segunda-feira, 11 de maio de 2026

 

A Norma Fundamental do Direito à Moradia no DF

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Recebi convite especial, do Governo do Distrito Federal por meio da Secretaria de Atendimento à Comunidade – SEAC/DF, para cerimônia de agraciamento com a Medalha Mérito Líder Comunitário, concedida a Maria Norma da Silva, por seus relevantes trabalhos prestados em prol de sua comunidade, a Vila Nova Esperança (região administrativa de Planaltina, no DF (acesso via BR-010).

O evento, no qual certamente haverá outros agraciamentos, será no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 25 de maio, segunda-feira, às 10 horas.

A história social e política do Distrito Federal guarda protagonismos marcantes, os mais destacados aqueles que foram realizados no coletivo, subjetividade fundamental da ação mobilizadora de sujeitos coletivos de direito, inscritos nos movimentos sociais que os desencadearam, lhes deram causa e concretizaram suas agendas de reivindicações.

A professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa documentou e analisou momentos marcantes dessa história social: “Construtores de Brasília. Estudo de Operários e sua Participação Política” (Editora Vozes, 1983), “O movimento pró-fixação e urbanização do Núcleo Bandeirante: a outra face do populismo janista” (em A Conquista da Cidade, obra organizada por Aldo Paviani, Editora UnB, 1991), “Taguatinga: uma história Candanga” (com Maria Salete Machado e Luciana de Barros Jaccoud, em Brasília: Moradia e Exclusão, também organizada por Aldo Paviani, Editora UnB, 1996), “Ceilândia Mapa da Cidadania”, com Maria Salete Kern Machado (MJ/Secretaria de Direitos Humanos/UnB-Faculdade de Direito, 1996), “Trabalhadores Pobres e Cidadania. A experiência da exclusão e da rebeldia na construção civil” (Editora UFU, 2007), “O massacre da Pacheco Fernandes Dantas: memórias dos trabalhadores da construção civil. Brasília 1959” (em Brasília Diferentes Olhares sobre a Cidade, organizado por Cleria Botelho da Costa e Eloisa Pereira Barroso, Editora UnB, 2015).

Forte nos estudos de Nair Bicalho, com efeito, é a sua constatação na origem e na consolidação de Brasília, sobretudo durante os anos 1980, quando a cidade de tornou um centro estratégico da reorganização sindical, social e política nacional foi a capacidade protagonista desses movimentos, principalmente no processo constituinte e de conquista da autonomia e da representação política do Distrito Federal, para ampliação dos direitos trabalhistas, liberdade de organização, direitos sociais, principalmente o de moradia e de participação popular.

Movimentos para a fixação da Vila Paranoá, da Via Telebrasília, da Vila Nova Esperança, galvanizaram o imaginário social e político da cidade, traduzindo a força das comunidades em suas lutas por reconhecimento e acesso à cidade e à moradia.

Aqui mesmo, no Jornal Brasil Popular, com Ana Paula Daltoé Inglês Barbalho, na Coluna Justiça e Paz – https://brasilpopular.com/comissao-justica-e-paz-de-brasilia-40-anos-primeiros-passos-manifesto-pedagogico-pastoral/ – fizemos um registro documentado da expulsão violenta de famílias da SQN 110 pela administração pública, numa ação que não apenas denunciou, mas organizou um Tribunal Popular para julgar simbolicamente a ação do Governo, e se valeu de um  instrumento jurídico, uso de um Habeas Corpus em favor da comunidade e do direito de morar como um direito humano fundamental que depois seria levado à segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, conhecida como Habitat II, realizada em Istambul, na Turquia, no ano de 1996. Também chamada de “Cúpula das Cidades”, o evento focou no desenvolvimento urbano sustentável e aprovou a Agenda Habitat, cujo principal objetivo se constituiu garantir abrigo adequado para todos e tornar os assentamentos humanos mais seguros, saudáveis e sustentáveis.

O texto do Habeas Corpus assinado pelo presidente da CJP-DF Sebastião Rios Corrêa e pelo vice-presidente José Geraldo de Sousa Junior, assim como a sentença do Tribunal Popular instalado pela CJP-DF, presidido pelo Senador José Paulo Bisol, com ampla participação da comunidade da 110 Norte, àquela altura depois de acampada na rampa do Congresso, para em seguida acantonar-se num galpão em Sobradinho (Cidade Satélite), até, por sua resistência poder transitar para a área limítrofe entre Sobradinho e Plabaltina, onde a comunidade se autodenominou Vila Nova Esperança (ver Série O Direito Achado na Rua, vol. 1,Introdução Crítica ao Direito. Brasília: Editora UnB, 4ª edição, 1987, p. 104-108; 108-109), ver também, para as vozes diretas da resistência da comunidade, o documentário O Direito Achado na Ruahttps://www.youtube.com/watch?v=HGQnBwKOICY.

Neste documentário vamos testemunhar a força discursiva e a liderança de Maria Norma da Silva, jovem ainda, mas já se afirmando como capacidade de enunciar direitos, se constituindo ela própria, como se fora Hans Kelsen, a norma fundamental do direito de morar.

Assim que, quando a Comissão Justiça e Paz de Brasília (CJP-DF), buscando trilhar o caminho iluminado pelo Papa Francisco, promoveu em 2017, o I Encontro de Diálogo, para mútuo conhecimento, entre o Arcebispo D. Sergio da Rocha e representantes de movimentos populares atuantes no Distrito Federal e região metropolitana, a militância engajada nas lutas por Terra, Teto e Trabalho – os três T’s a que se refere o Santo Padre -, e que compareceram em peso à sede da Cúria Metropolitana para expressar seus “anseios e esperanças”, foi de novo Maria Norma da Silva, entre as representações organizadas nos três grupos, de acordo com suas respectivas lutas por terra, trabalho e pelo direito à cidade e à moradia que, com força consciente e legítima, representando sua comunidade, expôs com convicção e clareza os conflitos, as carências sociais e as bandeiras de luta, no diálogo proporcionado para manifestar o clamor daqueles que mais sofrem e lutam por justiça em nossa sociedade (https://www.comissaojusticaepazdf.org.br/arquidiocese-de-brasilia-abre-as-portas-para-os-movimentos-populares-12112017/).

Maria Norma da Silva permanece como liderança firme que não esmorece na luta para a defesa dos direitos de sua comunidade. Até hoje, estando ali instalada, na Vila Nova Esperança, a comunidade busca atualmente o apoio para lograr a regulação definitiva, com registros valiosos para adensar a constitucionalização do direito à moradia, inscrito na Constituição Federal, artigo 6º, vez que foi incluído expressamente através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, inicialmente uma mobilização social sob a forma de iniciativa legislativa popular.

São lideranças genuínas e mais autênticas ainda quando se expressam no modo feminino de traduzir seus engajamentos nas lutas. Lideranças que se renovam, como Maria Zezé, ainda que seja muito alto o sacrifício que a luta lhes impõe.

Aqui mesmo na Coluna Justiça e Paz, mais uma vez com Ana Paula Daltoé Inglês Barbalho, registramos que Zezé deveria ser reconhecida e protegida como defensora de direitos humanos. E não ser condenada como foi por sua luta por moradia, marcada por dois momentos: no primeiro, as famílias em movimento espontâneo, buscando escapar do ônus excessivo do valor do aluguel sobre suas rendas, realizando ocupação de área pública; no segundo, as famílias organizando-se em associação de moradores, a Associação Esperança de um Novo Milênio, para acessar os canais de participação social da política habitacional e socioassistencial do Governo do Distrito Federal, desocupando a área pública e conquistando a sonhada moradia.

Entender a dinâmica do movimento social e as formas de auto-organização é fundamental para desmistificar a práxis do sistema judicial, que não compreende a lógica de funcionamento dos movimentos sociais e, por isso, produz uma sentença que condena Zezé por ameaça e extorsão, afinal revogada pelo Tribunal de Justiça, vencendo a condição perversa do uso da força e da organização do Estado para produção da injustiça (https://brasilpopular.com/liberdade-justica-e-reparacao-para-maria-zeze/).

Nessa perspectiva de denúncia de violações, promoção e defesa de direitos, foi protagonista num dos episódios mais emblemáticos da “justiça de rua”, na afirmação de direitos sociais em Brasília. Os registros de jornais da época e documentos da Comissão historiam o Caso da 110 Norte, depois Vila Nova Esperança (1987). O episódio está também perenizado no documentário Conterrâneos Velhos de Guerra dirigido pelo cineasta Vladimir Carvalho, que tem cenas filmadas em meio à poeira da ação de remoção. E agora, com uma justa homenagem a Maria Norma da Silvaa Norma Fundamental do Direito à Moradia no DF.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

 

A Natureza do Fenômeno Jurídico: A Crítica Epistemológica de Kirchmann e o Materialismo Histórico Dialético de Marx

 

 

                                               Maria Luisa de Queiroz Furtado

Graduanda do Curso de Direito da UnB, disciplina Pesquisa Jurídica (1º semestre de 2026, primeiro período)

 

O que é Direito? Essa pergunta, a qual já respondemos diversas vezes nesses poucos meses de vida universitária, também estava sendo formulada por intelectuais do século XIX. Em um contexto de revolução dos modos de pensar o homem no mundo, a sociedade debatia intensamente o papel do Estado e da jurisprudência, em um período de efervescência intelectual, política e econômica. Nesse cenário, a Revolução Francesa acabara de proclamar os direitos do homem, e o capitalismo industrial se consolidava. Em um recorte mais específico, a Alemanha vivia o processo de unificação nacional, e muitos questionavam o que deveria ser o direito alemão, e havia uma tensão latente entre a fragmentação política dos diversos principados e o anseio premente pela unificação, um contexto no qual o debate jurídico era dominado por duas tradições antagônicas que disputavam a alma da nação em formação.

De um lado, o jusnaturalismo racionalista, herdeiro do Iluminismo e impulsionado pelo êxito técnico do Código Napoleônico de 1804. Com raízes nos séculos XVII e XVIII, em pensadores como Grotius, Pufendorf e depois Kant, essa tradição propunha que o Direito pode e deve ser construído a partir da razão humana, de forma sistemática e universal, como a ciência. A ideia central é que existem princípios jurídicos básicos para todos os seres humanos, independentemente de história ou tradição particular. O símbolo máximo dessa filosofia é o Código Napoleônico de 1804, que postulou uma série de normas que pretendiam regular a vida civil de forma racional, clara e uniforme, varrendo de uma vez os privilégios feudais e os costumes locais que variavam de região para região. Na Alemanha, o principal defensor dessa corrente foi Anton Friendrich Justus Thibaut, que em 1814 publicou um texto defendendo a necessidade de um código civil unificado para o que viria a ser a Alemanha. Para Thibaut, a fragmentação jurídica alemã - cada principado com suas próprias leis e costumes - era um obstáculo ao desenvolvimento econômico e à coesão nacional.

Em oposição diametral, erguia-se a Escola Histórica do Direito, liderada por Friedrich Carl von Savigny, que rejeitava a ideia de um direito inventado artificialmente por legisladores em seus gabinetes. Para Savigny, o direito era uma emanação orgânica do Volksgeist, o espírito do povo, evoluindo de forma espontânea e invisível como a própria língua, que desenvolve-se pelo uso ao longo de gerações. Assim como uma planta que depende visceralmente do seu solo para florescer, tentar impor um código racional importado ou criado ex nihilo seria como arrancar essa planta de suas raízes históricas, condenando-a ao definhamento por estar desconectada das tradições e da consciência coletiva. Esta disputa entre a razão universal legislada e a tradição histórica preparou o terreno para o surgimento de críticas que colocariam em xeque não apenas a utilidade, mas a própria dignidade científica da jurisprudência.

É neste ambiente de intensa disputa metodológica que emerge a figura questionadora de Julius Hermann von Kirchmann (1802-1884), jurista, filósofo e servidor público na Prússia, que em 1847 proferiu em Berlim uma conferência cujo título ressoa até os dias atuais como uma afronta à vaidade dos juristas: "A Falta de Valor da Jurisprudência como Ciência". Kirchmann desferiu um ataque frontal à pretensão dos juristas de equiparar seu saber às ciências naturais, fundamentando sua tese na precariedade e na mutabilidade do objeto de estudo jurídico. Enquanto a ciência autêntica se ocupa de objetos permanentes e universais — a exemplo do sistema solar, cujas leis de gravitação não podem ser revogadas por decreto —, o direito debruça-se sobre normas contingentes e arbitrárias, criadas pela vontade humana.

Kirchmann ilustrou essa fragilidade estrutural com uma única frase: "Três palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras se tornam papel inútil". Com este aforismo, ele denunciava que a ciência jurídica é refém do acidente e da vontade política; basta um novo comando do poder soberano para que décadas de doutrina acumulada, interpretações refinadas e debates exegéticos percam completamente sua validade e valor prático. Além disso, a legislação positivada frequentemente se afasta daquilo que o povo intuitivamente reconhece como justo, e quando isso ocorre, a ciência jurídica passa a defender que não tem enraizamento na realidade social. Assim, essa dependência do direito positivo, somada ao fato de que o direito nasce diretamente de conflitos humanos, de interesses particulares e circunstâncias históricas específicas impede qualquer generalização verdadeiramente científica.

Exemplo da ciência com seu objeto permanente é, como dito anteriormente, as leis da física. Durante quatorze séculos, a humanidade acreditou no modelo ptolomaico: a Terra estaria no centro do universo, e todos os astros a orbitavam; corroborando inclusive com a doutrina católica antropocêntrica. Galileu e Copérnico reuniram evidências de que, ao contrário do entendimento em voga, a Terra orbitava o Sol. Galileu, por suas descobertas, foi condenado em 1633 por "suspeita veemente de heresia" ao defender o heliocentrismo; mas independentemente da sua sentença, o Sol continuou no centro do sistema solar. Nenhum decreto, nenhuma condenação, nenhuma autoridade humana foi capaz de alterar o objeto que a ciência estudava. E é esta exatamente a crítica epistemológica levantada por Kirchmann, de que a ciência genuína se ocupa de algo que existe independentemente da vontade humana. É importante ressaltar que ele não negava a necessidade das normas jurídicas, mas a possibilidade de elevar a jurisprudência ao estatuto de ciência no sentido rigoroso do termo.

Voltemo-nos novamente à pergunta inicial. Se não é ciência, o que seria, então, o Direito? Karl Marx (1818-1883), inserido no mesmo contexto histórico de Kirchmann, reduziu o Direito à uma ferramenta de dominação.

Tradicionalmente, o Direito é apresentado como um conjunto estático e neutro de normas vocacionadas à justiça e à harmonia social, uma definição que mascara as tensões sociais profundas e as assimetrias de poder que fundamentam a vida coletiva. Para enxergar o fenômeno jurídico além de sua superfície normativa, faz-se necessária uma lente crítica capaz de desvelar o que as leis silenciam enquanto proclamam, revelando que a legalidade não é um fim em si mesma, mas um processo histórico de legitimação. Nesse cenário, a figura de Karl Marx emerge não apenas como um economista ou revolucionário, mas como um pensador que, ao romper com a tradição jurídica anterior, ofereceu uma nova perspectiva para decifrar como a jurisprudência se entrelaça com a dominação material.

Marx estudou Direito em Bonn e depois em Berlim, onde acabou migrando para a filosofia. Foi influenciado sobretudo por Hegel, cujo pensamento dominava a universidade alemã da época. A trajetória intelectual de Marx é indissociável de seu embate com o Idealismo Absoluto de Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) , para quem a história era o desdobramento lógico do Espírito (Geist), uma razão universal caminhando em direção à autoconsciência através do movimento dialético de tese, antítese e síntese; pois o autor entendia que cada estágio da história contém em si sua própria negação. Dentro dessa arquitetura, Hegel via o Estado como a encarnação da eticidade, a síntese racional capaz de elevar os interesses egoístas das famílias e das corporações da sociedade civil a um plano universal de bem comum. Para Hegel, o Estado não era a soma de vontades, mas uma unidade orgânica onde o Direito figurava como a expressão objetiva dessa harmonia transcendente, em que o conflito entre opostos gera uma síntese superior que se preserva e supera ambos. O Estado seria, portanto, "uma espécie de expressão institucional sintética da combinação do interesse de todos, o universal" (HEGEL, apud MELLO, 2020).

E é exatamente nesse ponto que Marx "crucifica" Hegel. Dedicando um livro inteiro à refutar essas ideias, Marx, em Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (1843), identifica uma inversão fundamental na interpretação do idealista. Marx denuncia que o Estado não é o criador da sociedade civil, mas seu produto, moldado para proteger a desigualdade material: "O elemento estamental é a mentira sancionada, legal, dos Estados constitucionais: que o Estado é o interesse do povo ou o povo é o interesse do Estado" (MARX, 2005, p. 83). Nessa perspectiva, o Estado burguês opera uma transubstancialização: a sociedade civil elege representantes num ato político temporário que simula a universalidade, apenas para retornar à sua existência de dominação. Não há autonomia ou neutralidade; a burocracia apenas gere os interesses de um conteúdo social que lhe é exterior. Marx recusa qualquer ideia de o Estado ser um corpus mysticum dotado de matéria própria; ele é, visceralmente, o espelho dos interesses concretos hierarquizados na sociedade.

Essa inversão teórica de Marx foi pavimentada pela contribuição de Ludwig Feuerbach (1804-1872), filósofo e antropólogo alemão. Feuerbach aplicou o materialismo crítico à religião, sustentando que Deus não criou o homem, mas o homem, em sua carência, criou Deus à sua imagem e semelhança, alienando-se ao projetar em uma entidade sobrenatural suas próprias potências. Marx expande esse raciocínio para a esfera política e jurídica: o homem cria as leis e o Estado, mas estas projeções das relações humanas concretas, uma vez reificadas, passam a dominá-lo como se fossem entidades alheias, dotadas de uma lógica interna autônoma. Ao fundir a dialética de Hegel com o materialismo de Feuerbach, Marx funda o Materialismo Histórico Dialético, postulando que as ideias não produzem a realidade, mas a realidade concreta produz as ideias e as instituições (MELLO, 2020, p. 20-21)

Assim, o direito não tem uma história independente, ele acompanha e legitima a realidade do regime de propriedade de cada época:

"De cada vez que o desenvolvimento da indústria e do comércio criou novas formas de troca, por exemplo companhia de seguro e outras, o direito viu-se regularmente obrigado a integrá-las nos modos de aquisição de propriedade [...] papel da repressão no Estado, no direito, na moral, etc. É necessário que a lei constitua uma expressão da burguesia precisamente por essa dominar como classe (MARX, ENGELS, 1999, p.127).

As leis são, portanto, mandamentos que asseguram a obediência dos explorados aos padrões de exploração vigentes, garantindo a reprodução estável do capital.

Neste arcabouço, a sociedade é dividida entre infraestrutura econômica e superestrutura jurídica e política. A infraestrutura é a base real da sociedade, constituída pela totalidade das relações de produção — quem detém os meios de produção, como o trabalho é organizado e como a riqueza é distribuída. Sobre essa base econômica, ergue-se a superestrutura jurídica, política e ideológica. Conforme Marx estabelece: "A totalidade das relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se eleva uma estrutura jurídica e política à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência" (MARX, 2008, p. 47). O domínio de classe, contudo, seria instável se dependesse apenas da coerção física; ele necessita de legitimidade ideológica. A função ideológica do direito é transformar os interesses particulares da classe dominante em "interesses universais". Um exemplo dessa dinâmica reside no Código Civil do século XIX - O liberalismo jurídico proclama que todos são iguais perante a lei e livres para contratar. No plano da abstração jurídica, o trabalhador que possui apenas sua força de trabalho e o capitalista que possui a fábrica são sujeitos de direito equivalentes. Todavia, essa igualdade formal oculta uma escravidão material: o trabalhador é "livre" para assinar o contrato, mas se não o fizer, o que o resta é a fome. A ideologia jurídica apresenta como universal o que é historicamente determinado, mascarando a exploração sob o manto da autonomia da vontade.

Complementar à ideologia, o fetichismo jurídico opera uma desumanização das relações sociais. Em O Capital (1867), Marx explica como as relações entre pessoas assumem a forma de relações entre coisas. No campo do Direito, isso se manifesta quando categorias como "sujeito de direitos" ou "contrato" são tratadas como entidades naturais e abstratas, descoladas da realidade concreta; e quando uma lei é transformada numa coisa intocável e divina, fica muito mais difícil questionar as desigualdades que ela protege. Em A Questão Judaica (1844), Marx aprofunda essa crítica ao distinguir a emancipação política da emancipação humana. A emancipação política, trazida pela Revolução Burguesa, transformou todos em cidadãos iguais no papel, garantindo o direito ao voto e liberdades civis. No entanto, O sujeito de direito do liberalismo é uma abstração que separa o indivíduo de suas determinações de classe, tratando o detentor de meios de produção e o despossuído sob a mesma régua normativa, ou seja, o código civil não libertou o homem da exploração econômica. O indivíduo é um cidadão soberano na urna, mas permanece um produtor alienado e subserviente no cotidiano da produção. A verdadeira emancipação humana exigiria não apenas a reforma do texto constitucional, mas a superação da estrutura econômica que gera a miséria e a alienação.

Diante da denúncia do Direito como ferramenta de classe, a teoria marxista aponta para a tese da extinção do Estado e do Direito. Diferente das teorias liberais que veem a instituição jurídica como eterna e necessária para conter uma suposta natureza humana conflituosa, Marx argumenta que, se o Direito existe para gerir conflitos emanados da escassez e da desigualdade estrutural, a superação dessas condições tornaria o aparato jurídico obsoleto. Em uma fase de transição socialista, o Direito ainda desempenharia um papel regulatório, mas em uma sociedade comunista plenamente desenvolvida, baseada na abundância e na abolição da propriedade privada, ocorreria o definhamento natural dessas instituições. Sem a necessidade de proteger o capital ou legitimar a exploração, a coerção jurídica perderia sua função social, sendo substituída por novas formas de sociabilidade humana baseadas na satisfação das necessidades reais. O Direito, portanto, é entendido como uma categoria histórica datada, cujo destino é desaparecer junto com a sociedade de classes que o engendrou.

Em última análise, essa proposição de Karl Marx acerca de uma sociedade comunista perfeita, formada por homens verdadeiramente livres e iguais, onde a máxima da justiça formal daria lugar ao princípio vital da solidariedade concreta "de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo sua necessidade", é, no mínimo, utópica. Karl Marx não necessariamente nas suas reflexões considerava o comunismo perfeito, mas suas teorias foram uma excelente contribuição à sociedade ao permitir que os filósofos também considerassem o capitalismo imperfeito. Hegel, em sua obra, indicou a tese, antítese e a síntese como processo de evolução da sociedade, mas explorou muito pouco isso no contexto político. Talvez Karl Marx tenha tido por objetivo criar as bases do comunismo como antítese do capitalismo e que as forças dialéticas da sociedade estariam ali postas, como virtudes que se complementam no curso da evolução da sociedade. Nós somos a cada momento fruto da síntese dessas duas forças dialéticas opostas. A crítica da ciência jurídica de Kirchmann e a crítica da economia política de Marx convergem, assim, em um diagnóstico de desencanto com a racionalidade jurídica moderna, convocando o pensamento crítico a buscar a emancipação humana para além das grades douradas do formalismo estatal e das ilusões da igualdade abstrata.

 

Autoria: Maria Luisa de Queiroz Furtado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADAMS, José Rodrigo Barth; PFEIFE, Mariana. O Estado Ampliado de Gramsci. Disponível em: https://cienciassociais.paginas.ufsc.br/files/2015/03/Artigo-162.pdf Acesso em: 2 maio 2026.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone Editora, 1995.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1980.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. I e II.

KIRCHMANN, Julius Hermann von. La jurisprudencia no es ciencia. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983. 

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. São Paulo: Boitempo Editorial, 2005.

MARX, Karl. O Manifesto Comunista. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.

MARX, Karl. A Chamada Acumulação Primitiva. In: MARX, Karl. O Capital. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1980. Livro 1, v. 2, cap. XXIV.

MARX, Karl. A Ideologia Alemã. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

MARX, Karl. Contribuição à crítica da Economia Política. São Paulo: Editora Expressão Popular, 2008.

MELLO, Marcelo Pereira de. A Sociologia do Direito de Marx: trajetória teórica de sua construção. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 7, n. 2, p. 4-27, maio/ago. 2020.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANTOS, Aline Veiga dos; CHAVES, Vera Lúcia Jacob; PAIXÃO, Divaneide Lira Lima. O jogo político do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) (2010-2016). Revista Brasileira de Educação, v. 26, 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbedu/a/JkvCB6hKBXkSxLQjqDNnzHM/?lang=pt

 

 

 

quinta-feira, 7 de maio de 2026

O “Direito Achado na Rua” e os novos “Sujeitos Coletivos de Direito”: a luta social como paradigma do direito à cidade

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

Revista de Direito da Cidade Projeto de Extensão do Programa de Pós Graduação – Mestrado e Doutorado – em Direito da Faculdade de Direito da UERJ. e-ISSN: 2317-7721 | Ano de criação: 2006  | Qualis: A2 (Direito). v. 17 n. 3 (2025): Revista de Direito da Cidade – Vol. 17, N°3. O “Direito Achado na Rua” e os novos “Sujeitos Coletivos de Direito”: a luta social como paradigma do direito à cidade. Raique Lucas de Jesus Correia, José Geraldo de Sousa Junior, José Euclimar Xavier de Menezes. Data da Publicação: 27/02/2026 (https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/issue/view/3520).

 

 

Conforme lembra Raíque Lucas, o mais mobilizado e diligente pesquisador feito co-autor nesta publicação, em mensagem ao Coletivo O Direito Achado na Rua, “Agradeço pelas valiosas contribuições que deram origem a esse artigo e que resulta do esforço de analisar determinadas categorias sociais, epistemológicas e políticas à luz do escopo de ODAnR, como, neste caso, a ideia de “direito à cidade”, retomando os trabalhos de membros do grupo (Adriana Nogueira Vieira Lima, Sara Côrtes, Cloves Araújo, Antonio Escrivão Filho, Moema Rodrigues, Osias Peçanha, Clarissa Vaz, Renata Vieira, entre tantos outros), que em outras oportunidades já enfrentaram dimensões centrais desse debate, permitindo agora um exercício de sumarização e, ao mesmo tempo, de avanço crítico, a partir do fio que articula essas reflexões em torno de um tema presente nas discussões do grupo desde seus primórdios, reafirmando-o como horizonte teórico e político comum”. E ele complementa: “o nosso artigo sobre a fortuna crítica de O Direito Achado na Rua para pensar a categoria “Direito à Cidade”, mobilizando referenciais do pensamento jurídico crítico e dos estudos urbanos críticos, acaba de ser publicado na Revista Direito da Cidade, da UERJ. Um dos periódicos mais importantes da área. A revista está indexada na Web of Science e Scielo”.

Com Raíque Lucas e o professor Euclimar Menezes, sobretudo com o primeiro, tem sido intensa e consistente nossa cooperação acadêmica. Remeto, sem esgotar a https://estadodedireito.com.br/dialogos-interdisciplinares-entre-direitos-humanos-filosofia-psicanalise-antologia-em-homenagem-aos-30-anos-de-docencia-universitaria-do-professor-jose-euclimar-xavier-de-menezes/https://estadodedireito.com.br/revista-do-instituto-brasileiro-de-direitos-humanos-v-24-25-n-24-25-2024-2025/https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-experiencia-de-humanizacao-protagonismos-sociais-e-emancipacao-do-direito-entrevista-com-o-professor-jose-geraldo-de-sousa-junior/https://estadodedireito.com.br/direito-literatura-sertao-perspectivas-decoloniais-a-partir-do-romance-da-pedra-do-reino-de-ariano-suassuna/https://estadodedireito.com.br/cidadania-e-territorialidade-periferica-a-luta-pelo-direito-a-cidade-no-bairro-do-calabar-em-salvador-ba/. Ver também o prestigiado documentário “Projeto Cienciart V – A Cidade pelo Avesso: Territorialidade e Resistência Cultural nas Favelas de Salvador/Bahia/Brasil” é uma iniciativa do Grupo de Pesquisa Políticas e Epistemes da Cidadania (GPPEC/UNIFACS/CNPq), com financiamento público viabilizado por meio da Lei Paulo Gustavo (https://www.youtube.com/watch?v=X6IReFEMKGI&t=887s).

A parceria se mantêm agora na Revista Direito da Cidade, com a submissão de texto co-autoral, prosseguindo na temática que mais fortemente (não é a única), nos convocou e nos associou política e epistemologicamente.

Veja-se, pelo conteúdo da edição que nosso texto está bem situado e dialoga com o dossiê que forma este número da Revista.

Artigos/Articles/Artículos (Conteúdo da Edição)

Semeando a democratização da Urbe: o fazer agroecológico no direito à cidade

Claudio Oliveira Carvalho, Tainah Souza Silveira

Contraturno ou contra-espaço? Um estudo das territorialidades infantis em um centro para crianças e adolescentes na Zona Leste de São Paulo

Daniela Signorini Marcilio

A (i) legalidade da vedação em deliberação condominial da exploração econômica de unidades residenciais para fins de estadia de curta duração

Gastão Marques Franco, Adriano Stanley Rocha Souza, Walsir Edson Rodrigues Júnior

Panorama da mobilidade e transporte ativos no plano dos ODS: um olhar bibliométrico sobre o ciclismo

GIOVANNA MARTINS SAMPAIO, Helma Pio Mororó José, João Antonio Belmino Dos Santos

A reprodução da exclusão social urbana: existe saída?

Eugênio Pacceli Morais Bomtempo

Mobilidade urbana e desenvolvimento sustentável das cidades sob a perspectiva da economia compartilhada

BRUNO Bastos de OLIVEIRA, Fellipe Vilas Bôas Fraga, Marisa Rossignoli

Aplicação do Decreto-lei 89.817/ET-ADGV na avaliação da acurácia posicional de mapeamento urbano executado com aeronave remotamente pilotada

Niel Nascimento Teixeira, Dionísio Costa Cruz Júnior, Laíse Araújo Galvão

O expansionismo econômico e estrutural nos grandes centros urbanos e os indutores anímicos da cidade

Sidney Guerra Reginaldo

Smart Cities sob a perspectiva dos direitos da criança: um olhar na cibersegurança e proteção de dados pessoais

Cristiane Aparecida Stoeberl, Cinthia Obladen de Almendra Freitas, Danielle Anne Pamplona

Aplicação da regularização fundiária em área urbana informal como mecanismo de integralização de direitos fundamentais

Rógis Juarez Bernardy, Mariza Damo

O “Direito Achado na Rua” e os novos “Sujeitos Coletivos de Direito”: a luta social como paradigma do direito à cidade

Raique Lucas de Jesus Correia, José Geraldo de Sousa Junior, José Euclimar Xavier de Menezes

Do colonial ao contemporâneo: a trajetória dos Códigos de Posturas de Cuiabá (1837–1992)

Caio Cesar Tomaz de Oliveira, Gisele Carignani

Políticas habitacionais e os direitos da personalidade: uma trajetória entre avanços e retrocessosDOI: https://doi.org/10.12957/rdc.2025.90790

Isabela Teixeira de Menezes Reino, Dirceu Pereira Siqueira

Monografias/Monographs

Urbanização periférica, autoconstrução e sustentabilidade: análise das decisões judiciais do TJSC que negam a prestação de serviços públicos

Amanda Machado de Liz, Evaldo José Guerreiro Filho, Camila Damasceno de Andrade

Ensaios/Essays

Esquemas de Coerência Territorial (SCoT) e direito das comunidades locais na França – diagramas como instrumento de gestão de sistemas territoriais complexos

Eunice Helena Sguizzardi Abascal, Carlos Abascal Bilbao

A informalidade urbana e a institucionalização de ações de regularização fundiária em Núcleos Urbanos Informais no Sudeste do Pará

Ana Carolina Campos de Melo, Gabriel Moraes Outeiro, Patricia Capanema Alvares Fernandes, Sergio Moreno Redón, Rafael Gonçalves Gumiero

O nosso artigo pode ser consultado e lido em https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/72757.  Tomo aqui o seu resumo:

 

Cada vez mais a ideia de direito à cidade vem assumindo o protagonismo das discussões em torno da problemática social contemporânea. Contudo, se isso é verdade, também é fato que seu conceito se encontra enfraquecido devido à pluralidade de interpretações e sua dissociação com a práxis social em muitos desses estudos. Nesse sentido, o presente artigo se propõe a discutir, desde uma ancoragem crítica e interdisciplinar, o papel da luta social como paradigma do direito à cidade, de modo a promover um redimensionamento no debate atual acerca do papel exercido pelos novos “sujeitos coletivos de direito” nos processos reivindicatórios de transformação social e urbana. Este percurso inicia-se com uma revisão do conceito de direito à cidade, apresentando a perspectiva inaugural de Henri Lefebvre sobre o tema. Após isso, parte-se a um mapeamento dos principais protocolos nacionais e internacionais que tematizam essa matéria. Finalmente, coteja-se a perspectiva da práxis de “O Direito Achado na Rua” com o papel primordial exercido pelos novos sujeitos coletivos na luta pelo direito à cidade e estabelecimento de um urbanismo emancipatório. Ao final, conclui-se reafirmando a necessidade de uma nova apreensão do direito à cidade como uma plataforma política emancipatória ancorada nas lutas e reivindicações dos movimentos sociais e sujeitos coletivos.

 

O artigo analisa a convergência entre a teoria do Direito à Cidade e a vertente jurídica crítica de O Direito Achado na Rua, e sua problemática central reside no esvaziamento conceitual do direito à cidade, que muitas vezes é reduzido a uma retórica institucional ou a uma interpretação meramente normativa, dissociada da realidade material das periferias e dos conflitos urbanos. Para enfrentar essa banalização, o texto resgata a gênese de Henri Lefebvre, para quem o direito à cidade não é um simples direito de visita ou de retorno à cidade tradicional, mas um “direito à vida urbana, à centralidade e à participação“, exigindo uma transformação radical das relações sociais de produção do espaço.

A fundamentação teórica de O Direito Achado na Rua, formulada originalmente por Roberto Lyra Filho, é o alicerce que permite essa reinterpretação. Nesta perspectiva, o Direito não se confunde com a Lei (o positivismo estatal), mas é compreendido como um modelo de liberdade e justiça que emana das próprias lutas sociais. Ao aplicar esse paradigma ao contexto urbano, o artigo desloca o eixo do debate: o direito à cidade deixa de ser uma concessão estatal para se tornar uma conquista dos novos sujeitos coletivos de direito. Estes sujeitos — movimentos de moradia, coletivos periféricos e organizações populares — não são apenas destinatários de normas, mas produtores de novos marcos jurídicos através de sua práxis cotidiana.

Nesse sentido, embora existam marcos legais avançados, a efetividade do direito à cidade depende da luta social como paradigma. O urbanismo emancipatório só é possível quando a cidade é apreendida como uma plataforma política. Nesse sentido, O Direito Achado na Rua oferece o instrumental necessário para reconhecer a legitimidade jurídica das ações diretas e das reivindicações populares que desafiam a lógica da mercadoria. O Direito, portanto, é “achado” na resistência dos que ocupam, dos que protestam e dos que autogerem seus territórios, subvertendo a ordem excludente em favor de uma apropriação democrática do espaço urbano.

O artigo sustenta que redimensionamento do debate exige o reconhecimento desses sujeitos coletivos como os verdadeiros protagonistas da transformação social. A síntese entre Lefebvre e Lyra Filho proposta pelo texto reafirma que o direito à cidade é, em última instância, o direito de criar uma cidade diferente, pautada no valor de uso e na dignidade humana. A luta social não é um elemento externo ao Direito, mas a sua própria força vital e constituinte, capaz de converter a cidade de um cenário de opressão em um horizonte de emancipação.

Para localizar a base epistemológica desse redimensionamento, considerando O Direito Achado na Rua sua concepção e prática, deve-se consultar Introdução crítica ao direito urbanístico [recurso eletrônico] / organizadoras e organizadores, José Geraldo de Sousa Junior… [et al.]. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2019. 496 p. – (Série O Direito Achado na Rua; vol. 9). Formato: PDF.     ISBN 978-85-230-0930-4. 1. Direito à cidade. 2. Movimentos sociais. 3. Direito urbanístico. I. Sousa Junior, José Geraldo de (org.). II. Série. CDU 34:711(81), e mais referências em https://estadodedireito.com.br/introducao-critica-ao-direito-urbanistico/.

Na perspectiva do diálogo que se estabelece no artigo, nas vozes dos autores e autoras que o conduzem, o Direito à Cidade só existe plenamente quando é exercido. O Direito é processo – social e jurídico – dentro do processo histórico. Não se encerra na lei, mas se expande na medida em que novos grupos sociais ganham voz, como Sujeito Coletivo, numa intersubjetividade que habita e transforma. Trata-se de um urbanismo emancipatório (sobre Sujeito Coletivo de Direito ver O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo!, volume 7, Coleção Direito Vivo. Ana Cláudia Mendes de Figueiredo, Andréa Brasil Teixeira Martins, Edilane Neves, José Geraldo de Sousa Junior, José Roberto Nogueira de Sousa Carvalho, Luana Nery Moraes, Shyrley Tatiana Peña Aymara, Vítor Boaventura Xavier (Organizadores). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023, 428 p. (https://estadodedireito.com.br/sujeitos-coletivos-so-a-luta-garante-os-direitos-do-povo/).

Acrescento como participante desse diálogo, o trabalho – tese de doutoramento – da professora Sabrina Durigon Marques, Direito e a Colonialidade da propriedade: uma Análise Interseccional da legislação de Acesso à Terra Urbana no Brasil. Tese defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2025, (https://estadodedireito.com.br/direito-e-a-colonialidade-da-propriedade-uma-analise-interseccional-da-legislacao-de-acesso-a-terra-urbana-no-brasil/), que não aparece explicitamente na interlocução ativada pelo artigo, posto que o documento ainda não estava disponível quando da submissão do texto ao Conselho Editorial de RDC. Mas a posição de Sabrina está implícita na configuração do texto, quanto ela traduz uma perspectiva crítica e decolonial do Direito, afastando sua suposta neutralidade, que serve apenas para privilégio de alguns. Para esta análise foi feita uma avaliação histórica da legislação fundiária no Brasil, utilizando a lente interseccional que considera raça, classe e gênero, um dos pressupostos de O Direito Achado na Rua.

Ao fim e ao cabo, conforme o artigo, do que se trata é pensar a cidade criada a partir das necessidades de quem nela vive, como Direito Achado na Rua, trocando desigualmente juridicidades entre as porosidades validadas no pluralismo da luta social (Adriana Lima), fonte legítima de um urbanismo verdadeiramente democrático.