quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

 

Tribunais brasileiros e o direito à consulta prévia, livre e informada

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

Tribunais brasileiros e o direito à consulta prévia, livre e informada. SILVA, Liana Amin Lima da et al (Coord.). São Paulo: Editora Instituto Socioambiental/CEPEDIS, 2023, 322 p. (para download: https://acervo.socioambiental.org/acervo/publicacoes-isa/tribunais-brasileiros-e-o-direito-consulta-previa-livre-e-informada)

 

                  

 

 

A publicação é composta por coletâneas de decisões relativas ao direito de consulta livre, prévia e informada obtida junto aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões do país, bem como em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além da coletânea de decisões, o livro traz um texto analítico por tribunal, onde especialistas avaliam a atuação dos tribunais no tema.

Essa nota editorial está na página do ISA – Instituto Socioambiental, responsável pela publicação da obra (https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/livro-apresenta-coletanea-comentada-de-decisoes-de-tribunais-brasileiros).

A notícia cuida de estabelecer a origem do projeto, a organização do livro e seu escopo (fundamentos e objetivos. Remeto a essa nota para guardar autenticidade relativamente à obra. Contudo, a versão digital do livro, está acessível para os interessados na jurisprudência brasileira no direito de consulta a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais

Conforme essa nota, “a publicação é composta por coletâneas de decisões relativas ao direito de consulta livre, prévia e informada obtida junto aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões do país, bem como em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além da coletânea de decisões, o livro traz um texto analítico por tribunal, onde especialistas avaliam a atuação dos tribunais no tema”:

Cada capítulo, elaborado por um grupo dedicado de autores e autoras, mergulha em análises específicas, desde metodologias de pesquisa até discussões aprofundadas sobre jurisprudência socioambiental, racismo estrutural, efetividade do direito de consulta à luz da Convenção nº 169 da OIT, entre outros temas fundamentais para a compreensão desse direito no contexto do sistema jurídico da justiça federal no Brasil.

Assessora jurídica e coordenadora do Programa Xingu do ISA, Biviany Rojas conta que a arte de capa foi cedida pela artista Daiara Tukano e simboliza a força e a harmonia entre uma mulher indígena e a natureza, representando a luta coletiva e a união na defesa dos direitos humanos socioambientais.

“Este livro não apenas desvela o intrincado contexto das decisões judiciais relacionadas ao direito à consulta prévia, mas também aponta caminhos para promover decisões judiciais que contribuam com um futuro mais inclusivo e respeitoso aos direitos dos povos indígenas e as comunidades tradicionais”, ressalta a advogada.

Fernando Prioste, assessor jurídico do ISA, reforça que “sua importância transcende o campo jurídico, colocando em pauta um debate fundamental para o futuro da sociedade brasileira, instigando reflexões sobre diversidade, justiça socioambiental, participação social e garantia de direitos para as próximas gerações”.

A publicação desta obra não marca um ponto final, mas sim um convite para a continuidade desse diálogo, da busca por uma justiça mais ampla e inclusiva, em que a diversidade seja não apenas reconhecida, mas celebrada e protegida em todos os âmbitos da vida nacional.

Entre as propostas apresentadas no documento está o “aperfeiçoamento do marco regulatório do licenciamento ambiental”. Ou seja, o Governo quer mudar a forma de fazer o licenciamento ambiental. Entre essas medidas está a proposta de regulamentação do direito de consulta livre, prévia e informada.

A regulamentação da Consulta já existe em alguns estados, e em alguns órgãos do Governo Federal, como no caso do INCRA para quilombolas. Mas até agora não existe uma regulamentação nacional que se aplique igualmente para todos os casos. É justamente por isso que o Governo Federal disse que vai fazer a regulamentação do direito de consulta.

As experiências da Bolívia, Venezuela, Colômbia e Equador ensinaram que a regulamentação do direito à consulta prévia é feita através de decisões políticas que, na maioria dos casos, não garantem direitos a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.

Confira os principais riscos de uma possível regulamentação do direito de consulta:

  1. Risco de retirar das comunidades tradicionais o direito à consulta;

Essa restrição poderia acontecer:

(I) Pelo reconhecimento de que apenas indígenas e quilombolas deveriam ser consultados, excluindo-se as comunidades tradicionais de todo o Brasil;

(ii) Pelo estabelecimento de critérios que impeçam ou limitem o direito de consulta, como fazer diferenças entre área diretamente afetada e área indiretamente afetadas nos casos de licenciamento de empreendimentos;

(iii) Pela desconsideração das várias formas de representação que cada povo indígenas, comunidade quilombola ou outras tradicionais tem;

  1. Risco de alteração da responsabilidade de quem pode e deve conduzir o processo de consulta;

Este risco está relacionado com o fato do Governo poder:

(i) Colocar a responsabilidade pela realização da consulta a órgãos públicos que não são os responsáveis pela decisão que será tomada pelo Governo;

(ii) permitir que empresas privadas com interesses nos empreendimentos possam realizar os procedimento de consulta, indo contra o estabelecido pela Convenção 169 da OIT;

  1. Risco de limitar as medidas e ações que devem ser objeto de Consulta;

Essa restrição poderia acontecer:

(i) Caso sejam criadas regras em que a consultas só devem ocorrer nos casos de empreendimentos de infraestrutura e mineração, excluindo outras decisões importantes, como projetos de lei e políticas públicas direcionadas a comunidades tradicionais e povos indígenas.

(ii) Pela definição de uma única consulta sobre um empreendimento que tem várias fases de licenciamento ambiental e de decisões de governo. Como, por exemplo, determinar que a consulta sobre empreendimentos ocorra uma única vez no licenciamento ambiental, ignorando as etapas de planejamento, ou vice-versa;

  1. Risco de padronização ou generalização dos procedimentos de Consulta;

Esse risco pode acontecer:

(i) Pelo descumprimento dos Protocolos Autônomos de Consulta, substituídos pela regulamentação geral que se aplicaria de forma igual a todos os povos e comunidades;

(ii) Por imposição de prazos rígidos para a realização do processo de consulta, incompatíveis com os tempos necessários para a realização do procedimento por cada povo e comunidade tradicional;

  1. Risco do Governo não considerar a decisão tomada no processo de consulta;

Esse risco poderia acontecer:

(i) Se não for respeitada a necessidade de que a tomada de decisão do Governo deve levar em consideração, obrigatoriamente, os resultados do processo de consulta;

(ii) Se o Governo alterar decisões sem considerar os processos de consulta, desrespeitando sua eficácia.

 Folgo identificar entre os Coordenadores da publicação: Liana Amin Lima da Silva, Biviany Rojas Garzón (Assessora jurídica e coordenadora do Programa Xingu do ISA, que conheci em encontros para discutir a questão da salvaguarda dos direitos indígenas em face de impactos de empreendimentos econômicos e traçados rodoviários em território caiapó; revi Biviany por ocasião da defesa de dissertação de Ewésh Yawalapiti Waurá, agora ao final de dezembro na UnB). E ainda, Fernando Gallardo Vieira Prioste, Rodrigo Magalhães de Oliveira, a minha caríssima e competentíssima pesquisadora Isabella Cristina Lunelli, que também se incumbiu de traduzir o prefácio, preparado por César Rodríguez-Garavito, da Universidade de Nova York.

Rodríguez-Garavito, nesse prefácio, indica os desafios complexos para interpretar a Consulta Livre, Prévia e Informada, para a sua rigorosa aplicação, mesmo quando possa afetar, ou mesmo impedir, grandes projetos econômicos ou estratégicos de interesse inclusive governamental.

De fato, diz ele, “Como fazer a ponderação jurídica entre o princípio da participação dos povos indígenas e o direito à CLPI, de um lado, e princípios como a proteção da ordem econômica, de outro? Que tipo de recursos e ordens judiciais podem ajudar a conciliar esses imperativos conflitantes? Desde uma perspectiva internacional, é muito surpreendente que boa parte das decisões sobre CLPI no Brasil, incluindo as do STF, concluam sumária e categoricamente que o direito indígena à consulta deve ceder ante razões de ordem econômica ou de ordem pública. Ao invés de um exercício de ponderação cuidadosa destas considerações opostas uma à outra, é comum que as decisões estudadas nesse livro adotem uma interpretação expansiva da ordem econômica, segundo a qual tal ordem se vê afetada até mesmo por interrupções temporárias ou parciais de obras, como usinas hidrelétricas”.

Ele toma como referência para essa questão difícil, no Brasil, “o caso emblemático da Usina Hidrelétrica de Belo Monte”, para destacar o quanto “os juízes tenderam a afirmar a prevalência categórica da ordem econômica sobre os direitos indígenas, inclusive quando há estudos científicos que mostram que o projeto econômico questionado pode ser contraproducente ou destruir ecossistemas e comunidades inteiras”.

Para ele, sem dúvida, “as interpretações desequilibradas da CLPI têm sido facilitadas pelo uso da figura processual da suspensão de liminar. Sob a ótica do direito comparado de regimes democráticos, a suspensão de liminar é uma figura exótica, na medida em que permite ao titular de um tribunal superior revogar a decisão fundamentada de um juiz inferior simplesmente invocando, sem maior argumentação, a violação do interesse ou da ordem pública. Disso, os autores deste livro concluem que a suspensão de liminar tem sido o obstáculo jurídico mais interessante à proteção efetiva dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais no Brasil”.

Retenho essa observação de Garavito porque a propósito do que ele assinala, tenho aludido, por exemplo, à observação feita pelo notável jurista Antonio Augusto Cançado Trindade, por dois mandatos Presidente da Corte Internacional de Justiça,  também juiz em  Haia, recentemente falecido. Com efeito,  Cançado  Trindade  se  referia  ao  obstáculo epistemológico do positivismo  jurídico, na  sua versão  mais vulgarizada e empobrecida, responsável por impedir relativamente à proteção dos direitos humanos, um entendimento jurisprudencial  mais  avançado  contido  em  interpretações  dinâmicas  ou  evolutivas  dos tratados  internacionais,  baldas  de  respostas  criativas  da  própria  ciência  do  direito impossibilitada  de  libertar-se  das  amarras  daquele  pressuposto  explicativo  do conhecimento jurídico. Conferir em  https://www.researchgate.net/publication/318077510_Concepcao_e_pratica_do_O_Direito_Achado_na_Rua_plataforma_para_um_Direito_Emancipatorio.

Por isso, ele diz no Prefácio, que o livro quer contribuir para oferecer uma “oportunidade e o desafio para o judiciário e a comunidade jurídica brasileira consiste em aprofundar e refinar as respostas a esse complexo embate de princípios constitucionais. Com esse fim, em vez da aplicação unilateral e sumária de mecanismos como a suspensão de liminar, os juízes e juristas encontrarão elementos de julgamento muito úteis na doutrina e na jurisprudência internacional discutida neste livro. Por meio de argumentos e decisões judiciais variadas e ajustadas a casos e contextos concretos, o direito internacional e comparado tem conseguido soluções equilibradas para tais choques de princípios e normas, que poderiam ser igualmente úteis no contexto brasileiro”.

Assim, ele arremata seu Prefácio, dizendo acreditar “que a lição que devemos aprender do que têm acontecido no Brasil e no mundo nos últimos dez anos é a seguinte: o que realmente está em jogo na consulta prévia não são os interesses particulares de povos ou comunidades específicas. No fundo, o que está em disputa é a própria vida: a dos indígenas e populações tradicionais, mas também a do resto do país, da humanidade e do planeta. Estou confiante de que este valioso livro dará aos juristas e aos juízes as ferramentas para estar à altura desse desafio nos próximos dez anos, antes que seja tarde demais”.

Outra boa surpresa foi identificar, o que já foi mencionado acima, na arte da capa, a criação de Daiara Tukano (A obra compõe um diptico de duas imagens: Bora Lutar e Bora Pra Roça. Pintadas no museu da República de Brasília para a exposição Brasil Futuro, curadoria de Lilia Schwarcz e Rogério Carvalho em 2023. Acrílica sobre alvenaria 2mx3m). Daiara, ex-aluna de arte na minha universidade, a UnB (quando fui Reitor ela era uma ativista sempre presente nas mobilizações que interpelavam o reitorado), já se afirma como uma artista nas artes plásticas, figurando em importantes mostras, inclusive internacionais, e catálogos.

Mas ela tem a densidade de uma intelectual leal a sua ancestralidade. Na UnB, no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (CEAM-Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares), ela demonstrou essa autenticidade, ao desenvolver e defender sua dissertação de mestrado TUKANO, UKUSHE KITI NIISHE. Direito à memória e à verdade na perspectiva da educação cerimonial de quatro mestres indígenas. 2018. (Mestrado em Direitos Humanos e Cidadania), Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares, Universidade de Brasília, Brasília). Aliás, assisti a defesa e de certo modo, acompanhei o desenvolvimento do trabalho, professor que sou do Programa, tendo sido a orientação da dissertação conduzida por minha esposa a professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa.

Na Apresentação, os coordenadores expõem o processo de elaboração da obra, destacando que ela pretende suprir “escassez de pesquisas e análises sobre decisões judiciais que contribuíssem para a consolidação da jurisprudência no que diz respeito ao direito de consulta e consentimento prévio, livre e informado como garantia dos direitos coletivos, territoriais e culturais dos povos e comunidades tradicionais no Brasil”, procurando atender “um dos escopos do Observatório de Protocolos”, qual seja: “demonstrar o caráter vinculante e a juridicidade dos chamados protocolos próprios, protocolos autônomos, protocolos comunitários de consulta prévia, que surgiram como exercício da livre determinação dos povos para apontar os caminhos da consulta prévia, mostrar como o Estado deve consultar os povos, em resposta à omissão estatal em garantir efetividade à Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e demais instrumentos jurídicos”.

Em seguida, é apresentado o conteúdo do livro:

No primeiro texto, Isabella Cristina Lunelli e Fernando Gallardo Vieira Prioste apresentam didaticamente a metodologia utilizada na pesquisa jurisprudencial sobre o direito à consulta prévia, livre e informada em jurisprudência socioambiental. O capítulo seguinte, de Bruno Walter Caporrino, Ewésh Yawalapiti Waurá, José Heder Benatti e Felício Pontes Júnior, se dedica à extensa jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e busca caminhos para uma hermenêutica segura quanto à consulta prévia aos povos e comunidades tradicionais. No terceiro capítulo, Júlio José Araújo Junior e Maira de Souza Moreira analisam as decisões do TRF da 2ª Região e discutem a ausência tão presente do direito à consulta prévia nessa região.

No quarto capítulo, Andrew Toshio Hayama, Inês Virginia P. Soares e Maria Luiza Grabner analisam a efetividade do direito de consulta nos julgamentos do TRF da 3ª Região à luz da Convenção n.º 169 da OIT. Já o capítulo quinto, escrito por Carlos Frederico Marés de Souza Filho e Isabela da Cruz, discute o racismo estrutural nos estados do sul do Brasil e sua relação com a jurisprudência do TRF da 4ª Região. No capítulo seguinte, Jeferson Pereira, Clarissa Marques e André Carneiro Leão analisam a aplicação do direito à consulta prévia e do critério de autoatribuição em decisões do TRF da 5ª Região. O sétimo capítulo, escrito por Renan Sotto Mayor, Silvano Chue Muquissai, Loyuá Ribeiro Fernandes Moreira da Costa e Tiago Cantalice, apresenta uma análise decolonial da atuação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao direito à consulta. e Prof. Dr. Joaquim Shiraishi. Agradecemos, especialmente, o apoio da Ford Foundation concedido ao Observatório de Protocolos Comunitários, que nos oportunizou o fomento de bolsas de pesquisa (convênio Ford Foundation/PUCPR) entre os anos de 2020 e 2022, fundamental para a concretização desta pesquisa.

No oitavo capítulo, Juliana de Paula Batista, Luiz Eloy Terena, Luiz Henrique Reggi Pecora e Vercilene Francisco Dias discutem a relação do Supremo Tribunal Federal com a consulta prévia, livre e informada. Daniel Lopes Cerqueira e Biviany Rojas Garzón, no nono capítulo, apresentam uma coletânea e sistematização analítica de decisões da Corte IDH sobre o direito à consulta e consentimento prévio, livre e informado de povos indígenas e tribais. Por fim, no capítulo conclusivo, Rodrigo Magalhães de Oliveira, Liana Amin Lima da Silva e Joaquim Shiraishi Neto tecem, juntos, a análise sistemática e um balanço crítico da jurisprudência brasileira.

A obra tem caráter único, enquanto repositório crítico de jurisprudência de tribunais. Atualmente há todo um esforço acadêmico, organizacional e funcional no sentido de dar evidência ao alcance da Convenção 169, da OIT, que trata da Consulta. Anoto, por exemplo, Convenção n. 169 da OIT e os Estados Nacionais/Organizadora: Deborah Duprat. – Brasília: ESMPU, 2015, resultado de seminário realizado em 2014, pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e que dá origem à presente obra, teve por eixo os contextos nacionais na aplicação da Convenção n. 169. Seu propósito foi fazer avançar, no nosso âmbito interno, a concretização desse documento, colhendo da experiência de outros países os avanços obtidos e, com eles, exercitar uma reflexão que possibilite superar as dificuldades que nos são comuns.

Ponho em relevo nesse aspecto, toda a tradição de estudos de assessoramento aos povos originários desenvolvidos no Peru, pelo Instituto Internacional Derecho y Sociedad, dirigido por Raquel Yrigoyen Fajardo. Destaco o que a respeito escrevo aqui neste espaço Lido para Você (https://estadodedireito.com.br/memoria-del-i-curso-internacional-interdisciplinario-e-intercultural-proteccion-internacional-de-los-derechos-humanos-de-pueblos-indigenas/), a propósito da Memoria del “I Curso Internacional, Interdisciplinario e Intercultural: Protección Internacional de los derechos humanos de pueblos indígenas. Derechos Territoriales y Consulta Previa”, desarrollado en Lima, del 7 al 12 de octubre de 2019. © Raquel Yrigoyen Fajardo, IIDS (coord.) Esta Memoria ha sido elaborada con la asistencia de Briggitte Jara (IIDS), y el apoyo de Renata Carolina Corrêa Vieira (UnB), en coordinación con Raquel Yrigoyen Fajardo, Coordinadora General del Curso. Las fotografías que aparecen en esta Memoria son parte del archivo fotográfico del Instituto Internacional de Derecho y Sociedad-IIDS. Participei intensamente dessa rica experiência.

Penso que todos esses esforços, incluindo o livro ora Lido para Você, vêm reforçar estratégias que contribuem para designar – eu o disse em outro texto (https://estadodedireito.com.br/povos-indigenas-no-brasil-2017-2022/), o alcance insurgente das lutas dos povos indígenas, para as quais chamo a atenção, para que sejam lidas em matérias, artigos, entrevistas e palavras indígenas que dão atualidade à obra, entre outras manifestações que logo procurei examinar: É a Hora de Ouvir: Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento, de Biviany Rojas Garzón e Luíz Donisete Benzi Grupioni; Retomar e Fortalecer a Funai, de Fernando Vianna (Fedola), Luana Almeida e Mitia Antunha; Protocolo de Consulta e Fortalecimento do Movimento Indígena no Rio Negro, de Renata Carolina Corrêa Vieira e Renato Martelli Soares; Comunidades Indígenas Engajam-se na Autodemarcação,  de José Cândido Ferreira, Patrícia Carvalho Rosa e João Bento Ramos; “Autodemarcação é Ato Político. É a Nossa Forma de Dizer que essa Terra é Nossa”, Entrevista concedida à equipe de edição; Desintrusão da TI Pankararu (PE) e Covid-19 no Real Parque (SP), de Arianne Rayis Lovo; A Autodemarcação do Povo Nawa, de Fábio Pontes e Alexandre Noronha; Povo Pataxó Retoma Territórios Tradicionais, de Tiago Miotto; Território Insurgente – o Uso da Terra nas Retomadas Terena, de Carolina Perini de Almeida e Gilberto Azanha; O Conselho do Povo Terena como Instância de Consolidação das Retomadas, box; Os Avá Guarani e as Retomadas pela Terra e pela Vida, de Rafael Nakamura e Júlia Navarra.

Incluo ainda, como leitura necessária, o artigo de Eloy Terena e Roberta Amanajás – “O Direito Constitucional à Retomada de Terras Indígenas Originárias”. Este texto está lançado em obra coordenada pela FIAN Brasil e pelo Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (O Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas: enunciados jurídicos / Organização Valéria Torres Amaral Burity, Antonio Escrivão Filho, Roberta Amanajás Monteiro, José Geraldo de Sousa Junior. 1ª edição. Brasília: FIAN Brasília; O Direito Achado na Rua, 2020). Para os autores, “as retomadas dos territórios tradicionais podem ser entendidas como atos de resistência em defesa dos direitos humanos” e por essa via, inseridos constitucionalmente e convencionalmente ao direito dos povos indígenas ao “Território tradicional, do Direito à Identidade Cultural e da inadequação ou omissão de políticas públicas articuladas e específicas”.

Encontro nesses textos, a força daquela disposição que procurei levar para com ela aferir o alcance insurgente e constituinte que encontrei na dissertação de Luís de Camões Lima Boaventura. Autodemarcação Territorial Indígena: uma análise da via acionada pelos Munduruku face o abandono das demarcações. Dissertação de Mestrado defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília – UnB, 2023, quando a examinei (https://estadodedireito.com.br/luis-de-camoes-lima-boaventura-autodemarcacao-territorial-indigena-uma-analise-da-via-acionada-pelos-munduruku-face-o-abandono-das-demarcacoes/).

Uma nota final, aliás, de regozijo.

Além de Isabella Lunelli, autora e também co-coordenadora da edição, é uma satisfação pessoal encontrar na publicação expressões fortes do campo político-epistemológico, com os quais tenho partilhado pensamento e ações, em muitas circunstâncias, para o fortalecer.

Desde logo, por precedência, o caríssimo Carlos Frederico Marés Souza Filho. Também André Carneiro Leão, atual presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos, meu parceiro no Comitê Facilitador do Forum Social Mundial Temático Justiça e Democracia, que vem se empenhando em abrir perspectivas de avanço para o alargamento democrático do acesso à Justiça e sobre novos alcances para a Justiça a que se quer acesso. José Heder Benatti, professor e ativista. Tive o privilégio de participar como membro da Banca Examinadora de sua Titulação – coroamento de uma carreira brilhante – na UFPA (cf. https://estadodedireito.com.br/uma-trajetoria-academica-do-agrarismo-aos-direitos-socioambientais/). 

Distingo ainda Luiz Eloy Terena, atual Secretário Executivo do Ministério dos Povos Indígenas. Brilhante intelectual, tive ensejo de participar de sua banca de doutoramento em Direito, na Universidade Federal Fluminense (sobre, cf. https://estadodedireito.com.br/o-campo-social-do-direito-e-a-teoria-do-direito-indigenista/).

Eloy foi responsável por um grande evento levado a cabo pelo MPI. Para marcar os 35 anos da Constituição Federal, o Ministério dos Povos Indígenas promoveu no dia 9 de outubro um seminário nacional para destacar e discutir a importância da constitucionalização dos direitos indígenas na carta promulgada sob grande participação popular após a redemocratização do país em outubro de 1988 e da construção de uma constituição pluriétnica, que reconhece o direito à diferença.

No entendimento da organização, “A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a contar com a participação efetiva dos povos indígenas. À época, várias lideranças e caciques ficaram acampados em Brasília promovendo debates e articulações para apresentar propostas ao textos que estabeleceu pontos importantes relativo aos povos indígenas como o direito originário às terras que tradicionalmente ocupam, o direito à diversidade étnica e cultural, previstos no art. 231, e ainda o direito ao pleno exercício de sua capacidade processual para defesa de seus interesses, no art. 232. Os dois artigos alteraram a relação entre os povos indígenas e o Estado, rompendo com a lógica tutelar que considerava os indígenas incapazes para vida civil e para o exercício de seus direitos e os reconhecendo como sujeitos plenos de direito, inaugurando assim, um estado pluriétnico”.

A primeira mesa do seminário, coordenada pela presidenta da Funai Joenia Wapichana, reuniu os advogados Paulo Pankararu, Fernanda Kaingang, e Paulo Machado Guimarães para discutirem as perspectivas de construção e uma Constituição Pluriétnica. Fiz parte dessa mesa.

A segunda mesa, sob coordenação do próprio Eloy Terana, na qualidade de Secretário Executivo do MPI, debateu a Constitucionalização do Direito dos Povos Indígenas na CF/88, com o jurista Conrado Hubner, e as advogadas Melina Fachin e Samara Pataxó (ver https://estadodedireito.com.br/povos-indigenas-no-brasil-2017-2022/).

A rica discussão pode ser revista em Seminário Nacional Povos Indígenas e Direito Originário: 35 anos da Constituição Federal – Parte 1 (https://www.youtube.com/watch?v=a9PCnsmrZPA&t=1273s); e Parte 2 (https://www.youtube.com/watch?v=obSJ1wWQxOE&t=1134s).

Uma satisfação enorme encontrar entre os autores Felício Pontes Júnior, Procurador Regional da República, no livro em análise da extensa jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Felício é meu colega na Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília, onde exercita uma dimensão peculiar de sua militância pastoral, ele que foi auditor do Sínodo Panamazônico, no Vaticano.

 E entre tantos, Vercilene Francisco Dias, minha orientanda no doutoramento em direito da Universidade de Brasília (Faculdade de Direito). Vercilene é co-autora no livro que co-organizei com pesquisadores do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua. Na obra, temas que ela desenvolve na obra do ISA, Vercilene com seus colegas desenvolve um interessante artigo: “O território achado na aldeia e no quilombo: a antítese da mercantilização neoliberal” de autoria de Carlos Henrique Naegeli Gondim, Joanderson Pankararu, Luís de Camões Lima Boaventura e Vercilene Francisco Dias, onde procuram abordar a complexidade de significados que o território tem na cultura indígena e quilombola, assumindo uma feição de condensador de direitos, “os territórios extrapolam a esfera meramente patrimonial, sendo indispensáveis à subsistência e reprodução das culturas e identidades coletivas desses grupos” (GONDIN, Carlos Henrique; PANKARARU, Joanderson; BOAVENTURA, Luis de Camões; DIAS, Vercilene Franscisco) e porque, diversos outros direitos humanos e fundamentais desses grupos étnicos guardam relação direta como território, tais como educação, saúde, liberdade de culto, e a própria identidade. (GONDIN, Carlos Henrique; PANKARARU, Joanderson; BOAVENTURA, Luis de Camões; DIAS, Vercilene Franscisco). Conferir para leituras relacionadas: https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-questoes-emergentes-revisitacoes-e-travessias/.

Por fim, encontro Ewésh Yawalapiti Waurá, em texto publicado às vésperas da conclusão de seu mestrado em direito na UnB, entretanto, já assimilado em fundamento de conclusões que apresenta na dissertação, convocando a importância da Consulta para a determinação da questão limite que ele estuda na dissertação (O Mercado de Carbono e o Direito dos Povos Xinguanos), conforme páginas 101-102 da Dissertação) Participei como membro de sua banca examinadora realizada agora dia 15/12, trabalho plenamente aprovado, por sua pertinência e fundamentos, sobre a qual publicarei na próxima Coluna Lido para Você, minha arguição, já na forma de uma recensão para indicação a pesquisadores e a editores.

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

 

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