terça-feira, 28 de julho de 2026

 

Brasil em perspectiva: cenário político e desafios institucionais

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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Com este tema, a APD – Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia, em seu espaço de diálogo – “Café Democrático”, sob a mediação de seu coordenador-geral Antonio Pedro Pellegrino, me convidou para uma roda de conversa.

Para mim, uma dupla satisfação. A primeira, a de compartilhar com a APD as aquisições de uma interlocução relevante; a segunda, reconhecer essa disposição ativa de uma entidade que testemunhei sua institucionalização, de fato, assinando como advogado os documentos originários de sua criação institucional. Me sinto assim seu membro honorário.

O tema proposto tem sabor de análise de conjuntura, metodologia com a qual estou bem familiarizado, integrante que sou do Grupo de Análise de Conjunta da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, responsável por uma leitura de realidade político-social para a sua assembleia e para seus conselhos episcopais.

De fato, em face do tema, recuperei o documento apresentado à Assembleia Geral, em abril, no qual, com o título A CONJUNTURA EM 2026: reconfigurações internacionais e disputas no Brasil – https://www.cnbb.org.br/wp-content/uploads/test-for-pdf/Analise-de-Conjuntura-Social-62-AGO.pdfextraio, de suas 99 páginas, o recorte pertinente para abrir a roda de conversa.

Com efeito, se a análise apresentada e acolhida pela CNBB estiver correta ao afirmar que o Brasil não vive propriamente uma ruptura institucional, mas um processo gradual de desgaste de suas mediações democráticas, então talvez a primeira pergunta dirigida à advocacia pública não seja “como defender juridicamente o Estado?”, mas “que Estado estamos ajudando a construir?”. O documento sustenta que permanecem preservados os procedimentos formais da democracia, porém acompanhados de perda de legitimidade, fragmentação das formas tradicionais de coordenação política, tensões permanentes entre os Poderes e crescente deslocamento das decisões para o Judiciário. Não se trata apenas de uma crise política; trata-se de uma crise das formas de mediação pelas quais a sociedade transforma conflitos em decisões legítimas.

Nesse contexto, a advocacia pública deixa de ser apenas uma função de representação judicial do Estado para assumir uma dimensão institucional mais ampla. Seu compromisso não pode limitar-se à defesa automática dos atos administrativos. Sua missão constitucional consiste igualmente em contribuir para que a atuação estatal permaneça vinculada aos princípios constitucionais, preserve a confiança dos cidadãos e fortaleça a capacidade das instituições produzirem soluções legítimas para conflitos cada vez mais complexos.

O próprio diagnóstico apresentado pela análise aponta algumas pistas importantes. Quando cresce o protagonismo compensatório do Judiciário, isso pode significar que outros espaços de deliberação deixaram de produzir consensos suficientes. Quando aumenta a capacidade de veto dos diversos atores institucionais, torna-se ainda mais relevante a construção de mecanismos jurídicos de coordenação, negociação e prevenção de litígios. Quando a conjuntura eleitoral concentra tensões políticas, econômicas e sociais, amplia-se a responsabilidade das instituições permanentes do Estado na preservação da estabilidade constitucional.

É precisamente nesse espaço que a advocacia pública pode exercer uma função estratégica. Não apenas defendendo políticas públicas perante os tribunais, mas qualificando juridicamente sua formulação, prevenindo conflitos federativos, favorecendo soluções consensuais, fortalecendo o diálogo entre órgãos estatais e contribuindo para que a Administração Pública atue segundo critérios de legalidade, transparência, responsabilidade e participação democrática.

A análise também recorda que questões ambientais, desenvolvimento econômico, desigualdades sociais e disputas em torno dos rumos do país deixaram de ser temas setoriais para se converterem em problemas estruturantes da própria democracia brasileira. Para os advogados públicos, isso significa que a técnica jurídica não pode ser dissociada da compreensão dos impactos sociais das decisões administrativas. A qualidade da advocacia pública mede-se igualmente por sua capacidade de antecipar riscos institucionais, reduzir litigiosidade desnecessária e produzir segurança jurídica compatível com os direitos fundamentais e os direitos humanos.

Talvez, portanto, a grande questão para esta roda de conversa seja a de discernir numa conjuntura em que as mediações democráticas se mostram tensionadas, como poderá a advocacia pública afirmar-se como uma das instituições responsáveis pela reconstrução da confiança pública? Se a resposta for afirmativa, seu papel deixa de ser apenas o de defensora do Estado enquanto aparato administrativo para tornar-se também guardiã da integridade constitucional da ação estatal, promotora de soluções cooperativas e participante ativa da reconstrução democrática. Em outras palavras, defender o interesse público passa a significar não apenas vencer demandas judiciais, mas contribuir para que o próprio Estado continue sendo reconhecido pela sociedade como espaço legítimo de realização da Constituição e dos direitos. Essa parece ser a principal interpelação que a análise da conjuntura brasileira dirige hoje à advocacia pública.

Tomo como ponto de partidão a compreensão de que o Brasil atravessa uma conjuntura em que as instituições continuam funcionando formalmente, mas experimentam crescente desgaste de legitimidade, de capacidade de coordenação e de confiança social. Essa percepção constitui um excelente ponto de partida para refletir sobre o papel contemporâneo dos advogados públicos e das advogadas públicas.

Certo que aqui se faz uma leitura livre, interpretativamente alargada do que se designa e caracteriza a advocacia púbica. A advocacia pública constitui uma das funções essenciais à Justiça, prevista nos arts. 131 e 132 da Constituição da República, incumbida de representar judicial e extrajudicialmente os entes federativos e de exercer a consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Pública. Sua identidade constitucional, contudo, ultrapassa a dimensão meramente contenciosa ou burocrática. Ela exerce uma função de garantia da juridicidade da ação estatal, assegurando que a atuação do Poder Público permaneça vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, à supremacia da Constituição e do interesse público primário. Nesse sentido, a advocacia pública não se confunde com a defesa circunstancial de governos ou gestores, mas se orienta pela defesa institucional do Estado Democrático de Direito, contribuindo para a formulação e implementação de políticas públicas constitucionalmente legítimas, para a prevenção de conflitos, para a proteção do patrimônio público e para a realização dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Seu papel constitucional, portanto, consiste em ser uma instância permanente de mediação jurídica entre Estado e sociedade, promovendo segurança jurídica, estabilidade institucional e fidelidade ao projeto democrático inscrito na Constituição de 1988.

Assim, para balizar a conversa, lancei a indagação sobre as possibilidades e o alcance da advocacia pública na reconstrução das mediações democráticas, sobretudo, em face da erosão das mediações democráticas; da tensão entre os Poderes; da fragmentação da coordenação institucional; do protagonismo crescente do Judiciário; da ampliação do poder de veto parlamentar; e, certamente, do processo eleitoral como momento decisivo da democracia.

E o fiz com uma pergunta. Qual o lugar da Advocacia Pública diante desse cenário? E, entre as múltiplas possibilidades de atuação, alguns desafios, adotando o eixo proposto para o café. A saber, proteger a juridicidade do Estado sem reduzir o Direito à defesa burocrática da Administração; fortalecer capacidades institucionais de diálogo e cooperação; e promover segurança jurídica comprometida com a Constituição, os direitos fundamentais e os direitos humanos.

Minha expectativa, derivada dessa conversa, esteve voltada para a importância de os advogados públicos e as advogadas públicas, em sua associação democrática, possam compor uma agenda para sua atuação como mediação institucional; para prevenir conflitos; defender políticas públicas constitucionalmente orientadas; e contribuir para a reconstrução da confiança nas instituições.

De minha parte, considerando os temas de minha discussão histórica, essa agenda supõe uma reflexão contínua acerca da função social da advocacia pública e da formação jurídica dos seus quadros, considerando os limites de sua formação legalista, nas faculdades de direito e nas escolas profissionais (ver meus comentários em SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs) Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a reforma do Judiciário. Petrópolis: Editora Vozes, 1996), sob a perspectiva de alargamento dos acessos à Justiça (cf meu artigo com Sheila de Carvalho: https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/).

Ver também, minhas seguidas intervenções relativamente ao ramo da advocacia pública inscrita na atuação da Defensoria pública (e suas ouvidorias externas), ver aqui no Jornal Brasil Popular, Coluna O Direito Achado na Rua, por último https://brasilpopular.com/a-atuacao-das-defensorias-publicas-e-das-ouvidorias-externas-no-fortalecimento-da-democracia-participativa/. Também https://brasilpopular.com/democracia-em-risco-organizacao-e-enfrentamento-ao-neofascismo/.

Numa perspectiva sistêmica, a necessária atenção à convocação orientadora do ministro presidente do STF e do CNJ Luis Edson Fachin, de que se fortaleça o perfil de um magistrado e de um operador do jurídico, segundo uma qualificação judicializante interamericana.

E numa perspectiva de diálogo com o social, a reconfiguração das estruturas de mediação, tal como a modelagem proposta para as Comissões de solução de conflitos fundiários. Sobre essa reconfiguração anoto o que aqui também no Jornal Brasil Popular (Coluna O Direito Achado na Rua), acentuei, indicando uma pauta possível, cf. https://brasilpopular.com/uma-pauta-para-interlocucao-entre-sociedade-civil-e-cnj-em-defesa-dos-direitos-humanos/. E já atendida, com a edição da Portaria Nº 315 de 13/07/2026, portanto há dez dias, instituindo a Câmara de Apoio Técnico da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade, conforme seu artigo 1º, § 1º de promover o apoio técnico e a participação social permanente, qualificada e estruturada na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no aperfeiçoamento da Política Judiciária para o Tratamento Adequado dos Conflitos Fundiários de Natureza Coletiva, contribuindo para o fortalecimento do diálogo social, da cooperação interinstitucional, da consensualidade e da resolução adequada dos conflitos fundiários coletivos (para mais ampla compreensão: https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/; e, https://estadodedireito.com.br/do-tribunal-ao-territorio-adpf-828-comissoes-regionais-de-solucoes-fundiarias-e-o-caso-do-tjdft/).

E sobretudo, atenção disponível para abrir-se à agenda emancipatória dos movimentos sociais e dos novos sujeitos coletivos de direito, e suas teses jurídicas, a exemplo das mobilizações indígenas pelo o que eles têm caracterizado como marco ancestral no tocante a sua titularidade sobre terras e modos de vida e os respectivos protocolos de consulta para mediação de seus interesses autônomos, livres, informados.

Ou nas demandas dos sujeitos camponeses e tradicionais em relação aos seus territórios e maretórios, com a necessária atenção para o reconhecimento e para a categorização de institutos jurídicos instituídos e atualizados a partir das atuações concretas por reconhecimento de direitos, tal como, em vários aspectos, procurei sustentar em meu depoimento na denominada CPI do MST (https://estadodedireito.com.br/cpi-do-mst-criminalizacao-dos-movimentos-sociais-na-democracia/; https://estadodedireito.com.br/cpi-do-mst-criminalizacao-dos-movimentos-sociais-na-democracia/).

quarta-feira, 22 de julho de 2026

 

Direito Achado no Quilombo: A Comunidade do Calabar e as Estratégias de Enfrentamento à Necropolítica

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Joilson Pereira Oliveira. Direito Achado no Quilombo: A Comunidade do Calabar e as Estratégias de Enfrentamento à Necropolítica. Dissertação de Mestrado defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito, Governança e Políticas Públicas da UNIFACS – Universidade Salvador. Salvador, 2026, 91 fls.

 

A dissertação foi defendida e aprovada perante a Banca Examinadora formada pelo Orientador o professor José Euclimar Xavier de Menezes, da UNIFACS, pelo professor Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, também da UNIFACS  e por mim.

Agradeço ao professor Menezes a distinção, antes por poder acompanhar o momento de qualificação. Agora, para o exame final da dissertação, desenvolvida com os aportes daquele momento crítico, que confirma a direção tomada pelo trabalho.

Note-se que nesse aspecto o mestrando esteve sempre apoiado, ele que participa ativamente de um coletivo acadêmico, mobilizadamente inserido na dinâmica do real no qual se deu o desenvolvimento da Dissertação.

Tenho tido sucessivas e densas ocasiões de participação nesse engajamento teórico-político e disso tenho dado testemunho, co-participativo e co-autoral. Aponto para demarcar:   https://estadodedireito.com.br/revista-juridica-portucalense-direitos-humanos-sob-pressao-desafios-globais-e-tensoes-locais/ (relevo, na publicação, o artigo O Direito à Cidade Achado na Rua: fundamentos teóricos e perspectivas epistemológicas. Raique Lucas de Jesus CORREIA; José Geraldo de SOUSA JUNIOR e José Euclimar Xavier de MENEZES );  https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-e-os-novos-sujeitos-coletivos-de-direito-a-luta-social-como-paradigma-do-direito-a-cidade/ (a propósito de Revista de Direito da Cidade Projeto de Extensão do Programa de Pós Graduação – Mestrado e Doutorado – em Direito da Faculdade de Direito da UERJ. e-ISSN: 2317-7721 | Ano de criação: 2006  | Qualis: A2 (Direito). v. 17 n. 3 (2025): Revista de Direito da Cidade – Vol. 17, N°3. O “Direito Achado na Rua” e os novos “Sujeitos Coletivos de Direito”: a luta social como paradigma do direito à cidade. Raique Lucas de Jesus Correia, José Geraldo de Sousa Junior, José Euclimar Xavier de Menezes); https://estadodedireito.com.br/dialogos-interdisciplinares-entre-direitos-humanos-filosofia-psicanalise-antologia-em-homenagem-aos-30-anos-de-docencia-universitaria-do-professor-jose-euclimar-xavier-de-menezes/ (em texto que contextualiza a intensa interlocução desse pode-se dizer Coletivo: Diálogos Interdisciplinares entre Direitos Humanos, Filosofia & Psicanálise: Antologia em Homenagem aos 30 Anos de Docência Universitária do Professor José Euclimar Xavier de Menezes. Organizadores: Raique Lucas de Jesus Correia; Luiz Eduardo de Souza Ferreira; Walter Barretto Jr.); e, propriamente sobre o Calabar, com participação do Jhoilson: https://www.youtube.com/watch?v=X6IReFEMKGI&t=966s Documentário A Cidade pelo Avesso).

Extraio da Dissertação o seu Sumário:

  1. INTRODUÇÃO
  2. CAMINHOS METODOLÓGICOS
  3. DIREITO E RAÇA: UM ESTUDO CRÍTICO SOBRE NECROPOLÍTICA NO BRASIL

3.1. NEGRO-PRETO DO BRASIL: A RACIALIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO CENTRAL DAS DESIGUALDADES DO PAÍS

3.2. APORTES CRÍTICOS PARA ENTENDER A RELAÇÃO ENTRE “DIREITO” E “RAÇA”

3.3. A NECROPOLÍTICA BRASILEIRA

  1. O CALABAR E O DIREITO ACHADO NO QUILOMBO URBANO

4.1. A ORIGEM QUILOMBOLA E O PRESENTE QUILOMBISTA

4.2. DIREITOS ACHADOS ENTRE VIDAS, BECOS E BARRACOS: O CALABAR COMO SUJEITO COLETIVO DE DIREITOS

4.2.1. Novas lutas, novos coletivos: mapeamento dos grupos e suas práticas de letramento social e político na comunidade do Calabar

  1. A DINÂMICA DO CICLO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: O QUILOMBO CALABAR COMO TERRITÓRIO DE INTERVENÇÃO E CIÊNCIA SITUADA

5.1. POLÍTICA PÚBLICA: O FINANCIAMENTO DA VIDA NOS TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS

5.2. PROGRAMA DE FOMENTO TERRITORIAL À VIDA (PFTV)

5.2.1. O Território-Escola: o Quilombo Calabar como Experiência Piloto

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A dissertação Direito Achado no Quilombo: a Comunidade do Calabar e as Estratégias de Enfrentamento à Necropolítica, de Joilson Pereira Oliveira, organiza-se como um movimento teórico, metodológico e político que busca deslocar o olhar tradicional sobre as periferias urbanas negras brasileiras. Em vez de tomá-las apenas como espaços de privação, violência e ausência do Estado, o autor procura evidenciar sua condição de territórios produtores de sociabilidade, memória coletiva, resistência política e criação de direitos. A estrutura do trabalho é construída de modo progressivo. Parte de uma crítica das bases históricas da racialização brasileira, passa pela análise da necropolítica como tecnologia contemporânea de gestão da vida e da morte, alcança a experiência concreta da comunidade do Calabar como sujeito coletivo de direitos e culmina na proposição de um modelo de política pública territorializada voltada ao fortalecimento das capacidades comunitárias.

Desde a introdução, o autor explicita que seu objetivo não é apenas denunciar os mecanismos de exclusão que atingem a população negra, mas compreender como, mesmo sob condições estruturais adversas, emergem formas coletivas de proteção da vida. A comunidade do Calabar aparece, assim, como uma espécie de observatório privilegiado das contradições brasileiras. Situada entre bairros de elite de Salvador, ela expressa simultaneamente a permanência da segregação racial e espacial e a potência organizativa produzida por seus moradores. O problema central da pesquisa consiste justamente em compreender de que maneira essas práticas comunitárias podem ser lidas como formas de enfrentamento à necropolítica e como experiências concretas de produção de direitos.

O percurso metodológico reforça essa perspectiva. O autor adota uma abordagem qualitativa, crítico-dialética e participativa, articulando revisão bibliográfica, pesquisa documental, reconstrução historiográfica e pesquisa-ação. Não se trata apenas de uma escolha técnica, mas de uma posição epistemológica. O pesquisador reconhece explicitamente a legitimidade dos saberes produzidos no território e assume uma postura de implicação com a comunidade pesquisada. A influência de Orlando Fals Borda e da pesquisa participante é evidente, assim como a aproximação com uma tradição crítica latino-americana que recusa a separação rígida entre produção de conhecimento e transformação social. O território não é apenas cenário da investigação; torna-se sujeito da própria elaboração científica.

O terceiro capítulo cumpre uma função decisiva na economia do trabalho. Nele, o autor reconstrói os fundamentos históricos e sociológicos da desigualdade racial brasileira. A análise dialoga com autores como Achille Mbembe, Silvio Almeida, Kabengele Munanga, Lélia Gonzalez, Sueli Carneiro, Abdias Nascimento, Florestan Fernandes e Adilson Moreira. O argumento central consiste em demonstrar que o racismo não constitui um desvio eventual da ordem jurídica brasileira, mas uma das condições de sua própria formação histórica. A escravidão, a marginalização pós-abolição, o mito da democracia racial e a persistência das desigualdades estruturais são apresentados como elementos constitutivos da cidadania seletiva brasileira.

Algo que se aproxima da tese de Adriano Viaro, conforme texto ainda inédito, mas a propósito do qual, desde seu original que li – A nação mais bem acabada em sua estrutura escravagista – em que o Autor sustenta, apoiado em Mário Maestri, que o Brasil seria a realização histórica mais sofisticada da sociabilidade escravocrata, não porque mantenha formalmente a escravidão, mas porque preserva suas hierarquias sob formas modernas”.

Em Joilson essa discussão conduz à incorporação do conceito de necropolítica formulado por Achille Mbembe. A necropolítica é compreendida como uma racionalidade de poder que define quais vidas merecem proteção e quais podem ser expostas à morte. No contexto brasileiro, essa lógica manifesta-se especialmente na atuação dos sistemas de segurança pública, na seletividade penal e na vulnerabilização permanente das populações negras periféricas. O mérito analítico do capítulo reside em mostrar que a violência contemporânea não pode ser compreendida apenas como resultado de falhas institucionais. Ela constitui uma tecnologia política de administração diferencial da vida, cuja principal vítima continua sendo a população negra.

Contudo, a originalidade da dissertação não reside apenas nessa crítica estrutural. O elemento mais inovador emerge no capítulo 4, significativamente intitulado “O Calabar e o Direito Achado no Quilombo Urbano”. É nesse momento que a pesquisa realiza seu deslocamento teórico mais importante. Se os capítulos anteriores explicam as condições de opressão, este se dedica a compreender as formas de resistência. O Calabar deixa de ser interpretado como objeto passivo da ação estatal e passa a ser compreendido como sujeito político capaz de produzir respostas próprias aos processos de exclusão.

A reconstrução da origem quilombola do território possui papel fundamental nesse processo. Anoto que Joilson incorporou a indicação feita na qualificação para dialogar com a noção de quilombismo. Aqui, ele se vale do conceito inspirado em Abdias Nascimento, utilizando-o não apenas como referência histórica, mas como categoria política capaz de interpretar formas atuais de solidariedade, pertencimento e luta coletiva. Ele é ressignificado para construção de autonomia. A ancestralidade deixa de ser compreendida como simples memória do passado e converte-se em força organizadora do presente.

É precisamente nesse ponto que a aproximação com O Direito Achado na Rua revela toda a sua consistência. O capítulo 4 não apenas cita a formulação de Roberto Lyra Filho e por mim; ele efetivamente a operacionaliza. O pressuposto fundamental de O Direito Achado na Rua consiste em reconhecer que o direito não se reduz ao conjunto de normas produzidas pelo Estado. A juridicidade emerge também das lutas sociais, dos movimentos populares e dos processos coletivos de reivindicação de liberdade. O direito é concebido como produto histórico das práticas emancipatórias dos sujeitos sociais.

Ao identificar o Calabar como sujeito coletivo de direitos, a dissertação reproduz exatamente essa operação teórica. A comunidade não é apresentada como destinatária de direitos previamente definidos pelas instituições estatais. Ela aparece como produtora de normatividades insurgentes, capaz de criar formas próprias de proteção social, de organização política e de afirmação da dignidade humana. Trata-se de uma leitura profundamente convergente com a concepção de sujeito coletivo de direito desenvolvida no âmbito de O Direito Achado na Rua.

A pertinência dessa aproximação torna-se ainda mais evidente na subseção dedicada ao mapeamento dos coletivos comunitários. O autor identifica organizações culturais, lideranças territoriais, projetos educativos, bibliotecas comunitárias e redes de solidariedade que operam como verdadeiras tecnologias sociais de sustentação da vida. Esses coletivos desempenham funções que extrapolam a simples prestação de serviços comunitários. Eles produzem consciência crítica, fortalecem identidades coletivas, promovem letramento político e criam condições concretas de exercício da cidadania.

A noção de letramento político ocupa lugar central nessa interpretação. As práticas culturais observadas no Calabar são compreendidas como processos pedagógicos de formação cidadã. A cultura deixa de ser vista como atividade complementar e passa a ser entendida como instrumento de emancipação social. Há aqui uma aproximação implícita não apenas com O Direito Achado na Rua, mas também com Paulo Freire e com toda a tradição da educação popular latino-americana. Os becos, os espaços culturais, as associações comunitárias e as experiências organizativas transformam-se em ambientes pedagógicos de formação democrática.

Num outro momento e para projeções menos pontuais e mais projetadas para a perspectiva teórico-prática do jurídico, é importante que Joilson dialogue com trabalhos como O Direito Achado na Favela – A Dinâmica do Pluralismo Jurídico na Favela do Vidigal. Osias Pinto Peçanha. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2022 (https://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-favela-a-dinamica-do-pluralismo-juridico-na-favela-do-vidigal/), e, principalmente Do Direito Autoconstruído ao Direito à Cidade. Porosidades, conflitos e insurgência em Saramandaia, de Adriana Nogueira Vieira Lima. Salvador: EDUFBA, 2019 (https://estadodedireito.com.br/do-direito-autoconstruido-ao-direito-a-cidade/).

Zeloso da autonomia interpretativa da própria Comunidade, o autor sugere que os moradores do Calabar não apenas reivindicam direitos constitucionais; eles reinterpretam a própria Constituição a partir de suas experiências concretas. A cidadania deixa de ser mera condição jurídica formal e torna-se prática cotidiana de produção democrática. Essa é, talvez, uma das contribuições mais relevantes da dissertação. Vale dizer, demonstrar que a interpretação constitucional também pode ser produzida a partir das margens sociais tradicionalmente excluídas dos espaços institucionais de poder.

O capítulo 5 representa a tentativa de traduzir essas constatações em proposta institucional. Surge então o Programa de Fomento Territorial à Vida (PFTV), concebido como mecanismo de articulação entre as capacidades comunitárias já existentes e as estruturas formais de governança pública. A proposta parte de um diagnóstico importante. Os territórios periféricos já produzem soluções eficazes para muitos dos problemas que enfrentam, mas carecem de reconhecimento institucional e de sustentação financeira adequada.

A síntese dessa formulação encontra-se na proposta denominada “O Território-Escola: o Quilombo Calabar como Experiência Piloto”. Trata-se de uma das passagens mais propositivas da dissertação. O território é concebido como espaço de aprendizagem coletiva, de governança participativa e de experimentação democrática. O conceito rompe com a visão tradicional das políticas públicas formuladas de cima para baixo e propõe uma lógica inversa. Partir dos conhecimentos produzidos pela própria comunidade para estruturar ações estatais.

O alcance dessa conclusão é expressivo. Ela oferece uma alternativa concreta à lógica necropolítica analisada ao longo do trabalho. Em vez de investir prioritariamente em mecanismos repressivos, o autor propõe o fortalecimento das redes comunitárias de proteção da vida. A experiência do Calabar torna-se exemplo de como a produção social de direitos pode ser incorporada aos processos institucionais sem perder seu caráter emancipatório.

Naturalmente, a proposta também apresenta limites que o próprio texto permite entrever. O primeiro refere-se à sua capacidade de generalização. O Calabar possui uma trajetória organizativa singular, marcada por forte identidade territorial, memória política consolidada e densidade associativa significativa. Nem todos os territórios periféricos dispõem das mesmas condições históricas e organizativas. A replicação do modelo exigiria adaptações importantes para contextos distintos e das singularidades próprias.

Outro limite decorre da dependência de vontade política e de capacidade administrativa para converter experiências comunitárias em políticas públicas sustentáveis. A passagem da inovação social para a institucionalização estatal envolve disputas orçamentárias, conflitos burocráticos e tensões políticas que a dissertação apenas começa a explorar. Há ainda o desafio de evitar que a incorporação institucional dessas experiências resulte em sua burocratização ou esvaziamento político.

Apesar dessas limitações, a conclusão permanece intelectualmente consistente. A principal contribuição da dissertação não está apenas na proposta do Território-Escola, mas na demonstração de que as periferias negras produzem formas próprias de juridicidade, governança e proteção social. O Calabar emerge como exemplo concreto de que a luta contra a necropolítica não é só denúncia das estruturas de opressão, mas também valorização das práticas coletivas que afirmam a vida. O que se confirma com a leitura da obra de Adriana Lima.

O trabalho, afinal, oferece uma contribuição relevante para os estudos críticos do direito, para a reflexão sobre políticas públicas e para o campo de O Direito Achado na Rua. Em Joilson encontram-se bem configurados o que em O Direito Achado na Rua, temos designado como mediadores de ingresso no real: o espaço, os sujeitos e os achados. Sua hipótese fundamental é que os territórios negros periféricos além de espaços onde direitos faltam; são lugares onde novos direitos se inventam. Espaços de cidadania diria Milton Santos. O Quilombo Calabar (espaço) aparece, assim, como objeto de pesquisa, e expressão contemporânea da capacidade histórica dos sujeitos coletivos negros aptos a produzir (achados) liberdade, dignidade e democracia a partir de suas próprias experiências de resistência e de instituição de direitos.

 

quarta-feira, 15 de julho de 2026

 

Do Tribunal ao Território: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Julia Zucchi Natour. DO TRIBUNAL AO TERRITÓRIO: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT. Monografia apresentada a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2026, 155 fls.

 

Cuido, nesta Coluna Lido para Você, de Monografia ou TCC, apresentada, defendida e aprovada, perante a banca examinadora formada pela Orientadora e Presidenta, professora Talita Tatiana Dias Rampin, da FD/UnB, e pelas professoras doutoras Luly Rodrigues da Cunha Fischer – Universidade Federal do Pará e Mariana Trotta Dellalana Quintans, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Acompanhei o trabalho de pesquisa e de reflexão de Julia Natour, compartilhando nossa convivência livre no sentido de escola de pertencimento, como indica Roberto Lyra Filho (A Nova Escola Jurídica Brasileira, in Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, Seção Posicionamento, Ano I, nº 1, 1982), na perspectiva da “inteligência que reconhece a legítima influência dos mais doutos e experientes, sem tutelas e curatelas, externas ou internas”.

A monografia “Do Tribunal ao Território: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT“, de Julia Zucchi Natour, constitui uma das primeiras pesquisas sistemáticas dedicadas à consolidação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias como política judiciária nacional destinada à reorientação do tratamento dos conflitos fundiários coletivos. Mais do que descrever a recente institucionalização dessas estruturas, a Autora procura compreender seu significado na transformação do papel do Poder Judiciário diante de conflitos marcados por elevada densidade social, econômica e política. Seu argumento central consiste em demonstrar que a ADPF 828 e a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça inauguram uma inflexão paradigmática, na medida em, segundo a Autora, os conflitos possessórios deixam de ser concebidos como simples controvérsias patrimoniais para serem tratados como conflitos estruturais, cuja resolução exige articulação permanente entre jurisdição, políticas públicas e participação institucional ampliada.

Esse intuito transparece já do resumo da Monografia:

 

A pesquisa tem por objeto a análise da consolidação da política judiciária de reorientação do modelo de tratamento dos conflitos fundiários coletivos: as Comissões de Soluções Fundiárias. Inscrita no percurso histórico de disputa da institucionalidade pelos movimentos sociais no campo jurídico, busquei investigar quais os novos paradigmas que emergem com a implantação desta política judiciária, como está sendo realizada a regionalização e sistematizar as informações pertinentes a instalação e funcionamento da Comissão Regional do TJDFT. Realizei uma pesquisa teórica sobre os institutos do processo estrutural, bem como uma investigação empírica de abordagem qualitativa, com análise documental das normas editadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADPF n°828, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, dos vinte e sete Tribunais de Justiça e seis Tribunais Federais. Em observação às proposições teóricas e aos dados coletados, empreendi estudo de caso voltado a esmiuçar o processo de instituição da Comissão de Soluções Fundiárias do TJDFT. Estudar, monitorar e avaliar o funcionamento dessas estruturas constitui contribuição necessária para o aprimoramento das políticas judiciárias que vem ocupando a centralidade na disputa do tratamento de conflitos fundiários coletivos. Os resultados demonstram que, embora a regionalização das Comissões de Soluções Fundiárias ocorra de forma heterogênea e assistemática, essas estruturas possuem potencial para reorientar o tratamento judicial dos conflitos fundiários coletivos, tornando-o mais dialógico, participativo e democrático.

 

Julia inicia sua investigação situando historicamente a formação da questão fundiária brasileira. A concentração da propriedade, inaugurada pela Lei de Terras de 1850 e aprofundada pelos sucessivos modelos de desenvolvimento econômico, produziu um padrão estrutural de exclusão do acesso à terra e à moradia, cuja persistência explica a elevada incidência contemporânea dos conflitos fundiários urbanos e rurais. Os dados relativos ao déficit habitacional, à concentração fundiária, à violência no campo e às reiteradas condenações internacionais impostas ao Brasil revelam que tais conflitos não constituem episódios ocasionais, mas expressão de uma estrutura histórica de desigualdade que desafia permanentemente as instituições jurídicas. Nesse contexto, as Comissões de Soluções Fundiárias aparecem como resposta institucional a um problema igualmente estrutural, destinado a administrar litígios sim, mas também a reorganizar o próprio modo de atuação do sistema de justiça.

É precisamente nessa chave que Julia Natour desenvolve sua hipótese principal. A política judiciária inaugurada pela ADPF 828 implica o Judiciário na construção de soluções adequadas para conflitos fundiários, deslocando sua atuação da lógica tradicional da reintegração de posse para um modelo dialógico, territorializado e orientado pelos direitos humanos. Entretanto, esse processo de implantação ocorre de forma heterogênea e assistemática entre os diferentes tribunais, circunstância que limita a efetividade da política e evidencia a necessidade de monitoramento permanente de sua implementação. A pesquisa assume, assim, dupla natureza. De um lado, reconstrói teoricamente os fundamentos da nova política judiciária; de outro, realiza um amplo levantamento empírico sobre sua regionalização, culminando no estudo de caso da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

No plano teórico, há na Monografia, diálogo com os estudos institucionais sobre funcionamento do Poder Judiciário, mas procurando articulá-los à teoria crítica do direito. O funcionamento das instituições é constantemente colocado em perspectiva diante das demandas sociais produzidas pelos sujeitos coletivos de direitos, tomando como referência expressa os referenciais político-epistemológicos da Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR e de O Direito Achado na Rua, expressa ou implicitamente. Essa escolha metodológica permite compreender que a institucionalização das Comissões não representa simples reorganização administrativa do Judiciário, mas um momento específico do processo histórico de disputa da institucionalidade pelos movimentos sociais. A política judiciária somente pode ser compreendida porque resulta de décadas de conflitos em torno da terra, da moradia, da reforma agrária e da afirmação constitucional da função social da propriedade.

O primeiro capítulo reconstrói detalhadamente a trajetória da ADPF 828. Julia Natour demonstra que a pandemia apenas tornou visível uma crise fundiária e habitacional muito anterior, agravada pelo desmonte das políticas públicas de moradia e reforma agrária. A Campanha Nacional Despejo Zero surge nesse cenário como articulação nacional de movimentos sociais capazes de transformar uma emergência humanitária em agenda constitucional. A ADPF passa então a ser analisada como processo judicial sim, e mais que isso, como litígio estrutural que produz profundas fissuras no sistema de justiça. Ainda que o mérito da ação permaneça pendente, suas decisões cautelares modificaram significativamente a cultura jurisdicional relativa às ações possessórias, impondo novas exigências procedimentais e preparando o terreno para a futura edição da Resolução nº 510 do CNJ.

Uma das contribuições teóricas mais originais da monografia consiste na utilização dos conceitos de “compromisso significativo” e “fórum de protestos“. O primeiro permite compreender que decisões estruturais somente produzem transformações efetivas quando induzem processos cooperativos entre diferentes instituições responsáveis pela implementação das políticas públicas. O segundo evidencia que as Comissões de Soluções Fundiárias não funcionam apenas como órgãos administrativos de mediação, mas como espaços institucionais nos quais diferentes atores sociais podem disputar legitimamente os sentidos da aplicação do direito. Essa natureza dialética distingue as Comissões da lógica tradicional do processo possessório e revela seu potencial de democratização da atuação judicial.

A Autora procede, em seguida, ao primeiro levantamento nacional sistemático das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias. Examina os atos normativos dos vinte e sete Tribunais de Justiça e dos seis Tribunais Regionais Federais, identificando diferenças quanto à composição, transparência, estrutura administrativa, fluxos procedimentais e critérios de funcionamento. O panorama revela significativa diversidade institucional. Alguns tribunais estruturaram comissões robustas, multidisciplinares e relativamente transparentes; outros limitaram-se ao cumprimento formal da Resolução nº 510, produzindo órgãos com reduzida capacidade operacional. Essa heterogeneidade constitui um dos principais resultados empíricos da pesquisa, indicando que a política nacional ainda não alcançou o grau de uniformidade necessário para assegurar tratamento equivalente aos conflitos fundiários em todo o território brasileiro.

O terceiro capítulo concentra-se no estudo aprofundado da experiência do TJDFT. Mediante extensa análise documental dos processos administrativos, incidentes processuais, dados obtidos via Lei de Acesso à Informação e processos internos da Comissão, Julia reconstrói o percurso institucional de implantação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Distrito Federal. A análise demonstra que a Comissão produziu mudanças concretas na forma de tratamento dos conflitos, especialmente pela realização obrigatória de visitas técnicas, pela articulação entre diversos órgãos públicos e pela construção de soluções territorializadas capazes de ultrapassar a simples alternativa entre deferimento ou indeferimento da reintegração de posse.

Especial atenção é dedicada ao caso do Setor de Inflamáveis, utilizado como estudo de caso ilustrativo. A Autora demonstra como a atuação da Comissão permitiu substituir uma abordagem estritamente repressiva por um processo gradual de construção institucional de alternativas habitacionais. Ao mesmo tempo, identifica limites importantes do modelo. Embora todos os órgãos públicos tenham sido regularmente envolvidos nas negociações, a participação direta das famílias ocupantes revelou-se reduzida nas etapas decisórias posteriores às visitas técnicas, permanecendo muitas vezes representadas apenas pela Defensoria Pública. Essa constatação leva a Autora a questionar em que medida os acordos efetivamente refletem os interesses dos ocupantes quando estes não participam diretamente de sua elaboração. A observação evidencia que a democratização procedimental permanece incompleta e constitui um dos principais desafios futuros da política judiciária.

Nas conclusões, a Autora afirma que as Comissões representam importante mecanismo de absorção institucional da função dialógica inaugurada pela ADPF 828. Os documentos analisados revelam que os tribunais cumprem formalmente determinações judiciais, enquanto começam a desenvolver novos arranjos cooperativos envolvendo magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos fundiários, universidades e demais instituições responsáveis pelas políticas públicas. Esses compromissos significativos demonstram o potencial transformador da política judiciária. Entretanto, permanecem limitações importantes como a deficiência estrutural das Comissões, a escassez de pessoal, a baixa transparência institucional, a ausência de parâmetros uniformes, a discricionariedade excessiva dos magistrados e da tentação adjudicatória quanto ao encaminhamento dos casos e a insuficiente participação popular nas deliberações, limitações, de resto, sobre as quais eu também já me manifestei (https://brasilpopular.com/justica-transformativa-a-participacao-da-comunidade-na-transformacao-das-violencias/; e, mais incisivamente em https://estadodedireito.com.br/observatorio-do-judiciario/.

Mesmo reconhecendo essas limitações, Julia Natour sustenta que a Resolução nº 510 alterou profundamente a gramática jurídica das ações possessórias. A reintegração de posse deixa de constituir resposta automática e passa a assumir caráter subsidiário, abrindo-se a sua própria transformação. A visita técnica, o reconhecimento da centralidade do território e a articulação obrigatória das políticas públicas ampliam significativamente o repertório decisório disponível ao Judiciário. A solução dos conflitos deixa de restringir-se ao reconhecimento formal da propriedade e passa a incorporar direitos fundamentais relacionados à moradia, à cidade, ao território e à função social da propriedade.

A Autora insiste, contudo, que essa transformação institucional depende da efetiva consolidação das Comissões. A inexistência de transparência ativa, de sistemas nacionais de informação, de equipes multidisciplinares permanentes e de mecanismos objetivos para encaminhamento obrigatório dos processos pode comprometer o potencial democratizante da política. Por isso, propõe fortalecer as Comissões mediante maior participação das universidades, movimentos sociais, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e órgãos responsáveis pelas políticas fundiárias e urbanas, assegurando que elas efetivamente funcionem como plataformas permanentes de diálogo social.

Sua conclusão sintetiza o duplo movimento identificado ao longo da pesquisa. De um lado, confirma-se integralmente a hipótese inicial, firme em que a regionalização das Comissões ocorre de forma heterogênea e assistemática. De outro, torna-se evidente que o Poder Judiciário instituiu espaços inéditos destinados à promoção dos direitos fundamentais em contextos de conflitos fundiários coletivos. Trata-se, segundo a Autora, de um avanço histórico no processo de disputa da institucionalidade pelos movimentos sociais, na medida em que o procedimento possessório torna-se mais dialógico, protetivo e democrático, reconhecendo os movimentos sociais como sujeitos legítimos da construção das soluções jurídicas e reafirmando a necessária vinculação do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social. A evocação final das palavras de Ayala Ferreira — “quando nós nos movimentamos, eles se movimentam” — sintetiza a compreensão de que a institucionalização alcançada não encerra a luta social, mas inaugura nova etapa de permanente vigilância democrática destinada a impedir que as Comissões se convertam em mera inovação burocrática, papelizadora, incapaz de alterar o status quo.

Lida em conjunto com a monografia de Elma Oliveira Araujo, sobre a qual acabei de publicar recensão (https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/),  a pesquisa de Julia Natour revela notável convergência teórica e política, certamente, influenciada pelo ambiente na qual ambas se desenvolveram. Enquanto Elma reconstrói o processo histórico de mobilização que antecede a institucionalização das Comissões, demonstrando como a ADPF 828, a Resolução nº 10/2018 do CNDH e a Resolução nº 510 do CNJ resultam da incidência contínua dos movimentos sociais sobre o sistema de justiça, Julia desloca a investigação para o momento seguinte, examinando como essa institucionalidade passa a operar concretamente nos tribunais brasileiros. Ambas demonstram que as Comissões de Soluções Fundiárias constituem espaços de mediação entre sociedade civil e Estado, nos quais a disputa democrática pelos sentidos da função social da propriedade, do direito à moradia e do acesso à justiça permanece aberta. Em ambas as pesquisas, o direito não aparece como produção exclusiva da autoridade estatal, mas como resultado da ação histórica dos sujeitos coletivos que tensionam continuamente as instituições para ampliar o horizonte democrático dos direitos. É precisamente essa compreensão que aproxima as duas monografias dos fundamentos de O Direito Achado na Rua, segundo o qual os movimentos sociais não são figurantes destinatários da ordem jurídica, mas protagonistas da criação social do direito, convertendo experiências concretas de luta em novas formas institucionais de emancipação e aprofundamento da democracia.

Como se pode ver, nesse âmbito, no qual a densidade solidária de interlocução que se estabelece na prática do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, e nos protocolos designados pela Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR – conforme eu próprio, em Estribilho (Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, Ano 1, nº 1 – Brasília, 1982, e Roberto Lyra Filho, em A Nova Escola Jurídica Brasileira, Posicionamento, idem), nós nos reconhecemos, pois, (“na pesquisa e na reflexão, em entrosamento e comunhão de esforços, que se escoram reciprocamente e se reajustam à crítica dos consórcios”, armamos a garantia de compreensão e entendimento que não depende de esforço singular, tal como Julia expressou em dedicatória: “Ao professor José Geraldo pela sagacidade sempre renovada. Todo dia descubro que ainda não entendi plenamente o que o senhor fala, espero continuar por muitos anos tentando entender. Encontrei o senhor e o DANR porque era preciso”.

Penso que o trabalho de Julia Natour, assim como aqueles trabalhos que se recortam desde a preocupação de alargamento das trilhas de acesso à Justiça e também da própria justiça a que se quer acesso, se integram bem ao paradigma que temos consubstanciado desde O Direito Achado na Rua, sua concepção e sua prática. Percebo que Julia pôde valer-se, nesse passo, da mão segura que a orienta. Com efeito, em Talita Rampin é nítido o entendimento, sobre configurar a dialética social da justiça, que ela expressa, nesses termos, (Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na América Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65): “Se as justiças – e aqui flexiono o termo no plural para tornar mais evidente a pluralidade de denotações que comporta – estão em disputa, a saída dialética social é uma alternativa para desvelar a sua práxis. De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o que é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais”.

Com Roberto Aguiar, Talita Rampin participa do entendimento de que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epistemologicamente. Vale dizer, com ela: “A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializazada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incorporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento” (Talita Rampin, Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na America Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65).

Assim como Talita Rampin, e na sequência da dialeticidade a que remonta Roberto Aguiar, participo do entendimento de que a justiça representa a síntese de múltiplas polarizações. Por isso que, com Antonio Escrivão Filho salientei que essa é uma síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares (Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos.  Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016: 151-175).

Por via de consequência, é pela aspiração a uma dimensão de justiça e pela instituição de procedimentos de reconhecimento e acesso à essa justiça a que se busca acesso, que direitos que ainda não tiveram força, política e social para emergir ante um sistema de opressão em determinada sociedade, e dessa forma ainda estejam situados do lado de fora de determinada ordem legal, passam a ser também acessíveis às demandas de novos sujeitos sociais.

Em outras palavras, afirmamos eu próprio, Ludmila Cerqueira Correia e Antonio Escrvão Filho, trata-se de realizar as condições teóricas e políticas sobre o acesso à justiça, não a partir do que dizem as instituições e os profissionais da justiça usualmente eleitos como referência de análise, mas a partir do que diz a rua em sua dimensão de criação e de realização política do direito e da Justiça, inspirada no programa teórico e prático de O Direito Achado na Rua (A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica. In REBOUÇAS, Gabriela Maia; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; CARVALHO NETO, Ernani Rodrigues (Orgs). Experiências Compartilhadas de Acesso à Justiça: Reflexões teóricas e práticas.  Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2016; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (Coord).

Acompanhei a sessão de defesa da Monografia e me dei conta da amadurecida reação de Julia quando recebeu interpelação sobre a condição dos processos estruturantes conduzidos em julgamentos so Supremo Tribunal Federal, desde que ela não mencionou esse tema de moda da jurisdição constitucional.

De fato, posta a questão de modo bem relativizado no texto, em que Julia Natour sustenta que a ADPF nº 828 materialmente reúne os elementos característicos de um processo estrutural, embora o Supremo Tribunal Federal não lhe tenha atribuído formalmente essa classificação, em diálogo com a literatura de referência,  Julia define o processo estrutural como aquele destinado a reorganizar estruturas institucionais responsáveis pela produção continuada de violações de direitos fundamentais, mediante técnicas processuais flexíveis, monitoramento permanente, diálogo entre múltiplos centros de interesse e construção gradual de soluções complexas. Mas observa que a ADPF 828 revela todas essas características ao deslocar o conflito possessório do plano estritamente patrimonial para um problema estrutural de acesso à terra e à moradia, mas ressalva que o STF não assumiu integralmente a condução estrutural do litígio, pois deixou de adotar mecanismos permanentes de supervisão, coordenação e monitoramento, transferindo essa tarefa ao Conselho Nacional de Justiça.

É justamente nesse deslocamento que Julia identifica a originalidade da experiência brasileira. As Comissões Regionais de Soluções Fundiárias passam a operar como verdadeiros “remédios estruturais”, isto é, instâncias administrativas especializadas encarregadas de concretizar, no plano territorial, a decisão estrutural emanada da ADPF. Nelas, o paradigma do processo estrutural é apropriado mediante a substituição da lógica bipolar da reintegração de posse por uma racionalidade policêntrica, capaz de reunir magistrados, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, órgãos fundiários, políticas públicas e comunidades afetadas para construir soluções graduais, consensuais e territorialmente adequadas.

Para Julia, ainda que o processo estrutural não permaneça formalmente sob a condução do STF, sua racionalidade projeta-se sobre as Comissões Regionais, que assumem, consubstanciando-o e lhe conferindo materialidade (ver Roberto Lyra Filho. Para um Direito Sem Dogmas, Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1980, p. 38), a função de institucionalizar o diálogo, monitorar a implementação das soluções, articular políticas públicas e produzir respostas capazes de enfrentar o problema estrutural dos conflitos fundiários para além da simples adjudicação judicial, convertendo a decisão constitucional em um processo contínuo de transformação institucional e de efetivação progressiva dos direitos fundamentais.

Julia elabora uma Monografia, etapa inicial de um percurso que já antecipa seus estudos mais avançados a partir da graduação. Mas já com a força conclusiva nos achados que ela formula. Entre esses, pode-se dizer assim, a elaboração de um Atlas dos Conflitos Fundiários da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJDFT que se me afigura uma das principais contribuições metodológicas originais da monografia de Julia Natour. Seu diferencial consiste em organizar estatisticamente os conflitos submetidos à Comissão e, simultaneamente, construir um instrumento inédito de sistematização empírica da política judiciária, produzido a partir da leitura manual e individualizada de todos os processos administrativos (SEI) e judiciais (PJe), superando a ausência de fluxos padronizados e de bases de dados estruturadas existentes no próprio Tribunal.

O Atlas transforma informações dispersas em um quadro analítico capaz de revelar a tipologia dos conflitos, sua distribuição territorial, o estágio de tramitação, os órgãos envolvidos, os padrões decisórios e os itinerários institucionais percorridos pelos incidentes, permitindo visualizar concretamente como a Resolução nº 510 é implementada no cotidiano da Comissão. Com isso, deixa de ser apenas um repositório descritivo para converter-se em ferramenta permanente de monitoramento, avaliação e transparência da política judiciária, apta a identificar lacunas, comparar experiências, calibrar parâmetros nacionais e subsidiar o aperfeiçoamento das Comissões Regionais.

A própria Autora observa que essa investigação, além de sistematizar dados até então inexistentes, permitiu mediar as hipóteses teóricas desenvolvidas nos capítulos anteriores com a realidade institucional do TJDFT, conferindo concretude aos novos paradigmas inaugurados pela ADPF 828 e pela Resolução nº 510/CNJ. Nessa medida, o Atlas assume caráter estratégico, pois converte a experiência concreta da Comissão em conhecimento institucional acumulável, criando condições para que a política de soluções fundiárias deixe de depender exclusivamente da memória administrativa dos tribunais e passe a apoiar-se em evidências empíricas continuamente produzidas e atualizadas. Como sei que Julia atua hoje no sistema público de acesso à Justiça, espero que a arquitetura de seu modelo possa receber atenção mais refinada para servir à estratégias de incidência institucional transformadora nesse campo.

Para mim, o principal achado da pesquisa de Julia Natour – o núcleo de sua contribuição analítica – consiste em demonstrar que a inovação introduzida pela ADPF 828 e pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias não se reduz à criação de um novo arranjo procedimental no âmbito do Poder Judiciário. O que efetivamente lhes confere densidade transformadora é o processo histórico de incidência dos movimentos sociais, cuja ação desloca os conflitos fundiários da tradicional leitura criminalizadora das ocupações para uma compreensão fundada na função social da propriedade e na centralidade do direito à moradia e ao território.

Sob essa mediação instituinte, a ocupação deixa de ser apreendida apenas como violação possessória e passa a constituir elemento de revelação de direitos fundamentais ainda não realizados. Em consequência, também o rito processual sofre profunda ressignificação: abandona-se a lógica adversarial, formal e patrimonialista das ações possessórias para instituir um espaço de dialogicidade, escuta, participação social e articulação interinstitucional, em que o conflito deixa de ser objeto exclusivo da decisão judicial para converter-se em processo democrático de construção de soluções.

Com efeito, o modo como Julia Natour analisa o funcionamento das Comissões de Soluções Fundiárias permite identificar uma significativa aproximação material com a concepção waratiana de mediação. Ao valorizar as visitas técnicas, a realização de audiências nos territórios, a escuta qualificada das comunidades, a construção gradual de consensos, a participação de múltiplos atores institucionais e sociais e a superação da lógica puramente adjudicatória das ações possessórias, ela descreve uma prática mediadora que se afasta do modelo negocial, instrumental e fortemente procedimental associado à manualização das escolas de Harvard tão cara à procedimentalização judicial. Em seu lugar, emerge uma mediação concebida como espaço de encontro, reconhecimento e reconstrução das relações sociais, na qual o juiz abandona a posição hierárquica e distante para assumir um papel de articulador do diálogo e de viabilizador de soluções construídas coletivamente, perspectiva muito próxima do “ofício do mediador” desenvolvido por Luis Alberto Warat, o querido amigo, meu orientador no doutoramento.

Se a autora não formula essa aproximação de maneira expressa, seus achados empíricos autorizam essa leitura, pois revelam uma prática institucional orientada menos pela obtenção eficiente de acordos e mais pela criação de condições para que sujeitos historicamente invisibilizados participem da produção democrática das soluções, dimensão que converge tanto com a concepção emancipatória da mediação em Warat (O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus Editora, 2001), quanto com os fundamentos de O Direito Achado na Rua.

É precisamente nessa reconstrução dos sentidos do direito — que desloca o conflito fundiário da lógica da repressão para a lógica do reconhecimento, da participação e da produção democrática de soluções — que reside o potencial emancipatório identificado pela autora, conferindo sua investigação nos pressupostos de O Direito Achado na Rua, para o qual a institucionalidade democrática se qualifica quando se deixa tensionar pela potência instituinte e também constituinte das lutas sociais e pela produção social do direito.

Estou seguro de que o trabalho de Julia Zucchi Natour caminha nessa direção, ou seja, de enfrentar o “desafio em relacionar a articulação incindível que se deva estabelecer entre o âmbito corporativo sempre acessível aos apelos de modernização, o local onde se dá a mobilização de comunidade, com o âmbito nacional (e global), onde se dá a mobilização de sociedade para abrir vias alargadas de acesso à Justiça” (https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/), como o dissemos Sheila de Carvalho e eu, duas referências orgânicas que participam da formação e do diálogo que a brilhante bacharela em Direito apresenta nessa monografia: DO TRIBUNAL AO TERRITÓRIO: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT.