quarta-feira, 2 de abril de 2014

Repressão e resistência na Universidade: 50 anos depois

Secom UnB 01/04/2014


Cristiano Paixão*


Meio século após a quebra da legalidade, por meio de um golpe que desencadeou diferentes ondas de repressão política nas universidades em geral – e na Universidade de Brasília em particular –, cabe perguntar: como a nossa Constituição permite ampliar o espaço de luta dos estudantes no presente?
O art. 8º das Disposições Transitórias estabelece que a reparação destinada aos atingidos por atos de exceção compreende o período que vai de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. É um programa que ultrapassa os marcos temporais aceitos para o início e fim do regime ditatorial que se instalou no Brasil de 1964 a 1985.   
Podemos ler – e, por consequência, aplicar – esse dispositivo numa perspectiva geracional. Ou melhor: intergeracional. Ao prever esse período expandido de reparação, o Constituinte fez uma opção pelo diálogo entre gerações. Permitiu a anistia de militantes comunistas perseguidos pela repressão do governo Dutra, ao mesmo tempo em que líderes sindicais envolvidos em greves da segunda metade da década de 1980 também foram contemplados. São camadas geracionais diferentes, formadas por grupos e pessoas com trajetórias díspares, afastadas no tempo, que só podem se encontrar por meio de práticas comunicativas intergeracionais.
Em muitas situações, as violências atingem mais de uma geração da mesma família. Foi o caso de Paulo Fonteles Filho, cujos pais foram aprisionados e torturados por forças do Exército no PIC (Pelotão de Investigações Criminais). Quando foi vitimada pela ação da repressão, sua mãe, Hecilda Fonteles, estava grávida, e a Comissão de Anistia (Ministério da Justiça) reconheceu que o filho fora torturado ainda no útero da mãe. Hoje Paulo Fonteles Filho é um altivo e atuante militante em prol das populações que sofreram, no Araguaia, os efeitos do aparato de repressão da ditadura.
A família Fonteles tem sua história ligada à Universidade. Os pais de Paulo Fonteles Filho, Hecilda e Paulo Fonteles, eram alunos de graduação da UnB (de Sociologia e Direito, respectivamente), onde militavam no movimento estudantil na década de 1970.
O que essa trajetória comunica ao nosso tempo? Ela impulsiona um diálogo intergeracional. Nossa Constituição estabelece as condições desse diálogo, ao expandir o período de reparação aos atingidos por atos de exceção. E assume uma perspectiva transgeracional, ao eleger a proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana como núcleos normativos dos quais emanam outros dispositivos constitucionais e legais.
Um dos maiores desafios que foram lançados no campo da justiça de transição é o das reformas institucionais. Nossas forças armadas e policiais continuam estruturadas de modo muito similar aos tempos autoritários. Abusos como violência estatal e tortura continuam a ser praticados. Estudantes que protestam permanecem sofrendo todo tipo de tratamento violento – como demonstram os episódios recentes vividos por alunos e professores da Universidade Federal de Santa Catarina e como experimentado, de modo dramático, pelos estudantes da Universidade de Brasília que organizaram o movimento “Fora Arruda” em 2009-2010.
Após muita repressão, muitos cadáveres, muita tortura e muitas ações disciplinares como expulsões e punições, o movimento estudantil resistiu, se reergueu e se reconstruiu. Esse processo não termina nunca. Ele segue como tributo e realização dos sonhos e projetos de gerações de estudantes que, comprometidos com a liberdade e com a universalização da educação, foram parte fundamental para a consolidação da democracia que vivemos hoje. A mensagem que lançaram para o futuro permanece entre nós, 50 anos após o golpe de estado.

* Professor da Faculdade de Direito da UnB e do Programa de Mestrado em Direitos Humanos e Cidadania; membro coordenador da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB;membro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

terça-feira, 1 de abril de 2014

VOTO DO RELATOR CRISTIANO PAIXÃO APROVADO POR UNANIMIDADE DURANTE A 73a. CARAVANA DA ANISTIA REALIZADA NA UnB: ANISTIADO HONESTINO GUIMARÃES

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMISSÃO DE ANISTIA
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Requerimento de Anistia: 2013.01.72431
Anistiando: Honestino Monteiro Guimarães
Requerente: Juliana Botelho Guimarães Lopes
Relator: Conselheiro Cristiano Paixão
ANISTIA POLÍTICA. HONESTINO GUIMARÃES. DESAPARECIMENTO FORÇADO. CRIME PERMANENTE. MOVIMENTO ESTUDANTIL: REPRESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA COMO LOCAL DE RESISTÊNCIA. JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO EM PERSPECTIVA INTERGERACIONAL.
1. Desaparecimento forçado de Honestino Monteiro Guimarães. Violação ao jus cogens do direito internacional dos direitos humanos. Crime permanente. Validade da persecução penal no presente. Ausência de impedimento legal para instauração de procedimento investigatório: não recepção, pela Constituição da República de 1988, da Lei nº 6.683/79. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2. Atuação do Supremo Tribunal Federal no caso Honestino Guimarães. Ausência de problematização sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas do processo perante a Justiça Militar. Emprego irrefletido de normas de exceção em detrimento do direito constitucional então vigente. Fragilidade na fundamentação do acórdão.
3. Resistência da comunidade acadêmica da Universidade de Brasília. Centralidade do projeto da UnB no contexto de modernização urbana e institucional do Brasil do início da década de 1960. Trajetória de Honestino Guimarães na universidade. A experiência da repressão. A diáspora. As tentativas de reconstrução.
4. Diálogo intergeracional. Justiça de Transição que deve ser compreendida em perspectiva expandida. Definição do marco temporal da reparação na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. Movimento estudantil na resistência à ditadura. Protagonismo de Honestino Guimarães. Produção de memória acerca da luta por liberdade e inclusão. Significado para o futuro.
5. Pedido procedente. Declaração de Honestino Monteiro Guimarães como anistiado político post mortem. Pedido de desculpas apresentado pelo Estado brasileiro. Retificação do atestado de óbito. Remessa de ofício ao Ministério Público Federal.
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1. Juliana Botelho Guimarães Lopes, devidamente qualificada, formula requerimento a esta Comissão, datado de 10.06.2013, pleiteando a declaração de anistiado político post mortem de Honestino Monteiro Guimarães (falecido em 10 de outubro de 1973, conforme certidão de óbito às fls. 07) nos termos da Lei n° 10.559/02.
2. Narra a requerente que o anistiando se tornou parte ativa na política estudantil em 1964, ano em que ingressou no curso de Geologia da Universidade de Brasília, local em que despontou como liderança.
3. Relata que em 1967 o anistiando ingressou na Ação Popular, tendo presidido no mesmo ano a Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília. Foi preso por diversas vezes e, no ano de 1968, foi solto após 62 dias de encarceramento.
4. Em agosto de 1968 o anistiando se casou e, diante da severa perseguição que sofria em Brasília, decidiu mudar-se para São Paulo e posteriormente para o Rio de Janeiro, onde passaria a viver na clandestinidade.
5. Mesmo diante de toda a ameaça da repressão, durante os 5 anos em que esteve na clandestinidade o anistiando não deixou de fazer contato com sua mãe, alertando-a de que a cessação da correspondência somente se daria por conta de uma prisão.
6. No dia 10 de outubro do ano de 1973 a mãe do anistiando recebeu a notícia de que seu filho tinha sido preso na cidade do Rio de Janeiro e estava no DOI-CODI da rua Barão de Mesquita. Desde então, não se teve mais notícias da localização do anistiando.
7. É o relatório.
8. Trata-se de requerimento de anistia política formulado por Juliana Botelho Guimarães Lopes em favor de Honestino Monteiro Guimarães.
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9. Cabe, inicialmente, fornecer uma nota biográfica, com a utilização do perfil descrito no portal de informações sobre Honestino Guimarães, que sintetiza, de modo adequado, a trajetória do anistiando:
Honestino Monteiro Guimarães nasceu em 28 de março de 1947 em Itaberaí, pequena cidade de Goiás.
(...)
Em 1960 a família mudou-se para Brasília, atraída pelas oportunidades que a nova capital oferecia. Moraram na W3 Sul e depois na superquadra 405/406 Norte.
(...)
Terminou o curso ginasial e começou o científico no Centro de Ensino Médio (Elefante Branco). Em 1964 transferiu-se para o Centro Integrado de Ensino Médio (Ciem), experiência pedagógica inovadora em Brasília. Já participava da política estudantil e ingressou na Ação Popular (AP), organização política clandestina de grande penetração no meio estudantil. Em 1965, antes de completar 18 anos, foi o primeiro colocado no vestibular, em toda a Universidade de Brasília. Na política estudantil, sua liderança logo se revelou. Era muito querido e respeitado pelos estudantes da UnB. Mas ações como pichar muros, participar de manifestações e distribuir panfletos contra o governo, resultaram em prisões – a primeira em fevereiro de 1966, durante uma greve; em fevereiro de 1967 fazendo pichações; em abril de 1967, durante manifestação na Biblioteca Central da UnB. Em agosto de 1967, na prisão pela quarta vez, foi eleito presidente da Federação dos Estudantes da Universidade e Brasília (Feub). Por sua atuação no movimento estudantil, Honestino passou a ser perseguido pelos órgãos de repressão política. Seu pai representou-o por procuração no casamento com Isaura Botelho, militante estudantil. Em 29 de agosto de 1968, vinte dias depois do casamento, a UnB foi invadida para que se cumprisse um mandado de prisão contra ele e outras lideranças estudantis.
Honestino foi preso pela quinta vez. Em setembro, dois meses antes de concluir o curso de geólogo, foi excluído da universidade. Foi libertado em novembro. Três dias depois da edição do AI-5, em 16 de dezembro de 1968, seu pai faleceu em um acidente de carro. Sem respeitar o luto e a dor da família, policiais ocuparam o cemitério e ele não pôde ir ao funeral. Com o AI-5, os habeas corpus não valiam mais e Honestino e Isaura passaram a viver como clandestinos em São Paulo, onde, em 1970, nasceu a filha Juliana. Em outubro de 1971 separaram-se e mudaram-se para o Rio de Janeiro, onde no ano seguinte ele passou a viver com sua nova companheira. Foi eleito vice-presidente da UNE em 1969, na gestão de Jean-Marc von der Weid e em 1971 foi eleito presidente. Cumpria, na clandestinidade, suas tarefas na UNE e na Ação Popular Marxista-Leninista. Acreditava que a transformação social brasileira só poderia ocorrer pela ação dos trabalhadores organizados e todo o seu esforço dentro da organização política tinha esse objetivo
(...)
Os órgãos de repressão admitiram ter prendido Honestino, mas ele nunca foi visto por outros presos. Mesmo depois de longos anos de incansável busca, sua família não conseguiu saber o que aconteceu com ele, que passou a fazer parte da lista de desaparecidos da ditadura de 1964. (Fonte: http://honestinoguimaraes.com.br/biografia. Portal idealizado por Luiz Carlos Monteiro Guimarães. Responsáveis: Betty Almeida e Katia Aguiar)
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10. Segundo documentos fornecidos pelo Arquivo Nacional, que estão inseridos no requerimento de anistia, Honestino teria sido “preso em 10 out 73 no Rio de Janeiro” (AN, ESV_ACE_3704_82_003). Não há outros registros oficiais sobre Honestino. Por intermédio da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, seu nome foi incluído entre os desaparecidos políticos brasileiros. Nos termos das informações lançadas na obra “Direito à Memória e à Verdade”:
O nome de Honestino já foi conferido, em homenagem, a vários equipamentos públicos em diferentes estados. Em São Paulo, a prefeita Luiza Erundina inaugurou o complexo viário João Dias, composto de três viadutos. Um deles recebeu o nome de Honestino Guimarães e os outros dois de Sônia Maria de Moraes Angel Jones e Frederico Eduardo Mayr. Mais recentemente, em 15 de dezembro de 2006, foi inaugurado, ao lado da Catedral de Brasília, o majestoso edifício do Museu Nacional Honestino Guimarães, construído pelo Governo do Distrito Federal e executado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, que o inaugurou no dia em que completava 99 anos. Como parte dos preparativos para comemoração do 70º aniversário de fundação da UNE, seus dirigentes planejam lançar oficialmente o Centro de Estudos Honestino Guimarães da União Nacional dos Estudantes (“Direito à Memória e à Verdade – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos”. Brasília, SDH, 2007, p. 356).
11. A análise do pedido desdobra-se em múltiplas dimensões e temporalidades: (I) a violação ao núcleo constitutivo do direito internacional dos direitos humanos que decorre do desaparecimento de Honestino, crime permanente e não esclarecido; (II) a ausência de fundamento jurídico para a prática dos atos de arbítrio praticados, pelo Estado brasileiro, contra o Anistiando; (III) o conjunto de ações empreendidas pelo regime ditatorial contra a Universidade de Brasília, o projeto político pedagógico nela desenvolvido e todos os integrantes da comunidade acadêmica que tomaram parte na resistência ao regime; e (IV) o componente intergeracional da trajetória de Honestino Monteiro Guimarães, que ilumina o processo de retomada e ressignificação da experiência da Universidade de Brasília como projeto de ensino democrático e inclusivo.
(I)
Desaparecimento forçado. Natureza. Notícia de atividade criminosa.
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12. Consoante observado no tópico anterior, o Estado brasileiro reconheceu, por intermédio da Lei nº 9.140/95, que Honestino Monteiro Guimarães é desaparecido político. Cumpre discutir, no presente estágio da argumentação, o enquadramento jurídico dessa prática.
13. O crime de desaparecimento forçado é uma das mais graves violações que podem ser perpetradas contra os direitos humanos e contra a humanidade em geral: prática utilizada pelos regimes totalitários da primeira metade do século XX, depois transposto para outras realidades políticas ligadas à Guerra Fria e ao processo de descolonização, o desaparecimento se traduz como um perverso instrumento pelo qual ocupantes do poder político lidam com a oposição e a resistência. O resultado é a construção da figura do “desaparecido”, que se representa por uma ausência, um silêncio que afeta a vítima, seus familiares, seus sucessores e a comunidade política em geral.
14. Lamentavelmente, foi uma das marcas registradas dos regimes ditatoriais que se instalaram na América Latina, ainda que outras regiões do mundo tenham vivenciado – e persistem a vivenciar – essa violação. Os desaparecimentos em larga escala começaram a ocorrer, ainda na década de 1960, na Guatemala. A prática passou a ser frequente em países como o Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Peru e outros. Situações análogas surgiram também na África (Uganda e África do Sul), na Ásia (em Sri Lanka e nas Filipinas) e na Europa, por ocasião da invasão turca à ilha de Chipre (cf. Geoffrey Robertson. Crimes against humanity – the struggle for global justice. New York: New Press, 2006, p. 286). 15. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o tema, tendo construído uma sólida jurisprudência em que reconhece a responsabilidade dos Estados por tais violações a direitos humanos. Citem-se como exemplos, os casos Velásquez Rodríguez vs. Honduras, de 29 de julho de 1988 e Garrido y Baigorria vs. Argentina, de 2 de fevereiro de 1996. O precedente crucial, contudo, é o caso Goiburú y otros vs. Paraguay, decidido em 22 de setembro de 2006. 16. Naquela oportunidade, a Corte Interamericana estipulou:
- o desaparecimento forçado é um fato ilícito, que gera uma violação múltipla e continuada de vários direitos protegidos pela Convenção Americana e coloca a vítima num estado de completa ausência de defesa, o que atrai outros delitos conexos. A responsabilidade internacional do Estado se agrava quando o desaparecimento é parte de um padrão sistemático ou uma prática aplicada ou tolerada pelo Estado. Trata-se,
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em suma, de um delito de lesa-humanidade que significa um crasso abandono dos princípios essenciais nos quais se fundamenta o sistema interamericano;
- o crime de desaparecimento forçado deve ser analisado de forma integral e autônoma e possui caráter permanente;
- o crime de desaparecimento forçado, por sua gravidade e pela natureza dos direitos violados, gera um dever nos Estados, de investigar tais violações e punir os responsáveis, e tanto a proibição do desaparecimento como o dever de punição atingiram o status de jus cogens do direito internacional.
17. Essa deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos encontra amparo em inequívocas manifestações de organismos internacionais. Nesse sentido, várias normas foram aprovadas nas Nações Unidas e no sistema interamericano: a Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os desaparecimentos forçados, de 1992, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 9 de junho de 1994, o Estatuto de Roma, de 17 de julho de 1998 (com vigência a partir de julho de 2002), e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em junho de 2006.
18. Um aspecto merece ser destacado. O crime de desaparecimento, por sua própria natureza, permanece no tempo. Enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida, o crime assume um caráter permanente e, em relação a ele, não corre prescrição. Essa conclusão foi explicitamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal em duas extradições solicitadas pelo Estado da Argentina, de nº 974 e 1150.
19. Nesse último caso, o Supremo Tribunal, em sua composição plenária, assinalou que “o crime de sequestro qualificado tem natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não da data do início do sequestro” (STF, Ext 1150, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia).
20. Há, portanto, no presente caso, notícia de crime cometido por agentes do Estado de forma permanente, sem incidência de prescrição e de alta gravidade (conduta violadora do jus cogens do direito internacional dos direitos humanos).
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21. A Comissão de Anistia, na condição de órgão do Estado brasileiro que tem suas competências, finalidades e objeto definidos na Constituição da República de 1988, tem o poder-dever de comunicar às autoridades competentes a prática de crimes de lesa-humanidade, como no caso presente. Por tal razão, proponho a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia dos autos e da presente decisão, para que seja analisada por aquele órgão a possível abertura de procedimento investigatório para apuração de responsabilidades no âmbito criminal.
22. Afirma-se, por fim, que a Lei nº 6.683/79 não pode ser invocada como óbice à atuação do Ministério Público e de outros entes encarregados de velar pelo ordenamento jurídico, quer pela gravidade da violação aqui verificada, quer pela circunstância de que a Lei nº 6.683/79 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, que estabelece um Estado Democrático de Direito comprometido com a cidadania, a liberdade de expressão, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.
23. Deve-se acrescentar, a esse respeito, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund, referente à guerrilha do Araguaia, reiterou a afirmação de que são inválidas leis que estipulam anistia em relação a crimes de lesa-humanidade (sentença de 24 de novembro de 2010).
(II)
Ditadura. Aparato repressivo. Poder Judiciário.
24. O requerimento de anistia formulado pela família de Honestino Guimarães traz à discussão um tema relevante para a compreensão da estrutura do regime ditatorial brasileiro: a atuação do Poder Judiciário.
25. Foi impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, o HC 46.059, cujo paciente era, entre outros, Honestino. O pedido foi redigido por José Luiz Clerot, advogado que se destacou, com coragem e brilhantismo, na defesa de opositores da ditadura. Na petição de habeas corpus, a argumentação apresentada na impetração era simples e bastante consistente: não haveria justa causa para a prisão preventiva de Honestino Guimarães, considerando-se a inexistência de motivação no decreto de prisão e a ausência de fato criminoso a ensejar a persecução criminal perante a Justiça Militar.
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26. Ambos os argumentos foram apresentados com base na prova colhida no inquérito e nos termos do ordenamento jurídico então vigente.
27. A fundamentação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por outro lado, é vaga e imprecisa. Tanto o ministro relator quanto um dos integrantes do tribunal que o acompanhou afirmam que a conduta de Honestino seria, “em tese”, passível de punição com base no art. 36, da Lei de Segurança Nacional (v. p. 359 e 362 do ementário). Mas nenhum deles enfrenta diretamente as impugnações lançadas pelo impetrante. Isso seria, na verdade, muito difícil, porque, pela própria redação do acórdão, é possível constatar a ausência de fundamentação no decreto de prisão, além da fragilidade das evidências colhidas no inquérito. É importante notar que não houve flagrante.
28. Um argumento é particularmente relevante. O crime cometido seria o de “Fundar ou manter, sem permissão legal, organizações de tipo militar, seja qual fôr o motivo ou pretexto, assim como tentar reorganizar partido político cujo registro tenha sido cassado ou fazer funcionar partido sem o respectivo registro ou, ainda associação dissolvida legalmente, ou cujo funcionamento tenha sido suspenso”. Portanto, para a prática criminosa era fundamental a dissolução ou extinção de alguma entidade representativa de estudantes. Mas, segundo os termos do Decreto-lei 228/67 foram extintos “os órgãos estudantis do âmbito estadual”. Em nenhuma circunstância a FEUB – Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília poderia ser enquadrada como entidade estadual. Logo, ela não foi dissolvida, e poderia prosseguir normalmente com suas atividades.
29. Tudo isso foi ignorado pelo Supremo Tribunal Federal.
30. Há ainda outros fatores que devem ser mencionados.
(a) a decisão que manteve as prisões dos estudantes foi tomada por pequena margem de votos no Superior Tribunal Militar. Quatro ministros do STM ficaram vencidos, entre eles o general Peri Bevilaqua, que sequer reconhecia a competência da Justiça Militar para julgar estudantes (v. p. 350 do ementário);
(b) o acórdão do Supremo Tribunal Federal é inteiramente silente acerca da origem das normas jurídicas que fundamentaram a detenção de Honestino. A dissolução das entidades estudantis fora adotada por um Decreto-lei baixado pelo presidente da república, como diz a própria ementa,
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“usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966”. Trata-se, portanto, de normas de caráter excepcional, mas que entraram em vigor num período em que vigorava, ao menos “em tese”, a Constituição de 1967, assim como as demais leis – o que revela, aliás, a ambiguidade inerente à ditadura, que chega ao poder por intermédio de um golpe de estado (rompendo, portanto, a ordem constitucional então vigente) e procura, posteriormente, “normalizar” essas intervenções por meio de diversos institutos, como a redação de uma nova constituição, a adoção de uma emenda constitucional outorgada por uma junta militar e a edição de vários atos institucionais e complementares. O impetrante, na petição inicial, enumerou uma série de requisitos para que fosse possível a dissolução de uma entidade. E um deles é que o pedido de dissolução teria que ocorrer por parte do Ministério Público, “na forma dos artigos 655 e seguintes do CPC, como manda a legislação que rege à espécie” (p. 354 do ementário).
31. Nesse segundo tópico, percebe-se a aplicação incondicional, pelo Supremo Tribunal Federal, de regras de caráter excepcional, ao mesmo tempo em que vigorava uma Constituição com um catálogo de direitos e garantias individuais. A sutil dinâmica entre regra (cuja aplicação fora explicitamente postulada pelo impetrante) e exceção (corporificada em decretos-leis unilaterais baseados em atos institucionais) fica evidente pela própria leitura da decisão.
32. Obviamente, trata-se de um caso entre vários. Pesquisas até aqui empreendidas demonstram uma amplitude (que não era imaginável) de posicionamentos do Judiciário no período ditatorial, desde posturas de submissão ao regime ditatorial até circunstâncias em que o direito foi articulado com o objetivo de diminuir ou dificultar o caráter autoritário de atos institucionais e complementares. Não é possível, no complexo contexto social e institucional do país, extrair-se uma postura única do Judiciário em tempos de ditadura.
33. Porém, no caso de Honestino, fica clara a deferência do tribunal à política de segurança nacional então praticada pelo regime militar. No resultado final, acabou por ficar prejudicado o julgamento do habeas corpus, possivelmente pela expiração da prisão. Porém, no mérito dos votos do relator (Min. Oswaldo Trigueiro) e do Min. Carlos Thompson Flores, a ordem de soltura requerida por José Luiz Clerot em benefício de Honestino Monteiro Guimarães foi
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negada. Ficou legitimada, portanto, toda a ação persecutória promovida pela Justiça Militar, com o uso de legislação de exceção e com evidentes falhas procedimentais (STF, HC 46.059-Guanabara, Plenário, julgado em 30.10.1968).
(III)
Honestino e a Universidade de Brasília
34. A história de Honestino Guimarães revela a existência, no início da década de 1960, de um sistema público de ensino que foi concebido de modo includente. Como observado no perfil biográfico, sua família chegou a Brasília no ano da fundação da cidade. Honestino cumpriu sua formação secundária no Centro Integrado de Ensino Médio (Ciem), e dali partiu para a UnB. Como afirmado por vários contemporâneos de Honestino, sua militância política se iniciou ainda no movimento secundarista (depoimento de Claudio Almeida, integrante da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB).
35. A cidade de Brasília não era apenas uma espécie de laboratório para um projeto inovador de ensino superior. Ela era também um local de experimentação para o ensino compreendido em sua acepção mais ampla. Não é por acaso que, no plano original da cidade, estavam previstas escolas parque e escolas classe, nos moldes imaginados por Anísio Teixeira, também ele um dos idealizadores da UnB.
36. A trajetória de Honestino na Universidade de Brasília expõe a abrangência das violações a direitos humanos cometidas pela ditadura. Conforme salientado no breve relato biográfico lançado acima, Honestino, oriundo do sistema público de ensino do Distrito Federal, foi aprovado na primeira colocação geral no vestibular. Mesmo com toda a atividade política, ele obteve bom rendimento acadêmico no curso de geologia e, quando foi expulso, estava prestes a se formar. Não deve ser considerado acaso o fato de que, na mesma nota distribuída à imprensa no dia 26 de setembro de 1968, duas informações fossem prestadas pela reitoria: (i) a expulsão de Honestino Monteiro Guimarães e (ii) a eleição, para o cargo de vice-reitor, de José Carlos de Almeida Azevedo.
37. A história da Universidade de Brasília representa uma espécie de microcosmo da história brasileira pós-1960. A sua relação com o projeto moderno de Brasília, o caráter vanguardista de sua concepção original, as dificuldades políticas para sua efetiva implementação, as
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expectativas depositadas em seu desenvolvimento iluminam, por um lado, aquele expressivo sentimento de transformação que marcou o início da década de 1960. Por outro lado, os atos que se sucederam após o golpe de 1964 também podem ser compreendidos como uma imagem refletida do regime repressivo que se abateu sobre o Brasil: as perseguições iniciais, o afastamento imediato de seus dirigentes, as sucessivas ondas de repressão, as invasões no campus, a ocupação militar e, por fim, a conversão da sua estrutura diretiva num verdadeiro aparato de segurança e informações.
38. Essas mesmas semelhanças se apresentam quando abordamos os desafios que se colocam para o futuro. A sociedade brasileira vem promovendo esforços para construir a justiça de transição desde a Constituição de 5 de outubro de 1988. Trata-se de um processo em pleno andamento, que vem encontrando obstáculos, criando alternativas e diversificando experiências. A UnB, por sua vez, após o retorno do Estado de Direito, vive um período de recriação, enfrentando crises e rediscutindo seu projeto político pedagógico.
39. Em um movimento de aceleração do tempo da justiça de transição, foi criada, pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, a Comissão Nacional da Verdade, “com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Não se tratou, contudo, de uma iniciativa pioneira no campo da justiça transicional brasileira. O próprio art. 8º do ADCT, citado no art. 1º da lei, havia ampliado o escopo da anistia prevista na Emenda Constitucional nº 26/85. Haviam sido também editadas as Leis nº 9.140/95 e 10.559/2002, que reconheceram violações de direitos humanos praticadas pelo Estado em períodos de exceção e criaram, respectivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos e a Comissão de Anistia.
40. Na elaboração da terceira edição do Plano Nacional de Direitos Humanos foi contemplada, após muito debate com a sociedade civil e entre órgãos estatais, a criação de uma comissão da verdade no Brasil. O resultado, obtido por meio de inúmeros esforços de negociação com setores da política e representantes das forças armadas, foi a promulgação da Lei nº 12.528/2011.
41. Com a vigência da lei, ocorreu um interessante fenômeno que não foi previsto pelos atores envolvidos com essa temática: a multiplicação de comissões da verdade na sociedade brasileira em diversos planos (estados, municípios, universidades, sindicatos, OAB, UNE).
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42. É nesse contexto que se insere a criação, em 10 de agosto de 2012, por Resolução subscrita pelo então Reitor Prof. José Geraldo de Sousa Junior, da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB (CATMV-UnB). Composta por onze integrantes (dez professores e um ex-aluno), a Comissão tem seus objetivos explicitados no art. 2º da Resolução nº 85/2012 da Reitoria, que ora se reproduz:
I localizar e inventariar os acervos documentais atinentes a violações de direitos humanos e liberdades individuais ocorridas entre o período compreendido de 1º de abril de 1964, data do Golpe militar e da intervenção na UnB, até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição democrática brasileira;
II localizar, produzir e reunir novos documentos referentes ao período referido no inciso I;
III analisar a documentação e acervos localizados;
IV apresentar informações que subsidiem o trabalho da Comissão Nacional da Verdade, da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
V produzir e publicar relatório final apresentando para a comunidade acadêmica e para a sociedade a análise circunstanciada sobre as violações de direitos humanos e liberdades e individuais na Universidade de Brasília durante o período investigado.
43. Instalada a CATMV-UnB em 10 de agosto de 2012, iniciaram-se os trabalhos de pesquisa. Foram firmados termos de cooperação com a Comissão de Anistia e com a Comissão Nacional da Verdade. Estabeleceu-se a interlocução com o Arquivo Público do Distrito Federal. Nos primeiros dias de 2014, quando o presente voto estava em redação final, os trabalhos da Comissão estavam em pleno andamento. Foram realizadas audiências públicas, tomados depoimentos de professores e alunos perseguidos e/ou afetados pela ditadura, aprofundou-se a pesquisa em documentos existentes no Arquivo Nacional (onde há um fundo UnB, que contém documentos que foram produzidos ou circularam pela Assessoria de Segurança e Informações – ASI da UnB) e foram adotadas iniciativas conjuntas com as comissões de âmbito nacional.
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44. A criação da Universidade de Brasília ocorreu num contexto de modernização do país e de forte rediscussão de suas estruturas excludentes para uma grande parcela da população. Não se tratava apenas de criar uma nova universidade na nova capital. O desafio era muito maior: repensar as bases da educação no Brasil. A UnB e todo o sistema público de ensino eram peças essenciais nessa construção.
45. Como registrado em várias obras históricas e em exemplos importantes da filmografia brasileira, a fundação e a instalação da UnB foram acompanhadas de perto por toda a comunidade científica daquele tempo. Vários pesquisadores aceitaram os convites, encaminhados por Anísio Teixeira e Darcy Ribeiro, para que se juntassem ao corpo docente da instituição que estava iniciando seus trabalhos.
46. Entre muitas inovações no projeto, merecem ser destacadas: a ênfase na interdisciplinaridade, tanto no ensino quanto na pesquisa, a distribuição “transversal” de cursos colocados em troncos temáticos, que permitissem flexibilidade dos currículos das disciplinas, a intensa atividade de extensão, que tinha como pressuposto a forte relação da universidade com a comunidade e, por fim, a liberdade atribuída aos docentes na elaboração de seus cursos (cf. SALMERON, Roberto Aureliano. A Universidade de Brasília e sua história. Revista Humanidades. Nº 56. Brasília: Ed. UnB, 2009, p. 168-179).
47. No panorama da educação superior brasileira do início dos anos de 1960, fortemente marcado pelas diretrizes estipuladas por Gustavo Capanema durante o Estado Novo – sistema de cátedras, aliado à rígida fixação, por órgãos da burocracia estatal, dos conteúdos dos cursos a serem ministrados –, as propostas contidas no projeto político pedagógico da UnB assumiam uma dimensão de vanguarda.
48. Porém, já nos momentos iniciais do golpe de 1º de abril de 1964 a UnB foi atingida. Anísio Teixeira, Reitor à época, foi sumariamente afastado e o Conselho Diretor foi destituído. Seguiram-se demissões, perseguições, intervenções de toda ordem, que culminaram com a crise de outubro de 1965. Naquela oportunidade, após a demissão de quinze professores, outros 223 se solidarizaram e, percebendo a impossibilidade de persistir na realização do projeto de Anísio Teixeira e Darcy Ribeiro, pediram sua exoneração. A Universidade perdia, naquele momento, cerca de 80% de seu corpo docente.
49. A partir de então, alguns professores procuraram manter elementos da proposta original, buscando espaços de atuação num ambiente hostil. O movimento estudantil, por
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sua vez, se organizava e criava focos de protesto e resistência. O campus foi invadido por forças militares em agosto de 1968, num evento traumático para a comunidade acadêmica e para a própria cidade de Brasília – na verdade, um dos principais objetivos daquela operação era a prisão de Honestino Guimarães. Muitas prisões foram realizadas, seguidas dos habituais processos internos de expulsão.
50. O quadro nacional então se agrava. Em 13 de dezembro de 1968, o Congresso Nacional é fechado. É decretado o AI-5. Logo após, o Decreto-lei 477, de fevereiro de 1969, voltado à repressão dos estudantes e suas organizações. A ditadura ingressava em sua fase mais agressiva, autoritária e violenta. Na década de 1970, persistiram a perseguição e a tortura sistemática contra estudantes.
51. Desde as primeiras intervenções, foram praticados, contra estudantes, professores e funcionários da UnB, atos atentatórios aos direitos humanos. O regime ditatorial começou a se organizar, e foi montada, na reitoria, a Assessoria de Segurança e Informações (ASI), que significou, em termos práticos, a construção e o funcionamento de um aparato repressivo, com frequente recurso à infiltração, estímulo a denúncias e espionagem (MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Os olhos do regime militar brasileiro nos campi. As assessorias de segurança e informações das universidades. Topoi, v. 9, n. 16, jan.-jun. 2008, p. 30-67). Essa estrutura operou por muitos anos na Universidade, ao menos até 1984.
52. Na ASI da UnB circularam muitos documentos relacionados às ondas de repressão contra a comunidade acadêmica. Processos disciplinares, investigações internas, relatórios de órgãos de segurança e muitos outros registros compõem o acervo hoje disponível para consulta no Arquivo Nacional em Brasília. Com a vigência da Lei nº 6683/79 e, especialmente, da Emenda Constitucional nº 26/85, processos de anistia de professores punidos por atos de exceção durante a ditadura começaram a ser analisados, o que ensejou o retorno de alguns daqueles que foram demitidos ou obrigados a se exonerar do corpo docente da Universidade.
53. Como já mencionado, o Brasil vive, desde a década de 1990, uma aceleração do tempo da justiça de transição. As comissões de reparação construíram um importante legado de recuperação da história, da memória e da verdade sobre o período autoritário no Brasil. Esta Comissão de Anistia aprofundou e transformou sua atuação em 2007, com a criação das Caravanas da Anistia e com a explicitação do pedido de desculpas do Estado brasileiro, às vítimas e/ou familiares, pelas violações a direitos humanos cometidas no período da ditadura militar. A Comissão
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de Anistia e a Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB celebraram Termo de Cooperação, que permitirá à CATMV-UnB acesso à ampla base documental dos processos da Comissão de Anistia, que contêm, como no caso presente, importantes documentos trazidos pelos próprios requerentes e seus dependentes, e que podem lançar novas luzes sobre as dimensões da repressão que se abateu sobre a UnB (cf. ABRÃO, Paulo. GENRO, Tarso. Os direitos da transição e a democracia no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012).
54. Foi igualmente celebrado Termo de Cooperação entre a Comissão Nacional da Verdade e a CAMTV-UnB, o que possibilitará uma concentração de esforços para apuração e esclarecimentos de graves violações a direitos humanos, como o desaparecimento de três estudantes da UnB – Honestino Monteiro Guimarães, Paulo de Tarso Celestino e Ieda dos Santos Delgado – e as inúmeras práticas de tortura. Na cerimônia de instalação da CAMTV-UnB, em 10 de agosto de 2012, foi apresentada, em público, denúncia referente às circunstâncias da morte de Anísio Teixeira. O professor da Universidade Federal da Bahia João Augusto da Lima Rocha, biógrafo de Anísio, forneceu importantes informações que vieram a se consubstanciar em dossiê apresentado pela família do educador. O documento foi entregue, para possível averiguação dos fatos, às duas comissões (CNV e CATMV-UnB).
55. Abrem-se, portanto, novas possibilidades de compreensão das diversas manifestações do regime militar na história da UnB, a partir de acervos documentais que não haviam sido inteiramente analisados até o presente momento. Foram realizadas audiências públicas, durante o ano de 2013, para registro de depoimentos de atingidos pelos atos de exceção, em várias das “ondas” de repressão que se fizeram sentir na vida da Universidade. Outros conjuntos de documentos serão pesquisados, outras audiências (públicas ou reservadas) serão realizadas, tudo com a finalidade de construir um relatório final que permita o exercício do direito fundamental à memória e à verdade por aqueles que foram atingidos por atos de exceção. E também para que na Universidade, um local de aprendizagem, sejam construídas práticas de conhecimento e informação para que essas passagens sofridas, dramáticas e de resistência de nossa história não se percam na penumbra de um esquecimento descompromissado.
(IV)
Justiça de transição em perspectiva intergeracional
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56. O presente requerimento de anistia permite que seja revelado um elemento importante da resistência ao regime ditatorial inaugurado em 1964: a dimensão intergeracional das lutas por liberdade e inclusão.
57. O art. 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu, como período de reparação pelas violações a direitos humanos praticadas no passado, o período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Esse mesmo período é reproduzido pela Lei n 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade (art. 1º, caput).
58. Ao estabelecer uma política de reparação e reconhecimento que suplanta o período de duração do regime militar inaugurado em 1964, o constituinte originário demarcou a necessidade de enfrentamento de uma prática recorrente na história brasileira: as violações a direitos humanos cometidas por governos, forças de segurança e instituições políticas. E estabeleceu uma dimensão dúplice ao tema da justiça de transição. No que diz respeito ao passado, instituiu uma anistia compreendida como reparação. Naquilo que se relaciona com o futuro, a mensagem do constituinte deve ser compreendida como a designação de uma responsabilidade, de um diálogo consciente entre gerações que resulte na irrepetibilidade das experiências da ditadura e na concretização dos direitos fundamentais previstos na atual Constituição.
59. Esse elemento intergeracional está evidenciado nas lutas empreendidas pelo movimento estudantil. Como noticiado por Marcelo Ridenti, houve uma “extraordinária mobilização estudantil, sobretudo nos anos entre 1966 e 1968. Quando se tomam os dados referentes a organizações que atuavam desde antes de 1964, é possível mostrar que o peso proporcional que os estudantes tinham então nessas organizações era muito menor do que aquele que viriam a representar na composição das esquerdas nos anos seguintes” (RIDENTI, Marcelo. O fantasma da revolução brasileira. 2ª ed. São Paulo: Unesp, 2010, p. 114).
60. E esse protagonismo significou igualmente uma atividade que não se limitou ao período de resistência. No âmbito da Universidade de Brasília, o Diretório Central dos Estudantes possui o nome de Honestino. E um dos três espaços inaugurados em maio de 2012 destinados à convivência dos integrantes da comunidade acadêmica da UnB – os chamados “Mascs”, ou Módulos de Apoio e Serviços Comunitários – se intitula “Honestino Guimarães” (os outros dois são denominados “Ieda dos Santos Delgado” e “Paulo de Tarso Celestino”).
61. Para além dessas importantes homenagens, deve-se ressaltar a presença do movimento “Honestinas”, coletivo de estudantes da UnB que promove ações com o resgate das
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ideias de Honestino, sempre ressaltando a sua atualidade. E a firme atuação dos familiares, especialmente o seu sobrinho Mateus, presença forte e inserida na luta por uma educação pública e de qualidade.
62. Essa inflexão da atuação política para o futuro também possui uma história. Consoante a minuciosa narrativa propiciada na obra de Victoria Langland, já na década de 1970 a trajetória de Honestino Guimarães começa a ser interpretada como um poderoso exemplo de resistência. Em fins dos anos 70, começam a surgir tentativas de recriar a UNE. E, nesse movimento – que experimentou vários ritmos e processos – três figuras históricas foram decisivas como verdadeiros símbolos de resistência e luta: Edson Luis (morto em 28 de março de 1968), Alexandre Vannucchi Leme (morto em março de 1973, tendo sido realizada uma missa em sua homenagem, na Catedral da Sé em São Paulo, no dia 30 de março de 1973) e Honestino Guimarães (desaparecido a partir de outubro de 1973).
63. Como assinalado por Langland, no dia 28 de março de 1978, quando se completaram dez anos da morte de Edson Luis e cinco anos da morte de Alexandre Vannucchi Leme,
organizações estudantis enunciavam, em tom solene, os nomes de 40 pessoas assassinadas pelo regime, enquanto aqueles que estavam na audiência respondiam a cada um dos nomes com um grito de “presente!”; essa prática produzia um duplo efeito: instruía os participantes acerca daqueles mortos pelo regime e ao mesmo tempo incentivava uma identificação comum com eles (LANGLAND, Victoria. Speaking of flowers – student movements and the making and remembering of 1968 in military Brazil. Durham/London: Duke University Press, 2013, p. 227)
64. Ainda segundo Victoria Langland, o comitê pró-UNE desencadeia, durante os esforços para reconstrução da entidade, o movimento “Onde está Honestino” e organiza visitas aos ministros da justiça e da educação para que fossem fornecidas informações sobre o paradeiro daquele que tinha sido o último presidente da UNE. Como se sabe, pouco ou nada foi descoberto sobre o paradeiro de Honestino – mas essas iniciativas foram cruciais na definição da exemplaridade de sua trajetória e no simbolismo da sua luta.
65. Na manifestação de 1978, prossegue Langland, surgiram as primeiras referências memorialísticas relacionadas a Honestino. Naquela oportunidade, foi lido um documento
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escrito por Honestino pouco antes de sua captura pelas forças da repressão (cf. LANGLAND, obra citada, p. 232-233).
66. Esse documento chegou até nós. Trata-se do mandado de segurança popular, uma espécie de carta aberta em que Honestino explicita as razões de sua resistência e produz uma aguda observação daqueles tempos de arbítrio. Algumas passagens serão aqui transcritas:
Por diversas vezes, fui ameaçado de morte pelos chamados serviços de segurança militares, desde pelo menos 1971. Através de diversas fontes de vários estados, chegou a mim esta ameaça para quando eu fosse apanhado.
A minha situação não é única. O passado recente da História de nossa terra infelizmente está repleto desses crimes, de vários exemplos de “tiroteios” simulados e de “atropelamentos” de pessoas após terem sido presas pelos órgãos de repressão política. Além disso, esta mesma ameaça pesa concretamente sobre várias outras pessoas que, como eu, são consideradas perigosas.
Acredito firmemente que estes dias de violência fascista serão superados pela luta democrática de nosso povo e em especial dos trabalhadores. Ao mesmo tempo não me iludo em relação ao teor da violência erigida em Estado Policial-Militar.
Por isto lanço mão deste texto-denúncia, um verdadeiro “Mandado de Segurança” em relação às ameaças sofridas. Esta denúncia à consciência democrática dentro e fora do país é a única arma de que disponho, mas não deixarei de lutar, esteja onde estiver, no Brasil ou fora dele, por uma democracia efetiva para a maioria de nosso povo.
(...)
A minha situação atual é uma vida na clandestinidade forçada, há quase 5 anos. Neste tempo sofri vários processos, alguns já foram julgados. O resultado desses julgamentos marca com clareza o particular ódio e a tenaz perseguição da qual sou objeto. Nada menos de vinte e cinco anos em cinco processos. Todos eles, menos um, referentes à minha participação nas lutas estudantis em 1968.
Sem maiores provas, sem maiores critérios, estas condenações são algumas das centenas de exemplos a que se viu reduzida a justiça em nosso país. É certo que a Justiça, sendo um instrumento de classe, nunca foi exemplo de isenção e imparcialidade. Mas é certo também que nunca chegou a tal grau de distorção. A começar pela criação dos tribunais de exceção – os tribunais militares. Depois a brutalidade das prisões e as maiores violências na fase dos interrogatórios onde as confissões, forçadas, arrancadas, são obtidas à custa de cruéis torturas como regra geral e dezenas de mortes como resultado.
Depois as farsas dos julgamentos – a intimidação do público, a impossibilidade de participação da imprensa, as pressões sem número aos advogados (quantos não foram presos e perseguidos). Enfim, bem semelhante aos tribunais nazistas que tantos protestos têm causado aos responsáveis pelo seu arremedo em nosso país.
Num destes processos pela participação nas lutas estudantis de 1968 – onde as decisões eram tomadas coletivamente, em assembléias democráticas, em eleições com voto obrigatório pelo próprio regimento da Universidade, fui condenado, em 1970, a vários anos de prisão. Ou seja, mais um erro de direito. Julgar fatos de uma conjuntura passada com critérios senão o do ódio cego.
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Daí porque não me “entregar”. Não reconheço nem posso reconhecer como “justiça” o grau de distorção a que se chegou nesse terreno. A justiça a que recorro é a consciência democrática de nosso povo e dos povos de todo o mundo. (MONTEIRO, Maria Rosa Leite. Honestino. O bom da amizade é a não cobrança. Brasília: Da Anta Casa Editora, 1998, p. 176-180)
67. No momento em que essa fundamentação de voto aproxima-se de sua parte conclusiva, merece ser recuperado outro documento que traduz algo da luta de Honestino. Trata-se de um ensaio ora literário, ora histórico, produzido por Daniel Faria, Professor do Departamento de História e integrante da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB. No texto, o Prof. Daniel propõe uma “anamorfose de um dia”, o dia em que Honestino escreveu uma carta destinada a sua família. Reproduziremos aqui alguns excertos do ensaio, também com a finalidade de recuperar a escrita de Honestino. Na primeira parte da citação, está a recriação de Daniel Faria. Na segunda parte, um trecho da carta enviada por Honestino, tal como transcrita no livro escrito por sua mãe, Maria Rosa Leite Monteiro:
Com os depoimentos e informações disponíveis, podemos imaginar como poderia ser um dia na vida de Honestino em dezembro de 1972. Em primeiro lugar, ele morava num apartamento com outros militantes da Ação Popular, no Rio de Janeiro. Em segundo, os moradores do apartamento estavam preocupados com a aproximação violenta da repressão, visto que planejavam se mudar dali antes do final do ano. A repressão já se abatia sobre a AP, com raptos e assassinatos. Portanto, havia um clima de tensão no ar – para além da tensão “normal” da vida em clandestinidade.
Honestino costumava dormir pouco, por volta de 4 horas por noite. Praticava yôga, para se preparar para resistir à tortura. E vinha se dedicando a uma elaborada auto-análise – não apenas política, mas emocional, subjetiva. Deste último aspecto sabemos pelo teor da carta, em que Honestino assume a voz de irmão mais velho e se dirige aos seus dois irmãos, dando-lhes conselhos sobre a vida, indicando leituras etc. A carta de 11/12/1972 pulsa solidão, saudade da família, mas, ao mesmo tempo, é uma afirmação ética da vida que ele escolheu para si.
(...)
(Maria Rosa Leite Monteiro. Honestino. O bom da amizade é a não cobrança. Brasília: Da Anta Casa Editora, 1998. Trecho da carta de 11/12/1972: p. 161-162): “Tenho pensado bastante em vocês todos. E sinto que gosto muito da família que tenho. Nestas horas me dói profundamente não estar com vocês. Sei que seria muito bom a gente conviver um pouco. Quando há amor e uma vontade de transformação em nós e nas pessoas próximas e se leva isso na prática, não há nada melhor. Quando estive com os manos este ano senti que cada vez tenho maior amizade, carinho, ligação com eles. Me sinto amigo pacas destes dois. E quanto não pagaria para convivermos juntos e interagirmos uns sobre os outros! Vi que os
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dois estão muito inquietos, não estão acomodados dentro de si. E isso é muito bom. Lembra-me o Torquato Neto (não sei se vocês conhecem): ‘Não era um anjo barroco/ era um anjo muito louco/ com asas de avião/ que disse: Vai bicho/ desafinar o coro dos contentes’. É isso aí. Enquanto não estivermos fazendo coro com os contentes, enquanto sentirmos a cuca quente e o sangue correndo, tá tudo azul. Não seremos mortos vivos dos tipos que o Henfil fala: não seremos os mesquinhos da vida. E vejam, meus caros, que a acomodação que eu tô combatendo é uma bem geral, e não apenas acomodação política. O negócio é cada um descobrir a própria medida dos seus passos. Ninguém tem o direito de se amesquinhar, de virar morto-vivo. Ou ainda, ninguém se transforma em morto-vivo sem deixar de ser vivo, de ser gente, e tudo o mais. Aí virado morto-vivo: contente beato, bobo alegre; aplaudidor dos poderosos, das leis morais que estão aí impostas e impositivas; aí, bem aí. Não sei se você estão com consciência disso. E isso é nada mais do que filosofia, rumo, perspectiva de vida. É verdade e verdade é coisa inquieta que mexe com a gente.” (FARIA, Daniel. Anamorfose de um dia: 11/12/1972. Manuscrito inédito. Brasília, 2013).
(V)
Reparação. Pedidos.
68. Como forma de reparação devida aos familiares de Honestino Monteiro Guimarães, esta Comissão de Anistia o declara anistiado político e explicita, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas a sua família, pelas graves violações a direitos humanos praticadas pelo Estado.
69. E considerando, ainda, que Honestino é desaparecido político reconhecido pela Lei nº 9.140/95, esta Comissão determina, como etapa fundamental no processo de reparação post mortem, a retificação no atestado de óbito de Honestino Monteiro Guimarães, para que conste, como causa da morte, “Atos de violência praticados pelo Estado”.
(VI)
Conclusão
70. Diante de todo o exposto, e com base no art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.559/2002, opino pelo DEFERIMENTO do pedido, para que sejam adotadas as seguintes providências:
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a) Declaração de anistiado político post mortem a Honestino Monteiro Guimarães, oferecendo-se, em nome do Estado brasileiro, o pedido oficial de desculpas a sua família pelas graves violações a direitos humanos praticadas pelo Estado;
b) Retificação no atestado de óbito de Honestino Guimarães, para que conste, como causa da morte, “Atos de violência praticados pelo Estado”;
c) Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, diante da notícia da prática de crime permanente, para que aquele órgão delibere sobre a possibilidade de instauração de inquérito criminal.
71. É o meu voto.
Brasília, 20 de setembro de 2013
Conselheiro Cristiano Paixão
Relator

quarta-feira, 26 de março de 2014

A liberdade de realizar uma Marcha pela Ditadura deve ser garantida?

É legítimo esperar que o Estado intervenha para evitar a propagação de mensagens e a convocação de novas Marchas que procurem deduzir o mesmo "pleito"?

Fábio de Sá e Silva (*)

Roberto Brilhante
No último fim de semana, o Brasil acompanhou atento os resultados práticos da convocação, pelas redes sociais, da “Marcha da Família com Deus pela Liberdade”. A iniciativa buscava reeditar evento semelhante que precedeu e, em grande medida, prefigurou o golpe militar ocorrido no país em 1964. Assim como seus antecessores de décadas atrás, os participantes da atual Marcha pediam a intervenção das forças armadas contra os governos comunistas (sic) instaurados no Brasil.

Ao contrário da experiência anterior, a adesão à nova Marcha foi baixíssima, exibiu momentos e personagens que muitos classificaram como cômicos, e – talvez o mais importante –, ensejou a organização de Marchas contrárias (antifascistas), em geral mais bem sucedidas em sua capacidade de mobilização.

Para muitos, esses acontecimentos deram sinal inequívoco de amadurecimento da democracia e da inviabilidade política de um novo golpe, neste momento em que podemos contar com mais tempo de vida da Carta de 1988 do que de todas as experiências de democracia constitucional que a antecederam. Mas não deixa de ser importante derivar deles novas reflexões, as quais nos ajudem, inclusive, a compreender melhor o alcance e o sentido daquilo que, sob o guarda-chuva do regime democrático, temos sido capazes de construir.

Uma questão relevante a esse respeito, mas que passou inobservada para a maioria dos analistas, diz respeito à própria liberdade de que dispuseram os integrantes da Marcha para organizá-la. Afinal, longe de se tratar de um evento surpresa ou clandestino, a nova Marcha está ancorada em blogs e perfis públicos de redes sociais, nos quais – em meio a postagens difamatórias contra petistas, mas também contra homossexuais, “mães solteiras”, legalização de drogas e o Marco Civil da Internet – os dias para o evento chegaram a ser contados. E tais meios de mobilização não apenas continuam ativos – ainda que com seus pouco mais de dois mil seguidores –, como agora convocam para novo ato no dia 31/03, véspera do aniversário do golpe de 1964.

A questão que sobrevém é: Deve essa liberdade ser garantida? Ou, ao contrário, é legítimo esperar que o Estado intervenha para evitar a propagação de mensagens e a convocação de novas Marchas que procurem deduzir o mesmo “pleito”?

Não se trata, apenas, de discussão filosófica. Afinal, por bem menos – o caso notório da “Marcha da Maconha” –, instituições encarregadas de dar força normativa à Constituição, como o Ministério Público e os Tribunais de Justiça dos Estados, já haviam considerado plausível a limitação dos direitos fundamentais à expressão e à reunião, conforme previsão da Carta Política (art. 5o, IV e XVI). Naquelas ocasiões, argumentou-se que a “Marcha da Maconha” envolveria desde a apologia a crimes até a formação de quadrilha.

Em 2011, o STF liberou a realização dessa iniciativa, ante o entendimento expresso de que o fazia por ela não envolver a apologia a crimes, ao contrário do que diziam juízes e promotores de instâncias inferiores. “Do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento, defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas.
Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo,” disse o Ministro Celso de Mello, no voto condutor do julgamento pelo pleno do Tribunal.

O que dizer, porém, de uma Marcha na qual explicitamente se reivindica a subversão do regime democrático? Pode a Constituição resguardar um direito que coloque sob ameaça o que talvez seja o seu principal fundamento?

Um exemplo instrutivo pode ser encontrado na chamada controvérsia Skokie, verificada nos EUA dos anos 1970. Na ocasião, integrantes de uma versão norte-americana do “Partido Nacional Socialista” planejavam uma Marcha em defesa do nazismo na cidade de Skokie, em Illinois, cidade esta habitada por um sem número de judeus, muitos deles sobreviventes do holocausto.

Em uma primeira apreciação do caso, um juízo local concedeu liminar proibindo o Partido de realizar uma série de ações, tais como “paradas com uniformes,” “exibição da suástica,” ou “distribuição de panfletos com ofensas contra judeus ou outras ofensas baseadas em raça, fé, ou religião”. O caso chegou à Suprema Corte Estadual, onde, por maioria apertada, reconheceu-se que as proibições do juízo local contrariavam a liberdade de expressão.

O Município de Sokie não se resignou e editou várias leis que buscavam visivelmente restringir a manifestação do Partido: exigência de seguro contra danos ao patrimônio por parte dos organizadores de manifestações, proibição geral de disseminação de material ofensivo a grupos e proibição de uso de roupas de estilo militar em manifestações. Tais leis foram mais uma vez questionadas em juízo pelos nazistas, curiosamente representados por um advogado judeu. Na decisão da justiça local, preservada pelas instâncias superiores, as leis foram invalidadas, ficando registrada a observação de que “é melhor permitir aqueles que pregam o ódio racial a que destilem seu veneno em retórica do que incorrer no pânico e embarcar no perigoso caminho de permitir que o governo decida o que os cidadãos podem e não pode dizer e ouvir” (Collin v. Smith, 1978).

A experiência histórica dá razão aos resultados da controvérsia Skokie. A plena liberdade de expressão sempre se mostrou basilar para as mais sólidas dessas experiências. Que o exercício dessa liberdade venha a tensionar com aquilo que está instituído, ademais, isso também é característico das sólidas democracias – razão pela qual, mesmo quando faça apologia ao uso (ainda proibido) de maconha, essa outra Marcha deve ser liberada.

Mas se a liberdade de expressão deve ser assegurada aos cidadãos mesmo quando estes decidem utilizá-la contra os seus próprios fundamentos, os poderes instituídos a partir da mesma Constituição que a garante têm bem menos espaço para tergiversação. Tão ou mais “perigoso” que uma Marcha que preconiza a volta da ditadura é o silêncio de quem, a esta altura, já deveria ter assimilado – e afirmado publicamente – a convicção acerca da vigência e da solidez das instituições próprias do regime democrático.

Quando alguns – não obstante poucos e caricatos – saem às ruas para pedir a volta dos militares ao poder, é hora de os próprios militares enunciarem o compromisso com a subordinação ao governo civil e eleito e, aos que se encontram nesta posição, de marcarem o 1o de abril com ações que garantam o direito à memória e à verdade, já que não se pode esperar muito pela justiça. Assim como quando outros, na pequena e distante cidade de Skokie, quiseram sair às ruas em defesa do nazismo, a elegante interpretação do juízo local não deixou dúvida sobre o limite ao qual o exercício dessa liberdade estava submetido: o de apenas e tão somente poder “destilar o veneno em retórica”.

(*) Fábio de Sá e Silva é PhD em Direito, Política e Sociedade pela Northeastern University e professor substituto de Teoria Geral do Direito da Universidade de Brasília (UnB), integra o coletivo Diálogos Lyrianos (O Direito Achado na Rua). O artigo, publicado originalmente no site Carta Maior, editoria Princípios Fundamentais, reflete opiniões estritamente pessoais.

Em tempo: Depois de ter conseguido a vitória na justiça, garantindo o seu direito de marchar pelas ruas de Skokie, o líder do Partido Nacional Socialista americano, Frank Collin, cancelou a manifestação, argumentando que havia insistido na causa por “pura agitação para restaurar o direito à liberdade de expressão”, até porque o Partido já planejava uma outra manifestação na cidade de Chicago. Este outro evento de fato ocorreu, reunindo cerca de 25 pessoas no Parque de Chicago, em 9 de julho de 1978, sem registros de violência.

segunda-feira, 24 de março de 2014

PARA O ATUAL HAMBURGUER FASCISTÓIDE, UMA NOTÍCIA DE DIREITO ALTERNATIVO PROATIVO


Pietro N Dellova


Não há dúvidas de que o Direito Alternativo (chamem-no do que quiserem já que, como qualquer coisa viva, tem mil nomes), sendo um filho do Direito Alternativo italiano (criado para resistir ao Fascismo e seu resíduo judicial), tendo uma face do Direito Crítico e uma alavanca do Direito Achado na Rua, aconteceu nestas Terras, passando pelo giz e caneta implacáveis de um gigante (em dois sentidos), como Roberto Lyra Filho, entre outros, e, penetrado até os profundos, encontrou um útero fértil e pródigo nas terras gaúchas entre Juízes de matizes diversos, como meu querido Amilton Bueno de Carvalho. Sim, terras gaúchas, mas, sem surpresas, pois aquelas terras são, é sabido por todos, um ambiente de encontro das almas esclarecidas e, por isso mesmo, propício para a criatividade e vanguarda.

Também, não há dúvida de que o mesmo "movimento" estendeu-se, agora, sim, surpreendentemente, às conservadoras terras catarinenses, reverberando na oficina de outros Juízes, por exemplo, Lédio Rosa de Andrade (talvez apenas e solitariamente ele), e, também, nos gizes de Edmundo Arruda, bem no coração da UFSC, espalhando-se daí por outras plagas, não menos conservadoras, como Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo.

Em São Paulo, no início dos anos 90, eu conheci esta versão brasiliana [não brasil-eira] do direito que, particularmente, prefiro chamar de Resistência (lotta partigiana), quando por aqui tive contato com uma alma e cérebro de primeira grandeza - refiro-me a Sílvio Donizete Chagas, com quem, semanalmente trocava impressões do movimento em chave ítalo-brasiliana!

Mas, para alguém como eu, afeito ao giz e lousa, na área jurídica e filosófica, por mais de duas décadas, não há como negar que o assim chamado Direito Alternativo provocou tal impacto que foi, seguramente, um divisor de grupos e comportamentos, prós e contra! Prós, digo, em relação aos que já lutavam contra o AI-5 e outros abusos da Ditadura Militar. Contra, digo, no que respeita aos grupos dogmáticos, servos dos ditadores e propagadores da “ordem e progresso” sob o peso de coturnos e destruição de liberdades públicas.

Enfim, o Direito brasiliano [não brasil-eiro] deve muito a este Movimento e aos seus Atores, pois, muito do que se encontra em contemporâneos textos legais, súmulas, enunciados e julgados (por exemplo, União Estável, hetero ou homoafetiva), é devido, em grande parte, à corrente saneadora de almas e cérebros, que passa pelo Rio Grande do Sul e avança, irresistível, por terras, cérebros e corações adentro!

Atualmente, diante dos processos de fascistização, especialmente dos governos fluminense e paulista, e respectivo embrutecimento de suas polícias, com rigores militarizantes de violação e agressão aos direitos e princípios fundamentais, com ameaças de “legalização de projetos tipo fascistóides” para emudecimento das manifestações populares, ao mesmo tempo de um flagrante Ensino jurídico advocacializado e fakerizado, criador de monstros, parece-me oportuno, não apenas relembrar o percurso do Direito alternativo, desde seu embate italiano contra os Fascistas, mas sua real experiência nestas Terras, a fim de, ao menos, apresentar subsídios de resistência e, uma vez mais, abrir valas distintas entre grupos prós e contra, digo, entre os excitados por fascismo e os que, mantendo alguma consciência, preparam-se para a resistência com poder e inteligência de deuses enfurecidos!

p.s.: Artigo para a Revista Z Magazine 3/2014

sexta-feira, 21 de março de 2014

REVISITANDO HERRERA FLORES: COMPREENSÕES ACERCA DA TEORIA CRÍTICA DE DIREITOS HUMANOS (*)


Eduardo Xavier Lemos[1]

Aspectos Introdutórios
O impulso que motiva esse artigo direciona-se à uma revisão panorâmica da teoria crítica de direitos humanos do autor espanhol Joaquín Herrera Flores, analisando com uma leitura própria as diversas minúcias e pontos estabelecidos pelo autor ao longo de sua vasta produção bibliográfica.
Dessa forma, éimportantecompor a teoria crítica de direitos humanos em eixos temáticos de estudo, tanto para fim pedagógico, mas também para fim organizacional, mapeando a teoria em alguns pontos estruturais. Assim sendo, é necessário mencionar que tais construções são próprias de tal ensaio e não construções do autor espanhol.
Ao analisarmos tal teoria, importante ter por base algumas premissas estabelecidas pelo autor espanhol, quais sejam: a contraposição à concepção universalista de direitos humanos, a contrariedade a razões transcendentais para explicação dos mesmos, a ideia de que estes estancam-se e realizam-se pela sua positivação, e a descontextualização ou ahistoricidade, que é proposta pela teoria tradicional de direitos humanos.

Antes de estudar cada ponto teórico, é importante situar e contextualizar o que tal teoria entende por concepção crítica, ou seja, o que ela entende e porque acredita relevante para o papel da crítica no estudo dos Direitos Humanos:

Criticar não consiste em destruir para criar ou em negar para afirmar. Um pensamento crítico é sempre criativo e afirmativo. E, ao afirmar e ao criar, distanciamo-nos daquilo que impede a maioria dos seres humanos de exercer suas capacidades genéricas de fazer e apresentar alternativas à ordem existente. Portanto, ser crítico exige afirmar os próprios valores como algo necessário a implementar lutas e garantias com todos os meios possíveis e, paralelamente, mostrar as contradições e as fraquezas dos argumentos e as práticas que a nós se opõem. É preciso afirmar as fraquezas de uma ideia, de um argumento, de um raciocínio, inclusive dos nossos, quando não forem consistentes, tentando corrigi-los para reforçá-los. Isso, porém, não nos deve dirigir unicamente à destruição daquilo que não nos convém como resultado de uma paixão cega, mas à prática de uma ação racional necessária para podermos avançar (FLORES, 2009, p.66).

É assim, portanto, que a teoria assume sua postura enquanto pensamento, analisando as fraquezas da teoria tradicional de direitos humanos e avançando sem rompimentos totalitários, sem desconstrução de conquistas alcançadas, reconhecendo que logros foram atingidos e não cabe a concepção nova partir de um ponto zero.
Ao falar sobre a sustentação da Teoria Crítica dos D.H., Herrera Flores define da seguinte forma:
Una teoría critica del derecho debe sostenerse, pues, sobre dos pilares; el reforzamiento de las garantías formales reconocidas jurídicamente, pero, asimismo, en la capacidad de los grupos mas desfavorecidos por el ordenamiento jurídico en su globalidad a trasladar las relaciones de fuerza a zonas con menos resistencia legal.. Es decir, al unir la crítica social a la críticaartística, la fuerza del derecho se manifiesta básicamente en la posibilidad que tengamos de huir de sus propias constricciones con el objetivo de crear nuevas formas de garantizar los resultados de las luchas sociales (FLORES, 2005b, p.27).

Nota-se a preocupação do presente pensador com a não destruição das garantias e das conquistas logradas, principalmente no que tange ao reconhecimento jurídico positivado, o qual, por sua vez, interpretado somente como força legal, sendo um dos marcos da crítica ao sistema tradicional.
No entanto, é claro que o autor espanhol vê valor e importância no que já foi alcançado. Dessa forma, apresentaremos ao longo do estudo os avanços e mudanças propostos pelo autor, os quais partem dessa base conquistada anteriormente, expondo as fragilidades do sistema vigente para propor nova forma de compreender os Direitos Humanos.
  Destarte, é fundamental a ideia perpetuada pelo autor no que tange atingir uma compreensão complexa de direitos e, é claro, envolvendo aí os Direitos Humanos. Assim, é necessário que se tome uma postura periférica, ou seja, distante do centro, compreendendo os fenômenos de forma diferenciada.
 O autor desenvolve seu raciocínio, explicando porque devemos nos posicionar de forma distinta, para fugirmos do padrão do que se entende comumente e buscarmos, então, uma atitude crítica em relação ao dominante:

Por essa razão, a visão complexa dos direitos aposta em nos situarmos na periferia. Só existe um centro, e o que não coincide com ele é abandonado à marginalidade. Periferias, entretanto, existem muitas. Na verdade tudo é periferia, se aceitamos que não há nada puro e que tudo está relacionado. Uma visão dos fenômenos a partir da periferia nos indica que devemos deixar a percepção de 'estar em um entorno" como se fôssemos algo alheio ao que nos rodeia e que deve ser dominado ou reduzido ao centro que inventamos. Não estamos no entorno. "Somos o entorno". (FLORES, 2009, p.157).

Eassim é importante partir para o entendimento desta postura crítica, situando, assim, o primeiro dos passos, a mudança de visão acerca de onde estamos, ou seja, localizando-nos como se estivéssemos afora do contexto tradicional, exercendo um raciocínio distinto, para então compreendermos alguns pontos mais estratégicos dos direitos humanos aqui pensados.
Situando-se afora do dominante, é possível pensar diferente, compreender o fenômeno de forma distinta, reinterpretando os marcos e conquistas, para que avancemos nos debates acerca do tema.
Ao dar o primeiro passo para situar a Teoria Crítica dos Direitos Humanos, importante posicionar-se na periferia, afastando-se do sistema dominante, com o fim de atingir um olhar diferenciado, formando uma postura distinta. 

1.             Perspectivas Estruturais da Teoria Crítica dos Direitos Humanos

1..1 O afronte ao Universalismo

Partindo da análise da crítica ao universalismo, temos a ideia de que os Direitos Humanos não podem ser compreendidos sem conceber o contexto cultural em que estão inseridos. Assim, não existe possibilidade de entendimento do tema partindo de um contexto em que todos os seres humanos de diferentes nações são iguais perante direitos.
O autor expõe sua visão acerca do universalismo proposto pela concepção tradicional:
Queda, tristemente evidente, que la forma occidental de luchar por la dignidad humana, es decir, los derechos humanos nada dicen de los modos de existencia inmanentes y concretos de los seres humanos que, por lo visto, están provistos por arte de birlibirloque de los derechos que los textos internacionales y nacionales proclaman. La prestidigitación llega a su colmen cuando se afirma que los derechos humanos son las pautas aplicables universalmente a toda la humanidad. O, en  otros términos, nos encontramos con normas, reglas y declaraciones que parecen funcionar por sí mismos sin necesidad de tomar en consideración los contextos de los que necesariamente surgen y en los que pretendidamente se van a aplicar (FLORES, 2005c, p.208). 
Assim, Herrera Flores parte de uma crítica a essa abstração de direitos, na qual o ser humano e seu contexto social não são levados em conta. É uma figura marcante e reiterada em sua obra a necessidade de que os sujeitos, a quem esses direitos positivados são destinados, tenham conexão com a realidade em que estão inseridos.
Eis, então, que se apresenta o momento histórico, em que surge esse dito universalismo, apresentado pelas convenções de direitos humanos e pela Declaração Universal de 1948:
“Esa “falsa universalidad” se puso en evidencia cuando a finales del siglo XX comenzaron a proliferar una tras otra las denominadas “convenciones de derechos humanos”, entre cuyos objetivos fundamentales estaba el de actualizar la propia Declaración Universal a los nuevos problemas que estaban surgiendo: medio ambiente, vivienda, desarrollo, población, emisión de gases tóxicos, derechos de las mujeres y de las comunidades indígenas... En tales convenciones se puso de manifiesto, desde el principio, que no había una sola concepción acerca de “las formas de gozar” de un medio ambiente adecuado, de evitar los desastres de un aumento excesivo de la población o de cómo solucionar el déficit de vivienda para los miles de millones de personas que sobreviven casi a la intemperie (FLORES, 2005c, p.186). 
Essa compreensão de que os direitos humanos estão postos e já estancados em tratados e convenções, é uma especial preocupação da teoria critica, pois assim sendo, não há mais o que se avançar. Não obstante, leva a uma ideia de que não são necessários novos direitos, tampouco não ocorre um questionamento e uma reflexão acerca daquilo que já foi positivado.
Segue o raciocínio questionando os jusfilósofos que pensam a teoria tradicional de direitos humanos: 
Se tiene la certidumbre de que lo pensado va a llegar a tener realidad, pues previamente a la reflexión se han construido las condiciones que facilitarán la implementación de las ideas. Este conjunto de certezas hace que en tales tipos de culturas se tienda a la reducción de todo a lo Uno, a la Unidad, y, por consiguiente, a ala (Uni)versalidad, expansión global de “una sola versión” del ser que precisamente coincide con la que ha conseguido construir las condiciones de su “globalización”. En tales “Ideologías-Mundo” se tiende a buscar “mitos fundacionales” que aporten legitimad histórico/legendaria al ser (uni)versizable. Se habla, pues, de padres/fundadores, “padres de alguna constitución”, “autores de libros sagrados”, “profetas”, etc., que ya llevaban consigo la semilla de todo lo que iba ocurrir “después”. Mitos que, desde esos orígenes fundacionales condicionan toda posibilidad de futuro al sustentar ese ser actual en una teleología ineluctable en la que a historia terminara (FLORES, 2005a, p.24-25). 
É claro que se mistura aqui a crítica à compreensão positivista de direitos, a qual é combatida ao longo do trabalho por inúmeras teorias. No entanto, aqui é uma das principais conexões da teoria crítica dos direitos humanos com as demais teorias estudadas.
 Essa abstração é especial preocupação da teoria de Herrera Flores, pois não se pode entender direito alienado da condição social e, principalmente, dos sujeitos que se encontram por trás das normas, e princípios elencados em cada tratado assinado. O autor tem especial preocupação com essa alienação, perpetuada por uma visão iluminada, ilustrada, perfeccionista, que esquece o real, o dia a dia que se passa nas ruas espalhadas pelo mundo.
Denuncia o autor, ainda, a compreensão desses juristas iluminados acerca de toda teoria ou pensamento que refute a característica universalista: 
O son derechos universales o no son derechos humanos. Alternativa falaz que ignora u oculta que los derechos surgieron en y para un contexto de relaciones determinado y preciso y, que junto a ellos, existen múltiples y diferentes “caminos de dignidad”. Lo que ocurre es que desde la Ilustración la pretensión de universalidad es la única forma a partir de la cual se manifiesta la Razón. Así, al igual que la Razón (ilustrada) tiene que ser  universal o deja de ser Razón para pasar a ser “sinrazón”, los derechos humanos o son universales o se trataría de otra cosa, pero nunca de derechos humanos. Razón que se despliega, como por arte de magia, desde las formas cognitivas y sociales surgidas  en lo que desde el siglo XVI en adelante se llamaría Occidente. Sea por los motivos que sean —económicos, geoestratégicos, reaccionarios o revolucionarios— es la Razón (occidental), no las costumbres ni los modos de lucha por la dignidad de los diferentes pueblos, la que concibe los derechos humanos como un ejemplo más de la universalidad de su naturaleza. No hay otra opción “racional”. Todo lo que no coincida con la medida universal de la “Razón”, pasará de inmediato a ocupar un lugar en el' vasto campo de lo irracional y de lo bárbaro (FLORES, 2005c, p.216-217). 
Outro ponto fundamental, levantando por Herrera Flores, é o das consequências que a concepção universalista traz para a compreensão do ser humano. A partir desse pensamento descontextualizado e abstrato, acaba por compreenderem-se os seres humanos como meros coadjuvantes no processo histórico. Os indivíduos são dotados de direitos a partir de um “processo mágico”:
Demarca-se ainda, outra consequência desses direitos que se apresentam sem um contexto humano, estes acabam, pois, gerando uma construção de entendimento do ser humano alienado do aspecto de convívio social, de aglutinação, de convivência, compreendendo este como ser isolado, individualizado:
Essa tendência individualista, estimulada atualmente, gera significativos impactos na forma de relação homem versus homem e homem versus mundo. O individualismo acaba com o centro de convivência e a possibilidade de construção coletiva de novas alternativas para solução dos problemas globais, inclusive, é claro, no que tange aos direitos humanos.
 Por fim, no que se trata ainda da crítica ao universalismo, o autor adentra em duas figuras teóricas que apresenta para definir o universalismo que critica, além de uma ideia nova apresentada por ele, o universalismo a posteriori.
É importante salientar que o autor espanhol em nenhum momento, ao refutar o universalismo por si só, mas sim propõe uma teoria relativista de direitos, que geraria um particularismo que seria incompatível com uma perspectiva global de direitos, refuta, então, o universalismo que se coloque sem contexto, assim define: 
No se trata de subsumir las situaciones en la universalidad a priori de derechos humanos, sino de invertir la premisa, componer la potencia de las situaciones para llegar a aspectos comunes y generalizables en materia de derechos. Para lo cual, hace un paradigma sociopraxico de los derechos humanos, construido desde una reflexión inflexiva – es decir, que suponga un cambio de rumbo teórico y práctico real – de los mismos, donde el aporte de unas prácticas y unos conocimientos jurídicos críticos siguen siendo fundamentales (FLORES, 2005b, p.22-23). 
Os argumentos que definem esse universalismo a priori foram desenvolvidos ao longo desse estudo. Apresentamos aqui apenas o conceito dado pelo autor para aquele universalismo que combate.
Tem-se claro, assim, que o relativismo não é proposição de Herrera Flores e, em razão disso, apresenta-se outro conceito com que o autor nos brinda, que é o do universalismo a posteriori, qual seja, o de afirmar que os direitos humanos têm uma potencialidade universal, que devem atingir a todos os seres, porém desde que seja feito após uma contextualização.
Nesse sentido, explicita: 
Falamos de um universalismo que não se imponha, de um modo ou outro, à existência e à convivência, mas sim que descubra no transcorrer da convivência interpessoal e intercultural Se a universalidade não se impuser, a diferença não se inibe. Sai à luz. Encontramo-nos com o outro e os outros com suas pretensões de reconhecimento e de respeito. Nesse processo - que denominamos "multiculturalismo critico ou de resistência" -, ao mesmo tempo em que rechaçamos os essencialismos universalistas e particularistas damos forma ao único essencialismo válido para uma visão complexa do real: aquele que cria condições para o desenvolvimento das potencialidades humanas, de um poder constituinte difuso quecomponha não de imposições ou exclusões, mas sim de generalidade compartilhadas às quais chegamos, não das quais partimos (FLORES, 2009, p.164). 
Com essa afirmativa, e concluindo com a perspectiva multicultural, podemos passar para outro ponto de fundamental importância no presente estudo, o qual se trata da questão da postura do direito e sua abstração. Obviamente que essa classificação aqui apresentada não está, e nem poderia estar, desconectada dos demais pontos apresentados anteriormente.

1.2 Repulsa a Abstração

É importante mencionar a especial preocupação de Herrera Flores com a abstração que a teoria tradicional tem no que tange aos direitos humanos. Considerando que estes direitos são positivados com base em cidadãos hipotéticos e alienados de um mundo contextualizado.
Esse posicionamento racionalizado e iluminado, já criticado no presente trabalho, quando se apresentou outras teorias críticas do direito, acaba por retirar a pessoalidade do cidadão de direitos que se encontra por trás das normas jurídicas.
Assim, o autor desenvolve:
Se opone a todo humanismo abstracto que proponga una idea de la condición humana como algo eterno y uniforme que se va desplegando por si  misma – o apoyada por alguna “racionalidad privilegiada y universal” – a lo largo de los siglos; una condición humana sustentada en la triplo garantía moral (un bien absoluto), metafísica (un espacio transcendental ajena a cualquier acción humana) y a-histórica (postulando un fundamento originario y un telos intocables por la capacidad humana de transformación de sus entornos de relaciones) (FLORES, 2005a, p.26). 
Essa preocupação com os direitos humanos, compreendidos alienados da realidade em que os seres humanos convivem, dão ideia de que eles caem prontos do céu, ou que mentes brilhantes podem detectá-los pelo mero juízo intelectual, pela razão iluminada do criador da norma, é reiterado combate da teoria crítica dos direitos humanos.
 O autor avança a crítica: 
La modernidad occidental capitalista nos ha propuesto tantas y tantas utopías irrealizables, tantos y tantos proyectos aplazados sine die, que se ha convertido en un reto lograr creer en este mundo, el mundo real en que vivimos y en que sufrimos la indignación ante las injusticias y opresiones que en él se dan. Si no creemos que el mundo está fuera de nosotros, llegaremos a la conclusión de que con sólo pensarlo lo dominaremos. Al aceptar el núcleo de la filosofía occidental hegemónica, que parte de la base de que somos capaces de darle “forma a priori” al mundo antes de experimentarlo, no tardaremos mucho  tiempo en caer en los formalismos e iusnaturalismos que, interiorizando el mundo y prestándoles una forma previa a priori, nos conducen a la pasividad y a la espera que los problemas se solucionen por sí mismos (FLORES, 2005c, p.210-211). 
Dessa forma, o autor apresenta uma crítica e porque não, já uma ideia da proposição que estar por vir, o da necessidade de contextualização desses direitos. Assim, descreve o caminho que uma norma de direito percorre para se tornar positivada.
Denuncia o autor, portanto, o que está por trás das normas jurídicas dos direitos humanos tradicionalmente pensados, ou seja, o fato de elas explicitarem o pensamento de uma ideologia dominante que tem em todas as suas atuações (dentre elas a elaboração de normas) clara expressão de seus ideais e valores:
E óbvio que essas formas não são neutras nem assépticas. Os sistemas de valores dominantes e os pro­cessos de divisão do fazer humano (que colocam indivíduos e grupos em situações de desigualdade em relação a tais acessos) impõem "condições" às normas jurídicas, sacralizando ou deslegitimando as posições que uns e outros ocupam nos sistemas sociais (FLORES, 2009, p.24). 
Por fim, e não menos importante, passar-se-á a compreensão de Joaquín Herrera, quando combate essa abstração, mencionando a importância de contextualizar os direitos humanos com a realidade social. Assim, ensina: 
El optimismo crítico, la consciencia de la potencia humana y el impulso a la lucha son elementos fundamentales para acercarnos a los derechos humanos como productos culturales. No estamos ante fatalidades universalistas, ni ante entidades “naturales” e inamovibles. Estamos, mas bien, ante lo que debería ser nuestro deseo; un mundo en el que las necesidades y expectativas de las mayorías no se van como carencias de un obyecto, sino como expresión de luchas contra los procesos de división social, sexual, étnica y territorial del hacer humano que instituyen un acceso jerarquizado y desigual a los bienes necesarios para una vida digna (FLORES, 2005b, p.37). 
Considera-se, assim, importante adentrar já no pensamento que posteriormente se desenvolverá no trabalho: a ideia dos direitos humanos como produtos culturais, como conquistas históricas, os quais advêm das lutas sociais e a das reivindicações dos sujeitos de direito. 

1.3 Os Direitos Humanos Como Produtos Culturais

Iniciar-se-á a análise de importante ponto da teoria crítica dos direitos humanos, qual seja, a compreensão de que os direitos humanos devem ser definidos a partir do entendimento destes como produtos culturais, direitos humanos: são as lutas sociais que impulsionam a criação de novas teorias e, inclusive, as normas jurídicas internacionais que vão mudando de rumo;
O autor entende os direitos humanos a partir da constituição dos mesmos decorrentes de processos históricos, conquistas e lutas por dignidade, bens e direitos.
É valido ressaltar que, por obviedade, os transcendentalismos e abstrações são deixados a parte, dessa forma, há de se compreender os direitos humanos com base nas aspirações e valores que constam no momento da reivindicação e afirmação dos mesmos. É, pois, através da contextualização histórica do social que conseguimos apreender a essência do direito conquistado.
Assim, Joaquín Herrera especifica as dimensões que tem que ser levadas em conta para atingir essa compreensão dos direitos humanos:
Nosotros entendemos los derechos humanos como los procesos y dinámicas sociales, política, económicas y culturales que se desarrollan históricamente estrecha relación con la aparición y expansión del modo de producción y de relaciones sociales capitalistas. De ahí la impresión que se tiene acerca de sus orígenes occidentales y las dificultades que se encuentran otras formas de vida, no dominadas de un modo tan absoluto por el capitalismo y sus correspondientes formas de poder, para aceptar la categoría de derechos humanos (FLORES, 2005b, p.18). 
 Relevante ater-se à dimensão social, política, econômica e cultural daqueles que reivindicam bens para viver com dignidade. É no contexto social, na luta cotidiana por condições mais justas e igualitárias de acesso a bens, que se dá a transformação social.
O contexto social se expressa através de manifestações culturais, entende-se cultura como:
As formas da cultura, das quais os direitos humanos são uma parte imprescindível neste início de século, são sempre híbridas, mescladas e impuras. Não há formas culturais puras e neutras, ainda que essa seja a tendência ideológica de grande parte da investigação social. Nossas produções culturais e, em consequência, aquelas com trans­cendência jurídica e política são ficções culturais que aplicamos ao processo.de construção social da realidade (FLORES, 2009, p.50). 
Herrera Flores trabalha, então, com a impureza, com a preocupação com as formas culturais que resultarão em direito, desde que pensadas conforme seu contexto de criação, envolvendo os valores e as ideologias que os impulsionam, oriundas do contexto histórico que as originaram.
Pode se falar que a DIGNIDADE é o eixo fundamental dos direitos humanos pela compreensão da teoria crítica. Nesse sentido, a busca pela dignidade decorreria do acesso aos bens, e o processo de busca pelos bens seria, então, o contexto para o surgimento do direito humano.
Acerca da diferenciação de direitos e bens, explicita: 
Por isso, nós não começamos pelos "direitos", mas sim pelos " bens" exigíveis para se viver com dignidade: expressão, convicção religiosa, educação, moradia, trabalho, meio ambiente, cidadania, alimentação sadia, tempo para o lazer e formação, patrimônio histórlco-artístico, etc. Prestemos muita atenção, estamos diante de bens que satisfazem necessidades, e não de um modo "a priori" perante direitos. Os direitos virão depois das lutas pelo acesso aos bens (FLORES, 2009, p.34).
Faz-se necessário compreender o que o autor entende por cultura e processos culturais, denunciando aqui a ideia de que o mundo já está constituído e não em frequente mutação, conforme sua compreensão.
É importante reafirmar que a teoria crítica dos direitos humanos parte da premissa que o homem é sujeito transformador e criador do mundo, através de sua existência, ele altera o status e afirma uma nova realidade. Ele constitui seu próprio mundo a partir de sua ação:
En esta interrelación tensa y conflictiva entre acciones (sociales, económicas, políticas o artísticas) y las producciones culturales (es decir, los resultados de dichas acciones: teorías sociales, económicas, formas de organización institucional o formas artísticas), es donde surgen los valores y donde se establecen las jerarquías entre tales valores. Es decir, es donde se produce lo que llamamos “nuestra realidad”. Lo real es aquello que no es cultura, porque si confundimos ambas instancias caeremos en la tentación de pensar el mundo como si estuviera constituido1 únicamente por teorías y símbolos. Y esto no es así: la realidad es algo más que la cultura, aunque, como animales culturales que somos, siempre y en todo momento estaremos intentan reconducir dicha realidad a los valores (productos de la tensión entre acciones y producciones) que aceptamos como los más adecuados para “normativizar” el entorno en que vivimos. Los valores no son más ni menos que los productos de estas relaciones tensas entre la propia praxis humana y los productos culturales que la simbolizan y “condicionan” (FLORES, 2005c, p.196).
Logo, seriam os produtos culturais resultados das ações sociais, econômicas, políticas ou artísticas, realizadas pelos homens com o fim de alterar sua condição no mundo, clamando por novos “bens”, tendo por objetivo final o alcance da condição digna no mais diverso alcance que possa significar a ideia de dignidade.
Nesse mesmo sentido, o autor melhor explicita a questão da dignidade:
Desse modo, os direitos humanos seriam os resultados sempre provisórios das lutas sociais pela dignidade. Entenda-se por dignidade não o simples acesso aos bens, mas que tal acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado "a priori" por processos de divisão do fazer que coloquem alguns, na hora de ter acesso aos bens, em posições privilegiadas, e outros em situação de opressão e subordinação. Mas, cuidado! Falar de dignidade humana não implica fazê-lo a partir de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fim material. Trata-se de um objetivo que se concretiza no acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja "digna" de ser vivida (FLORES, 2009, p.37).
Neste momento, Joaquín Herrera apresenta outro marco importante desta teoria, que é a necessidade de analisar a questão das divisões sociais, tendo especial cuidado com os processos de opressão e subordinação.
Além disso, já define claramente o que entende por dignidade: o acesso igualitário e universal aos bens que fazem com que a vida seja digna de ser vivida.
Denota-se, mais uma vez, a especial preocupação que tem esta teoria, com a ideia de neutralidade, abstração, preocupando-se claramente com o contexto e com os axiomas para compreender o fim que o direito visa ou visou atingir.
Avança, ainda, na questão:
Nada, ni la justicia, ni la dignidad, y mucho menos los derechos humanos, proceden de esencias inmutables o metafísicas que se  sitúen más allá de la acción humana por construir espacios donde i desarrollar las luchas por la dignidad humana. Por mucho que se  hable de derechos que las personas tienen por el mero hecho de ser  seres humanos, es decir, de esencias anteriores o previas a las practicas sociales de construcción de relaciones sociales, políticas o jurí­dicas, inevitablemente tendremos que descifrar el contexto representado simbólicamente, se convierte en un producto cultural (FLORES, 2005a, p.121-122).
Essa forma de entendimento possibilita avançar na reflexão teórica acerca das teorias tradicionais e, é claro, das normativas internacionais, demarcadas por um cenário histórico e político à época dos fatos. Faz-se necessário, portanto, partir desse entorno para compreender os direitos que surgem posteriormente.
Portanto, há de se ter claro que aqui não se trata de uma teoria meramente definidora de categorias de direito, partindo do racionalismo neutro, compreendendo tais direitos de forma impessoal.
Pelo contrário, a teoria crítica dos direitos humanos define claramente o seu papel de compreensão de direitos humanos com o fim de que o status moderno racionalista e neutro seja colocado de lado, pois foi este modelo ideológico que contribuiu para as desigualdades sociais que tanto afligem os humanos e, por consequência, negou acesso dos mesmos aos seus direitos básicos.
Assim, é essencial estudar as pretensões da teoria crítica dos direitos humanos, a noção de que eles não advêm de causas superiores, tampouco são oriundos da neutralidade, da razão iluminada ou de pretensões abstratas baseadas em seres humanos hipotéticos, mas acima de tudo decorrentes de um homem engajado em seu contexto social, inconformado, buscando respostas às suas inquietações e problemas.
Na sequência, traz-se outra crítica fundamental a fim de entender tal teoria, que é a da contraposição ao sistema capitalista, que gera desigualdades e exclusões.
Dessa forma, apresentar-se-ão três passos para entender os direitos humanos como processos culturais: o primeiro é um pré-conceito acerca das condições desiguais geradas pelo capitalismo, que anteriormente definimos como opressões e subordinações, resultante da divisão social existente.
Na questão da desigualdade, Herrera Flores desenvolve:
Veamos el ejemplo, tan importante para una teoría crítica de los derechos, de la dialéctica entre igualdad-desigualdad. Las desigual­dades de ingreso, de riqueza o de posición social con respecto a la satisfacción de necesidades básicas o a la distribución y consumo de bienes esenciales para la supervivencia, constituyen un hecho cons­ultable desde muy antiguo, tanto en el interior de un mismo país, como a escala global. (FLORES, 2005a, p.127-128).
Analisar-se-á, então, em um primeiro quesito, o fator do antagonismo, da reação a esses processos de exclusão. Nesse sentido, o autor fala de processos históricos dinâmicos e dos processos sociais e jurídicos, ou seja, da constante transmutação desses conforme as eras.
Posteriormente, afirma que para que um direito humano surja, é necessário ser impulsionado por um espaço de luta, em um processo de contraposição ao dominante e de afirmação perante algo que lhe é negado.
E então toca a questão da dignidade, como pretensão desse oprimido, o qual foi negado à condição de dignidade, ou seja, a condição de acesso igualitário aos bens.
Nessa mesma lógica, Herrera Flores explicita a questão do por que dessa construção acerca dos direitos como processos de luta:
Se afirmamos que os direitos "são" processos de luta pelo acesso aos bens porque vivemos imersos em processos hierárquicos e desiguais que facilitam ou impedem sua obtenção, a pergunta é: quais são os objetivos de tais lutas e dinâmicas sociais? Entramos no para quê dos direitos. Lutamos pela obtenção dos bens única e exclusivamente para sobreviver sejam quais forem às condições dessa sobrevivência? Ou, então, lutamos pela criação de condições materiais concretas que nos permitam uma satisfação "digna" dos mesmos (FLORES, 2009, p.36).
Parece muito relevante essa afirmativa dos direitos como lutas pelo acesso a condições, às quais permitam a sensação de dignidade e vão ao encontro com as demais teorias estudadas, bem como da proposição de direito analisada.
Inegável, pois, que a divisão social existente, negando acesso igualitário a bens e serviços, aflora a necessidade de lutar. As categorias excluídas do processo, inconformadas com o posto, lutam por transformações. Externam sua inconformidade e, em decorrência, mudam a realidade.
Em outro momento, o autor caracteriza quem são esses sujeitos e explicita melhor o que entende pelo processo de luta dos grupos sociais organizados:
Y, finalmente (contextualizada) ya que no podemos entender los derechos sin verlos como parte de la lucha de grupos sociales empeñados en promover la emancipación humana por encima de las cadenas con las que se sigue encontrando la humanidad en la mayor parte de nuestro planeta. Los derechos humanos no sólo se logran en el marco de las normas jurídicas que propician su reconocimiento, sino también, y de un modo muy especial, en las prácticas sociales de ONGs, de Asociaciones,  Movimientos Sociales, de Partidos Políticos, de Iniciativas Ciudadanas y reivindicaciones de grupos, sean minoritarios (indígenas) e no (mujeres) que de un modo u otro han quedado tradicionalmente marginados del proceso de positivación y reconocimiento institucional de sus expectativa.(FLORES, 2000, p.46).
É importante esse caráter de concretude e de vivacidade que o autor ressalta, trazendo novamente a ideia de que o homem não pode ser pensado somente por seu lado bom, pelo seu dever ser, tendo, então, que partir da análise dele como efetivamente é humano em toda completude de seu ser.
Parece que aqui é uma problemática de todo o direito e não única e exclusiva dos direitos humanos. Essa ideia do legislador ou do cientista do direito de que os seres humanos são hipotéticos e que tendem a responder conforme sempre o mais ponderado.
É preciso quebrar a falsa imagem que os homens têm de si mesmos, e admitir as próprias impurezas, sob pena de viver sob constante culpa e fadados a jamais resolver as relações sociais, bem como criar e crer em um direito completamente deslocado da realidade social.
Esse caráter de interação do homem com o mundo é essencial para entendimento dos fenômenos que geram direitos. Trata-se de uma preocupação contínua e efusiva da presente teoria. Na busca de transformação da realidade posta, tornando-se protagonista e gente no contexto. O homem impulsiona o surgimento de uma nova realidade.
Assim, Joaquín Herrera explicita os perigos da abstração na análise do direito:
Pesquisar e exercer os direitos humanos a partir das categorias de espaço/ação, pluralidade e tempo exige uma metodologia holística e sobretudo relacional. Cada direito, cada interpretação e cada prática social que esteja relacionada com os direitos não deve ser considerada como resultado casual ou acidental do trabalho de indivíduos o grupos isolados, mas parte de um processo amplo de relações sociais, políticas, teóricas e produtivas. Isso não significa que toda vez que analisarmos um direito, uma interpretação ou uma ação política a ele dirigida tenhamos de conhecer todas as suas relações, tanto in­ternas quanto externas. Isso conduziria a um efeito paralisante da análise. Em outras palavras, um processo singular somente pode ser entendido completamente nos termos do conjunto social de que faz parte. Uma concepção isolada de um fenômeno só nos conduzirá a mal-entendidos e a uma redução de sua complexidade (FLORES, 2009, p.92).
Faz-se necessário que se mencione o efeito contrário, apresentado pelo autor na sentença acima, o de não se perder na análise dos contextos e de deixar de lado a aplicação.
Tem-se, pois, de ter cuidado para não cair na prolixidade da análise, sem sair do lugar e sem tomar as decisões necessárias para a efetividade dos direitos que estamos por aplicar.
Partir-se-á, então, para outro ponto de análise, ou seja, da forma como se percebe o que são os processos culturais, para que fique claro o entendimento da presente teoria. É claro que não se encontra alienado dos demais contextos estudados.
Desse modo, aos poucos, vai ficando claro como se dá a formação desse direito humano como produto cultural, a partir da atuação dos homens no mundo e da reação dos mesmos com sua realidade.
É necessário entender que a luta teórica permite que as práticas sociais sejam abertas à ampliação de conceitos e bens, ou seja, que elas não estanquem a criação de direitos como a teoria tradicional trabalha.
Na sequência, o autor espanhol:
Estamos, pois, diante de um critério formal que reclama conteúdo ao longo processo de construção de condições sociais, económicas, políticas e culturais que nos permitam lutar contra os processos que nos impedem de acessar igualitariamente aos bens materiais e imateriais. Devemos, portanto, nos armar com conceitos e formal de práticas que tendam a conquistar a maior quantidade possível de "espaços sociais" de democracia; espaços onde os grupos e os indivíduos encontrem possibilidades de formação e de tomada de consciência para combater a totalidade de um sistema caracterizado pela reificação, formalismo e fragmentação. Espaços onde comecemos a distinguir e a clarificar as relações que se dão entre a liberdade e a igualdade, entre as desigualdades e as múltiplas e refinadas formas de exploração social que impedem o desdobramento das duas faces que compõem o critério de "riqueza humana" (FLORES, 2009, p.194).
Diante disso, fica caracterizado que os direitos humanos, nessa concepção libertária da teoria crítica dos direitos humanos, em vez de estancar em normas com definição genérica, compreendem os conceitos como abertos, especialmente no que tange à dignidade.
Portanto, esse processo de busca pela vida digna vai permitir um amplo ramo de ações e reivindicações que se alteram conforme a história e a civilização, permitindo que o centro dos direitos humanos, o homem, seja a força motriz da criação jurídica.
Trata-se de uma visão bem distinta do que pensa a teoria positivista tradicional, que encontra, então, no processo de positivação do direito, o fim pelo qual o direito se exprime, além do objetivo o qual ele tem de atingir.
A compreensão crítica, pelo contrário, vai procurar uma nova forma de compreensão do que são os direitos humanos, tendo por centro essas lutas históricas.
Faz-se necessário a compreensão de que o homem se encontra inserido no contexto econômico e político capitalista, determinante  nos processos de efetivação de direitos humanos.
Fica clara a necessidade da atenção a esses processos de dominação que dificultam o acesso aos bens claramente deflagrados por uma forma econômica e política de pensar o mundo, que gira em torno do lucro máximo e concentrado no indivíduo, ignorando o social/ coletivo.
Somente analisando contexto de relações, as razões políticas, sociais e econômicas que cercam o surgimento do direito, é que se pode compreender a sua efetivação ou não.
A teoria crítica dos direitos humanos procura conceitos e estratégias teóricas que permitam a constante mutação do direito, para que os homens possam, conforme sua necessidade, procurar e reivindicar cada vez mais direitos. Na visão da teoria crítica o homem é considerado agente criador do direito e não mero destinatário

2. O papel da Ciência do Direito
2.1 Crítica à Teoria Tradicional de Direitos Humanos
A questão que Joaquín Herrera apresenta é um fato já trabalhado neste artigo: o fator da descontextualização que a teoria tradicional dos direitos humanos realiza:
Por infelicidade, essa contextualização dos direitos não é algo que predomine nas análises e convenções internacionais a eles di­rigidas. O contexto dos direitos não é visível. Cada dia se celebram mais e mais reuniões e se leem mais e mais argumentos que procla­mam - formalista, especializada e "essencialisticamente" - o êxito do sistema, seu caráter único e imodificável. Estamos como aquele marinheiro escocês que, depois de haver tomado muitas canecas de cervejas, buscava sua carteira sob a luz do único poste que iluminava a calçada. Nesse momento, aproxima-se outro marinheiro, menos afetado pela mistura de uísque e cerveja, e pergunta o que ele faz ali e o que está procurando. O nosso marinheiro beberrão diz que busca a sua carteira. O outro olha a seu redor e não conseguindo vê-la por lado nenhum lhe diz que ali não há carteira alguma. Isso já sabia o nosso personagem. Ele tinha esquecido sua carteira na mesa da taverna onde alguém já a tinha "encontrado", sem dúvida. O nosso marinheiro, apesar das nuvens etílicas, sabia com toda certeza que sua carteira não estaria ali, mas também sabia que era o único lugar iluminado em muitos quilômetros (FLORES, 2009, p.53).  
Esse tradicional exemplo que o autor espanhol, em inúmeras obras apresenta, não poderia passar despercebido na presente pesquisa, pois é, talvez, a melhor forma de entender a teoria tradicional.
O exemplo demonstra a figura dos juristas que procuram, através da exaustiva positivação, garantir e ampliar direitos humanos. Ao longo da crítica de Herrera Flores, percebe-se que sem os contextos, sem observar as lutas sociais e as condições que giram em torno desse direito, de nada adianta mais regras formais positivadas em tratados internacionais ou mesmo em normas estatais.
Não se trata de uma crítica que se apresente somente à categoria de direitos humanos, é, pois, o mesmo questionamento que se faz a teoria positivista do direito como um todo. Qual seja: do excesso de formalismo e legalismo, mas também da ausência de realidade e de preocupação com os indivíduos que se encontram por trás das normas jurídicas.
O autor avança em seu embate a esse apego legalista: 
Para a reflexão teórica dominante, os direitos "são" os direitos; quer dizer, os direitos humanos se satisfazem tendo direitos. Os direitos, então, não seriam mais que uma plataforma para se obter mais direitos. Nessa perspectiva tradicional, a ideia do "quê" são os direitos se reduz à extensão e à generalização dos direitos. A ideia que inunda todo o discursotradicional reside na seguinte fórmula: o conteúdo básico dos direitos do "direito a ter direitos". Quantos direitos! E os bens que tais direitos devem garantir? E as condições materiais para exigi-los ou colocá-los em prática? E as lutas sociais que devem ser colocadas em prática para poder garantir um acesso mais justo a uma vida digna? (FLORES, 2009, p.33).
Crê-se que essa é uma crítica chave para compreender o problema do positivismo sem efetividade, o qual foi apresentado ao longo da modernidade. Pensar no excesso de normas de direito promulgadas sejam elas criadas por acordos internacionais, sejam criadas pelo processo legislativo de cada país, um gigantesco número de leis, artigos e regras, nas quais nada mais se tem do que abstração e distanciamento da realidade humana.
É necessário que essa lógica de que direitos são garantidos pelo simples fato de serem positivados, seja quebrada, partindo para uma compreensão distintaa qual leve em conta o processo de surgimento, o contexto econômico e social, bem como as necessidades clamadas pelo povo que vive essas normas.
Percebe-se, aqui, a necessidade de ter consciência sobre a análise jurídica e dos valores que norteiam o pensamento hegemônico de mundo. Afinal é a essa menor importância dada ao social que vai influenciar as estratégicas políticas econômicas de respeito e efetivação de direitos humanos.
Outra crítica de fundamental importância no que tange ao papel da ciência do direito, é a concepção e Norberto Bobbio, considerado pelo autor um pensador da teoria tradicional de direitos humanos.  Em seu livro, a Era dos Direitos, esse jurista italiano define classes de direitos por meio de gerações.
 Explicita Norberto Bobbio:
Mais uma prova, se isso ainda fosse necessário, de que os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre  homem – que acompanhar inevitavelmente o progresso técnico, isto é,  progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças á liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder;  remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. Ás primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do Estado...
... Os Direitos de terceira geração, como o de viver num ambiente não poluído, não poderiam ter sido sequer imaginados quando foram propostos os de segunda geração, do mesmo modo como estes últimos (por exemplo, o direito á instrução ou á assistência) não eram sequer concebíveis quando foram promulgadas as primeiras declarações setecentistas. Essas exigências nascem somente quando nascem determinados carecimentos (BOBBIO, 2004, p. 26).
Para a teoria critica dos direitos, essa classificação ou subdivisão é irreal e perigosa. Primeiro, porque cria uma hierarquia de direitos, depois porque desvincula uma categoria das outras. Não há como se falar de direitos humanos separados um dos outros, em verdade, são todos concomitantes e inter-relacionados.
Nesse sentido, Joaquín Herrera:
Partimos da premissa, veremos com mais atenção ao longo de todas estas páginas, de que já não podemos falar de duas classes de direitos humanos: os individuais (liberdades públicas) e os sociais, econômicos e culturais. Só há uma classe de direitos para todas e todos: os direitos humanos. A liberdade e a igualdade são as duas faces da mesma moeda. Uma sem a outra nada são. Sem condições que as coloquem em prática (políticas de igualdade, que se concre­tizam nos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais), as liberdades individuais (quer dizer, os Direitos Civis e Políticos) e os direitos sociais não terão espaço em nosso mundo (FLORES, 2009, p.74).
É um ponto forte que Joaquín levanta durante todo seu trabalho intelectual, distanciando sua teoria das proposições de Bobbio. As premissas da teoria crítica são de ferrenha contraposição a essa forma abstraída e neutra de pensar o direito, classificando-o, alienando-o, retirando o contexto de valores que dão base ao surgimento e a efetivação dos direitos.
No entanto, é importante salientar que em diversos momentos de sua obra o autor jamais desconsidera a importância das conquistas positivistas e inclusive das lutas dos pensadores hegemônicos. O que Herrera Flores propõe é uma mudança e um avanço, mas sem perder as conquistas.
Diante disso, o autor explica: 
Nosso objetivo não é rechaçar de plano o conjunto de boas intenções dos que lutam pelos direitos seguindo as pautas da teoria jurídica tradicional. Como veremos mais adiante, a luta jurídica é muito importante para uma efetiva implementação dos direitos. Nada se encontra mais distante de nossos propósitos que o desprezo às lutas jurídicas. O que rechaçamos são as pretensões intelectuais que se apresentam como "neutras" em relação às condições reais nas quais as pessoas vivem. Se não temos em conta em nossas análises tais condições materiais, os direitos aparecem como "ideais abstratos" universais que emanaram de algum céu estrelado que paira transcendentalmente sobre nós (FLORES, 2009, p.37). 
Nessa sentença, fica explícito que o autor propõe uma nova forma de pensar, porém não rechaça de pleno o processo de positivação, posição entendida como comum no debate das demais teorias estudadas ao longo do estudo.
Não cabe, assim, romper com os direitos positivados, mas sim não aceitar que sejam positivados de forma neutra e abstrata, baseada em valores transcendentais de uma mente iluminada e racional, ou mais, ter claro os motivos e as lutas que advieram do clamor de direitos, que influenciaram sua positivação.
Assim, fechando as críticas à concepção tradicional de direitos, serão analisadas as limitações do direito como ciência, e uma dessas é o que tange à questão da efetivação. Partir-se-á, assim, para apreciação desta e das demais limitações. 

2.2Os limites da ciência do direito

Passar-se-á a estudar algumas noções, as quais o autor situa como limites da ciência do direito no que tange à prática e garantia de direitos humanos, definindo alguns marcos.  Posteriormente serão analisadas essas proposições.
Nesse contexto, a primeira questão que Joaquín vai apresentar refere-se à questão de que os direitos encontram-se postos como reflexo da vontade das forças hegemônicas, e essa seria a primeira amarra do direito: 
Os direitos humanos podem se converter em uma pauta jurídica, ética e social que sirva de guia para a construção dessa nova racionalidade. Mas, para tanto, devemos libertá-los da jaula de ferro na qual foram encerrados pela ideologia de mercado e sua legitimação jurídica formalista e abstrata.
Apesar da enorme importância das normas que buscam garantir a efetividade dos direitos no âmbito internacional, os direitos não podem reduzir-se às normas. Tal redução supõe, em primeiro lugar, uma falsa concepção da natureza do jurídico e, em segundo lugar, uma tautologia lógica de graves consequências sociais, econômicas, culturais e políticas (FLORES, 2009, p.23). 
Aqui, tem-se, por base, a primeira das críticas e limitações, portanto, deve-se ter atenção com a abstração e excessivo formalismo das normas de direito postas por essa ideologia dominante, que assegura direitos formais, porém pouco importa que esses direitos se tornem reais.
Como mencionado anteriormente, o autor não refuta totalmente pactos e convenções, leis e demais conquistas jurídicas positivadas, tampouco propõe um marco zero onde se esqueça totalmente os ganhos logrados por outros  teóricos que procuraram defender os direitos humanos, trata-se, pois, de uma nova ótica, de uma transformação e de um avanço.
Herrera Flores, aqui, propõe uma teoria de direito que parta da compreensão da limitação desse direito positivo, que entenda que as normas jurídicas por si só não efetivam direitos humanos. Aliás, o processo de positivação é apenas uma das etapas que devemos nos ater e nos preocupar. 
Não nos cansamos de repetir: uma norma não descreve nem cria nada por si só. As normas estão inseridas em sistemas de valores em processos sociais de divisão do trabalho humano a partir dos quais se institui uma forma de acesso aos bens e não outra. Estamos diante de meios, de instrumentos que prescrevem comportamentos, impõem deveres e compromissos individuais ou coletivos, sempre Interpretados a partir de um sistema axiológico e econômico dominante (FLORES, 2009, p.46). 
Compreende-se, portanto, que o primeiro passo para se libertar das amarras da teoria tradicional do direito é entendê-la por ser constituída de axiomas e valores e, em razão disto, tem amarras e envolvimentos com o poder que vige.
Somente percebendo e analisando esses axiomas é que se pode libertar e partir para uma concepção libertária e emancipadora, que garanta e efetive direitos humanos.
Para livrar-se dessas amarras, define o autor:
A força do direito manifesta-se basicamente na possibilidade de fugir das próprias construções impostas pela forma dominante de considerar o labor jurídico, com o objetivo de criar novas formas de garantir os resultados das lutas sociais. Na medida em que vamos nos transformando em críticos do formalismo, que somente vê o direito em si próprio (sem contato com os contextos nos quais vivemos), cada vez nos confor­maremos menos com análises de pura lógica jurídica e atenderemos mais a exigências normativas externas que se apoiem em definições revisáveis do que se entende por bem comum. Consultem-se, como informação acrescentada, as reflexões sobre como administrar os bens comuns da humanidade (FLORES, 2009, p.65). 
Dessa forma, compreendendo o entorno que parte para o primeiro passo da afirmação de um novo pensamento jurídico, fugindo das tradicionais amarras e limitações impostas pela própria teoria dominante.
 Negar-se a isso, é cair no mesmo jogo de não efetivação de direitos que se tem até os dias de hoje. A compreensão de que o direito é neutro e não representa vontades acaba por manter distância dos processos de efetivação.
Outro item que Herrera Flores critica refere-se ao posicionamento tradicional, compreendendo esses direitos como postos e efetivados pela mera positivação é que acabam gerando um comodismo.
Dessa forma, explicita: 
Esses fatos - tanto os positivos como os negativos - nos obri­gam a tomar uma posição científica neles baseada: toda pretensão de objetividade e neutralidade no estudo e na prática dos direitos humanos é parte desse olhar indiferente que constitui, nas palavras de Eduardo Galeano, o mito irresponsável dos privilegiados, especial­mente porque toda análise que se pretende absolutamente neutra e objetiva vem a ser sinônimo de especialização e formalização. Tanto uma como outra nos induzem à passividade. Se tudo está tão bem "formalizado" e é tão coerente, pois que atuem os especialistas! Essas perspectivas tendem a ver o objeto de investigação - em nosso caso, os direitos humanos - como se fosse algo "autônomo" (sem contato com as realidades "reais" nas quais vivemos), "neutro" (são direitos de toda a humanidade e, portanto, em seus fundamentos e conceitos não entram as diferentes e desiguais condições nas quais se vive) e, por último, "conseguido" de uma vez por todas (então, para que lutar por algo que já se tem?) (FLORES, 2009, p.50). 
É essencial compreender o direito que se fundamenta por um posicionamento demarcado por lutas e conquistas históricas, motivadas e baseadas em valores que envolvam a própria luta.

2.3 Uma nova Compreensão de Direito

Traduzir a ciência do direito como neutra, sem influência de axiomas, culturas, valores, é ruim tanto para o entendimento do próprio direito, como para a aplicação do mesmo. Assim explica:
O direito não é, consequentemente, uma técnica neutra que funciona por si mesma. Tampouco é o único instrumento ou meio que pode ser utilizado para a legitimação ou transformação das relações sociais dominantes. O "direito" dos direitos humanos é, portanto, um meio - uma técnica -, entre muitos outros, na hora de garantir o resultado das lutas e interesses sociais e, como tal, não pode se afastar das ideologias e das expectativas dos que controlam seu funcionamento tanto no âmbito nacional como no âmbito internacional. Certamente, cabe um uso alternativo do jurídico que o interprete ou o aplique em função dos interesses e expectativas das maiorias sociais. Contudo, tal uso de­ver ser impulsionado tanto de baixo - desde os movimentos sociais, Ong's, sindicatos - como de cima - como os partidos políticos. Então, são as ações sociais "de baixo" as que podem nos situar no caminho para a emancipação em relação aos valores e aos processos de divisão do fazer humano hegemônico. O direito não vai surgir, nem funcionar, por si só. (FLORES, 2009, p.24). 
Esse tensionamento dos movimentos sociais, do sujeito coletivo de direito, é fundamental para que o direito efetivamente se coloque como uma ciência efetiva. Não podendo esta alienar-se das reivindicações sociais, pelo contrário, deve refletir e afirmar as aspirações dos sujeitos que vivem as normas.
Portanto, ao aplicador do direito, ao intérprete, ao jurista, é necessário que esteja sempre atento aos processos sociais e aos acontecimentos que acontecem na rua e na vida cotidiana dos cidadãos.
Fica bem clara a postura de que o cientista do direito deve ter perante a formação dessa ciência. Direitos são as lutas e processos de reivindicação por uma vida digna, pela ascensão aos mais diversos bens, os quais constituem a dignidade humana.
Não se pode compreender os direitos como postos e estanques, nem se fechar em um entendimento de dignidade que freie o reconhecimento jurídico dos processos de luta por bens. Pelo contrário, deve-se expandir a vista para cada vez mais abrir o leque, prestigiando, dessa forma, um número cada vez maior de reivindicações sociais.
Parece claro que os direitos não cairão do céu, mas tampouco é isso que a teoria crítica dos direitos humanos e as demais teorias críticas procuram. Ao buscar outros óculos para enxergar esse mundo jurídico nada mais se faz do que procurar novas soluções para problemas que já constatados há muito tempo.
Assim explica as razões e o objetivo que incentiva a teoria: 
Por tais razões, o objeto de uma teoria crítica e contextualizada pressupõe "recuperar este mundo mostrando-o tal qual ele é": quer dizer, um mundo em que a fonte da minha liberdade seja entendida como a fonte da liberdade dos demais. Deduz-se que a "tarefa" básica de uma teoria comprometida com os direitos é criar as condições teóricas e práticas para afirmar a liberdade como uma atividade criadora, que não se limite a produzir sua própria lei, mas que seja constitutiva do seu objeto', em outros termos, do mundo em que vivemos. A teoria nos revela o mundo e o propõe como uma tarefa contínua de transformação do próprio mundo. Nisso reside a densidade da nossa liberdade: quanto mais desenvolvemos as nossas capacidades criativas e transformadoras, mais livres seremos (FLORES, 2009, p.111). 
O autor explicita o que entende por razão de sua teoria, ou seja, criar condições para que os direitos humanos sejam efetivados, para que as lutas anteriormente explicitadas sejam garantidas e que não se fale mais em direitos abstratos e longínquos, distantes e irreais.
Assim sendo, traz-se um pensamento especial do autor espanhol, por tratar-se de um jurista que sempre batalhou por uma postura positiva, mesmo com as negatividades que o contexto dos direitos humanos se apresenta no mundo.  Essa aspiração sentimental da paixão é uma síntese que resume não necessariamente as proposições teóricas, mas sim a característica pessoal do pensador espanhol, uma eterna paixão pelo direito. 
Considerações Finais
A análise teve por base eixos teóricos que o autor Herrera Flores tomou ao longo de sua caminhada intelectual desenvolvendo os preceitos que fundamentam a teoria crítica dos direitos humanos.
Procura-se ao longo deste trabalho, dividir tal obra em marcos próprios, criados a partir de pontos de destaque detectados pelo estudo feito, a partir de diversificado material reunido.
Fundamental faz-se delimitar o alcance de que tal teoria dá á expressão crítica, ou o sentido que o autor espanhol condiciona para tal expressão, descobre-se que a critica que é apresentada por Herrera Flores não consistirá na ideia de destruir, desmanchar, fragmentar, inutilizar os processos de luta realizados anteriormente no que tange os direitos humanos.
A pretensão da teoria critica dos direitos humanos é avançar em cima de garantias e desenvolver-se em cima das conquistas históricas obtidas ao longo da humanidade, reafirmando os pontos positivos, porém estabelecendo-se em uma postura marginal ou periférica que permita retirar o olhar cego e acrítico, descontextualizado, que as conquistas formalmente realizadas posteriormente as lutas acabaram gerando.
No avançar dos estudos considerou-se o embate a postura universalista que segundo o autor, a teoria tradicional de direitos humanos vem a estabelecer, postura essa que configura os direitos humanos como “universais a priori” formais, abstratos e descontextualizados.
A crítica passa pela ideia de que desconectados de um contexto cultural, onde sejam observados os aspectos diários, o cotidiano, as particularidades, a vivência, as minúcias, práticas, não se pode falar em direitos humanos globais, mas sim em uma ilusão, uma falácia.
Essa preocupação com a abstração, com o distanciamento dos direitos humanos da vida real e do cotidiano é traço marcante, permanente desta teoria, para Herrera Flores não existem direitos humanos desconectados dos processos de luta que os fizeram surgir, bem como dos agentes criadores e reivindicadores, atuantes, que respiram e vivem esses direitos.
Avança-se então para um ponto marcante da obra que é a afirmação de que direitos humanos são produtos culturais, ou seja, que estes são frutos de processos de cultura. Nesse sentido, demonstra-se que tais direitos só surgem a partir de processos históricos, lutas sociais, reivindicações, conquistas e que por produto dessas manifestações eles vêm a afirmarem-se em tratados, convenções, leis, etc.
Assim sendo, o processo de positivação dos direitos humanos é posterior e surgirá graças a processos históricos, às lutas e conquistas sociais que deram origem ao conteúdo da norma que em momento seguinte veio a dar figura a tal positivação, e isso jamais deve ser esquecido ou negado.
Os processos culturais, segundo o autor, seriam os processos sociais que o ser humano realiza com o fim de atingir o acesso aos bens, o acesso a tais bens, seria o que ele coloca como o eixo de dignidade.
Como bem expressamos anteriormente, a dignidade seria o ponto teórico principal da teoria crítica dos direitos humanos. A busca pela dignidade decorreria do acesso aos bens, e o processo de busca pelos bens seria, então, o contexto para o surgimento dos direito humanos.
Na sequencia do estudo, deflagra-se o papel da ciência do direito, detectando adiferenciação da teoria critica dos direitos humanos frente à teoria tradicional, uma caracterização de até onde a teoriajurídica pode salvaguardar direitos humanos e por fim o que denominamos de uma nova compreensão de direito.
No que toca a crítica à teoria tradicional, o foco se dá no apego legalista, positivista que considera que uma vez positivados os direitos humanos em tratados, convenções e legislações, se tem garantidos vez por todos esses direitos. Não obstante, ainda critica que essa tendência legalista fecha o rol de direitos humanos aos tratados universais e globais, vez que estanca os direitos humanos nos artigos fechados que os pactos convencionaram, quando na verdade o autor propõe que a positivação é um momento posterior à reivindicação social, e dessa forma inúmeros direitos humanos podem encontrarem-se nas ruas ainda não positivados pelos tratados.
Ainda em matéria de critica, Herrera Flores é materialmente contrario a teoria geracional de direitos humanos, pois considera que as gerações de direitos trazem degrau de evolução e hierarquia, o que na verdade não existe, são direitos humanos iguais e interdependentes, interconectados e interligados. Não há que se falar em gerações, vez que não pode existir um direito de primeira geração individual, sem a efetivação e garantia de um direito coletivo, de segunda geração, bem como sua conexão com a garantia e proteção de um direito tido como de terceira geração, como o meio ambiente.
No que tange as limitações da ciência do direito, a teoria critica propõe em vez de um fechamento, uma abertura. O jurista ao constatar que a positivação dos direitos humanos é apenas uma etapa de formalização dos processos de luta e que não garante a efetivação desses mesmos direitos, deve então alicerçar-se de outras ciências, outros meios e outros processos para que se possa garanti-los.
A estratégia do jurista defensor dos direitos humanos é utilizando-se da estrutura normativa, conhecendo o contexto cultural, histórico e os processos que tencionam a formação e efetivação desses direitos, interagir com os diversos meios para lutar pela efetivação dos direitos positivados.
E por fim em uma síntese da visão de direito que tal teoria prega, é de que este esteja conectado as praticas sociais, as tensões que fazem surgir direitos, lutas por dignidade, processos que afirmam e criam direitos humanos.
Esse potencial libertador que os sujeitos sociais reivindicam, deve ser aclamado pelo direito, absorvido e impulsionado, é essa a visão teórica proposta pela teoria critica de direitos humanos, um direito que mostre o mundo como ele é, conectado as práticas cotidianas e menos agarrado às formalidades e positivações, mas sim preocupado com as efetivações, com os processos de luta, com as vivências e processos culturais que reivindicam, constituem e efetivam verdadeiramente os direitos humanos.

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[1] Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília, Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS, Advogado e Professor Universitário; é autor do livro O Pluralismo Jurídico na Omissão Estatal. O direito achado no cárcere (Núria Fabris Editor, Porto Alegre, 2014); participa do coletivo Diálogos Lyrianos (O Direito Achado na Rua)
(*) Este artigo foi originalmente publicado na Revista Crítica do Direito (ISSN 2236-5141), edição virtual, n. 3, v. 58.