A ONU e as eleições brasileiras: Atenção jurídico-política e responsabilidade institucional
Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Manifestação datada de 21 de outubro de 2026, encaminhada pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH/OHCHR) à Representação Permanente do Brasil junto às Nações Unidas em Genebra, constitui um pronunciamento de significativa relevância jurídico-política sobre as condições de exercício das liberdades democráticas no ambiente digital durante o processo eleitoral brasileiro. Seu núcleo enunciativo consiste na advertência de que as plataformas digitais, particularmente aquelas administradas pela Meta, não podem converter seus mecanismos de moderação, recomendação algorítmica e inteligência artificial em instrumentos de discriminação política, restrição arbitrária da liberdade de expressão ou interferência indevida na igualdade de condições da disputa eleitoral.
Para compreender adequadamente sua autoridade, entretanto, é indispensável distinguir a natureza institucional da manifestação, sua força jurídica, a responsabilidade dos destinatários e os efeitos que dela podem decorrer, sem confundir uma advertência qualificada de especialistas internacionais com uma decisão jurisdicional ou uma resolução obrigatória da Organização das Nações Unidas.
O documento, identificado pela referência INT/MD/NWR/BRA/39847, é formalmente encaminhado por Federica Donati, responsável interina pela Divisão de Procedimentos Especiais do ACNUDH, ao embaixador Ricardo de Souza Monteiro, representante permanente do Brasil em Genebra. Seu objeto é expressamente identificado como News release, isto é, comunicado destinado à divulgação pública, acompanhado de versão original em inglês e tradução não oficial para o português.
Essa qualificação é decisiva. Não se trata de uma resolução da Assembleia Geral, de uma deliberação do Conselho de Direitos Humanos, de uma decisão de tribunal internacional ou de uma determinação formalmente dirigida ao Estado brasileiro para cumprimento obrigatório. Trata-se de manifestação pública subscrita por especialistas independentes vinculados ao sistema de Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.
Participam do pronunciamento relatores especiais sobre liberdade de opinião e expressão, independência de juízes e advogados, liberdade de reunião e associação, situação dos defensores de direitos humanos, além de integrantes do Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos. A convergência dessas diferentes competências confere especial densidade institucional ao documento, porque situa o problema simultaneamente nos planos da liberdade política, da integridade eleitoral, da independência jurisdicional e da responsabilidade empresarial. ONU interferência nas eleições INT_MD_NWR_BRA_39847_E (2).pdf
Há, todavia, uma ressalva expressa no próprio documento. Os especialistas exercem suas atribuições com independência e suas opiniões não representam necessariamente as posições oficiais da ONU ou do Alto Comissariado. Portanto, a designação rigorosa é manifestação de especialistas independentes nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, e não uma condenação formal da ONU ao Brasil ou à Meta.
Isso não reduz o pronunciamento a uma opinião privada. A autoridade de seus signatários decorre dos mandatos internacionais que exercem, de sua especialização e da função de acompanhamento e promoção dos direitos humanos atribuída aos Procedimentos Especiais. Sua autoridade é institucional, interpretativa, persuasiva e orientadora, embora não jurisdicional.
O grau de vinculação jurídica do comunicado, considerado isoladamente, é limitado. Ele não cria novas obrigações internacionais, não estabelece sanções automáticas, não determina a anulação de atos eleitorais e não constitui, por si, prova definitiva de interferência eleitoral ilícita. Entretanto, a ausência de força executória própria não significa ausência de autoridade normativa ou de consequências jurídicas relevantes.
A manifestação se apoia em obrigações e parâmetros internacionais preexistentes, especialmente aqueles relacionados à liberdade de expressão, à participação política, à igualdade e não discriminação, ao direito de associação, ao devido processo e à proteção judicial efetiva. São matérias disciplinadas por instrumentos internacionais de direitos humanos, entre eles o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que vinculam o Brasil nos termos de sua incorporação ao ordenamento jurídico.
No plano empresarial, a manifestação invoca expressamente os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, que estabelecem a responsabilidade das empresas de respeitar direitos humanos, identificar riscos, prevenir violações, mitigar impactos adversos e assegurar mecanismos adequados de reparação. Esses princípios não constituem, isoladamente, um tratado internacional juridicamente obrigatório para empresas privadas, mas oferecem um parâmetro internacionalmente reconhecido de diligência devida e responsabilidade empresarial. ONU interferência nas eleições INT_MD_NWR_BRA_39847_E (2).pdf
A autoridade prescritiva do documento é, portanto, derivada e qualificada. Derivada porque se fundamenta em normas e princípios já existentes; qualificada porque explicita como esses parâmetros devem incidir sobre uma situação concreta, caracterizada pela possível utilização discriminatória de sistemas digitais em uma eleição presidencial.
Sua força reside sobretudo na possibilidade de orientar interpretações judiciais, fundamentar medidas administrativas e regulatórias, subsidiar procedimentos de investigação e servir como referência para a exigência de prestação de contas das empresas responsáveis.
No direito brasileiro, essa orientação encontra pontos de conexão com os artigos 5º, 14 e 17 da Constituição, relativos às liberdades fundamentais, aos direitos políticos e ao pluralismo partidário, bem como com os princípios constitucionais que asseguram a legitimidade e a normalidade das eleições. O documento internacional não substitui a Constituição nem a legislação eleitoral; oferece elementos para sua interpretação em conformidade com os compromissos internacionais de direitos humanos.
A manifestação, portanto, tem especial importância porque desloca o debate sobre liberdade de expressão nas plataformas digitais para além da questão tradicional da retirada de conteúdos ilícitos. Seu objeto principal é a possibilidade de que sistemas aparentemente técnicos, administrados por empresas privadas, produzam desigualdades politicamente relevantes na circulação de informações, no alcance das candidaturas e na formação da opinião pública.
Os especialistas registram relatos apresentados por observadores internacionais sobre interrupções temporárias de uma conta de campanha, diferenças de engajamento, visualizações e alcance, restrições a publicações no Instagram, disparidades na geração de imagens por inteligência artificial, nos resultados de pesquisa de canais do WhatsApp, nos Stories dos candidatos e na distribuição de conteúdos políticos.
O comunicado também menciona relatórios de monitoramento segundo os quais milhares de contas e publicações teriam sofrido suspensões, redução de visibilidade e limitações de compartilhamento, atingindo jornalistas, defensores de direitos humanos, integrantes da sociedade civil e produtores de conteúdo. Informações atribuídas inclusive a funcionários da Meta sugeririam impactos desproporcionais sobre contas vinculadas a um dos lados da disputa presidencial. ONU interferência nas eleições.
É fundamental observar que o documento apresenta essas situações como relatos, preocupações e indícios que exigem esclarecimento. Não identifica, em sua versão apresentada, qual candidatura teria sido prejudicada, nem demonstra conclusivamente a intenção deliberada de favorecer determinado concorrente. Tampouco estabelece um nexo causal comprovado entre as alegadas restrições e o resultado eleitoral.
Seu alcance, entretanto, é mais profundo do que a simples denúncia de possíveis irregularidades operacionais.
Ao afirmar que a perda de alcance pode representar a perda de voz no debate público e da capacidade de mobilização comunitária, os especialistas reconhecem que a arquitetura tecnológica das plataformas interfere nas condições materiais de exercício dos direitos políticos. A igualdade democrática não se esgota na possibilidade formal de publicar uma opinião. Ela pressupõe que a circulação das manifestações políticas não seja arbitrariamente bloqueada, discriminada ou manipulada por mecanismos opacos de intermediação digital.
É nesse ponto que a manifestação oferece uma contribuição relevante para a reflexão sobre o constitucionalismo digital: a infraestrutura privada de comunicação tornou-se um espaço de exercício de direitos fundamentais, de tal modo que as decisões algorítmicas de alcance e visibilidade podem produzir consequências equivalentes, em seus efeitos sociais, a formas de restrição da participação política.
Não se afirma com isso um direito absoluto a determinado número de visualizações ou a idêntico alcance entre candidaturas. O que se exige é a aplicação de critérios consistentes, justificáveis, não discriminatórios e sujeitos a mecanismos efetivos de contestação.
A leitura do documento permite identificar três planos distintos de responsabilidade. O primeiro e principal destinatário material é a Meta, enquanto empresa responsável pelas plataformas expressamente mencionadas. Embora a comunicação diplomática seja endereçada à representação brasileira em Genebra, as providências substantivas solicitadas recaem predominantemente sobre a empresa.
Os especialistas instam a Meta a avaliar se seus sistemas de moderação, recomendação e inteligência artificial restringiram desproporcionalmente uma das posições em disputa; explicar adequadamente suas decisões; corrigir eventuais efeitos discriminatórios; assegurar aplicação uniforme das regras; dialogar transparentemente com a sociedade civil; e estabelecer recursos capazes de produzir respostas durante o próprio período eleitoral.
