quarta-feira, 21 de julho de 2021

 

Desigualdade, Crise Sanitária e Direitos

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

 

Desigualdade, Crise Sanitária e Direitos. Alexandre Bernardino Costa e Claudiane Silva Carvalho (Organizadores). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021, também em formato ebook (https://www.amazon.com.br/dp/B098FDSFPX/ref=cm_sw_r_wa_awdb_WNFDFWZJZ1GDG18EDXAH). Epub 1860kb

 

Este livro, dizem os Organizadores, foi escrito no ano de 2020, durante a pandemia da COVID-19, que atingiu o Brasil e o mundo. Embora seja arriscado fazer uma análise crítica da realidade enquanto estamos vivendo um momento histórico de crise mundial, ao mesmo tempo essa se torna ainda mais urgente. Tal como explicam:

 A elaboração coletiva do livro deve-se à necessidade de buscar vários pontos de vista e diversas abordagens sobre os fenômenos que estão ocorrendo. Assim, foi possível termos uma perspectiva abrangente, mas também profunda, sobre a história da epidemia e suas consequências.

A singularidade brasileira justifica análises específicas por várias razões. O Brasil se tornou um dos principais centros de proliferação da pandemia no mundo, e consequentemente foco de atenção de todos os países e da Organização Mundial da Saúde – OMS. Temos um presidente da República que está a favor do vírus, e não contra a pandemia, conforme pesquisa realizada pelo CEPEDISA – Centro de Pesquisas em Direito Sanitário, da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – USP. Somado a isso, temos a ausência de coordenação por parte do Ministério da Saúde no enfrentamento à pandemia, o que ficou a cargo dos governadores e prefeitos.

Ademais, o presidente da República protagonizou uma disputa política com governadores, em especial com o governador de São Paulo, pela vacina, e, posteriormente, pela vacinação. Ele gerou descrédito na ciência e nas medidas eficazes de controle à pandemia.

Não houve campanha publicitária para informar a população sobre a progressão da pandemia e tampouco sobre as medidas para seu enfrentamento. Disseminou-se uma série de notícias falsas sobre um pretenso tratamento precoce a ser ministrado com hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina.

Também foram divulgadas notícias falsas a respeito da vacina, da própria doença e das medidas adotadas para a sua contenção. Toda essa situação descrita se assemelha aos episódios que ocorreram há mais de cem anos, durante a pandemia de gripe espanhola no Brasil.

O uso de máscaras representa um capítulo à parte, pois, o presidente e seus seguidores divulgaram que estas não eram necessárias e ainda geravam efeitos negativos para a saúde de quem as usasse. O presidente da República foi às ruas por várias vezes sem máscara, causando aglomerações e tocando nas pessoas, o que constitui uma forte propaganda contra a saúde e, por conseguinte, a favor do vírus.

O conjunto de fatos ocorridos – em um país de desigualdades abissais como o Brasil – resulta em índices de contaminação e mortes alarmantes. É necessário que sejam feitas análises acerca dos efeitos da pandemia e do desgoverno sobre a população e, consequentemente, sobre o sistema de direitos.

Também, como informam os Organizadores, as análises realizadas pelas autoras e autores, reunidos no coletivo de pesquisa liderado pelo professor Alexandre Bernardino Costa, se distribuem em três partes e respectivos capítulos que formam o Sumário do livro.

Os Organizadores oferecem na Apresentação o roteiro para a leitura:

A primeira parte traz estudos relacionados à conjuntura econômica e social do país e aos caminhos que aprofundam as desigualdades. A análise da lógica neoliberal, como a nova razão do mundo, está presente em diversos artigos como um fator que agrava as consequências e os desdobramentos da pandemia da COVID-19.

Neste sentido, Alexandre Bernardino Costa busca estabelecer a relação entre a desigualdade existente no Brasil, a política econômica neoliberal e sua conexão com a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Em um texto estruturado em cinco partes, o autor analisa o contexto de desenvolvimento do neoliberalismo no Brasil, seus pressupostos epistemológicos, bem como a correlação entre democracia, autoritarismo e neoliberalismo. Busca demonstrar como o desenvolvimento do discurso neofascista está associado ao discurso neoliberal e apontar a relação entre neoliberalismo e saúde – como uma economia desumana – a qual foi agravada por uma pandemia e por uma sociedade profundamente desigual.

Em seguida, Claudiane Carvalho e Priscila Kavamura se propõem a analisar os reflexos das crises provocadas pela razão neoliberal e pela pandemia da COVID-19 no Brasil, concluindo que os cortes ocasionados pela Emenda do Teto de Gastos Públicos deixaram o Brasil mais vulnerável para o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo coronavírus, pois áreas essenciais foram duramente afetadas pela referida Emenda Constitucional. Assim, a atual crise sanitária irá contribuir para o aprofundamento das desigualdades, haja vista a convergência de crises já existentes e também ao fato de a austeridade fiscal, fruto da razão neoliberal, ter sido uma das principais aliadas da COVID-19 no país.

Manuel Gándara analisa os direitos humanos e sua relação com o capitalismo a partir de uma perspectiva da economia política. O autor ressalta que os direitos humanos são vistos somente com aspectos estritamente jurídicos, ao invés de serem abordados com uma perspectiva social, política e econômica. Analisar as políticas de direitos humanos a partir das relações de poder configura uma abordagem possível e necessária para enfrentar os desafios contemporâneos.

José do Carmo Alves Siqueira e Carlos Eduardo Lemos Chaves apresentam o histórico das terras comuns e das comunidades dos fundos e fecho de pasto. Apresentam o processo de grilagem de terras públicas, ou seja, a transformação em terras privadas daquelas que eram de uso comum. Analisam também os processos mais recentes que estabeleceram marcos temporais para o reconhecimento das terras públicas, tudo isso associado à crise sanitária da atualidade.

Gladstone Leonel Júnior expõe a crise paradigmática do estado liberal frente à crítica latino-americana em tempos de crise sanitária. A pandemia trouxe à tona o esgotamento do paradigma liberal, sobretudo se pensado diante da realidade latino-americana – que passa por uma crise de proporções nunca antes vivenciadas e que afeta a economia e a organização da sociedade. Somente uma abordagem teórica a partir da América Latina possibilitará a compreensão de tamanha complexidade.

Diego Mendonça nos propõe uma discussão sobre a racionalidade neoliberal em tempos de pandemia. O artigo perpassa a formação histórica nacional com suas desigualdades e a naturalização da violência, o pós-2016 e a intensificação de práticas desconstituintes, a hegemonia de uma racionalidade neoliberal e a emergência de um vírus mortal que potencializa as ações de um governo adepto da necropolítica. Afirma o autor que a naturalização das desigualdades tem um efeito ainda maior durante a crise sanitária. A saída seria a busca do comum e o resgate da Constituição de 1988.

Pedro Pompeo Pistelli Ferreira e Gabriel Pompeo Pistelli Ferreira realizam uma pesquisa sobre a pauta e as reivindicações das elites brasileiras no momento de crise econômica, política e sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Ao analisarem os Diálogos pelo Brasil, gerado pela FIESP e o presidente do Supremo Tribunal Federal à época, Dias Toffoli, esclarecem os postulados neoliberais subjacentes às reivindicações dos participantes.

Por fim, Sérgio Sauer, Patrícia da Silva, Guadalupe Souza Sátiro e Cléa Anice da Mota Porto provocam uma leitura atenta e uma reflexão sobre ações, omissões, desfeitos, ilegalidades e violências do atual governo nas áreas ambiental e sociais no campo brasileiro em tempos de COVID-19. Expõem o desmantelamento das políticas sociais voltadas às populações vulnerabilizadas e o emprego da necropolítica, principalmente, na área ambiental. Revelam  que a crise sanitária tem origem estrutural e alertam para o risco de serem irreversíveis os retrocessos ocorridos em diversas áreas na gestão 2019-2022.

A segunda parte do livro tem como foco a crise sanitária e o coronavírus, trazendo artigos com análises específicas dos impactos da pandemia, principalmente no solo brasileiro.

Inicialmente, Magnus Henry da Silva Marques analisa a relação entre os entes federativos do Brasil no enfrentamento da pandemia de COVID-19 e afirma que o processo desconstituinte, iniciado mais fortemente em 2016, foi ampliado por ocasião da crise sanitária. O autor destaca que a resistência e a criação de obstáculos pelo governo federal na implementação de medidas de saúde pelos estados e municípios, constituem um federalismo conflitivo ao invés de um federalismo cooperativo, conforme disposto na Constituição Federal.

Valdirene Daufemback e João Victor Rodrigues Loureiro estabelecem uma reflexão sobre o avanço da pandemia no sistema prisional brasileiro. Segundo os autores, as prisões brasileiras não se constituem como bolhas de isolamento – como foi afirmado no início da pandemia – ao contrário, a prisão é um sistema de exclusão e estigmatização. As condições precárias e a carência do serviço de saúde no sistema penitenciário revelam acentuada desigualdade e as dificuldades para a implementação de uma política de saúde para a sociedade brasileira como um todo.

Cristina Zackseski e Julio Torrazza abordam a desigualdade no que tange à privação de liberdade – tanto para aqueles que estão no cárcere quanto para os que estão fora dele – no contexto da pandemia do COVID-19. Nossos autores desenvolvem comparações entre as pessoas privadas de liberdade por encarceramento no Brasil e na Espanha, ressaltam o confinamento que a população em geral teve que se submeter, bem como as diferenças entre as classes sociais neste confinamento. Os riscos decorrentes são o reforço da desigualdade e a naturalização do fechamento e a privação de liberdade.

Fernanda Amim Sampaio Machado aborda a relação que existe entre o direito à cidade e a crise sanitária. A pandemia revelou desigualdades estruturais nos centros urbanos brasileiros, em especial no Rio de Janeiro. Como em outros aspectos abordados pela autora, as políticas públicas implementadas por ação e omissão dos poderes públicos resultam em garantia de direitos ou em processos de exclusão nesta cidade.

Amanda de Machado Liz expõe a experiência cubana de combate à COVID-19. Nossa autora desenvolve a história do sistema de saúde pública de Cuba. O êxito no combate à pandemia decorre do alcance dos profissionais de saúde a toda a população, testagem em massa, isolamento dos infectados e permanente checagem dos sintomas. Com larga tradição em saúde pública, Cuba enfrenta a pandemia com bastante eficácia, inclusive com o desenvolvimento de pesquisas para a produção de vacinas.

Eduardo Gonçalves Rocha, Márcia Cristina Puydinger de Fazio, Amanda Inara de Brito Santana e Rozemberg Batista Dias, abordam a agricultura familiar para a garantia do direito humano a alimentação adequada em um contexto de crise sanitária. Ressaltam que o programa de aquisição de alimentos poderia ser utilizado como mecanismo de enfrentamento à crise sanitária, tanto pela questão alimentar, quanto pelo fortalecimento da agricultura familiar.

Luísa de Pinho Valle escreve com Maria André Alice dos Santos sobre a experiência agrícola lógica e o cuidado pela vida no assentamento quilombola Dandara dos Palmares, em Camamu-BA. O cenário de crise sanitária decorrente da pandemia ressaltou ainda mais a importância das práticas transformadoras realizadas pelas mulheres na comunidade. A partir de uma leitura pluriepistêmica que privilegia os ecofeminismos, a ecologia política, o pós colonialismo e a decolonialidade, apontam caminhos possíveis a serem seguidos em uma sociedade mais integrada.

Joelma Melo de Sousa e Maria Cristina P. Serafim apresentam o Ayurveda como prática integrativa, que possibilita o cuidado de si, do outro e do mundo, para que possam ser adotados cuidados básicos de saúde que tratem do corpo, das estruturas sociais, das formas de ser e existir, das comunidades e da própria terra.

A terceira e última parte aborda os direitos sob ameaça em tempos de crise sanitária, com disputas, cenários agravados pelo coronavírus e a possibilidade de responsabilização dos responsáveis pela má gestão da pandemia.

No primeiro texto dessa parte, Lauro Gurgel de Brito, oriundo de Mossoró-RN, expõe a disputa por saneamento básico em meio a pandemia e a crise sanitária. Centraliza análise na região Nordeste do país, afirmando o direito ao abastecimento de água potável e ao esgotamento sanitário. Utiliza-se de dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, para afirmar que o agravamento da crise sanitária na região, bem como os problemas sociais dela decorrentes tem como causa a privatização e mercantilização da água e do saneamento.

Diogo Bacha e Silva e José Ribas Vieira fazem uma reflexão e análise jurídico-crítica sobre a crise sanitária a partir dos argumentos da filosofia da libertação latino-americana, com aportes teóricos da modernidade/colonialidade. Ao analisarem a atuação do Supremo Tribunal Federal na pandemia, os autores revelam os bloqueios institucionais que resultam em um totalitarismo no tecido social.

Bruno Fischgold e Larissa Benevides desenvolvem uma pesquisa acurada sobre a responsabilidade civil pelos danos causados à população brasileira pela gestão inadequada da política de saúde pública no combate a pandemia de COVID-19. A conclusão do trabalho é que, uma vez comprovado o nexo causal entre o contágio e a conduta do Governo, com os danos decorrentes, o Estado responderá pelos prejuízos causados aos cidadãos e seus familiares.

Diego Augusto Diehl, Aridiane Alves Ribeiro e Helga Maria Martins de Paula desenvolvem seu texto abordando a crise sanitária, com enfoque nos dados referentes à contaminação e morte de mulheres gestantes e puérperas. Afirmam os autores que existe, por parte do governo federal, uma necropolítica em relação a populações vulnerabilizadas e buscam identificar quais seriam as populações consideradas “descartáveis”. Identificam ainda os critérios definidos tanto pela economia política quanto por aspectos raciais que se manifestam nos índices de mortalidade de pessoas negras, incluindo o caso das gestantes.

Por fim, o trabalho de Christian Caubet e Maria Lúcia Brezinski desenvolve uma análise sobre o papel do desenvolvimento econômico na sociedade contemporânea, seus efeitos nas comunidades e na natureza, tendo como exemplo os desastres na exploração mineral da Vale do Rio Doce e os impactos dessa mentalidade na destruição do planeta terra. Os enfoques teóricos são retirados da teoria sociológica de Pierre Bourdieu.

A convite dos Organizadores, eu e minha colega Talita Tatiana Dias Rampin fizemos o Prefácio do livro, numa abordagem atenta Á orientação crítica presente na obra, que foi por nós inscrita na consigna: “Somos todos culpados”.

Inspirou-nos, não fosse essa uma produção cultivada no solo acadêmico da UnB, às vésperas do centenário de seu Darcy Ribeiro, cujas reflexões sobre os desafios que precisamos enfrentar, tendo “O Brasil como um problema”, ainda persistem.

Assim é que dissemos no Prefácio, que quando Darcy Ribeiro, na década de 1990, escreveu o texto intitulado “Somos todos culpados”, que inclusive foi reeditado em 2010, pela Fundação Darcy Ribeiro e pela Editora Universidade de Brasília, ele utilizou a primeira pessoa do plural (somos) para tratar da “nossa elite”, ou seja, da elite brasileira, e denunciar o papel por ela desempenhado na manutenção das desigualdades. Segundo ele, “A característica mais nítida da sociedade brasileira é a desigualdade social que se expressa no altíssimo grau de irresponsabilidade social das elites e na distância que separa os ricos dos pobres, com imensa barreira de indiferença dos poderosos e de pavor dos oprimidos”.

De desigualdade trata o livro e, com Darcy, pensando em uma desigualdade que tem direta relação com a ordem econômica vigente e que, segundo ele, “nada mais tem a dar ao Brasil, senão miséria e mais miséria”.

Uma desigualdade que pode – e deve – ser enfrentada e superada, mas que, por escolha política, segue moldando a sociedade e servindo ao neoliberalismo.

A atualidade dessas reflexões expressa a visualização de questões estruturais que atravessam a realidade brasileira e que, no contexto da pandemia da COVID-19, ganharam uma nova tônica, dado as dimensões que a crise sanitária adquiriu em nosso contexto. “A situação do Brasil é tão grave que só se pode caracterizar a política econômica vigente como genocida”, afirmou o autor, na década de 1990. Retirado de seu contexto original, é plenamente aplicável aos dias de hoje.

Nesta obra, “Desigualdade, crise sanitária e direitos”, os Organizadores, as autoras e os autores, em seu conjunto, promovem uma análise bastante precisa sobre os caminhos que foram sendo percorridos, no Brasil, para alcançar uma compreensão integral das crises que estamos vivenciando. No percurso, partem de uma análise da conjuntura econômica e social, para, na sequência, denunciar os diferentes aspectos das crises relacionadas à saúde e aos direitos.

A pandemia intensificou amplos processos de violações e violências que historicamente vimos serem praticados, ao ser contexto e pretexto para a implementação de políticas que não dedicaram esforços a salvar vidas ou prevenir o contágio. Em nosso país, infelizmente, ela encontrou um cenário político e econômico perfeito para viabilizar a demonstração de toda a sua força devastadora, com a intensificação do desempregado, da fome e da morte. Encontrou, retomando a expressão adotada pelas autoras Claudiane Silva Carvalho, que também organiza a obra, e Priscila Moura, a “tempestade perfeita”, “haja vista as inúmeras crises que se sucedem e se entrelaçam, causando uma situação de caos sem precedentes.” Inclusive, enquanto escrevemos este texto, quase meio milhão de brasileiras e brasileiros morreram em virtude da COVID-19.

“A crise sanitária tem origem estrutural”, alertam a organizadora e o organizador da obra. Consonante a isso, dissemos em obra que organizamos juntamente com o colega Alberto Amaral, “que em uma realidade marcada por profundas desigualdades na distribuição de renda e elitização, que permite que uma minoria detentora de capital tenha a possibilidade de se afastar de espaços de aglomeração, ainda que temporariamente – já que muitos simplesmente assim não o fizeram, seja porque possuem recursos e privilégios suficientes para acessarem meios de manterem o negacionismo científico e a desconsideração humana, que é diariamente reafirmado por discursos exaltados, infantis, pueris e tresloucados de determinados representantes estatais, que lograram êxito a partir do nada, do absurdo, do irracional -, outra integrada por grupos sociais excluídos, marginalizados, constituído pela classe trabalhadora, segue em relações profundamente marcadas pela precarização e negação da vida, subordinados que estão à obrigação de se exporem e transitarem em períodos pandêmicos para assegurar renda mínima pessoal e para sua família. Isso sem mencionar a seletividade no recorte do acesso aos novos espaços de convivência social, que ainda se apresentam distantes para as populações mais pobres, tecnológica e economicamente (cf. nosso Direitos Humanos & Covid19. Grupos Sociais Marginalizados e o Contexto da Pandemia. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2021, p. 23-24).

Esse quadro se agudiza, mostram os estudos reunidos nesta obra, num quadro de austeridade econômica que, mais que uma elegância semântica para amansar a voracidade do sistema de acumulação, alimenta “o engenho de moer gentes”, voltando a Darcy Ribeiro, que coisifica o humano e mercadoriza a vida.

Nesse contexto, até a governamentalidade que parece um placebo eficiente para ocultar a voracidade do capital no fundo, representa uma complexa combinação entre o arcaico e o moderno, tomadas essas expressões em sentido sociológico. Algo que foi bem representado por Thiago Arruda Queiroz Lima em tese defendida no programa interinstitucional de doutorado UnB/UFERSA, aliás, sob a orientação do professor Alexandre Bernardino Costa (a tese transformada em livro, intitulado “Neoliberalização da Justiça no Brasil: Modo Governamental de Subjetivação, Dispositivo Jurisdicional de Exceção e a Constituição como Custo”, publicado pela Editora Lumen Juris, em 2020).

Para o autor, “contida nas reflexões sobre penalidade e governo e sobre a relação entre as tecnologias de poder trazidas ao longo da tese, é importante e mesmo indispensável, para que não se tome a razão neoliberal como uma marcha iluminista ao progresso ou como uma produção indefinida de liberdade e liberalização. É sob uma espiral de modernização do arcaico e de arcaização do moderno que a governamentalidade se reproduz através da neoliberalização da justiça. Em outras palavras, é também multiplicando a penalidade, a exceção soberana e o autoritarismo judicial que a racionalidade neoliberal realiza seus pretensamente modernizadores cálculos de eficiência”.

No livro, na reflexão do próprio professor Alexandre Bernardino Costa, autor e co-organizador da obra, busca-se “estabelecer a relação entre a desigualdade existente no Brasil, a política econômica neoliberal e sua conexão com a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19”. Ele analisa o contexto de desenvolvimento do neoliberalismo no Brasil, seus pressupostos epistemológicos, bem como a correlação entre democracia, autoritarismo e neoliberalismo, de modo a demonstrar como o desenvolvimento do discurso neofascista está associado ao discurso neoliberal e apontar a relação entre neoliberalismo e saúde – como uma economia desumana – a qual foi agravada por uma pandemia e por uma sociedade profundamente desigual.

Isso isenta a rendição conformista a esse estado de coisas?

Cremos que não, afirmamos Talita Rampin e eu no Prefácio. Identificar ou reconhecer as causas não se confunde em render-se a elas ou seus efeitos. Com as autoras e autores da obra, devemos ousar refletir sobre os problemas que assolam a população, construir alternativas políticas e econômicas para a superação do cenário atual, e questionar, ecoando Darcy Ribeiro, “que culpa temos, enquanto classe dominante, no sacrifício e no sofrimento do povo brasileiro. Somos inocentes? Quem, letrado, não tem culpa neste País dos analfabetos? Quem, rico, está isento de responsabilidades neste País da miséria? Quem, saciado e farto, é inocente neste País da fome?”.

Sob diferentes abordagens, a presente obra coletiva trata a pandemia da COVID-19 e sua desastrosa gestão no Brasil, trazendo um histórico do que está ocorrendo no país, dá subsídios para estudos futuros, haja vista que, infelizmente, o fim dessa enorme crise sanitária não parece estar próximo. Mas, sobretudo ativa uma consciência infeliz a partir do social e da exigência de responsabilidade que a todos convoca, sob pena de não podermos nos dizer inocentes no atual, diante das interpelações agudas que nos faz Darcy Ribeiro.

 

 

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

 

O Direito entre a Ética e a Política: Uma Crítica com Lévinas e Marx

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ RICARDO CUNHA. O Direito entre a Ética e a Política: Uma Crítica com Lévinas e Marx. Tese submetida à Banca Examinadora como requisito parcial para promoção funcional à Categoria de Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UERJ, 2021, 283 p.

 

            Compareci, com satisfação e enorme aproveitamento, ao processo público, constituído por defesa de Memorial e de Tese, requisito para a progressão funcional ao mais elevado posto acadêmico, a categoria de Professor Titular, do Professor José Ricardo Cunha.

            Assim, tive a honra de integrar na qualidade de membro externo avaliador, a Banca formada pelos insignes membros: Professor Dr. Nilo Batista – UERJ – Presidente; Professora Dra. Maria Celina Bodin de Moraes – UERJ; Professor Dr. Antonio Carlos Wolkmer – UNILASALLE, aposentado na UFSC; Professora Dra. Ana Lucia Sabadell – UFRJ.

            Para quem preferir acompanhar a arguição, nas esplêndidas arguições dos membros da banca, anoto aqui o endereço do Canal Youtube de O Direito Achado na Rua: https://www.youtube.com/watch?v=QtJS7lYaD_8 .

            Forte no oferecimento de uma densa tese, o memorial se configura em si, uma peça valiosa, na sua forma de animar um percurso vitae que não se secundarize entre os requisitos da avaliação.

            Tal como eu próprio em meu tempo, e tenho lembrado em participações em bancas, aprecio sobremaneira a habilitação à titulação por meio de memoriais. O modelo favorece realizar em primeira pessoa a evocação do percurso acadêmico e carregá-lo de subjetividade, realmando o itinerário, no que Boaventura de Sousa Santos, que abona esse método, denomina de entidade mista, combinando ensaio autobiográfico sobre a história científica pessoal e a análise epistemológica das questões abordadas numa articulação entre memória (reconstrução subjetiva dos elementos que a constituem, memória da memória, diz Santo Agostinho, em Confissões) e a invenção, dimensão explicativa do texto (SANTOS, Boaventura de. Sociologia na Primeira Pessoa: Fazendo Pesquisa nas Favelas do Rio de Janeiro. OAB Revista da Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Editora Brasiliense.  Nº 49, p. 39-79, Primavera/1988).

A opção está perfeitamente legitimada, afinada com uma opção metodológica que tem as melhores recomendações. Na sua intenção, com perfeito assento epistemológico, o Memorial é simultaneamente, seguindo Boaventura de Sousa Santos, autobiografia (aquilo que fiz) e auto-retrato (aquilo que sou e como penso), algo que reflete, em preocupação comum, a justificativa oferecida por Descartes, em sua obra mais célebre: “o meu desígnio não é ensinar aqui o método que cada qual deve seguir para bem conduzir sua razão, mas apenas mostrar de que maneira me esforcei por conduzir a minha”.

No Memorial do candidato é muito forte, no que faz e no que pensa, a veemência de sua atuação, no ensino, na extensão, na pesquisa e na gestão universitárias e e na criação e na manutenção de espaços para a organização e a difusão de conhecimento crítico no campo de direito, relevo para a fundação e a edição da Revista Direito e Práxis, experiência que o próprio candidato distingue, com razão, muito “trabalhosa e, ao mesmo tempo, gratificante”, que alcançou no período de pouco mais de uma década o reconhecimento como “uma das mais importantes revistas da área e uma referência no mundo editorial, tornando-se desde 2020 o periódico da área do direito no topo do ranking H5 (índice bibliométrico disponibilizado pelo Google Scholar) do Brasil”, ao mesmo indexada na classificação A1, a mais elevada no sistema Qualis Capes. Muitos de nós temos valorizado nossos currículos na Plataforma Lattes, ao publicar nesse prestigiado periódico.

Uma Nota do Memorial me é evocativa. Trata-se de seu protagonismo na implantação do curso jurídico da FGV no Rio de Janeiro. É que, vice-presidente por dezoito anos da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, avaliei, na substantiva apresentação do estimado Joaquim Falcão, a inovadora proposta desse projeto pedagógico. E, para mim, é digno de atenção identificar em sua implementação, a contribuição do professor José Ricardo Cunha, experiência muito bem sucedida que agora vem enriquecer o seu currículo.

Não consta do Memorial, salvo por nota de referência, remetendo a publicação do candidato – CUNHA, José Ricardo (Org.). Direitos humanos, poder judiciário e sociedade. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2011. A nota singela, não dá a medida do impacto do conteúdo do trabalho realizado pelo Autor e seus associados no empreendimento de educação. É preciso acompanhar os avanços da pesquisa nesse campo para encontrar, por exemplo, em Mapa Territorial, Temático e Instrumental da Assessoria Jurídica e Advocacia Popular no Brasil / José Antônio P. Gediel, Leandro Gorsdorf, Antonio Escrivão Filho, Hugo Belarmino, Marcos J. F. Oliveira Lima, Eduardo F. de Araújo, Yuri Campagnaro, Andréa Guimarães, João T. N. de Medeiros Filho, Tchenna Maso, Kamila B. A. Pessoa, Igor Benício, Virnélia Lopes, André Barreto – Curitiba/PR – Brasília/DF – João Pessoa/PB, a importância dos achados do pesquisador citado dando lastro a obra de relevante circulação:

“Vale ressaltar, neste ponto, no que tange à incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos à cultura jurisdicional da magistratura enquanto elemento de análise sobre o estágio de consolidação da justiciabilidde dos direitos humanos no Brasil, que em oposição ao índice de utilização dos tratados e vias internacionais revelados na prática da advocacia popular, pesquisa recente realizada na comarca da cidade do Rio de Janeiro, sob a coordenação do professor José Ricardo Cunha (FGV-Direito), demonstrou que “40% dos juízes [entrevistados pela pesquisa] nunca estudaram direitos humanos, e apenas 16% sabem como funcionam os sistemas de proteção internacional dos direitos humanos da ONU e OEA […]” (CUNHA (org.), 2011, p. 48)”.

De onde, aliás, Boaventura de Sousa Santos vai retirar a referência com a qual sustenta afirmação contundente feita em conferência na Universidade de Brasília (proferida no âmbito das comemorações dos 30 anos de O Direito Achado na Rua, no dia 26 de outubro de 2019), e agora publicada no mais recente volume da Série O Direito Achado na Rua (SANTOS, Boaventura de Sousa. Da Expansão Judicial à Decadência de um Modelo de Justiça, in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de at al (orgs).O Direito Achado na Rua vol. 10: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade|. Brasília: Editora da OAB/Editora UnB, 2021): “a Dignitatis mostra que quarenta por cento dos juízes nunca foram exposta ao ensino dos direitos humanos” (Mapa Territorial…).

Chamo a atenção sobretudo para a data da conferência e para trecho trazido à publicação agora em 2021:

“O Brasil tem, neste momento, o caso mais famoso do mundo, o caso do preso político mais famoso do mundo. Nós sabemos muito bem que foram cometidas uma série de irregularidades. Violou-se o princípio da parcimónia, nas conduções coercitivas, que não era necessário, fizeram-se escutas ilegais, ignorou-se prova favorável aos réus, houve contactos informais com autoridades estrangeiras. Estas ilegalidades configuram a necessidade de uma disciplina, de uma punição disciplinar, e, eventualmente, até criminal. Portanto, eu penso que a credibilidade do Sistema Judiciário não se recupera enquanto o Sérgio Moro e Deltan Dallagnol não forem punidos exemplarmente”.

            Notem, que a afirmação duríssima foi feita em outubro de 2019 quando o juiz a força tarefa de Curitiba estavam no auge da idolatria ufana da usurpação da legítima governança que vigia no Brasil, e a voz profética de Boaventura soava junto às poucas advertências que a boa crítica proferia, solenemente ocultada ou desconsiderada no país. Somente muito recentemente a consciência política e o discernimento jurídico começou a se dar conta daquele engodo malicioso e venal, finalmente enquadrado pelo Supremo Tribunal Federal ao sumular a descarada suspeição que se prestou adrede para a consumação de um verdadeiro golpe contra a democracia, a constituição, os trabalhadores e soberania popular e aos interesses do país e da sociedade.

            Tudo isso se projeta para a tese proposta pelo candidato, ao figurar o direito entre a ética e a política.

Para o Autor da tese, em resumo, o direito moderno expressa as conquistas e contradições da modernidade. De um ponto de vista histórico, se afirma como direito liberal-burguês que consagra os direitos individuais como seu principal fundamento. Não obstante, isso não impede que o direito positivo de diferentes países absorva certas conquistas específicas que revelam a resistência de grupos explorados e oprimidos. De um ponto de vista epistemológico, o direito moderno postula independência científica e neutralidade em relação às disputas morais existentes na sociedade. A presente tese faz uma crítica ao direito moderno em algumas de suas pretensões mais profundas, especialmente a de pretender caminhar alheio aos processos de exploração, opressão e exclusão do sujeito da injustiça social.

Com argumentos extraídos de duas tradições: da ética de Emmanuel Lévinas e da crítica da economia política de Karl Marx, sustenta que é preciso romper com o individualismo e egocentrismo típicos da modernidade, o que pode ser feito por meio de uma ética da alteridade. Por outro lado, preconiza que a radical consideração pelo outro, em especial pelo sujeito da injustiça social, conduz aos ideais de libertação e autoemancipação da tradição marxista. Com isso, pretende uma crítica ao direito em nome da justiça, sem que isso implique renunciar a certas conquistas modernas, como o estado de direito.

A tese recupera o cuidadoso percurso que a pesquisa do Autor vem realizando, em esforço para designar a relação entre Direito e Ética da Alteridade e a questão do sujeito da injustiça social.

Para incentivar a leitura desse rico tema ou para iniciar novos leitores, transcrevo o sumário da tese:

Introdução.

Capítulo 1) Ética da Alteridade, Crítica do Direito e o Sistema da Injustiça Social.

1.1. A Ética Levinasiana e a Crítica Radical Da Ontologia

1.2. Limites e Possibilidades Para se Pensar o Direito Outramentre

1.3. Ética da Alteridade e o Sujeito da Injustiça Social

Capítulo 2) Modernidade, Pós-Modernidade e Emancipação em Diálogo com a Ética da Alteridade.

 2.1. O Discurso Forte Da Modernidade

2.2. Crítica e Crise da Modernidade

2.3. Pós-Modernidade

2.4. Pós-Modernidade, Comunidade e Ética

2.5. Ética da Alteridade e o Desafio da Emancipação

Capítulo 3) Ética da Alteridade como Fundamento Extramoral para a Política em Tempos de Ódio

3.1. Do Fortalecimento do Eu ao Repúdio do Outro

3.2. Do Egocentrismo no Debate Democrático à Consideração do Outro Como Adversário e Não Inimigo

3.3.  Da Ética da Alteridade Como um Fundamento para a Ação Política

Capítulo 4) Interlúdio – de Lévinas a Marx: Ética e Política entre Transcendência e Revolução

4.1. Crítica do Idealismo

4.2. Insubmissão Diante da Totalidade

4.3. Sociedade, Justiça E Profecia

4.4. Transcendência e Revolução

Capítulo 5) A Crítica do Direito no Pensamento Marxiano: É Possível uma Emancipação pelo Direito?

 5.1. Acumulação Capitalista, Trabalho Estranhado e Sua Relação com o Direito.

5.2. Crítica ao Direito Burguês, Luta por Direitos e Acumulação Primitiva

5.3. O Plano Econômico, o Plano Político e as Lutas por Emancipação

Capítulo 6) Revolução e Forma Jurídica: Estado de Direito em Contextos Pós-Revolucionários e Desafios ao Processo Revolucionário

6.1. O Estado de Direito e Seus Limites

6.2. A Revolução e Seus Limites

6.3. Devir Revolucionário e Estado de Direito

Considerações Finais

Referências Bibliográficas.

Tal como descreve o Candidato em seu portfólio de pesquisa:

“a literatura mais usual da teoria do direito, de influência positivista, costuma situar o direito como sendo heterônomo e a moral como autônoma, o direito como sendo objetivo e a moral subjetiva. Isso produz conclusões relativamente superficiais que colocam a experiência jurídica e o sentimento moral em campos opostos. Entretanto, essa forma de classificação sobre direito e moral foi substancialmente renovado em função do debate oriundo da filosofia política e da filosofia moral sobre a teoria da justiça. Para uma abordagem mais empírica ou fenomenológica do sujeito é preciso compreendê-lo em sua experiência vivencial real. Mas quando se pensa uma teoria da justiça, não basta que se tenha em mente cidadãos livres e iguais, como ponto de partida da teoria. É necessário que se considere o sujeito real da injustiça. Contudo, a experiência da injustiça pode ser um tanto individual e, por isso, relativa. Cada pessoa pode reagir de uma forma diante de algo que lhe cause sofrimento pessoal e a isso atribua uma qualificação de injustiça sofrida. Porém, por outro lado, há na sociedade uma espécie de injustiça objetiva, reconhecida e, até, quantificada por estatísticas, estudos e pesquisas. Trata-se da injustiça social que pode ser resultado da opressão decorrente das privações impostas pelo empobrecimento resultante do sistema econômico vigente, ou, então, da opressão decorrente de preconceitos e discriminações que resulta em desigualdades injustas e imerecidas. Quem vive uma das duas situações ou ambas, é o sujeito da injustiça social.

Enquanto na gramática da filosofia moral e política há algum esforço em produzir conhecimento acerca do sujeito da injustiça e de sua relação tanto com os sistemas morais quanto com as instituições morais políticas, o campo da filosofia do direito ainda não alcançou um acúmulo considerável sobre o problema deste sujeito da injustiça. São poucas as iniciativas voltadas para este estudo. Porém, mais escassos são os trabalhos sobre o problema do sujeito da injustiça no campo da teoria do direito. A presente pesquisa pretende fortalecer uma área pouco trabalhada, embora recorrente nas práticas concretas do sistema de justiça”.

Com alguma proximidade, embora com distinções próprias, compartilho as mesmas preocupações apresentadas pelo Autor. Em texto que ofereci à recente edição crítica ao livro de Roberto Armando Ramos de Aguiar originalmente publicado em 1987 (AGUIAR, Roberto A. R. de Aguiar. O Que É Justiça. Uma Abordagem Dialética. Brasília: Senado Federal/ Edições do Senado Federal 279, 2020), logro compreender que Aguiar, se apresenta como um construtor da Justiça em relação à alteridade. Essa é a questão – eu digo lá – que Roberto Aguiar propõe em uma de suas últimas leituras de atualização temas centrais de sua reflexão. Trazendo a questão da alteridade para poder compreender o direito, Aguiar reivindica extrair das interações das subjetividades o modo de sua designação, porque para ele as relações jurídicas são sempre móveis, constituindo-se em processos permanentes de variações e transformações, sem determinações rígidas e com direcionamento variável, onde nada é linear, nem expresso por consequências necessárias de causas anteriores. Daí que, sob a perspectiva de uma juridicidade que se mova por uma normatividade emanada do nós, ele se disponha, com Lévinas, trabalhar questões candentes, teóricas e políticas que repercutam no acervo das conceituações nos campos filosófico e jurídico: quem é o outro? Como construir relações com os diferentes, os distintos? Quais as simetrias e assimetrias entre um e outro? Como a história do direito entendeu o outro? E, recuperando o fio condutor desde suas reflexões constantes de seus primeiros trabalhos: como pensar a justiça em relação à alteridade?

 É, diz Roberto A. R. de Aguiar, “nessa procura incerta e dura, é nesse vislumbrar tateante que procuraremos alcançar a libertação do homem de sua situação infra-humana e participar dessa caminhada conflitiva rumo à plenitude humana”. Para Aguiar, dá-se o mesmo que em Castoriadis, para quem “Uma sociedade justa não é uma sociedade que adotou, de uma vez para sempre, as leis justas. Uma sociedade justa é uma sociedade onde a questão da Justiça permanece constantemente aberta”.

Na conjuntura conturbada que atravessamos, entre angústias e esperanças, a Justiça, lembra Aguiar em sua bela metáfora, tomada como epígrafe do livro (p. 11) é “essa bailarina que emerge (e)que não será de todos e de ninguém, não se porá acima dos circundantes, mas entrará na dança de mãos dadas com os que não podem dançar e, amante da maioria, tomará o baile na luta e na invasão, pois essa justiça é irmã e filha da contestação”(AGUIAR, O que é Justiça, 1987, p. 13-14; nesta edição, p. 216).

E para tomá-la nos braços e com ela evoluir no baile, há que arrostar o risco mencionado por Roberto Lyra Filho, em enunciado preservado graças ao zelo leal de Hildo Honório do Couto (O que é português brasileiro. São Paulo: Editora Brasiliense, Coleção Primeiros Passos, nº 164, 1ª edição, 1986), que guarda a autoria, Lyra morto (1986) e sem registro da afirmação, o que poderia ensejar sua indébita apropriação: “Num sistema injusto, se quisermos ser sérios temos que ser marginais”.

Tal como afirmo em meu texto, por instigação ainda mais interpelante, no atual, da leitura de O que é Justiça. Uma abordagem dialética, é a urgência de convocar a Justiça para o centro de preocupações tanto teóricas quanto políticas, é a necessidade de abertura desse objeto para interpelações que já não se enquadram nas formas típicas de uma cultura jurídico-filosófica que funcionaliza o institucional e tecniciza as aproximações analíticas, é o permitir impunimente que ela seja instrumentalizada em razão e em benefício dos autoritarismos de todos os matizes.

Essa é a questão que Roberto Aguiar propõe em uma de suas últimas leituras de atualização dos temas centrais de sua reflexão[27].  Trazendo a questão da alteridade para poder compreender o direito, Aguiar reivindica extrair das interações das subjetividades o modo de sua designação, porque para ele as relações jurídicas são sempre móveis, constituindo-se em processos permanentes de variações e transformações, sem determinações rígidas e com direcionamento variável, onde nada é linear, nem expresso por consequências necessárias de causas anteriores. É o reino da probabilidade e da bifurcação (AGUIAR, 2017: 8). Daí que, sob a perspectiva de uma juridicidade que se mova por uma normatividade emanada do nós, ele se disponha, com Lévinas, trabalhar questões candentes, teóricas e políticas que repercutam no acervo das conceituações nos campos filosófico e jurídico: quem é o outro? Como construir relações com os diferentes, os distintos? Quais as simetrias e assimetrias entre um e outro? Como a história do direito entendeu o outro? E, recuperando o fio condutor desde suas reflexões constantes de seus primeiros trabalhos: como pensar a justiça em relação à alteridade? (AGUIAR, 2017: 8).

Nesse texto, ainda com Lévinas, Roberto Aguiar (2017: 11) convicto da impossibilidade do eu se constituir eticamente sem o outro, pensa nas disposições intersubjetivas que se organizam em redes complexas de relacionamentos emancipatórios que são a potencialização da alteridade, a aceitação do outro, a admissão de que o outro está dentro do mesmo e que ele é prévio para nossa construção atitudinal e ética, o que implica a transformação dos modelos explicativos do sistema jurídico e mostra a possibilidade de construção normativa que privilegie o outro como origem e destino do direito, no interior de uma democracia cosmopolita em constante construção, mutação e reavaliação reticular (AGUIAR, 2017: 43).

É um processo que se realiza no movimento da História. Tal como em relação aos direitos humanos, que para Roberto Aguiar (2006: 12-14) têm que ser vivenciados, se fazerem fundamentais porque conquistas históricas[28], olhar a Justiça é surpreender esse movimento dialético, uma imagem de bailado cambiante que, todavia, segue uma nítida coreografia.

 Em sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, Talita Rampin parte de um mapa conceitual no qual, de modo completo, cabal, enquadra o acervo teórico e de ideias da Justiça, localiza como uma de suas fontes de leitura a concepção dialética de Roberto Aguiar, inscrita em seu livro de 1984[29].

No capítulo Olhares sobre as Justiças: teorias e ideias sobre justiça, Rampin recupera a metáfora da bailarina exibida por Roberto Aguiar (1982: 13)[30], para interpretar que na reflexão filosófica por ele proposta, o baile social é a realidade vivida no sistema capitalista. Ao personificar a ideia de justiça na figura da bailarina Aguiar remete à imagem de alguém que assume a dança como ofício e que se move conforme a música (RAMPIN, 2018: 64).

 Para Rampin,

Enquanto fenômeno social, algo que se experimenta no mundo dos fatos, na realidade social, a justiça é multifacetada, plurívoca. Enquanto ideia, a justiça pode expressar valores ou interesses derivados da correlação de forças de poder existentes em uma determinada sociedade. Enquanto teoria explicativa, a justiça pode auxiliar para a compreensão das relações de poder em um determinado contexto. Trata-se, portanto, de uma chave de análise que comporta uma variedade de significados. E é aí que Aguiar enxerga que junto ao tema (justiça) se apresenta um problema: ‘A justiça é o dever-ser da ordem para os dirigentes, o dever-ser da esperança para os oprimidos. Podendo também ser o dever-ser da forma para o conhecimento oficial, enquanto é o dever-ser da contestação para o saber crítico’(AGUIAR, 1984, p. 15).

 Atenta ao enfoque proposto por Roberto Aguiar, Rampin identifica em sua enunciação do que é justiça, a sua implicação com as práticas sociais, pois, registra Rampin, ele considera que não é possível desenvolvermos uma concepção dialética da história, do conhecimento e do homem e continuarmos a encarar a justiça como um princípio ou conjunto de princípios que pairam no absoluto de topos uranon, destacando, ainda de Aguiar, a alternativa que apresenta, vale dizer, tal como ela destaca no seu mapa das teorias (RAMPIN, 2018: 54), a da dialética social da justiça, Citando Roberto Aguiar (1984: XII), a dialética social da justiça significa tomar partido ao lado dos dominados, dos oprimidos, dos reprimidos e das minorias ou seja, passar pela mudança social, pela derrubada de poderes discricionários e pela transformação da economia em favor dos dominados.

De Roberto Aguiar, portanto, Rampin extrai o entendimento, sobre configurar a dialética social da justiça, que ela expressa nesses termos (2018: 65):

Se as justiças – e aqui flexiono o termo no plural para tornar mais evidente a pluralidade de denotações que comporta – estão em disputa, a saída dialética social é uma alternativa para desvelar a sua práxis. De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o que é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais.

Com Aguiar, a autora participa do entendimento de que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epistemologicamente, vale dizer, as atenções correntes:

A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incorporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento (RAMPIN, 2018: 65).

 Assim como Talita Rampin, na sequência da dialeticidade a que remonta Roberto Aguiar, participo do entendimento de que a justiça representa a síntese de múltiplas polarizações. Com Antônio Escrivão Filho salientei que essa é uma síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares (ESCRIVÃO FILHO; SOUSA JUNIOR, 2016: 151-175) Por via de consequência, é pela aspiração a uma dimensão de justiça e pela pela instituição de procedimentos de reconhecimento e acesso à  essa justiça a que se busca acesso, que direitos que ainda não tiveram força, política e social para emergir ante um sistema de opressão em determinada sociedade, e dessa forma ainda estejam situados do lado de fora de determinada ordem legal, passam a ser também acessíveis às demandas de novos sujeitos sociais. Em outras palavras, afirmamos eu próprio, Ludmila Cerqueira Correia e Antônio Escrivão Filho, trata-se de realizar as condições teóricas e políticas sobre o acesso à justiça, não a partir do que dizem as instituições e os profissionais da justiça usualmente eleitos como referencia de análise, mas a partir do que diz a rua em sua dimensão de criação e de realização política do direito e da Justiça, inspirada no programa teórico e prático de O Direito Achado na Rua (2016: 89-90).

 Ao limite, a partir de Boaventura de Sousa Santos, e com ele, cuida-se de ampliar o conceito de acesso ã justiça, considerando-a o plano mais amplo que se poderia conceber, e pensando um procedimento de tradução, ou seja, como uma estratégia de mediação capaz de criar uma inteligibilidade mútua entre experiências possíveis e disponíveis para o reconhecimento de saberes, de culturas e de práticas sociais que formam as identidades dos sujeitos que buscam superar os seus conflitos e realizar direitos, criando condições para emancipações sociais concretas de grupos sociais concretos num presente cuja injustiça é legitimada com base num maciço desperdício de experiência (SANTOS, 2004: 813-814; SANTOS, 2011, passim; SOUSA JUNIOR, 2017: 23-24)[32].

Aguiar desvela esse processo, não só no global teórico e politico quando  estuda o jurídico em suas dimensões lógicas, sintáticas e semióticas e o associa ao fenômeno da ideologia, mas igualmente no local quando, por exemplo, estudando  os problemas das incapacidades e seus fundamentos no campo do direito positivo, constata que a chave da incapacitação (e aí ele alude a todos os que são atingidos por referência a essa categoria , as pessoas físicas, crianças, idosos, mulheres, índios e loucos; como as pessoas jurídicas e, ao fim e ao cabo, trabalhadores civis e minorias) é ela não ser de tal forma estigmatizadora que retire qualquer ilusão de participação, qualquer sensação de esperança do incapacitado (AGUIAR, 1988: 6 e 110)[33]

Se Boaventura de Sousa Santos, insere essas condições numa direção que de minha parte chamo de ampliação, de alargamento e ele, de revolucionária, é nessa última acepção que Luis Alberto Warat assimila o sentido desse processo para atender as necessidades de práticas educadoras populares y callejeras, porque buscam organizar desde abajo mejores formas de convivencia que van transformando (revolucionando) todo[34]. Em projeto que preparou para assessorar a Mesa Nacional Contra o Crime e a Violência, um organismo da Sub-Comissão de Administração da Justiça (Assembléia Nacional da República Bolivariana da Venezuela), oferecendo uma proposta que denominou abreviadamente Justicia Barrio Adentro, Warat fala de uma multi-necessidadde de revolucionar, conjuntamente la educación, la política, el Derecho y los saberes institucionalmente controladores de las subjetidades, para generar otro lugar desde donde abordar la necesidad de promover políticas creadoras que potencien las energías populares y callejeras hacia nuevos horizontes de emancipación.

O que se verifica em face dessas formas instigantes de convocar a Justiça para o centro de preocupações tanto teóricas quanto políticas, é a necessidade de abertura desse objeto para interpelações que já não se enquadram nas formas típicas de uma cultura jurídico-filosófica que funcionaliza o institucional e tecniciza as aproximações analíticas. E, diz Roberto A. R. de Aguiar, nessa procura incerta e dura, mesmo assim, vislumbrar tateante procurar alcançar a libertação humana (como tarefa, porque não nascemos humanos, nos constituímos na experiência, na história, conforme Hegel) de sua situação infra-humana e participar dessa caminhada conflitiva rumo à plenitude humana.

O Autor diz na Introdução da sua tese, não pretender apontar uma solução para que o direito deixe de ser instrumento das classes dominantes, mas sim realizar um esforço para retirar o pensamento jurídico da esfera do conformismo.

Todavia, a crítica ao direito, quando feita de forma profunda, não se limita ao próprio direito. Ela extrapola o objeto para levar em conta problemas que estão conectados de forma sistêmica. Daí a ideia de totalidade que é tão cara para Lévinas e Marx. Nesse sentido parece adequado dizer que a mudança da mentalidade jurídica ocorre junto com uma mudança mais ampla de formas de viver e formas de pensar. Por isso mesmo, as referências teóricas adotadas para a crítica aqui apresentada foram aquelas que decorrem da ética levinasiana e da crítica marxista, ambas para além do direito.

O ponto de partida para a crítica foi o lugar daquelas pessoas reais que sofrem diferentes formas de privações, degradações e desigualdades imerecidas em função do lugar social que a elas foi destinado. São os sujeitos da injustiça social, que sofrem injustiças objetivas, para além do sentimento que cada um deles possa ter a esse respeito. Estas injustiças são consistentes com situações de exploração, opressão e exclusão que são estruturalmente definidas. Importante notar que não obstante constituam um setor da população mundial e nacional que seja maioria numérica, o sujeito da injustiça social é sistematicamente ocultado no âmbito da totalidade ou, então, é responsabilizado pela própria injustiça que sofre. De uma forma ou outra, esse sujeito é o fora do padrão, a diferença negada e aviltada pela ontologia alérgica à alteridade.

Diante disso, ele diz, o que se pretendeu ao logo do trabalho foi mobilizar aquelas categorias da ética e da política que são importantes para denunciar como as formas de pensar e as formas de viver que são egocêntricas e opressivas se manifestam de forma estrutural nas instituições jurídicas e políticas. Isso não significa renunciar ao direito, mas sim tomá-lo criticamente, por uma dupla razão: i) para que se possa denunciar aquilo que reproduz a totalidade no âmbito das relações jurídicas; e ii) para promover aquilo eventualmente ocorre no âmbito das relações jurídicas e que pode, ainda que pontualmente, contribuir com formas de autoemancipação do sujeito da injustiça social.

Com efeito, no debate com Roberto Lyra Filho, já referido, enquanto esse autor procurava imprimir à sua reflexão uma perspectiva dialética que permitisse romper a aporia antinômica dos pares ideológicos – jusnaturalismo e juspositivismo; e idealismo e materialismo, numa releitura do próprio Marx (LYRA FILHO, Roberto. Karl, Meu Amigo. Dialogo com Marx sobre o Direito. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1983) –, foi Marilena Chauí, certamente, a referência filosófica para a superação do obstáculo epistemológico:

Penso que o livro de Roberto Lyra Filho trabalha no sentido de superar uma antinomia paralisante: a oposição abstrata entre o positivismo jurídico e o idealismo jusnaturalista”, afirmando que: “Se o Direito diz respeito à liberdade garantida e confirmada pela lei justa, não há como esquivar-se às questões sociais e políticas onde, entre lutas e concórdias, os homens formulam concretamente as condições nas quais o Direito, como expressão histórica do justo, pode ou não realizar-se (CHAUÍ, Marilena, Roberto Lyra Filho ou da Dignidade Política do Direito”. Revista Direito e Avesso, nº 2, Brasília, 1982. Também publicado em Desordem e Processo – Estudos Jurídicos em Homenagem a Roberto Lyra Filho, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1986)”.

Neste aspecto, aliás, os trabalhos de Marilena Chauí estabeleceram um norte seguro para a interpretação dessa ação transformadora, conduzida pela mediação do Direito, enquanto processo dentro do processo histórico.

Com efeito, é a partir da constatação derivada dos estudos acerca dos chamados novos movimentos sociais, desenvolveu-se a percepção, primeiramente elaborada pela literatura sociológica, de que o conjunto das formas de mobilização e organização das classes populares e das configurações de classes constituídas nesses movimentos, instauravam, efetivamente, práticas políticas novas, em condições de abrir espaços sociais inéditos e de revelar novos atores na cena política capazes de criar direitos (conforme SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Marilena Chauí: Amor à Sabedoria e Solidariedade com a Vida in PAOLI, Maria Célia (Organizadora). Diálogos com Marilena Chauí. São Paulo: Editora Barcarolla, 2011, p. 15-28).

Nessa perspectiva, assumo com o Autor da tese, que a justiça se realiza na experiência de humanização como emancipação do humano o que nos leva à necessidade de rever nossa concepção do ser humano, reavaliar seu papel, desvelar o universo de sua interioridade e recuperar a sua dignidade, uma vez que, cito Aguiar (SOUSA JUNIOR, 2011: 27), a liberdade é uma construção, uma possibilidade de ser.

 De certo modo, isso traduz aquela diretriz encontrada em Amós 5, 24: “Quero ver o direito brotar como água e correr a justiça qual riacho que não seca”. Por isso que ao proferir  a exortação de abertura de Seminário sobre Ética, Justiça e Direito, organizado pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros), em 1996, o padre Henrique Cláudio de Lima Vaz recuperou política e filosoficamente o tempo-eixo civilizatório do agir humano, acentuando as implicações que o movimento da consciência desse agir percorre, seja do ponto de vista da consciência moral subjetiva ou individual, seja do ponto de vista da consciência moral intersubjetiva ou comunitária, e que leva a estruturar  o universo ético e político-jurídico[24].

De fato, eu diria com o Autor da tese ora examinada, que tal como constata o Pe. Vaz também, é real a percepção da incompletude histórica do humano e da condição ética do agir com Justiça para emancipar-se e se realizar como projeto de si e social, projeto que não é linear e tem sobressaltos, avanços e regressos, que não é dom, é tarefa. Para o padre Vaz:

“O mundo ético não é uma dádiva da natureza. É uma dura conquista da civilização. Como também tem sido uma conquista longa e difícil o estabelecimento e a vigência do Estado Democrático de Direito. Trata-se de conquistas permanentes, sempre recomeçadas e sempre ameaçadas pela queda no amoralismo, no despotismo e na anomia. E é, sem dúvida, no campo da educação que se travam, a cada geração, as batalhas decisivas dessa luta. É aí, afinal, que as sociedades são chamadas a optar em face da alternativa onde se joga o seu destino: … a de serem sociedades da liberdade que floresce em paz ao sol do Bem e da Justiça (VAZ, 1996: 40)”.

Então, enquanto tarefa, enquanto conquista longa e difícil, aqui e agora entre nós, nesse mergulho profundo a que nos obriga o obscurantismo e o esvaziamento autoritário do espaço da política, à luz das suas categorias, qual é o horizonte de Construção da Democracia e da Justiça em Relação a Alteridade (estamos com um Fórum Social Mundial Justiça e Democracia em processo), como diriam, Lyra Filho, Aguiar, Lévinas, qual a possibilidade de emergência desse “sujeito da injustiça social ainda mais sistematicamente ocultado no âmbito da totalidade, vulnerabilizado,  responsabilizado pela própria injustiça que sofre, fora do padrão” de que trata o Candidato, ou, como diz Marilena Chauí movido para apreender o direito no campo das relações sociais e políticas entre classes, grupos e Estados diferentes e para melhor perceber as contradições entre as leis e a justiça e abrir a consciência tanto quanto a prática para a superação dessas contradições. O que nessas condições significa abrir o Direito para a História e, nessa ação, para a política transformadora? Penso que a tese de José Ricardo Cunha oferece um bom repertório de enunciados para respostas a essas questões.

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua

terça-feira, 13 de julho de 2021

 

Desbolsonarizar a democracia, desmorizar a justiça

                            Boaventura de Sousa Santos

 

Nas sociedades contemporâneas a fabricação da actualidade política é tão intensa quanto evanescente, tão dramática quanto efémera. Como não aceita mais que um tópico no topo da actualidade, não permite fazer relações entre diferentes temas, nem estabelecer hierarquia entre eles. Neste momento, a actualidade política brasileira é a iminente queda de Bolsonaro e a equação que ela oferece é óbvia: Bolsonaro cai, salva-se a democracia.

Esta equação é tão simples quanto traiçoeira. Oculta mais perguntas do que aquelas a que responde. O que cai quando cai Bolsonaro? Bolsonaro cai no abismo ou na almofada do “sector privado” (como Sérgio Moro)? Cai Bolsonaro ou o bolsonarismo? Cai o indivíduo Jair Bolsonaro ou o clã Bolsonaro? Que democracia se salva com a queda de Bolsonaro? Em que estado se encontra? Sofreu alguma incapacidade permanente? Pode ser desbolsonarizada? Há vacinas eficazes contra o bolsonarismo? Quais as variantes deste vírus? Vai o Brasil estar sujeito a bolsonarites sazonais? Neste contexto, a tarefa dos democratas é fazer uma sociologia das questões ausentes da actualidade – questões omitidas, presentes sob disfarce, ou apresentadas como pertencendo ao “novo ciclo”. Entre muitas outras possíveis, refiro duas.

Bolsonaro ou Moro? A primeira pode formular-se assim: Bolsonaro é a causa da crise actual? Ou a consequência de quem a quis provocar para outros objectivos? Não tenho dúvidas em afirmar que Bolsonaro é mais consequência do que causa e que, nessa medida, a sua queda, apesar de ser urgente, não deve deixar os democratas descansados.

Ao longo dos últimos setenta anos, os EUA lançaram quatro guerras globais, cada uma delas considerada permanente contra inimigos da democracia. Por ordem cronológica: a guerra contra o comunismo, a guerra contra as drogas, a guerra contra o terrorismo, a guerra contra a corrupção. Com excepção da primeira, estas guerras foram declaradas contra inimigos aparentemente não ideológicos contra os quais é fácil obter consensos alargados. Todas estas guerras foram eficazes, mas para atingirem outros objectivos que não os publicitados. Nem o comunismo, nem as drogas, nem o terrorismo, nem a corrupção foram eliminados, nem era esse o objetivo. O objectivo era, e continua a ser, o de submeter os países aos interesses geopolíticos e económicos dos EUA.

Desde 2014, o Brasil tem vindo a ser objecto de uma das interferências mais invasivas por parte dos EUA no sentido de obrigar um país ao alinhamento incondicional. Muito está em causa: os BRICS, a influência da China, a concorrência das grandes empresas brasileiras, o controlo dos hidrocarbonetos, a Amazônia. Como sabemos, a arma privilegiada foi o sistema judicial e a lawfare.

A lawfare tem sido usada ao longo da história, e os povos indígenas e afrodescendentes conhecem isso muito bem. A versão usada agora no Brasil teve traços específicos devido à colaboração dos grandes media e ao protagonismo político de Sérgio Moro. Pode mesmo falar-se de um tipo especial de justiça manipulada, a justiça morizada. A luta contra a corrupção é um serviço precioso à democracia quando não é politicamente selectiva e actua no marco da lei. Nada disto é possível no caso da justiça morizada.

Do ponto de vista dos interesses dos EUA, a operação Lava-jato foi um enorme sucesso e o seu autor foi Moro. Daí que ele seja o seu homem de confiança ou candidato nos próximos anos. Por Moro estar transitoriamente desmascarado, é-lhe oferecido um exílio dourado, e é-lhe concedido desde já o privilégio de ser um especialista da Amazônia em reuniões promovidas pela embaixada norte-americana.

Os EUA sabem que, no caso do Brasil, não há democracia bolsonarizada sem justiça morizada. Se alguém tiver de cair, que seja Bolsonaro, não Moro. Explica-se assim o interesse da direita nacional e internacional em continuar a propagandear Moro como o grande campeão da luta contra a corrupção. Enquanto Moro não for criminalizado pelas graves ilegalidades cometidas e se mantiver activo na política, os democratas brasileiros não podem estar descansados. Não será preocupante que os argumentos jurídicos apresentados no STF em 2016 só tenham tido resposta adequada em 2021?

O novo ciclo? O neoliberalismo desertificou a política ao privá-la de alternativas reais. Tanto a direita como a esquerda foram duramente afectadas. Às direitas foi exigido que promovessem exclusivamente os interesses do capital nacional e/ou estrangeiro, enquanto às esquerdas foi exigido que mantivessem as maiorias empobrecidas sob controle, fazendo, se necessário, concessões, desde que não significassem prejuízos maiores para os interesses do capital. Quando as esquerdas desobedeceram, foram consideradas radicais e inimigas da democracia. Logicamente, as esquerdas foram as primeiras a aperceber-se da armadilha em que tinham caído, e daí que novas lideranças tenham vindo a emergir, talvez não menos pragmáticas, mas certamente menos inocentes. As direitas foram de tal modo devastadas que a certa altura o capitalismo deixou de confiar nos políticos profissionais e procurou entregar o poder aos empresários, fossem eles Donald Trump ou Maurício Macri.

No caso do Brasil, enquanto as elites brasileiras continuarem a mandar incontestadas, não haverá novos ciclos. Haverá apenas reciclagens. A devastação da política de direita é de tal ordem que é preciso inventar empresários (Sérgio Moro) ou ir buscar líderes à esquerda. De modo algo patético, Fernando Henrique Cardoso, ansioso por recuperar o seu lugar (qual? eis a questão) na história do Brasil que julgou ameaçado por Lula da Silva, deu a mão ao concorrente que foi vítima da justiça morizada para o neutralizar duplamente. Primeiro, para lhe dizer que ele afinal nem é de esquerda, ou seja, que é um filho adoptivo das elites; depois, para lhe dizer que, nessa qualidade, deve obedecer ao que elas exigem dele neste momento: que não seja candidato.

As direitas sabem que o Brasil vive um momento de polarização criado pelo seu próprio desvario. Como a polarização é inevitável, querem privá-la de quem melhor pode beneficiar dela, Lula da Silva. Como Lula, segundo ele próprio diz, aprendeu muito durante os dezoito meses que esteve preso, é de confiar que esteja plenamente consciente da armadilha.

 

 

Boaventura de Sousa Santos é sociólogo e poeta. É professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Distinguished Legal Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick. É Diretor Emérito do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e Coordenador Científico do Observatório Permanente da Justiça. Tem trabalhos publicados sobre globalização, sociologia do direito, epistemologia, democracia e direitos humanos.