sábado, 23 de abril de 2022

 

Termidor 9; outubro 2. J’Accuse

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O 9 Termidor ou a Queda de MaximilienRobespierre refere-se à série de eventos que começam com o discurso de MaximilienRobespierre na Convenção Nacional no 8 Termidor do Ano II, sua prisão no dia seguinte e sua execução no 10 do Termidor.

 

Anote-se que nem a execução retirou de Robespierre a reputação de incorruptível. Não era disso que se tratava, mas a percepção de sua inclinação sem freios para o despotismo, a tirania, a exceção, o exercício desequilibrado de uma potestade acentuada em relação aos demais poderes da República, sustentado por um Comitê de Segurança Pública destacado da própria institucionalidade, transformado em instrumento de terror que não excluía caracterizar o poder executivo, encarnado em sua pessoa, como se fora propriamente um assassino.

 

Montado nesse dispositivo prepotente, Robespierre se sentia intocável, inalcançável em sua posição de poder, incorrigível. Assim que no dia 8 do Termidor fez seu discurso ameaçador perante a Convenção, visando adversários, certo de se sentir inatingível, para preservar seus aliados e constranger seus supostos inimigos.

 

Qui ouse accuserRobespierre! Tal o tom de sua arrogância.

 

O que se viu foi no framir da insurreição, na voz trêmula de um Billaud-Varenne, de um Collot d’Herbois, de um Tallien, o chega, não dá mais, a recusa a viver sob tirania: J’AccuseRobespierre!,“aspirante à ditadura”.

 

O que se seguiu é História. O que se seguiu foi a prisão de Robespierreno dia seguinte e sua execução no 10 do Termidor (28 de julho de 1794). Junto com ele foi executado Saint-Just / Louis-Antonie de Saint-Just, Georges Couton e outros vinte robespierristas e 87 membros da Comuna de Paris, colocando fim ao descaminho institucional, ao despotismo, ao milicianismo (Milícias de Paris), ao terror.

 

Por aqui, do mesmo modo, atingimos o nível de chega, do não dá mais. Depois de impugnações de chapas em sede eleitoral, de mais de uma centena de petições de impeachment em sede legislativa, de ações cíveis para afastamento por incapacidade, de inúmeras ações constitucionais que vão do pedido de responsabilização à declaração de estado de coisas inconstitucional, em sede judicial, de 663 mil mortes em decorrência da pandemia (Pesquisas apontam que 400 mil mortes poderiam ser evitadas, conforme https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/24/pesquisas-apontam-que-400-mil-mortes-poderiam-ser-evitadas-governistas-questionam, em depoimento recolhido pela CPI da Pandemia no Senado), chega-se ao inusitado de um decreto presidencial de concessão de graça (perdão individual) a réu-deputado,menos de 24 horas depois de condenação pelo STF, que estabeleceu pena de reclusão e cassou os seus direitos políticos pelas condutas e atos atentatórios à democracia e ao Estado de Direito.

 

A reação nos meios jurídicos é de repúdio, combinando argumentos políticos e jurídicos. Por todas as manifestações tomo a que foi notificada pelo IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros,a mais tradicional entidade jurídica das Américas (fundado em 1843),por meio de nota assinada pelos presidente nacional, Sydney Sanches, e pela ex-presidente Rita Cortez, representando a mim e aos meus confrades e consorores:

 

 

O inusitado decreto busca justificativa na suposta violação à imunidade parlamentar e à liberdade de expressão. Tais requisitos são importantes para o exercício independente dos mandatos de deputados e senadores, mas não devem ser exercidos ou apropriados para atentarem contra as instituições nacionais e o Estado Democrático de Direito. Por certo, é prerrogativa da presidência a concessão de graça e indulto, cujos institutos, que devem sempre atender à impessoalidade, servem para restaurar a liberdade daqueles que preencham os requisitos exigidos pela Lei Penal e pela Constituição.

 

 

 

Todavia, neste caso, houve deliberada deturpação do espírito da norma, com o objetivo de atender a posicionamento ideológico e proteger aliado político do presidente, em franco desvio de finalidade, o que viola o artigo 37 da Constituição. O inapropriado interesse do presidente da República em desautorizar e colidir com o Supremo Tribunal Federal macula o pilar da independência entre os poderes, fere a democracia e visa a inaugurar nova crise, gerando sério risco de ruptura institucional em desfavor das liberdades e das conquistas constitucionais.

 

 

A conduta é gravíssima! As instituições e as forças democráticas do País não deverão limitar-se a repudiá-la por atentar contra os princípios constitucionais, mas precisarão impedir, de forma conjunta, qualquer tentativa de prática de ato antidemocrático. O IAB reafirma seu compromisso com a intransigível defesa do Estado Democrático de Direito, acredita na superação de mais um momento de confrontação não republicana criado pelo chefe do Executivo e manifesta sua plena solidariedade e irrestrito apoio ao STF e aos seus ilustres ministros, na certeza de que os ditames constitucionais irão prevalecer e a democracia permanecerá hígida e firme”.

 

 

Esse é um libelo de quem não tem o direito de calar. É um j’accuseque o social lança contra quem subverte a soberania popular, a precedência da Constituição e os fundamentos democráticos. O institucional não pode subtrair-se a sua responsabilidade, e em último sufrágio, o nosso 8 Termidor, será em 2 de outubro.

 

 

(*) José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB)


José Geraldo de Sousa Junior é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. É também jurista, pesquisador de temas relacionados aos direitos humanos e à cidadania, sendo reconhecido como um dos autores do projeto Direito Achado na Rua, grupo de pesquisa com mais de 45 pesquisadores envolvidos.

 

Professor da UnB desde 1985, ocupou postos importantes dentro e fora da Universidade. Foi chefe de gabinete e procurador jurídico na gestão do professor Cristovam Buarque; dirigiu o Departamento de Política do Ensino Superior no Ministério da Educação; é membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, onde acumula três décadas de atuação na defesa dos direitos civis e de mediação de conflitos sociais.

 

Em 2008, foi escolhido reitor, em eleição realizada com voto paritário de professores, estudantes e funcionários da UnB. É autor de, entre outros, Sociedade Democrática (Universidade de Brasília, 2007), O Direito Achado na Rua. Concepção e Prática 2015 (Lumen Juris, 2015) e Para um Debate Teórico-Conceitual e Político Sobre os Direitos Humanos (Editora D’Plácido, 2016).


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