A exigência de tempestividade possui especial relevância. Uma reparação concedida depois de encerrada a eleição pode não restituir a oportunidade de participação política perdida durante a campanha. A proteção de direitos, nesse contexto, precisa ser efetiva no tempo em que seu exercício é possível.
A responsabilidade da Meta é, inicialmente, de diligência, transparência, prevenção e reparação. Eventual responsabilização civil, administrativa ou eleitoral dependerá da demonstração de condutas concretas, de sua ilicitude, dos danos ou riscos juridicamente relevantes e dos demais pressupostos exigidos pela legislação aplicável. O comunicado não estabelece, por si mesmo, essa responsabilidade sancionatória.
O segundo destinatário é o Estado brasileiro, compreendido em suas competências constitucionais de proteção dos direitos fundamentais e garantia da integridade eleitoral. A correspondência diplomática torna o Estado receptor institucional da manifestação, mas não lhe impõe, pelo simples recebimento, uma obrigação formal de responder equivalente àquela existente em determinados procedimentos internacionais de investigação ou comunicação oficial.
Ainda assim, o Brasil possui obrigações próprias de proteção dos direitos políticos, de prevenção de discriminações e de garantia de recursos efetivos. A manifestação pode justificar, no âmbito das competências legalmente estabelecidas, providências de fiscalização, pedidos de esclarecimento, preservação de elementos probatórios e apuração de eventuais violações.
O terceiro plano envolve o Poder Judiciário, particularmente a Justiça Eleitoral. O documento menciona uma determinação de juiz do Tribunal Superior Eleitoral para que a Meta aplicasse regras iguais aos dois candidatos até o segundo turno, proibindo restrições desiguais no alcance das campanhas, nas recomendações e nos resultados de pesquisa.
A manifestação reconhece a independência e a imparcialidade judicial como pilares da democracia e adverte que medidas restritivas da expressão política exigem devido processo, recursos efetivos e especial cautela dos magistrados. Não se trata, portanto, de censura ou responsabilização previamente estabelecida contra o TSE. Ao contrário, reconhece-se a centralidade da jurisdição eleitoral, ao mesmo tempo que se lhe atribui o dever de evitar medidas desproporcionais ou assimétricas.
A responsabilização institucional deve obedecer à diferenciação de competências. À empresa cabe prestar contas de seus sistemas e reparar impactos indevidos; aos órgãos estatais compete assegurar proteção e fiscalização dentro da legalidade; ao Judiciário cabe controlar eventuais ilegalidades com independência, imparcialidade e fundamentação.
A responsabilização de agentes políticos por interferência indevida somente poderá decorrer de apuração própria. A advertência de que as plataformas não devem ser suscetíveis à influência indevida de atores políticos não constitui demonstração de que essa influência efetivamente ocorreu.
A própria manifestação permite divisar um encaminhamento institucional. A comunicação diplomática à Missão Permanente do Brasil em Genebra justifica que o documento seja levado ao conhecimento das autoridades nacionais competentes. Isso não significa, contudo, que seu destinatário operacional deva ser apenas o Ministério das Relações Exteriores.
A depender das providências pretendidas, a manifestação pode ser encaminhada à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e aos órgãos públicos com atribuições relacionadas à proteção de direitos fundamentais e à atuação das plataformas digitais.
O destinatário prioritário de uma exigência concreta de explicações técnicas deve ser a Meta. O destinatário de uma representação voltada à investigação de possível irregularidade eleitoral deve ser a autoridade competente para sua apuração. E o destinatário de uma manifestação político-institucional em defesa da integridade democrática pode ser o conjunto das instituições responsáveis pela proteção do processo eleitoral.
O encaminhamento mais consistente seria aquele que solicitasse uma apuração técnica, independente, contraditória e tempestiva, voltada à identificação de possíveis assimetrias de tratamento, à verificação dos critérios de moderação e recomendação, à preservação dos registros relevantes e à adoção de providências corretivas proporcionais, se constatadas irregularidades.
É igualmente importante distinguir o dever de examinar denúncias da obrigação de acolher suas conclusões. A manifestação dos especialistas internacionais fornece fundamentos relevantes para a investigação, mas não dispensa a produção de provas nem autoriza presumir a responsabilidade dos agentes envolvidos.
Há, finalmente, uma dimensão teórico-política que merece ser explicitada. A manifestação permite reconhecer que o problema democrático não está apenas no conteúdo das opiniões que circulam nas redes, mas nas estruturas de poder que condicionam sua circulação, visibilidade e capacidade de produzir ação coletiva.
Nessa perspectiva, pode-se compreender a rede digital como espaço social de disputa pela enunciação dos direitos, pela constituição de sujeitos políticos e pelo reconhecimento de suas capacidades de participação. Não basta que a cidadania tenha formalmente assegurado o direito de falar se a arquitetura privada da comunicação pode, de maneira opaca e discriminatória, retirar-lhe a possibilidade concreta de ser ouvida.
É precisamente aí que se pode reconhecer a emergência de um constitucionalismo achado na rede: uma exigência de que as novas configurações tecnológicas do espaço público sejam submetidas aos fundamentos democráticos da Constituição e às garantias internacionais dos direitos humanos. O poder algorítmico não pode reivindicar neutralidade técnica para escapar ao controle jurídico, assim como o Estado não pode invocar a proteção da democracia para legitimar restrições arbitrárias ao pluralismo político.
A manifestação dos especialistas internacionais não resolve essa tensão, nem substitui as instituições brasileiras na apuração dos fatos. Mas contribui para estabelecer um critério fundamental: a legitimidade democrática depende tanto da proteção contra a manipulação privada da circulação política quanto da proteção contra intervenções estatais arbitrárias sobre a liberdade de expressão.
Assim, o grau de pertinência do pronunciamento é elevado, sua autoridade prescritiva é relevante, mas não diretamente executória, e seu alcance ultrapassa o episódio eleitoral específico para alcançar o problema estrutural da governança democrática das plataformas. Sua consequência institucional mais adequada não é a condenação antecipada de qualquer participante da disputa, mas a exigência de transparência, investigação independente, responsabilização proporcional e reparação efetiva.
O princípio que dele se pode extrair é particularmente expressivo. Numa democracia constitucional, ninguém — nem o Estado, nem o mercado, nem os sistemas algorítmicos — pode apropriar-se do poder de determinar arbitrariamente quem terá voz, quem será ouvido e quem poderá participar da construção da vontade política coletiva.
A advertência da ONU sobre interferências das plataformas digitais nas eleições brasileiras impõe uma vigilância democrática que não pode ser seletiva. Se a manipulação algorítmica e a desinformação ameaçam a livre formação da vontade popular, essa mesma exigência de proteção deve alcançar a atuação das instituições encarregadas de garantir a integridade do pleito.
Sem equiparar situações distintas ou presumir irregularidades, impõe-se um princípio comum: nenhum poder, público ou privado, pode constranger a soberania popular. A democracia exige proteção contra interferências externas e vigilância crítica sobre seus próprios guardiões.
O jornalista Jamil Chade, correspondente internacional especializado na cobertura da ONU, em matéria na qual destaca que a ONU cobra a Meta por manipulação na eleição brasileira, chama a atenção para a posição de relatores e especialistas independentes vinculados aos mecanismos de direitos humanos da ONU no sentido que que se advirta a Meta sobre denúncias de tratamento desigual das candidaturas nas eleições brasileiras. Entre as ocorrências mencionadas estão restrições ao alcance de publicações, suspensões de contas, diferenças na distribuição de conteúdos e possíveis favorecimentos decorrentes de sistemas algorítmicos.
Chade ressalta também que os especialistas exigem explicações, transparência, tratamento não discriminatório e mecanismos efetivos de reparação, especialmente porque uma restrição indevida durante a campanha pode produzir danos eleitorais irreversíveis.
Mas aponta haver, porém, um aspecto particularmente importante para o argumento da simetria institucional que estamos desenvolvendo, indicando que na manifestação da ONU, registra-se uma advertência dirigida ao Poder Judiciário, inclusive aos tribunais eleitorais. Uma vez que os especialistas afirmam que a independência e a imparcialidade judicial são indispensáveis à democracia e que restrições à expressão política devem observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a possibilidade de recurso efetivo. Advertem, ainda, que até mesmo a percepção de tratamento desigual pode comprometer a confiança pública.
Para o jornalista, a manifestação não comprova, por si, irregularidades na condução da Justiça Eleitoral ou nas alterações de seções eleitorais. Mas fornece um critério normativo para que essas preocupações sejam examinadas com o mesmo rigor democrático aplicado às plataformas. Mais que nunca a legitimidade de quem protege a democracia também depende de sua sujeição aos princípios que pretende proteger.
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