A
Natureza do Fenômeno Jurídico: A Crítica Epistemológica de Kirchmann e o
Materialismo Histórico Dialético de Marx
Maria Luisa de Queiroz Furtado
Graduanda do Curso de Direito da
UnB, disciplina Pesquisa Jurídica (1º semestre de 2026, primeiro período)
O que é Direito? Essa pergunta, a
qual já respondemos diversas vezes nesses poucos meses de vida universitária,
também estava sendo formulada por intelectuais do século XIX. Em um contexto de
revolução dos modos de pensar o homem no mundo, a sociedade debatia
intensamente o papel do Estado e da jurisprudência, em um período de
efervescência intelectual, política e econômica. Nesse cenário, a Revolução
Francesa acabara de proclamar os direitos do homem, e o capitalismo industrial
se consolidava. Em um recorte mais específico, a Alemanha vivia o processo de
unificação nacional, e muitos questionavam o que deveria ser o direito
alemão, e havia uma tensão latente entre a fragmentação política dos
diversos principados e o anseio premente pela unificação, um contexto no qual o
debate jurídico era dominado por duas tradições antagônicas que disputavam a
alma da nação em formação.
De um lado, o jusnaturalismo
racionalista, herdeiro do Iluminismo e impulsionado pelo êxito técnico do
Código Napoleônico de 1804. Com raízes nos séculos XVII e XVIII, em pensadores
como Grotius, Pufendorf e depois Kant, essa tradição propunha que o Direito
pode e deve ser construído a partir da razão humana, de forma sistemática e
universal, como a ciência. A ideia central é que existem princípios jurídicos
básicos para todos os seres humanos, independentemente de história ou tradição
particular. O símbolo máximo dessa filosofia é o Código Napoleônico de 1804,
que postulou uma série de normas que pretendiam regular a vida civil de forma
racional, clara e uniforme, varrendo de uma vez os privilégios feudais e os
costumes locais que variavam de região para região. Na Alemanha, o principal
defensor dessa corrente foi Anton Friendrich Justus Thibaut, que em 1814
publicou um texto defendendo a necessidade de um código civil unificado para o
que viria a ser a Alemanha. Para Thibaut, a fragmentação jurídica alemã - cada
principado com suas próprias leis e costumes - era um obstáculo ao
desenvolvimento econômico e à coesão nacional.
Em oposição diametral, erguia-se a
Escola Histórica do Direito, liderada por Friedrich Carl von Savigny, que
rejeitava a ideia de um direito inventado artificialmente por legisladores em
seus gabinetes. Para Savigny, o direito era uma emanação orgânica do Volksgeist,
o espírito do povo, evoluindo de forma espontânea e invisível como a própria
língua, que desenvolve-se pelo uso ao longo de gerações. Assim como uma planta
que depende visceralmente do seu solo para florescer, tentar impor um código
racional importado ou criado ex nihilo seria como arrancar essa planta
de suas raízes históricas, condenando-a ao definhamento por estar desconectada
das tradições e da consciência coletiva. Esta disputa entre a razão universal
legislada e a tradição histórica preparou o terreno para o surgimento de
críticas que colocariam em xeque não apenas a utilidade, mas a própria
dignidade científica da jurisprudência.
É neste ambiente de intensa disputa
metodológica que emerge a figura questionadora de Julius Hermann von Kirchmann
(1802-1884), jurista, filósofo e servidor público na Prússia, que em 1847
proferiu em Berlim uma conferência cujo título ressoa até os dias atuais como
uma afronta à vaidade dos juristas: "A Falta de Valor da Jurisprudência
como Ciência". Kirchmann desferiu um ataque frontal à pretensão dos
juristas de equiparar seu saber às ciências naturais, fundamentando sua tese na
precariedade e na mutabilidade do objeto de estudo jurídico. Enquanto a ciência
autêntica se ocupa de objetos permanentes e universais — a exemplo do sistema
solar, cujas leis de gravitação não podem ser revogadas por decreto —, o
direito debruça-se sobre normas contingentes e arbitrárias, criadas pela
vontade humana.
