quarta-feira, 4 de novembro de 2020

 

Direitos Humanos e Educação Libertadora

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

Direitos Humanos e Educação Libertadora: Gestão Democrática da Educação Pública na Cidade de São Paulo. Paulo Freire. Organização e Notas de Ana Maria Araújo Freire e Erasto Fortes Mendonça. 1ª edição. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2019, 351 p. 

            Em Coluna Lido para Você recente, a propósito do livro Educação, diversidade, direitos humanos e cidadania. Escritos e compromissos. Organizadoras: Lúcia Helena Cavasin Zabotto Pulino e Clerismar Aparecido Longo. São Paulo: Editora Letra e Voz, 2020, ISBN: 978-65-86903-06-5. 214 p. (https://estadodedireito.com.br/educacao-diversidade-direitos-humanos-e-cidadania/), conclui o meu texto com uma nota evocativa: “Trata-se, diz freireanamente a Professora Pulino, no Prefácio, de forjar ‘a escrita e a leitura como direito e dever de mudar o mundo’, o que significa compreender, ainda com Paulo Freire, conforme mostram Ana Maria Araújo Freire e Erasto Fortes Mendonça (Direitos Humanos e Educação Libertadora. Gestão Democrática da Educação Pública na Cidade de São Paulo. Paulo Freire Patrono da Educação Brasileira. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2019), livro ao qual em breve, terei Lido para Você. Trata-se, em suma, conforme diz Erasto, na dedicatória manuscrita de seu livro com Nita Freire, certamente na expectativa de que eu o resenhe, de ‘compreender a educação como prática social humanizadora’, e com Paulo Freire, ‘assumir nossa causa comum, a dos Direitos Humanos’”.

            Eis que, para cumprir minha promessa, concluí a leitura da obra e o trago em resenha, neste Lido para Você. Mas o faço com uma nota prévia, recuperada de um momento de forte emoção para mim, então Reitor da UnB, quando pude marcar os eventos do jubileu da universidade, com um conjunto de eventos marcados por muito simbolismo, entre os quais a outorga do título de Doutor Honoris Causa, post-mortem, a Paulo Freire.

            Na cerimônia, mais ainda elevada em seu significado pelo discurso de Nita Freire, especialmente convidada pela Reitoria para o protocolar elogio ao homenageado, ensaiei uma aproximação que me parecia importante fazer, tratando-se da UnB: “Paulo Freire e Darcy Ribeiro: o reencontro possível” (publicado em coluna que eu mantinha na Revista do Sindjus nº 76, setembro-outubro de 2011).

            Lembrei um fato para mim significativo nesse sentido. O de que a 8 e 9 de junho de 1991, deu-se em Niterói, Rio de Janeiro, um evento singular na história da educação brasileira, com imenso valor simbólico para o processo de redemocratização do país. O seminário CIEP – Crítica e Autocrítica que permitiu a reunião de profissionais de diferentes áreas com o próposito de debater alternativas aos modelos de educação oferecidos pela rede pública. Era também a primeira vez, desde o retorno do exílio, que se encontravam em ato público os mestres Paulo Freire e Darcy Ribeiro.

            Uma série de fatores se alinharam em suas trajetórias para conduzí-los a este momento de eclipse. A despeito de nunca haverem trabalhado juntos, estes pensadores e criadores estiveram sempre lado a lado na história do Brasil, da América Latina e da UnB, irmanados pelo desejo de emancipar através da educação.

            Por suas ações revolucionárias – Paulo Freire em Recife, com seu projeto de alfabetização universal, e Darcy Ribeiro em Brasília, na fundação de uma universidade com inovadora proposta de ensino – podem ser considerados intelectuais de importância tanto teórica quanto política, dada a capacidade de transbordar a dimensão do discurso sobre a dimensão da prática. Foram ambos, por esta mesma razão, forçados a deixar o país em 1964.

            Freire e Darcy, como me indicou Layla Jorge em sua pesquisa para o meu texto, durante anos, acompanharam um ao outro intelectualmente, ligados por uma amizade baseada no respeito e admiração mútuos. Sobre esta relação, diria Paulo Freire, por ocasião do referido seminário, em 91:

            “Eu sou amigo do Darcy, nós somos da mesma idade, possivelmente eu sou mais velho um ano que Darcy, mas eu comecei o meu querer bem a Darcy por uma admiração ao intelectual Darcy, quando ambos éramos, faz tempo, muito jovens. (…) Eu me lembro ainda hoje da emoção com que eu estive diante da cara moça, quase menina, da sua inquietação. E daí em diante ficamos, mesmo que não com encontros assíduos, mas ficamos sempre sabendo um da existência do outro. (…) essas estórias, esses pedaços de estórias, no fundo, fazem parte da nossa história, da nossa história de educadores, de intelectuais deste país, por isso mesmo de políticos deste país, um pedaço da história maior que é a história nossa de nós todos no Brasil.”

            Quando do seu regresso, Paulo Freire se instalou em São Paulo como professor da Universidade de Campinas e atuou como secretário de educação do município de São Paulo. Darcy Ribeiro, coincidentemente, atuou como secretário de educação do Rio de Janeiro e investiu na criação e coordenação dos Centros Integrados de Educação Pública (CIEPs). Sobre o desenvolvimento deste último projeto, organiza o seminário em Niterói e convida a Paulo Freire para uma oportunidade de reafirmarem a sua cumplicidade.

            Na conferência de encerramento, Paulo Freire coloca:

            “(…) Eu diria a vocês que homens como Darcy, a quem eu me junto, não encerram coisa nenhuma, inclusive encontros como esse. A gente tá no mundo é pra abrir, por isso mesmo não vamos fechar esse encontro de hoje, de jeito nenhum. (…) Eu quero, então, trazer para ti [Darcy] não só o meu querer bem, porque tu sabes que há muito tempo eu já te dei, mas a minha solidariedade de educador, de cara que pensa um pouco também a educação desse país. E a vocês todos e todas o grande abraço de um cara que também briga por uma escola melhor, por uma escola mais séria, mais competente, mas, sobretudo, por uma escola que provoque alegria”.

            Ao que replica Darcy:

            “Paulo é a consciência e a emoção da educação brasileira, (…) Paulo é a sabedoria da educação brasileira. Mas eu acho que o traço fundamental é esse: um respeito de educador pelo educando. (…) As idéias se encarnam nas pessoas. E, quando se encarnam, elas ganham a possibilidade de existirem, de se perpetuarem.

            Neste mês de setembro, no dia 19, somos convidados pela força da data a refletir novamente sobre a importância de seguirmos encarnando e perpetuando nosso respeito pela educação. Trata-se da comemoração dos 90 anos de nascimento do educador Paulo Freire, aniversário que nos inspira a recordar (do latim ricordare, tornar a passar pelo coração) sua proposta de educação como prática da liberdade, da mudança, da esperança, da autonomia e da indignação.

            Na Universidade de Brasília, a homenagem a Paulo Freire, que foi membro de seu Conselho Diretor (1985) coincidiu com a realização da Semana Universitária, evento em que a universidade se abre para o público externo, com mais de 500 atividades distribuídas nos quatro campi. O objetivo foi deslocar os papéis de aluno e professor para descobrir, como já Paulo Freire nos apontou, que a educação somente se faz no contato com o ser concreto, inserido em sua realidade histórica. Com a outorga do honoris causa a Paulo Freire, foi também uma oportunidade para fazer o encontro entre dois gigantes que permaneceram encarnados nas ações de educandos e educadores também quando experimentaram a “gestão democrática da educação pública”, conforme tão bem documentada na organização deste Direitos Humanos e Educação Libertadora.

            O livro, uma atualização atualizada de um experimento que não pode ser considerado datado e que se faz necessário sobretudo na conjuntura de deliberado esvaziamento da função emancipatória da educação pública é, dizem os seus organizadores, “uma reunião de escritos e falas de Paulo Freire. Apresenta, sob um ponto de vista inédito, a experiência do educador como secretário de Educação da cidade de São Paulo, entre 1989 e 1991. A esses textos, acrescentaram-se outros, escritos por alguns daqueles que compartilharam com Freire o sonho de reinventar a escola da Rede Municipal paulistana e democratizar a educação pública de qualidade”.

            A chave de leitura que Paulo Freire indica para extrair significado da obra está, em texto que ele justifica o seu título: “Direitos Humanos e Educação Educadora”, na extensão de uma concepção muitas vezes lançada em seus trabalhos, segundo a qual a educação não transforma o mundo, transforma as pessoas que transformam o mundo. Por isso, em sua justificativaele recupera essa chave: “A educação não é a chave, a alavanca, o instrumento para a transformação social. Ela não o é, precisamente porque poderia ser” (p. 38) Explicitando: “É exatamente porque a educação se submete a limites que ela é eficaz…Se a educação pudesse tudo, não haveria por que falar nos limites dela. Mas constata-se, historicamente, que a educação não pode tudo. E é exatamente não podendo tudo que pode algumas coisa, e nesse poder alguma coisa se encontra a eficácia da educação. A questão que se coloca ao educador é saber qual é esse poder ser da educação, que é histórico, social e político” (p. 39).

            Por isso que na Apresentação, Ana Maria Araújo Freire (Nita Freire) situa a proposta filosófica de Paulo Freire na sua perspectiva de autonomia no sentido utópico de “um inédito viável de humanização”, que pôde ser orientado por uma gestão apta a traduzir a compreensão “ético-político-antropológica de uma epistemologia crítico-educativo-conscientizadora, que, em última instância, tem como ponto central a humanização de todos e todas”, portanto, um programa para “dignificar as gentes, as pessoas”, sendo assim, substantivamente, uma política de educação em e para os direitos humanos (p. 14-15).

            Isso o confirma Paulo Freire. A Educação em Direitos Humanos pressupõe “compreensão política, ideológica do professor” (p. 37) para se constituir em “educação para os direitos humanos, na perspectiva da justiça, (que) é exatamente aquela educação que desperta os dominados para a necessidade da briga, da organização, da mobilização crítica, justa, democrática, séria, rigorosa, disciplinada, sem manipulações, com vistas à reinvenção do mundo, à reinvenção do poder” (p. 39-40). Em suma, “Essa educação para a liberdade, essa educação ligada aos direitos humanos nesta perspectiva, (que) tem que ser abrangentes, totalizante, (que) tem a ver com o conhecimento crítico do real e com a alegria de viver” (p. 43).

            Por essa razão é que, no prefácio, O querido amigo e colega Erasto Fortes Mendonça, ex-Diretor da Faculdade de Educação da nossa UnB, também Coordenador Geral de Educação em Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (Governo Lula), não hesita em inserir a educação na modelagem conduzida por Paulo Freire gestor, como um programa exaltado de educação em direitos humanos, tomada como eixo articulador de um processo de gestão educacional” (p. 26).

            O livro, forte em enunciados recolhidos ou colecionados do próprio Paulo Freire, reúne material organizado e anotado por Erasto Fortes e Nita Freire, distribuído em cinco grandes blocos, para além dos seus elementos pre-textuais: (I) A Chegada e o Início da Gestão do Educador Paulo Freire na Secretaria Municipal de Educação de São Paulo; (II) Entrevistas de Paulo Freire sobre a Educação na Rede Municipal de São Paulo; (III) Depoimentos sobre Dificuldades Encontradas na Secretaria Municipal de Educação de São Paulo; (IV) Testemunhos dos que caminharam com Paulo Freire no Sonho de ‘Mudar a Cara’ da Escola da Rede Municipal de São Paulo; (V) A Despedida e o Fim da Gestão do Educador Paulo Freire à Frente da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

            Junto com Paulo Freire e o Organizador e a Organizadora, na obra, refletiram sobre a experiência gestora de democratizar a educação pública de qualidade: Luiza Erundina de Sousa, Mario Sergio Cortella, Coletivo do Núcleo de Ação Educativa, Lisete R. G. Arelano, Ana Maria Saul, Ivanna Sant’Ana Torres.

            Num registro, que bem pode ser considerado uma avaliação inspirada no presente para  aplicar-se ao futuro, esse nosso atual que abriu o obscurantismo político e pedagógico amordaçador, acovardado, militarizado, censurado, sem ideologia ou partido (quer dizer, com a pretensão ideológica exclusivista e partidariamente subjugadora), sobressai a autoreflexidade dos co-gestores da experiência democrática e emancipadora, num texto a seis maõs assinado por Luiza Erundina de Sousa, Paulo Reglus Neves Freire e Mario Sergio Cortella. Eles dão conta de que “Nesse processo, a autonomia da escola tem se construído, as unidades de ensino deixam de ser meros desaguadouros das políticas centrais, o orçamento e o planejamento deixam de ser assuntos apenas de técnicos e especialistas e se explicitam, progressivamente, as prioridades, as necessidades de recursos, as dificuldades, os interesses de vários grupos sociais e as limitações do município enquanto esfera de poder, sendo, por isso, um excelente instrumento de construção e de afirmação da cidadania” (p. 347).

            É esse processo, diz Nair Heloisa Bicalho de Sousa, motivada pela leitura de Nita Freire em aludir à “pedagogia dos direitos humanos” como proposta freireana de “inserção crítica dos homens e das mulheres nas suas sociedades ao possibilitar-lhes terem voz, dizerem a sua palavra, biografarem-se (FREIRE, Ana Maria Araújo (Nita Freire). Acesso à Justiça e a Pedagogia dos Vulneráveis. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al. Organizador. Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação. Série O Direito Achado na Rua, vol. 8. Brasília: FAC/UnB Livros, 2017, p. 69-77), uma base consistente, apta a constituir um programa de educação em e para os direitos humanos e a orientar a “construção de saberes, práticas pedagógicas e metodologias participativas da educação em direitos humanos” (cf. Retrospectiva Histórica e Concepções da Educação em para os Direitos Humanos. In PULINO, Lúcia Helena Zabotto et al. (Orgs). Educação em e para os Direitos Humanos. Biblioteca Educação, Diversidade Cultural e Direitos Humanos volume II. Brasília: Paralelo 15, 2016, p. 73-124).

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua

terça-feira, 3 de novembro de 2020

 

SOCIOLOGIA JURÍDICA E AUTO-REFLEXIVIDADE: DESAFIOS ATUAIS

 

*Leonardo Cunha de Brito[1]

 

O artigo produzido pelo prof. José Geraldo de Sousa Júnior, para além representar uma importante síntese acerca das perspectivas epistemológicas atuais da Sociologia Jurídica, suscita fortemente o espírito autorreflexivo, sobretudo quando se leva em condição o atual contexto sociopolítico brasileiro e porque não dizer, mundial, de ultraliberalização dos mercados e da cultura, de  crise das democracias liberais, da escalada autoritária, inclusive no Poder Judiciário, da retirada de direitos em sua dimensão estatal e do enfraquecimento dos movimentos sociais e de seus sujeitos coletivos.

O desafio proposto por  Boaventura de Sousa Santos no sentido de captura da complexidade e irregularidade da co-presença social, política, jurídica ou epistemológica para indicar o grau de auto-reflexividade necessário para erigir conhecimentos que tenham de dar conta de complexidades transitivas e que sejam, portanto, abertos à própria variação sociológica (2000: 253) continuam absolutamente presentes e necessários para uma abordagem atual de tal problemática.

Essa postura autorreflexiva traz à baila, após décadas de evolução do pensamento jurídico crítico, representado nos movimentos alternativistas do Direito, mas, principalmente, de forma mais longeva, na perspectiva pluralista do Direito Achado na Rua, traz um conjunto de questões sobre as quais a sociologia jurídica deve se debruçar nos dias atuais.

Eis algumas delas:  quais são os impactos sociojurídicos resultantes do contexto de retirada de direitos sociais, precarização das relações de trabalho e criminalização dos movimentos sociais? Como identificar os novos sujeitos coletivos criadores de novos ordenamentos jurídicos em um contexto de atomização social individualista? Como fortalecer modelos de cidadania participativa em um contexto em que até mesmo as democracias liberais se encontram em crise, permitindo uma escalada autoritária, presente inclusive nos tribunais, que sufoca os movimentos sociais? Como garantir que os novos ordenamentos jurídicos sejam construídos em uma perspectiva de cidadania ativa, não submetidos a uma lógica de mercado?

É evidente que as respostas científicas para tais questões, embora pertinentes ao campo da sociologia jurídica, requerem uma abordagem interdisciplinar como o âmbito próprio para os estudos sociojurídicos. A complexidade própria da pós-modernidade exige tal postura do ponto de vista científico, sobretudo no que atine às ciências sociais.

Nesse sentido, o reinventar epistemológico da sociologia jurídica, a partir das realidades concretas, da vivência, da cultura, de forma descentralizada, para além da dicotomia positivismo versus jusnaturalismo constitui, sem dúvidas, um desafio permanente.

Assim, procurando responder aos grandes desafios sociojurídicos da pós-modernidade, a sociologia tem o escopo não apenas de cumprir o papel de identificar os novos ordenamentos jurídicos surgidos a partir da realidade concreta das lutas sociais preconizadas pelo pluralismo jurídico, em um contexto criativo de novos direitos, como também de avaliar os impactos sociais causados pelo contexto crescente de retirada de direitos sociais e da escalada autoritária em um contexto de globalização.

Nesse último sentido, é de grande valia o papel da sociologia jurídica trazido no artigo por Arnaud (1999), no sentido de identificar os valores e ideologias não explicitados que a legislação, a jurisprudência e a dogmática jurídica contêm. Assim, cabe à sociologia jurídica identificar o porquê das influências ideológicas que estão por trás, por exemplo, da retirada de direitos sociais, da precarização das relações de trabalho e da criminalização de movimentos sociais, que vêm tomando corpo tanto na produção legislativa nacional, quanto nas decisões dos tribunais.

Ao mesmo tempo, em uma perspectiva pluralista, caberá à sociologia jurídica analisar como tais sujeitos afetados podem agir na construção de novos ordenamentos jurídicos como forma de sobrevivência em tais contextos de recrudescimento da opressão.

Observe-se aqui que, ao contrário do contexto fértil dos novos movimentos sociais das décadas de 70, 80 e 90, que conseguiram inclusive transformar práticas jurídicas informais em conquistas jurídico-formais, o que se percebe nos dias atuais é uma conjuntura de involução no campo dos direitos sociais positivados.

Há de se ressaltar outros desafios apresentados no atual contexto para o Direito Achado na Rua. O modelo econômico e cultural da chamada globalização neoliberal veio a enfraquecer o caráter comunitário da ação político-jurídica e, via de consequência, os movimentos sociais, uma vez que as relações sociais se encontram cada vez mais individualizadas e, porque não dizer, muitas vezes, monetarizadas. Tal realidade pode engendrar a perigosa consequência de transformação dos ordenamentos plurais em espaços de reprodução de padrões ideológicos neoliberais, e que, via de consequência, pode ocasionar a perda do estatuto da cidadania dos trabalhadores e oprimidos propalada por Boaventura de Sousa Santos

No mesmo sentido, a chamada “renovação da teoria democrática”, proposta por Lyra Filho, resultante da articulação entre democracia representativa e democracia participativa, também se apresenta em uma conjuntura complexa.

A democracia representativa, de origem liberal, encontra-se fortemente em crise no mundo, tanto por sua dificuldade em dar respostas concretas aos problemas dos cidadãos, em uma conjuntura de assenhoramento dos orçamentos públicos pelo mercado global, quanto pela manipulação maquínica de resultados eleitorais, como aconteceu no plebiscito do Brexit no Reino Unido, nas eleição norte-americanas de 2016 e na eleição presidencial brasileira de 2018.

Quanto à perspectiva da democracia participativa, essa também encontra seus paradoxos, tanto por conta do enfraquecimento das experiências de Conselhos, dos Orçamentos Participativos, dentre outras, e, como dito anteriormente, pelo enfraquecimento dos movimentos sociais e sujeitos coletivos, mas também, por conta da legitimação de movimentos reacionários e, porque não dizer, fascistas, que se apossaram de ambientes virtuais  e das ruas para disseminar pautas contrárias às práticas dos direitos humanos e de movimentos sociais progressistas.

É inegável a importância que um movimento de auto-reflexividade tem para a sociologia jurídica nos dias atuais, em uma perspectiva de evolutiva do ponto de vista epistemológico. Nesse sentido, depois de décadas, o olhar pluralista, representado pelo Direito Achado na Rua persiste como um paradigma sociojurídico de grande atualidade, adequado para dar respostas científicas, mesmo com as rápidas mudanças sociais ocorridas desde a sua criação.

Contudo, o contexto atual de involução dos direitos sociais, aumento das desigualdades sociais, precarização das relações de trabalho, enfraquecimento dos movimentos sociais e dos sujeitos coletivos, enfraquecimento das democracias e escalada do autoritarismo, do obscurantismo e do fascismo tanto na sociedade quanto nas instituições apresenta-se, de fato, muito desafiador.

 



[1] Doutorando no DINTER – UNB/UFAC/IFAC

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

 

SOCIOLOGIA JURÍDICA: saber a orientar o fazer

 Maria Rosinete dos Reis Silva[1]

No artigo Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas, José Geraldo de Sousa Junior (2002), retrata a importância da Sociologia Jurídica como campo epistemológico para a compreensão e análise das mútuas e recíprocas conexões entre Direito e Sociedade. Não se trata de um mero arranjo curricular. Pensar sociologicamente interfere na capacidade de fazer uma leitura interpretativa dos processos políticos e jurídicos.

