segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Direitos não são quantidades, são relações

Para José Geraldo de Sousa Junior, direitos são resultado de lutas sociais pelo reconhecimento no percurso emancipatório. Imprensa é “cão de guarda da democracia”, e apesar de necessitar ser fiscalizada, não pode perder seu princípio fundamental de liberdade

Por: João Vitor dos Santos | Edição: Márcia Junges

“Não alcançaremos amadurecimento democrático e verdadeiramente republicano, sem uma profunda transformação institucional do campo da política e sem introduzir no sistema democrático, como impõe a Constituição, formas claras e legítimas de controle social dos meios de comunicação, para garantir pluralidade e acesso pleno à informação”, pontua José Geraldo de Sousa Junior em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line. Para ele, “os meios de comunicação, principalmente os abertos — rádio e TV — mas também os jornais, são indispensáveis para informar e contribuir para a formação de opinião. Por isso que, mesmo em sociedades de livre iniciativa, nas quais todo valor acaba sendo o de troca, eles são fundamentais e até os que acabam se tornando alvos selecionados de sua atenção, nem sempre isenta, reconhecem a sua importância.” 
O jurista destaca que é preciso contrapor o “princípio da liberdade de imprensa contra toda forma de censura e de cerceamento de seu papel como veículo da livre expressão. Mesmo em sistemas em que os meios de comunicação se constituem, como tudo o mais, bem de mercado e de apropriação de grandes proprietários, mantêm-se a salvaguarda de que há prerrogativas a proteger e de que o controle e a fiscalização de suas atividades não podem ser subterfúgios para reduzir o princípio fundamental que é a liberdade de imprensa”. José Geraldo pondera, ainda, que a expressão jurídica das “lutas por dignidade se realizam não como dons, artefatos estocáveis em prateleiras de algum almoxarifado legislativo, mas como invenção, como cidadania expandida.”
José Geraldo de Sousa Junior possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF, mestrado e doutorado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto O Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos. Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais. Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB.

Confira a entrevista.

IHU On-Line - No Brasil, os sujeitos sociais têm protagonismo no Poder Judiciário? Por quê?
José Geraldo de Sousa Junior - Minha resposta imediata é sim. Mas é um sim contextualizado. De um lado, pelo aspecto formal, isto é, aquele que deriva da institucionalidade constituída, o protagonismo está inscrito no conjunto de procedimentos abertos a esses sujeitos, para acesso a uma titularidade judicante muito ampliada com o sentido participativo que a Constituição Federal de 1988 proporcionou. Chamada de cidadã porque configurada num modelo de exercício direto da democracia, os protagonismos daí decorrentes abriram no sistema político, no Executivo e no Legislativo, mas também no Judiciário alternativas de participação ou inéditas ou pouco exploradas. 
Refiro-me, no caso do Judiciário, à ampliação do elenco de ações populares, dos instrumentos de salvaguarda de direitos (petição, habeas data, acesso à informação), à expansão da titularidade para as ações declaratórias de constitucionalidade e de cumprimento de preceito constitucional, o reconhecimento do amicus curiae, especialmente as audiências públicas dando espaço e voz para a manifestação de segmentos sociais aptos a opinar sobre temas candentes e de permitir a contribuição de expertise necessária ao melhor conhecimento de temas difíceis que escapam ao juízo limitado dos próprios julgadores. Isso foi exercitado em situações complexas, bastando lembrar os julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, das ações relativas à antecipação de parto em casos de anencefalia, à demarcação das terras indígenas (Raposa Serra do Sol ) e a ações afirmativas para a admissão de negros e negras nas universidades brasileiras. 
A resposta a esta pergunta leva, por outro lado, para uma consideração de ordem material, que situa o protagonismo dos sujeitos sociais (não considero aqui a questão do protagonismo dos operadores, no campo do chamado ativismo judicial, tratado noutro momento) em outra dimensão, vale dizer, a que insere o tema Justiça na agenda das disputas que se dão no território real e simbólico da Política. Tratei desse tema em muitas aproximações, mas de forma muito definida no trabalho de pesquisa lançado pela então Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. A propósito, conferir em http://bit.ly/2dF5Tzb, os resultados da pesquisa realizada, cujo ponto de partida leva em conta o fato de que “a consolidação de um regime democrático minimamente estável, alcançado com relativo atraso no Brasil, requer uma atualização rápida e decisiva de todas as formas institucionais e práticas sociais pelas quais se dá o exercício legítimo do poder. Os processos de gestão dos conflitos pela linguagem do direito, que se desenvolvem no campo aqui designado pela expressão mais ampla de Justiça, evidentemente não escapam dessa exigência. Ao contrário, a atualização democrática da Justiça parece envolver tarefas ainda mais problemáticas e desafiadoras que em outras áreas do governo e da sociedade”. 

IHU On-Line - Em que medida se pode afirmar que a Constituição, enquanto construção de direitos no Brasil, é uma obra inacabada?
José Geraldo de Sousa Junior - A filósofa Marilena Chaui , em prefácio ao livro de Claude Lefort , A Invenção Democrática, definiu a democracia como invenção por ser a possibilidade de criação permanente de direitos. Ou seja, conferiu à Constituição como projeto de sociedade, esse caráter de incompletude que reconhece no protagonismo social a sua condição de contínua atualização. Com efeito, tomando a Constituição brasileira em vigor (ainda em vigor), vemos no seu artigo 5º., após o elenco de direitos nele descritos, o reconhecimento dessa incompletude logo no parágrafo (2º.), quando o Constituinte anota que o elenco não exclui outros (direitos) “decorrentes do regime (democrático) e dos princípios por ela adotados” (os direitos humanos, por exemplo).  
É claro que reduzida ao formato de um documento jurídico, a Constituição fica engolfada num intenso processo de despolitização inversamente proporcional à sua captura técnica e ideológica pelas instituições do sistema de justiça e pelos profissionais do Direito. Desse modo, como testamento de um ente não mais vivente, uma abstração idealizada como a soberania popular, a Constituição se descola do cotidiano social, alienando completamente da sociedade a função — ou seja, o direito em formato de poder-dever — de atribuir ou disputar o significado do texto constitucional. Assim, como testamento da soberania popular a Constituição passa à condição de refém de um corpo de especialistas técnicos vinculados à institucionalidade estatal, transformando a função judicial em poder-dever exclusivo e soberano de atribuir sentidos e definir o significado político do Direito. 
Por isso tenho sustentado, no debate com os companheiros e companheiras do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq), a abertura para um debate construtivo a partir de um Constitucionalismo Achado na Rua (cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (org). O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2015), uma leitura em sentido contrário, enfim, que aliada à Teoria Constitucional, percorra outro caminho, o caminho do retorno à sua função social. Uma espécie de devolução conceitual para a sociedade, da função constitucional de atribuir o sentido político do Direito, através do reconhecimento teórico-conceitual da luta social como expressão cotidiana da soberania popular. Um reencontro entre a Teoria Constitucional e o Direito compreendido como a enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade, como define Roberto Lyra Filho (O que é Direito. São Paulo, Editora Brasiliense, 1982).
Algo que corresponda à observação que me fez o Professor J. J. Gomes Canotilho , numa entrevista que dele obtive (Pela Necessidade de o Sujeito de Direito se Aproximar dos ‘Sujeitos Densos’ da Vida Real. Observatório da Constituição e da Democracia. Brasília: Faculdade de Direito da UnB/Sindjus, n. 24, junho, 2008), a propósito da multiplicidade de sujeitos que se movem no debate constitucional contemporâneo e que levam a abrir expectativas de diálogo político estruturado na linguagem do Direito e do qual emergem as principais ‘posições interpretativas da Constituição’. Para ele, no que estou de acordo, a ‘luta constituinte’ era (e é) uma luta por posições constituintes e a lógica do ‘pluralismo de intérpretes’ não raro esconde que essa luta continua depois de aprovada a Constituição. Portanto, o elemento central dessa questão reconduz-se ainda à ideia de conformação constitucional dos problemas segundo o princípio democrático e não de acordo com princípios a priori ou transcendentais. Para ele não se pode esquecer que “Do outro lado da rua, há o ‘direito achado na rua’ e, perante o sangue vivo que brota dos vasos normativos da realidade e a sedução de um direito outro, alternativo ao direito formal das constituições, códigos e leis, compreende-se que o discurso hermenêutico dos juristas mais não seja que um manto ocultador do insustentável peso do poder”.

IHU On-Line - Como o senhor compreende a ideia de judicialização da política? Em que medida a judicialização tende a reduzir a democracia ao Estado de Direito? E que avanços ela pode inspirar?
José Geraldo de Sousa Junior - Na abertura do livro Ética, Justiça e Direito: reflexões sobre a reforma do Judiciário (Editora Vozes,1996), que organizei juntamente com o Padre José Ernanne Pinheiro , Melillo Dinis  e Plínio de Arruda Sampaio , livro, por sua vez, fruto de seminário com o mesmo título organizado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, a propósito das iniciativas legislativas para a reforma da Justiça no Brasil, é dito com ênfase que “da contraposição entre o direito oficialmente instituído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais, de um lado; e da distinção entre a norma abstrata e fria das regras que regem os comportamentos e a normatividade concreta aplicada pelos juízes, de outro; têm-se acentuado a necessidade de compreender novas condições sociais como a emergência dos movimentos sociais, de novos conflitos, de novos sujeitos de direitos, com a valorização de um efetivo pluralismo jurídico” (p 9-10). 
Em decorrência, ali foi dito ainda, aliás em texto de minha autoria — Novas Sociabilidades, Novos Conflitos, Novos Direitos —, que “num contexto de profunda mudança na sociedade brasileira, também os operadores jurídicos vivenciam perplexidades que têm gerado impasses que recaem na atuação desses mesmos operadores, e nos defrontamos com um quadro de perda de referência e até de perda de confiança no papel das instituições e no papel dos instrumentos que foram constituídos no plano de formação da nossa sociedade. No que diz respeito à atuação da magistratura e a sua visibilidade no plano social, esta perda de confiança e de referência tem gerado algumas ambiguidades que vão se localizar, especialmente no que diz respeito aos operadores, na convicção sobre a sua formação jurídica de um lado, e na convicção sobre o seu papel social, de outro”.
Desse fenômeno resulta o que tem sido chamado ativismo judicial e judicialização da política, juízas e juízes assumem, cada vez mais, função pública e social, e nela incorporam a dimensão orgânica que institucionaliza a sua judicatura. Assim, da alternatividade que move o juiz diligente em busca da refuncionalização de sua judicatura e de reorientação da cultura jurídica de sua formação, ressalta o dilema a que alude Márcio de Oliveira Puggina , magistrado engajado no movimento “juízes para um direito alternativo”, para os quais, ele disse naquele Seminário: “Certo de que a lei justa é responsabilidade ética do legislador [...] a sentença justa ou injusta é inalienável responsabilidade ética do juiz”.
A alternatividade emerge, assim, lembra Urbano Ruiz , fundador e primeiro presidente da Associação Juízes para a Democracia - AJD, também presente no Seminário já referido, como consequência da exigência de liberdade que se inscreve no ato de julgar, seguindo imperativo do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e ela decorre, certamente, de uma tendência dos tempos correntes, qual seja, o deslocamento do juiz ao papel de mediador político. O juiz, nesse contexto, disse Ruiz durante o Seminário, deveria assumir outros papéis, como o de mediador político, porque a ação, processualmente considerada, passa a ser encarada como instrumento de participação, de atuação política, mesmo porque os cidadãos, organizados, percebem que individualmente são fracos mas, aglutinados, conseguem, através do processo, espaços na mídia, de modo a pelo menos chamar atenção para os gritantes problemas que enfrentam no dia a dia, sem que possam ser acudidos. A política, na verdade, migra dos foros até então conhecidos, dos partidos e do Parlamento para os movimentos organizados (sem-teto, sem-terra, comunidades de base, mutuários do SFH, de mensalidade escolar, de defesa do consumidor etc.). É crescente, portanto, a politização dos conflitos, mesmo porque deixaram de ser intersubjetivos individuais, para assumirem feição coletiva”.
Certamente trato aqui do fenômeno da judicialização e do ativismo em seu sentido criativo, aquele segundo o qual em sua complexização o Estado alcança uma base para refuncionalizar sua operatividade promovendo deslocamentos razoáveis, entre os quais, o do ato de julgar tendo como núcleo realizador não mais a norma (unidade de análise do sistema jurídico inscrita no processo legislativo), mas a concretude da sociabilidade dinâmica, cuja unidade de análise é o próprio conflito submetido ao juiz para mediação pretensamente solucionadora. Claro que estou falando, nesse passo, menos de um juiz voluntarista e carregado de entusiasmo, Hércules ou Hermes, mas daquela estirpe de íntegros juízes de que falava Anatole France , que sabe fazer a jurisprudência andar pelas ruas. Uma estirpe de juízes — Victor Nunes Leal , Evandro Lins e Silva , entre eles — que sabem exercitar a compreensão plena do ato de julgar, rejeitando a falsa oposição entre o político e o jurídico, ao entendimento de que, para se realizar, a justiça não deve encontrar o empecilho da lei, nem torná-la uma promessa vazia preenchida pelos seus critérios valorativos, mas de modo a levar a jurisprudência a andar pelas ruas porque, lembrava Victor Nunes Leal, “quando anda pelas ruas, colhe melhor a vida nos seus contrastes e se prolonga pela clarividência da observação reduzida a aresto”.
Assim, pode-se falar de judicialização em sentido forte, quando se trate dessa capacidade construtiva, prevista na hermenêutica de integração, que sabe combinar regras e princípios, que possibilita ao juiz e ao jurista, lembro mais uma vez o professor Canotilho (Teoria da Constituição e do Direito Constitucional), lançar o olhar vigilante sobre as exigências do justo e, orientados por teorias de sociedade e teorias de justiça, abrir-se a outros modos de consideração do Direito, inscrito nas práticas sociais e em O Direito Achado na Rua, portanto, teórica e politicamente assentadas em hipóteses críticas que alavancam as possibilidades proporcionadas pela leitura sociológica do pluralismo jurídico. Mas, há que se prevenir das injunções de uma judicialização em sentido fraco, vulgarizada pelas pré-compreensões de operadores jurídicos mal formados, imersos nas reduções ideológicas de uma cultura jurídica limitada pelo paradigma das ideologias rasteiramente difundidas por um ensino jurídico de reprodução, acrítico, rendido a argumentos de autoridade, a vieses paradigmáticos esgotados, rebaixando, por sua vez, todo o potencial realizador da atuação profissional incapaz de se materializar em verdadeira função social (a  advocacia e a magistratura como dimensões essenciais da Justiça, CF artigos 127, 133), para além dos lugares batidos das expectativas corporativas ou de prestígio e privilégio de classe. 

IHU On-Line - Como a perspectiva da judicialização da política se imprime nos casos do Mensalão  e da Operação Lava Jato ?
José Geraldo de Sousa Junior - Penso que na dupla consideração a que acima me referi. De uma parte, há o limite determinado pela percepção reduzida da função social que os operadores de Direito – advogados, membros do Ministério Público, magistrados – são chamados a exercer numa sociedade democrática realizada pela mediação de um verdadeiro estado de Direito. Com meu colega Antonio Escrivão Filho  tratei dessa questão em livro recentemente publicado intitulado Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos (Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016). Trata-se de considerar as alternativas abertas para lidar com as aporias derivadas dessas múltiplas crises que têm apontado para a necessidade de reconhecer novos paradigmas sociais e epistemológicos que instauram e reclamam reconhecimento. No plano epistemológico, por exemplo, a redução acrítica do jurídico ao legal ou ao jurisprudencial positivados, revelam o obstáculo da cultura jurídica em que são formados os operadores, levando ao desalento expresso pelos teóricos críticos do positivismo, que denunciam de longa data os práticos da cabotagem no direito, circum-navegando ao redor dos códigos (Orlando Gomes, A Crise do Direito, 1958), o ensino errado do Direito, pela inadequada apreensão de seu objeto de conhecimento, gerando os equívocos da pedagogia (Roberto Lyra Filho, O Direito que se ensina errado, 1982) e, mais recentemente, a constatação feita pelo jurista brasileiro Antonio Augusto Cançado Trindade , por duas vezes presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para quem o principal obstáculo à internalização no sistema nacional de Direito, dos enunciados de direitos humanos inscritos nos tratados e convenções sobre o tema radica no positivismo que constitui a base do conhecimento e da prática jurídica dos magistrados brasileiros.
A esses obstáculos que se inscrevem no conhecimento e no ensino jurídico e empobrecem a prática dos operadores, muitas vezes contidos de boa-fé num campo de concentração epistemológico, se agrega uma outra área de contenção pelo jurídico, neste caso, como posicionamento ideológico e visão de mundo e de sociedade, do movimento emancipatório e existencial e histórico de reivindicar reconhecimento das expectativas sociais por dignidade e por cidadania. Se lá atrás sustentamos que os direitos não são quantidades, são relações, são a resultante das lutas sociais por reconhecimento no percurso emancipatório, que nos constitui sempre mais plenamente humanos, a expressão jurídica dessas lutas por dignidade se realiza não como dons, artefatos estocáveis em prateleiras de algum almoxarifado legislativo, mas como invenção, como cidadania expandida.

Direito inquisitorial
É dramático constatar as objeções funcionais e conceituais tradutoras desse processo, especialmente no campo de aplicação formal do Direito, com a criminalização das reivindicações sociais por novos direitos, a seletividade semântica do discurso jurídico (invadir x ocupar) e a defesa intransigente e leal ao privilégio/favor na contraposição entre o egoísmo (propriedade privada) e a distribuição solidária (função social da terra e do território).
Em nome dessa lealdade, constituída na cultura do colonialismo ainda tão fortemente arraigado em nossa formação econômica, social e cultural (patrimonialismo, racismo, patriarcalismo, coronelismo, clientelismo, prebendismo, filhotismo, cunhadismo, nepotismo), tão bem designados nos estudos de Darcy Ribeiro  (O Povo Brasileiro), Victor Nunes Leal  (Coronelismo, Enxada e Voto), Raymundo Faoro  (Os Donos do Poder), as características hierárquicas, segregacionistas, correcionais,  rotuladoras, estigmatizantes, expressas numa variação de aplicações de estereótipos, tal como se assiste no elenco de práticas presentes no modelo inquisitorial do aparato disciplinar do Direito. É aqui o punitivismo encarcerador impermeável aos avanços civilizatórios do sistema de direito criminal, tendente ao abolicionismo e a alternatividade penais, sob o pressuposto, desde Beccaria , de que a história da pena de prisão é a história de sua constante abolição e de que o suplício em si não realiza justiça, apenas afirma poder, fecha-se na ignorância das múltiplas causas do fenômeno da delinquência para se afirmar apenas em propostas de penas aflitivas, de agravamento de penas e de redução das conquistas civilizatórias do campo, a presunção de inocência, o encurtamento do duplo grau de jurisdição, a restrição à liberdade com a vulgarização das prisões preventivas e cautelares, a adoção de modelos indolentes de tipificação com a adoção das formas torpes de delação erigidas à categoria de premiação, e, para culminar, tal como se constatou e se vem constatando, a leniência às salvaguardas constitucionais de aceitação do ilegal para a produção de provas e da presunção em lugar da facticidade probante. Tudo isso ornado com a mobilização propagandística que ilude a justa expectativa social de por cobro à criminalidade, à impunidade, com medidas entusiasticamente oferecidas para efeito placebo da moralidade subtraída. 
Ainda não se apurou devidamente — há inclusive interpelação de instâncias supranacionais — a exacerbação instrucional com violação de garantias e de direitos constitucionais e supralegais — promovidos pela condução espetacularizada e midiática dos procedimentos por isso mesmo literariamente designados: Mensalão, Lava Jato e outras modalidades de realizar o que a criminologia, não só a crítica, mas também a liberal (Reação Social), codinomina de Processo de Criminalização.

IHU On-Line - No Brasil de hoje, o Judiciário tende a ser visto como poder moderador, desde os aspectos políticos aos sociais?  Em que medida isso ocorre pela inércia de Executivo e Legislativo? Quais os riscos de tomar o Judiciário como superpoder?
José Geraldo de Sousa Junior - A partir da experiência do protagonismo social, por seus movimentos, fazendo avançar a democracia e reinstitucionalizando os processos políticos, relegitimando-os, luta pela anistia, constituinte, memória e verdade, deu-se um sentido afluente à cidadania e à consciência de se constituir sujeito da própria história. Esse fenômeno manifestou-se também como uma expansão política da justiça e de judicialização dos direitos, em algum sentido, uma forma de transferência de competências políticas do Executivo e Legislativo para o Judiciário, por impulso de mobilizações sociais. Como tratei, juntamente com meu colega Escrivão Filho, no livro mencionado, ainda que este cenário de expansão política e judicialização não se resuma à transferência de competências em sentido estrito, é fato que esta transferência se observa, seja em razão da incapacidade dos outros Poderes efetivar matérias, políticas ou decisões de sua competência, seja como expressão de inconformismo político em relação à decisão tomada por estes Poderes, vide as centenas de casos de ações judiciais que visam reverter a demarcação de terras indígenas, territórios quilombolas e assentamentos da reforma agrária realizados na medida de complexas decisões políticas e ao cabo de extensos procedimentos administrativos onde às partes é garantido, pela própria Constituição (art. 5º, LV), o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Ocorre, então, que transferindo-se a competência, há que se transferir também os instrumentos correspondentes para uma adequada atuação sobre o problema, não apenas preservando, mas inovando e aprofundando as garantias de autonomia e independência judicial com moldes radicalmente democráticos. E há que se projetar de igual modo, não só o acesso à justiça, mas a transformação da justiça a que se tem acesso.

IHU On-Line - Como analisa a relação tão estreita entre a mídia e os operadores do Direito na Operação Lava Jato? O que os vazamentos da Operação revelam acerca das relações políticas no âmbito do Judiciário e Ministério Público?
José Geraldo de Sousa Junior - Os meios de comunicação, principalmente os abertos — rádio e TV — mas também os jornais, são indispensáveis para informar e contribuir para a formação de opinião. Por isso que, mesmo em sociedades de livre iniciativa, nas quais todo valor acaba sendo o de troca, eles são fundamentais e até os que acabam se tornando alvos selecionados de sua atenção, nem sempre isenta, reconhecem a sua importância. Marx, que viveu às turras com os jornais de sua época, para lembrar os processos que disputou com a Gazeta Renana, nem por isso deixava de atribuir à imprensa o papel de “cão de guarda da democracia”.
Daí o princípio da liberdade de imprensa contra toda forma de censura e de cerceamento de seu papel como veículo da livre expressão. Mesmo em sistemas em que os meios de comunicação se constituem, como tudo o mais, bem de mercado e de apropriação de grandes proprietários, mantém-se a salvaguarda de que há prerrogativas a proteger e de que o controle e a fiscalização de suas atividades não podem ser subterfúgios para reduzir o princípio fundamental que é a liberdade de imprensa.
Certamente a contrapartida para essa valorização simbólica é não descuidar, que mesmo propriedade, os meios de comunicação se constituem uma esfera pública e têm que realizar os valores democráticos que asseguram o direito à livre informação.
Não é o que assistimos no Brasil quando a opinião fica adstrita a uma linha editorial que confere aos meios de comunicação o aparato político de ideologização da opinião única, divulgada como se fosse proselitismo de um partido político. E, principalmente quando se associa ou se articula com estratégias de rotulação estigmatizante que se prestam a forjar uma orientação criminalizadora. É esse o fenômeno que estamos presenciando no Brasil hoje, com os grandes meios mobilizando a sociedade para assumir pontos de vista sobre os problemas sociais, espetacularizando de forma prestidigitadora, manipulando mesmo, a opinião, para alcançar objetivos que servem as suas alianças políticas e econômicas (em países mais nitidamente constituídos no modelo capitalista, o que acontece no Brasil é inaceitável, e a divulgação espetacularizada de procedimentos de ofício como denúncias com o ilusionismo de apresentações valendo-se de efeitos especiais têm sido base para a anulação judicial dos processos levados a cabo com esses artifícios). E é desastroso quando esse processo agrega agentes públicos que se valem desse espetáculo ilusório para calçar seus objetivos confessáveis ou inconfessáveis de vigilantismo messiânico. São aqui os vazamentos seletivos (conferindo perfis criminais sob o manto da informação jornalística), ali a glamourização do arbítrio (a justificação eficiente da colheita de provas ilegais e abusivas, a tolerância com a banalização das prisões cautelares e preventivas), ali a introdução de instrumentalidade processual na contracorrente do avanço civilizatório (a desqualificação do habeas corpus, da proteção recursal e do duplo grau de jurisdição) e, em suma, para subliminarmente inculcar na mentalidade social a imagem do bode expiatório oferecido em expiação para cumprir função sacrificial, e logo entregar-se às acomodações ao modo de reformas, cujo único intuito, lembra Lampedusa , é conservar.
Não alcançaremos amadurecimento democrático e verdadeiramente republicano, sem uma profunda transformação institucional do campo da política e sem introduzir no sistema democrático, como impõe a Constituição, formas claras e legítimas de controle social dos meios de comunicação, para garantir pluralidade e acesso pleno à informação.  

IHU On-Line - Qual a importância de órgãos reguladores do Judiciário e Ministério Público? E como avalia as atuais formas de regulação do Judiciário e Ministério Público hoje?
José Geraldo de Sousa Junior - Este tema já foi objeto de minha consideração anteriormente (Controle Democrático do Judiciário e do Ministério Público, in Ideias para a Cidadania e para a Justiça, Sergio Fabris Editor, 2008). Mantenho o mesmo entendimento de então. Os dois institutos criados pela EC 45/2004, introduzem o conceito de controle da administração da Justiça e representam a mais nítida iniciativa de abrir o Poder Judiciário e o Ministério Público ao controle democrático próprio da cidadania participativa consagrada com a Constituição de 1988.
Entretanto, para meu espanto, embora saudados como um passo importante na direção de uma democratização desse aparato, a criação dos dois Conselhos foi logo repudiada tendo a AMB proposto objeção constitucional sob o fundamento de violação do princípio da separação e da independência dos poderes. Vê-se, assim, a tentação de aprisionar o modelo concebido como projeto participativo, num enquadramento corporativo. No modelo proposto pela EC-45, os Conselhos foram concebidos como órgãos do Poder. As funções de controle por meio deles exercidas apenas alargam a administração do sistema com a participação qualificada de cidadãos e sequer alcançam a dimensão de exterioridade a que conduz o debate político que traça contornos e que deve ser mais ainda aprofundado, como condição de concretização institucional democrática e republicana.

IHU On-Line - No que todo o processo de impeachment e seus desdobramentos, desde a Operação Lava Jato a ações do Ministério Público de São Paulo contra o ex-presidente Lula, até o afastamento do presidente da Câmara Eduardo Cunha , pode impactar na – ou a leitura que se faz da – Constituição de 1988?
José Geraldo de Sousa Junior - Estou entre os que, por diversos modos — atos públicos, petições, manifestos, seminários, entrevistas, publicações —, conferiram ao processo em curso que se revelou por inteiro com o afastamento da presidenta da República a interpretação de que ele configurou um golpe institucional armado contra um projeto de sociedade, uma plataforma política e uma concepção de democracia. Por isso, ele se realiza e é conduzido contra a Constituição que representa esses valores e contra os sujeitos que nela se inscrevem, os trabalhadores, os marginalizados, os excluídos, os subalternos emergentes das lutas decoloniais que estão na base da formação social brasileira e das múltiplas lutas por identidade e reconhecimento. A fidelidade a esse projeto emancipatório coloca como tarefa política no pós-impeachment defender intransigentemente a Constituição.

IHU On-Line - A Constituição de 1988 estabelece o Ministério Público a serviço da cidadania, deixando para trás a ideia de apêndice jurídico do Executivo. Que avanços isso proporciona e que distorções também acaba causando?
José Geraldo de Sousa Junior - O capítulo do Ministério Público na Constituinte foi uma das mais qualificadas construções de todo aquele processo. O relator, deputado Plínio de Arruda Sampaio, ele próprio egresso da corporação soube, a partir de sua visão de sociedade e de mundo, compreender que a mobilização de seus membros, desconfortáveis no lugar de “procuradores do rei” e de “agentes plenipotenciários do poder” se orientava, em sintonia com o social, para se revestirem da investidura de defensores do povo e da cidadania. Assim foi desenhado o modelo do Ministério Público na Constituição. É certo que, assim como não é possível colocar vinho novo em odre velho, o odre novo se desfaz com a fermentação do vinho velho. Muito da velha concepção própria à mentalidade funcional e cultural dos integrantes da Corporação logo migrou para a nova institucionalidade. Notadamente quando se trate de pensar as aberturas cognitivas para a inteligibilidade das transformações desafiadoras da realidade. Elas ainda se apresentam opacas e ininteligíveis para a velha mentalidade mal acondicionada nas novas instituições. Estou pensando o constrangimento do MP e da Magistratura diante dos desenhos novos do social em movimento, no exame das cotas nas universidades, do reconhecimento dos direitos dos povos tradicionais aos seus modos de vida, de apropriação e de produção, dos indígenas e seus modos de subjetivar o território, das reivindicações camponesas politizando o processo de expansão da Justiça, com a negação à formação das turmas especiais para assentados instaladas nas universidades e a notável dificuldade de fazer a leitura inclusiva das manifestações para a ampliação dos direitos humanos em suas múltiplas dimensões. Uma nota de ilustração para fechar este item. 
Aludo à mensagem alvissareira, com esperado reflexo de mudança nas decisões do STF e da magistratura em geral, a partir de um ponto do discurso de posse do ministro Ricardo Lewandovski  na presidência do Supremo. Ali, o chefe do Poder Judiciário afirmou ser “preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”. É alvissareiro porque significa a disposição política para orientar uma virada no campo dos direitos humanos internacionais. Mas é aí que reside o obstáculo cultural que inibe juízes e procuradores chamados a esse exercício de abertura ao jus cogens. Pesquisa conduzida pelas ONGs Terra de Direitos e Dignitatis Assessoria Técnica Popular (GEDIEL, José Antonio P. et al. Mapa Territorial, Temático e Instrumental da Assessoria Jurídica e Advocacia Popular no Brasil. Curitiba: FAFCH/Ford Foundation, 2012) dá conta de que “40% dos juízes (entrevistados pela pesquisa) nunca estudaram direitos humanos, e apenas 16% sabem como funcionam os sistemas de proteção internacional dos direitos humanos da ONU e OEA [...]”. Não esqueçamos que a formação dos magistrados é a mesma formação dos membros do Ministério Público.

IHU On-Line - Como o senhor analisa a fala da ministra Cármen Lúcia  ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal? É possível afirmar que ela é capaz de inaugurar outro momento do Judiciário brasileiro?
José Geraldo de Sousa Junior - Há que se ter em mente, neste sentido, que o cenário de judicialização dos direitos humanos e de expansão política da justiça reivindicam, e justificam, o deslocamento da agenda política de participação e controle social — historicamente desenvolvida e adequada para a atuação junto aos Poderes Executivo e Legislativo — para o Poder Judiciário, com vistas à sua correspondente democratização. Sem ignorar a polêmica que tal afirmação carrega consigo, observa-se que tal deslocamento da participação e controle democrático encontra esteio e possibilidade seja na via jurisdicional, seja na via da organização político-institucional e administrativa da Justiça.
Pela via jurisdicional, estamos a nos referir tanto às diversas experiências de países latino-americanos, e até dos Estados Unidos, de autonomia das jurisdições indígenas e outras experiências de justiça comunitária, até as práticas de jurisdição dialógica inseridos em marcos mais tradicionais da justiça estatal. Pela via da organização administrativa, por seu turno, estamos a refletir sobre inovações político-institucionais como, por exemplo, a implementação de práticas de orçamento participativo e ouvidorias externas em todas as instituições do sistema de Justiça, a começar pelo Poder Judiciário.
A ministra parece se dar conta dessa agenda. E ela tem trajetória consistente na advocacia, na docência e na magistratura para compreender a ordem de prioridades que deve conduzir essa agenda. Por isso ela diz que não basta reformar o Judiciário, “faz-se urgente transformá-lo”. Ela está atenta à realidade de ensimesmamento que o Poder vivencia, encastelado e distante, e compreende que é necessário estabelecer ligações, concertações, embora reduza a dialogicidade desse processo à “comunidade jurídica”, mesmo com expectativa de alguma disposição homologatória, dirigida a uma manifestação do social que opere como referendo daquilo que se realize endogenicamente, e que apenas receba “a compreensão de toda a sociedade do que se está a propor e a praticar”. No limite, diz ela, “o que se proporá a transformar diz com o aperfeiçoamento dos instrumentos jurisdicionais”, confiante de que “cada proposta será transparente e imediatamente explicitada à sociedade”.
Por isso é necessário conduzir em linha crítica essas expectativas. Re-funcionalizar, modernizar, pode representar apenas mais do mesmo e de forma ainda mais excludente. Na pesquisa sobre a Observação da Justiça já mencionada, o que está em causa, para além do somente modernizado é o que o social coloca como sujeito com expectativa de transformação. Cito a partir do relatório daquela pesquisa: “A pesquisa não tinha a intenção de esgotar o universo representativo dos movimentos sociais, nem de sistematizar boas práticas, mas apenas de explorar visões sociais sobre o direito e a Justiça. A análise de dados permitiu que se verificasse que as organizações, movimentos e redes conhecem e buscam a Justiça pelos meios tradicionais de gestão dos conflitos pelo direito. No entanto, também permitem elaborar uma vasta categorização de estratégias não-convencionais de promoção da Justiça, com grande potencial de aprendizagem coletiva para direitos e cidadania”.
Finalmente, pensando num outro momento do Judiciário, chama a atenção o modo muito direto com o qual ela se dirige ao Juiz e o faz com a circunstância não ocasional de ter ali entre seus convidados para a cerimônia o ex-presidente Lula, que no dia seguinte seria confrontado a um modo inusitado de sofrer uma denúncia. Vale dizer, mais que inscrever uma personalidade em sua lista de convidados, ela sinalizava a um cidadão em vias de indiciamento que lhe assegurava as salvaguardas jurídicas estabelecidas na Constituição e, em última instância, a guarida correcional do Supremo tribunal Federal. Com efeito, ela diz no discurso: “É o juiz o depositário desta fé, garantidor da satisfação desse sentimento. Com homens lidamos nós, os juízes. O homem é a nossa matéria, sua vida, sua morte, seus sonhos, suas dores, suas alegrias e dissabores. A este dever nunca faltará o verdadeiro juiz, muito menos o juiz brasileiro, menos ainda este Supremo Tribunal, que atuará com rigor e respeito à Constituição e a todos os valores que predominam e que forjaram este ordenamento hoje em vigor”.

Organizando as incertezas

“Por um lado, [os autores] consideram que o sistema de justiça pode desempenhar papel fundamental, seja para efetivar, seja para ampliar direitos. Por outro lado, denunciam a histórica impermeabilidade da justiça às demandas por direitos que marcam a incompleta transição democrática no país, exemplificadas, por exemplo, nos processos de indicação para Ministros do Supremo Tribunal Federal”, escreve Fabio de Sá e Silva, ao analisar o livro “Para um debate teórico-conceitual e político sobre os Direitos Humanos”, de Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior (Belo Horizonte: D’Plácido, 2016). Silva ainda ressalta que os autores demonstram que “tal impermeabilidade não afeta apenas a dimensão organizacional, mas também subjetiva da justiça, formada por quadros que desconhecem ou mesmo que são refratários aos direitos humanos”.

Por: Fabio de Sá e Silva

“Para um debate teórico-conceitual e político sobre os Direitos Humanos”. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016
Fabio de Sá e Silva é PhD em direito e políticas públicas (Northeastern University) e técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea e Research Fellow no Centro de Profissões Jurídicas da Harvard Law.

Eis o artigo.

Em texto obrigatório na formação de diversas gerações de acadêmicos em direitos humanos nos anos 1990, o jurista italiano Norberto Bobbio  dizia que “o problema mais grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim de protegê-los”. Para Bobbio, por mais que debater os fundamentos dos direitos humanos pudesse ser tarefa intelectualmente rica, essa tarefa estava relativamente resolvida com o advento de sucessivas “declarações de direitos” no plano internacional. Tais “declarações”, dizia Bobbio, permitiam superar controvérsias sobre o caráter “natural” ou “histórico” de certos entendimentos sobre a organização das liberdades individuais e sociais, estabelecendo uma base objetiva e “consensual” a partir da qual se abria um conjunto muito mais instigante de desafios, agora no plano político.
Décadas depois, a situação dos direitos humanos parece requerer reparos àquela conhecida assertiva de Bobbio. Se as sucessivas “declarações de direitos” permaneceram vigentes ou mesmo ampliaram sua abrangência, sua natureza “consensual” não apenas deixou de ser evidente como era para Bobbio, senão que passou até mesmo a ser questionada. O Trumpismo  nos EUA, o Brexit  no Reino Unido e a ruptura da ordem democrática inaugurada no Brasil com a Constituição federal - CF/1988 são parte de uma investida global contra os “direitos humanos”, agora subitamente reconfigurados, no debate político, como “privilégios” de “minorias”. Assim é que, em quaisquer daqueles contextos, é o desejo de “ter o país de volta” que mobilizou considerável contingente da população.
É esse quadro de instabilidades que torna especialmente merecedor de leitura o recém-publicado “Para um debate teórico-conceitual e político sobre os Direitos Humanos” (Belo Horizonte: D’Plácido, 2016), de Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior, duas gerações do pensamento jurídico “alternativo, heterodoxo e não conformista” que marca a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - UnB. Ao trabalhar aspectos relevantes quer para a “fundamentação”, quer para a “proteção” dos direitos humanos, o livro se coloca à altura dos desafios do seu tempo e representa um farol para quem, frente à barbárie crescente, pretende continuar investindo na linguagem dos direitos e da democracia.

O livro pode ser dividido em quatro grandes blocos
No primeiro, que engloba os Capítulos 1 e 2, os autores trabalham aspectos conceituais dos direitos humanos (ou seja, dedicam-se a “fundamentá-los”). Fiéis aos pressupostos da Nova Escola Jurídica, fundada por Roberto Lyra Filho  na Faculdade de Direito da UnB, os autores conduzem esse esforço a partir de uma visão de “dialética social”, conceituando os direitos humanos como resultado, sempre contingente, das lutas pela maximização das liberdades individuais e sociais.
Tal exercício não é, rigorosamente, original, perpassando muito dos trabalhos elaborados já há quase quatro décadas na esteira dos trabalhos de Lyra Filho. Mas alguns de seus desdobramentos são, de fato, inovadores. Por exemplo, os autores aplicam a “dialética social” não apenas ao plano doméstico, mas também ao plano internacional, no qual muitas das “declarações de direito” aludidas por Bobbio foram gestadas. Ao invés de enxergá-las, assim, como resultado de um “consenso”, eles as enxergam, mais uma vez, como produto de lutas que transcendem espaços nacionais e deságuam em instituições e processos deliberativos globais, notadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas. Da mesma forma, os autores utilizam a concepção de direitos humanos que resulta da “dialética social” para revisitar e reformular categorias da “dogmática dos direitos humanos”, como as de “gerações, dimensões ou processos de direitos” e “indivisibilidade, interdependência e integralidade dos direitos humanos”.
O segundo bloco, que pode ser circunscrito aos Capítulos de 3 a 5, consiste na efetiva aplicação da “dialética social” para o exame dos direitos humanos no Brasil e na América Latina. Além de revolver processos históricos que estruturaram padrões de negação de direitos no Brasil, como o colonialismo, a escravidão e a ditadura, os autores examinam como a redemocratização e os processos constituintes foram fonte não apenas de mobilização política e afirmação de novas demandas por liberdade e igualdade (em sentido material, mas também simbólico), mas também de reconfigurações dos Estados nacionais no Brasil e em seus países vizinhos. Tais batalhas sociais, econômicas, políticas e institucionais compõem o quadro complexo no qual se dá a promoção (ou a negação) dos direitos humanos hoje no país, já se afigurando, na percepção arguta dos autores, movimentos refratários mais organizados, como o que se formou contra o Decreto n. 8.243/2015, que instituiu uma “Política” e um “Sistema” Nacionais de Participação Social.
O terceiro bloco, delimitável nos Capítulos 6 e 7, avança sobre uma das arenas que sempre vêm à nossa mente para a mediação daquelas batalhas: o sistema de justiça. Aqui, a leitura dos autores é ambivalente: por um lado, consideram que o sistema de justiça pode desempenhar papel fundamental, seja para efetivar, seja para ampliar direitos. Por outro lado, denunciam a histórica impermeabilidade da justiça às demandas por direitos que marcam a incompleta transição democrática no país, exemplificadas, por exemplo, nos processos de indicação para Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal impermeabilidade não afeta apenas a dimensão organizacional, mas também subjetiva da justiça, formada por quadros que desconhecem ou mesmo que são refratários aos direitos humanos. Essas considerações reintroduzem temas antigos na sociologia do direito e no pensamento jurídico crítico, como o da “reforma do ensino jurídico” e do “recrutamento e formação” de magistrados e outros profissionais do direito.

O Direito Achado na Rua
Por fim, o último bloco, ancorado no Capítulo 8, devolve o conjunto do texto ao seu berço de origem, o movimento O Direito Achado na Rua, formado na Faculdade de Direito da UnB a partir da liderança de Lyra Filho, estruturado a partir da disciplina e do refinamento de Sousa Júnior, e alimentado pelas preocupações e pelo engajamento de gerações de estudantes, como é o caso, ao menos por mais alguns meses, de Escrivão Filho. Se, para Lyra Filho, o direito era o produto das lutas sociais pela ampliação das liberdades individuais e sociais, O Direito Achado na Rua debruçou-se por décadas sobre algumas dessas lutas e seu potencial de contribuição para a renovação da dogmática e das instituições jurídicas. A vinculação entre as reflexões do livro e o referido movimento é importante não apenas por razões de transparência com o leitor, mas também para ilustrar as experiências concretas de ensino, pesquisa e extensão nas quais cada um dos blocos foi, afinal, concebido.
Há, evidentemente, vários aspectos nos quais o livro poderia ser enriquecido ou expandido e eu estou, historicamente, entre os que sempre costumam estimular os integrantes de O Direito Achado na Rua a que adensem o componente de “ciências sociais” que é intrínseco ao movimento (“o verdadeiro jurista há de ser também um cientista social, sob pena de não ser nada, cientificamente; e assim deve procurar a colaboração mais fecunda com o sociólogo”, disse certa vez Lyra Filho). Por exemplo, ao transpor a análise da “dialética social” para a formação de documentos e sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, o livro poderia ter se indagado sobre os limites (inclusive financeiros) colocados para a conformação de uma “sociedade civil internacional”, em geral muito mais profissionalizada e elitizada que os movimentos sociais locais e, por isso mesmo, muitas vezes incapaz, ainda, de ecoar a radicalidade das lutas por direitos que operam no interior dos Estados nacionais.
Da mesma forma, no capítulo em que discute a reforma do ensino jurídico, o livro (o país como um todo, diga-se de passagem) carece de um balanço empírico mais sólido acerca da implementação das Novas Diretrizes Curriculares e do efetivo aproveitamento de inovações como Núcleos de Prática Jurídica, Atividades Complementares etc., para a organização de projetos pedagógicos fundados nos ou orientados aos direitos humanos.
Mas se os autores não respondem a essas questões, nem por isso fecham as portas para que elas sejam entabuladas. E pela capacidade de articular abordagem nova, robusta e, sobretudo, apta a dar conta dos desafios colocados aos direitos humanos na atualidade, o livro traz, inegavelmente, uma grande contribuição para a nossa reflexão e prática rumo à reconstrução da democracia, do Estado de Direito e de uma ordem jurídico-política na qual, talvez, possamos regressar ao que hoje pode ser visto como o lugar confortável de que Bobbio escreveu sobre o mesmo tema na longínqua Turim de 1990.■

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

A incerteza entre o medo e a esperança

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Vivemos em um mundo em que as incertezas, descendentes ou ascendentes, se transformam cada vez mais em incertezas abissais.

Boaventura de Sousa Santos

ufrgs

Diz Espinoza que as duas emoções básicas dos seres humanos são o medo e a esperança. A incerteza é a vivência das possibilidades que emergem das múltiplas relações que podem existir entre o medo e a esperança. Sendo diferentes essas relações, diferentes são os tipos de incerteza. O medo e a esperança não estão igualmente distribuídos por todos os grupos sociais ou épocas históricas. Há grupos sociais em que o medo sobrepuja de tal modo a esperança que o mundo lhes acontece sem que eles possam fazer acontecer o mundo. Vivem em espera, mas sem esperança. Estão vivos hoje, mas vivem em condições tais que podem estar mortos amanhã. Alimentam os filhos hoje, mas não sabem se os poderão alimentar amanhã. A incerteza em que vivem é uma incerteza descendente, porque o mundo lhes acontece de modos que pouco dependem deles. Quando o medo é tal que a esperança desapareceu de todo, a incerteza descendente torna-se abissal e converte-se no seu oposto: na certeza do destino, por mais injusto que seja. Há, por outro lado, grupos sociais em que a esperança sobrepuja de tal modo o medo que o mundo lhes é oferecido como um campo de possibilidades que podem gerir a seu bel-prazer. A incerteza em que vivem é uma incerteza ascendente na medida em que tem lugar entre opções portadoras de resultados em geral desejados, mesmo que nem sempre totalmente positivos. Quando a esperança é tão excessiva que perde a noção do medo, a incerteza ascendente torna-se abissal e transforma-se no seu oposto: na certeza da missão de apropriar o mundo por mais arbitrária que seja.

A maioria dos grupos sociais vive entre esses dois extremos, com mais ou menos medo, com mais ou menos esperança, passando por períodos em que dominam as incertezas descendentes e outros em que dominam as incertezas ascendentes. As épocas distinguem-se pela preponderância relativa do medo e da esperança e das incertezas a que as relações entre um e outra dão azo.

Que tipo de época é a nossa?

Vivemos em uma época em que a pertença mútua do medo e da esperança parece colapsar perante a crescente polarização entre o mundo do medo sem esperança e o mundo da esperança sem medo, ou seja, um mundo em que as incertezas, descendentes ou ascendentes, se transformam cada vez mais em incertezas abissais, isto é, em destinos injustos para os pobres e sem poder e missões de apropriação do mundo para os ricos e poderosos. Uma porcentagem cada vez maior da população mundial vive correndo riscos iminentes contra os quais não há seguros ou, se os há, são financeiramente inacessíveis, como o risco de morte em conflitos armados em que não participam ativamente, o risco de doenças causadas por substâncias perigosas usadas de modo massivo, legal ou ilegalmente, o risco de violência causada por preconceitos raciais, sexistas, religiosos ou outros, o risco de pilhagem dos seus magros recursos, sejam eles salários ou pensões, em nome de políticas de austeridade sobre as quais não têm qualquer controle, o risco de expulsão das suas terras ou das suas casas por imperativos de políticas de desenvolvimento das quais nunca se beneficiarão, o risco de precariedade no emprego e de colapso de expectativas suficientemente estabilizadas para planejar a vida pessoal e familiar ao arrepio da propaganda da autonomia e do empreendedorismo.

Em contrapartida, grupos sociais cada vez mais minoritários em termos demográficos acumulam poder econômico, social e político cada vez maior, um poder quase sempre baseado no domínio do capital financeiro.  Essa polarização vem de longe, mas é hoje mais transparente e talvez mais virulenta. Consideremos a seguinte citação:

Se uma pessoa não soubesse nada acerca da vida do povo deste nosso mundo cristão e lhe fosse perguntado “há um certo povo que organiza o modo de vida de tal forma que a esmagadora maioria das pessoas, noventa e nove por cento delas, vive de trabalho físico sem descanso e sujeita a necessidades opressivas, enquanto um por cento da população vive na ociosidade e na opulência. Se o tal um por cento da população professar uma religião, uma ciência e uma arte, que religião, arte e ciência serão essas?” A resposta não poderá deixar de ser: “uma religião, uma ciência e uma arte pervertidas”.

Dir-se-á que se trata de um extracto dos manifestos do Movimento Occupy ou do Movimentos dos Indignados do início da presente década. Nada disso. Trata-se de uma entrada do diário de Liev Tolstói no dia 17 de março de 1910, pouco tempo antes de morrer.

Quais as incertezas?

Como acabei de referir, as incertezas não estão igualmente distribuídas, nem quanto ao tipo nem quanto à intensidade, entre os diferentes grupos e classes sociais que compõem as nossas sociedades. Há pois que identificar os diferentes campos em que tais desigualdades mais impacto têm na vida das pessoas e das comunidades.

A incerteza do conhecimento. Todas as pessoas são sujeitos de conhecimentos e a esmagadora maioria define e exerce as suas práticas com referência a outros conhecimentos que não o científico. Vivemos, no entanto, uma época, a época da modernidade eurocêntrica, que atribui total prioridade ao conhecimento científico e às práticas diretamente derivadas dele: as tecnologias. Isso significa que a distribuição epistemológica e vivencial do medo e da esperança é definida por parâmetros que tendem a beneficiar os grupos sociais que têm mais acesso ao conhecimento científico e à tecnologia. Para estes grupos a incerteza é sempre ascendente na medida em que a crença no progresso científico é uma esperança suficientemente forte para neutralizar qualquer medo quanto às limitações do conhecimento atual. Para esses grupos, o princípio da precaução é sempre algo negativo porque trava o progresso infinito da ciência. A injustiça cognitiva que isso cria é vivida pelos grupos sociais com menos acesso ao conhecimento científico como uma inferioridade geradora de incerteza quanto ao lugar deles num mundo definido e legislado com base em conhecimentos simultaneamente poderosos e estranhos que os afetam de modos sobre os quais têm pouco ou nenhum controle. Trata-se de conhecimentos produzidos sobre eles e eventualmente contra eles e, em todo caso, nunca produzidos com eles. A incerteza tem uma outra dimensão: a incerteza sobre a validade dos conhecimentos próprios, por vezes ancestrais, pelos quais têm pautado a vida. Terão de os abandonar e substituir por outros? Esses novos conhecimentos são-lhes dados, vendidos, impostos e, em todos os casos, a que preço e a que custo? Os benefícios trazidos pelos novos conhecimentos serão superiores aos prejuízos? Quem colherá os benefícios, e quem, os prejuízos? O abandono dos conhecimentos próprios envolverá um desperdício da experiência? Com que consequências? Ficarão com mais ou menos capacidade para representar o mundo como próprio e para transformá-lo de acordo com as suas aspirações?

A incerteza da democracia. A democracia liberal foi concebida como um sistema de governo assente na incerteza de resultados e na certeza dos processos. A certeza dos processos garantia que a incerteza dos resultados fosse igualmente distribuída por todos os cidadãos. Os processos certos permitiam que os diferentes interesses vigentes na sociedade se confrontassem em pé de igualdade e aceitassem como justos os resultados que decorressem desse confronto. Era esse o princípio básico da convivência democrática. Essa era a teoria mas na prática as coisas foram sempre muito diferentes, e hoje a discrepância entre a teoria e a prática atinge proporções perturbadoras.

Em primeiro lugar, durante muito tempo só uma pequena parte da população podia votar e por isso, por mais certos e corretos que fossem os processos, eles nunca poderiam ser mobilizados de modo a ter em conta os interesses das maiorias. A incerteza dos resultados só em casos muito raros poderia beneficiar as maiorias: nos casos em que os resultados fossem o efeito colateral das rivalidades entre as elites políticas e os diferentes interesses das classes dominantes que elas representavam. Não admira, pois, que durante muito tempo as maiorias tenham visto a democracia de pernas para o ar: um sistema de processos incertos cujos resultados eram certos, sempre ao serviço dos interesses das classes e grupos dominantes. Por isso, durante muito tempo, as maiorias estiveram divididas: entre os grupos que queriam fazer valer os seus interesses por outros meios que não os da democracia liberal (por exemplo, a revolução), e os grupos que lutavam por ser incluídos formalmente no sistema democrático e assim esperar que a incerteza dos resultados viesse no futuro a favorecer os seus interesses. A partir de então as classes e os grupos dominantes (isto é, com poder social e econômico não sufragado democraticamente) passaram a usar outra estratégia para fazer funcionar a democracia a seu favor. Por um lado, lutaram para que fosse eliminada qualquer alternativa ao sistema democrático liberal, o que conseguiram simbolicamente em 1989 no dia em que caiu o Muro de Berlim.

Por outro lado, passaram a usar a certeza dos processos para os manipular de modo a que os resultados os favorecessem sistematicamente. Porém, ao eliminarem a incerteza dos resultados, acabaram por destruir a certeza dos processos. Ao poderem ser manipulados por quem tivesse poder social e econômico para tal, os processos democráticos, supostamente certos, tornaram-se incertos. Pior do que isso, ficaram sujeitos a uma única certeza: a possibilidade de serem livremente manipulados por quem tivesse poder para tal.

Por essas razões, a incerteza das grandes maiorias é descendente e corre o risco de se tornar abissal. Tendo perdido a capacidade e mesmo a memória de uma alternativa à democracia liberal, que esperança podem ter no sistema democrático liberal? Será que o medo é de tal modo intenso que só lhes reste a resignação perante o destino? Ou, pelo contrário, há na democracia um embrião de genuinidade que pode ser ainda usado contra aqueles que a transformaram numa farsa cruel?

A incerteza da natureza. Sobretudo desde a expansão europeia a partir do final do século XV, a natureza passou a ser considerada pelos europeus um recurso natural desprovido de valor intrínseco e por isso disponível sem condições nem limites para ser explorado pelos humanos. Esta concepção, que era nova na Europa e não tinha vigência em nenhuma outra cultura do mundo, tornou-se gradualmente dominante à medida que o capitalismo, o colonialismo e o patriarcado (este último reconfigurado pelos anteriores) se foram impondo em todo o mundo considerado moderno. Esse domínio foi de tal modo profundo que se converteu na base de todas as certezas da época moderna e contemporânea: o progresso. Sempre que a natureza pareceu oferecer resistência à exploração tal foi visto, quando muito, como uma incerteza ascendente em que a esperança sobrepujava o medo. Foi assim que o Adamastor de Luis de Camões foi corajosamente vencido e a vitória sobre ele se chamou Cabo da Boa Esperança.

Houve povos que nunca aceitaram esta ideia da natureza porque aceitá-la equivaleria ao suicídio. Os povos indígenas, por exemplo, viviam em tão íntima relação com a natureza que esta nem sequer lhes era exterior; era, pelo contrário, a mãe-terra, um ser vivente que os englobava a eles e a todos os seres vivos presentes, passados e futuros. Por isso, a  terra não lhes pertencia; eles pertenciam à terra. Essa concepção era tão mais verosímil que a eurocêntrica e tão perigosamente hostil aos interesses colonialistas dos europeus que o modo mais eficaz de a combater era eliminar os povos que a defendiam, transformando-os num obstáculo natural entre outros à exploração da natureza. A certeza  desta missão era tal que as terras dos povos indígenas eram consideradas terra de ninguém, livre e desocupada, apesar de nelas viver gente de carne e osso desde tempos imemoriais.

Essa concepção da natureza foi de tal modo inscrita no projeto capitalista, colonialista e patriarcal moderno que naturalizar  se tornou o modo mais eficaz de atribuir um caráter incontroverso à certeza. Se algo é natural, é assim porque não pode ser doutro modo, seja isso consequência da preguiça e da lascívia das populações que vivem entre os trópicos, da incapacidade das mulheres para certas funções ou da existência de raças e a “natural” inferioridade das populações de cor mais escura.

Essas certezas ditas naturais nunca foram absolutas, mas encontraram sempre meios eficazes para fazerem crer que eram. Porém, nos últimos cem anos elas começaram a revelar zonas de incerteza e, em tempos mais recentes, as incertezas passaram a ser mais verossímeis que as certezas, quando não conduziram a novas certezas de sentido oposto. Muitos fatores contribuíram para isso. Seleciono dois dos mais importantes. Por um lado, os grupos sociais declarados naturalmente inferiores nunca se deixaram vencer inteiramente e, sobretudo a partir da segunda metade do século passado, conseguiram fazer ouvir a sua plena humanidade de modo suficientemente alto e eficaz a ponto de a transformar num conjunto de reivindicações que entraram na agenda social política e cultural. Tudo o que era natural se desfez no ar, o que criou incertezas novas e surpreendentes aos grupos sociais considerados naturalmente superiores, acima de tudo a incerteza de não saberem como manter os seus privilégios senão enquanto não contestados pelas vítimas deles. Daqui nasce uma das incertezas mais tenazes do nosso tempo: será possível reconhecer simultaneamente o direito à igualdade e o direito ao reconhecimento da  diferença? Por que continua a ser tão difícil aceitar o metadireito que parece fundar todos os outros e que se pode formular assim: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza, temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza?

O segundo fator é a crescente revolta da natureza perante tão intensa e prolongada agressão sob a forma das alterações climáticas que põem em risco a existência de diversas formas de vida na terra, entre elas a dos humanos. Alguns grupos humanos estão já definitivamente afetados, quer por verem os seus habitats submersos pela elevação das águas do mar, quer por serem obrigados a deixar as suas terras desertificadas de modo irreversível.  A terra mãe parece estar a elevar a voz sobre as ruínas da casa que era dela para poder ser de todos e que os humanos modernos destruíram movidos pela cobiça, voracidade, irresponsabilidade, e, afinal, pela ingratidão sem limites. Poderão os humanos aprender a partilhar o que resta da casa que julgavam ser só sua e onde afinal habitavam por cedência generosa da terra mãe? Ou preferirão o exílio dourado das fortalezas neofeudais enquanto as maiorias lhes rondam os muros e lhes tiram o sono, por mais legiões de cães, arsenais de câmeras de vídeo, quilômetros de cercas de arame farpado e de vidros à prova de bala que os protejam da realidade mas nunca dos fantasmas da realidade? Estas são as incertezas cada vez mais abissais do nosso tempo.

A incerteza da dignidade.  Todo o ser humano (e, se calhar, todo o ser vivo) aspira a ser tratado com dignidade, entendendo por tal o reconhecimento do seu valor intrínseco, independentemente do valor que outros lhe atribuam em função de fins instrumentais que lhe sejam estranhos. A aspiração da dignidade existe em todas as culturas e expressa-se segundo idiomas e narrativas muito distintas, tão distintas que por vezes são incompreensíveis para quem não comungue da cultura de que emergem. Nas últimas décadas os direitos humanos transformaram-se numa linguagem e numa narrativa hegemônicas para nomear a dignidade dos seres humanos. Todos os Estados e organizações internacionais proclamam a exigência dos direitos humanos e propõem-se defendê-los. No entanto, qual Alice de Lewis Carrol, em Through the Looking-Glass [Através do Espelho], atravessando o espelho que esta narrativa consensual propõe, ou olhando o mundo com os olhos da Belimunda do romance de José Saramago, Memorial do Convento, que viam no escuro, deparamo-nos com inquietantes verificações: a grande maioria dos seres humanos não são sujeitos de direitos humanos, são antes objetos dos discursos estatais e não estatais de direitos humanos; há muito sofrimento humano injusto que não é considerado violação de direitos humanos; a defesa dos direitos humanos tem sido frequentemente invocada para invadir países, pilhar as suas riquezas, espalhar a morte entre vítimas inocentes; no passado, muitas lutas de libertação contra a opressão e o colonialismo foram conduzidas  em nome de outras linguagens e narrativas emancipatórias e sem nunca fazerem referência aos direitos humanos. Essas inquietantes verificações, uma vez postas ao espelho das incertezas que tenho vindo a mencionar, dão azo a uma nova incerteza, também ela fundadora do nosso tempo. A primazia da linguagem dos direitos humanos é produto de uma vitória histórica ou de uma derrota histórica? A invocação dos direitos humanos é um instrumento eficaz na luta contra a indignidade a que tanto grupos sociais são sujeitos ou é antes um obstáculo que desradicaliza e trivializa a opressão em que se traduz a indignidade e adoça a má consciência dos opressores?

São tantas as incertezas do nosso tempo, e assumem um caráter descendente para tanta gente, que o medo parece estar a triunfar sobre a esperança. Deve esta situação levar-nos ao pessimismo de Albert Camus que em 1951 escreveu amargamente: “Ao fim de vinte séculos a soma do mal não diminuiu no mundo. Não houve nenhuma parusia, nem divina nem revolucionária”? Penso que não. Deve apenas levar-nos a pensar que, nas condições atuais, a revolta e a luta contra a injustiça que produz, difunde e aprofunda a incerteza descendente, sobretudo a incerteza abissal, têm de ser travadas com uma mistura complexa de muito medo e de muita esperança,  contra o destino auto-infligido dos oprimidos e a missão arbitrária dos opressores. A luta terá mais êxito, e a revolta, mais adeptos, na medida em que mais e mais gente se for dando conta de que o destino sem esperança das maiorias sem poder é causado pela esperança sem medo das minorias com poder.

Os países não se demoram nas encruzilhadas – 1ª parte (por Boaventura de Sousa Santos)

http://www.sul21.com.br/jornal/os-paises-nao-se-demoram-nas-encruzilhadas-1a-parte-por-boaventura-de-souza-santos/

O golpe parlamentar-judicial que ocorreu no Brasil vai ter repercussões na vida social e política do país difíceis de prever, ainda que, na versão oficial e na dos EUA, tudo tenha corrido dentro da normalidade democrática. Mas são também de prever repercussões internacionais, não só porque o Brasil é a sétima economia do mundo e assumiu nos últimos anos uma política internacional relativamente autônoma, tanto no plano regional como no plano mundial, através da participação na construção do bloco dos BRICS, mas também porque o modelo de desenvolvimento que adotou nos últimos treze anos pareciam indicar que são possíveis alternativas parciais ao neoliberalismo puro e duro, desde que não se toque na sua guarda avançada, o capital financeiro global (é certo que os BRICS pretendiam a prazo tocar-lhe – banco de desenvolvimento, transações nas moedas próprias – e por isso tornou-se urgente neutralizá-los).
Para especular informadamente sobre possíveis repercussões é preciso determinar a natureza política e constitucional do regime político pós-golpe. Houve golpe porque não foi provado o crime de responsabilidade, o único facto que num regime presidencial podia justificar o impedimento. Assim sendo, é fácil concluir que houve uma interrupção constitucional, mas a sua natureza é difícil de tipificar. Não houve declaração de guerra, não foi declarado o estado de sítio ou o estado de emergência. Foi uma interrupção anômala que resultou do inchamento excessivo de um dos órgãos de soberania, o poder legislativo, com o consentimento e até a colaboração ativa do único órgão de soberania que podia travar a interrupção constitucional, o poder judicial. Visto à luz dos influentes debates dos anos vinte do século passado, o que se passou no Brasil foi o triunfo de Carl Schmitt (primazia do soberano) sobre Hans Kelsen (controle judicial da Constituição). E o curioso é que essa vitória foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao consentir, por ação ou omissão, nas anomalias constitucionais e interpretações bizarras que se foram acumulando ao longo do processo. Houve pois rendição de um dos órgãos de soberania ao poder soberano. Por isso, rigorosamente, o golpe foi parlamentar-judicial e não apenas parlamentar.
Qual foi no caso o poder soberano? Não foi certamente o povo brasileiro que ainda pouco tempo antes tinha elegido a presidente. Foi um soberano de várias cabeças constituído pela maioria parlamentar, os grandes meios de comunicação, o capital financeiro e as elites capitalistas a ele ligadas, e os EUA, cuja intervenção está por agora pouco documentada mas que se manifestou por várias formas, as mais evidentes das quais foram, por um lado, a visita de John Kerry ao Brasil e a declaração à imprensa junto com José Serra (que na altura nem sequer era um ministro com plenos poderes por o impeachment estar ainda em curso) para salientar as boas condições que se abriam ao fortalecimento das relações entre os dois países. O seguinte trecho das palavras de John Kerry na reunião de 5 de agosto com José Serra são chocantemente elucidativas: “Penso que é uma afirmação honesta dizer que nos últimos anos as discussões políticas no Brasil não permitiram o pleno florescimento do potencial da nossa relação” (http://www.state.gov/secretary/remarks/2016/08/260893.htm). Por outro lado, igualmente esclarecedora é a ida a Washington do senador Aloysio Nunes, no dia seguinte à aprovação do impeachment na Câmara dos Deputados, para conversações com o número três do Departamento de Estado e antigo embaixador no Brasil, Thomas Shannon, a figura mais influente na definição da política norte-americana para o continente.
Neste contexto é importante responder a três perguntas. Qual a natureza do regime político do Brasil depois do golpe parlamentar-judicial? Qual o significado do ato de rendição judicial? Quais os desafios para as forças democráticas? Neste texto respondo às duas primeiras.
Natureza do regime político. É um regime que se define mais facilmente pela negativa do que pela positiva. Não é uma ditadura como a que existiu até 1985; tão pouco é uma democracia como a que existiu até ao golpe; não é uma ditabranda ou democradura, designações em voga para caracterizar os regimes de transição da ditadura para a democracia. Trata-se de um regime nitidamente transicional anômalo sem direção definida para onde irá transitar. Em termos de teoria de sistemas, é um sistema político altamente desequilibrado, numa situação de bifurcação: a mais pequena alteração pode causar grandes mudanças sem que o sentido destas seja previsível. Pode resultar em mais democracia ou em menos democracia mas, em qualquer caso, é de prever que ocorra com alguma turbulência social e política. O desequilíbrio resultou da rutura institucional forçada pelo sector maioritário das elites económicas e políticas, que sentiu ameaçado o regime de acumulação capitalista, e a lógica social do senhor/escravo (no Brasil, a lógica da separação entre a casa grande e a senzala), que legitima muitas das hierarquias sociais das sociedades capitalistas com forte componente oligárquica de raiz colonial. Foi uma ruptura que não visou alterar o sistema político (este mostrou-se, aliás, muito funcional), mas apenas alterar um resultado eleitoral e repor o estado de coisas que vigorava antes da intrusão petista (do PT, Partidos dos Trabalhadores).
As elites agora no governo tudo farão para remendar essa ruptura o mais rapidamente possível. Não podem fazê-lo por via do governo e com medidas que agradem às maiorias, uma vez que a restauração capitalista-oligárquica exige medidas antipopulares. Aliás, é de prever que a destruição das políticas sociais e instituições do período anterior seja realizada rapidamente e sem disfarces de reconciliação social. É de prever uma outra versão da doutrina de choque semelhante à da austeridade imposta pelo FMI e UE aos países do Sul da Europa ou à que está a aplicar o presidente Macri na Argentina, com a ressalva de que Macri ganhou as eleições. Remendar a ruptura por via eleitoral também não é viável porque não é certo que ganhem as eleições. Resta-lhes, pois, usar de novo o judiciário, agora para repor quanto antes a ideia da normalidade institucional. Isso será possível através de algumas decisões judiciais compensatórias que criem a ideia, talvez ilusória mas credível, que as instituições não perderam totalmente a capacidade de limitar a arbitrariedade do poder político e a arrogância do poder social e econômico. A probabilidade de que tal ocorra depende das fraturas que possam surgir no interior do judiciário, como aconteceu em períodos recentes. E se ocorrer, será isso suficiente para reconstituir a normalidade institucional sem a qual a governação será muito difícil? Ninguém pode prever. Acresce que o contexto do golpe parlamentar-judicial faz com que este não se tenha podido concluir com o afastamento da presidente Dilma Rousseff. Tem de continuar até as elites terem a certeza de que a democracia não representa nenhum risco para elas. E para o golpe continuar vai ser necessária ainda muita intervenção do judiciário.
O sistema judiciário: dois pesos duas medidas. O papel central do sistema judiciário nos equilíbrios e desequilíbrios do período pós-1985 deve ser analisado com detalhe, pois isso nos pode ajudar a compreender comportamentos futuros. A operação lava-jato apresenta grandes ambivalências. Se, por um lado, fez com que grandes empresários, políticos e empreiteiros fossem processados criminalmente, rompendo, de alguma maneira com o sentimento de impunidade, por outro, a sua grande base de sustentação é o envolvimento de personagens da esquerda brasileira, em especial do PT. Ou seja, o grande apoio social e midiático que a lava-jato possui é por estar perseguindo a esquerda. Isso fica evidente quando comparamos a operação lava-jato com a operação Satiagraha, que investigava a corrupção e o branqueamento de capitais, envolvendo, principalmente, o banqueiro Daniel Dantas com as privatizações do Governo Fernando Henrique Cardoso. Foi comandada pelo Juiz Federal Fausto de Sanctis e pelo Delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz. Foi grande a reação do STF a essa operação e bem diferente da atual: o Delegado Protógenes Queiroz foi condenado criminalmente, e expulso da Polícia Federal; o Juiz Federal Fausto de Sanctis sofreu perseguição do então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, quem oficiou o Conselho Nacional de Justiça, CNJ (do qual também era Presidente) para apurar a conduta do juiz. Foi um grande embate da Justiça Federal de primeira instância com o STF. Por seu turno, a prisão do banqueiro Daniel Dantas, que chegou a ser algemado, foi, no fundo, a real origem da Súmula Vinculante 11 do STF, assim ementada: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Talvez isto baste para concluir que no Brasil (e certamente não é caso único) o êxito da justiça criminal contra ricos e poderosos parece estar fortemente relacionado com a orientação político-partidária dos investigados. Mas há mais. A nomeação do ex-presidente Lula como Ministro levou o Juiz Sérgio Moro a cometer um dos atos mais flagrantemente ilegais da justiça brasileira contemporânea: permitir a divulgação do áudio entre a Presidente Dilma e o ex-presidente Lula quando já sabia que ele já não era competente para o processamento. O ministro do STF, Teori Zavascki, escreveu no seu despacho: “Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”. Essa divulgação deu um novo impulso ao movimento a favor do impeachment da presidente Dilma. A propósito, o fato de a Presidente Dilma ter nomeado Lula da Silva como Ministro, ainda que tivesse por motivação exclusiva a alteração de foro competente para julgamento, não constitui por si só uma obstrução da justiça. Com efeito, na época em que era Presidente, Fernando Henrique Cardoso (FHC) atribuiu o status de Ministro ao então Advogado Geral da União (AGU), Gilmar Mendes, com um objetivo semelhante.
De fato, no final da década de 90 do século passado e início do século XX, por conta das privatizações e elevação da carga tributária, vários juízes federais começaram a proferir decisões liminares (que interrompem ações em curso) e a intervir no programa econômico do governo FHC. O Ministro Gilmar Mendes era então Advogado Geral da União e criticava fortemente a postura dos juízes federais. Foram várias ações de improbidade e ações populares contra o governo FHC e o próprio Advogado Geral da União, Gilmar Mendes. Perante o perigo de Gilmar Mendes ter de responder a processos em primeira instância (sobretudo ações de improbidade administrativa), foi editada a Medida Provisória n. 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, que lhe garantiu o foro privilegiado e assim o preservou. Em seu art. 13 parágrafo único dispôs: “São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e o Advogado-Geral da União”. E na altura não houve nenhum tipo de questionamento, nenhuma alegação de inconstitucionalidade ou “criminalização” do presidente FHC por obstrução da Justiça.
A ideia de que na justiça brasileira há dois pesos e duas medidas parece confirmada e é bem possível que em tempos mais próximos surjam mais provas neste sentido. A titulo de exemplo merecerá a pena observar a discrepância entre o ritmo da operação lava-jato centrada em Curitiba e o ritmo da operação lava-jato centrada no Rio de Janeiro (a que investiga os empresários ligados mais ao PMDB, ao ex-governador Sérgio Cabral e ao PSDB).
Apesar de tudo isto, é preciso não perder de vista dois fatos importantes. Por um lado, o sistema judiciário continua a ter um papel central na institucionalidade democrática brasileira, sobretudo enquanto prevalecer o atual sistema político. Por outro lado, como vimos atrás, têm ocorrido fraturas no interior do sistema judiciário e, dependendo das circunstâncias, elas podem ser um contributo importante para re-credibilizar a democracia brasileira. No momento em que o sistema judiciário parece apostado em criminalizar a todo custo uma personalidade com a estatura nacional e internacional do ex-presidente Lula talvez seja bom lembrar os juízes que na época do governo FHC foram objeto de patrulhamento e perseguição quando intervinham com liminares contra a política econômica neoliberal adotada pelo governo. A política econômica que vem aí não será menos dura e vem possuída de um forte impulso revanchista. Também a direita tem o seu Nunca Mais! A maior incógnita é a de saber se as condições, que no passado construíram a credibilidade do STF e deram alguma verosimilhança à ideia de um sistema judicial relativamente independente do poder político do dia, desapareceram para sempre depois deste lamentável conluio político-judicial. A letargia do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, e do Conselho Nacional do Ministério Público, CNMP, são verdadeiramente preocupantes.
Lutas institucionais e extrainstitucionais. Em face do que fica dito atrás, o mais provável é que o ato de ruptura institucional provocado de cima para baixo (das elites contra as classes populares) se tenha de vir a confrontar no futuro com atos de ruptura institucional de baixo para cima, isto é, das classes populares contra as elites. Nesse caso, o sistema político funcionará durante algum tempo com uma mistura instável de ações políticas institucionais e extra-institucionais, dividido entre lutas partidárias e decisões do Congresso ou dos tribunais, por um lado, e ação política direta, protestos nas ruas ou ações ilegais contra a propriedade privada ou pública, por outro. Estas últimas vão ser combatidas com elevados níveis de repressão e a eficácia destas é uma questão em aberto.
Com o golpe parlamentar-judicial o regime político brasileiro passou de ser uma democracia de baixa intensidade (eram bem conhecidos os limites do sistema politico e do sistema eleitoral, em particular, para refletir a vontade das maiorias sem manipulação por parte dos média e do financiamento das campanhas eleitorais) para passar a ser uma democracia de baixíssima intensidade (maior distância entre o sistema político e os cidadãos, maior agressividade dos poderes fáticos, menos confiança na intervenção moderadora dos tribunais). Sendo este o regime político, qual será a melhor estratégia por parte das forças democráticas para levar a cabo as lutas políticas que travem a deriva autoritária e reforcem a democracia? Das forças democráticas de direita não é de esperar uma ação vigorosa. As diferentes forças de direita unem-se mais entre si quando estão no governo do que as forças de esquerda. A razão é esta: quando as forças de direita estão no governo têm o comando do governo e o comando reforçado do poder econômico que sempre têm nas sociedades capitalistas; quando as forças de esquerda estão no governo, têm o comando do governo mas não têm o comando do poder econômico. As forças democráticas de direita serão importantes mas tenderão a ser relativamente passivas na defesa da democracia ainda existente. Por esta razão, quer se goste quer não, é nas forças democráticas de esquerda que reside a defesa ativa da democracia e a luta pelo seu reforço.
As forças de esquerda na encruzilhada. As forças de esquerda do Brasil estão num dilema que se pode definir assim: tudo o que têm de fazer a médio e longo prazo para fortalecer a democracia está em contradição com o que têm de fazer a curto prazo para disputar o poder. Como sabemos, este não é um dilema específico da esquerda brasileira mas assume aqui e agora uma acuidade muito especial. Se a política fosse um ramo da lógica, este dilema não teria solução, mas como não é, tudo é possível. Analisarei as possibilidades em próximo artigo.

Boaventura de Sousa Santos é Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Distinguished Legal Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick. É igualmente Diretor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra; Coordenador Científico do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.


quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos*

José Geraldo de Sousa Junior Ex-Reitor da UnB (2008-2012), coordena o Projeto O Direito Achado na Rua Compareço entre nostálgico, porque testemunho o encerramento de um ciclo - refiro-me à última edição impressa do Jornal Estado de Direito essa utopia editorial liderada por Carmela Grune – e radiante, conhecendo-a e sabendo que ela avança, por ser utópica – para outro ciclo de um projeto generoso, desde a origem, inscrito num compromisso com a leitura critica que orienta a ação transformadora da realidade social. Escrevi, lá atrás, num dos primeiros números, em 2008, um pequeno artigo tratando do tema de cotas contra a desigualdade social; depois, em 2013, um outro texto elaborado como desafio à magistratura, interpelando-a a impregnar-se do humano que se realiza na rua (penso no meu tema recorrente figurado em O Direito Achado na Rua), para convocar os magistrados a abrirem-se às exigências do justo, para instalar o ato de julgar no campo dos direitos humanos. Na última edição impressa não posso deixar de revisitar essa utopia que vislumbra o estado de direito enquanto materialização de direitos humanos. Ainda que o debate sobre os direitos humanos suscite inúmeras controvérsias, somente posso considerá-lo na medida de um duplo desafio: primeiro, avançar para alem da teoria liberal e das concepções de justiça e de sociedade aprisionadas nesse paradigma; segundo, conhecer-se e ser reconhecido no dialogo com as lutas sociais por emancipação e dignidade. Assim, cogitar da teoria e da história dos direitos humanos, especialmente, a partir do Brasil, parece algo pertinente, sobretudo desde uma aproximação que encontra, na America Latina, novos horizontes epistêmicos; no Estado, um complexo agente de garantia e, simultaneamente, de violação de direitos; e nas lutas sociais, o compromisso ético-político que põe em movimento e dá fundamento a uma sociedade livre, justa e solidária. Juntamente com um parceiro de pesquisa e em co-autoria – refiro-me ao professor Antonio Escrivão Filho, procuramos abrir um debate orientado por esses pressupostos, para interrogar os direitos humanos desde uma perspectiva política, teórica e conceitual, o que fizemos por meio do livro “Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos” (Editora D’Plácido, Belo Horizonte, 2016). Neste livro, aproveitamos uma reflexão por nós acumulada numa sequência de cursos e escritos que realizamos em conjunto em diferentes espaços e auditórios, construindo uma rica interlocução à base de algumas singularidades. De um lado, recusar a abordagem linear segundo a qual os direitos humanos se manifestam por etapas, como se fossem um suceder de gerações, em espiral evolutiva, de cujo evolver naturalizado derivassem os direitos individuais, civis e políticos, seguidos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Em vez disso, buscar conferir os processos ou as dimensões, designadas num cotidiano de afirmação e de reconhecimento, do qual emergem de modo indivisível, interdependente e integralizados os direitos humanos, manifestados ontologicamente na realidade instituinte e deontologicamente, abrigados num plano de garantias institucionalizado. De outra parte, rastrear a emergência dos direitos humanos como projeto de sociedade. Vale dizer, na consideração de que não se realizam enquanto expectativas de indivíduos, senão em perspectiva de coletividade, como tarefa cuja concretização se dá em ação de conjunto. Assim sendo, partimos do debate conceitual dos direitos humanos, para esboçar o panorama do cenário internacional e de sua emergência histórica, no mundo e no Brasil. Para, desse modo, articular o seu percurso no contexto da conquista da democracia, assim designada enquanto protagonismo de movimentos sociais, ao mesmo tempo sujeitos de afirmação e de aquisicão dos direitos humanos. Em relevo, pois, a historicidade latino-americana para acentuar a singularidade da questão pós-colonial forte na caracterização de um modo de desenvolvimento que abra ensejo para um constitucionalismo "Achado na Rua". Problematiza-se, em conseqüência, os modos de conhecer e de realizar os direitos humanos, em razão das lutas para o seu reconhecimento, a partir das quais se constituem como núcleo da expansão política da justiça e condicão de legitimação das formas de articulação do poder e de distribuição equitativa dos bens e valores sociamente produzidos". Em suma, compreender os direitos humanos dentro de “um programa que dá conteúdo ao protagonismo humanista, conquanto orienta projetos de vida e percursos emancipatórios que levam à formulação de projetos de sociedade para instaurar espaços recriados pelas lutas sociais pela dignidade”. Eis uma agenda que poderá ser seguida em novas aberturas editoriais do projeto Jornal Estado de Direito, que a criativa e instigante condução de Carmela Grune saberá oferecer no futuro imediato. Conte comigo. * Artigo sobre o livro Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos (livro editado por Editora D'Plácido, de Belo Horizonte, autores Antonio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Junior). A publicação saiu na última edição impressa do Jornal Estado de Direito, n. 50, ano X ISSN 22362584,pág. 10. O Jornal é dirigido por Carmela Grune

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Sobre uma opção lyricamente crítica: algumas reflexões sobre perspectivas e metodologias de conhecimento do direito processual penal e da execução penal

Por Soraia da Rosa Mendes

Publicação original de: http://emporiododireito.com.br/sobre-uma-opcao-lyricamente-critica-algumas-reflexoes-sobre-perspectivas-e-metodologias-de-conhecimento-do-direito-processual-penal-e-da-execucao-penal-por-soraia-da-rosa-mendes/

Há quase quarenta anos Roberto Lyra Filho (1980) nos alertava que “o direito que se ensina errado” – constatação que dá título a um de seus mais primorosos textos – poderia entender-se em dois sentidos: o primeiro, como o ensino do direito em forma errada, correspondente a um vício de metodologia; e o segundo, como uma errada concepção do direito que se ensina, correspondente a uma visão incorreta dos conteúdos que se pretende ministrar. Tal como afirmava Lyra Filho essas duas dimensões permanecem vinculadas, uma vez que não se pode ensinar bem o direito errado, e o direito que se entende mal, determina, com essa distorção, os defeitos de pedagogia.
Não se trata aqui, mesmo porque o tempo, a ocasião e o espaço não permitiriam, de desenvolver, como merecido, a densidade que encerra o direito na concepção lyriana. Contudo, no que toca ao direito processual penal e à execução penal, quer parecer absolutamente apropriado constatar, com Lyra Filho, que há “um equívoco generalizado e estrutural na própria concepção do direito que se ensina”[1].
Explico.
Tal como afirmado por Baratta em “La Vida y el Laboratorio del Derecho”, o direito, como um conjunto de ciência e técnica é uma das linguagens especializadas com que se realiza uma construção particular do mundo. Sendo as atividades por ele compreendidas, em suas diferentes áreas, a organização institucional,  a distribuição de recursos e a repressão dos conflitos.[2]
Contudo, o mundo jurídico ergue-se sobre um elevado grau de artificialidade determinado pelas circunstâncias de que: um, o direito reconstrói a sociedade na medida em que constrói sobre uma realidade que já é produto de construção social na linguagem comum;  e, dois, que o mundo jurídico é construído como uma estrutura normativa na qual o comportamento dos sujeitos são qualificados deonticamente (isto é,  a partir de um conjunto de regras éticas específicas).
O direito não tem por objeto imediato as ações, mas programas e modelos de ação de modo que pode ser considerado com um laboratório no qual o mundo do ser é transformado em um mundo do dever ser. A relação de abstração na qual o direito se encontra em relação ao real é frequentemente interpretada como a distância entre o abstrato e o concreto.
O concreto é tomado como o vivido, isto é, as situações irrepetíveis da existência, e com isso se estabelece a distância entre o drama existencial que os sujeitos vivem, ou tenham vivido, em uma situação real da vida, e sua representação no “teatro do Direito”. Uma distância que, como destaca Baratta, se evidencia particularmente no processo.
A finalidade característica do processo penal é decidir se subsistem as condições previstas pelo direito para dispor de uma intervenção de tipo repressivo sobre um conflito. E a da execução a de concretizar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Valendo-me da certeira constatação de Lopes Jr[3], e pedindo licença para amplia-la no que toca com a execução penal, digo também que processo e a execução sofrem de uma certa forma de autismo. Um “autismo jurídico” visível por sua capacidade de desconectar-se do mundo e mergulhar em suas categorias mágicas.
Situações conflitivas concretas encontram, ancorando-me em Baratta, no processo penal e na execução um laboratório de transformação teatral no qual elas são transcritas em um roteiro prévio e os atores comprometidos em papeis estandardizados. O drama da vida é substituído por uma liturgia na qual os atores originais são substituídos e representados por profissionais do rito.
Daí porque falar-se tanto nos dias atuais do papel completamente secundário da vítima no processo penal, e, quanto ao/à acusado/a,  da distância que pode existir desde o ponto de vista temporal, entre o “autor” implicado no conflito real e o “réu”  ou “condenado” no papel que o processo lhe designa.
No laboratório do Direito, segue Baratta, o comportamento individual, ao contrário de ser considerado uma variável dependente (de modo que somente é possível compreende-lo partindo da situação, e não o contrário), se apresenta como uma variável independente em relação à situação. De maneira que a determinação da responsabilidade está subordinada a essa independência e a seu grau.
A análise da situação, na lógica do processo de verificação da responsabilidade ou da execução da sentença, limita-se a uma construção abstrata que a separa do contexto social e torna impossível, ou de toda forma irrelevante, o conhecimento das raízes do conflito ou ambiente real no qual seres humanos jogados ao bater das portas e os cadeados fechados.
Refletir sobre perspectivas e metodologias de conhecimento do direito processual penal e da execução penal parte do reconhecimento desta artificialidade que determina, ou melhor dizendo, domina o funcionamento do sistema penal desde dogmas como a “busca da verdade real”, de caráter eminentemente inquisitorial, ou a tão alardeada “ressocialização”.
Esquece-se, ou propositadamente deixa-se de lado, no ensino do processo penal e da execução penal  que seus fins devem ser o de limitar o poder punitivo do Estado e garantir os direitos do polo mais fraco, que são o réu ou a ré (no processo de cognição) e o condenado ou a condenada (no processo de execução).
Para evitar que a construção artificial da realidade no processo penal tenha ainda maiores e piores consequências sobre a realidade, isto é, sobre a existência do indivíduo e sobre a sociedade, ou, ao menos, para limitar as consequências negativas, a única possibilidade é, segundo Baratta, que os juristas implicados no drama processual adquiram e desenvolvam uma consciência adequada sobre a distância que separa o artefato jurídico da realidade. O que pressupõe uma participação pessoal dos atores e das atrizes, segundo as respectivas possibilidades de elaboração e de participação no outro grande laboratório da realidade social:  aquele em que se constrói o saber social.[4]
Desta tese derivam duas consequências importantes relacionadas à preparação e a experiência prática dos atores e das atrizes profissionais, dos/as juristas diretamente implicados no processo penal; mas também, em geral, dos que são indiretamente implicados por estarem comprometidos com a construção doutrinária.  Eis o ponto em que o ensino do direito processual penal e da execução penal, em uma autoanálise necessária, devem assumir sua parcela e responsabilidade com “o direito que se ensina errado” e com, como dizia Lyra, “com a produção de office-boys engalanados de um só legislador que representa a ordem dos interesses estabelecidos”[5].
Para tanto é preciso descortinar a ainda existente importação acrítica de conceitos e categorias provenientes do processo civil, como muito bem já denunciado por Lopes Jr. (2016), Duclerc (2015)e Badaró (2015); afirmar especificidades do processo penal, como o fazem Divan (2015) e Moura (2001) em relação, v.g., à justa causa; assim como voltar-se para a ensino jurídico nas ciências criminais (aqui em especial relevo ao processo e à execução) desde uma “opção crítica” que, como afirma Baratta, é uma atitude que permite viver a experiência no interior do sistema de justiça penal sendo consciente de que seus instrumentos são necessários para limitar os efeitos negativos e os custos sociais do próprio sistema[6].
Esta “opção crítica” contrapõe-se a uma “opção ideológica” na medida em que esta última refere-se à atitude de quem pretende poder interpretar “objetivamente” a realidade para além do sistema, usando os códigos próprios deste. Como diz Baratta, permanecer em um concepção ontológica da responsabilidade e da culpabilidade, como se conflitos e situações socialmente negativas pudessem ser explicadas na realidade partindo dos atos pessoais, é a maneira como uma boa parte dos juristas, de modo altamente generalizado no senso comum, segue dando legitimidade à pena-sofrimento.
Um avanço até mudanças mais profundas do sistema de justiça penal pode se dar com a difusão da “opção crítica” entre os/as juristas e a opinião pública, em um progresso na formação da consciência profissional. O que, em relação ao processo penal e à execução penal, se trata menos de melhoramentos possíveis e necessários, do que de uma transformação do sentido no qual o dramas no processo e no cárcere são vividos na percepção e  na experiência dos atores implicados.
Importante ressaltar que não se trata de desprezar os instrumentos do processo penal e da execução, pelo contrário, trata-se de aplica-los, mas nos marcos de um sistema acusatório, e de uma perspectiva de redução de danos que tem a virtude de conter, em vez de ampliar, a desigualdade de poder entre as partes que intervêm no processo penal e o sofrimento de quem cumpre a pena.
O modelo de transformação do processo desde o seu interior proposto por Baratta, e que me parece sob as mesmas premissas aplicável à execução, se baseia no reconhecimento do caráter artificial do mundo do direito, e, ao mesmo tempo, na participação cidadã dos atores e do público no trabalho de reforma dos instrumentos da justiça em perspectivas de um processo mais justo em relação aos direitos dos imputados e das vítimas.
O desenvolvimento cultural e político que deve conduzir a um grau civilizatório mais elevado no processo é representado, neste modelo, nem tanto pela redução da distância comunicativa e existencial entre os atores e as atrizes dos dramas processual e da condição de “interno”, encerrados nos próprios papéis, mas, sim, pelo novo sentido que o drama adquire para cada um deles e delas, se lhes forem asseguradas as condições para ver, antes da realidade social através de instrumentos da justiça, instrumentos da justiça através da realidade social.[7]
Abrindo aqui um necessário parêntesis, sob um perspectiva epistemológica feminista, o que propõe Baratta deve significar uma forma de compreender o processo (e a execução) desde as experiências vividas pelas mulheres na condição de vítimas, rés ou condenadas.[8] O que significa, na linguagem de Baratta, que vida entraria no processo através da ironia, ou seja, pelo viver, vendo-se viver.
Segundo Baratta, o rito processual, que de outra maneira constitui o cenário da conservação e do consenso em relação ao status quo social, se transformaria assim no teatro  de uma crítica da realidade, um lugar de emancipação.
Fora da escola da ciência existem outras não menos importantes, com as quais também os/as juristas podem aprender muito: a sabedoria popular. Com isso Baratta nos diz que a ironia não precisa ser inventada. Ela já existe e é praticada fora da cultura “oficial” em uma tradição que tem como protagonista as classes populares, os pobres e os marginalizados que têm sido sempre a clientela privilegiada do sistema de justiça penal.
A cultura popular esta cheia de exemplos da sábia ironia com a qual as classes desfavorecidas, os processados e condenados que delas fazem parte, suas famílias, sua vizinhança, vivem sua própria inclusão histórica no sistema de justiça penal, sua presença privilegiada nos julgamentos e nas cadeias.
Uma história da justiça penal desde baixo, a história depositada na concepção popular e não contada nos documentos do saber oficial, com os que em grande parte se formam os juristas, pode ser uma extraordinária fonte de conhecimentos e de consciência profissional para os/as operadores da justiça, como em geral para todos os cidadãos e as cidadãs, que se sentem representados e protegidos pela justiça penal.
Por outro lado, como alerta Baratta, algumas vezes no processo penal encontram-se como imputados também representantes dos grupos socialmente poderosos pertencentes a organizações criminosas ou responsáveis por crimes de colarinho branco.
Mesmo em relação a estes, que excepcionalmente são alvos do sistema, como diz Baratta, a experiência do processo é importante e instrutiva na medida em que, antes de questionar os recursos materiais do sistema de justiça penal, é necessário restituir aos conflitos desta natureza suas dimensões reais. O que significa também ampliar a frente da luta contra a criminalidade organizada como a frente de uma luta política que interessa a toda a sociedade civil mediante o fomento a um processo de tomada de consciência e de ação de que sejam protagonistas todas as forças democráticas e não somente os órgãos da justiça penal.[9]
De tudo o até aqui exposto é possível afirmar que a “opção crítica” corresponde a uma necessária mudança de foco a partir do reconhecimento de que, de fato, no processo penal e na execução, o direito que se ensina errado corresponde a uma errada concepção do direito que se ensina, e consequentemente de uma visão incorreta dos conteúdos que se pretende ministrar.
A perspectiva é, portanto, de formação de um/a novo/a jurista, capaz de tomar o comportamento humano como uma variável dependente em um cenário menos artificial, ou seja, que se deixe interpelar pela vida concreta.
A pergunta que resta é como formar esse/a novo/a jurista. E com ela voltamos novamente a Lyra Filho e ao primeiro sentido do direito que se ensina errado como o ensino do direito em forma errada, correspondente a um vício de metodologia.
Um primeiro e necessário reconhecimento, sob o prisma metodológico, é o de que nenhum aluno e aluna é um quadro em branco. Há uma historicidade individual, familiar e social a ser considerada. Em segundo lugar de que são arcaicas as metodologias de mera transferência de informações, de necessidade de acúmulo e armazenamento, verticalmente direcionadas (“professor-aluno”), sem possiblidade de questionamentos no plano horizontal (“aluno-aluno”) e sem abertura contributiva (“aluno-professor”), o que dificulta a transformação da informação em significado, afastando as possibilidades de apropriação, assimilação e incorporação do conhecimento, produzindo desinteresse na aprendizagem.[10]
O que se apresenta como desafio é caminhar em direção ao compartilhamento das responsabilidades professor-aluno, tendo o professor como um auxiliar no desenvolvimento cognitivo e crítico, criador de  possibilidades cognitivas à autoaprendizagem. Além disso, na superação da redução metodológica a aulas expositivas e, no caminho do que Baratta falava, buscar compreender a realidade que circunda o processo penal e, digo eu agora, principalmente, a execução penal.
Como já disse Giacomolli a construção de um Direito Processual Democrático passa pelo reconhecimento de sua autonomia, não só no plano da normatividade ordinária, mas também disciplinar, científico e dogmático.[11] Digo eu, então, com Lyra Filho e Baratta, que tal construção depende (e muito) do pouso da aeronave que nos transporta a todos e todas para o planeta onde vivem Caio, Tício e Mévio para um outro real, onde existe vida em cada folha do processo, um rosto atrás das grades em cada requerimento de remição, progressão, prisão domiciliar…

Notas e Referências:
[1] LYRA FILHO, Roberto. O Direito que se Ensina Errado: sobre a reforma do ensino jurídico. Brasília: Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980. Pp. 06.
[2] BARATTA, Alessandro. La Vida y el Laboratorio del Derecho. In: Criminología y Sistema Penal: compilación in memoriam. Montevideo-Buenos Aires: Editorial BdeF, 2006. Pp. 31-56.
[3] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016.
[4] BARATTA… p. 43.
[5] LYRA FILHO… p. 28.
[6] BARATTA… p. 44.
[7] Idem… p. 46.
[8] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2014.
[9] idem…p. 50.
[10] GIACOMOLLI, Nereu José. Ensino e Metodologia do Direito Processual Penal. In: KHALED JR. Salah (coord.). Sistema Penal e Poder Punitivo: estudos em homenagem ao Prof. Aury Lopes Jr. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Pp. 398
[11] Idem… p. 404.
Soraia da Rosa Mendes.
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Soraia da Rosa Mendes é professora e advogada, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, e doutora em Direito pela Universidade de Brasília – UnB.
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