Kirchmann ilustrou essa fragilidade
estrutural com uma única frase: "Três palavras retificadoras do legislador
e bibliotecas inteiras se tornam papel inútil". Com este aforismo, ele
denunciava que a ciência jurídica é refém do acidente e da vontade política;
basta um novo comando do poder soberano para que décadas de doutrina acumulada,
interpretações refinadas e debates exegéticos percam completamente sua validade
e valor prático. Além disso, a legislação positivada frequentemente se afasta
daquilo que o povo intuitivamente reconhece como justo, e quando isso ocorre, a
ciência jurídica passa a defender que não tem enraizamento na realidade social.
Assim, essa dependência do direito positivo, somada ao fato de que o direito
nasce diretamente de conflitos humanos, de interesses particulares e
circunstâncias históricas específicas impede qualquer generalização
verdadeiramente científica.
Exemplo da ciência com seu objeto permanente
é, como dito anteriormente, as leis da física. Durante quatorze séculos, a
humanidade acreditou no modelo ptolomaico: a Terra estaria no centro do
universo, e todos os astros a orbitavam; corroborando inclusive com a doutrina
católica antropocêntrica. Galileu e Copérnico reuniram evidências de que, ao
contrário do entendimento em voga, a Terra orbitava o Sol. Galileu, por suas
descobertas, foi condenado em 1633 por "suspeita veemente de heresia"
ao defender o heliocentrismo; mas independentemente da sua sentença, o Sol
continuou no centro do sistema solar. Nenhum decreto, nenhuma condenação,
nenhuma autoridade humana foi capaz de alterar o objeto que a ciência estudava.
E é esta exatamente a crítica epistemológica levantada por Kirchmann, de que a
ciência genuína se ocupa de algo que existe independentemente da vontade
humana. É importante ressaltar que ele não negava a necessidade das normas
jurídicas, mas a possibilidade de elevar a jurisprudência ao estatuto de ciência
no sentido rigoroso do termo.
Voltemo-nos novamente à pergunta
inicial. Se não é ciência, o que seria, então, o Direito? Karl Marx
(1818-1883), inserido no mesmo contexto histórico de Kirchmann, reduziu o Direito
à uma ferramenta de dominação.
Tradicionalmente, o Direito é
apresentado como um conjunto estático e neutro de normas vocacionadas à justiça
e à harmonia social, uma definição que mascara as tensões sociais profundas e
as assimetrias de poder que fundamentam a vida coletiva. Para enxergar o
fenômeno jurídico além de sua superfície normativa, faz-se necessária uma lente
crítica capaz de desvelar o que as leis silenciam enquanto proclamam, revelando
que a legalidade não é um fim em si mesma, mas um processo histórico de
legitimação. Nesse cenário, a figura de Karl Marx emerge não apenas como um
economista ou revolucionário, mas como um pensador que, ao romper com a
tradição jurídica anterior, ofereceu uma nova perspectiva para decifrar como a
jurisprudência se entrelaça com a dominação material.
Marx estudou Direito em Bonn e
depois em Berlim, onde acabou migrando para a filosofia. Foi influenciado
sobretudo por Hegel, cujo pensamento dominava a universidade alemã da época. A
trajetória intelectual de Marx é indissociável de seu embate com o Idealismo
Absoluto de Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) , para quem a história
era o desdobramento lógico do Espírito (Geist), uma razão
universal caminhando em direção à autoconsciência através do movimento dialético
de tese, antítese e síntese; pois o autor entendia que
cada estágio da história contém em si sua própria negação. Dentro dessa
arquitetura, Hegel via o Estado como a encarnação da eticidade, a síntese
racional capaz de elevar os interesses egoístas das famílias e das corporações
da sociedade civil a um plano universal de bem comum. Para Hegel, o Estado não
era a soma de vontades, mas uma unidade orgânica onde o Direito figurava como a
expressão objetiva dessa harmonia transcendente, em que o conflito entre
opostos gera uma síntese superior que se preserva e supera ambos. O Estado
seria, portanto, "uma espécie de expressão institucional sintética da
combinação do interesse de todos, o universal" (HEGEL, apud MELLO,
2020).
E é exatamente nesse ponto que Marx
"crucifica" Hegel. Dedicando um livro inteiro à refutar essas ideias,
Marx, em Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (1843), identifica uma
inversão fundamental na interpretação do idealista. Marx denuncia que o Estado
não é o criador da sociedade civil, mas seu produto, moldado para proteger a
desigualdade material: "O elemento estamental é a mentira sancionada,
legal, dos Estados constitucionais: que o Estado é o interesse do povo ou o
povo é o interesse do Estado" (MARX, 2005, p. 83). Nessa perspectiva, o
Estado burguês opera uma transubstancialização: a sociedade civil elege
representantes num ato político temporário que simula a universalidade, apenas
para retornar à sua existência de dominação. Não há autonomia ou neutralidade;
a burocracia apenas gere os interesses de um conteúdo social que lhe é
exterior. Marx recusa qualquer ideia de o Estado ser um corpus mysticum
dotado de matéria própria; ele é, visceralmente, o espelho dos interesses
concretos hierarquizados na sociedade.
Essa inversão teórica de Marx foi
pavimentada pela contribuição de Ludwig Feuerbach (1804-1872), filósofo e
antropólogo alemão. Feuerbach aplicou o materialismo crítico à religião,
sustentando que Deus não criou o homem, mas o homem, em sua carência, criou
Deus à sua imagem e semelhança, alienando-se ao projetar em uma entidade
sobrenatural suas próprias potências. Marx expande esse raciocínio para a
esfera política e jurídica: o homem cria as leis e o Estado, mas estas
projeções das relações humanas concretas, uma vez reificadas, passam a
dominá-lo como se fossem entidades alheias, dotadas de uma lógica interna
autônoma. Ao fundir a dialética de Hegel com o materialismo de Feuerbach, Marx
funda o Materialismo Histórico Dialético, postulando que as ideias não produzem
a realidade, mas a realidade concreta produz as ideias e as instituições
(MELLO, 2020, p. 20-21)
Assim, o direito não tem uma
história independente, ele acompanha e legitima a realidade do regime de
propriedade de cada época:
"De cada vez que o
desenvolvimento da indústria e do comércio criou novas formas de troca, por
exemplo companhia de seguro e outras, o direito viu-se regularmente obrigado a
integrá-las nos modos de aquisição de propriedade [...] papel da repressão no
Estado, no direito, na moral, etc. É necessário que a lei constitua uma
expressão da burguesia precisamente por essa dominar como classe (MARX, ENGELS,
1999, p.127).
As leis são, portanto, mandamentos
que asseguram a obediência dos explorados aos padrões de exploração vigentes,
garantindo a reprodução estável do capital.
Neste arcabouço, a sociedade é
dividida entre infraestrutura econômica e superestrutura jurídica e política. A
infraestrutura é a base real da sociedade, constituída pela totalidade das
relações de produção — quem detém os meios de produção, como o trabalho é
organizado e como a riqueza é distribuída. Sobre essa base econômica, ergue-se
a superestrutura jurídica, política e ideológica. Conforme Marx estabelece:
"A totalidade das relações de produção constitui a estrutura econômica da
sociedade, a base real sobre a qual se eleva uma estrutura jurídica e política
à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência" (MARX,
2008, p. 47). O domínio de classe, contudo, seria instável se dependesse apenas
da coerção física; ele necessita de legitimidade ideológica. A função
ideológica do direito é transformar os interesses particulares da classe
dominante em "interesses universais". Um exemplo dessa dinâmica
reside no Código Civil do século XIX - O liberalismo jurídico proclama que
todos são iguais perante a lei e livres para contratar. No plano da abstração
jurídica, o trabalhador que possui apenas sua força de trabalho e o capitalista
que possui a fábrica são sujeitos de direito equivalentes. Todavia, essa
igualdade formal oculta uma escravidão material: o trabalhador é
"livre" para assinar o contrato, mas se não o fizer, o que o resta é
a fome. A ideologia jurídica apresenta como universal o que é historicamente
determinado, mascarando a exploração sob o manto da autonomia da vontade.
Complementar à ideologia, o
fetichismo jurídico opera uma desumanização das relações sociais. Em O
Capital (1867), Marx explica como as relações entre pessoas assumem a forma
de relações entre coisas. No campo do Direito, isso se manifesta quando
categorias como "sujeito de direitos" ou "contrato" são
tratadas como entidades naturais e abstratas, descoladas da realidade concreta;
e quando uma lei é transformada numa coisa intocável e divina, fica muito mais
difícil questionar as desigualdades que ela protege. Em A Questão Judaica
(1844), Marx aprofunda essa crítica ao distinguir a emancipação política da
emancipação humana. A emancipação política, trazida pela Revolução Burguesa,
transformou todos em cidadãos iguais no papel, garantindo o direito ao voto e
liberdades civis. No entanto, O sujeito de direito do liberalismo é uma
abstração que separa o indivíduo de suas determinações de classe, tratando o
detentor de meios de produção e o despossuído sob a mesma régua normativa, ou
seja, o código civil não libertou o homem da exploração econômica. O indivíduo
é um cidadão soberano na urna, mas permanece um produtor alienado e
subserviente no cotidiano da produção. A verdadeira emancipação humana exigiria
não apenas a reforma do texto constitucional, mas a superação da estrutura
econômica que gera a miséria e a alienação.
Diante da denúncia do Direito como
ferramenta de classe, a teoria marxista aponta para a tese da extinção do
Estado e do Direito. Diferente das teorias liberais que veem a instituição
jurídica como eterna e necessária para conter uma suposta natureza humana
conflituosa, Marx argumenta que, se o Direito existe para gerir conflitos
emanados da escassez e da desigualdade estrutural, a superação dessas condições
tornaria o aparato jurídico obsoleto. Em uma fase de transição socialista, o
Direito ainda desempenharia um papel regulatório, mas em uma sociedade
comunista plenamente desenvolvida, baseada na abundância e na abolição da
propriedade privada, ocorreria o definhamento natural dessas instituições. Sem
a necessidade de proteger o capital ou legitimar a exploração, a coerção
jurídica perderia sua função social, sendo substituída por novas formas de
sociabilidade humana baseadas na satisfação das necessidades reais. O Direito,
portanto, é entendido como uma categoria histórica datada, cujo destino é
desaparecer junto com a sociedade de classes que o engendrou.
Em última análise, essa proposição
de Karl Marx acerca de uma sociedade comunista perfeita, formada por
homens verdadeiramente livres e iguais, onde a máxima da justiça formal daria
lugar ao princípio vital da solidariedade concreta "de cada um segundo sua
capacidade, a cada um segundo sua necessidade", é, no mínimo, utópica.
Karl Marx não necessariamente nas suas reflexões considerava o comunismo
perfeito, mas suas teorias foram uma excelente contribuição à sociedade ao
permitir que os filósofos também considerassem o capitalismo imperfeito.
Hegel, em sua obra, indicou a tese, antítese e a síntese como processo de
evolução da sociedade, mas explorou muito pouco isso no contexto político.
Talvez Karl Marx tenha tido por objetivo criar as bases do comunismo como antítese
do capitalismo e que as forças dialéticas da sociedade estariam ali postas,
como virtudes que se complementam no curso da evolução da sociedade. Nós somos
a cada momento fruto da síntese dessas duas forças dialéticas opostas. A
crítica da ciência jurídica de Kirchmann e a crítica da economia política de
Marx convergem, assim, em um diagnóstico de desencanto com a racionalidade
jurídica moderna, convocando o pensamento crítico a buscar a emancipação humana
para além das grades douradas do formalismo estatal e das ilusões da igualdade
abstrata.
Autoria: Maria Luisa de Queiroz
Furtado.
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