Na análise dessas conexões entre Direito e sociedade, que não são equivalentes, mas que se interligam de várias formas com algumas tensões de reconhecimento e de legitimação, deve-se considerar os valores, os costumes, as tradições, compreensão que será alcançada com o auxílio da Sociologia Jurídica, pois esta tem, na experiência, um lugar de pertencimento.  Com isso, será possível entender como a sociedade se forma e como o jurídico toma o lugar que já foi da religião, da moral, da ética, dos costumes, da tradição, por exemplo.  Aqui está a distinção feita por Max Weber entre racionalidade tradicional e racionalidade positiva e, a partir daí, entender o direito além da mera formalidade, cuja continuidade normativa só sobrevive se amparada na validade social.

Nessa dinâmica da construção do conhecimento é indispensável a articulação das condições sociais com as possibilidades teóricas que o tempo torna assimiláveis, razoáveis. Boaventura de Souza Santos defende que, o paradigma, para ser totalmente conhecimento, precisa ser social. Trazer para o debate as questões teóricas que derivam dessa leitura sociológica conferirá validade ao conhecimento, já que as articulações que se estabelecem no social e que se interconectam com o direito vão modificando o próprio direito, conferindo-lhe continuidade normativa.

Para a análise da Sociologia Jurídica, enquanto condições sociais e possiblidades teóricas, José Geraldo de Sousa Junior traça, em primeiro lugar, um percurso histórico, destacando seus antecedentes e precursores, como Durkheim, que considera a sociedade como “unidade por excelência do estudo da Sociologia”.

Na sequência, o autor aborda a constituição e desenvolvimento da Sociologia Jurídica na contemporaneidade, alicerçado, sobretudo, nos ensinamentos de Elias Diaz. Para este, as interrelações entre Direito e sociedade subdividem-se em sistema de legalidade (direito positivo) e sociedade, explicando, por exemplo, o que está formalmente assegurado e vigente no ordenamento jurídico e o que é eficaz, ou seja, se o que está sendo vivenciado pelos seus destinatários ainda tem sentido de ser, a exemplo da expressão “mulher honesta”, empregada desde as Ordenações Filipinas como integrante de figuras delitivas, sendo suprimida do Código Penal somente pela Lei 12.015/2009; e  sistema de legitimidade (valores jurídicos) e sociedade, com reflexos em temas relevantes, como a dignidade da pessoa humana e a defesa dos direitos humanos.

O autor também apresentou as direções temáticas de renovação do campo sociológico, sem a qual continuará sendo constatado e vivenciado as discrepâncias de articulação entre Estado e sociedade. Enquanto aquele (Estado formal) manter-se isolado das regras que articulam os indivíduos no seu espaço social, advindas da realidade vivenciada por cada um dentro de sua comunidade, permitirá a atuação paralela do Estado informal, o qual surge e mantem-se com outras formas de democracia e cidadania que não se subsumem ao ato de votar.

Desse distanciamento do direito positivo da realidade, dos fatos sociais, é possível compreender a razão pela qual muitas leis, inclusive a Constituição Federal, não possuem efetividade, mas continuam em vigor. Apesar de serem feitas com caráter erga omnes, na verdade, tem-se uma seletividade que vai, desde a sua elaboração, até sua aplicação, a exemplo das leis penais, cuja seletividade é exercida pelo sistema de controle formal da criminalidade, com a escolha das condutas que se quer considerar como infração penal, quem realmente deseja-se punir, a forma de punição e como deverá ser executada e, por fim, entender a razão pela qual muitas leis são criadas para uma finalidade e, na prática, servem a fins diversos, até mesmo contrário do que se propôs formalmente.

Para tanto, o conhecimento sociológico da formação dos ordenamentos jurídicos é imprescindível para a compreensão das constantes transgressões dos mesmos, que não encontram validade e legitimidade normativa nas práticas sociais. Neste ponto, a Sociologia Jurídica apresenta-se como mediação transformadora da realidade, apontando a realização de novos direitos, como O Direito Achado na Rua, de Roberto Lyra Filho, por meio do qual busca-se a superação dessas contradições entre as leis e a justiça, entendendo o direito como modelo de legítima organização social da liberdade, em que as práticas sociais criam direitos e estabelecem novas categorias jurídicas.



[1] Doutoranda – DINTER UNB/UFAC/IFAC

domingo, 1 de novembro de 2020

 

A ROUPA DO ADVOGADO*

-CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO-


A roupa do advogado - Autor - Guilherme Purvin

Está acontecendo de juízes, advogados e promotores serem flagrados em situação pouco ortodoxa em suas vestimentas, mas é tempo de pandemia em que audiências se fazem de casa. É um desembargador que aparece sem camisa, advogado sustentando da rede ou dirigindo, promotor dormindo ou soltando flatulências, e até um ministro do STJ que apareceu sem calças, solene e soberbo expondo suas pernas nuas e brancas. O que faz um profissional, ainda que de casa, participar com tanto relaxo de uma reunião formal, aberta, em geral com a possibilidade de ser muito mais observado do que nas realizadas no Fórum? Provavelmente para eles só a aparência interessa. Deve ser isso. Mas na verdade quando se está em vídeo os detalhes são mais perceptíveis, ao vivo é mais fácil dar uma cochilada, soltar um pum, estar com a calça rasgada, cutucar o nariz, sem ser notado. No filme tem que se comportar, mesmo porque pereniza. Há quem ainda não se deu conta disso.


Mas a história que segue não é de agora, já lá se vão quarenta anos, a ditadura ainda estava tendo sua casca quebrada e alguns avanços eram conquistados, como a anistia e a volta dos exilados. Naquele tempo tudo era ao vivo, de comunicação rápida havia só telégrafo e telex.

Pois bem, foi nesse tempo que um retornado das peripécias do exílio iniciou sua carreira como advogado público e foi incumbido de defender uma terra estadual que estava sendo grilada no litoral do Paraná, em Antonina. A questão era simples, mas de grande dificuldade. É que a maior parte das terras do Município eram griladas com documentos falsos, imprecisos, rudimentares, mas com a anuência ou inoperância do Estado iam ganhando legitimidade, com uma decisão administrativa ali, uma sentença acolá, uma escritura não sei onde. A causa estava na fase do recurso contra a sentença acolá que tinha reconhecido o direito de propriedade de uma grande extensão da Serra do Mar. Estava tudo preparado para o grilo ser perpetrado. Bastava o desembargador confirmar a sentença do juiz. Simples! A advocacia pública, porém, estava empenhada. Junto com engenheiros e agrimensores já tinham demonstrado a inconsistência dos documentos e argumentos dos grileiros, mas a esperança era pouca, bastava ver a terra, argumentava a petição do Estado, mas, afinal, quem se disporia a ir lá ver no meio do mato que os documentos e alegações não poderiam ser verdadeiros? O desembargador se dispôs.


Tinha fama de sério, juiz de carreira lenta e bom cristão. Leu as alegações do Estado e, como não havia drones, nem helicópteros à disposição, resolveu fazer a inspeção judicial requerida, in loco. Decidido a fazer visita à gleba, marcou audiência para o Fórum de Antonina, uma quarta feira às nove horas da manhã. Apesar das alegações, recursos, choros e quem sabe mais que providências pouco recomendáveis dos grileiros, a visita foi mantida. Na manhã daquela quarta feira, muito cedo, quatro funcionários públicos embarcaram num desconfortável Toyota 4x4, um engenheiro, funcionário antigo que conhecia bem a região e talvez fosse o único a saber onde era a gleba a ser vistoriada, um jovem agrimensor, acostumado a essas andanças no mato, o advogado público chegante e um motorista bom, escolhido por sua experiência off road.

Um pouco antes das nove horas os quatro homens e sua viatura estacionaram na porta do Fórum. Como se podia esperar, o desembargador sentou-se na cabeceira da mesa pontualmente, em posição mais elevada, com um quase imperceptível aceno de cabeça e um mudo mover de lábios deu todos por cumprimentados, o juiz da Comarca em pé ao seu lado, o escrivão para as notas, o advogado dos grileiros, sisudo, cara fechada, provavelmente incomodado com aquele percalço, não estava acostumado com juízes assim, o procurador de justiça que chegou um pouco atrasado desculpando-se porque o motorista era inexperiente, o pessoal do Estado.

Antonina é uma cidade abafada em qualquer estação do ano, mas aquele era um dia ensolarado de verão, não tinha brisa. O ventilador fazia um ruído mais desagradável que o vento quente que soprava. Na sala só tinha homens, todos de terno e gravata, até o engenheiro, o agrimensor era a única exceção. Da janela se podia ver o motorista refastelado na sombra de um grande flamboyant florido, mais adiante a baía refletindo o sol. Muito solenemente o desembargador deu por aberta a inspeção judicial, todos esperaram que um mapa de um dos volumes de processo que o escrivão carregava fosse aberto, mas não. Para surpresa geral suspendeu a audiência e anunciou que a reiniciaria na gleba em causa, para onde todos estavam intimados a seguir. Dispensou o juiz da Comarca, pediu licença por 5 minutos enquanto trocava de roupa e sumiu por uma porta da sala de audiências.

Ninguém sabia o que fazer. "E agora?" perguntaram. "E agora vamos para a gleba", respondeu o advogado público, animado com a decisão. "De terno?" perguntou o advogado do grileiro com os olhos tão arregalados que parecia sair da órbita. Completou a pergunta de forma inusitada, mas reveladora: "alguém sabe onde fica isso?" Não houve tempo para as respostas porque o desembargador entrou na sala com uma impecável calça jeans azul e uma camisa xadrez de mangas compridas que não combinaria com nenhuma gravata. De boné. Quem teria escolhido aquela fantasia para inspeções judiciais?


O barulhento Toyota do Estado tomou a dianteira, não poderia ter sido diferente, era o único que sabia o caminho. Em seguida o luxuoso carro preto do Tribunal, com o motorista e o escrivão de paletó e gravata, o desembargador tinha esquecido de avisá-los para levar uma muda de roupa. Mais dois carros de luxo compunham a estranha caravana, o carro dos grileiros e o do Ministério Público.


Os pouco mais de trinta quilômetros de planície correram tranquilos, mas lentos, os carros de luxo, bem vedados e com ar condicionado não sofriam muito com a poeira levantada, mas não estavam feitos para aquela estrada. Quando começou a subida da serra os carros diminuíram ainda mais a marcha desviando de pedras e buracos. O sol já estava alto e a exuberância da floresta atlântica se apresentava em todo seu verde esplendor. Mais outros trinta quilômetros e a estrada que já vinha piorando praticamente terminou. Uma precária ponte atravessava um pequeno rio de águas cristalinas que formava duas pequenas cachoeiras e um remanso entre elas. À esquerda montanhas, à direita abismo. A vegetação beijava a água e, atravessada a ponte, a estrada se tornava uma picada. A caravana parou e todos desceram para confabular. O experiente motorista do Estado garantiu que o Toyota atravessaria a ponte e andaria pela trilha sem problemas, "é 4x4", disse orgulhoso. Era o único veículo que poderia continuar, nele iriam quatro passageiros aterrorizados, suados e apertados e um motorista feliz.

Ficou decidido, iriam o desembargador, o advogado dos grileiros, o representante do MP e, por parte do Estado, o engenheiro que, afinal, era o único que conhecia o lugar. O desembargador garantiu que não encerraria a inspeção sem a palavra do advogado público, pediu que todos esperassem. Pedido inútil, porque não havia alternativa. O advogado dos grileiros apertou um pouco mais o nó da gravata, a expressão de seu rosto era de derrota e cansaço, se pudesse desistir da causa teria desistido ali mesmo. O desembargador, seguramente arrependido da aventura, perguntou em quanto tempo chegariam à gleba, "pelas condições do caminho, meia hora, quarenta e cinco minutos" foi a resposta que ouviu do engenheiro que, na realidade, tampouco sabia muito bem onde era a gleba.


Dirigindo-se ao advogado público e ao escrivão, o desembargador alertou que em uma hora, hora e meia, mais ou menos, retomariam a audiência de inspeção naquele lugar. O grupo esperaria, claro que esperaria. Ninguém tinha trazido sequer um lanche, uma banana que fosse. Água tinha abundante, pura, fresca, cristalina. O advogado tinha um livro, mas não se animou a ler, foi o primeiro a tirar a roupa e testar a profundidade do remanso. A água, fria, descia diretamente da serra, borbulhante, era agradável e contrastava com o calor do sol. Um a um, como crianças, foram perdendo o medo e mergulhando, saltando, rindo, espantando o calor, o sufoco da gravata, o inusitado de uma quarta-feira de audiências judiciais. Era o paraíso. Flores, pássaros, água límpida, seixos rolados, vegetação, cheiro de floresta, de vida. Rindo alto e fazendo piadas os homens foram esquecendo o calor, a tarefa, a gleba. Ali estavam, na face leste da Serra do Mar, sob o sol e a floresta. E o mar, a distância, podia ser visto por entre árvores.

O representante do MP, sempre de gravata, olhava de lado como para conferir se realmente o advogado estava de cueca.

Todos tão absortos na água que não notaram que o Toyota voltou em menos tempo do que o aprazado. Ainda não tinham saído totalmente da água quando o desembargador, solene, reiniciou a audiência de inspeção, não olhava para o advogado público que, às pressas, subira para o seu lado, em cuecas, inteiramente molhado. Cada movimento que o advogado fazia respingava água no grande mapa, folhas 725 do grosso processo, aberto sobre o capô do carro oficial. O engenheiro várias vezes teve que se esconder para rir. O representante do MP, sempre de gravata, olhava de lado como para conferir se realmente o advogado estava de cueca. O advogado dos grileiros estava com uma cara mais alegre, pensava que afinal deveria ter algum artigo no regulamento que proibisse a participação de um advogado de cueca em audiência tão importante, era a chance de anular tudo isso e, quem sabe, ter uma sorte melhor com um novo desembargador. Alegaria a nudez do advogado público.


O desembargador foi rápido. Em cinco minutos, antes que o mapa se descompusesse pelos grossos pingos d'água, decidiu que a inspeção estava realizada e que cada parte ficava intimada a apresentar suas razões em quinze dias. Os motoristas dos três carros de luxo foram rápidos e, mesmo molhados, se enfiaram dentro das calças, camisas e paletós e deixaram o local com seus importantes passageiros. O Toyota do Estado demorou a sair não porque os funcionários quisessem esperar estar bem secos para se vestir, mas porque resolveram dar mais um mergulho. O engenheiro os acompanhou.


O estado ganhou a causa, a terra era pública. Tratava-se de uma evidente tentativa de grilo. O que prova que não é a vestimenta que faz o direito, mas o conteúdo e a retidão. Não importa que o Ministro julgue sem calças, desde que julgue bem!


Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor de Direito da PUC-PR, é escritor e associado da APRODAB e do IBAP.

* Publicado originalmente na Revista PUB - Diálogos Interdisciplinares (https://www.revista-pub.org/post/01112020)

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

 

Direito, Religião e esfera pública

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

ANA CAROLINA GRECO PAES, DIREITO, RELIGIÃO E ESFERA PÚBLICA: bases para discussão do ensino religioso nas escolas públicas. Tese de Doutorado. Orientador: Professor Dr. Eduardo Carlos Bianca Bittar.  São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2020, 213 p.

 

         Cuido, neste Lido para Você, como sugestão a Editores mas, principalmente como indicação a pesquisadores, de Tese cujo tema por si já o indica, tem alta relevância teórica e mais ainda, dimensão política mobilizadora, histórica e conjunturalmente.

         Isso logo se depreende do seu resumo, pondo em relevo que a Tese “destina-se a apresentar bases para a discussão do ensino religioso nas escolas públicas através da perspectiva do Estado Democrático de Direito do filósofo Jürgen Habermas. O objeto da pesquisa foi analisado na linha crítico-metodológica, postulada pela teoria do discurso, através da vertente jurídico-sociológica. A partir do retrospecto histórico da religião na esfera pública brasileira, observou-se a manutenção da religião no espaço público apesar da secularização do Estado. Para compreensão desse fenômeno, os conceitos de direito, modernidade, secularização, política, democracia e esfera pública foram analisados à luz da filosofia de Jürgen Habermas. A partir da construção destes conceitos, concluiu-se que a religião tem muito a contribuir com o Estado Democrático de Direito, contudo, para que o faça, deve ter seus conteúdos construídos de modo universal, a partir da tradução, que é feita de modo compartilhado por cidadãos crentes e não crentes. Essa uma exigência do Estado Secular Liberal que constitui o Estado Democrático de Direito. Sendo assim, o ensino religioso confessional nas escolas públicas só pode ser realizado através de conteúdos traduzidos, que podem ser cognoscíveis a todos os cidadãos”.

         O impulso temático, conduzido no bem orientado enquadramento trazido pela Autoria, ganhou precisão e atualidade interpretativa no diálogo interpelante com a Comissão Julgadora, de cuja composição participei, formada por seu Presidente e Orientador, professor Eduardo Carlos Bianca Bittar e pelos professores e professoras Ari Marcelo Solon, Dalmo de Abreu Dallari, Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares e Roseli Fischmann.

         Embora traga a discussão no âmbito acadêmico, um tema que acumula rica documentação, em diferentes dimensões e mais especificamente, em sede de direito constitucional, não é um assunto de fácil enquadramento, até porque, deixa claro a Autora, desde logo e com apoio bibliográfico, que é, ao contrário, matéria daquelas chamadas questões difíceis, sobretudo quando elas se situam nas intersecções, entre moral, religião e civismo, tal como acentua Luís Antônio Cunha, submetidas ao que ele denomina “sintonia oscilante”, referindo-se dada a relação problemática, desde a modernidade ocidental, entre Igreja e Estado.

         A Autora, atenta a essa oscilação, previne-se, em cuidado, ao que assenta como seu ponto de partida: “No mundo contemporâneo, os dilemas existentes entre o direito e a religião são diferentes dos dilemas que existiam no passado. A grade questão é que atualmente a interferência da religião na política e no direito não se dá de forma polarizada como um conflito entre duas instituições: o Estado e a Igreja. O dilema e a tensão entre o direito e a religião se dá de forma difusa, não há mais uma única Igreja que exerce poder e monopólio. Muito pelo contrário, há pluralidade religiosa, pluralidade de ideias no âmbito espiritual e esta pluralidade deve se acomodar nos termos de um Estado laico” (p. 11).

         Essa a sutileza da Tese. Não se trata de definir o que seja laicidade e o papel do Estado no tocante a seu posicionamento estrutural e simbólico com a religião. Sobre esse aspecto, não há discordâncias relevantes entre os principais contendores e na sua esgrima interpretativa. Como na dialética de Abelardo, do sic et non, os contendores tendem a empregar os meus fundamentos. Isso transparece no quase empate do termo empírico estudado, a ADI 4439, cujo julgamento no Supremo Tribunal Federal revela um núcleo comum entre o entendimento sobre a exigência de laicidade do Estado e a possibilidade de haver ensino religioso confessional nas escolas públicas. No quase empate dá-se como que uma troca de sinais quando se define o posicionamento de cada campo de entendimento.

         Assim é que a Autora, depois de fazer a historiografia do direito e da religião na realidade histórico-político-constitucional brasileira; e antes de adentrar ao estudo de caso, acerca do par ensino laico e ensino confessional, conforme o julgamento da ADI 4439/STF, vê-se compelida e ai sente-se o prumo orientador da Tese, a balizar o exame de fundo da questão, a partir da exigente questão filosófica, que desenvolve com suporte em Habermas, do problema da modernidade, da secularização e da religião, para aferir a intrincabilidade racional entre direito, política e religião na constituição da esfera pública. Ainda que, nesse passo, se possa recuar a uma maior radicalidade entre os fundadores da Escola de Frankfurt, mais intensos ao limite de um certo fundamentalismo atenuado em Habermas, entretanto, conforme sustentou o professor Solon na arguição, mais carregado de emancipação.

         A Tese, diz a Autora, “procurou analisar a possibilidade ou não do ensino religioso confessional nas escolas públicas a partir das reflexões filosóficas de Jürgen Habermas, com objetivo de oferecer novas bases para a discussão de um assunto que sempre volta à esfera pública.

         Habermas constrói sua teoria a partir da realidade, a primeira questão tratada na tese foi a constatação de que a religião não desapareceu do espaço público. Ao contrário do que Max Weber afirmava, a religião não foi totalmente privatizada e ainda tem força no espaço público. Diante desta constatação há a construção da ideia de sociedade pós seculares, as quais ainda convivem com a religião apesar da secularização ter indicado, entre outras questões, a separação entre Igreja e Estado.

         Apesar da persistência da religião no cenário público, tem-se que a modernidade foi exitosa ao construir os pressupostos normativas do Estado Liberal Secular. O Estado Liberal Secular através do Estado Constitucional Secular não mais precisa da religião para manter a coesão social ou para lhe fornecer fundamentação e legitimação, apesar disso ele ainda pode se nutrir de questões religiosas, desde que elas sejam compatíveis com seus preceitos de um Estado Democrático de Direito.

         A ordem liberal depende da solidariedade dos cidadãos e se a secularização do Estado não for realizada de maneira adequada, esta solidariedade pode ser prejudicada. O fundamentalismo religioso que, por vezes, propaga intolerâncias e violência, é fruto da secularização feita de modo apressado, sem levar em conta a fé que constituiu a base de determinadas sociedades”.

         A Autora, bem apoiada em seu orientador que a conduz pelo percurso de Habermas, recupera em Eduardo Bittar (Democracia, Justiça e Emancipação Social: reflexões jusfilosóficas a partir do pensamento de Jürgen Habermas. São Paulo: Quartier Latin, 2013), no que ele chama atenção para o fato de que, a esfera pública são as redes e não o aglomerado de pessoas e que, portanto, quando a comunicação na esfera pública falha, um dos resultados é a solução de conflitos através da violência: “Percebe-se, portanto, que o conflito gerado pela falha de comunicação, pela distorção da comunicação, pela corrupção da comunicação, pela negação da participação na comunicação, pela impossibilidade da comunicação, e uma vez gerado, se desencadeia socialmente de diversas formas, como resultado de um processo malsucedido de interação social. Por isso, a ideia de razão comunicativa vem a preencher a necessidade de reconhecimento do espaço do diálogo como espaço da não violência. Isso porque a repressão à linguagem e à comunicação livre e desimpedida representa uma fonte de opressão geradora de violência. Como supressão do discurso e de possibilidade de entendimento que estariam vinculadas à dinâmica de funcionamento de um espaço público fundado na articulação comunicativa humana, a violência somente pode representar um mecanismo de impossibilitação da política, uma vez que institui a ditadura do medo na vida social. Quando a linguagem não possui vias de expressão de reinvindicações, permanece em aberto a sensação do injusto não reparado. Diversos estudos teóricos e empíricos demonstram essa correlação completa entre a questão da falta de alternativas de comunicação social e institucional, e a questão da emergência da violência” (p. 151).

         Daí que em suas conclusões ela persevere em acentuar esse sentido comunicativo próprio à esfera pública. De fato, diz ela, “A construção de um sentimento de solidariedade entre os cidadãos pode ser feita a partir de elementos religiosos, o Estado pode se nutrir de questões de fé, desde que elas sejam traduzidas para uma linguagem universal, esta linguagem universal é estabelecida a partir da interação comunicativa que tem como pressupostos: a) a publicidade e a inclusão; b)direitos comunicativos iguais; c)exclusão de engano e ilusões; d) a não coação e esta comunicação tem o fim de encontrar “validade” de aceitabilidade racional”.

         E prossegue: “É fato que a religião possui sua própria linguagem, seus próprios dogmas e preceitos, oferece ao crente uma cosmovisão própria. Sendo assim, para que esse cidadão consiga participar da interação comunicativa na esfera pública, ele deve fazer isso de modo que todos entendam, sua contribuição não deve ser excluída. Para construir argumentos que possam ser entendidos por todos, o cidadão crente deve fazer a tradução de seus conteúdos de fé de maneira compartilhada.

         Esse não é um esforço somente do cidadão crente, a tradução de conteúdos de fé e a possível apropriação desses conteúdos pelo Estado, deve ser feita de maneira compartilhada e cooperativa, em construção mútua, cidadãos crentes e não crentes procuraram meios, através dos pressupostos comunicativos, de construir argumentos racionais que podem ser utilizados na esfera pública liberal e secular.

         O Direito, bem como a política, não precisam e nem devem se fechar para as contribuições que as religiões podem lhes oferecer, porém essas contribuições devem levar em conta a atual construção do Estado Democrático de Direito, que é antes de tudo um Estado Liberal Secular.

         Aplicando estas considerações à ministração do ensino religioso nas escolas públicas, tem-se que o fato do Estado ser laico, não expulsa a religião da esfera pública, ela pode sim estar lá, desde que respeite os limites dados pelo Estado Democrático de Direito.

         Não obstante, uma vez que o ensino religioso confessional de matrícula facultativa e não proselitista foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se ter em mente como a religião poderá se expressar nesse local público. Ela deverá fazê-lo a partir de conteúdos que possam ser universalmente entendidos, ou seja, ela terá que traduzir seus conteúdos para linguagem secular.

         A história já demonstrou que esse esforço é possível, durante a Tese foram citados exemplos de traduções que permitiram a apropriação de conteúdos religiosos no Estado Democrático de Direito, ressalta-se, que a tradução de conteúdos religiosos não retira desses conteúdos o seu potencial ou característica essencial, pois sua essência será preservada a fim de que todos possam se beneficiar dela e isso somente poderá ser feito através de uma tradução realizada de forma compartilhada entre cidadãos crentes e não crentes.

         O ensino religioso confessional construído com conteúdos que podem ser cognoscíveis a todos os cidadãos e não somente aos cidadãos crentes da religião tratada, tem a possibilidade de auxiliar o Estado e o Direito a encontrar potenciais na religião que ainda não foram explorados porque não estão acessíveis a todos devido a sua linguagem específica.

         Deste modo, o ensino religioso pode ser confessional, desde que construído a partir das exigências que o Estado Democrático de Direito pressupõe, que é a manifestação da religião no espaço público através da linguagem acessível a todos, não obstante deve-se manter a facultatividade da matrícula e a vedação do proselitismo.

         Contudo, apesar da possibilidade de transmissão de um ensino confessional em linguagem não excludente e acessível a todos, deve-se levar em conta que um dos argumentos utilizados tanto pelos amici curie quanto por alguns Ministros foi o da impossibilidade de oferta de ensino religioso confessional para todas as confissões existentes no Brasil.

         Com Habermas, tem-se que o direito deve ser construído a partir da sociedade e do agir comunicativo, buscando sempre a inclusão de todos e, sobre essa questão, indaga-se se a impossibilidade de oferta do ensino religioso confessional a todas as religiões não seria um impeditivo para a interpretação de que o ensino religioso possa ser confessional?

         Sabendo-se que haverá casos em que o aluno poderá solicitar o ensino religioso confessional de determinada religião e o Estado não poderá responder a essa demanda, é preferível que o ensino religioso seja o ensino da história da religião, pois, o Estado não pode criar uma política pública facultativa que de antemão sabe que será excludente, contrariando seus próprios princípio fundamentadores.

         Sendo assim, o princípio de universalização pode se mostrar como um impeditivo para o ensino religioso confessional nas escolas públicas, ainda que este ensino ministrado de modo compatível com o Estado Liberal Secular. Sendo que, conforme dito anteriormente, a religião e o Estado não se mostram em clara oposição, uma vez que a secularização não se mostra como resultado de duas forças opostas que constituem um “jogo de soma zero”. A religião pode contribuir com o Estado e o Direito, da mesma forma que os agentes públicos podem expressar sua fé, desde que o façam de forma compatível com o Estado Liberal Secular, respeitando as balizas adotadas pelo Estado Democrático de Direito!” (p. 198-200).

         Sob esse aspecto, o tema ganha outros contornos e apela em desafio a outras considerações sobre o contexto de laicidade. Os teólogos franceses Anthony Feneuil e Jean-Sébastien Rey, professores da Universidade de Lorraine, na França, em artigo publicado em Le Monde, 13-10-2020, nesse sentido, convocam para a elevação do debate desde uma altura teológica, de modo, dizem eles, que se possa “contribuir para a expressão das convicções religiosas e favorecer a sua formulação fundamentada e crítica, em diálogo e em debate com as outras convicções e todos os âmbitos do saber. Há um lugar privilegiado para isso: a universidade, pública mas autônoma, que desempenha o papel de interface entre o Estado e a sociedade. E existe uma disciplina cujo propósito próprio é permitir o encontro entre a fé sob todas as suas formas e as questões científicas ou políticas: a teologia. Ao contrário do que se pensa, ela não pertence às Igrejas nem às comunidades religiosas. É um bem público”.

         Assim é que tenho aferido, em minha própria experiência, certamente muito próxima de meus colegas de banca, sobre essa dimensão do debate quando ele se coloca racional e argumentativamente nos termos propostos por Habermas. E o tenho feito muito instigado pelo meu velho mestre Roberto Lyra Filho, desde suas leituras de mais ampla implicação interdisciplinar, conforme aparece em seu instigante estudo Filosofia, Teologia e experiência mística (Kriterion: Revista da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFMG, vol. XXII, nº 69, jan-dez 1976, p, 136-145, sobre as fronteiras da imanência-transcendência: “O racionalismo acende a luz que não sabe que o seja; mas ela não ilumina o universo e, sim, o terreno de sua limitada incidência; sobretudo, não ilumina a si mesma, enquanto poder clarificante. O misticismo se embebeda de uma luz mais forte, porém, ao cabo, implica a fundamentação racional que validaria sua experiência de transrazão. Dessa maneira, a Filosofia, sendo insuficiente, permanece de todo indispensável, nela se preparando o terreno, através da decantação crítica das vivências. A rendição é o desfecho de uma busca e, não, a ingênua foi du charbonier ou o produto de uma graça, pura e simples, que se há de distinguir, em todo caso, como elucidações teológicas. A sugestão aqui proposta ao diálogo resume-se nisto que, pelas razões expostas, o filósofo, o teólogo e o místico, sem prejuízo da especificidade de suas órbitas de atuação, ainda e sempre permanecem unidos e hão de sustentar-se, reciprocamente, sob pena de se frustrar, ao limite radical, a própria busca a que se entregam. Não se trata de subordinação. Mas será possível negar a interdependência?”.

         Não estará aí, o que na arguição o professor Solon invocou como modelagem de matriz alemã, um sistema de cooperação entre religião, política e direito, uma outra maneira de considerar um problema que em desenho de formulação francesa se construiu como laicidade tout court? Ainda em terreno propriamente epistemológico, volto a Roberto Lyra Filho, para inferir até o que se busca estabelecer como indispensável fio da meada histórica, “que o rumo do progresso permanece, contudo, nas coordenadas subjacentes do movimento em espiral cuja penetração é transempírica, não porque esteja acima, abaixo, aquém ou além do fenômeno, e sim porque o Ser, já disse com Tillich e repito, é ‘a força de ser em tudo o que é’, ainda que isto nos valha o rótulo de ‘panteístas’ (que confunde o Deus sive natura e a onipresença divina cá, não ‘lá’, ‘além’, ab extra: a separação cortante de imanência e transcendência é mais um dos vícios pré-dialéticos do pensamento). Deus ‘guia por dentro a universal marcha do Mundo (Teilhard du Chardin)”(conforme Lyra Filho, RobertoDesordem e Processo: Um Posfácio Explicativo. In Lyra, Doreodó Araujo (organizador). Desordem e Processo. Estudos sobre o Direito em Homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986).

Membro da Comissão Justiça e Paz, em cuja representação prestei depoimento na Assembleia Constituinte em 1988, pude oferecer como resultado do entendimento do grupo formado (Dalmo Dallari, Fábio Comparato, Candido Mendes, Plínio de Arruda Sampaio, Sebastião Rios Correia, Luis Carlos Sigmaringa Seixas, padre Vírgilio Leite Uchoa, José Geraldo de Sousa Junior) para assessorar a Presidência da CNBB (primeiro Dom Ivo Lorscheiter e depois Dom Luciano Mendes de Almeida e por meio deles ao Conselho Episcopal de Pastoral), os elementos eminentemente republicanos e construídos no diálogo com o laicato, nitidamente assumidos pela Entidade episcopal como próprios à constituição do Estado de Direito Democrático, no momento constituinte, sintetizados na Declaração Pastoral Por uma Nova Ordem Constitucional aprovada na 24ª Assembleia Geral da CNBB em 1986.

         Esses posicionamentos estão todos ratificados e desenvolvidos analiticamente nos debates enunciativos e interpretativos dessa conjuntura, aliás, dos quais participei, como se pode inferir em Que BRASIL emerge da constituição? Petrópolis: Revista de Cultura Vozes, ano 82, volume LXXXII, julho-dezembro 1988, nº 2; CNBB Seminário “Exigências Éticas da Ordem Democrática”. Sociedade, Igreja e Democracias. São Paulo: Edições Loyola, 1989; Participação Popular e Cidadania. A Igreja no Processo Constituinte. Estudos da CNBB 60. São Paulo: Edições Paulinas, 1990. Não importa muito que, naquela altura, por impulso de uma polifonia de vozes no espaço pastoral, ao fim e ao cabo, na reunião das emendas populares subscritas pelas comunidades de crentes e de homens e mulheres de boa vontade e apresentadas à ANC sob os auspícios da CNBB, tenham se organizado num conjunto de enunciados amplamente seculares e num outro conjunto de representações do chamado “Povo de Deus”: as emendas pelo direito à vida e à família; por educação, liberdade religiosa e a invocação do nome de Deus para a garantia da dignidade da vida humana; a relativa aos princípios da ordem econômica (primazia do trabalho sobre o capital); e a relativa a função social da propriedade particular (reforma agrária); superando a marca de 12 milhões de assinaturas.

         Nos anos 2006 a 2009 integrei a coordenação, a partir de Grupos de Pesquisa da Faculdade de Direito da UnB, de um Observatório da Constituição e da Democracia, com uma edição mensal em modelo tablóide (de 24 páginas). O tema central da edição n. 23, de junho de 2008, foi “Religião e Estado Democrático”. Entre as seções propostas, pode-se encontrar “repensar a religião”, em texto de Boaventura de Sousa Santos, aludindo a colóquio ocorrido na Universidade de Coimbra, sobre o diálogo entre o islão e o cristianismo, no qual o Autor salienta as injunções do secularismo que afetam e sustentam limites de possibilidade para o diálogo intercultural e até interreligioso, em âmbito de esfera pública (p. 24).

         Nesse mesmo número, discorrendo sobre Ensino Religioso nas Escolas Públicas, a partir de lei do Estado do Rio de Janeiro, Fábio Portela Lopes de Almeida (p. 06-07), levanta a preocupação de não crentes e também de crentes sobre o problema, para o risco de “uso religioso das instituições públicas sempre temido pelos membros de minorias religiosas”.

         Todos esses elementos estão inscritos no recenseamento temático e argumentativo organizado pela Autora. E de modo muito bem articulado conforme afinal confirmou, por unanimidade a Comissão Julgadora, decidindo pela aprovação da Tese. Com um acréscimo de parecer na ata da sessão, sobre a relevância e o alto esforço de ordenação da matéria em estudo e como contribuição a um debate que não se encerra mas que continuamente se incrementa na atualização de suas formas de interpelação.

         Por isso se pode dizer com Douglas Pinheiro, autor de referência na Tese, aqui trazido a partir de seu ensaio publicado no Observatório da Constituição e da Democracia já referido (p.  14-15), Liberdade religiosa à moda evangélica. Nesse texto o Autor traz um questionamento que pode ser dirigido à Autora e mais ainda, a partir dela, ao próprio tema: o debate atual, mobilizando a disputa argumentativa, num processo de evidente teocratização do social e do político, esvazia a esfera pública ou é uma abertura, mesmo que se ponha a questão em termos de uma religião civil, reocupada semanticamente e percebida como patriotismo constitucional podendo assim se mostrar uma alternativa mais que oportuna à reflexão da laicidade?

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua