quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

 

Ouça um bom conselho: povos-floresta, o caso da UHE Belo Monte (Monstro)

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

MATHEUS DE ANDRADE BUENO. Ouça um bom conselho: povos-floresta, o caso da UHE Belo Monte (Monstro) e práticas reconstituintes de direitos na Amazônia brasileira. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania, do Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares (CEAM), BANCA EXAMINADORA, Brasília, 2023, 176 fls.

Presidi, como Orientador da Dissertação, a Banca Examinadora da qual resultou a aprovação do trabalho. Também participaram da Banca, como leitor, o Doutor Luiz Henrique Eloy Amado, atualmente Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas (que não pôde estar presente na arguição em face da agenda institucional) e os professores Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto Universidade de Brasília (UnB) e Miguel Gualano de Godoy, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

O contexto integral da apresentação e da defesa, para além do que demarco na Coluna pode ser conferido pelo Canal Youtube de O Direito Achado na Rua, pelo qual o evento foi transmitido, em cujo repositório permanece catalogado para acompanhamento dos estudiosos do tema: https://www.youtube.com/watch?v=vGg_LvV4IZc&t=232s.

A Dissertação, conforme o seu resumo,

parte da fortuna crítica amealhada pela escola jurídica do Direito Achado na Rua, sobretudo das noções de sujeito coletivo, extralegalidade e de Rua, concebida como metáfora referente ao espaço público no qual se promove a invenção de direitos no contexto de uma legítima organização social da liberdade. Assim como o Direito Achado na Rua compreende viável a constituição (invenção) de direitos sem a necessidade de intermediação de textos normativos emanados do poder estatal, o trabalho foca na extralegalidade como um potencial campo de desconstituição de direitos, lançando mão das noções de “destruição por dentro” ou “cupinização” como fatores de erosão institucional. Tais aspectos decorrem centralmente de práticas desconstituintes, sem que o ataque a direitos fundamentais passe, necessariamente, por alterações normativas próprias da arena parlamentar, com a consequente redução dos espaços de transparência e deliberação. A hipótese da pesquisa é de que a reconstituição de direitos atacados na Amazônia brasileira pode ser promovida pela mobilização social, especialmente dos sujeitos coletivos afetados. Nesse contexto, emprega-se a categoria povos-floresta, cunhada por Eliane Brum, que traduz a relação indissociável entre povos tradicionais e a natureza, em oposição ao povo da mercadoria, a que alude Davi Kopenawa. O recorte da pesquisa volta-se à Amazônia brasileira, palco histórico, mas também recente, de práticas violadoras de direitos fundamentais e de sistemático silenciamento e racismo ambiental. Ainda mais especificamente, o trabalho realça o caso da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, emblemático episódio apto a retratar que visões autoritárias no contexto da Amazônia brasileira constituem aspectos que remontam à época colonial, percorrem a era da ditadura empresarial-militar e alcançam até mesmo governos progressistas e democráticos, a revelar a indispensabilidade de que a própria sociedade tenha meios de enfrentamento dessas práticas desconstituintes. A UHE Belo Monte motivou a instituição do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (PDRS-X), com a implantação de um colegiado composto paritariamente entre membros estatais e não estatais com atribuição para apreciação de projetos e destinação de 500 milhões de reais. A pesquisa analisa o arranjo institucional do colegiado e seu funcionamento, correlacionando as iniciativas (estatais, sociedade civil em geral e povosfloresta) e a destinação (interesse público primário geral, interesse público secundário  e povos-floresta). Verificou-se que a atuação dos povos-floresta no órgão traduz a presença da própria natureza como sujeito coletivo no colegiado, o que se infere a partir das destinações dos projetos e da relação indissociável entre povos tradicionais e a natureza. Já os membros estatais desempenharam papel voltado ao próprio custeio da burocracia (interesse público secundário) ou, no muito, ao interesse público primário geral, utilizando-se do PDRS-X como simples fonte potencializadora de recursos sem vinculação necessária com a defesa dos povos-floresta. Dessa forma, o PDRS-X configuraria relevante episódio de experimentalismo institucional que poderia legitimar que os povos-floresta ocupem diretamente espaços de poder como forma de enfrentamento de práticas desconstituintes de direitos na Amazônia brasileira. Essa prática reconstituinte anterior corrobora que os povos-floresta sejam protagonistas na definição da vazão do rio Xingu no Trecho de Vazão Reduzida, de modo que a partilha das águas deve ser realizada com base em critérios ecossistêmicos que valorizem os conhecimentos tradicionais.

