Brasil em perspectiva: cenário político e desafios institucionais
Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

Com este tema, a APD – Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia, em seu espaço de diálogo – “Café Democrático”, sob a mediação de seu coordenador-geral Antonio Pedro Pellegrino, me convidou para uma roda de conversa.
Para mim, uma dupla satisfação. A primeira, a de compartilhar com a APD as aquisições de uma interlocução relevante; a segunda, reconhecer essa disposição ativa de uma entidade que testemunhei sua institucionalização, de fato, assinando como advogado os documentos originários de sua criação institucional. Me sinto assim seu membro honorário.
O tema proposto tem sabor de análise de conjuntura, metodologia com a qual estou bem familiarizado, integrante que sou do Grupo de Análise de Conjunta da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, responsável por uma leitura de realidade político-social para a sua assembleia e para seus conselhos episcopais.
De fato, em face do tema, recuperei o documento apresentado à Assembleia Geral, em abril, no qual, com o título A CONJUNTURA EM 2026: reconfigurações internacionais e disputas no Brasil – https://www.cnbb.org.br/wp-content/uploads/test-for-pdf/Analise-de-Conjuntura-Social-62-AGO.pdf – extraio, de suas 99 páginas, o recorte pertinente para abrir a roda de conversa.
Com efeito, se a análise apresentada e acolhida pela CNBB estiver correta ao afirmar que o Brasil não vive propriamente uma ruptura institucional, mas um processo gradual de desgaste de suas mediações democráticas, então talvez a primeira pergunta dirigida à advocacia pública não seja “como defender juridicamente o Estado?”, mas “que Estado estamos ajudando a construir?”. O documento sustenta que permanecem preservados os procedimentos formais da democracia, porém acompanhados de perda de legitimidade, fragmentação das formas tradicionais de coordenação política, tensões permanentes entre os Poderes e crescente deslocamento das decisões para o Judiciário. Não se trata apenas de uma crise política; trata-se de uma crise das formas de mediação pelas quais a sociedade transforma conflitos em decisões legítimas.
Nesse contexto, a advocacia pública deixa de ser apenas uma função de representação judicial do Estado para assumir uma dimensão institucional mais ampla. Seu compromisso não pode limitar-se à defesa automática dos atos administrativos. Sua missão constitucional consiste igualmente em contribuir para que a atuação estatal permaneça vinculada aos princípios constitucionais, preserve a confiança dos cidadãos e fortaleça a capacidade das instituições produzirem soluções legítimas para conflitos cada vez mais complexos.
O próprio diagnóstico apresentado pela análise aponta algumas pistas importantes. Quando cresce o protagonismo compensatório do Judiciário, isso pode significar que outros espaços de deliberação deixaram de produzir consensos suficientes. Quando aumenta a capacidade de veto dos diversos atores institucionais, torna-se ainda mais relevante a construção de mecanismos jurídicos de coordenação, negociação e prevenção de litígios. Quando a conjuntura eleitoral concentra tensões políticas, econômicas e sociais, amplia-se a responsabilidade das instituições permanentes do Estado na preservação da estabilidade constitucional.
É precisamente nesse espaço que a advocacia pública pode exercer uma função estratégica. Não apenas defendendo políticas públicas perante os tribunais, mas qualificando juridicamente sua formulação, prevenindo conflitos federativos, favorecendo soluções consensuais, fortalecendo o diálogo entre órgãos estatais e contribuindo para que a Administração Pública atue segundo critérios de legalidade, transparência, responsabilidade e participação democrática.
A análise também recorda que questões ambientais, desenvolvimento econômico, desigualdades sociais e disputas em torno dos rumos do país deixaram de ser temas setoriais para se converterem em problemas estruturantes da própria democracia brasileira. Para os advogados públicos, isso significa que a técnica jurídica não pode ser dissociada da compreensão dos impactos sociais das decisões administrativas. A qualidade da advocacia pública mede-se igualmente por sua capacidade de antecipar riscos institucionais, reduzir litigiosidade desnecessária e produzir segurança jurídica compatível com os direitos fundamentais e os direitos humanos.
Talvez, portanto, a grande questão para esta roda de conversa seja a de discernir numa conjuntura em que as mediações democráticas se mostram tensionadas, como poderá a advocacia pública afirmar-se como uma das instituições responsáveis pela reconstrução da confiança pública? Se a resposta for afirmativa, seu papel deixa de ser apenas o de defensora do Estado enquanto aparato administrativo para tornar-se também guardiã da integridade constitucional da ação estatal, promotora de soluções cooperativas e participante ativa da reconstrução democrática. Em outras palavras, defender o interesse público passa a significar não apenas vencer demandas judiciais, mas contribuir para que o próprio Estado continue sendo reconhecido pela sociedade como espaço legítimo de realização da Constituição e dos direitos. Essa parece ser a principal interpelação que a análise da conjuntura brasileira dirige hoje à advocacia pública.
Tomo como ponto de partidão a compreensão de que o Brasil atravessa uma conjuntura em que as instituições continuam funcionando formalmente, mas experimentam crescente desgaste de legitimidade, de capacidade de coordenação e de confiança social. Essa percepção constitui um excelente ponto de partida para refletir sobre o papel contemporâneo dos advogados públicos e das advogadas públicas.
Certo que aqui se faz uma leitura livre, interpretativamente alargada do que se designa e caracteriza a advocacia púbica. A advocacia pública constitui uma das funções essenciais à Justiça, prevista nos arts. 131 e 132 da Constituição da República, incumbida de representar judicial e extrajudicialmente os entes federativos e de exercer a consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Pública. Sua identidade constitucional, contudo, ultrapassa a dimensão meramente contenciosa ou burocrática. Ela exerce uma função de garantia da juridicidade da ação estatal, assegurando que a atuação do Poder Público permaneça vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, à supremacia da Constituição e do interesse público primário. Nesse sentido, a advocacia pública não se confunde com a defesa circunstancial de governos ou gestores, mas se orienta pela defesa institucional do Estado Democrático de Direito, contribuindo para a formulação e implementação de políticas públicas constitucionalmente legítimas, para a prevenção de conflitos, para a proteção do patrimônio público e para a realização dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Seu papel constitucional, portanto, consiste em ser uma instância permanente de mediação jurídica entre Estado e sociedade, promovendo segurança jurídica, estabilidade institucional e fidelidade ao projeto democrático inscrito na Constituição de 1988.
Assim, para balizar a conversa, lancei a indagação sobre as possibilidades e o alcance da advocacia pública na reconstrução das mediações democráticas, sobretudo, em face da erosão das mediações democráticas; da tensão entre os Poderes; da fragmentação da coordenação institucional; do protagonismo crescente do Judiciário; da ampliação do poder de veto parlamentar; e, certamente, do processo eleitoral como momento decisivo da democracia.
E o fiz com uma pergunta. Qual o lugar da Advocacia Pública diante desse cenário? E, entre as múltiplas possibilidades de atuação, alguns desafios, adotando o eixo proposto para o café. A saber, proteger a juridicidade do Estado sem reduzir o Direito à defesa burocrática da Administração; fortalecer capacidades institucionais de diálogo e cooperação; e promover segurança jurídica comprometida com a Constituição, os direitos fundamentais e os direitos humanos.
Minha expectativa, derivada dessa conversa, esteve voltada para a importância de os advogados públicos e as advogadas públicas, em sua associação democrática, possam compor uma agenda para sua atuação como mediação institucional; para prevenir conflitos; defender políticas públicas constitucionalmente orientadas; e contribuir para a reconstrução da confiança nas instituições.
De minha parte, considerando os temas de minha discussão histórica, essa agenda supõe uma reflexão contínua acerca da função social da advocacia pública e da formação jurídica dos seus quadros, considerando os limites de sua formação legalista, nas faculdades de direito e nas escolas profissionais (ver meus comentários em SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs) Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a reforma do Judiciário. Petrópolis: Editora Vozes, 1996), sob a perspectiva de alargamento dos acessos à Justiça (cf meu artigo com Sheila de Carvalho: https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/).
Ver também, minhas seguidas intervenções relativamente ao ramo da advocacia pública inscrita na atuação da Defensoria pública (e suas ouvidorias externas), ver aqui no Jornal Brasil Popular, Coluna O Direito Achado na Rua, por último https://brasilpopular.com/a-atuacao-das-defensorias-publicas-e-das-ouvidorias-externas-no-fortalecimento-da-democracia-participativa/. Também https://brasilpopular.com/democracia-em-risco-organizacao-e-enfrentamento-ao-neofascismo/.
Numa perspectiva sistêmica, a necessária atenção à convocação orientadora do ministro presidente do STF e do CNJ Luis Edson Fachin, de que se fortaleça o perfil de um magistrado e de um operador do jurídico, segundo uma qualificação judicializante interamericana.
E numa perspectiva de diálogo com o social, a reconfiguração das estruturas de mediação, tal como a modelagem proposta para as Comissões de solução de conflitos fundiários. Sobre essa reconfiguração anoto o que aqui também no Jornal Brasil Popular (Coluna O Direito Achado na Rua), acentuei, indicando uma pauta possível, cf. https://brasilpopular.com/uma-pauta-para-interlocucao-entre-sociedade-civil-e-cnj-em-defesa-dos-direitos-humanos/. E já atendida, com a edição da Portaria Nº 315 de 13/07/2026, portanto há dez dias, instituindo a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade, conforme seu artigo 1º, § 1º de promover o apoio técnico e a participação social permanente, qualificada e estruturada na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no aperfeiçoamento da Política Judiciária para o Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva, contribuindo para o fortalecimento do diálogo social, da cooperação interinstitucional, da consensualidade e da resolução adequada dos conflitos fundiários coletivos (para mais ampla compreensão: https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/; e, https://estadodedireito.com.br/do-tribunal-ao-territorio-adpf-828-comissoes-regionais-de-solucoes-fundiarias-e-o-caso-do-tjdft/).
E sobretudo, atenção disponível para abrir-se à agenda emancipatória dos movimentos sociais e dos novos sujeitos coletivos de direito, e suas teses jurídicas, a exemplo das mobilizações indígenas pelo o que eles têm caracterizado como marco ancestral no tocante a sua titularidade sobre terras e modos de vida e os respectivos protocolos de consulta para mediação de seus interesses autônomos, livres, informados.
Ou nas demandas dos sujeitos camponeses e tradicionais em relação aos seus territórios e maretórios, com a necessária atenção para o reconhecimento e para a categorização de institutos jurídicos instituídos e atualizados a partir das atuações concretas por reconhecimento de direitos, tal como, em vários aspectos, procurei sustentar em meu depoimento na denominada CPI do MST (https://estadodedireito.com.br/cpi-do-mst-criminalizacao-dos-movimentos-sociais-na-democracia/; https://estadodedireito.com.br/cpi-do-mst-criminalizacao-dos-movimentos-sociais-na-democracia/).
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