quarta-feira, 16 de abril de 2025

 

Horizontes contemporâneos do direito na América Latina [recurso eletrônico]: pluralismo, buen vivir, bens comuns e princípio do “comum”

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Horizontes contemporâneos do direito na América Latina [recurso eletrônico] : pluralismo, buen vivir, bens comuns e princípio do “comum” / Antonio Carlos Wolkmer, Maria de Fatima S. Wolkmer. – 2. ed. Rev. e ampl. – Criciúma, SC: Ediunesc, 2024. 286 p.

                            

 

Recebi esta preciosa edição de Horizontes Contemporâneos do Direito na América Latina. Pluralismo, Buen Vivir, Bens Comuns e Princípio do “Comum”, em edição impressa assinada pelos autores, amigos e colegas diletos (“Ao querido amigo Prof José Geraldo com a admiração e o abraço afetuoso dos autores”).

A ficha catalográfica classifica a obra como Ebooks [recurso eletrônico] que de fato também é e pode ser livremente acessada na página da editora. Eu próprio percorri a edição eletrônica em (http://200.18.15.28/bitstream/1/10852/1/Horizontes%20contempor%C3%A2neos%20do%20direito%20na%20Am%C3%A9rica%20Latina.pdf).

Na nota editorial consta que a obra projeta algumas das mais relevantes questões do Direito Contemporâneo na América Latina, com ênfase às conquistas consagradas pelo Constitucionalismo pluralista da região, onde não somente revela um olhar crítico-interdisciplinar, mas, sobretudo, representa o esforço dos autores no intento de contribuir para a discussão política, social e epistemológica de um pensamento de ruptura, descolonização e emancipação.

Indo à Apresentação dos próprios Autores, vamos logo encontrar o protocolo de edição da obra. Segundo eles, “um novo horizonte de referenciais alternativos na produção do conhecimento, na prática sociopolítica e no fluxo ecológico da natureza tem sido desenvolvido no contexto histórico contemporâneo da América Latina, alcançando e possibilitando impactos inovadores no âmbito do Direito” e então, “em tal contexto periférico desde o Sul, tem-se vivenciado, nas primeiras duas décadas do século XXI, avançados processos sociais, políticos e culturais constituídos pela mobilização de novos movimentos sociais (coletivos indígenas), pelos rearranjos institucionais, pela organização multiétnica do modelo de Estado, bem como pela recomposição de forças societárias que introduziram dinâmicas próprias e originários processos político-instituintes”:

É com essa finalidade que apresentamos a obra Horizontes contemporâneos do Direito na América Latina, resultado da junção e da sistematização de produções científicas dos autores, em menos de uma década, envolvendo projetos de pesquisa, participações em eventos nacionais e internacionais (papers), artigos em revistas acadêmicas e capítulos em obras coletivas.

Aos seis primeiros textos (da primeira edição, 2020), acrescentam-se, a partir da segunda edição, mais dois, que compõem e trazem, nesta nova edição, sob a forma de capítulos, questionamentos temáticos atuais, riqueza teórica e complexidade de conteúdo. Por certo, o direcionamento interdisciplinar, os questionamentos críticos e as rupturas paradigmáticas presentes ao longo das reflexões problematizam a cultura jurídica na América Latina e, mais especificamente, as inovações transmitidas por sua teoria constitucional, representada pela tendência expressa em um Constitucionalismo de tipo pluralista, descolonial e transformador. Busca-se, assim, metodologicamente, aportes cumunitários e pluralistas para desenhar direitos instituintes como instrumental para uma narrativa dialógica-horizontal que potencialize a emancipação social, política e cultural, fundamentada em novas formas relacionais de subjetividades, saberes, efetividades e poderes (para além do Estado), mas sem desvincular a vida social com os ciclos vitais da natureza.

 

Assim que, além da Apresentação, do Prólogo (sobre o qual me referirei a seguir) e das notas de fechamento (Referências e Biobibliografias), o Sumário confere o conteúdo da obra situando o contexto de elaboração e de finalização de cada ensaio ou artigo:

 

Capítulo I: PLURALISMO JURÍDICO E CONSTITUCIONALISMO DESDE O SUL

1.1 Fases Evolutivas do Constitucionalismo Clássico Liberal na América Latina

1.1.1 Constitucionalismo Colonizador do século XIX

1.1.2 Constitucionalismo da primeira metade do século XX

1.1.3 Neoconstitucionalismo Democrático de finais do século XX

1.2 Constitucionalismo Pluralista Latino-Americano

Capítulo II: MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, BENS COMUNS E DIREITO HUMANO À ÁGUA NO CONSTITUCIONALISMO

2.1 Crise do Meio Ambiente e Perspectivas para um Desenvolvimento Alternativo

2.2 Bens Comuns e Direito Humano à Água no Constitucionalismo Contemporâneo

Capítulo III: REPENSANDO O DIREITO DA NATUREZA E O MEIO AMBIENTE NA AMÉRICA LATINA

3.1 Uma discussão da Natureza: Os caminhos para uma outra normatividade

3.2 Natureza e Meio Ambiente no Constitucionalismo Latino-Americano

Capítulo IV: PERSPECTIVA DO BUEN VIVIR NA AMÉRICA LATINA: O DIÁLOGO INTERCULTURAL PARA UM HORIZONTE PÓS-CAPITALISTA

4.1 A real dimensão política da Constituição do Equador

4.2 Para uma nova cultura político-jurídica descolonizadora: buen vivir

Capítulo V: A CONSTRUÇÃO PLURAL DE DIREITOS E A LEGITIMIDADE DE SUJEITOS INSURGENTES

5.1A insurgência de sujeitos coletivos instituintes

5.2 Reconhecimento de coletivos sociais insurgentes como fontes de produção normativa

Capítulo VI: O PRINCÍPIO DO “COMUM” E SUA RELAÇÃO COM O PLURALISMO JURÍDICO EM PROCESSOS DE DESCOLONIZAÇÃO DESDE A AMÉRICA LATINA

