sexta-feira, 5 de junho de 2026

 

Significado Ético, Político e Pedagógico do Perdão desde a Magnifica Humanitas

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Leio em diversos meios – https://www.ihu.unisinos.br/categorias/666475-o-papa-leao-xiv-faz-um-pedido-de-desculpas-historico-pelo-papel-da-santa-se-na-legitimacao-da-escravidao – que o Papa Leão XIV fez um pedido de desculpas pelo papel que a Santa Sé desempenhou na legitimação da escravidão e por não a ter condenado durante séculos, chamando o histórico do Vaticano de “ferida na memória cristã“.

Papas anteriores pediram desculpas pelo envolvimento de cristãos no comércio transatlântico de escravos. Mas nenhum papa jamais reconheceu publicamente, muito menos pediu desculpas, pelo papel que os próprios papas do passado desempenharam ao conceder aos soberanos europeus autoridade explícita para subjugar e escravizar “infiéis“.

O registro aparece num ítem destacado da Encíclica Magnifica Humanitas, promulgada no dia 25 de maio, ainda que assinada com a data de 15 de maio, a mesma quando em 1891, Leão XIII promulgou a Rerum Novarum.

Nos números 173 a 177 de Magnifica Humanitas, Leão XIV, ao exortar para a quebra das correntes das novas formas de escravatura, denuncia a persistência desse flagelo que, embora menos visíveis do que as do passado, continuam a negar a dignidade humana por meio da exploração econômica, da dependência tecnológica, da mercantilização da vida e da submissão de pessoas a lógicas de poder e lucro.

Não é ocasional que abrindo esse ítem, ele tenha, no anterior, MH n. 172, também dirigido a atitude de contrição para certas lógicas de endividamento estrutural, mantendo povos inteiros em condições de dependência, revelando a mesma mentalidade que aceita, sob novas formas, relações de subordinação próximas da escravatura.

Digo não ocasional, porque considero que escravidão e dívida remetem ao fundamento jubilar que marca a tradição da Igreja em relação a essas duas formas de subordinação redutoras da dignidade do humano. Já tratei desse tema aqui no Jornal Brasil Popular, com Ana Paula Barbalho – https://brasilpopular.com/papa-francisco-pede-perdao-das-dividas-das-nacoes-no-ano-jubilar/ – a propósito de importante manifestação nessa mesma linha, por ocasião da mensagem que o Papa Francisco, por meio do Cardeal Parolin, secretário de Estado do Vaticano, que em seu nome, ao final de 2024, durante o segundo e último dia da Cúpula de Ação Climática dos Líderes Mundiais na conferência climática da COP29, transmitiu diretamente aos líderes mundiais o apelo para que as nações ricas usem o próximo Ano Jubilar de 2025 para perdoar dívidas “como uma questão de justiça” (https://www.ihu.unisinos.br/646072-papa-francisco-pede-perdao-das-dividas-das-nacoes-no-ano-jubilar-na-cupula-climatica-da-cop29).

Na locução do Cardeal, transmitindo a posição do Papa Francisco, “Devem ser feitos esforços, em particular, para encontrar soluções que não prejudiquem ainda mais a capacidade de desenvolvimento e adaptação de muitos países já sobrecarregados com dívidas econômicas debilitantes” o Papa conclui que, “Na verdade, dívida ecológica e dívida externa são dois lados da mesma moeda, hipotecando o futuro“.

Para o Papa, é lamentável que “o desenvolvimento econômico não tenha reduzido a desigualdade. Pelo contrário, favoreceu a priorização do lucro e de interesses especiais em detrimento da proteção dos mais frágeis, e contribuiu para o agravamento progressivo dos problemas ambientais”. É, portanto, “essencial que uma nova arquitetura financeira internacional seja centrada no ser humano, ousada, criativa e baseada nos princípios de equidade, justiça e solidariedade, e que todos os países, mas especialmente os mais pobres e mais vulneráveis a desastres climáticos, possam buscar um desenvolvimento de baixo carbono que respeite a dignidade. Países ao redor do mundo estão lidando com crises de dívida crescentes que ameaçam sua capacidade de fornecer cuidados essenciais para seus cidadãos e investir em um futuro sustentável”.

Essas preocupações que agora se esboçam no plano global têm sido invariavelmente um tema de intensa mobilização em muitos países. No Brasil, em anos recentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em parceria com a Auditoria Cidadã da Dívida, uma articulação da sociedade civil, lançou a cartilha Círculos Bíblicos: “Auditoria da Dívida Pública: vamos fazer?”. Uma publicação que estimula a reflexão e a formação de lideranças multiplicadoras.

Sob contornos mais complexos e portanto, mais graves, o tema da insuportabilidade e da injustiça volta à pauta das grandes cogitações, no âmbito local – as dívidas injustas – e no âmbito global – as dívidas como instrumento artificial da política e do balanço de poderes.

Desde a perspectiva de justiça e paz, no Brasil, retoma-se o debate agora inserido na perspectiva pontifícia do jubileu, o perdão das dívidas e também no plano das políticas públicas voltadas para vencer a condição espoliativa do endividamento das famílias

Com efeito, nos meados dos anos 1990, se multiplicaram as reuniões de Igrejas e de organismos ecumênicos, dando voz e forma à consciência cristã atribulada pelo sofrimento humano e à responsabilidade cristã de conjugar esforços para a superação da injustiça e em prol da consecução da paz. Em março de 1990, por convocação do Conselho Mundial de Igrejas (CMI), Igrejas e organismos cristãos reuniram-se em Seul, Coréia do Sul, numa Conferência Mundial em favor da Justiça, da Paz e da Integridade da Criação. Esses mesmos assuntos ocuparam lugar preeminente (duas de suas quatro sessões temáticas) também na VIII Assembleia Geral da Federação Luterana Mundial (FLM), realizadas em Curitiba, de 30 de janeiro a 8 de fevereiro de 1990, culminando com uma Consulta Nacional “Igrejas e a Dívida Externa”, patrocinada pelo Conselho Nacional das Igrejas Cristãs (CONIC) e pela Coordenadoria Ecumênica de Serviço (CESE), com assessoramento do Centro Ecumênico de Documentação e Informação (CEDI).

O registro desses eventos pode ser encontrado em Não à Dívida — Sim à Paz Contribuição e Notas a Dois Encontros Ecumênicos, de Walter Altmann (teólogo e pastor Luterano brasileiro, de 2002 a 2010 presidente da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil.

Tivemos a oportunidade, membros da Comissão Justiça e Paz de Brasília, de participar de alguns desses encontros e de poder concordar, com as mais sólidas posições, de que “a imposição do pagamento da dívida externa representa para os povos do Terceiro Mundo, em particular os latino-americanos, uma agressão cada vez mais violenta à sua soberania e a seu direito de sobreviver”.

Todos concordamos com Hugo Assmann, teólogo católico já falecido, no mesmo diapasão do também teólogo e economista alemão radicado na Costa Rica Franz Josef Hinkelammert, falecido em 2025, que não se insurgir contra a subordinação injusta às injunções políticas do incremento da dívidas, é sucumbir a uma “doutrina sacrificial que inverte o cristianismo porque implica num sequestro do evangelho”, elaborado numa “modelagem emancipatória inscrita no jubileu em seu significado de libertação periódica dos escravos e de perdão das dívidas”. Será por esse viés que talvez se explique como e porque a oração que Jesus ensinou, o pai nosso, que segundo Mateus se rezava pedindo o perdão das dívidas, passou a rezar-se, com o “perdoai-nos as nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido”.

Segundo Hinkelammert e Assmann, “com a nova tradução, uma determinada economia se impôs à teologia. Uma economia que proclama as leis do mercado como justiça, se impôs a uma teologia e transformou suas ordens.” Para esses teólogos, “o texto do Pai Nosso originalmente proclamava uma dinâmica de redenção, em que dívidas impagáveis eram perdoadas, tanto no relacionamento com Deus quanto no inter-humano. A redenção estava acima das leis (de pagar e cobrar dívidas). Na nova tradução, pede-se e oferece-se perdoar tão-somente as “ofensas”, isto é, a norma legal e a justiça da lei permanecem intocadas”. Isso ilustra que “da economia vêm exigências que solicitam da teologia concessão até mesmo em seus conteúdos mais íntimos de fé, como são a santificação do homem e a redenção por Deus. Por outro lado, a teologia, ao determinar esses seus conteúdos, julga a economia, seja crítica ou apologeticamente.”

Mas mesmo em sentido jurídico positivo, ali no chão do pensamento conservador mais liberal, encontra-se uma hermenêutica não discrepante da limitação do enriquecimento sem justa causa. Nessa sorte de consideração, há muito sustentavam insuspeitamente autores do porte de Pierangelo Catalano e José Carlos Moreira Alves (VII Seminário Roma-Brasília, 1990, “a tese da necessidade de submeter a questão da dívida externa perante a Corte de Haya, através da solicitação de um parecer consultivo, no sentido da proteção do devedor na obtenção de sua liberação da relação obrigacional, outorgando-lhe condições dignas que possibilitem o adimplemento da obrigação, bem como a invocação do princípio do favor debitoris que impõe a solução da obrigação de maneira menos gravosa para o devedor, o que não se verifica no tema da dívida externa”.

Perdoar as dívidas em sentido teológico é, interpreta Hugo Assmann, “a superação de sacrifícios humanos. Não é, automaticamente, uma sociedade sem lei, mas um discernimento da lei a partir de uma justiça, que antecede a lei e é expressa pelo amor ao próximo. Essa justiça é simplesmente a atitude que busca viver sobre a base da possibilidade de vida de todos os demais. A justiça por cumprimento da lei não pode realizar isso, ao contrário, destrói-se essa justiça. Por isso, para que haja essa justiça, as dívidas que estabelece a lei devem ser perdoadas” (ASSMANN, Hugo; HINKELAMMERT, Franz J. A idolatria do mercado: ensaio sobre Economia e Teologia. Petrópolis: Vozes, 1989). Não por acaso, o Papa Francisco aponta o alcance de sua proposta para o ano jubilar.

De modo explícito ou simbólico, como desculpa ou perdão, é uma atitude interpelante, um ato (ou gesto) político que salta do âmbito ético para o pedagógico institucional. Assim, por exemplo, a manifestação da ministra Elizabeth Rocha, presidenta do Superior Tribunal Militar – STM, durante o ato ecumênico, de caráter pastoral-teológico em honra à memória de Vladimir Herzog, na Sé de São Paulo, que provocou liberar uma meditação radical e densa não só filosófica e política, mas também teológica e jurídica.

Considero que sob qualquer desses pressupostos e fundamentos há na questão uma novidade sobre um tema antigo, já que o perdão ou a desculpa são mediações para arrematar o civilizacional, não só como contrição mas como dimensão comunitária do fraterno. Assim ele aparece no pastoral, o Pai Nosso, dos cristãos, seja na sua origem fundante do comunitário, relativamente ao perdão das dívidas (princípio do jubileu) ou o atual perdoai as nossas ofensas (já com o teológico capturado pelo mercado, como mostram Franz Hinkelammert e Hugo Assmann (A Idolatria do Mercado).

Conforta-me nessa leitura, a indicação de David Sánchez Rubio. Professor Titular de Filosofía del Derecho. Facultad de Derecho. Universidad de Sevilla, a partir de seu ensaio El Mensaje de Jesús y la Paralaje sobre la Pobreza desde la Indignación y la Injusticia que li ainda em versão antes de publicada, no mesmo sentido, vale dizer, que “Para a tradição cristã, nenhuma dívida pode valer mais do que a vida humana, razão pela qual o perdão, a solidariedade e a libertação dos pobres prevalecem sobre a lógica da cobrança absoluta.”

Claro que não quero aqui aludir a um sentido jurídico estrito, no âmbito penal, ao perdão, à anistia, _a graça e ao indulto, cujo efeito é remissivo. Mas ao modo como na chamada Justiça de Transição, o perdão entrou na categoria, um pouco talvez como está em Hannah Arendt, referido ao gesto secularizado, erigido a ser um ato político laico que possibilita o recomeço histórico. A Arendt de (A Condição Humana, 1958), introduz o perdão como categoria da ação política, o único modo de romper a irreversibilidade das ações humanas, pois o agir, uma vez feito, não pode ser desfeito e assim, podendo devolver ao espaço público a possibilidade de recomeço, condição essencial da política. Assim é que ela cita o Evangelho (“perdoai setenta vezes sete”) não como ato religioso, mas como a descoberta de uma nova política da liberdade.

O perdão entra nesse quadro como um elemento simbólico de reparação moral e reconciliação democrática. Não é substituto da justiça — é seu complemento ético. Como afirmou Paulo Abrão, o presidente da Comissão de Anistia, ex-Secretário Executivo da CIDH  ao justificar o pedido de perdão nos atos públicos de anistia: “Não pedimos perdão para esquecer, mas para lembrar. O perdão é o reconhecimento de que o Estado falhou, e de que só reconhecendo sua falha poderá ser democrático.”.

Sob a presidência de Paulo Abrão, quando a Comissão adotou uma visão humanista, restaurativa e dialógica da anistia, em contraste com a concepção meramente administrativa ou indenizatória que prevalecia antes (foi nesse contexto que em parceria com a Comissão que editamos o volume 7, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica à Justiça de Transição na América Latina (https://www.gov.br/mj/pt-br/central-de-conteudo_legado1/anistia/anexos/direito-achado-na-rua-vol-7_pdf.pdf). Veja também o documentário https://www.youtube.com/watch?v=GB75KS9I8pA&list=PL4ggm_qRYF0NFdhiV2mCk0DCLJwHxWajt, que abre com o pedido de perdão aos familiares de Glauber Rocha, anistiado político.

Com inspiração nas experiências da África do Sul, Chile e Argentina, a Comissão passou a tratar os atos de anistia como ritos públicos de reconhecimento e reparação moral, em que o Estado reconhecia a responsabilidade histórica pelas violações cometidas durante a ditadura (1964–1985).

Paulo Abrão e sua equipe introduziram, nos atos públicos de concessão de anistia, um momento simbólico em que, ao proferir a decisão, o representante da Comissão declarava: “O Estado brasileiro pede perdão a [nome do anistiado ou de sua família] pelos atos de exceção e perseguição de que foi vítima.” Essa fórmula não constava da lei. Foi uma construção ética e política, com base no princípio da responsabilidade do Estado e na dimensão moral da reparação, que buscava ir além da indenização financeira.

Todavia, podemos encontrar na base da adoção desse rito, a sua fundamentação teórica e jurídica para efeito de legitimidade institucional. Que compreende, a Justiça de Transição (ONU, 2004), prevendo que a reparação deve incluir medidas simbólicas e reconhecimento público da responsabilidade estatal. A Declaração das Nações Unidas sobre o Direito à Verdade (2010), ao afirmar que o reconhecimento e o pedido de perdão são parte essencial da restauração da dignidade das vítimas. O Art. 5º, inciso XXXV, CF/88 estabelecendo que o direito à tutela jurídica efetiva inclui a reparação moral e o Art. 8º do ADCT (CF 88), que estabelece o dever estatal de reconhecer e reparar os atingidos por atos de exceção.

Portanto, o “perdão” no rito da anistia não é perdão das vítimas para os perpetradores, mas sim o pedido de perdão do Estado às vítimas — uma inversão simbólica do poder, em que o Estado reconhece sua culpa histórica.

Qual o significado político e pedagógico desse gesto? Primeiro, cumprir uma função restaurativa, vale dizer, reintegrar simbolicamente a vítima à comunidade política; e logo, reconhecer sua luta como legítima forma de reconstruir sua dignidade e memória.

Segundo, uma função pedagógica, poder construir uma memória pública de responsabilidade, o que implica ensinar o Estado e a sociedade a não repetir as práticas autoritárias; e logo reinscrever a anistia dentro de um projeto de cidadania democrática e não de esquecimento. A introdução do perdão, portanto, foi uma forma de subjetivar o Estado, transformando-o de agente violador em agente de reconhecimento.

Era um ato político de reconciliação sem impunidade, uma forma de “verdade em ato”, como expressou o próprio Paulo Abrão em diversos pronunciamentos e textos acadêmicos sobre a experiência brasileira de justiça de transição: articular esse fundamento teórico diretamente com o ato público da Comissão de Anistia, indicando como o texto do pedido de perdão foi construído a partir dessa filosofia do reconhecimento e do recomeço.

No Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania – PPGDH, da UnB, lembro a dissertação de mestrado de Sueli Aparecida Bellato (advogada e religiosa),  Justiça de transição: perdão ou desculpa em nome do estado brasileiro? 2014. 155 f., il. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos e Cidadania)—Universidade de Brasília, Brasília, 2014. O que a Dissertação de Sueli, que tive ensejo de orientar, quer demonstrar é que “o Perdão é a ponte do início de uma travessia e não é um ponto final. O Brasil realiza a reparação moral com o pedido de desculpas e uma das maiores políticas de reparação econômica. A prática da auto anistia, a falta de responsabilização e a negação de toda verdade devem ser superadas com vista a reconciliação e a paz duradoura. Afirmar a necessidade de responsabilização não é querer vingar-se, não é revanche, é Justiça. É simplesmente ler a página antes de virá-la. Isoladamente nenhum instrumento da Justiça de Transição garante a Reconciliação e a Não Repetição. Desculpas não é Perdão!”.

Para Manuel Reyes Mate, filósofo espanhol que pensa perdão e memória juntos, autor de Meia-Noite na História, o perdão na justiça de transição não pode ser pensado como um gesto moral abstrato, nem como um instrumento político destinado simplesmente a encerrar conflitos e produzir reconciliação social. Sua reflexão parte da centralidade da vítima e da convicção de que toda teoria da justiça que ignore o sofrimento dos vencidos permanece incompleta. Por isso, ele se distancia tanto das concepções que identificam justiça com punição quanto das que transformam o perdão em uma exigência para a vítima. Em sua perspectiva, a vítima não tem o dever de perdoar; o perdão é uma possibilidade livre e extraordinária, que só pode partir dela. O que a justiça deve garantir não é o perdão, mas o reconhecimento da injustiça sofrida, a verdade sobre os acontecimentos, a memória dos que foram silenciados e formas efetivas de reparação. Reyes Mate afirma que o perdão pode libertar tanto a vítima quanto o agressor, mas insiste que ele jamais pode substituir a justiça nem ser imposto em nome da reconciliação coletiva.

Nesse sentido, seu diálogo com Walter Benjamin é decisivo para compreender sua concepção de perdão. Se a modernidade tende a produzir esquecimento em nome da pacificação e do progresso, a justiça de transição deve interromper esse fluxo contínuo da história e trazer à presença aquilo que foi excluído: os mortos, os desaparecidos, os derrotados. O perdão, quando ocorre, não nasce do esquecimento, mas precisamente da memória. Não se trata de “virar a página”, porque, para Reyes Mate, não é possível reconciliar-se autenticamente com um passado que não foi reconhecido. O dever primeiro é fazer justiça às vítimas por meio da verdade e da memória. Só depois disso pode surgir um processo de reconciliação.

Assim, em Meia-Noite na História, Reyes Mate radicaliza a intuição benjaminiana segundo a qual a tarefa ética e política do presente consiste em resgatar as expectativas frustradas e os sofrimentos dos vencidos. A justiça de transição, para ele, não busca apenas estabilizar instituições democráticas, mas responder a uma dívida histórica com aqueles que foram reduzidos ao silêncio. O perdão pode fazer parte desse horizonte, porém nunca como condição para a paz nem como substituto da responsabilidade. A reconciliação verdadeira exige que a memória das vítimas permaneça viva, porque é dela que nasce a possibilidade de uma justiça que não reproduza a violência do esquecimento. Nessa perspectiva, Benjamin oferece a Reyes Mate o fundamento filosófico para afirmar que a justiça começa quando o presente se deixa interpelar pelos sofrimentos não redimidos do passado.

Na Magnifica Humanitas, um documento que abre a perspectiva para múltiplas leituras porque descortina questões candentes de nosso tempo, o Papa Leão XIV alerta para o caráter insidioso dessas estruturas, que frequentemente se apresentam como progresso, eficiência ou inevitabilidade histórica. Em um exercício de lucidez moral, reconhece também que, ao longo da história, membros e instituições da própria Igreja nem sempre estiveram à altura da defesa incondicional dos oprimidos, havendo momentos de silêncio, acomodação ou cumplicidade diante de sistemas injustos. O perdão transparece do texto da Encíclica, assumindo um tom de purificação da memória, convidando a Igreja e a sociedade a uma renovada responsabilidade ética: “É impossível não sentir profunda dor, ao considerar o enorme sofrimento e humilhação que a escravatura significou para tantas pessoas, em contraste com a sua ilimitada dignidade, amada infinitamente pelo Senhor. Assim sendo, em nome da Igreja, peço sinceramente perdão” (MH nº 176).

A verdadeira libertação, sustenta o Pontífice, exige não apenas denunciar as correntes visíveis, mas também desmascarar os mecanismos culturais, econômicos e tecnológicos que continuam reduzindo seres humanos à condição de instrumentos, reafirmando a dignidade inviolável de cada pessoa como fundamento da justiça e da fraternidade.

Mas também inserir no âmbito político e jurídico o alcance ético e pedagógico do Perdão desde a Magnifica Humanitas,  em formas concretas como a inscrita “no parecer histórico e inédito que respalda a reparação da escravidão e promove a discussão sobre a importância da aplicação da justiça de transição, que se destina ao resgate da memória e à compensação de violações de direitos humanos”, aprovado pelo IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, fundando em 1843, antes mesmo da Rerum Novarum (https://iabnacional.org.br/o-iab-produziu-um-parecer-historico-e-inedito-que-respalda-a-reparacao-da-escravidao-afirma-rita-cortez/).

quarta-feira, 3 de junho de 2026

 

Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça [livro eletrônico] : volume II

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça [livro eletrônico] : volume II / organização: Rodrigo de Medeiros Silva; Alessandra Quines Cuz; Jania Maria Lopes Saldanha; Amábily Mattner Mello; Ana Karina Licodiedoff  Baethgen; Adalene Ferreira Figueiredo da Silva; Julio Picon Alt. — 1. ed. — Porto Alegre, RS : IPDMS, 2026. Edição e-book: https://www.defensoria.rs.def.br/upload/arquivos/202605/07111613-participacao-social-como-instrumento-de-efetivacao-da-democracia-nas-instituicoes-do-sistema-de-justica-vol-2-compress.pdf.

 

A obra reúne reflexões, experiências e debates construídos a partir do II Seminário realizado em 2025, na Faculdade de Direito da UFRGS, fortalecendo o diálogo entre instituições do Sistema de Justiça, movimentos sociais, universidades e organizações da sociedade civil.

Mais do que um registro acadêmico, o livro reafirma a importância da democracia participativa, do acesso à justiça e da construção coletiva de políticas públicas comprometidas com os direitos humanos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Organizada pela Ouvidoria-Geral da DPE-RS, e por entidades de apoio, a publicação transforma memória em ação, apresentando horizontes para o fortalecimento das instituições democráticas e da participação popular.

Em tempos de desafios à democracia, esta obra é também um convite à escuta, ao diálogo e à construção de um futuro mais justo, solidário e democrático para todas as pessoa.

Tomei conhecimento da publicação, por coincidência, no momento em que, em Porto Alegre, a Ouvidoria-Geral da DPE-RS celebrou seus 15 anos de atuação com uma série de atividades na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sel, reafirmando seu papel como espaço de participação social, diálogo institucional e fortalecimento dos direitos humanos.

O Ouvidor Rodrigo Medeiros, cuja atuação venho acompanhado com renovado interesse e até aprendizado, me passou a programação do momento celebratório que teve como destaque a audiência pública “Desafios e Conquistas”, realizada no Plenarinho, por iniciativa da CCDH, presidida pelo deputado estadual Adão Pretto Filho. O encontro reuniu representantes da Defensoria Pública, movimentos sociais, entidades da sociedade civil e autoridades do sistema de justiça.

Durante a atividade, o Defensor Público-Geral interino Marcelo Turela destacou que a Ouvidoria se consolidou como um espaço de escuta e acolhimento das populações historicamente vulnerabilizadas. Já o Ouvidor-Geral Rodrigo de Medeiros ressaltou a importância da participação popular na construção de uma Defensoria mais aberta e próxima da sociedade.

Além da audiência pública, foi aberta a exposição “15 anos da Ouvidoria – A Voz do Povo na Defensoria” no hall da casa Legislativa, reunindo fotografias, registros históricos e relatos sobre momentos marcantes da trajetória da Ouvidoria.

Criada em 2011, a Ouvidoria-Geral da DPE-RS tornou-se referência nacional por seu modelo de ouvidoria externa, fortalecendo o controle social e o diálogo com movimentos populares, organizações sociais e comunidades tradicionais. Ao longo de seus 15 anos, consolidou-se como ponte entre a população e o sistema de justiça, ampliando o acesso a direitos e promovendo cidadania no RS.

Fiquei muito tocado por localizar na iconografia do evento uma citação a frase minha lançada em algum momento interpretativo da atuação da Ouvidoria, como instituição, não apenas da Defensoria mas enquanto experimento de aprofundamento democrático, conforme venho acentuando, para o geral a recensão que fiz a propósito do livro de José Eduardo Elias Romão. Ouvidorias do Brasil. Unidas na Integridade, na Democracia e nos Direitos Humanos. São Paulo: Amanuense, 1ª dição, 2025 (https://estadodedireito.com.br/ouvidorias-do-brasil-unidas-na-integridade-na-democracia-e-nos-direitos-humanos/) e para a perspectiva de alargamento do acesso à justiça, o meu artigo com Sheila Carvalho, Secretária Nacional de Acesso à Justiça, do Ministério da Justiça, in https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/:

“Assim considero que a institucionalização das Ouvidorias externas no corpo das defensorias é uma resposta na direção da democratização do acesso à justiça e do debate que não pode ficar restrito corporativamente aos juristas. Por isso deve ser saudada a Lei federal de 2009 que determina este formato de Ouvidoria Externa de Defensoria…”

Em face do lançamento de Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça [livro eletrônico] : volume II, recupero aqui ter feito resenha do volume 1 (https://estadodedireito.com.br/20725-2/), livro que tive orgulho em prefaciar com as comunicações postas em discussão no seminário “Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça” realizado nos dias 9, 10 e 11 de outubro de 2023, em Porto Alegre, no espaço da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Do que se trata, em suma, tal o que me parece ser a proposta do seminário “Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça”, e do livro que prefacio, é tornar possível a aproximação da Justiça à realidade social, proporcionando o apoio à efetivação dos direitos dos grupos subalternizados, seja através de mecanismos institucionais, judiciais ou por mecanismos extrajudiciais, políticos e de conscientização. A aposta ultrapassa aspectos formais, do repertório jurídico tradicional e tenta compreender a realidade diante de sua complexidade, buscando, assim, ofertar respostas também complexas, abrangentes, inovadoras, para a realização democrática da Justiça e dos Direitos.

Neste volume 2, novos temas e novas aproximações vêm se agregar ao acervo da rica reflexão que a Ouvidoria Externa da DPE do RS vem acumulando e consolidando. Basta ver o Sumário da obra:

PREFÁCIO

PARTICIPAÇÃO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA DEMOCRACIA NAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE JUSTIÇA, Cristina Ayoub Riche

SEÇÃO I: O ACESSO À JUSTIÇA COMO POLÍTICA PÚBLICA, Amábily Mattner Mello

Acesso à Justiça como política pública e a exigibilidade de conselhos de usuários, Ana Lúcia da Silva Magalhães

Defensoria Pública e acesso à justiça no Brasil: políticas públicas e desafios contemporâneos, Lígia Mori Madeira e Kálita Hilario Trindade de Medeiros

Orçamento Participativo: instrumento válido para as instituições do sistema de justiça, Carlos Frederico Barcellos Guazzelli

SEÇÃO II: OLHARES DIVERSOS, Adalene Ferreira Figueiredo da Silva

A interdisciplinaridade como ferramenta para a efetivação de direitos na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Letícia Souza Mello, Caroline Azambuja Santos, Isadora Garcia de Goes e Thais Dalla Rosa

Das “mordaças” da magistratura, Ana Inês Algorta Latorre

A independência na democracia judicial e o lugar da sociedade no processo de defesa das instituições, João Ricardo dos Santos Costa

SEÇÃO III: DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, Ana Karina Licodiedoff Baethge

“Desdemocratizando a democracia”; desafios à participação social na “reconstrução do RS”, Marcelo Kunrath Silva, Camila Dellagnese Prates e Ângela Camana

Participação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça: por um plano de reparação civilizatória no sistema de justiça, Ìyá Sandrali

Participação social como caminho para fortalecer a democratização do sistema de justiça nos conflitos socioambientais, Emiliano Maldonado e Tchenna Fernandes Maso

Democratizar o sistema de justiça: participação social, desigualdade estrutural e legitimidade institucional, Alessandra Quines Cruz

GALERIA DE FOTOS DO SEMINÁRIO

Portanto, esta nova publicação, no formato e-bookParticipação social como instrumento de efetivação da democracia nas instituições do sistema de justiça – Volume II”, organizado por Rodrigo de Medeiros Silva, Alessandra Quines Cuz, Jania Maria Lopes Saldanha, Amábily Mattner Mello, Ana Karina Licodiedoff Baethgen, Adalene Ferreira Figueiredo da Silva e Julio Picon Alt, reúne reflexões acadêmicas e institucionais voltadas à relação entre democracia, acesso à justiça, direitos humanos e participação popular nas instituições do sistema de justiça brasileiro. A obra parte da compreensão de que a democracia contemporânea não pode permanecer limitada à representação política formal, exigindo mecanismos concretos de diálogo entre Estado e sociedade civil.

O prefácio da obra destaca que o fortalecimento democrático depende diretamente da abertura das instituições públicas à escuta social e à participação cidadã. O texto introdutório enfatiza que o sistema de justiça brasileiro historicamente se estruturou de maneira distante da população, marcado por formalismo, tecnicismo e desigualdades de acesso. Nesse contexto, a participação social é apresentada não apenas como mecanismo administrativo, mas como instrumento de transformação política e institucional. A democracia é compreendida como processo contínuo de construção coletiva, no qual grupos historicamente marginalizados devem ocupar espaço ativo na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de justiça.

O prefácio também ressalta o papel das ouvidorias externas, dos conselhos populares, das audiências públicas e dos movimentos sociais na construção de uma cultura jurídica mais democrática e inclusiva. A Defensoria Pública aparece como instituição vocacionada à promoção dessa aproximação entre povo e Estado, especialmente por sua missão constitucional de defesa dos vulneráveis e promoção dos direitos humanos. Além disso, o texto introdutório valoriza a interdisciplinaridade e o diálogo entre universidade, movimentos sociais e instituições públicas, indicando que o conhecimento jurídico precisa romper barreiras elitistas para produzir impactos concretos na realidade social brasileira.

No desenvolvimento da obra, os diversos artigos aprofundam temas ligados à democratização do sistema de justiça e à necessidade de fortalecimento dos direitos fundamentais. Uma das linhas centrais dos textos consiste na defesa de modelos participativos de democracia deliberativa, inspirados em autores como Jürgen Habermas e Roberto Gargarella, segundo os quais a legitimidade das instituições depende da existência de espaços reais de diálogo público. Os autores sustentam que a participação social amplia a legitimidade das decisões judiciais e administrativas, além de permitir maior controle social sobre o funcionamento das instituições. A democracia, portanto, deixa de ser apenas procedimento eleitoral e passa a envolver participação contínua da sociedade na construção das decisões estatais.

Outro eixo importante da coletânea é o debate sobre acesso à justiça. Os textos defendem que o acesso não deve ser entendido apenas como possibilidade formal de ingressar no Judiciário, mas como efetiva capacidade de reivindicar direitos e obter reconhecimento institucional. Nesse sentido, a Defensoria Pública é apresentada como instrumento essencial de democratização social, especialmente para populações pobres, negras, indígenas, periféricas e demais grupos vulnerabilizados. A obra enfatiza que desigualdade econômica e exclusão social produzem também exclusão jurídica, impedindo parcela significativa da população de usufruir plenamente da cidadania. Assim, fortalecer instituições voltadas à defesa dos vulneráveis significa fortalecer a própria democracia constitucional.

Os artigos também discutem a necessidade de superação da cultura excessivamente judicializante e verticalizada do direito brasileiro. Em vários momentos, os autores defendem práticas dialógicas, consensuais e comunitárias de resolução de conflitos, valorizando mediação, conciliação e construção coletiva de soluções. A pacificação social é concebida como resultado de processos participativos e não apenas de decisões impostas pelo Estado. A atuação da Defensoria Pública em práticas extrajudiciais aparece como exemplo de modelo institucional mais próximo das necessidades sociais concretas. Essa perspectiva busca romper com a ideia de justiça centrada apenas na autoridade do juiz, defendendo formas horizontais de construção do direito.

Diversos textos abordam ainda a relação entre democracia e direitos fundamentais sociais. A obra argumenta que não existe democracia substancial em contextos marcados por desigualdade extrema, fome, ausência de saúde pública adequada e negação de direitos básicos. Os autores afirmam que direitos sociais não podem depender exclusivamente de escolhas políticas conjunturais, pois integram o núcleo da dignidade humana previsto constitucionalmente. Nesse sentido, a jurisdição constitucional e as instituições de justiça possuem papel relevante na concretização de direitos fundamentais, especialmente diante de omissões estatais. Contudo, os textos alertam que a judicialização não deve substituir a participação popular, mas dialogar com ela. O fortalecimento democrático exige articulação entre controle institucional e mobilização social.

A coletânea também dedica atenção especial aos direitos humanos e à função transformadora das instituições públicas. Os autores defendem que a Defensoria Pública deve atuar para além da assistência jurídica individual, assumindo papel político e social na promoção de igualdade material, reconhecimento de grupos vulneráveis e enfrentamento das estruturas históricas de exclusão. A instituição é retratada como espaço de educação em direitos, fortalecimento comunitário e ampliação da cidadania democrática. Em vários artigos aparece a ideia de que a atuação institucional deve ser orientada por escuta ativa das comunidades e construção compartilhada das políticas públicas. A defesa dos direitos humanos é apresentada como compromisso permanente com inclusão, pluralidade e combate às desigualdades estruturais brasileiras.

Ao longo do livro, percebe-se forte crítica ao distanciamento entre instituições jurídicas e realidade social. Os autores apontam que o sistema de justiça brasileiro ainda reproduz práticas elitistas, burocráticas e pouco acessíveis à maioria da população. A participação social surge então como mecanismo capaz de aproximar instituições públicas das demandas concretas da sociedade, permitindo maior transparência, legitimidade e eficiência democrática. Nesse contexto, as ouvidorias externas recebem destaque como canais institucionais de comunicação popular, fiscalização e formulação participativa de políticas públicas.

Em síntese, o e-book constrói uma reflexão ampla sobre democracia participativa, acesso à justiça e fortalecimento dos direitos humanos no Brasil contemporâneo. A obra sustenta que a efetivação democrática depende da abertura das instituições à sociedade civil e da construção de mecanismos permanentes de participação popular. Mais do que simples coletânea jurídica, o livro propõe uma visão crítica e transformadora do sistema de justiça, defendendo instituições mais inclusivas, dialógicas e comprometidas com a redução das desigualdades sociais.

Trata-se, pois, tal como se configura na obra Defensoria Pública e a Tutela Estratégica dos Coletivamente Vulnerabilizados. (Orgs): Lucas Diz Simões, Flávia Marcelle Torres Ferreira de Morais, Diego Escobar Francisquini. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, conforme a recensão que elaborei (https://estadodedireito.com.br/defensoria-publica-e-a-tutela-estrategica-dos-coletivamente-vulnerabilizados/), a partir do artigo que com Alberto Carvalho Amaral, Defensor Público em Brasília e como minha colega professora na Universidade de Brasília Talita Tatiana Dias Rampim,  e com o qual contribuímos para a obra com o artigo “Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de O Direito Achado na Rua”, p. 803-826, de operar uma espécie de síntese histórica.

Uma síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares, surge no Brasil o que viria a ser reconhecida como a assessoria jurídica e advocacia popular, uma espécie de subcampo político-jurídico no interior da advocacia brasileira, orientado por princípios humanitários, pedagógicos e políticos de compromisso e o diálogo com comunidades e movimentos de base organizados em torno da luta por direitos (como sindicatos, comunidades e movimentos de luta pela terra), e incumbidos de uma tarefa histórica de tradução jurídica da luta política por direitos .

Com efeito, quando analisamos o desenho institucional conferido à Defensoria, verificamos a presença de fortes elementos democratizantes, que aproximam a instituição e sua prática a esse subcampo político-jurídico. Presença esta que notamos desde a constitucionalização de sua função essencial à justiça, passando pela natureza dos direitos e sujeitos que tutela e serve, até alcançar a sua arquitetura institucional.