segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Sobre uma opção lyricamente crítica: algumas reflexões sobre perspectivas e metodologias de conhecimento do direito processual penal e da execução penal

Por Soraia da Rosa Mendes

Publicação original de: http://emporiododireito.com.br/sobre-uma-opcao-lyricamente-critica-algumas-reflexoes-sobre-perspectivas-e-metodologias-de-conhecimento-do-direito-processual-penal-e-da-execucao-penal-por-soraia-da-rosa-mendes/

Há quase quarenta anos Roberto Lyra Filho (1980) nos alertava que “o direito que se ensina errado” – constatação que dá título a um de seus mais primorosos textos – poderia entender-se em dois sentidos: o primeiro, como o ensino do direito em forma errada, correspondente a um vício de metodologia; e o segundo, como uma errada concepção do direito que se ensina, correspondente a uma visão incorreta dos conteúdos que se pretende ministrar. Tal como afirmava Lyra Filho essas duas dimensões permanecem vinculadas, uma vez que não se pode ensinar bem o direito errado, e o direito que se entende mal, determina, com essa distorção, os defeitos de pedagogia.
Não se trata aqui, mesmo porque o tempo, a ocasião e o espaço não permitiriam, de desenvolver, como merecido, a densidade que encerra o direito na concepção lyriana. Contudo, no que toca ao direito processual penal e à execução penal, quer parecer absolutamente apropriado constatar, com Lyra Filho, que há “um equívoco generalizado e estrutural na própria concepção do direito que se ensina”[1].
Explico.
Tal como afirmado por Baratta em “La Vida y el Laboratorio del Derecho”, o direito, como um conjunto de ciência e técnica é uma das linguagens especializadas com que se realiza uma construção particular do mundo. Sendo as atividades por ele compreendidas, em suas diferentes áreas, a organização institucional,  a distribuição de recursos e a repressão dos conflitos.[2]
Contudo, o mundo jurídico ergue-se sobre um elevado grau de artificialidade determinado pelas circunstâncias de que: um, o direito reconstrói a sociedade na medida em que constrói sobre uma realidade que já é produto de construção social na linguagem comum;  e, dois, que o mundo jurídico é construído como uma estrutura normativa na qual o comportamento dos sujeitos são qualificados deonticamente (isto é,  a partir de um conjunto de regras éticas específicas).
O direito não tem por objeto imediato as ações, mas programas e modelos de ação de modo que pode ser considerado com um laboratório no qual o mundo do ser é transformado em um mundo do dever ser. A relação de abstração na qual o direito se encontra em relação ao real é frequentemente interpretada como a distância entre o abstrato e o concreto.
O concreto é tomado como o vivido, isto é, as situações irrepetíveis da existência, e com isso se estabelece a distância entre o drama existencial que os sujeitos vivem, ou tenham vivido, em uma situação real da vida, e sua representação no “teatro do Direito”. Uma distância que, como destaca Baratta, se evidencia particularmente no processo.
A finalidade característica do processo penal é decidir se subsistem as condições previstas pelo direito para dispor de uma intervenção de tipo repressivo sobre um conflito. E a da execução a de concretizar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Valendo-me da certeira constatação de Lopes Jr[3], e pedindo licença para amplia-la no que toca com a execução penal, digo também que processo e a execução sofrem de uma certa forma de autismo. Um “autismo jurídico” visível por sua capacidade de desconectar-se do mundo e mergulhar em suas categorias mágicas.
Situações conflitivas concretas encontram, ancorando-me em Baratta, no processo penal e na execução um laboratório de transformação teatral no qual elas são transcritas em um roteiro prévio e os atores comprometidos em papeis estandardizados. O drama da vida é substituído por uma liturgia na qual os atores originais são substituídos e representados por profissionais do rito.
Daí porque falar-se tanto nos dias atuais do papel completamente secundário da vítima no processo penal, e, quanto ao/à acusado/a,  da distância que pode existir desde o ponto de vista temporal, entre o “autor” implicado no conflito real e o “réu”  ou “condenado” no papel que o processo lhe designa.
No laboratório do Direito, segue Baratta, o comportamento individual, ao contrário de ser considerado uma variável dependente (de modo que somente é possível compreende-lo partindo da situação, e não o contrário), se apresenta como uma variável independente em relação à situação. De maneira que a determinação da responsabilidade está subordinada a essa independência e a seu grau.
A análise da situação, na lógica do processo de verificação da responsabilidade ou da execução da sentença, limita-se a uma construção abstrata que a separa do contexto social e torna impossível, ou de toda forma irrelevante, o conhecimento das raízes do conflito ou ambiente real no qual seres humanos jogados ao bater das portas e os cadeados fechados.
Refletir sobre perspectivas e metodologias de conhecimento do direito processual penal e da execução penal parte do reconhecimento desta artificialidade que determina, ou melhor dizendo, domina o funcionamento do sistema penal desde dogmas como a “busca da verdade real”, de caráter eminentemente inquisitorial, ou a tão alardeada “ressocialização”.
Esquece-se, ou propositadamente deixa-se de lado, no ensino do processo penal e da execução penal  que seus fins devem ser o de limitar o poder punitivo do Estado e garantir os direitos do polo mais fraco, que são o réu ou a ré (no processo de cognição) e o condenado ou a condenada (no processo de execução).
Para evitar que a construção artificial da realidade no processo penal tenha ainda maiores e piores consequências sobre a realidade, isto é, sobre a existência do indivíduo e sobre a sociedade, ou, ao menos, para limitar as consequências negativas, a única possibilidade é, segundo Baratta, que os juristas implicados no drama processual adquiram e desenvolvam uma consciência adequada sobre a distância que separa o artefato jurídico da realidade. O que pressupõe uma participação pessoal dos atores e das atrizes, segundo as respectivas possibilidades de elaboração e de participação no outro grande laboratório da realidade social:  aquele em que se constrói o saber social.[4]
Desta tese derivam duas consequências importantes relacionadas à preparação e a experiência prática dos atores e das atrizes profissionais, dos/as juristas diretamente implicados no processo penal; mas também, em geral, dos que são indiretamente implicados por estarem comprometidos com a construção doutrinária.  Eis o ponto em que o ensino do direito processual penal e da execução penal, em uma autoanálise necessária, devem assumir sua parcela e responsabilidade com “o direito que se ensina errado” e com, como dizia Lyra, “com a produção de office-boys engalanados de um só legislador que representa a ordem dos interesses estabelecidos”[5].
Para tanto é preciso descortinar a ainda existente importação acrítica de conceitos e categorias provenientes do processo civil, como muito bem já denunciado por Lopes Jr. (2016), Duclerc (2015)e Badaró (2015); afirmar especificidades do processo penal, como o fazem Divan (2015) e Moura (2001) em relação, v.g., à justa causa; assim como voltar-se para a ensino jurídico nas ciências criminais (aqui em especial relevo ao processo e à execução) desde uma “opção crítica” que, como afirma Baratta, é uma atitude que permite viver a experiência no interior do sistema de justiça penal sendo consciente de que seus instrumentos são necessários para limitar os efeitos negativos e os custos sociais do próprio sistema[6].
Esta “opção crítica” contrapõe-se a uma “opção ideológica” na medida em que esta última refere-se à atitude de quem pretende poder interpretar “objetivamente” a realidade para além do sistema, usando os códigos próprios deste. Como diz Baratta, permanecer em um concepção ontológica da responsabilidade e da culpabilidade, como se conflitos e situações socialmente negativas pudessem ser explicadas na realidade partindo dos atos pessoais, é a maneira como uma boa parte dos juristas, de modo altamente generalizado no senso comum, segue dando legitimidade à pena-sofrimento.
Um avanço até mudanças mais profundas do sistema de justiça penal pode se dar com a difusão da “opção crítica” entre os/as juristas e a opinião pública, em um progresso na formação da consciência profissional. O que, em relação ao processo penal e à execução penal, se trata menos de melhoramentos possíveis e necessários, do que de uma transformação do sentido no qual o dramas no processo e no cárcere são vividos na percepção e  na experiência dos atores implicados.
Importante ressaltar que não se trata de desprezar os instrumentos do processo penal e da execução, pelo contrário, trata-se de aplica-los, mas nos marcos de um sistema acusatório, e de uma perspectiva de redução de danos que tem a virtude de conter, em vez de ampliar, a desigualdade de poder entre as partes que intervêm no processo penal e o sofrimento de quem cumpre a pena.
O modelo de transformação do processo desde o seu interior proposto por Baratta, e que me parece sob as mesmas premissas aplicável à execução, se baseia no reconhecimento do caráter artificial do mundo do direito, e, ao mesmo tempo, na participação cidadã dos atores e do público no trabalho de reforma dos instrumentos da justiça em perspectivas de um processo mais justo em relação aos direitos dos imputados e das vítimas.
O desenvolvimento cultural e político que deve conduzir a um grau civilizatório mais elevado no processo é representado, neste modelo, nem tanto pela redução da distância comunicativa e existencial entre os atores e as atrizes dos dramas processual e da condição de “interno”, encerrados nos próprios papéis, mas, sim, pelo novo sentido que o drama adquire para cada um deles e delas, se lhes forem asseguradas as condições para ver, antes da realidade social através de instrumentos da justiça, instrumentos da justiça através da realidade social.[7]
Abrindo aqui um necessário parêntesis, sob um perspectiva epistemológica feminista, o que propõe Baratta deve significar uma forma de compreender o processo (e a execução) desde as experiências vividas pelas mulheres na condição de vítimas, rés ou condenadas.[8] O que significa, na linguagem de Baratta, que vida entraria no processo através da ironia, ou seja, pelo viver, vendo-se viver.
Segundo Baratta, o rito processual, que de outra maneira constitui o cenário da conservação e do consenso em relação ao status quo social, se transformaria assim no teatro  de uma crítica da realidade, um lugar de emancipação.
Fora da escola da ciência existem outras não menos importantes, com as quais também os/as juristas podem aprender muito: a sabedoria popular. Com isso Baratta nos diz que a ironia não precisa ser inventada. Ela já existe e é praticada fora da cultura “oficial” em uma tradição que tem como protagonista as classes populares, os pobres e os marginalizados que têm sido sempre a clientela privilegiada do sistema de justiça penal.
A cultura popular esta cheia de exemplos da sábia ironia com a qual as classes desfavorecidas, os processados e condenados que delas fazem parte, suas famílias, sua vizinhança, vivem sua própria inclusão histórica no sistema de justiça penal, sua presença privilegiada nos julgamentos e nas cadeias.
Uma história da justiça penal desde baixo, a história depositada na concepção popular e não contada nos documentos do saber oficial, com os que em grande parte se formam os juristas, pode ser uma extraordinária fonte de conhecimentos e de consciência profissional para os/as operadores da justiça, como em geral para todos os cidadãos e as cidadãs, que se sentem representados e protegidos pela justiça penal.
Por outro lado, como alerta Baratta, algumas vezes no processo penal encontram-se como imputados também representantes dos grupos socialmente poderosos pertencentes a organizações criminosas ou responsáveis por crimes de colarinho branco.
Mesmo em relação a estes, que excepcionalmente são alvos do sistema, como diz Baratta, a experiência do processo é importante e instrutiva na medida em que, antes de questionar os recursos materiais do sistema de justiça penal, é necessário restituir aos conflitos desta natureza suas dimensões reais. O que significa também ampliar a frente da luta contra a criminalidade organizada como a frente de uma luta política que interessa a toda a sociedade civil mediante o fomento a um processo de tomada de consciência e de ação de que sejam protagonistas todas as forças democráticas e não somente os órgãos da justiça penal.[9]
De tudo o até aqui exposto é possível afirmar que a “opção crítica” corresponde a uma necessária mudança de foco a partir do reconhecimento de que, de fato, no processo penal e na execução, o direito que se ensina errado corresponde a uma errada concepção do direito que se ensina, e consequentemente de uma visão incorreta dos conteúdos que se pretende ministrar.
A perspectiva é, portanto, de formação de um/a novo/a jurista, capaz de tomar o comportamento humano como uma variável dependente em um cenário menos artificial, ou seja, que se deixe interpelar pela vida concreta.
A pergunta que resta é como formar esse/a novo/a jurista. E com ela voltamos novamente a Lyra Filho e ao primeiro sentido do direito que se ensina errado como o ensino do direito em forma errada, correspondente a um vício de metodologia.
Um primeiro e necessário reconhecimento, sob o prisma metodológico, é o de que nenhum aluno e aluna é um quadro em branco. Há uma historicidade individual, familiar e social a ser considerada. Em segundo lugar de que são arcaicas as metodologias de mera transferência de informações, de necessidade de acúmulo e armazenamento, verticalmente direcionadas (“professor-aluno”), sem possiblidade de questionamentos no plano horizontal (“aluno-aluno”) e sem abertura contributiva (“aluno-professor”), o que dificulta a transformação da informação em significado, afastando as possibilidades de apropriação, assimilação e incorporação do conhecimento, produzindo desinteresse na aprendizagem.[10]
O que se apresenta como desafio é caminhar em direção ao compartilhamento das responsabilidades professor-aluno, tendo o professor como um auxiliar no desenvolvimento cognitivo e crítico, criador de  possibilidades cognitivas à autoaprendizagem. Além disso, na superação da redução metodológica a aulas expositivas e, no caminho do que Baratta falava, buscar compreender a realidade que circunda o processo penal e, digo eu agora, principalmente, a execução penal.
Como já disse Giacomolli a construção de um Direito Processual Democrático passa pelo reconhecimento de sua autonomia, não só no plano da normatividade ordinária, mas também disciplinar, científico e dogmático.[11] Digo eu, então, com Lyra Filho e Baratta, que tal construção depende (e muito) do pouso da aeronave que nos transporta a todos e todas para o planeta onde vivem Caio, Tício e Mévio para um outro real, onde existe vida em cada folha do processo, um rosto atrás das grades em cada requerimento de remição, progressão, prisão domiciliar…

Notas e Referências:
[1] LYRA FILHO, Roberto. O Direito que se Ensina Errado: sobre a reforma do ensino jurídico. Brasília: Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980. Pp. 06.
[2] BARATTA, Alessandro. La Vida y el Laboratorio del Derecho. In: Criminología y Sistema Penal: compilación in memoriam. Montevideo-Buenos Aires: Editorial BdeF, 2006. Pp. 31-56.
[3] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016.
[4] BARATTA… p. 43.
[5] LYRA FILHO… p. 28.
[6] BARATTA… p. 44.
[7] Idem… p. 46.
[8] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2014.
[9] idem…p. 50.
[10] GIACOMOLLI, Nereu José. Ensino e Metodologia do Direito Processual Penal. In: KHALED JR. Salah (coord.). Sistema Penal e Poder Punitivo: estudos em homenagem ao Prof. Aury Lopes Jr. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Pp. 398
[11] Idem… p. 404.
Soraia da Rosa Mendes.
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Soraia da Rosa Mendes é professora e advogada, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, e doutora em Direito pela Universidade de Brasília – UnB.
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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Última carta (Cartas do Mondego)*


Ludmila Cerqueira Correia**
  
Coimbra, 31 de maio de 2016.


Quando organizava as coisas para vir pras bandas de cá, iniciava uma bateção de panela no Brasil, que soava como algo ridículo. Naquele momento, eu não podia imaginar que um golpe parlamentar já estava sendo arquitetado por uma direita raivosa que não aceitava a reeleição da Presidenta Dilma Roussef.
Nesse percurso de lá pra cá, que durou um ano, os acontecimentos foram cada vez mais velozes, de tal modo que nos últimos dias, em poucas horas de sono, uma decisão mudava horas depois de tomada (refiro-me à decisão do Presidente interino da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão, que anulou a votação do impeachment naquela casa legislativa, e, logo em seguida, voltou atrás).
O bom mesmo, nesse período, foi conhecer outros comunistas. Com eles compreendo cada vez mais que o caminho de um outro mundo possível começou a ser construído faz tempo e que precisamos aprender com os erros e os acertos, mas que jamais podemos retroceder.
E assim foi com António Casimiro, Antonio Avelãs, Raquel Rigotto, César Gilolmo, Agustín Arbesú (Tino), Manuel Desviat, Ciro Tarantino, Giovanna del Giudice, Peppe Dell’Acqua e tantos outros e outras que encontrei nessa caminhada e que me fizeram reforçar a ideia de que a saída é sempre pela esquerda.
Foi com essas pessoas que confirmei o que aprendi com Isabel Lima, Edna Amado, Marcus Vinicius de Oliveira, Ana Guedes, Diva Santana, Marília Lomanto, Clóvis Lima, Jairnilson Paim, José Geraldo de Sousa Junior e tanta gente mais: é preciso ter paciência histórica.
Basta olhar para trás e ver o tanto de coisas construídas com as lutas de tanta gente e o quanto muitas vidas mudaram nesses últimos anos.
Mas agora eu quero olhar para frente, lá na frente, enfrentando o agora, que é todo dia e está bem aí na nossa frente.
“Para nós, comunistas, não era possível construir um outro mundo em que todas as pessoas não tivessem as mesmas oportunidades.”, como me disse Tino, psicólogo espanhol, um dos fundadores da primeira escola de educação especial de Madri na década de 1970.
É com os aprendizados daqui, com os novos ares respirados e o coração marcado nesse período, que retorno para continuar lutando por outro mundo possível, em que todas as pessoas tenham as mesmas oportunidades.  


* Esta carta foi escrita no último dia do meu estágio doutoral em Coimbra, há exatos três meses. À época não a publiquei, talvez na esperança de que o Golpe não se consumasse. Hoje publico-a com a esperança de dias melhores, porque continuaremos resistindo, apesar dos perigos.

** Ludmila Cerqueira Correia é advogada popular, extensionista e pesquisadora. Doutoranda em Direito, Estado e Constituição no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, integrante do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua. Professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba e Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania. Integrante da RENAP e do IPDMS. 

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Para um debate teórico-conceitual e político sobre os Direitos Humanos*

domingo, 14 de agosto de 2016

PARA UM VERDADEIRO DEBATE SOBRE OS DIREITOS HUMANOS


Gladstone Leonel Júnior[1]

Para aqueles que enxergam os direitos humanos como mero conjunto de tratados internacionais e convenções, os quais respaldam o indivíduo nas suas garantias, o livro de Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior trata de apimentar esse debate. A obra “Para um debate teórico-conceitual e político sobre os Direitos Humanos”, que será lançada esse mês pela D’Plácido Editora, é pioneira na abordagem do tema e corajosa ao enfrentar um debate tão delicado.
Por um ponto de vista, os direitos humanos teriam aportado em solo brasileiro e na América Latina junto com os europeus, seus ideais, instituições jurídicas e políticas que viriam proclamar a liberdade e igualdade, como observado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 ou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do século XVIII.  Trata-se de um olhar desse fenômeno.
Parece haver outra versão, outra história, não oficial, não escrita nem transmitida pelas instituições. Uma história das ausências produzidas em um cotidiano de opressão e exploração. Desse ambiente emergem as lutas de resistência, as quais preenchem os fatos históricos brasileiros, como pode se verificar no estudo da Confederação do Equador; da Cabanagem; da Balaiada; da Revolta dos Malês; da Inconfidência Mineira; de Canudos; do Contestado; da resistência à Ditadura militar entre outras. Assim, a opção de vida digna para os povos à margem da ordem e progresso instituídos foi a luta, ou seja, elemento que assegura um olhar visceral da produção de direitos humanos.
Na obra aqui destacada, também ganha espaço o avanço das conquistas democráticas pós-constituição de 1988 e o cenário de protagonismo dos movimentos sociais nesse processo de afirmação de direitos fundamentais. O processo democrático inaugurado no Brasil com a transição do regime autoritário é caracterizado pela emergência de novos sujeitos coletivos que carregam consigo o anúncio de novos direitos e uma nova agenda da política de direitos.
O debate de direitos humanos realizado pelo livro traz um recorte próprio do seu local de partida, apontando a importância dos recentes processos constituintes populares na América Latina e a ascensão do novo constitucionalismo latino-americano com base democrática e integradora. É uma análise de direitos humanos que extrapola as limitações eurocentradas e coloniais, alcançando a realidade dos sujeitos historicamente excluídos da própria construção jurídico-institucional.  
A dimensão política da justiça e a reforma do ensino jurídico no Brasil também são temas fundamentais, que os autores não se furtam a realizar de maneira comprometida com a efetivação dos direitos humanos. Algo necessário quando se almeja repensar e democratizar o direito e a sua aplicação.  
Todas essas questões fundamentais trazidas são frutos de uma análise de direitos humanos permeada pelo Direito Achado na Rua, o qual se constrói em uma crítica que reconhece a pluralidade e exige a democracia, a partir dos pilares do respeito e da fidelidade junto ao povo, ressaltada nessa Escola de Roberto Lyra Filho. A rua se incumbe de materializar o espaço de criação e realização do direito.   

Os autores, de forma competente, apontam para uma nova cultura política dos direitos humanos. Cabe a nós agregarmos o conteúdo e botá-los em prática. A luta pelos direitos humanos segue, a rua é o caminho!

 * Publicada com o titulo Os Direitos Humanos na Rua, no Jornal Correio Braziliense, Caderno Diversão & Arte, edição de 12/08/2016, pág. 3.


[1] Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Realizou estágio doutoral na Facultat de Dret da Universitat de València, Espanha. Está no pós-doutorado em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade de Brasília. 

sábado, 13 de agosto de 2016

Livro discute e debate os direitos humanos na sociedade

A obra 'Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos' é lançada na próxima quinta-feira (18/8) no Restaurante Carpe Diem (104 sul)


Para aqueles que enxergam os direitos humanos como mero conjunto de tratados internacionais e convenções, os quais respaldam o indivíduo nas suas garantias, o livro de Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior trata de apimentar esse debate. A obra 
Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos, lançada pela D’Plácido Editora, é pioneira na abordagem do tema e corajosa ao enfrentar um debate tão delicado.

Por um ponto de vista, os direitos humanos teriam aportado em solo brasileiro e na América Latina com os europeus, seus ideais, instituições jurídicas e políticas que viriam proclamar a liberdade e igualdade, como observado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 ou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do século 18.  Trata-se de um olhar desse fenômeno.

Parece haver outra versão, outra história, não oficial, não escrita nem transmitida pelas instituições. Uma história das ausências produzidas em um cotidiano de opressão e exploração. Desse ambiente emergem as lutas de resistência, as quais preenchem os fatos históricos brasileiros, como pode se verificar no estudo da Confederação do Equador; da Cabanagem; da Balaiada; da Revolta dos Malês; da Inconfidência Mineira; de Canudos; do Contestado; da resistência à ditadura militar entre outras. Assim, a opção de vida digna para os povos à margem da ordem e progresso instituídos foi a luta, ou seja, elemento que assegura um olhar visceral da produção de direitos humanos.
Na obra aqui destacada, também ganha espaço o avanço das conquistas democráticas pós-Constituição de 1988 e o cenário de protagonismo dos movimentos sociais nesse processo de afirmação de direitos fundamentais. O processo democrático inaugurado no Brasil com a transição do regime autoritário é caracterizado pela emergência de novos sujeitos coletivos que carregam consigo o anúncio de novos direitos e uma nova agenda da política de direitos.

Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos
Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior. Lançamento na próxima quinta-feira, às 19h, no Restaurante Carpe Diem (104 Sul)
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/diversao-e-arte/2016/08/13/interna_diversao_arte,544257/livro-discute-e-debate-os-direitos-humanos-na-sociedade.shtml

sábado, 30 de julho de 2016

Lançamento livro "Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos"


Convidamos a todas e todos para o lançamento livro "Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos", de autoria de Antônio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Junior.
Quando: 18 de agosto de 2016, a partir das 19h
Onde: Restaurante Carpe Diem - CLS 104, s/n, 01, Asa Sul, Brasília/df



domingo, 26 de junho de 2016

Assembleia constituinte poderia aprofundar a participação popular

Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jun-25/insistir-constituinte
25 de junho de 2016, 6h25
Por Gladstone Leonel Júnior e Luiz Otávio Ribas

O provérbio popular diz que cavalo arriado só passa uma vez, quando alguém quer chamar a atenção da importância em se aproveitar as oportunidades. Ao analisar-se a luta política na sociedade, via de regra, observa-se que os grupos vitoriosos são aqueles que aproveitam as janelas históricas, não titubeando em ousar quando a conjuntura possibilita.

Nesse último período, por mais avanços sociais que tenham se verificado, muito se falou que faltaram aos governos fazer reformas estruturais, ou seja, faltou, entre outras coisas, ousadia para cumprir os preceitos constitucionais.

Ao trazer a Constituição como referência, o que vem à tona é um instrumento de orientação do ordenamento jurídico, que representa anseios de determinados projetos políticos em disputa na sociedade. Conforme destaca Enrique Dussel, o jurídico está, sim, subsumido ao político e, por mais que sejam campos distintos, são dinâmicos e se entrecruzam.

A concepção colonizada de que a Constituição boa é aquela que não se modifica, ou é muito pouco alterada, trazendo como exemplos sempre a dos Estados Unidos, ou a de alguns países europeus, são insuficientes para apreender nossas demandas de países do sul e necessidades que são distintas daquelas dos países do norte.

Mesmo a importante leitura pós-positivista advinda do pós-guerra na Europa, aplicada no Brasil tardiamente pós-Constituição de 1988, é precária para atingir as transformações sociais que ela mesmo anunciara, como a efetivação de direitos sociais, o respeito aos direitos políticos e a consideração às garantias individuais no Estado Democrático de Direito. Considerando que o positivismo jurídico restringe seu objeto de estudo às normas jurídicas estatais, metodologicamente analisadas a partir de construções axiológicas pretensamente neutras, as denominadas teorias pós-positivistas logram avançar apenas sob a perspectiva epistemológica da ciência jurídica.

A ruptura com o positivismo não enseja por si só a ruptura com a colonialidade do saber, que continua ligada à colonialidade do poder social de definição do que vem a ser o objeto jurídico da ciência do Direito. Daí se percebe que mesmo a perspectiva pós-positivista não é suficiente para cumprirmos o programa constitucional de 1988.

Assim, reconhecer a energia de um processo constituinte e sua condição de alterar a correlação de forças na sociedade é compreender a importância da dialética social do Direito, apresentada por Roberto Lyra Filho, uma vez que não se verifica caminho linear na construção jurídica.

Nesse sentido, Jose Geraldo de Sousa Júnior defende a importância em se verificar a ocorrência de um momento constituinte. Trata-se de avaliar se o acumulado político que o Brasil experimentou em seu processo de democratização, após o esgotamento do modelo autoritário estabelecido no país entre os anos 1964 e 1985, projeta as condições de emergência do protagonismo social que levaram a se constituir um bem definido momento constituinte.

A crise política agravada com a deterioração de direitos e a ruptura dos pactos constitucionais encabeçada pela classe política atual, explicitada por um golpe parlamentar, não demonstra ainda o esgotamento da Constituição de 1988, mas a dificuldade em se manter como Carta garantidora de direitos nesse novo cenário. O atual contexto do Congresso Nacional conservador tem o sentido político evidente de desconstitucionalizar processos sociais novos e direitos conquistados ou, como denomina Cristiano Paixão, um “golpe desconstituinte”.

No processo de impedimento da presidente Dilma, o Congresso e os doutrinadores estão abusando do Direito. Isto é, adequando a forma aos seus interesses políticos de ocasião. A despreocupação com a comprovação do crime de responsabilidade não vicia somente o processo de impedimento, mas a própria Constituição está ameaçada.

Um novo texto constitucional resolveria a crise de representatividade política instalada? O que se traz aqui extrapola a letra fria das leis e aposta na mobilização constituinte como possibilidade de retirar das mãos da sociedade política atual, o poder de decisão sobre os rumos do país nos próximos períodos direcionando-o à sociedade civil.

As contradições desse tempo não nos permitem assertivas determinantes, justamente por afetarem as condições materiais de vida das pessoas. Logo, o discurso de que um processo constituinte nesse momento geraria uma redução de direitos é pura especulação e palpite. Da mesma forma, se cravássemos que o processo constituinte trará a solução de todos os problemas atuais seria algo irresponsável. A proposta da Constituinte deve ser ventilada ao tempo que se observa as experiências em alguns países latino-americanos, assim como em outras partes do mundo, como Espanha e Escócia.

O tema da constituinte não deve ser encarado como tabu, nem como a alternativa definitiva para os problemas da República, mas como uma possibilidade real de alterar a correlação de forças da sociedade em um cenário em que a organização popular e a resistência ao golpe é cada vez mais crescente.  

Não há respostas a priori, somente a constatação de que se descortina um campo de disputa, que abre o espaço histórico para a ação política que tende a se fazer como projeto de sociedade.

Insistimos na proposta de uma assembleia constituinte porque esta serviria para o aprofundamento da participação popular e para barrar a “desdemocratização”. Poderia fortalecer as instituições de controle social, avançar em pautas como regulamentação da mídia e combate à corrupção, que precisam de participação da sociedade para funcionar. A participação social é pedagógica para a luta por direitos e defesa dos interesses das minorias políticas, diminuindo o impacto da ascensão do conservadorismo e da flexibilização de direitos. Quem luta pela democracia não pode temer consultas populares, processo em que as pessoas se educam e participam mais da política.

A melhor conjuntura para uma constituinte é aquela que ainda não existe de fato, mas que pode ser criada a partir da ampla participação popular e do enfrentamento das crises com criatividade e responsabilidade, principalmente com o exercício do poder constituinte. No plebiscito popular de 2014, já foi iniciada a mobilização para um processo constituinte, em que cerca de 7,7 milhões de pessoas expressaram sua vontade de mudança. Os protestos contra o impedimento e o governo interino podem fortalecer essa alternativa que aposta na força dos movimentos populares e no uso insurgente do Direito.

As elites brasileiras sempre buscaram legitimar seus golpes contra o povo brasileiro com novas constituições, como lembra Raymundo Faoro. Essa possibilidade não está descartada neste novo cenário de desdemocratização. Para a aprovação de todas as medidas propostas pela "Ponte para o futuro", do PMDB, seria preciso arrasar as garantias constitucionais. As organizações populares precisam estar alertas e afiadas nesse debate, não podem se calar com argumentos da impossibilidade ou da inviabilidade da constituinte. Para avançar, é preciso ter coragem para inovar!

Ao que tudo indica, parece que nos aproximamos do momento em que, metaforicamente retomando a mitologia grega em Édipo-Rei, de Sófocles, nos deparamos com o enigma da esfinge: decifra-me ou devoro-te!

Gladstone Leonel Júnior é advogado, doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília, com estágio doutoral na Facultat de Dret da Universitat de València (Espanha), e pós-doutorando em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB.

Luiz Otávio Ribas é doutor em Filosofia e Teoria do Direito pela Uerj, mestre pela UFSC e conselheiro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS).

terça-feira, 7 de junho de 2016

Cartas de Bologna: quem chora a morte dos fascistas? Feijoada Completa, dildos e outras histórias



Por Patricia Vilanova Becker*


Essa semana o destino resolveu aprontar mais uma daquelas piadas históricas que quase não nos damos conta. Desta vez, o Brasil e a Itália estabeleceram um diálogo quase tácito nas redes sociais ao confrontar-se no mesmo dia com a morte de dois fascistas. De um lado, Itália com a morte de Gianluca Buoananno do partido neo-fascista Lega Nord, conhecido por suas afirmações racistas e homofóbicas; e do outro lado do oceano, aos 95 anos, a morte de Jarbas Passarinho, notório apoiador do Golpe Militar de 1964 e um dos firmatários do AI-5. Respeitadas as diferenças das circunstâncias de morte e “de fascismos”, ambos os países interpretaram os fatos com sua sarcástica artilharia de memes. Vozes humanistas da esquerda deram um discreto sermão aos amigos nas redes sociais: “comemorar a morte de uma pessoa é tào fascista quanto...”. O humanismo balança ao cabeça em tom reprovatório. Já eu, que nunca fui de memes e humanismos, apenas observo. Infelizmente, para além dos acidentes que podem afetar alguns sujeitos, o fascismo parece estar mais vivo do que nunca.






Das analogias possíveis

Esta foto é Bologna no dia 02 de junho com sua principal praça cercada por todos os lados, dominada por policiais que tinham a função de “evitar conflitos” entre uma manifestação da extrema-direita italiana que recebia o comício de Matteo Salvini, uma das principais lideranças do partido Lega Nord, e a resistência popular de esquerda de Bologna que se posicionava em praça contrària à sua presença. Para evitar esses “conflitos”, a polícia resolveu aplicar o que por aqui chamam de “carica a freddo” - logicamente nos manifestantes de esquerda - agredindo pessoas e prendendo ativistas.
Seguindo com as coincidências da vida, no resultados do primeiro turno das eleições comunais de 05 de junho o Partido Democrático (PD) de centro-esquerda perdeu cerca de 40 mil votos em Bologna - o que o obriga a enfrentar a candidata leghista Lucia Borgonzoni no segundo turno (ballotaggio). Perda de votos esta que vem como resposta popular às políticas de despejos, repressão, limitação dos espaços públicos e políticas que afetam pequenos comerciantes imigrantes. Como modesta metáfora do nosso Brasil, a tradicional centro-esquerda de Bologna arrisca colocar a cidade nas mãos da direita conservadora porque não soube ou não quis implementar as políticas sociais que os movimentos da città rossa demandavam.


Foto por Michele Lapini/Bologna

A fabulosa ocupação relâmpago, entre sonhos e dildos
Esta é Bologna no dia 21 de maio, com suas ruas repletas de cores e sonhos, de dildos e faixas, de corpos, vivèncias, beijos e batons borrados. Esta é a Bologna que nem o Partido Democrático nem a Lega Nord quer ver nas ruas. Com a diferença que o primeiro investe em políticas de pink washing e concessões parciais de direitos, e o segundo vomita seu neo-fascismo sobre nossos corpos. Movimentos locais e o “Sommovimento TransnacioAnale”, frente formada por diversos movimentos transfeministasqueer da Italia, ocuparam Bologna e marcharam rumo à retomada de um espaço publico abandonado da cidade, ocupando-o “favolosamente” em frente aos olhos da polícia. A ocupação, que durou menos de duas horas, retirou-se pacificamente diante da ameaça concreta de violência endossada pelo chefe da polícia. Coletivamente, os movimentos da cidade buscam (re)elaborar o inesquecível dia de 21 de maio. Eu própria ainda não o (re)elaborei. Um misto de amor e fúria. Um misto de sonho e distopia.



Transgender European Counseil (TGEU)
E no mesmo dia do comício de Matteo Salvini, Bologna recebia mais uma profusão de sonhos e corpos autônomos em sua praça simbolo. O Conselho Transgender Europeu reuniu ativistas de diversos países, inclusive de fora da Europa como esta brasileira que vos fala. Tive a oportunidade de trabalhar como voluntária nos incríveis quatro dias de debates, cuidados, afetos e aprendizados. Bologna se encheu de cores, e eu me enchi de esperança.


Resistência contra o Golpe em Bologna
Nascido durante a resistência pré-golpe, o grupo Feijoada Completa se formou em abril por brasileiras/os, italo-brasileiras/os, italianas/os e amigas/os do Brasil em geral. Surge como possibilidade de resistência para quem, morando no exterior, não pode levar sua luta até o Brasil neste momento, reunindo em Bologna todas aquelas que se levantam contra o golpe. Entre atividades culturais e manifestações de praça, o grupo vem constituindo sua identidade e encontrando na indignação um denominador comum. Feijoada Completa realiza amanhã - 08 de junho - um “aperitivo brasiliano contro il Golpe” com a participação como debator do prof. Francisco Foot Hardman da UNICAMP. O grupo produziu recentemente um pequeno vídeo do movimento, e se planeja para organizar um CineForum e, quem sabe, um encontro nacional articulado com outros grupos de resistência que se formaram na Itália contra o golpe (grupos de Milão e Roma, e militantes de outras cidades). Novidades virão!

O tempo que escorre
Amigas/os e companheiras/os do Direito Achado na Rua: o tempo escorre! A experiência em Bologna escorre entre os dedos, e optei por encontrar no movimento meu equilíbrio. Em tão pouco tempo sinto esta cidade como minha: suas causas, seus movimentos, seus espaços secretos, seus muros pichados, suas disputas internas. Em Bologna sou “a Outra”, mas também sou sujeito político que se une a tantas “Outras” em luta. Oviedo se aproxima e Bologna começa a deixar saudades. Preciso de tempo. Preciso parar o tempo. Entendê-lo. Processá-lo. Como sempre, estou pagando o preço da escolha (política) de viver intensamente todas experiências: Bologna agora é parte de mim, e tenho que partir. Como colocar em conexão todas essas lutas, lugares e sujeitos amados? A sonhada conexão Poa-Brasilia-Bologna… minhas casas, meus amores.

Um grande abraço saudoso, nos vemos em setembro em Brasilia!
Passagens compradas para matar as saudades e derrubar os golpes.

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*Patrícia Vilanova Becker integra o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua; mestranda em Direito pela UnB, participa atualmente do Programa Erasmus Mundus Master´s Degree in Women's and Gender Studies na Universidade de Bolonha e Universidade de Oviedo.


quinta-feira, 2 de junho de 2016

Concurso de Monografias Jurídicas – Homenagem ao Roberto Lyra Filho

1 de junho de 2016 http://abedi.org/concurso-de-monografias-juridicas-homenagem-ao-roberto-lyra-filho/
A Associação Brasileira de Ensino do Direito – ABEDi – anuncia a realização do Concurso de Monografias Jurídicas em Homenagem à Roberto Lyra Filho.
O homenageado foi Professor Titular de Direito da Universidade de Brasília e é reconhecidamente um dos grandes nomes do debate brasileiro sobre ensino jurídico. Neste ano de 2016, Roberto Lyra Filho completaria 90 anos de idade. O ano marca também os 30 anos de seu falecimento. O concurso de monografias jurídicas foi idealizado pelo Professor José Geraldo de Souza Jr., com a gestão da ABEDi e o apoio do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito – CONPEDI. O objetivo do concurso é estimular a produção científica sobre a educação jurídica brasileira e, ao mesmo tempo, homenagear um dos seus pesquisadores mais conhecidos. A Resolução DIR-ABEDi 5/2016 traz o Edital do Concurso.
Confira a Resolução e o Edital aqui: Resolucao-DIR-ABEDi-05-2016-(Edital-Monografias)
Acesse o verbete da Wikipedia sobre Roberto Lyra Filho: https://pt.wikipedia.org/wiki/Roberto_Lyra_Filho

domingo, 15 de maio de 2016

Estado Democrático da Direita?



                                  Estado Democrático da Direita?*

                                              José Geraldo de Sousa Junior
                                              Professor da Faculdade de Direito e Ex-Reitor da UnB
                                              Coordena o Projeto “O Direito Achado na Rua”

            Uma observação do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos se presta bem para abrir este texto. Na sua posição de enfrentamento ao modelo capitalista de constituição da sociedade, ele afirma que não combate o capitalismo porque ele é democrático.  Para ele o capitalismo até logra cumprir as promessas democráticas que faz. Instituir, por exemplo, um estado de direito, com arcabouço legislativo, incluindo a sua principal expressão, qual seja, a de institucionalizar uma Constituição e nela, estabelecer o sistema de separação de poderes e a proteção aos direitos humanos (conforme a designação contida na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, “não será constituição a que não assegure a separação dos poderes e a proteção aos direitos do homem”).
Para Boaventura, entretanto, o capitalismo não pode ser plenamente democrático, porque a sua promessa carrega um vazio de possibilidade, consequente ao seu princípio ativo, a acumulação egoísta tendente a uma distribuição excludente e a sua representação ideológica, expressa no formalismo jurídico, que tudo promete formalmente, mas que pouco concretiza no plano material.
Para lembrar Ferdinand de Lassale (o antigo correligionário de Marx, depois bandeado para a articulação organizada por Bismark, para constituir o estado burguês alemão) e seu conceito de Constituição, se essa não realiza a expressão material dos “fatores de poder” que são a sua essência material, ela será não mais que uma forma jurídica e, em última análise, uma “mera folha de papel”.
Basta lembrar, no Brasil, o alcance desse sentido retórico da institucionalização pelo jurídico, pondo em relevo o fato de que todas as experiências autoritárias de nossa formação social, tomaram forma jurídica. Todo o regime de 1964, com a ditadura que se instalou no País, se representou com forma jurídica, inclusive constitucional, mantendo a Constituição de 1946, promulgando a sua própria de 1967 e afeiçoando-a ao seu recrudescimento autoritário com a emenda plena de 1969 (que muitos denominam de Constituição), todas circunscritas a um sistema normativo sobredeterminante, denominado Ato Institucional (como expressão “constituinte” do poder “revolucionário”, com todas as aspas possíveis).
Anote-se o quanto, nessa medida, o “sistema” incorporou a expressão  formal do Direito, com a linguagem atualizada das garantias fundamentais, indicando em seu texto a vigência do habeas corpus e da salvaguarda de exame judicial dos atos administrativos, enquanto no cotidiano de governança, se censurava, se torturava e se praticavam assassinatos políticos, sob a reserva de resguardo à “segurança nacional”, a partir de ações interditadas ao alcance de habeas corpus ou à apreciação de sua própria legalidade pelo Poder Judiciário.
É nesse passo que o Estado de Direito Democrático se converte em Estado Democrático de Direita. Esse passo se dá na medida em que a convergência entre os interesses de poder e de acumulação capitalista, já não assimila sequer o discurso democrático, mesmo retórico, como por exemplo, o que se prestou a legitimar a sua emergência hegemônica para se afirmar como expressão dominante (a burguesia patrimonialista francesa afirmando os direitos do homem para arrebatar à aristocracia seus bens dominiais e seu poder político). Ou, no golpe de Luiz Bonaparte (18 Brumário), escancarando situações em que a sua própria legalidade se torna um estorvo: “A legalidade nos sufoca”, proclamava Odilon Barrot, o chefe de governo contra a legalidade “dele”, para por em prática a política reacionária de restrição às liberdades de imprensa e de reunião e de dissolução dos “clubes” e outras formas de organização da oposição política à nova ordem instalada com o golpe.
Ou ainda, o que assistimos agora em nosso próprio País, com a Constituição argüida contra a própria Constituição, para dela extrair-se, com o uso meramente formal de um enunciado, vale dizer, a previsão de aplicação de procedimento de afastamento do Presidente ou da Presidenta da República, uma retórica mobilizadora de engajamentos (sociais, políticos, jurídicos), delirantes de seu necessário fundamento material, a precisa tipificação de conduta que assim possa ser configurada como crime que justifique o afastamento (impeachment). Por isso, a configuração desse processo como um golpe, sem armas, sem quartelada, mas uma ruptura com a base de legitimidade do sistema constitucional-jurídico, um atentado à democracia, uma forma de traduzir, sem nenhuma sutileza, o Estado Democrático da Direita, que se vale da lei para esvaziá-la de suas melhores promessas.
Aqui entra em causa um outro modo, esse mais sutil, de identificar o Estado Democrático da Direita. Refiro-me à sua disponibilidade para usurpar, apropriar-se e investir-se das representações e das narrativas simbólicas das conquistas históricas e jurídicas conferidas nas lutas travadas pelos sujeitos individuais e coletivos por reconhecimento da dignidade humana, da cidadania e dos direitos.
Valho-me de um registro de experiência pessoal para ilustrar esse deslocamento sutil. Em 1987, durante o processo constituinte que desaguou na Constituição de 1988, a chamada “Constituição Cidadã” por contraposição à Constituição do pós-colonialismo de 1824, censitária, patrimonialista, patriarcalista, racista, por isso mesmo apelidada de “Constituição da Mandioca”. Naquela ocasião, representando a Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CNBB), pude prestar depoimento na Subcomissão de Cidadania e Direitos, na modelagem participativa que o Regimento da Assembleia havia instalado para dialogar e receber indicações para o processo. Falei sobre os novos direitos, sobre as experiências instituintes de participação já catalogáveis nos processos sociais emancipatórios de poder local (experiências de gestão compartilhada e participativa de várias prefeituras brasileiras), podendo constatar o espanto e a surpresa da maioria dos parlamentares integrantes da Comissão, muitos se deparando com aqueles conceitos e registros, pela primeira vez, aturdidos com a contraposição, entre os enunciados do modelo de representação com os quais estavam acostumados e com o sentido diferido de um sistema retórico de nominação de direitos, formalmente inscritos nas constituições, todavia, nunca realizados porque diferidos à concretização futura, “na forma da lei” ou “como a lei venha  a estabelecer”, não mais que promessa porém, promessa vazia. Todavia, ao final do processo, já se encontravam esses constituintes investidos da nova linguagem democrática, de cidadania e de direitos, de tal modo que a Constituição afinal promulgada o foi sob a caracterização inédita de inaugurar no constitucionalismo latino-americano o modelo de democracia direta e participativa, com instrumentos para a iniciativa, a gestão e o controle social por meio dos novos sujeitos constitucionais.
É certo que o embate constituinte, instaurado numa conjuntura de transição política entre a ditadura instalada em 1964 e o movimento para resgatar a gestão civil orientada para um processo de restabelecimento da democracia, se expressou como uma mediação possível, precedida da luta pela anistia e preparatória da reivindicação da memória e da verdade, enquanto medidas éticas para realizar o que se denomina Justiça de Transição (que admite, sim, reconciliação, mas implica necessariamente processar os perpetradores dos crimes, revelar a verdade sobre esses crimes, conceder reparações às vítimas e reformar, redemocratizando, as instituições responsáveis pelos abusos).
Nessas condições, acabou por incorporar no projeto de sociedade que se reconstituía, o horizonte democrático materialmente desenhado pelos movimentos sociais, com um balizamento ideológico orientado pelas classes subalternas – trabalhadores do campo e das cidades – reivindicado protagonismo ativo para o exercício do poder político e também distributivo, um projeto, em suma, contra os interesses da direita brasileira elitista, oligárquica e hierárquica, privatisticamente possessiva.
Enquadrada sob a direção de um programa de governo de base popular, democrática e inclusiva (Lula/Dilma, sustentada pelos dois principais partidos de esquerda), a direita brasileira foi aos poucos engendrando uma estratégia de desconstitucionalização, valendo-se do disfarce do discurso democrático-liberal e de reconfiguração do desenho do direito formal, legal-positivo, política e epistemologicamente caro ao seu posicionamento docemente assimilável pela racionalidade jurídico-burocrática do status quo inscrito na classe que ainda detêm os meios de produção e opera sua regulação.
Essa disputa, travada em cada frente de antagonismo que os dois projetos de sociedade e de país provocam, revela, a cada embate, o modelo de Estado Democrático da Direita. Antes de tudo, livrar-se da legalidade que a sufoca, com táticas que vão desde a elaboração de um discurso hermenêutico de retirada de direitos (a Constituição incorporou direitos demais, como se os direitos fossem quantidades e não relações, contínuas e ilimitadas), até a institucionalização do Golpe, com aparência de institucionalidade (legislativo), como procedimentalidade formal (judiciário) e com suporte ideológico (mídia oligárquica).
Tudo já configurável quase que num “manual de uso”, com metodologia e passo a passo totalmente previsíveis. Primeiro passo, investir-se da linguagem democrática e dos direitos, para confundir a interlocução. Para lembrar a advertência crítica de Merleau-Ponty, valer-se de expressões iguais (liberdade, justiça, direito), para ocultar a realidade a que elas remetem e os projetos que mobilizam os diferentes engajamentos. Depois, operar os sucessivos esvaziamentos: esvaziamento do conteúdo ideológico dos projetos em disputa (poder político e distribuição da riqueza socialmente produzida) e em seguida, esvaziamento do alcance democrático dos projetos em disputa: despolitização e burocratização da participação.
O convite para redigir este artigo partia de uma afirmação. Preferi figurá-lo com uma interrogação. Um Estado Democrático da Direita é, como situei aqui, parafraseando Boaventura de Sousa Santos em relação ao capitalismo, a “utopia” (o fim da História) da direita, uma contradição em termos. Para a direita, a cidadania é consumo, a participação é tutelada e a democracia deve voltar ao leito moderno da representação e da circulação das elites.

* Publicado na Revista Esquerda Petista n. 5, maio de 2016 (Editora Página 13, São Paulo (Publicação da Articulação de Esquerda – Tendência do PT; editor Walter Pomar), págs. 56-58)