6.1 Os sentidos do “comum” na contemporaneidade

6.2 Novas dimensões emergentes do “comum” na América Latina: diálogos com o “buen vivir” e a interculturalidade

6.3 Processos descoloniais: construindo a pluralidade normativa do comum

Capítulo VII: PLURALISMO JURÍDICO E MEIOS ALTERNATIVOS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA AMÉRICA LATINA

7.1 A Pluralidade de Meios Alternativos de Resolução de Conflitos na América Latina

7.2 A reafirmação do Pluralismo Jurídico no Constitucionalismo Comunitário dos Processos Políticos dos Andes

7.3 Repensando os MARCs sob a luz do Pluralismo Jurídico Transformador, do Ensino Crítico e Interdisciplinar

Capítulo VIII: DESCOLONIZANDO PROCESSOS DE INSTITUCIONALIDADE EPISTÊMICA E NORMATIVA: A BUSCA POR UM NOVO SENTIDO PLURAL DE CONVIVÊNCIA NO “COMUM

8.1 Crise civilizacional e processos de descolonialidade

8.2 O Princípio Político do “Comum” e a “Ética do Cuidado” para uma normatividade Plural e Relacional

 

Para os Autores a organização da obra, na perspectiva que a organiza, ainda privilegia a discussão de “núcleos referenciais estratégicos” que caracterizam o continuum da contribuição que trazem para o contemporâneo dos estudos críticos do direito, notadamente “o pluralismo jurídico, a democracia comunitária, o princípio do buen vivir, o direito à natureza, a interculturalidade como direito à diversidade cultural, o direito aos bens comuns, o direito humano à água, o Estado plurinacional e agora, nesta segunda edição revisada e ampliada, a insurgência de sujeitos como fonte de normatividade e a “ética do cuidado” na perspectiva da “biocivilização””.

Nesse processo crítico de armação da obra se reflete a vasta obra dos Autores, na sua elaboração singular, demarcando os temas que eles trazem à discussão, mas também o compromisso solidário de uma discussão compartilhada, que se revela em obras de síntese. Aqui mesmo, neste espaço da Coluna Lido para Você, indiquei um tanto desse método e dessa disposição, ao apresentar a obra Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos. Antonio Sidekum, Antonio Carlos Wolkmer e Samuel Manica Radaelli (Organizadores). Blumenau: Edifurb; Nova Petrópolis: Nova Harmonia, 2016 (https://estadodedireito.com.br/enciclopedia-latino-americana-dos-direitos-humanos/).

Então, chamei a atenção para o rol dos verbetes ou expressões temáticas, designando elementos do debate acumulado histórica e politicamente na formação econômica, social, política e jurídica da região, muitos deles localizáveis em outros repertórios críticos ou não. Mas a obra põe em relevo um elenco de categorias novas emergentes do processo histórico de construção de um outro mundo possível desde o sul latino-americano. Assim, verbetes singulares, inéditos – entre eles um verbete para O Direito Achado na Rua – coligidos com a acuidade e o discernimento critico da equipe liderada pelo professor Antonio Carlos Wolkmer, que são destaques da obra: assessoria jurídica popular, bem-viver, bolivarismo, constitucionalismo emancipatório, constitucionalismo pluralista, criminalização dos movimentos populares, direito alternativo, educação jurídica popular, Fórum social mundial, jurisdição indígena, justiça comunitária, tempo emancipado.

Eis porque, para os Autores, voltando a Horizontes Contemporâneos:

Esses aportes se inspiram nos valores advindos da filosofia ancestral cosmocêntrica e nas diretrizes paradigmáticas do Constitucionalismo andino, propiciando os ventos para uma nova sustentabilidade pós-capitalista, interagindo e reafirmando o equilíbrio e a integração do ser humano com a natureza, potencializando uma ética planetária expressa na concepção do buen vivir. Em tal processo, erradicam-se as formas produtivas de extrativismo e de visões mecanicistas de crescimento econômico, reordenando a visão de mundo, agora centrada no bem-estar da comunidade e na qualidade do meio ambiente.

Igualmente, para além do deslocamento da individualidade para a comunialidade, como institucionalidade, os influxos da valoração multiétnica, configurada em um modelo de Estado plurinacional que interage com o modelo de democracia comunitária intercultural, a pluralidade projeta um modelo alternativo de organização social, baseado na diversidade, no reconhecimento igualitário das diferenças horizontais. Por sua vez, a afirmação da diversidade tem como princípio básico a pluralidade, quer seja política, quer seja legal.

Com efeito, a pluralidade, materializada no campo da normatividade, institui, além da dessacralização do formalismo jurídico estatal etnocêntrico, a concretização de um Direito relacional, descolonial e pluriversal com o espaço do social e do político, imbricado com o princípio do “comum”.

Nesse constructo, para os “caminhos da biocivilização” a dinâmica apresenta, também, o esforço de descolonizar e de ressignificar o Direito enquanto instrumental normativo capaz de potencializar e de integrar os vínculos da vida social com os ciclos vitais da natureza.

A proposta de um “giro epistemológico”, conduzido pelo princípio do “comum” e pela “ética do cuidado”, realiza-se na relação dialógica com uma normatividade plural, que reconhece os direitos coletivos vinculados aos bens comuns da natureza (como o direito humano à água) e a existência comunitária da vida em plenitude.

 

Para além de minha própria leitura da obra, registro como abono de sua relevância o fato de que o prólogo que a apresenta é de David Sánchez Rubio. Profesor Titular y Director del Departamento de Filosofía del Derecho. Facultad de Derecho. Universidad de Sevilla (España). Tenho afirmado e reafirmado, sem favor, que Sánchez Rubio vai se tornando cada vez com mais organicidade intelectual e política um pensamento estruturante da emancipação e da libertação, pela mediação teórica crítica no Direito e nos Direitos Humanos.

Afirmei isso ao cabo de minha leitura de um de seus mais recentes livros – Miradas Críticas en Torno al Derecho y la Lucha Social: Confluencias con América Latina –  sobre a qual também fiz uma recensão que a liga à rica e vasta fortuna crítica da contribuição de David nesse campo (https://estadodedireito.com.br/miradas-criticas-en-torno-al-derecho-y-la-lucha-social-confluencias-con-america-latina/) e que o credencia como um pensador sempre convocado para orientar os principais conclaves voltados para o pensamento crítico.

Veja-se o relevo que lhe conferiu a organização do 15º Seminário de Teoria Crítica dos Direitos Humanos, iniciativa conjunta do Instituto Joaquín Herrera Flores e da Maestría en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo (UPO-UNIA), evento que realizado em Sevilha de 21 a 23 de janeiro de 2025. O Seminário teve como propósito promover uma análise aprofundada sobre os desafios de reformular o pensamento crítico diante das emergências e transformações sociais contemporâneas, discutir o seu  papel em contextos de crise, explorar as interseções entre diferentes áreas do conhecimento para enriquecer a teoria crítica dos direitos humano e propor guias de questionamento que capacitem acadêmicos, pesquisadores e ativistas a discernir e agir diante das urgências sociais, políticas e culturais do nosso tempo.

Tive a oportunidade, também a convite da organização de preparar para a abertura, em mesa compartilhada com David Sánchez Rúbio, um texto-guia que servisse como suporte para questionar e expandir as noções tradicionais de pensamento crítico no campo dos direitos humanos (https://www.joaquinherreraflores.org.br/post/texto-guia-para-o-15-seminario-de-teoria-critica-dos-direitos-humanos). E logo receber em interlocução, a brilhante contribuição do professor de Sevilla por meio do ensaio Teoría Crítica (del Derecho) desde el Pensamiento Latinoamericano de Liberación.

Aliás, nesse texto, ainda inédito porque sua circulação se deu no âmbito do Seminário realizado na Pablo de Olavide, David Sánchez Rubio atualiza sua leitura sobre a contribuição de Antonio Carlos Wolkmer, para acentuar o seu conceito de teoria crítica “como um instrumento pedagógico que opera no plano teórico e prático, permitindo aos sujeitos subalternizados e colonizados uma tomada de consciência que desencadeia processos de resistência conduzindo a novas sociabilidades com um forte componente de libertação, antidogmático, participativo, criativo e transformador. Ele a define como um profundo exercício reflexivo que questiona o que está oficialmente consagrado ou o que se encontra naturalizado, seja desde a perspectiva do conhecimento, do discurso ou do comportamento em uma determinada formação social. A teoria crítica abre, ou tenta abrir, outras formas não alienantes, diferenciadas, não repressivas de práticas emancipatórias — políticas, ideológicas, econômicas e culturais. Ela reage buscando instâncias onde o ser humano seja reconhecido como sujeito, instâncias jurídicas que devem ser plurais”.

Remeto a esse texto – e também aos livros de David Sánchez Rubio, notadamente: Filosofía, derecho y liberación en América Latina, Desclee de Brouwer, Bilbao, 1999; Derechos humanos instituyentes, pensamiento crítico y praxis de liberación, Akal, Ciudad de México, 2018; y Miradas críticas en torno al Derecho y la lucha social, Dykinson, Madrid, 2023 – para que se localize neles os pressupostos que também encontram-se no prólogo que ofereceu ao livro ora Lido para Você:

Este libro que tengo el privilegio de presentar, Horizontes contemporáneos do Direito na América Latina: Pluralismo Purídico, Buen vivir, Bens Comuns e Princípio do “Comum”, escrito por Antonio Carlos y María de Fátima Wolkmer, dos grandes y apreciados amigos, es un claro ejemplo de este reto y este compromiso que busca nuevos caminos y traza posibles alternativas.

Nos encontramos con la segunda edición, revisada, actualizada y ampliada de la primera edición publicada en el año 2020. Además, se añaden dos nuevos capítulos, el número V dedicado a la construcción plural de derechos y a nuevos sujetos insurgentes, y el capítulo VIII sobre un nuevo sentido plural de convivencia a partir de lo común y relacionado con diversos procesos de descolonización.

Pese a que en esta hermosa obra siguen latentes los anteriores trabajos que Antonio Carlos Wolkmer ha ido tradicionalmente desarrollando a lo largo de toda su vida de investigador, como el pluralismo jurídico comunitario participativo y democrático, la sistematización y la actualización de las distintas corrientes de la teoría crítica del derecho y la revisita de la historia y la teoría jurídicas en términos decoloniales y de liberación, ahora, de manera central, en esta edición se refleja un bloque multi-temático resultado de los últimos temas que viene tratando el iusfilósofo gaucho. También, de manera enriquecedora, se incorporan los estudios de Fátima Wolkmer en materia del derecho humano al agua, el medioambiente, el buen vivir, la sustentabilidade y lo común. Considero que un objetivo básico de Horizontes contemporâneos do Direito na América Latina: Pluralismo Purídico es encontrar y encaminhar un nuevo criterio de racionalidad o un nuevo paradigma existencial y de vida (incluso en plural, nuevos paradigmas), que permita explicar la complejidad de la realidad social latinoamericana y mundial (vinculado con un nuevo paradigma societario de producción normativa) y construir una casa común planetaria. Ambos autores lo creen ver en los aportes de los proyectos de vida cuyas sociabilidades y relacionalidades se mueven desde dinámicas de emancipación, liberación y con lógicas cooperativas, solidarias y colaborativas, muy propias de las culturas andinas, confrontando el egoísmo colonial, mercantilista y competitivo del capitalismo. De ahí que se expongan un arcoíris de vários temas interrelacionados y con múltiples bifurcaciones. Son los siguiente:

  1. a) La justicias indígena, comunitaria, popular e informal le han llevado a profundizar en los procesos constituyentes de Ecuador y Bolivia bajo en llamado Nuevo Constitucionalismo Latinoamericano en clave de-colonial con la construcción de estados plurinacionales a partir de las luchas indígenas y reflejadas, como ejemplo, en las constituciones de Ecuador (2008) y Bolivia (2009).
  2. b) La proyección y ampliación de lo reflejado y objetivado en essas constituciones plurinacionales con la entrada profunda de ambos autores em territorios propios de una interculturalidad real pautadas desde otras lógicas, otras racionalidades u otras visiones del mundo que permiten reinventar las instituciones constitucionales, políticas y jurídicas. Los enfoques de Antonio y Fátima van dirigidos a enfrentar las dinámicas de un capitalismo caníbal, colonial, patriarcal, ecocida, excluyente y monocultural.
  3. c) La concretización de esa interculturalidad con sus propuestas de vincular los derechos humanos desde una mirada compleja y emancipadora con las luchas de sujetos instituyentes y de los pueblos indígenas, con sus derechos colectivos y sus formas de organización de la vida en armonía con la Naturaleza y la necesidad de reconocerla como sujeto de derechos, al igual que los ríos, el agua y el aire para sentar las bases de un mundo en el que quepamos todos junto con y en la Naturaleza y el respeto de su biodiversidadd) Por último, relacionado con lo anterior, María de Fátima y Antonio Carlos Wolkmer nos exponen la necesidad de profundizar en el resignificado y renovado paradigma de lo común, lo pro-común o los pro-comunes enraizado en la comunalidad o lo comunitario. Lo entienden en clave relacional y como proceso en permanente estado de cambio, mutación y transformación, en tanto principio político y ético que reacciona frente al perverso y deshumanizado proceso de mercantilización de todas las parcelas de la realidad. Em términos institucionales y en términos valorativos, los autores recuperan esse principio o valor olvidado de la Revolución Francesa basado en la fraternidade y la interdependencia solidaria. Lo hacen en clave pos-capitalista, intercultural y cosmo-céntrica, muy imbuidos por la influencia de la filosofía andina y de las culturas indígenas ancestrales americanas.

En definitiva, estoy convencido que el lector quedará seducido por una obra muy meritoria y que abre un abanico de opciones y de caminos llenos de esperanzas para sentar las bases de un mundo intercultural, inclusivo, respetuoso por los derechos humanos y por los derechos de la Naturaleza em donde todo ser humano es reconocido en su dignidad plural y construida em comunidad.

 

Não posso deixar de exibir uma ponta de orgulho e de satisfação ao constatar que uma categoria que tenho desenvolvido com contínuo desvelo – a de sujeito coletivo de direito (por último colocada em forte debate a partir do Grupo d Pesquisa que co-lidero conforme o Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq – O Direito Achado na Rua), tenha sido trazida para Horizontes contemporâneos do direito na América Latina, com o ensaio A Construção Plural de Direitos e a Legitimidade de Sujeitos Insurgentes (Capítulo V):

Investigações contemporâneas, de teor crítico-interdisciplinar, tendem a reconhecer nos novos e recentes movimentos sociais sujeitos coletivos para instituir uma outra concepção alternativa de Direitos. Por essa via, tem se pautado José Geraldo de Sousa Junior, para quem a significação político-sociológica dos novos movimentos sociais como potencial prático-teórico de enunciação e de articulação de direitos possibilita e justifica seu enquadramento na esfera de incidência institucional. Com efeito, como demonstra o consagrado intérprete do “direito achado na rua”, é a relação entre a condição social de sujeitos populares e a sua luta por reparar carências e injustiças (p. 133-145).

 

É uma convicção, adensada no diálogo político-epistemológico, de que a identidade política dos movimentos sociais e a possibilidade de que eles venham a se investir de uma titularidade jurídica coletiva, ou seja, de atuarem como um sujeito coletivo de direito, são questões caras para a política e para o ensino jurídico. Assim, as reflexões com o pano de fundo teórico do Humanismo Dialético e d’O Direito Achado na Rua são, por sua vez, uma referência para a leitura crítica da realidade.

Essa é uma consideração que trago em meu texto de introdução à obra O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo!, volume 7, Coleção Direito Vivo. Ana Cláudia Mendes de Figueiredo, Andréa Brasil Teixeira Martins, Edilane Neves, José Geraldo de Sousa Junior, José Roberto Nogueira de Sousa Carvalho, Luana Nery Moraes, Shyrley Tatiana Peña Aymara, Vítor Boaventura Xavier (Organizadores). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023 (https://estadodedireito.com.br/sujeitos-coletivos-so-a-luta-garante-os-direitos-do-povo/).

Assim que, finalizando a leitura de Horizontes contemporâneos do direito na América Latina, tendo a parafrasear seus Autores, dizendo com ele, o livro “enfim, para além de contemplar algumas das mais relevantes questões do Direito contemporâneo latino-americano, com ênfase nas conquistas consagradas pelo Constitucionalismo pluralista da região, a obra não só revela um olhar crítico-interdisciplinar, mas, sobretudo, representa o esforço dos autores no intento de contribuir para a discussão política e epistemológica do pensamento de ruptura, descolonial e emancipador”.

 


terça-feira, 15 de abril de 2025

 

Glauber Braga e a Resistência Democrática: É necessário manter a luta!

Por: Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho [1], José Geraldo de Sousa Junior[2] – Jornal Brasil Popular/DF

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“Me chamarão subversivo.
E lhes direi: eu o sou.
Por meu Povo em luta, vivo.
Com meu Povo em marcha, vou.”

Antologia Retirante – poemas, Canção da foice e o feixe
Dom Pedro Casaldáliga
Editora Civilização Brasileira – edição 1978 [3]

Um não escolhe ser profeta. Torna-se profeta pela atenção aos clamores do povo e do tempo, bem como da conjuntura na qual se esteve inserido – e como reagiu aos desafios.

A peregrinação de movimentos sociais, de engajados na luta, de defensores do povo, de consoladores que se acercam ao Plenário 5 da Câmara dos Deputados é notável nos últimos dias. Também acorrem ministros de Estado, deputados e senadores, artistas, personalidades, religiosos de diversas denominações, pessoas que prestam solidariedade. [4;5;6;7;8;9;10;11;12;13]

Todos vem visitar o deputado federal Glauber Braga (Psol-RJ), em greve de fome e ‘acampado’ na Câmara dos Deputados desde a última quarta-feira, 09 de abril, em protesto contra o processo de cassação de seu mandato.

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou naquele dia a representação que pede a cassação do deputado Glauber Braga (Psol-RJ) por quebra de decoro parlamentar. Por 15 votos favoráveis e 4 votos contrários, os integrantes do Conselho aprovaram o parecer do relator, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), que recomenda a perda do mandato do deputado Glauber Braga. Confira os votos dos deputados aqui [14 https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=75844].

No parecer, o Relator trouxe como fundamentos ter havido agressão física, considerando que o deputado teria agido de forma desproporcional ao expulsar militante do Movimento Brasil Livre (MBL), das dependências da Câmara dos Deputados [15;16].

Conforme a Agência Câmara de Notícias, “Dezenas de deputados se inscreveram para defender Glauber na reunião do Conselho de Ética. O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) apresentou voto em separado pedindo sua absolvição. Ele alegou que a mãe de Glauber foi ofendida pelo manifestante e o relatório pela cassação não considerou esse fato. Vários deputados disseram que a pena de cassação é desproporcional ao acontecido. O Conselho de Ética também poderia advertir o deputado ou suspender suas atividades.” [17]

O Relator indicou ter havido violação ao decoro parlamentar, entendendo que as ações do parlamentar seriam “incompatíveis com o decoro exigido dos parlamentares, conforme o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara”.

Formalmente, o parecer se fundamenta no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que estabelece que os parlamentares devem manter conduta compatível com o decoro, tratando com respeito os colegas, servidores e cidadãos que visitam a Casa.

Esse enquadramento formal não tem sido o modo material como se fixa a jurisprudência da própria Comissão de Ética, e é caracterizada mais por um juízo político sobre valorizar e ponderar as condutas. Assim que, nos debates, precedentes à deliberação, a disputa se deu exatamente em relação ao alcance da materialidade necessária, se proporcional a conduta, principalmente quando comparada a situações equivalentes em registros de ocorrências já examinadas pela Comissão de Ética, pela Comissão de Constituição e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário da Câmara.

Com efeito, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados já analisou casos semelhantes ao do deputado Glauber Braga, envolvendo alegações de agressão física ou comportamentos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar [18].

No geral, em todos esses casos, sem carrear juízos comparativos entre os indiciados ou a suas inscrições partidárias – empurrões em reunião, ofensas verbais, comportamentos agressivos – o Conselho optou por arquivar as representações ou a aplicar penalidades não capitais, mas penalidades graduais – censura verbal, suspensão de mandato – considerando o contexto das ações e a proporcionalidade das sanções.

A decisão do Conselho de Ética de recomendar a cassação de Glauber Braga, mesmo diante de precedentes em que penalidades mais brandas foram aplicadas, indica uma interpretação mais rigorosa da quebra de decoro parlamentar neste caso específico, mais ainda, indica um afastamento que só se justifica por uma intensificação polarizada de antagonismos políticos, que acaba por retirar justa causa ao sistema de sanções principalmente no plano ético.

Se a Câmara vinha aplicando sanções mais brandas em casos semelhantes — empurrões, agressões verbais ou até físicas em certos contextos — a intensificação agora pode violar o princípio da confiança legítima e da previsibilidade da sanção, que compõem o devido processo legal substancial.

Há que recordar de modo especial um ex-deputado que ascendeu à presidência que colecionava representações no Conselho de Ética. Foram quatro representações e ele não sofreu nenhuma punição de seus pares. Foi denunciado por racismo, por agressão física a um colega parlamentar, por incitação ao estupro e ao fim o enaltecimento de criminosos torturadores reconhecidos inclusive por tribunais internacionais – o que fez ao torturador da ditadura militar, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante a votação do impeachment de Dilma Rousseff (PT). Os casos foram arquivados pelo colegiado. O caso em que ele disse que não estupraria a deputada Maria do Rosário (PT-RS) porque ela não merecia, nem chegou a ser aberto por conta do fim da legislatura, o delito ocorreu no dia 9 de dezembro de 2014, a denúncia apresentada no dia 11 do mesmo mês e o mandato acabou em 31 de janeiro de 2015. Essa acusação, porém, tornou-se uma ação penal no Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, a ação não chegou a ser julgada, tendo sido arquivada em 2023 após um longo percurso que se encerrou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por indicação do Ministério Público, que entendeu pela prescrição. [19;20;21]

A questão do caso do deputado Glauber Braga, posta nesses termos, toca fundamentos centrais da teoria do delito, do devido processo legal substancial e dos princípios constitucionais e convencionais de limitação do poder punitivo do Estado, inclusive em sua manifestação no parlamento.

Primeiro, pelo afastamento dos precedentes e imprevisibilidade das sanções, ao exame de posicionamentos anteriores do próprio Conselho. Mesmo na teoria do delito e, especialmente, no campo da dogmática penal garantista, como pensada por Luigi Ferrajoli, Eugenio Raúl Zaffaroni, e em certa medida por Claus Roxin, a sanção deve observar um princípio de proporcionalidade, não só com o fato praticado, mas com os precedentes aplicados a condutas similares.

Em segundo lugar, pela afronta à justa causa e à tipicidade sancionatória, voltando à teoria do delito penal, uma vez que a justa causa é o que dá fundamento legítimo à persecução penal ou sancionatória. Na seara ética-parlamentar, ela se traduz na existência de elementos concretos que, juridicamente, justifiquem o uso do poder punitivo disciplinar de forma proporcional e necessária.

Em terceiro lugar, do ponto de vista dos princípios constitucionais e convencionais no âmbito internacional dos direitos humanos, há importantes princípios que limitam a severidade da pena:

⦁ Princípio da proporcionalidade, conforme inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, acrescido da jurisprudência do STF e STJ [22].
⦁ Proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes, conforme o Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º, internalizado no arcabouço jurídico brasileiro [23].
⦁ Princípio da intervenção mínima, ultima ratio, que orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, também é aplicável em contextos sancionatórios administrativos ou parlamentares.

A sanção tem função remissiva da pena – tão valorizada na doutrina humanista, na jurisprudência do STF, naquela da Corte Europeia de Direitos Humanos e nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, essa proporcionalidade tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.

A pena não deve ser instrumento de represália institucional, de lawfare, cuidado essencial, em época de polarização tensa das relações políticas, mas de reprovação ética proporcional, considerando a complexidade dos fatos, antecedentes e contexto de provocações e reações recíprocas.

O princípio da proporcionalidade, desde que enunciado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha tornou-se, pelo diálogo saudável dos Tribunais nacionais e internacionais, fundamento de todo o direito sancionatório.

A desatenção a tal equilíbrio entre conduta e sanção pode levar à intervenção judicial – nacional e subsidiária internacional -, prejudicando o andamento da vida parlamentar, que se deve valorizar sobremaneira, na medida da legitimidade da representação política.

Em conclusão, a intensificação da sanção sem observância dos precedentes, da proporcionalidade e da função ético-pedagógica da pena pode ser caracterizada como violação do princípio da legalidade material, do devido processo substancial e da dignidade da pessoa humana.

Além disso, pode se configurar uma punição com viés político ou simbólico excessivo, que se afasta dos fundamentos racionais e garantistas que deveriam reger o sistema de responsabilização parlamentar, desfigurando o equilíbrio que o Parlamento deve sublinhar em suas deliberações, tão importante para o juízo democrático de legitimidade da representação.

Para esses fundamentos, desde que o deputado Glauber Braga já tenha se manifestado em sentido recursal, além de sua estoica objeção à própria moralidade da situação, é de se esperar um juízo ad quem da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e, em instância final parlamentar, do nobre Plenário da Câmara dos Deputados.

O perfil combativo do mandato de Glauber Braga é a essência de seu “fazer política”, na luta pelo interesse público e pela ampliação da democracia. No impeachment de Dilma, foi um dos parlamentares que esteve na linha de frente da denúncia, da manobra política para retirar do poder a presidente eleita – honesta, conforme se mostrou àquela época e no decorrer do tempo – que se negou a tornar-se refém de parte do Congresso. Glauber se posicionou de maneira enérgica contra a lava-jato, especialmente face a Sergio Moro, que entrou para história como juiz que atuou como acusador. Glauber denunciou sistematicamente o Orçamento Secreto e as consequências nefastas de escolhas com o recurso público que não podem ser rastreadas. Esses podem ser igualmente motivos para que haja a tentativa de calar Glauber Braga e cassar seu mandato [24].

Mais do que um parlamentar, Glauber vocaliza e luta pelos ideais de um povo. Está em seu quinto mandato de deputado federal, assumindo a cadeira na Câmara dos Deputados pela primeira vez em 2009. Desde então, tem como prioridade fazer um trabalho que seja efetivamente participativo e que realmente lute pelos direitos da população. Glauber defende a participação popular nas decisões políticas e no uso de dinheiro público. Seu mandato implementou as emendas participativas, em que são realizadas plenárias e as pessoas apresentam propostas e votam em que os recursos devem ser aplicados.

Membros da Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil estiveram na última sexta-feira com o deputado Glauber Braga. Para o secretário-executivo da CBJP e membro da Comissão Justiça e Paz de Brasília, Carlos Daniel Dell Santo Seidel, a tentativa de cassação do mandato de Glauber é um dos sinais da expansão da ideologia neo-fascista [7].

Visita em solidariedade, ocorrida na sexta-feira, 11 de abril de 2025. Da esquerda para direita, deputada federal Sâmia Bomfim (Psol-SP), Thiago Rocha (Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP, Pará), Carlos Daniel Dell Santo Seidel (Secretário-executivo da CBJP e membro da Comissão Justiça e Paz de Brasília), Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho (Comissão Justiça e Paz de Brasília), deputado federal Glauber Braga (Psol-RJ), e Cristiane Santana de Araújo (Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP, Mato Grosso do Sul).

“Não se pode cassar um mandato desta forma, sem justificativa, por defenderem a democracia outros também podem ser cassados”, indica Daniel Seidel [7]. Em 1948, o Brasil teve seus deputados comunistas cassados pelo próprio Congresso Nacional, Senado e Câmara, que desconsiderou o sufrágio de seiscentos mil brasileiros que os confiaram à legenda do Partido Comunista do Brasil. Em 1947, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do Partido Comunista Brasileiro (PCB), fundado em 1922 [25; 26].

Emocionado, Seidel disse que “o jejum é um ato profético” e que a visita a Glauber significa fraternidade e renovação, compromisso e esperança por alguém que teve “a coragem de denunciar as amarras do poder de alguns” [7].

A caridade e a solidariedade embalam a visita ocorrida em 15 de abril de 2025 e também a “NOTA PÚBLICA DE JURISTAS EM FACE DA AMEAÇA DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO DEPUTADO GLAUBER BRAGA”, cujos termos são trazidos para este artigo e que vai inicialmente assinada por juristas brasileiros como Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito, Alexandre Bernardino Costa, Diretor da Faculdade de Direito da UnB, Cezar Britto, advogado, integrante da Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD) e da Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), ex-presidente da OAB NACIONAL e da União dos Advogados da Língua Portuguesa (UALP), Melillo Dinis do Nascimento, advogado em Brasília-DF, Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas, Diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), José Eymard Loguércio, advogado, sócio de LBS, assessor jurídico nacional da CUT/Brasil, integrante da Rede Lado, Professor Doutor Antonio Escrivão Filho, da Faculdade de Direito e Coordenador do Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos da UnB, Professora pós-Doutora Lívia Gimenes Dias da Fonseca, da Faculdade de Direito, Professor pós-Doutor Gladstone Leonel Jr, do Direito da Universidade de Brasília, Renata Vieira, advogada OAB/DF e Mestre em Direitos Humanos e Cidadania/UnB e Professora Doutora Talita Tatiana Dias Rampin, da Faculdade de Direito da UnB, Tarso Genro, ex-Governador do Rio Grande Do Sul e ex-Ministro da Justiça, Carol Proner, professora da Univesidade Federal do Rio de Janeiro, integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, advogado, Pedro Armando Egydio de Carvalho, Procurador do Estado de São Paulo, Benedito Mariano, ex-Ouvidor das Polícias do Estado de São Paulo, Diego Vedovatto, advogado, Miguel Pereira Neto, Advogado, Rafael Modesto dos Santos, advogado, Edemir Henrique Batista, advogado, Gabriel Dário, Advogado e articulador da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – RENAP/DF, Iara Sanches Roman, advogada, Charlotth Back, advogada e integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, Ney Strozake, advogado integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, entre outros que certamente ainda vão aderir aos termos da Nota [27].

Entrega da “NOTA PÚBLICA DE JURISTAS EM FACE DA AMEAÇA DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO DEPUTADO GLAUBER BRAGA”. Da esquerda para direita, deputada federal Fernanda Melchionna (Psol-RS), deputada federal Sâmia Bomfim (Psol-SP), deputado distrital Fábio Felix (Psol-DF), deputado federal Glauber Braga (Psol-RJ), Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho (Comissão Justiça e Paz de Brasília) e Professor José Geraldo de Sousa Junior (Comissão Justiça e Paz de Brasília).

Outras manifestações institucionais ecoam no Brasil e no exterior [28;29;30;31;32;33;34].

Diante de todos os apoios e manifestações públicas, nos recordamos da necessidade de retomar São Paulo VI, em sua carta apostólica Octogesima adveniens, publicada há 54 anos por ocasião dos 80 anos do primeiro documento sobre o Ensino Social da Igreja, a RERUM NOVARUM, em 1971. No no. 46, o Papa trata do significado cristão da ação política e afirma:

“A política é uma maneira exigente, se bem que não seja a única, de viver o compromisso cristão, a serviço dos outros”. Para este papa e o magistério de nossa igreja, o Evangelho é essencialmente uma mensagem religiosa, mas que repercute e reverbera em todas as esferas da vida, particularmente, na política [35].

“A política é forma sublime de exercer a caridade”, disse São Paulo VI. São Paulo VI criou a Comissão Pontifícia de Justiça e Paz, na Igreja Católica, em 1967. Seu papado foi marcado pelo diálogo, pela abertura, por sua incansável sede por Justiça e Paz no mundo: justiça social, justiça nas relações de trabalho, justiça nas relações entre nações e Estados. Foi canonizado pelo Papa Francisco no dia 14 de outubro de 2018, em cerimônia no Vaticano [36;37;38;39;40].

É também de São Paulo VI o lema de inspiração da Comissão Justiça e Paz de Brasília. Por ocasião da mensagem ao V Dia Mundial da Paz, publicada em 1 de janeiro de 1972, a célebre frase “Se queres a Paz, trabalha pela Justiça” e que se tornou seu grande apelo [41].

Ainda nas palavras de São Paulo VI, “é preciso levar aos homens de hoje uma mensagem de esperança, através de uma fraternidade vivida e de um esforço honesto e perseverante, por uma Justiça maior e mais real.”

Avançando no tempo, em 2020 o Papa Francisco, na Encíclica Social “Fratelli Tutti” (FT), o Papa recupera positivamente a política como um elemento crucial para alcançar a fraternidade universal e promover a amizade social [42].

O Papa Francisco destaca a necessidade de uma política que trabalhe para o verdadeiro bem comum e caridade social, considerando que o mundo precisa da política para funcionar. Trata-se de promover uma “Política Melhor” (FT 154), comprometida com o bem comum, capaz de transcender populismos e liberalismos simplistas e promover a caridade social. A política que valoriza a geração de trabalho e renda, a inclusão social, a diversidade e a caridade social como elementos fundamentais na construção de uma sociedade mais justa, fraterna e voltada para o bem de todos [43].

Além disso, o Papa Francisco salienta que nem sempre é possível alcançar grandes resultados na política, mas mesmo pequenos atos de amor e dedicação a uma única pessoa já justificam o esforço. “Na atividade política, é preciso recordar-se de que, independentemente da aparência, cada um é imensamente sagrado e merece o nosso afeto e a nossa dedicação. Por isso, se consigo ajudar uma só pessoa a viver melhor, isso já justifica o dom da minha vida” (FT 195). Ele encoraja os políticos a reconhecer a imensa sacralidade de cada pessoa e a ter esperança na força do bem que é semeado, mesmo que os frutos sejam colhidos por outros no futuro. Portanto, vista dessa maneira, a política é nobre e renovadora, fundamentada no direito e em um diálogo leal entre os sujeitos (FT 196-197). Ao encorajar a política a assumir uma função transformadora, o Papa convida à reflexão sobre o verdadeiro propósito da ação política e o legado que os líderes deixarão para as gerações futuras [44].

