sábado, 20 de junho de 2026

 

(In)Justiça de Transição no Brasil: Demandas de Mulheres Vítimas da Ditadura Civil-Militar e a Atuação da Comissão de Anistia (2019-2022)

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Isabella Arruda Pimentel. (In)Justiça de Transição no Brasil: Demandas de Mulheres Vítimas da Ditadura Civil-Militar e a Atuação da Comissão de Anistia (2019-2022). Tese apresentada e defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito. Brasília: UnB/ Faculdade de Direito, 2026, 183 fls.

 

Tese apresentada, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito. Brasília: UnB/ Faculdade de Direito, perante a Banca examinadora constituída pelas professoras e professores Eneá de Stutz e Almeida (Presidenta e Orientadora – PPGD/UnB), Carolina de Campos Melo (Membra Externa – PPGD/PUC-RJ), Rodrigo Freire de Carvalho e Silva (Membro Externo – PPGCPRI/CCHLA/UFPB), Simone Rodrigues Pinto (Suplente – PPGD/UnB) e por mim, (UnB – Membro Interno).

De que trata a tese, diz o seu resumo:

A consolidação democrática é um processo em permanente construção, atravessado por disputas em torno da memória e da verdade histórica. Nesse contexto, a implementação de um programa estatal de reparação às vítimas da ditadura civil-militar representa esforço relevante, ainda que marcado por reveses. Situada no campo da Justiça de Transição, a presente tese examina a atuação da Comissão de Anistia brasileira no período de 2019 a 2022, sob uma perspectiva de gênero, investigando o reconhecimento e o direito à reparação integral de mulheres perseguidas pela ditadura, bem como as dinâmicas de negação capazes de produzir novas formas de violência institucional. A pesquisa adota abordagem qualitativa, desenvolvida a partir de estudo de caso, aplicando análise de conteúdo a documentos oficiais produzidos em procedimento administrativo de anistia política. O marco teórico articula três categorias analíticas centrais – reconhecimento, reparação integral e negacionismo histórico – e dialoga com os parâmetros internacionais e nacionais relativos ao direito à memória, à verdade e à reparação. O corpus empírico revelou entendimentos divergentes proferidos no interior de um mesmo procedimento, circunstância que permitiu examinar, de forma situada, as racionalidades interpretativas mobilizadas. Os resultados indicam que, dentro do recorte da pesquisa, as tensões entre a finalidade constitucional da anistia política e práticas decisórias ancoradas em premissas negacionistas do passado autoritário comprometeram o reconhecimento da condição da vítima. Tais dinâmicas revelaram-se particularmente sensíveis quando consideradas as experiências de mulheres perseguidas pelo regime militar, que até os dias atuais atravessam processos de invisibilização e silenciamento. Ao iluminar a dinâmica institucional de um órgão central da política reparatória brasileira, a pesquisa contribui para o debate acadêmico acerca dos desafios contemporâneos da Justiça de Transição no Brasil, bem como para o entendimento dos limites e das possibilidades de práticas estatais centradas nas vítimas.

 

O desdobramento da tese se faz na sequência dos temas indicados no seu Sumário:

 

INTRODUÇÃO

Abordagem metodológica

Delimitação do objeto empírico

1 GÊNERO E REPARAÇÃO HISTÓRICA: ENTRE O RECONHECIMENTO E A NEGAÇÃO

1.1 O Reconhecimento como dimensão constitutiva da política reparatória

1.2 Reparação integral do ser vítima

1.3 Negacionismo histórico: a deslegitimação da memória das vítimas

1.4 O direito à memória e o direito à verdade – como não repetir o passado

2 DINÂMICA DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

2.1 A Comissão de Anistia: fundamentos normativos e delineamentos institucionais

2.2 Parâmetros internacionais da justiça de transição para efetivação da reparação integral

2.3 Política do esquecimento versus política da memória: impactos na institucionalidade do sistema reparatório (2019–2022)

3 A REPARAÇÃO DE MULHERES PERSEGUIDAS PELA DITADURA: UM ESTUDO DE CASO NA COMISSÃO DE ANISTIA (2019 A 2022)

3.1 Análise voto 01 – deferimento parcial e os limites da reparação integral

3.2 Análise voto 02 – indeferimento ou o estado de recusa da reparação

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

ANEXOS

 

A tese, na sua singularidade – Demandas de Mulheres Vítimas da Ditadura Civil-Militar e a Atuação da Comissão de Anistia – suscita questões candentes, próprias dos pesquisadores e pesquisadoras da Faculdade de Direito da UnB, que animam a agenda de debates do Grupo de Pesquisa coordenado por sua Orientadora, a professora. Eneá de Stutz e Almeida.  Essas questões são apontadas no livro organizado por Eneá de Stutz e Almeida, conforme – http://justicadetransicao.org/a-transicao-brasileira-memoria-verdade-reparacao-e-justica-1979-2021/ (A transição brasileira: memória, verdade, reparação e justiça (1979-2021), Salvador: Soffia10 Editora, uma publicação do Grupo de Pesquisa Justiça de Transição, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília), obra no que me coube inferir, que “atualiza, complementa e sistematiza ideias e conceitos que se prestam a analisar a anistia política implementada a partir de 1979 no Brasil, como uma anistia da memória, que não impede a responsabilização dos violadores de direitos humanos, mas que revela os mecanismos da justiça de transição brasileira concluindo que o País vive uma justiça de transição reversa”.

Faz parte do contexto dos estudos desenvolvidos nesse Grupo, o trabalho de Ma´ra Pankararu – Nossa história não começa em 1988: o direito dos povos indígenas à luz da justiça de transição, sobre o qual também me debrucei: https://estadodedireito.com.br/nossa-historia-nao-comeca-em-1988-o-direito-dos-povos-indigenas-a-luz-da-justica-de-transicao/.

Penso que a tese de Isabella Pimentel também mobiliza, ainda que de modo não exclusivamente terminológico, a distinção formulada por Eneá de Stutz e Almeida entre “anistia de memória” e “anistia de esquecimento”, aplicando-a à problemática do silenciamento de gênero na justiça de transição brasileira. Isso aparece sobretudo quando a autora contrapõe a finalidade constitucional da anistia política — entendida como mecanismo de reconhecimento das vítimas, reconstrução da verdade histórica e promoção do “nunca mais” — às práticas institucionais observadas na Comissão de Anistia entre 2019 e 2022, marcadas por revisionismo e negacionismo histórico. A “anistia de memória” surge vinculada à reparação integral, ao reconhecimento das mulheres enquanto sujeitas políticas autônomas e à valorização de suas experiências de resistência contra a ditadura. Já a “anistia de esquecimento” manifesta-se na reprodução de discursos institucionais que relativizam as violências da repressão, invisibilizam as especificidades da violência de gênero e deslegitimam a condição de vítima. Nesse sentido, a tese demonstra que o apagamento das mulheres não é apenas historiográfico, mas também institucional e hermenêutico: ao negar ou minimizar a violência política sofrida por mulheres militantes, o Estado reproduz novas formas de violência simbólica e moral. Assim, o silenciamento de gênero é interpretado como expressão contemporânea de uma política do esquecimento, incompatível com os parâmetros democráticos da justiça de transição.

Com arrimo em O Direito Achado na Rua, firmemente assumido (fls. 28), a Autora recorre a Luis Alberto Warat, meu orientador de doutorado, tomado para aplicação analítica à pesquisa em interpretar a justiça de transição como campo de disputa simbólica e não apenas como aparato institucional de gestão de indenizações. Warat serve, assim, para deslocar o olhar jurídico tradicional e permitir que a experiência subjetiva, os afetos, a memória, o sofrimento e as narrativas das vítimas sejam reconhecidos como elementos centrais da construção democrática. A tese utiliza a perspectiva waratiana para criticar a rigidez hermenêutica e o esvaziamento da dimensão humana nas decisões da Comissão de Anistia, sobretudo quando estas negam contexto histórico, silenciam a violência de gênero ou reduzem a reparação a um exame burocrático. Nesse sentido, Warat é aplicado como chave interpretativa para evidenciar que o negacionismo institucional produz uma linguagem jurídica desumanizada, incapaz de reconhecer plenamente a vítima. Em contraposição, a autora defende uma concepção democrática sensível à alteridade, à memória e à escuta das experiências marginalizadas, afinada com a ideia waratiana de um direito atravessado pela imaginação, pela sensibilidade e pela emancipação dos sujeitos historicamente excluídos.

A tese de doutorado “(In)Justiça de Transição no Brasil: demandas de mulheres vítimas da ditadura civil-militar e a atuação da Comissão de Anistia (2019-2022)”, de Isabella Arruda Pimentel, investiga os limites e as contradições da justiça de transição brasileira a partir de uma perspectiva de gênero, concentrando-se na atuação da Comissão de Anistia entre 2019 e 2022. O trabalho parte da compreensão de que a consolidação democrática no Brasil permanece incompleta, pois as disputas em torno da memória, da verdade histórica e do reconhecimento das vítimas da ditadura civil-militar continuam atravessadas por práticas de silenciamento e negação. Nesse cenário, a autora sustenta que a reparação às vítimas não pode ser reduzida à dimensão econômica, mas deve ser compreendida como um processo político e simbólico de reconhecimento da violência sofrida e da dignidade das pessoas atingidas pelo autoritarismo.

A introdução da tese estabelece o problema central da pesquisa: compreender em que medida a atuação da Comissão de Anistia, durante o período de 2019 a 2022, contribuiu para o reconhecimento ou para a negação do direito à reparação integral de mulheres perseguidas pela ditadura. O recorte temporal não é aleatório. A autora identifica nesse período uma inflexão institucional marcada pela ascensão de discursos negacionistas e revisionistas sobre o passado autoritário brasileiro, especialmente durante o governo de Jair Bolsonaro. Segundo a pesquisa, essa conjuntura impactou diretamente a política pública de memória, verdade e reparação, produzindo retrocessos na efetivação da justiça de transição e afetando particularmente as mulheres vítimas da repressão política.

A tese se desenvolve a partir de uma abordagem qualitativa, baseada em estudo de caso e análise de conteúdo de documentos oficiais produzidos no âmbito da Comissão de Anistia. O marco teórico articula três categorias centrais: reconhecimento, reparação integral e negacionismo histórico. O reconhecimento é tratado como dimensão indispensável da reparação, pois ser reconhecida como vítima significa ter legitimada sua experiência de sofrimento e resistência. A reparação integral, por sua vez, ultrapassa a compensação financeira e envolve dimensões morais, simbólicas, sociais e políticas. Já o negacionismo histórico aparece como mecanismo de apagamento das violências de Estado, capaz de produzir novas formas de violência institucional ao relativizar os crimes da ditadura e desqualificar a condição das vítimas.

Um dos principais méritos da pesquisa é inserir a perspectiva de gênero no debate sobre justiça de transição. A autora demonstra que a história oficial da ditadura brasileira foi construída predominantemente a partir de um olhar masculino, invisibilizando a participação política das mulheres e as formas específicas de violência que sofreram. As mulheres perseguidas pelo regime foram frequentemente reduzidas à condição de esposas, mães ou acompanhantes de militantes homens, tendo sua atuação política autônoma desconsiderada. Além disso, a violência de gênero — incluindo violência sexual, moral e simbólica — permaneceu historicamente subnotificada e insuficientemente reconhecida pelas instituições de transição democrática.

A análise da Comissão de Anistia revela que, entre 2019 e 2022, ocorreu uma alteração significativa na interpretação institucional da política reparatória. A pesquisa identifica a presença de discursos e práticas ancorados em premissas negacionistas que relativizavam as violações cometidas pela ditadura e tensionavam a própria finalidade constitucional da anistia política. A autora sustenta que essa mudança hermenêutica produziu um ambiente de deslegitimação das vítimas e de restrição ao reconhecimento de direitos historicamente assegurados pela legislação brasileira e pelos parâmetros internacionais de direitos humanos.

O estudo de caso desenvolvido na terceira parte da tese constitui o núcleo empírico da investigação. A autora analisa dois votos divergentes produzidos no âmbito de um mesmo processo administrativo de anistia política envolvendo uma mulher vítima da repressão. A comparação entre os votos permite observar racionalidades interpretativas profundamente distintas. Enquanto um entendimento reconhece a violência política sofrida e admite a necessidade de reparação integral, o outro relativiza os fatos históricos, questiona o enquadramento da perseguição política e esvazia o reconhecimento da vítima. A divergência evidencia como o negacionismo histórico pode operar dentro da própria estrutura estatal encarregada de reparar os danos do autoritarismo.

Os achados da pesquisa indicam que a atuação institucional da Comissão de Anistia, no período estudado, foi atravessada por disputas ideológicas em torno da memória da ditadura. Em determinados casos, a política reparatória deixou de funcionar como mecanismo de reconhecimento das vítimas para se transformar em espaço de reprodução de violência simbólica e moral. A autora demonstra que o não reconhecimento institucional da condição de vítima produz efeitos profundos, pois reitera silenciamentos históricos e reafirma estruturas patriarcais e autoritárias persistentes na sociedade brasileira.

Outro aspecto relevante da tese é a articulação entre negacionismo histórico e gênero. A autora argumenta que a negação do passado autoritário não ocorre de forma abstrata: ela se manifesta concretamente sobre corpos e trajetórias específicas, atingindo de modo mais intenso sujeitos historicamente vulnerabilizados. No caso das mulheres perseguidas pela ditadura, o apagamento de suas experiências políticas se soma à permanência de estruturas sexistas que continuam dificultando sua visibilidade e reconhecimento na esfera pública.

Nas considerações finais, a tese conclui que a justiça de transição brasileira permanece marcada por ambiguidades e incompletudes. Embora o país tenha construído mecanismos institucionais de reparação, a permanência de discursos autoritários e negacionistas demonstra a fragilidade democrática do processo transicional. A pesquisa sustenta que não há efetiva reparação sem reconhecimento das vítimas, nem consolidação democrática sem enfrentamento crítico do passado autoritário. Ao iluminar a atuação da Comissão de Anistia em um período de regressão democrática, o estudo evidencia os riscos da instrumentalização política da memória e reforça a necessidade de políticas públicas comprometidas com a verdade histórica, a dignidade das vítimas e a não repetição das violências de Estado.

A tese dialoga intensamente com a concepção de sujeito coletivo de direito desenvolvida no âmbito de O Direito Achado na Rua, especialmente ao compreender as mulheres perseguidas pela ditadura não apenas como vítimas individuais, mas como sujeitos históricos e políticos (sujeitas históricas e políticas, me desculpe a gramática porém mais condizente com a subjetividade autoral, como indica Paulo Freire desde seus tempos de professor de gramática defendendo a estética da língua, até para dar significado às vozes que expressam autonomia: “Ninguém nasce feito, é experimentando-se no mundo que nós nos fazemos”, escrito em 1992 (Ninguém nasce feito, é experimentando-se no mundo que nós nos fazemos. In: Política e educação. 2ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2015, p. 93-103).

Sujeitos (ou sujeitas), voltando ao texto, cuja experiência coletiva de resistência produz direitos e redefine o próprio sentido democrático da reparação, aliás como propõe a posição crítica (Eneá, O Direito Achado na Rua) que recusa uma leitura formalista da anistia política e enfatiza que os direitos à memória, verdade e reparação emergem das lutas sociais travadas pelas vítimas e movimentos de resistência. Nesse sentido, a anistia é concebida como conquista política construída “desde baixo”, articulada à participação social e ao reconhecimento público das trajetórias silenciadas. A categoria de sujeito coletivo de direito permite à autora evidenciar que as mulheres militantes produziram formas próprias de resistência ao autoritarismo e que suas demandas por reparação extrapolam interesses privados, integrando um processo mais amplo de democratização da memória e de enfrentamento das estruturas patriarcais persistentes no Estado e na sociedade brasileira.

Nesse passo, Isabella se vale da leitura de Mauro Almeida Noleto sobre subjetividade coletiva emancipatória – está na sua bibliografia – e ainda poderia acrescentar, do mesmo autor – não está na bibliografia –  Silêncio Perpétuo? Anistia e Transição Política no Brasil (República Velha e Era Vargas). / Mauro Almeida Noleto. – 1. ed. – Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2024, até porque nos pressupostos e fundamentos que Mauro sistematiza, ele cuida de apelar para a verdade, conforme a diretriz do pensamento da grande filósofa Hannah Arendt, e assim recuperar um “hiato de credibilidade” para resgatar a verdade como dimensão da política, em condições de estabelecer base para a confiança desejada entre governo e cidadãos (https://estadodedireito.com.br/silencio-perpetuo-anistia-e-transicao-politica-no-brasil/).

Um outro cuidado indicado por Barbara Guilherme Lopes. Narradores não confiáveis: o discurso do Exército Brasileiro sobre memória, verdade e justiça encontrado nos Relatórios Periódicos Mensais (RPMS) entre 1989 e 1991. Dissertação de Mestrado apresentada Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), 2023, trabalho também orientado por Eneá de Almeida, que adverte para a sucessão de procedimentos direta ou indiretamente atribuídos às Forças Armadas, enquanto narração, que estariam a se revelar tal como diz a Autora, “um modo de operar por meio de engodos que já justificam práticas percebidas como impedimentos a consolidação da democracia levando ao questionamento das forças armadas no país” (https://estadodedireito.com.br/narradores-nao-confiaveis-o-discurso-do-exercito-brasileiro-sobre-memoria-verdade-e-justica-encontrado-nos-relatorios-periodicos-mensais/).

Lendo o trabalho de Isabella Arruda Pimentel e constatando a sua elevada qualificação nos contornos do que foi seu escopo e promessa, me acode uma questão crítica que quero compartilhar com a Autora. Ela diz respeito aos limites da própria institucionalidade da justiça de transição brasileira para superar o silenciamento estrutural das mulheres sem transformar profundamente os critérios de produção da verdade histórica e da reparação. Em outras palavras: seria possível efetivar os fundamentos teórico-políticos da justiça de transição — especialmente reconhecimento, memória, verdade e não repetição — mantendo mecanismos institucionais ainda organizados a partir de racionalidades masculinas, estatais e universalizantes de vítima.

Pena que a simultaneidade de desenvolvimento das respectivas teses tenha implicado num desconhecimento recíproco de esforços instigados por um tema comum. Refiro-me à tese de doutorado intitulada “O Universal que Silencia: Mulheres, Justiça de Transição e a Perspectiva Interseccional de Gênero”, defendida por Rowana Camargo em 2026 no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) sob orientação do Professor José Carlos Moreira da Silva Filho, defendida agora em março.

A tese de Rowana realiza um exame instigante e crítico sobre a atuação das políticas transicionais brasileiras. O foco central da investigação repousa sobre as decisões administrativas da Comissão de Anistia , instituída pela Lei nº 10.559/2002, avaliando de que maneira esse órgão apreciou as demandas reparatórias formuladas por mulheres vítimas da opressão estatal entre os anos de 2013 e 2022.

Indo além do diagnóstico crítico, o trabalho de Rowana apresenta um caráter marcadamente propositivo e transformador ao formular e sugerir a implementação de um protocolo hermenêutico específico e inédito para a atuação da Comissão de Anistia Política. Esse instrumento visa fornecer perguntas norteadoras e critérios práticos que permitam às conselheiras e conselheiros neutralizarem seus vieses epistêmicos, corrigirem assimetrias procedimentais, redimensionarem o valor probatório dos testemunhos e ampliarem substancialmente o escopo e o significado ético-político do conceito de reparação estatal.

A tese conclui que a introdução sistemática da perspectiva interseccional de gênero não constitui um mero adendo metodológico ou um adorno identitário supérfluo, mas uma precondição imperativa para a edificação de uma justiça de transição legítima, inclusiva e verdadeiramente democrática. Ou seja, busca tornar evidente só é possível reparar plenamente o passado ditatorial quando o Estado brasileiro for capaz de escutar, compreender e acolher as especificidades das vozes e dos corpos, vozes e corpos femininos, que o universalismo jurídico historicamente silenciou.

Essa questão, também posta por Isabella, não deriva de limites encontrados na sua tese. Antes da impressão que me ficou ao ler Diários 1973 – 1974 – Mércia Albuquerque Ferreira. Maior Advogada de Presos Políticos do Nordeste. Natal: Offset, Editora Potiguariana, 2ª edição 2025. Até fiz uma recensão da obra – https://estadodedireito.com.br/diarios-1973-1974-mercia-albuquerque-ferreira-maior-advogada-de-presos-politicos-do-nordeste/.

Os Diários 1973-1974, reunidos no livro publicado pela Editora Potiguariana, são o relato íntimo e implacável de Mércia Albuquerque Ferreira, a advogada nordestina que, no auge da ditadura militar, enfrentou com coragem a violência do regime, acompanhado prisões arbitrárias, torturas e o desespero de famílias em busca de seus filhos desaparecidos e mortos. Sua escrita mistura denúncia feroz, medo e ternura — descrevendo encontros com militares, peregrinações por cadeias, conversas com mães aflitas e momentos de angústia pessoal — e deixa transparecer uma luta que transcende o direito formal para ocupar o terreno da humanidade e da memória histórica. Estes Diários não são só testemunho de uma época sombria, mas também um apelo à lembrança e à justiça, que ressoa no Brasil contemporâneo como um instrumento de resistência contra o esquecimento.

A tese de Isabella demonstra que as mulheres foram historicamente invisibilizadas tanto pela narrativa oficial da ditadura quanto pelos próprios dispositivos reparatórios. Contudo, a crítica pode avançar ao indagar se a incorporação da perspectiva de gênero pela Comissão de Anistia e pelos marcos da justiça transicional é suficiente quando não há deslocamento epistemológico mais profundo sobre quem produz a memória legítima e quais experiências são reconhecidas como politicamente relevantes. A pergunta crítica, portanto, seria: a justiça de transição brasileira consegue romper com a lógica patriarcal de Estado ou apenas administra, em linguagem democrática, formas renovadas de exclusão? Essa questão tensiona o núcleo da tese ao sugerir que a reparação das mulheres talvez exija não apenas inclusão institucional, mas uma reconfiguração radical dos próprios paradigmas jurídicos e políticos que estruturam a memória pública e o reconhecimento das vítimas.

 

 

sexta-feira, 19 de junho de 2026

 

                                     Os de dentro e os de fora.

 

João Guimarães Cesário

Graduando em Direito – Universidade de Brasília (UnB) Disciplina: Pesquisa Jurídica

 

O discurso de Washington Luís sobre a construção do parque da várzea do Carmo revela algo muito além de uma simples colocação preconceituosa. O discurso proferido pelo então prefeito da cidade de São Paulo revela uma invisibilidade do acesso ao direito à cidade proposto por Henri Lefebvre. O discurso do Dr. Washington Luís se inicia com este criticando a condição da paisagem sobre a qual será construído o parque da Várzea do Carmo “É uma vasta superfície chagosa, mal cicatrizada em alguns pontos, e, ainda escalavrada” (Torres, 1960).

Porém, para além da crítica à paisagem do local de construção do parque, posteriormente em seu discurso, o prefeito critica também aspectos sociais da várzea “Pela ausência de iluminação se reune e dorme e se enchacoa, à noite, a vasa da cidade, numa promiscuidade, nojosa composta de negros vagabundos” (Torres, 1960). Essa colocação do então prefeito da cidade ilustra uma questão extremamente relevante e muito mais atual do que parece ser: Quem pode usufruir livremente do direito à cidade?

 Em primeiro lugar, é necessário introduzir a teoria do direito à cidade de Henri Lefebvre. Segundo o autor, o direito à cidade não é simplesmente caracterizado pelo direito de ir e vir dentro da cidade, mas sim o direito de adequá-la conforme suas necessidades. O pilar central da teoria de Lefebvre é que a cidade, por conta do capitalismo, deixou de ser uma obra comunitária e de acesso do povo e passou a ser um produto, onde o espaço deixa ter uma relevância sociocultural e passa a ter uma importância meramente agregada ao seu valor financeiro (Lefebvre, 2009).

Nesse contexto, o discurso do prefeito praticamente responde o seguinte à reflexão proposta: podem acessar plenamente a cidade aqueles considerados moralmente respeitáveis, racialmente desejáveis e economicamente integrados. E, por mais retrógrada e colonialista que seja a visão do prefeito sobre tal reflexão, ela ainda se perpetua na sociedade hodierna.

Entretanto, a exclusão de populações historicamente marginalizadas do pleno direito à cidade manifesta-se hoje de forma mais sutil. A restrição desse direito aos povos periféricos foi progressivamente normalizada. Como exemplo dessa dinâmica, pode ser observada a marginalização da cultura periférica, fato observado diariamente pelas tentativas institucionais – como por exemplo a cpi dos pancadões, episódio em que a câmara municipal da cidade de São Paulo buscou ilegalizar a realização de bailes funk em comunidades periféricas – de abafar ou deslegitimar as formas de expressão cultural desses povos. A simples possibilidade de que manifestações culturais periféricas sejam tratadas como problema de ordem pública ilustra a naturalização de mecanismos de exclusão social.

Vale ressaltar que tais tentativas de silenciamento das vozes mais marginais da sociedade não acontecem de forma isolada ou ocasional, essas tentativas tornaram-se parte do cotidiano burocrático brasileiro: os julgamentos teratológicos acerca das causas indígenas e as tentativas constantes e frequentes de impedir a expressão da cultura do povo favelado são um exemplo cotidiano dessa rotina burocrática.

Tendo em vista essa prática, é válido que analisemos o panorama social do acesso deliberado ao espaço geográfico urbano por meio das lentes dos espoliados. Sob essa ótica, podemos analisar que a circulação dentro dos espaços urbanos para os espoliados deixa de ser uma atividade recreativa, e se torna uma necessidade constante de parecer pertencer a um espaço que, inicialmente, nunca nem foi planejado para incluí-los.

Sob essa perspectiva, é possível notar que o planejamento socioespacial da paisagem urbana conta com fatores problemáticos de inclusão. Essa dinâmica estabelece uma fronteira rígida, porém invisível. Pierre Bourdieu apresenta em sua teoria a violência simbólica: marca registrada das formas latentes de preconceito com os corpos historicamente periferizados (Loyola, 2003). Essa violência não é caracterizada por agressões físicas, mas sim por uma reprodução constante da dominação dos espoliadores, praticada por meio da naturalização das desigualdades e pela cumplicidade dos dominados, que são educados para reproduzir e internalizar todo o preconceito sofrido, esse efeito garante que o ciclo se renove e, portanto, que os espoliadores preservem sua posição.

Ademais, essa normalização institucional do preconceito com o uso deliberado do espaço urbano dos povos minoritários, é prevista pelo autor Norbert Elias em sua obra “Os estabelecidos e os Outsiders” (Elias, 2011), onde Elias propõe e ilustra as ferramentas usadas pelos chamados “estabelecidos” para a perpetuação de seu status social de superioridade e também as ferramentas para a renovação do preconceito com os chamados “outsiders” (Elias, 2011).

Elias também pontua em sua obra diversas ferramentas de controle da classe estabelecida para com os outsiders, como por exemplo a estigmatização social e o uso da fofoca (difamação e criação de preconceitos) (Elias, 2011). No discurso do então prefeito da terra da garoa, essas ferramentas são visíveis dado que este faz uso de palavras difamatórias para com os “outsiders” daquele espaço visando à reprodução da ideia de que eles não pertencem àquele lugar.

Sob esse viés, é possível analisar que o discurso do ex-prefeito da cidade de São Paulo e ex-presidente do Brasil, não é neutro em relação ao acesso e gozo do direito de acesso à cidade, o Dr. Washington Luís assume uma posição crítica e preconceituosa sobre quem deve acessar ou não a cidade. A posição do Dr. Washington Luís, pode ser jocosamente comparada ao comportamento do alienista machadiano (Assis, 2014), o Dr. Simão Bacamarte, uma vez que o prefeito, assim como o alienista, busca identificar e apartar os desviantes da ordem social (Assis, 2014).

Além disso, a posição higienista social assumida pelo prefeito, pode ser vista não só nesse discurso mas em toda a história da urbanização brasileira, que pareceu propositalmente excluir os personagens marginalizados de sua história. A obra prima de Aluísio Azevedo, “O Cortiço”, ilustra de forma dramática o sofrimento dos “outsiders” diante da urbanização da cidade maravilhosa, em seu romance, Azevedo, por meio dos personagens João Romão e Bertoleza, demonstra as formas de preconceito estrutural sofridas pelas camadas mais marginais da sociedade (Azevedo, 2016).

A construção do parque da várzea do Carmo, é a reprodução de um ideal existente na história brasileira desde a chegada dos primeiros colonizadores: a lógica eurocêntrica da reprodução dos costumes europeus em solo tupiniquim ignorando deliberadamente a tradição e cultura do povo brasileiro. Nesse cenário, é válido notar que essa lógica não ficou no passado, os grandes discursos de europeização dos espaços urbanos no Brasil e diminuição da importância da cultura marginal, são, ainda, traços coloniais brasileiros, os mesmos traços que construíram o parque Dom Pedro II, expurgaram o centro do Rio de Janeiro e contribuíram para a formação de regiões administrativas periféricas no Distrito Federal.

Dessa forma, é notável que as ferramentas de exclusão institucional impedem diariamente o pleno acesso e exercício do direito à cidade pelos povos historicamente prejudicados, uma vez que são cada vez mais empurrados para as margens da sociedade e tratados como não pertencentes ao imaginário urbano social.

Portanto, é notório que a questão colocada pelo discurso de Washington Luís permanece atual: quando uma cidade é planejada, quem é convidado a ocupá-la? Bem, a resposta continua visível na paisagem urbana: de um lado, aqueles cuja forma de viver é abraçada pelo espaço público e legitimada pelos costumes; de outro, aqueles cuja presença ainda parece ser um problema de ordem pública a ser solucionado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ASSIS, Machado de. O Alienista. Penguin-Companhia, 2014.

AZEVEDO, Aluísio. O cortiço. Penguin-Companhia, 2016.

ELIAS, Norbert. Os Estabelecidos e os Outsiders. Zahar, 2000.

LEFEBVRE, Henri. O direito à cidade. Centauro, 2009.

LOYOLA, Maria. Pierre Bourdieu. EdUERJ, 2003.

TORRES, Maria. Brás: história dos bairros de São Paulo. Prefeitura Municipal de São Paulo, 1960 .

sábado, 13 de junho de 2026

 

           Verdade, gênero e Direito em O Último Duelo

 

                        Ana Letícia Tavares de Oliveira

Graduanda em Direito, Faculdade de Direito da UnB, disciplina Pesquisa Jurídica

 

O ÚLTIMO DUELO. Direção: Ridley Scott. Roteiro: Ben Affleck, Matt Damon e Nicole Holofcener. Estados Unidos: 20th Century Studios, 2021. 1 filme (152 min), sonoro, colorido.

Lançado em 2021, o filme “O Último Duelo”, dirigido por Ridley Scott e roteirizado por Ben Affleck, Matt Damon e Nicole Holofcener, adapta para o cinema a obra homônima de Eric Jager, publicada em 2004. O livro é fundamentado em registros históricos coletados pelo autor após a leitura de um relato medieval sobre a lendária disputa entre os cavaleiros Jean de Carrouges e Jacques Le Gris, fato que o levou a escrever a obra em questão. A história é baseada em acontecimentos reais, contudo, como alerta o autor na nota que precede o prólogo, as fontes consultadas por vezes se contradizem. Quando isso ocorre, Eric Jager recorre à imaginação para, em suas palavras, “preencher alguns hiatos” (JAGER, 2004).

O filme retrata a história do último duelo judicial por combate sancionado pelo Parlamento de Paris, ocorrido no ano de 1386. A narrativa é dividida em três partes: “A verdade segundo Jean de Carrouges”, “A verdade segundo Jacques Le Gris” e “A verdade segundo Marguerite de Carrouges”. Sua estrutura segue o modelo do filme japonês “Rashomon”, dirigido por Akira Kurosawa, ao apresentar os acontecimentos por meio de diferentes perspectivas dos personagens, conforme afirmaram os roteiristas Matt Damon e Nicole Holofcener em entrevista ao canal “Collider Interviews” (DAMON; HOLOFCENER, 2021, 28s). Esse tipo de narrativa costuma estar associado à ideia de que a verdade é subjetiva, uma vez que demonstra como um mesmo acontecimento pode ser interpretado e lembrado de maneiras distintas pelas pessoas que o vivenciaram. Nesse caso, entretanto, os roteiristas optaram por seguir um caminho diferente, ainda que inspirados por essa estrutura, o que transforma significativamente a forma como o espectador compreende o julgamento retratado no filme.

Na primeira parte do filme, intitulada “A verdade segundo Jean de Carrouges”, é apresentada a trajetória do cavaleiro Jean de Carrouges, que lutou na Guerra dos Cem Anos ao lado de seu amigo Jacques Le Gris, um escudeiro instruído e dotado de grande influência na corte do conde Pierre d'Alençon. Com o passar dos anos, Le Gris passa a receber favores, terras e prestígio graças às suas relações na corte, enquanto Carrouges acumula frustrações decorrentes de derrotas políticas e dificuldades financeiras. Nesse contexto, Carrouges casa-se com Marguerite de Thibouville, uma jovem nobre, rica e inteligente que, conforme os costumes da época, levaria terras como parte de seu dote. Contudo, devido à influência exercida por Le Gris junto à corte, o feudo que Carrouges esperava obter por meio do casamento é concedido ao antigo amigo, intensificando a rivalidade entre os dois homens.

A partir desse momento, inicia-se uma grande rivalidade entre os dois cavaleiros. Nesse contexto de inimizade, Le Gris passa a demonstrar interesse por Marguerite, esposa de Carrouges. Aproveitando-se da ausência do marido, que se encontrava em Paris, ele dirige-se à residência do casal e estupra Marguerite. A cena é retratada de maneira violenta e angustiante, evidenciando uma realidade vivenciada por muitas mulheres da época e que, infelizmente, ainda encontra paralelos na sociedade contemporânea. Após o ocorrido, Marguerite relata o crime ao marido em busca de justiça pela violência sofrida. Carrouges, retratado como um marido atencioso e compreensivo, acolhe o relato da esposa com aparente solidariedade e demonstra disposição para responsabilizar o agressor. Em uma sociedade na qual as mulheres possuíam pouca autonomia jurídica, cabia ao marido conduzir a acusação, uma vez que o estupro era frequentemente compreendido não como uma violência contra a mulher, mas como uma ofensa à honra e à autoridade de seu guardião masculino.

Na segunda parte do filme, intitulada “A verdade segundo Jacques Le Gris”, os acontecimentos são recontados desde o início da narrativa até o julgamento, agora sob a perspectiva do escudeiro. Embora os fatos centrais permaneçam os mesmos, pequenas diferenças na forma como são apresentados evidenciam como indivíduos distintos podem interpretar uma mesma situação de maneiras completamente divergentes. Na visão de Le Gris, Marguerite demonstrava interesse por ele, de modo que a relação entre ambos teria sido consensual, ainda que socialmente condenável por configurar adultério. Mesmo após a acusação de estupro, o escudeiro mantém sua versão dos fatos e nega ter cometido qualquer crime. O aspecto mais perturbador dessa narrativa é que Le Gris não utiliza esse argumento apenas como estratégia de defesa perante a justiça, mas parece genuinamente acreditar que suas ações foram legítimas.

Na terceira parte do filme, o modelo narrativo associado a “Rashomon”, no qual a verdade se dissolve em perspectivas conflitantes, é parcialmente rompido. O capítulo recebe o título de “A verdade segundo Marguerite de Carrouges”, contudo, ao ser apresentado na tela, a palavra “verdade” é destacada de forma enfática, indicando a intenção dos roteiristas de atribuir maior credibilidade à narrativa de Marguerite. Ao estabelecer a perspectiva feminina como a versão verdadeira dos acontecimentos, o diretor e os roteiristas demonstram grande brilhantismo ao romper com a lógica tradicional que inspirou a obra, sugerindo que a verdade pode, de fato, ser encontrada e que ela corresponde ao relato da vítima.

É também a partir desse momento que a imagem de Jean de Carrouges, criada ao longo do primeiro capítulo desde sua própria perspectiva, passa a ser desconstruída. O homem honrado, compreensivo e amoroso dá lugar a uma figura marcada pelo egoísmo, pelo orgulho e pelo desejo de controle. Na cena em que Marguerite relata a violência sofrida, Carrouges demonstra desconfiança em relação ao testemunho da esposa e decide levar a acusação adiante não apenas em busca de justiça, mas também pela oportunidade de restaurar sua honra e fortalecer sua posição social. Dessa forma, o filme evidencia como, em uma sociedade patriarcal, até mesmo a busca por justiça é subordinada aos interesses e ambições dos homens.

O filme é extremamente impactante, pois retrata de forma crua as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na Idade Média. O sofrimento de Marguerite não se restringe ao terrível estupro que sofreu, mas também à infelicidade de sua vida conjugal e à impossibilidade de buscar justiça por conta própria. Marguerite não possuía autonomia para recorrer diretamente às instituições de justiça, uma vez que as mulheres eram severamente restringidas ao âmbito doméstico, sendo-lhes atribuídas principalmente as funções de garantir a continuidade da linhagem familiar e cuidar do lar. Em Feminismo e Política, os cientistas políticos Flávia Biroli e Luis Felipe Miguel discutem como a exclusão das mulheres da esfera pública constitui um dos mecanismos de perpetuação das desigualdades e violências vivenciadas no âmbito privado, ao colocarem que:

“a preservação da esfera privada em relação à intervenção do Estado e mesmo às normas e aos valores majoritários na esfera pública significou, em larga medida, a preservação de relações de autoridade que limitaram a autonomia das mulheres.” (BIROLI e MIGUEL, 2014, p. 32)

O aspecto mais significativo da trajetória de Marguerite é o fato de que, mesmo correndo o risco de ser ridicularizada, desacreditada e punida, ela decide denunciar a violência sofrida. Em entrevista à revista “Los Angeles Times”, o roteirista e ator Matt Damon afirmou que a escolha de destacar a perspectiva de Marguerite foi fundamental, especialmente por se tratar de uma época em que se esperava que as mulheres permanecessem em silêncio (ZEMLER, 2021). O filme é impactante não apenas por evidenciar como as mulheres foram historicamente excluídas dos espaços públicos, conforme discutem Biroli e Miguel, mas também por demonstrar sua capacidade de resistência diante das injustiças e sua disposição para romper o silêncio que lhes era imposto.

Outro aspecto que torna a obra tão bem construída é sua representação do Direito antes da modernidade. Atualmente, o Direito está intrinsecamente relacionado às leis escritas e formalmente reconhecidas pelo Estado. Entretanto, o filme transporta o espectador para a Idade Média, período em que a maior parte da população não sabia ler nem escrever e no qual não existiam constituições, como nos dias atuais. Nesse contexto, o Direito se apresenta de forma bastante distinta da contemporânea. Diante da acusação de estupro contra Le Gris, surge uma questão fundamental: como determinar a verdade sem os instrumentos jurídicos modernos? A resposta encontrada pela sociedade medieval é o duelo judicial. Le Gris e Carrouges submetem-se a um combate no qual se acreditava que Deus revelaria a verdade por meio da vitória de um dos cavaleiros. A derrota de Le Gris seria interpretada como uma demonstração divina da veracidade da acusação feita por Marguerite. Por outro lado, se saísse vencedor, ela seria considerada mentirosa e condenada à morte na fogueira.

Embora o filme mostre a existência de instituições políticas, como o Parlamento de Paris, bem como a influência dos senhores feudais e da monarquia no desenrolar do julgamento, a Igreja Católica e a palavra de Deus por ela transmitida são constantemente retratadas como elementos centrais da ordem jurídica medieval. O tribunal não trabalha com provas, perícias e argumentação jurídica nos moldes atuais, mas fundamenta suas decisões em concepções religiosas. A lógica do duelo judicial baseava-se na crença de que Deus não permitiria a vitória de um mentiroso, uma vez que a justiça divina prevaleceria sobre os interesses humanos. Argumentos dessa natureza seriam considerados incompatíveis com os critérios de racionalidade jurídica adotados pelos sistemas contemporâneos. Durante o julgamento, quando se descobre que Marguerite está grávida, é levantada a hipótese de que a gravidez pressuporia algum grau de consentimento da mulher, tornando impossível a concepção em decorrência de um estupro. Essa é uma das cenas mais chocantes do filme, pois evidencia como crenças religiosas, valores morais e conhecimentos limitados sobre o corpo humano influenciavam a compreensão dos fatos jurídicos. Embora tais concepções pareçam absurdas sob a ótica contemporânea, sua representação na obra permite compreender aspectos importantes da formação histórica do Direito e das transformações que levaram ao surgimento dos sistemas jurídicos modernos.

O filme O Último Duelo é uma obra extremamente impactante e relevadora. Os roteiristas e o diretor foram brilhantes ao utilizarem o modelo narrativo de Rashômon, promovendo adaptações que evidenciam a importância da perspectiva feminina na compreensão dos acontecimentos retratados. A obra demonstra grande profundidade ao abordar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na época, como casamentos abusivos, violência sexual e a impossibilidade de buscar justiça de forma autônoma, além de retratar um sistema jurídico fortemente influenciado pela Igreja Católica. A produção de Ridley Scott mostra-se extremamente relevante para os debates contemporâneos sobre violência de gênero e para a compreensão da construção histórica do Direito. Ao mesmo tempo, consegue envolver o espectador por meio de uma narrativa instigante e de atuações marcantes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIROLI, Flávia; MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e política. São Paulo: Boitempo, 2014.

COLLIDER INTERVIEWS. The Last Duel: Matt Damon and Nicole Holofcener on Using the Rashomon Storytelling Device. YouTube, 3 nov. 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LVfvOB9uLrU. Acesso em: 9 jun. 2026.

JAGER, Eric. O último duelo. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

O ÚLTIMO duelo. Direção: Ridley Scott. Roteiro: Ben Affleck, Matt Damon e Nicole Holofcener. Estados Unidos: 20th Century Studios, 2021. 1 filme (152 min), son., color.

ZEMLER, Emily. Yes, "The Last Duel" is a true story. Here's what's historical fact and fiction. Los Angeles Times, 15 out. 2021. Disponível em: https://www.latimes.com/entertainment-arts/movies/story/2021-10-15/last-duel-history-fact-fiction-affleck-damon. Acesso em: 10 jun. 2026.

 

Classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Esse é um tema que interpela as convicções de cidadania e patriotismo quando se anuncia a postura do governo norte-americano de estabelecer sanções e impor condições ao Brasil para salvaguardar os interesses econômicos, políticos e estratégicos da potência ainda hegemônica.

Depois de um vozerio midiático seguido de uma série de medidas, anunciou-se por fim, a classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas.

Do ponto de vista da soberania de países como Brasil ou Venezuela, o aspecto mais relevante é que sanções Magnitsky e designações de terrorismo têm alcance extraterritorial econômico muito forte, mas não conferem automaticamente competência para o exercício de poder policial ou militar dentro do território de outro Estado. A fronteira jurídica entre sanção econômica legítima e intervenção internacional continua sendo uma das questões mais debatidas do Direito Internacional contemporâneo. Por isso, uma análise mesmo crítica sobre a adoção dessas medidas, requer alguma cautela e uma boa dose de realismo.

A chamada Section 301 da Lei de Comércio dos Estados Unidos de 1974 (Trade Act of 1974) constitui um instrumento de política comercial que autoriza o Poder Executivo norte-americano, por intermédio do United States Trade Representative (USTR), a investigar e responder a práticas de governos estrangeiros consideradas injustificadas, discriminatórias ou prejudiciais ao comércio dos Estados Unidos. Historicamente, esse mecanismo foi utilizado em disputas envolvendo propriedade intelectual, barreiras comerciais, subsídios e acesso a mercados. Sua finalidade é essencialmente econômica e comercial, não tendo sido concebida como instrumento de combate ao terrorismo, à segurança nacional ou ao crime organizado.

Quando se discute a eventual classificação, pelos Estados Unidos, de organizações criminosas atuantes no Brasil como organizações terroristas, os fundamentos jurídicos relevantes normalmente não se encontram na Section 301, mas em outros instrumentos do direito norte-americano. Entre eles destacam-se o Immigration and Nationality Act (INA), que prevê a designação de Foreign Terrorist Organizations (FTOs); o USA PATRIOT Act; o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA); além de ordens executivas presidenciais e regimes de sanções administrados pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), vinculado ao Departamento do Tesouro.

Existe, portanto, uma distinção jurídica importante. Enquanto a classificação de uma entidade como organização terrorista produz efeitos relacionados à segurança nacional, imigração, cooperação policial, sanções financeiras e combate à lavagem de dinheiro, a Section 301 permanece um instrumento de resposta comercial. Ainda assim, sob uma perspectiva político-jurídica mais ampla, uma eventual designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas pode servir de fundamento indireto para pressões econômicas, diplomáticas ou comerciais, especialmente se autoridades norte-americanas passarem a sustentar que tais organizações representam ameaça a interesses econômicos ou de segurança dos Estados Unidos.

Sob a ótica do Direito Internacional Público, a classificação realizada pelos Estados Unidos produz efeitos primários dentro da própria ordem jurídica norte-americana. Em razão da soberania legislativa dos Estados, os EUA podem definir, para fins de seu direito interno, que determinado grupo seja tratado como organização terrorista, independentemente da posição adotada pelo Brasil. Essa decisão, contudo, não altera automaticamente o status jurídico da organização perante o ordenamento brasileiro. No Brasil, a definição legal de terrorismo encontra-se principalmente na Lei nº 13.260/2016, cabendo às autoridades nacionais qualquer enquadramento jurídico interno.

Por essa razão, a soberania brasileira não é juridicamente eliminada ou reduzida pela mera classificação estrangeira. O Estado brasileiro continua detendo competência exclusiva para legislar, investigar, processar e julgar crimes ocorridos em seu território, ressalvadas as hipóteses de cooperação internacional livremente aceitas. Entretanto, podem surgir efeitos indiretos relevantes. Instituições financeiras internacionais tendem a intensificar mecanismos de controle e conformidade em operações relacionadas a indivíduos, empresas ou regiões associadas aos grupos designados. Bancos com exposição ao sistema financeiro norte-americano podem restringir operações ou encerrar relações comerciais para reduzir riscos regulatórios. Além disso, pessoas ou entidades eventualmente vinculadas aos grupos designados podem ser submetidas ao congelamento de ativos sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos, restrições de visto e limitações de acesso ao sistema financeiro internacional.

No plano diplomático, uma classificação dessa natureza pode ampliar a pressão internacional para que o Brasil demonstre capacidade de enfrentamento das organizações criminosas atingidas. Em situações mais sensíveis, podem surgir discussões políticas sobre medidas adicionais de cooperação ou mesmo de pressão econômica. Todavia, isso não autoriza automaticamente qualquer atuação coercitiva norte-americana em território brasileiro.

O Direito Internacional contemporâneo, especialmente por meio da Carta das Nações Unidas, consagra os princípios da igualdade soberana dos Estados, da não intervenção e da proibição do uso da força, salvo hipóteses excepcionais, como a legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança da ONU. Dessa forma, uma designação unilateral realizada pelos Estados Unidos não cria, por si só, fundamento jurídico internacional para operações policiais ou militares em território brasileiro sem o consentimento do governo nacional.

Os limites da atuação decorrente dessas classificações resultam justamente da interação entre o direito interno norte-americano e o Direito Internacional. Os Estados Unidos podem aplicar suas leis a pessoas, ativos e transações submetidos à sua jurisdição, bem como restringir o acesso ao seu mercado e ao sistema financeiro sob sua influência. O que não podem fazer legitimamente, sem fundamento jurídico adicional, é exercer poderes típicos de soberania em território brasileiro, como realizar prisões, buscas ou operações coercitivas unilaterais. Qualquer atuação operacional dependeria de instrumentos de cooperação internacional, tratados de assistência jurídica, acordos de extradição ou consentimento expresso das autoridades brasileiras.

Nesse contexto, a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, aprovada em 2016, integra um conjunto mais amplo de instrumentos de pressão externa. A legislação autoriza o governo norte-americano a impor sanções econômicas e restrições de entrada contra estrangeiros acusados de corrupção significativa ou graves violações de direitos humanos. As medidas normalmente incluem bloqueio de bens sob jurisdição dos Estados Unidos, proibição de transações com pessoas norte-americanas e restrições financeiras.

Do ponto de vista jurídico, a Magnitsky não constitui legislação antiterrorismo nem norma penal. Ela não autoriza prisões, extradições forçadas ou operações militares. Seus efeitos são predominantemente financeiros, patrimoniais e diplomáticos. Uma mesma pessoa pode, em tese, ser simultaneamente alvo de sanções Magnitsky, medidas do OFAC, acusações criminais por narcotráfico ou até designações relacionadas ao terrorismo, mas cada uma dessas medidas possui fundamento jurídico próprio.

Ao longo das últimas décadas, os Estados Unidos desenvolveram um conjunto articulado de instrumentos destinados à proteção de seus interesses econômicos, financeiros e estratégicos. A Section 301 atua na defesa dos interesses comerciais; o INA fornece base para a classificação de organizações terroristas estrangeiras; o PATRIOT Act amplia mecanismos de investigação, monitoramento e rastreamento financeiro; e o IEEPA constitui uma das principais bases legais para a imposição de sanções econômicas internacionais, permitindo o bloqueio de ativos e a restrição de transações financeiras em situações consideradas ameaças à segurança nacional.

Em conjunto, esses mecanismos demonstram uma estratégia baseada menos na projeção direta de força militar e mais na utilização do poder econômico, financeiro, regulatório e diplomático norte-americano. Embora fundamentados no direito interno dos Estados Unidos, seus efeitos frequentemente alcançam atores estrangeiros devido à centralidade do dólar, do sistema financeiro norte-americano e da influência global do mercado dos EUA. Ao mesmo tempo, sua aplicação gera debates recorrentes acerca da soberania estatal, da extraterritorialidade e dos limites jurídicos da atuação unilateral de uma grande potência.

O caso de Nicolás Maduro ilustra parte dessas controvérsias. Segundo acusações divulgadas pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Maduro teria participado de atividades relacionadas ao narcoterrorismo e ao tráfico internacional de drogas. Contudo, independentemente da natureza das acusações, permanece a distinção fundamental entre a existência de medidas criminais ou sanções econômicas e a possibilidade de atuação coercitiva em território estrangeiro.

Sob a perspectiva do Direito Internacional Público, a simples existência de uma acusação criminal formulada pelos Estados Unidos não cria automaticamente autorização para que agentes norte-americanos ingressem no território de outro Estado soberano para efetuar prisões. A legalidade internacional de uma operação dessa natureza dependeria de elementos como consentimento do Estado territorial, autorização do Conselho de Segurança da ONU, legítima defesa ou outra base jurídica internacional reconhecida. Na ausência desses requisitos, muitos juristas entendem que tal atuação configuraria violação da soberania territorial e do princípio da não intervenção.

Em termos práticos, observa-se frequentemente uma sequência escalonada de medidas: imposição de sanções financeiras, bloqueio de ativos, acusações criminais, recompensas por captura, pedidos de cooperação internacional e isolamento diplomático. Instrumentos como o OFAC, o IEEPA e a Magnitsky integram essa dinâmica de pressão econômica. Nenhum deles, contudo, constitui fundamento jurídico autônomo para o exercício de poder policial ou militar dentro do território de outro Estado.

Em síntese, a classificação de organizações criminosas brasileiras como terroristas decorre, principalmente, da legislação norte-americana relativa à segurança nacional, ao terrorismo e às sanções econômicas. Seus efeitos diretos concentram-se na jurisdição dos Estados Unidos e sobre atores dependentes de seu sistema financeiro e mercado. Embora possam produzir relevantes consequências políticas, econômicas e diplomáticas, essas medidas não afastam a soberania brasileira nem autorizam, por si sós, intervenções unilaterais em território nacional, permanecendo aplicáveis os limites estabelecidos pela Carta da ONU, pelo Direito Internacional Público e pelo princípio da soberania estatal.

Claro que a potência hegemônica, econômica, política e militarmente pode muito, mas não pode tudo, como estamos assistindo em sua voragem neocolonial espoliativa. Há limites internos e internacionais e há objeções que levam em conta a liderança global, a capacidade econômica e o papel estratégico de cada país e cada povo. Há o lago de Maracaibo, o Caribe do Sul, o Golfo do México, o mar da Groelândia, o Estreito de Ormuz. Há também a Baia de Guanabara e o Lago do Paranoá. Somos o Brasil, e conforme eu salientei aqui neste espaço do Jornal Brasil Popular (https://brasilpopular.com/fluxos-interrompidos-oceanos-conflitos-e-a-reinvencao-do-direito-internacional/), “nesse cenário, de fluxos interrompidos pela recrudescência de pretensões unilateralistas, mais que nunca faz-se necessária a reinvenção do Direito Internacional e nele, a noção de soberania ressignificada, porque deixa de ser apenas atributo estatal-territorial e passa a incorporar uma dimensão social, popular e ética, vinculada à democracia, à justiça social e à garantia de direitos fundamentais e dos direitos humanos. A soberania democrática, assim concebida, rejeita tutelas externas, denuncia intervenções unilaterais e afirma que a verdadeira segurança internacional depende da mediação do direito internacional, da governança global e da luta comum contra a fome, a pobreza e a desigualdade”.