quarta-feira, 31 de agosto de 2022

 

Liberdade de Expressão. Direito na Sociedade da Informação: Mídia, Globalização e Regulação

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

 

 

Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo. Liberdade de Expressão. Direito na Sociedade da Informação: Mídia, Globalização e Regulação. São Paulo: Editora Pillares, 2005, 380 p.

 

                           

 

            Em boa hora a Editora Pillares trouxe a público o importante livro de Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo. A cuidadosa edição do selo paulista contribui, assim, para dar sustentação a um debate que ganhou contornos críticos sem precedentes na conjuntura, não somente em seus aspectos jurídicos, mas igualmente, políticos e filosóficos.

            Basta lembrar, para por em relevo um desses aspectos, a polêmica inaugurada com o início da tramitação no Congresso Nacional, de projeto de lei, visando a alteração da lei nº 4.898, de 4 de dezembro de 1965, que regula “o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade”. Esta iniciativa legislativa proporcionou um acirramento sem precedente do debate, levando a opor, na esteira de argumentos que passaram a ser esgrimidos, a liberdade de expressão em face ao direito de acesso à informação.        

O projeto, como se recorda, considera como abuso de poder atentados à liberdade de manifestação do pensamento, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, ao direito de não discriminação, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, à proibição da escravidão e da servidão, aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados e, novidade, que logo virou polêmica, a classificação, como abuso de poder (alínea j, do art. 4º), “revelar o magistrado, o membro do Ministério Público, o membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação de que tenha ciência em razão do cargo e que violam o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas”.

O fundamento legitimador da proposição legislativa, que tem servido à sua aprovação até aqui, com manifestações ponderáveis de apoio, é de que uma norma tem o sentido de proteção aos cidadãos, contando com a ressalva de que fatos ou informações divulgados procedem de investigações não concluídas ou sob a proteção do sigilo.

Todavia, ou porque tais fatos e informações resultam em geral de procedimentos ou julgamentos afetos ao Poder Judiciário e se movem sob os requisitos legais de transparência e de publicidade; ou porque afrontam a conduta do moderno Ministério Público, desde 1988, constitucionalmente mais independente e identificado com a defesa dos interesses mais gerais da sociedade (ao menos no desenho da Constituição e é lícito esperar só incidentalmente comprometido pelos desvios de uma postura do chamado lawfare ou de algum engajamento restrito ao ambiente de cúpula no silenciamento acerca de insistentes críticas ao estado de coisas inconstitucional no âmbito da governança); ou porque põem em causa a liberdade de expressão e de imprensa; a medida foi identifuicada como uma estratégia de censura, e em certo grau, como movimento de auto-preservação de servidores do Estado sujeitos à investigação, acabando por se lhe atribuir a denominação desqualificadora de “lei da mordaça”.

Como quer seja, na sequência de um processo legislativo complexo e de muita mobilização defensiva, a forma atual desde a lei de 1965, é a conformação atual do tema na modelagem que toma com a Lei nº 13.869/19, com a qual se assume “o objetivo de modernizar e tipificar novas condutas que configuram o Crime de Abuso de Autoridade. Porém, a urgência na edição do projeto de lei evidencia o objetivo membros do Poder Judiciário, e seus auxiliares, e demais usuários do direito, uma vez que a utilização dos chamados Conceitos Jurídicos Indeterminados acarreta grande insegurança jurídica na atuação dos agentes públicos, que em um paradoxo jurídico, podem se tornar sujeitos ativos do delito que têm a responsabilidade de valorar”.

Assim o compreende, por exemplo, Carola Maciel de Souza, conforme https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade-a-inseguranca-juridica-gerada-pelo-uso-de-conceitos-juridicos-indeterminados-e-pela-criminalizacao-da-hermeneutica-juridica/, sustentado que “a falta de balizas semânticas, abre a possibilidade de que Magistrados tenham suas interpretações criminalizadas, numa das previsões que atenta diretamente contra os pilares do Estado Democrático de Direito e contra a ordem constitucional brasileira. Diante disso, toma espaço a discussão acerca da constitucionalidade do novo texto legal, que representa verdadeiro desvio de finalidade e grave violação a princípios constitucionais”.

Volto ao livro de Noemi Ferrigolo pela relevância de recuperar uma análise que surpreende o momento em que esse tema grave se fez relevante na agenda política, no País. Para a Autora, em objeção a argumentos até convincentes de que há abusos, aponta-se contra a proposta sua incapacidade de se constituir fator de equilíbrio entre a liberdade de informação e o resguardo de dados relativos a investigações, salientando-se a existência atual de instrumentos e mecanismos que permitem coibir sejam os excessos do noticiário da imprensa, ou os que ultrapassem o cumprimento das atribuições republicanas do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Não é uma preocupação irrelevante quando se pode assistir na escalada do lawfare cujo impacto na ação política afetou dramaticamente os rumos institucionais e a estabilidade democrática com vazamentos seletivos para formar opinião pública e ajustar estratégias desenvolvidas no sistema de Justiça, com metástases que a prática de fake news ainda mais contribuir para erodir o tecido social e político, não descuramos de atualizar esse debate, com foco na exigência constitucional de democratização da comunicação e da informação.

Assim que procuramos dar contornos ao tema, como em O DIREITO ACHADO NA RUA V.8 – INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO À COMUNICAÇÃO E À INFORMAÇÃO. Organizadores José Geraldo de Sousa Júnior, Murilo César Ramos, Elen Cristina Geraldes, Fernando Oliveira Paulino, Janara Kalline Leal Lopes de Sousa, Helga Martins de Paula, Talita Tatiana Dias Rampin, Vanessa Negrini. – Brasília: FACUnB, edição impressa (ISBN 978-85-9-3078-06-4), 2016, 455p. Edição e-book file:///C:/Users/Jos%C3%A9%20Geraldo/Pictures/faclivros_direitoachadorua8.pdf.

Assim que, em resumo, temos que – http://estadodedireito.com.br/o-direito-achado-na-rua-v-8/ – na base dessas reflexões o que se põe em causa, é antes de tudo o princípio da liberdade de imprensa contra toda forma de censura e de cerceamento de seu papel como veículo da livre expressão. Mesmo em sistemas em que os meios de comunicação se constituem, como tudo o mais, bem de mercado e de apropriação de grandes proprietários, mantêm-se a salvaguarda de que há prerrogativas a proteger e de que o controle e a fiscalização de suas atividades não podem ser subterfúgios para reduzir o princípio fundamental que é a liberdade de imprensa. Liberdade de imprensa permeada pela perspectiva de se traduzir enquanto espaço de amplo debate e informação, com responsabilidades éticas balizadoras do cuidado que se deve ter quando se é compreendido como formador de opiniões.

Certamente a contrapartida para essa valorização simbólica é não descuidar, que mesmo propriedade, os meios de comunicação se constituem uma esfera pública e têm que realizar os valores democráticos que asseguram o direito à livre informação. Por essa razão, controles sociais não são estranhos em um mundo impulsionado por acelerados processos de globalização, com racionalidades afetadas por demandas regulatórias inéditas e por complexas formas de interação, no plano dos valores, da produção, dos processos democráticos e de garantia dos direitos específicos das e dos profissionais de comunicação.

No Prefácio ao livro de Noemi   Ferrigolo, lembro Marx em seus libelos sobre a liberdade de imprensa e comunicação, que “a primeira condição que precisa ter a liberdade é a autoconsciência” e, em sua auto-defesa, aliás de absolvição pelo júri, sob aplausos da audiência, derrubou a denúncia à sua condição de editor: “Por que deveria a imprensa fazer qualquer denúncia post festum, depois de uma decisão ter sido tomada? A função da imprensa é o ser o cão-de-guarda público, o denunciador incansável dos dirigentes, o olho onipresente, a boca onipresente do espírito do povo que guarda com ciúme sua liberdade” (O Papel da Imprensa como Crítica de Funcionários Governamentais, in A Liberdade de Imprensa. Porto Alegre:  Editora L&PM, 1980).

A questão, pois, é aplicar os instrumentos existentes e ativar o sistema de responsabilização dos excessos. Nunca, a pretexto de preservar direitos em conflito, calar a denúncia. Como advertia então Hélio Bicudo em comentário lúcido (Ministério Público e seu controle, Folha de São Paulo, 5/02/2004, pág. A3), “evitar muitos dos excessos noticiados pela imprensa e que vão na direção do cumprimento das relevantes funções do Ministério Público”, não deve levar a “convalidar os conceitos acanhados e, por acanhados, inaceitáveis da pretensa ‘Lei da Mordaça’”, nem servem, eu acrescento, à causa da liberdade de expressão.

Um outro assunto teve rara repercussão nos meios de comunicação: a iniciativa de criação de um Conselho Federal de Jornalismo. Impressionava, sobretudo, os editoriais dos grandes veículos – televisões e jornais corporativos – refratários à proposta, sob o argumento de que violaria o princípio da liberdade de imprensa e afetaria o controle da atividade do jornalismo.

Já por aí soava paradoxal os grandes proprietários dos meios de comunicação saírem em defesa da liberdade de imprensa quando o que se põe em causa, acertada ou desastradamente, é a questão da organização da profissão, da defesa de suas prerrogativas e da auto-fiscalização da atividade jornalística.

Entretanto, ao debate acudiram também importantes e altivas vozes da tradição jornalística liberal, entre eles Alberto Dines, Jânio de Freitas, Élio Gaspari, Claudio Abramo; e representantes da vetusta ABI, a Associação Brasileira de Imprensa, apontando para uma imprópria associação entre o Governo e a FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas, tornando, em consequência, ilegítima aquela iniciativa.

As coisas estariam se passando, para lembrar conhecida crítica de Marx (Debates sobre a Liberdade de Imprensa e Comunicação, in op. cit), num crescendo de restrições à liberdade como prova irrefutável de que os governantes foram convencidos de que a liberdade devesse ser restringida.

Alguns comentários até se preocuparam com o desfocamento da questão, mostrando o maniqueísmo que acabou resultando do acirramento de posições (Luiz Gonzaga Motta, Além do Maniqueísmo, http://.unb.br/acs/artigos/at0804-04.htm), a ponto de se perder de vista a dimensão republicana do debate, uma vez que “o jornalismo é um espaço público, não pertence a governos nem deve ter donos. Pertence à sociedade”.

Se é assim, importante é amplificar o debate público, valorizando o espaço representativo e parlamentar. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Congresso se tornou um lugar forte de discussão. Aliás, com a incorporação ao processo legislativo de instrumentos de participação popular, este espaço qualificou-se como efetiva esfera pública ganhando contornos mais democráticos. Mas é importante também manter a discussão no território plural da sociedade civil, de onde têm surgido formas criativas de organização social para salvaguardar estratégias coletivas de atuação e de protagonismo associativo.

Conselhos, associações, sindicatos, para lembrar outro comentário (Luiz Martins, Ponto Crítico/Você é a Favor da Criação do Conselho Federal de Jornalismo?, Correio Braziliense, 15/08/2004, pág. 2), se formam em todo o mundo e não tem sido o modo de organização determinante do caráter mais livre ou mais restringido de atuação, primeiro no IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e depois Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (1930), de irrepreensível e autônoma salvaguarda da atuação profissional e promoção, com exclusividade, da representação, da defesa e da seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Nem suas contas são fiscalizadas pelo poder público, apesar dos esforços que o Tribunal de Contas seguidamente faz para submeter a entidade a esse controle.

Controle sociais não são estranhos em um mundo impulsionado por acelerados processos de globalização, com racionalidades afetadas por demandas regulatórias inéditas e por complexas formas de interação, no plano dos valores, da produção, dos processos democráticos e de garantia dos direitos específicos dos profissionais de comunicação.

O problema é colocar o debate em foco. Sem perder de vista a pré-condição de sua realização: a definição, em esfera pública, de políticas democráticas para o controle da propriedade dos meios de comunicação social, seus efeitos no exercício profissional e seus impactos no direito à informação.

Para o esclarecimento destes e de outros temas, aponta o livro de Noemi Ferrigolo. Professora na Faculdade de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados, da qual já foi Diretora, o livro é desdobramento de seu bem fundamentado estudo durante a sua pesquisa em programa de Mestrado que a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília desenvolveu para a capacitação de docentes da instituição sul-matogrossense, em que a Autora teve destacada atuação. Posso dizê-lo por ter sido seu orientador na Dissertação.

Uma primeira aproximação ao tema aparece em seu ensaio – A liberdade de expressão e o direito na sociedade de informação – publicado no livro que organizei e que registra, em parte, a fortuna crítica daquele programa interinstitucional (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de, org.. Na Fronteira: Conhecimento e Práticas Jurídicas para a Solidariedade Emancipatória. Porto Alegre: Editora Síntese, 2003). Sobre essa obra conferir: http://estadodedireito.com.br/na-fronteira-conhecimento-e-praticas-juridicas-para-a-solidariedade-emancipatoria/.

A partir dessa aproximação que revelava a dimensão profundamente humanista do posicionamento da Autora para a interpretação dos direitos fundamentais, forte no pressuposto da dignidade da pessoa humana, ela imprime a sua pesquisa densificação axiológica para situar a questão da proteção jurídica e constitucional da liberdade de expressão diante do fenômeno da mídia, sob o paradigma do estado democrático de direito.

O livro de Noemi Ferrigolo se inscreve na vertente das linhas de pesquisa do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília, no qual se firmou, em bons fundamentos, o estudo de Edilson Farias sobre colisão de direitos (Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000), depois, aprofundado, em seu trabalho de doutoramento (Liberdade de expressão e comunicação. Teoria e proteção constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).

Entretanto, ela avança para âmbitos mais complexos de consideração do tema, situando-o na perspectiva da globalização de novas exigências jurídicas para a refocalização do fenômeno da regulação, não apenas em seus aspectos legais, mas compreendendo os processos, mecanismos e instituições por meio dos quais ela se realiza nessa escala global.

Por essas razões e mais ainda, por ter Noemi inserido em seu livro todo um capítulo sobre a globalização da comunicação e por ter colmatado esse capítulo com relevo para o que ela denomina de “posicionamento jurídico internacional sobre a proteção à vida com dignidade e à liberdade de expressão, como valores inerentes à existência humana”, abrindo uma perspectiva de análise em face à normativa internacional (tratados, convenções e acordos) sobre o tema, eu vi mobilizado a revisitar sua obra, tanto mais que fui convidado a escrever um comentário sobre a edição por iniciativa da Via Campesina e das Organizações que a integram, de publicação de 2021 (para acesso: https://mab.org.br/wp-content/uploads/2021/02/DECLARA%C3%87%C3%83O-DOS-DIREITOS-DOS-CAMPONESES-E-DAS-CAMPONESAS-.pdf), incumbido de analisar o artigo 8º da Declaração sobre liberdade de expressão, pensamento e opinião.

É que, na Declaração dos Direitos dos Camponeses e das Camponesas, aprovada pelas Nações Unidas em dezembro de 2018, há esse reconhecimento expresso reconhecido a essa categoria de movimento social.

O enunciado vem na sequência de um fundamento com estandares bem estabelecidos pelas Cortes Internacionais, a partir do artigo 13 da Declaração de 1948, dos Pactos em que se desdobrou e nas Convenções regionais e específicas.

Com base nesses estandares o Observatório para Monitoramento dos Riscos Eleitorais no Brasil (Demos), idealizado por juristas e acadêmicos, denunciou Jair Bolsonaro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e à relatoria da OEA por ameaças à liberdade de expressão frente ao pleito que se avizinha (https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2022-07-09/bolsonaro-e-denunciado-a-oea-por-ameacas-a-liberdade-de-expressao.html).

No documento, diz a notícia, o grupo alerta que, no último período eleitoral de 2018, já houve um estímulo ao disparo de mensagens falsas e manipuladas como mecanismo de difusão de discurso de ódio nas redes.

Afirma que, no Brasil, tal estratégia tem o objetivo de fragilizar opositores. E cita que a retórica do presidente da República se baseia em uma suposta defesa da liberdade de expressão, embora somente àqueles que compartilham apreço por suas ideias.

Lembrei há poucos dias, entre comovido e reconhecido, a força de engajamentos que resgatam a ética da imprensa cidadã e educadora, sobretudo no contexto tenso do embate entre a democracia e a exceção, representado pela recrudescência fascista claro, o fascismo na atuação de qualquer de suas formas eternas como as caracteriza Umberto Eco (https://www.brasilpopular.com/arnaldo-cesar-ricci-jacob-jornalismo-e-espaco-publico-nao-pertence-a-governos-nem-deve-ter-donos-pertence-a-sociedade/). Até porque, conforme sustentam meus colegas de Comissão de Justiça e Paz, em Brasília, Eduardo Xavier Lemos e Edla Lula, quando se trata da Comunicação, em sentido constitucional ou pastoral, na perspectiva da comunicação social não há paz sem justiça, não há Justiça sem verdade (https://www.brasilpopular.com/comunicacao-social-nao-ha-paz-sem-justica-nao-ha-justica-sem-verdade/).

Por tudo isso, conforme o que anota Noemi em seu livro, encontrei vigor para a minha leitura do princípio tutelado pela Declaração no sentido relacional que o conjunto normativo civilizatório pois preserva, tal como, aliás, já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA), conforme expressa o Caso López Lone e outros Vs. Honduras (Sentença de 5 de outubro de 2015), ocasião em que a Corte reconheceu a relação existente entre os direitos políticos, a liberdade de expressão, o direito de reunião e a liberdade de associação. Reconheceu também que, em conjunto, esses direitos tornam possível a dinâmica democrática. Em situações de ruptura institucional, após um golpe de Estado, a relação entre esses direitos torna-se ainda mais manifesta. Do mesmo modo, a Corte apontou que as manifestações e expressões a favor da democracia devem contar com a máxima proteção possível, e, dependendo das circunstâncias, podem estar ligadas a todos ou a alguns desses direitos.

 

José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

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