sábado, 17 de outubro de 2026

 

Fetiche e Ideologia. Entre a mercadorização e a dignidade da vida. A Revogação da Escala 6 x 1

No centenário de Roberto Lyra Filho, José Geraldo de Sousa Junior revisita o conceito de ideologia, de Destutt de Tracy a Marx, Althusser e Gramsci, e relê O que é Direito para mostrar como jusnaturalismo e positivismo podem mascarar conflitos sociais. Aplica essa chave a dois casos: o fim da escala 6x1, que não pode ser reduzido a "questão técnica de jornada" porque envolve a dignidade da vida, e as escolas cívico-militares, que apresentam obediência como virtude pedagógica. O convite é ver o direito não como sistema neutro, mas como campo de lutas pela emancipação.

José Geraldo

17 de outubro de 2026 · 19 min de leitura. Publicado originalmente em La Resistencia Sábado, 17 de outubro de 2026 (https://laresistencia.com.br/artigos/fetiche-e-ideologia-entre-a-mercadorizacao-e-a-dignidade-da-vida-a-revogacao-da-escala-6-x-1)


A ocasião, 13 de outubro, centenário de Roberto Lyra Filho, e 40 anos de sua morte, 11 de junho de 1986, é ensejo para extrair de seu legado a força interpretativa de seu pensamento potente sobre a política e o direito.

Eu próprio tenho tido o cuidado de preservar essa referência fundante, forte no entendimento de que seu pensamento não ficou preso ou represado num tempo epistemológico e, ainda que alguns balizamentos possam estar datados, o arranque interpelante se projeta e ampara as condições de possibilidade, teóricas e sociais, para pensar o mundo para além de seu tempo e de seu lugar de reflexão.

Não se trata aqui de voltar a esses registros e de restaurar o seu itinerário, posto que não só eu – In Memoriam: Indivíduo e Coletivo em Plena Harmonia. Revista Humanidades n. 11/1986, Editora UnB (https://editora.unb.br/wp-content/uploads/2026/01/Humanidades_11.pdf) ; ou Criminologia Dialética, 50 Anos: Um Diálogo com o Legado de Roberto Lyra Filho. Autores Co-organizadores: José Geraldo de Sousa Júnior, José Carlos Moreira da Silva Filho e Salo de Carvalho.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022 (https://estadodedireito.com.br/criminologia-dialetica-50-anos-um-dialogo-com-o-legado-de-roberto-lyra-filho/).

Também em textos antológicos, em Sara da Nova Quadros Côrtes "A 'Dignidade Política do Direito' e a 'Dignidade Jurídica da Política', no caminho de Roberto Lyra Filho" (in SILVA, Alexandre Vitorino da (et al). Estudo de Direito Público: direitos fundamentais e estado democrático de direito. Porto Alegre: Síntese, 2003. O texto, numa clara referência a artigo de Marilena Chauí – “Roberto Lyra Filho, ou da Dignidade Política do Direito”, publicado na Revista Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, ano I, nº 2, 1982 e também em Desordem e Processo. Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor – exatamentereconhece “a força de seu pensamento para qualificar o processo de libertação e quiçá, atualizando a sua obra no que efetivamente tenha sido superado, não pelo ceticismo, mas pelo processo dialético, preserve a sua atualidade utópica”.

Não é o caso de monumentalizar a enorme contribuição desse grande pensador, até porque ela está inscrita em seu enraizamento político-epistemológico no que se constitui a fortuna crítica do corpo teórico ou do movimento, tal como o designa J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Editora Almedina, 1988), bastando como referência o volume 10, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: Editora da UnB/Editora da OAB, 2021).

Mas, para fins pedagógicos, na configuração do programa de curso da disciplina Pesquisa Jurídica, da Faculdade de Direito da UnB, semestre 2/2026, cuja referência é a indicação desse autor, conforme o seu Pesquisa em [que] Direito?. Brasília: Edições Nair Ltda, 1984, lançar-se ao esforço hermenêutico de “desentranhar dos discursos teóricos e técnicos sobre o jurídico, as pré-compreensões, os (pre)conceitos, os (pre)juízos, os subentendidos, que consciente ou inconscientemente, neles se inscrevem”. O que coloca como exigência da pesquisa jurídica, designar o que relaciona ideologia e direito. Assim, trata-se de reler o livrinho (tal como Raymundo Faoro o designa na resenha que elaborou sobre a obra – O que é Direito, segundo Roberto Lyra Filho, in Direito e Avesso cit), particularmente nos capítulos II e III Ideologias Jurídicas e Principais Modelos de Ideologia Jurídica (Roberto Lyra Filho. O que é Direito, Coleção Primeiros Passos, n. 62. São Paulo: Editora Brasiliense, 1ª edição, 1982). Antes, porém, é necessário fazer uma incursão sobre o próprio tema da ideologia, seu contexto teórico e político

 

1.Ideologia: contexto teórico e político.

 

Começo com um incidente que demarca a origem do termo e que remete a uma expressão documentada de Napoleão Bonaparte, na formulação “tenho horror aos ideólogos”. A atribuição é historicamente autêntica em substância e contexto, embora a formulação exata "tenho horror aos ideólogos" seja uma síntese de declarações e posições atribuídas a Napoleão Bonaparte.

É que a invenção do termo "Ideologia", se assim podemos considerar, deu-se no final do século XVIII pelo filósofo francês Antoine Destutt de Tracy para designar a "ciência das ideias", dirigida a uma análise racional da formação do pensamento humano fundamentada no Iluminismo.

Inicialmente, o grupo de intelectuais conhecidos como Idéologues apoiou a ascensão de Napoleão. Entretanto, quando assumiu o poder (Consulado e depois Império), Napoleão rompeu com esses pensadores porque eles criticavam seu autoritarismo, a censura e a Concordata com a Igreja Católica. Napoleão, de perfil pragmático e focado na autoridade do Estado, passou a usar o termo "ideólogo" de forma pejorativa e depreciativa para ridicularizar filósofos, teóricos e liberais, acusando-os de viverem em abstrações irrealistas desconectadas da prática política. Em um discurso perante o Conselho de Estado em dezembro de 1812, após o desastre da campanha da Rússia, Napoleão atribuiu as desgraças da França aos "ideólogos": "É à ideologia, a essa tenebrosa metafísica que, buscando com sutileza as causas primeiras, quer fundar sobre elas a legislação dos povos, em vez de tomar as leis no conhecimento do coração humano e nas lições da história, que se devem atribuir todos os males...” Embora a frase curta seja uma tradução sintetizada, ela resume a postura e a repulsa de Napoleão Bonaparte contra o pensamento dogmático e teórico dos idéologues. Ele foi, inclusive, o responsável direto por transformar a palavra "ideologia" em um termo de cunho pejorativo na linguagem política.

2.Quem foi o contexto cultural de Antoine Destutt de Tracy

 

Antoine Destutt de Tracy (1754–1836) foi um filósofo, político e aristocrata francês, figura central da Ilustração tardia e do pensamento pós-revolucionário na França. Atuou no final do século XVIII e início do século XIX, período marcado pela Revolução Francesa, pelo Iluminismo tardio e pela ascensão de Napoleão Bonaparte. De Tracy liderava um grupo de intelectuais reunidos no Institut de France, os quais, inspirados pelo empirismo de John Locke e pelo sensacionalismo de Étienne Bonnot de Condillac, buscavam uma explicação estritamente natural e científica para as ideias humanas, rejeitando explicações metafísicas ou teológicas.

O grupo, e especialmente De Tracy, apoiava a Revolução Francesa em suas fases iniciais moderadas, mas opôs-se aos excessos do Período do Terror. De Tracy chegou a ser preso, e, mais tarde, veio a se opor ao autoritarismo de Napoleão Bonaparte.

 

3. De Tracy e o Conceito de Ideologia

 

De Tracy foi o responsável por criar a palavra "ideologia" (idéologie), apresentada formalmente em sua obra Éléments d'idéologie (publicada entre 1801 e 1815). Para De Tracy, a ideologia não tinha o sentido pejorativo ou de "falsa consciência" que adquiriu mais tarde. Originalmente, significava literalmente a "ciência das ideias". Seu objetivo era estudar a origem, a formação e as leis da razão e da mente humana a partir de sensações físicas e perceptivas.

Ele acreditava que, ao entender como as ideias se formavam cientificamente, seria possível construir um sistema educacional e político racional, promovendo o progresso moral, a liberdade individual e a reorganização da sociedade. Entretanto, a percepção da palavra mudou drasticamente a partir da crítica de Napoleão Bonaparte. Napoleão passou a usar o termo "ideólogos" de forma pejorativa para desqualificar De Tracy e seus aliados, tratando-os como doutrinadores abstratos, teóricos desconectados da realidade e perigosos para a estabilidade política. Posteriormente, no século XIX, Karl Marx ressignificou o conceito na tradição filosófica e sociológica, definindo "ideologia" como um conjunto de ilusões ou representações falsas produzidas pela classe dominante para mascarar as contradições sociais e legitimar o seu poder. Esboçando um mosaico enunciativo sobre a ideologia em três autores articula-se a partir de recortes conceituais que revelam, simultaneamente, rupturas, permanências e aprofundamentos na tradição crítica:

 

- Karl Marx: A inversão da realidade e a forma-mercadoria Após A Ideologia Alemã, obra homônima escrita entre 1845–1846, escrita com Engels e somente publicada em 1932, em russo e em alemão pelo Instituto Max-Engels em Moscou ( a leitura de Marx marca a ruptura inaugural com o idealismo filosófico (onde a ideologia aparece como câmera escura, reflexo invertido das condições materiais), e em O Capital — desloca o eixo da ideologia do plano estritamente das "representações" para o solo estrutural do fetichismo da mercadoria.

A ideologia deixa de ser apenas a "ilusão das ideias dominantes" para encarnar-se na forma social objetiva, onde as relações sociais entre pessoas assumem a fantasmagórica aparência de relações entre coisas.

 

- Louis Althusser: A materialidade institucional e a reprodução Em seu ensaio de 1970, Althusser rompe com a ideia de que a ideologia reside apenas na consciência ou que se reduz puramente à superestrutura jurídica e política. A ideologia ganha estatuto material e opera por meio de aparelhos múltiplos (escola, igreja, mídia, família, sindicatos).

A ideologia existe sempre em práticas reguladas por rituais inseridos em Aparelhos Ideológicos de Estado, funcionando para interpelar os indivíduos como sujeitos e garantir a reprodução das condições de produção.

 

- Antonio Gramsci: A direção intelectual e a luta cultural Para Gramsci, a ideologia não é mero véu ou aparelho externo, mas concepção de mundo organicamente vinculada a uma classe fundamental. Ela atua no terreno da superestrutura através da articulação entre coerção (dominação) e consentimento (hegemonia).

A ideologia opera como bloco histórico e força ativa na sociedade civil, onde a classe fundamental constrói a direção intelectual e moral, conquistando o consentimento ativo das massas. Em Karl Marx, o fetiche (especificamente o fetichismo da mercadoria) é um conceito central da sua crítica da economia política e da teoria da ideologia que descreve o processo pelo qual as relações sociais entre pessoas aparecem invertidas como relações entre coisas.

Ocorre, segundo ele, um processo de inversão real. Na sociedade capitalista, o produto do trabalho humano deixa de ser visto diretamente pelo que é (fruto da cooperação social e do esforço humano) e passa a ser encarado como um objeto autônomo, dotado de valor e poder próprios, como se o mercado e as mercadorias tivessem vida independente.

Dá-se assim um ocultamento da exploração, atribuindo Marx a este fenômeno um caráter de fetiche, pois o fetiche mascara a exploração e as desigualdades reais da produção. As relações de dominação de classe entre capitalistas e trabalhadores desaparecem por trás da aparente "livre troca", “livre negociação” e igualdade no mercado entre compradores e mercadorias. Daí o seu caráter ideológico. Não se trata de uma simples ilusão mental ou de uma "mentira" inventada pela burguesia, mas de uma aparência necessária e objetiva. A própria estrutura prática da produção capitalista faz com que a realidade social se manifeste de forma mistificada aos olhos dos indivíduos.

Em suma, o fetiche é a forma mistificada pela qual a sociabilidade capitalista se apresenta. As relações humanas coisificam-se (viram coisas) e as coisas ganham atributos humanos, ocultando a base social e exploratória do sistema.

 

3. Roberto Lyra Filho e As Três Dimensões da Ideologia por ele formuladas em O que é Direito

 

A primeira dimensão é a da crença. Manifesta-se como o conjunto de valores, mitos e visões de mundo naturalizadas que orientam o comportamento coletivo sem passar pelo crivo da crítica. No campo jurídico, opera fazendo com que dogmas históricos de uma classe dominante sejam aceitos pelas massas como verdades eternas, imutáveis e benéficas para todos. Seguindo Ortega y Gasset que indicava essa disposição: “ideias nós temos, nas crenças, nós estamos”, Lyra vai enunciar que nem toda crença é ideologia, mas toda ideologia se manifesta como crença, porque se revelam em “evidências sobre as quais não refletimos”, se formam como pré-compreensões, (pre)conceitos, (pre)juízos, subentendidos. A segunda dimensão é a da falsa consciência. Corresponde ao mascaramento da realidade material. Trata-se do mecanismo clássico de inversão (nos moldes da crítica marxiana), no qual as desigualdades reais, a exploração e os conflitos estruturais são ocultados sob o manto abstrato de conceitos como "igualdade formal", "liberdade contratual" e "neutralidade da lei".

A terceira é a institucionalização e psicologização. É a forma em que a ideologia ganha materialidade sistêmica e capilaridade subjetiva. Ela se cristaliza nas estruturas institucionais (tribunais, códigos, burocracias) e converte-se em psicologia individual. O sujeito internaliza as normas e os papéis sociais estabelecidos de tal forma que passa a se autorregular, enxergando na opressão estrutural uma ordem natural ou culpa pessoal.

 

4. Roberto Lyra Filho e a Classificação das Ideologias Jurídicas: Positivismo e Jusnaturalismo

 

Ao cruzar essa matriz teórica com a história da ciência jurídica, Lyra Filho categoriza as grandes correntes do pensamento do direito como expressões ideológicas distintas: O Jusnaturalismo, historicamente ligado à ideia de um direito natural universal e imutável, que atua frequentemente pelo vetor da crença e da legitimação metafísica. Ao apelar a valores absolutos (seja a vontade divina, a razão humana abstrata ou a natureza das coisas), o jusnaturalismo sacraliza a ordem vigente ou fornece um horizonte moral abstrato que, paradoxalmente, mascara as bases materiais e históricas do conflito social. O Positivismo Jurídico, expressão típica da modernidade capitalista e da exigência de segurança de mercado, que opera fortemente como falsa consciência e institucionalização. Ao reduzir o direito exclusivamente à lei posta pelo Estado ("o direito é a lei"), o positivismo formalista expulsa a justiça e a política do debate jurídico. A lei torna-se um fetiche técnico. A norma é obedecida não porque é justa, mas porque foi emitida pelo canal competente, ocultando o conteúdo de classe e a violência estrutural sob a máscara da estrita legalidade neutra.

Em O que é Direito, Roberto Lyra Filho organiza a evolução e o confronto das grandes correntes dogmáticas — o Jusnaturalismo e o Juspositivismo — demonstrando como cada uma delas assume feições históricas específicas para responder (ou mascarar) os conflitos sociais e políticos de sua época.

 

- As Formas Históricas do Jusnaturalismo

 

O jusnaturalismo parte da premissa de que existe um direito superior, eterno e imutável (o direito natural), ao qual o direito positivo deveria se adequar. Lyra Filho o ramifica em três desdobramentos fundamentais: Jusnaturalismo Teológico desde a acepção medieval em que a fonte do direito natural é remetida à vontade divina ou a uma ordem cósmica sagrada. Fundamenta e legitima o poder político e as desigualdades sociais com base na autoridade da Igreja e na fé, sacralizando a ordem feudal e estamental como desígnio transcendente. Jusnaturalismo Metafísico (ou Racionalista). Característico da ascensão burguesa e do Iluminismo, busca o fundamento do direito na "natureza humana universal" ou na razão abstrata, desvinculando-o da teologia. Substitui Deus pelo "homem abstrato" (o indivíduo genérico). Serve como poderosa arma revolucionária contra o absolutismo (consagrando os Direitos do Homem e do Cidadão), mas logo se estabiliza como ideologia conservadora, fixando dogmas burgueses (como a propriedade privada sacrossanta) como verdades eternas da razão.

Jusnaturalismo de Combate. A vertente crítica e progressista do direito natural, mobilizada pelos oprimidos nos momentos de ruptura e transformação social. Ao contrário das formas anteriores que buscavam congelar a ordem, o direito natural de combate serve como bandeira de mobilização popular e resistência contra a opressão legalizada, reivindicando um direito materialmente justo que brota das lutas históricas concretas.

 

- As Formas Históricas do Juspositivismo

 

O juspositivismo restringe o conceito de direito estritamente à norma posta pelo Estado ("o direito é a lei"), banindo a discussão sobre a justiça de seu objeto central. Lyra Filho o categoriza nas seguintes expressões históricas: Juspositivismo Costumeiro (ou Tradicional). É a forma inicial de positivação baseada na consagração dos costumes consolidados e na tradição de uma comunidade ou estamento dominante. Prende-se à repetição mecânica dos usos antigos, conferindo força obrigatória ao que sempre foi feito, o que geralmente cristaliza privilégios tradicionais e relações de sujeição consuetudinária.

Juspositivismo Histórico. Vinculado à Escola Histórica do Direito (sobretudo no século XIX com Savigny), concebe o direito como o "espírito do povo" (Volksgeist) manifestado historicamente na evolução cultural e nacional. Incide de forma conservadora ao frear o ímpeto codificador racionalista e as reformas sociais radicais, argumentando que o direito não se cria por decreto político ou revolução, mas evolui organicamente de forma lenta e enraizada no passado da nação.

Juspositivismo Legal-Lógico (ou Formalista). É a expressão madura e dominante do positivismo jurídico na sociedade industrial burguesa (coroada teoricamente por correntes como a Teoria Pura do Direito). Reduz todo o direito ao texto da lei escrita e sistematizada pelo Estado. Opera como a apoteose da falsa consciência e da tecnificação jurídica. Ao separar rigorosamente o direito da moral e da política, transforma o ordenamento estatal num sistema lógico fechado, autossuficiente e supostamente "neutro", ocultando o conteúdo de classe das leis sob o formalismo estrito da legalidade técnica.

 

5. Para Pensar o Direito Além da Forma

 

O convite que a obra de Roberto Lyra Filho deixa aos estudantes é o de romper com a ilusão fetichista do direito como um sistema fechado, puramente lógico e neutro. Desvendar a ideologia no direito significa perceber que a ordem jurídica não é um dado da natureza, mas um campo aberto de tensões, lutas sociais e conquistas históricas pela emancipação humana. Direito Achado na Rua. Pense-se, para aplicar esses enunciados, ao processo recente que culminou com o fim da escala 6 x 1, no Congresso Nacional, por último, em votação quase unânime, com votos inclusive de quem era contrário por razões políticas e ideológicas.

Os enunciados sobre ideologia aqui postos cabem perfeitamente na análise do tema em discussão. Assim, por exemplo, com o aplicar da lógica do fetiche e da inversão marxiana a essa discussão, revelando o mecanismo ideológico em operação. Por que? Porque transparece o que na vertente marxiana, se caracteriza como inversão ideológica. Numa operação desdeologizante, fortaleceu-se o entendimento desenvolvido no debate, a partir das posições patronais, elitistas, conservadoras, neoliberais, a falácia de reduzir o debate sobre o fim da escala 6x1 a uma mera "questão técnica de jornada" ou a um ajuste funcional de produtividade, uma expressão clássica do fetiche. Trata-se de inverter os termos da realidade, sustentada pelas posições aliadas aos trabalhadores e à disposição emancipatória do trabalho e da dignidade material da existência, sustentado que o tempo de trabalho (uma construção social voltada para a produção de mercadorias) é tratado como um dado natural e absoluto, enquanto a vida humana, a dignidade e a existência passam a ser tratadas como variáveis secundárias e flexíveis em função da economia. Sob a aparência de uma regulamentação neutra do mercado de trabalho, esconde-se a apropriação extrema da vitalidade do trabalhador. A discussão funcionalista esvazia o conflito político e humano, mascarando o fato de que o que está em jogo não é apenas a contagem de horas, mas o direito à vida bem-vivida, ao descanso, à cultura e à reprodução social da humanidade.

 

6. Ideologia, Direito e Crítica Social: Uma Chave de Leitura para Estudantes

 

Ainda apresento um outro exemplo para expor esse processo de inversão real que caracteriza a ideologia. Considerando as definições oficiais do antigo Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Decreto nº 10.004/2019, revogado em 2023) e dos programas estaduais do Paraná e de São Paulo, ponho em relevo o que tem sido formulado a partir da linguagem governamental, para caracterizar modelo de educação cívico-militar, em geral apresentada como um modelo de organização e gestão da escola pública que associa a direção pedagógica civil à participação de militares, geralmente da reserva, em atividades de apoio administrativo, disciplinar e de formação cívica.

Sua proposta declarada consiste em promover a qualidade do ensino, a segurança no ambiente escolar, a disciplina, o respeito à autoridade, o fortalecimento de valores cívicos e morais, a redução da violência e da evasão escolar e a melhoria do desempenho educacional. Fundamenta-se na premissa de que a organização hierárquica, a observância de regras de conduta e a valorização da ordem contribuem para a formação integral dos estudantes e para o exercício responsável da cidadania, preservadas, segundo seus formuladores, a autonomia docente e a gestão pedagógica civil.

Ora, a educação cívico-militar, como procurei mostrar em https://malleusbrasil.com.br/artigo/f30wyixudlrhgsg (Democracia e Educação em Direitos Humanos: Que Projeto de Sociedade?), constitui um fetiche ideológico, no sentido marxiano da inversão do real. Apresenta como virtude pedagógica aquilo que representa sua negação. Sob a aparência de ordem, disciplina e eficiência, oculta uma concepção fundada na hierarquia, na obediência e na subordinação. A antiga palmatória, a chibata e a censura reaparecem simbolicamente na militarização da escola, convertendo formação em adestramento. Sua falácia consiste em confundir disciplina com aprendizagem, silêncio com respeito e submissão com cidadania. Essa inversão já alcançou a jurisdição constitucional nas ADIs 7662 e 7675, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, ainda sem julgamento definitivo. Seu voto procura estabelecer limites à militarização, preservando a direção civil, a autonomia pedagógica e a gestão democrática. À luz da Constituição e da pedagogia emancipatória de Paulo Freire, educar não é domesticar consciências, mas formar sujeitos críticos e autônomos. A escola democrática não produz subordinados, constitui cidadãos.

Ainda que, por absurdo, se pudesse atribuir alguma eficácia pedagógica à palmatória, à chibata, ao açoite ou à vergasta, por que sua reintrodução nas práticas escolares provocaria hoje tão justificado repúdio? Não simplesmente porque a história as tornou ultrapassadas, mas porque o próprio processo histórico-social produziu uma consciência crítica capaz de deslegitimar a violência como princípio educativo.

Há, nessa passagem, mais que uma mudança de métodos: há uma conquista civilizatória, uma transformação dos valores que fundamentam a relação entre autoridade, liberdade e formação humana. Há, sobretudo, uma experiência de desideologização das práticas políticas e educacionais, no sentido de desvelar a inversão do real que naturalizava a violência como cuidado, a submissão como disciplina e a obediência como formação. Trata-se de romper o fetiche ideológico que encobre relações de dominação sob a aparência de virtudes pedagógicas.

Em perspectiva gramsciana, essa passagem inscreve-se na disputa pela constituição de um novo bloco histórico, no qual a transformação das relações sociais se articula à formação de uma nova consciência cultural e política. A distinção entre dominação, fundada predominantemente na coerção, e hegemonia, constituída pela direção intelectual e moral e pela construção política e cultural do consentimento, revela que a educação é um território decisivo dessa disputa. Não basta substituir a imposição ostensiva pela adesão aparentemente espontânea, pois também o consentimento pode ser produzido para reproduzir relações de subalternidade.

A desideologização exige, portanto, tornar criticamente visíveis os mecanismos pelos quais a coerção se legitima como autoridade e a subordinação se converte em consenso. O que antes se naturalizava como disciplina passa a ser reconhecido como dominação; o que se justificava como correção revelou-se instrumento de sujeição. É nesse movimento de conscientização, de desocultamento das contradições e de superação das formas de alienação que a educação se afirma como prática de liberdade, na acepção de Paulo Freire.

Por isso, a militarização escolar não pode ser legitimada apenas por substituir os antigos instrumentos de castigo por dispositivos de comando, vigilância e subordinação. A questão decisiva não está na materialidade da punição, mas na racionalidade autoritária que pode persistir sob novas formas institucionais, inclusive quando revestida de consentimento social. A emancipação pedagógica exige superar não apenas os suplícios, mas a concepção de ser humano que os tornava aceitáveis. Educar é formar para a autonomia, não aperfeiçoar os mecanismos da obediência; é participar da construção de uma hegemonia democrática, fundada na liberdade, na consciência crítica e na capacidade coletiva de transformar a realidade.

Assim que, ao fim e ao cabo, o convite que a obra de Roberto Lyra Filho deixa aos estudantes é o de romper com a ilusão fetichista do direito como um sistema fechado, puramente lógico e neutro. Desvendar a ideologia no direito significa perceber que a ordem jurídica não é um dado da natureza, mas um campo aberto de tensões, lutas sociais e conquistas históricas pela emancipação humana.

 

José Geraldo

Doutor em Direito pela UnB e Doutor Honoris Causas pela UERN.

 

A universidade, a juventude e a soberania: manifesto de ex-Reitoras e ex-Reitores em apoio eleitoral pela educação como projeto de país

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Facebook
Twitter
WhatsApp

Há momentos na história em que a defesa da universidade pública ultrapassa os limites de uma reivindicação institucional para se afirmar como compromisso com o destino democrático da sociedade. É esse o sentido do manifesto de ex-reitoras e ex-reitores de universidades e institutos federais, divulgado em 14 de outubro de 2026, em apoio à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mais que uma manifestação eleitoral, o documento exprime uma tomada de posição sobre o projeto de país que se pretende construir, tendo a educação, a ciência, a cultura e a soberania nacional como seus fundamentos estratégicos. Estou, juntamente com o ex-Reitor Antônio Ibañez Ruiz e a ex-Reitora Marcia Abrahão Moura, entre os subscritores do Manifesto.

A Constituição de 1988 oferece a chave dessa compreensão. Ao estabelecer, no artigo 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, não a reduz à preparação de recursos humanos para o mercado. Inscreve-a no horizonte de um projeto civilizatório. Os artigos 206 e 207, ao assegurarem os princípios da educação pública e a autonomia universitária, e o artigo 218, ao atribuir ao Estado a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, conformam uma responsabilidade constitucional que não pode ser subordinada à lógica da austeridade ou da mercantilização.

Não há desenvolvimento soberano sem capacidade própria de produzir conhecimento, formar pensamento crítico, desenvolver tecnologias socialmente orientadas e enfrentar as desigualdades estruturais. A universidade pública, nessa perspectiva, é instituição estratégica da democracia. Sua função não se esgota na formação profissional. Realiza-se na articulação indissociável entre ensino, pesquisa e extensão, na produção de conhecimentos comprometidos com as necessidades sociais e na mediação entre saberes científicos e experiências populares.

O manifesto reconhece essa dimensão ao reivindicar financiamento adequado, assistência estudantil, valorização do trabalho acadêmico e enfrentamento da captura da educação superior pelo capital financeiro. São condições para preservar a universidade como bem público, espaço de liberdade intelectual e instrumento de transformação social. Sua defesa é inseparável da defesa do SUS, da justiça ambiental, da diversidade cultural, da dignidade do trabalho e de uma ciência orientada ao bem-viver.

Há, entretanto, uma dimensão especialmente significativa nessa manifestação. Sua convergência com as mobilizações estudantis que ocupam as ruas. Como procurei assinalar no artigo A juventude nas ruas: entre a percepção do risco e a reinvenção da esperança democrática (https://brasilpopular.com/a-juventude-nas-ruas-entre-a-percepcao-do-risco-e-a-reinvencao-da-esperanca-democratica/), a presença juvenil na vida pública não pode ser interpretada apenas como reação conjuntural ao perigo de retrocessos. Ela expressa a capacidade de transformar a percepção do risco em disposição coletiva de agir, de fazer da esperança não uma expectativa passiva, mas uma prática política.

É nesse encontro que reside a força pedagógica do momento. De um lado, ex-dirigentes universitários que, pela experiência acumulada na gestão de instituições públicas, reconhecem as consequências dos processos de desfinanciamento, desmonte científico, ameaça desconstiticionalizadora e erosão democrática. De outro, estudantes que reivindicam não apenas a preservação de oportunidades educacionais, mas o direito de participar da definição do futuro que lhes pertence.

Não se trata de uma geração tutelando outra. Trata-se do reconhecimento recíproco de responsabilidades históricas. A experiência institucional encontra a energia instituinte da juventude; a memória das conquistas democráticas encontra a disposição de ampliá-las. Ambas afirmam que a democracia não é patrimônio recebido definitivamente, mas construção permanente de sujeitos coletivos capazes de produzir direitos.

Essa convergência revela o sentido emancipatório da cidadania. Não basta que os direitos estejam declarados; é necessário que seus sujeitos disponham das condições políticas e materiais para realizá-los. A universidade, quando comprometida com essa tarefa, torna-se mediadora estratégica entre conhecimento, participação popular e transformação democrática.

O apoio a uma plataforma de governança que reconheça a centralidade da educação pública deve, portanto, ser compreendido como exigência de fidelidade ao projeto constitucional de 1988. Não é um cheque em branco a qualquer governo. É um compromisso político que reclama políticas verificáveis, orçamento público, autonomia institucional, inclusão social e participação democrática.

Quando antigos reitores e reitoras e jovens estudantes se encontram na defesa da democracia, anunciam algo maior que uma preferência eleitoral. Externalizam a convicção de que o Brasil somente será soberano se seu povo puder conhecer, criar, pensar criticamente e decidir livremente sobre seu destino. A educação é a condição dessa liberdade. E a universidade pública, um de seus lugares mais fecundos de realização.

É preciso, por fim, afastar um equívoco. Ex-reitoras, ex-reitores e estudantes não se mobilizam como instrumentos de um agenciamento partidário. A educação não é propriedade de partidos, governos ou circunstâncias eleitorais. É uma causa comum, um direito fundamental e um bem público cuja realização interessa à sociedade inteira.

Mas reconhecer que a educação não é uma causa partidária não significa pretender que ela seja politicamente neutra. A educação não tem partido, mas tem lado na política. E esse lado se define pelo compromisso com a democracia, com a liberdade de pensamento, com a produção crítica do conhecimento e com a emancipação humana. Não pode, portanto, afeiçoar-se a projetos negacionistas, autoritários, hostis à ciência e à cultura, nem a práticas de captura das instituições universitárias por poderes que se arrepiam diante daquilo que constitui a própria razão de ser da universidade. A liberdade de investigar, de questionar, de exercer a crítica e a autocrítica.

Há, pois, em contrapartida, uma trajetória política historicamente reconhecível pelo compromisso com a expansão da educação pública, pela democratização do acesso à universidade, pela valorização da ciência e pela compreensão do conhecimento como patrimônio social, não subordinado à lógica do mercado. Reconhecer essa trajetória, manifestada em mandatos pretéritos e no programa de um novo mandato e tomar posição em sua defesa não significa renunciar à autonomia crítica, mas exercê-la com responsabilidade histórica.

É nesse sentido que a manifestação dos ex-dirigentes e das ex-dirigentes universitários encontra a mobilização das juventudes. Ambas afirmam que a educação é condição de cidadania, fundamento do desenvolvimento social e salvaguarda indispensável da soberania nacional. Não se trata de partidarizar a universidade, mas de recusar a despolitização da educação, porque, quando estão em disputa a democracia, o conhecimento e a soberania, a neutralidade pode converter-se em cumplicidade com a sua negação.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

 

Curso sobre Direitos Climáticos e Advocacy (ISA e UnB). Formação, Litigância Climática e Proteção de Territórios Coletivos para Advogados(as) Indígenas e Quilombolas

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

Curso sobre Direitos Climáticos e Advocacy (ISA e UnB). Formação, Litigância Climática e Proteção de Territórios Coletivos para Advogados(as) Indígenas e Quilombolas. Realização e Parceria Institucional: Instituto Socioambiental (ISA) e Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Equipe Universidade de Brasília: Coordenação Antonio Escrivão Filho, Talita Rampin e Luiz Henrique Reggi Pecora. Apoio Mariana Potyguar e Euzilene Moraes. Equipe ISA: Coordenação Milene Maia, Raquel Pasinato e Ciro de Souza Brito; equipe técnica: Renata Vieira e Alice Dandara de Assis Correia; apoio: Ana Beatriz Rabêlo.  Período de Realização: 07 a 09 de outubro de 2026 (Três dias de imersão formativa).

 

                           

 

O material objeto deste Lido para Você representa o conjunto documental-pedagógico do curso e foi preparado como formação jurídico-política situada, portanto, mais que transmissão convencional de conteúdos. Ele articula teoria, casos emblemáticos, jurisprudência e experiências vividas nos territórios. Sua pedagogia é dialógica e participativa, fazendo de advogados indígenas e quilombolas sujeitos da produção do conhecimento. A crise climática é lida desde os territórios, conjugando saber científico e ancestral, direitos coletivos, justiça climática, advocacy e litigância, para converter formação jurídica em capacidade de ação, resistência e transformação.

Em formato digital o material revela uma concepção editorial que faz do documento não apenas uma apostila, mas um roteiro formativo e instrumento de continuidade da aprendizagem. Organizado segundo os três dias do curso, articula apresentação, programação, identificação de docentes e especialistas, textos introdutórios, referências técnico-jurídicas e bibliografia para aprofundamento, além de espaços destinados às anotações dos participantes.

Sua estrutura acompanha um percurso que parte da urgência climática e das pressões sobre territórios coletivos e avança pela responsabilidade civil e dano climático, Direito Constitucional Climático, justiça climática, licenciamento ambiental e litigância nacional e internacional.

Pedagogicamente, o curso recusa a simples transmissão de conteúdos, antes combina exposições conceituais, análise de casos, jurisprudência, atividades de mapeamento territorial e partilha de experiências. Assim, saber científico, conhecimento jurídico e saberes territoriais dialogam para fortalecer advogados indígenas e quilombolas como sujeitos da defesa de direitos, da advocacy e da construção coletiva de justiça climática.

Fui convocado para a aula inaugural do curso e para prepará-la, examinei o material e procurei me inserir nos referenciais, sobretudo bibliográficos-conceituais indicados pela coordenação do curso e, assim, formalizei minha exposição a que dei o título de Justiça Climática: Direitos, Territórios e as Condições de Produção e de Reprodução da Vida Bem Vivida.

Nesse passo, falar de justiça climática é começar por perguntas que parecem simples, mas mudam inteiramente o modo de compreender a crise ambiental. Justiça para quem? Qual Justiça?

Porque o clima não muda sobre uma superfície socialmente plana. A enchente não encontra todos morando no mesmo lugar. A seca não alcança igualmente quem controla a água e quem depende dela para cultivar o alimento cotidiano. O incêndio, a contaminação, o desmatamento, o rompimento de uma barragem ou a perda de uma colheita não produzem os mesmos efeitos sobre quem dispõe de patrimônio, seguro e capacidade de deslocamento e sobre quem tem no território a condição material, cultural e espiritual de sua existência.

É por isso que justiça climática não é simplesmente outra denominação para proteção ambiental. Ela introduz no debate sobre o clima as perguntas fundamentais da justiça. Quem produz os riscos, quem recebe seus impactos, quem se beneficia do modelo que os produz, quem decide, quem responde pelos danos e quem tem reconhecido o direito de imaginar e construir alternativas?

O Dossiê Acesso à Justiça Socioambiental e Direitos Territoriais, publicado pela Secretaria Nacional de Acesso à Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, oferece uma chave especialmente fecunda para responder a essas perguntas. Produzido a partir do Seminário Nacional realizado em 2025, reunindo movimentos sociais, instituições de justiça, pesquisadores e gestores públicos, o Dossiê situa os conflitos fundiários, ambientais e territoriais no centro da discussão sobre acesso à justiça. Fiz uma recensão dessa publicação em https://estadodedireito.com.br/dossie-acesso-a-justica-socioambiental-e-direitos-territoriais/.

Há nele uma formulação que considero decisiva. Na abertura dos textos temáticos, eu próprio procurei recuperar uma concepção segundo a qual os movimentos sociais não são meros destinatários dos direitos. Eles participam dos processos políticos e sociais pelos quais novos direitos são constituídos, interpelando as instituições para que democracia, Constituição e justiça adquiram concretude. A questão ambiental desloca-se, assim, do espaço abstrato da norma para os territórios onde a vida é efetivamente produzida, ameaçada e defendida. Passando o conflito que disso deriva a se constituir a própria unidade de análise da justiça que se instala para a sua mediação.

Isso nos leva a uma compreensão material dos direitos humanos. Direito humano é direito à vida, mas vida concretamente considerada: água, alimentação, moradia, saúde, trabalho, ambiente saudável, território, cultura; enfim, condições para que pessoas e coletividades possam produzir e reproduzir dignamente a sua existência.

Essa perspectiva é particularmente importante quando chegamos à crise climática. Na intervenção registrada no Dossiê, a responsabilização dos Estados e das empresas, os direitos humanos e a justiça ambiental aparecem diante de uma escolha de dimensão civilizatória. Não é possível naturalizar destruição, contaminação e devastação simplesmente porque se apresentam sob os nomes de desenvolvimento, crescimento ou lucratividade. A crise climática obriga-nos a perguntar sobre o próprio modelo de produção e apropriação da natureza que a produziu.

É nesse sentido que podemos compreender as diferentes dimensões da justiça climática. Ela é distributiva, porque os custos e benefícios da economia e da transição ecológica são desigualmente distribuídos; é procedimental, porque informação, participação, consulta e acesso à justiça determinam quem efetivamente pode interferir nas decisões; é reparatória, porque existem perdas e danos que exigem responsabilização; é intergeracional, porque nossas decisões atingem aqueles que ainda não nasceram; é também justiça racial, social e territorial, porque as vulnerabilidades climáticas não são simplesmente naturais. Foram historicamente produzidas.

Por isso o racismo ambiental ocupa lugar central. Povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, populações negras e periféricas frequentemente são os que menos contribuíram para produzir a emergência climática e, entretanto, figuram entre aqueles que suportam seus impactos mais intensamente.

Mas devemos tomar cuidado com a própria palavra “vulneráveis”. Essas populações foram vulnerabilizadas por estruturas econômicas, raciais, fundiárias e políticas. Isso não significa que sejam sujeitos politicamente frágeis. Ao contrário, muitas vezes são justamente seus territórios, conhecimentos e formas comunitárias de vida que apresentam algumas das respostas mais consistentes à crise.

É aqui que a contribuição do Instituto Socioambiental — ISA, promotor do Curso sobre Justiça Climática — acrescenta um elemento importante. No documento Caminhos socioambientais para enfrentar as mudanças climáticas e promover uma transição justa, preparado em 2025 no contexto da COP30, o Instituto sistematiza experiências provenientes dos territórios em torno de proteção territorial, gestão ambiental, sociobiodiversidade, manejo do fogo, restauração, pesquisa intercultural, energia e protagonismo das mulheres.

Para o ISA, mitigação, adaptação e transição energética justa precisam incorporar efetivamente povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais e beneficiar seus territórios. A justiça climática deixa, então, de significar somente proteção dos territórios e passa a significar também aprender com os territórios. Como sintetiza sua plataforma para a COP30, proteger os direitos e a cultura dos povos da floresta é proteger também o futuro do planeta.

Essa compreensão encontra uma tradução particularmente forte na questão indígena. Renata Vieira e eu, no artigo Demarcar terras indígenas: compromisso constitucional e civilizatório irrenunciável  (https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2025/12/7309612-demarcar-terras-indigenas-compromisso-constitucional-e-civilizatorio-irrenunciavel.html), procuramos articular demarcação, direitos originários e proteção das condições de futuro. A demarcação deixa de ser vista somente como regularização fundiária. É cumprimento constitucional, reparação de uma história colonial de espoliação e proteção de territórios e modos de vida relevantes para enfrentar a emergência climática.

Surge daí uma formulação que podemos levar muito a sério. Demarcar é também fazer política climática.

A conhecida expressão indígena, lida em Ailton Krenak, segundo a qual “o futuro é ancestral” deixa, nesse contexto, de ser apenas uma bela metáfora. Ela questiona a racionalidade que converte floresta, terra, água e biodiversidade em recursos permanentemente disponíveis à apropriação e contrapõe a ela outras formas de relação entre comunidade, natureza, território, memória e responsabilidade perante as gerações futuras.

Mas há ainda uma dimensão da justiça climática que precisamos acrescentar. Talvez seja aquela que permite trazer a discussão para uma experiência humana absolutamente elementar. A fome e o alimento.

A publicação O Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas: Enunciados Jurídicos, iniciativa conjunta da FIAN Brasil e de O Direito Achado na Rua, organizada por Valéria Burity, Antonio Escrivão Filho, Roberta Amanajás Monteiro e José Geraldo de Sousa Junior, oferece elementos preciosos para estabelecer essa relação. O livro foi concebido precisamente para ligar o direito humano à alimentação às lutas sociais, aos modos de vida, à sustentabilidade, às retomadas indígenas, à questão quilombola, à agroecologia, à luta pela terra e ao sistema de justiça (sobre a obra ver https://estadodedireito.com.br/fonte-pixabay-8/; e também os 10 episódios em podcast sobre a obra em https://www.youtube.com/watch?v=Xa0hnP3He4c&list=PLuEz7Ct3A0Uiif0YotaYHc3VK7YKeRtXT).

É significativo que um de seus textos fundamentais, de Olivier De Schutter, Valéria Burity e Felipe Bley Folly, trate de “Terra e território como elementos centrais para a garantia do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas de Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais”. Outro, de Eloy Terena e Roberta Amanajás, trata do direito constitucional à retomada de terras indígenas originárias. E Raquel Yrigoyen Fajardo, com colaboração de Renata Vieira, discute o direito à alimentação como direito humano coletivo dos povos indígenas.

Essas contribuições permitem perceber algo fundamental. O território e o modo de existência também são a infraestrutura material da alimentação. Quando uma comunidade perde sua terra, sua água, suas sementes, sua floresta, seus rios e sua biodiversidade, não sofre apenas dano patrimonial. Pode perder as próprias condições de produzir alimentos, transmitir conhecimentos, conservar práticas culturais e reproduzir seu modo de existência.

Por isso, a jurisprudência interamericana mobilizada por Raquel Yrigoyen Fajardo é tão importante. Alimentação, água, ambiente saudável, identidade cultural e território aparecem como direitos interdependentes. Reparar adequadamente uma violação pode exigir muito mais que indenização. Pode exigir recuperar água, habitat, território e condições de soberania alimentar.

É exatamente nesse ponto que a publicação da FIAN encontra a justiça climática. A mudança do clima altera regimes de chuva, disponibilidade hídrica, fertilidade, ciclos agrícolas e biodiversidade; eventos extremos destroem lavouras, interrompem abastecimentos e deslocam comunidades. Portanto, quando a crise climática elimina as condições de uma comunidade alimentar-se segundo suas necessidades e sua cultura, ela também viola o Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas — DHANA.

Mas o argumento não termina aí. Porque precisamos perguntar também sobre o movimento inverso. Que sistema alimentar estamos construindo?

É a pergunta enfrentada diretamente por Valéria Burity e Gladstone Leonel Júnior no texto “A agroecologia como meio para a promoção efetiva do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas”.

O texto permite compreender a relação de mão dupla entre clima e alimentação. A mudança climática ameaça a produção e o acesso aos alimentos; mas determinados sistemas agroalimentares também contribuem para emissões, degradação, concentração da terra e perda da biodiversidade. A agroecologia surge, então, não simplesmente como técnica agrícola alternativa, mas como articulação de dimensões ecológicas, econômicas, sociais, culturais e políticas capaz de contribuir simultaneamente para o DHANA, para a adaptação e para a mitigação climática.

É uma mudança importante de perspectiva. Não basta perguntar como alimentar a população apesar da crise climática. Precisamos perguntar como alimentar a população sem reproduzir o modelo que contribui para produzir a crise climática. E aqui aparece aquilo que poderíamos chamar de justiça alimentar como dimensão material da justiça climática.

Justiça alimentar não significa simplesmente assegurar determinada quantidade de calorias. Significa garantir condições para que pessoas e comunidades tenham acesso regular e permanente a alimentos adequados, saudáveis e culturalmente apropriados; e significa, igualmente, assegurar terra, água, sementes, biodiversidade e condições sociais para produzir esses alimentos.

Por isso a soberania alimentar entra necessariamente no debate climático. Quem controla a terra? Quem controla a água e as sementes? Quem define o que será produzido? Para qual mercado? Com quais tecnologias? Quem suporta os danos ambientais? Quem fica com os benefícios econômico Quem pode ter acesso às águas transpostas do Rio São Francisco?

Essas perguntas mostram que justiça climática, justiça ambiental, justiça territorial e justiça alimentar não são agendas separadas. São diferentes portas de entrada para uma mesma questão fundamental. Quais são as condições necessárias para produzir e reproduzir dignamente a vida?

Também por isso os marcos jurídicos precisam ser lidos conjuntamente. O art. 225 da Constituição protege o ambiente ecologicamente equilibrado; o art. 231 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras; o direito à alimentação integra o art. 6º; a Convenção 169 da OIT protege participação e consulta; o Acordo de Paris insere direitos humanos, povos indígenas, comunidades locais, igualdade e equidade intergeracional no horizonte da ação climática.

E as políticas públicas precisam atravessar essas fronteiras institucionais. Política climática é também política fundiária, agrícola, alimentar, hídrica, urbana, habitacional e de saúde. Adaptação climática não pode significar somente grandes obras de engenharia. Deve significar demarcação, titulação quilombola, reforma agrária, proteção de nascentes, agroecologia, restauração, saneamento, moradia adequada e fortalecimento dos sistemas comunitários de produção e cuidado.

O mesmo vale para o sistema de justiça. O Dossiê do Ministério da Justiça mostra que acesso à justiça precisa deslocar-se dos autos para os territórios, da papelização para a materialização da Justiça. Reparação climática não pode limitar-se a calcular monetariamente aquilo que foi perdido. Deve perguntar se é possível restaurar dignidade, território, relações comunitárias e projetos de vida.

Antonio Escrivão Filho, aliás, na perspectiva que tem sido orientada por O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática, acrescenta a esse percurso, em sua incidência no Dossiê organizado pelo Ministério da Justiça/SAJU, uma exigência institucional decisiva. Se os conflitos socioambientais e climáticos se desenvolvem em territórios atravessados por profundas assimetrias econômicas e políticas, a justiça não pode apresentar-se como espaço exterior ou indiferente a essas relações de poder. Democratizá-la significa reconhecer povos, comunidades e movimentos sociais como interlocutores legítimos das instituições e participantes da construção das respostas aos conflitos que atingem seus territórios e modos de vida. A justiça climática adquire, assim, também uma dimensão democrático-institucional. Não basta proteger os vulnerabilizados ou reparar os danos depois de produzidos; é preciso assegurar aos sujeitos coletivos capacidade efetiva de participar, interpelar e controlar as instituições que decidem sobre terra, território, ambiente e condições de existência. O acesso à justiça converte-se, desse modo, em participação na própria produção democrática da justiça.

Em Escrivão Filho, os sujeitos, no seu protagonismo coletivo, devem ser reconhecidos como interlocutores legítimos da justiça. Isso permite acrescentar à definição que já construímos uma dimensão que ainda não estava tão explícita. Justiça climática é também democratização do poder de dizer o direito e de participar das instituições que decidem sobre os territórios.

Chegamos, então, a uma gramática possível da justiça climática, cujas categorias são prevenção e precaução; equidade; responsabilização de Estados e empresas; reparação integral; adaptação; transição justa; combate ao racismo ambiental; solidariedade intergeracional; participação; consulta prévia; proteção dos defensores ambientais; demarcação e proteção territorial; soberania alimentar; direito à água; agroecologia; e reconhecimento dos conhecimentos produzidos nos próprios territórios.

Surge daí um primeiro balizador cujo núcleo é a equidade distributiva. Justiça climática significa impedir que aqueles que menos contribuíram para a crise sejam os que mais paguem por ela. A esse princípio associam-se responsabilidades comuns porém diferenciadas, prevenção e precaução, poluidor-pagador, reparação integral, solidariedade e equidade intergeracional. O Acordo de Paris dá a essa construção uma inequívoca dimensão de direitos humanos quando determina que a ação climática considere direitos humanos, saúde, povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e populações vulneráveis, além de igualdade de gênero, direito ao desenvolvimento e equidade intergeracional.

No Brasil, essa leitura encontra fundamento constitucional particularmente robusto. O art. 225 da Constituição não protege simplesmente recursos naturais. Reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao Estado e à coletividade deveres perante as presentes e futuras gerações. Esse fundamento combina-se com dignidade humana, redução das desigualdades, direitos sociais, função socioambiental da propriedade e proteção constitucional dos territórios e modos de vida indígenas e quilombolas. A Política Nacional sobre Mudança do Clima – Lei 12.187/2009 – converte essa matriz em política pública climática.

E a Lei 14.904/2024 aprofundou a dimensão adaptativa desse sistema, determinando que os planos de adaptação reduzam vulnerabilidade e exposição aos riscos climáticos nos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura e integrem a gestão do risco climático às políticas públicas e estratégias de desenvolvimento em todas as escalas federativas. O novo Plano Clima 2024–2035 explicita ainda mais essa inflexão, pois articula desenvolvimento sustentável, redução das desigualdades, equidade, transição justa, participação social e justiça climática, reconhecendo expressamente que os efeitos da mudança do clima atingem desigualmente a população.

Há, entretanto, um segundo princípio tão importante quanto o distributivo, o da justiça procedimental. Não basta proteger comunidades; é necessário reconhecê-las como sujeitos capazes de participar da definição do que significa protegê-las. Aqui convergem o Dossiê, a Convenção 169 da OIT e o paradigma do Acordo de Escazú.. E se Escazú acrescenta a proteção dos defensores ambientais, especialmente significativa num continente em que defender território pode significar expor a própria vida, o mais significativo é que ele conceitua a sustentabilidade e a justiça climática e ambiental muito mais que horizonte para cumprir metas técnicas ou conservacionistas, mas como direitos humanos fundamentais, vinculando a proteção da natureza à transparência pública, ao fortalecimento da democracia e à salvaguarda da vida de quem defende os territórios.

A Convenção 169 acrescenta uma dimensão decisiva. Povos indígenas e tribais devem participar das decisões que os afetem e definir suas próprias prioridades de desenvolvimento. Por isso o Dossiê corretamente salienta que consulta prévia, livre e informada não equivale a audiência pública formal, mas exige diálogo intercultural, boa-fé, anterioridade da consulta, informação compreensível e possibilidade efetiva de influenciar a decisão. Os protocolos autônomos de consulta deixam, assim, de ser elementos periféricos e passam a integrar uma arquitetura de justiça climática construída desde os territórios.

No plano judicial, esse paradigma começa igualmente a adquirir instrumentos próprios. A Resolução CNJ 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, e o Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais introduzem parâmetros para que magistrados considerem a dimensão climática do dano. O protocolo trabalha com ciência de atribuição climática, atribuição de fontes emissoras, custo social do carbono e dano climático e insere essa análise no princípio da reparação integral. Já a Resolução CNJ 510/2023, originada da experiência da ADPF 828, institucionalizou Comissões de Soluções Fundiárias, visitas técnicas e protocolos específicos para conflitos envolvendo populações vulneráveis, aproximando tutela territorial, dignidade humana e soluções dialogadas.

É nesse horizonte que a ADPF 708, relativa ao Fundo Clima, adquire valor paradigmático. O próprio Dossiê a identifica como exemplo de litigância estratégica capaz de relacionar omissão estatal, compromissos climáticos e agravamento das vulnerabilidades de comunidades racializadas. O clima passa, assim, de objeto de discricionariedade administrativa a matéria submetida a deveres jurídicos positivos de proteção.

Talvez a contribuição mais fecunda do Dossiê esteja, contudo, além desses instrumentos normativos. Ao insistir que o acesso à justiça deve ultrapassar o formalismo, ele desloca a justiça climática dos autos para os territórios. O caso da Clínica de Acesso à Justiça para atingidos pelo desastre climático de São Sebastião é exemplar. Identifica assessoria técnica, organização popular, universidade, movimentos sociais, Defensoria e Ministério Público produzindo conjuntamente prevenção, responsabilização, reparação e capacidade social de reivindicação.

Desse conjunto pode-se extrair uma espécie de gramática brasileira da justiça climática, cujas categorias são equidade na distribuição de riscos e benefícios; reconhecimento das desigualdades raciais, territoriais, econômicas e de gênero; prevenção e precaução; responsabilidade diferenciada e poluidor-pagador; reparação integral das perdas e danos; adaptação prioritária dos mais vulnerabilizados; transição justa; solidariedade intergeracional; informação ambiental acessível; participação popular vinculante; consulta prévia, livre e informada; respeito aos protocolos comunitários; proteção dos defensores ambientais; acesso material à justiça; interdisciplinaridade e reconhecimento dos saberes dos territórios.

Trata-se da configuração de um contexto paradigmático sobre o qual tem sido forte a nossa incidência, no intuito de buscar a “reconstrução dos sentidos do direito — que desloca o conflito fundiário da lógica da repressão para a lógica do reconhecimento, do direito burocratizado e papelizado, para a sua percepção material de juridicidades alargadas, da participação e da produção democrática de soluções — que reside o potencial emancipatório, nos pressupostos de O Direito Achado na Rua, para o qual a institucionalidade democrática se qualifica quando se deixa tensionar pela potência instituinte e também constituinte das lutas sociais e pela produção social do direito” (https://brasilpopular.com/camara-de-apoio-tecnico-da-comissao-nacional-de-solucoes-fundiarias-possibilidades-de-mediacao-participativa-para-solucao-de-conflitos/).

Para uma melhor apreensão do contexto paradigmático da modelagem judicial em construção, nos moldes aqui sugeridos, vale a leitura de duas monografias defendidas na Faculdade de Direito da UnB – de Elma de Oliveira Araujo. O sopro criador da Resolução nº 510 do CNJ: mobilização social e os seus antecedentes. Orientador: Professor Antonio Sergio Escrivão Filho. UnB. Brasília: UnB/FD, 2026; e de Julia Zucchi Natour. DO TRIBUNAL AO TERRITÓRIO: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT. Monografia apresentada a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2026, orientadora Professora Talita Tatiana Dias Rampin. Remeto às recensões que publiquei sobre esses dois trabalhos, em https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/; e em https://estadodedireito.com.br/do-tribunal-ao-territorio-adpf-828-comissoes-regionais-de-solucoes-fundiarias-e-o-caso-do-tjdft/.

 

Mas talvez devamos concluir esta aula inaugural não com uma lista de princípios, e sim com uma escolha. A crise climática pergunta que espécie de sociedade pretendemos ser quando as condições de sustentação da vida estão ameaçadas.

Podemos continuar tratando a natureza como estoque de recursos, o território como ativo econômico, os povos como obstáculos ao desenvolvimento e os alimentos como simples mercadorias. Ou podemos reconhecer que território, água, alimento, floresta, biodiversidade, cultura e comunidade constituem condições reciprocamente implicadas da vida.

É por isso que não há justiça climática sem justiça territorial. Não há justiça territorial sem enfrentar as estruturas coloniais, raciais e econômicas da espoliação. Não há justiça climática se aqueles que historicamente preservam territórios forem considerados somente vulneráveis e não sujeitos de conhecimento, direitos e alternativas. E não haverá justiça climática enquanto pessoas e comunidades perderem, em razão da mudança do clima ou do modelo econômico que a produz, as condições de alimentar-se e reproduzir dignamente a própria existência.

Talvez seja justamente aí que as referências que percorremos nesta aula se encontrem. O Dossiê do Ministério da Justiça nos conduz aos territórios. O ISA mostra que muitas respostas climáticas emergem dos territórios. Renata Vieira e eu procuramos mostrar que reconhecer direitos territoriais constitui compromisso constitucional e civilizatório. E a FIAN Brasil, em diálogo com O Direito Achado na Rua, acrescenta algo absolutamente material. A justiça que procuramos precisa chegar à água, à terra, à semente e ao alimento. Porque a pergunta decisiva da justiça climática talvez seja, afinal, muito concreta: que condições de vida queremos assegurar, para quem e para quais gerações?

Se “o futuro é ancestral”, não se trata de voltar ao passado. Trata-se de reconhecer que determinados conhecimentos e modos de existência, historicamente desprezados pela racionalidade colonial e predatória, podem conter princípios indispensáveis à construção do futuro.

E se os direitos são também constituídos nas lutas sociais, a justiça climática não virá pronta de uma conferência internacional, de uma lei ou de uma sentença. Ela terá de ser construída democraticamente, desde os territórios, com os sujeitos que neles vivem e lutam, para que todos possam continuar produzindo e reproduzindo a vida.

É nesse ponto que as formulações do MST sobre Reforma Agrária Popular acrescentam uma dimensão política concreta à justiça alimentar, e também à justiça climática. Ao articular democratização da terra, soberania alimentar, agroecologia e produção de comida saudável, o Movimento desloca a alimentação do simples acesso ao mercado para a capacidade coletiva de decidir o que produzir, como produzir e para quem produzir. Terra, água, sementes e biodiversidade deixam de ser meros fatores econômicos e reaparecem como bens indispensáveis à reprodução da vida. A agroecologia, nessa perspectiva, não é apenas técnica agrícola, mas relação social e ecológica que aproxima o DHANA das estratégias de mitigação e adaptação climática. Se a crise do clima ameaça colheitas, águas e territórios, justiça climática significa também assegurar as condições para produzir alimento saudável sem destruir as bases naturais de sua produção. A Reforma Agrária Popular revela-se, assim, também como horizonte de soberania alimentar e de justiça climática.

Todos esses elementos e enunciados se constituem talvez, no desafio inaugural de um curso sobre justiça climática, porque significa compreender que estamos discutindo clima, certamente; mas estamos discutindo, antes de tudo, justiça — e, no limite, as condições de possibilidade da própria existência e sua reprodução enquanto vida e, necessariamente, vida digna, vida feliz, vida bem vivida.

Por fim, ainda que enunciado no contexto da exposição, no que podemos chamar de aula inaugural, podemos, então, conceituar justiça climática como o princípio ético, político e jurídico segundo o qual o enfrentamento da crise do clima deve reconhecer que suas causas, seus impactos e as capacidades de proteção são desigualmente distribuídos, exigindo responsabilidades também diferenciadas, prioridade aos sujeitos e territórios vulnerabilizados, participação efetiva nas decisões e reparação das perdas e danos. Mas ela significa algo mais. Pois interroga o próprio modelo de desenvolvimento que produz simultaneamente aquecimento, desigualdade e espoliação e reconhece povos e comunidades não apenas como vítimas a proteger, mas como sujeitos de direitos, conhecimentos e alternativas. Justiça climática é, assim, justiça ambiental, social, racial, territorial, alimentar e intergeracional articuladas em torno de uma exigência comum, a de assegurar, no presente e para as gerações futuras, as condições materiais, ecológicas, culturais e democráticas de produzir e reproduzir dignamente a vida.

 

Notas:

O Acordo de Paris é um tratado internacional sobre mudanças climáticas assinado em 2015 durante a COP21, na França, sob o âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).

O escopo principal do acordo envolve a criação de um compromisso global para combater a crise climática por meio de ações nacionais individuais, conhecidas como Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). Seus objetivos centrais incluem:   Controle da Temperatura: Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2º C, em relação aos níveis pré-industriais e empreender esforços para limitá-lo a 1,5º C. Adaptação e Resiliência: Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos das mudanças climáticas sem comprometer a produção de alimentos.   Financiamento Climático: Alinhar os fluxos financeiros internacionais para promover o desenvolvimento com baixas emissões e resiliência ao clima, com países desenvolvidos provendo recursos para apoiar nações em desenvolvimento.

Em relação à Justiça Climática há uma menção explícita ao termo “justiça climática” no Preâmbulo do texto oficial. No trecho em questão, o acordo: “Nota a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas […] e reconhece a importância para alguns do conceito de ‘justiça climática’, ao adotar medidas para enfrentar a mudança do clima.”   Apesar de constar no preâmbulo — o que lhe confere caráter interpretativo e valor simbólico, sem criar uma obrigação jurídica vinculante nos artigos operacionais —, o conceito sustenta vários pilares práticos do acordo, como: O princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas.   Os mecanismos de transição justa para a força de trabalho.   O respeito aos direitos humanos, povos indígenas e populações vulneráveis.   A previsão de mecanismos para perdas e danos decorrentes do impacto climático.

 

O Acordo de Escazú — cujo nome oficial é Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe — é o primeiro tratado ambiental vinculante da região da América Latina e do Caribe e o primeiro do mundo a incluir disposições específicas para a proteção dos defensores dos direitos humanos em matéria ambiental.

Adotado em 4 de março de 2018 na cidade de Escazú, na Costa Rica, e em vigor desde 22 de abril de 2021, o tratado foi impulsionado pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), que atua como sua Secretaria Técnica.

Como se conceitua o Acordo de Escazú

O acordo é conceituado sob o paradigma dos Direitos de Acesso (também conhecidos como Democracia Ambiental), desdobrando-se em quatro eixos fundamentais:

  1. Garantia dos Direitos de Acesso

O instrumento operacionaliza o Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), estruturando-se em três pilares interligados:

Acesso à Informação Ambiental: Dever dos Estados de garantir o acesso público e transparente a dados ambientais, além de produzir e difundir informações de forma ativa e acessível (inclusive na linguagem das populações locais e vulneráveis).

Participação Pública: Garantia da participação ativa, deliberativa e informada do público nos processos de tomada de decisão sobre projetos, políticas e normas com impacto ambiental, desde suas fases iniciais.

Acesso à Justiça Ambiental: Disponibilização de mecanismos judiciais e administrativos céleres, acessíveis e eficazes para impugnar decisões, combater danos ambientais e fazer cumprir as leis socioambientais.

  1. Proteção aos Defensores Ambientais

Escazú é o primeiro instrumento internacional a conceitualizar e impor obrigações explícitas de proteção aos defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais. Ele estabelece o dever dos Estados de:

Garantir um ambiente seguro para o trabalho de indivíduos, grupos e organizações ambientais.

Prevenir, investigar e punir ataques, ameaças ou intimidações contra esses atores.

  1. Foco na Equidade e Populações Vulneráveis

O tratado adota uma perspectiva interseccional, exigindo atenção prioritária a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade (como povos indígenas, comunidades tradicionais, camponeses e populações periféricas), assegurando que o exercício dos direitos de acesso seja plenamente garantido sem discriminação.

  1. Fortalecimento de Capacidades e Cooperação Regional

Pactua o compromisso de cooperação entre os países signatários para transferência de tecnologia, capacitação institucional e intercâmbio de boas práticas na governança ambiental da região.

Em suma, o Acordo de Escazú conceitua a sustentabilidade e a justiça climática e ambiental não apenas como metas técnicas ou conservacionistas, mas como direitos humanos fundamentais, vinculando a proteção da natureza à transparência pública, ao fortalecimento da democracia e à salvaguarda da vida de quem defende os territórios.