do porte de Roger Garaudy, Bernard Langlois, Edmond Jouve, René Dumont, Monique Weyl, Pe. Jean Cardonnel, Regis Debret, o norte-americano ex-Secretário de Estado da Justiça Ramsey Clark, pudemos expressar tal como restou nos anais, o entendimento segundo o qual “a paz e as leis não são suficientes para conter a deriva e é preciso determinar um novo caminho civilizatório em que o progresso seja subordinado à ética, a economia às necessidades da sociedade e o direito aos fins da humanidade”.
Quero dizer, antecipando questões que hoje nos mobilizam, que no texto que apresentei ao Colóquio, no Painel “Guerra, Comunicação, Sociedade e Paz”, aproveitei as denotações possíveis em português da utilização do termo deriva para trabalhar um sentido hermenêutico para a análise do papel do Direito no contexto da crise do Golfo, de forma a estabelecer uma imbricação intencional entre as noções de desvio e de perda de rumo que o termo comporta. Por isso minha abordagem partiu de um questionamento: Qual Direito está à deriva?
Sustento no texto da comunicação a verificação de uma dupla incomunicabilidade entre a posição iraquiana e as imposições coloniais históricas em face da atitude das Nações Unidas dada a composição do Conselho de Segurança, de uma representação hegemônica mobilizada para converter razões políticas em decisões do tipo jurídico-legal.
Aproveitei para fazer crítica a Norberto Bobbio que, numa entrevista concedida após a ocupação do Kuwait (Coveite) mas antes que a guerra começasse, deduzia a possibilidade legalmente autorizada de intervenção no conflito, qualificando-a de guerra justa, fundamentad no direito de restabelecer a legalidade violada. Claro que sob condições, mas elidindo na opção – pela guerra – tornada possível pela interpretação desde a Resolução da ONU, sem se dar conta (ou apesar de se dar conta), que a deliberação acolhia interesses multinacionais (não internacionais) autoconstituídos. Para os termos da Convocatória do Colóquio de Argel, fundadados em posições contracoloniais, o que se passava então, era o transitar “de la force d’um droit affirmé”, à “um droit de la force inavoué”, sem garantias de subtrair-se à “la tentation de l’hégémonisme”. (Ver José Geraldo de Sousa Junior. A Crise do Golfo: a Deriva do Direito. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades Teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 133-144; ver também BOBBIO, Norberto. El Problema de la Guerra y las Vias de la Paz, Gedisa, Barcelona, 1979; e, principalmente BOBBIO, Norberto. Folha de São Paulo, 29/01/1991; também LAFER, Celso, in A Guerra Justa dos Aliados. Jornal do Brasil, Ideias/Ensaios).
Faço essa ilação porque, considero que o presidente Lula, em artigo que publicou no ano passado em grandes jornais de 10 países – Le Monde (França), El País (Espanha), The Guardian (Reino Unido), Der Spiegel (Alemanha), Corriere della Sera (Itália), Yomiuri Shimbun (Japão), China Daily (China), Clarín (Argentina), La Jornada (México) – fixou pontos relevantes sobre a necessidade de construir uma nova ordem mundial, diante do desgaste do modelo que vigorava desde o fim da Segunda Guerra Mundial. No texto, ele dá exemplos de desgaste do antigo modelo, critica a aplicação da lei do mais forte entre as nações e aponta o multilateralismo como única saída: “Não há alternativa ao multilateralismo”. (https://brasilpopular.com/contra-a-truculencia-unilateralista-no-global-e-os-silverios-dos-reis-no-local-preservar-a-soberania-nacional-e-a-opcao-multilateral/).
No artigo o Presidente alerta sobre o colapso iminente da ordem internacional construída após 1945, ameaçada pelo uso unilateral da força (conflitos no Iraque, Líbia, Ucrânia, Gaza), pelo protecionismo econômico, que fragmenta cadeias globais e gera inflação e estagnação, pelo esvaziamento institucional, com a Organização Mundial do Comércio enfraquecida.
Ele chama a atenção para a persistente desigualdade global, agravada por resgate de bilionários durante crises financeiras e para a negligência dos países ricos quanto ao financiamento prometido para o clima (COP30). Embora essas instituições tenham preservado a biodiversidade, erradicado doenças e ampliado os direitos trabalhistas, elas estão desatualizadas diante dos novos desafios globais.
E, tal como vem insistindo e parece ser uma posição racional necessária, ele indica que as organizações multilaterais devem ser reformuladas sobre bases mais justas, inclusivas e modernas, em face dos limites do unilateralismo. A “lei do mais forte“ — ou seja, sanções e tarifas unilaterais— destrói os sistemas de comércio global e a cooperação entre os povos.
Para o presidente Lula, não há alternativa ao multilateralismo, mas é fundamental refundar as instituições globais para garantir democracia, paz, justiça social e combate eficaz às crises globais (clima, conflitos, desigualdade). Somente assim, ele diz no artigo, será possível criar um futuro coletivo e sustentável — mantendo o legado positivo dessas instituições enquanto as adapta para servir às realidades do século XXI.
Nesse contexto, o caso das tentativas de intervenção contra a Venezuela ilustra a violação da soberania sob pretextos jurídicos unilaterais. Tive o cuidado, algo que já fiz em outros escritos de opinião, de dialogar com a crítica do presidente Lula à ordem internacional pós-1945, hoje marcada pelo uso da força, por sanções arbitrárias, pelo protecionismo e pelo esvaziamento das instituições multilaterais, como a OMC. E assim, defender o multilateralismo como única alternativa à “lei do mais forte”, cuja lógica neoimperial reproduz práticas de espoliação denunciadas desde Santo Agostinho, ao equiparar reinos sem justiça à pirataria (sobre, conferir em minha Coluna O Direito Achado na Rua: https://brasilpopular.com/a-defesa-da-soberania-e-as-emergencias-do-nosso-tempo/).
Com esse roteiro, recupero por sua alta importância não só conjuntural mas paradigmática, os principais elementos relacionados à soberania, no discurso do Presidente Lula na abertura da 80ª Assembleia da ONU.
Sob o enfoque da Soberania como questão inegociável – “nossa democracia e nossa soberania são inegociáveis”, a afirmação do Presidente está ligada à ideia de que o país será “nação independente” e “povo livre de qualquer tipo de tutela”, principalmente quando se armam para afrontá-lo sanções unilaterais e intervenções externas: “sanções arbitrárias e unilaterais”, que se tornam assim instrumentos que ferem a soberania dos Estados.
Assim que, no plano externo e no plano interno, a chave de compreensão da Soberania, deve ser a do “Multilateralismo vs. desordem internacional”, condição para que a Soberania possa ser plenamente defendida num mundo plural em que as regras internacionais e o direito sejam respeitados. Para o Presidente Lula há “desordem internacional, quando marcada por concessões à política do poder, atentados à soberania, sanções arbitrárias e intervenções unilaterais”.
Na minha análise do pronunciamento do Presidente Lula, ao acicate do meu nariz de cera, deduz-se uma necessária ligação entre soberania, democracia e justiça social, de modo que a soberania não seja apenas autonomia política do Estado, mas a capacidade de garantir direitos básicos (saúde, educação, moradia etc.), reduzir desigualdades, proteger democracia, gênero, infância, migrantes — tudo isso como parte integrante de uma soberania digna. A fome, a desigualdade social e a pobreza são ameaças concretas à democracia e, portanto, à plenitude da soberania nacional.
Ainda que Soberania, no Direito Internacional clássico, continue a se conceituar como o poder jurídico supremo do Estado de autodeterminar-se e governar-se livremente, no interior e no exterior, em igualdade com os demais Estados, sem submissão a qualquer autoridade superior, no Direito Internacional contemporâneo o conceito clássico foi relativizado. Com efeito, a noção de soberania, originalmente pensada no Direito Internacional como independência dos Estados, ganhou novos usos substantivos no plano interno dos países, especialmente a partir da segunda metade do século XX, quando começou a se associar à autodeterminação dos povos, à cidadania ativa e à efetividade dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
No caso do Brasil, essa ampliação é particularmente expressiva porque o país articula o conceito clássico de soberania (autonomia nacional) com políticas públicas que buscam garantir a soberania popular e material, isto é, a capacidade concreta de o povo decidir seu destino.
Basta ver os principais usos e políticas associadas à soberania no plano interno brasileiro, anotando-se a forma de soberania popular constitucional e política (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). Ela se expressa quando se criam e se fortalecem conselhos e conferências nacionais (como os de saúde, educação, direitos humanos, meio ambiente, cidades, povos indígenas etc), expressão da soberania participativa, uma marca das gestões democráticas pós-1988.
A Soberania dita alimentar e nutricional, conceito consolidado no Brasil com a Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), é entendida como o direito dos povos de definir suas próprias políticas agrícolas e alimentares, priorizando a produção local e sustentável, e garantindo o acesso universal à comida saudável, alimentação e nutrição como direitos humanos.
Soberania energética e tecnológica que se refere à autonomia nacional para produzir, administrar e usar recursos energéticos e tecnológicos. Aqui, soberania se expressa como autonomia estratégica, reduzindo dependências externas e fortalecendo o controle social sobre recursos naturais.
Soberania ambiental e climática. Inspirada na Declaração do Rio (1992), que reconhece o “direito soberano dos Estados de explorar seus recursos naturais conforme suas políticas ambientais”, ela se realiza mesmo quando o país se integra a compromissos ambientais globais (como o Acordo de Paris), mantendo autonomia na formulação de metas nacionais (NDCs).
Soberania sanitária e científica, fortemente evidenciada durante a pandemia de Covid-19, quando realizá-la envolveu a capacidade nacional de produzir vacinas, medicamentos e insumos estratégicos, além de decidir sobre políticas públicas de saúde sem submissão a interesses privados internacionais, muitas vezes interpostos de modo necropolítico, negacionista, impondo à vida uma subjugação sobredeterminada pela economia e os negócios. E Viva ao SUS.
Soberania territorial e defesa nacional, sempre no sentido de que seu alcance é alusivo ao controle do território e à capacidade de defesa, sem aviltar-se jamais, tergiversando do indicativo constitucional (o nefasto impulso autoritário de exceder o art. 142), porque o que incumbe às Forças Armadas é a defesa da soberania, e não a proteção a projetos de poder.
Soberania cultural e comunicacional, relacionada ao direito de o país preservar, produzir e difundir sua cultura e informação sem dominação externa, o que inclui a defesa da diversidade cultural, o fortalecimento da produção audiovisual, editorial e educacional nacionais e, com forte emergência contemporânea, a adoção de políticas legislativas, judiciais e governamentais de regulação da mídia e de plataformas digitais.
Forte no pronunciamento do Presidente Lula, a afirmação de que a internet não pode ser uma ‘terra sem lei’, cabendo ao poder público proteger os mais vulneráveis: “Regular não é restringir a liberdade de expressão. É garantir que o que já é ilegal no mundo real seja tratado assim no ambiente virtual”. Para mais, ver https://brasilpopular.com/contra-a-truculencia-unilateralista-no-global-e-os-silverios-dos-reis-no-local-preservar-a-soberania-nacional-e-a-opcao-multilateral/; e no Correio Braziliense, o meu artigo: https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2025/07/7207540-revogacao-de-vistos-medida-arbitraria-e-falaciosa.html.
Em síntese interpretativa do discurso do presidente Lula, que procurei por em relevo, é que ele desloca a soberania da sua dimensão clássica (territorial e estatal) para uma dimensão social e popular. Soberania como poder de um povo decidir sobre seu destino com liberdade, justiça e dignidade, dentro e fora de seu território. O resultado é uma “soberania democrática”, que rejeita tutelas externas; protege direitos internos; busca parcerias internacionais baseadas na igualdade e não na subordinação. Minha homenagem ao querido embaixador Alessandro Candeas que organizou na Cisjordânia, a repatriação dos brasileiros confinados em Gaza no início dos bombardeios (https://www.publico.pt/2025/08/30/publico-brasil/entrevista/embaixador-conta-livro-experiencia-resgatar-brasileiros-faixa-gaza-2145501).
Uma Soberania que não seja sufocada com a paz dos cemitérios” (Conforme o Dom Carlos, Infante de Espanha de Friedrich Schiller escrito em 1787, dramatizando o conflito entre Dom Carlos, filho do rei Filipe II da Espanha, e o Marquês de Posa, em torno da liberdade, da tirania e da paz imposta pelo poder real: “Sire, esta é a paz dos cemitérios.”). Por isso a firme reprimenda do Presdente Lula: “Ali (em Gaza) também estão sepultados o Direito Internacional Humanitário e o mito da superioridade ética do Ocidente”.
Uma Soberania, em suma, que nos mova na consciência filosófica, sociológica, política, teológica, jurídica, mas radicalmente ética de que – disse o Presidente Lula, “A única guerra de que todos podem sair vencedores é a que travamos contra a fome e a pobreza.”
Nesse cenário, de Fluxos interrompidos pela recrudescência de pretensões unilateralistas: oceanos, o Atlântico Sul e o mar das Caraíbas, conflitos, Golfo Pérsico e Estreito de Ormuz, mas que nunca faz-se necessária a reinvenção do Direito Internacional e nele, a noção de soberania ressignificada, porque deixa de ser apenas atributo estatal-territorial e passa a incorporar uma dimensão social, popular e ética, vinculada à democracia, à justiça social e à garantia de direitos fundamentais e dos direitos humanos. A soberania democrática, assim concebida, rejeita tutelas externas, denuncia intervenções unilaterais e afirma que a verdadeira segurança internacional depende da mediação do direito internacional, da governança global e da luta comum contra a fome, a pobreza e a desigualdade.
(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)
