Fetiche
e Ideologia. Entre a mercadorização e a dignidade da vida. A Revogação da
Escala 6 x 1
No centenário de
Roberto Lyra Filho, José Geraldo de Sousa Junior revisita o conceito de
ideologia, de Destutt de Tracy a Marx, Althusser e Gramsci, e relê O que é
Direito para mostrar como jusnaturalismo e positivismo podem mascarar conflitos
sociais. Aplica essa chave a dois casos: o fim da escala 6x1, que não pode ser
reduzido a "questão técnica de jornada" porque envolve a dignidade da
vida, e as escolas cívico-militares, que apresentam obediência como virtude
pedagógica. O convite é ver o direito não como sistema neutro, mas como campo
de lutas pela emancipação.
José Geraldo
17 de outubro de 2026 ·
19 min de leitura. Publicado originalmente em La Resistencia
A ocasião, 13 de outubro, centenário de Roberto Lyra Filho, e 40 anos de sua morte, 11 de junho de 1986, é ensejo para extrair de seu legado a força interpretativa de seu pensamento potente sobre a política e o direito.
Eu próprio tenho tido o
cuidado de preservar essa referência fundante, forte no entendimento de que seu
pensamento não ficou preso ou represado num tempo epistemológico e, ainda que
alguns balizamentos possam estar datados, o arranque interpelante se projeta e
ampara as condições de possibilidade, teóricas e sociais, para pensar o mundo
para além de seu tempo e de seu lugar de reflexão.
Não se trata aqui de
voltar a esses registros e de restaurar o seu itinerário, posto que não só eu –
In Memoriam: Indivíduo e Coletivo em Plena Harmonia. Revista Humanidades n.
11/1986, Editora UnB
(https://editora.unb.br/wp-content/uploads/2026/01/Humanidades_11.pdf) ; ou
Criminologia Dialética, 50 Anos: Um Diálogo com o Legado de Roberto Lyra Filho.
Autores Co-organizadores: José Geraldo de Sousa Júnior, José Carlos Moreira da
Silva Filho e Salo de Carvalho.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022
(https://estadodedireito.com.br/criminologia-dialetica-50-anos-um-dialogo-com-o-legado-de-roberto-lyra-filho/).
Também em textos
antológicos, em Sara da Nova Quadros Côrtes "A 'Dignidade Política do
Direito' e a 'Dignidade Jurídica da Política', no caminho de Roberto Lyra
Filho" (in SILVA, Alexandre Vitorino da (et al). Estudo de Direito
Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito. Porto Alegre:
Síntese, 2003. O texto, numa clara referência a artigo de Marilena Chauí –
“Roberto Lyra Filho, ou da Dignidade Política do Direito”, publicado na Revista
Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, ano I, nº 2, 1982
e também em Desordem e Processo. Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor
Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor –
exatamentereconhece “a força de seu pensamento para qualificar o processo de
libertação e quiçá, atualizando a sua obra no que efetivamente tenha sido
superado, não pelo ceticismo, mas pelo processo dialético, preserve a sua
atualidade utópica”.
Não é o caso de
monumentalizar a enorme contribuição desse grande pensador, até porque ela está
inscrita em seu enraizamento político-epistemológico no que se constitui a
fortuna crítica do corpo teórico ou do movimento, tal como o designa J. J.
Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Editora Almedina, 1988), bastando como referência o volume 10, da Série O Direito
Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: Editora
da UnB/Editora da OAB, 2021).
Mas, para fins
pedagógicos, na configuração do programa de curso da disciplina Pesquisa
Jurídica, da Faculdade de Direito da UnB, semestre 2/2026, cuja referência é a
indicação desse autor, conforme o seu Pesquisa em [que] Direito?. Brasília:
Edições Nair Ltda, 1984, lançar-se ao esforço hermenêutico de “desentranhar dos
discursos teóricos e técnicos sobre o jurídico, as pré-compreensões, os (pre)conceitos,
os (pre)juízos, os subentendidos, que consciente ou inconscientemente, neles se
inscrevem”. O que coloca como exigência da pesquisa jurídica, designar o que
relaciona ideologia e direito. Assim, trata-se de reler o livrinho (tal como
Raymundo Faoro o designa na resenha que elaborou sobre a obra – O que é
Direito, segundo Roberto Lyra Filho, in Direito e Avesso cit), particularmente
nos capítulos II e III Ideologias Jurídicas e Principais Modelos de Ideologia
Jurídica (Roberto Lyra Filho. O que é Direito, Coleção Primeiros Passos, n. 62.
São Paulo: Editora Brasiliense, 1ª edição, 1982). Antes, porém, é necessário
fazer uma incursão sobre o próprio tema da ideologia, seu contexto teórico e
político
1.Ideologia: contexto
teórico e político.
Começo com um incidente
que demarca a origem do termo e que remete a uma expressão documentada de
Napoleão Bonaparte, na formulação “tenho horror aos ideólogos”. A atribuição é
historicamente autêntica em substância e contexto, embora a formulação exata "tenho
horror aos ideólogos" seja uma síntese de declarações e posições
atribuídas a Napoleão Bonaparte.
É que a invenção do
termo "Ideologia", se assim podemos considerar, deu-se no final do
século XVIII pelo filósofo francês Antoine Destutt de Tracy para designar a
"ciência das ideias", dirigida a uma análise racional da formação do
pensamento humano fundamentada no Iluminismo.
Inicialmente, o grupo
de intelectuais conhecidos como Idéologues apoiou a ascensão de Napoleão.
Entretanto, quando assumiu o poder (Consulado e depois Império), Napoleão
rompeu com esses pensadores porque eles criticavam seu autoritarismo, a censura
e a Concordata com a Igreja Católica. Napoleão, de perfil pragmático e focado
na autoridade do Estado, passou a usar o termo "ideólogo" de forma
pejorativa e depreciativa para ridicularizar filósofos, teóricos e liberais,
acusando-os de viverem em abstrações irrealistas desconectadas da prática
política. Em um discurso perante o Conselho de Estado em dezembro de 1812, após
o desastre da campanha da Rússia, Napoleão atribuiu as desgraças da França aos
"ideólogos": "É à ideologia, a essa tenebrosa metafísica que,
buscando com sutileza as causas primeiras, quer fundar sobre elas a legislação
dos povos, em vez de tomar as leis no conhecimento do coração humano e nas
lições da história, que se devem atribuir todos os males...” Embora a frase
curta seja uma tradução sintetizada, ela resume a postura e a repulsa de
Napoleão Bonaparte contra o pensamento dogmático e teórico dos idéologues. Ele
foi, inclusive, o responsável direto por transformar a palavra
"ideologia" em um termo de cunho pejorativo na linguagem política.
2.Quem foi o contexto
cultural de Antoine Destutt de Tracy
Antoine Destutt de
Tracy (1754–1836) foi um filósofo, político e aristocrata francês, figura
central da Ilustração tardia e do pensamento pós-revolucionário na França.
Atuou no final do século XVIII e início do século XIX, período marcado pela
Revolução Francesa, pelo Iluminismo tardio e pela ascensão de Napoleão
Bonaparte. De Tracy liderava um grupo de intelectuais reunidos no Institut de
France, os quais, inspirados pelo empirismo de John Locke e pelo
sensacionalismo de Étienne Bonnot de Condillac, buscavam uma explicação
estritamente natural e científica para as ideias humanas, rejeitando
explicações metafísicas ou teológicas.
O grupo, e
especialmente De Tracy, apoiava a Revolução Francesa em suas fases iniciais
moderadas, mas opôs-se aos excessos do Período do Terror. De Tracy chegou a ser
preso, e, mais tarde, veio a se opor ao autoritarismo de Napoleão Bonaparte.
3. De Tracy e o
Conceito de Ideologia
De Tracy foi o
responsável por criar a palavra "ideologia" (idéologie), apresentada
formalmente em sua obra Éléments d'idéologie (publicada entre 1801 e 1815).
Para De Tracy, a ideologia não tinha o sentido pejorativo ou de "falsa
consciência" que adquiriu mais tarde. Originalmente, significava
literalmente a "ciência das ideias". Seu objetivo era estudar a
origem, a formação e as leis da razão e da mente humana a partir de sensações
físicas e perceptivas.
Ele acreditava que, ao
entender como as ideias se formavam cientificamente, seria possível construir
um sistema educacional e político racional, promovendo o progresso moral, a
liberdade individual e a reorganização da sociedade. Entretanto, a percepção da
palavra mudou drasticamente a partir da crítica de Napoleão Bonaparte. Napoleão
passou a usar o termo "ideólogos" de forma pejorativa para
desqualificar De Tracy e seus aliados, tratando-os como doutrinadores
abstratos, teóricos desconectados da realidade e perigosos para a estabilidade
política. Posteriormente, no século XIX, Karl Marx ressignificou o conceito na
tradição filosófica e sociológica, definindo "ideologia" como um
conjunto de ilusões ou representações falsas produzidas pela classe dominante
para mascarar as contradições sociais e legitimar o seu poder. Esboçando um
mosaico enunciativo sobre a ideologia em três autores articula-se a partir de
recortes conceituais que revelam, simultaneamente, rupturas, permanências e
aprofundamentos na tradição crítica:
- Karl Marx: A inversão
da realidade e a forma-mercadoria Após A Ideologia Alemã, obra homônima escrita
entre 1845–1846, escrita com Engels e somente publicada em 1932, em russo e em
alemão pelo Instituto Max-Engels em Moscou ( a leitura de Marx marca a ruptura
inaugural com o idealismo filosófico (onde a ideologia aparece como câmera
escura, reflexo invertido das condições materiais), e em O Capital — desloca o
eixo da ideologia do plano estritamente das "representações" para o
solo estrutural do fetichismo da mercadoria.
A ideologia deixa de
ser apenas a "ilusão das ideias dominantes" para encarnar-se na forma
social objetiva, onde as relações sociais entre pessoas assumem a
fantasmagórica aparência de relações entre coisas.
- Louis Althusser: A
materialidade institucional e a reprodução Em seu ensaio de 1970, Althusser
rompe com a ideia de que a ideologia reside apenas na consciência ou que se
reduz puramente à superestrutura jurídica e política. A ideologia ganha
estatuto material e opera por meio de aparelhos múltiplos (escola, igreja,
mídia, família, sindicatos).
A ideologia existe
sempre em práticas reguladas por rituais inseridos em Aparelhos Ideológicos de
Estado, funcionando para interpelar os indivíduos como sujeitos e garantir a
reprodução das condições de produção.
- Antonio Gramsci: A
direção intelectual e a luta cultural Para Gramsci, a ideologia não é mero véu
ou aparelho externo, mas concepção de mundo organicamente vinculada a uma
classe fundamental. Ela atua no terreno da superestrutura através da
articulação entre coerção (dominação) e consentimento (hegemonia).
A ideologia opera como
bloco histórico e força ativa na sociedade civil, onde a classe fundamental
constrói a direção intelectual e moral, conquistando o consentimento ativo das
massas. Em Karl Marx, o fetiche (especificamente o fetichismo da mercadoria) é
um conceito central da sua crítica da economia política e da teoria da
ideologia que descreve o processo pelo qual as relações sociais entre pessoas
aparecem invertidas como relações entre coisas.
Ocorre, segundo ele, um
processo de inversão real. Na sociedade capitalista, o produto do trabalho humano
deixa de ser visto diretamente pelo que é (fruto da cooperação social e do
esforço humano) e passa a ser encarado como um objeto autônomo, dotado de valor
e poder próprios, como se o mercado e as mercadorias tivessem vida
independente.
Dá-se assim um ocultamento
da exploração, atribuindo Marx a este fenômeno um caráter de fetiche, pois o
fetiche mascara a exploração e as desigualdades reais da produção. As relações
de dominação de classe entre capitalistas e trabalhadores desaparecem por trás
da aparente "livre troca", “livre negociação” e igualdade no mercado
entre compradores e mercadorias. Daí o seu caráter ideológico. Não se trata de
uma simples ilusão mental ou de uma "mentira" inventada pela
burguesia, mas de uma aparência necessária e objetiva. A própria estrutura
prática da produção capitalista faz com que a realidade social se manifeste de
forma mistificada aos olhos dos indivíduos.
Em suma, o fetiche é a
forma mistificada pela qual a sociabilidade capitalista se apresenta. As
relações humanas coisificam-se (viram coisas) e as coisas ganham atributos
humanos, ocultando a base social e exploratória do sistema.
3. Roberto Lyra Filho e
As Três Dimensões da Ideologia por ele formuladas em O que é Direito
A primeira dimensão é a
da crença. Manifesta-se como o conjunto de valores, mitos e visões de mundo
naturalizadas que orientam o comportamento coletivo sem passar pelo crivo da
crítica. No campo jurídico, opera fazendo com que dogmas históricos de uma
classe dominante sejam aceitos pelas massas como verdades eternas, imutáveis e
benéficas para todos. Seguindo Ortega y Gasset que indicava essa disposição:
“ideias nós temos, nas crenças, nós estamos”, Lyra vai enunciar que nem toda
crença é ideologia, mas toda ideologia se manifesta como crença, porque se
revelam em “evidências sobre as quais não refletimos”, se formam como
pré-compreensões, (pre)conceitos, (pre)juízos, subentendidos. A segunda
dimensão é a da falsa consciência. Corresponde ao mascaramento da realidade
material. Trata-se do mecanismo clássico de inversão (nos moldes da crítica
marxiana), no qual as desigualdades reais, a exploração e os conflitos
estruturais são ocultados sob o manto abstrato de conceitos como
"igualdade formal", "liberdade contratual" e "neutralidade
da lei".
A terceira é a
institucionalização e psicologização. É a forma em que a ideologia ganha
materialidade sistêmica e capilaridade subjetiva. Ela se cristaliza nas
estruturas institucionais (tribunais, códigos, burocracias) e converte-se em
psicologia individual. O sujeito internaliza as normas e os papéis sociais
estabelecidos de tal forma que passa a se autorregular, enxergando na opressão
estrutural uma ordem natural ou culpa pessoal.
4. Roberto Lyra Filho e
a Classificação das Ideologias Jurídicas: Positivismo e Jusnaturalismo
Ao cruzar essa matriz
teórica com a história da ciência jurídica, Lyra Filho categoriza as grandes
correntes do pensamento do direito como expressões ideológicas distintas: O
Jusnaturalismo, historicamente ligado à ideia de um direito natural universal e
imutável, que atua frequentemente pelo vetor da crença e da legitimação
metafísica. Ao apelar a valores absolutos (seja a vontade divina, a razão
humana abstrata ou a natureza das coisas), o jusnaturalismo sacraliza a ordem
vigente ou fornece um horizonte moral abstrato que, paradoxalmente, mascara as
bases materiais e históricas do conflito social. O Positivismo Jurídico,
expressão típica da modernidade capitalista e da exigência de segurança de
mercado, que opera fortemente como falsa consciência e institucionalização. Ao
reduzir o direito exclusivamente à lei posta pelo Estado ("o direito é a
lei"), o positivismo formalista expulsa a justiça e a política do debate
jurídico. A lei torna-se um fetiche técnico. A norma é obedecida não porque é
justa, mas porque foi emitida pelo canal competente, ocultando o conteúdo de
classe e a violência estrutural sob a máscara da estrita legalidade neutra.
Em O que é Direito,
Roberto Lyra Filho organiza a evolução e o confronto das grandes correntes
dogmáticas — o Jusnaturalismo e o Juspositivismo — demonstrando como cada uma
delas assume feições históricas específicas para responder (ou mascarar) os
conflitos sociais e políticos de sua época.
- As Formas Históricas
do Jusnaturalismo
O jusnaturalismo parte
da premissa de que existe um direito superior, eterno e imutável (o direito
natural), ao qual o direito positivo deveria se adequar. Lyra Filho o ramifica
em três desdobramentos fundamentais: Jusnaturalismo Teológico desde a acepção
medieval em que a fonte do direito natural é remetida à vontade divina ou a uma
ordem cósmica sagrada. Fundamenta e legitima o poder político e as
desigualdades sociais com base na autoridade da Igreja e na fé, sacralizando a
ordem feudal e estamental como desígnio transcendente. Jusnaturalismo
Metafísico (ou Racionalista). Característico da ascensão burguesa e do
Iluminismo, busca o fundamento do direito na "natureza humana
universal" ou na razão abstrata, desvinculando-o da teologia. Substitui
Deus pelo "homem abstrato" (o indivíduo genérico). Serve como
poderosa arma revolucionária contra o absolutismo (consagrando os Direitos do
Homem e do Cidadão), mas logo se estabiliza como ideologia conservadora,
fixando dogmas burgueses (como a propriedade privada sacrossanta) como verdades
eternas da razão.
Jusnaturalismo de
Combate. A vertente crítica e progressista do direito natural, mobilizada pelos
oprimidos nos momentos de ruptura e transformação social. Ao contrário das
formas anteriores que buscavam congelar a ordem, o direito natural de combate
serve como bandeira de mobilização popular e resistência contra a opressão
legalizada, reivindicando um direito materialmente justo que brota das lutas
históricas concretas.
- As Formas Históricas
do Juspositivismo
O juspositivismo
restringe o conceito de direito estritamente à norma posta pelo Estado ("o
direito é a lei"), banindo a discussão sobre a justiça de seu objeto
central. Lyra Filho o categoriza nas seguintes expressões históricas:
Juspositivismo Costumeiro (ou Tradicional). É a forma inicial de positivação
baseada na consagração dos costumes consolidados e na tradição de uma
comunidade ou estamento dominante. Prende-se à repetição mecânica dos usos
antigos, conferindo força obrigatória ao que sempre foi feito, o que geralmente
cristaliza privilégios tradicionais e relações de sujeição consuetudinária.
Juspositivismo
Histórico. Vinculado à Escola Histórica do Direito (sobretudo no século XIX com
Savigny), concebe o direito como o "espírito do povo" (Volksgeist)
manifestado historicamente na evolução cultural e nacional. Incide de forma
conservadora ao frear o ímpeto codificador racionalista e as reformas sociais
radicais, argumentando que o direito não se cria por decreto político ou
revolução, mas evolui organicamente de forma lenta e enraizada no passado da
nação.
Juspositivismo
Legal-Lógico (ou Formalista). É a expressão madura e dominante do positivismo
jurídico na sociedade industrial burguesa (coroada teoricamente por correntes
como a Teoria Pura do Direito). Reduz todo o direito ao texto da lei escrita e
sistematizada pelo Estado. Opera como a apoteose da falsa consciência e da
tecnificação jurídica. Ao separar rigorosamente o direito da moral e da
política, transforma o ordenamento estatal num sistema lógico fechado,
autossuficiente e supostamente "neutro", ocultando o conteúdo de
classe das leis sob o formalismo estrito da legalidade técnica.
5. Para Pensar o
Direito Além da Forma
O convite que a obra de
Roberto Lyra Filho deixa aos estudantes é o de romper com a ilusão fetichista
do direito como um sistema fechado, puramente lógico e neutro. Desvendar a
ideologia no direito significa perceber que a ordem jurídica não é um dado da
natureza, mas um campo aberto de tensões, lutas sociais e conquistas históricas
pela emancipação humana. Direito Achado na Rua. Pense-se, para aplicar esses
enunciados, ao processo recente que culminou com o fim da escala 6 x 1, no
Congresso Nacional, por último, em votação quase unânime, com votos inclusive
de quem era contrário por razões políticas e ideológicas.
Os enunciados sobre
ideologia aqui postos cabem perfeitamente na análise do tema em discussão.
Assim, por exemplo, com o aplicar da lógica do fetiche e da inversão marxiana a
essa discussão, revelando o mecanismo ideológico em operação. Por que? Porque
transparece o que na vertente marxiana, se caracteriza como inversão
ideológica. Numa operação desdeologizante, fortaleceu-se o entendimento
desenvolvido no debate, a partir das posições patronais, elitistas,
conservadoras, neoliberais, a falácia de reduzir o debate sobre o fim da escala
6x1 a uma mera "questão técnica de jornada" ou a um ajuste funcional
de produtividade, uma expressão clássica do fetiche. Trata-se de inverter os
termos da realidade, sustentada pelas posições aliadas aos trabalhadores e à
disposição emancipatória do trabalho e da dignidade material da existência,
sustentado que o tempo de trabalho (uma construção social voltada para a
produção de mercadorias) é tratado como um dado natural e absoluto, enquanto a
vida humana, a dignidade e a existência passam a ser tratadas como variáveis
secundárias e flexíveis em função da economia. Sob a aparência de uma
regulamentação neutra do mercado de trabalho, esconde-se a apropriação extrema
da vitalidade do trabalhador. A discussão funcionalista esvazia o conflito
político e humano, mascarando o fato de que o que está em jogo não é apenas a
contagem de horas, mas o direito à vida bem-vivida, ao descanso, à cultura e à
reprodução social da humanidade.
6. Ideologia, Direito e
Crítica Social: Uma Chave de Leitura para Estudantes
Ainda apresento um
outro exemplo para expor esse processo de inversão real que caracteriza a
ideologia. Considerando as definições oficiais do antigo Programa Nacional das
Escolas Cívico-Militares (Decreto nº 10.004/2019, revogado em 2023) e dos
programas estaduais do Paraná e de São Paulo, ponho em relevo o que tem sido
formulado a partir da linguagem governamental, para caracterizar modelo de
educação cívico-militar, em geral apresentada como um modelo de organização e gestão
da escola pública que associa a direção pedagógica civil à participação de
militares, geralmente da reserva, em atividades de apoio administrativo,
disciplinar e de formação cívica.
Sua proposta declarada
consiste em promover a qualidade do ensino, a segurança no ambiente escolar, a
disciplina, o respeito à autoridade, o fortalecimento de valores cívicos e
morais, a redução da violência e da evasão escolar e a melhoria do desempenho educacional.
Fundamenta-se na premissa de que a organização hierárquica, a observância de
regras de conduta e a valorização da ordem contribuem para a formação integral
dos estudantes e para o exercício responsável da cidadania, preservadas,
segundo seus formuladores, a autonomia docente e a gestão pedagógica civil.
Ora, a educação
cívico-militar, como procurei mostrar em
https://malleusbrasil.com.br/artigo/f30wyixudlrhgsg (Democracia e Educação em
Direitos Humanos: Que Projeto de Sociedade?), constitui um fetiche ideológico,
no sentido marxiano da inversão do real. Apresenta como virtude pedagógica
aquilo que representa sua negação. Sob a aparência de ordem, disciplina e
eficiência, oculta uma concepção fundada na hierarquia, na obediência e na
subordinação. A antiga palmatória, a chibata e a censura reaparecem
simbolicamente na militarização da escola, convertendo formação em
adestramento. Sua falácia consiste em confundir disciplina com aprendizagem,
silêncio com respeito e submissão com cidadania. Essa inversão já alcançou a
jurisdição constitucional nas ADIs 7662 e 7675, sob relatoria do ministro
Gilmar Mendes, ainda sem julgamento definitivo. Seu voto procura estabelecer
limites à militarização, preservando a direção civil, a autonomia pedagógica e
a gestão democrática. À luz da Constituição e da pedagogia emancipatória de
Paulo Freire, educar não é domesticar consciências, mas formar sujeitos
críticos e autônomos. A escola democrática não produz subordinados, constitui
cidadãos.
Ainda que, por absurdo,
se pudesse atribuir alguma eficácia pedagógica à palmatória, à chibata, ao
açoite ou à vergasta, por que sua reintrodução nas práticas escolares
provocaria hoje tão justificado repúdio? Não simplesmente porque a história as
tornou ultrapassadas, mas porque o próprio processo histórico-social produziu
uma consciência crítica capaz de deslegitimar a violência como princípio
educativo.
Há, nessa passagem,
mais que uma mudança de métodos: há uma conquista civilizatória, uma
transformação dos valores que fundamentam a relação entre autoridade, liberdade
e formação humana. Há, sobretudo, uma experiência de desideologização das
práticas políticas e educacionais, no sentido de desvelar a inversão do real
que naturalizava a violência como cuidado, a submissão como disciplina e a
obediência como formação. Trata-se de romper o fetiche ideológico que encobre
relações de dominação sob a aparência de virtudes pedagógicas.
Em perspectiva
gramsciana, essa passagem inscreve-se na disputa pela constituição de um novo
bloco histórico, no qual a transformação das relações sociais se articula à
formação de uma nova consciência cultural e política. A distinção entre
dominação, fundada predominantemente na coerção, e hegemonia, constituída pela
direção intelectual e moral e pela construção política e cultural do
consentimento, revela que a educação é um território decisivo dessa disputa.
Não basta substituir a imposição ostensiva pela adesão aparentemente
espontânea, pois também o consentimento pode ser produzido para reproduzir relações
de subalternidade.
A desideologização
exige, portanto, tornar criticamente visíveis os mecanismos pelos quais a
coerção se legitima como autoridade e a subordinação se converte em consenso. O
que antes se naturalizava como disciplina passa a ser reconhecido como
dominação; o que se justificava como correção revelou-se instrumento de
sujeição. É nesse movimento de conscientização, de desocultamento das
contradições e de superação das formas de alienação que a educação se afirma
como prática de liberdade, na acepção de Paulo Freire.
Por isso, a
militarização escolar não pode ser legitimada apenas por substituir os antigos
instrumentos de castigo por dispositivos de comando, vigilância e subordinação.
A questão decisiva não está na materialidade da punição, mas na racionalidade
autoritária que pode persistir sob novas formas institucionais, inclusive
quando revestida de consentimento social. A emancipação pedagógica exige
superar não apenas os suplícios, mas a concepção de ser humano que os tornava
aceitáveis. Educar é formar para a autonomia, não aperfeiçoar os mecanismos da
obediência; é participar da construção de uma hegemonia democrática, fundada na
liberdade, na consciência crítica e na capacidade coletiva de transformar a
realidade.
Assim que, ao fim e ao
cabo, o convite que a obra de Roberto Lyra Filho deixa aos estudantes é o de
romper com a ilusão fetichista do direito como um sistema fechado, puramente
lógico e neutro. Desvendar a ideologia no direito significa perceber que a
ordem jurídica não é um dado da natureza, mas um campo aberto de tensões, lutas
sociais e conquistas históricas pela emancipação humana.
José Geraldo
Doutor em Direito pela
UnB e Doutor Honoris Causas pela UERN.