O Autor, que é também Procurador da República, com exercício em Altamira, no Pará, combina o conhecimento da realidade a partir de seu ofício, mas enquadra o seu agir desde uma perspectiva acadêmica que lhe abre ensejo para situar o tema de modo analítico, tal como se revela em roteiro transcrito para o sumário do trabalho:

INTRODUÇÃO       

CAPÍTULO 1: Povos-floresta e a Amazônia brasileira       

1.1. A categoria povos-floresta         

1.2. A Amazônia brasileira: o histórico e sistemático silenciamento dos povos-floresta   

1.3. Tragédia humanitária Yanomami: a necessidade de enxergar para escutar     

CAPÍTULO 2: Pilares epistemológicos

2.1. O Direito Achado na Rua (DANR) e a Extralegalidade: invenção e instituição de Direitos a partir de reivindicações de sujeitos coletivos         

2.2. A Constituição radical: um futuro estrutural e ancestral          

2.3. A desconstituição de Direitos “por dentro”       

2.4. Direitos fundamentais e conjunturas políticas   

2.5. A proeminência do político sobre o jurídico na obra de Carl Schmitt: a UHE Belo Monte como suspensão da ordem jurídica 

CAPÍTULO 3: Povos-floresta e a ativação de direitos

3.1. Breve histórico do processo de instalação e funcionamento da Usina Hidrelétrica  Belo Monte (Monstro)

3.2. UHE Belo Monte (Monstro): a atual configuração do empreendimento e o

Hidrograma do “Dissenso”   

3.3. O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (PDRS-X)

3.4. Critérios metodológicos para a análise do funcionamento do Plano de  Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (PDRS-X)      

3.4.1. Classificação dos proponentes

3.4.2. Classificação quanto ao objeto do projeto      

3.4.3. Classificação dos destinatários (interesse público primário, secundário e dos

povos-floresta)           

3.4.4. Exemplos de classificação aplicada   

3.5. Achados a partir da análise de funcionamento do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (PDRS-X)  

3.6. Participação dos povos-floresta e o Hidrograma Piracema: voz à vida

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS      

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

O trabalho assenta em alguns pilares – o Autor indicou cinco pontos de ancoragem, para assentar a sua análise.

Segundo ele, chamou a sua atenção em primeiro lugar,

o fato da Usina Hidrelétrica Belo Monte (UHE Belo Monte) constituir um empreendimento econômico dissociado da ordem jurídica. Entre outras irregularidades, não foram observadas as exigências normativas de consulta livre, prévia e informada dos povos tradicionais. Também não foram concluídos previamente os estudos técnicos (indispensáveis, por força do princípio da precaução) aptos a dimensionar com segurança e integralidade o potencial dano ambiental e, por consequência, as respectivas medidas de compensação/mitigação. Mesmo as condicionantes identificadas e impostas como condição (a redundância é deliberada a fim de ressaltar o conteúdo até mesmo literal das condicionantes) no processo de licenciamento ambiental foram, em diversas oportunidades, flagrantemente descumpridas ou apenas parcialmente efetivadas, ignorando-se o seu caráter essencial e cujo inadimplemento deveria ensejar a paralisação da instalação e/ou operação da usina.

Ainda que diante desse quadro, a obra prosseguiu fundamentada em si mesma e em um suposto valor econômico superior que legitimaria o empreendimento de qualquer modo e a qualquer custo socioambiental.

Quando questionado em âmbito judicial, a solução para viabilizar o empreendimento, mesmo à margem de razões jurídicas, foi o uso do autoritário instrumento processual da Suspensão de Segurança, abrindo espaço para motivos e motivações políticas que justificariam a excepcional suspensão da ordem jurídica por razões de ordem e/ou economia públicas.

Atualmente, a UHE Belo Monte aposta em um contexto de fato consumado para se manter excluída da incidência da ordem jurídica, embora se trate de instituto sabidamente inaplicável à temática ambiental.

Em segundo lugar, ele esclarece,

o senso comum tende a gerar a imagem de que a UHE Belo Monte, já instalada e em operação, constitui um conflito superado no tempo e no espaço. No entanto, não se trata simplesmente da ocorrência de um dano passado e irreversível. Além das questões de instalação, que realmente são de difícil recomposição, o modo de formatação do empreendimento compreende uma disputa contínua e atual acerca do volume de água destinado à geração de energia e o destinado à viabilização da vida do e no rio Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida (TVR). Embora o Estado e a concessionária intitulem a vazão de água como fruto de um cognominado “Hidrograma de Consenso”, a realidade revela que se trata de questão objeto de disputa constnte e que traduz a atualidade do conflito (e não apenas a sua relevância histórica).

Isso sem mencionar as questões de responsabilidade fruto das ilegalidades perpetradas. Como bem sintetiza Thais Santi Cardoso da Silva, Procuradora da República com ampla e profunda atuação no combate às irregularidades do projeto, “Belo Monte não acabou. Se você tem responsabilidade, a sua responsabilidade não acaba porque a tragédia aconteceu”

Em seguida, ele vai dizer, num terceiro lugar, ser

nítida a batalha epistêmica sobre o significado da natureza . Para o povo da mercadoria, na expressão de Davi Kopenawa, tratar-se-ia de mera fonte de riqueza econômica e exploração. Já para os povos tradicionais, a natureza constituiria fonte de vida, de ancestralidade, de comunhão e até mesmo de parentesco. Não numa visão meramente folclórica, mas segundo uma sofisticada compreensão, prática e teórica, da ausência de plena divisão entre os mundos da cultura e da natureza, justificando a indissociável relação de verdadeira identidade entre povos tradicionais e a natureza.

A força dessa queda de braço epistêmica apenas é menos notada por conta do silenciamento de uma cosmovisão inferiorizada a partir de uma compreensão pautada no racismo ambiental estrutural construído desde a invenção do Brasil. Mas é importante que se diga, desde logo, com todas as letras: a cosmovisão dos povos tradicionais sobre a natureza não se trata de simples crença, mas de conhecimento.

Seu quarto assentamento diz respeito ao que ele considera ser

inexorável perceber o caráter suprapartidário da imposição da UHE Belo Monte. Trata-se de tema que reúne, ainda que com matizes e intensidades diferentes, ao menos os governos da ditadura empresarial-militar, Fernando Henrique Cardoso, Lula, Dilma Rousseff, Michel Temer, Jair Bolsonaro e novamente Lula.

Não seria adequado generalizar a ponto de imputar a todos esses governos idêntica responsabilidade pela tragédia gestada a partir do empreendimento. Mas também não seria adequado atribuir responsabilidade tão somente a um determinado programa político ou partidário. Se há algo que aglutina posições políticas tão diferentes é a prevalência de interesses econômicos sobre a proteção socioambiental da Amazônia .

Assim, mesmo em governos ditos progressistas, a pauta afeta à defesa da Amazônia tem se revelado contramajoritária frente aos interesses econômicos dominantes.

É curioso que a alternância do exercício do poder, própria de regimes republicanos e democráticos, não tenha sido suficiente para neutralizar o arraigado plano de converter a vida do rio Xingu em simples fonte de energia, cenário a evidenciar a importância de empoderar a própria sociedade e, mais especificamente, os povos da floresta, a fim de que seja possível promover essa necessária defesa socioambiental.

Nesse contexto ele vai inserir o que denomina o quinto pilar, para ele algo que se associa

à intensa e constante resistência dos povos tradicionais, verificada não apenas no enfrentamento do projeto da UHE Belo Monte, mas ilustrada a partir dele. Com efeito, as práticas reivindicatórias no ambiente da Amazônia brasileira, sobretudo a partir de mobilizações dos povos tradicionais, consistem efetivamente em práticas, não se exaurindo em atos episódicos.

Esse quinto pilar, focado nas lutas dos povos tradicionais na Amazônia, é o fio condutor de todo o trabalho. Parte-se do exemplo da UHE Belo Monte para ilustrar uma história de atuações que compreendem a Amazônia como um todo e os povos tradicionais em toda a sua complexidade e pluralidade.

Tais aspectos (mitigação da legalidade, atualidade do conflito, disputa epistêmica sobre a natureza, caráter suprapartidário de práticas violadoras da juridicidade e os movimentos de luta e resistência dos povos tradicionais) embasam, em todas as linhas, a pesquisa que ora se esmiúça. E, além disso, desvelam a importância da questão em debate e a centralidade que a defesa da natureza na Amazônia expressa sob a óptica jurídica e social.

O trabalho é pródigo na criação de categorias com as quais o Autor articula os elementos descritivo-explicativos de seu estudo, a partir daquela fundamental que ele retira de Eliane Brum, e que vai ser palavra-chave de sua dissertação: a categoria povo-floresta. Lendo Ailton Krenak e Davi Kopenawa, além de O Direito Achado na Rua, outras categorias, com arranque metafórico, vão demarcar o seu percurso analítico: povo de mercadoria, hidrograma de consenso, cupinização, destruição por dentro, prática desconstituinte, prática reconstituinte, desconstrução de direitos, racismo ambiental, também uma categoria forte deduzida de O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática, caracteriza o texto: sujeito coletivo de direito. Sobre essa categoria, aliás, conferir em Lido para Você, https://estadodedireito.com.br/sujeitos-coletivos-so-a-luta-garante-os-direitos-do-povo/.

Pondo em relevo as duas primeiras anotações, a pesquisa, tal como considera o Autor, “permitiu reconhecer a distinção entre povos-floresta (Eliane Brum) e o povo da mercadoria (Davi Kopenawa), assentando a diferenciação de relação com a natureza que sustenta as bases do trabalho. A história dos povos-floresta é marcada por violência, assimilação e silenciamento, mediante compreensões racistas e pautadas em critérios de dominação e exploração. Em tais casos, as arbitrariedades praticadas contra tais grupos não são suficientemente noticiadas e não despertam a atenção de grande parte da sociedade que ignora as complexidades das relações sociais no contexto da Amazônia brasileira”.

O Autor também conclui que “a Constituição revela um território de disputa e que as ações de invenção de direitos podem ser realizadas independentemente de uma emanação estatal. Mais do que isso, as ações políticas podem ser mediadas diretamente pela Constituição, compreendida, nesse contexto, em um sentido radical. Mas, assim como os direitos podem ser instituídos sem previsão legal, tais interesses podem ser destruídos “por dentro”, vale dizer, a partir de práticas desconstituintes que, mesmo sem promover alterações de textos normativos, atacam a centralidade dos mandamentos constitucionais. A possibilidade de que práticas políticas desconstituam direitos, mesmo sem alterações normativas, revela o receio de uma excessiva proeminência da ordem política sobre a jurídica, comprometendo a diversidade e, em geral, os interesses que não se encontram resguardados pela política majoritária”.

Essa conclusão me conforta. De fato, tenho sustentado esse ponto de vista, vale dizer, que a Constituição não se revela pelo texto, mas pela disputa de posições interpretativas para a realizar.

Esse é o alcance de meu argumento, exposto em várias oportunidades e escritos, mais recentemente, em meu artigo Constituição Federal, 35 Anos: Ainda uma Disputa por Posições Interpretativas, que ofereci para a obra celebratória publicada neste ano – A constituição da democracia em seus 35 anos / (Orgs) Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Álvaro Ricardo de Souza Cruz. Belo Horizonte: Fórum, 2023 (sobre ela conferir: https://estadodedireito.com.br/a-constituicao-da-democracia-em-seus-35-anos/.

Outro não foi meu posicionamento ao participar da CPI do MST na Cãmara dos Deputados quando, a propósito de defender a legitimação da ação política desse movimento social que Celso Furtado considerou o mais importante do Século XX (e ainda muito importante no século XXI), distingui, repudiando, a postura criminalizadora que quer configurar sua ação como invasão (esbulho), daquela que politiza, e a enquadra como ocupação, modo de realizar a promessa constitucional de promover a reforma agrária (sobre isso: https://estadodedireito.com.br/a-historia-da-cpi-e-a-historia-do-brasil/; também https://www.brasilpopular.com/artigo-contra-o-terraplanismo-agrario/; e ainda: https://www.brasilpopular.com/cpi-do-mst-contexto-e-diagnostico-da-situacao-agraria-brasileira/).

Finalmente, conclui o Autor, o estudo da imposição da Usina Hidrelétrica Belo Monte evidenciou que esse processo, em si, consistia em prática desconstituinte, na medida em que, mesmo sem alterar a ordem jurídica, promoveu a destruição da vida do e no rio Xingu:

A reconstituição “por dentro” de direitos violados no contexto da UHE Belo Monte é um caminho indispensável. A análise do funcionamento do PDRS-X possibilitou reconhecer o comprometimento dos povos-floresta na defesa da natureza, embora com voz e participação reduzidas. Por outro lado, a avaliação dos projetos propostos evidenciou a desconexão entre os atores estatais e a proteção socioambiental, com proposições que sequer dialogam com o barramento da vida do rio Xingu, fato gerador do próprio arranjo institucional.

Essa experiência prévia corrobora a asserção de que a participação direta dos povosfloresta é imprescindível para a retomada da vida do rio Xingu. Não apenas pela tradicionalidade de tais povos, mas, sobretudo, por considerar que é o caminho para dar voz ao Xingu em um processo que verdadeiramente priorize os critérios ecossistêmicos na definição da partilha das águas, conferindo ao Xingu não apenas a posição de objeto de exploração, mas de sujeito que expressa sua vontade pelos corpos dos povos que são natureza.

Por isso que chamei a atenção do Autor, durante a defesa, para instigante designação feita por Ailton Krenak autor de referência, para a sua percepção de que a Constituição é território a disputar, posicionamento que deve mobilizar o social para que essa conquista se realize democraticamente e com reconhecimento de projetos emancipatórios. Indiquei, de resto, que essa enunciação ele o fez em debate que entretivemos na EBC – TV Brasil, sobre os 35 anos da Constituição de 1988 e os direitos dos povos indígenas (https://www.youtube.com/watch?v=twZYJIe7vDs&t=2385s : Ponto de Vista – 35 Anos da Constituição Federal – Direitos Indígenas – 19/10/23).

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.5

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