sábado, 11 de novembro de 2023

 

Resgatar Incondicionalmente a Humanidade em Gaza (Gaza em Todo Lugar)

  •  em 



Participei recentemente de dois programas ancorados pelo jornalista e linguista Gustavo Conde, por coincidência, o último da série Giro das Onze (https://www.youtube.com/watch?v=8Pk_nggvMqU&t=6s (Giro das Onze | Gustavo Conde – Desespero: apagão, bombardeio e invasão por terra) e o primeiro da nova série Onze News (https://www.youtube.com/watch?v=R7jrd9pk8KA&t=342s (Gustavo Conde estreia seu novo programa e recebe o jornalista Luis Nassif, o sociólogo Boaventura de Sousa Santos e o jurista José Geraldo de Sousa Jr para um debate sobre os novos desafios do governo Lula e sobre o massacre continuado de Israel sobre a Faixa de Gaza.), ambos os programas, tendo como centro de discussão, entre outros assuntos, o drama que se desenrola no Oriente Médio.

 

 

No debate que teve lugar, com os interlocutores convidados por Conde -Altamiro Borges, Salem Nasser, Luis Nassif, Boaventura de Sousa Santos – procurou-se compreender os antecedentes e as questões em curso desse conflito, que remonta a realidades anteriores a 1948 quando, por mediação das Nações Unidas (liderada pelo brasileiro Oswaldo Aranha) se definiu o desenho territorial político da Palestina, uma região historicamente ocupada por diversos povos, árabes, judeus, cristãos que, com a criação do Estado de Israel, foi territorialmente dividida em duas áreas, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia.

 

 

Em que pese o potencial de desentendimentos que sempre cercaram esse processo, carregado de motivações, históricas, econômicas, estratégicas, culturais, religiosas, no momento da divisão da Palestina e até agora, muitas mediações procuraram estabelecer acordos de coexistência entre os dois campos, assim como os Acordos de Camp David, celebrado entre o presidente do Egito Muhammad Anwar al-Sadat e o Primeiro-Ministro de Israel Menachem Begin (1977), que acabou por proporcionar a ambos o Prêmio Nobel da Paz em 1978.

 

 

Curioso a outorga dessa distinção, para um personagem, Begin, cuja biografia registra sua intensa participação em movimentos sionistas, na juventude, e mais tarde no Irgun (também conhecido como Etzel), que em 1947, foi responsabilizado pelo atentado ao Hotel King David, em Jerusalém, na altura central administrativa e militar do Mandato Britânico da Palestina, provocando a morte de 91 pessoas, quase todas ingleses.

 

 

Em 1948, com sua participação (Organização Militar Nacional da Terra de Israel), foram denunciados os métodos terroristas, de inspiração nazi e fascista do Irgun, bastando ver a carta aberta publicada pelo jornal The New York Times no dia 4 de dezembro e assinada por diversos intelectuais judeus, entre os quais Albert Einstein e Hannah Arendt.

 

 

O quadro de referência mais recente que caracteriza a realidade da questão palestina está nos Acordos de Oslo, uma série de protocolos de entendimento consumados na cidade de Oslo, na Noruega, entre o governo de Israel e o Presidente da Organização para a Libertação da Palestina (OLP), Yasser Arafat, mediados pelo presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton (1993). Os acordos representavam esforços para a realização da paz entre os dois povos, previam o término dos conflitos, a abertura de negociações sobre os territórios ocupados, a retirada de Israel do sul do Líbano e a questão do status de Jerusalém, mas também, a retirada das forças armadas israelenses da Faixa de Gaza e Cisjordânia, assim como o direito dos palestinos ao auto-governo nas zonas governadas pela Autoridade Palestina. Complementado por Oslo2 (1995), este assinado ao final por Yitzhak Rabin de Israel e pelo presidente Yasser Arafat (OLP), esses esforço granjearam para Rabin, Shimon Peres (relações exteriores de Israel) e Arafat, o Prêmio Nobel da Paz de 1994, “por seus esforços para criar a paz no Oriente Médio”.

 

 

Todavia, na realidade, a concretização desses esforços tem sido perpassada por injunções também econômicas, políticas e estratégicas com impacto regional e global, afetando criticamente o cotidiano de incidências no contexto de um conflito que não foi resolvido pelos Acordos.

 

 

Na Faixa de Gaza, por exemplo, um território de 41 km de comprimento e 10 km de largura entre Israel, Egito e o Mar Mediterrâneo, vivem cerca de 2,3 milhões de pessoas, sob o controle do grupo Hamas (direção inclusive eleita). Entretanto, apesar dos Acordos, Israel controla o espaço aéreo sobre Gazae restringe o trânsito de pessoas e mercadorias que entram e saem dessas fronteiras, num processo repressivo que tem apoio tático e político dos Estados Unidos.

 

 

De tal modo se expressa esse apoio, que mesmo a ONU em 2017, tendo lançado relatório que caracteriza a ação de Israel como prática de apartheid contra a Palestina, a Organização foi compelida a excluir o documento da pauta por pressão dos Estados Unidos, cujo poder também se expressa em veto como agora em outubro, na sequência do bombardeio, em posicionamento isolado contra a proposta brasileira (no exercício da presidência em rodízio do Brasil no Conselho de Segurança da ONU).

 

 

Dessas questões tratamos nos dois programas. Não só a posição brasileira forte na chamada à mediação pelo direito internacional, como pela possibilidade mediadora de um conjunto de países, com assento na Assembleia-Geral, mas que não têm seus interesses estratégicos envolvidos na região e no conflito, ou em sua ideologia.

 

 

Na minha intervenção recordei minha participação, juntamente com Cristovam Buarque, os dois únicos sul-americanos convidados e presentes no Colóquio Internacional de Argel – Encontro de Personalidades Independentes sobre o tema “Crise du Golfe: la Derive duDroit”, instalado exatamente em 28 de fevereiro de 1991, dia do cessar-fogo na chamada primeira guerra do golfo.

 

 

Havia personalidades fortes, fora as representações do Maghreb Árabe: Roger Garaudy, Ramsey Clark (ex Secretário de Justiça dos Estados Unidos), Bernard Langlois, Edmond Jouve, René Dumont, Monique Weyl, pe. Jean Cardonnel, Regis Debret. Cristovam apresentou uma comunicação contundente: Le Golf est Partout. De minha parte, ofereci um texto, em diálogo com o enunciado da convocação, baseada na premissa de que a crise coloca o Direito à deriva, tendo perdido o seu rumo no trânsito ideológico entre a “historicidade constitutiva dos princípios que consignam a sua força e força mesma, representada como Direito porque formalizada como norma de Direito Internacional”.

 

 

Já então, a inquietação com o emprego hegemônico de razões de fato e de direito, para que, em qualquer caso, principalmente quando há nítida disparidade entre forças, inclusive militares, que se deixem arrastar por um pretenso “direito de violência ilimitada”, cuja resultante “sugere a cessação da beligerância pelo aniquilamento inexorável de toda forma de vida”. Minhas razões completas estão no texto A Crise do Golfo: a Deriva do Direito, in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades Teóricas. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2022, p. 133-144).

 

 

Por isso a posição firme da diplomacia brasileira (sem arroubos de posicionamento), tal como balizou o tema o Chanceler Mauro Vieira e que, mesmo sem lograr a aprovação de uma resolução, pautou a questão ética da controvérsia: “acho que uma nova resolução tem que pedir tudo, tem que pedir assistência humanitária, tem que pedir cessação de hostilidades, tem que pedir a cessação da violência, tem que pedir a libertação de reféns, tem que pedir a entrada de assistência humanitária, de produtos básicos, tem que permitir a saída de nacionais de terceiros estados, como são os brasileiros”.

 

 

Da formulação à ação. Imediatamente a montagem de uma operação sem precedentes de repatriamento dos brasileiros da região, com a mobilização de todos os recursos necessários, materiais e logísticos, como um imperativo de cidadania e de humanidade. Agora, quando regressam os derradeiros brasileiros procedentes de Gaza, esse princípio de governança se realiza: a vida e a humanidade em primeiro lugar.

 

 

Curioso que alguns amigos (muito poucos, diga-se) interpretaram minha posição como antissemita. Não creio que ser crítico e verídico possa se converter numa atitude anti-povo, racista, ou intolerante. Como não foram as críticas de Einstein e Hannah Arendt, e de muitos judeus hoje mundo afora.

 

 

No debate, ao limite, condenei o terrorismo de qualquer matiz, de qualquer origem. Sei que o terrorismo até pode em certas circunstâncias se erigir em forma política de ação. Os burgueses revolucionários de 1789, declararam seus atos numa cultura de direitos humanos e mesmo assim chamaram seu regime de salvação pública e o nominaram de Terror. Mas, para mim, com Roberto Lyra Filho (Desordem e Processo. Estudos em Homenagem a Roberto Lyra Filho, Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1986), “o terrorismo não destrói a sociedade injusta, mas as pessoas inocentes ou culpadas que nela se encontram e às quais deste modo é negado o direito fundamental”.

 

 

O que urge é “restaurar a humanidade incondicional em Gaza”. Essa é afirmação de um médico sem fronteiras (https://www.msf.org/unconditional-humanity-needs-be-restored-gaza). O que assistimos aqui, diz ele, em matéria que me enviou o querido amigo Alessandro Candeas, o incansável e presente diplomata brasileiro, embaixador do Brasil na Palestina: é um “bombardeamento indiscriminado [que] tem de acabar. O nível flagrante de punição coletiva que está atualmente a ser aplicado ao povo de Gaza tem de acabar”.

 

 

Me recuso a aceitar que fracassamos como humanidade.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)


José Geraldo de Sousa Junior é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

 

Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.

 

Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

 

Constitucionalismo Achado na Rede: um (re)pensar sobre o Direito Humano à Comunicação

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

Título original Constitucionalismo Achado na Rede: um (re)pensar sobre o Direito Humano à Comunicação e a proteção contra novas formas de submissão maquínica

 

Thaisa Xavier Chaves. Constitucionalismo Achado na Rede: um (re)pensar sobre o Direito Humano à Comunicação e a proteção contra novas formas de submissão maquínica. Brasília: Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2023, 94 fls.

 

         Debruço-me sobre uma dissertação, que tive o prazer de orientar, mas que pelo protocolo acadêmico, embora me outorgue a presidência da Banca não permite que eu vote ou argua. Assim, nesta recensão, como que que exerço o meu ponto de vista sobre um trabalho valioso que oferece enorme contribuição para temas desafiadores.

            Essa, de resto, o reconhecimento atribuído pela banca examinadora, que aprovou a Dissertação, por meio das locuções qualificadas das professoras: Fernanda de Carvalho Lage– Membra Interna,  Nathália Vince Esgalha Fernandes – Membra Externa, Fundação Getúlio Vargas – FGV Rio e Talita Tatiana Dias Rampin, Faculdade de Direito, da Universidade de Brasília.

            Como síntese do trabalho apresentado, transcrevo o resumo que o define no Repositório de Teses e Dissertações da UnB:

Esta dissertação é uma reflexão sobre a importância fundamental e urgente da proteção do direito à comunicação, como direito humano, irrevogável e instransponível, seja pelo ato comunicacional possibilitar as interações humanas mais simples desde os primórdios da civilização – caracterizando uma necessidade humana intrínseca, mas principalmente por ter se tornado hoje um instrumento especializado de controle de massas, por meio de uma rede dados articulada pelos detentores dos meios de produção informacional, e que, neste sentido, torna-se um grande obstáculo a ser analisado, compreendido, dissecado, e inúmeras vezes rediscutido, para colocar em ação o projeto da corrente epistemológica de O Direito Achado na Rua. Parte-se então da compreensão de que este direito carece de justificativa e reconhecimento jurídico, político e social, especialmente quando analisado no contexto do controle tecnológico dos processos comunicacionais no âmbito virtual, no que tange aos seus impactos coletivos, muitas vezes, à revelia da justiça. Inserido em uma arquitetura comunicacional em rede pensada e constituída em favor de um projeto de dominação das sociedades capitalistas modernas e que pode servir a vários propósitos, sejam ideológicos, políticos, mas principalmente mercadológicos. Trabalha-se, portanto, sob a perspectiva decolonial de uma nova compreensão da dinâmica informacional, para que os efeitos nocivos do controle da comunicação na rede mundial de computadores, que corrompem este direito humano ao promover o esvaziamento das subjetividades, diminuindo o poder de comando pessoal, por meio de recursos vários, entre eles a apropriação e o manejo de dados pessoais dos usuários da rede, possam ser desincentivados e combatidos, de modo que possa ser criado um arcabouço jurídico, de caráter teórico-prático, acompanhado de uma agenda política e econômica, que leve em conta a comunicação em uma abordagem centrada no ser humano, na sua diversidade cultural, identidade política e no controle social. Propõe-se, portanto, com o presente estudo, situar o direito à comunicação no campo virtual como dimensão dos direitos humanos sob uma perspectiva decolonial, considerando a teoria crítica do Direito Achado na Rua, como percurso político, teórico e pedagógico de resistência epistemológica.

 

Todo o arranjo propositivo-analítico sobre a matéria compreendida na promessa do resumo, vai se desdobrar, tematicamente, nos elementos enunciados pelo Sumário da Dissertação:

INTRODUÇÃO

  1. A comunicação como direito humano emergente

1.1. Da rua à rede: o espaço do direito humano à comunicação

1.1.1. A sociedade digital e a transformação da territorialidade

1.1.2. Sociedades da informação, desafios e caminhos dos novos contextos comunicacionais

1.2. Internet: um direito fundamental

1.2.1. Direito de acesso à internet como paradigma humanístico da sociedade da informação

  1. A ARQUITETURA DA REDE

2.1. Pilar colonial: as veias abertas do colonialismo digital

2.2. Pilar capitalista: as estratégias do capitalismo tecnológico na comunicação

2.2.1. Algoritimização e a modulação algorítmica como ferramenta exploratória

2.2.2.- Dados: o principal ativo econômico tecnoliberal

CAPÍTULO 3 – TECNOUTOPIAS COMUNICACIONAIS

3.1 Ambivalências digitais: problemas e oportunidades

3.1.1 O cenário

3.1.2 A luta

3.2 Constitucionalismo transformador: o Constitucionalismo Achado na Rede

3.3 Cartografia de um mar de monstros

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

BIBLIOGRAFIA

 

O tratamento da comunicação, no plano dos direitos, considerando que a Autora quer conferir à Comunicação, a caracterização de direito humano emergente, demanda, conforme propõe, “uma pesquisa de caráter transdisciplinar, de modo que a dissertação passa a ser construída a partir de temas considerados centrais, que coexistem de forma independente e entrelaçada, dividida em três momentos”.

Assim, indica a Autora, “o primeiro capítulo se desenvolve a partir da descrição do processo histórico-social de construção do conceito de comunicação como direito. É feita, portanto, nesta parte, uma abordagem decolonial sobre o discurso universalista e normativo dos direitos humanos, no qual se assentam os alicerces onde a comunicação passa a se desenvolver no espaço político da internet. Aborda-se, portanto, a metamorfose do espaço público, que passa a territorializar as redes como local de luta e expansão de direitos remodelando a experiência comunicacional quotidiana da sociedade”.

No segundo capítulo o que pretende a Autora é “contextualizar o sentido histórico da produção das novas tecnologias de comunicação, com foco no desafio crítico de entendimento sobre as origens, dinâmicas, práticas, significados, historicidade e efeitos que as tecnologias comunicacionais em rede trazem à construção da ordem social na contemporaneidade. Para este propósito, a pesquisa utiliza o recurso imagético dos pilares que sustentam a realidade estrutural da internet: o pilar colonial que determina a infraestrutura comunicacional que monopoliza a teoria científica da tecnologia da comunicação a partir da assimetria geopolítica do conhecimento localizadas no Norte e corpo-politicamente marcadas como brancas; e, o pilar capitalista que centraliza na comunicação/informação digital a principal fonte de desenvolvimento produtivo”.

Finalmente, no terceiro capítulo se interessa, “por delinear o cenário tecnológico atual e as emergências subjetivas e coletivas nascidas dessa dinâmica societária. Ao problematizar tal dinâmica, a pesquisa incita a análise da interface entre o direito e a tecnologia sob um viés constitucional reconhecedor de mobilizações emancipatórias em que o espectro tecnológico seja instrumento de processos políticos de liberdades e não determinantes sociais. Na busca pela aplicação didática freiriana dialógica e libertadora, utiliza-se elementos textuais que possam vir a provocar o leitor e a leitora através da arte e da poesia, conexões transversais com o tema proposto, para delinear uma proposta inicial para uma utopia do direito à comunicação conectada às dimensões práticas da técnica como ferramenta útil, apta a construir cidadanias ativas”.

A alusão a uma perspectiva utópica não é feita num sentido delirante ou alieneado mas no empoderamento de um pensamento transformador do real. Trata-se, diz a Autora, de “compreender a interface existente entre o Direito e  tecnologia tendo o processo constitucional como fio condutor desta relação no sentido de trazer uma nova perspectiva na abordagem do direito humano à comunicação na discussão sobre os padrões de comunicação vigentes, seus marcos regulatórios e a relevância social das tecnologias informacionais”.

Assim é que ela propõe “um constitucionalismo transformador – achado na rede – como percurso teórico-conceitual e político, em uma reinterpretação do direito à comunicação de modo a garantir não somente a liberdade de expressão e de pensamento, mas também uma forma que assegure e proporcione os meios e suportes tecnológicos indispensáveis à efetivação de tais liberdades”.

Em uma de minhas recensões aqui neste espaço da Coluna Lido para Você, apresentei o livro Sociologia do novo constitucionalismo latino-americano: debates e desafios contemporâneos / [Organizadores], Gustavo Menon, Maurício Palma, Douglas Zaidan. –São Paulo: Edições EACH, 2022.1 ebook ISBN 978-65-88503-38-6 (recurso eletrônico) DOI 10.11606/97865885033861 Acesso: https://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/view/939/851/3088, com o intuito de identificar caminhos emancipatórios para o constitucionalismo, a partir do que vem sendo designado de novo constitucionalismo latino-americano, ao fim e ao cabo, um constitucionalismo transformador (http://estadodedireito.com.br/direito-constitucional-ambiental-e-teoria-critica-na-america-latina-recurso-eletronico/).

Pode-se dizer que nesse percurso se distingue, no sentido acolhido pela Autora, o que já se configura como um constitucionalismo achado na rua. Consulte-se, a propósito, agora ao final de 2022, a publicação da Revista de Direito do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UnB que lançou edição especial inteiramente dedicada a O Direito Achado na Rua e sua Contribuição para a Teoria Crítica do Direito – (v.6 n. 2 (2022): Revista Direito. UnB |Maio – Agosto, 2022, V. 06, N. 2 Publicado: 2022-08-31. O Direito Achado na Rua. Contribuições para a Teoria Crítica do Direito. Edição completa PDF (https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/issue/view/2503). Sobre essa edição conferir em Jornal estado de Direito: http://estadodedireito.com.br/30425-2/.

Ali se verá, nesse e em outros trabalhos, como vai transparecendo um tanto da fortuna crítica dessa proposta teórica se concentra no cuidado de perceber os “achados” que têm permitido a atualização de suas linhas de pesquisa. O Constitucionalismo Achado na Rua pode ser considerado um desses achados. Chamo especial atenção, nesse sentido, para o bem elaborado verbete da wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo_achado_na_rua).

Em que pese o método de elaboração anônima, posso afiançar que a redação do verbete resulta de autoria coletiva de meus alunos de disciplina Pesquisa Jurídica, em seu exercício pedagógico de aprendizado por meio de pesquisa e de autoria. No verbete em questão a posição de saída é a de que o “Constitucionalismo achado na rua consiste em construções teóricas e práticas jurídicas resultantes de estudos do Grupo da linha de Pesquisa O Direito Achado na Rua, integrante do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Tem entre seus objetivos conceber condições concretas de garantia e exercício de direitos por sujeitos coletivos, como grupos oprimidos e movimentos sociais. Tal concepção recebe influência da sociedade em diversos aspectos, como das lutas constituintes e da atuação de movimentos sociais, do novo constitucionalismo latino-americano e do pluralismo jurídico”.

Por isso que em SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs).  O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, volume 2, (Parte IV): O Direito Achado na Rua: Desafios, Tarefas e Perspectivas Atuais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015,  inscrevemos uma anotação programática nessa direção, ao indicar (p. 224): que “Essas experiências refletem uma espécie de ‘Constitucionalismo Achado na Rua’, em que os atores constituintes, os protagonistas desses processos, que envolveram povos indígenas, feministas, campesinas e campesinos, trabalhadoras e trabalhadores e setores historicamente excluídos, arrancam do processo constitucional novas formas de pluralismo jurídico e conquistas de Direitos”.

Acompanhei com muito interesse o modo como a pesquisa de Thaisa Chaves foi ganhando consistência nessa mesma direção para alcançar, diz ela, de modo concreto, “a possibilidade de um desenho do pensamento jurídico que tenha em vista a comunicação enquanto bem público – fundada na percepção do ato comunicativo como elemento central da sociedade da informação – e que seja pautada na noção de soberania algorítmica como a capacidade estratégica de regulação e de produção tecnológicas sob condições emancipatórias”.

É desse modo, é ainda a Autora quem afirma, que se apresenta a necessidade de “compreender a interface existente entre o Direito e a tecnologia e usar o processo constitucional com seus princípios, objetivos e fundamentos como fio condutor desta relação, significa encarar a elaboração jurídica em seu dinamismo teórico-prático para que o Direito possa ser moldado em torno de novas categorias sociais em mutação, uma vez que não deve ser somente a legislação a única fonte jurídica apta a considerar toda a complexificação social decorrente do cenário de comunicação tecnológica” (P. 74).

A abordagem da Autora expressa na acepção de um constitucionalismo achado na rede, tal como se expressa no título de sua dissertação, vem se encontrar com esse movimento transformador que vai de O Direito Achado na Rua ao Direito Achado na Rede. Ela, de fato, menciona esse encontro ao fazer citação da entrevista do professor Paulo Rená, num dos programas da playlist O Direito Achado na Rua. Conforme se poderá confirmar, para esse percurso e conceitos apropriados pela Autora em – https://www.youtube.com/watch?v=aVgqu53dEic&list=PLuEz7Ct3A0Uj9NU2BYmgSIM0rWv7IRAjK&index=67. Trata-se do programa O Direito Achado na Rua que entrevista o professor Paulo Rená sobre seu projeto Direito Achado na Rede, uma derivação de O Direito Achado na Rua, o grupo de estudos da Universidade de Brasília (UnB), do qual Paulo Rená faz parte. Direito Achado da Rede é plataforma desenvolvida para instituir espaços críticos constituídos pelas comunidades de informação e de conhecimento, da questão das fake news e do “monopólio da verdade” e temas correlatos. O projeto do professor Paulo Rená derivou das pesquisas que ele empreendeu para sua dissertação de mestrado. Escrita em 2010, o livro “O Direito Achado na Rede: a concepção do Marco Civil da Internet no Brasil” (acessível em formato e-book e em papel (no site da @editoradialetica).

Para a Autora da dissertação, o Constitucionalismo Achado na Rua, vai se constituir como “percurso teórico-conceitual e político, ambicionando mapear diferentes formas de erosão do arcabouço democrático e propiciar a criação de uma rota alternativa voltada à reestruturação do modelo de organização estatal, “[…] devolvendo à sociedade o papel de atribuir sentido político do Direito […]”, restituindo sua função social. (SOUSA & FONSECA, 2017, p. 2896) Impulsionar o Constitucionalismo Achado na Rua para um Constitucionalismo Achado na Rede significa adentrar por meio de uma percepção consciente no processo de formação histórica dos direitos digitais, encarando a complexidade e o dinamismo das sociedades da informação”.

Para a Autora, “é necessário, reconhecer a urgência social que emerge dos meios técnicos e suas materialidades múltiplas neste momento histórico, em que empresas e Estado flexibilizam seus pontos de contato e seus interesses se fundem, como estratégia de manutenção da tradição colonialista que se perpetua nas mãos dos detentores do domínio do capital e da técnica. Portanto, os desafios de um Constitucionalismo Achado na Rede reconhecedor de mobilizações emancipatórias como recurso jurídico (SOUSA & FONSECA, 2017) e formulador de um desenho jurídico-institucional que minimize os riscos das redes sociais e potencialize suas vantagens, implica, categoricamente, na configuração de um direito constitucional aberto à fragmentação de sistemas sociais que fujam do modelo tradicional Estado-Nação”.

A Autora descortina o que ela denomina de tecnoutopias  que possam ser conectadas às dimensões práticas da existência, valendo-se de referências minhas sobre a necessidade de multiplicidade dos movimentos sociais “[…] de natureza contestadora, solidarística e propositiva […]” que sejam comprometidos “[…] com a coletividade e a construção da esfera pública democrática, além de combinar a ética, a cultura e o conhecimento reflexivo da ciência […]”,  ela afirma, como dimensões definidoras de projetos emancipatórios no cenário de homogeneização imposto pela globalização.

Em consequência, ter em conta que “o impacto sociotécnico da comunicação em rede demanda, portanto, um pensar crítico para além do consumo da informação/comunicação. É necessário considerarmos as implicações geradas a partir da produção e inovação tecnológica do meio comunicacional e o aprofundamento do esgarçamento da crise econômica, moral, política e ambiental pelas quais passa a humanidade. Nesse sentido, o capítulo que encerra esta pesquisa se destina a (re)pensar a comunicação enquanto um direito humano, investigado no locus social da internet, que, como já visitada neste estudo, reproduz o modelo colonizador de espaços e corpos e expressa todo o seu potencial no aprofundamento do capitalismo. O objetivo, portanto, é analisar o cenário informacional virtual, as práticas sociais de ação política decorrentes desta cena social e pensar uma construção alternativa de realidades (jurídicas, inclusive) plurais e até mesmo divergentes”.

Penso que a Autora encontra uma rota favorável para navegar entre os escolhos desse “território de dragões”, conforme a metáfora do navegar impreciso de que falava Luis Alberto Warat. Aliás, ela toma esse autor para tomar-lhe a metáfora do navegador de longo curso que não teme afastar-se da navegação costeira e enfrentar monstros.

No item 3.3 abre exatamente um recorte com o título Cartografia de um mar de monstros, para sinalizar uma ousadia de descobertas:

Na esteira das tecnologias de comunicação das redes sociais, o poder informacional orienta a construção de sociabilidades que repercutem novas formas de produção da vida, da natureza e do corpo, forjado em uma matriz sociocultural bem conhecida (colonialista), embora sua direção se oriente por caminhos ainda desconhecidos.

A incompreensão do percurso social da produção de informação mediada por computador permite a aplicação da alegoria construída por Luis Alberto Warat, ao que parece, adstrita ao campo da oralidade, conforme explica Gonçalves (2013), sobre a figura mitológica dos dragões usados nos mapas cartográficos como representação simbólica do inexplorado. O recurso imagético enquanto ação interpretativa é um facilitador, que revela o quanto as redes sociais de comunicação apontam para uma dinâmica societária que ainda não alcançou compreensão. (SODRÉ, 2021)

A incerteza, os perigos e as possibilidades de um mundo de intervenções tecnológicas nos lança “[…] à deriva em outro estranho e obscuro mar de novidades.” (SHOSHANA, 2020, p. 403) “Se quisermos que esses caminhos fluam para mares democráticos, teremos que aprender como fazer isso, com tecnologia.” (LAGE, 2019, p. 11-12)

Portanto, “Torna-se urgente encontrar alguma terra firme […]” (WARAT, 2003, p. 2) que nos ampare diante da fissura social aberta entre a promessa tecnológica de aumentar as capacidades humanas e servir aos seus propósitos em contraposição à dinâmica do poder extrativista das plataformas digitais. Mensurar a violência contida neste projeto é descortinar o drástico processo de apagamento das alteridades, demonstrado o quanto, cada vez mais, “a gente fica sem a gente”. (WARAT, 1990, p. 37)

 

Thaísa traz Warat à cena num momento em que ele recebe novas homenagens. Agora no dia 4 de agosto, organizado por TRAEPP – Grupo de Estudos em Trabalho, Economia e Políticas Públicas (PPGD/UFPR), tendo na Coordenação-Geral a participação do Professor Paulo Ricardo Opuszka (UFPR), realizou-se o 1º Warat Fest, com um amplo programa acadêmico compreendendo conferências e defesas de teses e dissertações, além de depoimentos. A pedido do professor Paulo Opuszka gravei um depoimento em homenagem ao meu orientador no doutoramento: https://www.youtube.com/watch?v=BNFNNjLdT1o.

Com Warat, Thaísa desbrava mares de monstros, para enfim desbravar novos territórios de cidadania, tecidos na rede, como direitos. O que ela chama de Constitucionalismo Achado na Rede. Justificando:

Sob esse aspecto, dar densidade ao valor epistêmico do Constitucionalismo Achado na Rede vai além do artifício retórico que emoldura teorias sobre positivação e operacionalização de direitos constitucionais em ambientes digitais. A relação ambivalente da internet com a teoria dos direitos fundamentais manifesta a ambição constitucional em rede, que almeja compreender a automação da vida como ameaça e promessa e também pretende oferecer molduras interpretativas que não possuam enquadramentos estagnados das dimensões dos direitos fundamentais na era digital, levantando questões sobre como as fontes de direito podem ser aplicadas e o quanto novas oportunidades para a realização de liberdades individuais e coletivas podem ser criadas no contexto de proteção constitucional.

As sociedades em processo de amadurecimento político-institucional precisam adentrar em camadas analíticas mais profundas do oligopólio tecnológico, para além das discussões sobre políticas de vigilância e armadilhas da desinformação. É fundamental ampliar o debate sobre quem e em quais condições estão os que desenvolvem as tecnologias da informação e da comunicação, como são implementadas e se estes questionamentos dão conta de responder às necessidades de aprofundamento democrático. (MOROZOV, 2021)

Nesse sentido, o campo de análise sobre o Direito à Comunicação nos meios digitais dever ter como enfoque a internet e as tecnologias informacionais como principais expoentes de transformação e modificação social, política e econômica. Para tanto, leva-se em conta duas conceituações jurídicas importantes para o desenvolvimento do pensamento de expansão de direitos em torno da luta pela democratização da informação no contexto de controle comunicacional das mídias sociais (SOUSA JUNIOR, et al., 2017): a comunicação enquanto bem público e a soberania algorítmica.

Superando a ideia da comunicação sob o viés único do acesso à informação, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, Spenillo (2008) agrega mais uma camada analítica à medida que a trata como bem público. A construção dessa noção de direito à comunicação se funda na percepção do ato comunicativo como elemento central das sociedades da informação, algo que perpassa dimensões políticas, sociais, culturais e econômicas, e que carece da criação de infraestruturas institucionais digitais que garantam o acesso, a participação e a fruição do espaço público digital, rigorosamente em condições de igualdade.

A comunicação encarada como bem público implica na luta pela garantia e pelo exercício da dignidade humana inseridas em um conjunto de direitos e liberdades estendidos para além do formato mercadológico e de produção de informações, mas como meio de impactar de forma significativa a construção da compreensão do direito humano à comunicação como bem social e universal. (PEREIRA, et al, 2021).

 

 

Em seguida à defesa, Thaisa compareceu ao Programa O Direito Achado na Rua que é produzido e exibido pela TV 61 (Jornal Expresso 61), sempre ancorado pelo jornalista João Negrão (https://www.youtube.com/watch?v=e-xKyIdtu-k&t=7s). Até aqui são já 84 programas que não só formam uma expressiva lista de vídeos, com essa retranca, mas um catálogo único de temas e pesquisadores que contribuem para adensar a fortuna crítica do projeto O Direito Achado na Rua.

Na sinopse do Programa, anota-se que a dissertação de Thaisa é uma reflexão sobre a urgência da proteção ao direito à comunicação, como direito humano, diante da mutação do espaço público para a rede que remodela a experiência comunicacional quotidiana da sociedade. Como instrumento especializado de controle de massas, por meio de uma rede de dados articulada pelos detentores dos meios de produção informacional, a comunicação digital torna-se um grande obstáculo a ser analisado, compreendido, e inúmeras vezes rediscutido, para colocar em ação o projeto da corrente epistemológica de O Direito Achado na Rua.

Parte-se então da compreensão de que este direito carece de justificativa e reconhecimento jurídico, político e social, especialmente quando analisado no contexto do controle tecnológico dos processos comunicacionais no âmbito virtual, no que tange aos seus impactos coletivos.

Por isso, a ênfase, conduzida pela edição de jornalismo, na necessidade de criação de um arcabouço jurídico, de caráter teórico-prático, acompanhado de uma agenda política e econômica, que leve em conta a comunicação em uma abordagem centrada no ser humano, na sua diversidade cultural, identidade política e no controle social. Propõe-se, portanto, com o presente estudo, situar o direito à comunicação no campo virtual como dimensão dos direitos humanos sob uma perspectiva decolonial, considerando a teoria crítica do Direito Achado na Rua, como percurso político, teórico e pedagógico de resistência epistemológica.

 

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.5

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

 

Povos Indígenas no Brasil 2017/2022

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

Povos Indígenas no Brasil 2017/2022. Autor: RICARDO, Fany Pantaleoni (Ed.), KLEIN, Tatiane (Ed.); SANTOS, Tiago Moreira dos (Ed.). São Paulo: Editora: Instituto Socioambiental, 2023, 828 p.

 

                                               

 

https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/isa-lanca-povos-indigenas-no-brasil-2017-2022-retrato-da-luta-indigena#:~:text=vida%20%7C%20Instituto%20Socioambiental-,ISA%20lan%C3%A7a%20’Povos%20Ind%C3%ADgenas%20no%20Brasil%202017%2D2022’%2C,da%20luta%20ind%C3%ADgena%20pela%20vida&text=S%C3%A3o%20mais%20de%20266%20povos,a%20sul%20do%20territ%C3%B3rio%20nacional.

 

            Recebi de minha colega, também ex-aluna, cuja dissertação de mestrado orientei, Renata Carolina Corrêa Vieira (sobre sua Dissertação – Renata Carolina Corrêa Vieira. Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores e Familiares: A Disputa pelo Direito no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). Brasília: CEAM-PPGDH (Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania), 2021, 169 f. – ver a recensão que fiz em Lido para Você: https://estadodedireito.com.br/povos-indigenas-povos-e-comunidades-tradicionais-e-agricultores-e-familiares-a-disputa-pelo-direito-no-conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico-cgen/ , incluindo a gravação da sessão de defesa, com a participação de Boaventura de Sousa Santos e Raquel Yrigoyen Fajardo examinadores estrangeiros), o magnífico exemplar, quase livro-de-arte, dessa obra enciclopédica.

A própria Renata, assessora jurídica do ISA, com atuação no Alto e Médio Rio Negro, noroeste amazônico, com base em São Gabriel da Cachoeira, encontrei artigos sobre Consulta Prévia, em co-autoria com Renato Martelli Soares – “Protocolo de Consulta e Fortalecimento do Movimento Indígena no Rio Negro”; com Marcio Santilli, Marivelton Barrosos e Renata Aparecida Alves – “Requerimentos de Lavra Garimpeira Loteiam Até o Rio Negro”; mais uma vez, com Renato Martelli Soares – “A Base da Foirn: Associações Indígenas e seus Atuais Desafios”.

            Da página do ISA retiro informações sobre essa décima terceira edição da série Povos Indígenas no Brasil, referente ao período de 2017 a 2022:  

Ela traz uma visão geral sobre 266 povos indígenas que vivem no Brasil, falantes de cerca de 160 línguas. O volume atual compreende um dos mais conturbados da história indígena pós-redemocratização e destaca, na capa, a liderança Watatakalu Yawalapiti, do Território Indígena do Xingu (MT), lembrando o protagonismo das mulheres indígenas na defesa dos direitos indígenas ante os retrocessos. Inclui um caderno especial de 32 páginas com imagens de destaques.

São mais de 266 povos, uma população que ultrapassa 1,5 milhão de pessoas, falantes de mais de 160 línguas e que vivem em 731 Terras Indígenas, de norte a sul do território nacional. Números que oferecem apenas uma pista da riqueza, da beleza e da diversidade dos povos deste país, e que mostram para as próximas gerações a força do Brasil indígena.

É no livro “Povos Indígenas no Brasil 2017-2022”, publicado pelo Instituto Socioambiental (ISA), que essa força se confirma. Em suas mais de 700 páginas, a publicação mostra que o Brasil indígena é uma história contemporânea que continua emergente, sendo vivida, escrita e recriada cotidianamente. A publicação traz informações completas sobre os povos indígenas que vivem no território brasileiro. Em 2022, a série completou 42 anos de existência e o novo volume cobre o período entre 2017 e 2022.

Acentuando motivações a página ilustra também o campo sobre Indígenas no mapa do Brasil, para destacar que

Colocar os povos indígenas no mapa e na linha histórica do Brasil foi o objetivo da criação da série “Povos Indígenas no Brasil”.

(CEDI), organização que deu origem ao ISA, a publicação nasceu dando visibilidade para a dizimação de diversos povos indígenas e a devastação de seus territórios, que na época era pouco conhecida, até mesmo pelos especialistas.

O CEDI, então, passou a entrar em contato com pessoas que tinham relações diretas com as comunidades indígenas e reuniu uma extensa rede de colaboradores para contribuir para o monitoramento e a visibilidade da luta dos povos indígenas.

o passar do tempo essa rede foi crescendo, agregando indígenas, incorporando mais pesquisadores, médicos, jornalistas, fotógrafos e outros especialistas que se uniram ao esforço de fornecer informações fundamentadas e atualizadas sobre os povos indígenas e seus territórios.

Os artigos que compõem o livro abordam temas como políticas e associações indígenas, legislação, territórios indígenas, gestão, manejo e proteção territorial e ambiental, pressões e ameaças impostas pelo avanço de grandes projetos de infraestrutura, desenvolvimento econômico e político, educação, saúde pública, cultura e patrimônio.

O livro sai num momento importante. O do debate sobre os procedimentos para assegurar o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal que rechaçou a tese ruralista (latifúndio e agro-negócio) do exdrúxulo marco temporal. Repristinada pelo Senado, o tema ainda incomoda, mas tende à rejeição cabal, acumulando-se razões para fundamentar essa rejeição. A propósito, a minha coluna Lido para Você (As Teses Jurídicas em disputa no STF sobre Terras Indígenas .01 de setembro de 2021 | Redação Jornal Estado de Direito (https://terradedireitos.org.br/uploads/arquivos/Justica-e-o-marco-Temporal-de-1988-(final).pdf); https://bit.ly/tesesmarcotemporal), em síntese que foi tema de minha recensão: https://estadodedireito.com.br/as-teses-juridicas-em-disputa-no-stf-sobre-terras-indigenas/ .

 

 

A publicação em si, é dividida em duas partes. A primeira contêm seis capítulos com temas como línguas e demografia, legislação, demarcação e proteção das Terras Indígenas, política indigenista, protagonismo indígena e projetos de desenvolvimento. Na Apresentação, os organizadores, nesta parte, colocam como destaque, “o balanço negativo da política de demarcações no período e, também, um detalhamento do maior ataque da história aos direitos indígenas. A situação de vulnerabilidade dos povos indígenas à covid-19 e a inação do Governo Federal frente à pandemia são abordados”. Outro ponto de relevo nesta primeira parte “é a voz dos povos indígenas, na seção ‘Palavras Indígenas’, que apresenta depoimentos de lideranças indígenas sobre o tema Território e Pandemia”.

Na segunda parte, “os contextos regionais são desenhados por especialistas indígenas e não indígenas, com destaques para acontecimentos relevantes no período nas regiões”.

Há muitos encartes, gráficos, fotos, ilustrações, muitos em colorido, com a relevância de registros de lutas de resistência, movimentos, não só políticos mas também estéticos, além de notícias sobre violências e ações de resistência.

O livro lança expectativas marcadas por sinais de esperança, a começar pela instalação de um governo atento ao social e ao popular, com materializações importantes como a criação do Ministério dos Povos Indígenas e a designação de indígenas para a direção não só do Ministério, mas da FUNAI (agora designada Fundação Nacional dos Povos Indígenas) além de outros órgãos importantes para a gestão autêntica dessas políticas.  

Um forte sinal de esperança é a vitória da tese de que os direitos indígenas, originários, pré-estatais, não podem sofrer restrições ou reduções ainda que legais. Conforme matéria publicada na página do Àwúre, (um projeto conjunto do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) -https://www.awure.com.br/lula-veta-trecho-sobre-marco-temporal-mas-sanciona-novas-regras-para-demarcacoes-indigenas/, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou, nessa sexta-feira (20/10), trecho de um projeto de lei que estabelecia a promulgação da Constituição, em outubro de 1988, como marco temporal para demarcação de terras indígenas. O anúncio foi feito pelo ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha.

Segundo a matéria, “Lula, no entanto, sancionou trechos da proposta, aprovada pelo Congresso Nacional em setembro, que definem regras das demarcações. Segundo o ministro, entre os trechos vetados, estão os que previam a possibilidade de cultivo de produtos transgênicos e de atividade garimpeira em terras indígenas. Também foi vetado, segundo o integrante do governo, um ponto que possibilitaria a construção de rodovias em áreas indígenas”.

Os povos indígenas, por suas organizações, tinham a expectativa de veto total. Aliás, o Ministério Público Federal também havia promovido entendimento nesse sentido. O Ministério Público Federal (MPF) defendia o veto integral ao projeto. A nota, elaborada pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6ªCCR) do MPF, defende que a aplicação da tese do marco temporal não pode ser feita por meio de lei ordinária. A 6ªCCR também alegava que a aplicação da tese restringe garantidos aos indígenas em cláusulas pétreas da Constituição e, por isso, não poderiam ser alterados nem mesmo por uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) – https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/marco-temporal-mpf-defende-veto-a-projeto-de-lei-aprovado-pelo-congresso-nacional.

Muitos de nós. Eu próprio, em minha coluna O Direito Achado na Rua publicada no Jornal Brasil Popular, somei com essa posição. No meu argumento, escrevi (https://www.brasilpopular.com/45819-2/), “Quem luta por superar as desigualdades profundas do experimento capitalista-colonial, e a exigência política para vencer o abismo que esse experimento cria na forma de exclusão e de opressão, não deve ter dúvida do lado a tomar. O Presidente Lula, em fidelidade a seu discurso e da prática que ele traduz, não deve ter dúvida de seu lado político na História, para conduzir sua promessa de uma governança que enfrente a miséria, a pobreza e a fome e não se renda às injunções que afrontam a Constituição para criar obstáculos à reforma agrária e querer subtrair dos povos indígenas originários seu direito próprio e o reconhecimento desse direito a seus territórios e a seu modo de existir e de preservar seus usos e tradições sociais e culturais. O Presidente não deve ter dúvida e, se tiver, deve ficar ao lado dos pobres e dos povos indígenas. Deve vetar esse projeto emulativo de cizânia no plano institucional e extremamente perverso no plano político, em tudo antagônico ao conteúdo ético de sua proposta programática”.

A posição do Presidente pelo veto parcial, mantendo aspectos procedimentais do projeto do Senado, parece orientar-se para uma posição que sinaliza o desejo de arrefecer possíveis tensões entre os poderes. No essencial, o veto responde aos interesses dos povos indígenas. Segundo a matéria de Àwúre, o Presidente “tomou a decisão após se reunir, na residência oficial do Palácio da Alvorada, com os ministros Padilha, Jorge Messias (Advocacia-Geral da União) e Sônia Guajajara (Povos Indígenas)”.

 Para marcar os 35 anos da Constituição Federal, o Ministério dos Povos Indígenas promoveu no dia 9 de outubro um seminário nacional para destacar e discutir a importância da constitucionalização dos direitos indígenas na carta promulgada sob grande participação popular após a redemocratização do país em outubro de 1988 e da construção de uma constituição pluriétnica, que reconhece o direito à diferença.

No entendimento da organização, “A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a contar com a participação efetiva dos povos indígenas. À época, várias lideranças e caciques ficaram acampados em Brasília promovendo debates e articulações para apresentar propostas ao textos que estabeleceu pontos importantes relativo aos povos indígenas como o direito originário às terras que tradicionalmente ocupam, o direito à diversidade étnica e cultural, previstos no art. 231, e ainda o direito ao pleno exercício de sua capacidade processual para defesa de seus interesses, no art. 232. Os dois artigos alteraram a relação entre os povos indígenas e o Estado, rompendo com a lógica tutelar que considerava os indígenas incapazes para vida civil e para o exercício de seus direitos e os reconhecendo como sujeitos plenos de direito, inaugurando assim, um estado pluriétnico”.

A primeira mesa do seminário, coordenada pela presidenta da Funai Joenia Wapichana, reunirá os advogados José Geraldo de Sousa Junior, Paulo Pankararu, Fernanda Kaingang, e Paulo Machado Guimarães para discutirem as perspectivas de construção e uma Constituição Pluriétnica.

A segunda mesa, sob coordenação do Secretário Executivo do MPI, Eloy Terena, debateu a Constitucionalização do Direito dos Povos Indígenas na CF/88, com o jurista Conrado Hubner, e as advogadas Melina Fachin e Samara Pataxó.

A rica discussão pode ser revista em Seminário Nacional Povos Indígenas e Direito Originário: 35 anos da Constituição Federal – Parte 1 (https://www.youtube.com/watch?v=a9PCnsmrZPA&t=1273s); e Parte 2 (https://www.youtube.com/watch?v=obSJ1wWQxOE&t=1134s).

Nesse seminário foi muito importante retomar temas que têm sido conteúdo de muitas discussões a partir de posicionamentos de estudiosos indígenas mas de aliados de sua causa legítima. Encontro no Seminário Eloy Terena, atual secretário-executivo do Ministério, um desses interpretes de sabida autenticidade. No livro ele trata do tema da ADPF 709 no STF e o Enfrentamento da Pandemia. Sobre esse tema, não só Eloy, cuja leitura sobre os direitos indígenas é das mais atualizadas (reporto-me a sua tese de doutoramento: Luiz Henrique Eloy Amado (Eloy Terena). O Campo Social do Direito e a Teoria do Direito Indigenista. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2022, de cuja banca participei, tendo publicado minha arguição em minha coluna de resenhas: https://estadodedireito.com.br/o-campo-social-do-direito-e-a-teoria-do-direito-indigenista/).

Eloy também já publicara no volume 10 de O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade, um agudo ensaio – O Direito que Nasce da Aldeia, configurando a condição cogente dessa juridicidade precedente e sobredeterminante (cf. em https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-volume-10-introducao-critica-ao-direito-como-liberdade/). Mas, em outras publicações sobre o marcador O Direito Achado na Rua, essas questões haviam sido lançadas para fundamentar um ponto-de-vista que ganha adensamento. Assim, em SOUSA Junior, José Geraldo de et al (orgs). O Direito Achado na Rua. Questões emergentes, revisitações e travessias. Coleção Direito Vivo nº 5. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021, o artigo: O Constitucionalismo Achado na Rua, os Sujeitos Coletivos Instituintes de Direito e o Caso da APIB na ADPF nº 709, trabalho em co-autoria de Marconi Moura de Lima Burum, Mauro Almeida Noleto, Priscila Kavamura Guimarães de Moura e Renan Sales de Meira; e também, de Marivelton Barroso Baré e Renata Carolina Corrêa Vieira, o ensaio O Protagonismo Indígena na Defesa da Vida: a pandemia da Covid-19 em São Gabriel da Cachoeira, publicado em SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; RAMPIN, Talita Tatiana Dias; AMARAL, Alberto Carvalho (orgs.). Direitos Humanos & Covid-19. Respostas Sociais à Pandemia, vol. 2. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022.

Em minha participação no Seminário promovido pelo Ministério dos Povos Indígenas, sobre os 35 anos da Constituição Federal de 1988, terçando argumentos que depois recoloquei em outro debate, desta feita dividindo a cena com Ailton Krenak (https://www.youtube.com/watch?v=twZYJIe7vDs&t=24s – Ponto de Vista – 35 Anos da Constituição Federal – Direitos Indígenas – 19/10/23, em programa especial produzido pela TV Câmara, que distinguem enunciados das lutas urgentes dos povos indígenas, derivados de seus direitos pré-estatais: a autodemarcação, a retomada, a desintrusão, o protocolo autônomo de consulta e consentimento.

São demandas que abrem alertas de preocupação. Basta ver a nota lançada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns – Comissão Arns (https://www.ihu.unisinos.br/633615-sobre-as-pressoes-para-a-desintrusao-de-invasores-da-terra-indigena-apyterewa), denunciando que “desde o seu reconhecimento pelo Estado brasileiro, sempre houve forte campanha de estímulo à invasão e ao consequente loteamento da terra. Os invasores recorrem à artimanha de “fatos consumados” para impedir o direito fundamental dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de suas terras tradicionalmente ocupadas, demarcadas e regularizadas conforme o artigo 231, § 1º da Constituição”. A nota se dirige à urgência de desintrusão da terra indígena apyterewa, mas pode se aplicar a todas as situações contidas nessa urgência.

São estratégias que, no livro, com muita convicção designam o alcance insurgente das lutas dos povos indígenas, para as quais chamo a atenção, para que sejam lidas em matérias, artigos, entrevistas e palavras indígenas que dão atualidade à obra, entre outras manifestações que logo procurei examinar: É a Hora de Ouvir: Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento, de Biviany Rojas Garzón e Luíz Donisete Benzi Grupioni; Retomar e Fortalecer a Funai, de Fernando Vianna (Fedola), Luana Almeida e Mitia Antunha; Protocolo de Consulta e Fortalecimento do Movimento Indígena no Rio Negro, de Renata Carolina Corrêa Vieira e Renato Martelli Soares; Comunidades Indígenas Engajam-se na Autodemarcação,  de José Cândido Ferreira, Patrícia Carvalho Rosa e João Bento Ramos; “Autodemarcação é Ato Político. É a Nossa Forma de Dizer que essa Terra é Nossa”, Entrevista concedida à equipe de edição; Desintrusão da TI Pankararu (PE) e Covid-19 no Real Parque (SP), de Arianne Rayis Lovo; A Autodemarcação do Povo Nawa, de Fábio Pontes e Alexandre Noronha; Povo Pataxó Retoma Territórios Tradicionais, de Tiago Miotto; Território Insurgente – o Uso da Terra nas Retomadas Terena, de Carolina Perini de Almeida e Gilberto Azanha; O Conselho do Povo Terena como Instância de Consolidação das Retomadas, box; Os Avá Guarani e as Retomadas pela Terra e pela Vida, de Rafael Nakamura e Júlia Navarra.

Não integra a publicação mas se constitui uma leitura necessária, o artigo de Eloy Terena e Roberta Amanajás – “O Direito Constitucional à Retomada de Terras Indígenas Originárias”. Este texto está lançado em obra coordenada pela FIAN Brasil e pelo Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (O Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas: enunciados jurídicos / Organização Valéria Torres Amaral Burity, Antonio Escrivão Filho, Roberta Amanajás Monteiro, José Geraldo de Sousa Junior. 1ª edição. Brasília: FIAN Brasília; O Direito Achado na Rua, 2020). Para os autores, “as retomadas dos territórios tradicionais podem ser entendidas como atos de resistência em defesa dos direitos humanos” e por essa via, inseridos constitucionalmente e convencionalmente ao direito dos povos indígenas ao “Território tradicional, do Direito à Identidade Cultural e da inadequação ou omissão de políticas públicas articuladas e específicas”.

Encontro nesses textos, a força daquela disposição que procurei levar para com ela aferir o alcance insurgente e constituinte que encontrei na dissertação de Luís de Camões Lima Boaventura. Autodemarcação Territorial Indígena: uma análise da via acionada pelos Munduruku face o abandono das demarcações. Dissertação de Mestrado defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília – UnB, 2023, quando a examinei (https://estadodedireito.com.br/luis-de-camoes-lima-boaventura-autodemarcacao-territorial-indigena-uma-analise-da-via-acionada-pelos-munduruku-face-o-abandono-das-demarcacoes/).

Embora reconheço a procedência do mal-estar de Camões sobre os principais registros notadamente do STF relativamente ao reconhecimento da legitimidade das pretensões indígenas, principalmente tendo como paradigma a incidência decisória na demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Entretanto, vejo que a sua leitura comporta a possibilidade de “alternativas subversivas indígenas” para “emancipar coletivos historicamente oprimidos”. E gosto de pensar que há confiança política e epistemológica no referencial teórico e prático de O Direito Achado na Rua, para realizar essas alternativas, assentadas nas posições de “povos que sabem e decidem resistir”, qual tamanduá, tal como metaforicamente aludem os Munduruku, na 1ª carta de autodemarcação de seu território.

Elas encontram ressonância global em leituras que procuram sustentar a representação política de povos indígenas para a sua autonomia e para conduzir demandas indígenas para a descolonização do estado. Esse foi o enfoque de minha contribuição para o dossiê que Raquel Yrigoyen Fajardo preparou quando assessorou em seu país, o Perú, engolfado numa crise de governança, pensando os interesses legítimos dos povos orginários (Dosier Perú. Crisis de Representación Política y Demandas Indígenas para la Descolonización del Estado. Instituto Internacional de Derecho y Sociedad (IIDS). (2023). Lima, junio 2023). A respeito, em minha Coluna Lido para Você (https://estadodedireito.com.br/crisis-de-representacion-politica-y-demandas-indigenas-para-la-descolonizacion-del-estado/), pontos de minha consideração que pretendeu inserir essas demandas no âmbito constitucional que as deve abrigar:

Logo de caracterizar a Exclusão Histórica dos Povos e as Demandas para uma Assembleia Constituinte Plurinacional, o Dossiê, em pormenor, expõe as Graves Violações de Direitos Humanos e as Demandas para Cessar o Genocídio de Povos Indígenas. E logo as Propostas e Demandas de Participação Política de Povos Indígenas e Afroperuanos no Estado. O Dossiê se completa com uma Infografías: Cronologia dos Fatos e Referências Bibliográficas que documentam a narrativa e as Conclusões do Documento.

Sem hierarquizar as participações, detenho-me nas anotações que procedem de Raquel Yrigoyen Fajardo, com quem aprendi a aferir as mais eloquentes experiências constitucionais na América Latina, incluindo o Canadá, me valendo de seu modelo de classificação dos sistemas constitucionais latino-americanos. Ela alude a um primeiro ciclo caracterizado como “constitucionalismo multicultural” (Canadá, 1982), (Guatemala, 1985), (Nicarágua 1987) e (Brasil, 1988). O segundo ciclo referente ao “constitucionalismo pluricultural” (Colômbia, 1991), (México e Paraguai, 1992), (Peru, 1993), Bolívia e Argentina, 1994), (Equador, 1996 e 1998) e (Venezuela, 1999). E o terceiro ciclo, finalmente, é reconhecido pelo alcance de um “constitucionalismo plurinacional”, a partir das inovadoras Constituições do (Equador, 2008) e (Bolívia, 2009), nas quais, diz Raquel, já se trata de um ciclo pluricultural, plurinacional e ecológico, nas quais “se pluraliza a definição de direitos, a democracia e a composição dos órgãos públicos e as formas de exercício do poder”.

Raquel Yrigoyen, que já inscrevera em sua concepção a tese de um constitucionalismo plurinacional, tem avançado fortemente, desde seu diálogo com as cosmogonias e cosmovisões dos povos ancestrais, em direção a um constitucionalismo ecológico ou eco-constitucionalismo, sem contudo abdicar de suas teses originais sobre o pluralismo jurídico.

 É assim, portanto, na direção dessa referência a um constitucional aberto a posições que reconheçam o alcance do social que o realiza que se pode compreender a decisão do Ministro Fachin  para repensar a dimensão política da função judicial  e reconhecer que “são os sujeitos coletivos que conferem sentido à soberania popular”, e que, afirmam uma ‘participação política da comunidade [indígena]’ expressão dessa subjetividade coletiva que se faz titular de direitos em perspectiva inter-sistêmica, juridicamente plural”, conforme seu voto no TSE (segundo semestre de 2022), por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Processo Número: 0600136-96.2020.6.17.0055 – Pesqueira – Pernambuco.

Também na relatoria do julgamento sobre o marco temporal, em completar o seu entendimento, agora valendo-se de consideração sobre “a dimensão política da função judicial, apontada por Antônio Escrivão Filho e José Geraldo Souza Junior (Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016)” para, não só afastar  “o mito de neutralidade e buscando processos de democratização da justiça a partir, inclusive, da sua reorientação aproximada da realidade brasileira”, mas para afirmar, nesse passo, que “são os sujeitos coletivos que conferem sentido à soberania popular”, e que, afirmam uma “participação política da comunidade [indígena]” expressão dessa subjetividade coletiva que se faz titular de direitos em perspectiva inter-sistêmica, juridicamente plural.

Sobre essa consideração remeto ao meu artigo Constituição Federal, 35 Anos: Ainda uma Disputa por Posições Interpretativas, publicado em FACHIN, Luiz Edson; BARROSO, Luís Roberto; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (Coordenadores). A Constituição da Democracia em seus 35 Anos. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Entretanto, penso, que a obra publicada pelo ISA, com a autenticidade que remarca todas as contribuições e elementos nela reunidos, se constitui verdadeira plataforma para sustentar as melhores e mais bem posicionadas interpretações para realizar as promessas da Constituição, notadamente na questão indígena.

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua