quarta-feira, 19 de agosto de 2026

 

Caminhos Para a Paz – Teoria e Prática

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Caminhos Para a Paz – Teoria e Prática. CAMAROTTTI, Henriqueta; BRASIL, Mário Lima; COSTA, Melissa Andrade (org.). Brasília: Universidade de Brasília, Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, 2026. Impresso 313 p. E-book: https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/726, 308 p.

 

O livro “Caminhos Para a Paz – Teoria e Prática”, tem seu conteúdo distribuído em partes que correspondem às abordagens de fundo teórico (parte 1) referidas a práticas (parte 2) e artigos com respectivas autorias, compondo o seguinte sumário:

Apresentação

Mário Lima Brasil

Prefácio

Marlova Jovchelovitch Noleto

PARTE I: TEORIA PARA A PROMOÇÃO DA PAZ

Educação para a paz: um caminho em construção

Nair Heloisa Bicalho de Sousa, José Geraldo de Souza Jr.

Uma reflexão sobre a paz na ótica da dialética de Hegel

Roberto Guelfi

Autotransformação como caminho para a paz: uma proposta da terapia transessencial

Henriqueta Camarotti

O paradigma da consciência: o caminho para a paz

Enrique R. Arganaraz

Cultivando a paz positiva por meio da reconciliação interior: uma perspectiva filosófica

Eva Patricia Rodriguez Bellegarrigue

Educação e a construção da paz: reflexões e fazimentos

Jaqueline Moll

Podem os serviços de saúde contribuir para a paz em suas comunidades?

Flavio Goulart

Da violência à paz: contribuições da gestão de pessoas para a transformação positiva do contexto de trabalho

Leandro Queiroz Soares

Ecologia profunda: um portal para a cultura de paz

Regina Fittipaldi

Cultura de paz: o bem viver ancestral na diversidade linguística e cultural

Marta Santos da Silva Holanda Lobo

O Brasil e a paz mundial

Ulisses Riedel

Dos primeiros conflitos até a civilização da paz

Hoeck Miranda

Música e musicoterapia: caminhos sonoros para a paz

Maria Clotilde Henriques Tavares

Reflorestando caminhos para a paz: por uma criatividade simbólica integrativa

Raquel Mendes

Pedagogia para a paz de Dulce María Borrero Pierra (1883-1945)

Elizabeth Ruano-Ibarra

PARTE II: PRÁTICAS PARA A PROMOÇÃO DA PAZ

Contribuições da filosofia aplicada para a promoção da paz

Melissa Andrade Costa, Raquel de Carvalho Brostel

Tudo pode ser partilhado: a terapia comunitária integrativa como caminho para a paz

Regina Melo, Henriqueta Camarotti

Programa Namoral como uma estratégia de promoção da cultura de paz na educação básica

Suliane Beatriz Rauber, Aimeê Eduarda Vieira Borges, Luciana Asper y Valdes, Marcos Paulo Teixeira de Almeida

Educação para competências socioemocionais no mundo dos smartphones: a experiência da criança para o bem na promoção de valores para a construção da paz

Paulo Passos, Raquel de Carvalho Brostel

Educação espiritual como caminho para a paz: a experiência da Escola das Nações

Anis Sami Silva

Música para o Bem e sua contribuição para o sentimento de paz nas crianças e jovens que participam do programa

Mário Lima Brasil

Programa Gente que Faz a Paz: humanizando a humanidade

Maria Virginia de Salles Garcez

Laboratório periférico, assessoria sociotécnica: compromisso solidário com as comunidades, direitos humanos, bem viver e práticas para a promoção da paz

Liza Maria Souza de Andrade, Angélica Azevedo e Silva, Danusa Benedita Lisboa, Vânia Raquel Teles Loureiro, Valmor Cerqueira Pazos

 

O professor Mário Lima Brasil, diretor do CEAM (Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares) que, junto com o CAFE (Núcleo de Interconexão de Ciência, Arte, Filosofia e Espiritualidade, vinculado ao CEAM) respondem pelo projeto que deu origem ao livro “Caminhos Para a Paz – Teoria e Prática”, diz na Apresentação, que a obra “surge como um marco na investigação transdisciplinar sobre os processos de construção da paz”.

Por isso, ele completa, ela “reúne artigos que vão da epistemologia da paz e hermenêutica filosófica até estudos empíricos em comunidades, passando por abordagens artísticas, cosmológicas e neurocientíficas”:

A diversidade de perspectivas reflete a complexidade dos fenômenos da paz interior e coletiva, oferecendo um panorama robusto para pesquisadores, educadores e facilitadores de processos socioculturais.

A necessidade de um guia que articule teoria, metodologia e prática se tornou premente diante dos desafios contemporâneos de polarização social, crises ambientais e esgotamento subjetivo.

Esta obra justifica-se por: propor uma estrutura integrada para a educação de valores universais e habilidades sócio emocionais; apresentar metodologias participativas e híbridas (presenciais e digitais) para fomentar a empatia, o diálogo e a resiliência comunitária e discutir métricas qualitativas e quantitativas para a avaliação de intervenções voltadas à promoção da paz. O objetivo central é oferecer subsídios conceituais e operacionais que empoderem indivíduos e instituições na construção de ambientes mais inclusivos, solidários e sustentáveis.

 

Caminhos para a paz: teoria e prática, não é propriamente um tratado destinado a definir a paz  como uma investigação transdisciplinar acerca das condições que tornam possível produzi-la como experiência histórica. A própria arquitetura da obra — reunindo epistemologia e hermenêutica, experiências comunitárias, educação, arte, cosmologia e neurociências — indica que a paz não pode ser reduzida à ausência de guerra nem confiada exclusivamente às instituições encarregadas de administrar conflitos. Ela constitui processo complexo de transformação das relações humanas, sociais e políticas, no qual conhecimento e ação se interpelam reciprocamente.

Um primeiro elemento destacado, sobretudo pela apresentação e pelo prefácio, consiste precisamente nessa mudança epistemológica. Pensar a paz requer superar o paradigma que toma a violência como referência originária e concebe a paz apenas negativamente, como suspensão do conflito. A paz passa a ser compreendida positivamente, como capacidade de produzir relações fundadas no reconhecimento, na dignidade, na cooperação e no cuidado. Daí a importância da transdisciplinaridade. Nenhuma ciência isolada contém a explicação da violência ou a fórmula de sua superação. Filosofia, direito, educação, psicologia, ciência, espiritualidade, arte e saberes comunitários precisam encontrar-se, não para dissolver suas diferenças, mas para construir uma inteligência plural da convivência. É significativo que a obra esteja vinculada ao CEAM e à tradição dos estudos de paz da UnB, na qual direitos humanos e construção social do Direito comparecem historicamente como dimensões inseparáveis.

O segundo caminho é ético e antropológico. A paz exterior não se sustenta sem sujeitos capazes de elaborar conflitos, reconhecer o outro e romper circuitos de medo, ressentimento, dominação e violência. Mas não se trata de psicologizar a paz, transferindo ao indivíduo a responsabilidade pelas estruturas injustas. Ao contrário, a passagem entre interioridade e exterioridade permite compreender que subjetividade, relações interpessoais e organização social constituem planos comunicantes. A cultura de paz começa no modo de escutar, dialogar, educar e cuidar, mas precisa alcançar as instituições e as estruturas que distribuem desigualmente poder, reconhecimento e possibilidades de vida. Paz torna-se, assim, uma práxis de humanização.

O terceiro elemento, talvez o que melhor articule teoria e prática, é a compreensão da paz como construção coletiva e territorializada. Ela não desce pronta das instituições sobre a sociedade; emerge também das comunidades, das experiências educativas, dos processos participativos e das práticas capazes de converter conflito em diálogo e diferença em convivência. Os estudos empíricos e as experiências reunidas no livro cumprem, por isso, função teórica. Demonstram que a paz se aprende fazendo-a. Nesse sentido, educação para a paz não significa domesticação do conflito, mas formação para enfrentá-lo sem transformar o adversário em inimigo eliminável.

Pode-se reconhecer, portanto, três movimentos concatenados. Desarmar o conhecimento, libertando-o das epistemologias que naturalizam violência e competição; desarmar as subjetividades e as relações, cultivando diálogo, alteridade, cuidado e reconhecimento; e desarmar as estruturas, criando instituições, direitos e práticas comunitárias capazes de enfrentar as violências sociais e produzir justiça. É nesse último movimento que paz e direitos humanos se encontram de maneira especialmente fecunda. Não há paz consistente onde permaneçam exclusão, desigualdade e negação da dignidade. O sentido mais forte da obra talvez esteja justamente nessa passagem da paz como ideal à paz como práxis. Seu caminho não consiste em eliminar o conflito — dimensão inevitável de sociedades plurais —, mas em criar mediações democráticas pelas quais os conflitos possam produzir reconhecimento, direitos e novas formas de convivência. Assim compreendida, a paz deixa de ser o silêncio posterior à violência para tornar-se ação permanente de construção de uma sociedade na qual a violência já não precise constituir a linguagem privilegiada para resolver as diferenças.

Com Nair Heloisa Bicalho de Sousa estou presente na obra com o texto “Educação para a paz: um caminho em construção”, um texto que por sua localização no livro, recebeu dos editores como que uma função quase de abertura conceitual da coletânea, estabelecendo uma ponte entre a fundamentação teórica da paz e sua conversão em prática educativa e social, recuperando perspectivas mais amplas no plano teórico, conforme lançamos em um contexto antecedente (cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Algumas questões relevantes para a compreensão dos direitos humanos: problemas históricos, conceituais e de aplicação; SOUSA, Nair Heloisa Bicalho de. Retrospectiva histórica e concepções da educação em e para os direitos humanos. In PULINO, Lúcia Helena Cavasin Zabotto; SOARES, Sílvia Lúcia: BOTÊLHO DA COSTA, Cléria; LONGO, Clerismar Aparecido; SOUSA, Francisco Lopes de (orgs). Educação em e para os Direitos Humanos / José Geraldo de Sousa Junior, Izabel Cristina Bruno Bacellar Zaneti, Lúcia Helena Cavasin Zabotto Pulino & Nair Heloisa Bicalho de Sousa / Brasília: Paralelo 15, 2016)

O primeiro movimento do capítulo está em compreender a paz não como simples ausência de guerra ou supressão dos conflitos, mas como construção histórica e social. Nesse sentido, educar para a paz implica reconhecer que o conflito pertence à experiência humana e democrática; o problema não é sua existência, mas o modo pelo qual ele é processado. A educação torna-se então aprendizagem das mediações capazes de impedir que diferenças, antagonismos e disputas se convertam em violência. Há aí uma importante aproximação entre cultura de paz, democracia e direitos humanos, resultando numa consideração segundo a qual a paz positiva exige condições de dignidade, igualdade, reconhecimento e participação. Essa concepção dialoga com a trajetória mais antiga do NEP – Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos do CEAM/UnB, na qual a realização dos direitos humanos é concebida como construção social e a educação democrática como condição de emancipação.

Nesse sentido os elementos conceituais se transformam em elementos educadores. A educação para a paz não se reduz a transmitir conhecimentos sobre a paz. Ela precisa educar pela paz e para a paz. Isso significa que a própria relação pedagógica deve conter aquilo que anuncia, vale dizer, diálogo, reconhecimento da alteridade, participação, respeito às diferenças, capacidade crítica e protagonismo dos educandos. Essa concepção encontra correspondência muito forte na perspectiva do texto, acerca da educação em direitos humanos. Isto é, na perspectiva de que o diálogo constitui instrumento fundamental do método educativo, de modo que os conteúdos devem ser problematizados e os educandos reconhecidos como sujeitos da construção do conhecimento e da transformação da realidade.

Disso emerge um segundo elemento especialmente fecundo. Educar para a paz é formar sujeitos de direitos. A paz deixa de constituir um valor abstrato transmitido pelo educador para tornar-se experiência de reconhecimento da própria capacidade de agir no mundo. O educando não é destinatário passivo de uma pedagogia pacificadora; é sujeito que aprende a identificar violência, injustiça e desigualdade, a pronunciar-se diante delas e a participar da construção coletiva das respostas. A educação para a paz adquire, portanto, uma dimensão simultaneamente pedagógica, ética e política. Não pretende produzir conformidade, mas autonomia; não silenciar o conflito, mas proporcionar condições democráticas para sua superação.

Um terceiro elemento está, por isso, na indissociabilidade entre teoria e prática. A expressão “um caminho em construção” é decisiva. Não há um modelo acabado de educação para a paz a ser aplicado tecnicamente. Há um processo pedagógico construído na experiência, na memória, na convivência, nos direitos humanos, nas práticas democráticas e na atuação de sujeitos e coletividades. O educador é menos aquele que prescreve a paz do que aquele que cria condições para que ela possa ser experimentada como prática de diálogo, reconhecimento e transformação.

Educação para a paz: um caminho em construção fornece, pois, uma espécie de chave político-pedagógica para a própria coletânea. Se os capítulos seguintes ampliam os caminhos da paz pela filosofia, autotransformação, saúde, ecologia, ancestralidade, música e outras experiências, neste capítulo, de abertura, coloca-se uma questão antecedente. Como formar sujeitos capazes de construir esses caminhos? A resposta combina três movimentos. Compreender criticamente as estruturas produtoras da violência; formar consciência de direitos e reconhecimento do outro; e transformar essa consciência em práxis democrática.

Nesse sentido, talvez a formulação sintética mais expressiva seja a de que educação para a paz não é educação para a passividade, mas educação para uma ação transformadora não violenta. Ela não despolitiza o conflito; ao contrário, democratiza-o. Forma sujeitos capazes de converter conflito em diálogo, sofrimento em reivindicação, diferença em reconhecimento e necessidades humanas em direitos. É precisamente nessa passagem do conceito de paz para o sujeito educado para produzi-la que o capítulo articula, de maneira especialmente consistente, seus elementos conceituais e seus elementos educadores.

Ponho em relevo, até porque “Educação e a construção da paz: reflexões e fazimentos”, de Jaqueline Moll, significativamente situado na Parte I, “Teoria para a promoção da paz”, da coletânea, guarda correspondência com a perspectiva do capítulo de abertura, enquanto desloca a formulação neste desenvolvida para o terreno dos “fazimentos”, expressão que recusa a separação entre reflexão e experiência e traduz uma pedagogia que se realiza nos territórios, nas relações e nas práticas cotidianas.

Essa perspectiva é coerente com sua trajetória de reflexão sobre educação integral, cidades educadoras, democracia e escola pública, na qual educar significa ampliar tempos, espaços e sujeitos educativos e fortalecer a capacidade das pessoas de compreender e transformar sua realidade. Nota-se a convergência nessas duas abordagens com a concepção freireana (Paulo Freire) segundo a qual não se educa para a paz ensinando abstratamente a paz, mas criando condições para experimentá-la como práxis, isto é, aprender a escutar, reconhecer diferenças, participar, construir coletivamente e agir sobre situações produtoras de desigualdade e violência. Assim, em acentuar a articulação entre paz, direitos humanos, democracia e constituição de sujeitos, enfatiza-se também (Moll) a territorialização dessa pedagogia, fazendo da escola, da cidade e dos espaços da vida uma rede educadora. Os “fazimentos”, portanto, conferem materialidade ao “caminho em construção” de modo que a paz não constitui um conteúdo pronto a transmitir, mas um modo de produzir relações, formar sujeitos e transformar democraticamente o mundo comum.

Ao fim e ao cabo, mergulhando na leitura destes “Caminhos para a Paz Teoria e Prática”, o que podemos neles divisar, é que se queremos a paz devemos trabalhar para a Paz. Porque, conforme procurei assentar – https://brasilpopular.com/quem-quer-a-paz-trabalha-para-a-paz/construir a paz é contribuir para a formulação de propostas que visem solucionar questões ou desafios identificados no campo dos direitos humanos universais, da promoção da justiça, condição para a edificação da paz.

 

 

terça-feira, 18 de agosto de 2026

 

Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias: possibilidades de mediação participativa para solução de conflitos

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Primeira reunião da Câmara Técnica: foto CNJ/flickr

Foi instalada neste 17 de agosto, pelo ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias.

No seu discurso, em ato no CNJ, no qual foi também assinado com o Incra, acordo de cooperação para integrar dados territoriais e protocolo para mediar conflitos de terra (https://www.cnj.jus.br/acordo-entre-cnj-e-incra-vai-integrar-dados-territoriais-e-mediar-conflitos-de-terra/), o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, deu relevo ao papel importante da Câmara Técnica, de escuta permanente e estruturada daqueles que vivenciam o conflito no território, entre os quais os movimentos sociais urbanos e rurais, as comunidades atingidas, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os povos e as comunidades tradicionais. Também sobre a  interlocução que se fará com as instituições públicas que já atuam na pauta, como universidades, defensorias públicas e Ministério Público.

A Câmara não substitui a Comissão Nacional nem as Comissões Regionais, tampouco subtrai competência que lhes pertença. Destina-se, sim, a realizar aquilo que o Judiciário, por si só, não alcança: aproximar a política judiciária da complexidade dos territórios a que se dirige. Seus integrantes atuarão em caráter honorífico, sem remuneração, circunstância que revela a natureza do compromisso que hoje se assume”.

Membros da Câmara Técnica com o ministro Fachin no ato de sua instalação: foto CNJ/flickr

Com efeito, a Portaria CNJ nº 315/2026 (confira a sua íntegra: https://atos.cnj.jus.br/files/original225547202607176a5ab2f357aa5.pdf) institui a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias como instância consultiva, colaborativa e dialógica, destinada a qualificar a Política Judiciária de tratamento dos conflitos fundiários coletivos, fazendo da participação social, da escuta e da cooperação interinstitucional dimensões permanentes de sua formulação e acompanhamento.

Sua composição multidisciplinar e plural incorpora sociedade civil, movimentos urbanos e rurais, universidades e representações indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais, buscando diversidade regional, social, étnico-racial e de gênero. Mais que órgão auxiliar, a Câmara abre possibilidades de governança e mediação participativa, podendo subsidiar protocolos, diagnósticos e soluções alternativas às remoções, planejar visitas, mediações e audiências, constituir grupos temáticos e territoriais e aproximar o Judiciário dos territórios e sujeitos concretamente envolvidos nos conflitos.

Assim, sem substituir as competências das Comissões Nacional e Regionais, como acentuou o ministro em seu discurso,  cria um espaço institucional de interlocução capaz de articular conhecimento técnico, experiência social e ação pública na busca de soluções pacíficas e democraticamente construídas.

Membros da Câmara Técnica e da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias: Foto CNJ/flick

O panorama da sessão inaugural pode ser conferido em https://www.flickr.com/photos/cnj_oficial/albums/72177720335172577/with/55471066626. Pela Portaria Presidência n 357, de 04 de agosto de 2026, que designa os integrantes da Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, instituída pela Portaria Presidência nº 315/2026, percebe-se o cuidado de lhe conferir representatividade, para assegurar aqueles pressupostos que estiveram na pauta para interlocução entre sociedade civil e CNJ em Defesa dos Direitos Humanos, que foi levada ao ministro Fachin em março deste ano, sugerindo notadamente, entre outros temas relevantes, o de fortalecimento da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, consoante as deliberações constantes da ADPF nº 828 e da Resolução CNJ nº 510/2023 que alteraram positivamente o paradigma de tratamento dos conflitos fundiários coletivos por parte do Poder Judiciário (sobre a construção dessa pauta ver aqui no Jornal Brasil Popular: https://brasilpopular.com/uma-pauta-para-interlocucao-entre-sociedade-civil-e-cnj-em-defesa-dos-direitos-humanos/).

São membros da Câmara: Ilan Presser, Conselheiro do CNJ, Supervisor da Política Judiciária para Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva e presidente da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, que atuará como presidente da Câmara; Silvio Amorim Junior, Conselheiro do CNJ; José Gomes de Araújo Filho, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ; Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ; Natália Albuquerque Dino de Castro e Costa, Gerente de Projetos da Secretaria-Geral do CNJ; Alexandre Silva Lima, Assessor da Secretaria de Estratégia e Projetos do CNJ; Darci Frigo, coordenador fundador da Terra de Direitos e Bruna Balbi Gonçalves, como titular e suplente, respectivamente; Marina Ramos Dermmam, integrante fundadora do Instituto Direitos Humanos e Terra (IDHT) e Diego Vedovatto, como titular e suplente, respectivamente; José Batista Afonso, assessor jurídico da Comissão Pastoral da Terra (CPT) e Lara Estevão Lourenço, como titular e suplente, respectivamente; Flávia Silva dos Santos, advogada da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) e Jeferson Pereira, como titular e suplente, respectivamente; Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e Ingrid Gomes Martins, como titular e suplente, respectivamente; Maíra Pankararu, advogada da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade (Anmiga) e Carolina Ribeiro Santana, como titular e suplente, respectivamente; Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor do Programa de Mestrado e Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); Eliane Cristina Pinto Moreira Folhes, professora do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará (UFPA); José Geraldo de Sousa Júnior, professor emérito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB); Mariana Trotta Dallalana Quintans, professora da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Eloísa Dias Gonçalves, professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB); Joziléia Kaingang, professora do Departamento de História da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Patrícia Faga Iglecias, professora do Departamento de Direito da Universidade de São Paulo (USP); Fernando Michelotti, professor do Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia (PPGPAM) da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA); Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, jurista e advogada.

É precisamente nessa reconstrução dos sentidos do direito — que desloca o conflito fundiário da lógica da repressão para a lógica do reconhecimento, do direito burocratizado e papelizado, para a sua percepção material de juridicidades alargadas, da participação e da produção democrática de soluções — que reside o potencial emancipatório, nos pressupostos de O Direito Achado na Rua, para o qual a institucionalidade democrática se qualifica quando se deixa tensionar pela potência instituinte e também constituinte das lutas sociais e pela produção social do direito, já apreendidos nas leituras críticas da investigação acadêmica (https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/; https://estadodedireito.com.br/do-tribunal-ao-territorio-adpf-828-comissoes-regionais-de-solucoes-fundiarias-e-o-caso-do-tjdft/).

Estou seguro que a ação da Câmara Técnica caminha nessa direção, ou seja, de enfrentar o “desafio em relacionar a articulação incindível que se deva estabelecer entre o âmbito corporativo sempre acessível aos apelos de modernização, o local onde se dá a mobilização de comunidade, com o âmbito nacional (e global), onde se dá a mobilização de sociedade para abrir vias alargadas de acesso à Justiça” (https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/).

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

 

Os Dispositivos de Reversibilidade dos Direitos Humanos do Trabalho na Jurisprudência do Supremo Tribuna Federal: Entre o Estado Social Democrático de Direito Garantista e a Racionalidade Neoliberal

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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José Eymard Loguércio. Os Dispositivos de Reversibilidade dos Direitos Humanos do Trabalho na Jurisprudência do Supremo Tribuna Federal: Entre o Estado Social Democrático de Direito Garantista e a Racionalidade Neoliberal. Tese de Doutorado apresentada, defendida e aprovada em Brasília: Faculdade de Direito (Programa de Pós-Graduação em Direito), 2026

 

Abro a leitura da tese de José Eymard Loguércio, apresentada, defendida e aprovada na UnB, no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (perante a banca examinadora formada pelo professor Alexandre Bernardino Costa, Presidente e Orientador, Hugo Melo Filho, Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Francesca Columbu, FGV/SP e por mim, membro interno, PPGDH/UnB), tomando o resumo, razoavelmente expandido, que permite compreender o seu conteúdo:

A pesquisa examina, a partir da teoria crítica dos direitos humanos e do paradigma do estado social democrático de direito garantista, a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) na interpretação dos direitos sociais do trabalho positivados pela Constituição da República de 1988. Parte-se da distinção entre paradigma reducionista e paradigma abrangente de direitos humanos (Capítulo 1), do paradigma europeu ocidental do estado social democrático de direito garantista (Capítulo 2) e do confronto deste com a formação de um “quase-estado social” brasileiro, marcado pela sociedade desigual e pela informalidade estrutural (Capítulo 3). A investigação recorre, ainda, à racionalidade neoliberal como matriz de erosão dos direitos sociais do trabalho (Capítulo 4) e ao conceito foucaultiano de dispositivo, articulado à noção de dispositivo de reversibilidade dos direitos humanos proposta por Sánchez Rubio e Hinkelammert (Capítulo 5). A partir desse repertório teórico, examinam-se empiricamente três eixos da jurisprudência do STF: a reversão da proteção do emprego, no julgamento da denúncia da Convenção nº 158 da OIT (ADI 1625 e ADC 39) (Capítulo 6); a reversão da valorização do trabalho humano pela prevalência da liberdade econômica, no julgamento da terceirização de atividades-fim (Tema 725 e ADPF 324) (Capítulo 7); e os dispositivos de reversão da autonomia coletiva sindical, em decisões sobre financiamento sindical (Tema 935), fim do imposto sindical e prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046) (Capítulo 8). Por fim, examina-se como esses dispositivos de reversibilidade retroalimentam a formulação de políticas públicas de baixa densidade democrática, a exemplo da Reforma Trabalhista de 2017 e do relatório do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), evidenciando a circularidade entre a jurisprudência do STF e a normatividade legislativa e administrativa em matéria trabalhista (Capítulo 9). Os resultados indicam que a maioria das decisões examinadas reproduz um dispositivo de governamentalidade neoliberal que desloca a proteção social do trabalho para a lógica da liberdade econômica e da eficiência de mercado, ao passo que um bloco minoritário de votos, identificado em cada um dos julgamentos, resiste a essa reversão, preservando a centralidade constitucional dos direitos sociais do trabalho.

A tese desenvolvida por José Eymard Loguercio tem seu mérito na disposição político-epistemológica de deslocar o exame da jurisprudência trabalhista do Supremo Tribunal Federal de uma perspectiva estritamente dogmática para um campo de análise em que o direito passa a ser compreendido como espaço de disputa entre projetos de sociedade. A categoria central — os “dispositivos de reversibilidade dos direitos humanos do trabalho” para além de se constituir uma expressão descritiva destinada a classificar decisões judiciais, ganha contorno conceitual analítico, na construção de fundamentos, a partir do diálogo entre Michel Foucault, David Sánchez Rubio, Franz Hinkelammert, Gerardo Pisarello, Luigi Ferrajoli, Alain Supiot, Dardot e Laval, permitindo explicar como determinados mecanismos jurídicos preservam formalmente a linguagem dos direitos enquanto, materialmente, promovem sua regressão.

A originalidade da pesquisa reside justamente em demonstrar que o Supremo Tribunal Federal, longe de simplesmente negar direitos sociais, produz uma racionalidade interpretativa que converte direitos fundamentais do trabalho em posições jurídicas condicionadas pela eficiência econômica, pela liberdade de iniciativa e pela concorrência de mercado. O conceito de reversibilidade descreve precisamente esse deslocamento. Ele permite perceber que os direitos permanecem formalmente reconhecidos, mas passam a ser interpretados segundo critérios capazes de inverter sua função constitucional originária. A estabilidade do emprego, a proteção contra despedidas arbitrárias, a centralidade do sindicato, a autonomia coletiva e mesmo a valorização constitucional do trabalho deixam de constituir pressupostos da ordem democrática para se tornarem variáveis subordinadas às exigências da governamentalidade neoliberal. O mérito da tese está em mostrar que essa operação não ocorre por supressão explícita dos direitos, mas pela reconstrução hermenêutica de seu significado constitucional, produzindo uma constitucionalidade aparentemente preservada, porém materialmente reorientada.

É precisamente nesse ponto que a oposição anunciada no próprio título — entre o Estado Social Democrático de Direito Garantista e a racionalidade neoliberal — alcança sua maior consistência. O paradigma garantista é construído, sobretudo, a partir de Pisarello e Ferrajoli, compreendendo a Constituição de 1988 como unidade normativa fundada na indivisibilidade dos direitos humanos, na centralidade da dignidade do trabalho, na democracia substantiva e na vedação do retrocesso social. Em contraposição, a racionalidade neoliberal, tal como designada em Dardot e Laval e mediada pela noção foucaultiana de governamentalidade, redefine a Constituição econômica como instância superior de racionalização do conjunto da ordem constitucional, permitindo que a liberdade econômica funcione como princípio hierarquicamente prevalente. A tese demonstra que essa inversão não é apenas econômica ou política; ela produz uma nova gramática constitucional, na qual o mercado deixa de ser objeto de regulação democrática para tornar-se critério de interpretação dos próprios direitos fundamentais.

A análise empírica confirma essa hipótese mediante o exame de três grandes campos jurisprudenciais. A saber, a denúncia da Convenção n.º 158 da OIT, a terceirização irrestrita e a reconfiguração da autonomia coletiva sindical. Em todos eles a pesquisa identifica argumentos recorrentes quais, a naturalização da eficiência econômica, a transformação da livre iniciativa em princípio ordenador da interpretação constitucional, a individualização dos conflitos laborais e a redução do papel político dos sindicatos. O trabalho evidencia, contudo, que esse processo não é homogêneo. A existência de votos divergentes — especialmente aqueles comprometidos com a centralidade constitucional dos direitos sociais — impede que a Corte seja apresentada como bloco monolítico, permitindo reconhecer a permanência de um campo de resistência interna ao próprio Tribunal.

É justamente nessa dimensão que a referência a O Direito Achado na Rua deixa de ser periférica para assumir função estruturante. Embora a arquitetura principal da tese esteja organizada em torno da teoria crítica dos direitos humanos, do garantismo e da crítica da racionalidade neoliberal, a concepção desenvolvida por Roberto Lyra Filho, na qual eu próprio busco pontos de inflexão, para a aprofundar e desvendar perspectivas atualizadas, fornece o fundamento epistemológico que impede a redução dos direitos ao plano exclusivamente institucional. Logo no primeiro capítulo, a pesquisa recupera a passagem da Nova Escola Jurídica Brasileira para O Direito Achado na Rua, indicando a continuidade do projeto emancipatório inaugurado por Lyra Filho e desenvolvido pelo coletivo que se estruturou no Grupo de Pesquisa com a mesma denominação, certificado pelo Diretório do CNPq. Ali se afirma que os direitos humanos são produzidos pela ação humana organizada em processos históricos de libertação, afastando tanto o positivismo normativista quanto as concepções abstratas de universalidade, tal como, com Antonio Sergio Escrivão Filho, tratamos de designar (Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos, citado na tese).

Essa incorporação não é apenas bibliográfica. Ela reorganiza toda a leitura metodológica da pesquisa. Quando Loguércio critica o paradigma institucionalista dos direitos humanos, sustentando que a simples positivação constitucional não garante sua efetividade, aproxima-se diretamente da distinção formulada por David Sánchez Rubio entre direitos instituídos e direitos instituintes, distinção que dialoga profundamente com a tradição de O Direito Achado na Rua, conforme procurei assentar em minha tese apresentada na XIIIª Conferência Nacional da OAB, em 1990, conforme seus anais, exatamente ao me refeir a “Emergência de Novos Sujeitos Coletivos Instituintes de Direito”. Em Loguércio, tal como nessa vertente, a Constituição aparece como conquista histórica indispensável, mas insuficiente se desacompanhada da permanente atuação dos sujeitos coletivos. O sindicato, a negociação coletiva, o direito de greve e as formas de organização dos trabalhadores deixam de ser vistos apenas como instrumentos corporativos para assumirem a condição de mediações constitutivas da própria produção democrática do direito. É nesse ponto que a pesquisa abandona definitivamente uma concepção exclusivamente jurisdicional da efetividade constitucional.

Essa filiação torna-se ainda mais evidente quando a tese examina a autonomia coletiva sindical. Ao analisar o Tema 935, o autor afirma expressamente que a teoria crítica dos direitos humanos, inspirada em Lyra Filho, David Sánchez Rubio, Antonio Escrivão Filho, aos quais me junta, compreende os direitos humanos como construções históricas produzidas pelas práticas coletivas de luta por reconhecimento e transformação social. A questão central deixa de ser apenas a constitucionalidade da contribuição assistencial para deslocar-se para a preservação da própria capacidade organizativa dos trabalhadores enquanto sujeitos produtores de direitos.

Pode-se dizer, portanto, que O Direito Achado na Rua fornece à tese aquilo que talvez constitua sua dimensão mais profunda, qual seja, a recusa de identificar a jurisdição constitucional como espaço exclusivo de produção da normatividade democrática. A pesquisa demonstra que o STF tanto pode funcionar como instância garantidora quanto como agente de reversibilidade dos direitos. Essa possibilidade somente se torna inteligível porque o fundamento último da legitimidade jurídica permanece localizado na sociedade, nas experiências concretas de luta, organização e resistência dos trabalhadores, e não exclusivamente na autoridade institucional da Corte Constitucional.

É justamente aqui que emerge o contraponto mais fecundo com Roberto Lyra Filho. Em Direito do Capital e Direito do Trabalho (Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1982), Lyra Filho formula uma das teses mais conhecidas de sua crítica jurídica: por enquanto “O direito que nos cerca ainda é o Direito do Capital. Nossa práxis há de ser voltada, segundo as aptidões de cada um, para a sociedade em que todo Direito seja Direito do Trabalho, de honestos trabalhadores, sem medo e sem peias” (p. 61). Essa afirmação nunca significou uma defesa corporativa do direito laboral enquanto ramo técnico do ordenamento. Ela exprime uma tese filosófica segundo a qual o direito somente alcança legitimidade quando deixa de reproduzir relações de dominação e passa a expressar processos históricos de emancipação humana.

A pesquisa de José Eymard Loguercio confirma amplamente essa tomada de posição. Ao demonstrar que a jurisprudência recente do STF reorganiza a Constituição segundo categorias derivadas da racionalidade neoliberal, ela evidencia que o direito permanece, em larga medida, subordinado às exigências de reprodução do capital. A liberdade econômica converte-se em chave interpretativa da Constituição; a valorização do trabalho transforma-se em princípio secundário; a autonomia coletiva é frequentemente reinterpretada segundo categorias individualistas; e a própria proteção constitucional ao emprego é relativizada pela lógica concorrencial. Em outras palavras, o “direito do capital“, de que falava Lyra Filho, reaparece agora não apenas na legislação ou na organização econômica, mas também na própria hermenêutica constitucional.

Ao mesmo tempo, a tese não termina num diagnóstico de derrota. A identificação sistemática dos votos dissidentes, das permanências garantistas, das formas de resistência constitucional e, sobretudo, da permanência dos sujeitos coletivos do trabalho como protagonistas da construção democrática dos direitos aproxima sua conclusão do horizonte emancipatório de O Direito Achado na Rua. A pesquisa termina sugerindo que, quanto mais a racionalidade neoliberal procura dissolver o emprego protegido, enfraquecer os sindicatos e individualizar os trabalhadores, maior se torna a necessidade de reconstrução de novas formas de ação coletiva capazes de restituir densidade democrática ao constitucionalismo social. É precisamente nesse horizonte que a conhecida proposição de Roberto Lyra Filho deixa de funcionar como simples referência histórica e converte-se em critério crítico de leitura da própria tese, ou seja, enquanto a jurisprudência constitucional operar prioritariamente como mecanismo de reprodução da racionalidade do mercado, o direito continuará sendo predominantemente direito do capital; somente quando voltar a reconhecer, fortalecer e ampliar o protagonismo histórico dos trabalhadores como sujeitos instituintes da democracia constitucional é que poderá realizar plenamente sua vocação emancipatória e tornar-se, enfim, verdadeiro direito do trabalho — não apenas do trabalho protegido pela lei, mas do trabalho livre, organizado e emancipado que produz continuamente novos direitos na história.

Nesse ponto, exatamente por se investir da perspectiva de O Direito Achado na Rua, enquanto chave de leitura de fenômeno, a tese, mais do que um procedimento voltado ao esclarecimento técnico dos ministros, revela como espaços de emergência de protagonismos sociais capazes de disputar os sentidos da Constituição a partir das lutas por reconhecimento e por justiça nas relações de trabalho.  Identifica-se assim que, embora o STF tenha consolidado uma agenda de forte impacto sobre a desregulamentação trabalhista, somente tardiamente os sujeitos coletivos do trabalho passaram a ocupar esse espaço institucional de forma organizada.

É um processo de reorganização do repertório de atuação de sindicatos, centrais sindicais, pesquisadores, carreiras jurídicas e movimentos sociais, cuja presença amplia a visibilidade dos conflitos e desloca a compreensão da jurisdição de um espaço exclusivamente decisório para um ambiente de participação democrática.

Essa dinâmica mostra que a democratização da justiça não se realiza apenas pelo acesso formal ao Judiciário, mas pela capacidade de os sujeitos sociais incidirem na formação da própria racionalidade jurisdicional. Seus efeitos mais significativos são, portanto, indiretos, enquanto fortalecem redes de mobilização, qualificam a interlocução entre sociedade e Corte e conferem legitimidade à atuação coletiva daqueles que historicamente experimentam os efeitos das transformações do trabalho. Sob essa perspectiva, o protagonismo não pertence exclusivamente ao juiz constitucional, mas distribui-se entre os diversos sujeitos que, ao intervirem no processo, contribuem para redefinir a agenda pública e os próprios significados constitucionais dos direitos sociais.

Penso que a tese converge para um entendimento segundo o qual a ampliação democrática da jurisdição depende da incorporação permanente desses protagonismos sociais. Em sintonia com O Direito Achado na Rua, essas experiências, esses tensionamentos, demonstram que o direito não se esgota na autoridade da decisão judicial, mas se produz na relação viva entre instituições e sociedade, mediante práticas participativas que tornam visíveis os conflitos e afirmam novos sujeitos coletivos de direitos. É nesse movimento instituinte que se alarga o acesso à justiça e se fortalece uma concepção democrática da jurisdição comprometida com relações de trabalho mais justas, nas quais os trabalhadores deixam de ser simples destinatários das decisões para assumirem a condição de intérpretes e coautores da própria ordem constitucional.

No fundo, trata-se ainda de um processo de confiança desconfiada. Como salientei em texto recente – https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/ – um entre vários estudos que têm sido desenvolvidos segundo os protocolos do Grupo de Pesquisa, se o percurso histórico demonstra como a mobilização social produz incidência a agenda institucional ainda que relutante (porteiro ou guardião), já permite compreender que esse movimento instituinte permanece em curso. O processo de democratização do sistema de justiça, já revela abertura de espaços de coprodução institucional, no qual organizações populares, movimentos sociais, advocacia popular, universidades e órgãos públicos continuam disputando os sentidos da política judiciária e os critérios concretos de efetivação dos direitos humanos e de todo direito em perspectiva emancipatória, por impulso democrático.

Com a metáfora do porteiro e do guardião, ilustra-se esse deslocamento de perspectiva. Enquanto o porteiro representa uma jurisdição que controla o acesso ao espaço constitucional, filtrando demandas e limitando a participação social à lógica estritamente processual, o guardião corresponde a uma Corte que assume a responsabilidade de proteger a força normativa da Constituição por meio de uma escuta efetivamente plural da sociedade. Será?

A metáfora do “porteiro” e do “guardião”, tal como elaborada por Antonio Escrivão Filho (no ensaio Porteiro ou Guardião? O Supremo Tribunal Federal em Face aos Direitos Humanos. Antonio Escrivão Filho. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung (FES) Brasil/Articulação Justiça e Direitos Humanos (JusDh), maio de 2018), talvez não deva ser compreendida como uma oposição estática entre dois modelos acabados de jurisdição, mas como a expressão de uma tensão permanente no interior da própria institucionalidade democrática. O porteiro simboliza a racionalidade que administra o acesso ao constitucional, reduzindo a participação social às balizas formais do processo e preservando a autoridade judicial como centro exclusivo da produção do sentido do direito; o guardião, ao contrário, não abdica da função jurisdicional, mas a exerce reconhecendo que a integridade da Constituição depende da abertura da Corte aos processos instituintes da sociedade.

Nessa perspectiva, a guarda da Constituição não se realiza pelo isolamento do tribunal, mas por sua capacidade de dialogar criticamente com os sujeitos coletivos que produzem, no espaço público, as experiências concretas de violação e de reivindicação de direitos. É precisamente aí que a perspectiva de O Direito Achado na Rua amplia o alcance da metáfora. A passagem do porteiro ao guardião antes de traduzir uma mudança de atitude institucional, abre a compreensão de que a jurisdição democrática somente se legitima quando reconhece que o direito continua sendo produzido para além do processo judicial, na mobilização social, na advocacia popular, nas universidades, nos movimentos sociais e nas múltiplas formas de participação que convertem os destinatários da decisão em intérpretes e coautores da própria ordem constitucional. A guarda da Constituição deixa, assim, de significar o monopólio da interpretação e passa a expressar uma responsabilidade institucional de acolher, processar e constitucionalizar as energias democráticas que emergem da sociedade, sem jamais substituir o seu protagonismo instituinte.

A questão se faz aguda ainda mais diante de estudos recentes, alguns conduzidos na Faculdade de Direito da UnB sob orientação do professor Alexandre Bernardino Costa, constatando, na vertente da crítica ao neoliberalismo, o teto de vidro que cobre a estrutura simbólica do Supremo Tribunal Federal.  Assim, para citar, NEOLIBERALIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL: MODO GOVERNAMENTAL DE SUBJETIVAÇÃO, DISPOSITIVO JURISDICIONAL DE EXCEÇÃO E A CONSTITUIÇÃO COMO UM CUSTO. THIAGO ARRUDA QUEIROZ LIMA. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020, com categorias que se aproximam das que Loguércio aplica e, sobretudo, o de Caio Santiago (CAIO SANTIAGO FERNANDES SANTOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NEOLIBERALISMO:  UMA ANÁLISE DO PERÍODO PÓS-1988. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021), até porque ele extrai de Talita Rampin, ao trazê-la como fundamento para o seu trabalho, a identificação de “outra agenda objeto de diversas influências internacionais”, que organizam a pauta do STF, muitas conferidas nos protocolos de financiamento dos Sistemas de Justiça pelo Banco Mundial, não apenas para os interesses de “estabilização dos negócios no período neodesenvolvimentista” mas para exercitar pressões sobre os tribunais brasileiros (cf. RAMPIN, Talita Tatiana Dias. Estudo sobre a reforma da justiça no Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América Latina. Tese de Doutorado em Direito, Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2018).

Com efeito, em Talita Rampin é nítido o entendimento, sobre configurar a dialética social da justiça, que ela expressa, nesses termos, (Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na América Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65): “Se as justiças – e aqui flexiono o termo no plural para tornar mais evidente a pluralidade de denotações que comporta – estão em disputa, a saída dialética social é uma alternativa para desvelar a sua práxis. De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o que é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais”.

Com Roberto Aguiar, Talita Rampin participa do entendimento de que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epistemologicamente. Vale dizer, com ela: “A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializazada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incorporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento” (Talita Rampin, Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na America Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65).

Me pergunto, se a conclusão-síntese do autor, de que a hipótese central da pesquisa se confirma, ou seja, de que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente em matéria trabalhista, tem operado como produtora de dispositivos de reversibilidade dos direitos humanos do trabalho, deslocando a centralidade constitucional da proteção social para uma racionalidade jurídica neoliberal, sem suprimir formalmente os direitos, mas reconfigurando seu significado e sua efetividade, suporta a sua ressalva.

Para mim, localiza-se nesse passo o núcleo mais original da tese de Eymard. Precisamente no acoplamento entre a categoria foucaultiana de dispositivo e a categoria de reversibilidade dos direitos humanos, formulada por David Sánchez Rubio a partir de Franz Hinkelammert. Não se trata de uma justaposição de autores, mas da construção de um mesmo modelo explicativo. Foucault fornece a gramática analítica do poder — o dispositivo como rede heterogênea de discursos, instituições, práticas e formas de subjetivação —, enquanto Sánchez Rubio e Hinkelammert oferecem o conteúdo político dessa gramática ao demonstrar que o neoliberalismo opera por meio de uma inversão da própria linguagem dos direitos humanos. Os direitos deixam de proteger a vida para legitimar mecanismos de exclusão e de mercantilização da vida. A própria tese resume essa articulação ao definir o dispositivo como uma rede de governamentalidade que permite “garantir direitos humanos, vulnerando direitos humanos”, expressão que sintetiza a formulação de Sánchez Rubio inspirada em Hinkelammert.

É exatamente aí que se produz aquilo que se pode denominar um acoplamento político-epistemológico. Epistemológico porque modifica o próprio modo de conhecer o direito. Com Eymard a análise deixa de perguntar apenas se determinada decisão respeita ou viola um direito positivado e passa a investigar quais racionalidades, saberes, práticas institucionais e processos de subjetivação aquela decisão produz. O objeto deixa de ser a norma isolada e passa a ser a racionalidade que a torna possível. Político porque demonstra que essas racionalidades não são neutras: elas participam da disputa entre projetos de sociedade, produzindo determinados sujeitos políticos e inviabilizando outros.

A leitura de Hinkelammert é decisiva para esse deslocamento. Em sua crítica da razão instrumental e do mercado total, Hinkelammert demonstra que a modernidade neoliberal frequentemente realiza uma inversão ética. Valores originalmente destinados à proteção da vida passam a legitimar sua negação. Sánchez Rubio transporta essa crítica para o campo dos direitos humanos, mostrando que eles podem ser apropriados por mecanismos institucionais que, sob o discurso da liberdade, da segurança ou da igualdade formal, reproduzem novas formas de exclusão. A tese de Eymard transpõe essa mesma lógica para o direito do trabalho. Segundo ele, o Supremo não elimina expressamente os direitos sociais; ele os reconstrói mediante uma linguagem constitucional que faz da liberdade econômica, da autonomia individual, da eficiência e da concorrência critérios superiores de interpretação constitucional. Assim, os próprios direitos fundamentais convertem-se em instrumentos de sua reversão.

É por isso que o conceito de dispositivo de reversibilidade possui uma densidade muito maior do que a simples ideia de retrocesso social. O retrocesso descreve um resultado. O dispositivo explica o mecanismo que produz esse resultado. O autor identifica sucessivamente esse mecanismo nas decisões sobre a Convenção nº 158 da OIT, na terceirização e na reorganização da autonomia sindical. Em todos esses casos, não se afirma que o direito ao trabalho deixou de existir; afirma-se que sua eficácia deve ser compatibilizada com exigências superiores da ordem econômica. O direito permanece formalmente intacto, mas sua função histórica é invertida. A tese sintetiza essa operação ao identificar, na maioria dos votos, a “formação e estabilização do dispositivo de reversibilidade dos direitos fundamentais do trabalho”, enquanto os votos minoritários representam “resistência à reversibilidade”.

Há, contudo, um aspecto que considero especialmente relevante para a leitura da tese. O dispositivo de reversibilidade não atua apenas sobre normas; ele atua sobre os sujeitos. Aqui reaparece integralmente Foucault. O que está em disputa não é apenas o conteúdo dos direitos, mas a produção de um novo sujeito jurídico. A tese afirma expressamente que o processo de desmantelamento das proteções sociais ocorre mediante estratégias que exaltam autonomia e liberdade individuais como dispositivos de subjetivação dirigidos contra as formas de identidade coletiva. Em outras palavras, o trabalhador deixa progressivamente de ser concebido como sujeito coletivo portador de direitos sociais para ser reconstruído como empresário de si mesmo, responsável individualmente pelos riscos do mercado.

É justamente nesse ponto que vejo uma aproximação muito fecunda  – tanto mais quanto conduzida por uma autor que participou desde seus tempos de estudante do diálogo com Roberto Lyra Filho e que aplicou suas aquisições aos seus primeiros estudos no campo do Direito do Trabalho (conforme Liberdade Sindical: construindo novos direitos e reafirmando a força simbólica dos direitos adquiridos. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; AGUIAR, Roberto A. R. (0rgs) de Introdução Crítica ao Direito do Trabalho. Série O Direito Achado na Rua, vol. 2. Brasília: Universidade de Brasília, 1993) — com O Direito Achado na Rua. Se o neoliberalismo produz dispositivos que individualizam os sujeitos e enfraquecem sua capacidade coletiva de produzir direitos, a resposta epistemológica de O Direito Achado na Rua consiste exatamente no movimento inverso: recolocar no centro da teoria jurídica os sujeitos coletivos, as práticas sociais instituintes e a produção democrática da normatividade. Enquanto o dispositivo de reversibilidade dissolve a solidariedade para tornar o mercado o principal produtor de sentido jurídico, O Direito Achado na Rua reconstrói a solidariedade como condição de emergência do próprio direito.

Talvez seja essa a síntese mais precisa do acoplamento realizado por Eymard. Nele se apreende que Foucault explica como o poder se organiza; Hinkelammert explica em favor de qual racionalidade ele se organiza; Sánchez Rubio demonstra como essa racionalidade instrumentaliza a própria linguagem dos direitos humanos; e Eymard revela empiricamente como esse processo se manifesta na jurisprudência constitucional trabalhista brasileira. Trata-se, portanto, de um acoplamento político-epistemológico porque une uma teoria crítica do conhecimento jurídico a uma crítica das formas contemporâneas de dominação, permitindo compreender que a disputa em torno dos direitos do trabalho não ocorre apenas entre interpretações jurídicas concorrentes, mas entre duas racionalidades constitucionais antagônicas: uma comprometida com a proteção da vida e do trabalho como fundamentos da democracia social e outra orientada pela governamentalidade neoliberal, que converte os próprios direitos fundamentais em instrumentos de sua reversão.

A chave crítica de Eymard situa-se exatamente no mesmo horizonte analítico, em que se demonstra que o neoliberalismo, em uma sociedade estruturalmente desigual, produz crises recorrentes, aprofunda o autoritarismo e naturaliza uma economia incompatível com os direitos humanos (COSTA, Alexandre Bernardino; CARVALHO, Claudiane Silva (Organizadores) Desigualdade, Crise Sanitária e Direitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021 e também em Costa, Alexandre Bernardino e outros – O que se perde quando se lucra. Neoliberalismo e Direitos Humanos sob o olhar de O Direito Achado na Rua, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2026) na medida em que se evidencia, desde O Direito Achado na Rua, que o ganho econômico neoliberal corresponde à perda de densidade democrática, de solidariedade e de humanidade dos direitos. Eymard identifica o mecanismo específico pelo qual essa racionalidade se institucionaliza na jurisdição constitucional. Seu conceito de dispositivo de reversibilidade dos direitos humanos revela como o Supremo Tribunal Federal participa dessa dinâmica não pela supressão explícita dos direitos sociais, mas pela reconstrução hermenêutica que preserva sua linguagem constitucional ao mesmo tempo em que inverte sua função protetiva, subordinando-a à lógica do mercado.

Claro que isso significa pensar um outro constitucionalismo. Eymard alude a isso quando configura o julgamento no STF revelando três disputas simultâneas, dentre elas “a disputa entre o Estado Social Garantista e um constitucionalismo orientado pelo mercado“, expressão extraída de Antonio Casimiro Ferreira. Um constitucionalismo que é ainda capturado pela racionalidade neoliberal. Conquanto na perspectiva democrático-participativa do que se trata é construir um constitucionalismo achado na rua, que só pode ser conquistado democraticamente. Em outras palavras, o constitucionalismo achado na rua que seja compreendido e lido como a resposta instituinte ao constitucionalismo orientado pelo mercado diagnosticado por Eymard. Sua categoria preserva o paradigma garantista que Eymard toma como referência, mas lhe acrescenta um fundamento decisivo, de que esse paradigma somente permanece vivo quando continuamente reconstruído pela ação dos sujeitos coletivos, e não apenas pela autocontenção ou pela boa vontade do juiz constitucional. Essa aproximação, a meu ver, é conceitualmente consistente e pode enriquecer tanto a leitura da tese quanto o desenvolvimento da própria categoria de constitucionalismo achado na rua (cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de t al. Constitucionalismo Achado na Rua. Uma contribuição à Teoria Crítica do Direito e dos Direitos Humanos Constitucionais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coleção Direito Vivo vol. 8, 2024; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Constituição Federal, 35 Anos: Ainda uma Disputa por Posições Interpretativas. In Luiz Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Álvaro Ricardo de Souza Cruz (ors). A Constituição da Democracia em seus 35 Anos. Belo Horizonte: Fórum, 2023; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (ors). Constitucionalismo Achado na Rua e as Epistemologias do Sul. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coleçãi Direito Vivo vol. 12, 2026).

Um constitucionalismo, em suma, que não reste sequestrado pela lógica neoliberal, lembrando Antonio José Avelãs Nunes (Neoliberalismo & Direitos Humanos, Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Renovar, 2003), e suas opções que mercantilizam a vida, enquanto se orienta para   que garantam o direito à vida plena. Conforme a entrevista que fiz com o notável professor de Coimbra (Observatório da Constituição e da Democracia – C & D n. 21, Faculdade de Direito da UnB, abril de 2008, pp. 12-13), ao lhe perguntar se “é possível falar-se em justiça social ou em estratégias aceitáveis de desenvolvimento pela mediação das instituições e de políticas forjadas nos parâmetros do capitalismo ainda hegemônico no mundo atual?”, sua resposta foi contundente: “Assim como esta globalização não é um ‘produto técnico’ deterministicamente resultante da evolução tecnológica, antes é um projecto político levado a cabo de forma consciente e sistemática pelos poderes dominantes, enquadrado e apoiado pelas grandes centrais produtoras da ideologia dominante, assim também a luta por uma sociedade alternativa pressupõe que a política prevaleça sobre as pretensas ‘leis naturais’ do mercado ou da economia, pressupõe um espírito de resistência e um projecto político inspirado em valores e empenhado em objectivos que o ‘mercado’ não reconhece nem é capaz de prosseguir. Todos sabemos, porém, que as mudanças necessárias não acontecem só porque nós acreditamos que é possível um mundo melhor. Essas mudanças hão-de verificar-se como resultado das leis de movimento das sociedades humanas, e todos sabemos também que o voluntarismo e as boas intenções nunca foram o motor da história. Mas a consciência disto mesmo não tem que matar o nosso direito à utopia e o nosso direito ao sonho”.

Assim, quando Eymard ressalva que esse movimento não é absoluto, pois subsistem nos julgamentos votos e fundamentos garantistas que revelam um campo de resistência no interior da própria Corte (STF), preservando a possibilidade de reconstrução do paradigma do Estado Social Democrático de Direito, valida a síntese que ele próprio lança ao final de sua tese: “Os dispositivos de reversibilidade em matéria trabalhista alinham políticas identificadas nas três esferas de poder. Elas se alimentam e são alimentadas pela mesma construção e narrativa.”; e, se ela é coerente com a afirmação de que a racionalidade neoliberal não elimina os direitos sociais do trabalho; ela os conserva formalmente para convertê-los em instrumentos subordinados à lógica do mercado, mediante dispositivos de reversibilidade que reescrevem a própria Constituição em favor da liberdade econômica, conclusão que me parece, atravessa toda a síntese final da pesquisa.