Que possamos escolher estar ao lado dos pobres, daqueles que sofrem, dos vulneráveis, dos trabalhadores e das trabalhadoras – e, sempre que necessário, nos encontrem lutando lado a lado com aqueles que os defendem.

[1] Ouvidora Pública do Serviço Florestal Brasileiro, advogada e bióloga pela Universidade de Brasília, Presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília.

[2] Jurista, Professor Emérito da Universidade de Brasília (UnB), fundador e coordenador do grupo de pesquisa “O Direito Achado na Rua”. Foi reitor da UnB (2008/2012), membro da Comissão Justiça e Paz de Brasília.

*As opiniões dos autores de artigos não refletem, necessariamente, o pensamento do Jornal Brasil Popular, sendo de total responsabilidade do próprio autor as informações, os juízos de valor e os conceitos descritos no texto.

[3] https://vermelho.org.br/prosa-poesia-arte/dom-pedro-casaldaliga-cancao-da-foice-e-o-feixe/
[4] https://contee.org.br/em-brasilia-movimentos-populares-manifestam-solidariedade-a-glauber-braga/
[5] https://www.cartacapital.com.br/politica/em-greve-de-fome-na-camara-glauber-braga-recebe-visitas-de-ministros-do-governo/
[6] https://www.poder360.com.br/poder-congresso/saiba-quem-visitou-glauber-braga-na-camara-durante-greve-de-fome/
[7] https://www.instagram.com/p/DIUumQMsqOn/
[8] https://revistaforum.com.br/politica/2025/4/10/glauber-fica-artistas-divulgam-video-religiosos-fazem-ato-ecumnico-no-conselho-de-etica-177230.html
[9] https://sindipetrosp.org.br/defender-o-mandato-de-glauber-braga-e-defender-a-democracia/
[10] https://pcb.org.br/portal2/32720
[11] https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/107602/marco-nanini-da-apoio-a-glauber-em-julgamento-no-conselho-de-etica
[12] https://midianinja.org/glauber-fica-ativistas-e-politicos-se-manifestam-em-defesa-do-mandato-de-glauber-braga/
[13] https://www.brasil247.com/blog/porque-glauber-braga-tem-que-ficar
[14] https://www.camara.leg.br/presenca-comissoes/votacao-portal?reuniao=75844
[15] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/04/relator-no-conselho-de-etica-vota-por-cassacao-de-glauber-braga.shtml
[16] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/02/conselho-de-etica-relator-pede-que-camara-casse-mandato-de-glauber-braga-por-chutar-militante-do-mbl.ghtml
[17] https://www.camara.leg.br/noticias/1149141-conselho-de-etica-aprova-cassacao-do-mandato-do-deputado-glauber-braga/
[18] https://www.camara.leg.br/noticias/1149141-conselho-de-etica-aprova-cassacao-do-mandato-do-deputado-glauber-braga/
[19] https://brasil.elpais.com/brasil/2016/06/29/politica/1467156168_928161.html
[20] https://brasil.elpais.com/brasil/2016/06/21/politica/1466541780_455354.html
[21] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/justica-arquiva-acao-contra-bolsonaro-por-injuria-a-maria-do-rosario/
[22] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[23] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
[24] https://www.cartacapital.com.br/opiniao/a-direita-fascista-ameaca-glauber-braga/
[25] https://grabois.org.br/2013/03/21/saiba-como-foi-a-cassao-dos-mandatos-comunistas-em-1948/
[26] https://pcdob.org.br/noticias/tse-divulga-arquivos-da-cassacao-do-partido-comunista-em-1947/
[27] https://apd.org.br/caso-deputado-glauber-braga-juristas-firmam-carta-aberta-ao-congresso/
[28] https://www.fenajufe.org.br/noticias-da-fenajufe/nota-de-apoio-incondicional-ao-deputado-glauber-braga-e-total-repudio-a-tentativa-de-cassacao-de-seu-mandato-popular/
[29] https://fenasps.org.br/2025/04/10/em-defesa-das-liberdades-democraticas-glauber-fica/
[30] https://www.sinprodf.org.br/sinpro-se-soma-ao-coro-glauber-fica/
[31] https://cpers.com.br/cpers-manifesta-apoio-ao-deputado-federal-glauber-braga-vitima-de-perseguicao-politica-no-congresso-nacional/
[32] https://sintfub.org.br/2025/04/nota-de-apoio-ao-deputado-glauber-braga-glauber-fica/
[33] https://fnpetroleiros.org.br/glauber-fica-fnp-apoia-o-mandato-popular-que-incomoda-os-poderosos/
[34] https://www.fenajufe.org.br/agencia-de-noticias/ultimas-noticias/sindicatos/sisejufe-apoia-o-movimento-glauber-fica-e-considera-absurdo-o-pedido-de-cassacao-do-deputado/
[35] https://ignatiana.blog/2022/05/21/politica-a-mais-sublime-forma-de-caridade/
[36] https://www.falachico.org/2018/10/paulo-vi-santo-da-justica-e-paz.html
[37] https://osaopaulo.org.br/vaticano/sao-paulo-vi-o-poder-politico-deve-ter-como-finalidade-a-realizacao-do-bem-comum/
[38] https://cnlb.org.br/politica-e-a-suprema-forma-de-caridade-paulo-vi/
[39] https://formacao.cancaonova.com/atualidade/politica/existem-homens-e-mulheres-criados-para-a-politica/
[40] https://cefep.org.br/2009/11/15/a-politica-e-uma-forma-sublime-do-exercicio-da-caridade/
[41] https://www.vatican.va/content/paul-vi/pt/messages/peace/documents/hf_p-vi_mes_19711208_v-world-day-for-peace.html;
[42] http://vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20201003_enciclica-fratelli-tutti.html
[43] https://www.cnbb.org.br/a-politica-melhor-na-fratelli-tutti-do-papa-francisco/
[44] https://www.cnbb.org.br/a-politica-melhor-na-fratelli-tutti-do-papa-francisco/