sábado, 15 de agosto de 2020

 

Os juristas sucesso de público e os que são sucesso de crítica

Como entender a dinâmica da sociedade, restringindo-se a estereótipos vazios, como a ideia de que todo brasileiro é malandro, de que o jeitinho é uma maneira de driblar a meritocracia, e jeitinho só existe nas classes de menor poder aquisitivo

Causava-me incômodo profundo a louvação do conhecimento jurídico de pessoas como o Ministro Luis Roberto Barroso. Refiro-me a ele por ter acompanhado mais de perto sua tentativa de explicar o Brasil, a partir das leituras das brasilianas.

Os grandes juristas internacionais, Ferrajoli, Zafaroni, Boaventura, sempre exibem um conhecimento que vai muito além da mera interpretação da lei em vigor. Como entender a dinâmica das leis sem entender a dinâmica da sociedade? Como entender a dinâmica da sociedade, restringindo-se a estereótipos vazios, como a ideia de que todo brasileiro é malandro, de que o jeitinho é uma maneira de driblar a meritocracia, e jeitinho só existe nas classes de menor poder aquisitivo – como se o jeitinho, no sentido depreciativo, não dependesse fundamentalmente de redes de relações com poderosos, só acessíveis ao andar de cima.

Gradativamente passei a ler outros juristas, sem me pretender especialista no assunto. Os melhores desenvolviam conceitos claros, simples e definitivos. Já ensinava o Britto Cruz, ex-reitor da Unicamp: quem pensa claro, escreve claro.

Aí descobri o princípio da igualdade, de Celso Antonio Bandeira de Mello; e as definições de José Afonso da Silva sobre o que é auto-aplicável e o que demanda leis.

Por tudo isso, o palavrório vazio de Barroso, sobre o novo Iluminismo, sobre a contemporaneidade, a incapacidade de entender o país, suas origens, de sair do senso comum sempre me incomodaram. E anda invocando a voz do povo como liberadora de abusos.

Fiquei decepcionado quando soube que outros constitucionalistas conhecidos – como Alexandre de Moraes, cujo livro era apresentado como o de maior número de citações no Supremo – na verdade eram grandes organizadores da jurisprudência existente, mas não formuladores de conceitos e interpretações sobre o país.

Até que conheci o trabalho de Lenio Streck e, agora, de José Geraldo de Souza. A leitura de seus artigos e entrevistas, assim como os de Juarez Tavares, comprovaram a erudição e a capacidade de formação dos juristas brasileiros de casar o conhecimento jurídico com a análise da reliadade.

E aí me chamou a atenção um mesmo ponto em comum entre ambos. Eugenia Gonzaga, em sua tese de mestrado, citou abundantemente Lênio. E muitos colegas viraram o nariz, como se fosse um autor de segunda. Conhecendo, agora, a profundidade de sua obra e suas análises, creio que despertava nos colegas o sentimento de inferioridade, tal a complexidade e diversidade de seu conhecimento.

E, agora, José Geraldo, que me concedeu uma entrevista inesquecível. Como um pensador da sua dimensão passou tanto tempo ao largo dos olhos do leigo curioso que eu sou? Culpa minha, é claro. Mas também da baixa visibilidade pública dos melhores

Por isso mesmo, agradeço Eugênia, que me apresentou intelectualmente a Lênio; e à Inês Nassif e ao Gustavo Conde, que me chamaram a atenção para José Geraldo.

GGN O Jornal de Todos os Brasis

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

 

Neoliberalização da Justiça no Brasil

Coluna Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

       

NEOLIBERALIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL: MODO GOVERNAMENTAL DE SUBJETIVAÇÃO, DISPOSITIVO JURISDICIONAL DE EXCEÇÃO E A CONSTITUIÇÃO COMO UM CUSTO. THIAGO ARRUDA QUEIROZ LIMA. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020, 408 p.                           

            O livro, originado de tese defendida no Programa Interinstitucional de Doutoramento em Direito, desenvolvido pela UnB/Faculdade de Direito, juntamente com a UFERSA, para a formação e titulação de docentes da Universidade Federal Rural do Semiárido, em Mossoró, RN (2019), que acaba de ser publicado, busca verificar a hipótese da neoliberalização da justiça no Brasil.

            Estive presente na banca, como arguidor, e a convite do Autor elaborei o prefácio para o livro, de onde extraio os termos para esta Coluna Lido para Você.

            Assim que, elaborado, originalmente, como trabalho acadêmico, o texto é forte em seu referencial metodológico, que se apoia no método genealógico desenvolvido por Michel Foucault e pelo conceito de paradigma abordado pelo filósofo italiano contemporâneo Giorgio Agamben. Sem se fechar na linguagem mais restrita do discurso acadêmico, sua origem, a obra apresenta com o cuidado de mover categorias de análise, inicialmente os conceitos de governo e de governamentalidade liberal e neoliberal sob a perspectiva da biopolítica do filósofo Michel Foucault e, em seguida, um conceito preliminar de governamentalização da justiça. Nesse passo, aborda também o conceito de estado de exceção formulado por Agamben, para marcar uma indiscernibilidade entre aquilo que é externo e interno ao direito, correlacionando-o ao conceito foucaultiano de governo.

Foto: Pixabay

            O objetivo é colocar a possibilidade teórica de se compreender a decisão judicial a partir do conceito de estado de exceção. Assim, explora a teoria da derrotabilidade das regras jurídicas e o tema da guarda da Constituição, correlacionando-os ao conceito de estado de exceção.

            Entretanto, esse aporte teórico é organizado para aplicação sobre elementos discursivos de um conjunto de casos, levantados em sua maioria em julgados do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer, ao final, que há um processo de neoliberalização da justiça no Brasil, marcado especialmente por um modo governamental de subjetivação e de normalização, por uma concorrencialização da vida, por uma intervenção ambiental sobre uma população, por uma factualização dos problemas jurídicos, por uma alternância estratégica entre regra e exceção e por uma alteração morfológica do discurso jurídico.

            Esses referenciais se encontram no resumo preparado para a defesa da tese e podem ser decantados ao longo do sumário indicado no livro, em geral nas grandes linhas em que se expressam, num plano que vai do mais teórico ao empírico, que apresenta nas grandes linhas gerais, o travamento do tema pela armação de seus conceitos e designações estruturantes: Tecnologias de Poder, Governamentalidade Liberal e Neoliberal e a Neoliberalização da Justiça;  Soberania, Estado de Exceção, Direito e Fato; Constituição; Justiça-Emprêsa; Sujeito de Direito; Homo Oeconomicus; Jurisdição; Veridição; Ordenamento; Derrotabilidade das Regras; Homo Sacer; Biopolítica; Jurisdição, Guarda e Suspensão da Constituição; Uberização do Direito; Maximização da Eficiência; Proporcionalidade como Teste de Custo e Benefício; o STF como Tribunal de Exceção; Interpretação Constitucional e Governabilidade. Tudo passando por exercícios não necessariamente sutis de aplicação judicial, com o desentranhar de razões que os julgados e seus autores-juízes (ministros) formulam, tendo em permeio um sistema de justiça acessível aos imperativos dos princípios neoliberais, para a garantia do equilíbrio dos negócios, entre movimentos, golpes, tensões reformistas e revolucionárias, num enredo que põe em presença para encontro tenso sujeitos econômicos e expectativas jurídico-governamentais, num emaranhamento em que a economia e suas crises se constituem elementos fático-constitucionalizantes. Ufa! O Sumário é um enredo entre o dramático, vida representada e o mundo, vida vivida.

            Escrito num cenário de exceção já delineado, mas sem que se fizesse tão agudo quanto no contexto da pandemia que passou a assolar o mundo, e sem que o trabalho pudesse sequer imaginar tal cenário, o livro se abre, a partir de um conjunto de enunciados oriundos de atores pertencentes ao campo jurídico brasileiro, com a problematização acerca dos influxos que pressionam, hoje, o Poder Judiciário do país.

            O Autor admite não ser possível, diante que foi exposto ao longo do trabalho, desprezar ou ignorar o que está em jogo. Discorrendo, em meio a uma guerra epistêmica, e agora em meio a uma crise total, estão a ser, ele diz, definidos os destinos do direito nacional. O que emergirá após o cenário de crise, que já não é só política? Esse é o ponto, e é toda a nossa cultura jurídica que está em questão. A revolução jurídica que se anuncia, indissociável de uma “reforma dos juristas”, tem alcance muito maior do que eventuais mudanças legislativas. Ao se remodelar o comportamento dos que decidem quanto à própria aplicação – ou desaplicação – da lei, altera-se algo muito mais profundo e relevante, que é o modo de produção de verdades jurídicas estabelecido no país.

            Para tratar do problema, identifiquei, em diversas passagens, a modernização da justiça como um apelo persuasivo subtextual. Mas a governamentalidade, no fundo, representa uma complexa combinação entre o arcaico e o moderno, tomadas essas expressões em sentido sociológico. Essa afirmação, diz o Autor, “a qual já estava contida nas reflexões sobre penalidade e governo e sobre a relação entre as tecnologias de poder trazidas ao longo da tese, é importante e mesmo indispensável, para que não se tome a razão neoliberal como uma marcha iluminista ao progresso ou como uma produção indefinida de liberdade e liberalização. É sob uma espiral de modernização do arcaico e de arcaização do moderno que a governamentalidade se reproduz através da neoliberalização da justiça. Em outras palavras, é também multiplicando a penalidade, a exceção soberana e o autoritarismo judicial que a racionalidade neoliberal realiza seus pretensamente modernizadores cálculos de eficiência”.

            No fundo, me deslocando um tanto para uma outra perspectiva que não aquela focalizada pelo Autor para enquadrar a mesma ordem de problemas, o que está em causa, não é só reivindicar, a modernidade de um sistema, inclusive de acesso à justiça, mas um repensar e reorientar a própria concepção de justiça para a qual ter acesso, o que modifica muito a percepção sobre modernidade e governamentabilidade. E isso não pode ocorrer sem que se abra o tema, não só aos sujeitos econômicos no mundo dos negócios, mas à participação popular porque, como eu próprio já afirmei, as Reformas do Judiciário em curso atingem o núcleo central, funcional, organizativo do sistema de justiça como estrutura de poder mas não o abre à participação social democrática. O tipo de acesso à justiça que tem sido debatido é ainda o “acesso a um sistema de justiça patrimonialista, sexista, patriarcalista, que criminaliza os movimentos sociais”. Uma reforma do judiciário de raiz precisa ser construída pelos movimentos sociais, e, neste sentido, requer abrir espaços de articulação das grandes pautas que envolvem a democratização da justiça (http://www.jusdh.org.br/2014/12/19/reforma-do-judiciario-precisa-de-participacao-popular/).

            É nessa linha de interpelação que se localiza, por exemplo, o trabalho Porteiro ou Guardião? O Supremo Tribunal Federal em Face aos Direitos Humanos, estudo coordenado e redigido por Antonio Escrivão Filho (Porteiro ou Guardião? O Supremo Tribunal Federal em Face aos Direitos Humanos. Antonio Escrivão Filho. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung (FES) Brasil/Articulação Justiça e Direitos Humanos (JusDh), maio de 2018).

            Com efeito, na mesma linha de sua tese de Doutorado, a que se pode ter acesso pelo Repositório de Teses da UnB – Mobilização social do direito e expansão política da justiça: análise do encontro entre movimento camponês e função judicial. 2017. 315 f., il. Tese (Doutorado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017 – Escrivão Filho oferece o resultado de uma pesquisa que tem por objeto o fenômeno de encontro entre o movimento social e a função judicial no Brasil, analisando a experiência do movimento camponês a partir da década de 1980, com foco empírico (primário e secundário) e bibliográfico nos conflitos fundiários e no MST, observando a sua capacidade de reivindicação e mobilização constitutiva (criação) e instituinte (efetivação) de direitos.

            Neste cenário, segundo o resumo do trabalho, observa-se um fenômeno de expansão política da sociedade brasileira, e com ela uma dialética de expansão política do direito, no bojo da ativação social dos direitos fundamentais. De modo complementar, neste período observa-se ainda a densificação das funções de controle judicial sobre a sociedade e os entes estatais, o que, por via de consequência, proporciona uma potencial transferência da deliberação de assuntos de elevada intensidade política para a arena judicial – como a relação ‘Estado-sociedade’ inscrita nos direitos fundamentais- culminando, enfim, no fenômeno identificado pela noção de expansão política da justiça. Identifica-se, assim, que a análise da mobilização social do direito realizada pelo movimento camponês, e o respectivo padrão de enfrentamento judicial com proprietários, tanto pode ser melhor analisada sob o enfoque da expansão política da justiça, como fornece elementos para a própria compreensão do fenômeno da expansão judicial no Brasil, a partir do regime de enunciado democrático.

             Esse é o mesmo cenário, embora alargado em alcance histórico e político, no qual Escrivão, aqui denominando contexto, instala sua análise sobre o Supremo Tribunal Federal em face dos direitos humanos. Trata-se, diz ele (pp. 5-6) de reconhecer a política como o campo constitutivo (de criação) e instituinte (de efetivação) de direitos, a partir do que antigos e novos movimentos sociais, urbanos e rurais, comunitários e eclesiais, locais e nacionais, de gênero e étnico-raciais entram em cena, primeiro deslocando o lócus da ação política dos espaços institucionais para achá-la na rua, espaço público por excelência, depois, ocupando também os espaços institucionais para então disputar a participação no próprio processo constituinte de 1987-88. Assim que, se não parece Possível afirmar a existência de um regime democrático sem direitos fundamentalmente referidos à cidadania – ou seja, às garantias de dignidade, bem estar social e participação ativa na vida política da sociedade – não soaria lógico conceber um regime de direitos sem identificar que, por detrás da sua conquista, traduzida em reconhecimento jurídico-institucional, estão os sujeitos que irromperam a história, superando violências, exploração e opressões cotidianas para, a cada novo momento, a cada nova emergência em luta social, afirmar novos direitos.

            Já para Thiago Arruda Queiroz Lima, de maneira especial, retiro de seu livro, é necessário compreender como uma tensão permanente e constitutiva da governamentalidade – entre jurisdição e veridição – é delineada hoje. Não restam dúvidas de que, ao menos segundo as intuições de Foucault, é impossível entender as táticas de governo sem considerar sua heterogeneidade em relação ao direito. Esse é, certamente, um dos pontos de fissura dos dispositivos de segurança: toma-se o sujeito como um homo economicus ou como um homo juridicus? Não se trata, certamente, de converter um projeto jurídico de sociedade em um substituto do projeto governamental. O que essa tensão certamente sugere são duas interrogações: que outro modo de subjetivação, alternativo ao modo de produção de subjetividade governamental, pode-se opôr, eficazmente, às tecnologias neoliberais? Uma vez que não se pode suprimir o poder, entendido como relação social, que outra forma de conduzir condutas pode ser inventada? E qual o papel do direito, ou melhor, que destino deve-se dar ao direito tanto em meio ao processo de destituição das práticas de governo como na conformação de uma nova programação política, uma nova tecnologia de poder? Pelo que se argumentou, a eficácia é a condição necessária para um novo modo de subjetivação e para a emergência de uma nova tecnologia de poder. Observando-se a crítica foucaultiana à ausência de uma arte socialista da condução de condutas, o que se exige, mais do que uma aderência a um conjunto de textos clássicos, é o desenvolvimento de uma específica arte política não neoliberal ou pós-neoliberal. É necessário reconhecer, então, que, de forma sistemática ela simplesmente não existe. Retornando-se ao direito, há certamente duas vias abertas em termos de crítica contemporânea à governamentalidade. De um lado, haverá aqueles que, recuperando uma razão axiomático-jurídica, oporão ao poder a aplicação devida da legalidade. Trata-se de recuperar o valor e a autonomia do direito positivo como um compromisso democrático perante os juízos de utilidade. De outro lado, pode-se desafiar a ordem governamental por esgarçamento, jogando-se em seu terreno. Pode-se prorrogar ao extremo a inscrição dos fenômenos de população no direito, a ponto de, talvez, fazer com que a governamentalidade opere contra si. Em que medida seria possível operar um curto-circuito nas práticas judiciais de governo a partir de um cálculo utilitário que incluísse novas variáveis e outro modo de calcular a própria função do mercado como regulador social geral? Se a governamentalidade joga o direito contra si, é possível uma contraconduta que jogue a governamentalidade contra si? Ou, de outra forma, seria possível estabelecer um outro tipo de esgarçamento, completamente fora dos quadros da governamentalidade neoliberal e de seus cálculos de utilidade? Seria imaginável um esgarçamento político da jurisdição e do direito, mas enquanto 346 contraconduta, a partir de outra programação, de outra tecnologia de poder, dotada de sua própria eficácia? Mais do que isso: em havendo as duas linhas acima, é necessário optar por uma? Via axiomática ou via de esgarçamento? Elas podem ser unidas em um ou mais pontos?

            Certamente, a primeira via é de adoção mais óbvia em um primeiro momento, mas, à medida que avança a neoliberalização da justiça, ela pode tornar-se efetivamente estéril. Os argumentos que levanta, provavelmente, serão esvaziados por uma lógica outra de argumentação jurídica.

            Seja sob a perspectiva com que trata o Autor o tema, seja naquela a que remete abordagens quais a de Antonio Escrivão, do que se cuida é conferir a ocorrência de uma expansão política do judiciário em face de sua interação com o sistema político e a sociedade civil. E de modo mais preciso, a necessidade de considerar nesse processo, não bastar compreender a ideologia que compromete a ação individual de juízes sem entender o fluxo de interação ideológica entre tribunais e academia, mídia, grupos sociais organizados e outras instituições políticas.

            Não é difícil estimar, adverte Escrivão, um potencial curto-circuito, quando se constata a súbita sobrecarga política sobre uma estrutura destreinada a participar democraticamente da deliberação sobre conflitos de elevada intensidade política, econômica e social, na medida da Formula que alia expansão política e blindagem institucional e em oposição à sua abertura democrática ao dialogo nos termos da participação e controle social.

            De certo modo, eu já havia antecipado essa sobrecarga, ao examinar esse tema a partir de uma questão política que me havia sido formulada por um sindicato de servidores do judiciário como tema de um de seus congressos: é possível uma sociedade democrática com um poder judiciário conservador?. Minha resposta, à altura, trilhou a mesma senda que Escrivão Filho percorre agora em seu estudo  (Que Judiciário na Democracia?, in SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Ideias para a Cidadania e para a Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008): A resposta, obviamente, é não. Não é Possível uma democratização plena da sociedade se uma de suas instituições essenciais se conserva como modelo instrumental resistente porque ele se tornará obstáculo à própria mudança. Esta é sem dúvida a questão candente hoje, em nosso pais, quando se coloca em causa o problema de sua democratização e se identifica no judiciário a recalcitrância que é social e Teórica para a realização de mudanças sociais, conferindo à regulamentação jurídica das novas instituições o seu máximo potencial de realização das promessas constitucionais de reinvenção democrática (pp. 13-17).

            Para Escrivão Filho, voltando ao texto de sua pesquisa, ao contrário da disposição de fomentar noções de autonomia e independência concebidas como princípios políticos próprios da função judicial diretamente referentes à garantia da sociedade contra a arbitrariedade do Estado, as alianças então construídas sobretudo durante a mediação constituinte (1988), ao invés de forjar requisitos de neutralização do sistema – reconhecimento ontológico da condição política da justiça – deixou que esse se visse permeado pela ideologia da neutralidade – enredando-o em injunções a serviço da reprodução das tradições de uma cultura institucional acostumada e orientada à manutenção do status quo.  (p. 25).

            Eis o tamanho do desafio que se coloca para a sociedade na qual se constitui a expressão de soberania popular que deve designar o perfil do Judiciário no desenho da institucionalidade em construção.

            Para esse autor, o sistema de justiça e o Supremo Tribunal Federal restarão em uma promessa completamente vazia se não for vencido esse desafio, algo ainda pouco animador à luz dos registros taquigráficos sobre as PECs em curso nas duas Casas do Congresso Nacional, cf. pp. 26-44): “Desse modo, na nova ordem constitucional, o poder judiciário se vê, assim como toda a institucionalidade estatal e a sociedade, diante de desafios históricos para a reconstrução da sua função social. De notar, portanto, o tamanho do problema no qual nos situamos nesta complexa relação política entre o desenho institucional da justiça, a democracia e os direitos humanos no Brasil: se por um lado atingimos um estágio político e social, no qual se vislumbra confiar ao Poder Judiciário a função de solucionar ou intermediar conflitos sociais de alta intensidade política, como a efetivação ou proteção contra a violação de direitos humanos, de outro é justamente essa hipótese que desperta o alerta e sérias preocupações acerca da legitimidade e capacidade institucional do Poder Judiciário para lidar com tamanho alargamento político das suas funções”.

                       Para Thiago Lima, lançadas as provocações, com as quais dá motivação à leitura de sua obra, o que ele destaca por considerar decisivo no processo de neoliberalização pelo qual passa a justiça brasileira, se contêm em doze pontos, com os quais encerra o livro e abre um tremendo debate a partir dele: “1) Em primeiro lugar, a neoliberalização da justiça se caracteriza por um modo governamental de subjetivação, que reconhece e produz permanentemente um homo oeconomicus empresário de si, através da multiplicação da empresa como poder enformador da sociedade. 2) Ao fazer com que o governo passe para o lado do homo oeoconomicus para simular racionalmente suas prováveis condutas-investimento, o ator político e, sob a neoliberalização da justiça, os atores jurídicos devem, eles mesmos, pensar e agir como um homo oeconomicus. Isso significa que, ao mesmo tempo em que imagina o que o indivíduo objeto do poder fará, a própria decisão política – e judicial – orienta-se por um permanente cálculo de custos e benefícios e pela eficientização do Estado e da sociedade, mais do que por uma regra jurídica. 3) Com isso, não há, sob o neoliberalismo, apenas um homo oeoconomicus genérico, mas também suas ramificações, por exemplo, profissionais. Os casos revelam que, emerge, sem 347 dúvida, um homo oeoconomicus jurídico-profissional e, mais especificamente, um homo oeoconomicus juiz sob uma razão jurisdicional de governo. Trata-se de um juiz-empresário e uma justiça-empresa que lança um conjunto de decisões-investimento sobre uma população. 4) Heterogêneo e irredutível ao homo oeconomicus, o sujeito de direito é deslocado e empalidecido. Em outras palavras, ao invés de aplicar a regra jurídico-positiva a um sujeito de direito, a justiça-empresa, cada vez mais, aplica um dispositivo de segurança a um sujeito de interesse. 5) Esse dispositivo de segurança consiste em uma intervenção ambiental, ou seja, aquela que atua indiretamente sobre os indivíduos, através das variáveis socionaturais com que se deparam e que assimilam a seus cálculos autointeressados. Estabelece-se, com isso, um modo governamental de normalização da população. 6) Para isso, é necessário factualizar permanentemente os problemas jurídicos, oferecendo-se lugar especial às estatísticas, pois são elas que denotam privilegiadamente os fenômenos de população a governar. 7) Através desse tipo de intervenção, a razão jurisdicional neoliberalizada busca estender o princípio regulador do mercado ao conjunto da sociedade, possibilitando que a concorrência pronuncie permanentemente sua verdade. Trata-se do que foi chamado aqui de concorrencialização da vida. 8) Os dispositivos governamentais, para tanto, precisam estabelecer uma alternância estratégica entre regra e exceção, aplicação e desaplicação do direito positivo. Como resultado, produz-se um conjunto de anomalias jurídico-dogmáticas funcionais ao governo, através de dispositivos jurisdicionais de exceção. 9) O dispositivo jurisdicional de exceção se forma sempre que a decisão judicial derrota uma regra jurídica em nome da conservação ou da boa reprodução da ordem. A partir desse mecanismo, a própria guarda da Constituição se torna indistinguível de sua suspensão, operando-se uma destruição criativa da legalidade. 10) Sob essa lógica, a Constituição deixa de figurar como a deliberação sempre vinculante tomada pela autoridade máxima em uma democracia. Ela é concebida agora como um elemento de realidade entre outros a compor os cálculos de riscos e vantagens do juiz empresário. No limite, a regra constitucional figura como um custo, já que sua aplicação pode ser demasiadamente onerosa sob um teste de ganhos e perdas prováveis. 11) A opinião pública também ingressa nos cálculos utilitários da justiça-empresa, mas não como um efetivo critério decisório. Ela aparece sob duas formas, apresenta uma natureza 348 dúplice: primeiro como elemento de realidade, ou seja, como um dado com o qual se depara o juiz-empresário. Será sempre mais custoso, nesse sentido, decidir a contrapelo da opinião pública, tendo em vista a preservação da legitimidade do tribunal e a própria eficácia social da decisão. Para fazê-lo, deve haver a compensação desse custo por outros tipos de ganhos. Nesse sentido, a opinião pública representa uma variável ao cálculo utilitário. Num segundo sentido, ela é um instrumento, quer dizer, algo que pode ser conformado midiaticamente e utilizado para viabilizar uma decisão-investimento considerada como alocação ótima de recursos escassos. 12) Como saldo, neoliberalização da justiça altera radicalmente a morfologia do direito e do discurso jurídico, no sentido de que se obtém uma juridicidade sem forma definida, sem fronteiras definidas, sem diferenciação entre interno e externo. A alteração morfológica não consiste, portanto, em uma simples nova forma, mas na mutação constante de um direito polimórfico, a partir das táticas sempre móveis de um governo de populações. Não é possível, então, determinar os limites da jurisdição de antemão, justamente porque o direito positivo não lhe é mais um limite. Não há a simples redefinição dos limites dos poderes judiciais, mas sua constante transformação pelos cálculos governamentais. Nesse curso, ao contrário do que poderia parecer, o direito não se fortalece, embora os atores jurisdicionais ampliem, ao menos no curto prazo, seus próprios poderes”.

            Tudo isso, numa quadra, nos mostra Talita Rampin (RAMPIN, Talita Tatiana Dias. Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na America Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018), em que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epsitemologicamente, vale dizer, as atenções correntes: A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializazada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incorporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento.

            Ou ainda pior, tudo isso ainda com o que estamos assistindo agora em nosso próprio País, com a Constituição arguida contra a própria Constituição, para dela extrair-se, com o uso meramente formal de seus enunciados, como por ocasião do afastamento da Presidenta da República, numa aplicação de retórica mobilizadora de engajamentos (sociais, políticos, jurídicos), delirantes de seu necessário fundamento material; na seletividade de decisões envolvendo lideranças de oposição político-partidária; na tipificação criminal do protesto  social; na judicialização da política; tudo levando à configuração desse processo como um golpe, sem armas, sem quartelada, mas uma ruptura com a base de legitimidade do sistema constitucional-jurídico, um atentado à democracia, uma forma de traduzir, sem nenhuma sutileza, o Estado de Exceção Democrática, que se vale da lei e da Constituição para esvaziá-las de suas melhores promessas (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de.  Estado Democrático da Direita, in BUENO, Roberto, org., Democracia: da Crise à Ruptura. Jogos de armar: reflexões para a ação. São Paulo: Editora Max Limonad, 2017, pp. 407-424).

            Como eu disse, escrito antes da tremenda virada escatológica que passou a desafiar o mundo com a pandemia terrível que o coronavírus provoca, as condições de discernibilidade ficam muito reduzidas para dar conta desses desafios. O desafio é então dirigido ao pensamento crítico e a sua disponibilidade para apreender a realidade interpelante. Para Boaventura de Sousa Santos (cf. o seu recentíssimo A Cruel Pedagogia do Vírus. Boaventura de Sousa Santos. Coimbra: Edições Almedina, 2020),  passamos a nos deparar como que a realidade à solta e a excepcionalidade da excepção, quando a pandemia “confere à realidade uma liberdade caótica, e qualquer tentativa de a aprisionar analiticamente está condenada ao fracasso, dado que a realidade vai sempre adiante do que pensamos ou sentimos sobre ela. Teorizar ou escrever sobre ela é pôr as nossas categorias e a nossa linguagem à beira do abismo”.

            Fazendo uma leitura desse livro (cf. Minha Coluna Lido para Você, Jornal Estado de Direito (http://estadodedireito.com.br/a-cruel-pedagogia-do-virus/), não pude deixar de considerar o quanto Boaventura dirige aos intelectuais esse enorme desafio pois, “tal como aconteceu com os políticos, os intelectuais também deixaram, em geral, de mediar entre as ideologias e as necessidades e as aspirações dos cidadãos comuns. Medeiam entre si, entre as suas pequenas-grandes divergências ideológicas. Escrevem sobre o mundo, mas não com o mundo. São poucos os intelectuais públicos, e também estes não escapam ao abismo destes dias. A geração que nasceu ou cresceu depois da Segunda Guerra Mundial habituou-se a ter um pensamento excepcional em tempos normais. Perante a crise pandémica, têm dificuldade em pensar a exceção em tempos excepcionais. O problema é que a prática caótica e esquiva dos dias foge à teorização e exige ser entendida em modo de sub-teorização. Ou seja, como se a claridade da pandemia criasse tanta transparência que nos impedisse de ler e muito menos reescrever o que fôssemos registando no ecrã ou no papel”. Trata-se, diz o autor, de exercitar a função intelectual “atentos às necessidades e às aspirações dos cidadãos comuns e saber partir delas para teorizar”

            O livro de Thiago Arruda Queiroz Lima corresponde a esse exercício intelectual necessário ainda que ao risco de teorizar sobre categorias e linguagens que se encontram elas próprias à beira do abismo. Um risco que o Autor confronta enquanto se desloca na borda de um grotão e o atravessa com muita galhardia.

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Constituinte e Constituição

Coluna Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

       

 

ABREU, Maria Rosa, ed. Constituinte e Constituição. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1987, 95 p.

            Em Coluna anterior, sobre um projeto desenvolvido na Faculdade de Direito da UnB, entre 2007 e 2009 – Observatório da Constituição e da Democracia (https://estadodedireito.com.br/21528-2/), sugeri a importância de preservar as estruturas de observação, muito presente no projeto do C & D e também como sugestão aos pesquisadores para que se debrucem sobre a contribuição que o projeto ofereceu para o entendimento de uma conjuntura marcante na história constitucional e democrática brasileira.

            Isso porque, conforme anotado na abertura do número 1, desse vigoroso projeto, observar é, antes de tudo interferir. Um observatório representa uma tentativa de atuação e análise crítica de uma sociedade plural, complexa, rápida e pulsante como a brasileira. Num contexto em que novos sujeitos de direito se afirmam, re-significando o cenário político e procurando inserir demandas por reconhecimento, qualquer observação que tenha compromisso com a seriedade, pluralidade, rigor crítico e independência deve passar por duas construções fundamentais da contemporaneidade: a democracia e a constituição.

            Como esse compromisso moveu intelectualmente os Coletivos que a ele se dedicaram numa quadra de profundo apreço, quase diria, amor mesmo pela democracia e pela constituição e como se agiganta agora, esse compromisso, desde 2016, quando a democracia e a constituição se encontram ameaçadas por perigo real, de desconstitucionalização e de desdemocratização, resolvemos voltar a esse projeto e reeditá-lo, em formato digital, contextualizando cada edição, a partir de um debate que resgata as tensões e as mobilizações para a realização da Constituição, em face das ameaças que contra ela se fazem no presente.

            Essa iniciativa e as ações que estão sendo conduzidas se acham descritas e podem ser conferidas nos sítios de O Direito Achado na Rua e O Direito Achado na Rede: https://odireitoachadonarua.blogspot.com/search/label/Constitui%C3%A7%C3%A3o%20%26%20Democracia). Neste Lido para Você, quero recuar a um momento imediatamente anterior, que precede à instalação da Assembleia Nacional Constituinte, ocasião em que muitas iniciativas foram adotadas no País, para mobilizar e disputar protagonismo e a narrativa do momento constituinte. O Curso Constituinte & Constituição promovido pela Universidade de Brasília, foi uma dessas iniciativas, na qual me envolvi intensamente.

            O projeto Constituinte & Constituição, cuja síntese está na publicação objeto deste Lido para Você, teve início na UnB, no segundo semestre de 1986, em um momento pré-constituinte, já convocada com a edição da Emenda nº 26. Mas no ambiente de redemocratização, também na Universidade, na UnB especificamente, com a eleição direta de um Reitor (Professor Cristovam Buarque), depois de vinte anos de intervenção, marcados pela presença direta de um quadro identificado  com o sistema de segurança nacional (pois exerceu sua investidura com base no Decreto lei 477, o AI-5, do sistema de ensino).

            Nesse contexto, a nova direção da Universidade cuidou de reorientar a estrutura funcional da UnB (por exemplo, extinguiu a Assessoria de Segurança e Informação que se relacionava diretamente com o SNI – Serviço Nacional de Informação, operando dossiês sobre conduta política dos membros da Comunidade Universitária) e refuncionalizando os órgãos administrativos e acadêmicos, para se reintegrarem ao escopo do projeto originário da UnB (Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira), no sentido de reorientar a lealdade da universidade ao povo que a mantêm e ao qual ela deve corresponder na busca de soluções para os problemas da Sociedade.

            Um desses órgãos foi o CEAD – Centro de Educação à Distância, para o qual foi investida a Professora da Faculdade de Educação Maria Rosa Abreu, extremamente qualificada em seus estudos doutorais, sobretudo na França em tecnologias da educação, conquanto ela própria forjada nos conceitos freireanos (Paulo Freire) de educação para a autonomia.

            Logo Maria Rosa compreendeu a convocação do momento constituinte e mobilizou o aparato de educação à distância para contribuir no sentido da educação para a cidadania, para o protagonismo emancipatório do social o que representou articular uma ação pedagógico de formação para participação no processo constituinte. Além de ajustamento funcional para esse objetivo Maria Rosa, uma liderança universitária com grande capacidade convocatória, requisitou a contribuição voluntária de seus colegas da UnB para se incorporarem a esse objetivo. Fui um dos que atenderam a essa convocatória e desde logo me engajei no projeto, vindo a integrar o grupo de produção do curso que foi pensado como eixo de sua realização, juntamente Maria José Jaime, saudosa,  época fundadora e presidente do INESC, uma ONG de análise política e de execução do orçamento (social) público; a professora Sandra de Souza Carmo, da Faculdade de Educação; o jornalista Renato Riella, editor do Jornal Correio Braziliense, parceiro do projeto; o Professor José Augusto Setti, da Faculdade de Comunicação da UnB; o ilustrador/chargista Oscar, do Correio Braziliense; e ainda os professores Oscar Serafini, Geralda Dias e Chico Amaral, que formamos com Maria Rosa, o núcleo duro do projeto.

            A Nota Editorial que abre a publicação, simultaneamente a explica assim como o projeto: Esta coletânea foi organizada no segundo semestre de 1986, em um momento pré-constituinte com o objetivo de contribuir para o debate de alguns dos principais desafios nacionais e está sendo reeditada com ligeiras modificações face à solicitação de entidades que desejam utilizá-la como subsídio em suas discussões nesta fase de acompanhamento da constituinte. Apesar da excelente qualidade da maioria dos textos lembramos que se trata de uma atividade pedagógica especial, produzida em condições excepcionais, sem que o próprio sistema de educação à distância tivesse sido amplamente discutido e mesmo adequadamente configurado. E pelo fato de ter sido produzida com escassos recursos e em regime de sobrecarga de trabalho por parte de todos os que dela participaram, não pôde beneficiar-se de um planejamento mais rigoroso nem de discussões aprofundadas no que tange à metodologia. Faz-se necessário ainda registrar que como muito dos autores contactados não puderam enviar sua contribuição, esta coletânea ressente-se também de uma série de lacunas especialmente no que diz respeito ao tratamento de algumas questões que, ou não foram abordadas ou não puderam se beneficiar de uma análise suficientemente multifacética, como por exemplo, a questão do menor abandonado, da fome, do desemprego, do transporte, moradia, e do meio-ambiente. Em face destas lacunas, optamos por agrupar os textos recebidos, por proximidade, em um conjunto de nove grupos temáticos. Nosso desejo é o de que esta coletânea, através da reflexão propiciada pelos textos e pela discussão em pequenos grupos, contribua para o fortalecimento de uma vontade nacional visando a superação dos problemas que entravam a emancipação econômica e o progresso social em nosso País.  

            A autocrítica manifestada na Nota não reduz a relevância da publicação. Antes a exalta. Porque pedagógica e metodologicamente foram estabelecidas as condições que trouxeram muita consistência para o processo e seu resultado.

            De um lado, as lacunas indicadas foram colmatadas pelo método. Toda a participação formativa se fez incorporando os participantes em grupos de estudos, mobilizando-os sobretudo nos órgãos públicos com os quais a UnB estabeleceu acordo para dispensa dos participantes por duas horas semanais, para estudos orientados e discussão dirigida voltados para produzir relatorias que pudessem representar sugestões à Constituinte. Na publicação esses grupos estão indicados e os respectivos órgãos. Também se verá que para aqueles não vinculados a órgãos, a UnB celebrou acordos com bares e restaurantes com agenda cultura reconhecida que abriu espaços nessas agendas para discutir os temas do projeto e questões ligadas ao fato de que no Distrito Federal, com autonomia recém reconhecida, se discutiu pela primeira vez com as candidaturas à representação do DF no Congresso e na Constituinte.

            De outro lado, num tempo de simplicidade tecnológica, ainda inacessíveis os computadores pessoais e a internet, toda a comunicação era pelo modo tradicional de correios. Aqui a grande novidade e o ineditismo do projeto. Numa parceria especial, a UnB e o Correio Braziliense, principal jornal da cidade, estabeleceram encartar nas edições de sábado do jornal, um encarte tipo tabloide dos módulos do curso, desse modo acessíveis aos participantes do jornal e aos seus leitores. Inteiramente custeado pelo Correio Braziliense, o Jornal ainda se comprometeu a ceder os fotoslitos para outros jornais que desejasse reproduzir o material e mais, mediante encomenda, forneceu a interessados no País o tabloide editado, separadamente, para uso em programas de formação para a cidadania e para a Constituinte. Assim que órgãos como a EMATER adquirindo 20 mil tabloide; CIBRAZEN, CEPLAC (Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira), cada uma 5 mil exemplares; entre outros, contribuíram para levar o debate na forma proposta pelo projeto para todo o País. Eu próprio viajei para vários eventos nesses organismos, comissões pastorais, sindicatos, universidades para animar grupos de discussão a partir do programa do curso assim produzido.

            Aqui o registro de apreço ao trabalho social realizado por dirigentes, jornalistas, ilustradores do Correio Braziliense (além dos já mencionados, Fernando Lopes, que viria a ilustrar o volume 2, da Série O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito do Trabalho, com traço comprometido na temática dos direitos humanos). Cada edição bem diagramada, com documentos pertinentes, fotografias, poesias, letras de música, informações) davam consistência a matéria programática daquele número.

            De fato, o livro aqui Lido para Você, conservou o formato e a diagramação original, assim como a sequência programática expressa no sumário de cada fascículo. A diferença aparece nos acréscimos pré-textuais e pós-textuais que representam os créditos e os elementos de classificação editorial. Graficamente a edição respeitou a publicação original.

            O curso, organizado em aulas (9), de modo plural mas com clivagem estabelecida pela direção emancipatória que os movimentos sociais imprimiram ao processo constituinte, pode ainda hoje ser tomado como um repositório avançado de grandes questões civilizatórias orientadas para um projeto de Nação, de Sociedade e de País e que certamente se constituem como reservas utópicas para iluminar o horizonte político obscurecido hoje pelo autoritarismo desdemocratizante e desconstituinte, anti-povo, contra a civilidade e hostil ao Direito. Basta conferir e confrontar a partir de seus conteúdos de sumário, a pertinência dos temas propostos pelo Curso:

Aula nº 01 – A Constituinte na História dos Povos

            Os Grandes Momentos Constitucionais da Humanidade, Voltaire Schiling (UFRS); A Constituição dos EUA (1776-89), Déa Fenelon (PUC/SP); A Constituição Mexicana de 1917, Geralda Dias Aparecida (UnB); A Constituição de Weimar, Antonio Barbosa (MEC); Evolução Constitucional da URSS; José Monserrat Filho (MCT); Documento: Os preâmbulos de algumas importantes Constituições.

Aula nº 02 – As Constituições Brasileiras

            A Constituinte de 1823 e a Constituição de 1924, Adalgisa Maria Vieira do Rosário (UnB); A constituinte Republicana, Octaciano Nogueira (UnB); Breves Anotações sobre a Constituição de 1934, João Gilberto Lucas Coelho (Deputado Federal); A Constituição de 1937. Francisco Iglésias (UFMG); A Constituinte e a Constituição de 1946, Silvio Frank Alem (UFPA); A Constituição de 1967, José Luis Werneck da Silva (UFRJ); A Constituição de 1969, José Luis Werneck da Silva (UFRJ). Documento: O Povo e a Constituinte. Do audiovisual da Sono-viso (RJ).

Aula nº 03 – O Estado Brasileiro e a Sociedade Civil

            A Estrutura do Estado Brasileiro, Osny Duarte Pereira (Desembargador do Tribunal de Justiça do RJ); A Questão Tributária, Dércio Garcia Munhoz (UnB); Direitos Humanos e Constituinte, Paulo Sérgio Pinheiro (USP); A Questão do Direito ao Trabalho, Celso Frederico ((UFSCAR); Documentos: O que as Constituições falam sobre o Trabalho; A Sociedade e a Constituinte; O que os partidos políticos propõem?.

Aula nº 04 – Direitos de Cidadania

            Constituinte e Direitos Humanos, José Álvaro Moisés (USP); A Questão do Negro no Brasil, Martinho da Vila (artista); A Nova Constituição e as Sociedades Indígenas Brasileiras, Marcos Terena (MinC); A Mulher e a Constituinte, Irma Rosseto Passoni (Deputada Federal). Documento: Os Direitos de todos os Cidadãos.

Aula nº 05 – A Questão da Ciência e da Tecnologia

            Ciência, Tecnologia e Constituinte, Cristovam Buarque (UnB); Computação e Informática, J. David Vianna (UnB); A Independência Tecnológica, Edson Dytz (UnB, ex-Presidente da SEI); Diletantismo ou Prioridade, Gouvan C. Magalhães (UFCE); Ciência e Tecnologia: diagnóstico e necessidades, Luiz Pinguelli Rosa (UFRJ); Documentos: Universidade e Política Científica e Tecnológica; Biotecnologia Nacional?; Constituinte, Ciência e Tecnologia; O que dizem os Trabalhadores?; A automação libertadora.

Aula nº 06 – A Questão da Saúde e do Meio Ambiente

            Constituinte e Saúde, Volnei Garrafa (UnB); A Questão de Saúde Coletiva, Jorge Cordon (UnB); As Reivindicações do Setor de Saúde, Mário Grassi Filho (UnB); Meio Ambiente no Brasil, Leandro Amaral (UnB); Estado e Saúde na Nova Constituição, Maria José da Conceição (Sindicato dos Médicos/DF);  O descontrole da indústria farmacêutica – Saúde em Cuba e na Nicarágua, Márcio Almeida. Documentos: Direito de Cidadania, dever do Estado; Subsídios para a transição democrática; Diretrizes para um governo democrático; Os partidos e a Saúde; A contribuição da enfermagem; Por um “Choque Heterodoxo” na Saúde.

Aula nº 07 – A Questão Agrária

            A Concentração de Terra e de Renda, Pedrinho Guareschi (CNBB); A Questão da Terra, Alberto Passos Guimarães; Urbanização. Pobreza e Reforma Agrária, Ana Maria Kirschner (UFRJ); A Questão Fundiária no Brasil, Danilo Venturini (General, ex-Ministro da Reforma Agrária); Reforma Agrária e Constituinte, Plínio de Arruda Sampaio (Deputado Federal); Agricultura Suicida, Paulo San Martin. Documentos: A Reforma Agrária e os Problemas Nacionais; O enfeudamento do Brasil – Deputado Fernando Santana; A reforma da Aliança Democrática – Presidente José Sarney; A urgência da Reforma Agrária.

Aula nº 08 – A Questão da Educação, da Cultura e da Informação

            Escola Pública e Escola Privada, Moacyr de Góes (UFRJ); A Quem interessa o Brasil ignorante, Pontes de Miranda; A Educação na Nova Constituição, Luiz Antônio Cunha (UFF); Nunca Tivemos Educação Popular, Lauro de Oliveira Lima; A Escola Integral, Anísio Teixeira; Educação como Prática da Liberdade, Paulo Freire (UNICAMP); Autonomia Universitária, Cristovam Buarque (UnB); Princípios Básicos de uma Política Cultural, Alberto Cavalcante; A Questão do Direito à Informação, Leandro Konder; Os Meios de Comunicação no Brasil, José Salomão Amorim (UnB). Documentos: Princípios do Ensino Público e Laico – Jean Jaurés; Pela Democracia na Comunicação; A Educação nas Constituições; As propostas da Sociedade; Os grandes princípios educacionais.

Aula nº 09 – A Questão da Soberania Nacional

            Um Brasil para os Brasileiros, Emir Sader (USP); Bem Comum e Autodeterminação, Arthur Virgílio Neto (Deputado Federal); Os Limites Estão na Economia, Jarbas Passarinho (Coronel, ex-Ministro da Previdência Social, ex-Ministro da Educação, Ex-Ministro da Justiça); Soberania para o Povo Brasileiro, João Gilberto Lucas Coelho (Deputado Federal). Documentos: Grandes eventos na Luta Nacionalista do País; Nossas Leis entregam o ouro para o bandido; o ABC da dívida.  

             Instigados pela música do Grupo Plebe Rude que ilustra o fascículo de uma das aulas e veio para a capa do livro ora Lido para Você, até quando esperar?, a nossa resposta, com o curso foi, não mais, porque nos fizemos sujeitos e passamos a ser, não só naquele momento constituinte mas na disputa subsequente, que prossegue, pela Constituição, e todos somos constituintes.

            Pois, o fato é que, ao final do processo, tivemos um conjunto de Propostas para a Constituinte, elaborado por esses sujeitos e grupos (elas estão alinhadas na publicação, p. 89-91) que foram levadas em comissão ao Presidente da Assembleia Nacional Constituinte Deputado Ulisses Guimarães e a ele entregues em audiência formal devidamente registrada nos anais. Também nos anais da ANC há registros da circulação dessas propostas, expressamente mencionadas, valendo notar o Relatório da Subcomissão dos Direitos Políticos dos Direitos Coletivos e Garantias, apresentado pelo Constituinte Lysâneas Maciel, no qual registra ter a Comissão recebido e levado em consideração as propostas apresentadas pelos participantes do Curso Constituinte & Constituição da UnB.

            Concluído o projeto, o primeiro do CEAD após a redemocratização da UnB, e ainda embalados pela mobilização que nos arrebatou, a querida Maria Rosa me desafiou: e agora, qual o próximo projeto? Ao que imediatamente respondi: vamos preparar um novo curso que vai se denominar O Direito Achado na Rua. Essa, entretanto, será uma nova estória, para breve.

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua