quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

 

Direitos Humanos e interconstitucionalidade: processos de abertura

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

Direitos Humanos e interconstitucionalidade: processos de abertura. Isabella Faustino Alves. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, 182 p.

 

                           

 

Valho-me da Descrição preparada pela Editora para o lançamento do livro tema deste Lido para Você:

Estamos em diálogo, a Autora e os pesquisadores que formam o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua. Conforme ela diz no fecho de seu livro, observa-se que o diálogo pressuposto tanto pelos direitos humanos, como processos de abertura e interação com outros processos culturais, quanto pela estatalidade aberta postulada pela interconstitucionalidade, entabula-se e renova-se diariamente, em distintas sedes – e ainda que enquanto potencialidade nalgumas searas–, nas quais se instauram demandas por reconhecimento, redistribuição, representação e inclusão, sem as quais não se pode falar em legitimidade democrática.”

A Autora do presente Livro, Isabella Faustino, Defensora Pública do Estado do Tocantins, completa a sua orientadora em Portugal, Paula Veiga, Professora de Direito Constitucional e Direito Internacional Público da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se incumbiu também do Prefácio, “é uma mulher doce. Conhecemo-la na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, quando foi nossa Estudante de Mestrado, no ano letivo 2018/19. Mas, tivemos oportunidade de mais de perto privar aquando da orientação da Dissertação de Mestrado, precisamente com o texto, embora pontualmente revisto, que agora o Leitor tem em suas mãos”.

Ela destaca:

Em Direitos Humanos e Interconstitucionalidade: Processos de Abertura, Isabella expressa toda a sua inclinação entre o direito, a sociologia e a filosofia, tentando construir pontes entre estas várias áreas do saber. Dialogando com vários autores, tenta refletir na forma de combate à «segregação social», que resulta, na sua visão, na «divisão do espaço» entre «zonas selvagens» e «zonas civilizadas».

O cosmopolitismo da autora é expresso nas análises que faz da interculturalidade e da interconstitucionalidade e na intransigente defesa de uma cultura de direitos humanos através dos «processos de abertura».

Este é um texto que deve ler-se como uma tentativa esmerada e séria de, neste mundo desigual e complexo, nos focarmos na gramática dos Direitos Humanos. O conjunto diversificado de reflexões que ele contém merecerem, pois, a maior atenção do Leitor num momento em que o mundo se vê confrontado com grandes preocupações, de diversa ordem, sejam as resultantes da pandemia de Covid, sejam as derivadas de um conflito armado ainda sem fim à vista.

 

Remeto ao Sumário da Obra:

INTRODUÇÃO       

CAPÍTULO I – DIREITOS HUMANOS: A ÚLTIMA UTOPIA OU PROCESSOS DE ABERTURA? 

I.1 A CONSTRUÇÃO FILOSÓFICA DOS DIREITOS HUMANOS: UMA PROPOSTA DA MODERNIDADE OCIDENTAL    

I.2 A AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: DA FILOSOFIA ÀS CONSTITUIÇÕES 

I.3 A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: UMA (TENTATIVA DE) RESPOSTA À INSUFICIÊNCIA   

I.4 DIREITOS HUMANOS COMO PROCESSOS DE ABERTURA: A(S) PERSPECTIVA(S) DA TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO II – DIREITOS HUMANOS E CONSTITUIÇÃO: O ESTADO NA ERA DA GLOBALIZAÇÃO   

II.1 O ESTADO E A SOBERANIA: UM PARADIGMA EM QUESTÃO

II.2 A INTERAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL NO SÉCULO XX

II.3 ESTADO, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS NA ERA DA GLOBALIZAÇÃO

II.4 GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS NO SÉCULO XXI: UM PLANETA SOCIAL?     

CAPÍTULO III – INTERCONSTITUCIONALIDADE E DIREITOS HUMANOS: PROCESSOS DE ABERTURA 

III.1 DESTERRITORIALIZAÇÕES E “SOBREPOSIÇÕES DE ESCALA”: À GUISA DE INTRODUÇÃO       

III.2 INTERCONSTITUCIONALIDADE: CONSTITUIÇÕES E ESPAÇOS COMPARTILHADOS   

III.3 INTERCULTURALIDADE: PLURALISMOS, PLURIVERSALISMO E PLURIDIVERSIDADE           

III.4 PROCESSOS DE ABERTURA: OS DIREITOS HUMANOS COMO FUNDAMENTO DA INTERCONSTITUCIONALIDADE          

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        

 

            Para a Autora, como está na Introdução:

 

A tríade direito humanos, interconstitucionalidade e teoria da Constituição como ciência da cultura postula uma abordagem do direito e da cultura desde os planos ontológico, axiológico e epistemológico, enquanto operações de mediação, ao passo em que se reporta ao pluralismo como princípio, como dinâmica e como finalidade. É de se acentuar que atua fortemente, na análise, ainda que de modo subjacente, a tensão entre a importância do “conhecimento emancipatório do Estado” para a articulação do binômio realidade/possibilidade e a insuficiência “das construções constitucionais introvertidas assentes no paradigma estatal-nacional” . Na mesma medida, repercute sobre a reflexão a percepção de uma orientação neoliberal no chamado constitucionalismo global – assim como na integração interestatal  (lembrando-se que o atual estágio da União Europeia não encontra semelhanças em outras partes do mundo), ao forçar mudanças nas Constituições estaduais em favor de um “prudencialismo constitucional parafinanceiro” .

Uma vez que a universalidade pretendida pelos direitos humanos tem relação com os ideais modernos de universalização, homogeneização, e racionalização, opta-se por iniciar com uma digressão que contempla a narrativa tida por hegemônica dos direitos humanos, para, na sequência, colacionar a(s) perspectiva(s) da teoria crítica dos direitos humanos. Ressalta-se, neste ponto, que a proposta da interconstitucionalidade como instrumento/modalidade de uma “globalização contra-hegemônica” não importa em menosprezar a importância das instituições modernas, nem em romantizar saberes e práticas não “ocidentalocêntricas” .

Cumpre anotar, quanto à metodologia, a preferência por uma tradução livre das referências oriundas de textos em língua estrangeira, sem deixar de se atentar ao risco de deturpação das palavras do(a) autor(a). A propósito, há, por vezes, em razão do recurso aos termos originais, a utilização do masculino tido por neutro, diante do que se contrapõe, desde já, à sobrerrepresentação do(s) homem(ns) “como um sinônimo do próprio humano” .

Desta feita, contextualizando-se as significativas implicações do processo de globalização sobre o ideal do Estado Social, assim como as circunstâncias que atualmente tensionam a “ordem internacional” construída no pós Segunda Guerra , convida-se, com Canotilho, a “um regresso do direito constitucional à filosofia” e às “estradas da política” , a desafiar um compromisso renovado com  o ideal dos direitos humanos, por meio da “construção dinâmica, conflitiva e constante” de uma “universalidade estendida” a todos/as .

 

A convite de Isabella Faustino escrevi um posfácio a seu livro, fortemente mobilizado pelo seu conteúdo e pela solidariedade ao pensamento engajado da Autora. Nas suas Considerações Finais isso se confirma:

Observa-se que o diálogo pressuposto tanto pelos direitos humanos, como processos de abertura e interação com outros processos culturais, quanto pela estatalidade aberta postulada pela interconstitucionalidade, entabula-se e renova-se diariamente, em distintas sedes – e ainda que enquanto potencialidade nalgumas searas–, nas quais se instauram demandas por reconhecimento, redistribuição, representação  e inclusão, sem as quais não se pode falar em legitimidade democrática .

Enquanto globalização contra-hegemônica – numa acepção de direitos humanos para a qual a transformação e a mudança contemplam tudo o que “social e individualmente somos”  –, a lógica interconstitucional não pode descuidar da “natureza interligada da opressão” e do decorrente reconhecimento de que os indivíduos são afetados por múltiplos sistemas de dominação . Deve emergir, então, como uma racionalidade atenta à relação entre as desigualdades sociais e globais, e às interseções do racismo, da exploração de classe, do sexismo, do nacionalismo e do heterossexismo, dentre outras matrizes de opressão .

Assim, sabendo-se que, quanto mais pluralista for uma sociedade, mais a estima social cria relações simétricas entre seus membros , a interculturalidade e o pluralismo que possibilitam, ao tempo em que são fomentados, pelo diálogo interconstitucional tendem a favorecer uma maior horizontalidade nas relações. E, logo, a cooperar para a realização do direito como “modelo avançado de legítima organização social da liberdade” , indispensável à criação de uma “comunidade política viável”, que tem na solidariedade a “condição necessária e a contribuição coletiva essencial para o bem-estar da liberdade e da diferença” .

No meu posfácio, em conformidade ao que diz a professora Paula Veiga no prefácio, tenho que em Direitos Humanos e Interconstitucionalidade: Processos de Abertura, Isabella expressa toda a sua inclinação entre o direito, a sociologia e a filosofia, tentando construir pontes entre estas várias áreas do saber. Dialogando com vários autores, tenta refletir na forma de combate à «segregação social», que resulta, na sua visão, na «divisão do espaço» entre «zonas selvagens» e «zonas civilizadas». O seu cosmopolitismo é expresso nas análises que faz da interculturalidade e da interconstitucionalidade e na intransigente defesa de uma cultura de direitos humanos através dos «processos de abertura».

Tomando os pressupostos fixados pela Autora para armar a sua abordagem, partilho com ela e com a convocação autoral que sustenta a sua bibliografia, o entendimento de que “uma vez que a universalidade pretendida pelos direitos humanos tem relação com os ideais modernos de universalização, homogeneização, e racionalização”, faz-se necessária uma “narrativa tida por hegemônica dos direitos humanos, para, na sequência, colacionar a(s) perspectiva(s) da teoria crítica dos direitos humanos”, conduzindo, assim, a uma  “proposta da interconstitucionalidade como instrumento/modalidade de uma ‘globalização contra-hegemônica’ não importa em menosprezar a importância das instituições modernas, nem em romantizar saberes e práticas não ‘ocidentalocêntricas’”.

Com a Autora, nessa perspectiva de aberturas interconstitucionais para percorrer caminhos de futuro, entendo que os direitos são a utopia que vislumbra o estado de direito enquanto materialização de direitos humanos. Ainda que o debate sobre os direitos humanos suscite inúmeras controvérsias, somente posso considerá-lo na medida de um duplo desafio: primeiro, avançar para além da teoria liberal e das concepções de justiça e de sociedade aprisionadas nesse paradigma; segundo, conhecer-se e ser reconhecido no diálogo com as lutas sociais por emancipação e dignidade.

Assim, cogitar da teoria e da história dos direitos humanos, especialmente, a partir do Brasil, parece algo pertinente, sobretudo desde uma aproximação que encontra, na América Latina, novos horizontes epistêmicos; no Estado, um complexo agente de garantia e, simultaneamente, de violação de direitos; e nas lutas sociais, o compromisso ético-político que põe em movimento e dá fundamento a uma sociedade livre, justa e solidária.

Juntamente com um parceiro de pesquisa e em co-autoria – refiro-me ao professor Antonio Escrivão Filho, procuramos abrir um debate orientado por esses pressupostos, para interrogar os direitos humanos desde uma perspectiva política, teórica e conceitual, o que fizemos por meio do livro “Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos” (Editora D’Plácido, Belo Horizonte, 2016). Neste livro, aproveitamos uma reflexão por nós acumulada numa sequência de cursos e escritos que realizamos em conjunto em diferentes espaços e auditórios, construindo uma rica interlocução à base de algumas singularidades.

De um lado, recusar a abordagem linear segundo a qual os direitos humanos se manifestam por etapas, como se fossem um suceder de gerações, em espiral evolutiva,  de cujo evolver naturalizado derivassem os direitos individuais, civis e políticos, seguidos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Em vez disso, buscar conferir os processos ou as dimensões, designadas num cotidiano de afirmação e de reconhecimento, do qual emergem de modo indivisível, interdependente e integralizados os direitos humanos, manifestados ontologicamente na realidade instituinte e deontologicamente, abrigados num plano de garantias institucionalizado.

De outra parte, rastrear a emergência dos direitos humanos como projeto de sociedade. Vale dizer, na consideração de que não se realizam enquanto expectativas de indivíduos, senão em perspectiva de coletividade, como tarefa cuja concretização se dá em ação de conjunto.

Assim sendo, partimos do debate conceitual dos direitos humanos, para esboçar o panorama do cenário internacional e de sua emergência histórica, no mundo e no Brasil. Para, desse modo, articular o seu percurso no contexto da conquista da democracia, assim designada enquanto protagonismo de movimentos sociais, ao mesmo tempo sujeitos de afirmação e de aquisição dos direitos humanos. Em relevo, pois, a historicidade latino-americana para acentuar a singularidade da questão pós-colonial forte na caracterização de um modo de desenvolvimento que abra ensejo para um constitucionalismo “Achado na Rua”. Problematiza-se, em conseqüência, os modos de conhecer e de realizar os direitos humanos, em razão das lutas para o seu reconhecimento, a partir das quais se constituem como núcleo da expansão política da justiça e condição de legitimação das formas de articulação do poder e de distribuição equitativa dos bens e valores socialmente produzidos”.

Aliás, com os mesmo interlocutores, Canotilho, Avelãs Nunes, Boaventura de Sousa Santos, Herrera Flores e David Sanches Rubio, do que se trata, em suma, é compreender os direitos humanos dentro de “um programa que dá conteúdo ao protagonismo humanista, conquanto orienta projetos de vida e percursos emancipatórios que levam à formulação de projetos de sociedade para instaurar espaços recriados pelas lutas sociais pela dignidade”, referência que a Autora, a partir de outra fonte bibliográfica, insere em sua própria narrativa.

A Autora, consciente dos limites que se põem ao percurso do emancipatório, identifica com Avelãs Nunes, no neoliberalismo, o obstáculo a ultrapassar. Estou de acordo. Aludindo ao mesmo livro do estimado professor e amigo confirmo que ele carrega intrinsecamente as marcas desse sentido de contribuição que um homem de universidade imprime a sua docência e ao movimento de espírito que busca oferecer disposição de entendimento para as questões que desafiam a compreensão das comunidades de inteligência.

Por isso que, o seu livro, se inspira em diálogos inter-universitários, em atenção ao interesse acadêmico, para aferir o significado econômico da política de globalização que marca a fase atual do capitalismo em escala mundial. Isso se identifica bem ao analisar as relações entre neoliberalismo e direitos humanos, matéria de sua intervenção em workshop sobre políticas neoliberais e direitos fundamentais (Onãti, Instituto Internacional de Sociologia Jurídica, julho de 2002), cujas notas se revelam nos textos que compõem a obra Neoliberalismo & Direitos Humanos.

Ele próprio me confirmou essa linha condutora de seu pensamento que bem define sua leitura da realidade. Em entrevista que me concedeu para o Observatório da Constituição e da Democracia – C & D (sobre o C & D conferir minha Coluna Lido para Você: http://bit.ly/2unYJIg), ele demarca esse ângulo forte de sua reflexão e, mais do que isso, expõe a sua visão de Justiça sobre a crítica ao que representa o capitalismo hegemônico. De fato, eu lhe propus a seguinte questão:  uma linha significativa de sua produção científica tem se orientado pela busca de interligação entre economia, globalização e direito. É possível falar-se em justiça social ou em estratégias aceitáveis de desenvolvimento pela mediação das instituições e de políticas forjadas nos parâmetros do capitalismo ainda hegemônico no mundo atual?

Sua resposta não poderia ser mais contundente (C & D n. 21, abril de 2008, pp. 12-13):

É verdade que, sendo jurista de formação (a minha tese de mestrado é sobre um tema de direito societário), fiz o meu doutoramento e toda a subseqüente carreira universitária na área das ciências económicas. E acredito que é importante que se faça investigação e ensino das ciências económicas nas Faculdades de Direito. Na minha Faculdade (a Faculdade de Direito de Coimbra) ensina-se Finanças Públicas e Economia Política desde 1837. Nos dias de hoje, é para mim indiscutível que um bom jurista não pode desconhecer as instituições e os mecanismos da vida económica.

Nos últimos anos, tenho dado alguma atenção à problemática da globalização. Refiro-me ao que costumo chamar a terceira onda da globalização, marcada por um processo acelerado de desenvolvimento científico e tecnológico, especialmente no que toca aos transportes, às telecomunicações e à informática.

Para as classes dominantes, para as multinacionais e para o seu estado, pouco importa que milhões de pessoas morram de fome e de doenças provocadas pela fome. O que importa, num quadro como este, é melhorar o poder de compra dos clientes (a pequena camada de ricos) e, se possível, acrescentar mais uns quantos privilegiados a este núcleo de elite. O que, evidentemente, aconselha a (e pressiona no sentido da) concentração dos rendimentos ainda mais acentuada e desigual.

A exclusão social crescente é a outra face deste tipo de desenvolvimento perverso ou maligno. E a exclusão social é um dos fenómenos mais dramáticos do nosso tempo. Como escreveu um autor, quando se falava de exploradores e explorados, havia que contar com estes, porque os explorados estavam dentro do sistema (sem explorados não pode haver exploradores), enquanto os excluídos estão, por definição, fora do sistema, são inexistentes.

É importante salientar, porém, que a crítica da globalização não pode confundir-se com a defesa do regresso a um qualquer ‘paraíso perdido’, negador da ciência e do progresso. A saída desta caminhada vertiginosa para o abismo tem de assentar na confiança no homem e nas suas capacidades. Tem de partir da rejeição da lógica de uma qualquer inevitabilidade tecnológica, que nos imporia, sem alternativa possível, a actual globalização neoliberal, uma das marcas incontornáveis desta civilização fim-da-história.

Assim como esta globalização não é um ‘produto técnico’ deterministicamente resultante da evolução tecnológica, antes é um projecto político levado acabo de forma consciente e sistemática pelos poderes dominantes, enquadrado e apoiado pelas grandes centrais produtoras da ideologia dominante, assim também a luta por uma sociedade alternativa pressupõe que a política prevaleça sobre as pretensas ‘leis naturais’ do mercado ou da economia, pressupõe um espírito de resistência e um projecto político inspirado em valores e empenhado em objectivos que o ‘mercado’ não reconhece nem é capaz de prosseguir.

Todos sabemos, porém, que as mudanças necessárias não acontecem só porque nós acreditamos que é possível um mundo melhor. Essas mudanças hão-de verificar-se como resultado das leis de movimento das sociedades humanas, e todos sabemos também que o voluntarismo e as boas intenções nunca foram o motor da história. Mas a consciência disto mesmo não tem que matar o nosso direito à utopia e o nosso direito ao sonho.

Pela mesma Editora D’Plácido que acolhe o livro de Isabella Faustino, publicamos, eu e meus colegas Talita Tatiana Dias Rampin, Alberto Carvalho Amaral, organizadores, dois volumes sobre Direitos Humanos & Covid-19. Ambos com Prefácio de Boaventura de Sousa Santos, abrimos uma abertura de interconstitucionalidade, por meio de uma  abordagem crítica da pandemia, a partir do contexto dos vulnerabilizados (vol. 1) e com o protagonismo social em face da pandemia, respostas de nós por nós (vol. 2), quando o governamental colapsa ou assume disposição negacionista, anti-povo, contra a vida, associada aos negócios em subordinação ao econômico e ao mercado.

No prefácio do segundo volume  Boaventura de Sousa Santos dá uma senha para a compreensão desse percurso: “Uma lição que a história pode nos ensinar se estivermos dispostos a aprender, nessa quadra em que a pandemia parece acentuar a deriva da participação da pertença, sobretudo no colapso que os governos autoritários e antipovo revelam, é a que encontramos nas respostas sociais, autogestionadas, comunitárias que os movimentos e organizações sociais estão a oferecer. Neste livro há uma boa mostra dessas respostas, que representam um alento para conter a deriva, extremamente dramática, na realidade brasileira”.

Para nós os Organizadores, a pandemia reforçou o nosso entendimento de que é necessário transformar a realidade a partir da revisão da forma como realizamos nossa reprodução social. Construir outro modelo de sociedade é tarefa imperativa, inclusive, enquanto espécie. E essa transformação, a nosso ver, vem sendo historicamente pautada por sujeitos coletivos de direitos, que formulam e vivenciam outras formas de construção do real, tendo em seu horizonte a preservação da vida.

O primeiro cenário, que inaugura a obra, destaca um importante ator no vetor histórico de transformação social: o sujeito coletivo de direitos. Com Canotilho, pensando outros modos de designar o Direito que se oriente por teorias de sociedade e de justiça, podemos vislumbrar como o social se expressa, atua (é instituinte) e constitui direitos.

Assim é que, por impulso de direitos humanos instituintes, tenho chamado a atenção para o que já é possível designar como “Constitucionalismo Achado na Rua”. Em artigo recente, publicado no volume 9, n. 2 (2022): Dossiê: “IPDMS, 10 anos de história e desafios”. Julho a dezembro de 2022. Organização do dossiê: Carla Benitez Martins, Diego Augusto Diehl, Luiz Otávio Ribas e Ricardo Prestes Pazello. DOI: https://doi.org/10.26512/revistainsurgncia.v8i2. Publicado: 31.07.2022, 535 p.) Leura Dalla Riva (p. 406-421) publica um texto que tem como título Bem viver e o “Constitucionalismo Achado na Rua”: um olhar a partir da teoria da ruptura metabólica.

A Autora parte de uma análise da crise ecológica hodierna como resultado da ruptura metabólica existente entre seres  humanos  e  natureza  e  suas  consequências,  este  artigo  focaliza  o desenvolvimento  do  novo  constitucionalismo  latino-americano  como  um  movimento “achado na rua”. A pesquisa tem como problema de pesquisa: em que medida o novo constitucionalismo   latino-americano   abre   caminhos   para   a   superação   da   ruptura metabólica ao consagrar a ideia de Bem Viver? Para tanto, utiliza-se abordagem dedutiva. Primeiramente,  aborda  a  categoria  “ruptura  metabólica”  com  especial  foco  na exploração da natureza na América Latina, o que envolve a abordagem de questões como capitalismo dependente no continente e o histórico extrativismo. Num segundo momento, analisa-se qual o papel das constituições da Bolívia e do Equador como construtoras de um  constitucionalismo  achado  na  rua  e  apresentam-se  as  origens,  conceitos  e  aspectos principais da ideia de “Bem Viver” a partir dos povos latino-americanos. Por fim, aborda-se em que aspectos essas constituições apontam para a superação da ruptura metabólica em prol da ideia de Bem Viver.

Esse texto vem se agregar a um bem constituído modo de pensar o constitucionalismo, enquanto constitucionalismo achado na rua, tal como temos os pesquisadores do Grupo de Pesquisa com a mesma denominação – O Direito Achado na Ria (certificado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPQ), tal como o mais atualizado, até aqui, percurso dos estudos com essa concepção, conforme descrito a seguir.

 Desde logo, uma mais estendida e circunstanciada aproximação entre O Direito Achado na Rua e o Direito Insurgente, foi apresentada pelo professor De la Torre Rangel, durante o Seminário Internacional O Direito como Liberdade 30 Anos do Projeto O Direito Achado na Rua, em sua contundente comunicação Constitucionalismo Achado na Rua en México: de los acuerdos de San Andrés al concejo indígena de gobierno (De la TORRE RANGEL, 2021).

As experiências registradas no México, tendo como base as lutas sociais por emancipação, têm o caráter de uma revisão crítica da historiografia do país, na percepção da insurgência e do processo instituinte de direitos, repondo o tema do constitucionalismo desde baixo, nas anotações de planos e acordos estabelecidos nos embates para estabelecer projetos de sociedade. Relevo para os acordos de San Andrés, pela conformação constitucional que os caracterizam.

Como anota a peruana Raquel Yrigoyen Fajardo (YRIGOYEN, 2011), aferindo as experiências constitucionais na América Latina, incluindo o Canadá, há um primeiro ciclo caracterizado como “constitucionalismo multicultural” (Canadá, 1982), (Guatemala, 1985), (Nicarágua 1987) e (Brasil, 1988). O segundo ciclo referente ao “constitucionalismo pluricultural” (Colômbia, 1991), (México e Paraguai, 1992), (Peru, 1993), Bolívia e Argentina, 1994), (Equador, 1996 e 1998) e (Venezuela, 1999). E o terceiro ciclo, finalmente, é reconhecido pelo alcance de um “constitucionalismo plurinacional”, a partir das inovadoras Constituições do (Equador, 2008) e (Bolívia, 2009), nas quais, diz Raquel, já se trata de um ciclo pluricultural, plurinacional e ecológico, nas quais “se pluraliza a definição de direitos, a democracia e a composição dos órgãos públicos e as formas de exercício do poder”.

Raquel Yrigoyen, que já inscrevera em sua concepção a tese de um constitucionalismo plurinacional, tem avançado fortemente, desde seu diálogo com as cosmogonias e cosmovisões dos povos ancestrais, em direção a um constitucionalismo ecológico ou eco-constitucionalismo (YRIGOYEN, 2021), sem contudo abdicar de suas teses originais sobre o pluralismo jurídico.

Ainda que nessa passagem o foco da leitura do pluralismo jurídico, desde a leitura de Raquel Yrigoyen, compreendido propriamente como pluralismo jurídico igualitário (consulte-se entre outros estudos, os escritos fundamentais com aberturas inéditas para a aplicação dessa categoria, de Boaventura de Sousa Santos – sempre presente nas atividades do IIDS -, até o mais recente de Antonio Carlos Wolkmer e de Maria de Fatima S. Wolkmer, (WOLKMER; WOLKMER, 2020), se dirija aos povos indígenas e originários, essa acepção, orientada “por uma racionalidade jurídica diferente”, que nela, alcança também os ronderos campesinos, em enfoque autoral bem conhecido: “Outro claro ejemplo de racionalidade jurídica diferente, resulta em palavras de Raquel Yrigoyen, la de las Rondas Campesinas, que si bien nacen em uma primera etapa, como respuesta a uma demanda de seguridade, frente al robo y el abigeato se traduce finalmente, en prácticas sociales de auto administración de justicia” (SONZA, Bettina. 1993).

Tal como dissemos eu e meu colega Antonio Escrivão Filho (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2019 op. cit.), mais que reconhecimento de direitos, tais ciclos tratam do grau de abertura à efetiva participação constituinte das distintas identidades, aliado à efetiva incorporação de seus valores sociais, econômicos, políticos e culturais não apenas no ordenamento jurídico, mas no desempenho institucional dos poderes, entes e entidades públicas e sociais.

Ou seja, a partir do que atualmente, com as experiências constituintes em curso na América Latina, com as novidades trazidas pela proposta de Constituição do Chile, aprofundam-se temas emergentes de um constitucionalismo em chave decolonial, que para Antonio Carlos Wolkmer em texto publicado há poucos dias – Notas para Pensar la Descolonización del Constitucionalismo en Latinoamérica in Constitucionalismo en clave descolonial / Amélia Sampaio Rossi … [et al.].; Liliana Estupiñán- Achury, Lilia Balmant Emerique, editoras académicas. — Bogotá: Universidad Libre, 2022.

A novidade agora vem do Chile, e aponta para o que Wolkmer identifica como propostas de um constitucionalismo crítico na ótica do sul global referida a aportes do constitucionalismo transformador de que fala Boaventura de Sousa Santos, do constitucionalismo andino, pluralista, horizontal decolonial, comunitário da alteridade, ladino-amefricano e, ainda, do constitucionalismo achado na rua.

É a partir dessa perspectiva, algo que deixo como sugestão ao autor para suas pesquisas futuras considerando que o que vou dizer não se colocava quando o trabalho foi publicado. Ou seja, a partir do que atualmente, com as experiências constituintes em curso na América Latina, aprofundar temas emergentes de um constitucionalismo em chave decolonial.

Disso cuida Antonio Carlos Wolkmer em texto publicado há poucos dias – Notas para Pensar la Descolonización del Constitucionalismo en Latinoamérica in Constitucionalismo en clave descolonial / Amélia Sampaio Rossi … [et al.].; Liliana Estupiñán- Achury, Lilia Balmant Emerique, editoras académicas. — Bogotá: Universidad. Para Wolkmer, “la propuesta de un constitucionalismo crítico bajo la óptica del sur global puede ser contemplada en los aportes innovadores de la propuesta del consti tucionalismo transformador de Sousa Santos, B. de y de las variaciones presentes que tienen en cuenta las epistemologías del sur y, más directamente, del constitucionalismo andino, ya sea en la vertiente del constitucionalismo pluralista (Yrigoyen Fajardo, 2011; Wolkmer, 2013, p. 29; Brandão, 2015), del constitucionalismo horizontal descolonial (Médici, 2012), constitucionalismo comunitario de la alteridad (Radaelli, 2017), constitucionalismo crítico de la  liberación (Fagundes, 2020), constitucionalismo ladino-amefricano (Pires, 2019) o aún del constitucionalismo hallado en la calle (Leonel Júnior, 2018)”.

Realmente Gladstone Leonel Junior trouxe essa designação, ainda sem a aprofundar em seu livro de 2015, reeditado – Novo Constitucionalismo Latino-Americano: um estudo sobre a Bolívia, 2a. Edição. SILVA JUNIOR, Gladstone Leonel. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, (SILVA JUNIOR, 2018).

Na segunda edição, novas questões ensejam novas análises para a construção de um projeto popular para a América Latina a partir do que a experiência na Bolívia e em outros países nos apresenta. Das novidades dessa edição, a Editora e o Autor destacam: Um capítulo a mais. Esse quarto capítulo debate “O Constitucionalismo Achado na Rua e os limites apresentados em uma conjuntura de retrocessos”. A importância do mesmo está na necessidade de configurar um campo de análise jurídica que conjugue a Teoria Constitucional na América Latina com o Direito Achado na Rua, situando então, o Constitucionalismo Achado na Rua.

O livro, aliás, pavimenta o caminho para estudos e pesquisas nessa dimensão do constitucionalismo e o próprio professor Gladstone Leonel, em sua docência na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, criou a disciplina “O Constitucionalismo Achado na Rua e as epistemologias do Sul”, ofertada no programa de pós-graduação em Direito Constitucional na UFF.  O programa da disciplina e maiores informações podem ser obtidos no seguinte site: http://bit.ly/2NqaABn.

Resenhei esse percurso em http://estadodedireito.com.br/novo-constitucionalismo-latino-americano-um-estudo-sobre-bolivia/. Claro que em O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, volume 2, cit., no capítulo (Parte IV): O Direito Achado na Rua: Desafios, Tarefas e Perspectivas Atuais, já inscrevemos uma anotação programática nessa direção, ao indicar (p. 224): que “Essas experiências refletem uma espécie de ‘Constitucionalismo Achado na Rua’, em que os atores constituintes, os protagonistas desses processos, que envolveram povos indígenas, feministas, campesinas e campesinos, trabalhadoras e trabalhadores e setores historicamente excluídos, arrancam do processo constitucional novas formas de pluralismo jurídico e conquistas de Direitos”.

Com Gladstone eu também trabalhei o tema, procurando fixar a sua mais precisa enunciação. Assim, em Revista Direito e Práxis, On-line version ISSN 2179-8966 (http://old.scielo.br/scielo.php?pid=S2179-89662017000201008&script=sci_abstract&tlng=pt). LEONEL JUNIOR, Gladstone  and  GERALDO DE SOUSA JUNIOR, José. A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua”. Rev. Direito Práx. [online]. 2017, vol.8, n.2, pp.1008-1027. ISSN 2179-8966.  https://doi.org/10.12957/dep.2017.22331, valendo o resumo: “A crise política brasileira, evidenciada a partir de junho 2013, enseja novas reflexões para a conjuntura recente. A reforma do sistema político é necessária e um das formas de viabilizá-la é por meio de uma Assembleia Constituinte. Sobretudo, se observado os movimentos político-jurídicos dos últimos 15 anos nos países da América Latina. Cabe refletir sobre o momento e as possibilidades dessa aposta pautando-se em um ‘constitucionalismo achado na rua’”.

Quase que simultaneamente, também com Gladstone publicamos em La Migraña… Revista de Análisis Político, nº 17/2016. Vicepresidencia del Estado Plurinacional de Bolívia: La Paz, o artigo La lucha por la constituyente y reforma del sistema político em Brasil: caminhos hacia um ‘constitucionalismo desde la calle’.

Com essas referências, alcança-se o patamar que, juntamente com Antonio Escrivão Filho (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016, op. cit.), especialmente no Capítulo V – América Latina, desenvolvimento e um Novo Constitucionalismo Achado na Rua, páginas 123-150), enunciamos, vale dizer, que o Constitucionalismo Achado na Rua vem aliar-se à Teoria Constitucional que percorre o caminho de retorno a sua função social. Uma espécie de devolução conceitual para a sociedade, da função constitucional de atribuir o sentido político do Direito, através do reconhecimento teórico-conceitual da luta social como expressão cotidiana da soberania popular. Um reencontro entre a Teoria Constitucional, e o Direito compreendido como a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade (p. 149).

