O Direito Achado na Rua: nossa conquista é do tamanho da nossa luta
segunda-feira, 19 de junho de 2023
O que é direito? Uma homenagem a Roberto Lyra Filho, o “jurista marginal”
Por Raique Lucas de Jesus Correia

Capa do livro “O que é Direito?” (Ed. Brasiliense, 1982)
Publicado por Roberto Lyra Filho em 1982, “O Que é Direito?” é um livreto introdutório em que o autor explora e questiona conceitos fundamentais da ciência jurídica, oferecendo uma visão profunda e reflexiva sobre a natureza, propriedades e aspectos essenciais do fenômeno jurídico em sua manifestação na sociedade. Apesar de ser um livro curto, vale ressaltar como muito bem lembrou Marilena Chauí[1] citando Kant, que os livros mais densos costumam ser os mais parcimoniosos quanto ao número de páginas; e esse pequenino opúsculo de Lyra Filho é a prova irrefutável das grandes surpresas que os pequenos livros podem nos proporcionar.
Lembro-me que a primeira vez que li “O Que é Direito?” foi em um momento de grande aflição pessoal, logo nos primeiros semestres da faculdade, em que eu estava buscando de alguma forma me situar nesse universo tão confuso e ao mesmo tempo tão instigante do Direito. Ao ler este “pequenino”, encontrei uma via de fuga ante as minhas angústias jurídico-existenciais, o que me incentivou a buscar no Direito não aquilo que a dogmática oferecia como prêmio de consolação, mas o verdadeiro Direito escamoteado pelos suspiros inebriantes da “besta de sete cabeças e dez chifres” que, neste caso, tem apenas três cabeças (quanto aos chifres confesso que eu não cheguei a contar).

A primeira cabeça é a Lei, terrível e quase que inescapável. Essa é a cabeça com que todo jovem estudante se depara ao ingressar no curso de Direito. É que subsiste, mesmo no senso comum, essa identificação quase que automática entre Direito e Lei. Alguns chegam até a afirmar que “Direito é Lei”. No entanto, como nos ensina Lyra Filho[2], essa identificação entre Direito e Lei é parte do repertório ideológico do Estado, que produz a lei e, por isso, busca convencer-nos de que tudo o que vem da lei é imaculadamente jurídico, neutro e imparcial. Essa visão simplista e reducionista do Direito é que conduz à perpetuação das estruturas de poder classistas e à manutenção das desigualdades existentes na sociedade, visto que a lei, como instrumento do Estado, muitas vezes reflete os interesses da classe dominante em detrimento das necessidades das classes espoliadas e oprimidas.
A segunda cabeça é a Doutrina, aparentemente inofensiva e adornada com adereços sofisticados. Essa é a cabeça que se apresenta como o conhecimento científico do Direito, regido por teorias, conceitos e interpretações elaboradas pelos sábios e estudiosos, oferecendo uma perspectiva embasada (algumas até, diria Lyra Filho, “embalsamadas”) e aparentemente sólida sobre o que é o Direito. Assim como a Lei, a Doutrina também possui suas limitações e contradições. Muitas vezes, as teorias jurídicas refletem determinados interesses e visões de mundo, reproduzindo ideologias dominantes e tentando “desproblematizar” as questões jurídicas complexas, oferecendo respostas genéricas, quase sempre óbvias e superficiais para os problemas concretos (paradoxalmente abstraídos da realidade social em que se manifestam). Como propõe Lyra Filho[3], devemos buscar uma abordagem crítica que questione os fundamentos e pressupostos da teoria jurídica. Desse modo, é necessário ir além das construções teóricas estabelecidas, para fundar uma visão dialética e emancipatória do Direito, capaz de responder as demandas sociais e situar o Direito no processo histórico em que ele se desenvolve — na historicidade das lutas sociais que está na base de toda construção e transformação do Direito.
A terceira e última cabeça é a Jurisprudência, implacável e mais soberba que as demais. Ela se apresenta como a interpretação última e suprema do Direito, emanada pelos tribunais e revestida de grande autoridade. A Jurisprudência desempenha um papel fundamental na evolução do Direito, pois permite a adaptação e o desenvolvimento das normas jurídica à medida que novas questões e desafios surgem na sociedade. Através da análise de casos e da aplicação/interpretação das leis, os tribunais contribuem para a definição do significado e alcance das normas jurídicas. No entanto, a interpretação das leis pelos tribunais nem sempre é uniforme e pode variar entre diferentes jurisdições e juízes. Além disso, as decisões judiciais estão sujeitas a influências políticas, ideológicas e individuais, o que pode levar a resultados divergentes e até mesmo contraditórios (e isso é mais comum do parece ou do que alguns preferem acreditar). Outra questão importante é que a Jurisprudência pode refletir a mentalidade e os valores predominantes em determinado momento histórico, o que pode resultar na perpetuação de desigualdades e injustiças sociais. A interpretação conservadora do Direito pelos tribunais pode reforçar estruturas de poder existentes, mantendo privilégios e reproduzindo opressões.
Essas três cabeças irmanadas em um mesmo corpo (o “corpus juridicus”) representam os três pilares da estrutura dominante do Estado. A superação dessa estrutura, implica, por outro lado, a necessidade de repensar e reconfigurar os fundamentos do sistema jurídico que a mantém. É que o Direito, a despeito da visão marxista tradicional, não é apenas parte da “superestrutura” (como um mero reflexo determinado pelas relações de produção e pelas condições econômicas dominantes), mas, como corretamente observado por Marilena Chauí[4] a partir da leitura de Lyra Filho, ele está, na verdade, disseminado em todas as relações sociais. Isso nos permite pensar o Direito, como quer Lyra Filho, não apenas como campo de disputa entre classes, mas também e, precipuamente, como motor revolucionário de afirmação da liberdade e realização da justiça — evidentemente, não da liberdade absoluta e individualista, muito menos da justiça ilegítima e abstrata, mas da liberdade e da justiça conscientizadas e conquistadas nas lutas sociais.
Segundo as irretocáveis palavras do próprio Lyra Filho[5]: “O Direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda. Por isso, é importante não confundi-lo com as normas em que venha a ser vazado, com nenhuma das séries contraditórias de normas que aparecem na dialética social. Estas últimas pretendem concretizar o Direito, realizar a Justiça, mas nelas pode estar a oposição entre a Justiça mesma, a Justiça Social atualizada na História, e a ‘justiça’ de classes e grupos dominadores, cuja ilegitimidade então desvirtua o ‘direito’ que invocam. Também é um erro ver o Direito como pura restrição à liberdade, pois, ao contrário, ele constitui a afirmação da liberdade conscientizada e viável, na coexistência social; e as restrições que impõe à liberdade de cada um legitimam-se apenas na medida em que garantem a liberdade de todos. A absoluta liberdade de todos, obviamente, redundaria em liberdade para ninguém, pois tantas liberdades particulares atropelariam a liberdade geral”.

“Seja marginal, seja herói”, Hélio Oiticica (1968).
Neste mês de junho, ao recordar a morte de Roberto Lyra Filho, que nos deixou há 37 anos, é importante refletir sobre o impacto duradouro de sua obra e seu legado no campo do Direito. Sua abordagem dialética e inovadora desafiou as concepções jurídicas convencionais, buscando entender o Direito como uma ferramenta de transformação social e luta por justiça. Como um “jurista marginal”, Lyra Filho, nos lembra Raymundo Faoro[6], marginal permaneceu até o fim, “denunciando o apetite de uns e a retórica de outros”. Sobre sua trajetória, ela mesma construída na esteira do “humanismo dialético” escreveu seu amigo e mais fiel discípulo, José Geraldo de Sousa Junior[7], a seguinte declaração: “Em Roberto Lyra Filho a vida foi uma procura constante de sua dimensão de humanidade, como um ‘Prometeu reconciliado, protótipo de Homem na faina de transformar o mundo e a si mesmo, de aperfeiçoá-lo e de aperfeiçoar-se, quer no campo íntimo de suas tarefas individuais, quer no inseparável terreno coletivo, das lutas sociais libertadoras’. Seu itinerário de rupturas e continuidades concretizou-se na expressão de suas múltiplas e não-heterônimas personalidades e na sobrevivência de sua pregação noutras personalidades e noutras idéias, em seus discípulos e em seus amigos. […] Sob o pseudônimo Noel Delamare, com o qual Roberto Lyra Filho vestiu a sua personalidade de crítico, de poeta e de mestre experiente do ofício de tradutor, habita o mesmo professor, que encontra na expressão celebrante do verso a mesma pregação para a temática libertadora: ‘… Temos de inventar juntos / Outro socialismo, / Que não vai nascer / Por decreto da velha ditadura. / Segue a práxis, envelheço, / E já não tarda o fim do itinerário / Minúsculo, cinzento. / Que fazer do meu resto de vida. / Senão dom aos que lutam. / Erram, corrigem, perdem, recomeçam? …’ (Noel Delamare, ‘Sátira Desesperada’)”.
Com essa declaração emocionante e repleta de saudade e afeto, concluo este ensaio ao qual dedico a memória viva de Roberto Lyra Filho, pois foi ele que me mostrou não apenas o que é Direito, mas, precipuamente, aquilo que o Direito pode ser, como expressão autêntica e verdadeira de um “modelo avançado de legítima organização social da liberdade”. Essa foi a chama que ele acendeu e que hoje, mais do que nunca, todos nós temos o dever de levar fraternalmente adiante. Se como escreveu Ihering[8], “a luta é o trabalho eterno do direito”, então como nos ensinou Roberto Lyra Filho, essa luta deve ser não apenas incessante, mas, sobretudo, deve estar comprometida com a libertação das classes espoliadas e oprimidas. “Esta luta faz parte do Direito, porque o Direito não é uma ‘coisa’ fixa, parada, definitiva e eterna, mas um processo de libertação permanente”[9].

* Raique Lucas de Jesus Correia, Doutorando em Desenvolvimento Regional e Urbano pela Universidade Salvador (UNIFACS), na condição de bolsista CAPES. Mestre em Desenvolvimento Regional e Urbano pela UNIFACS. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Social da Bahia (UNISBA). Membro do Grupo de Pesquisa Políticas e Epistemes da Cidadania (GPPES/UNIFACS/CNPq). Autor da obra “Direito, Literatura & Sertão” (Ed. Porta, 2022).
Referências:
[1] CHAUÍ, Marilena. Roberto Lyra Filho ou Da Dignidade Política do Direito. In:LYRA, Doreodó Araújo (Org.). Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho, na ocasião do 60º aniversário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986, p. 19.
[2] LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito?. São Paulo: Brasiliense, 2006, p. 3-4.
[3] Ibidem, p. 17.
[4] CHAUÍ, Marilena. Roberto Lyra Filho ou Da Dignidade Política do Direito. In:LYRA, Doreodó Araújo (Org.). Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho, na ocasião do 60º aniversário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986, p. 26.
[5] LYRA FILHO, op. cit., p. 57.
[6] FAORO, Raymundo. O Jurista “Marginal”. In:LYRA, Doreodó Araújo (Org.). Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho, na ocasião do 60º aniversário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986, p. 29.
[7] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. In Memorian: Indivíduo e coletivo em plena harmonia. Revista Humanidades, Brasília, v. 11, p. 125, 1986/1987.
[8] IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Forense, 2006, p. 56.
[9] LYRA FILHO, op. cit., p. 53.
domingo, 18 de junho de 2023
CPI do MST: contexto e diagnóstico da situação agrária brasileira
- por José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF em

Câmara dos Deputados
CPI do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST)
Senhoras e Senhores Parlamentares
Expositor: José Geraldo de Sousa Junior, Professor Titular da Faculdade de Direito da UnB, seu ex-Diretor; ex- Reitor da UnB (2008-2012); membro benemérito do IAB – Institutos dos Advogados Brasileiros; membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília
CPI do MST: contexto e diagnóstico da situação agrária brasileira
Em 30/05/2023, no expediente deliberativo da CPI do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) – CPIMST, foi aprovado o requerimento n. 34/2023 do Deputado Nilto Tatto (PT-SP), também subscrito pelos deputados e deputadas Camila Jara (PT-MS), Gleisi Hoffmann (PT-PR), João Daniel (PT-SE), Marcon (PT-RS), Padre João (PT-MG), Paulão (PT-AL), Valmir Assunção (PT-BA), que solicita realização de reunião para contextualizar e apresentar diagnóstico da situação agrária brasileira, requerendo, para tanto que eu seja convidado como expositor.
Ainda está pendente de deliberação, requerimento do PSOL, subscrito pelas deputadas Sâmia Bomfim (SP) e Talíria Petrone (RJ) que, com base no artigo 58 da Constituição Federal e no artigo 36 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pedem a realização de reunião na Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de discutir sobre o papel da Constituição Federal de 1988 e a questão agrária, com convite aos seguintes especialistas: além de também a mim indicar, pelas qualificações de Professor Titular da Universidade de Brasília, ex-diretor da Faculdade de Direito da UnB e ex-reitor da mesma instituição; me coloca na melhor companhia, indicando também a minha colega de universidade Ela Wiecko, membro aposentada do Ministério Público Federal, onde exerceu as funções de Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Vice-Procuradora Geral da República e Vice-Presidente do Conselho Superior do MPF e o jurista Pedro Serrano, Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito.
Já nesse requerimento, o pedido é para que se realize audiência pública, ao fundamento de que a “CPI tome conhecimento de informações, notas técnicas, pesquisas e estudos acadêmicos sobre a questão agrária no país, com o objetivo de proporcionar uma melhor elucidação dos aspectos técnicos e jurídicos das questões que serão tratadas durante os trabalhos” da Comissão.
Para as autoras do requerimento “Os juristas convidados podem contribuir sobre os aspectos e princípios fundamentais da Constituição Federal e a questão agrária no nosso país. É essencial que esta CPI ouça especialistas no campo Constitucional para traçar o melhor panorama para seus trabalhos”.
Agora, no dia 14 de junho, sobre esses pressupostos, se instalou a sessão para o depoimento que prestei a CPI. Devo dizer, de saída, que o convite não só me honra mas dá continuidade a um compromisso de participação no processo legislativo, uma experiência que comecei a vivenciar ao tempo da realização da Assembleia Nacional Constituinte, entre 1987 e 1988 quando se estabeleceu pela primeira vez esse diálogo entre a representação parlamentar e a cidadania ativa, no próprio processo. Recordo-me então, ter representado a Comissão Brasileira de Justiça e Paz, da CNBB, como expositor em audiência pública na 12ª reunião da Subcomissão dos Direitos Políticos e Garantias Individuais da Comissão da Soberania e dos Direitos do Homem e da Mulher, em 30 de abril de 1987, com o tema “A construção social da cidadania: instrumentos de Participação Direta e de Iniciativa Populares como Garantias da Cidadania”.
Para Eneida Vinhaes Bello Dultra e Sabrina Durigon Marques, autoras do ensaio “O Legislativo Convida Professor José Geraldo de Sousa Jr: Tecendo o Fio Democrático da Formação Jurídica Crítica no Espaço da Política”, (in Direito.UnB Revista de Direito da Universidade de Brasília, volume 6, número 2, maio-agosto de 2022: Direito Achado na Rua: Contribuições para a Teoria Crítica do Direito, p. 295-310),
Naquele momento tão importante de consolidação da democracia no Brasil, fez uma defesa enfática pelo direito de conquista da cidadania, não restrito apenas à defesa de determinados direitos, mas que se corporificam como lutas para constituição como sujeito social, que emerge e se emancipa consciente de suas próprias forças.
Na sequência o ensaio percorre uma longa série de participações, na Câmara, no Senado ou em comissões mistas, em que as autoras encontram um vetor que denominam a promoção de “diálogo entre a Academia e [o] Poder Legislativo como forma de afirmar a relevância da democracia tanto para a ação política quanto na formação jurídica defendida como instrumento de liberdade [obtendo-se como resultado] um fio condutor que transporta os valores democráticos por meio da defesa inconteste da cidadania ativa e da sustentação do sujeito coletivo de direitos que emerge e conduz o processo de transformação em busca da justiça social”.
Esse o primeiro balizamento contextual que busco estabelecer. São 35 anos de amadurecimento de um programa constitucional que coloca a democracia e a justiça social em seu centro de realização, sobretudo no processo legislativo, em todas as dimensões desse processo desde os procedimentos preparatórios, nos trabalhos de comissões e no momento deliberativo final. Afastar-se desse processo é trair a Constituição e o Projeto de Sociedade. Por isso se diz (conforme o faz a professora Marilena Chauí) que a democracia não é somente uma forma de governo, é uma forma de sociedade e se realiza na mediações de sujeitos que institucionalizam o fazer político e o jurídico. Democracia e direitos, que não são quantidades de artefatos dispostos em prateleiras normativas, mas relações problemáticas, tensas, conflitivas, legitimadas pelos princípios que animam a política, a constituição e os direitos, enquanto promovam a justiça e a emancipação.
O segundo balizamento contextual é o de que é necessário reconhecer os sujeitos que movem o processo democrático e de realização dos direitos. Num sistema de intensa atuação democrática esses sujeitos são principalmente coletivos e se inscrevem nos movimentos sociais. A minha consideração nesse contexto é a que deriva de meu exercício acadêmico em articulação com o social, por meio da atuação indissociável, como define a Constituição (art. 207) de ensino, pesquisa e extensão.
Num momento de agravamento da violência contra os povos indígenas e seus territórios e sobre os conflitos no campo, mas também quando uma virada democrática acontece no Brasil, com a volta de uma governança de base popular, participativa e radicalmente democrática, mais se faz necessário que as forças vivas democráticas se abram à elaboração de políticas sociais e públicas que podem se valer desses estudos para orientar essas políticas.
Já caminhamos para cinco séculos, mas a obra seminal de Alberto Passos Guimarães “Quatro Séculos de Latifúndio”, publicada em 1963, seguida de “A Crise Agrária” (1978) e “As Classes Perigosas: Banditismo Rural e Urbano” (1982), é ainda fundamental para compreender a tensa realidade do campo brasileiro, a configuração do latifúndio e da concentração de terras no Brasil e a luta e protagonismo do movimento camponês, atualmente com a atuação marcante do MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, para se organizar e propor um projeto político e social para o País.
A CPI em curso, não pode se constituir uma das faces desse enfrentamento. Mesmo que se apresente como uma face mais sofisticada porque amenize sua contundência sob a aparência de fiscalização legislativa. Com Renata Carolina Corrêa Vieira, mostramos em artigo no Le Monde Diplomatique, publicado em 18/07/2019 – A função social da propriedade: pedra angular da Constituição Cidadã (https://diplomatique.org.br/a-funcao-social-da-propriedade-pedra-angular-da-constituicao-cidada/), a malícia de propostas legislativas que, apesar de sua inviabilidade, tentam reduzir o alcance da realização do princípio da função social da propriedade, com movimentos deliberativos no Parlamento para favorecer a privatização do que já se colocava fora do comércio. Volta-se, com renovados artifícios, em medidas legislativas, a invocar a tese da propriedade privada como um direito absoluto, num contexto de realidade distópica, em que mentalidades estritamente negociais afirmam a “sacralidade” para retirar do seio da sociedade direitos conquistados historicamente por lutas sociais.
Já basta a face bruta e cruenta na linha do coronelismo que baliza o processo oligárquico, que caracteriza a nossa formação econômica, social e política: a criminalização da reivindicação social (com a pretensão de tipificar as formas de luta no elenco do crime de terrorismo) e a volta legal ao armamentismo que equipa as milícias urbanas e rurais a serviço a propriedade e do latifúndio.
Em artigo que publiquei em coluna que mantive por anos na Revista Sindjus (Sindicato dos Servidores do Judiciário e do Ministério Público em Brasília (Edição do ano XVI, nº 50, ano 2008, pág. 5 – Enxadas ou Flores? A tentação de Criminalizar o MST, aludi a essa ação emoliente que o próprio sistema de justiça promove.
Com esse título referia-me ao dilema posto em artigo de Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado em Zero Hora, edição impressa do dia dois de julho daquele ano, no qual procura contemporizar a reação veemente a ações civis desencadeadas pelo Ministério Público contra determinados acampamentos do MST (Serraria e Jandir, entre outros), no RS, e que foram vistas como uma estratégia concertada para postular a extinção ou a ilegalidade de um importante movimento social.
O que mais evidente ficou à observação é a dificuldade de reconhecimento do alcance emancipatório das reivindicações sociais. Em vários estados, o Ministério Público Federal, numa aparente violação do princípio do promotor natural, insistiu na proposição de ações civis públicas, pelo fato de o INCRA e universidades federais terem firmado termo de cooperação técnica visando a implementar cursos de graduação em Direito destinados a beneficiários da reforma agrária, nos parâmetros do sistema Pronera (Programa Nacional de Educação do Campo).
Nos termos insólitos da argumentação do MP:
Sabido é que o habitat do profissional do Direito, em qualquer de suas vertentes, é o meio urbano, pois é nesta localidade em que se encontram os demais operadores da ciência jurídica. Ainda que venha ele a patrocinar pretensão titularizada por cidadão que habite a mais distante área rural, endereçará a sua demanda a órgão do Poder Judiciário, não encontradiço em paragens rurícolas.
O fato é que, embora, sob consideração teórica, se reconheça como legítimas as formas de ação coletiva de natureza contestadora, solidária e propositiva dos movimentos sociais, a dialeticidade de suas múltiplas práticas sociais, não necessariamente é vista, no plano da política, como compromisso com a coletividade para a construção de esfera pública democrática, em cujo âmbito se definem projetos emancipatórios, sensíveis à diversidade cultural e à justiça social. Ao contrário, a expressão conflitiva dessa dialeticidade tem levado, muito em geral, a uma reação despolitizada, da qual não são imunes o Ministério Público, o Judiciário e até o Legislativo, abrindo-se à tentação de responder de forma pouco solidária e até criminalizadora a essas práticas.
E, enquanto se funcionaliza uma ação, com algum grau de concertação na linha de respostas criminalizadoras, o mesmo não se vê quando se trata de verificar a legalidade e a constitucionalidade de mobilizações, que embora possam parecer equivalentes na sua dinâmica, são opostas em suas motivações e seus intentos. Penso no 7 de setembro de 2022, com a Esplanada então ocupada por mobilizações que se diziam “patrióticas” mas que se voltavam contra as instituições, a república e a democracia, agindo como hordas; enquanto povos indígenas resgatavam a praça de seu sequestro criminoso e protegiam seus símbolos, se apresentando como povo, mesmo sem sua subjetividade formalizada em cartório, mas reconhecida pelo próprio STF para incluir em pauta sua pretensão de titularidade de direitos legítimos, originários, pré-estatais.
O mesmo se diga em relação a pleitos possessórios que requeiram a concessão de medidas protetivas em imóveis que descumprem a função social, que não é só econômica, nem formalmente produtiva, se não for também conforme às salvaguardas ambientais e garantes de direitos dos trabalhadores; ou ainda, quando se trata de assistir despejos de famílias sem-terra, para fiscalizar a ação policial, prevenir abusos, fazer cumprir a legislação de proteção a crianças, adolescentes e idosos ou, finalmente, para impedir que qualquer desocupação seja realizada sem a designação de lugar adequado para a remoção dos atingidos.
Contra essas estratégias desconstituintes e desdemocratizantes já há acervo constitutivo para pensar outras possibilidades, em sede constitucional, de conferir “definição jurídica diferente”, descriminalizando e politizando no sentido instituinte, condutas que ampliam acesso a direitos. No volume 3, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito Agrário. Brasília: Editora da UnB/Editora da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002 organizado por mim, Mônica Castagna Molina e Fernando da Costa Tourinho Neto (então Presidente da Associação dos Juízes Federais), anotamos uma dessas clivagens do sistema de justiça à realidade fática sob julgamento.
A referência é ao voto paradigmático, seja em seu refinamento técnico, seja em seu profundo sentido humano, proferido pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, quando do julgamento no STJ, do Habeas Corpus nº 4.399-SP, em que foram pacientes Diolinda Alves de Souza e outras lideranças do MST. O Tribunal, como é sabido, e como se pode ver do acórdão a cargo do relator Ministro William Patterson, concedeu a liberdade aos pacientes. Na sessão, houve inclusive vozes (Ministro Ademar Maciel) que cogitou com base na filosofa Hannah Arendt se não se trataria de aplicação do princípio de desobediência civil, tema de instigante ensaio da grande pensadora, orientado a justificar esse fundamento sobre qualquer de suas expressões – a incontitucionalidade de normas ilegítimas ou a objeção de consciência em face da lei injusta.
Mas prevaleceu o voto, que tem tido larga repercussão do Ministro , até porque à época presidia a Comissão de Reforma do Código Penal, voto que não perdeu de vista o contexto histórico no qual são designadas as circunstâncias factuais do tema em discussão; põe em relevo, o Ministro, a condicionalidade da atuação das “chamadas instâncias formais de controle da criminalidade”, sujeitas, segundo ele, à “posição política, econômica e social da pessoa”. Finalmente, como membro legítimo da comunidade aberta dos realizadores da Constituição, pondera judiciosamente a condição prejudicial na qual se encontram os pacientes, reconhecendo que “as chamadas classes sociais menos favorecidas não têm acesso político ao governo, a fim de conseguir preferência na implantação de programa posto na Constituição da República”. Sua decisão é descriminalizadora, acentuando novas dimensões da subjetividade jurídica, em cujo âmbito tem sido situada “a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória” (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs). O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos de Direito. Só a luta garante os direitos do povo!.Coleção Direito Vivo vol. 7. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023). Decide, pois, o Tribunal “não poder ser considerado esbulhador aquele que ocupa uma terra para fazer cumprir a promessa constitucional da reforma agrária”.
Celso Furtado havia proclamado em uma de suas passagens orgânicas na governança que o MST era o movimento social mais importante do Século XX no mundo. Essa posição é secundada pelo alto reconhecimento que o movimento angariou, bastando ver o acervo de prêmios que lhe tem sido outorgados ao redor do mundo. Nas suas movimentações se insere nas principais agendas que procuram levar a sério o desenvolvimento e o bem-estar dos países e dos povos.
Num recente Dia da Trabalhadora e do Trabalhador Rural (em julho de 2020) o cardeal Michael Czerny, secretário do Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral do Vaticano, enviou uma carta em nome do Papa Francisco que saúda as famílias Sem Terra que seguem realizando ações de solidariedade no Brasil. O motivo era o reconhecimento do Papa ao MST por ter distribuído mais de 2,5 mil toneladas de alimentos no combate ao covid-19 e à fome no Brasil, ação vista com “alegria pelo gesto bonito de distribuição de alimentos que as famílias da Reforma Agrária no Brasil estão realizando nestes tempos da Covid-19”.
Volto ao Papa. Sua ação pastoral se apoia numa perspectiva teológica de universalização e não de capitalização dos bens da vida – a Teologia dos três Ts: Terra, Teto e Trabalho, e na confiança de que sem interlocução com os movimentos sociais não há democracia, nem justiça. Diz o Papa (Discurso do Santo Padre Francisco aos participantes do Encontro Mundial de Movimentos Populares, publicado no sítio da Santa Sé, 28-10-2014):
Os movimentos populares expressam a necessidade urgente de revitalizar nossas democracias, tantas vezes sequestradas por inúmeros fatores. É impossível imaginar um futuro para a sociedade sem a participação protagônica das grandes maiorias, e esse protagonismo excede os procedimentos lógicos da democracia formal. A perspectiva de um mundo da paz e da justiça duradouras nos exige superar o assistencialismo paternalista, nos exige criar novas formas de participação que inclua os movimentos populares e anime as estruturas de governo locais, nacionais e internacionais com essa torrente de energia moral que surge da incorporação dos excluídos na construção do destino comum. E isso com ânimo construtivo, sem ressentimento, com amor.
Eu os acompanho de coração nesse caminho. Digamos juntos com o coração: nenhuma família sem moradia, nenhum agricultor sem terra, nenhum trabalhador sem direitos, nenhuma pessoa sem a dignidade que o trabalho dá”.
Com certeza o MST é conflito, mas também é projeto. E projeto autêntico. Por tudo que temos ouvido e sobre tudo que temos refletido, num acumulado teórico-político, até com a contribuição do Congresso, basta ver que esta é a quinta Comissão Parlamentar instaurada pera ir à raiz desse tema, são muitas as injunções desse projeto que não se reduz a uma ação mobilizadora para a reforma agrária, mas que abre uma agenda complexa de um completo projeto de sociedade.
Com nuances singulares. Amanhã promovo, como um dos organizadores/autores o lançamento de um livro O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos: só a luta garante os direitos do povo!, já mencionado. O livro todo trata desse tema instigante, que é a instalação de uma subjetividade ativa inscrita nos movimentos sociais tão bem estudada pelo sociólogo Alain Tourraine, que acaba de falecer e a quem rendo homenagem. No livro, ponho em relevo o ensaio O Dia em que o Sujeito Coletivo de Direito Ocupou a Bolsa de Valores: o Encontro Inusitado entre a CVM e o MST. O autor, jovem acadêmico do programa de pós-graduação em Direito da UnB, Diego Vedovatto, que nasceu num assentamento no Rio Grande do Sul, com aportes epistemológicos rigorosos, descreve e analisa o “encontro inusitado” entre a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra – MST, durante a emissão do primeiro título de crédito na modalidade de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, aberto ao público geral na bolsa de valores brasileira, por cooperativas constituídas por agricultores sem-terra e sediadas em assentamentos de reforma agrária.
A Academia leva a sério esse tema. Também o Congresso que se constitui pela força instituinte dos movimentos sociais que lhe deram feição e alcance constituinte, pode ser o promotor da valorização de um programa de atuação emancipadora que caracteriza o MST e que lhe angaria reconhecimento quase universal. Claro que o MST é conflito, mas insisto, também é projeto. Conforme disse o Promotor de Justiça Marcelo Goulart em entrevista recente (https://jornalggn.com.br/cidadania/reforma-agraria-estrategia-e-direito-difuso-por-marcelo-goulart/), nesse projeto não é só a reforma agrária que está em causa, por ser é uma das principais formas de emancipação do povo trabalhador, mas também a democratização do acesso à terra e produção econômica e ecologicamente sustentável no campo, e o que é de mais básico para todos: soberania e segurança alimentar
(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)
José Geraldo de Sousa Junior é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.
Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.
Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).
terça-feira, 13 de junho de 2023
Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo!
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Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo!, volume 7, Coleção Direito Vivo. Ana Cláudia Mendes de Figueiredo, Andréa Brasil Teixeira Martins, Edilane Neves, José Geraldo de Sousa Junior, José Roberto Nogueira de Sousa Carvalho, Luana Nery Moraes, Shyrley Tatiana Peña Aymara, Vítor Boaventura Xavier (Organizadores). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2023, 428 p.
No card, com a notícia de que em breve se fará o lançamento, se apresenta a nova obra da Coleção Direito Vivo, volume 7: O Direito Achado na Rua: Sujeitos Coletivos. Só a Luta Garante os Direitos do Povo!. Também no card, a nominata dos organizadores e organizadoras-autores e autoras e o rol de todos e todas que contribuíram como autores e autoras com artigos e ensaios para a edição.
E logo a seguir, o chamado para o primeiro lançamento presencial, dia 15/6, no Café Utopia, no Beijódromo (Memorial Darcy Ribeiro), no campus da UnB. Veja-se o chamado que fiz, a pedido da Editora Lumen Juris, para esse lançamento: https://www.youtube.com/watch?v=ggg45G4bpFg.

Penso que a Apresentação, para cuja redação colaborei como co-autor expõe e situa a obra. Dela se vê que o livro, O Direito Achado na Rua. Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo!, volume 7, da Coleção Direito Vivo, da Editora Lumen Juris, é o resultado do esforço continuado de reflexão teórico-prática sobre o Direito, promovida por pesquisadores e pesquisadoras, estudantes, professores e professoras, em atividades de ensino, pesquisa e extensão, que formam o acervo crítico que dá identidade à Coleção Direito Vivo.
A obra reúne ensaios preparados por participantes do programa acadêmico de O Direito Achado na Rua – que é a designação geral dos seis volumes já publicados e que tem continuidade no trabalho desenvolvido no segundo semestre de 2022, na Universidade de Brasília (nas Pós-graduações em Direito – Faculdade de Direito e Direitos Humanos e Cidadania – Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares), sob a coordenação do professor José Geraldo de Sousa Junior, também regente da disciplina O Direito Achado na Rua, vinculada à linha de pesquisa com a mesma denominação.
Deste modo, apesar das múltiplas trajetórias dos autores e das autoras, o elemento aglutinador dentre suas histórias é o fato de sua participação num programa comum e de assumirem o compromisso autoral de elaboração narrativa sobre uma questão também compartilhada, definida para mobilizar a disponibilidade analítica de sua atuação no coletivo assim constituído. O componente que mantém a coesão do livro, portanto, não é a formação dos autores e das autoras, mas, sim, a temática da obra, as estratégias para a sua composição, com etapas preparatórias de leituras e recensões sobre textos previamente discutidos, de modo individual num primeiro momento e em seminários numa etapa subsequente.
Assim, os artigos do livro tratam, cada um do seu modo, da categoria jurídica do sujeito coletivo de direito. Com cerca de três décadas desde a formulação do conceito, tal como indicado nessas leituras preparatórias, a obra em questão serve como uma espécie de compêndio que promove balanços, inovações e direcionamentos acerca da fortuna crítica dessa categoria e de seu alcance nos âmbitos da teoria e da práxis.
A identidade política dos movimentos sociais e a possibilidade de que eles venham a se investir de uma titularidade jurídica coletiva, ou seja, de atuarem como um sujeito coletivo de direito, são questões caras para a política e para o ensino jurídico. Assim, as reflexões com o pano de fundo teórico do Humanismo Dialético e d’O Direito Achado na Rua são, por sua vez, uma referência para a leitura crítica da realidade.
Os textos foram organizados em quatro eixos, tendo em vista o modo como os ensaios foram construídos em sua elaboração autoral ou co-autoral, processo que acabou por pautar os diferentes enfoques e as aproximações que as leituras lograram trazer para a atualização, a revisitação, as aplicações de um protagonismo do sujeito coletivo de direito, na pluralidade de múltiplos desafios para o seu reconhecimento teórico e político no movimento complexo do social.
Nessas condições, coube às autoras e aos autores e às organizadoras e aos organizadores desta obra enunciar 4 eixos, que, conforme o seu descritivo, permitiram agrupar e aproximar os ensaios que formam o sumário:
Eixo 1 – Discussões teórico-filosóficas sobre a categoria sujeito coletivo de direito;
Eixo 2 – Aproximações sobre a noção de sujeito coletivo de direito;
Eixo 3 – Sujeitos coletivos de direito achados nos territórios indígenas e no campo;
Eixo 4 – Lutas dos movimentos das pessoas com deficiência, negros, mulheres e contra a ditadura.
Embora o desenho editorial do livro, no balizamento da Coleção e na linha teórica que decorre da concepção e da prática de O Direito Achado na Rua, tenha indicado um fio diretor para “validar” as opções temáticas e os enfoques de cada autor ou autora ou grupos de autores ou autoras – portanto, um compromisso político-teórico inafastável que quer se inscrever na síntese conceitual que designa O Direito Achado na Rua, vale dizer, conceber o Direito, seguindo a diretriz formulada por Roberto Lyra Filho, como “a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade” –, é possível encontrar num texto ou noutro alguma singularidade autoral que não seja acordo unânime da edição sobre a fidelidade a esse enunciado.
Contudo, todos os textos, produzidos segundo o protocolo da autonomia subjetiva de quem os assina, vieram para a edição porque neles, em contexto, esse protocolo, na linha dos princípios, foi lealmente seguido, guardando os ensaios o objetivo de contribuir para a emancipação do humano, contra todas as formas de opressão ou de espoliação, no engajamento para a construção de uma sociedade democrática que se realize enquanto projeto de reconhecimento dos direitos humanos que designam o protagonismo instituinte dos sujeitos coletivos de direito.
A seguir apresentam-se os resumos dos textos que compõem esta obra:
Em O Sujeito Coletivo de Direito: uma Categoria Fundante de o Direito Achado na Rua, na condição de texto de Introdução à Obra, o professor José Geraldo de Sousa Junior localiza e rastreia o percurso de um conceito forte, sua concepção e prática como contribuição à teoria crítica do Direito, de seus primeiros enunciados nos anos 1980 ao seu protagonismo, inscrito nos movimentos sociais, e sua ação democrática e instituinte atual para criar direitos.
Em Três Décadas do Sujeito Coletivo de Direito: um Panorama Crítico, José Roberto Nogueira de Sousa Carvalho faz um balanço crítico acerca da produção acadêmica sobre o conceito de Sujeito Coletivo de Direito. Nesse diapasão, na primeira parte do ensaio, o autor delimita um possível diálogo entre a produção d’O Direito Achado na Rua e o Humanismo Dialético com a noção de subjetividade jurídica proposta por Pachukanis; e, na segunda parte, por sua vez, observa que, no contexto político do Século XXI, a dimensão materializadora dos direitos deve ser aquela a ser mais ressaltada ao se dissertar sobre o Sujeito Coletivo de Direito.
Em O Direito Achado na Rua e o Positivismo Jurídico: Um Diálogo Possível, Andreza Alves de Souza, Helen Rose Carlos Rodrigues Guimarães e Henrique Porto de Castro enfrentam a tensão entre o positivismo jurídico e O Direito Achado na Rua, a partir das bases teóricas de Lyra Filho, Sousa Junior e Hart. Neste desafio, estabelecem a compatibilidade entre ambos os projetos, pois o projeto fundamentado no pensamento de Lyra Filho (1993; 2000; 2003) e Sousa Junior (1993; 2008) instrumentaliza o direito descritivo (identificado pelo positivismo) em uma concepção moral de justiça social.
Em A Subjetividade do Sujeito Coletivo de Direito: Senti-pensar e Co-razonar, Shyrley Tatiana Peña Aymara analisa a categoria de subjetividade e como ela funciona nos Sujeitos Coletivos de Direito. Assim, faz uma leitura a partir das contribuições críticas dos estudos decoloniais latino-americanos ao desenvolver os conceitos de senti-pensar e co-razonar como legado do movimento indígena sistematizado por autoras e autores a partir da América Latina. Com isso, dialoga com a categoria de Sujeitos Coletivos de Direito vindo do projeto epistemológico-político O Direito Achado na Rua.
Em Os Sujeitos Coletivos de Direito e a Representação Pluralista: os Mandatos Coletivos como Experimento Emancipatório, Gigliola Ansiliero pauta que a crise da democracia e dos modelos de representação política contemporâneos tem feito surgir novas práticas que mobilizam a participação social e convocam à construção de um modelo de cidadania mais participativa. No caso específico dos mandatos coletivos no Brasil, observa-se como uma prática política concebida pela experimentação, sem qualquer base legal, converte-se em mecanismo de resgate da legitimidade democrática. Trata-se de construção essencialmente pluralista, que se constitui a partir de novos Sujeitos Coletivos de Direito situados nos órgãos legislativos brasileiros e inaugura um modelo emancipatório e comunitário de representação política.
No ensaio O Direito Achado no Território Negro das Águas: o Caso da Comunidade Pesqueira e Quilombola de Graciosa (BA), Andréa Souza Bomfim tem como objetivo apresentar os quilombos como Sujeitos Coletivos de Direito, destacando esse fenômeno como experiência de resistência histórica e política. Também, evidencia-se o processo de constitucionalização ao destacar a importância da Constituição Federal de 1988 e do art. 68 da ADCT na definição dos direitos territoriais quilombolas. E, por fim, reflete sobre como os processos de controle social, em contexto de conflito territorial envolvendo agentes do hidronegócio e a comunidade quilombola e pesqueira de Graciosa (Taperoá/BA), obstam a efetivação de direitos territoriais.
Em Os Povos de Terreiro como Sujeito Coletivo de Direito: da Resistência às Perspectivas Emancipatórias, César de Oliveira Gomes identifica os povos de terreiro como Sujeitos Coletivos de Direito, na perspectiva do projeto O Direito Achado na Rua. O racismo religioso aparece como um elemento central para compreender a histórica perseguição da qual são alvos os povos de terreiro. Emerge a Defensoria Pública da União como a instituição do sistema de justiça com legitimidade democrática para afirmar os direitos emancipatórios desse grupo social perante o sistema de justiça.
No ensaio O Acesso à Justiça dos Sujeitos Coletivos de Direito na Perspectiva dos Núcleos de Prática Jurídica nas Faculdades de Direito, Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro, Luísa Caroline Gomes e Thâmylla da Cruz Nunes analisam os Sujeitos Coletivos de Direito e o acesso à justiça por meio do trabalho desenvolvido pelas faculdades e universidades durante as atividades práticas realizadas pelos estudantes do curso de Direito, com o objetivo de verificar e encontrar soluções para problemas estruturais e sociais que envolvem os sujeitos de direito que precisam garantir a efetividade de direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico.
Em Agentes Penais: Sujeito Coletivo de Direito?, Renata Keli Marinho Duarte e Vítor Boaventura Xavier têm como objetivo apresentar o conceito de Sujeitos Coletivos de Direito e analisar essa categoria emergente a partir das informações obtidas em visita de campo ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), originada da seguinte pergunta: podem os agentes penais federais serem considerados um Sujeitos Coletivos de Direito? Dentre os elementos que consubstanciam a análise, está a formação desses agentes penais para exercerem as suas funções profissionais.
Em Do Maracá ao Martelo: as Contribuições do Sujeito Coletivo de Direito Indígena para a Democratização do Currículo das Escolas Judiciais, Andréa Brasil Teixeira Martins e Kleber Karipuna se propõem a refletir sobre o protagonismo dos Povos Originários na abertura da matriz curricular das Escolas de Magistratura, integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário, aos conhecimentos e direitos indígenas e indigenistas. Para tanto, o ensaio é composto de três partes fundamentais, necessárias para a compreensão do tema proposto, mais introdução e considerações finais, e será conduzido pela simbologia do Maracá, expressão de luta, resistência e sensibilidade dos Povos Indígenas no processo de constituição e emancipação como Sujeito Coletivo de Direito.
Em O Dia em que o Sujeito Coletivo de Direito Ocupou a Bolsa de Valores: o Encontro Inusitado entre a CVM e o MST, Diego Vedovatto, a partir dos pressupostos teóricos e metodológicos de O Direito Achado na Rua, descreve e analisa o “encontro inusitado” entre a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra – MST, durante a emissão do primeiro título de crédito na modalidade de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, aberto ao público geral na bolsa de valores brasileira, por cooperativas constituídas por agricultores sem-terra e sediadas em assentamentos de reforma agrária.
Em A Educação do Campo como Instrumento de Luta e Resistência de Sujeitos Coletivos de Direito, Clarice Nader Pereira, Guilherme Oliveira Silva e Isabelle Feitosa Oliveira Mesquita objetivaram ressaltar a luta pela educação do campo dos sujeitos coletivos. Diante da negligência do Estado, esses sujeitos combatem o distanciamento entre o Direito posto e a realidade social na qual vivem. Encontram na educação do campo uma forma de luta, buscando maneiras alternativas de construir um caminho educativo que seja emancipatório.
No ensaio O Reconhecimento dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência: Resultados Provisórios de Lutas do Movimento Social, Ana Cláudia Mendes de Figueiredo aborda a trajetória das lutas do movimento social e político das pessoas com deficiência pelo reconhecimento jurídico dos direitos humanos desses sujeitos de direito, bem como alguns resultados provisórios de tais lutas. À luz da teoria crítica dos direitos humanos, analisa os processos para tal reconhecimento e o cenário de não efetivação ainda dos direitos daquela população, reveladores da imprescindibilidade de criação de condições que viabilizem a esses sujeitos o acesso igualitário aos bens necessários a uma vida digna.
Em A Dimensão Emancipadora dos Movimentos Sociais Negros: um Olhar sobre a Luta pelo Reconhecimento Protagonizada pelo Movimento Negro Unificado, Edilane Neves propõe um estudo etnográfico documental sobre o caráter emancipador empreendido pelos movimentos sociais negros por meio da análise da atuação do Movimento Negro Unificado – MNU. Para tanto, o texto apresenta uma reflexão de elementos que envolvem a temática, considerando em especial as contribuições teóricas de O Direito Achado na Rua.
Em A Resistência e a Luta das Mulheres pela Não Violência, Luana Nery Moraes objetiva apresentar o percurso das mulheres para a aquisição de direitos e, consequentemente, pela não violência. Por um viés histórico, na primeira parte, delineia a imagem da mulher no sistema patriarcal a partir do Brasil colônia; a longevidade da opressão sofrida pelas mulheres; o surgimento dos movimentos sociais e dos novos Sujeitos Coletivos de Direito; e a teoria feminista; na segunda seção, perpassa pela reflexão e conceituação da violência e da violência contra a mulher.
Em Resistir para Existir: Notas sobre a Luta dos Sujeitos Coletivos de Direito em Busca da Reparação, Isabella Arruda Pimentel e Zilda Letícia Correia Silva refletiram sobre o direito e os valores da sociedade de transição através da participação dos Sujeitos Coletivos de Direito. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, tendo como base teórica O Direito Achado na Rua, a teoria crítica do direito e a Justiça de Transição, foi analisada a importância da mobilização social do Movimento Negro e dos(as) Anistiandos(as) Políticos, como Sujeitos Coletivos de Direito que reivindicam, constroem e atualizam os direitos de transição, em especial, a reparação em face das graves violações de Direitos Humanos.
Este volume 7, O Direito Achado na Rua: Sujeitos Coletivos. Só a Luta Garante os Direitos do Povo! Vem dar continuidade a Coleção Direito Vivo. A Coleção teve início, com o Volume 1 – Direito Vivo: Leituras sobre Constitucionalismo, Construção Social e Educação a Partir do Direito Achado na Rua, org. Alexandre Bernardino Costa, com o selo da Editora UnB, em 2013.
Já na Lumen seguiram-se: volume 2 – O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, 2015; Volume 3 – O Direito Achado na Rua: Nossa Conquista é do Tamanho da Nossa Luta, 2017; Volume 4 – O Direito Achado na Rua: Lendo a Contemporaneidade com Roberto Aguiar, 2019; Volume 5 – O Direito Achado na Rua: Questões Emergentes, Revisitações e Travessias, 2021. E logo, volume 6 – O Direito Achado na Rua. Do Local ao Universal – A Proximidade Solidária que Move o Humano para Reagir e Vencer a Peste. Organizadores: Alexandre Bernardino Costa, José Geraldo de Sousa Junior, Sabrina Cassol. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022.
Uma nota sobre o zelo editorial da Lumen, dirigido aos gerentes e técnicos – Cristiano Mabilia, que nos acolhe e apoia na atualização da Coleção Direito Vivo, Rebecca Ramos, Angel Cabeza, Rômulo Lentini, e com eles suas equipes sempre atentas e disponíveis para as sugestões dos organizadores e das organizadoras.
Em registro nesta nota, é notável a abertura gráfica que a equipe trouxe para a edição. Explico. Logo que completada a diagramação, na fonte usual da Lumen, Times New Roman. Todavia, entre nós autores e autoras há militantes da causa da inclusão que reivindicaram a possibilidade de uma abordagem gráfica com essa condição de inclusão.
Apresentamos o pleito ao Rômulo Lentini, Designer Editorial, nos termos seguintes:
Visando garantir o mínimo de acessibilidade à obra, optamos por uma fonte sem serifa – Arial, tamanho 12, por ser mais fácil a leitura para diversos grupos de pessoas, como aquelas que apresentam algum tipo de neurodiversidade, como a dislexia. Acreditamos que a acessibilidade amplia o público leitor e agrega valor à publicação. Ademais, é um direito e um princípio constitucional, presente na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é uma norma constitucional, em outras normas.
Esse direito concretiza-se mediante práticas que viabilizam a participação plena e efetiva de todas as pessoas, em igualdade de condições com as demais, constituindo ferramenta essencial à construção de um país inclusivo e que tem compromisso com a equiparação de oportunidades.
A acessibilidade comunicacional é imprescindível no mundo contemporâneo, em que a informação é um valor e o acesso a ela uma dádiva.
A promoção do acesso igualitário à informação a todas as pessoas é sem dúvida um desafio que nos obriga a deslocar o olhar para além de nós mesmos e a perceber novas formas de escutar, de enxergar e de ler o mundo. É, de outro lado, também uma oportunidade de contribuir para uma sociedade em que a diversidade nos ensina a mudar os processos educacionais, culturais e editoriais, para que a vida em sociedade seja minimamente equânime e justa, os impedimentos corporais sejam vistos apenas como uma das muitas características da diversidade humana e as singularidades encontrem espaço para existir com dignidade.
Como alternativa, caso não seja possível seguir a propostas, ao menos, pedem os Organizadores: Solicitamos que considerem o pedido dos organizadores e organizadoras, de que fosse usada na obra uma fonte sem serifa, com vista à garantia do direito constitucional à acessibilidade a todas as pessoas. Sugerimos a adoção de uma fonte Arial, tamanho 12, mas pode ser outra fonte sem serifa da escolha da editora.
Eis que, para nossa satisfação, recebemos a seguinte mensagem do Rômulo: “O Cristiano me liberou de mudar a fonte do livro de acordo com nossas padronizações editoriais, mas precisaremos realizar uma nova diagramação pois a mudança da fonte irá alterar tudo. Retornei semana que vem com uma nova diagramação do livro”.
A edição afinal publicada traz essa singularidade, com a diagramação totalmente refeita incluindo acréscimo significativo de número de páginas, mas com o alcance amplificado de valorização da cidadania e dos direitos humanos.
Bravo, pessoal! Com muitos agradecimentos e homenagens.
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua |
