quinta-feira, 30 de abril de 2026

 

A Dosimetria do Poder: Manobra Oblíqua e Anistia Camuflada

Por: José Geraldo de Sousa Junior (*) – Jornal Brasil Popular/DF

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O cenário político-legislativo brasileiro recente tem produzido fenômenos que desafiam a ortodoxia do Direito Constitucional e exigem uma análise aguda sobre a integridade das nossas instituições. A derrubada do veto presidencial sobre a dosimetria penal (Veto 3/2026, que trata do projeto conhecido como PL da Dosimetria), operada por meio de um desmembramento assistemático conduzido pelo Senador Davi Alcolumbre, presidente do Congresso, não é apenas um detalhe de técnica legislativa. É, em essência, uma manobra oblíqua que utiliza a remissão legislativa para pavimentar um horizonte de anistia, ferindo de morte o princípio da impessoalidade e os fundamentos convencionais da justiça de transição.

A técnica utilizada para desmembrar e derrubar vetos de forma cirúrgica revela um preocupante desvio de finalidade, como apontei em reflexões na coluna O Direito Achado na Rua do Jornal Brasil Popular (https://brasilpopular.com/o-stf-julgou-os-crimes-o-stm-agora-julga-a-indignidade-e-a-desonra-dos-que-atentaram-contra-a-ordem-democratica-e-o-estado-de-direito/https://brasilpopular.com/julgar-crimes-contra-o-estado-de-direito-credencia-o-stf-como-garante-da-democracia/, entre outros artigos de opinião.

Ao fragmentar a decisão presidencial, o Legislativo não exerce um papel de revisão técnica, mas assume a função de “editor de conveniências”. No caso em tela, a movimentação parlamentar está intrinsecamente ligada à resistência contra a indicação de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal, em parte, como se viu na sabatina, visto como hostil a esses segmentos instalados no Congresso, interessados em escapar, por si e por seus aliados, às ações de responsabilização, por atos atentatórios à Democracia e à Constituição (Golpe de Estado).

Por isso, essa articulação política expõe a falta de justa causa na edição da norma. Quando o rito legislativo é instrumentalizado para enviar “recados” políticos ou como moeda de troca para sabatinas judiciais, a norma jurídica deixa de possuir a abstração necessária para se tornar um artefato de retaliação pessoal. A lei, que deveria ser um projeto de sociedade, nasce maculada pelo interesse personalista, violando o princípio da impessoalidade (Art. 37, CF) que exige que a atuação estatal seja voltada estritamente ao interesse público.

O ponto mais sensível dessa “dosimetria política” é a tentativa de estabelecer, por via remissiva, uma redução de penas que mira, no horizonte, uma anistia inconvencional. Ao suavizar critérios de punibilidade através dessa manobra, o Legislativo flerta com a impunidade de graves violações, contrariando os pilares da justiça de transição: memória, verdade, justiça, reparação e educação para a democracia.

Como tenho sustentado, essa tendência de anistiar o inafiançável colide frontalmente com a jurisprudência da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O sistema interamericano já estabeleceu de forma peremptória que disposições de anistia, prescrição e estabelecimento de excludentes de responsabilidade que impeçam a investigação e punição de graves violações de direitos humanos são inadmissíveis. A manobra legislativa, ao buscar um abrandamento penal por vias transversas, ignora que o Estado brasileiro está vinculado a esses tratados e ao dever de memória e justiça.

E não disfarça – tal como gato escondido que deixa o rabo de fora – que o pretexto incomum para um procedimento inusitado, a retirada da votação de trechos que facilitariam a liberdade de condenados por crimes hediondos, comando de milícias e feminicidas e que contradizem a Lei Antifacção, menos que traduzir o intuito de flexibilizar a progressão de pena, mantendo o combate à criminalidade, em especial ao feminicídio e ao crime organizado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/04/30/congresso-derruba-veto-e-possibilita-reducao-de-penas-pelo-8-de-janeiro), mas se parece a um álibi para não se deixar perceber como “um Congresso inimigo do povo”.

Diante desse quadro, em que pese as tensões atuais entre os poderes, com esforços legítimos para um restabelecimento republicano de suas relações (https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/https://blogs.correiobraziliense.com.br/cbpoder/o-codigo-de-etica-fortalecera-o-supremo-diz-ex-reitor-jose-geraldo-de-sousa-junior/), não será surpresa que se provoque mais uma vez a intervenção do Supremo Tribunal Federal, como um imperativo para a preservação do Estado Democrático de Direito. O controle a ser exercido não deve ser apenas formal, sobre o rito do desmembramento, mas substancial e de convencionalidade.

No que se depreende dos próximos passos (https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/04/30/pl-da-dosimetria-camara-veto.ghtml#amp_tf=De%20%251%24s&aoh=17775738121285&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&ampshare=https%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Fpolitica%2Fnoticia%2F2026%2F04%2F30%2Fpl-da-dosimetria-camara-veto.ghtml), o STF deve examinar se a restauração desses dispositivos possui fundamentação jurídica sólida ou se serviu apenas como ferramenta de pressão política na disputa por cargos na cúpula do Judiciário, uma vez que sob a ótica do Direito Internacional, a “manobra de remissão” que facilita o perdão de crimes contra a humanidade ou graves atentados democráticos deve ser invalidada. A soberania legislativa não é salvo-conduto para o arbítrio ou para o apagamento da responsabilidade penal histórica.

Eventual crise entre as instituições nunca será superada com o enfraquecimento de princípios e a rendição a mobilizações desconstituintes que esvaziam de confiança a titularidade do carisma político da representação ou da investidura democráticas. É mais que nunca preciso reafirmar que o Direito não se encerra nos gabinetes ou nas trocas de favores parlamentares, de modo orçamentário ou clientelista. A Constituição de 1988 não admite que a dosimetria penal seja tratada como mercadoria política. A derrubada do veto, vinculada à queda de braço pela vaga no STF e imbuída de um desejo de anistia camuflada, é um alerta sobre a erosão ética da promessa de Direito inserida nas leis.  O Supremo terá o dever de dizer se essa manobra cabe na moldura constitucional ou se é, de fato, um atentado à impessoalidade e aos compromissos civilizatórios assumidos pelo Brasil perante o mundo.

Em última análise, a estabilidade democrática exige que os Poderes da República se ajustem a um equilíbrio estritamente republicano, orientado não por conveniências de ocasião, mas pelo projeto de sociedade que se vislumbra na pulsação das mobilizações sociais e nas demandas por justiça real. Mas o juiz derradeiro dessa possibilidade, o detentor primário do poder que detém veredito final é o cidadão na condição de eleitor. Nas eleições que se avizinham, haverá a oportunidade — e o dever — de promover, pelo voto, o ajuste de contas com a história, restaurando a legitimidade de um sistema que só se justifica quando serve, de fato, ao povo que o instituiu e a um projeto legitimamente democrático de sociedade.

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)

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