Com pesquisadores do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq), organizamos o livro O Direito Achado na Rua: questões Emergentes, revisitações e travessias (SOUSA JUNIOR, 2021), um capítulo é dedicado ao tema: Constitucionalismo Achado na Rua, com os temas A Democracia Constitucional e a Proposta para um Constitucionalismo Inclusivo no Brasil, de Bárbara R. R. C. de Oliveira, Jean Patrício da Silva, João Paulo Santos Araújo, Samuel Barbosa dos Santos e Betuel Virgílio Mvumbi; e O Constitucionalismo Achado na Rua, os Sujeitos Coletivos Instituintes de Direito e o Caso APIB na ADPF nº 709, de Marconi Moura de Lima Barum, Mauro Almeida Noleto, Priscila Kavamura Guimarães de Moura e Renan Sales de Meira.

É sempre estimulante poder construir com os compromissos de engajamento, sobretudo epistemológico, escoras teóricas para anaçar nessas emergências, revisitações e travessias, em arcos de cooperação não apenas orgânicos – os Grupos de Pesquisa – mas nos encontros conjunturais com aliados acadêmicos nos eventos, disciplinas e projetos que nossos coletivos de ensino, extensão e pesquisa proporcionam.

É nesse ambiente que podemos localizar abordagens instigantes que acolhem os achados desse processo, assimilando-os as suas estruturas de análise e de aplicação, e prorrogando seu alcance heurístico para novos níveis de discernimento. Assim, nesse recorte aqui realizado, o texto de Antonio Carlos Bigonha (Subprocurador-Geral da República, atua na 2a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferindo pareceres em Direito Privado. Foi presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (2007/2011) e coordenador da 6a. Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais da PGR (2019/2021), além de destacado compositor, pianista e mestre em Música pela Universidade de Brasília. O texto, originalmente publicado na página do IREE, Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa, foi reproduzido pelo Expresso 61 (https://expresso61.com.br/2022/02/17/darcy-ribeiro-a-unb-e-o-constitucionalismo-achado-na-rua/), com o título Darcy Ribeiro, a UnB e o constitucionalismo achado na rua:

A interpretação constitucional que setores retrógrados da magistratura e do Ministério Público adotaram para o exercício arbitrário de suas prerrogativas e atribuições, ao longo dos últimos 30 anos, faria corar monges de mármore, para usar uma expressão muito referida pelo ministro Gilmar Mendes, em sessões de julgamento no STF. Desconheço em que fonte foram beber seu fundamento teórico, fruto talvez de uma corrupção semântica, resultado da leitura equivocada da matriz germânica ou estadunidense. Neste contexto, o Direito Achado na Rua afirma-se como um poderoso vetor hermenêutico, uma abertura capaz de barrar os exageros do neoconstitucionalismo e oferecer novas epistemologias que conduzam à interpretação da Constituição e das leis do País para a afirmação e o fortalecimento dos direitos humanos, segundo uma agenda comprometida com os interesses do nosso povo. E ouso supor que Darcy Ribeiro e Machado Neto subscreveriam, novamente, esta virada hermenêutica.

Em comunicação oral realizada no GT 12- Constitucionalismo achado na rua, por ocasião do Seminário Internacional O Direito como Liberdade – 30 Anos do Projeto O Direito Achado na Rua, Menelick de Carvalho Netto e Felipe V. Capareli, com o título “O Direito Encontrado na Rua, a Luta por um Constitucionalismo Plural e Inclusivo, e a necessidade de enfrentar o risco autoritário de uma política simplista e privatizante. Visão dicotômica do Estado e do Direito” (Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (RDPDF, 2019, vol. 1, n. 2) – Dossiê Ordenamentos jurídicos, monismos e pluralismos: O Direito Achado na Rua e as possibilidades de práticas jurídicas emancipadoras), também extraem consequências dessa dimensão constitucional estabelecida na rua.

É com esse acumulado que chegamos ao Seminário Internacional O Direito como Liberdade: 30 Anos do Projeto O Direito Achado na Rua, realizado em Brasília, na UnB, em dezembro de 2019. No programa toda uma seção (Seção III) para o tema Pluralismo Jurídico e Constitucionalismo Achado na Rua. Esse material veio para o volume 10 da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: Editora UnB/Editora da OAB Nacional, 2021. Na seção podem ser conferidos os textos: Pluralismo Jurídico Comunitário-Participativo: processos de descolonização desde o Sul, de Antonio Carlos Wolkmer; A Contribuição do Direito Achado na Rua para um Constitucionalismo Democrático, de Menelick de Carvalho Netto; Constitucionalismo Achado na Rua em México: de los acuerdos de San Andrés al concejo indígena de gobierno, de Jesús Antonio de la Torre Rangel; O Direito à Alimentação como um Direito Humano Coletivo dos Povos Indígenas, de Raquel Z. Yrigoyen Farjado; e Constitucionalismo Achado na Rua: reflexões necessárias, de Gladstone Leonel Júnior, Pedro Brandão, Magnus Henry da Silva Marques (SOUSA JUNIOR, 2021, op. cit.).

É importante “recordar que o constitucionalismo é permanente tentativa de se instaurar e se efetivar concretamente a exigência idealizante que inaugura uma modernidade no nível da organização de uma sociedade complexa, incapaz de lançar mão de fundamentos absolutos e que, por isso, só pode legitimar seu próprio sistema de direitos na medida em que os potenciais podem se reconhecer como coautores e autoras das normas que os regem. Ou seja, ou o direito é constitucionalmente achado na rua e nas ruas, e com as ruas, é construído e reconstruído de forma plural e inclusiva, ou, sem dúvida, tende-se a privatizar o próprio Estado, mediante a colonização do direito por uma lógica simplista binária de cunho plebiscitário e na da democrática, pois infensa a qualquer eficaz de bate”.

Para o constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, em sede de debate que envolve teorias de sociedade, teorias de justiça e teorias constitucionais, cuida-se de ter atenção à multiplicidade de sujeitos que se movem no debate constitucional contemporâneo que tende a abrir expectativas de diálogo político estruturado na linguagem do direito, gerando na expressão dele, “posições interpretativas da Constituição” que emergem desse processo  e formam uma luta por posições constituintes, luta que continua depois de aprovada a constituição (CANOTILHO, J. J. Gomes. Cf. Entrevista que me concedeu: Pela Necessidade de o Sujeito de Direito se Aproximar dos ‘Sujeitos Densos’ da Vida Real.  Constituição & Democracia. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, n. 24, julho de 2008, p.12-13), luta travada pela disposição a ir para o meio da rua, pois “do outro lado da rua, o ‘direito achado na rua’ e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro, ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder” (CANOTILHO, 2008a).

Estamos em diálogo, a Autora e os pesquisadores que formam o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua. Conforme ela diz no fecho de seu livro, observa-se que o diálogo pressuposto tanto pelos direitos humanos, como processos de abertura e interação com outros processos culturais, quanto pela estatalidade aberta postulada pela interconstitucionalidade, entabula-se e renova-se diariamente, em distintas sedes – e ainda que enquanto potencialidade nalgumas searas–, nas quais se instauram demandas por reconhecimento, redistribuição, representação  e inclusão, sem as quais não se pode falar em legitimidade democrática …Assim, sabendo-se que, quanto mais pluralista for uma sociedade, mais a estima social cria relações simétricas entre seus membros , a interculturalidade e o pluralismo que possibilitam, ao tempo em que são fomentados, pelo diálogo interconstitucional tendem a favorecer uma maior horizontalidade nas relações. E, logo, a cooperar para a realização do direito como “modelo avançado de legítima organização social da liberdade”, indispensável à criação de uma “comunidade política viável”, que tem na solidariedade a “condição necessária e a contribuição coletiva essencial para o bem-estar da liberdade e da diferença”.

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

 

Pode-se falar de crime de genocídio no quadro de mortandade atual Yanomami em Roraima?

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A expressão mais dramática do que se constituiu a gestão neoliberal necropolítica no Brasil nos últimos quatro anos é a mortandade do povo Yanomami, por meio de muitas formas de ações violentas, entre elas, a subnutrição trazida com a fome causada pela omissão governamental na execução de políticas de proteção e de facilitação da invasão e afetação de seus territórios de existência pela exploração desenfreada, sobretudo de garimpeiros.

 

Entre matérias e inciativas de enfrentamento a esse quadro, ponho em relevo, por sua autenticidade, a manifestação da liderança Yanomami mundialmente conhecida – Davi Kopenawa – conforme entrevista que concedeu recentemente (https://www.ihu.unisinos.br/625951-parem-de-mentir-lider-yanomami-dario-kopenawa-critica-militares-e-rebate-bolsonaristas).

 

Tanto Davi quanto seu filho Dário Kopenawa, afirmam que seu povo “hoje enfrenta um garimpo mais destrutivo e protegido por políticos locais e nacionais”, por isso que, para eles, são responsáveis diretos dessa ação de eliminação de toda uma etnia, “o governo Bolsonaro pelo genocídio de pelo menos 570 crianças indígenas”, com um forte recado “a ex-autoridadesbolsonaristas que minimizam a crise humanitária na tentativa de se eximirem da responsabilidade: ‘parem de mentir!’”.

 

Daí a questão posta neste artigo: pode-se falar de crime de genocídio no quadro de mortandade atual Yanomami em Roraima?

 

Ora, o Ministro Flávio Dino, da Justiça e da Segurança Pública, determinou a abertura de inquérito para investigar os fatos e estabelecer tipificação nesse sentido. Ou seja, no despacho do Ministro já há uma orientação motivadora no sentido da caracterização desse tipo penal.

 

Penso que o Ministro tem razão e não foi outra a percepção que tivemos, eu, o presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília Eduardo Lemos, e nosso colega membro da CJP Felício Pontes Junior, também procurador da república, com ofício na Procuradoria Geral Regional em Brasília (portanto, atuando junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o Tribunal de recursos das questões amazônicas), na primeira conversa de justiça e paz do ano, exatamente sobre o tema: Conversas de Justiça e Paz: Contribuições para Segurar o Céu Yanomami(para conhecer o inteiro debate que tratou de temas correlatos consulte-se https://www.youtube.com/watch?v=A0MHN-LvtNY).

 

Concordamos, especialmente com os argumentos oferecidos pelo Procurador Felício, que os fatos notórios revelados em tantos depoimentos e notícias, de que a situação atual guarda correspondência e é ainda mais grave, com o já reconhecido “genocídio dos Yanomamis”, a partir do configurado “massacre de Haximu”, único caso de julgamento de genocídio pelo judiciário brasileiro, decidido no Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a condenação, pela Justiça Federal de Boa Vista, em Roraima, de quatro dos 22 garimpeiros denunciados por crime de genocídio [extermínio de grupo étnico] contra o povo Yanomami, em Haximu (RR). A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 351487 ajuizado pelos advogados dos garimpeiros contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também havia mantido a condenação.

 

Massacre de Haximu, como o crime ficou conhecido, ocorreu em agosto de 1993, quando 12 indígenas Yanomami, entre eles cinco crianças, três moças e uma idosa cega que se refugiaram na floresta, foram assassinados por garimpeiros e pistoleiros. O massacre teve repercussão internacional e foi noticiado como genocídio étnico.

 

Na Conversa da CJP Felício Pontes recuperou o precedente, em detalhe. Mas ele está bem documentado em vários sítios que podem ser consultados. Para melhor descrevê-lo, valho-me do registro que encontrei em (https://www.correioforense.com.br/poder-publico/plenario-do-stf-decide-que-justica-e-competente-para-julgar-massacre-de-haximu/):

 

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário em que a defesa dos garimpeiros contesta a decisão da 5ª Turma do STJ. Alega violação do inciso XXXVIII, alínea “d”, do artigo 5º, da Constituição. Sustenta que “se trata de conflito sobre interpretação e aplicação de norma escrita na Constituição Federal, qual o da soberania do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que se lhe são conexos”.

 

O ministro Cezar Peluso, relator do processo no STF, argumentou que, no Brasil, a Lei 2.889/56 define genocídio como “a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso (…) como [entre outros atos] matar membros do grupo”. O ministro acrescentou que “a discussão aqui é a delimitação conceitual do bem jurídico protegido pelo crime de genocídio, como pressuposto metodológico da resposta à questão última de saber se incide, ou não, o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição da República, que estatui a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

 

Em seu voto, “antológico” segundo o ministro Sepúlveda Pertence, o ministro-relator Cezar Peluso agregou extensa e pertinente doutrina a respeito da conceituação do crime de genocídio. Entre elas, o entendimento de Carlos Eduardo Adriano Japiassú argumentando que “o entendimento majoritário é aquele que admite que se trata da defesa de um bem jurídico coletivo, aliás, um bem jurídico supra-individual, cujo titular não é a pessoa física, mas o grupo, entendido como uma coletividade”.

 

O Ministro relator ressaltou também que, mesmo praticado por mais de um indivíduo, o crime contra os Yanomami é caracterizado como unitário, conforme define Alicia Gil Gil, professora espanhola: “a realização de várias mortes de membros do grupo com a intenção de destruir esse grupo constituirá um único delito de genocídio na modalidade de homicídio, e o mesmo sucederá com as demais modalidades”, como aconteceu em Haximu, onde houve homicídio e lesões corporais.

 

Conforme um outro sítio (https://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/188942679/massacre-haximu-o-julgamento-do-crime-de-genocidio-no-brasil), o genocídio passou a fazer parte, de uma forma mais incisiva, das preocupações dos Estados. Não apenas devido ao elevado número de ocorrências, mas especialmente pelo fato do reconhecimento deste tipo de conduta como foco de repercussão negativa, por isso que desde os anos 1940 a ONU cuidou de defini-lo.

 

Mas, principalmente em razão das implicações desta ação que percebe-se a dificuldade em caracterizar ou, até mesmo, de utilizar a denominação “genocídio” para julgar os casos que atentam contra a vida de grupos culturalmente diferenciados espalhados mundo afora, como é o caso dos povos indígenas, que sofrem com abusos e negligências por parte do poder público e econômico.

 

Voltando à entrevista de Davi Kopenawa, anoto que ele questiona as 570 mortes de crianças de seu povo“por causa de invasores [que receberam] apoio logístico do governo passado, eu não estaria falando com vocês [da imprensa]. Eu não estaria falando na rede, mostrando minha cara. Eu ficaria na minha aldeia, cuidando dos meus parentes, trabalhando. Ia colocar as roças, ajudar meu povo sem problema” avisando que vão“continuar criticando o governo passado, porque eles têm responsabilidade. Eles têm que responder na Justiça pelo que eles não cumpriram, não respeitaram a legislação brasileira. Não pode falar mentiras nas redes sociais e nos jornais. Eles têm que responder na Justiça pelo erro, pela gravidade e pela negligência.Eles mataram 600 [mil brasileiros na pandemia]. Isso significa massacre, que é o genocídio. Não cuidaram da população brasileira. Eu quero que a justiça seja bem dura. A Justiça tem que cumprir, e essas pessoas têm que ser presas”.

 

Sim, pode-se e deve-se falar de crime de genocídio no quadro de mortandade atual Yanomami em Roraima. Uma ação concebida, projetada e executada para produzir a mais letal forma de aculturação que se caracteriza pela intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso (…) como [entre outros atos] matar membros do grupo”. Uma operação forrada pela narrativa empreendedora e subsidiada por agentes públicos, para produzir também um etnocídio justificado por um outro conceito de desenvolvimento, que produziu em quatro anos uma devastação que um milênio de modo de existência, de bem viver e de projetar, como diz Krenak, um futuro ancestral, para uma humanidade enfim renaturalizada, que cabe preservar.

 

 

 

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)


José Geraldo de Sousa Junior é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

 

Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.

 

Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

 

Direito, literatura & sertão: perspectivas decoloniais a partir do romance d’A Pedra do Reino de Ariano Suassuna

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

Raique Lucas de Jesus Correia. Direito, literatura & sertão: perspectivas decoloniais a partir do romance d’A Pedra do Reino de Ariano Suassuna. João Pessoa, PB: Editora Porta, 2022, 343 p.

                                     

            Eu recebi esse livro, por cortesia do Autor, imediatamente após ter participado de banca de qualificação de sua dissertação de mestrado – Cidadania e Territorialidade Periférica: a Luta pelo Direito à Cidade no Bairro do Calabar em Salvador/BA, apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional e Urbano (PPDRU) da Universidade Salvador (UNIFACS). Sobre esse trabalho elaborei aqui neste espaço, um Lido para Você.

            Na Dissertação, pela mediação do urbanismo e do direito à cidade, Raique traz O Direito Achado na Rua, como contribuição crítica à própria teoria do direito, como fundamento teórico crítico para sustentar juridicamente o seu trabalho. E logo apontei caminhos para que, no desenvolvimento de seus estudos, mergulhasse na fortuna crítica de O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática, de modo a vincular sua abordagem a esse percurso, como contribuição à teoria crítica que nele se representa:

Pena que Raique não tenha participado da chamada de artigos para a Revista de Direito do Programa de Pós-Graduação em Direito, em sua edição de maio-agosto de 2022, volume 6, número 2, inteiramente dedicada, em estudos de homenagem, a O Direito Achado na Rua, Contribuições para a Teoria Crítica do Direito (cf. em minha Coluna Lido para Você, no Jornal Estado de Direito a minha recensão a esse trabalho: http://estadodedireito.com.br/30425-2/). Ali, entre os instigantes trabalhos publicados, o dos professores baianos Sara da Nova Quadro Côrtes e Cloves dos Santos Araújo, traça a mesma linha de interseção entre a aproximação dialética trazida por Roberto Lyra Filho e o tema seminal da espacialidade como categoria de transubjetividade proposto por Milton Santos. Em Sara, sobretudo, é ainda notável o arranque de sua formação atenta às mobilizações estratégicas de uma cidadania ativa (ver sua Dissertação de Mestrado Controle Social do Estado como Estratégia de Emancipação e Qualificação da Democracia, defendida na UnB em 2003 sob minha orientação), nela muito presente a concepção de cidadania de um notável intelectual baiano Elenaldo Celso Teixeira (cf. Sociedade Civil e Participação Cidadã no Poder Local, tese de doutorado defendida na USP em 1998 sob orientação de Lúcio Kowarick) e, por proximidade com a construção de Raique o texto Movimentos Sociais Urbanos em Salvador: um Mapeamento in Ana Amaria de Carvalho Luz (org) Quem Faz Salvador. Salvador: UFBA, 2002. Vale visitar esses trabalhos e, em especial – Dialética Social no Rastro do Pensamento de Roberto Lyra Filho e Milton Santos: Aportes Teóricos no Campo do Direito e Geografia – para a finalização da Dissertação, tal como eu mesmo o fiz para preparar o meu prefácio ao livro de Willy da Cruz Moura, Na Calada da Noite. Processos culturais e o Direito achado na noite de Brasília. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022, também derivado de Dissertação de Mestrado defendida na UnB (http://estadodedireito.com.br/na-calada-da-noite-processos-culturais-e-o-direito-achado-na-noite-de-brasilia/).

            É que eu pensava ser uma novidade, salvo pelo fato de que a professora Marta Gama fosse uma referência em sua formação, sendo essa a razão para que os seus enunciados tivessem sido trazidos à Dissertação. Aliás, de modo muito qualificado conforme concluo em minha arguição.

            Eis que, em seguida à realização da Banca, Raique me envia uma mensagem: “Caro prof. José Geraldo, saiba que honra maior foi a minha em tê-lo nesse momento tal especial e significativo da minha trajetória acadêmica. Agradeço mais uma vez pelas contribuições e irei dedicar todos os esforços para acatá-las e incorporá-las ao meu trabalho. Espero com esta pesquisa poder agregar novos conhecimentos e perspectivas ao Direito Achado na Rua que, como eu disse, é um movimento que me influenciou grandemente durante a graduação, e agora, mais do que nunca, cristaliza todo uma caminhada em direção a esse ideal; o ideal de um direito como modelo avançado de uma legítima organização social da liberdade”.

            E, acostada à mensagem, um enlace para acesso à edição digital de Direito, Literatura & Sertão. Perspectivas Decoloniais a Partir do Romance d’A Pedra do Reino de Ariano Suassuna, com uma nota ofertória:

A propósito, no início deste ano eu lancei o meu TCC em formato de livro: “Direito, Literatura & Sertão: Perspectivas Decolonais a partir do Romance d’A Pedra do Reino de Ariano Suassuna”, onde também entronco a discussão do Direito Achado na Rua, a partir das categorias “Direito Achado no Sertão” e “Sertanismo Jurídico”. Acredito que esse trabalho possa lhe interessar. Segue o PDF do livro

            Uma visita à página da Editora, responsável pelo lançamento dessa curiosa obra, leva a localizar o seu intuito, em corte literário: “Livro-enigmático sobre Direito e Literatura, no qual aparece a misteriosa Rainha do Meio-Dia. A guerra contra a Besta-Loura-Calibã! Notícia d’A Pedra do Reino e de seu Imperador, Dom Pedro Dinis Quaderna! Primeiras indicações sobre o Direito Castanho e o Sertanismo Jurídico! Como a nossa Nação foi invadida por cruéis e desconhecidos estrangeiros, que massacraram o nosso Povo e dominaram a nossa Pátria! Viagens e expedições à procura da Ilha Desconhecida! Visagens e andanças pelo Sertão! Plágios e recriações poéticas! Profecias, delírios, ilusões e mentiras! Enigma, poesia, desejo, paixão, ironia, desordem e crime!”.

            O enquadramento literário da obra, favorecido pelas ilustrações ao estilo nordestino de xilogravuras (seguindo o fio artístico do estudo voltado para o Movimento Armorial nos termos definidos por Ariano Suassuna) e dos ensaios tipográficos da edição, merecem as confirmações sobre o seu valor em João Suassuna, neto de Ariano e Suelma de Souza Moraes. Anoto o comentário do caro amigo, jurista e professor João Paulo Allain Teixeira, que vê no trabalho de Raique, o

Refletir, contextualizar e de alguma forma apontar alternativas ao projeto racional/colonial no direito é tarefa que cabe à pesquisa interdisciplinar a partir da articulação de múltiplos saberes. O trabalho de Raique Lucas de Jesus Correia contribui decisivamente para o enfrentamento desta tarefa. Sua contribuição, parte da monumental obra de Ariano Suassuna culminando com o esboço de uma proposta de epistemologia castanha para o direito. O trabalho chama a atenção para os processos de subalternização e invisibilização do olhar sertanejo e do seu potencial de contribuição para pensar o direito em chave decolonial. Trata-se aqui de evidenciar os diferentes níveis de colonialidade que ocultam não apenas o sentido de latinidade ou mesmo de brasilidade, mas, sobretudo, a dimensão sertaneja, quase sempre insuficientemente explorada nos debates decolonias. O esforço de Raique aponta assim para novas fronteiras da pesquisa em direito e sociedade no Brasil.

            O trabalho de Raíque ao que me consta, procede de uma monografia de final de curso de direito – um espanto vertido nas 343 páginas que conformam o livro, sem contar o que está posto nas capas – e que seve de enredo para ele tecer as duas vertentes de sua aspiração intelectual: a literatura e o direito. Num processo criativo atento ao rigor dos cânones desses dois pontos, algo que toma como uma advertência, desde logo para si próprio e em derradeira instância para seu leitor: “Principalmente por causa da presença, nela, de Dom Pedro Dinis Quaderna e da Rainha do Meio-Dia, esta Narrativa-Enigmática só deve ser lida, folheada ou vista ‘por adultos de sólida formação jurídica, religiosa, moral, literária, poética e filosófica’”. Certo que o resultado final, publicado, se apresenta mais robusto, pelo adensamento trazido pelo Autor desde a defesa da monografia e o momento de sua divulgação na forma de livro. Tributo a Ariano Suassuna, o livro de Raique o divide do mesmo modo como Suassuna o faz em A Pedra do Reino: em “grupos temáticos (Prelúdio, Chamada, Galope, Tocata e Fuga), cada qual preenchido não por capítulos, mas por folhetos”, na modelagem da literatura de cordel.

            No prefácio, a professora Ezilda Melo, que também participou da banca, comenta esse cuidado autoral:

Trabalho monográfico tão bem escrito e com tanta robustez teórica, que tem ares de tese. Era perfeito desde aquela primeira versão e pronto para publicação, conforme dissemos em unívoco. Quis o jovem autor aprofundar ainda mais a pesquisa, ao passar vários meses seguintes debruçado sobre leituras e reescrita, resultando no trabalho que agora se apresenta aos leitores. Um verdadeiro presente para a comunidade jurídica, para os estudos sobre Ariano Suassuna e sobre o sertão

            Um tremendo desafio, No que diz a seu próprio cabedal, muito bem sucedido. Sem surpresa, ao menos para mim que já tomara conhecimento do estofo autoral de Raique ao ter ensejo de examinar sua dissertação de mestrado: Cidadania e Territorialidade Periférica: a Luta pelo Direito à Cidade no Bairro do Calabar em Salvador/BA. Ver, a propósito, minha resenha sobre esse trabalho em edição da minha coluna Lido para Você.

            Parece que eu adivinhava, tal como acontecera com Graciliano Ramos, lido por Abgar Renault, o poeta, mas na condição de um exame como ministro de contas, do relatório do prefeito de Palmeira dos Índios, intuindo que a peça burocrática aninhava um grande escritor. Sobre o trabalho acadêmico de Raique fiz observação parecida: “A construção narrativa do Autor é sofisticada. Ela é conduzida num processo que articula diferentes linguagens e modos de ler o mundo, não só a ciência mas também a literatura. Em epígrafes, em paráfrases, em metáforas, o discurso explicativo-causal de Raique vem embalado retoricamente, num imaginário nutrido por seu diálogo com literatos. Fui anotando as vozes silentes de seu discurso: Dante Alighiere, Ariano Suassuna, Patativa do Assaré, Castro Alves, Carolina Maria de Jesus, Euclides da Cunha”.

            Ademais, eu devia ter desconfiado desse Janus. Foi minha querida amiga e ex-aluna Marta Gama quem me falou de Raique, dizendo que havia me indicado para participar de sua banca de mestrado.

            Eu fui membro da banca examinadora da tese de doutorado de Marta Gama, convertida em livro: Entrelugares de Direito e Arte: experiência artística e criação na formação do jurista, de Marta Regina Gama. Fortaleza: EdUECE, 2019. O trabalho de Marta Gama, Entrelugares de Direito e Arte: experiência artística e criação na formação do jurista, editado pela EdUECE, agora em período de lançamentos programados pela Autora num cronograma expandido, parte de uma pergunta visceral: O que pode a arte na formação do jurista? Esta pergunta que ela responde neste livro serviu de guião na sua trajetória de pesquisadora e foi diligentemente trabalhada em sua tese de doutorado “PENSAR É SEGUIR A LINHA DE FUGA DO VOO DA BRUXA” Pesquisa sociopoética com estudantes de Direito sobre a arte na formação do jurista, defendida na Faculdade de Direito da UnB, em 2013, de onde a Autora extrai a matéria da obra.

            Marta se mantem íntegra e fiel neste percurso, na busca de novos caminhos para mapear esse entrelugar entre Direito e Arte. Com Luis Alberto Warat, a voz silente (expressão muito usada por Warat) do discurso de Marta, para ela tudo converge para a possibilidade da instituição do novo. Mais ainda, no campo da pedagogia e do ensino do Direito, seu espaço de movimento, porque é do que se trata, ela afirma, é propor uma revolução da forma de ensino do Direito, através da arte, abrir caminho para uma macro revolução, já que a revolução poética, dos sentidos, de libertação dos desejos, aponta para a própria revolução do homem e do mundo. Da palavra libertada, da imaginação descolonizada, pela magia dos sonhos, pelo ato poético de viver, emerge irresistivelmente uma nova forma de existir, novas maneiras de significar a vida, as relações humanas, uma nova significação imaginária, que rompendo, enfim, com os grilhões de uma racionalidade totalizante (cientificidade moderna, positiva, causal) seja capaz de construir a autonomia individual e coletiva (GAMA, Marta. Surrealismo Jurídico, Arte e Direito: Novos Caminhos. Brasília: Faculdade de Direito da UnB. Observatório da Constituição e da Democracia, n. 8, outubro de 2006, p. 06-07).

            Sobre tudo isso conferir minha coluna Lido para Você http://estadodedireito.com.br/entrelugares-de-direito-e-arte-experiencia-artistica-e-criacao-na-formacao-do-jurista/.

            É de Marta e de sua apresentação do livro de Raique, fruto da monografia que ela orientou ao final da graduação, que eu tiro a passagem que melhor e com mais autenticidade expõe o argumento do Autor, diante do desafio que se impôs:

 

É esse o desafio que se impõe o Autor na presente obra: pensar o decolonial aplicado ao Direito, desde as v(e)ias abertas pelo “Romance d’A Pedra do Reino”, tendo como centralidade os influxos proporcionados pelos modos de ser e de viver, pela cultura, pelas vivências e pela luta do povo sertanejo, marcada pela miséria e pela fome, mas também pela garra e pelo sonho.

Nesse itinerário de inquietações e total ausência de certezas, são delineados diversos deslocamentos, territórios que tão logo emprenhados são desfeitos, dando lugar a outras paisagens, sintetizados nos diversos movimentos presentes no sumário. Assim é que, no primeiro movimento “Prelúdio – Direito & Literatura” o Autor nos convida a refletir sobre as possiblidades guardadas pela aproximação entre o Direito e a Literatura, promovendo um rico diálogo entre os diversos autores e autoras que, contemporaneamente, tem enfrentado o desafio de conjecturar a esse respeito, para, então, afirmar waratianamente que a “a aproximação entre Direito e Literatura, não só é possível, como também é fundamental, uma vez que proporciona a formação de ‘territórios ambíguos’, pelos quais se é possível escapar as deformações regradas da semântica cientificista e fundar ‘um saber sobre o Direito que reconcilie o homem com suas paixões, tenha respostas de acordo com o mundo e transforme a estagnação de suas verdades em desejos vivos’ (WARAT, 2004, p. 83)”.

Em seguida, apresenta as principais referências teóricas para conformação do campo “Direito e Literatura” no âmbito internacional, bem como o papel inaugural de Luis Alberto Warat na constituição desse campo de conhecimento no Brasil.

Outrossim, nos brinda com uma forte e segura reflexão, desde os textos waratianos, nos desafiando a vivenciar a Literatura em sua potência disruptora do instituído e produtora do novo. Raique nos adverte acerca dos perigos de uma crença ilimitada no método, ou de quanto a crença no método, como um caminho necessário e seguro a seguir porque carregada da epistemologia moderna, pode esvaziar o potencial disjuntor dos estudos literários para o Direito. Para ele: “pensar o direito é antes de tudo uma atividade filosófica e, como tal, é necessário fugir dos lugares comuns, do autoritarismo epistemológico, do solipsismo cientificista, para então subverter a ordem dos fatores e instituir o novo”.

No movimento que se segue “Chamada – Encantações Sertanejas”, Raique nos conduz pelo chão pedregoso do Sertão, em seus diversos e inapreensíveis enquadramentos, — porque “o Sertão se afasta tanto mais nos aproximamos dele, é como uma miragem, só se apresenta quando estamos distantes e quando lá chegamos, já não está mais” —, até o encontro com Sertão de Suassuna. Nesse sentido, o Ser-tão dá a vez a biografia de Ariano Suassuna, — personagem e autor das veredas incrustradas do Sertão escabroso, porque nele se constitui para recriá-lo — iluminando com a sua história de dor e genialidade esse universo. A trajetória do Movimento Armorial, manifesto-síntese da vida e obra de Suassuna, criado na década de 1970, cujo o qual pretendia inventar uma arte erudita brasileira calcada nas raízes populares da cultura nordestina, encerra esse movimento intermediário.

“Galope – A Pedra do Reino” é o movimento que resgata o contexto histórico e político onde se inscreve o “Romance d’A Pedra do Reino”, indicando como a trama “inventada” por Suassuna se relaciona com episódios importantes da história do Brasil. O enredo, que parte das histórias do Romanceiro Popular Nordestino, se desenrola em torno do personagem principal, Pedro Dinis Quaderna, e o enigma da morte do seu tio, Pedro Sebastião Garcia-Barreto, encontrado degolado dentro de seus aposentos no alto de uma torre que existia na sua fazenda; do desaparecimento, no mesmo dia, de um dos seus filhos, Sinésio Garcia-Barreto; e da aparição do misterioso Rapaz-do-Cavalo-Branco, dentre tantos outros acontecimentos inauditos.

No penúltimo movimento, “Tocata – A Demanda da Rainha do Meio-Dia”, o Autor aborda a gênese dos estudos decoloniais e apresenta os principais conceitos que serão tomados na realização do seu propósito de pesquisa: refletir sobre as possibilidades de uma epistemologia-jurídica decolonial a partir do Romance d’A Pedra do Reino, desde os aportes do Pluralismo Jurídico, do Direito Achado na Rua e do Surrealismo Jurídico.

Refere o autor que, o pensamento decolonial denuncia o caráter opressor do projeto moderno racional/colonial, baseado, precipuamente, “na imposição de uma classificação racial/étnica da população mundial” que opera “em diferentes planos, esferas e dimensões, materiais e subjetivas, do organismo social como um todo”. É essa hierarquização, esculpida na superioridade do homem branco europeu que orientou “o processo civilizatório desencadeado na Modernidade”.

Considerando-se que a modernidade/colonialidade se articula em três grandes grupos-síntese: “colonialidade do poder” (dimensão política), “colonialidade do saber” (dimensão epistemológica) e “colonialidade do ser” (dimensão ontológica); tem-se que a condição de subalternidade imposta pelo projeto colonial está também presente no Direito, sobretudo, no que diz respeito a dimensão epistemológica que engloba o saber jurídico.

A esse respeito afirma Raique: “enquanto o pensamento jurídico brasileiro e latino-americano continuar centrado nos modelos oferecidos pelo pensamento europeu, nunca alcançará a efetividade e legitimidade necessárias para uma nova prática de alteridade e de uma vida humana com maior identidade, autonomia e dignidade”. Urge, portanto, uma ruptura epistêmica, de modo a articular uma epistemologia jurídica fundada nas nossas experiências e saberes, sobretudo, os saberes e práticas sociais do nosso povo pobre, negro, índio, mestiço, espoliado e oprimido.

O Autor reconhece no “Romance d’A Pedra do Reino” uma contundente crítica ao colonialismo, bem como aspirações decoloniais, artefatos que fundamentam o rompimento epistêmico que reclama. Ao analisar diversos elementos do texto ele afirma que “O Romance d’A Pedra do Reino é […] um verdadeiro memorial de resistência a hegemonia europeia e norte-americana no mundo atual, além de ser uma sátira cômica as ideologias da modernidade”, pelo que complementa: “trata-se, antes de tudo, de negar os arquétipos eurocêntricos e encontrar o nosso próprio caminho, viver a vida do nosso jeito e a partir da nossa de visão-de-mundo”.

Partindo desta observação, perfilha: […] o Romance d’A Pedra do Reino, ao incorporar os preceitos éticos, estéticos e políticos do Movimento Armorial, nos ajuda a formular uma epistemologia-jurídica decolonial, na medida em que convoca os signos característicos da nossa cultura para criar em toda a sua autenticidade uma “visão de mundo sertaneja”, pela qual somos capazes de acessar o código genético da nossa própria “raça”. Em tal caso, uma “reculturalização” do Direito como forma de ressignificação local dos seus conceitos e sentidos, perpassa, forçosamente, por uma redescoberta dessas vivências locais, pela recuperação da nossa identidade cultural.

Em seguida reivindica, […] um contexto de produção emancipatória do Direito, que promova a abertura do campo jurídico para outras sensibilidades, rompendo com a lógica do pensamento único e eurocentrado. Com isso, “propõe que se desloque o olhar para as diversas fontes do Direito, saindo do mundo abstrato para o da sociedade concreta, desigual e contraditória, reconhecendo o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais também como enunciadoras de direitos” (PRATES et al., 2015, p. 108). Nesse sentido, a dimensão “pluralista” invocada pelo “O Direito Achado na Rua” passa a ser campo para uma redefinição paradigmática das estruturas jurídicas vigentes, o que se infere a partir do reconhecimento dos sujeitos e movimentos emergentes na produção de normatividades.

Posteriormente, enuncia sua formulação mais do que original, a emergência de um

“Direito Achado no Sertão”, um “Direito de Canudos”, d’A Pedra do Reino, um Direito que seja expressão legítima das lutas e vivências do nosso povo pobre, negro, índio, mestiço, espoliado e oprimido, silenciado pelos ecos cosmopolitas da modernidade/colonialidade.

É por essa fenda que a imersão na obra de Ariano Suassuna anuncia uma ruptura com a epistemologia jurídica moderna. Em primeiro plano, permite-nos uma conexão com as nossas raízes culturais e, também, com o nosso povo, de onde se é possível readequar através do saber local as categorias jurídicas vigentes. Mais profundamente, inaugura uma nova sensibilidade, que nos possibilita também reimaginar poeticamente a nossa imagem de mundo a partir do Sertão.

Logo, o “direito castanho”, enquanto inscrição decolonial do Direito na cultura nordestina, nasce como um conceito eminentemente subalterno, no sentido de oferecer uma nova interpretação do Direito a partir do imaginário sertanejo. Na acepção incorporada pelo Autor, isto é, “[…] como síntese ‘quadernesca’, o ‘direito castanho’ poderia ser percebido como uma matização entre, de um lado, o espírito mágico professado pelo ‘surrealismo jurídico’ de Luis Alberto Warat e, de outro, a matriz dialética adotada pela práxis de ‘O Direito Achado na Rua’”.

Assim é que o Autor se desincumbe da sua tarefa de pensar uma epistemologia jurídica decolonial a partir do Romance d’A Pedra do Reino e nos brinda, ao tempo que nos interpela, com os intrigantes conceitos de “Direito Achado no Sertão”, “Direito Castanho”, “Sertanismo Jurídico”. Conceitos cujos sentidos intencionalmente foram deixados em aberto, como algo sempre por fazer, sempre por alcançar; convocando à experimentação do chão pedregoso do Sertão, da quentura escaldante do sol, da secura da sua terra, da bravura e beleza da sua gente.

Tal como ocorre na “Ilha Desconhecida” de Saramago, ou mesmo no “Grande Sertão” de Rosa, ao iniciar esta viagem, cumpre a nós leitores nos abandonarmos nessa travessia rumo ao desconhecido e encantado Sertão-Mundo de Raique, Quaderna e Suassuna

            Embora a síntese oferecida por Marta Gama seja completa, e o primeiro capítulo do livro trate com muita adequação a aproximação entre direito e literatura ou direito e arte, volto a essa parte por encontrar entre suas fontes uma autora necessária ao catálogo oferecido por Raique, porque considero seu texto pioneiro e inafastável nesse tema. Além de Eliane, outro encontro benfazejo o de Arnaldo Godoy, para mim uma referência aqui em Brasília de quem, invariavelmente sobretudo nas bancas organizadas por Cristiano Paixão, venho colhendo referências para identificar em juristas e filósofos aqueles que com mais maestria articulam seus temas com aproximações literárias.

            Em seu livro “Literatura & Direito. Uma outra leitura do mundo das leis” (Rio de Janeiro: LetraCapital Editora/IDES – Instituto Direito e Sociedade, 1998), Eliane Botelho Junqueira trata dessa relação, acentuando vários aspectos dos vínculos entre as ciências sociais e a literatura para ampliar as percepções da realidade social. Ela põe em relevo nesse campo a disputa de diferentes análises sobre o direito desenvolvidas na academia, sobretudo norte-americana a partir do movimento direito e sociedade e direito e desenvolvimento para estabelecer esse novo campo de relações: “As correntes Law and economics, Law and society, critical legal studies, critical race theory e feminist jurisprudence, dentre outras, sem dúvida são conhecidos exemplos dessa efervescente produção acadêmica. Mais recentemente, o ‘movimento’ Law and literature conquistou importante espaço institucional” (pág. 21). A partir daí ela estabelece uma interessante distinção de tendências, a primeira denominada literature in Law, segundo ela, “tendo como origem remota os trabalhos de Benjamin Cardozo, (que) defende a possibilidade dos textos jurídicos – aqui incluindo-se leis, decretos, contratos, testamentos, contestações, sentenças etc – serem lidos e interpretados como textos literários” (pág. 22); e a segunda tendência, “conhecida como Law in literature, voltada para trabalhos de ficção que abordem questões jurídicas”.

            Essas tendências continuam fecundantes na cultura jurídica latino-americana, dotada de um imaginário que não se comporta apenas na racionalidade instrumental, mas que aspira a uma razão sensível, afetiva, para assimilar o alcance sugerido por Maffesoli. Ainda mais num ambiente nutrido pelo extraordinário favorável a nos permitir adentrar no realismo. Não sei se procede do Gabo (Gabriel Garcia Marques) a anedota do professor que interpelando seu aluno sobre ele ter lido a “Crítica da Razão Pura de Kant”, recebeu a resposta imediata, “não, mas assisti o filme”.

            Tratei desse tema em vários escritos sociológico-jurídicos, inclusive em livro organizado por Eliane Junqueira e por Luciano Oliveira (Ou isto ou aquilo. A sociologia jurídica nas faculdades de direito. Rio de Janeiro: IDES/Letra Capital, 2002), na direção do que enunciei acima tal como pode ser conferido, para efeito de divulgação em http://estadodedireito.com.br/coluna-lido-para-voce-direito-no-cinema-brasileiro/ e também em http://estadodedireito.com.br/criminologia-e-cinema-semanticas-castigo2/.

            A mirada do Autor desde a obra de Ariano Suassuna, para além da referência cultural identitária – “Neste trabalho, com os pés fincados no chão, falei do meu lugar, do meu país, da minha gente, da minha terra, do meu Sertão interior, da minha Ilha Desconhecida. O que eu procurei não foi criar nenhuma “verdade universal”, mas uma “verdade localizada” no seio da minha própria cultura. Não busquei criar uma narrativa única, mas uma narrativa que pudesse coexistir com todas as outras possíveis, ela mesma um infinito de possibilidades” – há uma tomada de posição político-epistemológica, tanto referida ao filosófico no que tange à perspectiva decolonial, e por extensão, uma perspectiva crítico-emancipatória do direito – O Direito Achado na Rua – que vão se fundir nos elementos interpretativos do mundo e da sociedade adotados por Raique.

            Sobre a perspectiva decolonial, é importante anotar o que o Autor distingue, até para fixar esses fundamentos:

Assim, “à semelhança da imperial epistemologia dos Estudos Regionais, a teoria [pós-colonial] permaneceu sediada no Norte, enquanto os sujeitos a estudar se encontravam no Sul” (GROSFOGUEL, 2008, p. 116). Esse cenário acabou suscitando a dissidência de alguns membros, dentre eles, Walter Mignolo e o próprio Ramón Grosfoguel que, mais tarde, viriam a integrar o Grupo Modernidade/Colonialidade (M/C), juntamente com Arturo Escobar, Edgardo Lander, Enrique Dussel, Aníbal Quijano,  Fernando Coronil, Santiago Castro-Gómez, Immanuel Wallerstein,  Catherine Walsh, Nelson Maldonado-Torres, Boaventura de Sousa Santos, dentre outros (BALLESTRIN, 2013)”

            Curioso é que, à exceção de Dussel, com textos dos 1980, todas as referências de Raique são de autores e autoras que escreveram nos anos 2000 (Boaventura nos anos 1990). Digo curioso porque, em outra chave, portanto com elementos que antecipam o glossário de conceitos dos estudos sobre colonialidade, tanto Suassuna, quanto Roberto Lyra Filho (A Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, de onde procede O Direito Achado na Rua, sua Concepção e Prática), podem perfeitamente compor o rol de autores libertários (decoloniais), desencadeadores do que nesse campo pode ser caracterizado como virada decolonial.

            Nos personagens de A Pedra do Reino essa postura é recorrente. E conforme destaca Raique, sintetizando essas posições:

É que, para Joaquim Nabuco e seus seguidores, o Brasil deveria se esforçar para ser um prolongamento da Península Ibérica.  No fundo, esbraveja Adalberto, “todos esses são traidores da nossa luta, saudosos da Europa, exilados e desenraizados aqui” (SUASSUNA/PDR, 2017, p. 647). Para ele, nosso caminho deve ser outro, temos que aprofundar e ampliar a picada aberta por Silvio Romero, Manoel Bonfim e Euclides da Cunha, de modo que, “na luta que inevitavelmente se vai travar entre os Latinos e os Nórdicos, deveremos ficar, primeiro, fiéis a nossas raízes ibéricas” (SUASSUNA, 2017, p. 647), mas não podemos esquecer que, “todos os Povos submetidos e explorados do mundo são Negros, qualquer que seja a sua cor. Daí a solidariedade que deve haver entre nós, Latino-americanos, os Negros e os Asiáticos” (SUASSUNA/PDR, 2017, p. 647), completa ele.

            Ao estabelecer o escopo de sua apreensão do que denomina Sertanismo Jurídico e o Direito Achado no Sertão, Raique se vale do querido amigo João Paulo Allain Teixeira, para com ele pensar “a articulação de uma epistemologia do direito orientada pela dimensão armorial pressupõe o desdobramento da leitura decolonial em planos de significação que evidenciem a dimensão regional do saber enquanto espelho das diferentes formas de pensamento de um povo”. E nesse passo se dar conta de que “esta tarefa implica em uma percepção dos limites das teorias alienígenas, que demandam, ao menos um esforço de mediação cultural para serem assimiladas em contextos específicos, distintos daqueles nas quais foram forjadas”.

            Talvez por isso tenha se deixado arrebatar pelo que intuiu ser um movimento de virada decolonial, a convocação de Roberto Lyra Filho para fundar manifestar as bases de uma Nova Escola Jurídica Brasileira. A transcrição é uma escolha de Raique e está assim na sua obra:

A Nova Escola Jurídica é brasileira porque brasileiros são os seus membros e brasileiro o seu estandarte antiimperialista, a sua denúncia de todo genocídio material e cultural. Nas próprias “veias abertas da América Latina”, as asas da libertação espantam o bico de morcegos e vampiros, que nelas querem manter a fonte extrativa de matéria-prima e o mercado consumidor do produto estrangeiro, inclusive o ideológico. Rejeitamos as diretivas contrabandeadas pelo poder econômico multinacional e pelos autonomeados senhores das áreas de influência e seus representantes internos. Repelimos as contrafações ideológicas encadernadas e enlatadas, que desfibram as massas, impedem a autodeterminação popular, descaracterizam o nosso idioma, estilo e maneira de ser. Condenamos o “portinglês” dos PhDs, formados na “matriz”, ou aqui “possuídos” mentalmente por seus mestres e doutores da lei, sempre embasbacados diante de qualquer nominho ou flato mental da dominação empavonada. Conclamamos os estudiosos a lembrarem os nossos valores autênticos, os nossos mestres ir conformistas, enterrados sob a pata industrial-colonizadora, que recebe as carícias manhosas do complexo de inferioridade “nativa”.

             Na sua perspectiva político-epistemológica Raique busca praticar um cuidadoso exercício de mediação metodológica, simultaneamente objetivo e subjetivo. Ele conduz o exercício ao limite da refutação contra-metológica (na modelagem de Paul Feyrabend), para preservar o seu percurso:

Em geral, os cientistas exigem critérios objetivos para que uma teoria possa ser validada, do contrário, sem uma aplicação adequada do rigor metodológico, tal postulado jamais poderia ser considerado como uma evidência científica. Não se discorda da veracidade de tal conjectura, sobretudo, porque o ofício do cientista é sempre chegar o mais próximo que puder da verdade (e o método garante isso), contudo, por mais próximo que ele possa chegar, não podemos esquecer que o cientista nunca conseguirá alcançar completamente a verdade.

Justamente por isso, o ideal de uma ciência que substitua a sensibilidade empírica e a intuição, por uma crença dogmática de pureza metodológica e autodescrição objetivante do cotidiano, não só não pode ser considerada “boa ciência”, como também não passa de uma “filosofia ruim”, cousa atestada e juramentada por gente de fora, como “Jorge” Habermas (2010)

 

            Aqui terá sido útil, desde uma perspectiva metodológica, mas também epistemológica, valer-se das mediações cognitivo-tradutoras, não só de uma antropologia social que desvende uma outra sociabilidade, mas de uma sociologia de ausências e de emergências que possa ir ao profundo da linha abissal (Boaventura de Sousa Santos) para regressar pela mediação da hipótese do pluralismo jurídico, com a projeção de uma outra juridicidade que não seja o sinal trocado de um monismo positivo legal travestido de um monismo alternativo. O Direito Achado na Rua não é um direito alternativo, mas a expansão desde as entranhas do social, lá onde a existência emancipada, comunitária, compartilha os bens da vida produzidos em comum e de forma comum e igualitária sejam compartilhados segundo padrões de uma organicidade legítima.

            Com efeito, também na dissertação de Raique e antes em seu Direito, Literatura & Sertão, até por conta da matriz decolonial com a qual quer articular respostas para a questão dos mecanismos historicamente utilizados para a construção das hierarquias e posições sociais no Brasil, está assentanda em seu pensamento decolonial o por em causa as inter-relações segregadoras que obstruem o reconhecimento titulável de subjetividades emancipadas, e as possiblidades da atuação política de sujeitos históricos, na linha desses estudos que designam o modo sentipensante (Falls Borda, Paulo Freire) de libertação, no diálogo com os autores e autoras desse campo, por ele citados.

            Abre-se, portanto, naquilo que me incumbe dialogar com o Autor, a partir de sua obra, espaço para um Direito formado pelos sujeitos coletivos em meio às lutas sociais. Quando esses novos sujeitos entraram em cena, tornou-se imperativo “investigar a dimensão instituinte dos espaços sociais instaurados por esses movimentos e aquilatar a capacidade constitutiva de direitos decorrentes dos processos sociais novos que eles desenvolvem”. Nesse sentido, o desenvolvimento de estudos críticos sobre o Direito no Brasil decorre, em certa medida, da emergência desses sujeitos coletivos que se organizam enquanto sujeitos da própria história, munidos de habilidades de auto-organização e autodeterminação, transformando-se naquilo num sujeito coletivo de direitos, o que pode ser conferido na minha bibliografia em parte arrolada por Raique.

            Me instiga sugerir, pelo engajamento precoce, o verbete Sujeito Coletivo de Direito que meus alunos (1º semestre do Curso de Direito na UnB, elaboraram para a wikipedia, como atividade de investigação e autoria na disciplina Pesquisa Jurídica (cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Sujeito_coletivo_de_direito).

            Voltando à questão metodológica, como estratégia dos estudos de decolonialidade,  combina bem com a disposição de Raique contribuições de pensadores como Fals Borda, já que intuitivamente essa disposição o aproxima da atitude do corazonar que, de acordo com Patricio Guerrero Arias, refere a uma postura intelectual, acadêmica e política de luta decolonial a partir do corazonamiento do saber, do poder e do ser. Ou seja, a religação da afetividade com a racionalidade intelectual, uma postura de decolonialidade do saber, do sentir e do ser, mas também, uma descolonização da própria academia e sua racionalidade universalizante. Suassuna em estado puro. (cf. http://estadodedireito.com.br/varrendo-para-cima-do-tapete-da-invisibilidade-social-a-regulamentacao-juridica-do-trabalho-na-limpeza-urbana/).

            Raique, ao (re)colocar a questão dos sujeitos sociais na perspectiva do sujeito coletivo de direitos, com “O Direito Achado na Rua”, possibilita, em última instância, a composição de identidades coletivas autônomas, não mais como prática solipsista (filosofia da consciência), mas como uma rede integrada de sujeitos, o que permite a reiteração de seu caráter participativo e democrático. Trata-se de “identidades coletivas conscientes, mais ou menos autônomos, advindos de diversos estratos sociais, com capacidade de auto-organização e auto-determinação, interligadas por formas de vida com interesses e valores comuns” (WOLKMER, 1997, p. 214) que compartilham conflitos e lutas cotidianas, legitimadas como mola propulsora para transformação do poder e instituição de um novo ordenamento social, plural, descentralizado e, acima de tudo, igualitário. Conforme aduz José Geraldo de Sousa Júnior e Lívia Fonseca (2017, p. 2894): “essa ideia é a base de fundamentação teórico prática da proposta de ‘O Direito Achado na Rua’ e tem como objeto o rompimento com a colonialidade do direito no seu cerne”.

            Li Raique numa quadra angustiante que marca a passagem de um mundo carcomido pelo colonialismo na sua pior exacerbação que é a capitalista neoliberal. No Brasil ela se manifesta de um modo corrosivo, moendo gente, para me valer de uma expressão de Darcy Ribeiro em O Povo Brasileiro. Mas, felizmente, numa conjuntura em que um mundo novo começa a nascer, parido do ventre utópico desse povo que não se deixa colonizar.

            Li Direito, Literatura & Sertão a uma semana da posse de um novo governo, de extração democrático-popular que abre uma atmosfera de expectativas, a rigor, de esperanças, considerando a realidade trágica vivenciada no país nos últimos seis anos, de uma administração cuja legitimidade foi todo tempo questionada e definitivamente avaliada nas eleições.

            Em artigo que escrevi com meu colega Eduardo Xavier Lemos, para a Coluna Justiça e Paz do Jornal Brasil Popular (https://www.brasilpopular.com/o-que-precisa-ser-novo-num-governo-novo/), acabando de conhecer o Relatório Final do Gabinete Governamental de Transição, pudemos retirar dele, dado o quadro de desmonte de políticas de atenção ao social, a constatação de que o resultado das urnas elegeu um projeto de reconstrução e transformação nacional, lançada a perspectiva de “criação de um país justo, inclusivo, sustentável, criativo, democrático e soberano para todos os brasileiros e brasileiras. Trata-se de um grande desafio e uma obra de muitos, a esperança da nossa gente será o motor das mudanças que iremos realizar nos próximos anos”.

            Mais que nunca cabe a indagação: o que precisa ser novo num governo novo? Do estertor da barbárie e do autoritarismo que agonizam, como interditar os monstros que se esgueiram no lusco-fusco para migrar do velho governo para o novo governo?

            Esperamos, dissemos Eduardo Lemos e eu, que o centro de governo, mediado pela atuação de uma justiça acessível e de uma segurança cidadã – muito diferente da instrumentalidade funcional de uma justiça formal e autoreferida – se abra à rua (metafórica), reconhecendo seus espaços instituintes e a titularidade coletiva das subjetividades inscritas nos movimentos sociais que transformam a democracia de forma de governo em forma de sociedade.

            Uma Justiça (e uma governança) que não se isole numa bolha arrogante e prepotente de dramática memória, principalmente se pensarmos em seu papel para interditar, aprisionando, um presidente (Lula) praticamente eleito. Afinal, em anotação retirada do livro de Raique, aludindo a Saramago (O Conto da Ilha Desconhecida. São Paulo: Companhia das Letras, 2016), “é necessário sair de mim e me encontrar numa outra órbita; sair de si mesmo para ver a si mesmo. Sair da ilha para ver a ilha”.

            Sair, pois, da bolha, principalmente a jurídica, das velhas hierarquias e das comendas heráldicas, que se autoconhecem (qui hurlent de se trouver ensemble), para desburocratizar e despapelizar o sistema, abrindo-se à interlocução com os verdadeiros protagonistas, nos espaços sociais que reinventam, os sujeitos coletivos de direito, que pedem não só a ampliação de acesso ao sistema de justiça, mas diálogo para discutir a qual Justiça reivindicam acesso (https://www.brasilpopular.com/o-que-precisa-ser-novo-num-governo-novo/).

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua